QUEIXA INICIAL MAÍRA MASCARENHAS SILVA X ITAUCARD S.A ITABERABA

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    EXCELENTSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO

    JUIZADO ESPECIAL CVEL DO CONSUMIDOR DA CIDADE DE

    ITABERABA DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA

    URGENTE!

    PEDIDO LIMINAR PARA SER APRECIADO

    MARA MASCARENHAS SILVA, brasileira, solteira, fisioterapeuta,

    portadora de RG n 06866832-50 e inscrita no CPF/MF sob o n.

    01896239501 , residente e domiciliada na Av. Rio de Janeiro, n. 470,

    Loteamento Bahia, Itaberaba/BA, CEP 46.880.000, atravs de seusprocuradores infrafirmados, constitudos mediante instrumento de

    mandato anexo (doc.anexo) com endereo profissional especificado

    no rodap deste petitrio, onde deveram receber quaisquer citaes,

    intimaes e/ou notificaes deste processo, vem, perante V. Exa.,

    __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________OACIR MASCARENHAS& ADVOGADOS ASSOCIADOS S/COACIR MASCARENHAS& ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

    Advocacia e Consultoria JurdicaAdvocacia e Consultoria JurdicaRua Itatuba, n. 201 Edf. Empresarial Cosmopolitam Mix, Sala 1307, Iguatemi, ,

    Salvador/BAAv. Rio Branco, n 498, Centro, Itaberaba/BAAv. Rio Branco, n 498, Centro, Itaberaba/BA[55] - (71) 3013 4488 / (75) 3251 1106 //(71) 8793 9687 / (75) 9101 7303[55] - (71) 3013 4488 / (75) 3251 1106 //(71) 8793 9687 / (75) 9101 7303

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    propor AO DE INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E

    MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face do BANCO ITAUCARD

    S/A, pessoa jurdica de direito privado inscrita no

    CNPJ:17.192.451/0001-70, com sede na Al. Pedro Calil, n43, Bairro

    Vila das Acacias, Poa/SP, CEP.:08.557-105

    DOS FATOS

    Inicialmente destaque-se de antemo que o

    nico vnculo que a Demandante teve com o Banco Itaucard

    foi apenas com um carto de crdito muito antigo (meados

    de 2008 ou 2009) que foi cancelado e nunca mais utilizado por

    conta de fraudes que ocorreram que levaram prpria

    empresa demandada a cancelar o referido carto, por

    suspeita de uso indevido.

    Assim a demandante nunca mais veio a terqualquer relao com o Banco demandado.

    Ocorre que, dantesca foi a surpresa e colossal

    foi o constrangimento que a Autora passou quando h alguns

    meses foi efetuar uma compra no credirio de uma Loja em

    Itaberaba e foi informada que o seu nome constava nos

    rgos de proteo ao crdito SPC e SERASA e que a incluso

    havia sido feita pelo Banco Itaucard S.A, ora demandado.

    Registrou a ocorrncia em face da demandada

    por telefone e a mesma informou que havia um CARTO DE

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    CRDITO ATIVO EM SEU NOME COM UMA SRIE DE COMPRAS

    sendo realizadas.

    Quando solicitou a relao das compras a

    informao obtida que TODAS, ABSOLUTAMENTE TODAS AS

    COMPRAS HAVIAM SIDO FEITAS POR TELEFONE E POR STIOS

    DA INTERNET em locais que a Autora nunca realizou compras.

    Dentre as compras realizadas que foram

    passadas pela atendente (QUE NUNCA FORAM FEITAS PELA

    DEMANDANTE) est uma feita em DLARES na empresa

    SPAIN AIR SOLLER, provavelmente alguma empresa area

    internacional.

    Registrada a ocorrncia o BANCO ITAUCARD S.A

    informou que seria suspensa a incluso do nome da Autora

    dos rgos de proteo ao Crdito e que a fraude seria

    analisada pelo banco e que uma resposta seria dada PORTELEFONE, no prazo de at 60 dias.

    Pensando estar com a situao totalmente resolvida,

    a demandante tomada de surpresa quando, ao solicitar um crdito

    junto a Caixa Econmica Federal para pagamento do 13 Salrio dos

    Professores da Escola de Educao Arvoredo (Instituio da qual a

    Autora scia v. documentos anexos), teve o seu pedido negado

    por conta da existncia de uma restrio nos SPC/SERASA mais umavez por conta do BANCO ITAUCARD S.A, ora demandado, conforme

    demonstra extrato anexo.

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    No restou outra sada demandada a no ser

    socorrer-se do poder judicirio para assegurar o seu Direito de

    consumidora lesada.

    muito comum hodiernamente este tipo de fraude.

