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1 PROVA ESCRITA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL Via Profissional 34.º CURSO DE FORMAÇÃO PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 15620/2017, PUBLICADO EM D.R. 2.ª SÉRIE, N.º 249, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 DATA: 24 DE FEVEREIRO DE 2018 1.ª CHAMADA HORA: 14H15M ( DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART.º 12.º DO REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA DESIGNADA ) DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS

PROVA ESCRITA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL … · 1 prova escrita de direito penal e processual penal via profissional 34.º curso de formaÇÃo para os tribunais judiciais

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PROVA ESCRITA

DE

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

Via Profissional

34.º CURSO DE FORMAÇÃO PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS

AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 15620/2017, PUBLICADO EM D.R.

2.ª SÉRIE, N.º 249, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

DATA: 24 DE FEVEREIRO DE 2018

1.ª CHAMADA

HORA: 14H15M (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART.º 12.º DO

REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE

DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA

DESIGNADA)

DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS

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PROVA ESCRITA DE

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

Via Profissional – 1.ª Chamada – 24 de fevereiro de 2018

1 – Para a presente prova disponibiliza-se as partes relevantes do seguinte conjunto de peças processuais:

I - Promoção do Ministério Público para a Autorização de Interceções Telefónicas II - Despacho de Autorização proferido pelo Juiz de Instrução Criminal III - Transcrições de Interceções IV - Auto de Declarações de Assistente V - Auto de Transcrição de Gravação VI - Auto de Inquirição de Testemunha VII - Acusação do Ministério Público VIII - Acusação pela Assistente IX - Requerimento de Abertura da Instrução X - Ata de Debate Instrutório 2 - A presente prova consiste na elaboração de uma Decisão Instrutória a ser proferida

nos Autos de Instrução com o NUIPC 222/17.0PSLSB, devendo ser apreciadas todas as questões suscitadas no Requerimento de Abertura da Instrução ou que sejam de conhecimento oficioso.

3 - Apesar de a prova consistir na elaboração de uma Decisão Instrutória, não poderá

conter qualquer assinatura, ainda que fictícia, pelo que, no final da peça, as/os candidatas/os só deverão escrever as palavras seguintes:

“Data” “Assinatura”. 4 - Cotação: 20 valores I - A Cotação reporta-se às questões suscitadas no Requerimento de Abertura da

Instrução que deverão ser objeto de decisão: 1. 1.1 – 2, 5 valores 1.2 – 2,5 valores 1.3 – 2 valores 2 – 3 valores 3 – 1,5 valores 4 – 3 valores 5 – 3 valores II – Componentes estruturais da decisão – 2,5 valores.

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5 - A atribuição da cotação máxima nesta prova pressupõe um tratamento completo das

várias questões suscitadas ou de conhecimento oficioso, que deverá ser coerente e corretamente fundamentado e com indicação dos preceitos legais aplicáveis.

6 - Na apreciação da prova relevarão, nomeadamente, a pertinência do conteúdo, a

qualidade da informação transmitida em relação à questão colocada, a organização da exposição, a capacidade de argumentação e de síntese e o domínio da língua portuguesa.

7 - Os erros ortográficos serão considerados negativamente: 0,25 por cada um, até um

máximo de 3 valores. 8 - As/os candidatas/os que na realização da prova não pretendam utilizar a grafia do

"Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa" (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto), deverão declará-lo expressamente no quadro "Observações" da folha de rosto que lhes será entregue, escrevendo "Considero que o Acordo Ortográfico aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, não está em vigor com carácter de obrigatoriedade", sendo a prova corrigida nesse pressuposto.

9 - As folhas em que a prova é redigida não podem conter qualquer elemento

identificativo da/o candidata/o (a identificação constará apenas do destacável da folha de rosto), sob pena de anulação da prova.

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Considere os seguintes elementos com relevo para a elaboração da Decisão Instrutória:

I- A 1 de setembro de 2017, o Magistrado do Ministério Público titular do Inquérito com o NUIPC

111/17.0PSLSB, após a competente autorização judicial, ordenou a extração de certidão das

seguintes peças processuais desse Inquérito:

i) promoção do Ministério Público para autorização de escutas telefónicas ao

telemóvel com o número 992233445, utilizado pelo suspeito Albino Abreu;

ii) respetivo despacho de autorização proferido pelo Juiz de Instrução Criminal;

iii) transcrições dessas interceções, relativas às sessões 21 a 29;

iv) e despacho judicial que as validou,

e remeteu-os ao DIAP, conjuntamente com as cópias dos suportes técnicos, para

instauração do competente procedimento criminal, o qual veio a dar origem ao Inquérito com

o NUIPC 222/17.0PSLSB (fls. 1 a 13).

