Processos de Identificacao

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

    NOES DE IDENTIFICAO PAPILOSCOPISTA PF 2012PROFESSOR: ALEXANDRE BRAGA

    Prof. Alexandre Braga www.pontodosconcursos.com.br 1

    Ol, parceiros!

    Eu sou o Professor Alexandre Braga e com muito prazer que inicio minhajornada como colaborador aqui no Ponto.

    Se voc j est fazendo algum outro curso comigo, pule essa parte e v diretopara o ttulo AULA ZERO.

    Antes de dar mais um passo que nos levar to desejada aprovao, gostariade falar um pouco sobre mim e sobre o trabalho do Papiloscopista PolicialFederal para que tornemos nosso vnculo um pouco mais prximo.

    Sou Engenheiro Mecnico (nfase Aerodinmica) formado pela EscolaPolitcnica da Universidade de So Paulo (POLI-USP/2004). Alm disso, inicieio curso de Direito tambm na Universidade de So Paulo, no Largo SoFrancisco, trancando-o no 3 ano por razes familiares (casei-me... a j

    viram, n!?).

    Conto com mais de 10 anos de experincia como professor particular dematrias como Matemtica, Fsica, Qumica para vestibulandos e emacompanhamento escolar. Tambm j fui professor-monitor de Desenho paraEngenharia na Escola Politcnica, mas essa experincia pouco vai agregar avoc concursando.

    H cerca de 7 anos fui aprovado no ltimo concurso de Papiloscopista PolicialFederal, o cargo pelo qual vocs esto lutando, tendo como lotao inicial aSuperintendncia Regional de So Paulo (SR/SP).

    L na SR/SP, ao longo desses 7 anos, trabalhei em diversas funes, algumasmais papiloscpicas, outras mais policiais, mas todas federais.

    Muitas pessoas me perguntam o que exatamente um Papiloscopista faz. Aresposta que eu costumo dar ... depende. Sim... depende. Mas depende doqu?

    Bom... depende de onde voc trabalha. Se voc for trabalhar em delegaciaspequenas, como nas cidades do interior, voc ser mais um policial, tendosuas atividades muito prximas s dos Agentes de Polcia Federal. Se voc for

    trabalhar em delegacias com mais estrutura ou em Superintendncias, comono meu caso, voc vai acabar trabalhando nos Ncleos de Identificao,setores que, em sua maioria, somente papiloscopistas trabalham.

    Os Ncleos de Identificao so os setores responsveis por toda a parte deidentificao humana dentro do Departamento de Polcia Federal, desde aemisso de carteiras funcionais e emisso de folhas de antecedentes criminais,passando pelas coletas de impresses digitais e chegando perciapapiloscpica e retrato falado.

    No DPF, no existe essa de sou Papiloscopista, ento no vou pra rua...,ento, para os que pensam em integrar os quadros policiais da PF (Escrivo,

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

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    Agente, Papiloscopista, Perito ou Delegado), bom que saibam: somos todospoliciais federais.

    Isso quer dizer que todos participam de operaes e todos tm oportunidadede migrar para uma rea diferente.

    Eu, por exemplo, j fiz de tudo na PF. J trabalhei com atividades exclusivasde Papiloscopistas como percias papiloscpicas (que envolvem percias emlocais de crime, em materiais, em documentos etc j ouviu falar do seriadode TV CSI?), coleta de impresses digitais, elaborao de retratos falados(esse nome incorreto... veremos no decorrer do curso), consultas deinformaes nos sistemas, elaborao de laudos prosopogrficos (comparaode imagens faciais) etc.

    Tambm j trabalhei com atividades no exclusivas de Papiloscopistas, quepoderiam ser executadas por qualquer policial, tais como investigaespoliciais, participao em escritrios de inteligncia, escutas telefnicas(sempre autorizadas pela justia, bvio!) e prises. Isso sem falar nasoperaes policiais, que por questo de sigilo, no entrarei em detalhes.

    J fui responsvel por servios mais burocrticos tambm, como anlise deprocessos de estrangeiros em pedido de permanncia.

    Alm de atividades Papiloscpicas e Policiais (strictu sensu), tambm j atueino atendimento ao pblico, como na emisso de passaportes e no atendimentoa estrangeiros.

    Como vocs podem perceber, na Polcia Federal h lugar para todo mundo.Hoje voc pode estar atrs de uma mesa, olhando passaportes, amanhpoder estar num local de crime para fazer uma percia, no outro dia poder irpara a Amaznia para participar de operaes permanentes contra o trfico dedrogas e afins.

    Enfim... o depende que eu falei acima realmente um DEPENDE.

    Agora que j falei um pouco sobre mim e sobre o que faz um Papiloscopista naPolcia Federal, vamos focar no nosso curso.

    Este curso, meus amigos, o curso de Noes de Identificao paraPapiloscopista Policial Federal, com base exclusiva no edital do concurso queest em andamento pelo CESPE/UNB.

    A disciplina Noes de Identificao no a mais difcil do edital, no entanto, oseu estudo correto, apoiado em um material de qualidade, pode fazer adiferena entre ser ou no aprovado.

    O contedo do curso curto e em seu planejamento, eu o dividi em 3 aulas,todas publicadas s quartas-feiras, conforme o cronograma abaixo,rigidamente conforme o edital.

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

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    NOES DE IDENTIFICAO: 3 AULAS (4-feira)

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    (4-feira)

    AULA 0

    1 Lei n 12.037/2009 (identificao criminal docivilmente identificado).2 Lei n 9.454/1997 (nmero nico de registro de

    identidade civil).3 Lei n 7.116/1983 (expedio e validade nacionaldas carteiras de identidade).

    04/04(4-feira)

    AULA 1

    4 Caractersticas morfolgicas de identificao:gnero, raa, idade, estatura, malformaes, sinaisprofissionais, sinais individuais, tatuagens.5 Identidade policial e judiciria.5.1 Bertiolagem.5.2 Retrato falado.5.3 Fotografia sinaltica.

    11/04(4-feira)

    AULA 26 Papiloscopia.6.1 Impresses datiloscpicas.6.2 Sistema datiloscpico de Vucetich.

    Por se tratar de um tema ainda pouco cobrado no mundo dos concursospblicos, h poucas questes elaboradas sobre o tema, de modo que euelaborei, com base no estilo CESPE, questes em cada aula, do tipo Certo ouErrado, para fixar o aprendizado. Tais questes sero respondidas ecomentadas na prpria aula, evitando que o tema no seja totalmenteesclarecido antes do incio da prxima aula. Se voc preferir, pode saltar direto

    para o fim da aula, para obter as questes e resolv-las sem ler oscomentrios. Na ltima aula do curso resolverei questes de concursos sobre otema.

