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PROVA ESCRITA
DE
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Via Profissional
34.º CURSO DE FORMAÇÃO PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS
AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 15620/2017, PUBLICADO EM D.R.
2.ª SÉRIE, N.º 249, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
DATA: 24 DE FEVEREIRO DE 2018
1.ª CHAMADA
HORA: 14H15M (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART.º 12.º DO
REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE
DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA
DESIGNADA)
DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS
2
PROVA ESCRITA DE
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Via Profissional – 1.ª Chamada – 24 de fevereiro de 2018
1 – Para a presente prova disponibiliza-se as partes relevantes do seguinte conjunto de peças processuais:
I - Promoção do Ministério Público para a Autorização de Interceções Telefónicas II - Despacho de Autorização proferido pelo Juiz de Instrução Criminal III - Transcrições de Interceções IV - Auto de Declarações de Assistente V - Auto de Transcrição de Gravação VI - Auto de Inquirição de Testemunha VII - Acusação do Ministério Público VIII - Acusação pela Assistente IX - Requerimento de Abertura da Instrução X - Ata de Debate Instrutório 2 - A presente prova consiste na elaboração de uma Decisão Instrutória a ser proferida
nos Autos de Instrução com o NUIPC 222/17.0PSLSB, devendo ser apreciadas todas as questões suscitadas no Requerimento de Abertura da Instrução ou que sejam de conhecimento oficioso.
3 - Apesar de a prova consistir na elaboração de uma Decisão Instrutória, não poderá
conter qualquer assinatura, ainda que fictícia, pelo que, no final da peça, as/os candidatas/os só deverão escrever as palavras seguintes:
“Data” “Assinatura”. 4 - Cotação: 20 valores I - A Cotação reporta-se às questões suscitadas no Requerimento de Abertura da
Instrução que deverão ser objeto de decisão: 1. 1.1 – 2, 5 valores 1.2 – 2,5 valores 1.3 – 2 valores 2 – 3 valores 3 – 1,5 valores 4 – 3 valores 5 – 3 valores II – Componentes estruturais da decisão – 2,5 valores.
3
5 - A atribuição da cotação máxima nesta prova pressupõe um tratamento completo das
várias questões suscitadas ou de conhecimento oficioso, que deverá ser coerente e corretamente fundamentado e com indicação dos preceitos legais aplicáveis.
6 - Na apreciação da prova relevarão, nomeadamente, a pertinência do conteúdo, a
qualidade da informação transmitida em relação à questão colocada, a organização da exposição, a capacidade de argumentação e de síntese e o domínio da língua portuguesa.
7 - Os erros ortográficos serão considerados negativamente: 0,25 por cada um, até um
máximo de 3 valores. 8 - As/os candidatas/os que na realização da prova não pretendam utilizar a grafia do
"Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa" (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto), deverão declará-lo expressamente no quadro "Observações" da folha de rosto que lhes será entregue, escrevendo "Considero que o Acordo Ortográfico aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, não está em vigor com carácter de obrigatoriedade", sendo a prova corrigida nesse pressuposto.
9 - As folhas em que a prova é redigida não podem conter qualquer elemento
identificativo da/o candidata/o (a identificação constará apenas do destacável da folha de rosto), sob pena de anulação da prova.
4
Considere os seguintes elementos com relevo para a elaboração da Decisão Instrutória:
I- A 1 de setembro de 2017, o Magistrado do Ministério Público titular do Inquérito com o NUIPC
111/17.0PSLSB, após a competente autorização judicial, ordenou a extração de certidão das
seguintes peças processuais desse Inquérito:
i) promoção do Ministério Público para autorização de escutas telefónicas ao
telemóvel com o número 992233445, utilizado pelo suspeito Albino Abreu;
ii) respetivo despacho de autorização proferido pelo Juiz de Instrução Criminal;
iii) transcrições dessas interceções, relativas às sessões 21 a 29;
iv) e despacho judicial que as validou,
e remeteu-os ao DIAP, conjuntamente com as cópias dos suportes técnicos, para
instauração do competente procedimento criminal, o qual veio a dar origem ao Inquérito com
o NUIPC 222/17.0PSLSB (fls. 1 a 13).
