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2020 MANUAIS DAS CARREIRAS Teoria e Prática Coordenação: Paulo Lépore Coleção Teoria e Prática Manual do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL Renato Cesar Guedes Grilo 2 ª edição revista atualizada ampliada

PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL...penalidades e infrações administrativas não tributárias. Para entender o trabalho de um Procurador da Fazenda, é indispensável com-preender a

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2020

MANUAIS DAS CARREIRASTeoria e PráticaCoordenação: Paulo LéporeC

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ção

Teoria e Prática

Manual do

PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

Renato Cesar Guedes Grilo

2ªedição

revistaatualizadaampliada

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CAPÍTULO IICONCEITOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

IMPRESCINDÍVEIS À ATUAÇÃO DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

Apresentada a instituição Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde seu mais remoto registro histórico no Brasil, bem como em suas competên-cias extrajudiciais e judiciais – estas dentro do surgimento constitucional da Advo-cacia-Geral da União –, realizaremos neste Segundo Capítulo uma exposição geral sobre os conceitos mínimos de Direito Tributário indispensáveis ao exercício do cargo de Procurador da Fazenda Nacional.

Àqueles que querem conhecer mais sobre a carreira, a Justiça Fiscal e o dever fundamental de pagar tributos, capacidade tributária e direitos humanos, materia-lidades constitucionais abertas à tributação e respectivas espécies tributárias, são temas iniciais para compreensão das funções exercidas pela PGFN, servindo de sub-sídio para a análise mais específica das competências institucionais.

É de fundamental importância que o candidato ao cargo de PFN seja capaz de incorporar a vocação para o exercício da função; estudar para um concurso como o da PGFN é o momento de se preparar para ser membro de Instituição – vale dizer, é muito mais do que uma preparação para um exame objetivo, subjetivo e de fase oral.

Logo, é preciso começar a pensar como um Procurador, incorporando os senti-mentos que devem conduzir um bom profissional. Sem descuidar dos aspectos téc-nicos, um Procurador (e um candidato ao cargo) deve ser movido por um apaixona-do sentimento pela Justiça Fiscal! Tentar inserir o leitor nesse universo é o objetivo que, especialmente a partir desse capítulo, passaremos a almejar.

Ademais, trataremos também da relação jurídico-tributária e o percurso de constituição e cobrança do crédito fiscal, apresentando os conceitos de hipótese de incidência e seus aspectos constitutivos, fato gerador, lançamento tributário, crédi-to tributário.

Aliás, registramos que é rara na doutrina a demonstração do caminho que vai da ocorrência de fato da vida que, por se subsumir em uma hipótese de incidência, transforma-se em um fato gerador de uma obrigação tributária, a qual, por meio do lançamento, surge como crédito tributário.

A demonstração da linha do tempo que percorre todos esses conceitos funda-mentais (hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária e crédito tribu-tário) é de fundamental importância para localizar precisamente o trabalho do Pro-curador da Fazenda Nacional.

Assim, o objetivo deste capítulo não é doutrinar sobre todos os temas da disci-plina de Direito Tributário, mas apenas fornecer os fundamentos para explicar, pas-so a passo, como se dá a atuação do PFN no iter de aplicação da norma tributária.

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Ao final, tendo em conta sempre a atuação do Procurador da Fazenda, faremos ainda um pequeno paralelo desta atuação na seara tributária com a que se refere às penalidades e infrações administrativas não tributárias.

Para entender o trabalho de um Procurador da Fazenda, é indispensável com-preender a relevância da tributação, a estrutura tributária constitucional e a forma como as normas são postas em prática até a cobrança judicial – se necessária.

1. O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR TRIBUTOS

Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que pagar tributos é um dever cons-titucional. Todos têm o dever fundamental de pagar seus tributos e contribuir para o custeio do Estado.

Assim, para além de constituir uma mera obrigação de dar dinheiro ao Estado, o tributo é um dever de matriz constitucional, com a função de propiciar condições materiais para dar movimento aos ditames maiores da Carta Magna, especialmente os relacionados à efetivação dos direitos fundamentais.

Localizado na ‘Constitution Ave’, na Capital norte-americana Washington D.C., está situado o imponente edifício do ‘Internal Revenue Service’ (IRS), que é o servi-ço de receita do Governo Federal dos Estados Unidos, em cuja fachada está gravada a seguinte frase: “Taxes are what we pay for civilized society” (Judge Oliver Holmes) – em tradução livre: tributos são o que pagamos pela sociedade civilizada.

Dispõe o art. 13 da Declaração do Homem e do Cidadão de 1789 que: “Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades”.

Por sua vez, a Declaração Interamericana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, em seu Artigo XXXVI, estabelece que: “Toda pessoa tem o dever de pagar os impostos estabelecidos pela Lei para a manutenção dos serviços públicos”.

As obrigações jurídicas se caracterizam por terem como fonte imediata a atu-ação volitiva humana, e como fonte mediata, a obrigação legal; em se tratando de tributo, pouco importa a vontade do sujeito passivo, pois a ele assiste o dever de colaborar com a existência e ação do Estado.

