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Quero - Aposentfácil · Quero Me Aposentar - 4ª Edição Ficha Catalográfica Elaborada Por Meyre Raquel Tosi Bibliotecária – CRB 8 n. 759 34:368.413(81) B644q Bocchi Júnior,

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QueroMe AposentarO caminho certo para sua aposentadoria

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Hilário Bocchi JuniorAdvogado previdenciário na Bocchi Advogados Associados. Especialista em

planejamento de aposentadorias na Aposentfácil. Mestre em direito público. Professor de direito previdenciário na ESA – Escola Superior de Advocacia e na FUNENSEG

– Escola Nacional de Seguros. Colunista do Jornal “A Cidade”, da EPTV e CBN. Palestrante. Autor de obras segmentadas.

QueroMe AposentarO caminho certo para sua aposentadoria

Este livro desvenda seus direitos sociais.

Ele é dedicado a você.

4aEDIÇÃO

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QUERO ME APOSENTAR4

© Hilário Bocchi JuniorJ. H. MIZUNO 2014Revisão:Douglas Dias Ferreira

Nos termos da lei que resguarda os direitos autorais, é expressamente proibida a reprodução total ou parcial destes textos, inclusive a produção de apostilas, de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, reprográficos, de fotocópia ou gravação.

Qualquer reprodução, mesmo que não idêntica a este material, mas que caracterize similaridade confirmada judicialmente, também sujeitará seu responsável às sanções da legislação em vigor.

A violação dos direitos autorais caracteriza-se como crime incurso no art. 184 do Código Penal, assim como na Lei n. 9.610, de 19.02.1998.

O conteúdo da obra é de responsabilidade do autor. Desta forma, quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais concernentes ao conteúdo serão de inteira responsabilidade do autor.

Todos os direitos desta edição reservados àJ. H. MIZUNO

Rua Prof. Mário Zini, 880 – Cidade Jardim – CEP: 13614-230 – LEME/SPFone/Fax: (19) 3571-0420

Visite nosso site: www.editorajhmizuno.com.bre-mail: [email protected]

Impresso no BrasilPrinted in Brazil

Quero Me Aposentar - 4ª Edição

Ficha Catalográfica Elaborada PorMeyre Raquel Tosi

Bibliotecária – CRB 8 n. 759

34:368.413(81)B644q

Bocchi Júnior, Hilário. Quero me aposentar: o caminho certo para sua aposentadoria / Hilário Bocchi Júnior. – 4.ed. Leme: J. H. Mizuno, 2014. 267p. 21cm.

Inclui índice alfabético remissivo. 1. Aposentadoria – Legislação. 2. Previdência social - Legislação. I. Título.

ISBN 978-85-7789-094-1 CDU 34:368.413(81)

Índice para o Catálogo Sistemático

Aposentadoria – LegislaçãoPrevidência social – Legislação

34:368.413(81)34:368.413(81)

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 5

Há quase três décadas estamos envolvidos com ques-tões relacionadas à previdência social, especificamente do regime geral da previdência social a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ao longo de nossa vida profissional lecionamos em cursos de gradua ção e pós-graduação em direito previdenci-ário, participamos de inúme ras palestras, cursos, seminários, workshops e entrevistas.

Depois de tanto tempo percebemos que hoje, cada vez mais, os profissionais ligados à área previdenciária estão se qualificando e com isso prestando bons serviços aos be-neficiários, fato que não acontecia no passado; mas também percebemos uma grande falha: o conhecimento acumulado por especialistas não tem sido transferido para o cidadão, que é o principal destinatário dos direitos sociais.

Resolvemos, então, escrever este material, sem obvia-mente esgotar o assunto, com objetivo de levar ao conheci-mento dos cidadãos, inclu sive àqueles mais simples, o que é a previdência social, para que ela serve e quais os direitos que lhes são assegurados.

Introdução

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QUERO ME APOSENTAR6

Por outro lado, esta nossa obra, intitulada Quero Me Aposentar – o caminho certo para sua aposentadoria, é uma ferramenta de releitura das mensagens do Ministério da Previdência Social, com esclarecimentos populares e de fácil entendimento.

Trata-se de um produto de alcance social, de fácil leitura, sem termos técnicos e que visa proporcionar o acesso das pessoas aos mínimos direitos sociais a cargo do INSS (apo-sentadorias, pensões, serviços e revisões).

Escrevendo este livro, pretendemos também resolver outra carência da população: a ausência de onde procurar esclarecimentos sobre dúvidas de como diagnosticar sua situa-ção previdenciária e programar uma aposentadoria saudável.

O INSS não está preparado para prestar esclarecimentos sobre previdência complementar, sobre seus benefícios e vanta-gens, quer sejam estes derivados de planos previdenciários decorrentes de entidades de previdência aberta, ou de previ-dência fechada.

Estas também não estão interessadas em esclarecer sua clientela sobre os direitos relacionados com as prestações (benefícios e serviços) do regime ge ral da previdência social gerido pelo INSS.

O cidadão não sabe para quem, como, e muito menos com quanto contribuir. Ele precisa ser orientado sobre tudo isso para obter os melho res benefícios e evitar pagamento de contribuições desnecessárias.

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É isso que o Quero Me Aposentar se propõe a fazer, podendo o leitor obter informações atualizadas no site www.queromeaposentar.com.br, bem como cadastrar-se para receber periodicamente subsídios e notícias relacionadas à previdência social.

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Você tem nas mãos um vasto material que identifica as pessoas (segurados e dependentes) detentoras de direitos perante o regime geral da previdência social (RGPS), mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Neste material há também informações relativas aos benefícios dos servidores públicos da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

No capítulo da previdência complementar, pública e privada, aberta e fechada, fazemos uma abordagem dos regi-mes tributários com alíquotas crescentes e decrescentes; dos produtos Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) e Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL), e modalidades de investi-mentos: conservador, moderado e agressivo.

Problemas recorrentes do dia a dia – tais como: quanto e como contribuir; obter benefícios; calcular o tempo de serviço e o valor das aposentadorias; revisar aposentadorias e pensões e saber quais são os requisitos para obtenção dos direitos sociais – são um a um enfrentados sem termos técnicos e com linguagem simples.

Apresentação

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As regras sobre benefícios previdenciários e acidentários mudam sistematicamente; à vista disso, elaboramos este livro que permite, ao leitor e usuário, saber das alterações ocorridas.

Nesta edição trouxemos as novidades referentes aos direitos previdenciários das pessoas com deficiência.

Para que tenha acesso a essas informações atuali-zadas, o texto indicará quando se deverá visitar o site www.queromeaposentar.com.br, mantido pela empresa Aposentfácil.

O objetivo desta obra é ajudar o trabalhador, os apo-sentados e os pensionistas a resolverem pessoalmente, sem a necessidade de con tratação de serviços profissionais, de forma totalmente gratuita, os problemas mais comuns rumo à obtenção dos benefícios do INSS.

Existindo dúvidas sobre benefícios previdenciários durante a leitu ra desta obra, o leitor poderá esclarecê-las escrevendo para o e-mail [email protected].

Cadastre-se no site e receba todas as atualizações desta obra.

Boa leitura!

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Seguridade Social .................................................................... 23

Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) ........................... 25Benefício de prestação continuada (BPC) ........................... 25Requisitos............................................................................. 26Renda familiar ...................................................................... 26Mais de um benefício por família ......................................... 27Fim do pagamento do benefício ........................................... 28

Previdência Social .................................................................... 29O que é previdência social? ................................................. 29Previdência pública .............................................................. 29Previdência complementar ................................................... 30Acordos internacionais ......................................................... 32A Previdência Social vai acabar? ......................................... 33A Previdência vai ter dinheiro para me pagar? .................... 34

Beneficiários do INSS .............................................................. 37Quem tem direitos no INSS? ................................................ 37Segurados obrigatórios ........................................................ 38Empregado ........................................................................... 38

Sumário

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Empregado doméstico ......................................................... 38Trabalhador avulso ............................................................... 39Contribuinte individual .......................................................... 39Microempreendedor Individual (MEI) ................................... 39Segurado especial................................................................ 40Aposentado que retorna ao trabalho .................................... 41Servidor público.................................................................... 42Segurado facultativo............................................................. 43Dona de casa ....................................................................... 43Dependentes ........................................................................ 45Cônjuge ................................................................................ 46Companheiro (inclusive do mesmo sexo) ............................ 47Cônjuge ou companheiro do sexo masculino ...................... 47Filho...................................................................................... 48Pais ...................................................................................... 48Irmãos .................................................................................. 48Enteado ................................................................................ 49Menor tutelado ..................................................................... 49

Contribuições e Carência ........................................................ 51Aquisição da qualidade de segurado ................................... 51O que é carência? ................................................................ 52Contribuições em atraso não são aceitas para fins de

carência ......................................................................... 55Como recolher contribuições em atraso para o INSS .......... 56Quanto pagar? 11% ou 20%? .............................................. 57Quais as vantagens e desvantagens de pagar 11%? .......... 57

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O segurado que pagou 11% pode complementar suas contribui ções até 20%? .................................................. 58

Aumento do valor da contribuição e do benefício ................ 59Em qual código as contribuições devem ser feitas? ............ 60Manutenção e perda da qualidade de segurado .................. 62Reaquisição da qualidade de segurado ............................... 65

Cálculo do Valor dos Benefícios ............................................. 69Como os benefícios são calculados? ................................... 69Cálculo do valor dos benefícios com mais de uma atividade .... 71Exemplo de não somatória dos salários de contribuição ..... 71Exemplo de somatória dos salários de contribuição ............ 75Exemplo de desnecessidade de somatória dos salários de

contribuição .................................................................... 77Fator previdenciário .............................................................. 78Simulação do valor do benefício com contribuição máxima 79Simulação do valor do benefício com contribuição de 2

salários-mínimos ............................................................ 82Vale a pena retardar o requerimento da aposentadoria em

razão do fator previdenciário?........................................ 83Índices percentuais dos benefícios ...................................... 85

Atualização do Valor dos Benefícios ...................................... 87Como os benefícios concedidos são reajustados? .............. 87Por que o reajuste da aposentadoria é diferente do salário-

-mínimo? ........................................................................ 87É possível corrigir essa defasagem na Justiça? .................. 88

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Acidente do Trabalho ............................................................... 91Acidente do trabalho típico ................................................... 92Doença ocupacional ............................................................. 92Doença profissional .............................................................. 92Doença do trabalho .............................................................. 92Acidentes do trabalho por equiparação ................................ 93Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) ......... 95Causa concorrente ............................................................... 96Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT) ..................... 97Quem tem direito à indenização ........................................... 97Quais são as vantagens da caracterização do acidente do

trabalho? ........................................................................ 98Ação de regresso do INSS contra a empresa ...................... 99Culpa da empresa ................................................................ 99Segurança e higiene no trabalho ......................................... 100Defesa .................................................................................. 100Fator acidentário de prevenção (FAP) ................................. 101

Prestações Oferecidas Pelo INSS ........................................... 103Benefícios devidos aos segurados ....................................... 104Benefícios devidos aos dependentes................................... 104Benefícios devidos aos segurados e dependentes .............. 104Benefícios devidos para quem já é aposentado .................. 104

Prova do Tempo de Serviço .................................................... 105Importância do tempo de serviço e do tempo de contribuição .. 105Diferença entre tempo de serviço e tempo de contribuição ... 106

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O tempo de serviço do trabalhador rural e do segurado especial .......................................................................... 108

Como provar o tempo de serviço e de contribuição? ........... 108Tempo de serviço do empregado e do trabalhador avulso .. 109Tempo de serviço do empregado doméstico ........................ 110Tempo de contribuição do segurado facultativo ................... 110Tempo de serviço do segurado especial .............................. 111Tempo de serviço e de contribuição do contribuinte individual.. 113O processo para comprovar o tempo ................................... 116Processo no INSS ................................................................ 117Processo na Justiça ............................................................. 118Início de prova ...................................................................... 119

Aposentadoria por Tempo de Contribuição ........................... 121Direito adquirido – legislação anterior .................................. 121Aplicação da legislação atual ............................................... 123Aplicação da regra de transição ........................................... 123Pedágio (adicional de tempo de serviço) ............................. 124Perda da qualidade de segurado ......................................... 126Continuidade do trabalho após a aposentadoria .................. 126Quais são os direitos trabalhistas de quem já se aposentou

e foi demitido? ................................................................ 127Renúncia ao benefício.......................................................... 127

Aposentadoria Especial ........................................................... 129Quais são as atividades especiais? ..................................... 130Como comprovar a atividade especial? ............................... 131Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ......................... 132

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Quando converter o tempo de serviço especial em especial? .. 132Quando converter o tempo de serviço especial em comum? ... 134Como é feita a conversão do tempo de serviço? ................. 136Valor do benefício ................................................................. 136Quem recebe aposentadoria especial pode continuar traba-

lhando? .......................................................................... 136

Aposentadoria por Idade ......................................................... 139Basta ter a idade para conseguir o benefício? ..................... 140Como o benefício é calculado? ............................................ 140Por que há aposentadorias com valor igual ao salário-

-mínimo? ........................................................................ 142O fator previdenciário deve ser utilizado? ............................ 143

Benefícios da Pessoa com Deficiência .................................. 145Aposentadoria por tempo de contribuição ............................ 145Apuração do tempo de contribuição ..................................... 146Grau de deficiência preponderante ...................................... 151Conversão do tempo de serviço especial (insalubre, perigoso

ou penoso) ..................................................................... 152Aposentadoria por idade ...................................................... 155Perícia .................................................................................. 155

Benefícios por Incapacidade ................................................... 157Classificação dos benefícios por incapacidade .................... 158Diferenças entre os benefícios previdenciários e acidentários.. 159Auxílio-doença...................................................................... 160

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Doença preexistente ............................................................ 161Pedido de prorrogação (PP) ................................................. 162Pedido de reconsideração (PR) ........................................... 162Recurso do indeferimento .................................................... 162Perícia judicial ...................................................................... 163Aposentadoria por invalidez ................................................. 163Valor do benefício ................................................................. 164Acréscimo de 25% ............................................................... 164Como conseguir o acréscimo de 25%? ................................ 165Início do pagamento do acréscimo ...................................... 166Fim do pagamento do acréscimo ......................................... 166Auxílio-acidente .................................................................... 166Acumulação com outro benefício ......................................... 167Início e valor ......................................................................... 167O benefício é vitalício? ......................................................... 168Auxílio-acidente de qualquer natureza ................................. 168O valor, a data do início e as condições de concessão ....... 169Interpretação restritiva do INSS ........................................... 169Causas do fim do pagamento dos benefícios por incapa-

cidade ............................................................................ 170

Salário-Família .......................................................................... 171Quem tem direito .................................................................. 171Quantidade de cotas ............................................................ 172Qual o valor da cota? ........................................................... 172Fim do benefício ................................................................... 172

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Salário-Maternidade ................................................................. 173Somente as mulheres podem receber? ............................... 173Carência para receber o benefício ....................................... 173Quando requerer e qual a duração ...................................... 174Duração do benefício em caso de filho adotivo ................... 174Mãe que possui mais de um emprego ................................. 174Estabilidade no emprego...................................................... 175Suspensão do benefício ....................................................... 175Valor do benefício ................................................................. 175

Pensão por Morte ..................................................................... 177A quem é devido?................................................................. 177Início do benefício ................................................................ 178Valor mensal da pensão por morte ...................................... 179Rateio em caso de existência de mais de um dependente .. 179Extinção do benefício ........................................................... 180O filho universitário ............................................................... 181Novo casamento extingue a pensão por morte? .................. 181Acumulação de mais de uma pensão por morte .................. 182Casais separados ou divorciados ........................................ 182

Auxílio-Reclusão ...................................................................... 185Quem tem direito? ................................................................ 185Quem não tem direito? ......................................................... 185Início do pagamento do benefício ........................................ 186O que é pena privativa de liberdade .................................... 186Valor do benefício ................................................................. 186

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Extinção do benefício ........................................................... 187Suspensão do benefício ....................................................... 187

Reabilitação Profissional ......................................................... 189A reabilitação profissional é obrigatória? .............................. 189Como é desenvolvido o processo? ...................................... 189Equipamentos e obrigações do INSS .................................. 190Reembolso de despesas ...................................................... 190Certificado individual de reabilitação profissional ................. 191Garantia de empregabilidade ............................................... 191

Serviço Social ........................................................................... 193

Abono Anual ............................................................................. 195

Acumulação de Benefícios ...................................................... 197Opção pelo benefício mais vantajoso .................................. 197O seguro-desemprego pode ser acumulado? ...................... 197Acumulação com o trabalho remunerado ............................ 199

Revisão de Benefícios ............................................................. 201Cuidado com promessas ...................................................... 201Verifique grátis se seu benefício está correto ...................... 201Revisões já apreciadas pelo Judiciário ................................ 203Benefícios iniciados até 05.10.1988..................................... 204Benefícios iniciados entre 17.06.1977 e 05.10.1988 ........... 205Direito adquirido para aposentadoria entre 1981 e maio

de 1989 .......................................................................... 205

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Benefícios iniciados entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ........... 206Benefícios iniciados entre 05.10.1988 e 14.04.1994 ........... 206Benefícios iniciados entre 05.10.1988 e 28.04.1995 ........... 207Benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 28.11.1999 ....... 208Benefícios iniciados entre 01.03.1994 e 28.02.1997 ........... 209Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez . 209Auxílio-acidente como salário de contribuição ..................... 210Equiparação ao salário-mínimo ............................................ 210Inclusão de atividade especial na aposentadoria ................. 211Inclusão de tempo de serviço na aposentadoria .................. 211O que é desaposentação? ................................................... 211

Requisição de Pagamento ....................................................... 215O que é precatório?.............................................................. 215Requisição de Pequeno Valor (RPV) ................................... 216Preferência no recebimento do precatório ........................... 216Por que demora?.................................................................. 216Pagamento dos créditos....................................................... 217O que pode ser feito quando o Estado não paga?............... 217

Previdência Complementar ..................................................... 219O que é previdência privada? .............................................. 219Como funciona? ................................................................... 220Como as entidades de previdência são constituídas,

administra das e reguladas? ........................................... 220Plano patrocinado pelo empregador .................................... 221Plano instituído por entidade associativa ............................. 221Garantias do participante da previdência complementar ..... 222

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Benefício Proporcional Diferido (BPD) ................................. 223Portabilidade ........................................................................ 223Resgate ................................................................................ 223Autopatrocínio ...................................................................... 224É preciso ter previdência pública para contratar uma privada? . 224Quais são os benefícios da previdência privada? ................ 224Modalidades de benefícios................................................... 225PGBL e VGBL ...................................................................... 225Fases do VGBL e do PGBL .................................................. 226Diferenças entre o VGBL e o PGBL ..................................... 227Tipos de benefícios .............................................................. 227Tributação progressiva e regressiva .................................... 228

Benefícios do Servidor Público .............................................. 233Simulador de aposentadoria do Servidor Público? .............. 233Regras para aposentar de acordo com o ingresso no serviço

público ............................................................................ 234Veja em qual regra você se encaixa .................................... 235

Regra 1: Aplicada para o servidor público que ingressou no serviço público até 16.12.1998, e completou até essa data os requisitos para concessão do benefício . 236

Regra 2: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, e completou os requisi-tos para concessão do benefício pretendido após 16.12.98 e antes de 31.12.2003 .............................. 237

Regra 3: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, e completou os requisi-tos para concessão do benefício pretendido após 31.12.2003 ............................................................... 242

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Regra 4: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 16.12.1998, e completou os requisi-tos para concessão do benefício pretendido após 31.12.2003 ............................................................... 246

Regra 5: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 31.12.2003, em qualquer época ......... 249

Regra 6: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 01.02.2013 .......................................... 251

Aposentadoria especial do servidor público ......................... 253Documento necessário ......................................................... 254Idade mínima e fórmula de cálculo ...................................... 255Oportunidades e dificuldades ............................................... 255

Índice Alfabético Remissivo .................................................... 257

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Seguridade Social

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a as segurar os direitos relativos à saúde, à previ-dência e à assistência social.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam reduzir o risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A previdência social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis para sua manutenção, por meio de benefícios que podem ser recebidos por vários mo-tivos: por incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economi camente.

A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à mater nidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independente-mente de contribuição à seguridade social.

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Portanto, a assistência social e a saúde são destinadas à coletivi dade em geral, independentemente de contribuições específicas.

Saúde PrevidênciaSocial

SeguridadeSocial

AssistênciaSocial

A previdência social destina-se apenas aos indivíduos que contri buem para o sistema geral de previdência social, e em razão disso somente os beneficiários (segurados e seus dependentes) são destinatários das prestações (benefícios e serviços) na forma de con traprestação das contribuições, feitas aos cofres da previdência so cial.

Nosso objetivo é levar às pessoas que não estão ligadas às áreas jurídicas o conhecimento de seus direitos previden-ciários; logo, ao leitor que pretende aprofundar seus conheci-mentos nesta área, sugerimos a leitura das seguintes obras de nossa autoria:

• A igualdade (uniformidade e equivalência) dos traba-lhadores urbanos e rurais no acesso aos benefícios previdenciários, publica da pela Editora LTr.

• A prova por tempo de serviço para fins previdenciários, publica da pela Editora Themis.

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Lei Orgânica daAssistência Social (LOAS)

Estudaremos todos os benefícios pagos pelo INSS e mantidos pela previdência social; entretanto, um benefício es-pecífico da Assistência Social será objeto de nosso trabalho: o benefício de prestação con tinuada.

Apesar de ser um benefício pago pelo INSS, não se trata de um benefício previdenciário; por isso sua concessão não necessita de contribuição previdenciária, daí por que precisamos esclarecer quem tem direito a tal prestação em dinheiro e quais são as suas particularidades.

Benefício de prestação continuada (BPC)

O benefício de prestação continuada é um benefício assistencial pago pela previdência social à pessoa portadora de deficiência de qualquer natureza e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover por si, ou por intermédio de sua família, a própria manutenção ou subsistência.

O valor mensal do benefício é de um salário-mínimo e não compreende o pagamento do abono anual.

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Requisitos

Não há necessidade de o cidadão ser idoso e inválido. Basta o preenchimento de apenas um desses requisitos, para ser titular do benefício: idoso ou inválido.

Portador de deficiência: a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, de ordem física, mental, intelectual e sensorial.

Quando a concessão do benefício se baseia na prova da idade do interessado, normalmente não existe dificuldade para obtê-lo, mas quase sempre há controvérsia quando o requisito a ser provado é a incapacidade.

A incapacidade deve ser provada por meio de perícia a cargo do INSS. Se houver resistência quanto ao reconhecimento da incapacidade para o trabalho ou se houver indeferimento do benefício por essa razão, o interessado poderá recorrer ao Judiciário solicitando a reavaliação desse requisito.

Renda familiar

Definida a questão da idade ou da incapacidade, con-forme o caso, outro requisito que deve ser observado na concessão do benefício é a renda média familiar de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo por pessoa.

Esse parâmetro deve ser interpretado à luz dos pro-gramas assistenciais de renda mínima e de acesso à alimen-tação, que aumentaram esse limiar para 1/2 (metade) do salário-mínimo.

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O cidadão que não conseguir o benefício perante o INSS, em razão de ultrapassar o limite da renda média familiar, pode solicitar reanálise da decisão na Justiça.

Os Tribunais têm entendido que o benefício pode ser concedido mesmo que a renda familiar ultrapasse esses limites fixados por lei, visto que eles são apenas parâmetros para fixação da presunção de miserabilidade.

O Estado somente assume a responsabilidade de pagar o benefício assistencial caso fique demonstrada a incapacidade da família em prover a manutenção do idoso ou incapaz.

Mais de um benefício por família

A lei não proíbe que o benefício de prestação continuada possa ser pago a mais de uma pessoa da família – bastando, para tanto, que a somatória da renda familiar, inclusive com o recebimento do benefício que já está sendo pago, não seja suficiente para suprir a necessidade do interessado.

Nesse contexto de análise o valor da renda proveniente do pagamento do benefício assistencial concedido ao cidadão com idade superior a 65 anos, em razão do que dispõe o Estatuto do Idoso, não será computado no cálculo da renda familiar para concessão do novo benefício requerido.

A lei prevê que essa exceção se aplica apenas ao be-nefício assistencial, todavia a Justiça permite também que essa regra se aplique a qualquer espécie de aposentadoria com valor igual ao valor do salário-mínimo.

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Fim do pagamento do benefício

A cessação do pagamento do benefício ocorrerá quando ao menos uma das condições que deu origem à concessão do benefício deixe de existir, ou seja:

a) quando a renda familiar permite amparar o beneficiário inválido ou idoso;

b) quando o incapaz voltar a ter condições de trabalhar ou não comparecer ao exame médico-pericial; ou

c) quando o beneficiário falecer.

A extinção do benefício em decorrência do óbito do beneficiário não gera direito à pensão por morte.

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Previdência Social

O que é previdência social?

É um seguro que pode ser acessado por todas as pessoas e tem duas subdivisões: pública e privada.

A previdência pública é composta pelo Instituto Próprio dos Militares (Marinha, Exército e Aeronáutica), pelos Institutos Próprios dos Servidores Públicos e pelo Regime Geral de Previdência Social, este representado pelo INSS.

A previdência privada é dividida em aberta e fechada.

Previdência pública

Ninguém pode ficar fora da proteção da previdência social, por isso ela é obrigatória para todas as pessoas que exercem atividade remunerada, seja militar, servidor público ou trabalhador da inicia tiva privada.

A diferença é que os militares, por suas características especiais, possuem um instituto de previdência só para eles, da mesma forma que os servidores públicos.

Cada ente público (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) poderá ter seu instituto de previdência.

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De todos estes entes públicos, apenas alguns municípios não pos suem instituto próprio de previdência.

Todas as pessoas que estão excluídas do instituto de pre-vidência dos militares e dos servidores públicos serão filiadas ao regime geral de previdência social, representado pelo INSS.

Previdência complementar

A previdência complementar é subdividida em pública e privada.

A previdência complementar pública se destina apenas aos servidores públicos concursados dos poderes legislativo, executivo e judiciário, ao passo que a previdência complementar privada pode ser acessada por todos os cidadãos, inclusive os próprios servidores públicos concursados.

Essa previdência complementar privada também é subdividida: aberta e fechada.

A fechada, também chamada de fundos de pensão, tem esse nome porque é destinada a determinado grupo de pessoas. É permitida exclusivamente aos empregados de uma empresa e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, denominados patrocina-dores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominados instituidores.

A aberta é negociada livremente entre qualquer interes-sado e uma empresa de previdência aberta, normalmente representada por agências bancárias.

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União Estados

Pública

Distrito Federal Municípios

Legislativo

Executivo

Judiciário

Militares RegimeGeral (INSS)

Pública Comple-mentar

Previdência Social

Institutos Próprios Privada

União Aberta

Distrito Federal Fechada

Estados

Municípios

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Acordos internacionais

Os direitos dos trabalhadores e seus dependentes na seguridade social, residentes ou em trânsito no Brasil ou em outro país, somente são garantidos mediante um acordo internacional que deverá ser conduzido pelo Ministério das Relações Exteriores, com participação efetiva do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos.

Esses acordos decorrem do elevado volume de comércio exterior; do recebimento no País de investimentos externos significativos; do acolhimento, no passado, de fluxo migratório intenso e das relações especiais de amizade; todavia as regras que os definem não podem contrariar, tampouco alterar, a legis-lação vigente no País.

O Brasil possui os seguintes Acordos Multilaterais:

• IBEROAMERICANO - com os seguintes países: Bolívia, Chile, Equador, Espanha, Paraguai e Uruguai.

• MERCOSUL - com Argentina, Paraguai e Uruguai.

O Brasil mantém acordos internacionais bilaterais com os seguintes países: Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Portugal, Japão e Alemanha.

Outro acordo internacional, com a Bélgica, está em fase de ratificação pelo Congresso Nacional

O órgão responsável pela celebração de acordos in-ternacionais e pelo acompanhamento da avaliação de sua operacionalização é a Assessoria de Assuntos Internacionais,

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da Secretaria Executiva do Ministro de Estado da Previdência Social, que funciona na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Sala 640, em Brasília – Fone (61) 2021-5179.

Cada acordo internacional dispõe das regras, condições, beneficiários e benefícios.

Veja-se nos links do site www.queromeaposentar.com.br, sob o título “Acordos internacionais”, o texto de todos os acordos internacionais multilaterais e bilaterais.

