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Dirio OficialEstado de PernambucoPoder ExecutivoRecife, sexta-feira, 8 de julho de 2011 Ano LXXXVIII N0129Eduardo Campos apresentaPacto pela Vida na ParabaEXPRESSASEXEMPLO A SER SEGUIDOAAapresentaomar-couaaberturadoFrum Paraba Uni-dapelaPaz,quepretendeestimularaparticipaodasociedadeparaibananaformaodepolticasp-blicasdecombatevio-lncia.Estamosaquiparatrazerumpoucodaexpe-rinciadeumprocessoaindaemconstruodeumapolticapblica.OPactopelaVidaumamplodilogocomasociedade, observou. Emexatos50minutos,Eduardopontuouasprin-cipais aes e o processo deconstruodoPactopelaVida, desde o perodo elei-toralde2006atolana-mento oficial do Programa,emmaiode2007.OGo-vernador citou as principaisconquistas,comoadi-minuiodataxadehomi-cdiosquejfoireduzidaem 44,5% em Pernambuco. Construmos26reasIntegradasdeSegurana.Aprendemosafocar,atercapacidade de ver onde estomaiorproblema.Organi-zamos,botamosmetodolo-gia,criamosmetas.Passa-mosaaprendercomosprpriospoliciaisecome-amosadesenharumpro-tocolodeaescomunsquedeveriamserrepetidasemcadarea,exemplifi-couEduardo,falandoparaquase 800 pessoas que par-ticiparam do evento. REFERNCIA -Paraogo-vernadordaParaba,Ri-cardo Coutinho, o Pacto pe-la Vida um exemplo a serseguido. Esse o caminhodocombateediminuiodos indicadores de crimina-lidade que tanto tem preocu-padoosbrasileiros.umaexperinciaimportantedonossoEstadovizinho,queservederefernciaeajudaosdemaisEstados,desta-cou Coutinho, que escolheuo ex-secretrio Executivo deDefesaSocialdePernam-buco,CludioLima,paracomandarapastadeSe-guranaPblicaeDefesaPblica Social na Paraba. O GOVERNADOR fala na abertura do Frum Paraba Unida pela Paz: o Pacto pela Vida um amplo dilogo com a sociedadeCORREI OSDEVOLUOGARANTIDAImpressoEspecial146500250-1/2005-DR/PECEPECORREI OSEletrnicoC ERTIFIC A ODIG ITA LDirio OficialPacto pela Vida: o processo de construo de uma nova polticade segurana pblica em Pernambuco. Esse foi o tema da palestraque o governador Eduardo Campos ministrou na noiteda ltima quarta-feira, em Joo Pessoa. FOTO: EDUARDO BRAGA/SEI(Pgina 2)Recife ter plano modelo decombate ao crack no BrasilGesto de guasE Especialistasderenomeinterna-cional na rea de recursos hdricosvoestarjuntosnumdebatenestasegunda-feira,dia11,noRecife.OencontropromovidopelaSecretariade Recursos Hdricos e Energticos dePernambucoevaiabordarostemas:gestoadaptativadagua,transposi-o de guas entre bacias e alteraesclimticaseseusimpactossobreosrecursoshdricos.Almdodebatetcnico,oencontroumaespciedeprviado140WorldWaterCongress,queserrealizadoemsetembro,emPortodeGalinhas,evaiseromaioreventomundialdareaderecursoshdricos,realizadopelaprimeiravezem um pas da Amrica do Sul.C o m e m o ra oR Refernciaparaotratamentodedoenas respiratrias em Pernam-buco e o mais antigo hospital da redeestadual de Sade, o Otvio de Freitascompleta65anosdeexistnciaesteano. A datavaisercelebradahojes15hcomumcoquetelnadiretoriadaunidade.Duranteoevento,serlan-adopelosCorreiososelopersonali-zado do Hospital. Ao todo, foram en-tregues para a unidade 501 folhas comseis mil selos, que sero utilizados pe-la diretoria para cartas de porte 1, umahomenagemmerecidaunidade,quepresta um grande servio ao povo per-nambucano. O lanamento vai contarcom a presena da gerente regional devendas dos Correios, Sueli Cavalcanti.GlicosmetrosD DiabticosdetodooEstadopas-sam a ter um reforo no controledadoena.A SecretariaEstadualdeSade entregou ontem mais de 18 milglicosmetrospara152municpiospernambucanos.Osaparelhospermi-temaferironveldeglicemiadessespacientes e estaro disponveis na rededeAtenoBsica,comopostosdesade.Otestepermiteconhecerastaxasdeacareavaliaraeficinciado plano alimentar, da medicao oraleprincipalmentedaadministraodeinsulina.Atualmente,Pernambucoconta com pouco mais 138 mil pacien-tesdiagnosticadoscomdiabetes.AotodoforaminvestidosR$2,689mi-lhes na compra desses insumos.2 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011Recife ter plano modelo decombate ao c rac k no BrasilFrota da Polcia Civil tem reforo de novos veculosAApedido do Minis-triodaSade-MS,oRecifevaicontar, dentro de um ms,comumnovoplanoparao enfrentamento ao crack.A elaboraodoprojetocomeouaserdesenvol-vida em encontro na sededa Secretaria Estadual deSade - SES, no Bongi, comapresenaderepresen-tantes do rgo, da Secre-taria de Sade do Recife,do Ministrio e das secre-tariasestaduaisdeDe-senvolvimentoSocialeDireitos Humanos, do Tra-balho e Secretaria de Jus-tia e Direitos Humanos.Essa demanda veio dapresidente Dilma Rousseff,quequerumprojetopi-loto pronto para o ms deagosto. O Estado pode co-laborarcomoapoiotc-nico e o co-financiamentodasatividades,tendoabase do servio na gestoterritorial,afirmouose-cretrioestadualdeSa-de,AntonioCarlosFi-gueira.Eledisseque,se-gundooMinistriodaSade,foramnotificadasmais de 500 cenas de usode crack no Recife, que seuneaoDistritoFederal,Rio de Janeiro, So Pauloe Salvador neste primeiromomento da iniciativa. OsecretriodeSadedoRecife,GustavoCou-to, afirmou que essa visi-bilidadeparaoproblemadocrackmostraqueocombateestnapautaprincipal das diversas es-ferasgovernamentais:precisopensaramelhormaneiradeorganizaraintegraodosdiversossistemas territoriais, unin-doosdiversosgestoresdosprocessos.Precisa-mosdeofertasqualitati-vas para auxiliar os usu-rios de crack com o forta-lecimento do trabalho emrede.EstaumaformaderepercutirasaesnaRegioMetropolitanadoRecife e no Interior.PILOTO - O consultor doMinistriodaSade,Francisco Cordeiro, foi oencarregadopararepas-sar aos tcnicos os objeti-vosdorgoeauxiliarnos debates para consoli-dao do plano at o msdeagosto.Vamoselen-car as medidas que possamsercolocadasemprticaemumcurtoprazo,pen-sandoemredesconver-gentes e em se utilizar asmedidascomodemons-trativoparatodooBra-sil, disse. Ainda foi lem-bradoqueonovoplanoutilizar aes j implan-tadascomoplanoesta-dual,lanadoem2010.Durante a reunio, os tc-nicos discutiram a amplia-o e qualificao da rededereabilitaoerein-sero; aumento dos leitoshospitalares para os casosde abstinncia e situaesdeemergncia;capacita-o mdica, entre outros.O Governo do Estado atravs da Secretaria de De-fesaSocial-SDSpromoveuaentregade30novasviaturas Polcia Civil, o que vai garantir o reforo dafrotaem20municpiosdevriasregiesdoEstado,entreeles,Garanhuns,Vertentes,BeloJardimeTa-caimb. A locao dos veculos representa um inves-timento mensal de R$ 57,3 por parte do Governo.O governador Eduardo Campos vem cumprindo ocompromissodereaparelharaspolcias.Temoshojemais de duas mil viaturas locadas em todo o Estado.IstorepresentauminvestimentomensaldecercadeR$ 5 milhes por ms, disse o secretrio de DefesaSocial, Wilson Damzio.Com o incremento na frota, a Polcia Civil passa acontarcom993viaturas,sendo514caracterizadase479descaracterizadas.Essesnovosveculosrepre-sentam um reforo ao trabalho da Polcia nas prisesemflagranteecumprimentodemandadosdepriso.As metas do Pacto pela Vida trazem uma nova visoinstituio,ressaltouochefedaPolciaCivil,Manoel Carneiro.Participaram da solenidade de entrega, na Unidadede TransporteeOficina,ogerenteGeraldePlaneja-mentoeGestodaSDS,coronelCarlosAlbertoDalbuquerque,querepresentouosecretrioExecu-tivodeGestoIntegrada, AlciomarGoersch;osub-chefedaPolciaCivil,FranciscoJardimeosdele-gados dos municpios contemplados.O ENCONTRO, coordenado pelo secretrio Antonio Carlos Figueira, contou com a presena de diversos rgos e secretariasCOMOINCREMENTO da frota, a Polcia Civil passa a contar com 993 viaturas, sendo 514 caracterizadas e 479 descaracterizadasFOTO: CARLOS MENDES/SEIFOTO: MIVA FILHO/SEIRecife, 8 de julho de 2011 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 3Governador: Eduardo Henrique Accioly CamposLEI COMPLEMENTAR N 172, DE 07 DE JULHO DE 2011.Altera a Lei Complementar n 117, de 26 de junho de 2008,quedispesobreacriaodaCarreiradeGestoAdministrativa e seus cargos, fixa sua remunerao, e doutras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1 Os artigos 5, 26, e 34, e a alnea i, do inciso I, do art. 39, da Lei Complementar n 117, de 26 de junho de 2008, passama vigorar com as seguintes alteraes:Art.5OexercciodoscargosdacarreiradeGesto Administrativadar-se-naSecretariade AdministraodoEstadoSADenosrgosdaAdministraoDiretaEstadual,integrantesdoSistemaEstadualdeGestoAdministrativa........................................................................................................................................................................................Art. 26 A progresso da referncia 08 (oito) para a referncia 09 (nove) da carreira fica condicionada conclusodeps-graduaolatosensu oustrictosensu narespectivareadeatuao,nosprazosereasdefinidasemdecreto........................................................................................................................................................................................Art. 34 Fica institudo o Adicional de Desempenho Institucional ADIT devido aos ocupantes dos cargos de AnalistaemGesto Administrativa,atribudoemfunodoresultadodaavaliaodedesempenhoinstitucionalanual,nopercentual de at 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.Art.39.............................................................................................................................................................................I- ....................................................................................................................................................................................i) cesso dos integrantes da Carreira de Gesto Administrativa para exerccio dos cargos de Ministro de Estado,Secretrio de Estado e Secretrio Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comisso pertencentes estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direo e assessoramento superior,referentes aos smbolos DAS, DAS-1 a DAS-5.......................................................................................................................................................................................Art. 2 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 21 de janeiro de 2010. Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoANTNIO CABRAL DE CARVALHO JNIORFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSALEXANDRE REBLO TVORATHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESLEI COMPLEMENTAR N 173, DE 07 DE JULHO DE 2011.Altera a Lei Complementar n 118, de 26 de junho de 2008,que dispe sobre a criao da Carreira de Planejamento,OramentoeGestoeseuscargos,fixasuaremunerao, e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1 O art. 26 e a alnea i, do inciso I, do art. 36, da Lei Complementar n 118, de 26 de junho de 2008, passam a vigorarcom as seguintes alteraes:Art. 26 A progresso da referncia 08 (oito) para a referncia 09 (nove) da carreira fica condicionada conclusodeps-graduaolatosensu oustrictosensu narespectivareadeatuao,nosprazosereasdefinidasemdecreto........................................................................................................................................................................................Art.36..............................................................................................................................................................................I- ....................................................................................................................................................................................i) cesso dos integrantes da Carreira de Planejamento, Oramento e Gesto para exerccio dos cargos de Ministrode Estado, Secretrio de Estado e Secretrio Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissopertencentesestruturaadministrativadoPoderExecutivodoEstadodePernambuco,dedireoeassessoramento superior, referentes aos smbolos DAS, DAS-1 a DAS-5.......................................................................................................................................................................................Art. 2 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 21 de janeiro de 2010. Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoANTNIO CABRAL DE CARVALHO JNIORFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSALEXANDRE REBLO TVORATHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESLEI COMPLEMENTAR N 174, DE 07 DE JULHO DE 2011.Altera a Lei Complementar n 119, de 26 de junho de 2008,quedispesobreacriaodaCarreiradeControleInterno e seus cargos, fixa sua remunerao, e d outrasprovidncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1 O artigo 29 e a alnea i, do inciso I, do art. 37, da Lei Complementar n 119, de 26 de junho de 2008, passam a vigorarcom as seguintes alteraes:Art. 29 A progresso da referncia 08 (oito) para a referncia 09 (nove) da carreira fica condicionada conclusodeps-graduaolatosensu oustrictosensu narespectivareadeatuao,nosprazosereasdefinidasemdecreto........................................................................................................................................................................................Art.37..............................................................................................................................................................................I- ...................................................................................................................................................................................i)cessodosintegrantesdaCarreiradeControleInternoparaexercciodoscargosdeMinistrodeEstado,Secretrio de Estado e Secretrio Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comisso pertencentes estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direo e assessoramento superior,referentes aos smbolos DAS, DAS-1 a DAS-5.......................................................................................................................................................................................Art. 2 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 21 de janeiro de 2010.Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoANTNIO CABRAL DE CARVALHO JNIORFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSALEXANDRE REBLO TVORATHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESLEI COMPLEMENTAR N 175, DE 07 DE JULHO DE 2011.Reajustaaremuneraoereestruturaagradedevencimentos dos cargos pblicos que indica, e d outrasprovidncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1 Os valores nominais da grade de vencimento base do cargo pblico de mdico, integrante dos Grupos Ocupacionaisindicados nos incisos abaixo, bem como dos cargos de que trata o artigo 6 da Lei Complementar n 063, de 15 de dezembro de 2004,e o artigo 72 da Lei Complementar n 084, de 30 de maro de 2006, passam a ser, a partir de 1 de julho de 2011 e de 1 de junho decada ano do trinio 2012 a 2014, os constantes dos Anexos I a IV, respectivamente, da presente Lei Complementar.I - Grupo Ocupacional Sade Pblica, do quadro prprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, vinculado Secretaria Estadual de Sade- SES; II - Grupo Ocupacional Tcnico Administrativo, do quadro permanente de pessoal da Universidade de Pernambuco UPE; III - Grupo Ocupacional Gesto Tcnico Administrativa, da Polcia Militar de Pernambuco PMPE, vinculada Secretaria deDefesa Social SDS.Pargrafo nico. Fica reajustado o valor nominal da Gratificao de Risco em Regime de Planto, atualmente atribuda aosprofissionaisocupantesdoscargosdequetrataocaput desteartigo,nosmesmosprazosneledefinidos,nostermosdodispostonoAnexo V da presente Lei Complementar.Art. 2 Aos servidores de que trata o artigo 72 da Lei Complementar n 084, de 2006, ainda no enquadrados na grade devencimento base referida no artigo anterior, fica assegurado, a partir de 1 de julho de 2011, o seu respectivo enquadramento pleno. Art. 3 A partir de 1 de junho de 2014, os interstcios entre faixas de cada uma das matrizes da classe I, exclusivamente, dagrade de vencimento base de que trata o art. 1 desta Lei Complementar, fica fixado em 1,70% (um vrgula setenta por cento).Governo do EstadoDIRETORA PRESIDENTELeocdia Alves da SilvaDIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIROBrulio Mendona MenesesDIRETOR DE PRODUO E EDIOEdson Ricardo Teixeira de MeloTEXTO E EDIOSecretaria Especial de ImprensaGERENTE DE PRODUO DE CONTEDOIsa DiasDIAGRAMAOInaldo SouzaSilvio MafraEDIO DE IMAGEMHigor VidalPUBLICAES:Coluna de 6,2 cm.............................R$ 94,00Quaisquerreclamaessobrematriaspubl i cadasdever oserefetuadasnoprazomximode 10 dias.ASSINATURAS:Anual/Balco.................................R$ 545,00Anual/Domiciliar .............................R$ 828,00Semestral/Balco...........................R$ 272,00Semestral/Domiciliar ......................R$ 414,00Exemplar do Dia............................R$2,00Exemplar Atrasado ........................R$3,00ESTADO DE PERNAMBUCODIRIO OFICIAL - PODER EXECUTIVOGOVERNADOREduardo Henrique Accioly CamposVICE-GOVERNADORJoo Lyra NetoSECRETRIOS DE ESTADOSECRETRIO DE ADMINISTRAOJos Ricardo Wanderley Dantas de OliveiraSECRETRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRRIARanilson Brando RamosSECRETRIO DE ARTICULAO SOCIAL E REGIONALSileno Souza GuedesSECRETRIO DE ASSESSORIA DO GOVERNADORAriano Vilar SuassunaSECRETRIO DA CASA CIVILFrancisco Tadeu Barbosa de AlencarSECRETRIO DA CASA MILITARMrio Cavalcanti de AlbuquerqueSECRETRIO DAS CIDADESDanilo Jorge de Barros CabralSECRETRIO DE CINCIA E TECNOLOGIAMarcelino Granja de MenezesSECRETRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADODjalmo de Oliveira LeoSECRETRIA DA CRIANA E DA JUVENTUDERaquel Teixeira LyraSECRETRIO DE CULTURAFernando Duarte da FonsecaSECRETRIO DE DEFESA SOCIALWilson Salles DamazioSECRETRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONMICOGeraldo Jlio de Mello FilhoSECRETRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIALE DIREITOS HUMANOSLaura Mota GomesSECRETRIO DE EDUCAOAnderson Stevens Lenidas GomesSECRETRIA DOS ESPORTESAna Cristina Valado Cavalcanti FerreiraSECRETRIO EXTRAORDINRIO DA COPA 2014Luiz Ricardo Leite de Castro LeitoSECRETRIO DA FAZENDAPaulo Henrique Saraiva CmaraSECRETRIO DO GOVERNOMaurcio Rands Coelho BarrosSECRETRIO DE IMPRENSAJos Evaldo CostaSECRETRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADESrgio Lus de Carvalho XavierSECRETRIA DA MULHERCristina Maria BuarqueSECRETRIO DE PLANEJAMENTO E GESTOAlexandre Rebelo TvoraSECRETRIO DE RECURSOS HDRICOS E ENERGTICOSJoo Bosco de AlmeidaSECRETRIO DE SADEAntnio Carlos dos Santos FigueiraSECRETRIO DE TRABALHO, QUALIFICAO EEMPREENDEDORISMOAntnio Carlos Maranho de AguiarSECRETRIO DE TRANSPORTESIsaltino Jos do Nascimento FilhoSECRETRIO DE TURISMOAlberto Jorge do Nascimento FeitosaPROCURADOR-GERAL DO ESTADOThiago Arraes de Alencar NoresCOMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCOCNPJ 10.921.252/0001-07 -Insc. Est. 18.1.001.0022408-7Rua Coelho Leite, 530 Santo Amaro Recife-PE CEP. 50.100-900 Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automtica)Fax: (81) 3183-2747 - [email protected] - Fone: 3183-2736 - [email protected] Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011Art. 4 A progresso funcional anual na carreira mdica, de que trata o artigo 18 da Lei Complementar n 084, de 2006, terincioem1deoutubrode2012econtemplartodososservidorescujodesempenhosatisfaacritrioslegalmentepr-definidoseadotados para a respectiva avaliao de desempenho. Pargrafonico.Nahiptesedanoimplementaodaavaliaodedesempenhodosservidoreshabilitadosnostermosreferidosnocaputdesteartigo,haverprogressoautomtica,nadataneledefinida,paraosservidoresemefetivoexerccio,independente da faixa, classe ou matriz na qual esteja enquadrado.Art. 5 A partir de 1 de outubro de 2012, os servidores ocupantes do cargo pblico de mdico de que trata o art. 1 desta LeiComplementar,enquadradosnaclasseI,faixasalariale,dequalquerumadasmatrizesdagradedevencimentobase,passamaenquadrar-se na classe II, faixa salarial a. Art. 6 Os servidores integrantes do cargo pblico de mdico de que trata o art. 1 desta Lei Complementar, com ingresso ata data de sua publicao, sero enquadrados, em junho de 2014, na classe I, faixa salarial g. Art. 7 As despesas decorrentes da execuo da presente Lei Complementar correro por conta de dotaes oramentriasprprias.Art. 8 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao. Art. 9 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoANTNIO CABRAL DE CARVALHO JNIORANTNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRAMARCELINO GRANJA DE MENEZESWILSON SALLES DAMAZIOFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSALEXANDRE REBLO TVORATHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESLEI COMPLEMENTAR N 176, DE 07 DE JULHO DE 2011.Reajusta a remunerao do cargo pblico que indica, e doutras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1 Os valores nominais da Grade de Vencimento Base do cargo pblico de Agente de Segurana Penitenciria, de quetrataaLeiComplementarn150,de15dedezembrode2009,passamaserosconstantesdoAnexonicodaPresenteLeiComplementar, a partir de 1 de julho de 2011.Pargrafo nico. A partir de 1 de setembro de 2011, os valores nominais de que trata o caput deste artigo ficam reajustadosmediante a aplicao do