O doutrinador português José Casalta Nabais aponta que “o tema dos deveres fundamentais é reconhecidamente considerado dos mais esquecidos da doutrina constitucional contemporânea.”1

De fato, o constitucionalismo contemporâneo é marcado pelas extensas decla-rações de direitos, acompanhadas das eternas discussões acerca da implementação prática de tais garantias. Contudo, raro encontrar na Constituição Federal de 1988

1 NABAIS. José Cassalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Almedina. pp. 15 e 16.

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capítulo ii - Conceitos de direito tributário

normas que atribuem deveres expressos aos cidadãos2. Pode-se dizer que os deve-res foram esquecidos no atual sentimento constitucional brasileiro.

Entretanto, embora esquecido ou desconhecido, o dever tributário suporta os direitos garantidos aos cidadãos do Estado Democrático de Direito, que não mais se custeia por reparações de guerra.

Dentro do modelo do Estado Social, a tributação ocupa um papel de fun-damental importância, porque é esse modelo de Estado que tem o dever de assegurar os direitos fundamentais, sendo que tais direitos são mais necessários aos menos providos da capacidade de contribuir para com a coletividade3.

Por esse prisma, sem os recursos que devem ser carreados (ou derivados) do particular para as mãos do Poder Público, não há educação ou saúde públicas (ou regulamentação/fiscalização da educação e saúde privada), apenas para citar essas duas prestações essenciais.

Pode-se afirmar, assim, que existe um direito de todos os indivíduos e da sociedade, de que cada um cumpra o seu dever de recolher tributos. Isso porque o cumprimento desse dever está diretamente vinculado à possibi-lidade concreta de efetivação dos direitos fundamentais assegurados aos cidadãos brasileiros. Em vez de uma dualidade direito x dever, tem-se na verdade uma interface, em que o dever de contribuir de cada um, corres-ponde a um direito dos demais. Trata-se de uma verdadeira responsabili-dade social, e não mais de simples dever em face do aparato estatal.4

O tributo desponta como um dever fundamental ínsito às garantias individuais e sociais a serem efetivadas pelo Estado.

Nesse sentido, Ricardo Lobo Torres, citando James Buchanan, considera que o tributo é o ‘preço da liberdade’, sendo que esse custo se origina no pacto social entre o Estado e o cidadão, no qual este cede aquela parcela de seu patrimônio em troca de bens e serviços que proporcionem dignidade e satisfação comunitária.5

O Advogado Público que atua na cobrança coativa do crédito tributário deve possuir a consciência de que o objeto da obrigação que busca seja satisfeita é a força motriz para toda a ação do Estado nos planos social e econômico.

Os argumentos de fraude e corrupção no gasto dos recursos públicos não po-dem servir de intimidação, pois se o emprego de recursos é levado a efeito com fa-

2 Alguns exemplos desses deveres expressos são: votar e servir à justiça eleitoral (Art. 14), prestar o ser-viço militar (art. 143), defender e proteger o meio ambiente (art. 225), proteger e amparar a criança e o idoso (arts. 227 e 229) e compor o tribunal do júri, quando assim convocado (Art. 5º, XXXVIII).

3 BUFFON, Marciano. Tributação e dignidade humana: entre os direitos e deveres fundamentais. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2009. p. 91.

4 CARDOSO, Alessandro Mendes. O dever fundamental de recolher tributos. Porto Alegre: Livraria do Ad-vogado, 2014. P. 147.

5 Apud. ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. P. 100.

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lhas, são estas que devem ser combatidas pelos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público.

Não há argumentos para se furtar ao dever de contribuir com a sociedade, tam-pouco deve se invocar a existência de carga tributária extorsiva ou alta. A sonegação fiscal sob tal argumento gera um ciclo vicioso, em que perdem todos os cidadãos.

A negligência com relação ao dever fundamental de recolher tributos acaba por, indevidamente, justificar a sonegação e a fraude fiscal, como sendo uma pseudoforma de defesa do “indefeso” agente econômico em face do Estado “voraz e opressor”. Em verdade, a vítima dessa prática é o restante da sociedade, formada por cidadãos e empresas cumpridores dos seus deveres, que acabam tendo que suportar as suas nefastas conse-quências, via aumento da carga tributária e também da burocracia fiscal, que se torna cada vez mais complexa com o objetivo de coibir e identifi-car a sonegação.6

Sobre dever fundamental de pagar tributos, chamamos a atenção para o jul-gamento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF, ADI 2859/DF, todas de relatoria do Min. Dias Toffoli, e do RE 601314/SP, relator o Min. Edson Fachin (Informativo 815 do STF – fevereiro de 2016) .

Em síntese, discutia-se nas referidas ações diretas e no recurso extraordiná-rio, com repercussão geral, a constitucionalidade dos seguintes dispositivos da LC 105/2001 :

Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financei-ras informarão à administração tributária da União, as operações financei-ras efetuadas pelos usuários de seus serviços. (...) Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Es-tados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade adminis-trativa competente.

Esses dispositivos legais, em essência, possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais acobertados por sigilo constitu-cional, sem a intermediação do Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal concluiu que, no que tange à impugnação dos artigos 5º e 6º da LC 105/2001, ponto central das ações diretas de inconstitucio-

6 CARDOSO, Alessandro Mendes. O dever fundamental de recolher tributos. Porto Alegre: Livraria do Ad-vogado, 2014. P.172.

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capítulo ii - Conceitos de direito tributário

nalidade, haveria que se consignar a inexistência, nos dispositivos combatidos, de violação a direito fundamental, notadamente de ofensa à intimidade. Não haveria “quebra de sigilo bancário”, mas, ao contrário, a afirmação desse direito.