A Previdência Social vai acabar?

Lógico que não. A arrecadação dos recursos que financiam a Previdência

Social é feita pela Seguridade Social e distribuída entre a saúde, a previdência e a assistência social.

Não tem como separá-los. Um completa o outro. Saber disso é fundamental para ter a certeza que a previdência não vai acabar, a menos que acabem também os serviços e programas de assistência social e todos os serviços de saúde.

Como não somos capazes de imaginar o Brasil sem assistência e saúde, por que insistirmos em querer imaginá-lo sem previdência?

É claro que, se a previdência fosse uma empresa, cer-tamente estaria quebrada; aliás, nunca vi um gestor de uma empresa privada dizer publicamente que ela está falida e pedir para que você invista nela.

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Certamente que uma administração profissional efetuada por técnicos especializados, e não por políticos burocratas, produziria melhores resultados.

A Previdência vai ter dinheiro para me pagar?

Existe uma diversidade de recursos que vão para os cofres da Seguridade Social e que chegam até a Previdência Social.

O plano de benefícios deve ser ajustado e, se necessário, reformado para obtenção do equilíbrio das contas a fim de não faltar dinheiro para manter o pagamento das aposenta-dorias, pensões e serviços previdenciários.

O ajuste de contas sempre será feito de duas formas: aumento da arrecadação e redução de benefícios.

Estamos assistindo a uma redução do poder de com-pra do valor dos benefícios, quando o comparamos com o valor do salário-mínimo.

A conta é muito simples. Vamos tomar como exemplo o que acontecia em 1991, quando houve a mudança na forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, e o que acontece hoje, em 2014.

O valor máximo do benefício era dez salários-mínimos. Considerando o valor do salário-mínimo de janeiro de 2014 (R$ 724,00), o valor máximo dos benefícios seria exatamente R$ 7.240,00; todavia, o teto estabelecido para esse ano foi de R$ 4.390,24.

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Nos últimos 23 anos o valor máximo da aposentadoria caiu para 60% em relação ao seu valor em quantidade de salários-mínimos.

Valor do salário-mínimo em 2014 R$ 724,00

Valor máximo da aposentadoria em 2014 R$ 4.390,24

Valor máximo no passado (10 salários-mínimos) R$ 7.240,00

Perda do poder de compra 39,36%

O aumento do salário-mínimo com índices superiores ao da inflação vai refletir na futura redução do valor máximo da aposentadoria ao salário-mínimo.

Essa é uma tendência mundial. A previdência sempre terá dinheiro para pagar os benefícios, mas também é certo que o valor será reduzido sistematicamente, daí a importância do planejamento da aposentadoria e a constatação da necessi-dade de contratação de um plano de previdência complementar ou a definição de uma estratégia de investimento para manu-tenção do padrão de vida.

Vislumbrar desde já se há possibilidade de manter o padrão de vida atual, no futuro, é o primeiro passo para definir seus investimentos futuros ou reduzir o padrão de vida no presente.

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Beneficiários do INSS

Quem tem direitos no INSS?

O sistema previdenciário é contributivo.Isso significa que somente quem contribui para o INSS,

e seus de pendentes, têm direito aos benefícios e serviços.Todas as pessoas que são passíveis de direitos perante

o INSS são chamadas de beneficiários.Os beneficiários são os segurados (obrigatórios ou

facultativos) e os dependentes.

Obrigatórios Facultativos

Segurados Dependentes

Beneficiários

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Segurados obrigatórios

Todas as pessoas que exercem atividade remune-rada são obriga das a contribuir e por isso são chamadas de segurados obrigatórios, ou seja, os empregados (urbanos e rurais), empregado doméstico, trabalhador avulso, contri-buinte individual (autônomo, sócio, empre sário, outros asse-melhados), aposentado que retorna ao trabalho e o servidor público.

Empregado

São empregados os trabalhadores com carteira de traba-lho assi nada, trabalhadores temporários; diretores-empregados; quem foi eleito para exercer cargo público, inclusive ministros, secretários e cargos em comissão não concursados; quem trabalha no exterior em empresas nacionais; multinacionais que funcionam no Brasil e em or ganismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.

As pessoas concursadas que possuem instituto de previ-dência pró prio não são segurados vinculados ao INSS.

Empregado doméstico

O doméstico é aquele que trabalha pessoalmente, com habituali dade, subordinação e remuneração na residência de outra pessoa ou família exercendo atividades que não têm fins lucrativos.

Exemplos: domésticas, diarista, governanta, motorista, caseiro, etc.

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Trabalhador avulso

É o segurado que presta serviço para mais de uma empresa por intermediação de sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra. Exemplos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, vigia, empregados de movimentação de mercadorias, e outros.

Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café, também há trabalhador avulso.

Contribuinte individual

É a pessoa que trabalha por conta própria (autônomo) e o traba lhador urbano ou rural que presta serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.

Exemplos: empresários, comerciantes, sócios de empre-sas, profissionais liberais (médicos, dentistas, engenheiros, advogados, arquitetos, etc.); diretores de empresas; motoristas de táxi; ambulantes; pedreiros; os associados de cooperativas de trabalho; e outros.

Microempreendedor Individual (MEI)

O microempreendedor individual também é contribuinte individual.

A cobertura previdenciária do MEI, e de seus familiares, quando há opção pela contribuição reduzida de 11%, ou 5% a partir da permissão legal de 1º de setembro de 2011, também será limitada.

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São devidos apenas a aposentadoria por idade (mu-lher aos 60 anos e homem aos 65) com a necessidade de recolhimento de pelo menos quinze anos de contribuição; a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença depois de doze meses de contribuição; e o salário-maternidade (mulher) após 10 meses de contribuição.

Para seus dependentes são devidos a pensão por morte e o auxílio reclusão a partir da primeira contribuição com o pagamento em dia.

Em todos esses benefícios, se a contribuição do Micro-empreendedor Individual se der com base em um salário--mínimo, o valor dos benefícios também será concedido com valor igual a um salário-mínimo.

Percebe-se que a opção pela contribuição como MEI com alíquota de 5% ou 11% limita o acesso a outros benefícios, principalmente a aposentadoria por tempo de contribuição e a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição.

Caso o contribuinte queira acessar essas vantagens, terá que complementar essas contribuições com o diferencial da alíquota de 20%, acrescendo portanto 15% ou 9%, devidamente corrigidas e com o acréscimo de juros de mora.

Segurado especial

São os trabalhadores rurais, pescadores artesanais e índios que produzem individualmente ou em regime de eco-nomia familiar, sem utilização de empregados permanentes.

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Incluem-se nesta definição todos os membros da família (cônjuges, companheiros, filhos, genros e noras, irmãos, outros) que trabalham com a família em atividade rural.

Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistên cia e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

O termo “sem utilização de empregados” deve ser inter-pretado de forma a amparar a finalidade social da legislação previdenciária, admitindo-se como tal, sem descaracterizar a natureza do regime de economia familiar, o auxílio eventual de terceiros para execução de tarefas tidas como excepcionais, a exemplo da utilização de mão de obra específica para conserto de cercas, preparo da terra e colheita da produção em períodos sazonais, serviços prestados por profissio nais especializados e outros, pois o que é proibido é apenas a contra tação de empregados permanentes.

Aposentado que retorna ao trabalho

A previdência social possui caráter contributivo, ou seja, todas as pessoas que exercem atividade remunerada, sejam elas de que espécie for, devem contribuir. O fato de estar aposentado não exclui essa obrigação; assim, o aposentado que continuar trabalhando, ou que retornar ao trabalho após a concessão de benefício, continua sendo segurado obrigatório da Previdência Social.

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A utilização das contribuições efetuadas após a apo-sentadoria, a fim de revisá-la, poderá ser vista no título Desaposentação, no capítu lo da Revisão de Benefícios.

Servidor público

A rigor, o servidor público é filiado ao instituto próprio de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

A União, o Distrito Federal e os Estados possuem ins-tituto próprio, todavia, nem todos os municípios o possuem.

Assim, o servidor público municipal que não está ampa-rado por instituto próprio de previdência será automaticamente segurado do INSS.

Por outro lado, mesmo estando amparado por instituto próprio de previdência, o servidor público poderá também ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social se exercer concomitantemente atividade privada. A isso damos o nome de múltipla filiação.

Um erro muito comum e que deve ser evitado pelos servidores públicos que querem contribuir para mais de um regime de previdên cia é o de que ele não pode ser segurado facultativo.

Isso significa que o servidor público que também pre-tende se aposentar pelo INSS deve pagar suas contribuições como segurado obrigatório, ou seja, como empregado, avulso, doméstico ou contribuinte individual.

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Segurado facultativo

É qualquer cidadão com mais de 16 anos, que, apesar de não exer cer atividade remunerada, contribui para o sistema para se beneficiar dos direitos previdenciários.

A contribuição decorre da vontade do interessado.O presidiário e o estagiário podem recolher contribuições

nessa condição.Desempregados, donas de casa, estudantes, bolsistas,

síndicos de condomínio não remunerados, são outros exemplos de segurados fa cultativos.

Dona de casa

A Constituição Federal garante um sistema especial de inclusão previdenciária para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dedi-quem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

Para identificar as chamadas “donas de casa” de baixa renda, foi criado o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

O CadÚnico, coordenado pelo Ministério do Desenvol-vimento Social e Combate à Fome (MDS), identifica e caracte-riza as famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas

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com renda mensal de até meio salário-mínimo por pessoa ou de três salários-mínimos no total.

Tal Cadastro contém informações do núcleo familiar e das características do domicílio e serve como base para avaliação de acessibilidade a serviços públicos essenciais, seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal, como o “Bolsa Família”.

A dona de casa deverá inscrever-se previamente no CadÚnico, caso pretenda usufruir dos benefícios previden-ciários mediante a contribuição reduzida de 5% do salário--mínimo.

A contribuição reduzida de 5% do salário-mínimo gera benefício com valor máximo de um salário-mínimo, de forma que o contribuinte que pretende obter benefício com valor maior deverá contribuir com alíquota maior (20%).

As pessoas de baixa renda que se beneficiarem desta contribuição não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Apenas terão acesso à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-materni-dade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Para contribuir o trabalhador deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS), disponível na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br), especificando o código de pagamento de acordo com a tabela abaixo.

As inscrições podem ser feitas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Pre-vidência Social.

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Código Percentual Recolhimento de seguradofacultativo de baixa renda

1929 5% Recolhimento Mensal

1937 5% Recolhimento Trimestral

1945 15% Recolhimento Mensal. Complemento

1953 15% Recolhimento Trimestral. Complemento

Dependentes

São os beneficiários que dependem economicamente do segurado, indicados por lei e que possuem vínculo com o sistema previdenciário.

Essa vinculação se dá de forma indireta e se condiciona à existência de contribuição prévia do segurado de quem depende.

Os dependentes são divididos em dois grupos: aqueles que não precisam comprovar a dependência econômica, porque é presumida (cônjuge, companheiro(a) e filhos), e os que pre-cisam necessaria mente demonstrá-la (pais, irmãos, enteados e menores tutelados).

Existe também entre os dependentes uma ordem pre-ferencial.

O cônjuge, companheiro(a), filhos, enteado e menor tutelado têm preferência, de modo que os pais e os irmãos somente serão depen dentes se aqueles não existirem.

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Preferenciais Secundários

Dependentes

Especiais

Cônjuge Pais Menortutelado

Companheiro Hetero ou

HomoafetivoIrmãos Enteado

Filho

Cônjuge

A condição de cônjuge se dá exclusivamente com a apresentação da certidão de casamento, não valendo para tanto o casamento ape nas religioso.

A condição de dependente extingue-se pela separa-ção judicial ou divórcio; no entanto, se for atribuído o paga-mento de alimentos ou ajuda econômica/financeira, persiste a relação de dependência, ain da que o ex-cônjuge contraia novo matrimônio.

A partir de 14.07.2010, o casamento só pode ser dissol-vido pelo divórcio.

A condição de dependente também termina com a anulação do casamento e pelo óbito do dependente.

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Companheiro (inclusive do mesmo sexo)

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou segurada, sejam eles de que sexo for.

Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública n. 2000.71.00.00 9347-0), ficou garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991.

União estável é o vínculo entre duas pessoas que se relacionam publicamente e assumem responsabilidade recíproca como se “casa dos fossem”, não importando se tal união acontece entre pessoas do mesmo sexo ou dife-rentes.

É muito comum a situação de cônjuges, depois de se separarem, que voltam a viver juntos. Essa situação, se não for legalmente docu mentada, será interpretada como de companheirismo.

Lembro que os companheiros possuem dependência econômica presumida. Não há necessidade de comprová-la.

Cônjuge ou companheiro do sexo masculino

O cônjuge ou companheiro do sexo masculino, que não é inválido, passou a ser dependente da companheira ou da esposa somente a partir de 5 de abril de 1991.

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Filho

O filho será dependente até quando completar 21 anos de idade, mas continuará sendo dependente se for inválido.

A emancipação, o casamento do filho menor e a colação de grau em curso superior também extinguem a condição de dependente.

O fato de o filho estudar em curso superior não lhe garante a con dição de dependência até os 24 anos.

Pais

A condição de dependência dos pais se dá com a certidão de nas cimento do filho segurado ou por meio de sentença em processos de investigação de paternidade ou maternidade.

Os pais adotivos mantêm os mesmos direitos que os naturais.

A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não pre cisa ser absoluta, mas apenas habitual e relevante.

Irmãos

Os irmãos serão dependentes da mesma forma que os filhos, isto é, até completarem 21 anos de idade, exceto se forem inválidos.

A emancipação, o casamento e a colação de grau em curso supe rior também extinguem a condição de dependente,

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 49

e o fato de estudar em curso superior não lhe garante a condição de dependência até os 24 anos.

A única diferença é que o filho tem preferência e não precisa com provar a dependência econômica.

Enteado

O enteado, quanto à sua qualidade de dependente, está em posi ção diferenciada, tal como o menor tutelado.

Enquanto se equipara ao filho, pois tem preferência na ordem de dependentes, coloca-se na situação de ter que comprovar a depen dência econômica.

A necessidade de provar a dependência econômica se deve à possi bilidade de os pais terem condições de supri-lo materialmente, a ponto de não necessitar do auxílio do padrasto ou madrasta.

Menor tutelado

A condição de dependência do menor tutelado passou a ser muito discutida após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Enquanto a legislação previdenciária exige a existência de uma tu tela para ampará-lo, o ECA exige apenas a guarda do menor, ou seja, a condição de menor sob guarda.

Os tribunais ainda não são unânimes a esse respeito, havendo decisões em ambos os sentidos.

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Contribuições e Carência

Aquisição da qualidade de segurado

Apenas com a primeira contribuição é que o segurado se filia ao sistema previdenciário e passa a ter direito aos benefícios previdenciários. Esse ato é chamado de filiação.

O segurado empregado e o trabalhador avulso não precisam contri buir para começar a ter direitos na previdência social. A anotação na carteira de trabalho se equipara à filiação; logo, ela é automática por que é obrigação do empregador efetuar o registro e a contribuição.

Algumas decisões judiciais equiparam o empregado doméstico, para este fim, aos empregados e avulsos.

O segurado especial necessita apenas provar a pres-tação do ser viço.

Somente após a filiação ao INSS é que o segurado passa a ter di reito aos benefícios, mas precisa comprovar um número mínimo de contribuição para cada espécie de benefício.

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O que é carência?

É o número mínimo de contribuições necessárias para acessar um benefício e varia de benefício para benefício, podendo até mesmo nem ser exigida.

A carência do salário-maternidade é a única que apre-senta carac terística flexível, podendo ser reduzida se o parto for antecipado, sendo certo que a redução do período de carên-cia será proporcional ao número de meses da antecipação do parto.

Em resumo, a carência exigida para cada espécie de benefício pode ser vista na tabela a seguir:

Benefício Contribuições exigidas para fins de carência

Salário-maternidade

Dez contribuições para o contribuinte individual e facultativo.

Isento para a empregada doméstica e para as trabalhadoras avulsas.

Isento para segurada especial. É pre-ciso provar dez meses de trabalho.

Auxílio-doençaAposentadoria por invalidez 12 contribuições

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Benefício Contribuições exigidas para fins de carência

Aposentadoria especialAposentadoria por idadeAposentadoria por tempo de contribuição

180 contribuições

Auxílio-acidenteSalário-famíliaPensão por morteAuxílio-reclusão

Isento

Aos segurados que já contribuíam antes de 24.07.1991 a carência de 180 contribuições mensais será reduzida de acordo com a tabela abaixo, levando-se em consideração o ano em que preencheram todos os requisitos para aposentadoria.

Ano de im-plemento das

condições

Meses de contribuição

exigidos

Ano de im-plemento das

condições

Meses de contribuição

exigidos

1991 60 meses 2002 126 meses

1992 60 meses 2003 132 meses

1993 66 meses 2004 138 meses

1994 72 meses 2005 144 meses

1995 78 meses 2006 150 meses

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...continuação:

Ano de im-plemento das

condições

Meses de contribuição

exigidos

Ano de im-plemento das

condições

Meses de contribuição

exigidos

1996 90 meses 2007 156 meses

1997 96 meses 2008 162 meses

1998 108 meses 2009 168 meses

1999 102 meses 2010 174 meses

2000 114 meses 2011 180 meses

2001 120 meses

A aplicação dessa tabela é simples. O segurado que pretende se aposentar por idade, por exemplo, além da idade mínima exigida, terá que pagar 180 contribuições para ter direito ao benefício, mas esse número de contribuições pode ser reduzido levando-se em consideração a data que completou a idade para se aposentar (60 anos para a mulher e 65 para o homem).

Assim, se uma mulher completou 60 anos de idade em 2001, poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade depois de pagar 120 contribuições, isso porque a tabela acima evidencia que em 2001 eram exigidas apenas 120 meses de contribuição.

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Em resumo, o interessado ao benefício deve constatar em que ano completou a idade mínima exigida para ter acesso ao benefício e depois verificar, na tabela acima, por quantos meses é necessário contribuir.

Contribuições em atraso não são aceitas para fins de carência

As contribuições efetuadas depois do dia 15, portanto fora do prazo correto para pagá-las, pelo segurado facultativo ou pelo contribuinte individual não são computadas para fins de carência.

Certa vez atendemos uma senhora que, ao completar sessenta anos de idade, foi orientada a contribuir 180 meses para ter acesso à aposentadoria por idade. Ela solicitou um empréstimo bancário, preencheu e pagou os carnês de contri-buição desse período.

Com os carnês em mãos foi até ao INSS e solicitou o benefício. O INSS, corretamente, informou-lhe que aquelas contribuições pagas em atraso, de uma única vez e fora do prazo certo, não serviam para cômputo do período de carência. Ficou sem o benefício e sem o dinheiro, e com uma enorme dívida no banco.

O contribuinte deve ter muito cuidado quando pretender indenizar períodos em que trabalhou e não contribuiu.

Essa regra não se aplica aos segurados empregados, inclusive domésticos.

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Como recolher contribuições em atraso para o INSSO contribuinte individual que pretender contar o tempo

de contribuição, para fins de obtenção de benefício previden-ciário, deverá comprovar o exercício da atividade remunera-da e indenizar o INSS.

O segurado não pode escolher o valor que pretende pagar, nem será tomado em conta o valor da contribuição do período que não foi pago.

O valor que será utilizado para indenização mensal de cada competência em atraso corresponderá a 20% do valor da média dos salários de contribuição, ou seja, do valor da aposentadoria a que teria direito no momento em que apurar os valores em atraso.

O cálculo do valor das contribuições em atraso para o segurado de Instituto Próprio, que pretender computar o tempo vinculado ao INSS no serviço público, será efetuado com base na alíquota de 20% da remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições no Ente Estatal a que estiver prestando serviço.

Sobre esses 20%, tanto do segurado que pretende computar o tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou no Instituto Próprio, incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percen-tual máximo de 50%, além de multa de 10%.

O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parce-lamento mediante solicitação do segurado, a ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

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Quanto pagar? 11% ou 20%?

O contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados) deve contribuir para a Previdência Social com alí-quota de 20% sobre sua remuneração, limitada ao valor máximo fixado anualmente pelo Ministério da Previdência Social.

Ver os links “salário mínimo (evolução)” e “salários-de-contribuição (evolução e alíquotas)” no site www.queromeaposentar.com.br.

Caso haja prestação de serviços a empresas, a contri-buição será de 11% e repassada pela empresa empregadora diretamente ao INSS.

O contribuinte facultativo (donas de casa, estudante, desempre gado, entre outros) poderá contribuir com 20% do valor por ele declarado para programar sua aposentadoria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contri-buição, mas também poderá recolher com a alíquota de 11%; todavia, neste caso, somente terá benefício com valor igual ao salário-mínimo.

Quais as vantagens e desvantagens de pagar 11%?

Como visto acima, há várias formas de contribuir para a previ dência social, e não raras vezes isso gera uma grande confusão para o contribuinte.

A alíquota de 20% é regra geral de contribuição do segurado que não é empregado.

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Aquele que presta serviços a empresas, havendo então retenção de 11% de seus vencimentos, conserva todos os direitos previdenciários e não precisa complementar as con-tribuições, podendo, todavia, fazê-lo apenas por questão de patrocinar uma aposentadoria mais vantajosa, desde que o valor da retenção não tenha atingido o valor máximo permitido para contribuições e que é fixado anualmente pelo Ministé rio da Previdência Social.

Lembrando o que já foi dito: o valor das contribuições que ultra passem o máximo permitido (teto) não é considerado no cálculo do benefício.

O desempregado e o microempreendedor individual (MEI) que re colhem apenas 11% do salário-mínimo perdem o direito à aposenta doria por tempo de contribuição, mas con-servam o direito a todos os demais benefícios.

O segurado que pagou 11% pode comple-mentar suas contribui ções até 20%?

Caso o segurado queira pagar mais 9% para comple-mentar os 11% inicialmente contribuídos, para chegar aos 20% da regra geral de contribuições para ter direito a todos os benefícios, poderá fazê-lo.

Não é uma boa conduta optar por esse procedimento, uma vez que os juros cobrados e a correção monetária embu-tidos no cálculo das contribuições em atraso, na maioria das vezes, as tornam impagáveis.

O melhor procedimento é fazer uma programação de aposentadoria para então saber qual é a melhor forma de

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contribuição: 11% ou 20%. Iniciar o recolhimento com uma ou outra alíquota sem prévio estudo pode culminar em benefícios desproporcionais com o valor das contribuições.

Para quem tem consciência de que o valor do benefício não será su perior ao mínimo, e que está mais próximo da aposentadoria por ida de do que por tempo de contribuição, o melhor é pagar 11% sem medo.

Aumento do valor da contribuição e do bene-fício

O valor do benefício é fruto do valor das contribuições; logo, o segurado que quiser pagar mais contribuições para obter maiores be nefícios deverá tomar alguns cuidados.

É certo que qualquer pessoa pode ter mais de uma atividade e, quando isso acontece, há de contribuir para a Previdência Social em cada uma delas.

Essas contribuições nem sempre se somam, e, depen-dendo do be nefício que está sendo programado, a busca por essa somatória deve ser planejada.

O segurado-empregado, mesmo estando registrado, pode contri buir para aumentar a aposentadoria, mas deve ser feito um diagnós tico previdenciário para apurar as vantagens que serão obtidas com essa nova contribuição.

Para saber se se deve aumentar, manter ou reduzir o valor de suas contribuições, acessar o site www.queromeaposentar.com.br para conhecer o serviço diagnóstico previdenciário.

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O servidor público vinculado a instituto de previdên-cia própria, ou seja, aquele mantido pelo Município, Estado, União ou Distrito Federal, não pode aumentar o valor de sua contribuição, mas poderá ter direito a outra aposentadoria.

É muito importante que as pessoas saibam que terão um benefício para cada instituto de previdência que contribuir; assim, o servidor público pode inscrever-se como segurado do INSS e ter mais de uma aposentadoria.

Como o leque de benefícios é muito amplo e a forma de cálculo é variada, também sugerimos um diagnóstico pre-videnciário visando selecionar o benefício e o valor da contri-buição, para que não se invista além do que se irá receber.

Para o segurado não empregado e o facultativo, as contribuições podem ser aumentadas a qualquer momento; logicamente, no caso dos segurados não empregados este procedimento deve ser an tecedido de prévio diagnóstico previdenciário.

Em qual código as contribuições devem ser feitas?

A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento por meio do qual se paga contribuições, conhecida como carnê de contribuição previdenciária.

Nesse documento há o espaço para preenchimento do código refe rente à contribuição que será paga.

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O preenchimento equivocado pode trazer sérios problemas na hora da aposentadoria; então, disponibilizamos abaixo a tabela de códigos mais comuns.

A tabela completa está no link “Códigos para recolhimento da GPS (Guia da Previdência Social)”, disponível nos links do site www.queromeaposentar.com.br.

Código Descrição

1007 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP

1104 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP

1120 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP

1147 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei n. 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1163Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço a empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC n. 123, de 14/12/2006) - Recolhimento mensal - NIT/PIS/PASEP

1180Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço a empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LCn. 123, de 14/12/2006) - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP

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...continuação:

Código Descrição

1406 Segurado Facultativo – Recolhimento Mensal-NIT/PIS/PASEP

1457 Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1473 Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP Opção 11%

1490 Facultativo - Opção: 11% - Art. 80 da LC n. 123, de 14/12/2006 - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP Opção 11%

1600 Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1651 Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEPP

Manutenção e perda da qualidade de segu-rado

O segurado, após filiar-se ao sistema previdenciário, passa a fa zer jus aos benefícios e serviços previstos no plano de benefícios da previdência social, desde que mantenha essa qualidade, cumpra a ca rência exigida e preencha os requisitos específicos de cada benefício.

A qualidade de segurado é mantida naturalmente com o pagamen to das contribuições.

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Embora a contribuição previdenciária seja fundamental para ma nutenção da qualidade de segurado, a legislação prevê situações em que o trabalhador permanecerá protegido, ora por tempo indeterminado, ora por prazo determinado, mesmo que fique sem contribuir.

A manutenção da qualidade de segurado sem que haja contribui ções é popularmente chamada de “período de graça”.

Seguem abaixo seis situações de limite de prazo em que o segurado conserva essa qualidade, mesmo sem contribuir:

• Sem limite de prazo. O contribuinte que estiver re-cebendo be nefício mantido pelo INSS manterá a qualidade de segurado por prazo indeterminado, até que esse benefício seja suspenso. A partir do mo mento em que tal benefício for cessado, o segurado, mesmo sem contribuir, continuará man-tendo essa qualidade por mais doze meses.

• Durante três meses. O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, após o licencia-mento, pode ficar três meses sem contribuir, que mesmo assim não perderá o direito às pres tações mantidas pelo INSS.

• Durante seis meses. O segurado facultativo, mes-mo sem contri buir, continuará tendo direito aos benefícios e serviços, durante seis meses, após a última contribuição.

• Durante doze meses. Qualquer segurado obrigatório, excluído portanto o segurado facultativo, após a cessação

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das contribuições em razão do fim do exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social ou por motivo de suspensão ou licenciamento sem remuneração, continuará tendo direito aos benefícios e serviços du rante doze meses.

Esse mesmo prazo também é concedido ao segurado acometido de doença de segregação compulsória, a partir do momento em que cessar a segregação.

Também poderá ficar sem contribuir durante doze meses após o livramento, sem perder os direitos previdenciários e acidentários, o segurado que se encontrava detido ou recluso, ou seja, privado de liberdade.

• Durante vinte e quatro meses. O prazo de doze meses acima referido será prorrogado para até vinte e quatro meses, desde que o trabalhador comprove ter contribuído mais de cento e vinte contri buições mensais (equivalente a dez anos), sem interrupção que acar rete a perda da qualidade de segurado.

• Durante trinta e seis meses. Este longo espaço de tempo sem contribuição, para garantir a qualidade de segurado, exige três condições especiais: a) possuir pelo menos dez anos de contribuição, com ou sem interrupção, sem que tenha havido a perda da quali dade de segurado; b) estar involunta-riamente desempregado; e c) comprovar, mediante assenta-mento em órgão oficial do Ministério do Trabalho e do Emprego ou do Ministério da Previdência e Assistência Social, a condição de desempregado.