    A realidade que acredito que a melhor maneira de se estudar com ametodologia do Ponto a seguinte: leia desde a primeira pgina da aula at oincio das questes comentadas. Re-leia o que foi lido, dessa vez grifando efazendo anotaes. Pule as questes comentadas e v direto para as questessem respostas. Corrija com base no gabarito que vir em sequncia. Se vocdiscordar do gabarito ou se desejar fixar ainda mais o aprendizado, a sim, leia

    as questes comentadas.A grande sacada para se passar em qualquer prova ou concurso imaginar oque o examinador ou professor perguntaria. Nesse sentido, vou encarnar opapel de examinador do CESPE/UNB, aliado com minha experincia nas reasPapiloscpica e didtica e elaborar questes para fixar a disciplina nas cabeasde vocs.

    Tambm procurarei, ao longo das aulas, elaborar quadros sinticos e resumosapontando s o que for mais importante. Esses quadros, vale a pena decor-los.

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    Alm da aula terica, das questes, dos comentrios das questes e dastabelas e quadro sinticos, voc tambm ter disposio o nosso Frum deDvidas para dirimir qualquer dvida relacionada matria ou ao concurso.

    No hesitem em postar suas dvidas e sugestes no Frum, essa ferramentarealmente auxilia o aprendizado e valoriza ainda mais o nosso curso, poispoderei sentir quais esto sendo as maiores dificuldades de vocs.

    De qualquer maneira, estarei aqui para minimizar essas dificuldades e facilitara aprovao de vocs nesse cargo que um dos mais versteis na PolciaFederal.

    Vamos l?

    AULA ZERO: LEGISLAO APLICADA IDENTIFICAO

    Pessoal, inicio a nossa aula de hoje tratando do assunto mais chato dessecurso: a parte de legislao especfica de identificao.

    Mas, tenham calma! No s porque a parte mais chata, que ser a partemais difcil. Em verdade, vos digo que essa a parte mais fcil do curso.

    A legislao aplicada Identificao muito maior que o que est sendoexigido no edital, no entanto, como se trata apenas de Noes deIdentificao, o edital foi bem generoso em cobrar o que h de mais simplesnessa rea:

    1 Lei n 12.037/2009 (identificao criminal do civilmente identificado);

    2 Lei n 9.454/1997 (nmero nico de registro de identidade civil);

    3 Lei n 7.116/1983 (expedio e validade nacional das carteiras deidentidade).

    Como nossa aula de hoje ser apoiada nica e exclusivamente nessalegislao, resolvi reproduzi-la abaixo para facilitar nossa aula. Dessa forma,voc no ter que ir ao nosso amigo todo poderoso Google, caar a Lei, ficar

    em dvida se pegou a Lei certa, editar e imprimir.

    Colocarei a Lei e seus comentrios na sequncia. Todavia, ao final desta aula,voc poder imprimir o Anexo Legislao para Identificao para ler as Leissecas.

    No entanto, se voc quiser economizar papel (o meio ambiente agradece), noser necessrio imprimir o Anexo, j que, como disse, a Lei e seus comentriosesto na prpria aula.

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    Ento a vai:

    LEI N 12.037, DE 1 DE OUTUBRO DE 2009.

    Constituio Federal, art. 5, incisoLVIII

    Dispe sobre a identificao criminal docivilmente identificado,regulamentando o art. 5, inciso LVIII,da Constituio Federal.

    O VICE PRESIDENTE DA REPBLICA, no exerccio do cargode PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 O civilmente identificado no ser submetido a identificaocriminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2 A identificao civil atestada por qualquer dos seguintesdocumentos:

    I carteira de identidade;

    II carteira de trabalho;

    III carteira profissional;

    IV passaporte;

    V carteira de identificao funcional;

    VI outro documento pblico que permita a identificao do indiciado.

    Pargrafo nico. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aosdocumentos de identificao civis os documentos de identificao militares.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificao, poder ocorreridentificao criminal quando:

    I o documento apresentar rasura ou tiver indcio de falsificao;II o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente

    o indiciado;

    III o indiciado portar documentos de identidade distintos, cominformaes conflitantes entre si;

    IV a identificao criminal for essencial s investigaes policiais,segundo despacho da autoridade judiciria competente, que decidir de ofcioou mediante representao da autoridade policial, do Ministrio Pblico ou da

    defesa;

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    V constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentesqualificaes;

    VI o estado de conservao ou a distncia temporal ou da localidade daexpedio do documento apresentado impossibilite a completa identificaodos caracteres essenciais.

    Pargrafo nico. As cpias dos documentos apresentados devero serjuntadas aos autos do inqurito, ou outra forma de investigao, ainda queconsideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 4 Quando houver necessidade de identificao criminal, a autoridadeencarregada tomar as providncias necessrias para evitar o constrangimentodo identificado.

    Art. 5 A identificao criminal incluir o processo datiloscpico e ofotogrfico, que sero juntados aos autos da comunicao da priso emflagrante, ou do inqurito policial ou outra forma de investigao.

    Art. 6 vedado mencionar a identificao criminal do indiciado ematestados de antecedentes ou em informaes no destinadas ao juzocriminal, antes do trnsito em julgado da sentena condenatria.

    Art. 7 No caso de no oferecimento da denncia, ou sua rejeio, ouabsolvio, facultado ao indiciado ou ao ru, aps o arquivamento definitivodo inqurito, ou trnsito em julgado da sentena, requerer a retirada da

    identificao fotogrfica do inqurito ou processo, desde que apresente provasde sua identificao civil.

    Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 9 Revoga-se a Lei n 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

    Comentrios Lei 12.037/2009:

    Amigos, essa Lei veio regulamentar o que disposto no Art. 5, inciso LVIII,que diz, aplicvel quando h algum indiciamento:

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal,salvo nas hipteses previstas em lei;

    Nem tudo o que est nessa Lei importante, por isso vamos mastig-la,prevendo as perguntas que nossos amigos examinadores do CESPE podemfazer:

    a)O que civilmente identificado?b)O que identificao criminal?c)Quais so as hipteses que permitem o civilmente identificado

    ser identificado criminalmente?

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

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    d)Pode haver constrangimento do identificado?e)Pode ser mencionada a identificao criminal antes do trnsito

    em julgado da sentena condenatria definitiva?f) O identificado pode requerer que seja retirada do processo ou

    inqurito sua identificao fotogrfica?Vejam! As respostas a essas perguntas esto na prpria Lei 12.037/2009:

    a) civilmente identificado quem apresentar qualquer dos documentoscitados no Art. 2, quais sejam:

    I carteira de identidade

    (RG Registro Geral, expedido pelas Secretarias de Segurana Pblicados Estados, aquela que todo mundo tem...);

    II carteira de trabalho

    (CTPS - Carteira de Trabalho e Previdncia Social, aquela azulzinha...);

    III carteira profissional

    (Carteira da OAB, do CREA, CORECON etc...);

    IV passaporte

    (O Passaporte emitido pela Polcia Federal e necessrio para viagensinternacionais, podendo ser substitudo pelo RG para esse fim nos pasesdo MERCOSUL);

    V carteira de identificao funcional;

    (Ex: Carteira da Polcia Federal um dia vocs tero uma);

    VI outro documento pblico que permita a identificao do indiciado.