Outrossim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, seria clara a confluên-cia entre os deveres do contribuinte — o dever fundamental de pagar tributos — e os deveres do Fisco — o dever de bem tributar e fiscalizar. Esses últimos com fundamento, inclusive, nos mais recentes compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Nesse aspecto, destaco o seguinte item da ementa do julgamento destas Ações Diretas pelo STF:

O Brasil se comprometeu, perante o G20 e o Fórum Global sobre Transpa-rência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes), a cum-prir os padrões internacionais de transparência e de troca de informações bancárias, estabelecidos com o fito de evitar o descumprimento de normas tributárias, assim como combater práticas criminosas. Não deve o Estado brasileiro prescindir do acesso automático aos dados bancários dos contri-buintes por sua administração tributária, sob pena de descumprimento de seus compromissos internacionais.

Nesse sentido, concluiu o Supremo que, para se falar em “quebra de sigilo bancário” pelos preceitos dos artigos da LC 105/2001, seria necessário seria vislumbrar, em seus comandos, autorização para a exposição das informações bancárias obtidas pelo Fisco. A previsão de circulação dos dados bancários, to-davia, inexistiria nos dispositivos questionados, que consagrariam, de modo expresso, a permanência no sigilo das informações obtidas com base em seus comandos.

O que ocorreria não seria propriamente a quebra de sigilo, mas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Nessa transmutação, inexistiria qualquer distinção entre uma e outra espécie de sigilo que pudesse apontar para uma menor seriedade do sigilo fiscal em face do bancário. Ao contrário, os segredos impostos às institui-ções financeiras — muitas das quais de natureza privada — se manteria, com ainda mais razão, com relação aos órgãos fiscais integrantes da Administração Pública, submetidos à mais estrita legalidade.

Do voto nas ações diretas, de relatoria do Min. Dias Toffoli, destaco a seguinte passagem:

A solução do presente caso perpassa, portanto, pela compreensão de que, no Brasil, o pagamento de tributos é um dever fundamental. A propósito do tema, vale destacar, por seu pioneirismo, a obra do jurista português José Casalta Nabais. No livro “O Dever Fundamental de Pagar Impostos”, o professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra demonstra, em síntese, que, no Estado contemporâneo – o qual é, essencialmente, um Estado Fiscal, entendido como aquele que é financiado majoritariamente pelos impostos pagos por pessoas físicas e jurídicas – pagar imposto é um dever fundamental.

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A tributação, assim, é dever fundamental7, dentro dos parâmetros fixados pelo Constituinte, por meio dos quais há proteção ao direito fundamental de pagar tão somente o que é a parte justa, de acordo com a capacidade contributiva de cada um.

2. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, JUSTIÇA FISCAL, CAPACIDADE DE AÇÃO DO ESTADO E A ATUAÇÃO DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

Nessa linha intelectiva, compreender o que significa capacidade de contribuir é essencial para aqueles que querem entender a carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

São convidados a contribuir com o Estado, em seus afazeres gerais, todos aque-les que ostentam riquezas e, portanto, capacidade contributiva.

De acordo com Paulsen, É dever fundamental contribuir para as despesas públicas, sendo que o principal critério para a distribuição do ônus tributário, inspirado na ideia de justiça distributiva, é a capacidade contributiva.8

Hoje muito se fala em mínimo existencial e efetivação de direitos fundamentais, especialmente em demandas por saúde, educação, moradia e alimentação.9

Por outro lado, são judicialmente inexigíveis as prestações que impõem obriga-ção impossível ao Estado, ainda que no plano de direitos fundamentais, pois, muito embora a reserva do possível não possa ser suscitada em face de tais prestações (saúde e educação, v.g.), quando há comprovada insuficiência de recursos – por evi-dente – nada poderá ser feito10.

7 O STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral julgado em 2011, embora tratando de res-ponsabilidade e substituição tributárias, mencionou expressamente na ementa o “dever fundamental de pagar tributos” do contribuinte: “Não se pode admitir que a substituição tributária resulte em transgressão às normas de competência tributária e ao princípio da capacidade contributiva, ofen-dendo os direitos do contribuinte, porquanto o contribuinte não é substituído no seu dever funda-mental de pagar tributos. (Trecho da ementa do RE 603191, julgado em 01/08/2011, Plenário, Rela-tora Min. Ellen Gracie.)

8 PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 3ª ed Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. P. 191. P. 36.

9 O direito social à moradia foi inserido no Artigo 7º da CF pela EC 26/2000, e o direito à alimentação foi inserido no Artigo 7º da CF pela EC 64/2010.

10 Abaixo trecho de ementa do Recurso Especial 1.185.474, Segunda Turma do STJ, julgado em 20 de abril de 2010:

“10. Porém é preciso fazer uma ressalva no sentido de que mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insufici-ência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável.

11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo ad-mitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efeti-

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QUADRO SINÓTICO: as formas de realização da capacidade contributiva

5. IDENTIFICAÇÃO DAS MATERIALIDADES TRIBUTÁVEIS NA CONSTITUIÇÃO

Como dito, todos tem o dever fundamental de pagar seus tributos e contribuir para o custeio do Estado, de acordo com as materialidades identificadas na Consti-tuição Federal e na medida da capacidade contributiva.