II- Dessa certidão do NUIPC 111/17.0PSLSB, na folha respeitante à promoção do Ministério
Público para a autorização de interceções telefónicas ao telemóvel com o número 992233445,
utilizado por Albino Abreu, encontra-se exarado, para o que ora releva:
Elementos relevantes para a Decisão Instrutória
5
III- Dessa certidão do NUIPC 111/17.0PSLSB, e na sequência da aludida promoção, consta a folha
respeitante ao despacho de autorização de interceções telefónicas ao telemóvel do suspeito
Albino Abreu, proferido em 2 de maio de 2017, pelo Juiz de Instrução Criminal, com o seguinte
teor:
“Dos autos resultam indícios bastantes de que o suspeito Albino Abreu integra um grupo de
indivíduos, devidamente organizados numa estrutura definida e com funções previamente
distribuídas, que se dedicam à prática de crimes. Foram já efetuadas diligências de
observação presencial à distância, com recolha de imagens (vejam-se autos de fls. 44, 55,
66, 77 e 88), que comprovam a existência de reuniões frequentes do grupo em questão, em
casa do suspeito Albino Abreu, bem como num armazém sito na zona comercial de São João
da Talha, na Estrada Municipal 22, ao Km 1, para onde se presume sejam transportados os
produtos dos crimes cometidos, no todo ou em parte. Neste momento, a fim de prosseguir a
investigação e com vista à descoberta da verdade, torna-se absolutamente imprescindível
levar a cabo interceções telefónicas ao telemóvel do suspeito, acima identificado, uma vez
que não se vislumbra que de outra forma menos intrusiva se consiga alcançar a identidade
de todos os membros da associação, bem como as respetivas atuações e funções
criminosas, sendo certo que qualquer outro meio de obtenção de prova, como v.g. uma busca
ao local, deitaria por terra o sucesso da presente investigação. Em face do exposto, promove-
se que seja autorizada a interceção telefónica ao telemóvel utilizado por Albino Abreu, com o
número 992233445, pelo período de 90 dias.
Remeta os autos ao Juízo Central de Instrução Criminal para apreciação pelo Juiz de
Instrução Criminal”.
Promoção do Ministério Público
6
IV- Na mesma certidão, seguem-se as folhas atinentes às referidas interceções ao identificado alvo,
delas constando as transcrições das sessões 21 a 29, respeitantes ao dia 20 de julho de 2017,
compostas por sms enviados do telemóvel do suspeito para o telemóvel com o cartão nº
229988776, pertencente a Belmira Botão, com o seguinte teor:
“Compulsados os autos, apura-se deles resultar que se investiga a prática pelo suspeito
Albino Abreu do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299º, nº 1, do C.P.
O Ministério Público veio requerer a autorização judicial para que se proceda à interceção
telefónica do telemóvel com o número 992233445, o qual é habitualmente utilizado pelo
mencionado suspeito no aparelho com o IMEI 0099887766554433.
Nesta fase, mostra-se absolutamente imprescindível o recurso a este meio de obtenção de
prova para a descoberta da verdade material, conforme se exarou na promoção que
antecede.
Face ao exposto, autorizo a requerida interceção telefónica ao número e IMEI acima
identificados, pelo prazo de 90 dias.
Comunique por confidencial à operadora telefónica.
Devolva os autos ao MP.”
Despacho de Autorização de Interceções
7
V- Ainda na referida certidão do aludido Proc. 111/17.0PSLSB, encontra-se a folha cujo teor
consiste no despacho proferido em 28 de julho, pelo Juiz de Instrução Criminal, no qual
procedeu à validação das interceções compreendidas no período de 15 a 27 de julho.
VI- No Processo 222/17.0PSLSB, e a requerimento do Ministério Público, o Juiz de Instrução
Criminal determinou a junção aos autos da descrita certidão, composta pelos elementos
referidos nos pontos antecedentes, por os considerar indispensáveis para a descoberta da
verdade.
VII- A 11 de setembro de 2017 foi junto ao Processo 222/17.0PSLSB o Assento de Casamento de
Albino Abreu e Belmira Botão, no qual se encontra exarado que contraíram casamento civil em
21 de dezembro de 2016 (fls. 17).
Sessão 21
- 1h 23m - já te liguei 2 vezes e não atendes, sua cabra sebenta, não te chegou?
queres levar outra?
Sessão 22
- 1h 45m - atende, que é melhor para ti
sessão 23
- 2h 10m - não vale a pena fugires, se não és minha também não és de ninguém
sessão 24
- 2h 25m - estou a ficar farto, ninguém goza comigo, bem me conheces, sabes bem
do que sou capaz
sessão 25
- 2h 29m - ou vives comigo ou tens a vida arruinada
sessão 26
- 2h 35m - não és a primeira a levar até estrebuchar
sessão 27
- 2h 48m - atende, cabra, já te mandei atender, olha que te mato
sessão 28
- 3h 01m - amanhã ajusto contas contigo de uma vez por todas, não penses que isto
fica assim
sessão 29
- 3h 10m - vou descobrir mais cedo do que julgas onde tens escondido esse coiro
e vais ganir a pedir perdão
Auto de Transcrição de Interceções
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VIII- A 18 de setembro de 2017, na sequência de notificação recebida para prestar depoimento no dia
25 de setembro, Belmira Botão apresentou nos autos 222/17.0PSLSB um requerimento para a
sua constituição como assistente.