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Reaquisição da qualidade de segurado

O trabalhador perde a condição de segurado quando deixa de contribuir e permanece sem contribuir depois de escoado o período de graça.

Uma vez perdida a qualidade de segurado, o trabalhador pode readquiri-la a qualquer tempo, desde que volte a contribuir.

Veja abaixo o gráfico representativo do processo de reaquisição de segurado.

As contribuições que foram pagas no período anterior à perda da qualidade de segurado não serão perdidas, mas só serão novamente computadas após o pagamento de 1/3 (um terço) das contribuições necessárias para o benefício pretendido.

Exemplificando: Imagine-se alguém que pretende um benefício de aposentadoria por invalidez cuja carência é de doze meses, mas deixou de contri buir além do prazo que lhe garantia a manutenção da qualidade de segurado, tendo perdido essa condição.

Sem a condição de segurado, o trabalhador não tem direito a essa espécie de benefício.

Poderá tê-lo se retomar o pagamento de pelo menos quatro contribuições, ou seja, 1/3 (um terço) das doze contribui-ções necessárias para aquisição da carência para o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que após esse período po-derá agregar a estas quatro novas contribuições aquelas que possuía antes de ter perdido a qualidade de segurado.

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A mesma regra se aplica aos demais benefícios que exigem a qualidade de segurado para sua concessão.

Relembremos que a aposentadoria por tempo de contri-buição, a apo sentadoria por idade e a aposentadoria especial não exigem a prova da qualidade de segurado para que sejam concedidas.

Segurado

Superação do período de graça

Pagamento de 1/3 do período de

carência

Carência

Retorno às contribuições

Pagamento de contribuições

Perda da quali-dade de segurado

Somatória da carência às contri-buições anteriores

Cessação das contribuições

Reaquisição da qualidade de

segurado

O fluxo deste gráfico estabelece uma ordem que sempre deve ser seguida.

A perda da qualidade de segurado só pode ocorrer para quem já adquiriu essa condição.

Assim, o primeiro quadro deste gráfico evidencia que a pessoa já foi segurada porque pagou contribuições e o número mínimo de contribuições compreende o período de carência.

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Depois da cessação das contribuições e a superação do período de graça, o segurado perde essa condição.

Quando retoma o pagamento restabelece-se a condi-ção de segurado, mas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado só serão somadas às mais recentes após o pagamento de 1/3 do período de carência.

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Cálculo do Valor dos Benefícios

Como os benefícios são calculados?

Os benefícios pagos pelo INSS, exceto o salário-família e o salário- maternidade, são calculados com base no salário de benefício.

Salário de benefício é a média dos salários de con-tribuição que entrarão no Período Básico de Cálculo (PBC).

Salário de contribuição é o valor da remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária, ou seja: o valor do salário do empregado; dos honorários do profissional liberal; do pró-labore dos sócios; etc.

Veja a “Tabela de incidência de contribuição social” nos links do site www.queromeaposentar.com.br e saiba sobre quais verbas incide contribuição previdenciária.

Período Básico de Cálculo (PBC) é o espaço de tempo de contribui ções que será utilizado para encontrar o valor do benefício.

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O PBC sofreu grande alteração em 28.11.1999, quando foi editada a Lei n. 9.876, criando três situações bem definidas, que seguem abaixo:

a) Para quem poderia se aposentar até 28.11.1999

O cálculo do valor dos benefícios será feito com base nas últimas 36 contribuições anteriores à data em que o benefício for requerido.

b) Para quem começou a contribuir após 28.11.1999

O cálculo do valor dos benefícios será feito com base em todas as contribuições efetuadas pelo segurado desde a filiação ao INSS até o mês anterior à data em que o benefício for requerido.

c) Para quem contribuía antes 28.11.1999

O cálculo do valor dos benefícios será feito com base nas contribuições efetuadas pelo segurado desde julho de 1994 até o mês anterior à data em que o benefício for requerido.

Nas hipóteses das letras b) e c) o segurado poderá excluir da média de cálculo 20% dos menores salários de contribuição de qualquer mês.

Alguns benefícios não são calculados com base no salário de benefício, mas com base no salário-mínimo (Ex.: aposentadoria do segura do especial); no salário de contribuição

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(Ex.: salário-maternidade) ou em quotas fixadas em lei (Ex.: salário-família).

Para facilitar o entendimento do leitor acerca de como os bene fícios são calculados, quando estudarmos cada um dos benefícios, explicaremos como eles são calculados.

Cálculo do valor dos benefícios com mais de uma atividade

O segurado que exerce mais de uma atividade, sobre as quais incide contribuição previdenciária, nem sempre tem seu benefício calculado com a somatória das respectivas remunerações.

Isso só acontece quando a soma delas atinge na mes-ma competência o limite máximo do salário de contribuição; quando o segurado está isento de contribuir em uma ou mais atividades, em razão de atingir o limite máximo do salário de contribuição em outra atividade e quando preencher todos os requisitos necessários para obter o benefício pretendido nas atividades concomitantes.

Exemplo de não somatória dos salários de contribuição

Tomare mos como hipótese que o valor máximo de contribuição anualmente fixado pela legislação seja R$ 4.390,24. Se o segurado recebe da Empresa “A” o salário de

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R$ 2.000,00, e da Empresa “B” R$ 1.000,00, teremos que a somatória dos salários de contribuição não atingirá o teto de R$ 4.390,24; logo, os dois salários não serão integralmente somados para fins de cálculo do valor do benefício.

Nesse caso o valor do benefício será calculado toman-do-se como base o valor integral do salário de benefício da Atividade A e uma proporção do salário de benefício da Ati-vidade B, considerando o tempo de contribuição necessário para atingir a carência.

No exemplo abaixo, o segurado pretende a aposen-tadoria por idade e por isso precisa comprovar 65 anos de idade e pelo menos a carência de 180 contribuições.

Percebe-se que ele preencheu essas duas condições na Atividade A, mas não o fez na Atividade B, na qual possui apenas 120 contribuições.

Assim, o valor de seu benefício será calculado com base no salário de benefício integral da Atividade A, ou seja, R$ 2.000,00, mais um percentual do salário de benefício da Atividade B.

Para encontrar esse percentual é preciso dividir o número de meses de contribuição pagos na Atividade B (120) pelo número de meses de contribuição exigidos para obtenção do benefício (180). Assim, 120 dividido por 180, e teremos o percentual de 66,6%.

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Esse percentual deve ser multiplicado pelo salário de benefício da Atividade B, ou seja, R$ 1.000,00 x 66,6% = R$ 666,66, o qual então será somado ao salário de benefício integral da Atividade A, isso é, R$ 2.000,00 + R$ 666,66 = 2.666,66.

Ati

vida

de A • Aposentadoria por idade

• Idade: 65 anos• 180 contribuições• R$ 2.000,00 A

tivi

dade

B • Aposentadoria por idade• Idade: 65 anos• 120 contribuições• R$ 1.000,00

Atividade A: 180 contribuiçõesAtividade B: 120/180 contribuições (R$ 1.000,00 x 66,6%)Salário de benefício

R$ 2.000,00R$ 666,66

R$ 2.666,66

Na hipótese de o benefício pretendido ser a aposen-tadoria por tempo de contribuição, esse percentual será encon-trado a partir do tempo de serviço exigido para concessão do benefício.

No exemplo abaixo, o segurado pretende a aposenta-doria por tempo de contribuição e por isso precisa comprovar 35 anos de contribuição.

Percebe-se que ele completou essa condição na Ativi-dade A, mas não o fez na Atividade B, na qual possui apenas 15 anos de contribuição.

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Assim, o valor de seu benefício será calculado com base no salário de benefício integral da Atividade A, ou seja, R$ 2.000,00, mais um percentual do salário de benefício da Atividade B.

Para encontrar esse percentual é preciso dividir o número de anos de contribuição que possui na Atividade B (15) pelo número de anos de contribuição exigido para obtenção do benefício (35). Assim, 15 dividido por 35, e teremos o percentual de 42,85%.

Esse percentual deve ser multiplicado pelo salário de benefício da Atividade B, ou seja, R$ 1.000,00 x 42,85 = R$ 428,50, o qual então será somado ao salário de benefício integral da Atividade A, isto é, R$ 2.000,00 + R$ 428,50 = 2.428,50.

Ati

vida

de A • Aposentadoria por tempo

de contribuição• Tempo: 35 anos• R$ 2.000,00 A

tivi

dade

B • Aposentadoria por tempo de contribuição

• Tempo: 15 anos• R$ 1.000,00

Atividade A: 35 anos de contribuiçãoAtividade B: 30/35 anos (R$ 1.000,00 x 42,85%)Salário de benefício

R$ 2.000,00R$ 428,50

R$ 2.428,50

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Exemplo de somatória dos salários de contri-buição

Tomaremos, de novo, como hipótese que o valor máximo de contribuição seja R$ 4.390,24. Se o segurado receber da Empresa “A” o salário de R$ 2.000,00 e da Empresa “B” o salário de R$ 2.390,24, teremos que a somatória dos salários de contribuição atingirá o teto de R$ 4.390,24; logo, os dois salários serão somados para fins de cálculo do valor do benefício.

Nesse caso o valor do benefício será calculado to-mando-se como base o valor integral do salário de be-nefício da Atividade A e o salário de benefício integral da Atividade B.

Existe a possibilidade de somatória dos salários de benefício das Atividades A e B, mesmo quando o valor de uma adicionado ao da outra não chegue ao valor máximo dos salários de contribuição.

Isso acontece quando o segurado consegue cumprir todas as condições exigidas para concessão do benefício nas Atividades A e B.

No exemplo em que o segurado pretende a aposenta-doria por idade e por isso precisa comprovar 65 anos de idade e pelo menos a carência de 180 contribuições, alteramos o quadro da Atividade B no exemplo abaixo, comparando-o com o exemplo acima, colocando no lugar de 120 contribuições o número 180.

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Percebe-se, então, que ele preencheu essas duas condições (idade e carência) tanto na Atividade A como na Atividade B.

Assim, o valor de seu benefício será calculado com base no salário de benefício integral da Atividade A, ou seja, R$ 2.000,00, mais o salário de benefício integral da Atividade B, ou seja, R$ 2.390,24.

Assim, o valor do benefício será o salário de benefício das duas atividades, isto é, R$ 2.000,00 + R$ 2.390,24 = R$ 4.390,24.

Ati

vida

de A • Aposentadoria por idade

• Idade: 65 anos• 180 contribuições• R$ 2.000,00 A

tivi

dade

B • Aposentadoria por idade• Idade: 65 anos• 180 contribuições• R$ 2.390,24

Atividade A: 180 contribuiçõesAtividade B: 180 contribuiçõesSalário de benefício

R$ 2.000,00R$ 2.390,24 R$ 4.390,24

Fizemos a mesma alteração na Atividade B no exemplo abaixo em relação àquele de aposentadoria por tempo de con-tribuição acima, trocando os 15 anos de atividades por 35.

Nesta modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deve comprovar 35 anos de con-tribuição.

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Percebe-se que, depois da alteração do exemplo abaixo, ele completou essa condição tanto na Atividade A como na Atividade B.

Assim, o valor de seu benefício será calculado com base no salário de benefício integral da Atividade A, ou seja, R$ 2.000,00, mais o salário de benefício integral da Atividade B, ou seja, R$ 2.390,24.

Ati

vida

de A • Aposentadoria por tempo

de contribuição• Tempo: 35 anos• R$ 2.000,00 A

tivi

dade

B • Aposentadoria por tempo de contribuição

• Tempo: 35 anos• R$ 2.159,00

Atividade A: 35 anos de contribuiçãoAtividade B: 35 anos de contribuiçãoSalário de benefício

R$ 2.000,00R$ 2.159,00R$ 4.159,00

Exemplo de desnecessidade de somatória dos salários de contribuição

Tomaremos, mais uma vez, como hipótese o valor máximo de contribuição de R$ R$ 4.390,24. Se o segurado receber da Empresa “A” o salário de R$ R$ 4.390,24 e da Empresa “B” o salário de R$ 2.159,00, ele ficará isento de contribuir em razão do salário que recebeu da Empresa “B”, porque o salário da Empresa “A” já atingiu o limite máximo do salário de contribuição. Neste caso não haverá necessidade

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de somatória dos salários de contribuição, visto que o valor do benefício não pode ser calculado com base em importâncias que superam o limite máximo.

Fator previdenciário

O salário de benefício, resultante da média dos salá-rios de contribuição, é que define o valor do benefício pre-videnciário.

No entanto, no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, e da aposen-tadoria por idade, o salário de benefício será multiplicado pelo fator previdenciário.

Não se aplica o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, exceto se aumentar o valor do benefício.

No cálculo do valor da aposentadoria por idade, essa multiplicação só ocorrerá se resultar em vantagem para o segurado.

Fator previdenciário é o índice resultante da operação matemática (fórmula abaixo) que leva em consideração a ida-de (Id), o tempo de contribuição (Tc), a expectativa de vida (Ev) fixada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e a alíquota de 0,31 (a).

f =Tc x a______

Esx

1 + (Id + Tc x a)_____________100

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Ver nos links do site www.queromeaposentar.com.br o texto “Tabela de expectativa de vida”.

O fator previdenciário opera no valor do benefício da seguinte forma:

• Quanto maior a idade do segurado, menor será a expectativa de vida.

• Quanto menor a expectativa de vida, maior será o fator previdenciário.

• Quanto maior o fator previdenciário, maior será o valor do benefício.

Assim, quanto mais cedo o trabalhador se aposentar, menor será o valor do seu benefício.

Simulação do valor do benefício com contri-buição máxima

Elaboramos alguns exemplos com apoio no simulador de cálculos do site do próprio INSS, para demonstrar o impacto do fator previdenciário no valor dos benefícios.

Utilizamos dois padrões de cálculo: dois salários-mínimos e o valor máximo do salário de contribuição vigentes no período de janeiro a dezembro de 2013.

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Essa mesma simulação com valores atualizados pode ser vista no texto “Veja o impacto do fator previdenciário no valor dos benefícios”, disponível nos links do site www.queromeaposentar.com.br.

Valor da contribuição

TetoR$ 4.390,24

2 Salários R$ 1.448,00

TetoR$ 4.390,24

2 Salários R$ 1.448,00

Média das contribui-

ções

MédiaR$ 4.390,24

Média R$ 1.448,00

MédiaR$ 4.390,24

Média R$ 1.448,00

SexoHomem

(Fator previdenciário: 0,6567)

Mulher(Fator previdenciário:

0,5512)

Idade 53 anos 53 anos 48 anos 48 anos

Tempo de serviço 35 anos 35 anos 30 anos 30 anos

Expectativa de vida 27,1 anos 27,1 anos 31,3 anos 31,3 anos

Valor do benefício R$ 2.628,94 R$ 950,90 R$ 2.206,60 R$ 798,13

1 dia antes (35/30) R$ 1.840,25 Salário-

-mínimo R$ 1.544,62 Salário--mínimo

Em primeiro lugar, destacamos que quem contribuiu todo período básico de cálculo com o valor máximo do salário de benefício jamais terá o valor do salário de benefício fixado nesse valor.

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Logo na primeira fase, de muitas outras, para definir o valor do benefício o segurado já perde, de cara, 8,81% do valor das contribuições que efetuou, pois ninguém terá valor do salário de benefício superior a R$ 4.003,27 (valor apurado para janeiro de 2014).

Partindo desse valor de contribuição máxima e consi-derando a expectativa de vida e o fator previdenciário de um homem que irá se aposentar com 35 anos de serviço 53 anos de idade, constatamos que o valor do seu benefício será R$ 2.628,94.

Caso esse segurado se aposente um dia antes, ou seja, com 34 anos, 11 meses e 29 dias de serviço, o valor do seu benefício cairá para R$ 1.840,25. Isso sempre acontece com quem se aposenta proporcionalmente antes de completar 35 anos de contribuição.

Em razão dessas armadilhas é muito importante que o segurado saiba quando irá se aposentar, bem como se o valor das contribuições realmente o beneficiará.

Isso lhe permitirá planejar adequadamente o valor da sua aposentadoria e conduzir a diferença do valor das contribuições excedentes para outro projeto ou até mesmo para uma previ-dência complementar.

Quando a segurada é do sexo feminino o prejuízo é ainda maior, quando se leva em conta que se aposentará com 30 anos de serviço e 48 anos de idade.

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No exemplo demonstrado no quadro acima, mesmo contribuindo com o valor máximo permitido durante todo o período que será considerado para fixação do valor de seu benefício, sua aposentadoria por tempo de contribuição terá renda mensal inicial de R$ 2.206,60. E, se aposentar propor-cionalmente ou apenas um dia antes de completar 30 anos de contribuição, o valor do seu benefício será de R$ 1.544,62.

Simulação do valor do benefício com contri-buição de 2 salários-mínimos

Observando o quadro anterior, percebe-se que quem contribuiu todo período básico de cálculo com o valor médio de dois salários-mínimos (R$ 1.448,00), considerando o salário--mínimo do ano de 2013, jamais terá o valor do salário de benefício fixado nesse valor.

Partindo desse valor, constatamos que um homem que irá se aposentar com 35 anos de serviço e 53 anos de idade terá seu valor reduzido a pouco mais de um salário-mínimo, ou seja, R$ 950,90.

O mesmo acontecerá com uma mulher que se apo-sentará com 30 anos de serviço e 48 anos de idade. Apenas R$ 798,13.

Nesses casos, havendo planejamento adequado e cada caso sendo analisado individualmente, valerá a pena reduzir o valor da contribuição para um salário-mínimo, visto que a Constituição Federal garante que nenhum benefício pode ser inferior a esse valor.

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Vale a pena retardar o requerimento da apo-sentadoria em razão do fator previdenciário?

O desestímulo do requerimento de aposentadorias precoces, que é o grande objetivo da norma que criou o fator previdenciário, nem sempre é atingido.

Exemplo de que não vale a pena retardar. Imagine que você pre encheu todos os requisitos para aposentar-se por tempo de contribui ção, que terá um benefício com valor igual a R$ 1.000,00 e pretende esperar mais um ano para aumentar o fator previdenciário.

O raciocínio parece lógico, aliás, um ano depois você terá mais tempo de serviço; terá um ano a mais de idade, sua expectativa de vida será menor e logicamente o valor do benefício será maior.

Vamos ver se isso funciona na prática: durante esse ano de espe ra você deixou de receber R$ 13.000,00 (doze meses mais o décimo terceiro).

Desde que o fator previdenciário foi criado, nunca, de um ano para o outro, o valor do benefício aumentou mais de 5% em razão do aumento da expectativa de vida; mas, vamos tomar esse número para continuarmos nosso exemplo.

Seu benefício, de um ano para o outro, aumentará en-tão de R$ 1.000,00 para R$ 1.050,00. Se você dividir o que deixou de receber (R$ 13.000,00) pelo que aumentará seu benefício (R$ 50,00), perceberá que demorará mais de 20 anos para recuperar a importância que dei xou de receber em um ano.

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R$ 1.000,00

• Valor do benefício atual.

R$ 13.000,00 R$ 50,00 20 anos

• Valor que o segurado deixa de receber em um ano.

• Valor que o benefício mensal aumentará, em média, se retardar o requeri-mento um ano.

• Tempo que o segurado vai demorar para recu-perar o que deixou de receber em um ano.

Caso o segurado tenha sido obrigado a contribuir nesse período, o valor que deixou de receber com o paga-mento do benefício, somado com o que teve que pagar, tor-nará ainda mais inviável o retardamento do requerimento do benefício.

Exemplo de que vale a pena retardar. Imagine que você tem 53 anos de idade e 34 anos de serviço. Isso lhe permite requerer a apo sentadoria por tempo de contribuição.

Observando as regras atuais, se você retardar seu benefício mais um ano, o cálculo muda completamente porque sua aposentadoria seria proporcional e o valor de R$ 1.000,00 cairia para, mais ou me nos, R$ 750,00.

Neste caso você deixaria de receber durante um ano R$ 9.750,00, e no ano seguinte passaria a receber R$ 1.000,00. A diferença de R$ 250,00 permitiria recuperar o ano perdido em três anos e três meses.

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Vale ou não vale a pena retardar? Os exemplos demonstram que cada caso deve ser analisado individual-mente, pois nem sempre situações que parecem lógicas se concretizam na prática.

No site www.queromeaposentar.com.br há um simulador que permite calcular qual será o valor futuro de seu benefício. Basta informar sua idade, sexo e o valor médio de suas contribuições.

Índices percentuais dos benefícios

O valor dos benefícios será o resultado da multiplica-ção do salário de benefício pelo percen tual específico defi-nido pela lei para cada benefício, observado ou não o fator previdenciário dependendo da espécie do benefício, confor-me tabela abaixo:

Benefício Percentual sobre osalário de benefício

Aposentadoria por tempo de contribuiçãode 70% até 100%

Aposentadoria por idade

Aposentadoria especial100%

Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência 100%

Auxílio-doença 91%

Auxílio-acidente 50%

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Atualização do Valor dos Benefícios

Como os benefícios concedidos são reajus-tados?

Os benefícios são reajustados anualmente levando-se em consideração a variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB).

Somente os benefícios com valor igual ao salário-mínimo é que são reajustados com base neste valor.

Verifique se seu benefício está e se foi atualizado corretamente no site www.queromeaposentar.com.br.Grátis: digite a data e valor inicial do benefício, e terá seu valor atual.

Por que o reajuste da aposentadoria é dife-rente do salário-mínimo?

Todo aposentado reclama que na época da concessão de sua aposentadoria recebia quantidade de salário-mínimo superior à que atu almente recebe.

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Isso realmente é verdade.Em passado recente, no período de abril de 1989 a

dezembro de 1991, o valor da aposentadoria era reajustado na mesma época e com os mesmos índices do salário-mínimo, o que foi alterado pela Lei n. 8.213/91.

O salário-mínimo, em razão da política de recuperação de seu po der de compra, além do índice de inflação do período, possui também um ganho real.

É exatamente a diferença entre esse índice inflacio-nário e o ganho real embutido no salário-mínimo que induz à sensação de que as aposentadorias e pensões estão diminuindo.

Na realidade não é o benefício que está diminuindo, é o salário-mínimo que está aumentando.

É possível corrigir essa defasagem na Justiça?

Desde 1991 tentou-se, de todas as formas e com todos os argu mentos possíveis e imaginários, corrigir essa diferença buscando a equiparação do reajuste do valor do benefício ao do salário-mínimo; no entanto, o Supremo Tribunal Federal já declarou a legalidade dessa forma de reajuste.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a fixação do índice de reajuste dos benefícios deveria decorrer de lei. Assim, se a lei fixou determinado índice, ainda que não tenha ele relação com o reajuste do salário-mínimo, jamais poderá se dizer que tal índice é ilegal ou inconstitucional.

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Não será inconstitucional porque a constituição concede à lei a obrigação de fixá-lo.

Não será ilegal porque a lei o fixou em razão da deter-minação constitucional de assim fazê-lo.

Conclui-se, então, que somente alteração da legislação federal poderá colocar fim a essa diferença.

No site www.queromeaposentar.com.br há um simulador que calcula o valor atual do benefício. Basta informar a data do início da aposentadoria e o valor inicial do benefício. Essa simulação permitirá saber se o valor que atual de seu benefício está correto.

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Acidente do Trabalho

Acidente do trabalho não é apenas aquele que ocorre dentro da empresa, durante a jornada de trabalho e a serviço do empregador.

Algumas situações podem ser equiparadas ao acidente do trabalho, ainda que a lesão não tenha ocorrido dentro da empresa e durante a jornada de trabalho.

O gráfico abaixo mostra de forma clara que o acidente do traba lho não é apenas aquele que acontece dentro da empresa no horário de trabalho. Há mais casos que também são assim considera dos, como a doença ocupacional e outras situações que a ele se equiparam.

Doença profissional Doença do trabalho

Típico Doença ocupacional

Acidente do trabalho

Por equiparação

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Acidente do trabalho típico

Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do traba lho a serviço da empresa ou pelo exercício da ativida-de do segurado especial, provocando lesão corporal ou per-turbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Esta modalidade de acidente do trabalho é chamada de acidente do trabalho típico.

Doença ocupacional

A doença ocupacional também é uma modalidade de acidente do trabalho e é dividida em duas espécies: doença profissional e doença do trabalho.

Doença profissional

Doença profissional é aquela produzida ou desenca-deada pelo exercício do trabalho de atividade constante de uma relação de do enças elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Ver nos links do site www.queromeaposentar.com.br a “Lista de doenças profissionais – Relação do Ministério do Trabalho”.

Doença do trabalho

Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada

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em função de condições especiais em que o trabalho é reali-zado e que com ele se relacione diretamente.

As lesões decorrentes de esforços repetitivos (LER) como as tendinites, ou Doença Osteomuscular Relacionada com o Trabalho (DORT), são exemplos.

Não são consideradas doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade para o trabalho;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante

de região em que ela se desenvolva, salvo compro-vação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Acidentes do trabalho por equiparação

Finalmente, há situações que a princípio não seriam consideradas acidente do trabalho, mas, em razão das circuns-tâncias em que ocorrem, a lei as enquadra como tal e as define como acidentes do trabalho por equiparação, ou seja:

a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produ zido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

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b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do traba lho em consequência de:

• agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

• ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

• ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

• ato de pessoa privada do uso da razão;

• desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

c) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e ho rário de trabalho:

• na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autori dade da empresa;

• na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

• em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

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• no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)

É o método que analisa, mediante cruzamento de informações, se a doença do segurado definida na Classi-ficação Internacional de Doenças (CID) tem relação com sua ativida de profissional definida no Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

A existência de nexo entre a doença e o trabalho desen-volvido pelo segurado proporciona o reconhecimento de doença ocupacional e, via reflexa, o acidente do trabalho.

Pelo NTEP, a perícia do INSS pode considerar como acidente do trabalho uma doença ou lesão, mesmo que a empresa não emita a Comunicação de Acidente do Tra balho (CAT).

O INSS, o trabalhador e as empresas ganham com este novo siste ma.

O INSS, porque potencializa sua fiscalização na higiene e segurança do trabalho e, quando detecta situações irregulares, ainda aumenta sua arrecadação.

As empresas que investem em ambiente de trabalho salubre são beneficiadas, pois a nova conduta do INSS penaliza os maus empre sários.

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O trabalhador é o mais beneficiado, visto que terá melhores condições de trabalho.

Causa concorrente

Pode acontecer ainda que uma doença que não tenha qualquer relação com o trabalho possa ser de alguma forma agravada por um acidente do trabalho ou pelas condições em que o trabalho foi desenvolvido, e neste caso também a classificaríamos como acidente do trabalho.

A concausa pode ser preexistente, concomitante ou superveniente.

Na concausa preexistente se caracteriza pela existência de uma doença ou lesão anterior à ocorrência do acidente do trabalho, cujas consequências desse não geraria a incapacidade ou morte, mas em razão da doença preexistente tal evento se efetiva.

Como exemplo dessa modalidade, elegemos a hipó-tese de um diabético vítima de um corte no membro inferior. Essa lesão poderia ser facilmente tratada e curada em uma pessoa sadia, mas poderá levar à incapacidade um trabalhador diabético.

Na concausa superveniente ocorre o contrário, o acidente do trabalho pode não gerar incapacidade, mas a doença que ele desencadeia pode levar à caracterização do acidente do trabalho.

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Exemplificamos essa situação com um caso concreto com o qual já deparamos: um pedreiro feriu-se com um prego enferrujado e, a princípio, não observou qualquer dano; todavia, desenvolveu infecção (tétano) que acabou gerando a ampu-tação da perna, a incapacidade e a caracterização do acidente do trabalho.

Na concausa concomitante ou simultânea, o acidente e o mal sem relação com o trabalho ocorrem ao mesmo tempo.

A literatura jurídica cita como exemplo o trabalhador que exerce sua atividade em grande altura, desmaia e sofre a queda. Essa concausa se confunde com o acidente do trabalho típico.

Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT)

A comunicação do acidente do trabalho é o documento que a empresa, o acidentado ou seus dependentes, o Sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade emite e que evidencia a ocorrência do acidente do trabalho.

O médico-perito do INSS, mesmo sem a emissão da CAT, pode ates tar a existência do acidente do trabalho.

Quem tem direito à indenização

Somente têm direito à indenização decorrente do aci-dente do trabalho e a cargo do INSS o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.

