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Regras do Ano Eleitoral nos Municípios Dia 27 - das 9h às 12h Pode ou Não Pode? Gestão de Pessoal e Publicidade! Dia 27 - das 13h30 às 17h30 O Papel do Executivo Municipal nas Eleições! Dia 28 - das 9h às 12h As Regras para os Bens Públicos e Repasses de Recursos! Nome:

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Regras do Ano Eleitoral

nos Municípios

Dia 27 - das 9h às 12h

Pode ou Não Pode? Gestão de Pessoal e

Publicidade!

Dia 27 - das 13h30 às 17h30

O Papel do Executivo Municipal nas Eleições!

Dia 28 - das 9h às 12h

As Regras para os Bens Públicos e Repasses de

Recursos!

Nome:

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A Unipública

Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes

públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos,

consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade e

seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público

- Professores especializados e atuantes na área (Prática)

- Certificados de Participação digitalizado

- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)

- Tira-dúvidas durante realização do curso

- Controle biométrico de presença (impressão digital)

- Atendimento personalizado e simpático

- Rigor no cumprimento de horários e programações

- Fotografias individuais digitalizadas

- Apostilas e material de apoio

- Coffee Breaks em todos os períodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos

professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat

entre alunos e contato com a escola.

Público Alvo

- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,

atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .

- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)

Localização

Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua Des.

Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação 9,3

no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.

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Transparência

Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo

em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de

avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.

Qualidade

Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública

investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.

Missão

Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas

respectivas áreas de atuação e contribuir com:

a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos

b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para

os agentes públicos

c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão

Visão

Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos

seus alunos, cidadãos e entidades públicas.

Valores

Reputação ilibada

Seriedade na atuação

Respeito aos alunos e à equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernização tecnológica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

Ética profissional

SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!

Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898

www.unipublicabrasil.com.br

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Programação:

Dia 27 - das 9h às 12h

Pode ou Não Pode? Gestão de Pessoal e Publicidade!

1 Gestão de Pessoal:

1.1 Limitações na Contratação de Pessoal

a) concurso

b) comissionados

c) temporários

d) estagiários

e) terceirizações

1.2 Transferência ou Dispensa de Servidor

1.3 Reajuste/Revisão Salarial ao Funcionalismo

1.4 Cessão/Uso de Servidores na Campanha

1.5 Afastamentos para Candidaturas (desincompatibilizações)

1.6 Fixação de Subsídios para 2017/2020

2 Publicidade e Propaganda

2.1 Publicidade Institucional

a) jornal

b) rádio

c) televisão

d) internet

e) impressos

f) revistas

2.2 Promoção Pessoal

2.3 Propaganda Eleitoral com Recursos Públicos

a) antecipada

b) em campanha)

2.4 Propaganda em Bem Público

2.5 Gastos Excessivos e Anormais1 Gestão de Pessoal:

Dia 27 - das 13h30 às 17h30

O Papel do Executivo Municipal nas Eleições!

O Papel do Executivo Municipal nas Eleições!

1 Incidência da Legislação Local no Período Eleitoral:

1.1 Higiene Pública

1.2 Estética Urbana

1.3 Sossego Público

1.4 Meio ambiente

1.5 Trânsito

1.6 Estatuto de Servidores

2 Poder de Polícia:

2.1 Fiscalização

2.2 Coerção

2.3 Aplicação de penalidades

3 Condutas Vedadas na Administração Pública no Ano Eleitoral

3.1 Gestão de Pessoal

3.2 Bens públicos

3.3 Publicidade

3.4 Concessão de benefícios

4 Expedição de Instruções pelos Advogados Municipais

4.1 Órgãos e funções a serem orientadas

4.2 Orientações necessárias

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4.3 Minutas modelo

Dia 28 - das 9h às 12h

As Regras para os Bens Públicos e Repasses de Recursos!

1 Uso de Bens, Materiais ou Serviços Públicos

1.1 Classificação Legal (para fins eleitorais)

1.2 Bens Impedidos e Bens Liberados (para fins Eleitorais)

1.3 Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios

1.4 Candidatos à Reeleição: Proibições e Exceções

2 Transferências de Recursos e Abuso de Poder

1.5 Convênios Novos

1.6 Subvenções Sociais

1.7 Uso da Máquina Pública

1.8 Abuso de Poder

a) econômico

b) político)

1.9 Conseqüências e Punições

Professores:

Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administração Pública e Direito Constitucional.

João Henrique Mildenberger: Contador e consultor. Formado em ciências contábeis em 2000 pela universidade

estadual do centro oeste – Unicentro 2000. Especialista em administração e contabilidade pública – 2002 pela Unibrasil.

Especialista em controladoria interna – 2004 pela universidade estadual do centro oeste – Unicentro Especialista em

licitações e contratos administrativos Auditor independe voltado para a área pública Especialista em sim – am tce –pr.

atua como contador e consultor apenas na área contábil pública.

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Sumário

PODE OU NÃO PODE? GESTÃO DE PESSOAL E PUBLICIDADE! ............................................... 1

O PAPEL DO EXECUTIVO MUNICIPAL NAS ELEIÇÕES! ........................................................... 11

AS REGRAS PARA OS BENS PÚBLICOS E REPASSES DE RECURSOS! ................................... 15

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Curso: Regras do Ano Eleitoral – 27 e 28 de Janeiro de 2016 /Curitiba-PR

PODE OU NÃO PODE? GESTÃO DE PESSOAL E

PUBLICIDADE!

Jonias de O. e Silva

01 SINOPSE do CURSO

Aborda as condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, previstas nos arts. 73, 75 e 77, da Lei

9.504/97.

O tema adverte aos participantes, enquanto agentes públicos, para evitar-se a prática de atos proibidos neste

período, despertando-lhes, enquanto fiscalizadores, para estarem atentos aos atos eventualmente praticados por outros

agentes públicos (políticos ou não), em promoção própria ou de terceiros.

Aborda, também, de forma sucinta, os cuidados que se deve ter com a propaganda antecipada de candidatura,

eis que a Justiça eleitoral está dando ênfase e inovando nessa área, o que tem gerado pesadas multas aos pretensos

candidatos.

02 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Brasil é uma Nação que se constituiu em forma de República Federativa, reunindo 26 Estados-Membros e o

Distrito Federal. Os Estados-Membros subdividem seu território em 5.570 Municípios.

A República Federativa possui legislação de âmbito geral, à qual se subordinam TODOS os Estados-Membros,

Distrito Federal e Municípios.

A competência para editar leis é reservada à União Federal, aos Membros da Federação, ou a ambos

(concorrente), dependendo do assunto.

No campo ELEITORAL, a competência para criar as regras gerais é da União Federal, porém, os Membros

poderão complementar, desde que não contrariem as regras gerais.

Assim sendo, a Regulamentação fundamental a ser obedecida pela Administração Pública relativamente ao

período eleitoral, deverá ser extraída das seguintes normas:

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Curso: Regras do Ano Eleitoral – 27 e 28 de Janeiro de 2016 /Curitiba-PR

- Constituição federal/88

- Código eleitoral (lei federal. 4.737/65)

- Lei das inelegibilidades (lei complementar federal 64/90)

- Lei das eleições (lei federal 9.504/97)

- Normas do Tribunal Superior Eleitoral

- Normas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

- Constituição Estadual

- Lei orgânica Municipal

- Normas Decretadas pelo Juízo Eleitoral

- Legislação Municipal sobre Posturas

Relativamente às Condutas Vedadas (proibidas) para os agentes públicos em Período Eleitoral, as normas

básicas são anunciadas pela Lei Federal nº 9.504/97, nos arts. 73, 75 e 77.

As primeiras condutas proibidas em ano eleitoral que iremos abordar aqui, são aquelas referentes aos

SERVIDORES PÚBLICOS, como:

- contratar

- nomear

- demitir

- exonerar

- suprimir ou readaptar vantagens

- dificultar ou impedir o exercício funcional

- remover

- transferir

- ceder

- revisar ou reajustar subsídios

Porém, antes da analise pontual, específica, das condutas vedadas em ano eleitoral, vamos recordar as regras

básicas referentes à Contratação e Demissão de servidores públicos.