    (vejam... deve ser documento pblico... carteirinha de estudante no

    serve pra nada! Carteira de detetive particular no serve!! Carteira demotorista CNH serve!)

    Pargrafo nico. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aosdocumentos de identificao civis os documentos de identificaomilitares

    (essa observao necessria pois o documento do militar no civil,mas a ele equipara-se, para os fins dessa Lei aos documentos deidentidade Civil)

    b) Identificao criminal o ato pelo qual um indiciado, um preso emflagrante ou um investigado tem suas impresses digitais coletadas emformulrio prprio (chama-se Ficha Datiloscpica quando ainda est em

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    branco e Individual Datiloscpica depois de conter as impresses digitaise demais dados), alm da fotografia de seu rosto de frente e de perfil.Em tal Ficha, se coletam as impresses digitais roladas e batidas dos 10dedos, escreve-se informaes relativas ao nmero da fotografia e aos

    dados onomsticos (nome, data de nascimento etc) do identificado.Impresso digital rolada aquela em que a coleta realizada rolando-seo dedo. Impresso digital batida aquela em que se junta os dedosindicador, mdio, anular e mnimo e bate-se na Ficha. Tambm coleta-se a impresso digital batida dos dedos polegares, mas em ato separado.A impresso digital rolada visa coleta da maior quantidade deinformao possvel sobre a impresso digital, ou seja, maior rea dodedo. A impresso digital batida coletada para se verificar se nohouve troca na posio dos dedos durante a coleta da rolada. Ao longodo curso, enriquecerei esse material com imagens que deixaro maisclaras e intuitivas as diferenas entre impresso digital rolada eimpresso digital batida.

    Art. 5 A identificao criminal incluir o processo datiloscpico e ofotogrfico, que sero juntados aos autos da comunicao da priso emflagrante, ou do inqurito policial ou outra forma de investigao.

    c) As hipteses que permitem que o civilmente identificado sejacriminalmente identificado esto arroladas no Art. 3, conforme abaixocomentado:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificao, poder ocorreridentificao criminal quando:

    (apesar de civilmente identificado, haver identificao criminal:)

    I o documento apresentar rasura ou tiver indcio de falsificao;

    (um documento rasurado perde sua confiabilidade, j que as informaessobre a identidade da pessoa no podem oferecer dvida. Umdocumento com indcio de falsificao, ou seja, que parea falso,tambm no merece confiana)

    II o documento apresentado for insuficiente para identificarcabalmente o indiciado;

    (a apresentao do documento, como explica a prpria Lei visa aidentificar a pessoa. Se o documento no permite identificar a pessoa,ela no estar civilmente identificada, assim, nada mais justo queidentific-la novamente)

    III o indiciado portar documentos de identidade distintos, com

    informaes conflitantes entre si;

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    (algumas vezes durante minha atividade como papiloscopista j medeparei com pessoas portando documentos de identidade vlidos, semsuspeitas de falsificao, no entanto, incoerentes entre si, causandoconflitos sobre a real identidade da pessoa. Por exemplo: o sujeito

    apresenta o RG com o nome de Joo da Silva, vlido, com todos oscaracteres individualizadores. No entanto, tambm apresenta a CNH como nome de Pedro Paulo Batista, tambm vlida e com todos oscaracteres individualizadores. Imaginem a situao... e a? Em qual dasinformaes devemos nos pautar?? Ento, nada mais acertado queidentific-lo novamente)

    IV a identificao criminal for essencial s investigaes policiais,segundo despacho da autoridade judiciria competente, que decidir deofcio ou mediante representao da autoridade policial, do MinistrioPblico ou da defesa;

    (vejam... se a identificao criminal for essencial segundo determinaodo Juiz, quem voc para no identificar criminalmente?? Se a Leiautoriza e o Juiz manda, s resta uma coisa a fazer: identificar!)

    V constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentesqualificaes;

    (aqui o caso bem simples: o sujeito j teve passagem pela polciausando outros nomes, deixando dvida sobre quem ele )

    VI o estado de conservao ou a distncia temporal ou da localidade daexpedio do documento apresentado impossibilite a completaidentificao dos caracteres essenciais.

    (vamos l: ou o documento t muito mal conservado, ou t muito velho,de modo que a foto do documento no tem nada a ver com a foto dosujeito ou est muito longe de onde foi feito o documento, de modo queno se permita conferir se vlido ou no. A regra : se h dvida,identifique!)

    Pargrafo nico. As cpias dos documentos apresentados devero serjuntadas aos autos do inqurito, ou outra forma de investigao, aindaque consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    (a Lei exige que as cpias dos documentos apresentados sejam juntadasaos procedimentos para resguardar o identificador e os demaisenvolvidos na identificao. Imaginem a situao: o cara foi preso emflagrante, apresentou o RG, suspeitaram da idoneidade do documento eidentificaram-no criminalmente. O advogado do sujeito, muito xarope,resolve alegar que seu cliente foi constrangido a ser identificadocriminalmente e resolve pedir indenizao para a polcia. Como sairdessa? Simples! Basta apresentar a cpia do suposto documento falso e

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    fundamentar o motivo da identificao criminal amparado na Lei12.037/2009)

    d)O identificado at pode se sentir constrangido. A questo que muitagente se sente muito mal ao ter que tirar impresses digitais e aquelafotografia segurando a plaquinha. realmente muito estranho o efeitoque aquele Flash da mquina fotogrfica causa nas pessoas. Pareceque o sujeito acorda pra vida na hora em que a luz bate na cara e a elepercebe o que est acontecendo. Alm disso, em todo filme que a gentev em que h identificao criminal, forma-se uma imagem muito forteno imaginrio das pessoas. J vi gente chegar todo bandido para seridentificado e ficar todo choroso depois da identificao. Assim, aautoridade policial deve tentar providenciar meios para que o identificadono seja constrangido, conforme o Art. 4:Art. 4 Quando houver necessidade de identificao criminal, a

    autoridade encarregada tomar as providncias necessrias para evitar oconstrangimento do identificado.

    e) No se pode mencionar a identificao criminal em atestados deantecedentes ou informaes no destinadas esfera criminal antes dotrnsito em julgado. Isso porque a identificao criminal evidncia deque por algum motivo o sujeito foi identificado criminalmente. E nemtodo mundo gosta que os outros saibam que ele teve motivo para seridentificado criminalmente. o que diz o art. 6:Art. 6 vedado mencionar a identificao criminal do indiciado em

    atestados de antecedentes ou em informaes no destinadas ao juzocriminal, antes do trnsito em julgado da sentena condenatria.

    f) O sujeito pode requerer a retirada da identificao fotogrfica doinqurito ou processo, desde que apresente sua identificao civil, se esomente se no houver oferecimento da denncia, houver rejeio dadenncia, houver arquivamento definitivo do inqurito ou absolvio doru passada em julgado, conforme determina o art. 7:Art. 7 No caso de no oferecimento da denncia, ou sua rejeio, ouabsolvio, facultado ao indiciado ou ao ru, aps o arquivamento

    definitivo do inqurito, ou trnsito em julgado da sentena, requerer aretirada da identificao fotogrfica do inqurito ou processo, desde queapresente provas de sua identificao civil.Vejam o detalhe que pode ser cobrado em prova: trata-se na Lei daretirada da identificao fotogrfica, ou seja, a Individual Datiloscpicacontinua l. O que deve sair a foto do sujeito. Isso se for apresentadodocumento de identificao civil.