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Isso porque a legislação concebe apenas a tais segu-rados o di reito de pagar o Seguro por Acidentes do Trabalho (SAT) ou Risco de Acidente do Trabalho (RAT). É justamente essa contribuição que financia os benefícios acidentários.

Quais são as vantagens da caracterização do acidente do trabalho?

Ausência de carência. A concessão de qualquer benefício (por incapacidade ou morte) decorrente de acidente do trabalho independe de carência.

FGTS. Durante o período de afastamento é devido o pagamento, pelo empregador, dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Estabilidade. Em caso de retorno ao trabalho, a estabi-lidade no emprego será de doze meses e não de apenas um mês, como ocorre com as doenças ou lesões que não têm relação com o acidente do trabalho.

Isenção no pagamento do Imposto de Renda. Todos os benefícios acidentários geram isenção no pagamento do imposto de renda.

Seguro privado. Na hipótese de o acidentado possuir seguro privado, o valor das indenizações decorrentes de acidente do trabalho são sempre maiores.

Seguro obrigatório - DPVAT. Caso o acidente seja de trânsito, o acidentado ainda possui o direito de receber o seguro obrigatório DPVAT junto com o benefício do INSS.

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Indenização por dano moral e material. Tendo o empregador cau sado o acidente, ou com ele concorrido para a ocorrência, o acidenta do ainda poderá obter indenização por danos materiais e/ou morais.

Ação de regresso do INSS contra a empresa

A lei de benefícios da previdência social diz que o INSS pode co brar, das empresas, o valor que ele paga a título de pensão por morte ou benefícios por incapacidade às vítimas de acidentes do trabalho ocorridos dentro da empresa.

A legislação prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direitos e causar dano a alguém é obrigado a repará-lo.

É certo que em caso de acidente do trabalho é o INSS que paga o benefício.

Mas, se ficar provado que a empresa concorreu de alguma forma, ainda que por omissão, para causar dano a algum funcionário, deve reembolsar esse dinheiro ao INSS.

A forma que o INSS tem para cobrar esse dinheiro chama-se ação regressiva.

A empresa pode ser condenada também ao pagamento de indeni zação ao acidentado.

Culpa da empresa

A culpa da empresa pode partir de ato praticado por ela própria ou por algum de seus funcionários.

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Ainda que a culpa da empresa na ocorrência do acidente do traba lho seja mínima, mesmo assim terá de devolver ao INSS o que este pagou e pagará ao acidentado ou aos seus dependentes no caso de pensão por morte.

Por exemplo, a simples falta do fornecimento de Equi-pamentos de Proteção Individual (EPI) ou de colocação de Equipamentos de Prote ção Coletiva (EPC) no ambiente de trabalho pode conduzir a empresa ao banco dos réus.

A empresa deve avaliar seu ambiente de trabalho por um profis sional do ramo (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) e tomar todas as providências necessárias para evitar acidentes.

Segurança e higiene no trabalho

A previsão desta possibilidade na lei não tem a pretensão de punir a empresa.

A lei pretende que a empresa preserve a saúde e a integridade fí sica de seus colaboradores, tomando todas as medidas de prevenção de acidentes do trabalho.

Sabemos que descobrir os riscos de acidentes e preveni-los é difícil e custa caro; mas, mais caro, ficará se a empresa se omitir quanto a isso.

Defesa

O único meio de a empresa não ser condenada em ação regressi va, e ter de reembolsar o INSS pelo que este

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gastou com benefícios acidentários, é provar que não tem culpa pela ocorrência do acidente do trabalho.

A empresa deve iniciar essa defesa a partir do momento em que a doença ou lesão do trabalhador for considerada acidente do trabalho, até porque este fato também represen-tará aumento em sua carga tributária (ver Fator Acidentário de Prevenção (FAP)).

Isto significa que a defesa administrativa com a finali-dade de des caracterizar o acidente do trabalho ou de provar a ausência de culpa bilidade precederá a possível ação regressiva.

Fator acidentário de prevenção (FAP)

As empresas são regularmente tributadas com alíquotas progressi vas de 1%, 2% ou 3%, dependendo do grau de risco das atividades que desenvolvem.

Essas alíquotas poderão ser reduzidas ou aumentadas, levando-se em consideração a quantidade de acidentes do trabalho que ocorre rem na empresa, a duração e o valor do pagamento dos benefícios aos seus trabalhadores.

Por intermédio da Comunicação de Acidentes do Traba-lho (CAT) e do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), o percentual da carga tributária será multiplicado pelo Fator Acidentário de Pre venção (FAP), que variará entre 0,5000 ou 2,0000, aumentando-a ou reduzindo.

Conforme ilustra o gráfico abaixo, a tributação será maior quanto maior for a frequência de aciden tes do trabalho,

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o custo do INSS com pagamento de benefícios e a gravidade dos acidentes.

Assim, a empresa poderá ter sua tributação reduzida à metade caso se enquadre na alíquota 0,5000, ou dobrada, caso se enquadrar na alíquota de 2,000.

No final das contas, a nova tributação visa à proteção do traba lhador com medidas de prevenção de acidentes do trabalho e maior investimento da empresa nas medidas de prevenção.

Não é segredo para ninguém que o exame admissional, demissional e periódicos no trabalhador não é feito com seriedade.

Essa praxe é uma bomba-relógio para a empresa, que não só terá que indenizar o trabalhador pelo agravamento de doenças que pode riam ser previamente diagnosticadas, como também terá que pagar mais tributos.

As empresas precisam de consultoria (séria) de diag-nósticos previdenciários para se proteger.

Aumento da tributaçãoAlta frequência de acidentes.

Alto custo com benefícios.Acidentes com maior gravidade.

Redução da tributaçãoBaixa frequência ou inexistência de acidentes.

Baixo custo com benefícios.Acidentes com menos gravidade.

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Prestações Oferecidas Pelo INSS

A legislação previdenciária define de forma muito clara quais as prestações que coloca à disposição dos beneficiários, classificando-as em benefícios e serviços que serão devidos aos segurados, depen dentes e aos aposentados.

O leque de benefícios é limitado e nenhum outro poderá ser cria do sem que haja previsão orçamentária para seu pagamento.

Segurados Dependentes

Serviços

Segurados Dependentes

Benefícios

Prestações

Aposentadose

pensionistas

Os benefícios abaixo listados serão analisados um a um nos próximos capítulos, observan do-se suas particularidades.

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Benefícios devidos aos segurados

• Aposentadoria especial, por idade, por tempo de contribuição, inclusive do professor, e por invalidez

• Auxílio-doença e auxílio-acidente• Salário-família• Salário-maternidade

Benefícios devidos aos dependentes

• Pensão por morte• Auxílio-reclusão

Benefícios devidos aos segurados e depen-dentes

• Serviço social• Reabilitação profissional

Benefícios devidos para quem já é aposentado

• Salário-família e reabilitação profissional

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Prova do Tempo de Serviço

A questão da prova sempre foi encarada com grande apreensão pelos especialistas em previdência social, não só pela sua importância dentro de um processo, mas, principal-mente, porque na área previdenciária está atrelada ao dia a dia das pessoas.

A contagem do tempo de serviço e de contribuição perante a Previdência Social é importante instrumento para comprovar os requisitos necessários para concessão dos benefícios a cargo do INSS.

Serve também para obtenção de averbação de tempo de serviço não registrado regularmente, e ainda pode ser utili-zada pelo servidor público para obter perante o INSS certidão de tempo de contribuição para utilização no regime de previdência social a que está subordi nado.

Importância do tempo de serviço e do tempo de contribuição

Como já vimos nos itens “Aquisição da qualidade de segurado” e “O que é carência?”, no capítulo “Contribuições

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e Carência”, somen te quem paga contribuições pode ter direitos perante o INSS.

Embora a contribuição seja a base de todo o sistema previdenciá rio, a lei concebeu duas exceções.

• Primeira: a concessão de todos os benefícios, mesmo sem contribuição, ao segurado que não tem a obrigação legal de pagar as contribuições. Este assunto está tratado no item “Diferença entre o tempo de serviço e o tempo de contribuição”.

• Segunda: a concessão de alguns benefícios, mesmo sem contribuição, ao segurado especial e ao traba-lhador rural, do que tratare mos no item “O tempo de serviço do segurado especial”.

Diferença entre tempo de serviço e tempo de contribuição

Para entender essa diferença é preciso separar os segurados da previdência social em três grupos:

a) O tempo de serviço dos empregados e avulsos é automaticamen te considerado como tempo de con-tribuição, ainda quando a contri buição não é paga (para saber a diferença entre empregados e avulsos, ler novamente o capítulo que trata dos segurados e dependentes).

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Isso se deve ao fato de a contribuição constituir obri-gação do empregador, devendo o INSS fiscalizá-lo.

Caso o empregador não cumpra sua obrigação de contribuir e o INSS a de fiscalizar, a ausência de contribuições jamais prejudicará os direitos do segurado empregado ou avulso.

b) O tempo de serviço dos “não empregados” somente valerá se de fato houver a comprovação das contribuições, visto que estes segura dos têm a obrigação de efetuar suas próprias contribuições.

Consideram-se “não empregados” o empresário, o profissional li beral, o eclesiástico, o desempregado, entre outros.

Não basta comprovar a prestação do serviço, é necessária a efeti vação das contribuições.

c) Os empregados domésticos encontram-se em situação diferen ciada. A lei atribui ao empregado doméstico o pagamento de parte da contribuição, e ao empregador, a complementação.

Decisões do Poder Judiciário têm equiparado o em-pregado domés tico ao empregado e ao segurado avulso, mesmo quando o empregador ou o empre-gado doméstico não pagam a contribuição previ-denciária que lhes é atribuída pela lei.

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Em resumo, não há diferença entre o tempo de serviço e o tempo de contribuição para o segurado empregado, o traba-lhador avulso e o empregado doméstico, os quais terão acesso a todos os benefícios (algumas exceções para o doméstico), mesmo que o empregador não pague as contribuições devidas.

Quanto aos demais segurados, os “não empregados”, se não hou ver a contribuição, não haverá direitos assegurados perante o INSS, ainda que provem o tempo de serviço.

O tempo de serviço do trabalhador rural e do segurado especial

O plano de benefícios da previdência social assegura a aposenta doria por idade, mesmo sem contribuição, ao segurado especial e ao trabalhador rural.

Estes segurados terão de comprovar apenas o tempo de serviço igual ao número de meses de contribuição neces-sário para obtenção do benefício.

Repita-se: não há necessidade de pagar as contribui-ções, apenas de comprovar o tempo de serviço igual ao nú-mero de contribuições exigido para concessão do benefício (ver o item aposentadoria por idade).

Como provar o tempo de serviço e de contri-buição?

A legislação não diz de forma absoluta quais são os documentos que servem para provar o tempo de serviço. Ela

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expõe de forma exempli ficativa aqueles que estão aptos a comprová-lo, podendo o segurado valer-se de todo e qualquer documento que evidencie seu trabalho.

O próprio INSS possui banco de dados que pode auxiliar o traba lhador nesse sentido e que é chamado de Cadastro Nacional de Infor mações Sociais (CNIS) e/ou Cadastro Nacional de Informações Sociais Contribuinte Individual (CNIS/CI).

Tal documento está à disposição do interessado e pode ser retira do diretamente nas agências do INSS, sem qualquer custo.

Os períodos trabalhados que não estiverem inscritos no CNIS pode rão, ainda assim, ser comprovados e cada espécie de segurado tem sua particularidade na comprovação do seu trabalho.

Tempo de serviço do empregado e do traba-lhador avulso

O tempo de serviço do empregado e do trabalhador avulso deverá ser comprovado por meio do contrato individual de trabalho, da Car teira Profissional e/ou da Carteira de Traba-lho e Previdência Social, visto que o vínculo empregatício de ambos deve ser anotado nesse documento.

Lembramos que a contribuição é obrigação do empre-gador e o INSS deve fiscalizá-la; logo, estes segurados não precisam comprová-la.

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A falta da Carteira de Trabalho pode ser suprida por declaração fornecida pelo ex-empregador confirmando o trabalho exercido, des de que coloque à disposição da fisca-lização do INSS todos os docu mentos que serviram de base para emissão dessa declaração.

A declaração com a finalidade de comprovação do tempo traba lhado deve estar revestida das formalidades legais e acompanhada por documentos que garantam sua idoneidade, como, por exemplo, a cópia autenticada do livro de registro de empregados.

Tempo de serviço do empregado doméstico

O tempo de serviço do empregado doméstico deve ser comprovado da mesma forma que o dos empregados e avul-sos, observadas as particula ridades que os diferenciam, ou seja, a existência das contribuições.

Como já referido, o Poder Judiciário tem garantido esse tratamen to igualitário.

Tempo de contribuição do segurado facul-tativo

O tempo de contribuição do segurado facultativo é comprovado única e exclusivamente por meio das contribuições mensais que faz.

Ao ser definido como cidadão que não exerce atividade remunera da, não há de se falar em tempo de serviço.

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Essa faculdade é muito utilizada pela dona de casa que não exerce atividade remunerada; pelo síndico de condo-mínio, quando não re munerado; pelo estudante; pelo segurado que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; pelo bolsista e o estagiário ou por qualquer outro cidadão, maiores de 16 anos, que pretendam filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social.

Tempo de serviço do segurado especial

O tempo de serviço do segurado especial, assim enten-dido o traba lhador individual ou em regime de economia familiar no âmbito rural na condição de produtor, parceiro, meeiro, arrendatário, pescador artesanal e assemelhado, deve ser comprovado por meio dos seguin tes documentos:

• contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

• contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;• declaração fundamentada de sindicato que represente

o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pesca dores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

• comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de produtores em regime de eco nomia familiar;

• bloco de notas do produtor rural;

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• notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

• documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

• comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

• cópia da declaração de imposto de renda, com indi-cação de ren da proveniente da comercialização de produção rural;

• licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Uma vez comprovado o tempo de serviço, todos os membros da família poderão dele se beneficiar utilizando-o como indício de prova do trabalho por eles exercido.

O tempo de serviço do segurado especial não pode ser computado como carência porque não necessita de contribui-ções para ter valida de, exceto para concessão do benefício de aposentadoria por idade com valor de um salário-mínimo.

Por outro lado, o tempo de serviço do segurado espe-cial ganha significativa importância para os trabalhadores que migraram para outro ramo de atividade.

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Acompanhamos o caso de um trabalhador que exercia atividade ur bana há 15 anos e, antes, havia trabalhado por mais de 20 anos com seu pai num pequeno sítio e em regime de economia familiar.

A somatória desses dois períodos trabalhados foi su-ficiente para atingir 35 anos de serviços e lhe proporcionar o acesso à aposenta doria por tempo de contribuição, sem que tivesse que desembolsar qualquer importância em dinheiro para pagamento das contribuições do período comprovado.

Isso foi possível, porque os últimos 15 (quinze) anos no exercício de atividades em que houve regular contribuição previdenciária carac terizaram a carência para concessão do benefício.

Tempo de serviço e de contribuição do con-tribuinte individual

O contribuinte individual compreende o empresário, autônomo ou equiparado e o profissional liberal, e a prova do tempo de serviço não é suficiente para fins previdenciários. Há a necessidade de compro var o efetivo recolhimento das contribuições relativas a esse período trabalhado.

A prova do tempo de serviço do autônomo deve ser feita com os seguintes documentos:

• Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI) ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT/CI);

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• Comprovan tes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte In dividual);

• Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual (GRCI).

A prova do tempo de serviço do empresário deverá ser feita por meio:

• do Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI) ou Do cumento de Cadastramento do Contri-buinte Individual (DCT/CI);

• comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Con tribuinte Individual);

• Guias de Recolhimento do Contribuinte Indivi dual (GRCI);

• Registro de firma individual (Titular de firma individual); • Contrato social (Membro de sociedade por cotas de

capital - Ltda.);• Alterações contratuais (Membro de sociedade por

cotas de capital - Ltda.); • Atas de Assembleias Gerais (Membro de Diretoria ou

de Con selho de Administração em S/A).

Quanto ao equiparado, a prova do tempo de serviço deverá ser fei ta com base nos seguintes documentos:

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• Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI) ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT/ CI);

• Comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Carnês do Contribuinte Individual);

• Guias de Recolhimento do Contribuinte In dividual (GRCI).

A comprovação do exercício da atividade rural do segurado autô nomo far-se-á mediante os seguintes documentos:

• Documento de Cadastramento do Trabalhador-Con-tribuinte Individual (DCT/CI);

• Comprovante de contribuição a partir de novembro de 1991;

• Para o tempo de serviço rural do segurado equipa-rado a autônomo (pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de mi nerais, com auxílio de empregados), no período anterior a 01.11.1991 far-se-á por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com os registros referentes à inscrição no INSS;

• Pelo comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição Empregador Rural e Dependentes (FIERD)/Cadastro Específico do INSS (CEI);

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• Pela Guia de Recolhimento da Previdência Social, ou equivalente, desde que conste a quitação pela rede bancária; por meio da cédula G da Decla ração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);

• Pela Declaração de Produção (DP), Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (au tenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;

• Livro de Registro de Empregados Rurais; enfim, qualquer outro documento que possa levar à convic-ção do fato a comprovar.

A partir de 01.11.1991, além dos documentos exigidos do segura do rural equiparado ao autônomo em data anterior, será obrigatória a apresentação do Documento de Cadastro do Trabalhador Contribuinte Individual (DCT/CI) e compro-vante de contribuição mensal.

O processo para comprovar o tempo

Quando o segurado possui todos os documentos legal-mente exigi dos para comprovar o tempo de serviço e o tempo de contribuição, o processo de aposentadoria é relativamente simples, devendo o segurado se preocupar apenas com qual espécie do benefício terá que re querer, quando deve requerê--lo e seu respectivo valor.

Quando a prova não está regularmente documentada, haverá a necessidade de complementá-la ou supri-la.

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Isso pode ser feito administrativamente perante o INSS, ou judicial mente perante o Poder Judiciário.

Processo no INSS

Justificação administrativa é o meio processual ade-quado para comprovar o exercício de atividade profissional que não esteja regu larmente constituído.

É isenta de qualquer custo para o segurado e deve sempre ser acompanhada do requerimento de um benefí-cio, de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou de atualização de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de modo que não pode jamais ser proces-sada isoladamente.

O requerente deverá apresentar documentos que comprovem o exercício da atividade profissional (ver item “Início de prova”) e a relação das testemunhas que pretende ouvir.

As testemunhas deverão ser, preferencialmente, colegas de tra balho da época em que o requerente exerceu a atividade que deseja comprovar, ou o ex-empregador.

O servidor do INSS interrogará as testemunhas, e o interessado também poderá formular perguntas.

Ao final dos depoimentos testemunhais, a justificação deverá ser homologada pelo servidor público na hipótese de se convencer do que inicialmente foi alegado pelo interessado.

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Processo na Justiça

O processo na Justiça deve sempre ser precedido pelo requeri mento perante a administração do INSS, mas não há necessidade de prévio pronunciamento do instituto para reque-rimento judicial.

O simples fato de não existir pronunciamento no pra-zo regula mentar de 45 dias já é razão para o pleito judicial, porque o segurado não tem a obrigação de esperar, além do tempo previsto em lei, a resposta do INSS para valer-se da via judicial.

A ação com o objetivo de provar tempo de serviço ou tempo de contribuição perante o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) deve ser promovida na Justiça Federal que compreende o domicílio do segurado.

O segurado tem a faculdade de promover a ação judicial na Vara da Justiça Estadual de seu domicílio, se este não for sede de Vara da Justiça Federal.

Na hipótese de o valor econômico da causa não supe-rar 60 salários-mínimos, o interessado poderá propor a ação perante o Juizado Espe cial Federal sem a necessidade de advogado, embora seja recomen dável contratar um.

A diferença entre o processo administrativo e o judicial é que nes te o juiz tem total liberdade para avaliar a prova, segundo seus ele mentos de convicção.

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Início de prova

Tanto no processo judicial como no processo admi-nistrativo, a prova do exercício de atividade deverá ser feita com base em docu mento contemporâneo do período que se pretende comprovar.

Esse documento contemporâneo, denominado início de prova, deve ser suficiente para demonstrar a verdade do fato alegado ou que pos sa levar o julgador à convicção do que se pretende comprovar.

O início de prova se configura quando se apresenta qualquer docu mento, seja ele público ou particular, inclusive fotografia, que traga elementos que evidenciem ou torne verda-deiro o fato que se preten de comprovar, como, por exemplo, a profissão, o local de trabalho ou outros dados, devendo, no entanto, ser contemporâneo ao evento.

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Aposentadoria porTempo de Contribuição

A rigor, existem três situações de aposentadoria por tempo de contribuição:

a) do segurado que preencheu o tempo de serviço de 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher), antes de 15.12.1998, e tem direito adquirido;

b) do segurado que completou, após 16.12.1998, 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos de con-tribuição (mulher), e atinge o direito com base na legislação atual;

c) do segurado que não possuía o tempo indicado no item “a” antes de 15.12.1998, nem completou até a presente data o tempo indicado no item “b”, então seguirá a regra de transição.

Direito adquirido – legislação anterior

A aposentadoria com direito adquirido poderá ser conce-dida proporcional ou integralmente, dependendo do tempo de serviço comprovado até o dia 15.12.1998 e sem limite de idade.

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Inicia-se com 70% da média dos salários de contribuição dos últi mos 36 meses, podendo chegar a 100% desse valor, de acordo com a quantidade de tempo de serviço comprovado, conforme tabela abaixo.

Não será computada a fração de tempo de serviço ou contribuição. Assim, o segurado que se aposentou com 33 anos, 11 meses e 29 dias de serviços obteve alíquota de 88%. Com mais um dia, atingindo assim 34 anos de serviço ou contribuição, o percentual aumentaria para 94%.

O segurado que se aposentou com tempo de serviço que lhe proporcionou alíquota menor pode requerer o aumento do valor do benefício com a inclusão do tempo de serviço que não foi computado na concessão do seu benefício.

Mulher(tempo de serviço) Alíquota Homem (tempo de

serviço)

25 anos 70% 30 anos

26 anos 76% 31 anos

27 anos 82% 32 anos

28 anos 88% 33 anos

29 anos 94% 34 anos

30 anos 100% 35 anos

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Aplicação da legislação atual

A aposentadoria com base na legislação atual também não exige idade mínima para sua concessão, mas não per-mite a hipótese de aposentadoria proporcional, sendo devida apenas na modalidade in tegral.

Mulher(tempo de serviço) Alíquota Homem

(tempo de serviço)30 anos 100% 35 anos

Aplicação da regra de transição

Como o próprio nome diz, aplica-se aos segurados que estão transitando entre o direito adquirido da legislação anterior e a legislação atual, ou seja, não se enquadram nem em uma nem em outra situação.

Para essas pessoas ainda se permite a possibilidade da aposenta doria proporcional, conforme a tabela a seguir, mas terão de possuir também o pedágio (adicional de tempo de serviço) e a idade de 48 anos, se for do sexo feminino, e 53, se for do sexo masculino.

Mulher (tempo de serviço) Alíquota Homem

(tempo de serviço)25 anos 70% 30 anos26 anos 75% 31 anos27 anos 80% 32 anos

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...continuação:

Mulher (tempo de serviço) Alíquota Homem

(tempo de serviço)28 anos 85% 33 anos29 anos 90% 34 anos30 anos 100% 35 anos

Exige-se idade de 53 anos para homens e 48 para mulher, além do pedágio (adicional de tempo de serviço)

Pedágio (adicional de tempo de serviço)

Pedágio é o adicional de tempo de serviço exigido das pessoas que estão na regra de transição.

É a exigência da comprovação do adicional de 40% do tempo de serviço que faltava para o segurado atingir a aposentadoria quando a legislação previdenciária foi alterada em 15.12.1998.

A legislação exige dois requisitos para quem está na regra de transição:

• tempo de serviço com o adicional de 40% (pedágio);• e (não é OU, é E);• idade de 53 anos para homens e 48 anos para mu-

lheres.

Exemplificando: um segurado com mais de 53 anos de idade, do sexo masculino, possui, no dia 15.12.1998, 29 anos e 2 meses de con tribuição.

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Esse tempo não lhe permitia aposentar-se por tempo de ser viço, pois não tinha todos os requisitos legais necessários antes de 15.12.1998 (30 anos de serviços).

Também não lhe permitiria aposentar-se pela regra defi-nitiva tra çada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, pois não pos sui 35 anos de contribuição; então cairá na regra de transição.

Pela regra de transição, terá seu benefício concedido com 30 anos e 4 meses de serviço ou contribuição, e a idade mínima de 53 anos de idade.

Vejamos como ficará o tempo de serviço deste segu-rado com o pedá gio:

Cálculo do tempo de serviço com acréscimo do pedágio

Tempo de serviço exigido em 15.12.1998: 30 anos Tempo cumprido pelo segurado: 29 anos e 2 mesesTempo de serviço a ser cumprido: 10 mesesÉ sobre este tempo que falta que será aplicado o pedágio.Assim: 10 meses x 40% = 4 meses (tempo adicional a cumprir)Tem de serviço exigido com pedágio: 30 anos e 4 meses

Assim, se no nosso exemplo o segurado se aposentaria com 30 anos de serviços, então poderá se aposentar com 30 anos e 4 meses.ATENÇÃO: além do tempo de serviço com pedágio, o segurado deverá ter também a idade mínima exigida.

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Concluindo, se o segurado não conseguiu comprovar o tempo de serviço solicitado pela legislação antes de 15.12.1998, terá necessariamente de comprovar, para fazer jus ao benefício de aposenta doria por tempo de contribuição, não só o tempo de serviço mínimo ali exigido, como também a idade prevista na regra de transição, além do tempo de contribuição adicional, chamado popularmente de “pedágio”.

Por outro lado, ao completar 35 anos de serviços, enqua-drar-se-á na regra nova e todas essas exigências deixarão de ser necessárias porque sairá da regra de transição.

Perda da qualidade de segurado

Ainda que o trabalhador tenha deixado de contribuir e tenha per dido a qualidade de segurado, tal fato não será con-siderado para a concessão da aposentadoria por tempo de con-tribuição, conforme estabelece a Lei n. 10.666, de 08.05.2003.

O trabalhador terá, no entanto, de cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data podem seguir a tabela progressiva de contri buintes que está no capítulo “Contribuições e Carência”.

Continuidade do trabalho após a aposenta-doria

O pretendente à aposentadoria e que trabalha como empregado necessita saber que a Justiça do Trabalho assegura

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que o contrato de trabalho não pode ser extinto em razão da aposentadoria voluntária.

O funcionário que se aposentar pode continuar seu trabalho como se não tivesse aposentado; devendo estar atento a este direito.

Quais são os direitos trabalhistas de quem já se aposentou e foi demitido?

Quem já se aposentou e foi demitido tem o direito de receber to dos os direitos trabalhistas, como se fosse demitido sem justa causa.

Dentre outros direitos, a multa de 40% sobre o saldo do fundo de garantia por tempo de serviço sobressai como direito líquido e certo.

O único obstáculo para não recebimento desse direito é o prazo de prescrição, que é de dois anos contados da data da rescisão do contrato de trabalho.

Renúncia ao benefício

É permitida a qualquer tempo, desde que o aposentado não tenha recebido nenhuma parcela do benefício.

O INSS exigirá também que o trabalhador comprove que não sacou o saldo do FGTS nem o PIS/PASEP. Esta prova é feita mediante a apresentação de declaração da Caixa Eco-nômica Federal.

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Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integri dade física.

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposi-ção aos agen tes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais por período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial com 15 anos de serviços destina-se aos trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

A aposentadoria especial com 20 anos de serviços aplica-se aos trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e aos trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de pro dução, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.

A aposentadoria especial com 25 anos de serviços aplica-se aos trabalhadores que não se enquadram na moda-lidade deste benefício com 15 ou 20 anos de serviços.

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A aposentadoria especial continua existindo da mesma forma e com a exigência dos mesmos requisitos desde quan-do foi criada em 1960. As alterações ocorridas nesta espécie de benefício dizem res peito apenas à forma de comprovar a atividade especial.

Quais são as atividades especiais?

Criou-se o mito de que a atividade especial é aquela insalubre, perigosa ou penosa; mas não é bem assim.

Fala-se também que determinada profissão é, e outras não, espe cial.

Tudo isso é realmente um mito.A legislação previdenciária define como sendo especial a

atividade que coloca em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Tanto é assim que o trabalhador pode ter direito à apo-sentadoria especial, sem nem mesmo receber o adicional de insalubridade ou periculosidade.