ndice linear de 5% (cinco por cento).Art. 2 Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 1 de julho de 2011, para apresentao, aorespectivorgoderecursoshumanos,dadocumentaocomprobatriadettulose/oucertificadosdecursosdeformaoe/oudequalificaoprofissionaldoservidor,cujasrespectivascargashorriaspoderosercumulativas,desorteaalcanaracargahorriadefinida para cada matriz de vencimento base, para efeito do enquadramento de que trata o 3 do artigo 19 da Lei Complementar n150, de 2009.Pargrafonico.ApscompetentepronunciamentocircunstanciadodaComissodequetrataoartigo23daLeiComplementar n 150, de 2009, o enquadramento referido no caput deste artigo ser efetivado no ms de dezembro de 2011.Art. 3 As disposies da presente Lei Complementar so extensivas, no que couber, s aposentadorias e penses, observadaa legislao previdenciria em vigor. ANEXO I Grade de Vencimento Base do Cargo de Mdico, com valores nominais vlidos a partir de 1 de julho de 2011 SRIE DE CLASSES (Com intervalos de 2%) MATRIZES(com intervalos de 5%) I DOUTORADO3.896,57 3.935,53 3.974,89 4.014,64 4.054,78 4.095,33 4.136,28MESTRADO3.711,02 3.748,13 3.785,61 3.823,46 3.861,70 3.900,31 3.939,32ESPECIALIZAO3.534,30 3.569,64 3.605,34 3.641,39 3.677,81 3.714,58 3.751,73GRADUAO3.366,00 3.399,66 3.433,66 3.467,99 3.502,67 3.537,70 3.573,08FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg MATRIZES (com intervalos de 5%) II DOUTORADO4.219,01 4.261,20 4.303,81 4.346,85 4.390,32 4.434,22 4.478,56MESTRADO4.018,10 4.058,28 4.098,87 4.139,86 4.181,25 4.223,07 4.265,30ESPECIALIZAO3.826,77 3.865,03 3.903,68 3.942,72 3.982,15 4.021,97 4.062,19GRADUAO3.644,54 3.680,98 3.717,79 3.754,97 3.792,52 3.830,45 3.868,75FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg MATRIZES (com intervalos de 5%) III DOUTORADO4.568,13 4.613,82 4.659,95 4.706,55 4.753,62 4.801,15 4.849,17MESTRADO4.350,60 4.394,11 4.438,05 4.482,43 4.527,26 4.572,53 4.618,25ESPECIALIZAO4.143,43 4.184,87 4.226,72 4.268,98 4.311,67 4.354,79 4.398,34GRADUAO3.946,13 3.985,59 4.025,44 4.065,70 4.106,35 4.147,42 4.188,89FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg MATRIZES (com intervalos de 5%) IV DOUTORADO4.946,15 4.995,61 5.045,57 5.096,02 5.146,98 5.198,45 5.250,44MESTRADO4.710,62 4.757,72 4.805,30 4.853,36 4.901,89 4.950,91 5.000,42ESPECIALIZAO4.486,30 4.531,17 4.576,48 4.622,24 4.668,47 4.715,15 4.762,30GRADUAO4.272,67 4.315,40 4.358,55 4.402,14 4.446,16 4.490,62 4.535,53FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg ANEXO II Grade de Vencimento Base do Cargo Pblico de Mdico, com valores nominais vlidos a partir de 1 de junho de 2012 SRIE DE CLASSES (Com intervalos de 2%) MATRIZES (com intervalos de 5%) I DOUTORADO4.247,264.289,734.332,634.375,954.419,714.463,914.508,55 MESTRADO4.045,014.085,464.126,314.167,574.209,254.251,344.293,86 ESPECIALIZAO3.852,393.890,913.929,823.969,124.008,814.048,904.089,39 GRADUAO3.668,943.705,633.742,693.780,113.817,913.856,093.894,65 FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg MATRIZES (com intervalos de 5%) II DOUTORADO4.598,724.644,714.691,154.738,074.785,454.833,304.881,63 MESTRADO4.379,734.423,534.467,774.512,444.557,574.603,144.649,17 ESPECIALIZAO4.171,174.212,894.255,014.297,564.340,544.383,954.427,79 GRADUAO3.972,554.012,274.052,404.092,924.133,854.175,194.216,94 FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg MATRIZES (com intervalos de 5%) III DOUTORADO4.979,275.029,065.079,355.130,145.181,445.233,265.285,59 MESTRADO4.742,164.789,584.837,484.885,854.934,714.984,065.033,90 ESPECIALIZAO4.516,344.561,504.607,124.653,194.699,724.746,724.794,19 GRADUAO4.301,284.344,294.387,734.431,614.475,934.520,694.565,89 FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg MATRIZES (com intervalos de 5%) IV DOUTORADO5.391,305.445,225.499,675.554,665.610,215.666,315.722,98 MESTRADO5.134,575.185,925.237,785.290,165.343,065.396,495.450,45 ESPECIALIZAO4.890,074.938,974.988,365.038,245.088,635.139,515.190,91 GRADUAO4.657,214.703,784.750,824.798,334.846,314.894,774.943,72 FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg ANEXO III Grade de Vencimento Base do Cargo Pblico de Mdico, com valores nominais vlidos a partir de 1 junho de 2013 SRIE DE CLASSES (Com intervalos de 2%) MATRIZES (com intervalos de 5%) I DOUTORADO4.629,514.675,804.722,564.769,794.817,494.865,664.914,32 MESTRADO4.409,064.453,154.497,684.542,664.588,084.633,964.680,30 ESPECIALIZAO4.199,104.241,094.283,504.326,344.369,604.413,304.457,43 GRADUAO3.999,144.039,144.079,534.120,324.161,534.203,144.245,17 FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg MATRIZES (com intervalos de 5%) II DOUTORADO5.012,605.062,735.113,365.164,495.216,145.268,305.320,98 MESTRADO4.773,914.821,654.869,864.918,564.967,755.017,435.067,60 ESPECIALIZAO4.546,584.592,054.637,974.684,354.731,194.778,504.826,29 GRADUAO4.330,084.373,384.417,114.461,284.505,894.550,954.596,46 FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg MATRIZES (com intervalos de 5%) III DOUTORADO5.427,405.481,675.536,495.591,865.647,775.704,255.761,29 MESTRADO5.168,955.220,645.272,855.325,585.378,835.432,625.486,95 ESPECIALIZAO4.922,814.972,045.021,765.071,985.122,705.173,925.225,66 GRADUAO4.688,394.735,284.782,634.830,464.878,764.927,554.976,82 FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg MATRIZES (com intervalos de 5%) IV DOUTORADO5.876,525.935,295.994,646.054,586.115,136.176,286.238,04 MESTRADO5.596,695.652,655.709,185.766,275.823,935.882,175.941,00 ESPECIALIZAO5.330,185.383,485.437,315.491,695.546,605.602,075.658,09 GRADUAO5.076,365.127,125.178,395.230,185.282,485.335,305.388,66 FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg ANEXO IV Grade de Vencimento Base do Cargo Pblico de Mdico, com valores nominais vlidos a partir de 1 de junho de 2014 SRIE DE CLASSES (Com intervalos de 2%) MATRIZES (com intervalos de 5%) I DOUTORADO 5.323,945.414,445.506,495.600,105.695,305.792,125.890,59MESTRADO 5.070,425.156,615.244,275.333,435.424,105.516,315.610,08ESPECIALIZAO 4.828,974.911,064.994,555.079,455.165,815.253,625.342,94GRADUAO 4.599,024.677,204.756,714.837,584.919,815.003,455.088,51FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,7%) abcdefg MATRIZES (com intervalos de 5%) II DOUTORADO 6.008,406.068,486.129,176.190,466.252,366.314,896.378,04MESTRADO 5.722,285.779,515.837,305.895,685.954,636.014,186.074,32ESPECIALIZAO 5.449,795.504,295.559,345.614,935.671,085.727,795.785,07GRADUAO 5.190,285.242,185.294,615.347,555.401,035.455,045.509,59FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg MATRIZES (com intervalos de 5%) III DOUTORADO 6.505,606.570,656.636,366.702,726.769,756.837,456.905,82MESTRADO 6.195,816.257,766.320,346.383,556.447,386.511,856.576,97ESPECIALIZAO 5.900,775.959,786.019,376.079,576.140,366.201,776.263,78GRADUAO 5.619,785.675,985.732,745.790,065.847,965.906,445.965,51FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg MATRIZES (com intervalos de 5%) IV DOUTORADO 7.043,947.114,387.185,527.257,387.329,957.403,257.477,28MESTRADO 6.708,516.775,606.843,356.911,796.980,917.050,717.121,22ESPECIALIZAO 6.389,066.452,956.517,486.582,656.648,486.714,976.782,12GRADUAO 6.084,826.145,676.207,126.269,206.331,896.395,216.459,16FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) abcdefg ANEXO V Gratificao de Risco em Regime de Planto, com valores nominais vigentes a partir das datas indicadasVIGNCIA VALORR$ 1. de julho de 20112.134,00 1. de junho de 20122.326,06 1. de junho de 20132.535,41 1. de junho de 20142.915,72 Recife, 8 de julho de 2011 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 5Art. 4 As despesas decorrentes da execuo da presente Lei Complementar correro por conta das dotaes oramentriasprprias.Art. 5 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao.Art. 6 Revogam-se todas as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011.EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoANTNIO CABRAL DE CARVALHO JNIORWILSON SALLES DAMAZIOFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSALEXANDRE REBLO TVOTATHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESANEXO NICOVALORES DO VENCIMENTO BASE, VLIDOS A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2011LEI COMPLEMENTAR N 177, DE 07 DE JULHO DE 2011.Defineoenquadramento,reajustaaremuneraodoscargos pblicos que indica, e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1 Ficam enquadrados, a partir de 1 de julho de 2011, na matriz inicial da Grade de Vencimento Base do Plano de Cargos,Carreiras e Vencimentos PCCV da Polcia Civil do Estado de Pernambuco - PCPE, os ocupantes dos cargos indicados nos incisos IVa IX do artigo 7 da Lei Complementar n 137, de 31 de dezembro de 2008, pelo critrio objetivo de tempo de servio, computado at 30de junho de 2011, nos termos definidos nos artigos 19, 22 e 23 e nos 1 e 2 do artigo 28, todos da referida Lei Complementar. 1 O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se- na Grade de Vencimento Base constante do Anexo I da LeiComplementar n 156, de 26 de maro de 2010, que passa a ter a redao constante do Anexo I da presente Lei Complementar e cujosvalores nominais sero vlidos at 31 de maio de 2012. 2 Para efeito do disposto no caput deste artigo, o tempo de servio, computado at 30 de junho de 2011, ser o de efetivoexerccio no servio pblico, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata, observado, ainda, o disposto no 3 do artigo19 da Lei Complementar n 137, de 2008. 3 A Grade de Vencimento Base de que trata o caput deste artigo ser majorada a partir de 1 de junho de cada ano dotrinio 2012 a 2014, nos termos dos Anexos II a IV da presente Lei Complementar.Art. 2 Para efeito do enquadramento de que trata o artigo anterior, os incisos I a IV do 3 do artigo 19 da Lei Complementarn 137, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redao:Art. 19. ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ 3.................................................................................................................................................................................I - servidor com at 08 (oito) anos, inclusive: classe I, faixa salarial d;II - servidor com mais de 08 (oito) anos e at 14 (quatorze) anos, inclusive: classe II, faixa salarial a;III - servidor com mais de 14(quatorze) anos e at 20 (vinte) anos, inclusive: classe III, faixa salarial a;IV servidor com mais de 20 (vinte) anos e at 30 (trinta) anos, inclusive: classe IV, faixa salarial a;Vservidoracimade30(trinta)anos,assimcomo,excepcionalmente,osComissriosEspeciaisdePolciasmbolo QPC-E, de que trata o art. 4. da Lei Complementar n 156, de 26 de maro de 2010: classe IV, faixa salarialf .Art. 3 Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa), contados a partir de 1 de julho de 2011, para apresentao, ao respectivorgoderecursoshumanos,dadocumentaocomprobatriadettulosdecursosdeformaoe/oudequalificaoprofissionaldoservidor, para efeito do enquadramento de que trata o 4 do artigo 19 da Lei Complementar n 137, de 2008.Pargrafonico.ApspronunciamentocircunstanciadodaComissoAdministrativadeAvaliaodoEnquadramentoeAcompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, prevista no artigo 24 da Lei Complementar n 137, de 2008,o enquadramento referido no caput deste artigo ser efetivado no ms de novembro de 2011.Art. 4 As disposies da presente Lei Complementar so extensivas, no que couber, s aposentadorias e penses, observadaa legislao previdenciria em vigor. Art. 5 As despesas decorrentes da execuo da presente Lei Complementar correro por conta das dotaes oramentriasprprias.Art. 6 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao. Art. 7 Revogam-se todas as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011.EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoANTNIO CABRAL DE CARVALHO JNIORWILSON SALLES DAMAZIOFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSALEXANDRE REBLO TVORATHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESSRIE DE CLASSES (Comintervalos de 4%) NVEIS DEFORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL(comintervalode 6%) III Cursos de Especializao300h 1.108,651.130,821.153,431.176,501.200,031.224,031.248,511.298,461.324,421.350,911.377,931.405,491.433,601.462,27 Cursos de Especializao240h 1.045,891.066,811.088,151.109,911.132,111.154,751.177,841.224,961.249,461.274,451.299,941.325,931.352,451.379,50 Cursos de Especializao160h 986,691.006,421.026,551.047,081.068,031.089,391.111,171.155,621.178,731.202,311.226,351.250,881.275,901.301,42 GRADUAO /NVEL MDIO 930,84949,46968,45987,811.007,571.027,721.048,281.090,211.112,011.134,251.156,941.180,081.203,681.227,75 FAIXASSALARIAIS(comintervalode 2%) abcdefgabcdefg NVEIS DEFORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL(comintervalode 6%) IIIIV Cursos de Especializao300h 1.520,761.551,181.582,201.613,851.646,121.679,041.712,631.781,131.816,751.853,091.890,151.927,951.966,512.005,84 Cursos de Especializao240h 1.434,681.463,381.492,641.522,501.552,951.584,001.615,681.680,311.713,921.748,201.783,161.818,821.855,201.892,30 Cursos de Especializao160h 1.353,471.380,541.408,151.436,321.465,041.494,341.524,231.585,201.616,901.649,241.682,231.715,871.750,191.785,19 GRADUAO /NVEL MDIO 1.276,861.302,401.328,451.355,021.382,121.409,761.437,951.495,471.525,381.555,891.587,011.618,751.651,121.684,14 FAIXASSALARIAIS(comintervalode 2%) abcdefgabcdefg ANEXO I GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE AGENTE DE POLCIA, ESCRIVO DE POLCIA, AUXILIAR DE PERITO, AUXILIAR DE LEGISTA, PERITO PAPILOSCOPISTA E OPERADOR DE TELECOMUNICAO (VLIDA A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2011) SRIE DE CLASSES (com intervalos de 3%)NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) I Cursos de Especializao 360 horas1.412,301.433,491.454,991.476,811.498,971.521,45 Cursos de Especializao 240 horas1.345,051.365,231.385,701.406,491.427,591.449,00 Cursos de Especializao 160 horas1.281,001.300,221.319,721.339,511.359,611.380,00 Graduao / Nvel Mdio1.220,001.238,301.256,871.275,731.294,861.314,29 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%)abcdef NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) II Cursos de Especializao 360 horas1.567,091.590,601.614,461.638,681.663,261.688,21 Cursos de Especializao 240 horas1.492,471.514,861.537,581.560,641.584,051.607,81 Cursos de Especializao 160 horas1.421,401.442,721.464,361.486,331.508,621.531,25 Graduao / Nvel Mdio1.353,721.374,021.394,631.415,551.436,781.458,34 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%)abcdef NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) III Cursos de Especializao 360 horas1.738,851.764,931.791,411.818,281.845,551.873,24 Cursos de Especializao 240 horas1.656,051.680,891.706,101.731,701.757,671.784,04 Cursos de Especializao 160 horas1.577,191.600,851.624,861.649,231.673,971.699,08 Graduao / Nvel Mdio1.502,091.524,621.547,491.570,701.594,261.618,17 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%)abcdef NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) IV Cursos de Especializao 360 horas1.929,431.958,381.987,752.017,572.047,832.078,55 Cursos de Especializao 240 horas1.837,561.865,121.893,101.921,491.950,321.979,57 Cursos de Especializao 160 horas1.750,051.776,301.802,951.829,991.857,441.885,31 Graduao / Nvel Mdio1.666,721.691,721.717,091.742,851.768,991.795,53 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%)Abcdef ANEXO II GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE AGENTE DE POLCIA, ESCRIVO DE POLCIA, AUXILIAR DE PERITO, AUXILIAR DE LEGISTA, PERITO PAPILOSCOPISTA E OPERADOR DE TELECOMUNICAO (VLIDA A PARTIR DE 1 DE JUNHO DE 2012) SRIE DE CLASSES (com intervalos de 3%) NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) I Cursos de Especializao 360 horas1.530,941.553,901.577,211.600,871.624,881.649,25 Cursos de Especializao 240 horas1.458,031.479,901.502,101.524,631.547,501.570,72 Cursos de Especializao 160 horas1.388,601.409,431.430,571.452,031.473,811.495,92 Graduao / Nvel Mdio1.322,481.342,321.362,451.382,891.403,631.424,69 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%)abcdef NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) II Cursos de Especializao 360 horas1.698,731.724,211.750,071.776,331.802,971.830,02 Cursos de Especializao 240 horas1.617,841.642,111.666,741.691,741.717,111.742,87 Cursos de Especializao 160 horas1.540,801.563,911.587,371.611,181.635,351.659,88 Graduao / Nvel Mdio1.467,431.489,441.511,781.534,461.557,471.580,84 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%)abcdef NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) III Cursos de Especializao 360 horas1.884,921.913,191.941,891.971,022.000,582.030,59 Cursos de Especializao 240 horas1.795,161.822,081.849,421.877,161.905,311.933,89 Cursos de Especializao 160 horas1.709,671.735,321.761,351.787,771.814,591.841,80 Graduao / Nvel Mdio1.628,261.652,681.677,481.702,641.728,181.754,10 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%)abcdef NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) IV Cursos de Especializao 360 horas2.091,512.122,882.154,722.187,042.219,852.253,15 Cursos de Especializao 240 horas1.991,912.021,792.052,122.082,902.114,142.145,85 Cursos de Especializao 160 horas1.897,061.925,511.954,401.983,712.013,472.043,67 Graduao / Nvel Mdio1.806,721.833,821.861,331.889,251.917,591.946,35 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%)abcdef 6 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011LEI COMPLEMENTAR N 178, DE 07 DE JULHO DE 2011.Altera o Anexo nico da Lei Complementar n 152, de 23de Dezembro de 2009, e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1 Os itens 1.1.3 e 1.1.4 do Anexo nico da Lei Complementar n 152, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorarcom a seguintes redao:................................................................................................................................................................................... 1.1.3. Major PM (Maj PM) 1801.1.4. Capito PM (Cap PM) 408................................................................................................................................................................................NR.Art. 2 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicao.Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoWILSON SALLES DAMAZIOANTNIO CABRAL DE CARVALHO JNIORFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESLEI N 14.342, DE 07 DE JULHO DE 2011.Institui,noCalendrioOficialdeEventosdoEstadodePernambuco,odiaemHomenagemaosMercadosPblicos de Pernambuco, e d outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1Ficainstitudo,noCalendrioOficialdeEventosdoEstado,odiaemHomenagemaosMercadosPblicos,asercomemorado, anualmente, no dia 17 de dezembro. Art. 2 O dia em homenagem aos Mercados Pblicos no ser considerado feriado civil. Art.3CaberaoPoderExecutivoregulamentarapresenteLeiemtodososaspectosnecessriosparaasuaefetivaaplicao. Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 5 Revogam-se as disposies em contrrio. PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESO projeto que originou esta Lei de autoria do Deputado Daniel CoelhoLEI N 14.343, DE 07 DE JULHO DE 2011.Acresce os artigos 2-A a 2-D Lei Estadual n 12.085, de23deoutubrode2001,afimdeestabelecerprocedimentosquantorealizaodoExamedeEmisses Otoacsticas Evocadas.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 A Lei Estadual n 12.085, de 23 de outubro de 2001 passa a vigorar acrescida dos artigos 2-A a 2-D, com a seguinteredao: Art. 2-A O exame referido no art. 1 desta Lei ser realizado sob a responsabilidade de profissional de sade, narespectiva unidade de sade, logo aps o nascimento e antes da alta hospitalar. Art. 2-B Aps a realizao do teste de que trata o art. 1 desta Lei, observada a existncia de alguma anomalia naestrutura auditiva, o profissional dever cientificar os responsveis pelo recm-nascido para que sejam realizadosos encaminhamentos e procedimentos necessrios. Pargrafonico.Asfamliasdosrecm-nascidosrecebero,quandodaaltamdica,umrelatriodosexamesrealizados, contendo esclarecimentos e orientao quanto conduta a ser adotada. Art.2-COscasosdediagnsticopositivorelacionadosaproblemasdesurdezdeverosercomunicadosaosrgos de sade competentes, dedicados pesquisa, no sentido de propiciar um tratamento adequado. Art.2-DFicaautorizadaaComissoPermanentedeSadee AssistnciaSocialda AssembleiaLegislativadoEstado de Pernambuco a criar um Conselho Consultivo para assessorar na soluo dos assuntos derivados destaLei,compostoporrepresentantesdaSecretariadeSadedoGovernoEstadual,daAssembleiaLegislativadePernambuco, do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE e da Sociedade Pernambucana dePediatria. Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio. PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESO projeto que originou esta Lei de autoria do Deputado Edson VieiraLEI N 14.344, DE 07 DE JULHO DE 2011.Fica proibida a venda de Seringas Descartveis por partedasFarmcias,Drogarias,Supermercados,ClnicaseHospitaisdoEstadodePernambuco,amenoresde18(dezoito) anos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Fica proibida a venda de seringas descartveis, por parte das farmcias, drogarias, supermercados, clnicas e hospitaisdo Estado de Pernambuco, a menores de 18 (dezoito) anos.Art. 2 A venda do produto que trata esta Lei somente poder ser realizada mediante apresentao de documento oficial comfoto que comprove a idade do interessado.Art. 3 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a: I - advertncia por escrito, na primeira constatao.II - em sendo reincidente, o comerciante receber uma multa correspondente a R$ 3.000,00 (trs mil reais).ANEXO III GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE AGENTE DE POLCIA, ESCRIVO DE POLCIA, AUXILIAR DE PERITO, AUXILIAR DE LEGISTA, PERITO PAPILOSCOPISTA E OPERADOR DE TELECOMUNICAO (VLIDA A PARTIR DE 1 DE JUNHO DE 2013) SRIE DE CLASSES (com intervalos de 3%)NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%)I Cursos de Especializao 360 horas 1.655,551.680,391.705,591.731,181.757,141.783,50 Cursos de Especializao 240 horas 1.576,721.600,371.624,371.648,741.673,471.698,57 Cursos de Especializao 160 horas 1.501,641.524,161.547,021.570,231.593,781.617,69 Graduao / Nvel Mdio1.430,131.451,581.473,361.495,461.517,891.540,66 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%) abcdef NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%)II Cursos de Especializao 360 horas 1.837,011.864,561.892,531.920,921.949,731.978,98 Cursos de Especializao 240 horas 1.749,531.775,771.802,411.829,451.856,891.884,74 Cursos de Especializao 160 horas 1.666,221.691,211.716,581.742,331.768,461.794,99 Graduao / Nvel Mdio1.586,881.610,681.634,841.659,361.684,251.709,52 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%) abcdef NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%)III Cursos de Especializao 360 horas 2.038,352.068,922.099,962.131,462.163,432.195,88 Cursos de Especializao 240 horas 1.941,281.970,401.999,962.029,962.060,412.091,31 Cursos de Especializao 160 horas 1.848,841.876,571.904,721.933,291.962,291.991,73 Graduao / Nvel Mdio1.760,801.787,211.814,021.841,231.868,851.896,88 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%) abcdef NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%)IV Cursos de Especializao 360 horas 2.261,762.295,682.330,122.365,072.400,552.436,55 Cursos de Especializao 240 horas 2.154,052.186,362.219,162.252,452.286,232.320,53 Cursos de Especializao 160 horas 2.051,482.082,252.113,482.145,192.177,372.210,03 Graduao / Nvel Mdio1.953,791.983,102.012,842.043,042.073,682.104,79 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%) abcdef ANEXO IV GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE AGENTE DE POLCIA, ESCRIVO DE POLCIA, AUXILIAR DE PERITO, AUXILIAR DE LEGISTA, PERITO PAPILOSCOPISTA E OPERADOR DE TELECOMUNICAO (VLIDA A PARTIR DE 1 DE JUNHO DE 2014) SRIE DE CLASSES (com intervalos de 3%)NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) I Cursos de Especializao 360 horas1.896,441.924,881.953,761.983,062.012,812.043,00 Cursos de Especializao 240 horas1.806,131.833,221.860,721.888,631.916,961.945,72 Cursos de Especializao 160 horas1.720,121.745,931.772,121.798,701.825,681.853,06 Graduao / Nvel Mdio1.638,211.662,791.687,731.713,041.738,741.764,82 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%)abcdef NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) II Cursos de Especializao 360 horas2.104,292.135,862.167,892.200,412.233,422.266,92 Cursos de Especializao 240 horas2.004,092.034,152.064,662.095,632.127,072.158,97 Cursos de Especializao 160 horas1.908,651.937,281.966,341.995,842.025,782.056,16 Graduao / Nvel Mdio1.817,771.845,031.872,711.900,801.929,311.958,25 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%)abcdef NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) III Cursos de Especializao 360 horas2.334,932.369,952.405,502.441,582.478,212.515,38 Cursos de Especializao 240 horas2.223,742.257,102.290,952.325,322.360,202.395,60 Cursos de Especializao 160 horas2.117,852.149,622.181,862.214,592.247,812.281,52 Graduao / Nvel Mdio2.017,002.047,252.077,962.109,132.140,772.172,88 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%)abcdef NVEIS DE FORMAO OU QUALIFICAO PROFISSIONAL (com intervalo de 5%) IV Cursos de Especializao 360 horas2.590,842.629,702.669,152.709,192.749,822.791,07 Cursos de Especializao 240 horas2.467,472.504,482.542,052.580,182.618,882.658,16 Cursos de Especializao 160 horas2.349,972.385,222.421,002.457,312.494,172.531,58 Graduao / Nvel Mdio2.238,072.271,642.305,712.340,302.375,402.411,03 FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 1,5%)abcdef Recife, 8 de julho de 2011 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 71 - A multa prevista no inciso II deste artigo ser atualizada anualmente pela variao do ndice de Preo ao ConsumidorAmplo - IPCA, apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, acumulado no exerccio anterior, sendo que, em casode extino deste ndice, ser adotado outro ndice criado por Legislao Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.III - em sendo reincidente pela segunda vez, o comerciante ter cassado o seu alvar de funcionamento pelo perodo de trintadias teis. Art. 4 Caber ao Poder Executivo regular a presente Lei em todos os aspectos necessrios para sua efetiva aplicao.Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESO projeto que originou esta Lei de autoria do Deputado Jlio CavalcantiLEI N 14.435, DE 07 DE JULHO DE 2011.Confere ao Municpio de Arcoverde o ttulo de Capital doSamba de Coco.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Fica conferido ao Municpio de Arcoverde, o ttulo de Capital do Samba de Coco. Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio. PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESO projeto que originou esta Lei de autoria do Deputado Jlio CavalcantiLEI N 14.346, DE 07 DE JULHO DE 2011.DeterminaaoDepartamentoEstadualdeTrnsitodePernambuco-DETRAN-PE,queincluanosboletosdecobranamensageminformativaarespeitodoSeguroObrigatrio DPVAT.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 O Departamento Estadual de Trnsito de Pernambuco - DETRAN-PE, fica obrigado a incluir nos boletos de cobranaa seguinte mensagem informativa a respeito do Seguro Obrigatrio DPVAT:Ateno: As coberturas, documentos necessrios para o pedido de indenizao e outras informaes importantesarespeitodoSeguroObrigatrioDPVAT podemserconsultadasnoCertificadodeLicenciamentoAnual-CLA(antigo CRLV).Art. 2 Esta Lei entra em vigor aps decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicao oficial. Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio. PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESO projeto que originou esta Lei de autoria da Deputada Mary GouveiaLEI N 14.347, DE 07 DE JULHO DE 2011.Institui,noCalendrioOficialdeEventosdoEstadodePernambuco,aEXPOGESSO,FeiradoGessorealizadaanualmentenoMunicpiodeTrindade,edoutrasprovidncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Fica institudo, no Calendrio Oficial de Eventos do Estado, a EXPOGESSO, Feira do Gesso realizada anualmente noMunicpio de Trindade.Art.2CaberaoPoderExecutivoregulamentarapresenteLeiemtodososaspectosnecessriosparaasuaefetivaaplicao. Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESO projeto que originou esta Lei de autoria do Deputado Raimundo PimentelLEI N 14.348, DE 07 DE JULHO DE 2011.Inclui no Calendrio Oficial de Eventos de Pernambuco, aPegadeBoinoMatoVaqueiroAntnioMuritibanoMunicpio de Granito. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Fica includa no Calendrio de Eventos do Estado de Pernambuco a Pega de Boi no Mato Vaqueiro Antnio Muritiba,realizada anualmente no ms de julho, no Municpio de Granito, Serto Pernambucano.Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESO projeto que originou esta Lei de autoria do Deputado Sebastio Oliveira JniorLEI N 14.349, DE 07 DE JULHO DE 2011.Institui,noCalendrioOficialdeEventosdoEstadodePernambuco, a Semana Estadual da Adoo, e d outrasprovidncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Fica instituda, no Calendrio Oficial de Eventos do Estado, a Semana Estadual da Adoo, a ser realizada, anualmente,na semana que antecede o dia 25 de maio. Pargrafo nico. A Semana Estadual da Adoo deve culminar, anualmente, no dia 25 de maio. Art. 2 ASemana Estadual da Adoo tem por finalidade a reflexo, a agilizao, a comemorao e a realizao de campanhasde conscientizao, sensibilizao e publicizao do tema Adoo com a realizao de debates, palestras e seminrios. Art.3CaberaoPoderExecutivoregulamentarapresenteLeiemtodososaspectosnecessriosparaasuaefetivaaplicao. Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESO projeto que originou esta Lei de autoria da Deputada Tereza LeitoLEI N 14.350, DE 07 DE JULHO DE 2011.Dispesobreapresenadeprofissionaistreinadosemprimeiros socorros nos eventos que especifica no mbitodo Estado de Pernambuco, e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Os eventos pblicos e os privados que tenham o patrocnio ou o apoio cultural do Governo do Estado devero contarobrigatoriamentecomaspresenasdeprofissionaisespecializadosemprimeirossocorros,queficarodisponveisdurantetodooevento. Art. 2 Aobrigatoriedade de que trata o art. 1 dever ser cumprida nos eventos promovidos para um pblico acima de 5 (cinco)mil pessoas.Art. 3 Os responsveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficaro sujeitos s seguintes penalidades: I - advertncia, quando da primeira autuao da infrao; II - multa, quando da segunda autuao;III - suspenso temporria no sistema de cadastro de entidades privadas, sem fins econmicos ou no, mantido pelo PoderExecutivo Estadual, pelo prazo de trinta dias, nos casos dos produtores que recebam patrocnio ou apoio cultural do Governo do Estado. Pargrafo nico. A multa prevista no inciso II deste artigo ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez milreais), graduada de acordo com o porte do evento e o grau de reincidncia. Art.4CaberaoPoderExecutivoregulamentarapresenteLeiemtodososaspectosparaasuaefetivaaplicao,emespecial quanto definio do nmero de profissionais necessrios para cada evento e suas atribuies.Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 6 Revogam-se as disposies em contrrio. PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESO projeto que originou esta Lei de autoria do Deputado Tony GelLEI N 14.351, DE 07 DE JULHO DE 2011.AlteraaLein10.654,de27denovembrode1991,quedispesobreoprocessoadministrativo-tributrionoEstado de Pernambuco.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 A Lei n 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificao:Art. 40.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. 