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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS Roteiro para Avaliação dos Planos Diretores Nome do pesquisador: Cláudia Câmara, Fernanda Costa, Gladis Jacobsen. E-mail e telefone de contato: [email protected] Município: Tobias Barreto Número da lei: Lei Complementar n º 38 Data da aprovação do Plano Diretor: 10 de outubro de 2006 Estado: Sergipe A. Informações gerais do município. 1. Caracterização sociodemografica e econômica do município O município de Tobias Barreto está situado na Mesorregião do Agreste Sergipano e dista da capital, Aracaju 105,44 km. Sua Área é de 1033 km² e a sede municipal está situada a uma altitude de 183 m. Limita-se com Itabaianinha, Tomar do Geru, Riacho dos Dantas, Poço Verde e o Estado da Bahia. Inicialmente denominado povoado de Campos, foi elevado à categoria de Cidade em 1909, pela lei n. º 550 de 23 de outubro. Somente em 31 de dezembro de 1943, passou a se designar Tobias Barreto em homenagem ao Sr. Tobias Barreto de Menezes. A sede municipal ocupa uma área de aproximadamente 1000 m 2. Além da Sede, Tobias Barreto possui vários povoados, são eles: Agrovila, Barriga, Campo Pequeno, Candeias, Campestre do Abreu, Curtume, Jabeberi, Monte Coelho, Patos, Pilões, Capitoa, Nova Brasília, Alagoinhas, Poço da Clara, Sutero, Roma, Saquinho, Campo Grande, Boiadeira e Vila de Samambaia. A população no município era de 47.256 mil habitantes, residentes em 11020 domicílios segundo dados da contagem do IBGE em 2007. 2/3 dos residentes se concentrava na área urbana (30.871 habitantes). O município apresentou um baixo crescimento anual. No período 1991 a 2000 a população cresceu a uma taxa média anual de 1,27%. 1 Tabela 1 – Tobias Barreto: População urbana e rural População 1991 2000 2007 Urbana 21.882 hab. 27.500 hab. 30.871 hab. Rural 15.695 hab. 15.672 hab. 16.394 hab. Total 37.577hab. 43.172 hab. 47.265 hab. Fonte: IBGE, Censos Demográficos 1991, 2000 e Contagem 2007. A taxa de urbanização em Tobias Barreto era baixa (58,23%), mas vem aumentando moderadamente nas ultimas duas décadas, como mostra a Tabela 2. 1 Fonte: Sistema Nacional de Indicadores Urbanos (SNIU)

REDE DE AVALIAO E CAPACITAO PARA A IMPLEMENTAO DOS · Data da aprovação do Plano Diretor: 10 de outubro de 2006 Estado: Sergipe ... A população no município era de 47.256 mil

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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS Roteiro para Avaliação dos Planos Diretores Nome do pesquisador: Cláudia Câmara, Fernanda Costa, Gladis Jacobsen. E-mail e telefone de contato: [email protected] Município: Tobias Barreto Número da lei: Lei Complementar n º 38 Data da aprovação do Plano Diretor: 10 de outubro de 2006 Estado: Sergipe A. Informações gerais do município.

1. Caracterização sociodemografica e econômica do município

O município de Tobias Barreto está situado na Mesorregião do Agreste Sergipano e dista da capital, Aracaju 105,44 km. Sua Área é de 1033 km² e a sede municipal está situada a uma altitude de 183 m. Limita-se com Itabaianinha, Tomar do Geru, Riacho dos Dantas, Poço Verde e o Estado da Bahia. Inicialmente denominado povoado de Campos, foi elevado à categoria de Cidade em 1909, pela lei n. º 550 de 23 de outubro. Somente em 31 de dezembro de 1943, passou a se designar Tobias Barreto em homenagem ao Sr. Tobias Barreto de Menezes.

A sede municipal ocupa uma área de aproximadamente 1000 m2. Além

da Sede, Tobias Barreto possui vários povoados, são eles: Agrovila, Barriga, Campo Pequeno, Candeias, Campestre do Abreu, Curtume, Jabeberi, Monte Coelho, Patos, Pilões, Capitoa, Nova Brasília, Alagoinhas, Poço da Clara, Sutero, Roma, Saquinho, Campo Grande, Boiadeira e Vila de Samambaia.

A população no município era de 47.256 mil habitantes, residentes em

11020 domicílios segundo dados da contagem do IBGE em 2007. 2/3 dos residentes se concentrava na área urbana (30.871 habitantes). O município apresentou um baixo crescimento anual. No período 1991 a 2000 a população cresceu a uma taxa média anual de 1,27%.1

Tabela 1 – Tobias Barreto: População urbana e rural

População 1991 2000 2007 Urbana 21.882 hab. 27.500 hab. 30.871 hab. Rural 15.695 hab. 15.672 hab. 16.394 hab. Total 37.577hab. 43.172 hab. 47.265 hab.

Fonte: IBGE, Censos Demográficos 1991, 2000 e Contagem 2007. A taxa de urbanização em Tobias Barreto era baixa (58,23%), mas vem

aumentando moderadamente nas ultimas duas décadas, como mostra a Tabela 2.

1 Fonte: Sistema Nacional de Indicadores Urbanos (SNIU)

Tabela 2 – Tobias Barreto: Taxa de Urbanização

1991 2000 2007 Taxa de Urbanização (%) 58,23 % 63,70 % 65,6%

Fonte: Sistema Nacional de Indicadores Urbanos (SNIU), Cidades@ - www.ibge.gov.br A população economicamente ativa (PEA) era de 18715 pessoas em

2000. A base econômica local é relativa diversificada. A agropecuária emprega a maior proporção da população 25,59%. A criação de gado era a principal atividade econômica do município no século passado e atualmente o comércio de gado ainda é significativo. São comercializadas de 800 a 1000 cabeças em feira livre que acontece semanalmente às segundas-feiras. Na agricultura destacam-se entre os produtos agrícolas o milho, seguido do maracujá, batata doce e feijão. Há também projetos de piscicultura, com o aproveitamento da água das represas. O Artesanato é outra atividade de destaque no município. Conta com a cooperativa COPERBORDADOS e com trabalhos em couro e cerâmica. O município possui um Distrito Industrial, com a produção de bordados e confecções. O percentual de pessoas ocupadas no comércio de mercadorias era de 15,81%; na indústria de transformação 13,56%; na prestação de serviços 15,31%; e, em outras atividades 11,63%. Tabela 3 - Tobias Barreto: População Ocupada (IBGE, 2000) Ocupação % Percentual de pessoas ocupadas em agropecuária, silvicultura, exploração florestal e pesca

25,59

Percentual de pessoas ocupadas em comércio de mercadorias 15,81 Percentual de pessoas ocupadas em transporte e comunicação 3,42 Percentual de pessoas ocupadas em serviços auxiliares da atividade econômica

0,5

Percentual de pessoas ocupadas na administração pública 4,03 Percentual de pessoas ocupadas na indústria da construção civil 3,68 Percentual de pessoas ocupadas na indústria de transformação 13,56 Percentual de pessoas ocupadas em outras atividades industriais 0,72 Percentual de pessoas ocupadas em prestação de serviço 15,31 Percentual de pessoas ocupadas com atividades sociais 5,75 Percentual de pessoas ocupadas em outras atividades 11,63 Fonte: IBGE: Sistema IBGE de Recuperação Automática, 2000 (SIDRA - www.ibge.gov.br).

Apesar da diversificação da economia local, o município apresentava precários indicadores de renda e elevados níveis de pobreza em 2000. A renda per capita média era baixa, menor do que 1/2 salário mínimo. 2 Tal percentual aumentou entre 1991 e 2000, mas não ultrapassou um salário mínimo. Os percentuais dos rendimentos provenientes do trabalho diminuíram nessa década. Já as rendas provenientes das transferências governamentais aumentaram. A Tabela 4 apresenta esses percentuais. Atualmente o Programa

2 Esse dado considera o ano de Referência da pesquisa em 2000. Em 03/04/2000 o salário Mínimo correspondia a R$151,00 (cento e cinqüenta e um reais).

Bolsa Família do Governo Federal atende 5835 famílias no Município.3 Tal número corresponde a aproximadamente 50% das famílias residentes. Tabela 4 – Tobias Barreto: Estratificação da população por renda Renda (%) 1991 2000 Percentual da renda proveniente de rendimentos do trabalho 79,71 % 61,8 % Percentual da renda proveniente de transferências governamentais

11,00 % 18,23 %

Percentual de pessoas com mais de 50% da sua renda proveniente de transferências governamentais

9,35 % 17,93 %

Renda per capita 77,63 100,98 Fonte: Atlas de Desenvolvimento Humano no Brasil

Cerca de 90% da população economicamente ativa acumula rendimentos nominais mensais até 2 salários mínimos. Sendo que 47% dessa população não tinham rendimentos em 2000. Tabela 5 – Tobias Barreto: Pessoas de 10 anos ou mais de idade (PEA) por classes de rendimento nominal mensal, 2000.

Classes de rendimento nominal mensal

Pessoas de 10 anos ou mais de idade

(Pessoas)

Pessoas de 10 anos ou mais de idade (%)

Sem rendimento 8.797 47,00 Até ¼ de salário mínimo 700 3,74 Mais de 1/4 a 1/2 salário mínimo 1.231 6,58Mais de 1/2 a 1 salário mínimo 4.568 24,41Mais de 1 a 2 salários mínimos 1.996 10,67Mais de 2 a 3 salários mínimos 636 3,4Mais de 3 a 5 salários mínimos 431 2,3Mais de 5 a 10 salários mínimos 202 1,08Mais de 10 a 15 salários mínimos 59 0,31Mais de 15 a 20 salários mínimos 35 0,19Mais de 20 a 30 salários mínimos 36 0,19Mais de 30 salários mínimos 24 0,13Total 18.715 100Fonte: IBGE - Censo Demográfico, 2000.

A Tabela 6 mostra que as condições de apropriação da renda por diferentes extratos da população foram estáveis entre 1991 e 2000 e conservaram as desigualdades no município. Os 20% mais pobres se apropriam de apenas 1,6% dos rendimentos, enquanto os 20% mais ricos se apropriam de 55,7% dos rendimentos totais. Tabela 6 – Tobias Barreto: Porcentagem da renda apropriada por extratos da população 1991/2000 População 1991 2000 20% mais pobres 4,0 1,6 40% mais pobres 12,3 8,0

3 Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Sistema de Beneficiários ao Cidadão (SIBEC), data de referencia: dezembro de 2009. Disponível in: (https://www.beneficiossociais.caixa.gov.br/consulta/beneficio/04.01.00-00_00.asp).