IX- Por despacho do Juiz de Instrução Criminal, datado de 22 de setembro de 2017, foi deferida a
sua pretensão e Belmira Botão foi constituída assistente no Processo de Inquérito com o NUIPC
nº 222/17.0PSLSB, verificados que estavam os respetivos pressupostos e formalidades legais.
X- No dia 25 de setembro de 2017 foram tomadas declarações à assistente, as quais constam a fls.
31 dos autos, ínsitas no competente Auto de declarações (que se transcreve na íntegra),
devidamente datado e assinado nos termos legais, com o seguinte teor, para o que ora releva:
(fls. 31)
Auto de Declarações
Identificação: Belmira Branco Botão
Filiação: Zacarias Botão e Zaida Branco
Naturalidade – Lisboa Data de Nascimento: 7-2-1985
Estado civil: casada Nacionalidade: Portuguesa
Profissão: empregada de comércio BI - 54555455
Residência – Rua da Má-Hora, 13, 3º, Olivais Norte, Lisboa
___________________________________________________________________________
Perguntada sobre as suas relações de parentesco com e de interesse com o arguido, assistente,
partes civis e outras testemunhas disse: ser casada com o arguido.
___________________________________________________________________________
Foi advertida, nos termos do art. 145º, nº 5 e 6 do Código de Processo Penal, de que, para efeito
de receber as notificações referentes a estes autos, deverá indicar, neste momento, um domicílio
à sua escolha e de que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega
de requerimento, ou remessa por via postal registada, à secretaria onde os autos se
encontrarem a correr no momento.
_______________________________________________________________________
À matéria dos autos, a assistente declarou que:
Auto de Declarações de Assistente
9
“Conheceu o arguido Albino Abreu no Verão de 2015, por intermédio de uma amiga, começou a
viver com ele em janeiro de 2016 e casaram em 21 de dezembro desse ano. No início estava
tudo bem, mas depois de uns três ou quatro meses de casados ele arranjou outra e começou a
insultá-la quase todos os dias, a dizer “já vais ver, um dia destes ainda te chego a roupa ao
pelo”; “se andas por aí no engate, temos o caldo entornado”; “já vais ver, olha que eu não sou
para brincadeiras, tu sabes bem da minha vida, quem se mete comigo tem os dias contados...”.
Mais disse que começava discussões com ela quase todos os dias por causa da comida que ela
fazia, que nunca lhe agradava, dizendo-lhe “não fazes nada de jeito, só porcaria, és uma cabra
sebenta”. Acrescentou que, então, após algum tempo, e já saturada, ela resolveu gravar uma
dessas discussões no seu telemóvel, porque tinha medo de não conseguir ver-se livre dele se
ninguém acreditasse nela em Tribunal, ou porque lhe poderia acontecer alguma coisa de mal. E
no dia 19 de julho, quando ele chegou a casa, pelas 13h, colocou de imediato o seu telemóvel
no bolso do avental, em posição de gravar - gravação que nesta diligência colocou em audição e
cujo teor se transcreve em Auto de Transcrição de Gravação, a seguir ao presente Auto de
tomada de declarações. Relatou que começaram a almoçar e de imediato o arguido atirou o
prato contendo a refeição contra a parede, dizendo que a comida estava uma merda salgada e
que ela só andava no engate, que não sabia fazer mais nada, que era uma cabra sebenta. O
arguido deu-lhe uma bofetada na face direita, com muita força, e puxou-lhe os cabelos, tendo ela
começado a gritar. De seguida abandonou a cozinha. Mais disse que logo que ele saiu de casa,
guardou os seus pertences numa mala de viagem e num saco, chamou um táxi e abandonou a
casa porque tinha medo dele e não queria mais viver assim. Ficou com a face vermelha, mas
não foi nem à Polícia, nem ao médico, nem contou a ninguém, com vergonha. E desde então
tem esta gravação no seu telemóvel. Nunca mais o viu e mudou de número de telemóvel no dia
seguinte, porque ele nessa noite ligou-lhe várias vezes e, como ela não atendia, ele enviou-lhe
sms com ameaças e ela sentia-se amedrontada. Acha que ele não sabe onde ela vive e
trabalha. Arranjou trabalho no shopping dos Olivais, como vendedora numa loja, e vive sozinha,
perto do trabalho, num estúdio que arrendou. Ele não costumava ir para esses lados da cidade,
por isso está mais ou menos tranquila. E mais não disse.