II- Dessa certidão do NUIPC 111/17.0PSLSB, na folha respeitante à promoção do Ministério

Público para a autorização de interceções telefónicas ao telemóvel com o número 992233445,

utilizado por Albino Abreu, encontra-se exarado, para o que ora releva:

Elementos relevantes para a Decisão Instrutória

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III- Dessa certidão do NUIPC 111/17.0PSLSB, e na sequência da aludida promoção, consta a folha

respeitante ao despacho de autorização de interceções telefónicas ao telemóvel do suspeito

Albino Abreu, proferido em 2 de maio de 2017, pelo Juiz de Instrução Criminal, com o seguinte

teor:

“Dos autos resultam indícios bastantes de que o suspeito Albino Abreu integra um grupo de

indivíduos, devidamente organizados numa estrutura definida e com funções previamente

distribuídas, que se dedicam à prática de crimes. Foram já efetuadas diligências de

observação presencial à distância, com recolha de imagens (vejam-se autos de fls. 44, 55,

66, 77 e 88), que comprovam a existência de reuniões frequentes do grupo em questão, em

casa do suspeito Albino Abreu, bem como num armazém sito na zona comercial de São João

da Talha, na Estrada Municipal 22, ao Km 1, para onde se presume sejam transportados os

produtos dos crimes cometidos, no todo ou em parte. Neste momento, a fim de prosseguir a

investigação e com vista à descoberta da verdade, torna-se absolutamente imprescindível

levar a cabo interceções telefónicas ao telemóvel do suspeito, acima identificado, uma vez

que não se vislumbra que de outra forma menos intrusiva se consiga alcançar a identidade

de todos os membros da associação, bem como as respetivas atuações e funções

criminosas, sendo certo que qualquer outro meio de obtenção de prova, como v.g. uma busca

ao local, deitaria por terra o sucesso da presente investigação. Em face do exposto, promove-

se que seja autorizada a interceção telefónica ao telemóvel utilizado por Albino Abreu, com o

número 992233445, pelo período de 90 dias.

Remeta os autos ao Juízo Central de Instrução Criminal para apreciação pelo Juiz de

Instrução Criminal”.

Promoção do Ministério Público

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IV- Na mesma certidão, seguem-se as folhas atinentes às referidas interceções ao identificado alvo,

delas constando as transcrições das sessões 21 a 29, respeitantes ao dia 20 de julho de 2017,

compostas por sms enviados do telemóvel do suspeito para o telemóvel com o cartão nº

229988776, pertencente a Belmira Botão, com o seguinte teor:

“Compulsados os autos, apura-se deles resultar que se investiga a prática pelo suspeito

Albino Abreu do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299º, nº 1, do C.P.

O Ministério Público veio requerer a autorização judicial para que se proceda à interceção

telefónica do telemóvel com o número 992233445, o qual é habitualmente utilizado pelo

mencionado suspeito no aparelho com o IMEI 0099887766554433.

Nesta fase, mostra-se absolutamente imprescindível o recurso a este meio de obtenção de

prova para a descoberta da verdade material, conforme se exarou na promoção que

antecede.

Face ao exposto, autorizo a requerida interceção telefónica ao número e IMEI acima

identificados, pelo prazo de 90 dias.

Comunique por confidencial à operadora telefónica.

Devolva os autos ao MP.”

Despacho de Autorização de Interceções

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V- Ainda na referida certidão do aludido Proc. 111/17.0PSLSB, encontra-se a folha cujo teor

consiste no despacho proferido em 28 de julho, pelo Juiz de Instrução Criminal, no qual

procedeu à validação das interceções compreendidas no período de 15 a 27 de julho.

VI- No Processo 222/17.0PSLSB, e a requerimento do Ministério Público, o Juiz de Instrução

Criminal determinou a junção aos autos da descrita certidão, composta pelos elementos

referidos nos pontos antecedentes, por os considerar indispensáveis para a descoberta da

verdade.

VII- A 11 de setembro de 2017 foi junto ao Processo 222/17.0PSLSB o Assento de Casamento de

Albino Abreu e Belmira Botão, no qual se encontra exarado que contraíram casamento civil em

21 de dezembro de 2016 (fls. 17).

Sessão 21

- 1h 23m - já te liguei 2 vezes e não atendes, sua cabra sebenta, não te chegou?

queres levar outra?