60% mais pobres 24,7 16,9 80% mais pobres 44,3 38,8 20% mais ricos 55,7 61,2 Fonte: Atlas de Desenvolvimento Humano no Brasil, 2004.

Segundo os dados da Fundação João Pinheiro, até 2000, o município de Tobias Barreto acumulou um deficit habitacional total quantitativamente baixo, de 1.784 domicílios. Todavia, a quantidade de domicílios vagos era semelhante, 1748 imóveis. Tabela 7 – Tobias Barreto: Deficit Habitacional Absoluto (IBGE, 2000)

Absoluto % do Total dos Domicílios Total Urbano Rural Total Urbano Rural 1.784 858 926 16,40 12,20 24,05

Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), Centro de Estatística e Informações (CEI). Deficit Habitacional no Brasil - Municípios Selecionados e Microrregioes Geográficas. Deficit habitacional básico: soma da coabitação familiar, dos domicílios improvisados e dos rústicos. Tabela 8 – Tobias Barreto: Domicílios Vagos (IBGE, 2000)

Total Urbano Rural 1.748 902 846

Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), Centro de Estatística e Informações (CEI) Deficit Habitacional no Brasil - Municípios Selecionados e Microrregioes Geográficas

A proporção dos domicílios inadequados por condições de infraestrutura, assim como o déficit habitacional, também é pequena em números relativos, como mostra a Tabela 9.

Tabela 9 – Tobias Barreto: Domicílios urbanos não-atendidos por serviços de infraestrutura (IBGE, 2000)

Iluminação elétrica

Abastecimento d’água

Esgoto Sanitário Coleta de Lixo Domicílios

Urbanos Absoluto % Absoluto % Absoluto % 7.030 244 3,47 460 6,54 1.037 14,75 370 5,26

Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), Centro de Estatística e Informações (CEI) Deficit Habitacional no Brasil - Municípios Selecionados e Microrregioes Geográficas 2. Localização do município em tipologia a ser utilizada na metodologia de avaliação. Utilizaremos (i) a tipologia municipal produzida pelo Observatório das Metrópoles (trabalho coordenado pela Tânia Bacelar) e reformulada pela Ermínia Maricato para o Planab, e H - Centros urbanos em espaços rurais com elevada desigualdade e pobreza (ii) a tipologia produzida pelo Observatório sobre o grau de integração dos municípios às metrópoles, especificamente para os municípios situados em regiões metropolitanas. Município não integrante da Região Metropolitana 3. Solicitar a prefeitura/câmara os diagnóstico/estudos que subsidiaram a elaboração do Plano Diretor, caso estes estejam disponíveis.

Diagnóstico disponível. 4. Verificar se o município já possuía Plano Diretor antes da elaboração deste. Não há informação. Outras Leis Importantes: Lei Complementar 038_2006 - Plano Diretor Lei Complementar 040_2007 - Cria Conselho Desenvolvimento Político UrbanoLei Complementar 044_2007 - Cria Conselho de Desenvolvimento EconômicoLei Complementar 047_2007 - Cria Conselho Municipal de HabitaçãoLei Complementar 048_2007 - Cria Fundo Municipal de HabitaçãoLei Ordinária 0834_2007 - Proteção Ambiental de NascentesLei Ordinária 0835_2007 - Promulga Separação de Lixo Reciclável 5. Ao final da leitura do Plano Diretor, com foco nos aspectos elencados nesse roteiro, solicita-se uma avaliação sintética, buscando refletir sobre o sentido geral do Plano, procurando responder às seguintes questões: (i) Conteúdo: O Plano apresenta uma estratégia econômica/sócio-territorial para o desenvolvimento do município? Quais são os elementos centrais desta estratégia? O Plano Diretor Democrático de Tobias Barreto contempla as áreas urbana e rural. O zoneamento da área urbana se define tanto por usos (Zona Industrial / Zona de Uso Habitacional), quanto pelas características da área (Zona Especial de Interesse Paisagístico e Ambiental / Zona Especial de Interesse Social). O zoneamento da área rural igualmente se define tanto por usos (Zona de Uso Agropecuário) quanto pelas características da área (Zona de Proteção de Mananciais). Delimitar uma zona em função da atividade econômica (existente ou pretendida) caracteriza uma estratégia econômica / sócio territorial dentro do Plano. As políticas setoriais reforçam esta estratégia quando tratam do Desenvolvimento Econômico do Município por meio de planos específicos – Plano de Desenvolvimento Econômico Urbano e Plano de Desenvolvimento Econômico Rural. Caso não apresente uma estratégia de desenvolvimento econômico/sócio/territorial, qual é o sentido do plano? (ii) Linguagem: Verificar se o plano traz um glossário ou um documento explicativo. Verificar se a linguagem predominante no plano, é excessivamente técnica, dificultando sua compreensão pela população, ou se procura uma linguagem mais acessível. O PD apresenta linguagem técnica, entretanto acessível a população uma vez que não apresenta glossário. A estruturação do texto, um tanto confusa, é o que compromete a leitura e compreensão do conteúdo das propostas. (iii) Relação do Plano Diretor com o Orçamento Municipal. Verificar se o plano define prioridades de investimentos, relacionando-as ao ciclo de elaboração orçamentária subseqüente.

(iv) Relação entre o Plano Diretor e o PAC ou outros grandes investimentos. Caso o município seja atingido por algum investimento importante em infraestrutura de logística/energia, avaliar se o Plano diretor leva em consideração estes investimentos e seus impactos. O Plano não definiu prioridades de investimentos relacionando-os ao ciclo de elaboração orçamentária subseqüente. Não há relação entre o Plano Diretor e o PAC ou outros grandes investimentos. B. Acesso a terra urbanizada Os objetivos da avaliação estarão centrados nos seguintes aspectos: a) detectar que diretrizes do Estatuto da Cidade foram reproduzidas nos textos do PD. O PD no seu artigo 2º, abaixo transcrito, reproduz algumas das diretrizes do Estatuto da cidade: Art. 2.º São princípios fundamentais do Plano Diretor:

I. a garantia do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

II. a preservação do meio ambiente natural e cultural do Município; III. o desenvolvimento sustentável do Município; IV. a busca e realização da igualdade e da justiça social; V. a participação popular no processo de planejamento municipal.

b) apontar diretrizes que, embora não reproduzam o texto do Estatuto, se refiram como objetivos ou diretrizes do plano aos seguintes temas: - Garantia do direito à terra urbana e moradia. - Gestão democrática por meio da participação popular. Contemplado no artigo 7º, abaixo transcrito:

Art. 7.º A participação da sociedade no processo de gestão e planejamento municipal, iniciada no processo de elaboração do Plano Diretor, consolidará o exercício de direito à cidadania da população, obedecidos os princípios consagrados na Lei Orgânica do Município e neste Plano Diretor, especialmente as disposições constantes no Título IV.

- Ordenação e controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a retenção especulativa de terrenos. Contemplado no inciso VI, do artigo 4º, abaixo transcrito: Art. 4.º São objetivos do desenvolvimento sustentável municipal: VI. ordenação do uso e ocupação do solo, visando a garantia das funções sociais da propriedade urbana, em consonância com o que dispõem os Art.s 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, regulamentados pelo Estatuto da Cidade.

- Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Contemplado no inciso XII, do artigo 50, abaixo transcrito:

Art. 50. As diretrizes de Política Urbana de Tobias Barreto, em consonância com o disposto no Estatuto da Cidade e em complementação às atribuições da União sobre a matéria e sem prejuízo do que determina a legislação superior, são as seguintes: XII. adotar uma Política Tributária sintonizada com as diretrizes de desenvolvimento sustentável de Tobias Barreto que possibilite uma justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, como prevê os incisos IX, X e XI do Art. 2.º do Estatuto da Cidade; - Recuperação dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos. Contemplado no inciso XVI, do artigo 50, abaixo transcrito: Art. 50. As diretrizes de Política Urbana de Tobias Barreto, em consonância com o disposto no Estatuto da Cidade e em complementação às atribuições da União sobre a matéria e sem prejuízo do que determina a legislação superior, são as seguintes: XVI. racionalizar o uso do solo no território municipal buscando o cumprimento da função social da propriedade, em suas áreas rurais e urbanas, promovendo racional distribuição da infraestrutura e dos serviços públicos nestas, e redistribuindo os benefícios e ônus decorrentes da urbanização; - Regularização Fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. Contemplado no inciso XVII, do artigo 50, abaixo transcrito:

Art. 50. As diretrizes de Política Urbana de Tobias Barreto, em consonância com o disposto no Estatuto da Cidade e em complementação às atribuições da União sobre a matéria e sem prejuízo do que determina a legislação superior, são as seguintes:

XVII. promover a urbanização, a regularização fundiária e a titulação de áreas de moradores, sem remoção dos mesmos, salvo quando as condições físicas se apresentem como de risco à vida da coletividade e/ou ao meio ambiente; Questões centrais: I. A Função Social da Propriedade 1. O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função social da propriedade? De que forma? Encontra-se estabelecido no inciso I, e parágrafos 1º e 2º, do artigo 2º, abaixo transcritos:

Art. 2.º São princípios fundamentais do Plano Diretor:

I. garantia do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; § 1º - As funções sociais da cidade são compreendidas como direito de todo cidadão de acesso à moradia, ao transporte público, ao saneamento básico, à energia elétrica, à iluminação pública, à saúde, à educação, à cultura, às creches, ao lazer, à segurança pública, aos espaços e equipamentos públicos e à preservação do Patrimônio Cultural.

§ 2.º - As funções sociais da propriedade estão condicionadas às

funções sociais da cidade, às diretrizes do desenvolvimento municipal e às exigências deste Plano Diretor.

