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PROCESSO PENAL II AULA 02 – 24/05/2013 CLASSIFICAÇÃO DO FLAGRANTE QUANTO À LEGALIDADE Algumas espécies podem dar margem à ilegalidade a) Flagrante esperado – LEGAL (juiz recebe e homologa). Quando a autoridade policial e seus agentes tomam conhecimento de que um crime irá acontecer e, sabendo desta informação, fazem campana no local do crime. Espera- se que o iter criminis seja iniciado. b) Flagrante diferido, postergado ou retardado. LEGAL, se previsto em lei e autorizado judicialmente. Posso deixar e realizar a obrigação de prender em flagrante logo, se autorizado, com o objetivo de encontrar mais autores ou salvar mais bens jurídicos. Não é qualquer crime que admite. ORCRIM e tráfico de drogas, por exemplo, admitem. O policial é autorizado a infiltrar-se e, junto a esta autorização, autoriza-se a dilação do flagrante. Pergunta- se: o policial também pode praticar crime? A doutrina se divide. c) Flagrante forjado. ILEGAL. Agente não praticou nenhuma conduta criminosa e o agente policial implanta a materialidade no delito. Anda-se com kit flagrante na viatura, variedades de droga, por exemplo, balança de precisão, caderneta, dinheiro trocado, para configurar tráfico. Deve ser relaxado pela autoridade judicial. Problema: fé pública do agente. Tenho materialidade e autoria atestada pelo agente público. A presunção é juris tantum, desse agente... questão probatória é um problema. d) Flagrante preparado. ILEGAL. A atuação do agente foi determinada por uma encenação da suposta vítima. Se você excluir o induzimento da vítima para o cometimento do delito, este não ocorreria. A doutrina chama isso de delito putativo por obra do agente provocador. STF, Súmula 145: considera essa situação como crime impossível. Se o bem jurídico sequer foi posto em perigo, não posso falar em flagrante. Mas se o bem jurídico foi posto em perigo, de fato, isto é, se a encenação foi feita, mas não conseguiram pegar ou interromper, não dá tempo de ninguém

Processo Penal II

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PROCESSO PENAL II

AULA 02 24/05/2013

CLASSIFICAO DO FLAGRANTE QUANTO LEGALIDADEAlgumas espcies podem dar margem ilegalidadea) Flagrante esperado LEGAL (juiz recebe e homologa). Quando a autoridade policial e seus agentes tomam conhecimento de que um crime ir acontecer e, sabendo desta informao, fazem campana no local do crime. Espera-se que o iter criminis seja iniciado.b) Flagrante diferido, postergado ou retardado. LEGAL, se previsto em lei e autorizado judicialmente. Posso deixar e realizar a obrigao de prender em flagrante logo, se autorizado, com o objetivo de encontrar mais autores ou salvar mais bens jurdicos. No qualquer crime que admite. ORCRIM e trfico de drogas, por exemplo, admitem. O policial autorizado a infiltrar-se e, junto a esta autorizao, autoriza-se a dilao do flagrante. Pergunta-se: o policial tambm pode praticar crime? A doutrina se divide.c) Flagrante forjado. ILEGAL. Agente no praticou nenhuma conduta criminosa e o agente policial implanta a materialidade no delito. Anda-se com kit flagrante na viatura, variedades de droga, por exemplo, balana de preciso, caderneta, dinheiro trocado, para configurar trfico. Deve ser relaxado pela autoridade judicial. Problema: f pblica do agente. Tenho materialidade e autoria atestada pelo agente pblico. A presuno juris tantum, desse agente... questo probatria um problema.d) Flagrante preparado. ILEGAL. A atuao do agente foi determinada por uma encenao da suposta vtima. Se voc excluir o induzimento da vtima para o cometimento do delito, este no ocorreria. A doutrina chama isso de delito putativo por obra do agente provocador. STF, Smula 145: considera essa situao como crime impossvel. Se o bem jurdico sequer foi posto em perigo, no posso falar em flagrante. Mas se o bem jurdico foi posto em perigo, de fato, isto , se a encenao foi feita, mas no conseguiram pegar ou interromper, no d tempo de ningum chegar, efetivamente ocorre o flagrante. Depende, portanto, do caso. Se o bem for afetado, haver flagrante em outra modalidade. A jurisprudncia vem relativizando caso a caso. Pode ocorrer assim: policial vende a droga. Fulano mantm em depsito (outro ncleo do crime).Os flagrante ilegais sero relaxados.

Continuando FLAGRANTE...- Natureza jurdica: medida pr-cautelar, faltam caractersticas de medida cautelar (jurisdicionalidade: quem a decreta o Poder Judicirio). Caracterstica de precariedade se mantm: precisa ser submetida, dentro de certo prazo, ao Judicirio, que homologar ou no o ato precrio.

ALGUNS CRIMES, OBSERVAESA) CRIME PERMANENTESituao de flagrncia no crime permanente persiste at que a permanncia seja cessada. OBS: furto ou roubo no so permanentes. J ocultao de cadver, encontrado no carro, o autor poder ser preso em flagrante, pois o crime permanente (art. 302, I, CPP). B) CRIME CONTINUADOFico jurdica que ser verificada aps o cometimento de crimes individuais. Deciso de poltica criminal. Exemplo: quero roubar uma geladeira. Um dia roubo uma parte, outro dia outra parte. So vrios furtos individualmente considerados. Posso prender em flagrante pela conduta individual cada uma destas autoriza por si s a flagrncia.