Sessão 22

- 1h 45m - atende, que é melhor para ti

sessão 23

- 2h 10m - não vale a pena fugires, se não és minha também não és de ninguém

sessão 24

- 2h 25m - estou a ficar farto, ninguém goza comigo, bem me conheces, sabes bem

do que sou capaz

sessão 25

- 2h 29m - ou vives comigo ou tens a vida arruinada

sessão 26

- 2h 35m - não és a primeira a levar até estrebuchar

sessão 27

- 2h 48m - atende, cabra, já te mandei atender, olha que te mato

sessão 28

- 3h 01m - amanhã ajusto contas contigo de uma vez por todas, não penses que isto

fica assim

sessão 29

- 3h 10m - vou descobrir mais cedo do que julgas onde tens escondido esse coiro

e vais ganir a pedir perdão

Auto de Transcrição de Interceções

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VIII- A 18 de setembro de 2017, na sequência de notificação recebida para prestar depoimento no dia

25 de setembro, Belmira Botão apresentou nos autos 222/17.0PSLSB um requerimento para a

sua constituição como assistente.

IX- Por despacho do Juiz de Instrução Criminal, datado de 22 de setembro de 2017, foi deferida a

sua pretensão e Belmira Botão foi constituída assistente no Processo de Inquérito com o NUIPC

nº 222/17.0PSLSB, verificados que estavam os respetivos pressupostos e formalidades legais.

X- No dia 25 de setembro de 2017 foram tomadas declarações à assistente, as quais constam a fls.

31 dos autos, ínsitas no competente Auto de declarações (que se transcreve na íntegra),

devidamente datado e assinado nos termos legais, com o seguinte teor, para o que ora releva:

(fls. 31)

Auto de Declarações

Identificação: Belmira Branco Botão

Filiação: Zacarias Botão e Zaida Branco

Naturalidade – Lisboa Data de Nascimento: 7-2-1985

Estado civil: casada Nacionalidade: Portuguesa

Profissão: empregada de comércio BI - 54555455

Residência – Rua da Má-Hora, 13, 3º, Olivais Norte, Lisboa

___________________________________________________________________________

Perguntada sobre as suas relações de parentesco com e de interesse com o arguido, assistente,

partes civis e outras testemunhas disse: ser casada com o arguido.

___________________________________________________________________________

Foi advertida, nos termos do art. 145º, nº 5 e 6 do Código de Processo Penal, de que, para efeito

de receber as notificações referentes a estes autos, deverá indicar, neste momento, um domicílio

à sua escolha e de que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega

de requerimento, ou remessa por via postal registada, à secretaria onde os autos se

encontrarem a correr no momento.

_______________________________________________________________________

À matéria dos autos, a assistente declarou que:

Auto de Declarações de Assistente

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“Conheceu o arguido Albino Abreu no Verão de 2015, por intermédio de uma amiga, começou a

viver com ele em janeiro de 2016 e casaram em 21 de dezembro desse ano. No início estava

tudo bem, mas depois de uns três ou quatro meses de casados ele arranjou outra e começou a

insultá-la quase todos os dias, a dizer “já vais ver, um dia destes ainda te chego a roupa ao

pelo”; “se andas por aí no engate, temos o caldo entornado”; “já vais ver, olha que eu não sou

para brincadeiras, tu sabes bem da minha vida, quem se mete comigo tem os dias contados...”.

Mais disse que começava discussões com ela quase todos os dias por causa da comida que ela

fazia, que nunca lhe agradava, dizendo-lhe “não fazes nada de jeito, só porcaria, és uma cabra

sebenta”. Acrescentou que, então, após algum tempo, e já saturada, ela resolveu gravar uma

dessas discussões no seu telemóvel, porque tinha medo de não conseguir ver-se livre dele se

ninguém acreditasse nela em Tribunal, ou porque lhe poderia acontecer alguma coisa de mal. E

no dia 19 de julho, quando ele chegou a casa, pelas 13h, colocou de imediato o seu telemóvel

no bolso do avental, em posição de gravar - gravação que nesta diligência colocou em audição e

cujo teor se transcreve em Auto de Transcrição de Gravação, a seguir ao presente Auto de

tomada de declarações. Relatou que começaram a almoçar e de imediato o arguido atirou o

prato contendo a refeição contra a parede, dizendo que a comida estava uma merda salgada e

que ela só andava no engate, que não sabia fazer mais nada, que era uma cabra sebenta. O

arguido deu-lhe uma bofetada na face direita, com muita força, e puxou-lhe os cabelos, tendo ela

começado a gritar. De seguida abandonou a cozinha. Mais disse que logo que ele saiu de casa,

guardou os seus pertences numa mala de viagem e num saco, chamou um táxi e abandonou a

casa porque tinha medo dele e não queria mais viver assim. Ficou com a face vermelha, mas

não foi nem à Polícia, nem ao médico, nem contou a ninguém, com vergonha. E desde então

tem esta gravação no seu telemóvel. Nunca mais o viu e mudou de número de telemóvel no dia

seguinte, porque ele nessa noite ligou-lhe várias vezes e, como ela não atendia, ele enviou-lhe

sms com ameaças e ela sentia-se amedrontada. Acha que ele não sabe onde ela vive e

trabalha. Arranjou trabalho no shopping dos Olivais, como vendedora numa loja, e vive sozinha,

perto do trabalho, num estúdio que arrendou. Ele não costumava ir para esses lados da cidade,

por isso está mais ou menos tranquila. E mais não disse.

