Click here to load reader
View
224
Download
1
Embed Size (px)
PRONNCIA N 15/AMT/2017
Regulao da Mobilidade e Transportes
ITS - Sistemas Inteligentes de Transportes
Lisboa, em 27 de dezembro de 2017
Sede: Palcio Coimbra - Rua de Santa Apolnia, n.0 53 - 1100-468 -Lisboa - Portugal
Contribuinte n.0 513 637 257
PRONNCIA N 15/AMT/2017
Regulao da Mobilidade e Transportes
Objeto: ITS - Sistemas Inteligentes de Transportes
AUTORIDADE
DAHoelUDADf
E DOS TRANSPOltTES
Contexto: Pronncia da AMT sobre os ITS, no contexto da disseminao da
inteligncia coletiva, assente na comunicao e partilha de
conhecimento, viabilizada por novas ferramentas tecnolgicas
aplicadas implementao e desenvolvimento de uma
Mobilidade Inclusiva, Eficiente e Sustentvel
Destinatrios: Suas Excelncias o Senhor Ministro da Administrao
Interna, o Senhor Secretrio de Estado das
Infraestruturas, a Senhora Secretria de Estado da
Indstria e o Senhor Secretrio de Estado Adjunto e do
Ambiente
Sede: Palcio Coimbra - Rua de Santa Apolnia, n. 53 -1100-468 -Lisboa - Portugal
Contribuinte n.0 513 637 257
1-ENQUADRAMENTO
1.1 Objeto
1.2 Contexto
1.3 Metodologia
li - PRONNCIA DA AMT
11.1. Avaliao de Compliance
NDICE
li. 1. 1 Da compreensibilidade perante os stakeholders
AUTOIUDADf
DA MOelUDADE
E DOS TRANSl'OltTIS
li. 1.2 Da conformidade com a legislao comunitria e nacional sobre ITS
li. 1.3 Contributo dos ITS para a proteo do bem pblico da Mobilidade
Inclusiva, Eficiente e Sustentvel
li. 1.4 Contributo dos ITS para a segurana rodoviria
11.1.5 Sntese conclusiva
11.2. Atualidade do Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes, particularmente no contexto dos ITS
11.3. Racionalidade dos Investidores
11.3. 1 Elementos balizadores da implementao dos ITS, em especial dos
instrumentos polticos e legais
11.3.2 Ambiente incentivador do investimento e competitividade das empresas
11.3.3 Sntese conclusiva
11.4. Racionalidade dos Profissionais/ Utilizadores/ Consumidores/ Cidados
11.4. 1 Mobilidade Inclusiva, Eficiente e Sustentvel, ao Servio das Pessoas
11.4.2 Segurana e Proteo de Dados
11.4.3 Capital Humano
11.4.4 Sntese conclusiva
11.5. Racionalidade dos Contribuintes
Ili - CONCLUSES
Sede: Palcio Coimbra - Rua de Santa Apolnia, n. 53 - 1100-468 -Lisboa - Portugal
Contribuinte n. 513 637 257
1. ENQUADRAMENTO
1.1. Objeto
AUTORlDADt:
DA HOelUDADt:
E DOS TRANSPORTIS
1. O objeto da presente Pronncia da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
(AMT) circunscreve-se aos Sistemas Inteligentes de Transportes, do ingls
lntelligent Transport Systems (ITS), enquanto sistemas avanados que se
destinam a prestar servios inovadores no mbito dos diferentes modos de
transporte e de gesto do trfego, permitindo uma melhor informao dos
utilizadores e a utilizao mais segura, mais coordenada e mais "inteligente" das
redes de transporte.
Acompanha, tambm, os desenvolvimentos da Indstria 4.0, focada na digitalizao,
quer de produtos e servios, quer de todos os ativos fsicos e sua integrao em
ecossistemas digitais com parceiros da cadeia de valor.
2. No mbito da aplicao do modelo paradigmtico de Regulao Econmica de
Elevada Qualidade (REEQ), apresentado em detalhe no ponto 1 O desta Pronncia, a
funo de Inteligncia nos Transportes um requisito indispensvel para otimizar
os respetivos "out comes" em termos de competitividade das empresas, mormente
as que exercem funes de investidores, e em termos tambm da coeso social,
econmica e territorial, por onde se faz sentir a funo da mobilidade, dando
especial relevo Centralidade das Pessoas e Cidadania.
Por outras palavras, a funo Inteligncia nos Transportes, sejam eles terrestres,
rodovirios, ferrovirios1, fluviais ou martimos, e respetivas infraestruturas, permite
densificar o bem pblico da Mobilidade Inclusiva, Eficiente e Sustentvel2 que,
como sabido e consta do Plano de Atividades da AMT para 2017, o interesse
pblico que a AMT, no exerccio da misso que a Lei-Quadro das Entidades
Reguladoras3 e os seus Estatutos4 lhe confere, tem a obrigao de prosseguir.