Conclui-se, então, que são os estudos técnicos da me-dicina e da engenharia de segurança e higiene do trabalho que dirão qual ativi dade é especial.

Exemplificando: a profissão de lavadeira nunca esteve entre a lista de atividades especiais; porém, suponhamos que a lavadeira trabalhe num hospital e que lave diariamente roupas de pacientes, de cama e ba nho. Sua atividade será indiscu-

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tivelmente especial pela exposição de sua saúde em razão dos agentes biológicos existentes no ambiente de trabalho.

Não importa o nome da profissão, porque qualquer uma poderá ser considerada especial, desde que coloque em risco, de modo habitual e permanente, a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Como comprovar a atividade especial?

Quando o segurado está empregado, a empresa tem a obrigação legal de lhe fornecer um documento cujo modelo foi aprovado pelo INSS, o qual especifica quais são as suas atividades, como elas são exercidas e quais os riscos que oferecem.

Esse documento, que atualmente se chama Perfil Pro-fissiográfico Previdenciário (PPP), é suficiente para provar a atividade especial, desde que corretamente preenchido e aprovado pelo INSS por intermédio de seus técnicos espe-cialmente contratados para esse fim.

Quando o segurado for trabalhador avulso, é o Sindica to ou o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) quem lhe forne-cerá o documento.

Se o segurado não é empregado ou trabalhador avulso, por exemplo, um contribuinte individual (médico, dentista, enge-nheiro, etc.), deverá produzir laudo pericial, a cargo de um engenheiro ou médico necessariamente inscrito no Ministério do Trabalho, que evidencie a natureza especial de suas atividades.

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Quando o INSS não aceitar o documento que comprova a atividade especial, o segurado pode recorrer dessa decisão.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

É o documento que a empresa tem a obrigação de fornecer ao empregado para que este comprove suas ativida-des especiais, e que é preenchido com base nas informações que constam no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente inscritos no Ministério do Trabalho.

O PPP foi criado em 30.10.2003 e serve para com-provar o trabalho especial, mas antes de sua criação eram exigidos outros documentos: SB-40, DISES BE – 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030.

Quando converter o tempo de serviço especial em especial?

Quando o segurado tiver exercido alternadamente ati-vidades de alto risco de vida que lhe garantam a concessão da aposentadoria especial com menos tempo (15 anos, por exemplo), e tenha exercido também, alternadamente, outra atividade especial com menor risco à sua saúde ou integridade física (25 anos, por exemplo), que lhe permite aposentar com o benefício especial, deverá converter o tempo de serviço de maior risco em atividade que demanda menor risco, ou vice--versa, para que elas possam ser somadas.

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Para elaborar essa conversão a legislação previdenciária editou uma tabela (abaixo), a qual fixa os índices de conversão de tempo de serviço especial de maior risco em tempo de serviço especial de menor ou médio risco.

A aplicação do índice de conversão é muito simples:Primeiro, deve-se identificar se a aposentadoria espe-

cial é devida com 15, 20 ou 25 anos de atividade que coloca em risco a saúde ou a integridade física. Esse será o tempo a converter.

Depois de identificado o tempo que será convertido, dever-se-á identificar qual o tempo exigido para concessão da aposentadoria especial que se pretende, e operar a multi-plicação pelo índice respectivo.

Exemplificando: caso o segurado queira o benefício de aposentadoria especial com 25 anos de atividade e tenha exercido alternadamente atividade que demandava a aposenta-doria especial com 15 anos, deverá, então, converter o tempo de serviço de 15 anos em 25 anos mediante a aplicação do multiplicador 1,67, conforme a tabela abaixo.

Tempo a converter

MultiplicadoresPara 15 anos Para 20 anos Para 25 anos

De 15 anos - 1,33 1,67De 20 anos 0,75 - 1,25De 25 anos 0,60 0,80 -

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Quando converter o tempo de serviço especial em comum?

Quando o segurado tiver exercido alternadamente atividades es peciais e comuns sem completar, em relação às atividades especiais, o tempo de serviço mínimo para concessão da aposentadoria espe cial, poderá somar esses períodos com acréscimo aos períodos de atividades comuns.

Para elaborar essa conversão, a legislação previdenci-ária editou uma tabela semelhante à aplicada para atividades alternadamente especiais (abaixo), a qual fixa os índices de conversão de tempo de serviço especial em comum.

A aplicação do índice de conversão é muito simples:Primeiro, deve-se identificar se a aposentadoria especial

é devida com 15, 20 ou 25 anos de atividade que coloca em risco a saúde ou a integridade física. Esse será o tempo a converter.

Depois de identificado o tempo que será convertido, dever-se-á identificar qual o tempo exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, trinta ou trinta e cinco anos, de acordo com o sexo do segurado, feminino ou masculino, e operar a multiplicação pelo índice respectivo.

Exemplificando: tratando-se de segurado do sexo masculino que tenha exercido alternadamente atividade que demandava a aposentadoria especial com 25 anos, deverá, então, converter o tempo de serviço de 25 anos em 35 anos mediante a aplicação do multiplicador 1,40, conforme a tabela abaixo.

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Exemplificando: um segurado que tenha trabalhado 20 anos em atividades consideradas especiais e 7 anos de trabalho em atividades comuns.

Com 20 anos de serviços especiais não tem direito à aposentadoria especial, e, se somados aos 7 anos de atividades comuns, teria 27 anos de serviços, e nem mesmo aposentadoria por tempo de contri buição conseguiria.

Ocorre que a somatória de tempo de serviço especial com comum somente pode acontecer se o tempo de serviço especial for conver tido em comum.

Continuando com nosso exemplo, os 20 anos de serviços especiais seriam convertidos em comum e passariam para 28 anos de atividades.

Depois da conversão, esses 28 anos, que agora são comuns, poderão então ser somados aos 7 que o segurado já possuía. Atingir-se-ia 35 anos de atividade comum e o segurado poderia se habilitar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Tempo a converterMultiplicadores

Para 30 anos (mulher)

Para 35 anos (homem)

De 15 anos 2,00 2,33De 20 anos 1,50 1,75De 25 anos 1,20 1,40

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Como é feita a conversão do tempo de serviço?

Aproveitando o mesmo exemplo acima, devemos pro-ceder da seguinte forma:

Decompor o tempo que será convertido em dias: 20 anos x 365 =

7.300 dias

Converter os dias em tempo especial: 7.300 dias x 1,40 = 10.220

Recompor o tempo convertido:

10.220 dias / 365 dias = 28 anos

Valor do benefício

O valor mensal da aposentadoria especial consistirá sempre em 100% da média dos salários de contribuição do trabalhador, conforme definido no capítulo Cálculo do valor dos benefícios.

A vantagem desta espécie de benefício é que a ela não se aplica o fator previdenciário, de forma que o valor da aposentadoria especial é muito significativo.

Quem recebe aposentadoria especial pode continuar trabalhando?

O segurado que se aposentou até o dia 11.12.1998 pode exercer qualquer atividade profissional, inclusive aquelas consideradas espe ciais.

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A partir desta data, com a mudança da legislação, o trabalho só pode ocorrer em atividades que não colocam em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

A razão é muito simples: ao autorizar a aposentadoria com tempo de serviço reduzido para que o segurado não exponha sua saúde ou integridade física, a legislação seria contraditória ao permitir que continuasse trabalhando nas mesmas condições.

Assim, em resumo, o trabalhador pode continuar exer-cendo ativi dades profissionais, desde que estas não sejam especiais.

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Aposentadoria por Idade

É um benefício devido aos trabalhadores urbanos que completa rem 65 anos de idade, para o segurado do sexo masculino, e 60 anos de idade para o sexo feminino.

Os trabalhadores rurais terão idade reduzida em cinco anos, ou seja, aos 60 anos para os homens e aos 55 anos para as mulheres.

A empresa pode requerer a aposentadoria para o em-pregado do sexo masculino que completar 70 anos de ida-de, e 65 anos de idade para a empregada do sexo feminino. Uma vez requerida, o empregado ou empregada é obrigado a aceitá-la, daí chamar-se de aposentadoria compulsória.

Sexo Urbano (idade) Rural (idade) Compulsória

Homem 65 60 70

Mulher 60 55 65

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QUERO ME APOSENTAR140

Basta ter a idade para conseguir o benefício?

Não. É exigida também a comprovação de pelo menos 15 anos de contribuição.

Caso o segurado tenha iniciado suas contribuições antes de 25.07.1991, poderá alcançar o direito ao benefício com menos de 15 anos de contribuições, conforme tabela que pode ser vista no item “O que é carência?”.

Para definir o tempo de contribuição exigido para adquirir a carência com menos de 15 anos, deve-se levar em consi-deração o ano em que o segurado completar a idade mínima para aposentadoria.

O trabalhador rural não precisa comprovar que contribuiu, mas apenas que trabalhou durante o tempo de contribuição idêntico ao que é exigido do trabalhador urbano, para requerer o benefício.

Como o benefício é calculado?

O tempo de contribuição é fundamental para otimizar o valor des te benefício, pois o percentual da média dos salários de contribuição do trabalhador, conforme definido no capítulo “Como os benefí cios são calculados?”, será maior quanto mais tempo de contribuição possuir.

O índice será de 70% da média das contribuições que o segurado recolheu para o INSS, mais o acréscimo de 1% para cada ano completo de contribuição.

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Exemplo: Se o segurado contribuiu por 15 anos, terá 15% de acrésci mo; então seu índice será de 85% (70% + 15% pelos 15 anos de contri buição).

Salário de benefício Percentual devido Renda Mensal Inicial

R$ 1.500,00

70%(garantia mínima) R$ 1.050,00

15%(15 anos x 1% = 15%) R$ 225,00

85%(70% + 15%) R$ 1.275,00

Como se observa na tabela acima, o valor do benefício aumentará apenas um por cento a cada ano de contribuição; logo, não é viável retardar o recebimento do benefício visan-do aumentá-lo, pois o valor que o segurado deixa de receber no período de um ano não será recuperado em tempo hábil para fazer valer o investimento.

Pelo exemplo acima, observe-se que o segurado – de-pois de 15 anos de contribuição (correspondente ao tempo mínimo para requerer o período de carência), com salário de benefício de R$ 1.500,00 – teria uma renda mensal inicial de R$ 1.275,00.

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Passado um ano, depois de doze novas contribuições, o valor do benefício aumentaria apenas 1%, ou seja, R$ 12,75, e passaria para R$ 1.287,75.

Nesse período o segurado teria deixado de receber R$ 16.575,00, equivalente a doze meses de aposentadoria mais o décimo terceiro.

Ao dividirmos o valor que o segurado deixou de receber (R$ 16.575,00) pelo valor acrescido ao seu benefício (R$ 12,75), o segurado demoraria 108 anos para recuperar o que deixou de receber.

Realmente, é inviável retardar o recebimento do bene-fício de aposentadoria por idade visando a aumentá-lo.

Por que há aposentadorias com valor igual ao salário-mínimo?

Já vimos que o trabalhador rural não precisa comprovar as contribuições para se aposentar, mas apenas o tempo de serviço.

Quando não houver ou faltar contribuições dentro do Período Básico de Cálculo (PBC), o benefício deverá ser calcu-lado com base no salá rio-mínimo.

O mesmo ocorrerá para concessão das aposentadorias por idade com direito adquirido antes de 24.07.1991.

Por outro lado, se houve contribuições do trabalhador rural, a apo sentadoria deve ser calculada com base nelas, e não no salário-míni mo.

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O fator previdenciário deve ser utilizado?

Nesta espécie de aposentadoria o fator previdenciário é opcional, devendo ser utilizado no cálculo da renda mensal inicial da aposenta doria somente se isso significar aumento do valor do benefício.

Isto é uma particularidade da aposentadoria por idade, e não se aplica a qualquer outra modalidade de benefício.

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Benefícios da Pessoa com Deficiência

A partir de 09.11.2013, as pessoas com deficiência adquiriram o direito de se aposentar por tempo de contribuição e por idade, com regras diferenciadas.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelec-tual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Essa situação de deficiência deverá ser comprovada na data do requerimento do benefício ou na data em que o segurado comprovou os requisitos para se aposentar.

A perícia do INSS apurará o grau da deficiência: leve, moderada ou grave. Caso o deficiente não concorde com a decisão da perícia, poderá requerer a revisão dessa apuração na Justiça.

Aposentadoria por tempo de contribuição

O tempo de contribuição exigido será reduzido de acordo com o grau da deficiência.

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Condição da Pessoa

Tempo de contribuição exigido

Homem Mulher

Pessoa sem deficiência 35 anos 30 anos

Pessoa com deficiência leve 33 anos 28 anos

Pessoa com deficiência moderada 29 anos 24 anos

Pessoa com deficiência grave 25 anos 20 anos

Apuração do tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição será con-cedida com as reduções de tempo apontadas acima para o segurado que possuir a deficiência leve, moderada ou grave durante todo o período em que esteve vinculado ao INSS.

Para os segurados que adquiriram a deficiência ou tiveram alteração do grau de deficiência depois de terem se filiado ao Regime de Previdência adotado pelo INSS, terão que somar esses períodos de forma diferente, utilizando-se uma tabela de conversão de períodos em razão do sexo do segurado.

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MULHER

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 20 anos

Deficiência Grave

Para 24 anos

Deficiência moderada

Para 28 anos

Deficiência leve

Para 30 anosSem

deficiência

De 20 anos

Deficiência Grave

1,00 1,20 1,40 1,50

De 24 anos

Deficiência moderada

0,83 1,00 1,17 1,25

De 28 anos

Deficiência leve

0,71 0,86 1,00 1,07

De 30 anosSem

deficiência

0,67 0,80 0.93 1,00

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HOMEM

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 25 anos

Deficiência Grave

Para 29 anos

Deficiência moderada

Para 33 anos

Deficiência leve

Para 35 anosSem

deficiência

De 25 anos

Deficiência Grave

1,00 1,16 1,32 1,40

De 29 anos

Deficiência moderada

0,86 1,00 1,14 1,21

De 33 anos

Deficiência leve

0,76 0,88 1,00 1,06

De 35 anosSem

deficiência

0,71 0,83 0.94 1,00

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A utilização dessas tabelas não é complicada.O primeiro passo para apurar o tempo de contribuição

dessas pessoas que adquiriram a deficiência ou tiveram va-riação de grau de deficiência, depois de terem se filiado ao INSS, é identificar e separar os períodos em que portavam a deficiência daqueles que não possuíam qualquer limitação.

Vejamos o exemplo de uma mulher que começou a contribuir para o INSS em 1995. Ela teria em 2014 exatos 20 anos de contribuição e poderia se aposentar somente em 2024, quando completará 30 anos de contribuição.

Caso essa mulher possua uma deficiência grave desde quando se filiou à previdência em 1995, então poderá se apo-sentar já, visto que a deficiência grave autoriza a concessão do benefício com 20 anos de contribuição.

Por outro lado, se essa mulher iniciou sua vida pro-fissional em 1995 sem qualquer deficiência, e adquiriu uma deficiência grave em 2005, teremos a seguinte situação:

• 10 anos de contribuição sem deficiência no primeiro período (de 1995 a 2004)

• 10 anos de contribuição com deficiência grave no se-gundo período (de 2005 a 2014)

Nesse caso, como não trabalhou durante 20 anos com deficiência grave, não poderá se aposentar imediatamente, mas poderá utilizar os 10 anos do primeiro período, em que

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contribuiu sem deficiência, por meio do qual se aposentadoria com 30 anos de contribuição, para se aposentar com tempo de contribuição reduzido das pessoas com deficiência grave, desde que efetue a conversão do tempo de serviço de acordo com a tabela acima.

O segundo passo é transformar o período sem defi-ciência (10 anos) em quantidade de dias. Dez anos são 120 meses ou 3.600 dias.

O terceiro passo é multiplicar esses 3.600 dias pelo índice indicativo na primeira coluna da tabela acima (mulher), identificando o tempo necessário para aposentadoria das pessoas sem deficiência (de 30 anos) e relacioná-lo com a coluna que se pretende aposentar considerando o grau de deficiência (20 anos – deficiência grave). O índice é 0,67.

O resultado da multiplicação é 2.412 (3.600 x 0,67 = 2.412). Pronto.

O quarto passo é fazer a operação inversa. Transformar esses 2.412 dias em anos, ou seja, 6 anos, 7 meses e 12 dias.

Por último, basta somar o primeiro período em que não possuía deficiência já convertido em tempo de contribuição com deficiência grave e encontrar o tempo de contribuição e a futura data da aposentadoria.

Como passará a contar com 16 anos, 7 meses e 12 dias, então poderá se aposentar em 3 anos, 04 meses e 18 dias.

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Observe-se que, sem a conversão do tempo de con-tribuição, a aposentadoria aconteceria só depois de 10 anos. Isso significa que a pessoa com deficiência grave, nesse exemplo, antecipará sua aposentadoria em 6 anos e 8 meses.

Tempo sem deficiência

Tempo com deficiência

Tempo sem deficiência

convertido + Tempo com

deficiência grave

Primeiro período

10 anos, 00 meses e 00 dias

06 anos, 07 meses e 12 dias

Segundo período

10 anos, 00 meses e 00 dias

10 anos, 00 meses e 00 dias

Somatória 16 anos, 07 meses e 12 dias

Grau de deficiência preponderante

O exemplo acima foi de uma mulher que não possuía deficiência e passou a ter uma deficiência grave.

Pode ocorrer que a deficiência seja progressiva, come-çando com uma deficiência leve, passando por uma deficiência moderada e culminando em uma deficiência grave.

Em situações como essa o índice a ser escolhido na tabela de conversão será aquele em que a pessoa com deficiência contribuiu por mais tempo.

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Empregando-se o mesmo exemplo, caso tenha ficado 2 anos contribuindo com deficiência leve, 3 anos contribuindo com deficiência moderada, e 5 anos contribuindo com defici-ência grave – o índice a ser utilizado será o mesmo, porque contribuiu durante mais tempo com esse grau de deficiência grave.

Conversão do tempo de serviço especial (insalubre, perigoso ou penoso)

Caso a pessoa com deficiência tenha exercido ativi-dades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, poderá utilizar da tabela de conversão abaixo para antecipar o início da aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido da pessoa com deficiência, sendo-lhe facultada a escolha pela aposentadoria especial ou qualquer outra espécie de benefício da previdência social que lhe for mais vantajosa.

Não é possível a conversão inversa, ou seja, o tempo de contribuição da pessoa com deficiência já com tempo reduzido para obtenção da aposentadoria especial.

As atividades de risco que garantem aposentadoria especial para os segurados aos 15, 20 ou 25 anos de ativi-dades com risco à saúde ou integridade física (ver capítulo da aposentadoria especial) também poderão ser convertidos para fins de aposentadoria com tempo reduzido das pessoas com deficiência grave, moderada ou leve.

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Os critérios de conversão são os mesmos adotados acima, no exemplo da mulher que exerceu duas atividades; porém os índices da tabela são diferentes, conforme pode ser visto abaixo.

MULHER

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 15 anos

Atividade especial

Para 20 anos

Deficiência Grave ou Atividade especial

Para 24 anos

Deficiência moderada

Para 25 anos

Atividade especial

Para 28 anos

Deficiência grave

De 15 anos

Atividade especial

1,00 1,33 1,60 1,67 1,87

De 20 anos

Deficiência Grave ouAtividade especial

0,75 1,00 1,20 1,25 1,40

De 24 anos

Deficiência moderada

0,63 0,83 1,00 1,04 1,17

De 25 anos

Atividade especial

0,60 0,80 0,96 1,00 1,12

De 28 anos

Deficiência leve

0,54 0,71 0,86 0,89 1,00

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HOMEM

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 15 anos

Atividade especial

Para 20 anos

Atividade especial

Para 25 anos

Atividade especial ou Deficiência

grave

Para 29 anos

Deficiência moderada

Para 33 anos

Deficiência grave

De 15 anos

Atividade especial

1,00 1,33 1,67 1,93 2,20

De 20 anos

Atividade especial

0,75 1,00 1,25 1,45 1,65

De 25 anos

Atividade Especial ou Deficiência

Grave

0,60 0,80 1,00 1,16 1,32

De 29 anos

Deficiência moderada

0,52 0,69 0,86 1,00 1,14

De 33 anos

Deficiência leve

0,45 0,61 0,76 0,88 1,00

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Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.

Aposentadoria por idade

A redução da idade para alcançar a aposentadoria por idade não está vinculada ao grau da deficiência, de modo que a redução de cinco anos para acessar o benefício será igual, tanto para segurados com deficiência leve, moderada ou grave.

Exige-se a comprovação de pelo menos quinze anos de contribuição (carência).

Condição da PessoaIdade mínima exigida

Homem Mulher

Pessoa sem deficiência 65 anos 60 anos

Pessoa com deficiência leve, moderada ou grave

60 anos 55 anos

Perícia

A perícia do INSS que apurará as condições de defici-ência, para fins de concessão das aposentadorias por idade ou tempo de contribuição, deverá:

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• Definir a data provável do início da deficiência;• Definir o grau de deficiência;• Identificar a ocorrência de variação no grau de defici-

ência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

A comprovação da deficiência anterior a 9 de novembro de 2013, quando não ainda não existia a aposentadoria com regras diferenciadas, não pode ser feita por meio de teste-munhas, devendo o interessado apresentar documentos que ajudem a avaliação médica e funcional do perito do INSS.

A avaliação do grau de deficiência será feita com base em duas classificações internacionais fixadas pela OMS – Organização Mundial de Saúde:

• CID – Classificação Internacional de Doenças• CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade,

Incapacidade e Saúde

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Benefícios por Incapacidade

Em primeiro lugar, quando tratamos de benefícios por incapacida de, devemos levar em consideração que o INSS não concede benefí cios para quem está doente, mas apenas para quem está incapaz, parcial ou totalmente.

Um trabalhador cardíaco, por exemplo, pode ter essa doença desde quando nasceu e trabalhar a vida inteira sem que fique incapacitado. Assim, não se pode confundir doença com incapacidade.

Não importa qual é a doença que o segurado possui. Nem existe uma lista de doenças que autoriza a concessão dos benefícios por incapacidade. O que gera a concessão de um benefício dessa natureza é a impossibilidade de o segurado exercer atividades que lhe garantam a subsistência.

Para melhor entendimento dos benefícios de aposen-tadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente decor-rentes de acidente do trabalho e auxílio-acidente de qualquer natureza, que serão a seguir estudados, solicitamos que o leitor releia os itens “O que é carência?” e “Manutenção e perda da qualidade de segurado”, no capítulo “Contri-buições e carência”, visto que são requisitos fundamentais para análise dos benefícios por incapacidade.

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Classificação dos benefícios por incapacidade

Os benefícios por incapacidade, dependendo da inten-sidade e do tempo de duração da invalidez, são classificados em três: aposen tadoria por invalidez; auxílio-doença e auxílio--acidente.

O auxílio-acidente pode ser acidentário, quando decorre de alguma lesão ou doença relacionada com o trabalho, ou de qualquer natureza, quando não tem qualquer afinidade com o trabalho desenvolvido pelo segurado.

A incapacidade pode decorrer de acidente do trabalho ou não, mas os benefícios e seus valores serão sempre os mesmos.

Decorrente de acidente do trabalho

Decorrente de acidente ou doença de qualquer

natureza

Aposentadoria por invalidez Auxílio-acidente

Benefício por incapacidade

Auxílio-doença

Até o ano de 1995, os benefícios concedidos em razão de acidente do trabalho e aqueles que não guardavam qualquer nexo com as ativi dades profissionais eram muito diferentes, inclusive quanto ao valor.

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Diferenças entre os benefícios previdenciários e acidentários

Com o advento da Lei n. 9.032/95, isso mudou. Os bene-fícios pas saram a ser calculados de forma igual, mantendo-se apenas algumas diferenças. Vejamos:

• Carência. Nenhum benefício acidentário exige carên-cia. Basta que o segurado esteja empregado, ainda que não tenha efetuado qualquer contribuição para o INSS, para que possa fazer jus às pres tações em caso de incapacidade.

A isenção do prazo para carência no que diz respeito aos benefícios por incapacidade se aplica em outras duas situações: a) quando se tratar de benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza, ou b) quando o incapacitado for acometido de doenças previamen-te listadas pela Previdência Social. Abaixo, no item “Auxílio-doença”, constam quais são essas doenças.

• Estabilidade. A garantia de emprego, após a cessação do bene fício por incapacidade previdenciário, é de 30 dias e, do acidentário, é de até 12 meses.

• FGTS. Durante o tempo de afastamento do trabalho, o emprega dor deverá continuar efetuando os depósitos para o trabalhador aci dentado, mas não para aquele que recebe benefício previdenciário.

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• Benefícios fiscais e tributários. Todos os acidenta-dos do trabalho possuem isenções relacionadas aos valores que recebem a título de benefício. Entre os segurados afastados por doenças não relacionadas com o traba lho, apenas alguns são contemplados com o mesmo benefício.

• Limitação de beneficiários. Todos os segurados possuem direito aos benefícios previdenciários, mas somente as categorias que con tribuem para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), atualmente cha-mado de Risco de Acidente do Trabalho (RAT), têm acesso aos be nefícios acidentários: empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

Auxílio-doença

Este benefício será concedido ao segurado incapaz que possuir carência e estiver impossibilitado de trabalhar. Trata-se de um benefício provisório, que poderá ser transfor-mado em aposentadoria por invalidez definitiva.

No caso de o segurado ser empregado, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador. A partir do 16º dia de afastamento, a responsabilidade será do INSS.

No caso de o segurado ser contribuinte individual (pro-fissionais liberais, empre sários, trabalhadores por conta própria, entre outros), a previdência paga o benefício desde o dia do início da incapacidade; porém, se o benefício for requerido após trinta dias do início da incapacidade, ele será pago so-mente a partir da data em que for requerido.

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Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição – desde que tenha qualidade de segurado – o trabalhador vítima de acidente do trabalho e o acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapa citante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espon-diloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da defici-ência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e a participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela previ-dência social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Doença preexistente

A doença preexistente é aquela que já existia quando o segurado se filiou à previdência social.

Tal condição impede a concessão do benefício de auxílio--doença, a não ser que após a filiação ao INSS a doença tenha progredido ou se agravado.

Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contri buições anteriores a essa perda somente serão consi-deradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à previdência social, e se houver ao menos quatro contribui-ções. Veja-se o texto “reaquisição da qualidade de segurado”, no capítulo “Contribuição e carência”.

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Pedido de prorrogação (PP)

O segurado, ao ser avaliado pela perícia a cargo do INSS, terá fixada a data do fim do pagamento do benefício por incapacidade como sendo potencialmente a data em que ela estará cessada, momento em que o benefício deverá ser cessado e o segurado deverá retornar ao trabalho.

Até quinze dias antes dessa data fixada para o fim da manutenção do benefício, o segurado afastado poderá, median-te prova de que ainda está incapacitado para o trabalho, reque-rer o pedido de prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que será reavaliado pela perícia médica da previdência social, prorrogando-se o pagamento do benefício.

Pedido de reconsideração (PR)

O pedido de reconsideração segue o mesmo trâmite do pedido de prorrogação do benefício, mas, ao invés de ser requerido antes da cessação do auxílio-doença, poderá ser solicitado até 30 dias após essa data.

Tal requerimento exigirá nova avaliação pela perícia médica a cargo do INSS, o qual tem a obrigação de fazê-la.

Recurso do indeferimento

É a última forma de tentar administrativamente, junto ao Institu to Previdenciário, a concessão do benefício por incapacidade, ainda quando se tenha ou não utilizado do PP ou do PR previamente.

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Não é viável a apresentação de recurso quando o bene-fício é negado em razão de a perícia médica ter concluído pela capacidade para o trabalho, visto que nesses casos dificilmente haverá nova perícia médica que possa ensejar a reforma da decisão que indeferiu o pagamento do benefício.

Nesse caso, a melhor solução é buscar o pronuncia-mento do Poder Judiciário.

Perícia judicial

Finalmente, se persistir a incapacidade para o trabalho devida mente atestado pelo médico do segurado – e o INSS, em nenhuma das hipóteses, quer no Pedido de Prorrogação (PP) ou no Pedido de Reconsideração (PR), tenha reconhecido a invalidez –, não restará alternativa senão apelar para o Poder Judiciário, solicitando nova avaliação pericial, o que desta vez será feito por médico de confiança do juiz, e não do INSS.