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XI- A 9 de outubro de 2017 Albino Abreu foi constituído arguido no Proc. 222/17.0PSLSB e foi

interrogado para lhe ser aplicada uma medida de coação, tendo o mesmo feito uso do seu direito

ao silêncio. Nessa diligência, o Juiz de Instrução Criminal aplicou-lhe a medida de coação de

proibição de contactos com a assistente, prevista pelo art. 31.º, n.º 1, al. d) da Lei 112/2009 de

16/9, por verificação dos perigos constantes das al. b) e c) do art. 204.º do CPP.

XII- A 20 de outubro de 2017 foi inquirida a testemunha Cremilde Castro (fls. 65), residente na Rua

do Já-vais-ver, nº 7, 2ª A, em Lisboa, tendo a mesma dito, para o que ora releva, que:

(fls. 32)

Segue Auto de Transcrição de Gravação, consignando-se que a assistente entregou o seu

telemóvel com a gravação para ficar à ordem dos autos:

“voz masculina – A comida já está na mesa?

voz feminina – Sim. Anda, vamos comer.

Ouvem-se ruídos de arrastar de cadeiras e manuseamento de talheres e cerca de 45

segundos depois um estrondo de um estilhaço seguido de sons de objetos a cair no

chão. Ouve-se a

voz masculina exaltada - a comida está uma merda salgada; não sabes fazer nada,

senão andar por aí no engate, cabra sebenta!

De imediato, ouve-se o som de uma bofetada e um forte grito feminino e diz a

voz feminina - Larga-me!

E ouve-se um choro de mulher.

Ouve-se momentos depois o som de uma porta a bater ruidosamente.”

Auto de Transcrição de Gravação

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XIII- Em 2 de novembro de 2017 o MP proferiu Despacho de Acusação nos Processo com o NUIPC

222/17.0PSLSB, com o seguinte teor:

Proc. 222/17.0PSLSB

O Ministério Público vem, nos termos do disposto no art. 283º do C.P.P, deduzir

acusação, para Julgamento em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular,

contra:

ALBINO AIRES ABREU, nascido em 13 de

janeiro de 1985, na freguesia Santo André,

concelho de Vila Nova de Poiares, distrito de

Coimbra, filho de Alcino Abreu e Aldina Aires,

casado, residente na Rua do Já-vais-ver, nº 7,

1º-A, em Lisboa

(fls. 65)

“Desde março de 2017 vive por cima do apartamento onde moravam o arguido e a

assistente, mantendo com eles relações de vizinhança normais, cumprimentando-se, mas

sem nunca terem tido quaisquer conversas. Às vezes ouvia a voz dele, havia discussões em

voz alta e gritos, mas nunca percebeu exatamente o que diziam ou o que se passava. Mais

disse não saber os dias ou as noites em que ouvia essas discussões, mas uns tempos antes

de deixar de ver a assistente no prédio, elas eram bastante frequentes, todas as semanas as

ouvia. De resto, disse nunca ter visto nada, nem saber de nada sobre o casal”.

Auto de Inquirição de Testemunha

Acusação do Ministério Público

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Porquanto indiciam suficientemente os autos que:

1- Albino Abreu e Belmira Botão partilharam casa, mesa e habitação desde janeiro de

2016, fixando residência na Rua do Já-vais-ver, nº 7, 1º-A, em Lisboa, tendo contraído

matrimónio em 21 de dezembro desse ano.

2- Em 19 de julho de 2017, Belmira Botão viu-se obrigada a deixar de viver na residência

comum do casal, porquanto:

3- Desde data não concretamente apurada do ano de 2017, mas que se situa a partir de

março ou abril, e até ao dia 19 de julho do mesmo ano, Albino Abreu disse-lhe, por

várias vezes, na residência comum do casal,

4- “já vais ver, um dia destes, ainda te chego a roupa ao pelo”; “se andas por aí no

engate, temos o caldo entornado”; “já vais ver, olha que eu não sou para brincadeiras,

tu sabes bem da minha vida, quem se mete comigo tem os dias contados...”