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XI- A 9 de outubro de 2017 Albino Abreu foi constituído arguido no Proc. 222/17.0PSLSB e foi
interrogado para lhe ser aplicada uma medida de coação, tendo o mesmo feito uso do seu direito
ao silêncio. Nessa diligência, o Juiz de Instrução Criminal aplicou-lhe a medida de coação de
proibição de contactos com a assistente, prevista pelo art. 31.º, n.º 1, al. d) da Lei 112/2009 de
16/9, por verificação dos perigos constantes das al. b) e c) do art. 204.º do CPP.
XII- A 20 de outubro de 2017 foi inquirida a testemunha Cremilde Castro (fls. 65), residente na Rua
do Já-vais-ver, nº 7, 2ª A, em Lisboa, tendo a mesma dito, para o que ora releva, que:
(fls. 32)
Segue Auto de Transcrição de Gravação, consignando-se que a assistente entregou o seu
telemóvel com a gravação para ficar à ordem dos autos:
“voz masculina – A comida já está na mesa?
voz feminina – Sim. Anda, vamos comer.
Ouvem-se ruídos de arrastar de cadeiras e manuseamento de talheres e cerca de 45
segundos depois um estrondo de um estilhaço seguido de sons de objetos a cair no
chão. Ouve-se a
voz masculina exaltada - a comida está uma merda salgada; não sabes fazer nada,
senão andar por aí no engate, cabra sebenta!
De imediato, ouve-se o som de uma bofetada e um forte grito feminino e diz a
voz feminina - Larga-me!
E ouve-se um choro de mulher.
Ouve-se momentos depois o som de uma porta a bater ruidosamente.”
Auto de Transcrição de Gravação
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XIII- Em 2 de novembro de 2017 o MP proferiu Despacho de Acusação nos Processo com o NUIPC
222/17.0PSLSB, com o seguinte teor:
Proc. 222/17.0PSLSB
O Ministério Público vem, nos termos do disposto no art. 283º do C.P.P, deduzir
acusação, para Julgamento em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular,
contra:
ALBINO AIRES ABREU, nascido em 13 de
janeiro de 1985, na freguesia Santo André,
concelho de Vila Nova de Poiares, distrito de
Coimbra, filho de Alcino Abreu e Aldina Aires,
casado, residente na Rua do Já-vais-ver, nº 7,
1º-A, em Lisboa
(fls. 65)
“Desde março de 2017 vive por cima do apartamento onde moravam o arguido e a
assistente, mantendo com eles relações de vizinhança normais, cumprimentando-se, mas
sem nunca terem tido quaisquer conversas. Às vezes ouvia a voz dele, havia discussões em
voz alta e gritos, mas nunca percebeu exatamente o que diziam ou o que se passava. Mais
disse não saber os dias ou as noites em que ouvia essas discussões, mas uns tempos antes
de deixar de ver a assistente no prédio, elas eram bastante frequentes, todas as semanas as
ouvia. De resto, disse nunca ter visto nada, nem saber de nada sobre o casal”.
Auto de Inquirição de Testemunha
Acusação do Ministério Público
12
Porquanto indiciam suficientemente os autos que:
1- Albino Abreu e Belmira Botão partilharam casa, mesa e habitação desde janeiro de
2016, fixando residência na Rua do Já-vais-ver, nº 7, 1º-A, em Lisboa, tendo contraído
matrimónio em 21 de dezembro desse ano.
2- Em 19 de julho de 2017, Belmira Botão viu-se obrigada a deixar de viver na residência
comum do casal, porquanto:
3- Desde data não concretamente apurada do ano de 2017, mas que se situa a partir de
março ou abril, e até ao dia 19 de julho do mesmo ano, Albino Abreu disse-lhe, por
várias vezes, na residência comum do casal,
4- “já vais ver, um dia destes, ainda te chego a roupa ao pelo”; “se andas por aí no
engate, temos o caldo entornado”; “já vais ver, olha que eu não sou para brincadeiras,
tu sabes bem da minha vida, quem se mete comigo tem os dias contados...”
5- encetando com ela discussões sobre a falta de qualidade da comida que ela
confecionava, dizendo-lhe “não fazes nada de jeito, só porcaria, és uma cabra
sebenta”.