A Carta Magna não cria tributos, mas estabelece as materialidades possíveis de serem tributadas. Na Constituição Federal, dentro do delineamento do que é mais essencial para o Sistema Tributário, encontramos especificamente: a delimitação de competências e as espécies tributárias; os princípios que ladrilham e limitam o caminho que o ente tributante deve percorrer ao exercer a competência tribu-tária; e as imunidades, que são ‘territórios’ proibidos ao exercício da competência tributária.

Compete ao legislador complementar, por sua vez, estabelecer, dentre outros aspectos contidos no Art. 146 da CF/88, as normas gerais em matéria de legislação tributária e o fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos.

Ao legislador ordinário compete, então, instituir efetivamente o tributo – den-tro das materialidades abertas pela CF e nos termos gerais definidos em Lei Com-plementar, CTN.

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gamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Além disso, como vimos, as contribuições são tributos finalísticos, instituídos para custear a ação do Estado em determinado campo da seguridade social ou para propiciar intervenção sobre o domínio econômico. A finalidade faz parte da própria estrutura conceitual do tributo.

7.3. Esquema de estruturação da norma tributária

Aspecto Temporal:Indicação do mo-

mento em que ocor-re o fato gerador.

Aspecto Espacial:Diretrizes espaciais

da ocorrência de um fato gerador.

Aspecto Pessoal:Pessoa natural ou ju-rídica apta a realizar no plano concreto

a descrição abstrata normativa.

Aspecto Material:Verbo e comple-

mento, contendo a descrição da conduta

humana.

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Aspecto Quantitativo:

Base de cálculo ou alíquota (exceto nos tributos �xos), quan-ti�cando o valor da

exação.

Aspecto Operacional:

Como, onde e quan-do pagar, indicando as condições para o

cumprimento.

Aspecto Finalístico:

Finalidade ínsita a espécie tributária,

mediante destinação do seu produto.

Aspecto Pessoal:Sujeito ativo e

passivo da relação jurídica tributária.

MANDAMENTO

7.4. Perspectiva dinâmica da norma tributária

Em sua feição dinâmica, a norma tributária passa a fundamentar uma relação jurídica que nasce entre o Estado e o contribuinte, por determinação e imposição direta da Lei.

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QUESTÕES DE CONCURSOS

1. MPE-MA – 2014 – MPE-MA – Promotor Substituto:Analise as assertivas dispostas abaixo:

I. O tributo de cunho confiscatório não se define por intermédio de um percentual, mas pelo ônus econômico que se torne insuportável para o contribuinte;

II. A dificuldade de se aferir o caráter confiscatório de um tributo encontra-se justamente na de-terminação prática do que se deve entender como grau abusivo de exigência do patrimônio do contribuinte, sendo que tal determinação deve se processar em cada situação concreta;

III. Representa afronta ao princípio do não-confisco por parte do Poder Público Municipal, a cobrança simultânea dos valores de Imposto Predial Territorial Urbano devidos por proprietário de imóvel dos últimos cinco anos e que não foram pagos na oportunidade própria;

IV. O princípio tributário do não-confisco é uma decorrência da premissa constitucional que assegura aos cidadãos o direito de propriedade, desde que essa desempenhe a sua função social. Portanto, constitui uma afronta a esse princípio o estabelecimento por lei de alíquota do Imposto Territorial Rural em 20% (vinte por cento) para as chamadas terras absolutamente improdutivas.

a) Apenas a I e II estão corretas; b) Apenas a I, II e IV estão corretas; c) Todas estão corretas;d) Apenas a II e III estão corretas; e) Apenas II, III e IV estão corretas.

2. MPE-MA – 2014 – MPE-MA – Promotor Substituto:Acerca da imunidade e isenção tributária, é incorreto afirmar:

a) As imunidades fazem parte do delineamento da competência tributária conferida pela Constitui-ção aos entes tributantes;

b) Na isenção, acontece o fato gerador, mas o crédito é excluído; c) A isenção decorre de disposição expressa de uma lei específica, editada, obrigatoriamente, pela

pessoa política que tem competência tributária em relação ao respectivo tributo, ressalvada a pos-sibilidade de ser prevista por convênios entre os Estados e o Distrito Federal, em relação ao Impos-to sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

d) As imunidades são extensivas aos partidos políticos, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos seus serviços vinculados ou não a suas finalidades essenciais;

e) A despeito de o art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, estabelecer que são isentas de con-tribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, não há, no presente caso, isenção.

3. FMP-RS – 2014 – TJ-MT – Juiz:Os tributos vêm sendo classificados em cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições (especiais) e empréstimos compulsórios. Considerando as normas constitucionais e características de cada espécie, é correto afirmar que:

a) a competência para a instituição de impostos é outorgada forte no critério da base econômica ou materialidade (revelações de riqueza do contribuinte) e não no da finalidade, mas não há impedi-mento a que o legislador, ao instituir um imposto, vincule o seu produto a determinado órgão ou ao custeio de determinada despesa ou investimento.

b) as taxas podem ser instituídas em razão da prestação de serviços específicos e divisíveis ou do exercício do poder de polícia, bem como do uso de bens imóveis, mas não podem ter base de cál-culo própria de impostos.

c) as taxas são tributos com característica contraprestacional ou comutativa, de modo que o montante cobrado guarde equivalência razoável com o custo da atividade estatal que constitui seu fato gerador.