    Amigos, viram como simples? Entender os 6 pontos abordados acimaaumenta a chance de acerto sobre esse tpico. Foi chato, mas foi fcil. No ?

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    Passemos, agora, ao estudo da Lei n 9.454/1997, que trata do nmero nicode registro de identidade civil, o famoso RIC. Seguindo o modo como tratamosa Lei 12.037/09, vou reproduzir abaixo o teor da Lei do RIC, que bemsimples e depois vamos mastig-la:

    LEI N 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Institui o nmero nico de Registro deIdentidade Civil e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1

    o

    institudo o nmero nico de Registro de Identidade Civil, peloqual cada cidado brasileiro, nato ou naturalizado, ser identificado em suasrelaes com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

    Art. 2o institudo o Cadastro Nacional de Registro de Identificao Civil,destinado a conter o nmero nico de Registro de Identidade Civil,acompanhado dos dados de identificao de cada cidado.

    Art. 3 O Poder Executivo definir a entidade que centralizar as atividadesde implementao, coordenao e controle do Cadastro Nacional de Registrode Identificao Civil, que se constituir em rgo central do Sistema Nacional

    de Registro de Identificao Civil.

    1o Fica a Unio autorizada a firmar convnio com os Estados e oDistrito Federal para a implementao do nmero nico de registro deidentificao civil.

    2o Os Estados e o Distrito Federal, signatrios do convnio,participaro do Sistema Nacional de Registro de Identificao Civil e ficaroresponsveis pela operacionalizao e atualizao, nos respectivos territrios,do Cadastro Nacional de Registro de Identificao Civil, em regime decompartilhamento com o rgo central, a quem caber disciplinar a forma decompartilhamento a que se refere este pargrafo.

    Art. 4 Ser includa, na proposta oramentria do rgo central dosistema, a proviso de meios necessrios, acompanhada do cronograma deimplementao e manuteno do sistema.

    Art. 5 O Poder Executivo providenciar, no prazo de cento e oitenta dias,a regulamentao desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o inciode sua implementao.

    Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 8 Revogam-se as disposies em contrrio.

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    Comentrios Lei 9.454/1997:

    Pessoal, essa Lei foi criada para resolver um problema muito curioso queocorre atualmente no Brasil. Como vocs sabem, o Registro Geral, o famosoRG, aquela carteira de identidade que voc tem na sua carteira, expedidopelas Secretarias de Segurana Pblicas dos Estados e do Distrito Federal.

    Ou seja, cada brasileiro nato ou naturalizado pode ter um RG em cada Estadoou DF, o que significa no frigir dos ovos, que cada um de ns pode ter 27RGs. Parece um absurdo, n?! E ! E no pra por a... para piorar, os bancosde dados de impresses digitais constantes nos RGs no so interligados.

    Assim, se eu estou investigando algum com RG expedido pela Secretaria de

    Segurana Pblica do Estado do Maranho, vou ter que fazer um ofciosolicitando cpia do pronturio de identificao l arquivado, j que noconsigo acessar essa informao por aqui.

    S para vocs terem uma ideia do que isso significa na prtica: imaginem quevocs, Papiloscopistas Policiais Federais, foram acionados para fazer umapercia em local de crime, relacionada com a exploso de caixas de auto-atendimento da Caixa Econmica Federal, portanto, crime de competncia daPF. Chegando no local, vocs, durante a percia papiloscpica, revelamimpresses digitais dos supostos criminosos nos restos da exploso. Paraformalizar que essas impresses digitais tem qualidade tcnica e permitiroidentificar um provvel criminoso, feito um laudo (Laudo de PerciaPapiloscpica). Durante a confeco desse laudo, praxe escanearmos essasimpresses reveladas e inclu-las no AFIS (Automated Fingerprint IdentificationSystem - um supercomputador que compara as impresses reveladas com asimpresses arquivadas). No entanto, o AFIS no encontra ningum (nessecaso hipottico).

    Enquanto isso, os policiais da DELEPAT (Delegacia de Represso a CrimesContra o Patrimnio Delegacia que cuidaria desse caso na PF), em suasinvestigaes chegam a um suspeito. agora que entra a mgica do

    papiloscopista: em alguns casos, somente possvel ligar o suspeito ao crimepelas impresses digitais.

    Os policiais da DELEPAT passam o nome do suspeito e outras informaescomo nome, data de nascimento e local de nascimento para o papiloscopista.O papiloscopista faz um ofcio ao Instituto de Identificao do Estado dosuspeito, que pode cominar em uma das seguintes situaes:

    a) No encontrar a individual datiloscpica;b)Encontrar a individual datiloscpica, mas devido m qualidade da

    coleta, no ser possvel positiv-la (comparar a impresso arquivadano banco de dados do Instituto de Identificao com a impressocoletada no local de crime);

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    c) Encontrar a individual datiloscpica apresentando boa qualidade,permitindo o confronto.

    Se ocorrer uma das situaes a) ou b), o caso fica parado. Se ocorrer asituao c), o Papiloscopista Policial Federal faz o confronto de impressesdigitais e elabora o laudo positivo (caso haja identidade entre as impressescoletadas e armazenadas), que ser encaminhado para o delegado daDELEPAT, que tomar as medidas necessrias. Esse o CSI da vida real!

    Para evitar essa estria de 27 RGs, individuais datiloscpicas perdidas eimpresses digitais mal coletadas, foi idealizado o RIC Registro deIdenticao Civil.

    Abaixo transcrevo a explicao do Ministrio da Justia sobre o que o RIC,para conhecimento de vocs, j que esse um dos assuntos mais importantes

    para os papiloscopistas atualmente. Vale a pena dar uma lida:O RIC o nmero nico de Registro de Identidade Civil, pelo qual osbrasileiros sero identificados em suas relaes com a sociedade e com osrgos pblicos ou privados. O RIC apresenta avanos tecnolgicos queposicionam o Brasil na vanguarda da identificao civil.

    Com a chegada do RIC, cada cidado passa a ter um nmero nacional baseadoem suas impresses digitais. Isso evita que o cidado seja confundido comoutra pessoa ou que algum se passe por outro para cometer crimes, contrairdvidas ou cometer abusos. Por isso, o RIC ser um importante mecanismopara facilitar a incluso social e ampliar a segurana para os processos deabertura de contas, concesso de crditos e reduo de fraudes e prejuzos.