    Indubitavelmente algum de posse de dados pessoais da Autora

    solicitou algum carto de crdito junto referida instituio ora

    demandada e obteve xito na celebrao da avena, tendo a

    instituio acionada no verificado, nem checado qualquer tipo de

    informao.

    patente a ilegalidade da situao haja vista que

    nenhuma compra foi efetuada pela Autora; haja vista que a Queixosa

    nunca efetuou qualquer tipo de compra com Carto de Crdito pelo

    telefone ou pela Internet, nem sequer comprou qualquer

    passagem area em empresa denominada SPAIN AIR

    (Desde j requer que a acionada e/ou este douto juzo expea

    ofcio para referida empresa para que ela informe quem foi o

    passageiro que decolou e foi registrado o que de plano

    caracterizar a fraude ora discutida.

    Os transtornos e constrangimentos que a Autora vem

    sofrendo so abissais. No momento da primeira compra acima

    referida, quando foi efetuar um credirio passou por situao

    vexatria perante os familiares que lhe acompanhavam e perante

    todas as pessoas e funcionrios que estavam na Loja, sobretudo sua

    irm menor que lhe acompanhava no momento.

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    Transtorno ainda maior e prejuzo ainda mais

    considervel causou empresa que scio haja vista que a mesma

    teve que atrasar o 13 Salrio dos professores da instituio que

    scia.

    Descobriu que, por conta da restrio do seu

    nome no SPC e SERASA, no poderia solicitar mais

    emprstimos e que o seu limite no Cheque especial da

    empresa seria cortado e ficaria indisponvel at que o nome

    da Autora sasse dos rgos de proteo ao crdito.

    A empresa acionada nunca deu uma reposta

    por telefone e/ou sequer por escrito sobre a situao

    anteriormente denunciada e simplesmente manteve ou

    recolocou o nome da acionante nos rgos de proteo ao

    crdito.

    As tentativas de conciliao j foram infrutferas eno resta portanto outra sada a no ser a de socorrer-se do Poder

    Judicirio para reparao deste dano e soluo definitiva da contenda

    em testilha.

    DOS FUNDAMENTOS JURDICOS

    O Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC) enumera,

    entre as prticas abusivas previstas em seu artigo 39, a prestao de

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    servios sem a autorizao expressa do consumidor. o teor do

    inciso VI, conforme se l na transcrio abaixo feita, in verbis:

    Executar servios sem a prvia

    elaborao de oramento e

    autorizao expressa do consumidor,

    ressalvadas as decorrentes de

    prticas anteriores entre as partes;

    (grifou-se).

    Pois bem. A Autora no permitiu o servio,

    como j mencionado, e, por conta disso, a conduta da R

    configura-se como abusiva, ato ilcito por excelncia.

    Da leitura conjunta do artigo 186 e do caput do

    artigo 927, todos do Cdigo Civil de 2002, aduz-se que devida

    indenizao vtima de ato ilcito. Seno, verifique-se,

    respectivamente, in verbis:

    Aquele que, por ao ou omissovoluntria, negligncia ou

    imprudncia, violar direito e causar

    dano a outrem, ainda que

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    exclusivamente moral, comete ato

    ilcito; (grifou-se).

    Aquele que, por ato ilcito (arts. 186

    e 927), causar dano a outrem, fica

    obrigado a repar-lo; (grifou-se).

    DOS DANOS MATERIAIS

    A Autora faz jus ao ressarcimento de danos materiais,

    em virtude dos gastos envolvidos na tentativa de desfazer os

    equvocos gerados pela R com a cobrana indevida e com a

    negativao do nome da autora.

    A Autora teve que atrasar o 13 salrio de

    todos os funcionrios da instituio que scia, ocasionandouma incidncia de juros e multa no valor de R$ 927,13

    (novecentos e vinte sete reais e treze centavos) .

    DOS DANOS MORAIS

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    De todo o exposto, ficou claro, Excelncia, o

    intenso constrangimento sofrido pela Demandante em

    decorrncia da falta de cuidado da R em ter gerado um

    Carto de Crdito em nome da Autora sem os cuidados de

    cautela devido.

    A incluso indevida do nome da Autora nos

    Servios de Proteo ao Crdito de per si j caracteriza o

    Dano Moral, conforme jurisprudncia firme do STJ.

    Vale ressaltar que no se trata de um aborrecimento

    normal, comezinho, menor, o que levaria, inevitavelmente,

    improcedncia do pedido. No se pode considerar natural, corriqueira

    uma empresa incluir indevidamente o nome de uma cidad honrosa

    de seus direitos. Caberia a R investigar os indcios de fraude.

    A ausncia de qualquer notificao para o endereo

    da Autora tambm outra situao ilegal caracterizada na presentelide.

    DA TUTELA LIMINAR

    DO FUMUS BONI IURIS

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    A exposio feita no tpico relativo aos fatos

    demonstra, inequivocamente, que nem a Autora fez qualquer compra

    nem possui qualquer Carto de Crdito com a Instituio demandada.

    Portanto indevida a cobrana dos valores correspondentes e

    ilegal e abusiva a incluso dela nos rgos de proteo ao crdito.

    Em razo disso, falece Demandada a possibilidade de buscar algum

    resguardo de seus direitos frente Autora mediante a incluso do

    nome desta em cadastros dos sistemas de proteo ao crdito.