5- encetando com ela discussões sobre a falta de qualidade da comida que ela

confecionava, dizendo-lhe “não fazes nada de jeito, só porcaria, és uma cabra

sebenta”.

6- No dia 19 de julho de 2017, pelas 13h, após ter iniciado a toma da refeição do almoço,

Albino Abreu arremessou subitamente o prato com a comida contra a parede da

cozinha,

7- gritando: “a comida está uma merda salgada; não sabes fazer nada, senão andar por aí

no engate, cabra sebenta!”.

8- De seguida, desferiu uma bofetada na face direita de Belmira Botão e puxou-lhe os

cabelos com força.

9- Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, Belmira Botão sofreu

dor na zona facial atingida,

10- o que a levou a emitir um forte grito, manifestando essa dor, e a chorar.

11- Momento em que o arguido saiu da cozinha e fechou a porta ruidosamente, e

ausentou-se da habitação comum.

12- Nesse mesmo dia, Belmira Botão abandonou a residência comum do casal e não mais

ali regressou.

13- Na madrugada do dia seguinte, dia 20 de julho de 2017, o arguido, através do seu

telemóvel com o nº 992233445, enviou para o telemóvel com o nº 229988776, de

Belmira Botão, os seguintes sms:

1h 23m:

13

já te liguei 2 vezes e não atendes, sua cabra sebenta

não te chegou? queres levar outra?

1h 45m

atende, que é melhor para ti

2h 10m

não vale a pena fugires

se não és minha também não és de outro qualquer

2h 25m

estou a ficar farto, ninguém goza comigo, bem me conheces, sabes bem do que

sou capaz

2h 29m

ou vives comigo ou tens a vida arruinada

2h 35m

não és a primeira a levar até estrebuchar

2h 48m

atende, cabra, já te mandei atender, olha que te mato

3h 01m

amanhã ajusto contas contigo de uma vez por todas, não penses que isto fica

assim

3h 10m

vou descobrir mais cedo do que julgas onde tens escondido esse coiro

e vais ganir a pedir perdão.

14- O arguido agiu nos moldes descritos querendo atingir a integridade física de Belmira

Botão, como conseguiu, bem sabendo que ela era seu cônjuge;

15- O arguido previu e quis proferir as expressões intimidatórias supra descritas dirigidas a

Belmira Botão, sabendo que as mesmas eram aptas a provocar-lhe medo, como

sucedeu;

16- O arguido previu e quis proferir as expressões ofensivas da honra e consideração de

Belmira Botão supra descritas, sabendo que as mesmas eram aptas a humilhá-la e

menorizá-la, como sucedeu;

17- Bem sabia o arguido que com a sua conduta, que concretizou de modo reiterado,

molestava psiquicamente Belmira Botão, seu cônjuge, menosprezando-a, humilhando-a

e ofendendo-a na sua honra e dignidade pessoais, no seio daquela que foi residência

comum do casal, sabendo que tal conduta era apta a ofender a saúde física e

psicológica dela.

18- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, e sabia que a sua conduta era

proibida e punida por lei.

14

Em face do exposto, cometeu o arguido, como autor material e na forma consumada, um

crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a) e 2 do CP, requerendo-se a

aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a vítima consagrados nos nº 4 e 5

do mesmo diploma legal.

Prova:

Requer-se que sejam tomadas declarações à assistente Belmira Botão

Documental:

1 - Certidão de fls. 1 a 13 (promoção do Ministério Público para autorização de interceções

telefónicas, despacho de autorização de interceções telefónicas, transcrições das sessões 21 a

29 e despacho de validação das mencionadas interceções datado de 28 de julho)

2 - Assento de casamento de fls. 17

3 - Auto de transcrição de gravação de fls. 32

Testemunhal:

- Cremilde Castro, residente na Rua do Já-vais-ver, nº 7, 2ª A, Lisboa

Lisboa, 2 de novembro de 2017

A Procuradora-Adjunta

FFF GGG

15

XIV- O mencionado despacho de acusação foi notificado ao arguido, à assistente e respetivos

advogados em 8 de novembro de 2017.

XV- Em 16 de novembro de 2017 foi apresentada acusação pela assistente nos seguintes

termos:

Proc. NUIPC 222/17.0PSLSB

Senhor Doutor Juiz

do Tribunal da Instância Central Criminal de Lisboa

Belmira Botão, assistente nos autos à margem identificados, vem, ao abrigo do disposto

no art. 284.º do CPP, deduzir acusação contra o arguido

ALBINO AIRES ABREU, nascido em 13 de

janeiro de 1985, na freguesia Santo André,

concelho de Vila Nova de Poiares, distrito de

Coimbra, filho de Alcino Abreu e Aldina Aires,

casado, residente na Rua do Já-vais-ver, nº 7,

1º-A, em Lisboa

com os seguintes fundamentos:

A assistente acompanha a acusação pública quanto aos factos nela vertidos.