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capítulo iii - o procurador da fazenda nacional e o processo administrativo tributário

2. O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL

Na esfera Federal é o Decreto 70.235/1972 (recepcionado como Lei formal) e o Decreto 7.574/2011 que regulamentam o Processo Administrativo Fiscal (PAF), também chamado de “fase contenciosa do lançamento”9.

De acordo com a sistemática desenhada pelos normativos citados, podemos fa-zer a seguinte esquematização das fases procedimentais e processuais que marcam a movimentação da administração tributária na legítima formatação de seu crédito.

2.1. Quadro: Processo Administrativo Tributário Federal

Lançamento Fiscal Impugnável ou Provisório.Início do procedimento �scal

(Art. 7º do Dec. 70235)

Noti�cação do Sujeito Passivo.

Pagamento do Crédito: extinção.

Impugnação apresentada pelo sujeito passivo.

Escoamento do prazo para impugnação: inércia do

devedor.Constituição de�nitiva do

Crédito.Lançamento De�nitivo.

Início do Prazo prescricio-nal para cobrança: crédito

exigível.

Delegacias Regionais de Julgamento: primeira

instância.

Ilegitimidade do Lança-mento – procedência da

impugnação.

Legitimidade do Lança-mento – improcedência da

impugnação.

Recurso de Ofício Recurso Voluntário do contribuinte.

Julgamento pelo CARF Julgamento pelo CARF

Recurso Especial para o CSRF

9 Decreto 70.235/1972. Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

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Portanto, pode o PFN interpor Recurso Especial diante de divergência in-terna no CARF, a ser julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF.

Diante do exposto, pode-se enumerar o seguinte “passo a passo” da atuação do Procurador da Fazenda Nacional no Processo Administrativo Tributário Federal, concentrada – como visto – no CARF (segunda instância).

6. PASSO A PASSO

1º Julgamento da impugnação do contribuinte em Primeira Instância – não há atuação do Procurador da Fazenda Nacional.

2º Julgamento improcedente da impugnação: possibilidade de interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte.

3º Contrarrazões ao Recurso Voluntário do contribuinte apresentadas pelo Pro-curador da Fazenda Nacional.

4º Possibilidade de Sustentação Oral e atuação específica no CARF pelo Procu-rador da Fazenda Nacional.

5º Após a prolação do acórdão, o Procurador da Fazenda Nacional terá a possi-bilidade de opor embargos – cujo efeito é integrativo da decisão.

6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá interpor Recurso Especial a ser julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF.

7º Se o Recurso Especial é interposto pelo contribuinte, o Procurador da Fazen-da Nacional oferecerá impugnação.

7. QUADRO: ATUAÇÃO DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

Possibilidade de interposição de Recurso Especial pelo Procurador da Fazenda Nacional ou impugnação ao

Recurso Especial apresentado pelo contribuinte.

Julgamento de Primeira instância.Recurso Voluntário do contribuinte.

Possibilidade de interposição de embargos pelo Procurador da Fazenda

Nacional.

Possibilidade de sustentação oral na defesa do lançamento tributário duran-

te o julgamento no CARF.

Apresentação de Impugnação pelo Procurador da Fazenda Nacional

antes da distribuição a um julgador no CARF (segunda instância).

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capítulo iii - o procurador da fazenda nacional e o processo administrativo tributário

Possibilidade de interposição de Recurso Especial pelo Procurador da Fazenda Nacional ou impugnação ao

Recurso Especial apresentado pelo contribuinte.

Julgamento de Primeira instância.Recurso Voluntário do contribuinte.

Possibilidade de interposição de embargos pelo Procurador da Fazenda

Nacional.

Possibilidade de sustentação oral na defesa do lançamento tributário duran-

te o julgamento no CARF.

Apresentação de Impugnação pelo Procurador da Fazenda Nacional

antes da distribuição a um julgador no CARF (segunda instância).

8. PARECER DA PGFN ACERCA DA POSSIBILIDADE DE A UNIÃO LITIGAR JUDICIALMENTE CONTRA DECISÕES DO CARF

A Constituição Federal do Brasil adotou o princípio da inafastabilidade da cog-nição judicial, sendo que inexiste dualidade de esferas judicantes. Vale dizer, adota--se o monopólio da jurisdição pelo Judiciário – afastando-se o modelo do contencio-so administrativo jurisdicional, marcante no constitucionalismo francês.

Por tais razões, qualquer decisão administrativa poderá ser levada ao crivo do magistrado, através da respectiva demanda judicial16.

A questão que se coloca é pela possibilidade de a União, representada pela Procuradoria-Geral da União (PGU), tentar anular judicialmente decisão proferi-da pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em instância admi-nistrativa esgotada.

A propósito do tema, há relevante Parecer da PGFN/CRJ, nº 2044/201317, en-tendendo pela excepcional possibilidade de a União contestar judicialmente a decisão proferida pelo CARF.

Nas hipóteses aventadas pelo parecer, analisou-se a viabilidade da atuação ju-dicial da União em ações populares e ações civis públicas cujo objeto seja a anulação de ato administrativo produzido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF em sua atividade-fim, como instância administrativa última de julgamento dos lançamentos tributários, contrário aos interesses da Fazenda Nacional.