    O RIC j ser emitido com certificao digital. A combinao das impressesdigitais com a certificao digital tornar o processo de identificao pessoalmais seguro. Isso possibilita, por exemplo, maior segurana nas redes decomunicao, reduo de fraudes e crimes na internet, entre outrasvantagens. Outra facilidade com a incluso do Certificado Digital quealgumas aes que antes s eram realizadas na presena do interessadopodero ser feitas pela internet utilizando-se da identificao virtual. Assinar

    contratos, mandar cartas, realizar compras e solicitar servios: tudo feito pelainternet com segurana, agilidade e comodidade.

    Deu para perceber, do trecho acima extrado do site do Ministrio da Justiaque o RIC tem uma tremenda importncia, principalmente para ospapiloscopistas, j que todo o sistema baseado na comparao deimpresses digitais. Para quem tiver mais interesse em conhecer sobre o RIC,vale a pena dar uma olhadinha nesse site:

    http://portal.mj.gov.br/portal/ric/

    Agora que j conhecemos o que o RIC, vamos mastigar a Lei que o instituiu,novamente fazendo perguntas a ela:

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

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    a)O que o RIC?b)O que o Cadastro Nacional de Registro de Identificao Civil

    contm?c)Quem centralizar as atividades de implementao, coordenao

    e controle do Cadastro Nacional de Registro de IdentificaoCivil?d)Qual o papel dos Estados e DF no funcionamento do RIC?

    Amigos, percebam que a redao dessa Lei to simples e direta que no dnem graa estud-la, mas vamos l, vamos responder s perguntas, com basena Lei:

    a) O RIC um nmero pelo qual cada brasileiro, nato ou naturalizado,ser identificado em relaes pblicas ou privadas

    b)O Cadastro Nacional de Registro de Identificao Civil um banco dedados que conter o nmero nico de Registro de Identidade Civil eos dados de identificao da pessoa

    c) Um rgo central do Sistema Nacional de Registro de IdentificaoCivil definido pelo Poder Executivo centralizar as atividades deimplementao, coordenao e controle do Cadastro Nacional deRegistro de Identificao Civil

    d)Enquanto o Poder Executivo Federal implementar, coordenar,controlar e disciplinar a forma de compartilhamento o Cadastro doRIC; os Estados e DF, em convnio com a Unio, ficaro responsveispela operacionalizao e atualizao, nos respectivos territrios, do

    Cadastro Nacional de Registro de Identificao Civil, em regime decompartilhamento com o rgo central

    Viram como simples? O RIC um nmero que reunir todas as informaesdas pessoas e ter como base as impresses digitais. A Unio centralizar osdados e determinar o seu funcionamento. Os Estados e o DF colocaro o RICpara funcionar mediante convnio. No tem como ser mais simples que isso.

    Vamos agora ao ltimo tpico dessa aula, que a mais chata, no entanto,como foi dito, a mais simples de todas.

    Continuando com a Legislao Aplicada Identificao, estudemos a Lei7116/1983, que reproduzo abaixo para facilitar o entendimento:

    LEI N 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

    Assegura validade nacional as Carteirasde Identidade regula sua expedio e doutras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA , fao saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

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    Art 1 - A Carteira de Identidade emitida por rgos de Identificao dosEstados, do Distrito Federal e dos Territrios tem f pblica e validade em todoo territrio nacional.

    Art 2 - Para a expedio da Carteira de Identidade de que trata esta Leino ser exigida do interessado a apresentao de qualquer outro documento,alm da certido de nascimento ou de casamento.

    1 - A requerente do sexo feminino apresentar obrigatoriamente acertido de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado emconseqncia do matrimnio.

    2 - O brasileiro naturalizado apresentar o Certificado deNaturalizao.

    Art 3 - A Carteira de Identidade conter os seguintes elementos:a) Armas da Repblica e inscrio "Repblica Federativa do Brasil";

    b) nome da Unidade da Federao;

    c) identificao do rgo expedidor;

    d) registro geral no rgo emitente, local e data da expedio;

    e) nome, filiao, local e data de nascimento do identificado, bem como,

    de forma resumida, a comarca, cartrio, livro, folha e nmero do registro denascimento;

    f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impresso digital dopolegar direito do identificado;

    g) assinatura do dirigente do rgo expedidor.

    Art 4 - Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidadeconter, alm dos elementos referidos no art. 3 desta Lei, os nmeros deinscrio do titular no Programa de Integrao Social - PIS ou no Programa de

    Formao do Patrimnio do Servidor Pblico - PASEP e no Cadastro de PessoasFsicas do Ministrio da Fazenda.

    1 - O Poder Executivo Federal poder aprovar a incluso de outrosdados opcionais na Carteira de Identidade.

    2 - A incluso na Carteira de Identidade dos dados referidos nesteartigo poder ser parcial e depender exclusivamente da apresentao dosrespectivos documentos com probatrios.

    Art 5 - A Carteira de Identidade do portugus beneficiado pelo Estatuto

    da Igualdade ser expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo delaconstar referncia a sua nacionalidade e Conveno promulgada pelo Decreton 70.391, de 12 de abril de 1972.

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

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    Art 6 - A Carteira de Identidade far prova de todos os dados nelaincludos, dispensando a apresentao dos documentos que lhe deram origemou que nela tenham sido mencionados.

    Art 7 - A expedio de segunda via da Carteira de Identidade serefetuada mediante simples solicitao do interessado, vedada qualquer outraexigncia, alm daquela prevista no art. 2 desta Lei.

    Art 8 - A Carteira de Identidade de que trata esta Lei ser expedida combase no processo de identificao datiloscpica.

    Art 9 - A apresentao dos documentos a que se refere o art. 2 destaLei poder ser feita por cpia regularmente autenticada.

    Art 10 - O Poder Executivo Federal aprovar o modelo da Carteira de

    Identidade e expedir as normas complementares que se fizerem necessriasao cumprimento desta Lei.

    Art 11 - As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente vignciadesta Lei continuaro vlidas em todo o territrio nacional.

    Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art 13 - Revogam-se as disposies em contrrio.

    Pessoal, outra Lei bem simples. Mais direta do que essa no h, no entanto,vamos mastig-la. Afinal, cada ponto a mais que voc conseguir na sua provate coloca 100 posies mais perto da aprovao.

    Continuando com a didtica que adotei, vamos s perguntas:

    a)Quem emite as Carteiras de Identidade?b)Qual documento necessrio para expedio da Carteira de

    Identidade?c)Quem deve apresentar certido de casamento para expedio da

    Carteira de Identidade?d)O que Certificado de Naturalizao?e)Quais so os elementos obrigatrios da Carteira de Identidade?f) Quais so os elementos acessrios da Carteira de Identidade?g)Qual o nico estrangeiro que pode ter Carteira de Identidade

    Brasileira?h)Pode ser exigido algum outro documento que tenha suas

    informaes constantes na Carteira de Identidade?i) Qual a base da identificao na Carteira de Identidade?

    Vejam que no h outra forma de se estudar essa parte de legislao. Onegcio decorar. Mas precisa decorar, professor? No precisa, mas quemdecorar tem mais chance de acertar e passar. Vocs so quem decidem.