E, além deles, acrescenta os seguintes:

1 – No dia 10 de novembro de 2017, pelas 19h 30m, o arguido dirigiu-se a casa da assistente,

sita na Rua da Má-hora, nº 13, 3º, em Olivais Norte, Lisboa, esperando o regresso desta a esse

local, após o dia de trabalho;

2- E, no momento em que esta se preparava para entrar em casa, o arguido, inesperadamente,

surgiu das escadas que dão acesso ao hall que antecede a porta do apartamento e, tapando-

Acusação pela Assistente

16

lhe a boca, disse-lhe “se vais falar contra mim, tens a vida arruinada. Vais dizer que não queres

falar! Mulher nenhuma goza comigo, muito menos uma cabra sebenta como tu”.

3- Ao agir desta forma, quis o arguido atemorizar a assistente para assim impedir que ela

prestasse depoimento contra ele no presente processo, compelindo-a a usar do seu direito de

se recusar a depor.

4- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, e sabia que a sua conduta era proibida e

punida por lei.

Praticou o arguido o crime de ameaças previsto e punido pelo art. 153.º, n.º 1, do CP.

Prova: a indicada pelo Ministério Público.

XVI- Em 20 de novembro, o arguido e o seu advogado foram notificados da acusação pela

Assistente.

XVII- Em 24 de novembro de 2017, o arguido requereu a abertura da Instrução junto do Juízo

Central de Instrução Criminal de Lisboa, nos seguintes termos:

Processo 222/17.0PSLSB

Senhor Juiz de Instrução Criminal

do Juízo Central de Instrução Criminal de Lisboa

Albino Abreu, arguido nos autos à margem identificados, vem requerer, ao abrigo do

disposto nos art. 286.º e 287.º, n.º 1, al. a) do CPP, a abertura da Instrução nos termos e pelos

fundamentos seguintes:

Requerimento de Abertura da Instrução

17

1. Da nulidade da interceção telefónica cuja transcrição compõe a certidão que deu

origem ao presente processo:

1.1

- no âmbito do Proc. 111/17.0PSLSB, em que se investigou a prática do crime de

associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1, do CP, o telemóvel com o nº 992233445 do

ali e ora aqui arguido Albino Abreu foi sujeito a interceções telefónicas, por despacho de

autorização proferido em 2 de maio de 2017, o qual se transcreve:

“Compulsados os autos, apura-se deles resultar que se investiga a prática pelo suspeito

Albino Abreu do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299.º, n.º 1, do C.P.

O Ministério Público veio requerer a autorização judicial para que se proceda à interceção

telefónica do telemóvel com o número 992233445, o qual é habitualmente utilizado pelo

mencionado suspeito no aparelho com o IMEI 0099887766554433.

Nesta fase, mostra-se absolutamente imprescindível o recurso a este meio de obtenção

de prova para a descoberta da verdade material, conforme se exarou na promoção que

antecede.

Face ao exposto, autorizo a requerida interceção telefónica ao número e IMEI acima

identificados, pelo prazo de 90 dias.

Comunique por confidencial à operadora telefónica.

Devolva os autos ao MP.”

- como se constata à evidência, o despacho de autorização padece de manifesta falta de

fundamentação quanto à imprescindibilidade do recurso a este meio de prova, um dos mais

intrusivos previsto no nosso ordenamento processual penal, fundamentação essa que é exigida

pelo disposto no art. 187.º do CPP e cuja omissão é cominada no art. 190.º, também do CPP,

com o vício de nulidade, reconduzível, no caso, à proibição de prova constante do art. 126.º, n.º

3 do mesmo diploma legal;

- encontrando-se ferido de nulidade o despacho de autorização, por constituir prova

proibida, ficam também inquinadas as interceções telefónicas que compõem as sessões 21 a

29, respetivas transcrições, bem como o despacho que as validou, documentos que estiveram

na origem dos presentes autos.

- ora, sendo nulo o despacho (e certidão do despacho) que despoletou os presentes

18

autos, é nulo todo o processado subsequente no presente processo, porque todo ele é

dependente daquele primeiro despacho.