II. Controle do Uso e Ocupação do Solo

1. O Plano estabelece macrozoneamento? Da zona urbana e rural? O macrozoneamento consta do Anexo I do PD conforme artigo 104, abaixo transcrito: Art. 104. Integram esta Lei do Plano Diretor de Tobias Barreto os seguintes anexos: Anexo I – Macrozoneamento Municipal. Anexo II – Zoneamento da Sede Urbana do Município de Tobias Barreto. Não verificamos no Plano, de forma explícita, uma definição do Macrozoneamento. Entretanto, é possível identificar ao longo do texto, a existência de áreas urbanas (observar artigo 54) e áreas rurais (observar artigo 85 ). 2. Estão definidos os objetivos do macrozoneamento? Quais? Não consta do PD. 3. O macrozoneamento está demarcado em mapas? Delimitado por perímetros? O macrozoneamento consta do Anexo I do PD. 4. Além do Macrozoneamento o plano estabelece alguma outra forma de regulação do uso e ocupação do solo ou remete a uma revisão/elaboração de lei de uso e ocupação do solo? O PD estabelece um zoneamento para a área urbana no seu artigo 54, e um zoneamento para a área rural no seu artigo 85, ambos abaixo transcritos: Art. 54. A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverá definir índices urbanísticos, para as áreas urbanas do Município, cartografadas no Anexo II, deste Plano Diretor: I. Zonas de Uso Misto – ZUM; II. Zona Urbana de Uso Habitacional – ZUHA; III. Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS; IV. Zonas de Urbanização Prioritária – ZUP;

V. Zonas Especiais de Interesse Paisagístico e Ambiental – ZEIPA; VI. Zona Industrial – ZIN; VII. Zona de Atividade Econômica - ZAE; VIII. Zona de Expansão Urbana – ZEU; IX. Perímetros Urbanos Descontínuos; X. Faixas de Domínio; XI. Áreas Inundáveis. Art. 85. De acordo com o Zoneamento Rural do presente Plano Diretor, fica a área rural do município de Tobias Barreto, dividida nas seguintes zonas: I. Zona de Uso Agropecuário; II. Zona de Proteção de Mananciais; III. Perímetro Irrigado. O PD ainda conceitua cada uma das zonas e estabelece as atividades admissíveis em cada uma delas, entretanto não estabelece um único parâmetro de ocupação. III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo 1. O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? Criou alguma regra para a extensão do perímetro? Qual? Não constam informações acerca da situação anterior. 2. O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu para legislação específica? Criou regras específicas para parcelamento de interesse social? O PD, quanto ao parcelamento do solo se reporta às legislações específicas federais, estaduais e municipal. 3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição O PD prevê área de expansão urbana no seu artigo 54, já transcrito e define esta zona no parágrafo 8º do mesmo artigo, abaixo transcrito:

§ 8º - Zona Expansão Urbana – ZEU – são áreas contíguas a

malha urbana, onde as condições físico-territoriais são adequadas a ocupação urbana. Permitirão todos os usos urbanos residências, comerciais de pequeno porte e institucionais, vedados os usos econômicos (comerciais de atacado, de prestação de serviços e industriais), que gerarem maior impacto no meio urbano.

4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever percentuais para área de habitação de interesses social. Atenção: Caso este tema não seja tratado no próprio plano, avaliar a lei de parcelamento do solo em vigor. Indicar se o plano prevê a revisão desta lei e em que prazo Não contemplado no PD. IV. Coeficientes e Macrozonas:

1. Verificar quais são os tipos de zona e/ou macrozonas definidos no Plano. O zoneamento da área urbana e o zoneamento da área rural encontram-se definidos nos artigos 54 e 85, respectivamente, já transcritos, 2. Definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo (se não forem definidos esses coeficientes, verificar quais são os parâmetros utilizados para o controle do uso e ocupação do solo). Não contemplado no PD. 3. Definição do que é subutilização, não utilização e terreno vazio. Não contemplado no PD. 4. Definição de como se calculam os coeficientes de aproveitamento. Não contemplado no PD. 5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou parâmetros de utilização. O PD não contemplou parâmetros de ocupação. 6. Identificar o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreas centrais e sítios históricos. Contemplado nos incisos IX e XXIV do artigo 50, abaixo transcritos: IX. priorizar a preservação e a valorização do Patrimônio Cultural de Tobias Barreto, no âmbito da política de desenvolvimento municipal e da Política Urbana, em consonância com o disposto no inciso XII do Artigo 2.º do Estatuto da Cidade; XXIV. reforçar a área urbana central, configurando-a como centro local, dotando-o de equipamentos, serviços, mobiliário e espaços qualificados que garantam uma urbanidade efetiva; 7. Identificar o estabelecimento de zoneamento específico para áreas de proteção ambiental. O PD prevê no seu artigo 54, já transcrito, e define a zona no parágrafo 5º, abaixo transcrito:

§ 5º - Zonas Especiais de Interesse Paisagístico e Ambiental –

ZEIPA – são as áreas de proteção dos recursos naturais que pelos seus atributos ambientais e pela sua localização ou proximidade da área urbana, comportam exclusivamente o uso controlado, que contribua para proteger ou garantir a recuperação ambiental.

V. ZEIS 1. Definição de tipos de ZEIS. Previsto no artigo 54 do PD, já transcrito, e definido no parágrafo 3º, do mesmo artigo, abaixo transcrito:

§ 3º - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS – constituem-se áreas residenciais, carentes de infraestrutura básica, para atendimento à população menos favorecida. 2. Definição da localização em mapa, ou coordenadas ou descrição de perímetro Não tivemos acesso a mapas 3. Definição da população que acessa os projetos habitacionais nas ZEIS. Não definido no PD. 4. Definição de tipologias habitacionais em ZEIS. Não definido no PD. 5. A remissão para lei específica. Não definido no PD. 6. Caso as ZEIS já estejam demarcadas em mapas, identificar qual é o percentual da zona definido no plano. Não demarcadas em mapas. 7. Verificar se existem definições de investimentos em equipamentos sociais nas ZEIS, tais como investimentos em educação, saúde, cultura, saneamento, mobilidade, etc. Não contemplado no PD. VI. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso à terra urbanizada. 1. Qual o significado do zoneamento proposto sob o ponto de vista do acesso à terra urbanizada? (ou seja, procure avaliar o zoneamento, buscando identificar em que porções do território, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo zoneamento se favorece o acesso à terra urbanizada pelas classes populares ou, pelo contrário, se favorece a utilização das s áreas pelos empreendimentos imobiliários voltados para classes médias e altas). Para fazer esta leitura, atentar para as seguintes características: tamanhos mínimos de lote, usos permitidos (incluindo possibilidades de usos mistos na edificação) e possibilidade de existência de mais de uma unidade residencial no lote. Não há possibilidade de proceder a avaliação solicitada, uma vez que não o PD não estabelece parâmetros de ocupação do solo. 2. Avaliar este zoneamento do ponto de vista quantitativo ( percentual do território urbanizável destinado ao território popular frente ao percentual de população de baixa renda no município) e qualitativo ( localização deste território no município) Atenção: incluir as ZEIS nesta análise, porém não restringir a avaliação apenas às ZEIS, caso existam zonas do macrozoneamento que permitam, pelas características e parâmetros de uso e ocupação do solo, a produção de moradia popular. Caso estes parâmetros não sejam estabelecidos no próprio

plano e sim na lei de uso e ocupação do solo, buscar a lei de uso e ocupação do solo ou lei de zoneamento em vigor. Não tivemos acesso a mapas VII. Instrumentos de Política Fundiária VER TABELA EM ANEXO 1. Para cada um dos instrumentos de políticas de solo listados abaixo, é necessário verificar: -Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. -Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é autoaplicável por meio do próprio plano. -Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. -Se é autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perimetro). -Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? -Caso autoaplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. -Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento; -Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. -Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. -No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. -Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. -Identificar para onde vão os recursos. -Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades -Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. -Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. -Identificar se estão definidos prazos. -No caso do EIV, incluir a definição da linha de corte do empreendimento que estaria sujeito ao EIV. Como se aplica¹ onde seaplica² quando se aplica³ Edificação/Parcelamento Compulsórios IPTU progressivo no tempo Outorga Onerosa ( de direitos de construção ou alteração de usos) Operação Interligada ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Operação Urbana Transferência do Direito de Construir EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança Concessão de uso especial para moradia Direito de superfície Direito de preempção

Observações: (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento. (2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento. (3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamenteação; ou se há outras definições. VER TABELA EM ANEXO

B. Acesso à terra urbanizada VII. Instrumentos de Política Fundiária

Edificação/Parcelamento Compulsórios IPTU progressivo no tempo

Outorga Onerosa (de direitos de construção ou alteração de usos)

Operação Interligada

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social

Operação Urbana

Transferência do Direito de Construir

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança

Concessão de uso especial para moradia

Direito de superfície

Direito de preempção

Os instrumentos estão apenas listados/mencionados ou a forma de aplicação específica no município está prevista?

SIM, no art. 90. No art 92 são definidas as zonas de incidência e a conceituação de subutilização construtiva.

Sim, no art. 90. No art. 94 são definidas as zonas onde incidem o instrumentos e o percentual de áreas acrescida permitido.

NÃO É listado no art. 90, porém integra o zoneamento do município.

Sim, no art. 90. No art. 96 são definidas as zonas onde incidem o instrumentos e determina que não poderão gerar direitos construtivos e de uso e ocupação do solo que contrariem esta Lei e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Sim, no art. 90. No art. 94 é conceituado o instrumento e o percentual de área construída que pode ser objeto de transferência. No art. 95 são definidas as zonas exportadoras e a zona receptora do potencial construído.

SIM. VER ART. 97

Não é previsto no PD, mas pode ser aplicado por trarar-se de Direito Subjetivo.

NÃO, mas pode ser aplicado com base no Código Civil.

Sim, no art. 93 define as zonas onde o instrumento poderá incidir.

A forma de aplicação é remetida à legislação complementar específica ou é autoaplicável através do próprio plano?

Não é auto-aplicável.

Não é auto-aplicável.

Não é auto-aplicável. Remete para a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Não é auto-aplicável. Remete para a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Não é auto-aplicável. Remete para Lei específica.

Não é auto-aplicável. Remete para Leis específicas.

Não é auto-aplicável. Remete para Lei específica.

Estando remetida para uma lei específica, foi definido prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo?

No artigo 101 são tratados vários instrumentos. 24 meses

No artigo 101 são tratados vários instrumentos. 24 meses

No artigo 101 são tratados vários instrumentos. 24 meses

O parágrafo primeiro do artigo 96 remete para lei específica, mas não define prazo.

O parágrafo quarto do artigo 95 remete para lei específica, mas não define prazo.

Sim. 12 meses.

O art. 93 remete para legislação específica, mas não definie prazo.