6- No dia 19 de julho de 2017, pelas 13h, após ter iniciado a toma da refeição do almoço,
Albino Abreu arremessou subitamente o prato com a comida contra a parede da
cozinha,
7- gritando: “a comida está uma merda salgada; não sabes fazer nada, senão andar por aí
no engate, cabra sebenta!”.
8- De seguida, desferiu uma bofetada na face direita de Belmira Botão e puxou-lhe os
cabelos com força.
9- Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, Belmira Botão sofreu
dor na zona facial atingida,
10- o que a levou a emitir um forte grito, manifestando essa dor, e a chorar.
11- Momento em que o arguido saiu da cozinha e fechou a porta ruidosamente, e
ausentou-se da habitação comum.
12- Nesse mesmo dia, Belmira Botão abandonou a residência comum do casal e não mais
ali regressou.
13- Na madrugada do dia seguinte, dia 20 de julho de 2017, o arguido, através do seu
telemóvel com o nº 992233445, enviou para o telemóvel com o nº 229988776, de
Belmira Botão, os seguintes sms:
1h 23m:
13
já te liguei 2 vezes e não atendes, sua cabra sebenta
não te chegou? queres levar outra?
1h 45m
atende, que é melhor para ti
2h 10m
não vale a pena fugires
se não és minha também não és de outro qualquer
2h 25m
estou a ficar farto, ninguém goza comigo, bem me conheces, sabes bem do que
sou capaz
2h 29m
ou vives comigo ou tens a vida arruinada
2h 35m
não és a primeira a levar até estrebuchar
2h 48m
atende, cabra, já te mandei atender, olha que te mato
3h 01m
amanhã ajusto contas contigo de uma vez por todas, não penses que isto fica
assim
3h 10m
vou descobrir mais cedo do que julgas onde tens escondido esse coiro
e vais ganir a pedir perdão.
14- O arguido agiu nos moldes descritos querendo atingir a integridade física de Belmira
Botão, como conseguiu, bem sabendo que ela era seu cônjuge;
15- O arguido previu e quis proferir as expressões intimidatórias supra descritas dirigidas a
Belmira Botão, sabendo que as mesmas eram aptas a provocar-lhe medo, como
sucedeu;
16- O arguido previu e quis proferir as expressões ofensivas da honra e consideração de
Belmira Botão supra descritas, sabendo que as mesmas eram aptas a humilhá-la e
menorizá-la, como sucedeu;
17- Bem sabia o arguido que com a sua conduta, que concretizou de modo reiterado,
molestava psiquicamente Belmira Botão, seu cônjuge, menosprezando-a, humilhando-a
e ofendendo-a na sua honra e dignidade pessoais, no seio daquela que foi residência
comum do casal, sabendo que tal conduta era apta a ofender a saúde física e
psicológica dela.
18- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, e sabia que a sua conduta era
proibida e punida por lei.
14
Em face do exposto, cometeu o arguido, como autor material e na forma consumada, um
crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a) e 2 do CP, requerendo-se a
aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a vítima consagrados nos nº 4 e 5
do mesmo diploma legal.
Prova:
Requer-se que sejam tomadas declarações à assistente Belmira Botão
Documental:
1 - Certidão de fls. 1 a 13 (promoção do Ministério Público para autorização de interceções
telefónicas, despacho de autorização de interceções telefónicas, transcrições das sessões 21 a
29 e despacho de validação das mencionadas interceções datado de 28 de julho)
2 - Assento de casamento de fls. 17
3 - Auto de transcrição de gravação de fls. 32
Testemunhal:
- Cremilde Castro, residente na Rua do Já-vais-ver, nº 7, 2ª A, Lisboa
Lisboa, 2 de novembro de 2017
A Procuradora-Adjunta
FFF GGG
15
XIV- O mencionado despacho de acusação foi notificado ao arguido, à assistente e respetivos
advogados em 8 de novembro de 2017.
XV- Em 16 de novembro de 2017 foi apresentada acusação pela assistente nos seguintes
termos:
Proc. NUIPC 222/17.0PSLSB
Senhor Doutor Juiz
do Tribunal da Instância Central Criminal de Lisboa
Belmira Botão, assistente nos autos à margem identificados, vem, ao abrigo do disposto
no art. 284.º do CPP, deduzir acusação contra o arguido
ALBINO AIRES ABREU, nascido em 13 de
janeiro de 1985, na freguesia Santo André,
concelho de Vila Nova de Poiares, distrito de
Coimbra, filho de Alcino Abreu e Aldina Aires,
casado, residente na Rua do Já-vais-ver, nº 7,
1º-A, em Lisboa
com os seguintes fundamentos:
A assistente acompanha a acusação pública quanto aos factos nela vertidos.