    DO PERICULUM IN MORA

    A permanncia do nome da Autora no SPC E SERASA j causa

    danos irreversveis mesma. H portanto patente

    necessidade de se conceder a tutela liminar pleiteada no

    sentido da imediata EXCLUSO DO NOME DA AUTORA DOS

    RGOS DE PROTEO AO CRDITO, com fixao de prazo

    exguo para a retirada, bem como o estabelecimento de multa

    diria elevada.

    Quanto ao pedido liminar em sede de antecipao de tutela, Cdigo

    de Processo Civil, no Art. 273 e seguintes, e Art. 804 analogicamenteaplicado a este instituto, d amparo a pretenso do autor, seno

    vejamos: O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou

    parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde

    que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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    alegao e: I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil

    reparao; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou

    o manifesto propsito protelatrio do ru.

    Alm do mais, no h perigo de irreversibilidade do provimento

    antecipado, como preconiza o 2 do Art. 273 do CPC.

    Pelo exposto, no resta a Requerente alternativa a no ser

    recorrer ao Judicirio, atravs da presente medida a fim de

    ver liminarmente assegurado o seu direito de ter seu nome

    livre de qualquer restrio creditcia. Assim, faz jus a um

    mandado liminar que determine que os acionados cancelem

    as cobranas, bem como, se abstenha de promover anotaes

    restritivas de crdito em nome da autora.

    A concesso de liminar se faz necessria, eis que presentes os

    requisitos para tanto, quer seja o "periculum in mora" e o "fumus boni

    juris".

    Assim, face ao principio da necessidade, mister se faz que seja

    antecipada a efetiva tutela jurisdicional, configurando uma

    providncia de mrito, sem a qual a tardia soluo do processo

    acabar por configurar o indesejvel quadro da denegao de

    Justia. A medida necessria para caracterizar a efetividade e

    tempestividade da tutela, pois, sem ela, a prestao jurisdicional

    restar gravemente comprometida, j que, a tutela s servir ao

    demandante se deferida de imediato, no sentido de se evitar ainda

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    prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de

    produtos e servios; VI- a efetiva preveno e reparao de danos

    patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII- a

    facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com inverso do nus

    da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for

    verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as

    regras ordinrias de experincia;

    Neste sentido, encontra-se o art. 14 da Lei 8.078/90: O fornecedor

    de servios responde, independentemente da existncia de culpa

    pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos

    relativos prestao dos servios, bem como por informaes

    insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos.

    A presente ao encontra amparo legal ainda no art. 186 do

    C.C./2002, e ainda no art. 927 do mesma norma adjetiva. Quanto

    indenizao correspondente, a autora faz jus a exatamente o que

    sofreu de prejuzo, como preceitua o art. 944 do CC/2002: A

    indenizao mede-se pela extenso do dano.

    DOS PEDIDOS

    Portanto, Exa., a ofensa provocada pela inscrio nos cadastros de

    proteo ao crdito, produziu leses indiscriminadas personalidade

    da Autora de modo a ensejar a proteo das normas civis reparatrias

    e, por conseguinte, indenizao compreensiva de todo prejuzo

    causado.

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    Saliente-se, por fim, que resta presente nesta querela os

    requisitos autorizadores da INVERSO DO NUS DA PROVA ,

    como preceitua o art. 6, VIII, CDC, posto, evidenciada a

    verossimilhana da alegao e hipossuficincia do

    consumidor, razo pela qual desde j requer o mencionado

    benefcio

    Ante o exposto, requer-se de Vossa Excelncia que se

    digne em:

    A) O Acolhimento do pedido liminar nos termos formulados para

    que ocorra a imediata EXCLUSO DO NOME DA AUTORA

    DOS RGOS DE PROTEO AO CRDITO, com fixao de

    prazo exguo para a retirada, bem como o

    estabelecimento de multa diria elevada

    B) Citar a Demandada, por via postal, para, querendo, responder a

    presente ao, sob pena de revelia e confisso;

    C) Seja a Demandada compelida a fornecer informaes

    sobre a empresa SPAIN AIR para que ela informe quem

    foi o passageiro que decolou e foi registrado o que deplano caracterizar a fraude ora discutida.

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    D) Declarar indevidos os valores exigidos pela Demandada,

    suspendendo, com isso, a cobrana; Declare formalmente a

    inexistncia de dbitos e de restries creditcias,

    E) Reconhecer a existncia de danos morais Autora e condenar a

    R ao seu ressarcimento no valor de R$ 19.472,87 (dezenove

    mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e sete

    centavos)

    F) Reconhecer a existncia de danos materiais e condenar a R ao

    seu ressarcimento no valor de R$ 927,13(novecentos e vinte e

    sete reais e treze centavos)

    G) Autorizar a realizao de todas as provas admissveis emDireito, especialmente a prova documental e testemunhal.

    D-se causa o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e

    quatrocentos reais)

    Termos em que, pede e espera deferimento.

    Itaberaba, 09 de Dezembro de 2010.

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