B. Acesso à terra urbanizada VII. Instrumentos de Política Fundiária

Edificação/Parcelamento Compulsórios IPTU progressivo no tempo

Outorga Onerosa (de direitos de construção ou alteração de usos)

Operação Interligada

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social

Operação Urbana

Transferência do Direito de Construir

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança

Concessão de uso especial para moradia

Direito de superfície

Direito de preempção

Sendo autoaplicável, o perímetro aonde a lei se aplica está definido? De que forma?

Não é auto-aplicável, mas o PD defini as zonas de incidência

Não é auto-aplicável, mas o PD defini as zonas de incidência

Não é autoaplicável

Não é auti-aplicável.

Não é autiplicável.As zonas de exportação e a zona receptora estão definidas no PD.

Não é auti-aplicável.A legislação específica deverá definir onde se aplica o instrumento.

Não é auto-aplicável, mas o PD defini as zonas de incidência

A utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento? Qual?

Sim. Garantir o cumprimento da Função Social da propriedade.

Não Garantir o direito à moradia.

Não Não Não Sim. Para fins de regularização fundiária, para execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, para implantação de equipamentos urbanos e comunitários e para criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes. Também para a criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental

B. Acesso à terra urbanizada VII. Instrumentos de Política Fundiária

Edificação/Parcelamento Compulsórios IPTU progressivo no tempo

Outorga Onerosa (de direitos de construção ou alteração de usos)

Operação Interligada

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social

Operação Urbana

Transferência do Direito de Construir

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança

Concessão de uso especial para moradia

Direito de superfície

Direito de preempção

Caso autoaplicável, está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano?

Não é auti-aplicável.

Não é auto-aplicável.

Não é auti-aplicável.

Não é auto-aplicável.

Não é auti-aplicável.

Não é auto-aplicável.

Não é auto-aplicável.

Estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento?

Não. Não. Não. Não. Não. Não. Não.

Estão definidos prazos para revisão dos instrumentos?

Não. Não. Não. Não. Não. Não. Não.

Está definido quem aprova a sua utilização?

Não. Não. Não. Não. sim. Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana.

sim. Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana.

Não.

Está definido o procedimento para sua utilização?

Não. Não. Não. Não. Parcialmente. Não. Não.

No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção.

Não envolve pagamento de contrapartida.

Não. Não envolve pagamento de contrapartida.

Remete para lei específica.

Não envolve pagamento de contrapartida.

Depende da lei que irá regulamentá-lo.

Não envolve pagamento de contrapartida.

B. Acesso à terra urbanizada VII. Instrumentos de Política Fundiária

Edificação/Parcelamento Compulsórios IPTU progressivo no tempo

Outorga Onerosa (de direitos de construção ou alteração de usos)

Operação Interligada

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social

Operação Urbana

Transferência do Direito de Construir

EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança

Concessão de uso especial para moradia

Direito de superfície

Direito de preempção

Está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida?

Não envolve pagamento de contrapartida.

Não. Não envolve pagamento de contrapartida.

Remete para lei específica.

Não envolve pagamento de contrapartida.

Depende da lei que irá regulamentá-lo.

Não envolve pagamento de contrapartida.

Para onde vão os recursos?

Não há previsão.

Não há previsão.

Não envolve pagamento de contrapartida.

Não menciona.

Não envolve pagamento de contrapartida.

Depende da lei que irá regulamentá-lo.

Não envolve pagamento de contrapartida.

Qual a destinação dos recursos e suas finalidades?

Não há previsão.

Não há previsão.

Não envolve pagamento de contrapartida.

Não menciona.

Não envolve pagamento de contrapartida.

Depende da lei que irá regulamentá-lo.

Não envolve pagamento de contrapartida.

Quem é responsável pela gestão dos recursos?

Não há previsão.

Não há previsão.

Não envolve pagamento de contrapartida.

Não menciona.

Não envolve pagamento de contrapartida.

Depende da lei que irá regulamentá-lo.

Não envolve pagamento de contrapartida.

O plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão?

Implicitamente no art. 101

Não envolve pagamento de contrapartida.

Não envolve pagamento de contrapartida.

Sim. Sim. Sim. Sim.

Estão definidos prazos?

Sim, 24 meses.

Sim, 24 meses.

Sim, 24 meses.

Não. Não 129 (dozenove) meses após a aprovação do Plano Diretor

Não.

No caso do EIV, incluir a definição da linha de corte do empreendimento que estaria sujeito ao EIV.

Não

C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos, com ênfase no acesso à habitação, ao saneamento ambiental e ao transporte e à mobilidade. O Estatuto das Cidades estabelece que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 40). Nesse sentido é fundamental avaliar em que medida o Plano Diretor aprovado pelos municípios incorporam diretrizes, instrumentos e programas visando o acesso aos serviços e equipamentos urbanos e a sustentabilidade ambiental, com ênfase no acesso à habitação, ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade e ao meio ambiente urbano sustentável. Questões centrais: I – O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas Buscar-se-á avaliar a existência de uma abordagem integrada das políticas urbanas por meio dos seguintes aspectos: 1. Definições, diretrizes e políticas que expressem essa abordagem integrada: O PD em todo o seu conjunto busca integrar as políticas setoriais entre si e com a política de desenvolvimento urbano. Outro ponto que merece registro é o esforço em integrar o desenvolvimento urbano e o desenvolvimento rural do município. O território do município é tratado de forma integral no PD, com a definição de diretrizes, objetivos e ações estratégicas que concretizem o planejamento e gestão integral do território municipal. Um exemplo claro de integração de políticas está no artigo 13 do PD:

Art. 13. Integram o Plano Diretor, as diretrizes, normas gerais e demais instrumentos legais que regerão a política de desenvolvimento sustentável do Município e a ordenação do seu território, visando, em termos gerais:

I. definir diretrizes de ocupação para as zonas rurais, visando o cumprimento da função social da terra, as características de cada região e a proteção das áreas sensíveis;

II. estimular atividades econômicas, ligadas ao turismo cultural, ecológico e rural que utilize os potenciais existentes, reserve as áreas com possibilidade de instalação de infraestrutura mínima e preserve as áreas ambientalmente mais sensíveis;

III. estimular a produção na pequena propriedade, principalmente na de produção familiar;

IV. incentivar a participação da comunidade e de suas entidades representativas no estudo de solução para seus problemas, por meio de planos, programas e projetos;

V. proteger o Patrimônio Cultural, compatibilizando o desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente e, incentivo às manifestações culturais;

VI. garantir o livre acesso de todos os cidadãos aos equipamentos públicos do Município;

VII. promover o saneamento básico, a pavimentação e a garantia de áreas destinadas ao assentamento da população, mediante a implantação de programas habitacionais;

VIII. garantir a implementação de áreas de lazer e recreação nos diversos bairros e localidades do Município;

IX. garantir a existência das áreas necessárias à instalação dos equipamentos e serviços públicos;

X. impedir a ocupação das áreas de risco geológico, de mananciais e das áreas de preservação permanente;

XI. conceber um modelo de desenvolvimento econômico, onde se objetive a diversificação e integração entre os diversos setores produtivos;

XII. integrar os diversos bairros e núcleos de população do Município;

XIII. desenvolver um sistema de planejamento municipal que integre os diversos setores da administração pública e concessionárias de serviços públicos, no desenvolvimento dos programas e ações de interesse coletivo;

XIV. incentivar a livre iniciativa, visando o fortalecimento das atividades econômicas, notadamente aquelas ligadas ao desenvolvimento dos setores agropecuário, turístico e de educação. 2. A criação de programas e a instituição de instrumentos visando a integração das políticas urbanas. Em vários momentos o PD estabelece a necessidade de integração das políticas públicas, sendo tratado, inclusive, a necessidade de se implementar o desenvolvimento político-institucional do município como pressuposto de consecução deste objetivo. O art 39 define linhas estratégicas para tal desenvolvimento e o art. 40 define ações estratégicas para tanto. A implantação e fortalecimento de canais institucionais de participação sõ outro importante instrumento apresentado pelo PD para garantir a integração de políticas públicas. (ver art. 40 do PD). O art. 42 do PD estabelece a necessidade de criação de uma instância municipal de planejamento que deverá articular as ações municipais de forma transparente, eficiente e eficaz.

Art. 39. O desenvolvimento político-institucional do Município de Tobias Barreto tem como diretriz desenvolver modelo de gestão democrático e participativo, assegurando a transparência administrativa e ações articuladas entre os diversos poderes, instâncias governamentais, entidades públicas e privadas e sociedade organizada e se dará, prioritariamente, segundo as seguintes linhas estratégicas:

I. criar e consolidar canais de participação da comunidade, por meio de sua organização em conselhos e entidades representativas de seus diversos interesses;

II. investir na capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento comunitário, nas áreas pública e privada;

III. criar sistema de planejamento municipal; IV. rever estrutura administrativa e instrumentos jurídico-

normativos, tendo como referência as políticas e diretrizes definidas pelo Plano Diretor;

V. priorizar a racionalização e informatização dos processos administrativos;

VI. definir política pública de recursos humanos; VII. adequar a infraestrutura da Prefeitura de Tobias Barreto às

suas necessidades, em consonância com as diretrizes traçadas neste Plano Diretor.

Art. 42. O Município deverá criar instância de planejamento com uma estrutura que permita:

I. o planejamento, a coordenação e o controle sobre a gestão municipal;

II. o planejamento, a definição, a avaliação e o monitoramento das políticas públicas municipais, em articulação com a comunidade e demais entidades e órgãos da Administração Municipal, notadamente por meio do Programa de Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Sustentável;

III. a definição de diretrizes orçamentárias e o gerenciamento do orçamento municipal;

IV. a compatibilização e o acompanhamento da execução dos orçamentos, dos programas e dos projetos setoriais;

V. a estruturação e o gerenciamento do banco de dados municipais e de informações técnicas e gerenciais. 3. Identificar eventuais contradições e dicotomias entre as definições e instrumentos relativos às políticas setoriais previstas no Plano. Não forma observadas contradições. II – O Plano Diretor e a Política de Habitação. O PD de Tobias Barreto não tratou de forma individual a política setorial de habitação. Ela encontra-se inserida na Política Urbana e Rural. Buscar-se-á identificar: 1. A existência de diagnóstico identificando a situação habitacional do município, com ênfase nas desigualdades sociais nas condições de moradia e no deficit habitacional. Identificar se essa avaliação incluiu levantamentos específicos ou se o plano prevê a elaboração de cadastros de moradias precárias. Não tivemos acesso ao diagnóstico. 2. As diretrizes estabelecidas para a política de habitação. As diretrizes para a política de habitação são remetidas para lei específica que deverá estabelecer as base do processo de planejamento governamental. O art. 49 do PD define algumas ações referentes à política de habitação que devem ser observadas no processo de elaboração e de implementação da referida lei.