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

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    Vamos s respostas:

    a) A Carteira de Identidade emitida por rgos de Identificao dosEstados, do Distrito Federal e dos Territrios e tem f pblica e validadeem todo o territrio nacional. Normalmente emitida pelas Secretariasde Segurana Pblica respectivas.

    b)Para a emisso da Carteira de Identidade s necessria a apresentaoda Certido de Nascimento ou de Casamento. Se vocs repararem o RGde vocs, vo notar algumas informaes interessantes no campo DOCORIGEM. L, de maneira abreviada, encontramos em que cartrio foifeito o RG, qual documento deu origem (certido de nascimento CN,certido de casamento CC), em qual livro, folhas e nmero a certido

    est registra no cartrio.

    c) Toda mulher quando casa tem a oportunidade de mudar seu nome,estando essa alterao registrada na Certido de Casamento. Assim, se amoa casa e muda de nome, ela deve apresentar a Certido deCasamento para poder tirar a Carteira de Identidade.

    d)Certificado de Naturalizao um documento expedido pelo pas queconcede a qualidade de Nacional a um estrangeiro que a solicita,preenchidos os demais requisitos. Ele dever ser apresentado pelo

    estrangeiro naturalizado quando solicitar a expedio de Carteira deIdentidade.

    e) A Carteira de Identidade deve conter:1. Armas da Repblica e inscrio "Repblica Federativa do Brasil";2. nome da Unidade da Federao;3. identificao do rgo expedidor;4. registro geral no rgo emitente, local e data da expedio;5. dados do sujeito: nome, filiao, local e data de nascimento do

    identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartrio,

    livro, folha e nmero do registro de nascimento;6. fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impresso digital dopolegar direito do identificado;

    7. assinatura do dirigente do rgo expedidorf) A Carteira de Identidade pode conter:

    1. PIS ou PASEP2. CPF3. Outros dados aprovados para incluso pelo Poder Executivo Federal

    g)Devido ao Estatuto da Igualdade, a Carteira de Identidade do portugusbeneficiado por esse diploma dever fazer referncia sua nacionalidadee Conveno promulgada pelo Decreto n 70.391, de 12 de abril de

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

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    1972. Assim, somente os portugueses amparados pelo Estatuto daIgualdade podero ter Carteira de Identidade brasileira.

    h)As informaes constantes na Carteira de Identidade dispensam aapresentao do documento que as originou. Isso quer dizer que se lconsta o nmero do PIS ou PASEP ou CPF ou outra informao, no sepode exigir o documento que deu origem a essa informao. A Leiexpressa isso quando diz isso no Art. 6: A Carteira de Identidade farprova de todos os dados nela includos, dispensando a apresentao dosdocumentos que lhe deram origem ou que nela tenham sidomencionados

    i) A base da identificao na Carteira de Identidade, isto , o elemento quevincula o documento de identificao pessoa, a impresso digital ou,em outras palavras, a identificao datiloscpica. O Art. 8 preceitua: ACarteira de Identidade de que trata esta Lei ser expedida com base noprocesso de identificao datiloscpica.

    Pessoal, mastigamos e engolimos as 3 Leis que sero cobradas nessadisciplina. Agora, para sedimentar o conhecimento, colocarei questeselaboradas por mim para verificar se o contedo foi absorvido de maneiraconsistente. Logo abaixo teremos as questes comentadas e, na sequncia,colocarei as questes sem comentrios.

    Ao fim desse texto temos os gabaritos das questes e o Anexo contendo as 3

    Leis prontas para serem impressas.

    Questes Comentadas:

    1.Diz a CF que o Civilmente Identificado no ser nuncaCriminalmente Identificado.No isso que diz a CF... A Constituio diz que o CivilmenteIdentificado no ser submetido identificao criminal, salvo nos casosprevistos em Lei. Item Errado.

    2.A Identificao Criminal atestada pela apresentao dopassaporte.Pessoal, fiz a coisa mais estpida que um examinador pode fazer.Troquei uma nica palavra, mas o efeito disso devastador. Se olharemcom ateno, vo perceber que troquei Civil por Criminal. besta? . Pode ter certeza que sim, mas, na hora da prova, com toda aadrenalina fluindo, o medo e a pressa fazem nossa vista ficar cega paraalguns detalhes. Portanto, ateno aos detalhes, principalmente quandoa banca o CESPE e a questo de legislao. Item Errado.

    3.O sujeito que apresentar documento de identidade no sersubmetido Identificao Criminal.

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

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    Ser sim! A simples apresentao do Documento de Identidade noimpede que ele seja identificado criminalmente. Basta olhar qualquer umdos incisos do Art. 3 da Lei 12.037/09. Item Errado.

    4.O Advogado, em defesa de seu cliente, pode pleitear ao Juiz aIdentificao Criminal de seu cliente.Sim, ele pode! O inciso IV do Art. 3 da Lei 12.037/09 preceitua que:Embora apresentado documento de identificao, poder ocorreridentificao criminal quando ... a identificao criminal for essencial sinvestigaes policiais, segundo despacho da autoridade judiciriacompetente, que decidir de ofcio ou mediante representao daautoridade policial, do Ministrio Pblico ou da defesa. Item Correto.

    5.Quando houver necessidade de identificao criminal, aautoridade encarregada tomar as providncias necessrias paraevitar o constrangimento do identificador.Mais uma vez, por uma questo de detalhe, o item est errado. Quemdeve ser evitado de sofrer constrangimento o identificado e no oidentificador. Item Errado.

    6.A Lei 12.037 preceitua que a identificao civil incluir o processodatiloscpico e o fotogrfico, que sero juntados aos autos dacomunicao da priso em flagrante, ou do inqurito policial ououtra forma de investigao.Outra questo em que apliquei a mesma tcnica... troquei criminal por

    civil. A propsito... acostumem-se. No curso de formao da PF, muitasquestes das provas so feitas com base em detalhes como esses paraver se houve estudo com ateno. Item Errado.

    7.No caso de no oferecimento da denncia, ou sua rejeio, ouabsolvio, facultado ao indiciado ou ao ru, aps oarquivamento provisrio do inqurito, ou trnsito em julgado dasentena, requerer a retirada da identificao fotogrfica doinqurito ou processo, desde que apresente provas de suaidentificao civil.

    Novamente uma nica palavra pode mudar o destino de um candidato.No para vocs! Vocs vo decorar todas as palavras dessas 3 Leis egabaritar esse assunto na prova! O arquivamento do inqurito deve serdefinitivo, e no provisrio! Item Errado.

    8.A Lei 9454/97 institui o nmero nico de Registro de IdentidadeCivil, pelo qual toda pessoa, ser identificada em suas relaescom a sociedade e com os organismos governamentais eprivados.O RIC no vlido para toda pessoa, apenas para brasileiro, nato ou

    naturalizado. Item Errado.