E, além deles, acrescenta os seguintes:
1 – No dia 10 de novembro de 2017, pelas 19h 30m, o arguido dirigiu-se a casa da assistente,
sita na Rua da Má-hora, nº 13, 3º, em Olivais Norte, Lisboa, esperando o regresso desta a esse
local, após o dia de trabalho;
2- E, no momento em que esta se preparava para entrar em casa, o arguido, inesperadamente,
surgiu das escadas que dão acesso ao hall que antecede a porta do apartamento e, tapando-
Acusação pela Assistente
16
lhe a boca, disse-lhe “se vais falar contra mim, tens a vida arruinada. Vais dizer que não queres
falar! Mulher nenhuma goza comigo, muito menos uma cabra sebenta como tu”.
3- Ao agir desta forma, quis o arguido atemorizar a assistente para assim impedir que ela
prestasse depoimento contra ele no presente processo, compelindo-a a usar do seu direito de
se recusar a depor.
4- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, e sabia que a sua conduta era proibida e
punida por lei.
Praticou o arguido o crime de ameaças previsto e punido pelo art. 153.º, n.º 1, do CP.
Prova: a indicada pelo Ministério Público.
XVI- Em 20 de novembro, o arguido e o seu advogado foram notificados da acusação pela
Assistente.
XVII- Em 24 de novembro de 2017, o arguido requereu a abertura da Instrução junto do Juízo
Central de Instrução Criminal de Lisboa, nos seguintes termos:
Processo 222/17.0PSLSB
Senhor Juiz de Instrução Criminal
do Juízo Central de Instrução Criminal de Lisboa
Albino Abreu, arguido nos autos à margem identificados, vem requerer, ao abrigo do
disposto nos art. 286.º e 287.º, n.º 1, al. a) do CPP, a abertura da Instrução nos termos e pelos
fundamentos seguintes:
Requerimento de Abertura da Instrução
17
1. Da nulidade da interceção telefónica cuja transcrição compõe a certidão que deu
origem ao presente processo:
1.1
- no âmbito do Proc. 111/17.0PSLSB, em que se investigou a prática do crime de
associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1, do CP, o telemóvel com o nº 992233445 do
ali e ora aqui arguido Albino Abreu foi sujeito a interceções telefónicas, por despacho de
autorização proferido em 2 de maio de 2017, o qual se transcreve:
“Compulsados os autos, apura-se deles resultar que se investiga a prática pelo suspeito
Albino Abreu do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299.º, n.º 1, do C.P.
O Ministério Público veio requerer a autorização judicial para que se proceda à interceção
telefónica do telemóvel com o número 992233445, o qual é habitualmente utilizado pelo
mencionado suspeito no aparelho com o IMEI 0099887766554433.
Nesta fase, mostra-se absolutamente imprescindível o recurso a este meio de obtenção
de prova para a descoberta da verdade material, conforme se exarou na promoção que
antecede.
Face ao exposto, autorizo a requerida interceção telefónica ao número e IMEI acima
identificados, pelo prazo de 90 dias.
Comunique por confidencial à operadora telefónica.
Devolva os autos ao MP.”
- como se constata à evidência, o despacho de autorização padece de manifesta falta de
fundamentação quanto à imprescindibilidade do recurso a este meio de prova, um dos mais
intrusivos previsto no nosso ordenamento processual penal, fundamentação essa que é exigida
pelo disposto no art. 187.º do CPP e cuja omissão é cominada no art. 190.º, também do CPP,
com o vício de nulidade, reconduzível, no caso, à proibição de prova constante do art. 126.º, n.º
3 do mesmo diploma legal;
- encontrando-se ferido de nulidade o despacho de autorização, por constituir prova
proibida, ficam também inquinadas as interceções telefónicas que compõem as sessões 21 a
29, respetivas transcrições, bem como o despacho que as validou, documentos que estiveram
na origem dos presentes autos.
- ora, sendo nulo o despacho (e certidão do despacho) que despoletou os presentes
18
autos, é nulo todo o processado subsequente no presente processo, porque todo ele é
dependente daquele primeiro despacho.