No caso, a PGFN firmou as seguintes conclusões:– em primeiro lugar, as decisões do CARF poderão ser anuladas judicial-

mente quando apresentarem um vício de formação, especialmente no

16 Por exemplo, para o contribuinte, prescreve em dois anos a ação anulatória de decisão administrativa que lhe negar a restituição de tributo pago indevidamente, nos termos do Artigo 169 do CTN.

17 Disponível em: <http://dados.pgfn.fazenda.gov.br:80/storage/f/2013-11-06T032954/20442013_2541 _arquivo.doc>. Acesso 06/06/2014.

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que pertine ao devido processo para a sua prolação, ao contraditório, à ampla defesa, à falta de fundamentação etc.

– em segundo lugar, a própria Lei nº 4.717/65 expõe que o ato administrati-vo será anulado em razão da ilegalidade do seu objeto, explicando, ainda, que: “a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo”. Tratando-se de de-cisões do CARF, tal hipótese de anulação só deve se fazer presente quando diante de uma literal violação ao direito aplicável ao caso. Isso porque há sempre uma delimitação possível de opções interpretativas válidas do Di-reito. Dentro de tal margem interpretativa, não se cogita em nulidade. Fora desse leque exegético, é possível, em tese, que as decisões do CARF sejam submetidas ao reexame jurisdicional por afronta à razoabilidade e à pro-porcionalidade. São as hipóteses de decisões com violação à literal disposi-ção de lei, que contrariam explicitamente o comando legal. Aqui não esta-mos diante de uma opção legítima frente às possibilidades interpretativas, mas sim diante de um ato administrativo ilegal por violar frontalmente a ordem jurídica. Trata-se, assim, de hipótese excepcional.

– em terceiro lugar, podem as decisões do CARF ser revistas judicialmente se a nulidade decorrer da “inexistência de motivos”, presente quando “a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmen-te inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido” (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.717/65). Assim, diante de um evidente erro de fato, tendo em vista que tais erros implicam a incidência de norma ju-rídica diversa da que corretamente deveria ser aplicada, presente estará a hipótese apta a anular o ato viciado.

Conclusivamente, no que tange à possibilidade de discussão judicial das deci-sões do CARF, entendeu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que:

– as decisões do CARF podem ser revistas judicialmente em três hipóteses de nulidade: a) quando apresentarem defeito de formação (desrespeito aos requisitos de validade do ato); b) quando exorbitarem das opções in-terpretativas possíveis, com consequente afronta à legalidade, à razoabi-lidade e à proporcionalidade; e c) evidente erro de fato;

– a representação judicial da União, nas causas que tenham por objeto as decisões administrativas do CARF proferidas contra a Fazenda Nacional, compete à Procuradoria-Geral da União;

Contudo, as conclusões do referido parecer nos remetem à excepcionali-dade da atuação judicial contra a decisão do CARF, por se tratar de um órgão criado por lei, com atribuições específicas, devendo, portanto, a Administração púbi-ca observar o princípio da legalidade. Recomenda-se a leitura integral da peça con-sultiva, Parecer PGFN/CRJ 2044/2013.

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capítulo iii - o procurador da fazenda nacional e o processo administrativo tributário

9. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO

A Lei nº 11.457/07, em seu Artigo 24, estabeleceu o prazo de 360 dias para a conclusão do Processo Administrativo Fiscal (PAF), in verbis:

Art. 23. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a represen-tação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União.

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de peti-ções, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

A impugnação administrativa impede que o crédito tributário seja exigido, até que ultimadas todas as possibilidades de interposição recursal. Não haverá, assim, prejuízo imediato ao contribuinte com a demora no curso do julgamento de sua im-pugnação. Contudo, tendo o Artigo 5º da Constituição Federal sido emendado para garantir que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII), revela-se razoável o estabelecimento de prazo para a conclusão do PAF.

Duas observações são fundamentais a propósito do tema.Primeiro que não há que se falar na possibilidade de decretação de pres-

crição intercorrente pela demora no término do processo administrativo fiscal (PAF).

Ou seja, não se pode aplicar por analogia o que dispõe o Artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais18 ao PAF. Inclusive há precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMI-NISTRATIVO EX OFFICIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTE-LIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. 1. O acórdão recorrido consignou: “O apelante alega que o lapso prescri-cional restou suspenso, em razão de processo administrativo; que o fato

18 Art. 40: O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ime-diato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

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de o processo administrativo ter iniciado por iniciativa da Administração não tem o condão de descaracterizar a suspensão prevista no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional; que o processo administrativo somente se encerrou em 09/02/2010, sendo certo que não se pode falar em pres-crição, porque a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2011. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição. A questão se limita a definir se o processo administrativo, instaurado, de ofício, pela Ad-ministração, tem o condão de suspender o prazo prescricional. (...) Assim, é inequívoco que o processo administrativo instaurado pelo próprio apelan-te não suspendeu o prazo prescricional” (fls. 347-348, e-STJ).2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que “o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamen-to (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revi-são ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do re-sultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica” (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Pri-meira Turma, DJe de 11/03/2010).3. O acórdão recorrido não está em dissonância com a jurisprudência do STJ.4. Recurso Especial provido.(REsp 1769896/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TUR-MA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMIS-SÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBU-TÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 151 DO CTN. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APENAS QUANDO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN).1. “Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os pra-zos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contri-buinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal” (REsp 718.139/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 23.4.2008).2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1626695/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)

No mesmo sentido: AgInt no REsp 1587540/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016.