Art. 49. A lei estabelecerá diretrizes e bases do processo de

planejamento governamental do município de Tobias Barreto, o qual incorporará e compatibilizará as seguintes ações:

......................................................................................

II. Quanto à Política Habitacional do Município: a. regularização urbanística e fundiária nas ocupações urbanas

já consolidadas, e especialmente das Zonas de Urbanização Prioritária – ZUP e nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

b. construção de habitações populares e demais programas habitacionais nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, priorizando as áreas já consolidadas e o reassentamento de famílias provenientes de áreas de risco;

c. compatibilizar a Política Habitacional do Município com as políticas da esfera federal e estadual, favorecendo o aproveitamento das áreas urbanizadas nas Zonas de Uso Misto aptas ao uso residencial;

d. estimular a participação popular no estabelecimento de programas habitacionais e de assentamentos;

e. incentivar a iniciativa privada a participar no desenvolvimento dos programas habitacionais do Município, seguindo as diretrizes deste Plano Diretor;

f. desenvolvimento de ações conjuntas com outras esferas de governo, buscando recursos com destinação exclusiva, orçamentários e extra-orçamentários, doações, financiamentos, entre outros. O art. 50 do PD define as diretrizes da política urbana de Tobias Barreto e dentre elas, no tocante à habitação de interesse social, destacamos: V - estruturar e implantar uma política habitacional baseada em critérios que aliem o “direito à cidade” às ações que evitem estímulos indesejáveis à aceleração do processo de urbanização, submetendo-se às diretrizes gerais do Plano Diretor e buscando a cooperação entre os setores público e privado no processo de urbanização; VI - estruturar e implantar um Programa de Regularização Fundiária, que busque regularizar a situação dos loteamentos informais existentes em todo o território municipal; 3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. Os objetivos da política de habitação são remetidas para lei específica que deverá estabelecer as base do processo de planejamento governamental. Não há definição de metas no PD. 4. A definição de uma estratégia de aumento da oferta de moradias na cidade pela intervenção regulatória , urbanística e fiscal na dinâmica de uso e ocupação do solo urbano. O zoneamento estabelecido no PD incorporou as ZEIS, mas não definiu reserva de áreas para habitação de interesse social. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória são previstas nas zonas onde existe a

maior quantidade de infraestrutura instalada. Os parâmetros urbanísticos definidos no PD retratam o padrão de ocupação existente. 5. A definição de instrumentos específicos visando a produção de moradia popular. Verificar se o plano define instrumentos específico voltado para cooperativas populares. O inciso III, do § 3º , do art. 54 estabelece que O poder Público poderá aplicar dispositivos previstos na Lei Ordinária nº 9.934 de 20.12.99 sobre a redução de despesas (vinte por cento da tabela cartorária normal) para a aquisição de imóvel construído pelo sistema de mutirão nos programas habitacionais para famílias de baixa renda. Não há qualquer referência à cooperativas populares direcionadas para habitação. 6. A criação de programas específicos (urbanização de favelas, regularização de loteamentos, etc.) No PD não há definição de programas, mas há o estabelecimento de diretrizes buscando a constituição de programas com esta natureza. O inciso VI, do art. 50 do PD estabeleceu que dentre as diretrizes de Política Urbana de Tobias Barreto está a de: estruturar e implantar um Programa de Regularização Fundiária, que busque regularizar a situação dos loteamentos informais existentes em todo o território municipal. O inciso XVII do mesmo artigo estabeleceu: promover a urbanização, a regularização fundiária e a titulação de áreas de moradores, sem remoção dos mesmos, salvo quando as condições físicas se apresentem como de risco à vida da coletividade e/ou ao meio ambiente; 7. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infraestrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de habitação definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos. O PD de Tobias Barreto incorporou vários instrumentos do Estatuto das Cidades. Em relação á política habitacional, as ZEIS e a Transferência do Direito de Construir, foram incorporados de forma a viabilizar a implementação da mencionada política. No PD as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS – constituem de áreas residenciais, carentes de infraestrutura básica, para atendimento à população menos favorecida.

I. as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS poderão apresentar parâmetros urbanísticos específicos, devendo, no entanto, garantir o acesso à infraestrutura urbana e aos equipamentos de consumo coletivo, tais como, escolas, postos de saúde e equipamentos de esportes e lazer;

II. sempre que couber, o Poder Público poderá instituir os seguintes instrumentos do Estatuto da Cidade nas ZEIS:

a. imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo (IPTU) nos imóveis subutilizados e ociosos visando estimular a renovação urbano;

b. outorga Onerosa do Direito de Construir, que poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário;

c. desapropriação com Pagamentos em Títulos da dívida pública, que deverá ser aplicada naqueles imóveis que não exercerem sua função social, decorridos cinco anos de aplicação do IPTU progressivo.

III. o poder Público poderá aplicar dispositivos previstos na Lei Ordinária nº 9.934 de 20.12.99 sobre a redução de despesas (vinte por cento da tabela cartorária normal) para a aquisição de imóvel construído pelo sistema de mutirão nos programas habitacionais para famílias de baixa renda;

IV. no território correspondente às Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, a lei de parcelamento, uso e ocupação do solo e os planos regionais poderão criar áreas destinadas às seguintes atividades:

a. habitação unifamiliar; b. habitação coletiva; c. habitação geminada; d. habitação seriada; e. comércio varejista local; f. prestação de serviço local; g. uso de atendimento coletivo de micro e pequeno porte; h. institucional.

Já em relação à TDC o art. 95. do PD determina que o Município poderá utilizar-se da transferência do direito de construir, autorizando o proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a exercê-lo em outro local, ou aliená-lo, mediante escritura pública, quando tal imóvel for utilizado para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, para a preservação do Patrimônio Cultural ou para servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. 8. O uso de outros instrumentos voltados para a política habitacional tais como consórcios imobiliários, operações interligadas com destinação de recursos para o Fundo de Habitação, etc. O PD não incorporou o consórcio imobiliário, nem as operações urbanas. Não há referência a fundo específico de habitação de interesse social, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado à habitação). 9. O estabelecimento de plano municipal de habitação, a definição de objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos. Não há referência à elaboração de Plano Municipal de Habitação.

10. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estadual e federal. Não há referência a princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estadual e federal para a promoção da política habitacional. 11. A instituição de fundo específico de habitação de interesse social, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado à habitação), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos. Não há referência a fundo específico de habitação de interesse social, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado à habitação) 12. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como tornar obrigatório a existência de um Programa de Habitação a ser contemplado nos instrumentos orçamentários PPA, LDO e LOA ou a determinação de prioridades de investimentos, a definição de obras e investimentos concretos na área habitacional, por exemplo. Não há referência aos instrumentos do ciclo orçamentário. 13. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não há referência. 14. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política habitacional. Baixo. 15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de habitação. No PD a questão de participação e controle social é reiteradamente colocada, porém não há referência a instrumentos e mecanismos de controle social na política de habitação. III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental. A política de saneamento ambiental foi tratada no PD de Tobias Barreto dentro do Capítulo V – DA INFRAESTRUTURA. Buscar-se-á identificar: 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do saneamento ambiental, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso ao abastecimento de água, à rede de esgotos e à coleta de resíduos sólidos, bem como a situação social relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à drenagem urbana e seus impactos sobre as áreas sujeitas às enchentes.

Não tivemos acesso ao diagnóstico. 2. As diretrizes estabelecidas para a política de saneamento ambiental, identificando se o PD apresenta uma visão integrada de saneamento ambiental. Aqui também é fundamental verificar se na política de uso do solo há definições relativas à disponibilidade de infraestrutura de saneamento. O PD trabalhou com o conceito de saneamento ambiental, apresentando uma visão integrada. O zoneamento apresentado pelo PD considerou a infraestrutura existente e dentre as diretrizes da política urbana vale a pena registrar que há uma grande preocupação em potencializar as áreas urbanas infraestruturadas e as áreas entre bairros já existentes dentro do perímetro urbano. O PD estabeleceu diretrizes para o saneamento ambiental quando tratou das políticas urbanas e quando tratou especificamente da política de saneamento ambiental. Art. 50. As diretrizes de Política Urbana de Tobias Barreto, em consonância com o disposto no Estatuto da Cidade e em complementação às atribuições da União sobre a matéria e sem prejuízo do que determina a legislação superior, são as seguintes:

I - favorecer o seu desenvolvimento sustentável, entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as gerações atuais e futuras, em consonância com o que dispõe o Estatuto da Cidade;

IV - elaborar, adotar e implantar os instrumentos, mecanismos e práticas de planejamento previstos no Plano Diretor, notadamente aqueles voltados para melhorar a infraestrutura urbana de Tobias Barreto, especialmente no que tange aos serviços de saneamento básico, à drenagem pluvial e ao tratamento dos resíduos sólidos, com ênfase especial no atendimento da população ainda não atendida; Art. 68. O plano diretor de saneamento ambiental obedecerá às seguintes diretrizes básicas:

I. garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de

abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos;

II. promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;

III. a implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil;

IV. proteção de bacias e microbacias hidrográficas utilizadas para abastecimento de água à população, como também da barragem de regularização da Agrovila;

V. implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos, como inundações e outras calamidades públicas;

VI. incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área de

saneamento ambiental, como o incentivo à organização e construção de sedes próprias de associação de moradores em vilas e povoados;

VII. articulação entre instituições, na área de saneamento ambiental, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;

VIII. implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano;

IX. a readequação e orientação do sistema de esgotamento sanitário do município;

X. elaborar projeto-padrão para a construção de fossa séptica e sumidouro para povoados e vilas não atendidos por sistema coletivo de esgotamento sanitário;

XI. criar sistema de drenagem pluvial completo nos núcleos urbanos, com rede coletora separada do sistema de esgotamento sanitário;