1.2

E sem conceder, mais se acrescentará:

- como acima se referiu, no Proc. 111/17.0PSLSB investigou-se um crime do catálogo

elencado no art. 187.º, nº 1, do CPP, o de associação criminosa; ali era arguido o aqui arguido;

- nesse Processo, e por um mero acaso, a investigação deparou-se com os sms que

integram as sessões 21 a 29;

- tais sms, com o seguinte teor:

já te liguei 2 vezes e não atendes, sua cabra sebenta, não te chegou? queres levar

outra?

atende, que é melhor para ti

não vale a pena fugires, se não és minha também não és de outro qualquer

estou a ficar farto, ninguém goza comigo, bem me conheces, sabes bem do que sou

capaz

ou vives comigo ou tens a vida arruinada

não és a primeira a levar até estrebuchar

atende, cabra, já te mandei atender, olha que te mato

amanhã ajusto contas contigo de uma vez por todas, não penses que isto fica assim

vou descobrir mais cedo do que julgas onde tens escondido esse coiro

e vais ganir a pedir perdão

consubstanciam, no limite, um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 do CP, não

o crime de violência doméstica, como adiante se demonstrará, o que desde já se invoca para

todos os legais efeitos;

- o crime de ameaça depende de queixa, nos termos do art. 153.º, n.º 2 do CP; ora, o

presente processo não foi despoletado por queixa apresentada por Belmira Botão, mas pela

certidão das interceções que serviram como notícia de crime para instauração de novo

19

inquérito, sendo ainda certo que das declarações tomadas à assistente não se extrai que a

mesma tenha dito que deseja procedimento criminal contra o arguido;

- não podendo o auto de interceção inicial servir de auto de notícia, nem de auto de

denúncia com formulação de queixa, carece o Ministério Público de legitimidade para a

prossecução da ação penal, devendo os autos ser arquivados, o que se requer.

1.3

Ademais,

- a ofendida e assistente contraiu matrimónio com o arguido em 21 de dezembro de

2016, matrimónio esse que ainda se mantém;

- a Belmira Botão foi tomado depoimento, em 25 de setembro de 2017, não tendo a

mesma sido advertida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 134.º, n.º 2, do CPP,

conforme se extrai do respetivo auto, ou seja, de que tenha sido advertida de que se poderia

recusar a depor;

- pelo que o seu depoimento encontra-se ferido de nulidade, o que se invoca e se requer

seja declarado.

2. Da proibição de prova da gravação da conversa entre a assistente e o

ofendido junta aos autos por aquela para prova dos factos relativos ao dia 19 de julho de

2017

- no dia 19 de julho de 2017, a assistente procedeu à gravação de uma conversa havida

entre ela e o arguido,

- sem que este tivesse dado o seu consentimento para a realização de tal gravação.

- É a própria assistente que, nas suas declarações de fls. 31, confirma que procedeu à

referida gravação, levando o seu telemóvel ligado no bolso do avental para captar o som da

conversa, sem que o arguido tivesse disso conhecimento;

- a prova assim obtida viola o disposto no art. 126.º, n.º 3 do CPP, é nula e não pode ser

utilizada, o que se argui e se requer seja declarado;

- e com essa conduta, a assistente cometeu o crime previsto e punido nos art. 192.º, n.º

1, al. a) e 199.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, o que levou o arguido a apresentar já no DIAP a

competente queixa judicial.

20

3. Da falta de indícios que sustentem a acusação quanto aos factos

ocorridos no dia 19 de julho de 2017

- note-se que os factos alegadamente ocorridos no dia 19 de julho sustentam-se

exclusivamente no depoimento da alegada ofendida e assistente e na gravação ilícita atrás

referida;

- de facto, a testemunha Cremilde Castro declarou não ter observado quaisquer factos;

- o depoimento da ofendida e assistente encontra-se ferido de nulidade por violação do

disposto no art. 134.º, n.º 1 e 2 do CPP;

- a gravação ilícita constitui prova proibida, nos termos do disposto no art. 126.º, n.º 3 do

CPP e 192.º, n.º 1, al. a) e 199.º, n.º 1 al. a) do CP;

- falece assim a prova que sustenta a imputação dos referidos factos,

- inexistindo, em consequência, indícios suficientes que sustentem a acusação, impondo-

se a não pronúncia do arguido por falta de indícios.

4. Da alteração da qualificação jurídica do crime de violência doméstica para o de

ameaça

sem conceder quanto às nulidades invocadas e falta de legitimidade do MP para o

procedimento criminal, e meramente por cautela de patrocínio, para o caso de tais vícios não

serem julgados procedentes, o que não se vislumbra possa vir a suceder, dir-se-á:

- os factos imputados ao arguido nas acusações reconduzem-se, sem qualquer margem

para dúvida, não ao crime de violência doméstica, mas ao crime de ameaça p. e p. pelo art.

153.º, n.º 1, do CP, ou porventura, e no limite, ao crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154.º-

A, em concurso com o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1,

CP.