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capítulo iv - o procurador da fazenda nacional e a inscrição em dívida ativa da união

concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

19. FLUXOGRAMA DA DÍVIDA ATIVA34

Controle de Legalidade

Encerramento da cobrança

administrativa

Encaminhamento à PGFN

Adição do encargo legal de 10%

Ajuizamento da execução �scal

Emissão das peças processuais

Veri�cação dos pressupostos para

ajuizamento

Cobrança amigável

Inscrição em Dívida Ativa

Adição do encargo legal de 20%

Existe inconsistência?

Há impedimento para cobrança

executiva?

Análise e Correção do erro.

Fim

Início

Sim

Não

Sim

Não

Fluxo Geral da Dívida Ativa

Órgão de origem PGFN Órgão do Poder Judiciário

34 Elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponível em: <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/fluxo-da-divida>. Acesso em 14 de maio de 2014.

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20. PASSO A PASSO DA ATUAÇÃO DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

1º Passo: recebimento dos créditos definitivamente constituídos pelos órgãos de origem, cujo valor esteja acima de R$ 1.000,00, e inadimplidos.

2º Passo: realização de controle de legalidade dos créditos recebidos, em seus aspectos de certeza, liquidez e exigibilidade.

3º Passo: devolução ao órgão de origem ou inscrição em dívida ativa.4º Passo: Administração do estoque de dívida ativa, incluindo a concessão de

parcelamentos fiscais aos contribuintes.5º Passo: protesto das Certidões de Dívida Ativa, em favor do princípio da efici-

ência, em especial de créditos de menor valor.6º Passo: cobrança judicial da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal.

21. MODELOS DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA35

35 Retiradas de processo judicial, omitindo-se os dados do devedor para fins de exposição acadêmica neste manual.

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5.5. Fluxograma do Procedimento nos Embargos à Execução Fiscal

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capítulo v - o procurador da fazenda nacional em atuação judicial

constritiva, em homenagem à presunção de legitimidade – exposta no tópico preceden-te – da Certidão de Dívida Ativa (Art. 3º, Lei 6.830/80).

IV-PEDIDOSAnte o exposto, requer:a) Conhecimento do recurso;b) Nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional – violação

ao Artigo 1.022 do CPC/2015;c) seja declarado legítimo o redirecionamento da execução fiscal, bem como a utili-

zação do BacenJud (bloqueio de ativos financeiros), reformando-se totalmente o acórdão recorrido;

d) Seja afastada a multa por embargos protelatórios, nos termos da Súmula 98 do STJ;

e) Condenação do recorrido nas custas e honorários advocatícios.

Termos em que, pede deferimento.Local e dataAssinatura.

9.5. Caso concreto 3

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tomou a seguinte decisão, julgando um Recurso de Apelação:

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGÜIÇÃO DE IN-CONSTITUCIONALIDADE. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUS-PENSÃO DO FEITO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão do dia 27 de agosto de 2010, neste feito, manifestou-se no sentido de acolher em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para: a) sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias; b) nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput). 2. Decorridos mais de cinco anos, sem movimentação útil do processo, cabível a decretação da prescrição intercorrente. 3. Pres-cindível a intimação da Fazenda Pública do despacho que ordenou a sus-pensão da execução fiscal, porquanto tinha ciência da suspensão do feito por ela própria requerida. Ademais, do fato de não ter sido intimada da suspensão do processo não decorre qualquer prejuízo à parte exeqüente, uma vez que pode alegar causas suspensivas ou interruptivas quando ins-tada a manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004671-46.2003.404.7200 (TRF)

Do incidente de inconstitucionalidade referido (controle difuso de constitucio-nalidade, incidental ou na via de defesa) foi lavrada a seguinte ementa:

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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AR-GÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA EM PARTE.

1. Tanto a Constituição de 1967 como a de 1988 conferiram apenas à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, nas quais se insere a prescrição.

2. A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições de 1967 e 1988. Em seu artigo 174, cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários, fixando pra-zo de cinco anos e arrolando todas as hipóteses em que este se interrompe. Não tratou, porém, acerca da suspensão do lapso prescricional.

3. Não poderia o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 instituir hipótese de suspen-são do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar.

4. Da interpretação conjunta do caput e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o início do prazo prescricional intercorrente apenas se dá após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segun-do do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, em primeiro lugar, não corre prescrição no primeiro ano (artigo 40, caput) e, em segundo, chega-se a um prazo total de seis anos para que se consume a prescrição intercorrente, o que contraria o disposto no CTN.

5. Acolhido em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para, sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, con-ferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput). (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0004671-46.2003.404.7200/SC)

A Desembargadora Relatora, em seu voto, lançou os seguintes argumentos:

“Da interpretação conjunta do caput e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o início do prazo prescricional intercorrente apenas se dá após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segun-do do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, em primeiro lugar, não corre prescrição no primeiro ano (artigo 40, caput) e, em segundo, chega-se a um prazo total de seis anos para que se consume a prescrição intercorrente, o que contraria o disposto no CTN.