03 REGRAS BÁSICAS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

03.1 - CONCURSO PÚBLICO

- evolução histórica do concurso público

- fontes do concurso público

- planejamento do concurso público

03.2 - CARGOS COMISSIONADOS

- previsão constitucional

- acúmulo de cargo

- quais cargos podem ser comissionados?

- verba única

- horas extras: comissionados não têm direito

- décimo terceiro e férias: têm direito

03.3 - FUNÇÕES GRATIFICADAS (FGs)

- conceito

- limitações

03.4 - ESTAGIÁRIOS

- fundamentação legal (Lei 11.788/08)

- objetivos do estágio

- jornada do estagiário

- prazo máximo de estágio

- custos do estagiário

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Curso: Regras do Ano Eleitoral – 27 e 28 de Janeiro de 2016 /Curitiba-PR

- penalizações

- limites no número de estagiários

- quem pode ser concedente de estágio

- os órgãos públicos podem contratar estagiários

- processo licitatório

- registro contábil dos gastos com estagiário

- nepotismo

- cuidados do concedente órgão público

03.5 - TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL

- objeto

- economicidade

- subordinação

- licitação

- garantias de execução

- acompanhamento do contrato

- no pagamento

- tipos de serviços

- cooperativas de mão-de-obra, ou Oscips

- terceirização de advogados e contadores

04 Regras Gerais do Direito Público concernentes à

DEMISSÃO E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

04.1 Qual a diferença entre exoneração e demissão?

- Ambos são espécies do gênero vacância.

-Demissão tem fim punitivo (falta grave, por exemplo)

-Exoneração é ato administrativo sem natureza de penalidade (a pedido, por exemplo)

04.2 A Administração Pública aplica, na área disciplinar, as seguintes penalidades:

- advertência;

- suspensão;

- demissão;

- cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

- destituição de cargo em comissão ou de função comissionada.

04.3 Quais são as infrações causadoras da demissão?

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

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Curso: Regras do Ano Eleitoral – 27 e 28 de Janeiro de 2016 /Curitiba-PR

Atenção:

Toda demissão deverá ser precedida do devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório (art. 5º,

LV, da CF), sob pena de reintegração no cargo.

04.4 Quais são as hipóteses de exoneração do servidor público?

Os servidores públicos têm as seguintes hipóteses de exoneração, todas aplicáveis sem processo disciplinar, mas

sem prejuízo da necessária motivação por parte da autoridade.

1ª - a pedido (todos)

2ª - em decorrência de avaliação de desempenho, com ampla defesa e contraditório, conforme artigo 41, III, da

CF (concursados)

3ª - quando for atingido limite com gastos de pessoal (art. 169, da CF; art. 20, 22 e 23 da LRF; Lei nº 9.801/99)

4º - ad nutum (comissionados)

5º - vencimento do contrato ou resolução da emergência (temporários)

Pois bem!

Vejamos agora as regras específicas do período eleitoral:

05 GASTOS COM PESSOAL NO ANO ELEITORAL

A fim de evitar o uso dos recursos financeiros públicos para a campanha eleitoral, ou promoção de candidatos,

existem regras específicas para o controle dos gastos com pessoal da área pública, quais sejam:

a) – O reajuste ou revisão no prazo de 180 dias das eleições (Lei 9.504/97, art. 73, VIII); e

b) - aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão

(art. 21 da LRF, §único)

c) - Exceções:

- vantagens pessoais derivadas de leis anteriores aos 180 dias...

- abonos aos professores, com recursos do FUNDEF

05.1 LRF SOBRE O CONTROLE DOS GASTOS COM PESSOAL

Seção II Das Despesas com Pessoal

Subseção I

Definições e Limites Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do

ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e

vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,

gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e

empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze

imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de

apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir

discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art.

18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n

o 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9

o do art. 201 da Constituição;

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Curso: Regras do Ano Eleitoral – 27 e 28 de Janeiro de 2016 /Curitiba-PR

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação

de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. § 2

o Observado o disposto no inciso IV do § 1

o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão

incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as

despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n

o 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes

dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente

anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma

proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três

exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

I - o Ministério Público;

II - no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III - no Poder Judiciário:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21

da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.

§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do

inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento). § 5

o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa

total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles

fixados na lei de diretrizes orçamentárias. § 6

o (VETADO)

Subseção II

Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169

da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos

cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada

quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao

Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de

sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da

Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

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Curso: Regras do Ano Eleitoral – 27 e 28 de Janeiro de 2016 /Curitiba-PR

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição

decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações

previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no

mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois

quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas

nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de

cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5) § 2

o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga

horária.(Vide ADIN 2.238-5)

§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem

à redução das despesas com pessoal.

§ 4o As restrições do § 3

o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro

quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

06 LIMITAÇÕES COM PESSOAL NO ANO ELEITORAL

A lei Federal 9.504/97 assevera:

“Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade

de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:”

06.1 A QUALQUER TEMPO: CEDER SERVIDOR (Lei 9.504/97 - Art. 73, III):

“ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder

Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,

durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado”

06.2 NO PRAZO DE 180 dias QUE ANTECEDEM AO PLEITO

(Dia 05 de abril de 2016, segundo a Instrução nº 525-51.2015.6.00.0000 – Classe 19 do TSE)

REAJUSTAR ou REVISAR REMUNERAÇÃO (Lei 9.504/97 – art. 73, VIII):

“fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição

da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta

Lei e até a posse dos eleitos.”

06.3 NO PRAZO DE 3 MESES QUE ANTECEDEM AO PLEITO

(Dia 02 de julho/2016, segundo a Instrução nº 525-51.2015.6.00.0000 – Classe 19 do TSE)

06.3.1 CONTRATAR SERVIDOR (Lei 9.504/97 – art. 73, V):

“nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por

outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados”

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

...

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos

essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;”

06.3.2 EXONERAR SERVIDOR (Lei 9.504/97 – art. 73, V):

“nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por

outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados”

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Curso: Regras do Ano Eleitoral – 27 e 28 de Janeiro de 2016 /Curitiba-PR

06.3.3 SUPRIMIR OU READAPTAR VANTAGEM (Lei 9.504/97 – art. 73, V):

“nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por

outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados”

06.3.4 DIFICULTAR/IMPEDIR O EXERCÍCIO (Lei 9.504/97 – art. 73, V):

“nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por

outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados”

06.3.5 REMOVER ou TRANSFERIR SERVIDOR (Lei 9.504/97 – art. 73, V):

“nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por

outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados”

07 AFASTAMENTOS PARA CANDIDATURAS

(desincompatibilizações)

A lei eleitoral prevê também, a exigência de afastamento (de fato) de cargos, empregos e funções públicas, para

candidaturas.

Dependendo da situação, o prazo é fixado em 3, 4 ou 6 meses.

Na verdade, o que a legislação pretende é evitar que se utilize da posição pública para beneficio próprio ou de

terceiros no pleito eleitoral.

Para as candidaturas a Prefeito e Vice Prefeito, a previsão da desincompatibilização está no inciso IV, enquanto

para Vereadores está no inciso VII, do art. 1º, da Lei Complementar 64/90 (lei das inelegibilidades).

Para conferir a jurisprudência sobre esse tema, e identificar a aplicabilidade concreta, basta acessar o ícone

“Prazos de desincompatibilização” no rodapé da página eletrônica da TSE (www.tse.jus.br).

08 Fixação de Subsídios para 2017/2020

Principal previsão legal para a fixação e pagamento dos subsídios dos agentes políticos no Município (prefeito,

vice, secretários e vereadores), está na constituição Federal, nos incisos V e VI do art. 29.

Sobre a forma e os atos de fixação, reajuste e recomposição, o TCE/PR já se manifestou por inúmeras vezes em

julgamentos individualizados, e instruiu coletivamente pelo Provimento 56/2005 (revogado pela Resolução nº 33/2012)

e Instrução Normativa 72/2012 (atualizada pela , cujas cópias podem ser encontradas no AVA – Ambiente Virtual do

Aluno da Unipública, vinculados à matrícula neste curso.