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

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    9.Os Estados e o Distrito Federal, signatrios de convnio com aUnio, participaro do Sistema Nacional de Registro deIdentificao Civil e ficaro responsveis pela implementao econtrole, nos respectivos territrios, do Cadastro Nacional de

    Registro de Identificao Civil, em regime de compartilhamentocom o rgo central.Na verdade, a implementao e controle do Cadastro Nacional deRegistro de Identificao Civil ficar a cargo da Unio. Item Errado.

    10. A requerente do sexo feminino apresentarobrigatoriamente a certido de nascimento, caso seu nome desolteira tenha sido alterado em consequncia do matrimnio, aosolicitar a expedio da Carteira de Identidade.Negativo!!! A moa que casa e altera o nome deve apresentar Certidode Casamento! Item Errado.

    11. O brasileiro naturalizado apresentar o Certificado deNaturalizao, ao solicitar a expedio da Carteira de Identidade.Finalmente um item Correto!

    12. So obrigatrias as seguintes informaes na Carteira deIdentidade: nome, filiao, local e data de nascimento doidentificador, bem como, de forma resumida, a comarca, cartrio,livro, folha e nmero do registro de nascimento.Leia bem... leia de novo... perceba que coisa interessante. O

    identificador, normalmente, o Papiloscopista. No faz sentido algum terna Carteira de Identidade de uma pessoa o local e data de nascimentodo identificador. Item Errado.

    13. O Poder Executivo Estadual poder aprovar a incluso deoutros dados opcionais na Carteira de Identidade, dependendoexclusivamente da apresentao dos respectivos documentoscomprobatrios.Apesar da Carteira de Identidade ser expedida pelas Secretarias deSegurana Pblica dos Estados, o Poder Executivo Estadual no tem

    competncia para aprovar a incluso de dados opcionais na Carteira deIdentidade. Quem tem essa competncia o Poder Executivo Federal!Item Errado.

    14. A Carteira de Identidade ser expedida com base noprocesso de identificao fotogrfica.No! No! E no! O processo de identificao datiloscpico. Aproveitoque estou mencionando esse termo para fazer uma distino.Identificao datiloscpica refere-se somente aos dedos. Identificaopapiloscpica refere-se a todas as partes do corpo que permitam

    identificao atravs das papilas drmicas (essas salincias que temosna superfcie da epiderme). Item Errado.

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

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    15. Somente Certides de Casamento e Nascimento originaispodero servir de base para a emisso da Carteira de Identidade.O art. 9 da Lei 7.116/83 ensina que a apresentao dos documentospara a emisso da Carteira de Identidade poder ser feita por cpia

    regularmente autenticada. Item Errado.Como vocs puderam perceber, assuntos como esse, que tem basedireta em textos legislativos, demandam mais ateno do que qualqueroutra habilidade pessoal. No preciso ser nenhum gnio para decoraressas 3 Leis, muito menos precisa ser o cara com a melhor memria domundo. O segredo memorizar justamente o que pode te atrapalhar efocar nos termos chaves.

    isso pessoal! Chegamos ao fim dessa aula inicial. Espero tercontribudo com a evoluo de vocs rumo ao Departamento de PolciaFederal.

    Aguardo vocs na Aula 1. Boa noite. Bons estudos e continuem firme nopropsito!Abraos,Professor Alexandre Braga.

    Questes sem comentrios:

    1.Diz a CF que o Civilmente Identificado no ser nunca

    Criminalmente Identificado.2.A Identificao Criminal atestada pela apresentao dopassaporte.

    3.O sujeito que apresentar documento de identidade no sersubmetido Identificao Criminal.

    4.O Advogado, em defesa de seu cliente, pode pleitear ao Juiz aIdentificao Criminal de seu cliente.

    5.Quando houver necessidade de identificao criminal, aautoridade encarregada tomar as providncias necessrias paraevitar o constrangimento do identificador.

    6.A Lei 12.037 preceitua que a identificao civil incluir o processodatiloscpico e o fotogrfico, que sero juntados aos autos dacomunicao da priso em flagrante, ou do inqurito policial ououtra forma de investigao.

    7.No caso de no oferecimento da denncia, ou sua rejeio, ouabsolvio, facultado ao indiciado ou ao ru, aps oarquivamento provisrio do inqurito, ou trnsito em julgado dasentena, requerer a retirada da identificao fotogrfica doinqurito ou processo, desde que apresente provas de suaidentificao civil.

    8.A Lei 9454/97 institui o nmero nico de Registro de IdentidadeCivil, pelo qual toda pessoa, ser identificado em suas relaes

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

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    com a sociedade e com os organismos governamentais eprivados.

    9.Os Estados e o Distrito Federal, signatrios de convnio com aUnio, participaro do Sistema Nacional de Registro de

    Identificao Civil e ficaro responsveis pela implementao econtrole, nos respectivos territrios, do Cadastro Nacional deRegistro de Identificao Civil, em regime de compartilhamentocom o rgo central.

    10. A requerente do sexo feminino apresentarobrigatoriamente a certido de nascimento, caso seu nome desolteira tenha sido alterado em consequncia do matrimnio, aosolicitar a expedio da Carteira de Identidade.

    11. O brasileiro naturalizado apresentar o Certificado deNaturalizao, ao solicitar a expedio da Carteira de Identidade.

    12. So obrigatrias as seguintes informaes na Carteira deIdentidade: nome, filiao, local e data de nascimento doidentificador, bem como, de forma resumida, a comarca, cartrio,livro, folha e nmero do registro de nascimento.

    13. O Poder Executivo Estadual poder aprovar a incluso deoutros dados opcionais na Carteira de Identidade, dependendoexclusivamente da apresentao dos respectivos documentoscomprobatrios.

    14. A Carteira de Identidade ser expedida com base noprocesso de identificao fotogrfica.

    15. Somente Certides de Casamento e Nascimento originais

    podero servir de base para a emisso da Carteira de Identidade.

    Gabarito:

    1 E 6 E 11 C2 E 7 E 12 E3 E 8 E 13 E4 C 9 E 14 E5 E 10 E 15 E

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

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    Anexo: Legislao Aplicada Identificao

    LEI N 12.037, DE 1 DE OUTUBRO DE 2009.

    Dispe sobre a identificao criminal docivilmente identificado,regulamentando o art. 5, inciso LVIII,da Constituio Federal.

    O VICE PRESIDENTE DA REPBLICA, no exerccio do cargode PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 O civilmente identificado no ser submetido a identificaocriminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2 A identificao civil atestada por qualquer dos seguintesdocumentos:

    I carteira de identidade;

    II carteira de trabalho;

    III carteira profissional;

    IV passaporte;

    V carteira de identificao funcional;

    VI outro documento pblico que permita a identificao do indiciado.