5. Da nulidade da acusação pela Assistente

- a acusação pela Assistente acompanha os factos descritos na acusação pública;

- pelos motivos de direito acima referidos que ferem de nulidade a acusação pública, também

esta acusação enferma, nessa parte, do mesmo vício;

- além desses factos, a acusação pela Assistente imputa ao arguido outros, alegadamente

ocorridos no dia 10 de novembro de 2017, junto à porta da casa onde reside a assistente;

21

- ora, sobre estes factos não foi o arguido ouvido, devendo sê-lo, verificando-se, em

consequência, a nulidade a que se reporta o disposto no art. 120.º, n.º 2, al. d);

- desta feita, nesta parte, também a acusação pela Assistente se encontra ferida com o vício da

nulidade, o que deverá ser declarado na Decisão Instrutória a proferir;

Face a todo o exposto,

a) Deverão ser declaradas procedentes as invocadas nulidades e ser

proferido Despacho de Não Pronúncia, o que se requer;

b) sem conceder, e caso assim se não entenda, deve ser o arguido

pronunciado apenas pelo crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 ou, no limite, pelo

crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154.º-A, em concurso com o de ofensas à

integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, todos do CP.

Junta:

XVIII- Certidão do Proc. 111/17.0PSLSB que contém a folha relativa à promoção do Ministério

Público, datada de 16 de agosto, para validação das interceções compreendidas no período de

28 de julho a 11 de agosto, seguida do despacho proferido em 18 de agosto pelo Juiz de

Instrução Criminal, no qual procedeu à respetiva validação.

XVIII - Após a competente distribuição dos autos 222/17.0PSLSB, e uma vez aberta conclusão,

foi proferido despacho pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 4 de janeiro de 2018, no qual

declarou aberta a instrução, por se encontrarem verificados os pressupostos legais para o efeito,

nos termos do art. 287.º do CPP. No mesmo despacho se exarou que, por não ter sido requerida

produção de prova e se entender inexistir necessidade da prática de qualquer outro ato de

instrução, se designava o dia 19 de janeiro para a realização do Debate Instrutório, o qual se

realizou na data prevista e cuja ata se transcreve:

22

Processo: 222/17.0PSLSB

Instrução

ATA DE DEBATE INSTRUTÓRIO

Data: 19 de janeiro de 2018

Hora: 14h 30m

Juíza de Direito: AAA BBB

Procuradora–Adjunta: CCC DDD

Escrivã Auxiliar: EEE LLL

Sendo a hora marcada, publicamente e de viva voz, identifiquei os presentes

autos de instrução, e de imediato procedi à chamada de todas as pessoas que nele

devem intervir, após o que comuniquei verbalmente à Mma. Juíza de Direito o rol dos

presentes e dos faltosos, a saber:

Presentes:

Assistente: Belmira Botão

Mandatário da assistente: HHH IIII

Arguido: Albino Abreu

Defensor do arguido: JJJ KKK

Pela Mma. Juíza de Direito, AAA BBB, foi declarada aberta a presente diligência de

debate instrutório, tendo de seguida feito uma exposição sumária sobre os atos de

instrução a que se procedeu e sobre as questões de prova relevantes para a decisão

instrutória que apresentem, em sua opinião, caráter controverso – art. 302.º, n.º 1 do

CPP.

A Digna Procuradora-Adjunta e os Ilustres Advogados declararam não ter qualquer

prova suplementar a apresentar.

De seguida, a Mma. Juíza concedeu a palavra de novo à Digna Magistrada do Ministério

Público e pela mesma foi dito que o arguido, face à evidência probatória constante dos

autos e correta subsunção fáctico-jurídica, entendeu invocar uma panóplia de nulidades

Ata de Debate Instrutório

23

que carecem de completa sustentação legal, pelo que se impõe à Meritíssima Juíza

julgá-las, in totum, improcedentes.

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Assistente pelo mesmo foi dito subscrever na

íntegra e dar por reproduzidas as doutas alegações do Ministério Público.

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário do arguido, pelo mesmo foi dito reiterar o conteúdo

do Requerimento de Abertura de Instrução, pedindo a Não Pronúncia do arguido.

*

Em seguida, a Mma. Juíza declarou encerrado o debate instrutório e proferiu o seguinte:

DESPACHO

Para a leitura da decisão instrutória designo o próximo dia 26 de janeiro de 2018, pelas

14h 30m, neste Tribunal.

*

Todos os presentes foram devidamente notificados, tendo a audiência sido declarada

encerrada quando eram 11h 50m.

-A presente ata foi integralmente revista e por mim, EEE LLL, elaborada.

AAA BBB

EEE LLL