Na IN 72, o TCE/PR instruiu por exemplo, sobre o tempo para a fixação dos subsídios dos Vereadores, definindo assim:

“Art. 13. A fixação do subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo condiciona-se aos princípios da

anterioridade e inalterabilidade, sendo considerado para tanto que a promulgação e a publicação do Ato legal na

imprensa Oficial do Município deverão ser efetivadas antes da data da realização das eleições, ou no prazo definido

pela Lei Orgânica do Município, se este não for posterior às eleições municipais, vedada refixação posterior.”

E o ato legal para a fixação dos subsídios pode ser tanto a Resolução quanto o Decreto Legislativo, como

esclareceu o TCE/PR pelo Acórdão nº 3120/13.

Sobre o teto remuneratório, o TCE/PR apontou pela IN 72/2012, no art. 6º, que para o cargo de Prefeito, deverá

ser observado o limite inciso XI do art. 37 da CF (subsídios dos ministros do STF).

Mas que aos Vereadores, ampliam-se os limites máximos, por ordem constitucional e da LRF, devendo-se

obedecer outras regras, quais sejam:

a) subsídios do Prefeito (art. 37, XI, da CF)

b) valor do duodécimo (Art. 29-A da CF)

c) 6% da receita do Município com a folha da Câmara (art. 20, III, “a”, da LRF)

d) 5% da receita do Município com a folha dos Vereadores e encargos (art. 29, VII, da CF)

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Curso: Regras do Ano Eleitoral – 27 e 28 de Janeiro de 2016 /Curitiba-PR

e) 70% do orçamento da Câmara com a folha de Servidores e Vereadores (art. 29-A, §1º, da CF)

f) Subsídios dos Deputados, de acordo com a tabela constitucional (art. 29-A, VI).

Na seqüência deste dispositivo acima mencionado, a Corte de Contas orientou que é possível a fixação de

subsídios diferenciados a maior para os Membros da Mesa Diretora (presidente, vice, secretários).

Porém, os tetos constitucionais deverão ser obedecidos para a soma do valor dos subsídios desses Membros da

Mesa. Vide Acórdão nº 372218-7, do TJPR, no AVA.

Poderá ocorrer fixação em valor maior ou menor do que o anteriormente definido, sem representar reajuste ou

redutibilidade, por se tratar de nova fixação (outro mandato-legislatura) como julgou o Tribunal de Justiça do Paraná

(TJPR) no Processo nº 1230403-5, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade de Agudos do Sul-PR.

Todavia, conforme decisão proferida no Acórdão nº 1.168/2006, em consulta da Câmara de Uraí, não poderá

ser fixado valor 0 (zero).

09 PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Como visto, na confecção da Lei Eleitoral (9.504/97), tanto na via original quanto nas alterações inseridas, o

legislador pensou várias situações nas quais o poder público poderá influir no pleito, por intermédio do “uso da

máquina”, ou promovendo desigualdades entre os candidatos.

E impôs vedações e limites, para coibir tais condutas.

E uma das vias mais importantes de imposição de controle, é a da publicidade e da propaganda.

Inclusive, começa proibindo que o poder público faça qualquer tipo de doação a candidatos, “inclusive por meio

de publicidade de qualquer espécie”.

Vejamos:

“Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em

dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder

Público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de

disposição legal;

...

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI - organizações da sociedade civil de interesse público.”

Outra vedação da Lei 9.504/97 ligada à publicidade (divulgação), está no art. 57-E, onde adverte:

“São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus

clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.”

Ora!

Mais do que justa essa proibição, pois, além de proteger contra a divulgação do cadastro das pessoas, ainda

evita o abuso político e o desequilíbrio entre candidatos.

Pois bem!

A lista de vedações legais do art. 73 da Lei 9.504/97 inclui propaganda e publicidade institucional:

“VI - nos três meses que antecedem o pleito:

...

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade

institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou

municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade

pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

...

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,

estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no

primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”

Inclusive, a propaganda política é proibida em bens públicos (uso comum, especiais e dominiais).

Entretanto, no âmbito do Poder Legislativo (Câmara, no Município), a lei deixou a critério da Mesa Diretora a

regulamentação do uso dos bens para a divulgação política:

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Curso: Regras do Ano Eleitoral – 27 e 28 de Janeiro de 2016 /Curitiba-PR

“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos

bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,

paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,

inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e

assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

...

§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa

Diretora.”

Por isto, colacionamos no AVA alguns exemplos e minuta de Ato Regulamentar para as Casas Legislativas.

De se lembrar que o caput do art. 37 da CF inclui a publicidade como um dos princípios básicos da Administração

Pública.

É que o legislador constituinte entendeu como sendo prioridade a divulgação dos atos e ações dos governantes, para que

o povo (contribuinte-eleitor) acompanhe as atuações dos eleitos, bem como, com a coisa pública.

E indo além, a CF advertiu:

“Art. 37...

...

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter

educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que

caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade

responsável, nos termos da lei.”

De modo geral, os termos PUBLICIDADE e PROPAGANDA se equivalem, quando se trata da divulgação

oficial pelos órgãos públicos.

Lembrando que existem Atos Oficiais que devem ser obrigatoriamente divulgados em um único meio de

comunicação, escolhido por cada ente da federação, conforme previsão na legislação esparsa (licitações-contabilidade-

tributação-orçamentária...).

E atenção!

O Órgão Oficial nos Municípios deverá ser apenas 01, para o Executivo e para o Legislativo, contratado por

Licitação, cuja homologação deverá ocorrer após Autorização Legislativa.

Vide Acórdão nº 409760-5 do TJ/PR e Processo nº 229723/06 do TCE/PR, no AVA.

Inclusive, o Município poderá optar por apenas um Diário Oficial Eletrônico, ou este e mais o Diário Oficial

Impresso, segundo o TCE/PR (Acórdão nº 3830/13).

Aliás, o TCE/PR, passou a autorizar as Câmaras Municipais a partir de 2006, a publicar não apenas seus atos

oficiais, mas também, a contratar emissoras de Radiodifusão, de Televisão a cabo ou de sites de internet, ou outros

serviços de publicidade e de propaganda (Acórdão 1139/2006 – Prejulgado 02), para divulgar:

- transmissões de sessões

- divulgação e transmissão de audiências públicas

- mensagens alusivas a eventos, serviços, campanhas, programas e homenagens a personalidades

Porém, instruiu e indicou obediência:

- ao planejamento orçamentário e financeiro da entidade

- princípios constitucionais do caput do art. 37 da Magna Carta Federal

- §1º, art. 37, da Constituição da República

- as normas contidas na Lei de Licitações - Lei Federal nº 8666/93

- as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal

- indicações da Lei de Imprensa.

Atenção, de novo!

A lei federal nº 12.232/2010, criou regras específicas para a contratação de serviços de publicidade prestados

por intermédio de agências de propaganda. (Vide cópia da Lei no material eletrônico)

Pois bem!

Referentemente aos gastos com publicidade e propaganda em período eleitoral, o Tribunal de Contas do Paraná

(TCE/PR) editou em 2011 o Prejulgado nº 13 (acórdão 892/2011), tratando do assunto.

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Na definição da Corte, as regras básicas são:

1º - o TCE tem competência para analisar esse ponto quando da Prestação de Contas Anuais;

2º - Para o período de três meses que antecedem as eleições, ou seja, basicamente, nos meses de julho, agosto e

setembro, a lei eleitoral, em seu art. 73, VI, “b”, permite apenas os gastos com publicidade em situações de grave

e urgente necessidade pública, cabendo apenas à Justiça Eleitoral o reconhecimento dessas exceções em sede de

consulta;

3º - Para o período que se encerra três meses antes do pleito, ou seja, o primeiro semestre do ano eleitoral, a

análise deverá levar em conta a média anual dos três anos anteriores ou do ano anterior, qual for a menor.