Como se vê, o artigo 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/80 conflita com o disposto no artigo 174 do CTN no tocante às dívidas de natureza tributá-ria. Assim, reclama lhe seja dada interpretação conforme à Constituição, limitando, para tais obrigações, o prazo prescricional intercorrente a cinco anos, de forma a compatibilizar os dispositivos em tela com o artigo 174 do CTN.

Proponho, portanto, que o prazo de prescrição intercorrente para as execu-ções de dívidas tributárias se inicie a contar do despacho que determinar a suspensão, na forma do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.”

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capítulo v - o procurador da fazenda nacional em atuação judicial

Suponha, por hipótese, que você, Procurador da Fazenda Nacional, foi intimado para apresentar Recurso da decisão acima, considerando os aspectos constitucio-nais envolvidos.

Defenda a legitimidade da Lei de Execuções Fiscais, em relação ao instituto da prescrição intercorrente.

Apresente o recurso cabível levando em conta:

– A instância foi esgotada, não cabendo mais nenhum recurso ‘ordinário’.– Aparelhe seu recurso com todos os requisitos de cabimento.– Exponha: princípios que devem ser utilizados na defesa da norma; a

natureza hierárquica e jurídica do dispositivo atacado; a relevância de uma causa suspensiva para aferir a prescrição intercorrente e neste contexto, a necessidade de se intimar a Fazenda Pública do arquiva-mento.

9.6. Modelo de peça 3

Obs: Nessa peça dispensarei a descrição fático processual.

Exmo Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoProcesso: _Recorrente: (União) Fazenda NacionalRecorrido: _

A UNIÃO (Fazenda Nacional), pessoa jurídica de direito público interno, presente nos autos nos termos da Lei, sucumbente nas instâncias ordinárias, vem interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fulcro nos Artigos 102, III, ‘a’ e ‘c’, da CF/88, pelos motivos plas-mados nas razões em anexo.

Requer que, após a verificação dos pressupostos processuais de recorribilidade no primeiro juízo de admissibilidade, seja o recorrido intimado para apresentar contrarra-zões e os motivos de inconformidade anexos a esta peça de interposição encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Termos em que, pede deferimento.Local. Data.AssinaturaProcurador da Fazenda Nacional.

Razões de InconformidadeRecorrente: (União) Fazenda NacionalRecorrido: _Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF)Colenda Turma, Emérito Relator

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I-DO CONTEXTO PROCESSUAL

II-ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE RECORRIBILIDADEO Recurso Extraordinário de que se vale atende aos pressupostos intrínsecos e ex-

trínsecos recursais. Nos termos da CF/88, Art 102, III, ‘a’ e ‘c’, houve por parte do Tribunal a quo negativa na aplicação dos dispositivos constitucionais prequestionados, bem como foram esgotados os recursos cabíveis na origem. Inexiste qualquer impedimento ao direi-to de recorrer, na medida em que do resultado se visualiza melhoria na condição jurídi-ca processual da recorrente. Por outro lado, a União encontra-se dispensada de preparo (CPC/2015, Art 1.007, §1) e a insurgência foi oportunamente deduzida no trintídio legal (CPC/2015, Art 183, combinado com Art. 1.003, § 5º).

III-DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PREQUESTIONADOS– Artigo 146, III, b (reserva de Lei Complementar para a regulação da prescrição

tributária).Comentário: Para provas de concursos, na indicação dos dispositivos violados não os

transcreva. Isso é pura perda de linhas e tempo. Mencione o conteúdo, se necessário, mas com as suas palavras, em tom argumentativo. Transcrição de dispositivo não é bem vista pelos examinadores, em geral.

IV-REPERCUSSÃO GERALNos termos do Artigo 102, §3º, da Constituição Federal, bem como do Artigo 1.035, do

CPC/2015, as questões constitucionais tratadas nesse processo possuem transcendência de efeitos para as relações jurídicas envolvendo a cobrança do crédito público tributário. A prescrição intercorrente está sendo, em verdade, definida nestes autos. O entendimen-to exarado pela Corte Especial do Tribunal de origem tem transcendência – quanto à tese – para todo e qualquer processo de execução fiscal que esteja com arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do Artigo 40 da LEF.

O resultado desse processo terá efeitos transcendentes para os demais entes públi-cos, em todos os processos de execução fiscal, responsáveis por grande parte das deman-das do Judiciário.

V-MÉRITO1. A prescrição intercorrente é um fenômeno interno do processo executivo que re-

trata a ação do tempo como fato jurídico extintivo da pretensão. Sua finalidade é evitar que a inércia do autor (exequente) sirva de ‘espada de Dâmocles’ – ou seja, um poder indefinido temporalmente – sobre a esfera jurídica do devedor.

2. Assim, tanto no direito civil como no processo tributário – e até mesmo na esfera penal, sendo controvertida a aplicação na seara trabalhista ante súmulas contraditórias do TST e STF – a inação do autor faz sucumbir a sua pretensão. A diferença é que, no CPC/2015 há apenas a previsão de suspensão do feito executivo quando não forem en-contrados bens penhoráveis (art. 921, III), bem como o dispositivo que prevê a prescrição da ação no mesmo prazo da execução (art. 802 combinado com a Súmula 150 do STF), ou seja, não há um dispositivo específico como o art. 40 da Lei de Execução Fiscal.