3. Por sua vez, num contexto mais restrito dos normativos da Unio Europeia (UE) e
nacional, o conceito dos ITS, conforme detalhado mais adiante no ponto 5, est
essencialmente associado aos sistemas e tecnologias de informao aplicadas ao
transporte rodovirio, matria que ter um enfoque mais desenvolvido nesta
1 Num contexto mais alargado do transporte guiado, incluindo, para alm do transporte ferrovirio tradicional, tambm o Metro, Metro Ligeiro, Eltricos, Minicomboios e Transportes por Cabo.
2 Conceito de Mobilidade Inclusiva, Eficiente e Sustentvel, apresentada de forma detalhada no ponto 94. 3 Aprovada pela Lei n.0 67/2013, de 28 de agosto, e alterada pela Lei n.0 12/2017, de 2 de maio. 4 Aprovados pelo Decreto-Lei n. 78/2014, de 14 de maio.
Sede: Palcio Coimbra - Rua de Santa Apolnia, n.0 53 - 1100-468 -Lisboa - Portugal
Contribuinte n. 513 637 257
AUTORlo.\Df
DA MOelUDADI
E DOS TRANSPOftTES
Pronncia, integrada num mbito abrangente da multimodalidade e dos vrios
sistemas de inteligncia/aplicaes telemticas do universo global do Ecossistema
da Mobilidade e dos Transportes.
1.2. Contexto
4. Os ITS combinam as telecomunicaes, a eletrnica e as tecnologias da
informao, com a engenharia dos transportes, por forma a planear, conceber,
operar, manter e gerir os sistemas de transportes.
5. Num contexto mais restrito da Diretiva 2010/40/UE5, tambm conhecida por Diretiva
ITS, transposta para a legislao portuguesa pela Lei n. 32/2013, de 1 O de maio, os
ITS reportam-se aos "sistemas em que as tecnologias da informao e das
comunicaes so aplicadas no domnio do transporte rodovirio, incluindo as
intra-estruturas, os veculos e os utilizadores, e na gesto do trfego e da
mobilidade, bem como para as interfaces com os outros modos de transporte".
A aplicao de tecnologias da informao e das comunicaes no setor dos
transportes rodovirios e nas suas interfaces com outros modos de transporte
contribuir significativamente para melhorar o desempenho ambiental, a eficincia,
nomeadamente energtica, a segurana dos transportes rodovirios, incluindo o
transporte de mercadorias perigosas, a segurana pblica e a mobilidade dos
passageiros e das mercadorias, garantindo ao mesmo tempo o correto
funcionamento do Mercado Interno e nveis mais elevados de concorrncia e de
emprego.
6. A presente Diretiva foi complementada por diversos atos da Comisso e do Parlamento
Europeu dos quais se destacam6 dois Regulamentos Delegados, o Regulamento
5 Diretiva 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantao de Sistemas Inteligentes de Transportes no transporte rodovirio, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.
6 O destaque dado no representa uma valorao relativa dos atos da UE, mas resulta apenas da metodologia de anlise e organizao do presente documento. Para alm dos referidos, foram publicados pelos rgos da UE outros documentos balizadores do desenvolvimento e implementao dos servios de ITS, a seguir indicados, tambm de modo no exaustivo:
i) Regulamento Delegado (UE) N.0 305/2013 da Comisso de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UEno que se refere prestao harmonizada de um servio interopervel de chamadas de urgncia a nvel da UE;ii) Regulamento Delegado (UE) N.0 885/2013 da Comisso, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UErelativa aos ITS no respeitante prestao de servios de informaes sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados paracamies e para veculos comerciais;iii) Regulamento Delegado (UE) N. 886/2013 da Comisso, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE norespeitante aos dados e procedimentos para a prestao, se possvel, de informaes mnimas universais sobre o trfegorelacionadas com a segurana rodoviria, gratuitas para os utilizadores;iv) Resoluo do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2015, sobre a criao de um sistema integrado de bilhetes para asdeslocaes multimodais na Europa (2014/2244(INI)).
Sede: Palcio Coimbra - Rua de Santa Apolnia, n. 53 - 1100-468 -Lisboa - Portugal
Contribuinte n.0 513 637 257
AUTORIDADE
DA MOalUDADE
l DOS TRANSPORTIS
Delegado (UE) N. 20151962, da Comisso, de 18 de dezembro de 2014, no que
respeita prestao de servios de informao de trfego em tempo real escala da
UE e, mais recentemente, o Regulamento Delegado (UE) N. 201711926 da
Comisso, de 31 de maio de 2017, que complementa a referida Diretiva 2010/40/UE
no que diz respeito prestao de servios de informao de viagens multimodais
escala da UE .
7. No mbito do Regulamento (UE) N.0 1315120137, os ITS incluem-se nas aplicaes
telemticas8, integradas na Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), ou seja
nos "sistemas que utilizam tecnologias de informao, comunicao, navegao
e posicionamento/localizao para gerir efetivamente a infraestrutura, a
mobilidade e o trfego na rede transeuropeia de transportes e para prestar
servios de valor acrescentado aos cidados e aos operadores, incluindo sistemas
para uma utilizao segura da rede, respeitadora do ambiente e eficiente em
termos de capacidade. Podem incluir tambm os dispositivos embarcados, desde