Conforme decisão do TSE, esse exame levará em conta a média anual ficando vedada a adoção de qualquer outra

proporcionalidade seja mensal ou semestral;

4º - As implicações da extrapolação dos limites dos gastos com publicidade previstos na lei eleitoral serão ditadas

pela análise contextual de cada caso.

Agora, com a alteração do inciso VII do art. 73, da Lei 9.504/97, pela Lei nº 13.165/2015 (reforma política), é

provável que o TCE volte a se manifestar sobre tais regras.

Mas entendemos que manterá seu posicionamento, eis que já acompanhava a jurisprudência no mesmo sentido

dessa alteração...

E diga-se de passagem, a Corte de Contas paranaense julgou e condenou vários gestores municipais, por

extrapolação dessa despesa!

Vide decisões no AVA.

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O PAPEL DO EXECUTIVO MUNICIPAL NAS

ELEIÇÕES!

Jonias de O. e Silva

01 Incidência da Legislação Local e Poder de Polícia

Há três espécies de propaganda que, juntas, formam o gênero propaganda política:

- propaganda partidária

- propaganda intrapartidária

- propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral é a realizada por candidatos, partidos políticos e coligações para divulgar plataformas

eleitorais e candidatos, sempre em língua nacional, com o específico objetivo de obter o voto do eleitor e influenciar no

pleito.

Para a promoção da democracia, fortalecimento dos partidos, o bom desempenho dos pleitos e liberdade dos

candidatos, o legislador impõe inúmeras regras, as quais, desobedecidas, podem gerar multas, impedimentos, cassações

e até penalidades criminais.

Para tanto, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) adverte a que:

“Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando êste deva ser exercido em

benefício da ordem pública.”

E a Lei Eleitoral (9.504/97) também especifica:

“Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada

sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder

na forma prevista no art. 40.

§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados

pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura

prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.”

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Curso: Regras do Ano Eleitoral – 27 e 28 de Janeiro de 2016 /Curitiba-PR

E como se pode constatar acima, a legislação afirma que:

“O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados

pelos Tribunais Regionais Eleitorais.”(Art. 41, §1º, da Lei 9.504/97)

Entretanto, é comum encontrar na jurisprudência eleitoral, discussões acerca de regulamentação local sobre

questões ligadas às eleições oficiais para cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo nos Municípios.

É que os atos de campanha poderão afetar:

- Higiene Pública

- Estética Urbana

- Sossego Público

- Meio ambiente

- Trânsito

- Estatuto de Servidores

E o Município, que possui o Poder de Polícia para manter a ordem e o bem comum, vez ou outra toma

providências para coibir certas práticas durante o pleito.

Segundo o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:

“Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo

de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”

In -Direito Municipal, Malheiros, 15ª edição, 2006, pág. 469

Para a realização de seu Poder de Polícia, a Administração Pública (Executivo) deverá estar embasada em

legítimo regulamento, fiscalizar e aplicar penalidades, possuindo inclusive certa força coercitiva.

Por isto, necessária se faz a análise sobre esse ponto, para orientação e tomada de decisões.

Pois bem!

A Constituição Federal assevera o seguinte:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”

...

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

...

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e

aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios

estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

...

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”

Assim, encontramos na Constituição Federal a assertiva de que a legislação eleitoral é de competência da União

Federal, enquanto que a manutenção da ordem local, criando regras próprias ou complementando a legislação superior.

Razão pela qual, surgiram e continuarão surgindo indagações sobre como a Administração Municipal deverá

agir para a manutenção da ordem pública local.

Por algum tempo, o Judiciário repeliu a atuação do Município na fiscalização da propaganda eleitoral, alegando

que a competência era exclusiva (privativa) da Justiça eleitoral, por ordem legal.

Entendia-se que, pelo fato da competência legislativa da União nessa área, o Poder de Polícia seria unicamente

desta.

Todavia, o TSE tem pacificado entendimento no sentido de que, a princípio, esta de fato é a regra.

Porém, em algumas situações peculiares, pode-se aplicar o Poder de Polícia Municipal também, desde que

exista legislação local e que esta não ultrapasse os parâmetros delineados pelo regramento e princípios eleitorais.

Inclusive, o TSE tem aplicado o art. 243, inciso VIII, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), que assevera:

“Art. 243. Não será tolerada propaganda:

...

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer

restrição de direito”

Vejamos um julgamento recente do TSE:

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“ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. Representação por propaganda eleitoral de

dimensões superiores ao legalmente permitido. Limites da legislação municipal: prevalência sobre a norma

eleitoral. Art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

In- Ac. do TSE no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35134, de 17/02/2011, Rel. Min. Carmen Lúcia

Antunes Rocha, publicado no DJE de 07/04/2011.

Na verdade, está-se diante de um conflito de normas, resolvendo-se pelo princípio da hierarquia das leis:

Vale a norma superior, tornando-se a inferir inconstitucional.

No entendimento atual de alguns Tribunais, só poderá ser aplicada a Legislação Local nos casos de

extrapolação dos limites da propaganda, onde não esteja previsto pela Legislação Superior e, mesmo assim, apenas a

Justiça Eleitoral possui Poder de Polícia sobre esse tema.

Vejamos um julgado do TRE/MG:

“O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes

designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

É quanto basta para constatar que os órgãos de fiscalização municipal não podem intervir no controle da

propaganda eleitoral, quer porque não lhes seja atribuído poder de polícia para coibir irregularidades eleitorais,

quer porque, neste pleito de 2010, a violação de postura municipal não pode servir de substrato para o

cerceamento à propaganda.

Vale dizer: o controle da atividade da propaganda eleitoral é exclusivo desta Justiça Especializada, a

quem competiria, se o caso, fazer cessar a suposta irregularidade, ainda que alicerçada em inobservância à Lei

Municipal.

Deparando com supostas transgressões na propaganda, cabe ao agente fiscalizador municipal noticiar o

fato ao Juízo Eleitoral de Pirapora, a fim de que por este sejam tomadas as medidas necessárias para o exercício

do poder de polícia eventualmente cabível...

CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONCEDO a medida liminar, para suspender os efeitos dos auto de

infração expedido e assegurar a utilização de carro de som pelo impetrante, que se submete exclusivamente ao

controle da Justiça Estadual.”

In TREMG – Processo MS 38766 MG – Relatora ÁUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ – Julgamento

17/09/2010 – Publicação DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 174, Data 21/09/2010, Página 6

Resumindo:

1º - A propaganda regular não poderá ser cerceada sob alegação de violação de postura municipal.

2º - o Poder de Polícia sobre a propaganda política é da Justiça Eleitoral.

3º - em caso de risco ou dano à ordem pública, pela desobediência de regra de postura urbana, a legislação local

poderá ser aplicada.

4º - mas a aplicação sempre será da Justiça Eleitoral.

Destarte, conforme visto, em caso de incidência da legislação local, relativamente à quebra da postura urbana

com propaganda eleitoral, o Executivo deverá REPRESENTAR junto à Justiça Eleitoral, solicitando providências.

E o Judiciário, competente para aplicação do Poder de Polícia no controle da propaganda eleitoral, deverá tomar

as providências necessárias a coibir e restabelecer a ordem, aplicando-se concomitantemente:

a) a base jurídica do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)

b) a Lei Eleitoral (9.504/97);

c) as Instruções da Justiça Eleitoral (em 2016 será a Resolução nº 23.457 do TSE); e ainda

d) a Legislação local.

02 Expedição de Instruções pelos Advogados Municipais

Vide material no AVA – Ambiente Virtual do Aluno, na página eletrônica da Unipública...

Bom Estudo!

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AS REGRAS PARA OS BENS PÚBLICOS E REPASSES

DE RECURSOS!

João Henrique Mildenberger

Introdução: a Lei n. 9.504/97, que regula as eleições; previsão de condutas vedadas aos agentes públicos em

campanhas eleitorais; objetivo dessas vedações

A Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para a realização das eleições, proíbe aos

agentes públicos de um modo geral, a realização de algumas condutas durante um certo período anterior à data das

eleições e também, em alguns casos, durante um período posterior a elas.