Aposentadoria por invalidez

Este benefício é concedido ao trabalhador que, compro-vada a condição de segurado e cumprida a carência exigida, for considerado incapaz pela perícia médica da Pre vidência Social, de forma total e permanente, de exercer suas atividades ou qualquer outro tipo de trabalho que lhe garanta a sobre-vivência.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já possuir doença ou lesão

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que geraria o benefí cio, a não ser que a incapacidade resulte de agravamento da enfer midade preexistente.

Quem recebe aposentadoria por invalidez poderá ser convocado para ser submetido a nova perícia médica. O paga-mento do benefício poderá ser suspenso se o segurado não comparecer às perícias.

As perícias têm por finalidade a constatação da conti-nuidade da invalidez.

Havendo recuperação do incapacitado, o benefício será cessado.

Valor do benefício

O benefício será sempre de 100% da média dos salários de contribuição do segurado.

Acréscimo de 25%

A aposentadoria por invalidez pode ser acrescida de 25% no valor do benefício, mas este acréscimo somente é devido para o segurado aposentado por invalidez que necessitar do amparo permanente de outra pessoa, independentemente do valor do benefício.

O interessado deve provar que necessita de permanente assistên cia de outra pessoa; aliás, esse adicional serve justa-mente para auxi liar o segurado a remunerá-la.

A lei descreve algumas situações em que o acréscimo é devido; por exemplo: cegueira total, paralisia dos dois mem-

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bros superiores ou inferiores, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária, entre outras que deverão ser apuradas pela perícia médica.

Ver nos links do site www.queromeaposentar.com.br as “Situações que permitem o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez”.

Esta lista permite a inclusão de outras doenças, desde que comprovada a necessidade do amparo de terceiro por meio de perícia médica.

Como conseguir o acréscimo de 25%?

O INSS tem a obrigação legal de conceder o acréscimo de 25%, todas as vezes que detectar, por ocasião da perícia médica, que o aposentado por invalidez necessita de assis-tência permanente de outra pessoa.

O interessado que não recebe este acréscimo deve providenciar um relatório médico constando suas limitações e, a seguir, consultar um especialista da área previdenciária para conseguir o aumento no benefício.

Caso haja negativa do INSS ao acesso desse direito, ele poderá ser revisto na Justiça.

Recente decisão da Justiça estendeu esse direito aos aposentados que recebem qualquer espécie de aposentadoria.

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Início do pagamento do acréscimo

O início do pagamento do acréscimo de 25% será a data em que a perícia médica apurar que o interessado necessita do amparo de terceiro.

Caso a perícia constate que o INSS deveria pagar tal acréscimo desde o momento do início da aposentadoria por invalidez, e assim não o fez, o interessado poderá receber as parcelas atrasadas dos últimos cinco anos.

Fim do pagamento do acréscimo

O fim do pagamento do acréscimo, que será pago mensalmente, junto com a aposentadoria, deverá coincidir com o fim da necessida de do amparo de outra pessoa ou com o óbito do segurado.

Este valor não incorpora o valor da pensão por morte, caso haja dependentes.

Auxílio-acidente

Este benefício será concedido como indenização ao segurado empregado, exceto para o doméstico; ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando a doença ou lesão resultar incapacidade parcial e permanente que:

a) reduza a capacidade para o trabalho que o trabalhador habitualmente exercia;

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b) reduza a capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia, exigindo maior esfor ço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

c) impossibilite o desempenho de atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar de-sempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

Uma vez concedido o benefício, o segurado não precisa-rá ser submetido a novas perícias, como acontece com a con-cessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença.

Acumulação com outro benefício

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Início e valor

Ele iniciará a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença, e equivale a 50% do valor da aposentadoria por invalidez.

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Como esta espécie de benefício permite a continuidade do traba lho por se tratar de incapacidade parcial e não total, os valores rece bidos a esse título deverão ser somados aos salários de contribuição recebidos pelo segurado para calcular o valor da aposentadoria que o suceder.

O benefício é vitalício?

O pagamento do benefício é vitalício se foi iniciado antes de 10.11.1997, ou se a data do início da doença que lhe deu origem te nha ocorrido antes de tal dia. Nesse caso ele poderá ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, exceto a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença que tenha como fato gerador a mesma doença ou lesão do auxílio-acidente.

É comum o INSS suspender o pagamento desse be-nefício quando há concessão da aposentadoria. Caso isso aconteça, o segurado titular do benefício cessado poderá solicitar seu restabelecimento a qualquer tempo, inclusive com o pa gamento das prestações vencidas nos últimos cinco anos.

Auxílio-acidente de qualquer natureza

O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza foi instituído pelo Plano de Benefícios da Previdên-cia Social somente em 29.04.1995, de forma que se aplica apenas aos acidentes ocor ridos a partir dessa data.

Entende-se como de qualquer natureza não só o aci-dente ocorrido fora do horário e ambiente de trabalho, como

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também a doença exógena, ou seja, aquela oriunda de agentes químicos, físicos, biológicos ou da ação do ambiente, excluindo--se as de cunho degenerativo.

O valor, a data do início e as condições de concessão

São idênticos aos do auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho.

Este benefício jamais teve cláusula de vitaliciedade, de forma que a concessão de qualquer benefício implicará sua cessação.

A única exceção a essa regra diz respeito às lesões que impliquem na perda da audição, seja ela em qualquer grau, quando então a con cessão do auxílio-acidente será devida ao segurado que comprovar, além do reconhecimento da re-lação de causa e efeito entre o trabalho e a doença, a redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Interpretação restritiva do INSS

As normas administrativas do INSS limitam a concessão desse be nefício a apenas algumas espécies de segurados; todavia, entendemos que o art. 86 da Lei n. 8.213/91, que o criou, é bastante claro ao expor que todos têm direito a ele, na medida em que não exclui qualquer trabalhador.

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Causas do fim do pagamento dos benefícios por incapacidade

Além da cessação da própria incapacidade, as causas são:

• O óbito do aposentado, cujo benefício poderá ser convertido em pensão por morte, caso haja depen-dentes;

• O retorno voluntário do aposentado ao trabalho, que deve ser previamente comunicado ao Instituto Previ-denciário.

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Salário-Família

Quem tem direito

Apenas os empregados e avulsos (urbanos ou rurais) têm direito ao salário-família, que será pago a partir do primeiro dia de trabalho.

Para obter o benefício, será obrigatória a apresentação dos seguin tes documentos:

• Carteira de Trabalho (CTPS);• Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);• Caderneta de vacinação ou equivalente, quando o

dependente for menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro;

• Comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;

• Comprovante de frequência à escola do dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro.

Os aposentados por invalidez, por idade ou enquanto estiverem recebendo auxílio-doença, desde que sejam empre-

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gados ou trabalhadores avulsos, também têm direito às cotas do salário-família.

O empregado doméstico, contribuintes individuais ou equipara dos a autônomo, os segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

Quantidade de cotas

O salário-família é pago na forma de cotas e o trabalhador rece berá uma cota para cada filho, enteado ou menor tutelado com idade inferior a 14 anos ou, de qualquer idade, se for inválido.

Caso o pai e a mãe sejam empregados ou trabalhadores avulsos, cada um receberá uma cota simultaneamente para cada filho.

Qual o valor da cota?

O valor da cota é fixado anualmente pelo Ministério da Previdên cia Social e varia de acordo com a faixa do valor da remuneração do trabalhador.

Para saber o valor da cota o leitor pode acessar o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), e na própria home page localizar o espaço onde poderá digitar na busca por palavras o termo “salário-família”.

Fim do benefício

O benefício será encerrado em razão do desemprego do segurado; quando o filho, enteado ou menor tutelado completar 14 anos; se o segurado falecer, ou, se for incapaz, com o fim da incapacidade.

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Salário-Maternidade

Somente as mulheres podem receber?

O benefício é devido tanto para a empregada, inclusive a domés tica, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte indivi dual (autônoma, empresária e equiparadas), como para a segurada facultativa.

No caso de adoção, o benefício pode ser estendido para o segurado do sexo masculino.

Carência para receber o benefício

A carência para receber o benefício é de apenas uma contribuição antes do início da gravidez para que a segurada empregada, avulsa ou doméstica possa obter o direito ao pagamento do salário-maternidade, mas para a contribuinte indi vidual e a segurada facultativa a carência é de dez contri-buições mensais.

A segurada especial precisa comprovar apenas o exercício da atividade profissional por, pelo menos, dez meses.

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Quando requerer e qual a duração

O benefício será pago durante 120 dias e poderá ser requerido até 28 dias antes do parto, seja ele de nove meses ou antecipado.

O benefício será pago mesmo no caso de natimorto (“nascimento sem vida”); em caso de guarda judicial para fins de adoção; adoção ou aborto espontâneo.

No caso de contrato temporário o benefício será devido somente durante o período contratado.

A segurada, se não requereu o benefício na época do parto, pode requerê-lo até cinco anos após o nascimento ou adoção.

Duração do benefício em caso de filho adotivo

Em caso de adoção, a duração será de 120 dias se a criança adotada tiver até um ano completo de idade; de 60 dias, se a criança adotada tiver entre um e quatro anos com-pletos de idade; e de 30 dias se tiver entre quatro e oito anos.

Mãe que possui mais de um emprego

A mãe que possuir mais de um emprego, adotiva ou não, receberá um benefício para cada emprego, mas não re-ceberá múl tiplas vezes caso tenha filhos gêmeos ou adote mais de uma criança.

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Estabilidade no emprego

A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A empresa deverá pagar o benefício e compensar junto à previdên cia social o valor que desembolsou, mas esta será a responsável pelo pagamento caso haja pedido de demissão por parte da empregada.

Suspensão do benefício

Uma vez concedido, o benefício não poderá ser sus-penso, exceto no caso de a segurada passar a receber auxílio--doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, podendo, no entanto, optar pelo mais vantajoso.

Valor do benefício

O valor do benefício nunca poderá ser inferior ao salário-mínimo.

Para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

Para a empregada doméstica será seu último salário.

Para a segurada especial será a média de sua contri-buição anual (1/12).

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Para as demais seguradas: a média das últimas doze contribuições mensais.

Caso o benefício tenha sido concedido com valor errado, há dez anos para reclamar as diferenças.

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Pensão por Morte

A quem é devido?

Este benefício será devido aos dependentes do segurado que fa lecer, independentemente de carência (ver o item “Benefi-ciários do INSS”, para saber quem são os dependentes).

Caso o falecido, no momento do óbito, não esteja contri-buindo para a Previdência Social e não estiver dentro do período que garante o acesso aos benefícios mesmo sem contribuição, os dependentes não terão direito à pensão por morte.

Essa particularidade do benefício de pensão de morte gera uma situação interessante: tem muita gente que contribui a vida inteira e quando falece não deixa para seus dependentes o direito à pensão, mas tem pessoas que com apenas uma única contribuição pode garantir o acesso ao benefício, inclusive com o valor máximo.

Para o dependente ter direito a essa espécie de pres-tação o trabalhador que falecer deve estar em pelo menos em uma de três situações:

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a) Estar contribuindo para o INSS;

b) Estar dentro do período que mantém sua condição de segurado mesmo sem contribuir (ver item a manuten-ção e perda da qualidade de segurado);

c) Estar recebendo benefício que garanta a condição de segurado.

O benefício também poderá ser provisoriamente con-cedido nas hi póteses de desaparecimento ou ausência do segurado.

Início do benefício

O pagamento do benefício se inicia na data do óbito; porém, se for requerido 30 dias após o falecimento, iniciar-se-á na data em que for requerido. Todavia, se o falecimento ocorreu antes de 10.11.1997, o pagamento iniciar-se-á a partir do óbito, independentemente da data em que for requerido.

Esse requerimento do benefício a qualquer tempo, com o pagamen to mensal desde o óbito, também se aplica ao dependente menor de 16 anos ou incapaz, independentemente da data do óbito.

A pensão provisória, decorrente de morte presumida, inicia-se a partir da decisão judicial que reconhecer a ausência do segurado; e, quanto ao desaparecido, o início do benefício será a data da ocorrência do fato, no caso de catástrofe, aci-dente ou desastre.

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Valor mensal da pensão por morte

O valor mensal da pensão por morte será a exata impor-tância que o segurado falecido recebia a título de aposentadoria se ele for aposentado, ou, caso não seja, o valor da aposen-tadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito.

Rateio em caso de existência de mais de um dependente

O valor da pensão por morte, havendo mais de um pen-sionista, será rateado entre todos, em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Assim, se a composição do núcleo de dependentes compreender dois dependentes, um cônjuge e um filho, a pensão do segurado que falecer compreenderá um rateio do valor da pensão entre os dois dependentes existentes, ou seja, ½ do valor do benefício para o cônjuge e ½ do valor do benefício para o filho.

Segurado

FilhoCônjuge

Quando a composição do núcleo de dependentes incluir, além do cônjuge e um filho, uma companheira ou companheiro, visto que a lei previdenciária permite o relacionamento entre

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pessoas do mesmo sexo, a pensão por morte será rateada entre todos na mesma proporção: 1/3 para o cônjuge, 1/3 para o filho e 1/3 para o companheiro.

Segurado

FilhoCônjuge Companheira(o)

Extinção do benefício

A cota de pensão por morte cessará:

• pela morte do pensionista;• para o pensionista menor de idade, ao completar 21

anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, nesse caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cien tífico em curso de ensino superior;

• para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verifica da em exame médico-pericial a cargo da pre-vidência social; ou

• pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.

Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

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Acompanhando o exemplo acima em que há o côn-juge, companheira(o) e o filho, quando este atingir a maio-ridade sua cota de pensão por morte será extinta e o valor do benefício será novamente rateado entre os dependentes remanescentes, na proporção de ½ para o cônjuge e ½ para a companheira(o).

A morte de um desses dependentes remanescentes implicará o recebimento integral da pensão por morte daquele que subsistir.

O filho universitário

Só existe uma possibilidade de o filho maior de 21 anos continuar recebendo o benefício de pensão por morte: se for inválido, mas essa incapacidade deve ser comprovada desde quando houve o falecimento do segurado.

A regra de receber pensão até 24 anos de idade, ou até quando terminar o curso superior, é aquela da pensão ali-mentícia devida pelos pais separados ao filho do casal. Essa pensão do direito de família não se confunde com a pensão da Previdência Social.

Novo casamento extingue a pensão por morte?

Embora não permita a acumulação da pensão por morte de mais de um cônjuge, a lei não trata sobre a extinção do benefício no caso de novo casamento.

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O próprio INSS já escreveu em seu site que “em alguns casos, por desconhecimento, os beneficiários do segurado falecido deixam de oficializar uma nova união temendo perder o benefício já adquirido. Caso o novo companheiro venha a falecer, a viúva ou viúvo poderá escolher a pensão de maior valor”, mas nunca poderá ter o benefício suspenso.

Acumulação de mais de uma pensão por morte

Não é permitido o recebimento de mais de uma pensão por mor te, todavia esta situação era tratada de forma diferente antes de 28.04.1995.

Era permitida a acumulação de mais de uma pensão por morte em decorrência do óbito do cônjuge ou do compa-nheiro.

O dependente poderia (e continua podendo) receber tantos benefícios quantos fossem os cônjuges ou companheiros falecidos, desde que tenham falecido antes de 28.04.1995.

Neste caso não haverá a necessidade de escolher o benefício mais vantajoso, pois poderá receber ambos.

Casais separados ou divorciados

Os casais separados ou divorciados continuarão sendo dependen tes um do outro, caso na sentença ou no acordo haja atribuição de pensão alimentícia.

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Na hipótese de reatarem o casamento, voltam à condição de côn juges e restabelecem a condição de dependentes.

Caso esse restabelecimento não esteja oficialmente documenta do, ainda assim serão dependentes um do outro, mas não na condição de cônjuge e sim na condição de com-panheiros.

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Auxílio-Reclusão

Quem tem direito?

É devido nas mesmas condições da pensão por morte aos depen dentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Quem não tem direito?

Não será devido quando o segurado estiver em livra-mento condi cional; cumprindo pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabeleci mento adequado; ou estiver recebendo, na data da privação da li berdade, remuneração superior àquela prevista no regulamento da previdência social.

O limite da remuneração do segurado privado de liberda-de é o motivo mais utilizado pelo INSS para indeferir o bene-fício aos dependentes. Esse limite máximo de remuneração é anualmente alterado por norma fixada pelo Ministério da Previdência Social.

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Para conhecer o valor da remuneração que gera o direito ao benefício, consulte o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e na própria home page localize o espaço onde poderá digitar na busca por palavras o termo “auxílio-reclusão”.

Início do pagamento do benefício

O início do pagamento do benefício será a data do recolhimento do segurado à prisão, ou a partir da data do requerimento, se entre a data da prisão e a do requerimento decorrer mais de 30 dias.

A privação da liberdade será comprovada por atestado do recolhimento do segurado à prisão.

O que é pena privativa de liberdade

Considera-se pena privativa de liberdade aquela cum-prida em re gime fechado ou semiaberto.

Regime fechado é aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Regime semiaberto é aquele sujeito à execução da pena em colô nia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Valor do benefício

O valor do benefício será igual a 100% da média dos salários de contribuição do segurado privado da liberdade.

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Extinção do benefício

O pagamento mensal do auxílio-reclusão cessará:

• com o fim da existência de dependentes;• quando o segurado, ainda que estiver privado de sua

liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;• pelo óbito do segurado ou beneficiário;• na data da soltura;• pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e

um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

• quando se tratar de dependente inválido, pela cessação da invalidez;

• pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.

Suspensão do benefício

O auxílio-reclusão será suspenso, podendo ser resta-belecido:

• no caso de fuga;• quando o segurado, ainda que privado de liberdade,

passar a receber auxílio-doença.

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QUERO ME APOSENTAR188

• quando o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão.

• quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão-albergue.

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 189

Reabilitação Profissional

É um serviço prestado pelo INSS, independentemente de carência, que visa proporcionar o reingresso dos seus segu-rados e aposentados no mercado de trabalho, especialmente no contexto social em que vivem.

Tal assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissio-nal, destinada às pessoas total ou parcialmente incapacitadas para o traba lho, pode ser estendida aos dependentes, obser-vadas as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão.

A reabilitação profissional é obrigatória?

A reabilitação profissional é obrigatória para o segurado afastado sob pena de suspensão do benefício que estiver rece-bendo, e, depois de reabilitado, o INSS não tem a obrigação de mantê-lo no emprego para o qual foi readaptado.

Como é desenvolvido o processo?

O processo é desenvolvido em quatro fases:

• avaliação do potencial de trabalho do destinatário;

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QUERO ME APOSENTAR190

• orientação e acompanhamento da programação profis-sional;

• articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cum priram os pressupostos de elegibi-lidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

• acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

Equipamentos e obrigações do INSS

Serão fornecidos aos segurados e aposentados, em ca-ráter obrigatório, quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de re abilitação profissional, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilita-ção profissional, transporte ur bano e alimentação, e, na medida das possibilidades do Instituto, isso tudo será estendido aos seus dependentes.

Reembolso de despesas

O INSS não reembolsa as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de rea-bilitação profissional.

Recomenda-se consultar os núcleos de reabilitação profissional do INSS, para saber o que pode ser reembolsado.

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Certificado individual de reabilitação profis-sional

O certificado individual de reabilitação profissional será fornecido pelo INSS após a conclusão do processo de reabilitação profissional, e nele estará a indicação da função para a qual o reabilitando foi capa citado profissionalmente.

O reabilitando poderá exercer outras atividades não inscritas no certificado, desde que se julgue capacitado.

Garantia de empregabilidade

A empresa que contar com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher cargos com beneficiários reabilitados, pessoas portadoras de deficiência ou habilitadas, na seguinte proporção:

Número de empregados Percentual de reabilitados

De 100 a 199 2%

De 200 a 500 3%

De 501 a 1.000 4%

Mais de 1.000 5%

A empresa somente pode demitir algum empregado após a contratação de substituto em condições semelhantes, exceto se houver justa causa ou quando o contrato de traba-lho for por prazo determi nado.

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Serviço Social

O serviço social constitui atividade auxiliar do Instituto Previdenciário e visa prestar ao beneficiário (aposentado, pensionista e con tribuinte) orientação e apoio no que diz respeito à solução dos pro blemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a bene fícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.

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Abono Anual

O abono anual será devido ao segurado e ao dependente que, du rante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentado ria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

O valor do abono anual será igual ao valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Será pago proporcionalmente ao período de duração do benefício durante o exercício anual em que é devido.

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Acumulação de Benefícios

Alguns benefícios da previdência social, inclusive aque-les decor rentes de acidente do trabalho, não podem ser pagos acumuladamente, exceto se no momento em que foram conce-didos a lei permitia sua acumulação (direito adquirido).

Levantamento estatístico efetuado pelo Ministério da Previdência Social concluiu que em dezembro de 2010 havia 26,16 milhões de pessoas recebendo benefícios do INSS. A maioria dessas pessoas, 93,06%, recebia apenas um benefício; 6,85% recebiam dois benefícios; e, 0,08% recebia 3 ou mais benefícios. Naquele mês os beneficiários do INSS eram prepon-derantemente do sexo feminino, 55,49%, representando cerca de 14,52 milhões de pessoas.

Opção pelo benefício mais vantajoso

Quando o segurado ou dependente fizer jus a mais de um benefício que não podem ser pagos acumuladamente, terá sempre o direito de optar pelo mais vantajoso.

O seguro-desemprego pode ser acumulado?

É proibido o recebimento conjunto do seguro-desem-prego com qualquer benefício de prestação continuada da

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previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio- suplementar ou abono de permanência em serviço.

O qu

e não

pod

e se

r acu

mul

ado?

Aposentadoria com auxílio-doençaMais de uma aposentadoriaAposentadoria com abono de permanência em serviçoSalário-maternidade com auxílio-doençaMais de um auxílio-acidenteMais de uma pensão deixada por cônjugeMais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheiraAuxílio-acidente com qualquer aposentadoria

O qu

e pod

e se

r acu

mul

ado?

Pensão deixada pelo filho com pensão concedida pelo óbito do cônjuge ou companheiro(a), desde que comprovada a dependência econômica em relação ao filho falecido;Pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro, independentemente de quantas forem as pensões, desde que o óbito que deu origem aos benefícios a serem acumulados tenha ocorrido antes de 28.04.1995;Auxilio-acidente decorrente de acidente do trabalho com qualquer outro benefício, desde que a doença ou lesão incapa-citante tenha sido diagnosticada antes de 10.11..1997;Auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho com aposentadoria por invalidez, desde que o auxílio-acidente tenha ocorrido antes de 10.11.1997 e a doença ou lesão que deu origem à aposentadoria por invalidez não tenham relação com o trabalho.

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Acumulação com o trabalho remunerado

Todas as espécies de benefícios podem ser acumuladas com o tra balho remunerado, exceto três:

• Aposentadoria por invalidez em razão da inca-pacidade total e definitiva para o trabalho.

• Auxílio-doença, decorrente ou não de acidente do tra-balho, enquanto perdurar sua manutenção.

• Aposentadoria especial apenas em relação às atividades que exponham em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

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Revisão de Benefícios

Cuidado com promessas

É verdade que todas as aposentadorias e pensões estão defasadas. Isso é evidente e inquestionável. A cada reajuste do salário-mínimo, o valor dos benefícios perde um pouco do seu poder de compra.

Não é verdade que essa defasagem sempre pode ser recuperada.

Cuidado com promessas fantasiosas.

Verifique grátis se seu benefício está correto

Só existe uma forma de saber se sua aposentadoria ou pensão está sendo paga corretamente: analisando o processo que deu origem ao benefício.

Para conseguir a cópia do processo que deu origem ao seu benefício você tem três caminhos:

• Dirigir-se à agência do INSS onde seu benefício foi requerido e solicitar a cópia do processo.

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• Acessar o site do INSS no menu de serviços e agendar a retirada da cópia do processo do benefício.

• Ligar 135 e informar que necessita da cópia integral do processo que deu origem à sua aposentadoria ou pensão por morte.

Quando estiver com o processo em mãos, encaminhe-o para um especialista em previdência ou seu advogado previ-denciário de confiança para que o mesmo proceda à análise da correção da concessão do seu benefício.

A Aposentfácil traz em seu site um aplicativo em que você pode verificar gratuitamente se seu benefício está correto.

Por intermédio desse aplicativo você informará o valor e a data inicial do seu benefício e o site lhe responderá na hora, sem qualquer custo, o valor atual do benefício. Isso lhe permitirá ter uma noção da regularidade ou irregularidade do que está recebendo.

O caminho para verificar isso é muito simples, seguin-do-se os seguintes passos:

Passo 1: Acesse o sitewww.aposentfacil.com.br

Passo 2: Digite no campo “COMO?” a data do início do benefício e o valor inicial da

aposentadoria.

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A data do início do benefício (DIB) e a renda mensal inicial do benefício (RMI) estão presentes no documento que o INSS envia ao aposentado e ao pensionista quando o benefício é concedido. Esse documento chama-se “carta de concessão de benefício/memória de cálculo”.

O site da Aposentfácil tem um link pra o site do INSS para que o internauta consiga esse documento.

Revisões já apreciadas pelo Judiciário

O fato de o segurado já ter ajuizado ação contra o INSS, e o Poder Judiciário ter se posicionado a respeito do que foi pleiteado, favoravelmente ou não, não é motivo suficiente para acreditar que o bene fício está correto.

Os pronunciamentos judiciais estão limitados àquilo que é coloca do para ser analisado e na maioria das vezes o pedido não abrange todas as situações de erro no cálculo do benefício. Ele pode continuar defasado, mesmo após ter solicitado sua correção judicialmente.

Não esquecendo: somente a análise do processo que deu origem à aposentadoria ou pensão pode garantir a certeza de que o benefício está correto.

Explicaremos os casos mais comuns de revisão, mas isso não exclui a necessidade de analisar o processo que deu origem ao seu benefício, pois pode haver outros erros na concessão do benefício.

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Benefícios iniciados até 05.10.1988

Os benefícios, após sua concessão, devem ser corri-gidos para man ter ao longo do tempo seu poder aquisitivo.

Atualmente são corrigidos anualmente e, no primeiro reajuste após a concessão, utiliza-se a inflação medida entre a data de seu início e o mês do reajuste.

Até 05.10.1988, esse reajuste não garantia a integrali-dade da in flação no primeiro aumento verificado, daí o direito de corrigi-lo.

Após a edição da Constituição Federal de 1988 é que esse equívoco foi corrigido, e ninguém mais pode rever seu benefício com base nesse fundamento.

Mesmo passados mais de 20 anos, ainda existem profissio-nais pro pondo essa revisão para beneficiários do INSS.

Sugerimos que não invista seus recursos econômicos nessa aventu ra, exceto se seu benefício teve origem em decor-rência de outro, o que acontece em duas situações:

• quando a pensão por morte for precedida de aposen-tadoria con cedida para o segurado falecido dentro do período em questão;

• quando o benefício de aposentadoria por invalidez for precedido de auxílio-doença concedido dentro desse período.

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Benefícios iniciados entre 17.06.1977 e 05.10.1988

O valor dos benefícios iniciados nesse período foi cal-culado com base na média dos salários de contribuição dos últimos 36 meses que antecederam o início da aposentadoria.

A correção monetária dessas contribuições não foi efe-tuada pelos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), mais tarde chamadas de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), mas por outros, fixados pelo Minis-tério da Previdência.

Como o índice fixado foi menor que o legal, os aposen-tados tive ram uma defasagem em seus benefícios que varia de acordo com a data em que o benefício foi calculado.

O interessado poderá cobrar o aumento do valor mensal do bene fício, bem como as diferenças dos últimos cinco anos.

Somente as aposentadorias por idade, tempo de contri-buição e especial, ou a pensão por morte derivada desses benefícios, têm direito a essa revisão.

Direito adquirido para aposentadoria entre 1981 e maio de 1989

Nesse período, o limite máximo da contribuição era de 20 salários-mínimos, tendo sido reduzido em junho de 1989 para 10 salários-mínimos.

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Os benefícios concedidos após essa data, especialmente para quem já tinha adquirido todos os direitos para se aposentar antes dela, podem ter solicitada sua revisão.