XII. implantar aterro sanitário na sede municipal e aterros controlados nos núcleos urbanos menores;

XIII. instituição do agente ecológico (catadores de material reciclável); XIV. introduzir sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos; XV. implementação da usina de reciclagem, podendo ser administradas por

associações e cooperativas; XVI. firmar Convênios com a FUNASA e o Ministério das Cidades para

possibilitar a realização destas medidas com o objetivo de proteger a população e o meio ambiente;

XVII. viabilizar a construção da Estação de Tratamento de Esgoto na Sede Municipal;

XVIII. implantar plano de redução de perdas físicas de água para o sistema de abastecimento de água da sede municipal;

XIX. realizar limpeza da barragem da Agrovila, com retiradas freqüentes de sedimentos acumulados no seu reservatório;

XX. realizar, juntamente com o governo do Estado, melhorias de drenagem no perímetro irrigado da Agrovila, a fim de reduzir a salinização de solos, bem como mudanças no método de irrigação para sistemas com menores perdas de água;

XXI. implantar sistema de drenagem pluvial com dispositivos de recarga artificial de aqüífero e dissipadores de energia (tipo impacto) nos lançamentos finais nos cursos d’água;

XXII. realizar atividades de limpeza pública eficientes, a fim de evitar o transporte de resíduos sólidos e sedimentos para a rede de drenagem pluvial e, conseqüentemente, para os cursos d’água;

XXIII. implantar fossas sépticas seguidas por valas de infiltração ou sumidouros, respeitando a norma técnica NBR 7229/93 (Projeto de Instalação de Fossas Sépticas) e as recomendações, usualmente, adotadas pela concessionária local para povoados e vilas não atendidos por sistema coletivo de coleta e tratamento de esgotos;

XXIV. implantar aterros controlados nos povoados e vilas; XXV. realizar obras de contenção de inundações no bairro Bela Vista,

principalmente nas proximidades da área já ocupada; XXVI. incentivo à construção de sedes próprias das associações de moradores

nas vilas e povoados, a fim de auxiliar no programa de educação

ambiental e nos planos de gerenciamento de recursos hídricos e de resíduos sólidos.

3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. Verificar se o PD apresenta alguma definição sobre a titularidade municipal do serviço ou sobre o papel do município na gestão dos serviços, se traz alguma indicação de privatização dos mesmos, ou ainda se traz alguma informação relativa ao contrato com a prestadora de serviços. Não há definição de objetivos. Não há definição de metas concretas, porém os artigos 69, 70 e 71 definem atividades para a viabilização dos projetos de Estação de Tratamento de Esgotos da sede municipal, projeto do aterro sanitário da sede municipal e abastecimento por água potável, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, manejo de resíduos sólidos e atividades de limpeza pública, respectivamente. 4. A definição de instrumentos específicos visando a universalização do acesso aos serviços de saneamento ambiental. Não há referência. 5. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infraestrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de saneamento ambiental definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos. Não se aplica. 6. A utilização de outros instrumentos para viabilizar a política de saneamento ambiental , tais como direito de preempção sobre áreas destinadas a implementação de estação de tratamento de efluentes; transferência de direito de construir sobre perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infraestrutura de saneamento, etc. Não há referência. 7. O estabelecimento de plano municipal de saneamento ambiental, a definição de objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos. O Art. 67 do PD determinou a elaboração do Plano Diretor de saneamento. Não há definição de objetivos e as diretrizes já foram listadas no item 2 supra. Não há referência a prazos. Art. 67. O município de Tobias Barreto instituirá, mediante lei, Plano Diretor de Saneamento Ambiental constando ações articuladas com a União e com o

Estado, com o objetivo de melhorar as condições de vida da população urbana e rural, em consonância com o Plano Diretor Municipal. Os parágrafos dez e onze do artigo 36 também estabelecem que: § 10 - O Poder Executivo, por meio do órgão municipal responsável pela política de infraestrutura urbana, em parceria com os órgãos municipais responsáveis pelo desenvolvimento urbano e pela política ambiental e com a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, ou concessionária de saneamento que a venha substituir, deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação desta Lei, elaborar um Plano Diretor de Água e Esgoto que contemple: a integração e padronização do sistema de abastecimento de água, com plano de redução de perdas de água, a ampliação da rede coletora de esgotos sanitários e implantação de estação de tratamento, a implantação, revisão ou complementação de infraestrutura urbana na sede municipal, com destaque para a implantação de sistema de drenagem pluvial, estabelecidas por este Plano Diretor e pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. § 11 - O Poder Executivo, por meio do órgão municipal responsável pela política de infraestrutura urbana, em parceria com o Estado de Sergipe e com os municípios vizinhos, deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação desta Lei, elaborar projeto que avalie a viabilidade da gestão integrada de resíduos sólidos, por meio de um consórcio intermunicipal, no âmbito de um Programa de Coleta e Destinação Final dos Resíduos Sólidos que deverá, neste prazo, ser formulado pelo Poder Executivo. 8. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal. Encontramos referência à uma ação articulada entre os três níveis de governo na polítca de saneamento ambiental nos arts. 67 e 82 do PD. Art. 67. O município de Tobias Barreto instituirá, mediante lei, Plano Diretor de Saneamento Ambiental constando ações articuladas com a União e com o Estado, com o objetivo de melhorar as condições de vida da população urbana e rural, em consonância com o Plano Diretor Municipal.

Art. 82. O Município deverá, por iniciativa própria ou em articulação e co-participação com o Estado e a União garantir:

I. apoio à geração, difusão e à implantação de tecnologias adaptadas às condições ambientais locais;

II. mecanismo para proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

III. infraestrutura físicas, viárias, sociais e de serviços na zona rural, neles incluídos a eletrificação, telefonia, armazenagem, irrigação, estradas e transportes, educação, saúde, segurança, assistência social e cultural, de esporte e lazer;

IV. a organização do abastecimento alimentar.

9. A instituição de fundo específico de saneamento ambiental, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado ao saneamento ambiental), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos. Não há referência a fundo específico de saneamento ambiental, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado ao saneamento ambiental) 10. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área de saneamento ambiental, por exemplo. Não há referência aos instrumentos do ciclo orçamentário. 11. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não há referência. 12. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de saneamento ambiental. Baixo. Depende da elaboração do Plano Diretor de Saneamento Ambiental. 13. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de saneamento ambiental na expansão urbana. Não há referência. 14. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de saneamento ambiental. No PD a questão de participação e controle social é reiteradamente colocada, porém não há referência a instrumentos e mecanismos de controle social na política de saneamento ambiental. IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte. O PD não trabalhou com o conceito mais amplo de mobilidade e transporte e sim com o conceito de sistema viário e de transporte que é conceituado no art. 55 do PD. Art. 55. O sistema viário e de transportes no Município abrange a circulação viária, os transportes coletivos de carga e passageiros e a circulação de pedestres. Buscar-se-á identificar: 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área da mobilidade e do transporte, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso as áreas centrais (trabalho, escola e lazer).

Não tivemos acesso ao diagnóstico. 2. A s diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e transporte, com ênfase na inclusão social. Identificar-se-á a existência de alguma política ou diretrizes relativa às tarifas. O PD trabalha com a diretriz definida no Art. 57, onde o transporte público coletivo tem caráter essencial, nos termos da Constituição Federal e é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família. O art. 61 listou uma série de diretrizes a serem seguidas quando do desenvolvimento da política. Art. 61. O sistema viário e de transporte no Município será desenvolvido segundo as seguintes diretrizes:

I. Priorização da circulação de pedestres nas Zonas de Uso Misto – ZUM, nas Zonas de Uso Habitacional - ZUHA, na Zonas de Urbanização Prioritária – ZUP, nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e nas Zona de Interesse Paisagístico e Ambiental - ZEIPA;

II. adaptação da malha viária existente às melhorias das condições de circulação, criando sistemas binários e evitando, sempre que possível, grandes obras viárias;

III. integração do sistema de transporte e circulação entre as diversas áreas urbanas e localidades do Município;

IV. adequação dos locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências, incluindo o alargamento das calçadas;

V. definição dos alinhamentos dos logradouros, vias de acesso e estradas do Município;

VI. hierarquização das vias urbanas e definição dos sistemas estruturais de transportes;

VII. melhoria e manutenção das estradas vicinais, garantindo a política agrícola e de abastecimento;

VIII. implantação de sinalização nas estradas e logradouros municipais, facilitando a identificação, localização, deslocamento e acesso a locais de interesse turístico, serviços, entre outros;

IX. compatibilização dos novos traçados viários à malha existente; § 1º - Os projetos de médio e grande porte, ou que envolvam a

construção de novos eixos viários, pontes, viadutos, duplicação de rodovias ou de reestruturação viária, deverão conter estudos de impacto ambiental e deverão ser submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dos órgãos municipais e estaduais de defesa do meio ambiente.

§ 2º - O Poder Executivo deverá planejar coordenar e fiscalizar os

serviços de transporte público de passageiros em todo o território municipal. Não há qualquer referência à tarifa.