O objetivo visado com essas proibições, que estão basicamente elencadas no art. 73 da lei mencionada, é o de

preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Além disso, essas proibições também

possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de

campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros. A lei procura

manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar de suas

funções, com o propósito de trazer com isso algum benefício para o candidato ou para o partido de sua preferência.

As condutas vedadas pela lei aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas basicamente no

seu art. 73.

Esse artigo tem a seguinte redação:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de

oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à

administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada

a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas

consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder

Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,

durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de

bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por

outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados:

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a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos

órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,

com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob

pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para

execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de

emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade

institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou

das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim

reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da

Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos

federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos

gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição;

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a

recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no

art. 7º dessa lei e até a posse dos eleitos;

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem

remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,

mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional;

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da

República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-

presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, de suas

residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não

tenham caráter de ato público;

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas

administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição;

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e

sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs;

§ 5º No caso de descumprimento do disposto nos incisos I,II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no

parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma

(redação dada pela Lei n. 9.840, de 28 de setembro de 1999);

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência;

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11,

inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às

cominações do art. 12, inciso III;

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações

e candidatos que delas se beneficiarem;

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação

do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

Neste painel iremos tratar do uso dos bens, materiais ou serviços, da transferência de recursos e do abuso de

poder.

Conceito de agente público, para os fins dessa lei

De acordo com o § 1º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, "reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem

exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer

outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração

pública direta, indireta, ou fundacional".

Esse conceito de agente público é bem amplo e compreende toda e qualquer pessoa que realize uma tarefa

inerente ao poder público ou dela participe, qualquer que seja o vínculo existente entre essa pessoa e a administração

pública em sentido amplo, qualquer que seja a forma de remuneração a que essa pessoa tenha direito, e mesmo que seu

trabalho não seja remunerado. Por agentes públicos devem ser entendidos, diz a regra, todos os servidores e empregados

da administração pública direta, isto é, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário. do Ministério

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Curso: Regras do Ano Eleitoral – 27 e 28 de Janeiro de 2016 /Curitiba-PR

Público ou do Tribunal de Contas, e também todos os servidores e empregados da administração pública indireta, isto é,

das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista quer sejam criadas pelo governo federal. quer

pelos governos estaduais, quer pelos municípios. Também todos os detentores de mandatos eletivos são considerados

agentes públicos, para os fins dessa lei.

Assim, exemplificando, são considerados agentes públicos o presidente da República, os governadores dos

Estados ou do Distrito Federal os prefeitos municipais, o vice-presidente da República, os vice- governadores dos

Estados e do Distrito Federal, os vice-prefeitos. os ministros de Estado, os secretários de Estado e do Distrito Federal, os

secretários municipais, todos os funcionários públicos em sentido estrito, quer ocupem cargos de provimento efetivo,

quer cargos de provimento em comissão, quer sejam do governo federal quer dos governos estaduais ou do Distrito

Federal, quer dos governos municipais, e de quaisquer dos seus poderes, assim como dos Tribunais de Contas e dos

Ministérios Públicos. Também são agentes públicos, para os fins dessa lei, todos os servidores das autarquias, qualquer

que seja o seu regime jurídico, e todos os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. São

agentes públicos ainda, para os fins dessa lei, todos os servidores ou empregados das fundações instituídas ou mantidas

pelo poder público, ainda que essas fundações tenham caráter de direito privado. Devem ainda ser considerados agentes

públicos. para os fins dessa lei, os integrantes de todos os conselhos de governo, quer federais, quer estaduais, do

Distrito Federal, ou municipais, mesmo que não sejam servidores ou empregados públicos em sentido estrito. Isso

compreende, por exemplo, os integrantes dos Conselhos de Educação, de Saúde, de Entorpecentes, dos Direitos da

Criança e do Adolescente, do Conselho Penitenciário, e dos Conselhos Tutelares dos municípios. Enfim, qualquer

pessoa que, mesmo transitoriamente, isto é, temporariamente ou sem remuneração exerça uma atividade pública, é

considerada agente público para os fins previstos nessa lei.

Esse conceito de agente público é semelhante àquele contido no art. 327 do Código Penal e, como se viu, a

natureza do cargo, emprego ou função, e o modo de investidura do agente público, assim como a duração dessa

investidura e a existência ou inexistência de remuneração, são irrelevantes para a caracterização do agente público, para

os fins previstos no art. 73 da lei.

Cessão ou uso de bens públicos em benefício de partido, candidato ou coligação

Definição de Bem Público: Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público

(estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora

não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público.

O conjunto de bens públicos forma o “domínio público”, que inclui tanto bens imóveis como móveis.

O inciso I do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe terminantemente "ceder ou usar, em benefício de candidato,

partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária".

Nenhum bem, de qualquer natureza que seja, pertencente à administração pública direta ou indireta da União

(governo federal), dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pode ser utilizado em benefício de qualquer

candidato, partido político ou coligação.

Os bens pertencentes à administração pública, inclusive indireta (autarquias, fundações instituídas ou mantidas

pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista) não podem ser utilizados em benefício

específico de candidato, partido ou coligação. Prestam-se a atender às necessidades do povo todo, independentemente de

cor partidária. Seu uso em benefício de algum partido, coligação ou candidato, está absolutamente vedado. Essa vedação

já resultava implícita do inciso II do art. 24 da Lei n. 9.504/97, que proíbe a partidos e candidatos receber, direta ou

indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,

procedente de órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder

público. Como o uso de bens móveis ou imóveis da administração pública em benefício de partido, coligação ou

candidato certamente seria estimável em dinheiro, a proibição já estava implícita. Mas foi muito bom que tenha sido

tornada também clara e expressa, inclusive com acréscimo de punições.

Vale a pena ressaltar, ainda assim, a proibição contida também no art. 24, inciso II, da lei: nenhum partido,

candidato ou coligação pode receber, mesmo que indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive

representada por alguma espécie de propaganda eleitoral, procedente de órgão da administração pública direta ou

indireta.

O art. 73, inciso I, proíbe a cessão ou uso, em benefício de candidato, de bens móveis ou imóveis pertencentes à

administração pública direta ou indireta. Em que momento, para o fim de incidência desse dispositivo, se considera

existente uma candidatura? Tecnicamente só existe um candidato depois que transita em julgado a decisão que

determina o registro de sua candidatura. Todavia, para o fim de incidência da regra desse inciso, assim como de todos os

demais em que o benefício a um candidato seja elemento da conduta proibida, deve-se reconhecer a existência de um

candidato também quando a conduta seja realizada em benefício de alguém que apenas posteriormente tem seu nome

aprovado como candidato em convenção, e providencia o registro da candidatura. Com mais razão ainda já se tem um candidato, quando o seu nome já tenha sido escolhido em convenção. A partir daí já pode surgir interesse no escuso

emprego de recursos públicos em benefício do sucesso eleitoral dessa pessoa. Mesmo que o uso ou cessão do bem

público aconteça em benefício de uma pessoa, em momento no qual ainda não foi ela escolhida como candidato em

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Curso: Regras do Ano Eleitoral – 27 e 28 de Janeiro de 2016 /Curitiba-PR

convenção, mas desde que isso ocorra depois, com pedido de registro de sua candidatura, já se terá cessão ou uso ilícito,

com aplicabilidade das punições previstas pela lei. Claro, nesse caso pelo menos, desde que a cessão ou uso tenha tido

por escopo trazer benefício eleitoral para a pessoa em prol de quem aconteceu.

O inciso permite, porém, o uso de instalações - inclusive os móveis que as guarnecem - do poder público, para a

realização de convenção partidária. Segue aí na trilha já aberta pelo § 2º do art. 8º também da Lei n. 9.504/97.

Deve ficar ainda registrado que é proibida a realização de propaganda eleitoral em bens públicos. Essa

proibição está no art. 37 da Lei n. 9.504/97. De acordo com ele:

[...] nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum,

é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e

assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passa- relas e pontes, desde que não Ihes cause dano, dificulte

ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.

Nos bens públicos não pode ser feita propaganda eleitoral.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$

106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo

de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e

8° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não

(cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli).