É que em outubro de 1988 todos os benefícios em manu-tenção foram convertidos em quantidade de salários-mínimos, observando-se como limite o valor máximo da contribuição, de modo que foram reduzidos pela metade.

Benefícios iniciados entre 05.10.1988 e 05.04.1991

A Constituição Federal de 05.10.1988 estabeleceu novos crité rios de cálculos para os benefícios, os quais deveriam ser regula mentados por um plano de benefícios que só veio a ser publicado em 05.04.1991.

Esse período em que não houve legislação foi chamado de “buraco negro”.

Todos os benefícios concedidos nesse período foram calculados equivocadamente com base na legislação anterior, e por isso devem ser recalculados, sendo certo que muitas dessas aposentadorias e pensões foram corrigidas volunta-riamente pelo INSS.

Benefícios iniciados entre 05.10.1988 e 14.04.1994

Todos os benefícios concedidos nesse período tiveram subtraído do cálculo de seus valores o 13° salário (abono anual).

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A inclusão dessa parcela poderá proporcionar aumento de até 12% no valor das aposentadorias e pensões.

Os segurados que não contribuíram com o 13º nesse período não têm direito à revisão, visto que é justamente a contribuição do abono anual que gera o direito à revisão.

Também não possuem direito a essa modalidade de revisão quem contribuiu com o salário-mínimo, pois esse valor é o piso dos benefícios previdenciários e a contribuição com base nessa importância não aumentaria a renda mensal da aposentadoria.

Igualmente não faz jus a essa revisão quem contri-buiu com o valor máximo permitido, isso porque as contri-buições que ultrapassam esse valor são automaticamente limitadas pela legislação; logo, não se aumentaria o valor do benefício.

Benefícios iniciados entre 05.10.1988 e 28.04.1995

As pensões por morte são concedidas com valor igual (100%) ao da aposentadoria que o segurado, em vida, recebia.

Antes de 29.04.1995, esse percentual variou entre 60% e 100%.

A mesma coisa aconteceu em relação às aposentadorias especiais, que atualmente são calculadas com alíquota de 100% da média das contribuições, que antes eram de 95%.

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Com a edição da Lei n. 9.032/95, houve grande procura do Judi ciário para correção desses benefícios, mas, apesar de milhares de sentenças favoráveis, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os benefícios não deveriam ser revisados.

Sugerimos que não se faça esse tipo de revisão, pois já há posição contrária do STF.

Benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 28.11.1999

O valor dos benefícios concedidos pelo INSS sempre foram limita dos ao valor máximo permitido para contribuir; ou seja, o valor inicial do benefício não poderia ser superior ao teto do valor das contribui ções.

Esse procedimento está correto e não pode ser ques-tionado; toda via o reajuste anual do valor mensal do benefício deve incidir sobre a média real sem a limitação, o que de fato não aconteceu.

Em 1994, o Congresso Nacional reconheceu esse equívoco e determinou a revisão dos benefícios, mas limitou a aplicação da lei apenas para os benefícios concedidos entre 05.04.1991 a 31.12.1993, o que gerou a busca do Poder Judi-ciário para correção dos benefícios concedidos nos demais períodos.

O benefício deve, sempre que for reajustado, ser corri-gido toman do-se por base o valor real da média dos salários de contribuição, e não o valor limitado ao teto.

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Benefícios iniciados entre 01.03.1994 e 28.02.1997

No mês de fevereiro de 1994 foi instituída a Unidade Referência de Valor (URV), que deu início ao Plano de Estabili-zação Econômica com a posterior mudança da moeda para Real.

Nessa oportunidade as contribuições que entraram no cálculo do valor das aposentadorias e pensões deixaram de ser corrigidas com base na aplicação do Índice de Reajuste do Salário-Mínimo (IRSM), de 39,67%, do mês de fevereiro de 1994.

O valor do benefício aumentará de acordo com a data de seu iní cio. Quanto mais próximo do mês de março de 1994, maior será a correção.

Todos os beneficiários que contribuíram com valor superior ao sa lário-mínimo têm direito a essa revisão.

Conversão do auxílio-doença em aposenta-doria por invalidez

Na maioria das vezes o segurado, antes de se aposentar por invali dez, recebe o benefício de auxílio-doença.

O auxílio-doença é calculado com base na média das contribuições que antecederam sua concessão, o que também deveria acontecer com a aposentadoria por invalidez.

Acontece que o cálculo deste benefício é feito levando-se em con ta exclusivamente o aumento da alíquota para 100%, sem o recálculo do salário de benefício baseado nas contri-buições que o segurado pagou.

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O pedido dessa diferença na Justiça deve ser precedido de cálcu los para constatação da existência de diferenças.

Auxílio-acidente como salário de contribuiçãoQuando um benefício é concedido, ele é calculado

com base nas contribuições pagas pelo segurado no período que antecede sua aposentadoria.

Se dentro do Período Básico de Cálculo (PBC) (nome dado às contribuições que entram no cálculo da aposentadoria) houve pagamento de auxílio-acidente, o segurado tem o direito garantido de calcular seu benefício com base na somatória do valor do auxílio-acidente que recebeu e as contribuições.

A diferença do valor do benefício será maior, quanto maior for o número de meses recebidos de auxílio-acidente dentro do PBC.

O benefício pode aumentar em até 50% do valor que é pago ao segura do, além de poder receber as parcelas vencidas.

Equiparação ao salário-mínimoA queixa mais comum sobre valor dos benefícios previ-

denciários está relacionada à sua vinculação à quantidade de salários-mínimos.

Até janeiro de 1992, o valor das aposentadorias e pen-sões era reajustado na mesma época e pelo mesmo índice de reajuste do salário-mínimo, mas a partir de então isso mudou.

Sugerimos que não se promova qualquer pedido de revisão com essa alegação, visto que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou contrariamente.

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 211

Inclusão de atividade especial na aposenta-doria

Os aposentados por tempo de contribuição que traba-lharam em condições que colocaram em risco sua saúde ou integridade física, por conta de trabalho insalubre, penoso ou perigoso, recebendo ou não adicional de insalubridade ou periculosidade, podem tentar au mentar o valor de seus benefícios.

Nesse caso o benefício poderá aumentar em até 30% do valor que está sendo pago, mas o segurado deverá comprovar as condições especiais em que o trabalho foi desenvolvido.

Inclusão de tempo de serviço na aposenta-doria

Algumas espécies de benefícios são calculadas com base no tempo de contribuição pago pelo trabalhador.

O tempo de serviço que não foi computado porque o INSS não considerou a natureza especial dele; porque o traba-lhador não foi re gistrado ou porque não pagou as contribuições previdenciárias. Mas pode ser recuperado.

A comprovação do tempo de serviço que não foi utilizado na con cessão do benefício repercutirá diretamente no valor da aposenta doria.

O que é desaposentação?

Desaposentação é a renúncia da aposentadoria e o requerimento de outra, mais vantajosa.

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QUERO ME APOSENTAR212

O requisito fundamental para pleitear a desaposentação é ter contribuído ou exercido atividades profissionais após o início do paga mento da aposentadoria.

O importante não é só ter trabalhado após a jubilação, mas ter efetuado contribuições ou exercido atividades espe-ciais que aumen tem o valor do benefício.

Antes de socorrer-se da desaposentação, o aposentado ou pensio nista deve se certificar se as novas contribuições aumentarão o valor do benefício.

Ver abaixo, passo a passo, os cuidados necessários para que a desaposentação seja viável e possa efetivamente garantir aumento do valor da nova aposentadoria. Caso contrário, se poderá experimentar o azedo sabor da redução do benefício.

Passo 2

Requerer perante o INSS

a concessão da nova

aposentadoria, em substituição àquela que vem sendo recebida,

com a observação de que a

implantação de uma significará a renúncia da outra.

Passo 1

Elaborar um cálculo que certifique,

sem dúvidas, se o valor da

aposentadoria aumentará.

Sugerimos que se consulte um

especialista em Previdência

Social.

Passo 3

O INSS não concedará o novo

benefício. Então, depois do

indeferimento, ideal seria

constituir um advogado

para pleitear a desaposentação

na Justiça.

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 213

Um alerta deve ser dado a quem pretende seguir este procedi mento: o Poder Judiciário ainda não se pronunciou definitivamente sobre essa modalidade de revisão.

Os Tribunais, atualmente, adotam três entendimentos diferentes:

• Desaposentação viável. A renúncia do benefício e a substituição por outro é certa e ocorrerá mediante requerimento do segurado.

• Desaposentação inviável. A renúncia do benefício é possível, mas a concessão de outro em substituição àquele que está sendo pago é impossível.

• Desaposentação viável com devolução dos valores recebidos. O segurado pode renunciar o recebimento do benefício e solicitar a substituição por outro, mas este procedimento estará vinculado à devolução dos valores recebidos.

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Requisição de Pagamento

Todos os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas – Federais, Estaduais, Distritais e Municipais, inclusive pelo INSS, em virtude de sentença ou acordo judicial – serão feitos exclusivamente em ordem cronoló gica de apresentação dos respectivos créditos.

A requisição de pagamento poderá ser feita por inter-médio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aque-les decor rentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas comple mentações, benefícios previdenciários e indeniza-ções por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sen tença judicial definitiva, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.

O que é precatório?

É uma das formas de requisição de pagamento em di-nheiro que um ente público (União, Estado, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias) deve a quem foi vitorioso em uma ação judicial.

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Requisição de Pequeno Valor (RPV)

Quando essa quantia em dinheiro é inferior a 60 salários--mínimos, o pagamento assume a forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Preferência no recebimento do precatório

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente a 180 (cento e oitenta) salários-mínimos.

Na hipótese de o crédito superar esse limite, é permitido o fracionamento do valor para recebê-lo, podendo o restante ser pago na ordem cronológica e regular de apresentação do precatório.

Este procedimento não se aplica ao pagamento dos créditos na forma de RPV.

Por que demora?

Após o julgamento definitivo do processo, ele ainda não chega ao fim. Inicia-se a fase denominada “execução”, quando é elaborado o cál culo para apuração do valor que será pago.

Muitas vezes há discussão sobre o quanto deverá ser pago, e tal fato pode prolongar ainda mais o processo.

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Um dos segredos para rapidez desta fase é fazer os cálculos corre tamente, para não haver discussão sobre o valor pretendido.

Pagamento dos créditos

Após apurado o valor, com ou sem discussão dos cál-culos, ele será requisitado ao Presidente do Tribunal ao qual a causa está vinculada.

A requisição será feita por meio de RPV se o crédito for inferior a 60 salários-mínimos, o qual deverá ser pago em 60 dias após a requi sição.

Créditos superiores a 60 salários-mínimos serão requi-sitados por precatório.

O pagamento do precatório acontecerá no ano seguinte ao da requisição, se for apresentado ao Tribunal até o dia 1º de julho; caso contrário, ficará para o ano subsequente.

O que pode ser feito quando o Estado não paga?

Os entes públicos (alguns) não cumprem o prazo de pagamento, e é aí que está a maior parte da demora.

Mesmo após anos de discussão sobre o direito, do longo tempo para apurar o valor devido e da demora natural da requisição do pagamento, quando então temos certeza do valor a ser pago e de quando ele deve ser colocado à dispo-sição do credor, ainda assim isso não acontece regularmente.

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Caso isso aconteça, o Presidente do Tribunal respon-sável pela co brança do ente público poderá bloquear as contas bancárias do de vedor e sequestrar o valor correspondente ao crédito, colocando-o à disposição do credor.

O bloqueio da conta bancária só acontecerá se o inte-ressado solicitar.

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Previdência Complementar

O que é previdência privada?

É uma previdência de caráter complementar, privada e de filiação facultativa mediante assinatura de um contrato específico.

Diferentemente do que ocorre com o Regime Geral da Previdência Social, regido pelo regime de repartição, a Previdência Complementar se rege pelo regime financeiro de capitalização e possui dois segmentos: a previdência aberta e a previdência fechada, também denominada fundos de pensão (ver o capítulo “Previdência social”).

Baseia-se na constituição de reservas financeiras efetua-das pelo próprio interessado, individualmente, e que garantirão o benefício contratado.

Este benefício proporcionará um seguro previdenciário adicional de acordo com o que quer e necessita.

Ver nos links do site www.queromeaposentar.com.br o “Guia do partici-pante da previdência complementar”.

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Como funciona?

Tanto na previdência aberta como na fechada, o con-tribuinte, que é chamado de participante, paga mensalmente uma importância em dinheiro e de acordo com o que pode dispor, para quando quiser res gatar todo valor acumulado ou recebê-lo mensalmente na forma de aposentadoria.

Como as entidades de previdência são cons-tituídas, administra das e reguladas?

As Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs) são sociedades anônimas que exercem suas ativida-des sempre com fi nalidade lucrativa e fiscalizadas pela Supe-rintendência de Seguros Privados, vinculada ao Ministério da Fazenda (SUSEP).

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) são constituídas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos e fiscalizadas pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC) do Ministério da Previdência Social.

Ao patrocinador de natureza privada, aplicam-se as disposições contidas na Lei Complementar n. 109/01, que estabelece regras ge rais para o regime complementar de previ-dência; ao passo que aos patrocinadores de natureza pública aplicam-se também, além das disposições da Lei Complementar n. 109/01, o que estabelece a Lei Complementar n. 108/01.

Esta norma impõe mecanismos mais rígidos de controle social da gestão das entidades que administram planos de

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previdência de patrocinador, em cujo capital social o poder público tenha alguma participação.

Plano patrocinado pelo empregador

Tanto o plano patrocinado como o instituído constituem formas de acesso à previdência complementar.

O acesso do trabalhador ao plano patrocinado está sujeito a uma relação de emprego e da vontade unilateral de sua criação por parte do empregador, bem como do empregado para aderir.

A adesão do empregado a um plano patrocinado é quase sempre vantajosa, em razão da contribuição paritária do empregador no cus teio dos benefícios previstos.

Contribuição paritária é a contribuição por parte do empregador, em valor igual àquele que o empregado contribui. Exemplo: Se o em pregado contribuir com 7% do seu salário para um plano, o emprega dor deverá desembolsar em seu benefício outros 7%.

Plano instituído por entidade associativa

Para sua existência é necessária a constituição de uma pessoa jurí dica de direito privado; por exemplo, uma associação, um sindicato, uma cooperativa, entre outros.

Essa pessoa jurídica de direito privado pode instituir um plano de previdência, que necessariamente deverá estru-

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turar-se na modali dade de contribuição definida e facultar o acesso de seus filiados sob as mesmas regras aplicáveis aos fundos de pensão.

A legislação impõe algumas condições que dão trans-parência aos planos instituídos e conferem segurança aos participantes, como, por exemplo, o fato de os recursos de cada plano não poderem se mistu rar com os recursos da en-tidade instituidora, bem como o fato de a gestão ser necessa-riamente terceirizada para especialistas.

Garantias do participante da previdência complementar

A legislação que rege este regime de previdência oferece seguran ça aos participantes que pretendem suspender suas contribuições, recebê-las antes do tempo programado, migrar de uma entidade para outra ou romper o vínculo jurídico com o patrocinador.

Cada fundo de pensão tem seu próprio estatuto, assim como cada plano por ele operado tem regulamento específico, ambos aprovados e autorizados pela Secretaria de Previdência Complemen tar.

O participante pode contar com as seguintes ferra-mentas de pro teção: o Benefício Proporcional Diferido (BPD), o resgate, a portabili dade e o autopatrocínio, os quais serão a seguir conceituados.

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Benefício Proporcional Diferido (BPD)

Durante o contrato pode ocorrer de o participante romper o víncu lo profissional com o patrocinador (empregador) ou o vínculo associa tivo com o instituidor (conselho profissional, sindicato, cooperativa ou associação).

A ele é facultado, mesmo com esse rompimento e sem contribuir, permanecer vinculado ao plano. Nesse caso poderá receber um be nefício proporcional ao que teria direito, mas somente a partir do momento em que faria jus ao valor integral do benefício, caso tivesse continuado a contribuir.

Portabilidade

A portabilidade autoriza o participante a transferir para outro plano de benefícios os recursos e os rendimentos acumulados naquele em que se encontra vinculado.

Para caracterização da portabilidade, é fundamental que haja transferência direta dos recursos de um plano para outro. Caso o va lor transferido transite pelas mãos do participante, caracterizar-se-á resgate.

Resgate

É o saque dos recursos acumulados. A diferença entre a porta bilidade e o resgate está no fato de que nela não há incidência de tributos, pois os recursos financeiros não tran-sitam pelas mãos do participante, e no resgate há tributação porque o interessado recebe os recursos aportados e seus rendimentos.

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Autopatrocínio

É a possibilidade de o participante, se quiser, continuar vinculado ao plano de benefícios quando houver perda de vínculo empregatício com o patrocinador.

Permite também, em caso de redução da remuneração, recompô-la.

O objetivo do autopatrocínio é a possibilidade de o participante ser assistido com os mesmos valores e condições inicialmente contra tados, apesar da redução ou perda da remu-neração.

Para que possa exercer essa faculdade, tanto num como noutro caso, terá de manter suas contribuições e assumir aquelas que com petiam ao patrocinador.

É preciso ter previdência pública para contra-tar uma privada?

A previdência privada é autônoma e totalmente indepen-dente da previdência pública. Não é necessário ser vinculado à previdência pública, para contratar um plano de previdência privada.

Quais são os benefícios da previdência privada?

Um plano de benefícios é o conjunto de regras, obriga-ções e direi tos que estabelecem como eles serão financiados e pagos.

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Mediante prévia aprovação do órgão fiscalizador, as entidades de previdência podem elaborar planos com dife-rentes espécies de bene fícios e as condições que deverão ser preenchidas, para receber tanto os benefícios programados quanto os de risco.

Esses benefícios têm por finalidade atender às neces-sidades do participante, e os mais comuns são a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.

Modalidades de benefícios

São três: Benefício Definido (BD), Contribuição Definida (CD) e Contribuição Variável (CV).

PGBL e VGBL

O Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) são planos de previdência que permitem aos interessados acumular recursos financeiros pelo prazo contratado, os quais poderão ser resgatados, porta-dos ou transformados em benefí cios (ver abaixo os tipos de benefícios).

O investidor será classificado levando-se em conside-ração a forma como pretende investir seus recursos:

• Conservador. Aplicação somente em títulos públicos. Para quem pre fere não assumir grandes riscos e não se sente confortável com as flutuações do mercado de renda variável.

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• Moderado. Aplicação em títulos públicos e privados. Para quem quer assumir algum risco nos investimentos ou pretende ter um longo período de contribuição até sua aposentadoria.

• Agressivo. Aplicação de até 49% do patrimônio líquido do fundo em renda variável. Para quem quer assumir riscos de oscilações do mercado no curto prazo e sua estratégia seja obter maior rentabilidade no longo prazo.

Fases do VGBL e do PGBL

Tanto o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) como o Vida Gera dor de Benefício Livre (VGBL) são submeti-dos, primeiro, a uma fase de investimento, e posteriormente, de benefício.

Num primeiro momento, o interessado deve definir o investimento que pretende fazer e aportar a maior quantidade possível de recursos com o fim de gerar renda, formando assim seu patrimônio.

Na segunda fase, no período de benefício, o interessado começará a usufruir dos aportes, investimentos e da formação de seu patrimô nio, o que poderá acontecer a partir da idade escolhida para o início do recebimento.

Durante essas duas fases o interessado pode migrar de um plano para outro, de acordo com sua conveniência, e até mesmo de segura dora ou entidade de previdência comple-mentar.

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Diferenças entre o VGBL e o PGBL

A forma de tributação é o diferencial entre o PGBL e o VGBL.

O PGBL é mais vantajoso para as pessoas que fazem a declaração do Imposto de Renda pelo formulário completo e são tributadas na fonte.

Neste caso poderá ser deduzido no imposto de renda até 12% da sua renda bruta anual, podendo reduzir o valor do imposto a ser pago ou até mesmo aumentar sua restituição de IR.

O VGBL é mais interessante para quem se utiliza da declaração do imposto de renda simplificada ou não é tributado na fonte (autôno mos, profissionais liberais e equiparados).

Nesta situação, o VGBL é indicado para quem deseja aplicar mais de 12% de sua renda bruta em previdência, e a tributação acontece apenas sobre o ganho de capital.

Tipos de benefícios

As variadas espécies de benefícios abaixo podem ser contratadas individual ou coletivamente, podendo tais benefícios ser oferecidos juntos ou separada mente:

• Renda por sobrevivência (Aposentadoria): Devida ao participan te que sobreviver ao prazo de acumulação de recursos contratado.

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• Renda por invalidez: Devida ao participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de co bertura e depois de cumprida a carência.

• Pensão por morte: Devida ao beneficiário indicado na proposta de inscrição, em decorrência da morte do Participante ocorrida du rante o período de cobertura e depois de cumprida a carência.

• Pecúlio por morte: Importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao beneficiário indicado na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprida a carência.

• Pecúlio por invalidez: Importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprida a carência.

Tributação progressiva e regressiva

Até 2004 existia apenas um regime tributário, chamado progressivo, instituído com base na Tabela Progressiva do Imposto de Renda para Pessoa Física.

Depois de 2004 foi criado o regime tributário regressi-vo, derivado do raciocínio de que, quanto mais tempo o parti-cipante dos planos de previdência complementar deixar seus

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recursos aplicados, menos Imposto de Renda pagará quando resgatar o valor investido acumulado ou transformá-lo em renda de aposentadoria.

Tributação progressiva. Para fins de incidência do imposto de renda, o regime de tributação progressivo utiliza-se da Tabela Progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Essa tabela em que constam os índices e a faixa de valores de incidência do imposto está no link http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/.

Quanto maior o valor a ser recebido a título de aposen-tadoria, maior será a alíquota.

O valor do imposto devido será retido na fonte e o assistido receberá da entidade de previdência complementar o valor líquido, isto é, o valor do benefício, deduzido o imposto devido.

Na declaração de ajuste anual do imposto de renda o contribuinte poderá restituir ou complementar o tributo, depen-dendo da composição de suas rendas tributáveis.

Essa regra não se aplica ao resgate, total ou parcial, sobre o qual incidirá a alíquota fixa de 15%, mas esse valor servirá apenas como antecipação do valor que será efetiva-mente devido na declaração de ajuste anual.

De acordo com a composição da renda tributável do contribuinte, ele poderá ter valor a restituir ou complementar o imposto devido com base na alíquota de 27,5%.

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A Tributação regressiva será aplicada de acordo com o tempo que o recurso financeiro permanecer aplicado. Menor será a tributação quanto mais tempo o participante mantiver o dinheiro aplicado.

O prazo de manutenção dos recursos aplicados será computado individualmente para cada valor aplicado.

O imposto incidente sobre o valor tributável também será retido na fonte e não poderá ser compensado na declaração de ajuste anual do imposto de renda. A tributação é definitiva. Não haverá restituição ou complementação do imposto, mesmo se constatado que o valor foi pago a maior ou a menor.

A princípio a alíquota máxima será majorada de 27,5% para 35%, mas poderá ser reduzida a 10% se os recursos ficarem aplicados por mais de dez anos, de acordo com a tabela regressiva abaixo.

Período de aportes Alíquota de Imposto de RendaAté 2 anos 35%

De 2 a 4 anos 30%De 4 a 6 anos 25%De 6 a 8 anos 20%

De 8 a 10 anos 15%Superior a 10 anos 10%

Por exemplo, depois de onze anos de aplicação os recur-sos que foram aplicados no primeiro ano, ou seja, há mais de dez anos, serão tributados em 10%.

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Os recursos do segundo ano serão tributados em 15%.Os recursos do quarto ano, aplicados entre seis e oito

anos, serão tributados com alíquota de 20%, e assim suces-sivamente.

Em resumo, o regime regressivo é mais conveniente para quem pretende deixar o valor aplicado por mais tempo, visto que a permanência do investimento gerará menor alíquota de tributação.

Por outro lado, regime progressivo é indicado para quem quer investir em curto prazo e pretende resgatar os recursos mais cedo.

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Benefícios do Servidor Público

Simulador de aposentadoria do Servidor Público?

A Controladoria-Geral da União (CGU) disponibiliza, em seu site (http://www.cgu.gov.br/Simulador/Index.asp), um simula-dor não oficial que permite ao servidor público federal, estadual ou municipal simular a data provável de todas as possibilidades de aposentadoria previstas na Constituição Federal.

Por não ser oficial, além de o resultado dessa simulação decorrer das informações do interessado, não poderá ser uti-lizado como parâmetro para definir o valor do benefício, nem mesmo como critério para requerer a concessão de aposen-tadoria ou de abono de permanência em serviço, apesar de retratar com fidelidade o valor dos benefícios pretendidos.

Trata-se de excelente ferramenta que permite transitar entre as hipóteses de benefícios definidos nas sucessivas Emendas Constitucionais n. 20, de 15.12.1998, n. 41, de 19.12.2003, e n. 47, de 06.07.2005, que alteraram os requisitos para obtenção de benefícios previdenciários.

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Regras para aposentar de acordo com o in-gresso no serviço público

Diante dessas alterações, a data de ingresso do servidor no serviço público é elemento essencial para definir quando o servidor cumprirá as condições necessárias para alcançar sua aposentadoria.

Lembramos que essas regras se aplicam apenas ao servidor público que possui Instituto Próprio de Previdência, seja da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios que instituíram sua própria previdência; logo, não se aplica àqueles protegidos pelo Regime Geral de Previdência Social a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).

Assim, os servidores poderão se aposentar de acordo com as regras definidas na Constituição Federal de 1988 e nas Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/2003 e 47/2005.

Essas regras variarão de acordo com as hipóteses do quadro abaixo:

Data de ingresso no Serviço Público

Data de cumprimento das

condições exigidasCondições exigidas

Até 16.12.1998 Até 16.12.1998 Regra 1

Até 16.12.1998 Entre 16.12.98 e 31.12.03 Regra 2

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...continuação:

Data de ingresso no Serviço Público

Data de cumprimento das

condições exigidasCondições exigidas

Até 16.12.1998 Após 31.12.2003 Regra 3

Entre 16.12.1998 e 31.12.2003 Após 31.12.2003 Regra 4

Após 31.12.2003 e 31.12.2012 Qualquer época Regra 5

Após 01.01.2013 Qualquer época Regra 6

Veja em qual regra você se encaixa

Com base na tabela acima, o servidor público poderá saber qual é a regra que lhe será aplicada e que definirá as condições que serão exigidas para obtenção dos benefícios que lhe são devidos.

Para tanto, o servidor deverá verificar inicialmente a data em que ingressou no serviço público e o momento em que cumprirá as condições exigidas em cada uma das hipó-teses para obter o benefício.

Caso se enquadre em mais de uma hipótese de obtenção de benefício, o servidor poderá optar por aquela que lhe for mais vantajosa.

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Vamos então tratar agora de cada uma dessas hipóteses, demonstrando qual o benefício que lhe será destinado; os requisitos legais necessários para obtê-lo; a forma pela qual será calculado, bem como os critérios de reajuste ou atualização depois do início do seu pagamento.

Então, eis a hipótese em que se enquadra e quais são os seus direitos:

Regra 1: Aplicada para o servidor público que ingressou no serviço público até 16.12.1998, e completou até essa data os requisitos para concessão do benefício

O valor dos proventos integrais será fixado com base na integralidade do último salário do servidor anterior à aposentadoria, e a atualização levará em conta a paridade, ou seja, será atualizado na mesma data e com os mesmos índices que alterarem o valor dos servidores que permane-cerem ativos.

O valor dos proventos proporcionais observará o tempo de serviço do servidor ao se aposentar, ou seja, o benefício corresponderá a 1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano de exer-cício para o homem, e 1/30 (um, trinta avos) para a mulher.

O valor dos proventos proporcionais não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade ou ao salário-mínimo.

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Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por invalidez

• Incapacidade decorrente de acidente do trabalho; ou

• Moléstia profissional ou doença grave incurável descrita no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90.