1.2
E sem conceder, mais se acrescentará:
- como acima se referiu, no Proc. 111/17.0PSLSB investigou-se um crime do catálogo
elencado no art. 187.º, nº 1, do CPP, o de associação criminosa; ali era arguido o aqui arguido;
- nesse Processo, e por um mero acaso, a investigação deparou-se com os sms que
integram as sessões 21 a 29;
- tais sms, com o seguinte teor:
já te liguei 2 vezes e não atendes, sua cabra sebenta, não te chegou? queres levar
outra?
atende, que é melhor para ti
não vale a pena fugires, se não és minha também não és de outro qualquer
estou a ficar farto, ninguém goza comigo, bem me conheces, sabes bem do que sou
capaz
ou vives comigo ou tens a vida arruinada
não és a primeira a levar até estrebuchar
atende, cabra, já te mandei atender, olha que te mato
amanhã ajusto contas contigo de uma vez por todas, não penses que isto fica assim
vou descobrir mais cedo do que julgas onde tens escondido esse coiro
e vais ganir a pedir perdão
consubstanciam, no limite, um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 do CP, não
o crime de violência doméstica, como adiante se demonstrará, o que desde já se invoca para
todos os legais efeitos;
- o crime de ameaça depende de queixa, nos termos do art. 153.º, n.º 2 do CP; ora, o
presente processo não foi despoletado por queixa apresentada por Belmira Botão, mas pela
certidão das interceções que serviram como notícia de crime para instauração de novo
19
inquérito, sendo ainda certo que das declarações tomadas à assistente não se extrai que a
mesma tenha dito que deseja procedimento criminal contra o arguido;
- não podendo o auto de interceção inicial servir de auto de notícia, nem de auto de
denúncia com formulação de queixa, carece o Ministério Público de legitimidade para a
prossecução da ação penal, devendo os autos ser arquivados, o que se requer.
1.3
Ademais,
- a ofendida e assistente contraiu matrimónio com o arguido em 21 de dezembro de
2016, matrimónio esse que ainda se mantém;
- a Belmira Botão foi tomado depoimento, em 25 de setembro de 2017, não tendo a
mesma sido advertida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 134.º, n.º 2, do CPP,
conforme se extrai do respetivo auto, ou seja, de que tenha sido advertida de que se poderia
recusar a depor;
- pelo que o seu depoimento encontra-se ferido de nulidade, o que se invoca e se requer
seja declarado.
2. Da proibição de prova da gravação da conversa entre a assistente e o
ofendido junta aos autos por aquela para prova dos factos relativos ao dia 19 de julho de
2017
- no dia 19 de julho de 2017, a assistente procedeu à gravação de uma conversa havida
entre ela e o arguido,
- sem que este tivesse dado o seu consentimento para a realização de tal gravação.
- É a própria assistente que, nas suas declarações de fls. 31, confirma que procedeu à
referida gravação, levando o seu telemóvel ligado no bolso do avental para captar o som da
conversa, sem que o arguido tivesse disso conhecimento;
- a prova assim obtida viola o disposto no art. 126.º, n.º 3 do CPP, é nula e não pode ser
utilizada, o que se argui e se requer seja declarado;
- e com essa conduta, a assistente cometeu o crime previsto e punido nos art. 192.º, n.º
1, al. a) e 199.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, o que levou o arguido a apresentar já no DIAP a
competente queixa judicial.
20
3. Da falta de indícios que sustentem a acusação quanto aos factos
ocorridos no dia 19 de julho de 2017
- note-se que os factos alegadamente ocorridos no dia 19 de julho sustentam-se
exclusivamente no depoimento da alegada ofendida e assistente e na gravação ilícita atrás
referida;
- de facto, a testemunha Cremilde Castro declarou não ter observado quaisquer factos;
- o depoimento da ofendida e assistente encontra-se ferido de nulidade por violação do
disposto no art. 134.º, n.º 1 e 2 do CPP;
- a gravação ilícita constitui prova proibida, nos termos do disposto no art. 126.º, n.º 3 do
CPP e 192.º, n.º 1, al. a) e 199.º, n.º 1 al. a) do CP;
- falece assim a prova que sustenta a imputação dos referidos factos,
- inexistindo, em consequência, indícios suficientes que sustentem a acusação, impondo-
se a não pronúncia do arguido por falta de indícios.
4. Da alteração da qualificação jurídica do crime de violência doméstica para o de
ameaça
sem conceder quanto às nulidades invocadas e falta de legitimidade do MP para o
procedimento criminal, e meramente por cautela de patrocínio, para o caso de tais vícios não
serem julgados procedentes, o que não se vislumbra possa vir a suceder, dir-se-á:
- os factos imputados ao arguido nas acusações reconduzem-se, sem qualquer margem
para dúvida, não ao crime de violência doméstica, mas ao crime de ameaça p. e p. pelo art.
153.º, n.º 1, do CP, ou porventura, e no limite, ao crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154.º-
A, em concurso com o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1,
CP.