Exemplo: essa vedação aplica-se ao prefeito, secretários, vereadores, aos dirigentes de autarquias, fundações, empresas

públicas e sociedades de economia mista municipais e quaisquer outros agentes públicos, que não podem ceder ou

utilizar os bens públicos municipais em benefício de partido político, coligação ou candidato. Neste sentido, não podem

ser cedidos ou utilizados seus edifícios públicos, veículos oficiais ou qualquer material (como equipamentos de

informática, celulares, mesas e cadeiras).

OBSERVAÇÃO: para a configuração da conduta é necessário que o uso ou cessão do bem beneficie

efetivamente determinada candidatura. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e

não a simples captação de imagens de bem público. Ausente o benefício a determinada candidatura, não há como se ter

por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral. (TSE, Rp nº 326.725, Acórdão de

29.03.2012, Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).

OBSERVAÇÃO: a captação de imagens internas em bens públicos e outros equipamentos municipais deverá ser

requerida, por escrito, ao responsável direto pela administração do bem objeto do pedido.

OBSERVAÇÃO: publicidade praticada pelo servidor - É vedado ao servidor público o uso de materiais publicitários ou

eleitorais com propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas, como adesivos, broches,

botons, bandeiras, indumentárias etc., inclusive em bens e materiais no recinto de trabalho.

OBSERVAÇÃO: uso de meios institucionais para campanha eleitoral: computadores, correio eletrônico e telefones

funcionais devem ser utilizados apenas para fins institucionais, não devendo ser utilizado para fazer propaganda positiva

ou negativa de qualquer candidato, divulgar opiniões, críticas, reuniões políticas, comícios e eventos em geral,

relacionados ou não aos candidatos e à campanha eleitoral.

Está vedada a utilização das redes sociais, sites de relacionamentos (Facebook, Twitter, Instagram, LinkedIn, etc.) ou e-

mail particular para promover candidatos durante o horário de expediente.

Uso de materiais ou serviços pagos pelo poder público, além dos limites regimentais

O inciso II do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe o uso excessivo de materiais e serviços colocados a serviço de

mandatários, especialmente parlamentares, para o desempenho de suas tarefas. Custeio de despesas telefônicas e postais,

e também de despesas com impressos, em certos limites, são usuais nas casas legislativas. Se o limite permitido pelos

respectivos regimentos, assim como pelas normas que regulem tais benefícios eventualmente concedidos a outros

servidores públicos, forem excedidos com o deliberado propósito de permitir benefício a partido, coligação ou

candidato, ocorrerá evidentemente desvirtuamento de sua finalidade, com incidência das sanções previstas no

dispositivo.

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00

aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras

sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art.

73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli);

e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5°

do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli).

Exemplo: uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso de gráfica oficial, remessa de correspondência com conotação de propaganda eleitoral etc.

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Curso: Regras do Ano Eleitoral – 27 e 28 de Janeiro de 2016 /Curitiba-PR

OBSERVAÇÃO - incluem-se na proibição os materiais de expediente e qualquer atividade do Poder Público que possa

auxiliar a campanha do candidato, como por exemplo: serviços de limpeza de prédio do comitê; serviço interno de

comunicação para mensagens de interesse da campanha; fax, telefonia e e-mail de repartições públicas.

Uso ou permissão de uso promocional de distribuição gratuita de bens ou prestação de serviços pelo Poder

Público

O inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe o uso promocional, em favor de partido, coligação ou

candidato, da distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder

público. Nessa distribuição não pode haver a vinculação a qualquer partido, coligação ou candidato, no momento da

entrega do bem ou da prestação do serviço. De reconhecer que isso esmaece, quando se permite a reeleição dos chefes

dos Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e municípios, pelo menos por uma vez consecutiva. Embora

a associação expressa, ou mesmo velada, dessas distribuições de bens ou serviços de caráter promocional ao candidato à

reeleição seja vedada, é impossível não vincular a entrega dos bens, ou a prestação dos serviços, a ele. Acaba

indiretamente beneficiado, sempre. Mas a vinculação expressa, ou mesmo velada, essa é proibida e acarreta as punições

previstas na lei.

Não se proíbe, porém, a continuidade da distribuição gratuita de bens ou serviços, que já vinha sendo

anteriormente realizada. Programas de assistência alimentar, distribuição gratuita de medicamentos, prestação de

serviços de assistência médica e odontológica podem e devem continuar a ser realizados. Só não podem ser aproveitados

como ocasião para realizar-se qualquer espécie de propaganda eleitoral.

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00

aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras

sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art.

73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli);

e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5°

do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli).

Exemplo: uso de programa habitacional do poder público, por agente público, em período eleitoral, com distribuição

gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando (RESPE nº 25.890, de 29.06.2006, rel. Min.

José Delgado).

OBSERVAÇÃO - interrupção de programas: segundo o TSE, “não se exige a interrupção de programas nem se inibe a

sua instituição. O que se interdita é a utilização em favor de candidato, partido político ou coligação. (...)” (Acórdão nº

21.320, de 09.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira). Portanto, não há que se falar em suspensão ou interrupção de

programas, projetos e ações durante o ano eleitoral, mas nestes não se pode fazer ou permitir o uso promocional em

favor de candidato.

Transferência voluntária de recursos, nos três meses que antecedem a eleição

O inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97 enumera ainda algumas outras atividades que não podem ser

realizadas pela administração pública nos três meses que antecedem o pleito. Se e onde houver segundo turno, a

proibição persiste até que este seja realizado.

A primeira delas, prevista no art. 73, VI, letra "a", é a proibição da transferência voluntária de recursos da

União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, ressalvados apenas os recursos destinados a cumprir

obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os

destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Com o objetivo de beneficiarem os candidatos que apoiam às eleições estaduais e municipais, acontece por

vezes que administradores estaduais e federais providenciem a transferência de recursos para os Estados, Distrito

Federal ou municípios, no intuito de utilizarem tais recursos não diretamente em pagamento de campanhas eleitorais,

mas em serviços e obras públicas iniciados ou incrementados precisamente no período pré-eleitoral, para, com isso,

obter maior votação a seus afiliados.

Para que essa conduta seja evitada, o artigo proíbe as transferências voluntárias de recursos da União para os

Estados e municípios, e também dos Estados para os municípios, nos três meses que antecedem a data das eleições -

inclusive em segundo turno, onde houver -, ressalvando apenas as transferências destinadas ao cumprimento de acordos

ou convênios celebrados anteriormente, para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e

os destinados a atender situações de emergência e calamidade pública.

Assim, se o convênio foi celebrado antes dos três meses que antecedem o pleito, e se esse convênio prevê um

cronograma de desembolso de recursos, em contrapartida à realização de uma obra ou à prestação de um serviço pela

entidade beneficiária, então os recursos relativos a esse convênio podem ser repassados, mesmo que esse repasse já

ocorra dentro dos três meses imediatamente anteriores à eleição. Nesse sentido já decidiu, inclusive, a Justiça Eleitoral.

O dispositivo refere-se, com todo acerto, às transferências voluntárias, eis que aquelas obrigatórias por força da

Constituição Federal ou de outras leis (participação dos municípios em receita de impostos da União ou Estados e

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Curso: Regras do Ano Eleitoral – 27 e 28 de Janeiro de 2016 /Curitiba-PR

participação destes em impostos da União são o exemplo mais claro), devem prosseguir, pena de ser até mesmo

inviabilizada a administração pública estadual, distrital ou municipal, que depende em larga escala dessas transferências.

Período: nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a vedação conta a partir de 5 de julho de 2014 (cf. art. 73, inciso

VI, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso VI, da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli).

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00

aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras

sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art.

73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§4° e 8° do Mart. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não

(cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli).

Exemplo: neste ano eleitoral, a regra atinge União, estados e municípios, na medida em que a União e os estados não

podem repassar recursos aos municípios, incluindo os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração

Indireta, até a data das eleições, em 5 de outubro. Por consequência, os municípios não podem receber tais

transferências, salvo nos casos de recursos provenientes de convênio ou outra obrigação preexistente, execução de obras

ou serviços já iniciados, ou casos de emergência e calamidade pública.