Integral

• Doença não descrita no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90. Proporcional

Aposentadoria por tempo de

serviço(voluntária)

• 35 anos de serviço para o homem;• 30 anos de serviço para a mulher. Integral

• 30 anos de serviço para o homem;• 25 anos de serviço para a mulher. Proporcional

Aposentadoria por tempo de

serviço(professor)

• 30 anos de magistério para o homem; • 25 anos de magistério para a mulher. (magistério de qualquer nível: infantil,

fundamental, médio ou superior)

Integral

Aposentadoria por idade

• 65 anos de idade para o homem;• 60 anos de idade para a mulher. Proporcional

AposentadoriaCompulsória • 70 anos de idade (homem ou mulher) Proporcional

Regra 2: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, e completou os requisitos para concessão do benefício pre-tendido após 16.12.98 e antes de 31.12.2003

O valor dos proventos integrais será fixado com base na integralidade do último salário do servidor anterior à aposentadoria, e a atualização levará em conta a paridade,

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QUERO ME APOSENTAR238

ou seja, tais proventos serão atualizados na mesma data e com os mesmos índices que alterarem o valor dos servidores que permanecerem ativos.

Os benefícios com proventos proporcionais serão calcu-lados de acordo com o tempo de contribuição: 1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano de exercício de atividade profissional para o homem, e 1/30 (um, trinta avos) para a mulher.

De acordo com o art. 191 da Lei n. 8.112/90, o valor dos proventos proporcionais não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade ou ao salário-mínimo.

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por invalidez

• Incapacidade decorrente de aciden-te do trabalho; ou

• Moléstia profissional ou doença grave incurável descrita no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90.

Integral

• Doença não descrita no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90. Proporcional

Aposentadoria por tempo de

serviço(voluntária)

• Homem: 35 anos de serviço e 60 de idade;

• Mulher: 30 anos de serviço e 55 de idade;

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Integral

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 239

...continuação:

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por tempo de

serviço(professor)

• Homem: 30 anos de magistério e 55 anos de idade;

• Mulher: 25 anos de magistério e 50 anos de idade;

(magistério na educação infantil, e no ensino fundamental ou médio)

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Integral

Aposentadoria por idade

• 65 anos de idade para o homem;• 60 anos de idade para a mulher.• 10 anos de efetivo exercício no

serviço público; • 5 anos no cargo efetivo em que se

dará a aposentadoria.

Proporcional

Aposentadoria Compulsória

• 70 anos de idade (homem ou mulher) Proporcional

Regra 2 (transição): A regra trazida pela Emenda Constitucional n. 20 criou uma permissão especial de benefícios aplicada apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, os quais não tinham direito adquirido a qualquer das espécies de benefícios até essa data; tal regra compreendeu as situações do quadro abaixo.

O valor dos proventos integrais será fixado com base na integralidade do último salário do servidor anterior à apo-

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QUERO ME APOSENTAR240

sentadoria, e a atualização levará em conta a paridade, ou seja, tais proventos serão atualizados na mesma data e com os mesmos índices que alterarem o valor dos servidores que permanecerem ativos.

Os benefícios com proventos proporcionais serão equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor obteria na aposentadoria integral, com acréscimo de 5% por ano de contribuição que superar a soma decorrente do pedágio de 40%, não podendo ultrapassar 100% do valor máximo que teria de aposentadoria integral.

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por tempo de

serviço(voluntária)

• Homem: 35 anos de serviço e 53 de idade;

• Mulher: 30 anos de serviço e 48 de idade;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

• um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 20% do tempo de contribuição que faltaria para atingir concessão do benefício em 16.12.1998, utilizando-se para esse fim 35 anos para o homem e 30 para a mulher.

Integral

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 241

...continuação:

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por tempo de

serviço(voluntária)

• Homem: 30 anos de serviço e 53 de idade;

• Mulher: 25 anos de serviço e 48 de idade;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

• um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo de contribuição que faltaria para atingir concessão do benefício em 16.12.1998, utilizando-se para esse fim 30 anos para o homem e 35 para a mulher.

Proporcional

Aposentadoria por tempo de

serviço(professor)

• Homem: 35 anos de magistério e 53 anos de idade;

• Mulher: 30 anos de magistério e 48 anos de idade;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

• Será acrescido ao tempo de serviço 17% para o homem e 20% para mulher, desde que seja computado o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental, médio ou superior.

Integral

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QUERO ME APOSENTAR242

Regra 3: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, e completou os requisitos para concessão do benefício preten-dido após 31.12.2003

O valor dos proventos integrais será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras defi-nidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, tais proventos serão atualizados sem relação com valor dos servidores que permanecerem ativos.

O método do cálculo da média das remunerações pode ser visto no capítulo “CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS”.

O servidor que antecipar a concessão da aposentadoria, beneficiando-se da primeira regra de transição da EC n. 41/2003, terá seus proventos reduzidos na proporção de 3,5% (se preen-cher os requisitos para aposentadoria até 31.12.2005) e na proporção de 5% (se preencher os requisitos para aposentadoria a partir de 01.01.2006), para cada ano antecipado em relação ao requisito etário de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por invalidez

• Incapacidade decorrente de aciden-te do trabalho; ou

• Moléstia profissional ou doença grave incurável descrita no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90.

Integral

• Doença não descrita no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90. Proporcional

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 243

...continuação:

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por tempo de

serviço(voluntária)

• Homem: 35 anos de serviço e 60 de idade;

• Mulher: 30 anos de serviço e 55 de idade;

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Integral

Aposentadoria por tempo de

serviço(voluntária)

Transição da EC n. 41/2003

• Homem: 35 anos de serviço e 53 de idade;

• Mulher: 30 anos de serviço e 48 de idade;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

• um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 20% do tempo de contribuição que faltaria para atingir concessão do benefício em 16.12.1998, utilizando-se para esse fim 35 anos para o homem e 30 para a mulher.

Integral

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QUERO ME APOSENTAR244

...continuação:

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por tempo de

serviço(voluntária)

Transição da EC n. 41/2003 com paridade e integralidade

da última remuneração

• Homem: 35 anos de serviço e 60 de idade;

• Mulher: 30 anos de serviço e 55 de idade;

• 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 10 anos na carreira;• 5 anos no cargo efetivo em que se

dará a aposentadoria.

Integral

Aposentadoria por tempo de

serviço(voluntária)

Transição da EC n. 47/2003 com paridade e integralida-de da última remuneração

• Homem: 35 anos de serviço e 60 anos de idade;

• Mulher: 30 anos de serviço e 55 anos de idade;

• 25 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 15 anos na carreira; • 5 anos no cargo efetivo em que se

dará a aposentadoria.Observação: O servidor público po-

derá reduzir a idade mínima em um ano para cada ano de contribuição que exceder o limite mínimo exigido.

integral

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 245

...continuação:

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por tempo de

serviço(professor)

• 30 anos de magistério e 55 anos de idade para o homem;

• 25 anos de magistério e 50 anos de idade para a mulher

(magistério na educação infantil, e no ensino fundamental ou médio);

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Integral

Aposentadoria por tempo de

serviço(professor)

Transição da EC n. 41/2003

• Homem: 30 anos de magistério e 55 anos de idade;

• Mulher: 25 anos de magistério e 50 anos de idade;

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Será acrescido ao tempo de serviço 17% para o homem e 20% para mulher, desde que seja computado o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educa-ção infantil, ensino fundamental, médio ou superior.

Integral

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QUERO ME APOSENTAR246

...continuação:

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por tempo de

serviço(professor)

Transição da EC n. 41/2003 com paridade e integralidade

da última remuneração

• 30 anos de magistério e 55 anos de idade para o homem;

• 25 anos de magistério e 50 anos de idade para a mulher

(Magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio);

• 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 10 anos na carreira;• 5 anos no cargo efetivo em que se

dará a aposentadoria.

Integral

Aposentadoria por idade

• 65 anos de idade para o homem;• 60 anos de idade para a mulher.• 10 anos de efetivo exercício no

serviço público; • 5 anos no cargo efetivo em que se

dará a aposentadoria.

Proporcional

Aposentadoria Compulsória

• 70 anos de idade (homem ou mulher) Proporcional

Regra 4: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 16.12.1998, e completou os requisitos para concessão do benefício pretendido após 31.12.2003

O valor dos proventos integrais será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 247

definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, tais benefícios serão atualizados sem relação com valor dos servidores que perma-necerem ativos.

O método do cálculo da média das remunerações pode ser visto no capítulo “CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS”.

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por invalidez

• Incapacidade decorrente de aci-dente do trabalho; ou

• Moléstia profissional ou doença grave incurável descrita no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90.

Integral

• Doença não descrita no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90. Proporcional

Aposentadoria por tempo de

serviço(voluntária)

• Homem: 35 anos de serviço e 60 de idade;

• Mulher: 30 anos de serviço e 55 de idade;

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Integral

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QUERO ME APOSENTAR248

...continuação:

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por tempo de

serviço(voluntária)

Transição da EC n. 41/2003 com paridade e integralida-de da última remuneração

• Homem: 35 anos de serviço e 60 de idade;

• Mulher: 30 anos de serviço e 55 de idade;

• 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 10 anos na carreira;• 5 anos no cargo efetivo em que se

dará a aposentadoria.

Integral

Aposentadoria por tempo de

serviço(Professor

ensino infantil, médio e funda-

mental)

• 30 anos de magistério e 55 anos de idade para o homem;

• 25 anos de magistério e 50 anos de idade para a mulher;

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Integral

Page 251: Quero - Aposentfácil · Quero Me Aposentar - 4ª Edição Ficha Catalográfica Elaborada Por Meyre Raquel Tosi Bibliotecária – CRB 8 n. 759 34:368.413(81) B644q Bocchi Júnior,

HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 249

...continuação:

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por tempo de

serviço(professor)

Transição da EC n. 41/2003 com paridade e integralidade

da última remuneração

• 30 anos de magistério e 55 anos de idade para o homem;

• 25 anos de magistério e 50 anos de idade para a mulher

(Magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio);

• 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 10 anos na carreira;• 5 anos no cargo efetivo em que se

dará a aposentadoria.

Integral

Aposentadoria por idade

• 65 anos de idade para o homem;• 60 anos de idade para a mulher.• 10 anos de efetivo exercício no

serviço público; • 5 anos no cargo efetivo em que se

dará a aposentadoria.

Proporcional

Aposentadoria Compulsória

• 70 anos de idade (homem ou mulher) Proporcional

Regra 5: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 31.12.2003, em qualquer época.

O valor dos proventos integrais será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência

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QUERO ME APOSENTAR250

Social (INSS), e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, será atualizado sem relação com valor dos servidores que permanecerem ativos.

O método do cálculo da média das remunerações pode ser visto no capítulo “CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS”.

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por invalidez

• Incapacidade decorrente de acidente do trabalho; ou

• Moléstia profissional ou doença gra-ve incurável descrita no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90.

Integral

• Doença não descrita no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90. Proporcional

Aposentadoria por tempo de

serviço(voluntária)

• Homem: 35 anos de serviço e 60 de idade;

• Mulher: 30 anos de serviço e 55 de idade;

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Integral

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 251

...continuação:

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por tempo de

serviço(Professor

ensino infantil, médio e funda-

mental)

• 30 anos de magistério e 55 anos de idade para o homem;

• 25 anos de magistério e 50 anos de idade para a mulher.

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Integral

Aposentadoria por idade

• 65 anos de idade para o homem;• 60 anos de idade para a mulher.• 10 anos de efetivo exercício no

serviço público; • 5 anos no cargo efetivo em que se

dará a aposentadoria.

Proporcional

Aposentadoria Compulsória

• 70 anos de idade (homem ou mulher) Proporcional

Regra 6: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 01.02.2013

O valor dos proventos integrais do servidor que ingressar no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar será fixado com base na média das remune-rações apurada de acordo com as regras definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS); o valor do benefício não poderá ultrapassar o limite máximo

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QUERO ME APOSENTAR252

dos benefícios mantidos pelo INSS, e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, será atualizado sem relação com valor dos servidores que perma-necerem ativos.

Ver os links “salário mínimo (evolução)” e “salários-de-contribuição (evolução e alíquotas)”, no site www.queromeaposentar.com.br.

O método do cálculo da média das remunerações pode ser visto no capítulo “CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS”.

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por invalidez

• Incapacidade decorrente de aci-dente do trabalho; ou

• Moléstia profissional ou doença grave incurável descrita no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90.

Integral

• Doença não descrita no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90. Proporcional

Aposentadoria por tempo de

serviço(voluntária)

• Homem: 35 anos de serviço e 60 de idade;

• Mulher: 30 anos de serviço e 55 de idade;

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Integral

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 253

...continuação:

Benefício Requisitos Valor

Aposentadoria por tempo de

serviço(Professor

ensino infantil, médio e fun-damental)

• 30 anos de magistério e 55 anos de idade para o homem;

• 25 anos de magistério e 50 anos de idade para a mulher.

• 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Integral

Aposentadoria por idade

• 65 anos de idade para o homem;• 60 anos de idade para a mulher.• 10 anos de efetivo exercício no

serviço público; • 5 anos no cargo efetivo em que se

dará a aposentadoria.

Proporcional

Aposentadoria Compulsória • 70 anos de idade (homem ou mulher) Proporcional

Aposentadoria especial do servidor público

O art. 40 da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial para o servidor público que desempe-nhar atividade de risco à saúde ou à integridade física.

A União, o Distrito Federal, cada um dos Estados e os Municípios devem fazer as leis que asseguram o acesso a este tipo de aposentadoria.

É certo que isso não aconteceu, mas a omissão desses Entes Estatais não pode prejudicar o direito do servidor público.

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QUERO ME APOSENTAR254

A saída seria fazer um Mandado de Injunção, que nada mais é senão um processo que serve para declarar que a lei não existe.

A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada em 09.04.2014, que aprovou a Súmula Vinculante n. 33, não é mais necessário fazer o Mandado de Injunção porque o STF disse que deve ser aplicada ao servidor público a regra da aposentadoria especial do INSS, até que cada Ente Estatal edite a lei para seus servidores.

Veja-se o que diz a Súmula Vinculante n. 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

A Súmula Vinculante é uma decisão do Supremo Tri-bunal Federal que se torna entendimento obrigatório, e à qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. É como se fosse uma lei, todos a têm de cumprir.

Documento necessário

Como a regra a ser seguida é a do INSS, então o servidor público deve provar o tempo de serviço com base nos mesmos documentos exigidos do trabalhador da iniciativa privada, ou seja, aqueles descritos no capítulo da Aposentadoria Especial (páginas 129 a 138).

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 255

Assim, o servidor, para ter direito ao benefício, deve solicitar ao seu empregador o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Nesse documento constam o período trabalhado e as condições em que o trabalho foi desenvolvido.

Idade mínima e fórmula de cálculo

A lei não exige idade mínima para requerer a aposen-tadoria especial.

O tempo de serviço em atividades especiais é de 25 anos, tanto para o homem como para a mulher.

O valor do benefício poderá variar de acordo com a data em que o Servidor Público foi empossado no Serviço Público: pode ser integral com reajuste igual ao pessoal da ativa (paridade), ou com base na média dos salários recebidos desde julho de 1994.

Veja, na página 235, em qual regra você se encaixa.

Oportunidades e dificuldades

As pessoas que não possuírem 25 anos no serviço público, e que trabalharam na iniciativa privada em atividades especiais (médicos, dentistas, enfermeiros, vigias, vigilantes, servidores no controle de vetores, encanadores, motoristas, tratoristas, entre outros) poderão solicitar a somatória desse tempo para conseguir a aposentadoria.

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QUERO ME APOSENTAR256

A prova da atividade especial é a maior dificuldade enfrentada pelos trabalhadores da iniciativa privada para obter esse benefício. Isso também deverá ser problema para o Servidor público.

Muitas empresas públicas não possuem o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, o qual é obrigatório e necessário para emissão do PPP; diante disso, a solução é fazer a prova das condições especiais de trabalho por meio de outros documentos e perícias.

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 257

A

A QUEM É DEVIDO?, 177

ABONO ANUAL, 195

AÇÃO DE REGRESSO DO INSS CONTRA A EMPRESA, 99

ACIDENTE DO TRABALHO, 91,- típico, 92- por equiparação, 93

ACORDOS INTERNACIONAIS, 32

ACRÉSCIMO DE 25%, 164

ACUMULAÇÃO,- com o trabalho remunerado, 199- com outro benefício, 167- de Benefícios, 197- de mais de uma pensão por morte,

182

APLICAÇÃO,- da legislação atual, 123- da regra de transição, 123

APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO, 41

APOSENTADORIA,- especial, 129,

- do servidor público, 253- por idade, 139, 155- por invalidez, 163- por tempo de contribuição, 121, 145

APURAÇÃO DO TEMPO DE CON-TRIBUIÇÃO, 146

AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, 51

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BE-NEFÍCIOS, 87

AUMENTO DO VALOR DA CONTRI-BUIÇÃO E DO BENEFÍCIO, 59

AUTOPATROCÍNIO, 224

Índice Alfabético Remissivo

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QUERO ME APOSENTAR258

AUXÍLIO-ACIDENTE, 166,- como salário de contribuição, 210- de qualquer natureza, 168

AUXÍLIO-DOENÇA, 160

AUXÍLIO-RECLUSÃO, 185

B

BASTA TER A IDADE PARA CONSE-GUIR O BENEFÍCIO?, 140

BENEFICIÁRIOS DO INSS, 37

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CON-TINUADA (BPC), 25

- requisitos, 26

BENEFÍCIO(S),- concedidos entre 05.10.1988 e

28.11.1999, 208- da pessoa com deficiência, 145- devidos,

- aos dependentes, 104- aos segurados e dependentes, 104- aos segurados, 104- para quem já é aposentado, 104

- do servidor público, 233- é vitalício?, 168- iniciados,

- até 05.10.1988, 204- entre 01.03.1994 e 28.02.1997,

209

- entre 05.10.1988 e 05.04.1991, 206

- entre 05.10.1988 e 14.04.1994, 206

- entre 05.10.1988 e 28.04.1995, 207

- entre 17.06.1977 e 05.10.1988, 205

- por Incapacidade, 157- proporcional diferido (BPD), 223

C

CÁLCULO DO VALOR DOS BENE-FÍCIOS, 69,- com mais de uma atividade, 71

CARÊNCIA,- o que é?, 52- para receber o benefício, 173

CASAIS SEPARADOS OU DIVOR-CIADOS, 182

CAUSA(S),- concorrente, 96- do fim do pagamento dos benefí-

cios por incapacidade, 170

CERTIFICADO INDIVIDUAL DE REA-BILITAÇÃO PROFISSIONAL, 191

CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, 158

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 259

COMO AS ENTIDADES DE PREVI-DÊNCIA SÃO CONSTITUÍDAS, ADMINISTRA DAS E REGULADAS?, 220

COMO COMPROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL?, 131

COMO CONSEGUIR O ACRÉSCIMO DE 25%?, 165

COMO É DESENVOLVIDO O PRO-CESSO?, 189

COMO É FEITA A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO?, 136

COMO FUNCIONA?, 220

COMO O BENEFÍCIO É CALCU-LADO?, 140

COMO OS BENEFÍCIOS CONCE-DIDOS SÃO REAJUSTADOS?, 87

COMO OS BENEFÍCIOS SÃO CAL-CULADOS?, 69

COMO PROVAR O TEMPO DE SER-VIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO?, 108

COMO RECOLHER CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA O INSS, 56

COMPANHEIRO (INCLUSIVE DO MESMO SEXO), 47

COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO (CAT), 97

CÔNJUGE, 46,- ou companheiro do sexo mascu-

lino, 47

CONTINUIDADE DO TRABALHO APÓS A APOSENTADORIA, 126

CONTRIBUIÇÕES,- e carência, 51- em atraso não são aceitas para

fins de carência, 55

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, 39

CONVERSÃO,- do auxílio-doença em aposenta-

doria por invalidez, 209- do tempo de serviço especial (in-

salubre, perigoso ou penoso), 152

CUIDADO COM PROMESSAS, 201

CULPA DA EMPRESA, 99

D

DEFESA, 100

DEPENDENTES, 45

DESAPOSENTAÇÃO, O QUE É?, 211

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QUERO ME APOSENTAR260

DIFERENÇA(S),- entre o VGBL e o PGBL, 227- entre os benefícios previdenciários

e acidentários, 159- entre tempo de serviço e tempo de

contribuição, 106

DIREITO ADQUIRIDO,- legislação anterior, 121- para aposentadoria entre 1981 e

maio de 1989, 205

DOCUMENTO NECESSÁRIO, 254

DOENÇA,- do trabalho, 92- ocupacional, 92- preexistente, 161- profissional, 92

DONA DE CASA, 43

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CASO DE FILHO ADOTIVO, 174

E

É POSSÍVEL CORRIGIR ESSA DEFA-SAGEM NA JUSTIÇA?, 88

É PRECISO TER PREVIDÊNCIA PÚBLICA PARA CONTRATAR UMA PRIVADA?, 224

EM QUAL CÓDIGO AS CONTRIBUI-ÇÕES DEVEM SER FEITAS?, 60

EMPREGADO, 38,- doméstico, 38

ENTEADO, 49

EQUIPAMENTOS E OBRIGAÇÕES DO INSS, 190

EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO, 210

ESTABILIDADE NO EMPREGO, 175

EXEMPLO,- de desnecessidade de somatória

dos salários de contribuição, 77- de não somatória dos salários de

contribuição, 71- de somatória dos salários de con-

tribuição, 75

EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO, 180, 187

F

FASES DO VGBL E DO PGBL, 226

FATOR ACIDENTÁRIO DE PRE-VENÇÃO (FAP), 101

FATOR PREVIDENCIÁRIO, 78,- deve ser utilizado?, 143

FILHO, 48,- universitário, 181

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 261

FIM,- do benefício, 172- do pagamento,

- do acréscimo, 166- do benefício, 28

G

GARANTIA(S),- de empregabilidade, 191- do participante da previdência com-

plementar, 222

GRAU DE DEFICIÊNCIA PREPON-DERANTE, 151

I

IDADE MÍNIMA E FÓRMULA DE CÁLCULO, 255

IMPORTÂNCIA DO TEMPO DE SER-VIÇO E DO TEMPO DE CONTRI-BUIÇÃO, 105

INCLUSÃO,- de atividade especial na aposen-

tadoria, 211- de tempo de serviço na aposen-

tadoria, 211

ÍNDICES PERCENTUAIS DOS BE-NEFÍCIOS, 85

INÍCIO,- de prova, 119- do benefício, 178- do pagamento,

- do acréscimo, 166- do benefício, 186

- e valor, 167

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSS, 169

IRMÃOS, 48

L

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS), 25

M

MÃE QUE POSSUI MAIS DE UM EMPREGO, 174

MAIS DE UM BENEFÍCIO POR FA-MÍLIA, 27

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALI-DADE DE SEGURADO, 62

MENOR TUTELADO, 49

MICROEMPREENDEDOR INDIVI-DUAL (MEI), 39

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QUERO ME APOSENTAR262

MODALIDADES DE BENEFÍCIOS, 225

N

NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP), 95

NOVO CASAMENTO EXTINGUE A PENSÃO POR MORTE?, 181

O

O QUE PODE SER FEITO QUANDO O ESTADO NÃO PAGA?, 217

OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, 197

OPORTUNIDADES E DIFICULDA-DES, 255

P

PAGAMENTO DOS CRÉDITOS, 217

PAIS, 48

PEDÁGIO (ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO), 124

PEDIDO,- de prorrogação (PP), 162- de reconsideração (PR), 162

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, O QUE É?, 186

PENSÃO POR MORTE, 177

PERDA DA QUALIDADE DE SEGU-RADO, 126

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PRE-VIDENCIÁRIO (PPP), 132

PERÍCIA JUDICIAL, 163

PERÍCIA, 155

PGBL E VGBL, 225

PLANO INSTITUÍDO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA, 221

PLANO PATROCINADO PELO EM-PREGADOR, 221

POR QUE DEMORA?, 216

POR QUE HÁ APOSENTADORIAS COM VALOR IGUAL AO SALÁRIO--MÍNIMO?, 142

POR QUE O REAJUSTE DA APO-SENTADORIA É DIFERENTE DO SALÁRIO-MÍNIMO?, 87

PORTABILIDADE, 223

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 263

PRECATÓRIO, O QUE É?, 215

PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO, 216

PRESTAÇÕES OFERECIDAS PELO INSS, 103

PREVIDÊNCIA,- Complementar, 30, 219- privada, o que é?, 219- pública, 29- social, 29,

- o que é?, 29- vai acabar?, 33

- vai ter dinheiro para me pagar?, 34

PROCESSO,- na Justiça, 118- no INSS, 117- para comprovar o tempo, 116

PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO, 105

Q

QUAIS AS VANTAGENS E DESVAN-TAGENS DE PAGAR 11%?, 57

QUAIS SÃO AS ATIVIDADES ESPE-CIAIS?, 130

QUAIS SÃO AS VANTAGENS DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO?, 98

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA?, 224

QUAIS SÃO OS DIREITOS TRABA-LHISTAS DE QUEM JÁ SE APO-SENTOU E FOI DEMITIDO?, 127

QUAL O VALOR DA COTA?, 172

QUANDO CONVERTER O TEMPO DE SERVIÇO,- especial em comum?, 134- especial em especial?, 132

QUANDO REQUERER E QUAL A DURAÇÃO, 174

QUANTIDADE DE COTAS, 172

QUANTO PAGAR? 11% OU 20%?, 57

QUEM NÃO TEM DIREITO?, 185

QUEM RECEBE APOSENTADORIA ESPECIAL PODE CONTINUAR TRABALHANDO?, 136

QUEM TEM DIREITO(S), 171, 185,- à indenização, 97- no INSS?, 37

R

RATEIO EM CASO DE EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM DEPENDENTE, 179

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QUERO ME APOSENTAR264

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, 189,- é obrigatória?, 189

REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, 65

RECURSO DO INDEFERIMENTO, 162

REEMBOLSO DE DESPESAS, 190

REGRAS PARA APOSENTAR DE ACORDO COM O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, 234

RENDA FAMILIAR, 26

RENÚNCIA AO BENEFÍCIO, 127

REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, 215

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), 216

RESGATE, 223

REVISÃO(ÕES),- de benefícios, 201- já apreciadas pelo Judiciário, 203

S

SALÁRIO-FAMÍLIA, 171

SALÁRIO-MATERNIDADE, 173

SEGURADO,- especial, 40- facultativo, 43- obrigatórios, 38- que pagou 11% pode complementar

suas contribuições até 20%?, 58

SEGURANÇA E HIGIENE NO TRA-BALHO, 100

SEGURIDADE SOCIAL, 23

SEGURO-DESEMPREGO PODE SER ACUMULADO?, 197

SERVIÇO SOCIAL, 193

SERVIDOR PÚBLICO, 42

SIMULAÇÃO DO VALOR DO BENE-FÍCIO COM CONTRIBUIÇÃO,- de 2 salários-mínimos, 82- máxima, 79

SIMULADOR DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO?, 233

SOMENTE AS MULHERES PODEM RECEBER?, 173

SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO, 175, 187

T

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO, 110

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HILÁRIO BOCCHI JUNIOR 265

TEMPO DE SERVIÇO,- do empregado,

- doméstico, 110- e do trabalhador avulso, 109

- do segurado especial, 111- do trabalhador rural e do segurado

especial, 108- e de contribuição do contribuinte

individual, 113

TIPOS DE BENEFÍCIOS, 227

TRABALHADOR AVULSO, 39

TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA E RE-GRESSIVA, 228

V

VALE A PENA RETARDAR O REQUE-RIMENTO DA APOSENTADORIA EM RAZÃO DO FATOR PREVIDEN-CIÁRIO?, 83

VALOR DO BENEFÍCIO, 136, 164, 175, 186

VALOR MENSAL DA PENSÃO POR MORTE, 179

VALOR, DATA DO INÍCIO E AS CON-DIÇÕES DE CONCESSÃO, 169

VEJA EM QUAL REGRA VOCÊ SE ENCAIXA, 235,- Regra 1: Aplicada para o servidor

público que ingressou no serviço público até 16.12.1998, e comple-tou até essa data os requisitos para concessão do benefício, 236

- Regra 2: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998 e completou os requi-sitos para concessão do benefício pretendido após 16.12.98 e antes de 31.12.2003, 237

- Regra 3: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, e completou os requi-sitos para concessão do benefício pretendido após 31.12.2003, 242

- Regra 4: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 16.12.1998, e completou os requi-sitos para concessão do benefício pretendido após 31.12.2003, 246

- Regra 5: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 31.12.2003, em qualquer época, 249

- Regra 6: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 01.02.2013, 251

VERIFIQUE GRÁTIS SE SEU BENE-FÍCIO ESTÁ CORRETO, 201

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