5. Da nulidade da acusação pela Assistente
- a acusação pela Assistente acompanha os factos descritos na acusação pública;
- pelos motivos de direito acima referidos que ferem de nulidade a acusação pública, também
esta acusação enferma, nessa parte, do mesmo vício;
- além desses factos, a acusação pela Assistente imputa ao arguido outros, alegadamente
ocorridos no dia 10 de novembro de 2017, junto à porta da casa onde reside a assistente;
21
- ora, sobre estes factos não foi o arguido ouvido, devendo sê-lo, verificando-se, em
consequência, a nulidade a que se reporta o disposto no art. 120.º, n.º 2, al. d);
- desta feita, nesta parte, também a acusação pela Assistente se encontra ferida com o vício da
nulidade, o que deverá ser declarado na Decisão Instrutória a proferir;
Face a todo o exposto,
a) Deverão ser declaradas procedentes as invocadas nulidades e ser
proferido Despacho de Não Pronúncia, o que se requer;
b) sem conceder, e caso assim se não entenda, deve ser o arguido
pronunciado apenas pelo crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 ou, no limite, pelo
crime de perseguição, p. e p. pelo art. 154.º-A, em concurso com o de ofensas à
integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, todos do CP.
Junta:
XVIII- Certidão do Proc. 111/17.0PSLSB que contém a folha relativa à promoção do Ministério
Público, datada de 16 de agosto, para validação das interceções compreendidas no período de
28 de julho a 11 de agosto, seguida do despacho proferido em 18 de agosto pelo Juiz de
Instrução Criminal, no qual procedeu à respetiva validação.
XVIII - Após a competente distribuição dos autos 222/17.0PSLSB, e uma vez aberta conclusão,
foi proferido despacho pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 4 de janeiro de 2018, no qual
declarou aberta a instrução, por se encontrarem verificados os pressupostos legais para o efeito,
nos termos do art. 287.º do CPP. No mesmo despacho se exarou que, por não ter sido requerida
produção de prova e se entender inexistir necessidade da prática de qualquer outro ato de
instrução, se designava o dia 19 de janeiro para a realização do Debate Instrutório, o qual se
realizou na data prevista e cuja ata se transcreve:
22
Processo: 222/17.0PSLSB
Instrução
ATA DE DEBATE INSTRUTÓRIO
Data: 19 de janeiro de 2018
Hora: 14h 30m
Juíza de Direito: AAA BBB
Procuradora–Adjunta: CCC DDD
Escrivã Auxiliar: EEE LLL
Sendo a hora marcada, publicamente e de viva voz, identifiquei os presentes
autos de instrução, e de imediato procedi à chamada de todas as pessoas que nele
devem intervir, após o que comuniquei verbalmente à Mma. Juíza de Direito o rol dos
presentes e dos faltosos, a saber:
Presentes:
Assistente: Belmira Botão
Mandatário da assistente: HHH IIII
Arguido: Albino Abreu
Defensor do arguido: JJJ KKK
Pela Mma. Juíza de Direito, AAA BBB, foi declarada aberta a presente diligência de
debate instrutório, tendo de seguida feito uma exposição sumária sobre os atos de
instrução a que se procedeu e sobre as questões de prova relevantes para a decisão
instrutória que apresentem, em sua opinião, caráter controverso – art. 302.º, n.º 1 do
CPP.
A Digna Procuradora-Adjunta e os Ilustres Advogados declararam não ter qualquer
prova suplementar a apresentar.
De seguida, a Mma. Juíza concedeu a palavra de novo à Digna Magistrada do Ministério
Público e pela mesma foi dito que o arguido, face à evidência probatória constante dos
autos e correta subsunção fáctico-jurídica, entendeu invocar uma panóplia de nulidades
Ata de Debate Instrutório
23
que carecem de completa sustentação legal, pelo que se impõe à Meritíssima Juíza
julgá-las, in totum, improcedentes.
Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Assistente pelo mesmo foi dito subscrever na
íntegra e dar por reproduzidas as doutas alegações do Ministério Público.
Dada a palavra ao Ilustre Mandatário do arguido, pelo mesmo foi dito reiterar o conteúdo
do Requerimento de Abertura de Instrução, pedindo a Não Pronúncia do arguido.
*
Em seguida, a Mma. Juíza declarou encerrado o debate instrutório e proferiu o seguinte:
DESPACHO
Para a leitura da decisão instrutória designo o próximo dia 26 de janeiro de 2018, pelas
14h 30m, neste Tribunal.
*
Todos os presentes foram devidamente notificados, tendo a audiência sido declarada
encerrada quando eram 11h 50m.
-A presente ata foi integralmente revista e por mim, EEE LLL, elaborada.
AAA BBB
EEE LLL