Exceções: (a) recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço já

fisicamente iniciados e com cronograma prefixado (Acórdão nº 25.324, de 07.02.2006, rel. Min. Gilmar Mendes); (b)

para atender situações de emergência ou estado de calamidade pública durante a ocorrência do evento (Resolução nº

21.908, de 31.08.2004, rel. Min. Peçanha Martins); ou (c) repasses para entidades privadas (Acórdão nº 266, de

09.12.2004, rel. Min. Carlos Velloso, e Acórdão nº 16.040, de 11.11.1999, rel. Min. Costa Porto).

OBSERVAÇÃO - conceito de transferência voluntária: Conceitua-se como transferência voluntária a entrega de

recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira. A

conduta não abrange as transferências obrigatórias, seja por determinação constitucional ou legal, aos Estados, Distrito

Federal e Municípios ao Sistema Único de Saúde (cf. art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) ou no

âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, nos termos da Lei nº 11.578, de 2007.

OBSERVAÇÃO - atos preparatórios: para a AGU, conforme o Parecer nº AC-12, aprovado pelo Presidente da

República, em regra, não há impedimento na Lei Eleitoral com relação às práticas de atos preparatórios necessários para

a celebração de contratos, convênios ou outros atos assemelhados no período de três meses que antecedem as eleições,

desde que suas cláusulas determinem a transferência voluntária de recursos após o período pré-eleitoral previsto no art.

73, inciso VI, da Lei nº 9.504, de 1997, sendo, também, este o entendimento do TSE no RESPE nº 19.469, de

01.02.2002, rei. Min. Jacy Garcia Vieira,e no Acórdão nº 54, de 06.08.1998, rel. Min. Fernando Neves. No mesmo

sentido, o Parecer nº 03/2008/ MP/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União, que concluiu no sentido de

que “impedimento não há à prática de atos preparatórios às transferências voluntárias, tal como enunciado no Parecer n.

AGU/LA-02/98, antes citado, ainda que deva o Administrador tomar as cautelas necessárias”.

OBSERVAÇÃO - operações de crédito: a AGU se manifestou no sentido de que “entende-se por transferência

voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital. Logo, diante disso, todos os entes federados estão sujeitos à

aplicação do art. 73, inciso VI, alínea „a‟, da Lei nº 9.504, de 1997, no que se refere a operações de crédito (...)” (Parecer

da AGU nº AC-12, aprovado pelo Presidente da República).

OBSERVAÇÃO: obra ou serviço em andamento: o TSE entende que a exceção de transferência voluntária de recursos

para obras e serviços em andamento se refere àqueles já fisicamente iniciados (Consulta nº 1.062, rel. Min. Carlos

Velloso; e Acórdão nº 25.324, de 07.02.2006, rel. Min. Gilmar Mendes). Um dos critérios adotados pelo TSE, é que o

início da obra ou do serviço seja facilmente identificável pelo cidadão comum. Não atendem a esse critério atos formais

ou operações internas.

OBSERVAÇÃO: transferência após situação de emergência ou estado de calamidade: o TSE veda a possibilidade de se

liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade,

mesmo que ainda necessitem de apoio para mitigar os danos decorrentes dos eventos adversos que deram causa à

situação de emergência ou ao estado decalamidade (Resolução nº 21.908, de 31.08.2004. rel. Min. Peçanha Martins).

Repasses de Subvenção Social

A execução de programas e concessão benefícios sociais em ano eleitoral deve ser realizada pela Administração

Pública com parcimônia e cautela frente às vedações da lei eleitoral.

Quanto as subvenções sociais, as mesmas devem seguir o disposto já tratado quanto a distribuição gratuita de

Bens, valores ou Benefícios.

No caso das subvenções sociais (art. 12, § 3º, inc. I, da Lei Federal nº 4.320/64, abaixo transcrito), por exemplo,

geralmente todos os anos é consignada no orçamento uma dotação específica para tanto. Como a dotação orçamentária é

genérica, posteriormente é editada uma lei prevendo, tão somente, os valores dos repasses e as entidades beneficiadas.

“Art. 12. A Despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: ...

§ 3º. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio

das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

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I - subvenções sociais, as quais se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem

finalidade lucrativa;” (grifo nosso) Ressalte-se ainda, que existem entidades municipais que são sempre beneficiadas. Logo, se são situações que

ocorrem todos os anos, que lógica existe em considerá-las de cunho eleitoreiro?

Fora o claro interesse público na celebração destes convênios, uma vez que existe uma contrapartida em

serviços para própria sociedade (APAE; nos casos de saúde - entidades hospitalares filantrópicas que participam de

forma complementar do Sistema Único de Saúde). Diferentemente, de um auxílio para pessoa física, como nos casos de

distribuição de cestas básicas (quando não existir programa de concessão definido em lei municipal e já em execução

orçamentária no exercício anterior) ou doações.

Também é diferente, e neste caso é bem provável que a intenção seja a captação de votos utilizando-se da

máquina pública, quando o Gestor Público, justamente no ano de eleição, resolve repassar valores, a título de

subvenções, para todo tipo de entidade sem fins lucrativos, aqui incluídas muitas vezes organizações não

governamentais com nem sequer um ano de constituição, sendo que nos exercícios anteriores beneficiava apenas

algumas entidades já consolidadas no âmbito da municipalidade.

Logo, deverá ser examinado caso a caso. Não obstante, realmente ainda não dá para prever como referida

disposição será interpretada pelo Ministério Público (curador do patrimônio público) e pelos tribunais pátrios, devendo o

Gestor Público, além de avaliar o interesse público, aferir o custo-benefício, em especial do ponto de vista eleitoral (se é

candidato à reeleição ou não) de tais ações, sob pena de ter negado o diploma, ou cassado, se já houver sido outorgado

(art. 30-a, da Lei Federal nº 9.504/97, acrescentado pela Lei Federal nº 11.300/2006).

Segundo o TSE, não se exige a interrupção de programas (subvenções). O que se interdita é a utilização em

favor de candidato, partido político ou coligação (REspe nº 21.320, Acórdão de 09.11.2004, relator Min. Luiz Carlos

Lopes Madeira). Portanto, não há que se falar em suspensão ou interrupção de programas, projetos e ações durante o ano

eleitoral, mas nestes não se pode fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00

(cinco a cem mil UFIR) aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados,

sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes

(cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504/97); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido

beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504/97).

Uso da Máquina Pública

Quem quer disputar a reeleição ou eleger um sucessor está proibido de fazer uso da máquina administrativa do

Estado.

Entre as práticas vetadas, está o uso de carros ou prédios de órgãos públicos para fins de campanha.Também é

proibido ceder servidores em horário de trabalho para fazer atividades eleitorais.

Não é permitido inclusive usar material ou serviço custeado pela administração pública, como impressora ou

outros equipamentos. As despesas com publicidade oficial também ficam restritas. Essas medidas buscam manter a

igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa eleitoral.

O partido beneficiado pelo uso da máquina pública pode perder o dinheiro do Fundo Partidário. O funcionário

público ou candidato pode ser multado e, em casos mais graves, o candidato pode ter o mandato cassado pela Justiça.

Abuso de Poder

CONCEITO DE ABUSO DE PODER

O Abuso de Poder consiste na liberdade, na abusividade, no exercício de direito ou de competência funcional

desviando-se em desmando de uso e no ensejo de alcançar a igualdade absoluta entre candidatos para determinada

eleição, ou podemos conceituar ainda como toda ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal ou

ilegal, e que propicia, contra seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais, não leva a nulidade.

O abuso de poder, nocivo ao Governo democrático, amontoa mutilações em normas jurídicas, legais e até

mesmo constitucionais, desponta nos escalões políticos identificados pela perversão em disciplinamentos legais, que

prejudicam a lisura do processo eleitoral e causa desgastes nas salvaguardas jurídicas, políticas, culturais e éticas,

trazendo corrosão ao princípio da legalidade.