5 A partir de 1 de julho de 2009, relativamente ao Auto de Infrao lavrado em decorrncia de ao fiscal quetenhaoobjetivoexclusivodemonitorizao,acompanhamentoeorientaoaocontribuinte,amultaaplicada,excetuada a multa regulamentar, ser reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS, desde que o pagamentointegral do dbito ocorra no prazo de defesa. (NR).....................................................................................................................................................................................Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 1 de julho de 2009.Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoOSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORES8 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011LEI N 14.352, DE 07 DE JULHO DE 2011.Introduz modificaes na Lei n 11.675, de 11 de outubrode1999,quedispesobreoProgramadeDesenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 A Lei n 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificaes:Art.4....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................1Paraefeitodesteartigo,seroclassificadoscomoprioritriososagrupamentosindustriaisdasseguintescadeias produtivas:.......................................................................................................................................................................................VI minerais no-metlicos, exceto: (NR/REN)a) no perodo de 12 de outubro de 1999 at 30 de junho de 2011, cimento e cermica vermelha; (ACR)b) a partir de 1 de julho de 2011, cermica vermelha. (ACR)......................................................................................................................................................................................Art. 2 Ficam convalidadas as concesses de estmulos concedidas s empresas fabricantes de cimento, no perodo de 1 dejaneiro de 2004 a 30 de junho de 2011, e pelo prazo que perdurarem, sem a observncia do disposto no 1, VI, do art. 4 da Lei n11.675, de 1999, alterado pela presente Lei.Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoGERALDO JLIO DE MELLO FILHOFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSALEXANDRE REBLO TVORATHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESLEI N 14.353, DE 07 DE JULHO DE 2011.Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de usodos imveis que indica, e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1FicaoEstadodePernambucoautorizadoacederaosMunicpiosdeItambeVertentes,peloprazodeat10(dez)anos, o direito de uso dos imveis, abaixo individualizados, de sua propriedade, a saber:I - ao Municpio de Itamb, neste Estado: a) Unidade Mista Dr. Herclio de Moraes Borba;II - ao Municpio de Vertentes, neste Estado:a) Posto de Sade Capela Nova;b) Posto de Sade Serra Seca;c) Posto de Sade So Joo do Ferraz;d) Posto de Sade Serra da Cachoeira; ee) Posto de Sade Livramento.Art. 2 As cesses de que trata o art. 1 destinar-se-o aos trabalhos desenvolvidos na rea de sade dos Municpios, tendoem vista o processo de descentralizao da gesto dos servios e aes no mbito do Sistema nico de Sade - SUS.Art. 3 As cesses do direito de uso objeto desta Lei sero celebradas a ttulo gratuito, exclusivamente ao fim previsto no art.2, obrigando-se os Municpios a dar a destinao devida aos bens cedidos e mant-los em bom estado de conservao e uso, sob penade resciso contratual, respondendo o cessionrio por perdas e danos. Art.4FindooperododevignciadascessesdeusodosimveisdequetrataestaLei,arenovaodependerdeleiespecfica, a teor do que dispe o artigo 4, 2, da Constituio Estadual.Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos em:I - 10 de dezembro de 2003, em relao ao imvel tratado no art. 1, I, a, objeto da Lei n 11.606, de 10 de dezembro de1998; eII - 24 de maro de 2008, em relao aos imveis tratados no art. 1, II, a, b, c, d e e, objetos da Lei n 12.346, de 24de maro de 2003.Art. 6 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoANTNIO CABRAL DE CARVALHO JNIORFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESLEI N 14.354, DE 07 DE JULHO DE 2011.ReajustaaremuneraodosCargosEfetivosedasFunesGratificadasintegrantesdaEstruturadosrgosde ApoioTcnicoe AdministrativodoMinistrioPblico do Estado de Pernambuco, constante dos Anexosda Lei Estadual n 12.956/2005, e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Os valores vigentes da remunerao dos Cargos Efetivos e Funes Gratificadas integrantes da estrutura dos rgosde Apoio Tcnico e Administrativo do Ministrio Pblico do Estado de Pernambuco constante dos Anexos da Lei Estadual n 12.956/2005,alterada pela Lei n 13.134/2006, de 14.11.2006, ficam reajustados no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1 de junho 2011.Art. 2 Os reajustes remuneratrios estabelecidos nesta Lei aplicam-se aos proventos dos servidores aposentados.Art. 3 As despesas decorrentes da aplicao desta Lei correro conta de dotaes consignadas ao oramento do MinistrioPblico.Art. 4 Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de junho 2011.Art. 5 Revogam-se as disposies em contrrio, mantendo-se os artigos no alterados por esta Lei.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESLEI N 14.355, DE 07 DE JULHO DE 2011.Abre crdito suplementar ao Oramento Fiscal do Estado,relativo ao exerccio de 2011, e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Fica aberto ao Oramento Fiscal do Estado, relativo ao exerccio de 2011, em favor da Agncia de DesenvolvimentoEconmico de Pernambuco S/A - AD-DIPER,crdito suplementar no valor de R$ 24.101.697,00 (vinte e quatro milhes, cento e um mil,seiscentos e noventa e sete reais), destinado ao reforo das dotaes oramentrias especificadas no Anexo I da presente Lei.Art. 2 Os recursos necessrios ao atendimento das despesas de que trata a presente Lei sero os provenientes da anulao,em igual importncia, da dotao oramentria discriminada no Anexo II.Art. 3 Fica ajustado o Oramento de Investimento das Empresas, em consequncia da reduo de recursos de que trata oartigo2dapresenteLei,OperaoEspecialInversodeCapitalnaCOMPESA paraAplicaodoProjeto-ReduodoRacionamentoeRodzionoAbastecimentodegua,parareduonoProjetodeEliminaodoRodzioedoRacionamentodeAbastecimento de gua - COMPESA, no valor de R$ 24.101.697,00 (vinte e quatro milhes, cento e um mil, seiscentos e noventa e setereais), especificado no Anexo III da presente Lei.Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 5 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoGERALDO JLIO DE MELLO FILHOJOO BOSCO DE ALMEIDAFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSALEXANDRE REBLO TVORATHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESANEXO I(CRDITO SUPLEMENTAR)PROGRAMAO ANUAL DE TRABALHOORAMENTO FISCAL 2011EM R$ESPECIFICAORECURSOS DE TODAS AS FONTESFONTE VALOR26000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO00606 - Agncia de Desenvolvimento Econmico de Pernambuco - S/A- AD-DIPERAtividade: 22.661.0017.0114- Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e Adensamento das Cadeias Produtivas 3.070.697,004.4.90.00 - Investimentos 0101 3.070.697,00Projeto: 22.661.0018.3468 - Atrao e Viabilizao de Empreendimentos AD-DIPER 7.860.000,004.4.90.00 - Investimentos 0101 7.860.000,00Projeto: 22.661.0636.3152 - Implantao e Requalificao dos Distritos Industriais 12.871.000,004.4.90.00 -Investimentos 0101 12.871.000,00Projeto: 23.691.0636.3476 - Implantao da Plataforma Logstica e Distrito Agroindustrial de Salgueiro 300.000,004.4.90.00 - Investimentos 0101 300.000,00TOTAL 24.101.697,00ANEXO II(ANULAO DE DOTAO)PROGRAMAO ANUAL DE TRABALHOORAMENTO FISCAL 2011EM R$ESPECIFICAORECURSOS DE TODAS AS FONTESFONTE VALOR24000 - SECRETARIA DE RECURSOS HDRICOS E ENERGTICOS00115- Secretaria de Recursos Hdricos e Energticos - Administrao DiretaOp. Especial: 17.846.0607.3224 - Inverso de Capital na COMPESA para Aplicao do Projeto - Reduo do Racionamento eRodzio no Abastecimento de gua24.101.697,004.5.90.00. - Inverses Financeiras 0102 24.101.697,00TOTAL 24.101.697,00ANEXO III(COMPATIBLIZAO DO ORAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS)ORAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 2011EM R$DEMONSTRATIVO DAS FONTES DE INVESTIMENTORECURSOS DE TODAS AS FONTESESPECIFICAOTOTAL24000 - SECRETARIA DE RECURSOS HDRICOS E ENERGTICOS00605 Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESARECURSOS PARAAUMENTO DE CAPITAL 24.101.697,00ORAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 2011 EM R$DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS ANULAESRECURSOS DE TODAS AS FONTES24000 - SECRETARIA DE RECURSOS HDRICOS E ENERGTICOS00605 - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESAESPECIFICAO TESOURO OUTRAS TOTALProjeto: 17.512.0607.3344 - Eliminao do Rodzio e do Racionamento de Abastecimento de gua COMPESA 0,00 24.101.697,00 24.101.697,00TOTAL DAS APLICAES 0,00 24.101.697,00 24.101.697,00LEI N 14.356, DE 07 DE JULHO DE 2011.IncluiAonoPlanoPlurianual2008/2011,eautorizaaaberturadecrditoespecialaoOramentoFiscaldoEstado,relativoaoexercciode2011,edoutrasprovidncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Ficam includos no Plano Plurianual 2008/2011, aprovado pela Lei n 13.306, de 01 de outubro 2007, a Ao a seguirespecificada, segundo os seus respectivos atributos:Recife, 8 de julho de 2011 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 927000 SECRETARIA DE ARTICULAO SOCIAL E REGIONALDESCRIO DA PROGRAMAO ANUAL DE TRABALHOPROGRAMA(MS/A):0064 - GESTO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADOObjetivo: Desenvolver aes de apoio aos processos e demandas sociais, regionais, institucionais e protocolares, do Poder Executivo. Atividade: 00130.044220064.3829 - Implementao da Ouvidoria Geral do EstadoFinalidade:Promover e aperfeioar a prestao de servios pblicos.Produto ......................................................Unidade ................................................................................MetaAo Realizada ........................................Unidade ......................................................................................1 Art. 2 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Oramento Fiscal do Estado, relativo ao presente exerccio de 2011, emfavor da SECRETARIA DE ARTICULAO SOCIAL E REGIONAL, crdito especial no valor de R$ 332.830,00 (trezentos e trinta e doismil e oitocentos e trinta reais), especificado no Anexo I da presente Lei.Art. 3 Os recursos necessrios cobertura do crdito especial de que trata o artigo 2 da presente Lei, sero os provenientesda anulao de dotaes oramentrias, constantes do Oramento em vigor, discriminadas no Anexo II.Art.4Ocrditoespecialdequetrataoartigo2daPresenteLeiediscriminadoemseu AnexoI,seraberto,mediantedecreto, no valor dos saldos existentes nas dotaes que integram o Anexo II, na data daquela abertura.Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 6 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoSILENO SOUSA GUEDESFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSALEXANDRE REBLO TVORATHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESANEXO I(CRDITO ESPECIAL)PROGRAMAO ANUAL DE TRABALHOORAMENTO FISCAL 2011EM R$ 1,00ESPECIFICAORECURSOS DE TODAS AS FONTESFONTE VALOR27000 - SECRETARIA DE ARTICULAO SOCIAL E REGIONAL00130 - Secretaria de Articulao Social e Regional - Administrao DiretaAtividade: 04.422.0064.3829 - Implementao da Ouvidoria Geral do Estado 332.8303.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais 0101 331.9673.3.90.00 - Outras Despesas Correntes 0101 863TOTAL 332.830ANEXO II(ANULAO DE DOTAO)PROGRAMAO ANUAL DE TRABALHOORAMENTO FISCAL 2011EM R$ 1,00ESPECIFICAORECURSOS DE TODAS AS FONTESFONTE VALOR11000 -GOVERNADORIA DO ESTADO00101 -Gabinete do Governador - Administrao DiretaAtividade: 04.422.0064.1947 - Implementao da Ouvidoria Geral do Estado 332.8303.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais 0101 331.9673.3.90.00 - Outras Despesas Correntes 0101 863TOTAL 332.830DECRETO N 36.743, DE 07 DE JULHO DE 2011.Abre crdito extraordinrio no valor de R$ 20.110.243,00,em favor do Fundo Estadual de Sade - FES-PE.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuies, com fundamento no que dispem o inciso IV do artigo 37 e opargrafo 3 do artigo 128 da Constituio Estadual, o inciso III do artigo 41 e o artigo 44 da Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de1964 e os artigo 37 e 38 da Lei n 7.741, de 23 de outubro de 1978, tendo em vista os Decretos Estaduais n 35.191, de 21 de junho de2010 e n 35.312, de 15 de julho de 2010, que declaram Situao de Emergncia e os Decretos n 35.192, de 21 de junho de 2010 ealterao, e n 35.231, de 27 de junho de 2010, que declaram Estado de Calamidade Pblica, prorrogados pelos Decretos n 35.579,de 15 de setembro de 2010 e n 36.071, de 30 de dezembro de 2010 - em reas de Municpios do Estado de Pernambuco, indicadosnaqueles instrumentos,D E C R E T A:Art. 1 Fica aberto ao Oramento Fiscal do Estado, em favor do Fundo Estadual de Sade - FES-PE, crdito extraordinrio novalor de R$ 20.110.243,00 (vinte milhes, cento e dez mil, duzentos e quarenta e trs reais), destinado realizao de despesas relativasao Hospital de Palmares e aos Hospitais de Barreiros, gua Preta, Corts e Jaqueira, no mbito da Operao Reconstruo, objetivandoorestabelecimentodascondiesdenormalidade,comafinalidadedeatenderssituaesdeemergnciaecalamidadepblica,formalizadasatravsdosdiplomaslegaisreferidosnoprembulo,paraaplicaoconformedemonstrativoconstantedoAnexoIdopresente Decreto.Art. 2 Os recursos necessrios ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior so os provenientes da anulao,em igual importncia, das dotaes especificadas no Anexo II do presente Decreto.Art. 3 Fica ajustado o Oramento de Investimento das Empresas, em consequncia da reduo de recursos, de que trata oArtigo 2, Operao Especial Inverso de Capital na COMPESA para aplicao do Projeto - Reduo do Racionamento e Rodzio noAbastecimento de gua, no valor de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhes de reais), especificada no Anexo III do presente Decreto.Art. 4 Aplicam-se ao presente crdito extraordinrio, em especial ao demonstrativo constante do seu Anexo I, as disposiesdoartigo2daLein14.234,de13dedezembrode2010,queaprovouaRevisodoPlanoPlurianual2008/2011doEstadoparaoexerccio de 2011.Art. 5 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo os seus efeitos a 01 de junho de 2011.Art. 6 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoANTNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRAISALTINO JOS DO NASCIMENTO FILHOJOO BOSCO DE ALMEIDAFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSALEXANDRE REBLO TVORADECRETO N 36.744, DE 07 DE JULHO DE 2011.Renova a titulao da Organizao Social que indica, e doutras providncias.OGOVERNADORDOESTADO,nousodesuasatribuies,conferidaspeloartigo37,incisosIIeIV,daConstituioEstadual, e com fundamento na Lei n 11.743, de 20 de janeiro de 2000, com alteraes posteriores, e no Decreto n 23.046, de 19 defevereiro de 2001, CONSIDERANDO o pleito encaminhado Secretaria de Administrao pela Associao Ncleo de Gesto do Porto Digital,visando renovao da sua titulao como Organizao Social;CONSIDERANDO que o Ncleo de Gesto do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por meio da Resoluo NGPE n002/2011, de 02 de maio de 2011, aprovou o referido pleito, DECRETA:Art.1Ficarenovadaatitulao,comoOrganizaoSocialOS,daAssociaoNcleodeGestodoPortoDigital,associao civil, sem fins econmicos, com sede e foro no Recife, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurdicas do Ministrio da Fazendasob o n. 04.203.075/0001-20, qualificada como OS pelo Decreto n 23.212, de 20 de abril de 2001, nos termos e para os fins constantesda Lei n 11.743, de 20 de janeiro de 2000, com alteraes posteriores, e do Decreto n 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.Art.2OEstadodePernambuco,observadoocontidonalegislaoaplicvel,eemespecialaLein11.292,de22dedezembrode1995,poder,eventualmente,celebrarcontratodegestocoma AssociaoNcleodeGestodoPortoDigital,comaintervenincia das Secretarias de Planejamento e Gesto e da Fazenda, disciplinando as condies e os recursos financeiros a seremdisponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades pblicas no-exclusivas a seu cargo, repassadas quelaentidade.Art. 3 A execuo de contrato de gesto, eventualmente celebrado com a Associao Ncleo de Gesto do Porto Digital, seracompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada e pela Agncia de Regulao dos Servios Pblicos Delegados do Estado dePernambuco ARPE.Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, com efeitos retroativos a 1 de maio de 2011.Art. 5 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoANTNIO CABRAL DE CARVALHO JNIORALEXANDRE REBLO TVORAOSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESDECRETO N 36.745, DE 07 DE JULHO DE 2011QualificacomoOrganizaodaSociedadeCivildeInteresse Pblico - OSCIP o Instituto de DesenvolvimentoBrasileiro - INDEBRS, e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da ConstituioEstadual, e tendo em vista o contido na Lei n 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e alterao, e no Decreto n 23.046, de 19 de fevereirode 2001,CONSIDERANDO opleitoencaminhadoSecretariadeAdministraopeloInstitutodeDesenvolvimentoBrasileiroINDEBRS visando sua qualificao como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico OSCIP e a sua habilitao;CONSIDERANDO aaprovaodorequeridopeloNcleodeGestodoPoderExecutivo,atravsdaResoluoNGPEn003/2011, de 02 de junho de 2011, DECRETA:Art. 1 Fica qualificado como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico - OSCIP o Instituto de DesenvolvimentoBrasileiro - INDEBRS, pessoa jurdica de direito privado, sem fins econmicos, com foro e sede na Rua do Sossego, 361 - bairro daBoaVista,MunicpiodoRecife,EstadodePernambuco,inscritanoCadastroNacionaldaPessoaJurdica-CNPJsobon06.162.694/0001-40, que tem por finalidade a promoo de qualidade de vida gratuita comunidade, sem distino de raa, cor, sexoou credo religioso ou poltico.Art. 2 O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislao aplicvel, em especial a Lei n 11.292, de 22 de dezembro de1995, poder, eventualmente, celebrar Termo de Parceria com o Instituto de Desenvolvimento Brasileiro - INDEBRS, com a interveninciadas Secretarias de Planejamento e Gesto e da Fazenda, disciplinando as condies e os recursos financeiros a serem disponibilizados peloEstado de Pernambuco para o desempenho das atividades pblicas no-exclusivas a seu cargo, repassadas quela Entidade.Art.3A execuodeTermodeParceria,celebradoeventualmentecomoInstitutodeDesenvolvimentoBrasileiro-INDEBRS, ser acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada e pela Agncia de Regulao dos Servios Pblicos Delegadosdo Estado de Pernambuco ARPE.Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Art. 5 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoANTNIO CABRAL DE CARVALHO JNIORFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESDECRETO N 36.746, DE 07 DE JULHO DE 2011AlteraoDecreton36.372,de05deabrilde2011,queaprovaoEstatutodaEmpresaPernambucanadeTransporteColetivoIntermunicipalEPTI,edoutrasprovidncias.OGOVERNADORDOESTADO,nousodasatribuiesquelhesoconferidaspeloartigo37,incisoIV,daConstituioEstadual, tendo em vista o disposto na Lei n 13.254, de 21 de junho de 2007, e no Decreto n 36.372, de 05 de abril de 2011,DECRETA:Art.1Oartigo19doEstatutodaEmpresaPernambucanadeTransporteColetivoIntermunicipal-EPTI,aprovadopeloDecreto n 36.372, de 05 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 19. A Diretoria Executiva, a quem compete a direo geral e a administrao da EPTI, respeitadas as diretrizes fixadaspelo Conselho de Administrao, ser composta de:I - rgos de direo:a) Presidncia;b) Diretorias:1. Diretoria Operacional;2. Diretoria de Planejamento;3. Diretoria de Gesto;II - rgos de atividades-meio:a) Coordenadoria Institucional;b) Coordenadoria Jurdica;c) Coordenadoria de Tecnologia da Informao;d) Ouvidoria;III - rgos de apoio:a) Chefia de Gabinete;b) Assessoria de Comunicao;c) Assessoria Tcnica;d) Secretaria;e) Assistncia de Gabinete;f) Superviso. Pargrafonico. A estruturaorganizacionaleasatribuiesdoscargosefunesdaDiretoriaExecutivaserodescritas e detalhadas no Regimento Interno.Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, com efeito retroativo a 1 de julho de 2011.Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoISALTINO JOS DO NASCIMENTO FILHOFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSANTNIO CABRAL DE CARVALHO JNIORALEXANDRE REBLO TVORATHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESDECRETO N 36.747, DE 07 DE JULHO DE 2011ConcedeestmuloprevistonaLein11.675,de11deoutubrode1999,quedispesobreoPRODEPE,empresa AC DIAGNSTICOS INDSTRIA E COMRCIOLTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituio Estadual,CONSIDERANDO a Lei n 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n 21.959, de 27 de dezembro de 1999;CONSIDERANDO a Resoluo n 001, de 06 de abril de 2011, do Conselho Estadual de Poltica Industrial, Comercial e deServios CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n 030/2011, e o teor do Ofcio CONDIC n 030/2011, de 07 deabril de 2011,DECRETA:Art.1FicaconcedidoempresaACDIAGNSTICOSINDSTRIA ECOMRCIOLTDA.,estabelecidanaRuadasFronteiras, n 175, Sala Comercial n 308, Boa Vista Recife - PE, com CNPJ/MF n 13.357.533/0001-77 e CACEPE n 0435050-23, oestmulodequetrataoartigo5doDecreton21.959,de27dedezembrode1999,ficandoarespectivafruiocondicionadaobservncia das seguintes caractersticas:I - natureza do projeto: implantao;II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritrio;III-produtosbeneficiados:kitdediagnsticobaseadonatcnicadeimunoensaioenzimticoemfaseslida(ELISA)paradeterminao qualitativa de anticorpos IgM no soro ou plasma humanos - NBM/SH 3002.10.29 e kit de diagnstico baseado na tcnicade imunofluorescncia (hemaglutinao) do fator antinuclear em soros reagentes para anticorpos SSA/Rn - NBM/SH 3002.10.29;IV - prazo de fruio: 12 (doze) anos, contados a partir do ms subsequente ao da publicao do presente Decreto;V-benefcioconcedidodecrditopresumidodoICMSemvalorequivalentea95%(noventaecincoporcento)dosaldodevedor do ICMS normal, apurado em cada perodo fiscal;VI - vinculao do uso do benefcio implantao da empresa no Polo Farmacoqumico da Zona da Mata Norte do Estado;VII - no-sujeio cobrana do ICMS mnimo, de acordo com o artigo 4, I, do Decreto n 28.800, de 04 de janeiro de 2006;VIII - taxa de administrao em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefcio utilizado, durante o perodode fruio, a ser paga por meio de Documento de Arrecadao Estadual DAE especfico, at o ltimo dia til do ms subsequente aoperodo fiscal da efetiva utilizao, no podendo ser superior a R$ 13.079,18 (treze mil e setenta e nove reais e dezoito centavos).Art.2OsefeitosdesteDecretoficamcondicionadosno-fruio,porpartedobeneficirio,dequalqueroutroincentivofinanceiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crdito presumido do ICMSconcedido nos termos da legislao tributria estadual.Art. 3 Na hiptese de a Constituio Federal vir a estabelecer condies diversas das previstas neste Decreto, para a fruiodo incentivo concedido nos termos do art. 1, prevalecero aquelas constitucionalmente fixadas.Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Art. 5 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoGERALDO JLIO DE MELLO FILHOFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSALEXANDRE REBLO TVORATHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESDECRETO N 36.748, DE 07 DE JULHO DE 2011IntroduzalteraesnoDecreton21.134,de16dedezembro de 1998, que concede incentivo do PRODEPE empresa ACUMULADORES MOURA S/A.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituio Estadual,CONSIDERANDO a Lei n 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n 21.959, de 27 de dezembro de 1999;CONSIDERANDO a deciso do Comit Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 77 Reunio do referido Comit, realizadaem 29 de maro de 2011, DECRETA:Art. 1 O Decreto n 21.134, de 16 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alteraes:Art. 2 A concesso do estmulo previsto no art. 1 fica condicionada observncia das seguintes caractersticas:.......................................................................................................................................................................................III - produtos beneficiados: baterias automotivas - NBM/SH 8507.10.90, a partir de 1.951.000 unidades; (NR)......................................................................................................................................................................................Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoGERALDO JLIO DE MELLO FILHOFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSALEXANDRE REBLO TVORATHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESDECRETO N 36.749, DE 07 DE JULHO DE 2011ConcedeestmuloprevistonaLein11.675,de11deoutubrode1999,quedispesobreoPRODEPE,empresaBIBICA INDSTRIA ECOMRCIODEVASSOURAS PLSTICAS LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituio Estadual,CONSIDERANDO a Lei n 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n 21.959, de 27 de dezembro de 1999;CONSIDERANDO a Resoluo n 001/2011, de 06 de abril de 2011, do Conselho Estadual de Poltica Industrial, Comercial ede Servios CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n 007/2011, e o teor do Ofcio CONDIC n 008/2011, de 07de abril de 2011,DECRETA:Art. 1 Fica concedido empresa BIBICA INDSTRIA E COMRCIO DE VASSOURAS PLSTICAS LTDA., estabelecida naRua Padre Euclides Jardim, n 81, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF n 12.919.060/0001-91 e CACEPE n 0423487-14, o estmulode que tratam os artigos 5 e 6 do Decreto n 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruio condicionada observnciadas seguintes caractersticas:I natureza do projeto: implantao;II enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritrio e atividade industrial relevante;III produtos beneficiados:a)relativamenteaoagrupamentoindustrialprioritrio:pscoletorasplsticas-NBM/SH3924.90.00;vassourasplsticas-NBM/SH 9603.29.00; escovas ovais plsticas - NBM/SH 9603.29.00; escovas sanitrias plsticas - NBM/SH 9603.29.00; bocais plsticos-NBM/SH9603.29.00;penduradoresplsticos-NBM/SH9603.29.00;cepasplsticas-NBM/SH9603.29.00;capasplsticasparavassouras - NBM/SH 9603.29.00; roscas plsticas - NBM/SH 9603.29.00 e rodos plsticos - NBM/SH 9603.90.00;10 Dirio Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011b) relativamente ao agrupamento industrial relevante: vassouras de piaava - NBM/SH 9603.10.00;IV - prazos de fruio, contados a partir do ms subsequente ao da publicao deste Decreto:a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritrio: 12 (doze) anos;b) para os produtos pertencentes atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;V - benefcio concedido de crdito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedordo ICMS normal, apurado em cada perodo fiscal:a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritrio: 70% (setenta por cento);b) para os produtos pertencentes atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete vrgula cinco por cento);VI no-sujeio cobrana do ICMS mnimo, de acordo com o artigo 4, I, do Decreto n 28.800, de 04 de janeiro de 2006;VII - taxa de administrao: 2% (dois por cento) do total do benefcio utilizado durante o perodo de fruio, a ser paga pormeio de Documento de Arrecadao Estadual DAE especfico, at o ltimo dia til do ms subsequente ao perodo fiscal da efetivautilizao.Art.2OsefeitosdesteDecretoficamcondicionadosno-fruio,porpartedobeneficirio,dequalqueroutroincentivofinanceiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crdito presumido do ICMSconcedido nos termos da legislao tributria estadual.Art. 3 Na hiptese de a Constituio Federal vir a estabelecer condies diversas das previstas neste Decreto, para a fruiodo incentivo concedido nos termos do art. 1, prevalecero aquelas constitucionalmente fixadas.Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.Art. 5 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do EstadoGERALDO JLIO DE MELLO FILHOFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAROSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSALEXANDRE REBLO TVORATHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORESDECRETO N 36.750, DE 07 DE JULHO DE 2011ConcedeestmuloprevistonaLein11.675,de11deoutubrode1999,quedispesobreoPRODEPE,empresaCAR-CENTRAL DEAUTOPEASEROLAMENTOS LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 37, IV, da Constituio Estadual,CONSIDERANDO a Lei n 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n 21.959, de 27 de dezembro de 1999;CONSIDERANDO a Resoluo n 001/2011, de 06 de abril de 2011, do Conselho Estadual de Poltica Industrial, Comercial ede Servios CONDIC, que aprovou o ParecerConjunto AD DIPER/SEFAZ n 031/2011, e o teor do Ofcio CONDIC n 031/2011, de07 de abril de 2011,DECRETA:Art. 1 Fica concedido empresa CAR-CENTRAL DE AUTOPEAS E ROLAMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Jos daSilvaLucena,n230,Galpes4e5,Imbiribeira,Recife-PE,comCNPJ/MFn62.395.546/0021-90eCACEPEn0313221-82,oestmulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto n 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruio condicionada observncia das seguintes caractersticas:I - natureza do projeto: ampliao;II - enquadramento do projeto: central de distribuio;III - produtos beneficiados: adesivo / cola - NBM/SH 3506.91.10; amortecedor mola gs - NBM/SH 8708.29.99; amortecedormoto-NBM/SH8714.19.00;anelcompressor-NBM/SH8414.90.32;aneldemotor-NBM/SH8409.91.16;aneldemotordiesel-NBM/SH 8409.99.79; arruela / bronzina - NBM/SH 8483.30.29; barra pesada - direo - NBM/SH 8708.94.82; biela para moto - NBM/SH8409.91.11; bloco tico - NBM/SH 8512.20.29; bloco tico - farol - NBM/SH 8512.20.11; bobina ignio - NBM/SH 8511.30.20; bomba deleo - NBM/SH 8413.30.30; camisa de motor - NBM/SH 8409.99.30; carburador - NBM/SH 8409.91.13; chave do magneto - NBM/SH8536.41.00; condensador - NBM/SH 8532.25.90; correiapoly v - NBM/SH 4010.33.00; correiapoly v alternador - NBM/SH 4010.39.00;correia em v - NBM/SH 4010.32.00; correia sincronizada - NBM/SH 4010.35.00; correia sincronizada H100 / L200 - NBM/SH 4010.36.00;cruzeta - NBM/SH 8708.50.99; eletro ventilador / ventoinha - NBM/SH 8414.59.90; engrenagem - NBM/SH 8483.40.90; feixe de mola -NBM/SH 7320.10.00; filtro de cabine / ar condicionado - NBM/SH 8421.39.90; filtro de combustvel - NBM/SH 8421.29.90; filtro de leo- NBM/SH 8421.23.00; fluido - NBM/SH 3819.00.00; guia de vlvula para moto - NBM/SH 8409.91.17; injetores - NBM/SH 8409.99.69;interruptor presso de leo - NBM/SH 8536.50.90; jogos de juntas (cabeote) - NBM/SH 8484.10.00; kit da junta homocintica - NBM/SH4016.99.90; kit de motor / pisto / anel de motor / tucho / injetor - NBM/SH 8409.91.90; kit de motor / pisto c/ anel / injeo. eletrnica-NBM/SH8409.99.90;kitsensornvel-NBM/SH9026.10.29;lonadefreio-NBM/SH6813.81.90;palheta-NBM/SH8512.90.00;radiador - NBM/SH 8708.91.00; refil bomba combustvel - NBM/SH 8413.70.10; regulador de voltagem - NBM/SH 8511.80.20; reguladorvoltagem-NBM/SH9032.89.11;reparodebombadgua-NBM/SH8413.91.90;retentor-NBM/SH4016.93.00;rolamentocmbio-NBM/SH 8482.99.90; rolamento cilndrico de carga radial - NBM/SH 8482.50.10; rolamento cnicos carga radial - NBM/SH 8482.20.10;rolamentodeagulhas-NBM/SH8482.40.00;rolamentodeesferascargaradial-NBM/SH8482.10.10;rolamentodeesferasoutras-NBM/SH 8482.10.90; rolamento polias outras - NBM/SH 8483.50.90; rolamento polias rolam roda - NBM/SH 8708.70.90; rolamento poliastensionadoras - NBM/SH 8483.50.