3. Deve ser avaliado se as diretrizes e os objetivos de intervenção visam: a) conformar o sistema de transportes pela definição de modais com funções diferentes; c) definição do modal prioritário a ser estimulado pelo poder público; c) a existência de princípios regulatórios; d) a existência de diretrizes para integração de modais; e) a definição de uma hierarquização do sistema viário. O porte do município não permite a utilização de vários modais. O município ainda encontra-se na fase de municipalizar o serviço e a estruturação do transporte coletivo, como pode ser observado no art. 58 do PD. Art. 58. Caberá ao órgão municipal responsável pela infraestrutura urbana, em parceria com o órgão responsável pela política urbana, coordenar a municipalização do transporte público e promover a licitação do transporte coletivo municipal, bem como a articulação entre os sistemas dos transportes urbanos, intermunicipal e interestadual, em parceria com os órgãos de trânsito estadual, distrital e federal, no prazo de até 18 (dezoito) meses após a aprovação desta Lei. 4. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. Os objetivos da política de Circulação Viária e de Transportes são definidos no artigo 59 do PD. O grau de concretude deles é remoto e não há a definição de metas concretas. Art. 59. São objetivos da política de Circulação Viária e de Transportes:

I. garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano, proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam às necessidades da população;

II. promover uma articulação entre os sistemas regulatórios dos transportes urbano, intermunicipal e interestadual, definindo, na estrutura administrativa da prefeitura, a coordenação do setor;

III. priorizar o transporte coletivo ao transporte individual; estimular o uso de veículos não poluentes e que viabilizem a economia energética, mediante campanhas educativas em todo o território; 5. A definição de instrumentos específicos visando a ampliação da mobilidade da população e promoção de serviços de transporte público de qualidade (identificando a existência de política de promoção de ciclovias e transportes não-poluentes e/ou não-motorizados). Não há referência. 6. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infraestrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de mobilidade e transportes definida no plano diretor, observando a

aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos. Não se aplica. 7. A utilização de outros instrumentos vinculados à política de transporte/mobilidade, tais como: operações urbanas consorciadas para viabilizar intervenções no sistema viário e/ou sistemas de transporte coletivo, transferência de potencial construtivo de perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infraestrutura, outorga onerosa de potencial construtivo etc. Não se aplica. 8. O estabelecimento de plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário da cidade, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos. Não há referência. 9. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal. No caso de municípios integrantes de RM, verificar a existência de propostas referentes à integração do sistema, integração tarifária, etc O parágrafo único do art. 58 faz uma breve referência à ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal. Art. 58. Caberá ao órgão municipal responsável pela infraestrutura urbana, em parceria com o órgão responsável pela política urbana, coordenar a municipalização do transporte público e promover a licitação do transporte coletivo municipal, bem como a articulação entre os sistemas dos transportes urbano, intermunicipal e interestadual, em parceria com os órgãos de trânsito estadual, distrital e federal, no prazo de até 18 (dezoito) meses após a aprovação desta Lei. § único. Quando necessário, o Município poderá atuar em conjunto com municípios vizinhos ou com órgãos de outras esferas de governo. 10. A instituição de fundo específico de mobilidade e transportes, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado a área de transporte e mobilidade), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos. Não há referência a fundo específico de mobilidade e transportes, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado a mobilidade e transportes). 11. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área de mobilidade e transportes, por exemplo. Não há referência aos instrumentos do ciclo orçamentário.

12. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não há referência. 13. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de mobilidade e transportes. Baixo. São definidos praticamente apenas princípios e objetivos da política. 14. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de transportes públicos na expansão urbana. Não há uma definição de política de expansão da rede de serviços. 15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de transporte e mobilidade. No PD a questão de participação e controle social é reiteradamente colocada, porém não há referência a instrumentos e mecanismos de controle social na política transporte e mobilidade. V – O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente. Buscar-se-á identificar: 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do meio ambiente, com ênfase nas desigualdades sociais relacionadas aos impactos da degradação do meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade (localização de depósitos de lixo ou de resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas verdes, por exemplo), na perspectiva da justiça sócio-ambiental. Não tivemos acesso ao diagnóstico. Art. 34. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § Único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. 2. As diretrizes estabelecidas para a política de meio ambiente. Verificar particularmente se existem dispositivos restritivos à moradia de interesse social (por exemplo, remoções de moradias em áreas de preservação). A diretriz da política de meio ambiente foi definida no artigo 35 do PD que estabelece além da diretriz, 10 linhas estratégicas a seguir transcritas. Não há dispositivos restritivos à moradia de interesse social. Art. 35. O desenvolvimento geoambiental do Município de Tobias Barreto tem como diretriz a adoção de conceitos e práticas de planejamento, gestão e controle ambiental participativos que possibilitem a integração de todos os níveis de governo que atuam na área ambiental e dos segmentos da sociedade e se dará, prioritariamente, segundo as seguintes linhas estratégicas:

I. criar base técnica, jurídica e institucional para que o poder público municipal assuma seu papel de coordenador da Política Municipal de Meio Ambiente;

II. adotar conceitos e práticas de planejamento e gestão ambiental que privilegiem tanto a participação social municipal nesses processos, contemplando as interfaces com as dimensões social e econômica, como também o estabelecimento de parcerias estratégicas com órgãos, entidades e fatores externos ao município, uma vez que a gestão dos recursos naturais se sobrepõe aos limites político-administrativos do município;

III. implantar a Política Urbana expressa na Legislação Urbanística Básica - LUB revisada, adequando os investimentos em infraestrutura urbana às diretrizes de desenvolvimento urbano do Plano Diretor e da LUB, por meio de modelo participativo conduzido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana;

IV. instituir a Política Municipal de Meio Ambiente, definindo os objetivos, conceituando os temas específicos e identificando os instrumentos necessários à sua implementação;

V. desenvolver ações de formação e capacitação do corpo técnico e administrativo do órgão municipal responsável pelo meio ambiente, qualificando-o para o exercício de suas funções, conforme diretrizes de estruturação do órgão;

VI. estabelecer, no âmbito da Política Municipal de Meio Ambiente, diretrizes de integração intermunicipal e interinstitucional para a gestão ambiental, notadamente aquelas relacionadas a recuperação da bacia do rio Real;

VII. estabelecer, em parceria com órgãos municipais responsáveis pelo desenvolvimento econômico e com o órgão municipal responsável pela política cultural, e em consonância com a Agenda 21, diretrizes para identificação, diagnóstico e proposição de política de conservação do patrimônio natural de Tobias Barreto, envolvendo também ações de preparação e capacitação dos proprietários rurais para o uso dos recursos naturais e das áreas de preservação;

VIII. criar e implantar Programa de Arborização e Paisagismo Municipal, voltado para melhorar a qualidade ambiental das áreas urbanas a partir da ampliação dos indicadores de cobertura vegetal na área urbana, especialmente nas avenidas, ruas, praças e parques de Tobias Barreto;

IX. em parceria com a concessionária dos serviços de água e esgoto do Estado de Sergipe, a Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, elaborar Plano Diretor de Água e Esgotos, para padronizar os sistemas independentes e o monitoramento da qualidade de água e planejar e reavaliar os sistemas de água e esgotamento sanitário das áreas urbanas, adequando-os às demandas atuais;

X. avaliar, em parceria com o Estado e municípios vizinhos, a possibilidade de implantação de consórcio intermunicipal para gestão integrada dos resíduos sólidos, por meio de Programa de Coleta e Destinação Final dos Resíduos Sólidos. 3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas.

Não há referência a objetivos ou metas concretas. 4. A definição de instrumentos específicos visando a sustentabilidade ambiental (zoneamento ambiental e instrumentos jurídicos e fiscais). Verificar se o plano tem definições – e quais – e relativas aos seguintes pontos: Os parágrafos sexto e sétimo do artigo 36 determinam a realização de estudos visando orientar as ações da política de meio ambiente e implantação de parque ecológico, respectivamente. § 6º - O Poder Executivo, por meio do órgão municipal responsável pela política ambiental, em parceria com Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com os demais órgãos da administração pública e com entidades privadas, associações e instituições de ensino e pesquisa, deverá, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da aprovação do Plano Diretor, elaborar um diagnóstico ambiental completo do Município de Tobias Barreto.

§ 7º - O Poder Executivo, por meio do órgão municipal responsável pela política ambiental, em parceria com Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, deverá, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da aprovação do Plano Diretor, iniciar o processo de implantação do Parque Ecológico Municipal, conforme projeto a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. O PD no artigo 54 define o zoneamento do município e remete para a Lei de Uso e Ocupação do Solo a definição dos parâmetros urbanísticos. Neste zoneamento há a incorporação de aspectos ambientais. Art. 54. A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deverá definir índices urbanísticos, para as áreas urbanas do Município, cartografadas no Anexo II, deste Plano Diretor:

I. Zonas de Uso Misto – ZUM; II. Zona Urbana de Uso Habitacional – ZUHA; III. Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS; IV. Zonas de Urbanização Prioritária – ZUP; V. Zonas Especiais de Interesse Paisagístico e Ambiental –

ZEIPA; VI. Zona Industrial – ZIN; VII. Zona de Atividade Econômica - ZAE;

VIII. Zona de Expansão Urbana – ZEU; IX. Perímetros Urbanos Descontínuos; X. Faixas de Domínio;

XI. Áreas Inundáveis. O PD também definiu um zoneamento para a zona rural que incorporo aspectos ambientais. Art. 85. De acordo com o Zoneamento Rural do presente Plano Diretor, fica a área rural do município de Tobias Barreto, dividida nas seguintes zonas:

I. Zona de Uso Agropecuário;

II. Zona de Proteção de Mananciais; III. Perímetro Irrigado

(i) Delimitação de Áreas de restrição ambiental. SIM (ii) Delimitação de Áreas de utilização e conservação dos recursos naturais. NÃO (iii) Delimitação de Áreas de preservação permanente em função de situações críticas existentes. NÃO (iv) Delimitação de Áreas a serem revitalizadas. NÃO (v) Delimitação de Áreas a serem recuperadas ambientalmente. NÃO (vi) Delimitação de unidades de conservação. NÃO (vii) Delimitação de zonas de transição entre as Áreas a serem preservadas, conservadas e ocupadas. NÃO (viii) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção da Fauna e Flora. NÃO (ix) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção de Recursos Hídricos. SIM 5. A compatibilização do planejamento territorial com o diagnóstico ambiental, por meio das seguintes definições: (i) Delimitação de Áreas de Risco de Inundação. SIM (ii) Delimitação de Áreas de Risco Geológico. NÃO (iii) Mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões. NÃO (iv) Mapeamento de declividades. NÃO (v) Delimitação de Áreas com restrição de impermeabilização dos solos. NÃO (vi) Delimitação de Áreas de ocupação e de expansão urbana, considerando as condições dos ecossistemas locais e a capacidade de suporte da infraestrutura. SIM (vii) Delimitação de Áreas de risco à ocupação humana. NÃO (viii) Delimitação de Áreas de atividades agrícolas. SIM (ix) Delimitação de Áreas de atividades de exploração. NÃO (x) Localização preferencial de comércio, indústria e serviços. Remete para realização de estudo específico para definição. (xi) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades econômicas geradoras de impacto nos ecossistemas locais. Remete para realização de estudo específico para definição. (xii) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades de infraestrutura urbana geradoras de impacto nos ecossistemas locais. Remete para realização de estudo específico para definição. 6. O estabelecimento de plano municipal de meio ambiente, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos. O inciso XVII e XVIII, do artigo 36, que define ações prioritárias para o desenvolvimento geoambiental do Município determinam a elaboração da Lei Municipal de Meio Ambiente, compatibilizando-a com as diretrizes do Plano Diretor, com as políticas ambientais estadual e federal e a instituição da Política Municipal de Meio Ambiente, definindo os objetivos, conceituando os temas específicos e identificando os instrumentos necessários à sua implementação. Os parágrafos terceiro e quinto definem prazos:

§ 3º - O Poder Executivo, por meio do órgão municipal responsável pela política ambiental, deverá envidar esforços no sentido de elaborar a Lei Municipal de Meio Ambiente, compatível com o Plano Diretor e com as políticas ambientais estadual e federal, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da aprovação do Plano Diretor. § 5º - O Poder Executivo, por meio do órgão municipal responsável pela política ambiental, em parceria com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e com os órgãos municipais responsáveis pelo desenvolvimento econômico, pelo desenvolvimento rural e pelo desenvolvimento urbano, deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aprovação do Plano Diretor, a partir da Lei Municipal de Meio Ambiente, instituir a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecendo as diretrizes deste Plano Diretor. 7. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal. Não há referência. 8. A instituição de fundo específico de meio ambiente e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos. Não há referência a fundo específico de meio ambiente, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado ao meio ambiente). 9. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área ambiental, por exemplo. Não há referência aos instrumentos do ciclo orçamentário. 10. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não há referência 11. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de meio ambiente. Baixo. São definidos praticamente apenas princípios e objetivos da política. 12. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de meio ambiente. No PD a questão de participação e controle social é reiteradamente colocada, porém não há referência a instrumentos e mecanismos de controle social na política de meio ambiente. O inciso II, do artigo 36, que define ações prioritárias para o desenvolvimento geoambiental do Município determina a criação do Conselho de Meio Ambiente. O parágrafo quarto do mesmo artigo estabelece o prazo para instituição do conselho.

§ 4º - O Poder Executivo, por meio do órgão municipal responsável pela política ambiental deverá instituir o Conselho Municipal de Meio Ambiente em um prazo máximo de 12 meses após a aprovação do Plano Diretor. VI – O Plano Diretor e a Política Metropolitana (apenas para os municípios situados em regiões metropolitanas).NÃO INTEGRA REGIÃO METROPOLITANA A idéia é situar os municípios segundo o grau de integração metropolitana e o grau de autonomia fiscal dos municípios (utilizando a tipologia e os estudos do Observatório das Metrópoles) Para os municípios situados em regiões metropolitanas, buscar-se-á avaliar em que medida os planos diretores incorporaram instrumentos de gestão compartilhada em torno das políticas urbanas. Buscar-se-á identificar: 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município no contexto metropolitano, com ênfase nos problemas de coordenação e cooperação entre os municípios e nas desigualdades sociais existentes na metrópole. 2. As diretrizes estabelecidas na perspectiva da integração do município à metrópole. 3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas visando uma política metropolitana. 4. A definição de instrumentos específicos visando a gestão compartilhada e cooperativa com outros municípios metropolitanos (por exemplo, a definição de consórcios municipais) e se envolve outros âmbitos federativos (estados e união). 5. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política metropolitana. D – Sistema de Gestão e Participação Democrática Nesse item, a avaliação está centrada nos seguintes objetivos: (i) Identificar os elementos presentes nos planos diretores que garantam a implementação do estatuto das cidades nos itens referentes à participação social no planejamento e gestão das cidades. (ii) Identificar se o plano regulamenta ou prevê a criação de Conselhos das Cidades e outros mecanismos de participação. O PD institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana no seu artigo 98, abaixo transcrito:

Art. 98. A partir da aprovação deste Plano Diretor, o Município

deverá instituir, para fins de implementação do Plano Diretor e de acompanhamento, avaliação e revisão da Política Urbana, como parte do sistema de acompanhamento e controle previsto no inciso III do Artigo 42 do Estatuto da Cidade, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana de Tobias Barreto.

(iii) Identificar a relação entre as ações do PD e o processo orçamentário (PPA, LDO e LOA). Não identificado no PD. (iv) Identificar as referências e definições relativas à estrutura de gestão da Prefeitura e as condições para o planejamento das ações e seu monitoramento. Não consta do PD. Questões centrais: 1. A existência de previsão de audiências públicas obrigatórias. Se sim, em que casos? Não contemplado no PD. 2. As definições relativas às consultas públicas (plebiscito; referendo popular ou outras) Não contemplado no PD. 3. As definições relativas às Conferências (identificar quais) e sua peridiocidade. Não contemplado no PD. 4. A instituição de Conselho das Cidades e outros Conselhos ligados à política urbana (Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, Conselho de Transporte, Conselho de Saneamento, de Desenvolvimento Urbano, etc.) e se existem conexões ou mecanismos de articulação entre estes. O PD institui um conselho no seu artigo 98, já transcrito, entretanto, menciona a existência de outro conselho no seu artigo 97, também abaixo transcrito:

Art. 97. No prazo máximo de 12 (doze) meses após a aprovação do Plano Diretor, o Poder Público municipal, por meio do órgão ambiental municipal, com a aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana, deverá elaborar e submeter ao Poder Legislativo, lei específica que definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana que dependerão da elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal, nos termos dos Artigos 36 ao 38 do Estatuto da Cidade.

5. Identificar para cada Conselho: a) Composição por Segmento (identificar os seguintes segmentos: (i) governo, (ii) empresários, (iii) trabalhadores e entidades de ensino e pesquisa, (iv) movimento popular,(v) ONGs, (vi) outros – especificar, (vii) total. Anotar o número de representantes por segmento e o percentual sobre o total de conselheiros(as). Observação: Estão sendo considerados os mesmos segmentos que orientam a composição do Conselho Nacional das Cidades b) Composição do poder público e sociedade

Tabela – Composição poder público e sociedade Município Composição (Poder Público e Sociedade Civil) Segmentos sociais representados Participação do Movimento Popular (%) Observações: (i) Composição: anotar a composição percentual entre o poder público e a sociedade; (ii) Segmentos sociais representados: levar em consideração dos seguintes segmentos: poder público federal;poder público estadual; poder público municipal; movimentos populares; entidades da área empresarial; entidades dos trabalhadores; entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; organizações não governamentais; (iii) Participação do movimento popular: indicar o peso relativo (%) do segmento do movimento popular na composição total do Conselho das Cidades. Composição (Poder Público e Sociedade Civil)

Poder Público Federal (%)

Poder Público municipal (%)

Movimento popular (%)

Entidades da área empresarial (%)

Entidades de Trabalhadores (%)

Entidades da área profissional (%)

Entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa (%)

Erganizações não governamentais (%)

12 6/6 Paritário + voto de minerva do Prefeito

0 50% 50% 16,60% 16,50% 0 16,60% 0%

c) Caráter (consultivo ou deliberativo ou ambos) O conselho tem caráter consultivo e deliberativo. d) Atribuições (verificar se está prevista como uma das atribuições a iniciativa de revisão dos planos diretores) As atribuições do conselho encontram-se elencadas no artigo 100, abaixo transcrito, entretanto, não prevê a iniciativa de revisão do PD:

Art. 100. O Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política

Urbana de Tobias Barreto, criado nos termos desta Lei, irá, no âmbito de sua competência, e solidariamente aos órgãos do Executivo Municipal responsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural:

I. fiscalizar a aplicação do Plano Diretor e da Política Urbana, sem prejuízo dos direitos previstos em Lei, quanto a outros órgãos, entidades ou pessoas;

II. analisar as propostas de alteração da Legislação Urbanística Básica - LUB, especialmente do zoneamento e de seus parâmetros, a partir dos pareceres apresentados pelo Executivo Municipal, pronunciando-se a respeito da matéria;

III. apreciar e dar anuência sobre os projetos de grande impacto urbanístico e/ou ambiental, assim como os projetos de parcelamento, condomínios e empreendimentos de médio e grande portes, nos termos definidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

IV. atender às demandas de pronunciamento previstas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

V. apreciar as proposta de revisão sistemática do Plano Diretor, conforme estabelece o Estatuto da Cidade;

VI. apreciar sobre a criação de Zonas e Áreas Especiais, notadamente as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;

VII. apreciar as propostas de preservação e tombamento de bens representativos do Patrimônio Cultural do Município, quando o Conselho Municipal de Cultura não se manifestar ou estiver impedido de fazê-lo;

VIII. garantir a participação social e comunitária no processo de gestão urbana;

IX. apreciar e deliberar sobre os casos omissos a esta Lei; X. apreciar recursos de suas decisões, bem como outras

demandas, atendendo solicitação da Prefeitura Municipal.

§ Único. O Conselho citado no caput deste Artigo deverá pronunciar-se, baseando-se, sempre que necessário, em estudos e pareceres técnicos, os quais deverão ser providos ou contratados pelo Poder Público municipal. e) A definição da forma de eleição dos conselheiros. Não consta do PD. A definição de critérios de gênero na composição do conselho. Não consta do PD. 6. Previsão de participação da população e de entidades representativas dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. A participação da população se faz apenas por meio do conselho. 7. A definição de criação de Fóruns entre governo e sociedade para debate de políticas urbanas. Não contemplado no PD. 8. A definição de criação de instâncias de participação social no orçamento público municipal (definir quais instâncias estão previstas: debates, reuniões periódicas, audiências, consultas públicas, etc. e se são condição obrigatória para o encaminhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual). Não contemplado no PD. 9. Verificar no plano diretor a relação que existe entre a definição de obras e investimentos propostos com a capacidade financeira do município (se existem definições relativas a essa relação e quais). Não contemplado no PD.

10. A definição de outras instâncias de participação Não consta do PD. 11. Identificar a existência no plano da instituição de sistema de gestão, estrutura, composição e atribuições de cada órgão; as formas de articulação das ações dos diferentes órgãos municipais. Não consta do PD. 12. Identificar no plano diretor as formas de planejamento e execução das ações; se existem definições relacionadas às formas regionalizadas e centralizadas de gestão; Como está previsto a participação da sociedade neste processo? Não consta do PD. 13. Identificar, no plano, as formas de monitoramento das ações no território municipal; Está previsto a participação da sociedade? Não consta do PD. 14. Identificar, no plano, a referência a existência de cadastros (imobiliário, multifinalitário, georeferenciados, planta de valores genéricos e as formas de atualização) e a implementação dos impostos territoriais (IPTU, ITR e ITBI). Observação: O ITR pode não aparecer porque o plano pode ter sido aprovado antes do ITR ser passado para o município. Não consta do PD. 15. Identificar a previsão no plano, de revisão do código tributário. Não consta do PD.