Previsão legal

Art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para

todos, e nos termos da lei, mediante:

§ 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a

probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a

normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,

cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

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Lei Complementar n° 64/90 – Lei de Inelegibilidade:

Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, de acordo com o art.

14, § 9°, da Constituição Federal.

Art. 237, do Código Eleitoral (CE):

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do

voto, serão coibidos e punidos.

Espécies de abuso de poder

Abuso do poder econômico;

Abuso do poder político;

Uso indevido dos meios de comunicação social.

Abuso do poder econômico

O abuso de poder econômico se configura quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma

que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e

normalidade das eleições. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato,

de recursos patrimoniais em excesso.

Abuso do poder político

O abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública – eletivo ou não – com a finalidade de

obter votos para determinado candidato, prejudicando a normalidade e legitimidade das eleições. Os tipos de abuso mais

comuns são: manipulação de receitas orçamentárias, utilização indevida de propaganda institucional e de programas

sociais.

O abuso do poder político nas campanhas eleitorais tornou-se mais comum a partir da aprovação da

possibilidade de reeleição dos chefes do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito), sem que eles precisem

deixar os cargos que exercem para se recandidatar (art. 14, § 5º, da Constituição Federal).

Uso indevido dos meios de comunicação social

O uso indevido dos meios de comunicação social pode ser uma forma de abuso do poder econômico ou de

abuso de poder político. Considerando que os meios de comunicação social, representados por emissoras de rádio e

televisão, internet, jornais e similares, têm grande poder de influência sobre a opinião pública, eles sofrem especiais

restrições no âmbito do processo eleitoral.

Exemplos disso são as emissoras de rádio e televisão, concessionárias de serviço público, que são proibidas de

manifestar opinião ou transmitir propaganda paga durante o período eleitoral (art. 44 da Lei nº 9.504/97). Quanto aos

outros meios de comunicação, é possível dizer que não sofrem tantas restrições, porém eventual conduta abusiva pode

configurar uso indevido de meio de comunicação social ou abuso de poder.

Punições pelo descumprimento dessas proibições

O § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 pune com a suspensão imediata da conduta vedada, qualquer violação às

proibições contidas no mesmo artigo.

Além disso, os responsáveis pela realização da conduta proibida ficam sujeitos, ainda, à multa no valor de cinco

mil a cem mil UFIRs. Por responsáveis devem ser entendidos, aqui, não apenas os agentes públicos que praticaram os

atos vedados pelo artigo, como também os partidos e especialmente os candidatos que com a violação se tenha almejado

beneficiar. A multa será aplicada em procedimento administrativo instaurado a requerimento de partido, candidato ou

coligação, ou do Ministério Público Eleitoral. No procedimento deve ser assegurada aos acusados ampla defesa e

contraditório, segundo preceito constitucional.

Além da suspensão imediata do ato e do pagamento de multa, o § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 acrescenta

que, em se tratando de violação ao disposto nos incisos I, II, III, IV ou VI do caput do artigo, e sendo o violador

candidato, ficará ele também sujeito à cassação do registro de sua candidatura ou do seu diploma, caso tenha obtido

sucesso na eleição. A realização por ele de alguma das condutas proibidas mencionadas naqueles incisos pode realmente

caracterizar abuso do poder de autoridade, que, a seu turno, acarreta mesmo cassação de registro ou de diploma, nos

termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990 - Lei das Inelegibilidades. Todavia, no procedimento instaurado

para apurar a infração não haverá necessidade de discutir-se se ela representou ou não abuso do poder administrativo. A

sua simples realização já é sancionada com a cassação do registro. Provada a realização da conduta proibida, a cassação

será conseqüência, sem necessidade de outras discussões. Pessoalmente, acredito que também a violação às proibições

contidas no inciso V do art. 73 da lei caracteriza abuso do poder de autoridade e acarreta inelegibilidade do agente

público que praticou a conduta vedada, e do candidato que com isso se procurou beneficiar .

O § 6º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 determina a duplicação das multas a cada reincidência. Reincidência

significa aqui reiteração da conduta proibida, e não reincidência em seu sentido técnico-penal. Não é necessário que

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tenha transitado em julgado a decisão que haja aplicado a multa pela primeira violação, e que só depois disso é que

tenha ocorrido a segunda, para que se tenha reincidência, no sentido deste parágrafo. Mesmo que a primeira violação

ainda não tenha sido julgada, a multa pela prática da segunda já será dobrada. Isso, claro está, desde que pelo menos seja

aplicada multa pela primeira violação. Se o Juiz ou Tribunal vier a entender que esta não existiu, naturalmente que a

outra não representará reiteração, mas sim a primeira infração a considerar.

O § 7º. do art. 73 da Lei n. 9.504/97 caracteriza a violação às proibições contidas em seu caput como atos de

improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Essa lei enumera (ainda que exemplificativamente)

os atos de improbidade administrativa e fixa suas punições de natureza não-penal e o procedimento para sua apuração.

O § 7º. do art. 73 da Lei n. 9.504/97 enfatiza, em particular, a aplicação, aos infratores das proibições contidas nesse

artigo, das punições previstas pelo inciso III do art. 12 da Lei n. 8.429/92, que incluem a suspensão dos direitos políticos

do responsável por tais atos de improbidade administrativa e a perda da função pública que exerçam, além de multa

civil. Essas punições previstas naquela lei serão aplicáveis ao agente público faltoso, sem prejuízo da suspensão da

conduta vedada e da aplicação da multa administrativo-eleitoral, prevista pelo § 4º. do art. 73 da lei eleitoral. As

penalidades previstas na Lei n. 8.429/92, art. 12, III, serão aplicadas em processo específico, da competência da Justiça

Federal ou Estadual Comum, ou do Distrito Federal, consoante se trate de agente público da União, de Estado, do

Distrito Federal ou de município. Mas a determinação da suspensão da conduta vedada, e a aplicação da multa

administrativo-eleitoral, estas são da competência da Justiça Eleitoral, podendo ser requeridas por qualquer candidato,

partido ou coligação, e também pelo Ministério Público Eleitoral.

O § 9º. do art. 73 da Lei n. 9.504/97 finaliza dizendo que na distribuição dos recursos do fundo partidário,

previsto pela Lei n. 9.096/95, oriundos da aplicação das multas previstas no § 4º do mesmo art. 73, deverão ser

excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas. As multas aplicadas por violação a dispositivos

de Direito Eleitoral têm sua receita destinada ao fundo partidário, conforme previsto pelo art. 38 da Lei n. 9.096/95. O

fundo tem seus recursos distribuídos aos partidos políticos. O que o § 3º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 faz é determinar

que aquela parcela do fundo, originária das multas aplicadas com base no § 4º do mesmo artigo, não seja destinada ao

partido beneficiado com a violação a alguma das proibições contidas no art. 73. Desse modo, não receberá ele de volta

nem mesmo uma parcela dos recursos provenientes da multa, os quais serão na verdade destinados a todos os demais

partidos. Se a violação tiver tido por escopo beneficiar uma coligação, todos os partidos dela integrantes deverão ser

excluídos do rateio da parte do fundo composta com as multas previstas no § 4º do art. 73 da Lei Eleitoral.

O art. 78 da Lei n. 9.504/97 também afirma, expressamente, que as punições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 73

da mesma lei serão aplicadas sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar, que as

demais leis possam prever. A responsabilidade pela infração eleitoral será distinta, portanto, da responsabilidade penal,

constitucional ou administrativa, pela mesma conduta.

Segundo as regras legais, as conseqüências para o direcionamento dos recursos públicos (humanos,

patrimoniais, financeiros...) para beneficiar candidatos, campanhas ou partidos políticos, são várias.

Vejamos:

- perda do mandato

- inelegibilidades (até 8 anos)

- suspensão dos direitos políticos

- penas privativas de direitos

- penas privativas da liberdade

- penas pecuniárias

- penas de prestação de serviços

- liberdade ou benefícios condicionais

- impedimento de contratar com órgãos públicos

- impedimento de participar de concurso público

Parabéns por estudar!

Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos

serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!

Acesse nosso face e veja suas fotos

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ANOTAÇÕES:

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EM CASO DE EMERGÊNCIA