    Pargrafo nico. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aosdocumentos de identificao civis os documentos de identificao militares.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificao, poder ocorreridentificao criminal quando:

    I o documento apresentar rasura ou tiver indcio de falsificao;II o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente

    o indiciado;

    III o indiciado portar documentos de identidade distintos, cominformaes conflitantes entre si;

    IV a identificao criminal for essencial s investigaes policiais,segundo despacho da autoridade judiciria competente, que decidir de ofcioou mediante representao da autoridade policial, do Ministrio Pblico ou da

    defesa;

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    V constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentesqualificaes;

    VI o estado de conservao ou a distncia temporal ou da localidade daexpedio do documento apresentado impossibilite a completa identificaodos caracteres essenciais.

    Pargrafo nico. As cpias dos documentos apresentados devero serjuntadas aos autos do inqurito, ou outra forma de investigao, ainda queconsideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 4 Quando houver necessidade de identificao criminal, a autoridadeencarregada tomar as providncias necessrias para evitar o constrangimentodo identificado.

    Art. 5 A identificao criminal incluir o processo datiloscpico e ofotogrfico, que sero juntados aos autos da comunicao da priso emflagrante, ou do inqurito policial ou outra forma de investigao.

    Art. 6 vedado mencionar a identificao criminal do indiciado ematestados de antecedentes ou em informaes no destinadas ao juzocriminal, antes do trnsito em julgado da sentena condenatria.

    Art. 7 No caso de no oferecimento da denncia, ou sua rejeio, ouabsolvio, facultado ao indiciado ou ao ru, aps o arquivamento definitivodo inqurito, ou trnsito em julgado da sentena, requerer a retirada da

    identificao fotogrfica do inqurito ou processo, desde que apresente provasde sua identificao civil.

    Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 9 Revoga-se a Lei n 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

    Braslia, 1o de outubro de 2009; 188 da Independncia e 121 daRepblica.

    LEI N 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Institui o nmero nico de Registro deIdentidade Civil e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o institudo o nmero nico de Registro de Identidade Civil, peloqual cada cidado brasileiro, nato ou naturalizado, ser identificado em suasrelaes com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

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    O c o n t e d o d e s t e c u r s o d e u s o e x c l u s i v o d e N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 , v e d a d a , p o r q u a i s q u e r m e i o s e a q u a l q u e r t t u l o , a s u a r e p r o d u o , c p i a , d i v u l g a o e d i s t r i b u i o , s u j e i t a n d o - s e o s i n f r a t o r e s r e s p o n s a b i l i z a o c i v i l e c r i m i n a l .

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    Art. 2o institudo o Cadastro Nacional de Registro de Identificao Civil,destinado a conter o nmero nico de Registro de Identidade Civil,acompanhado dos dados de identificao de cada cidado.

    Art. 3 O Poder Executivo definir a entidade que centralizar as atividadesde implementao, coordenao e controle do Cadastro Nacional de Registrode Identificao Civil, que se constituir em rgo central do Sistema Nacionalde Registro de Identificao Civil.

    1o Fica a Unio autorizada a firmar convnio com os Estados e oDistrito Federal para a implementao do nmero nico de registro deidentificao civil.

    2o Os Estados e o Distrito Federal, signatrios do convnio,participaro do Sistema Nacional de Registro de Identificao Civil e ficaro

    responsveis pela operacionalizao e atualizao, nos respectivos territrios,do Cadastro Nacional de Registro de Identificao Civil, em regime decompartilhamento com o rgo central, a quem caber disciplinar a forma decompartilhamento a que se refere este pargrafo.

    Art. 4 Ser includa, na proposta oramentria do rgo central dosistema, a proviso de meios necessrios, acompanhada do cronograma deimplementao e manuteno do sistema.

    Art. 5 O Poder Executivo providenciar, no prazo de cento e oitenta dias,a regulamentao desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o inciode sua implementao.

    Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 8 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 7 de abril de 1997; 176 da Independncia e 109 da Repblica.

    LEI N 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

    Assegura validade nacional as Carteirasde Identidade regula sua expedio e doutras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA , fao saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art 1 - A Carteira de Identidade emitida por rgos de Identificao dosEstados, do Distrito Federal e dos Territrios tem f pblica e validade em todoo territrio nacional.

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    Art 2 - Para a expedio da Carteira de Identidade de que trata esta Leino ser exigida do interessado a apresentao de qualquer outro documento,alm da certido de nascimento ou de casamento.

    1 - A requerente do sexo feminino apresentar obrigatoriamente acertido de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado emconseqncia do matrimnio.

    2 - O brasileiro naturalizado apresentar o Certificado deNaturalizao.

    Art 3 - A Carteira de Identidade conter os seguintes elementos:

    a) Armas da Repblica e inscrio "Repblica Federativa do Brasil";

    b) nome da Unidade da Federao;c) identificao do rgo expedidor;

    d) registro geral no rgo emitente, local e data da expedio;

    e) nome, filiao, local e data de nascimento do identificado, bem como,de forma resumida, a comarca, cartrio, livro, folha e nmero do registro denascimento;

    f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impresso digital do

    polegar direito do identificado;g) assinatura do dirigente do rgo expedidor.

    Art 4 - Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidadeconter, alm dos elementos referidos no art. 3 desta Lei, os nmeros deinscrio do titular no Programa de Integrao Social - PIS ou no Programa deFormao do Patrimnio do Servidor Pblico - PASEP e no Cadastro de PessoasFsicas do Ministrio da Fazenda.

    1 - O Poder Executivo Federal poder aprovar a incluso de outros

    dados opcionais na Carteira de Identidade.

    2 - A incluso na Carteira de Identidade dos dados referidos nesteartigo poder ser parcial e depender exclusivamente da apresentao dosrespectivos documentos com probatrios.

    Art 5 - A Carteira de Identidade do portugus beneficiado pelo Estatutoda Igualdade ser expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo delaconstar referncia a sua nacionalidade e Conveno promulgada pelo Decreton 70.391, de 12 de abril de 1972.

    Art 6 - A Carteira de Identidade far prova de todos os dados nelaincludos, dispensando a apresentao dos documentos que lhe deram origemou que nela tenham sido mencionados.

  • 7/27/2019 Processos de Identificacao

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    NOES DE IDENTIFICAO PAPILOSCOPISTA PF 2012PROFESSOR: ALEXANDRE BRAGA

    Art 7 - A expedio de segunda via da Carteira de Identidade serefetuada mediante simples solicitao do interessado, vedada qualquer outraexigncia, alm daquela prevista no art. 2 desta Lei.

    Art 8 - A Carteira de Identidade de que trata esta Lei ser expedida combase no processo de identificao datiloscpica.

    Art 9 - A apresentao dos documentos a que se refere o art. 2 destaLei poder ser feita por cpia regularmente autenticada.

    Art 10 - O Poder Executivo Federal aprovar o modelo da Carteira deIdentidade e expedir as normas complementares que se fizerem necessriasao cumprimento desta Lei.

    Art 11 - As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente vigncia

    desta Lei continuaro vlidas em todo o territrio nacional.Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art 13 - Revogam-se as disposies em contrrio.

    Braslia, em 29 de agosto de 1983; 162 da Independncia e 95 da Repblica.