C) CRIME HABITUALArt. 384, CP. Curandeirismo. Exige-se habitualidade no atendimento, para consumao. A situao que vai te dizer, tambm. Parte da doutrina defende que no h flagrante em crime habitual. Aury, por sua vez, entende que h a habitualidade pode ser configurada, por exemplo, na sexta vez que fulano praticou a conduta, com habitualidade. Thaze est com Aury.

D) CRIME DE AO PENAL PBLICA CONDICIONADA E CRIME DE AO PENAL PRIVADAInqurito, aqui, para ser instaurado, precisa de representao da vtima. Para o Estado investigar, necessrio e para o flagrante?A captura e o encaminhamento (partes do flagrante) no precisam da anuncia da vtima. Ou seja, o agente pode levar todo mundo para a delegacia. (ESSAS FASES PODEM SER FEITAS POR QUALQUER PESSOA, DO POVO)J para a lavratura do auto de priso em flagrante e encarceramento, NECESSRIA A ANUNCIA DA VTIMA.ADI 4424, em fevereiro de 2012. Lei Maria da Penha afastou 9099, inclusive onde se dizia que o crime de leses corporais leves seria de ao penal condicionada representao. No caso da Maria da Penha, deixa de ser condicionada, portanto. Silncio da lei ao penal pblica incondicionada.Defesa, porm, diz que a parte geral da Lei 9099 autnoma em relao ao procedimento sumarissimo do Juizado. Se aplica a qualquer delito de menor ou maior gravidade. STF pblica incondicionada.A Delegada entende por bem no seguir a determinao do STF. Para ela, ao penal pblica condicionada. A DEAM, aqui, faz isso.

E) CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVONo importa flagrante se o agente se comprometer a comparecer nos atos do processo penal. Captura-se e encaminha-se delegacia, mas, l, assina-se termo de compromisso de que pessoa ir ao Juizado. Caso a pessoa no assine, pode-se lavrar o termo de flagrante e encarcerar.Caso de porte de droga para consumo: mesmo que a pessoa no assine, no se pode lavrar o flagrante nem prender. Sanes cominadas no so privativas de liberdade, logo no se pode, em medida pr-cautelar, aplicar medida pior que a principal (princpio da proporcionalidade e da simetria).

PROCEDIMENTO DO APFArt. 304, CPP. Captura e encaminhamento. Apresenta-se o preso autoridade policial. 1 coisa:A) OITIVA DO CONDUTOR ouvido e liberado. Colhendo elemento informativo para lastrear ou no a denncia.

B) OITIVA DAS TESTEMUNHASNo mnimo duas testemunhas (processo penal: maior de 14 pode ser testemunha). Caso no haja testemunhas? Oitiva de duas testemunhas que presenciaram a entrega do preso.

C) INTERROGATRIODispensa-se o defensor/advogado. Mas havendo, ele pode acompanhar o interrogatrio. Para os delegados, no pode fazer pergunta. Mas o advogado vai tentar.A pessoa pode mentir, pode se calar, etc.

D) LAVRATURAAutoridade policial tipifica e lavra o auto de priso em flagrante. Constatada a existncia de um delito cuja pena mxima no ultrapasse QUATRO ANOS, a autoridade policial dever arbitrar FIANA, oportunizando que o agente garanta, em pecnia, sua vinculao ao inqurito e ao processo que advier este inqurito.At 2011, o critrio era a qualidade da pena DETENO. RECLUSO s Juiz.Hoje, o critrio que define a atribuio da autoridade policial a quantidade mxima em abstrato da pena cominada para o delito.Critrios: gravidade do delito e situao econmica do agente, para arbitrar o valor. Regra: 1 a 100 vezes o valor do salrio mnimo.Com a absolvio, o dinheiro volta para ele. Condenado, se a reparao do dano for menor do que o que ele pagou, devolve-se tambm.No hiptese de fiana, lavro o auto e encarcero o agente.

APS LAVRATURA, AUTORIDADE DEVE(Se no conceder fiana, se cabvel)A) ENCARCERAR

B) REMETER O APF JUIZ, MP E DEFENSORIA (se no houver advogado j constitudo ou indicado)Prazo de 24 horas.

C) ENTREGAR DA NOTA DE CULPAAo flagranteado deve ser entregue, no mesmo prazo, a nota de culpa, onde constar o nome do condutor, o das testemunhas, a assinatura da autoridade policial e o motivo da priso.E se a pessoa no quiser assinar a entrega? Chamam-se duas testemunhas que presenciaram a entrega para assinar.

OPES DO MAGISTRADO AO RECEBER O APF:No h prazo, na lei, para os atos que o art. 210, CPP determina No h, ainda, sano, tambm, a exemplo de multa e desconto em folha.ATOS:1) JUZO DE LEGALIDADE do ato de priso em flagrante. RELAXA priso ilegal e expede alvar de soltura. Deveria, ainda, encaminhar Corregedoria, pela prtica de priso ilegal, tomar providncias. HOMOLOGA, verificada a legalidade da priso em flagrante.Na mesma deciso de homologao, haver:2) JUZO DE NECESSIDADE (se homologar)Juiz tem trs opes:REGRA Conceder liberdade provisria, para o cidado responder o processo em liberdade;EXCEO Conceder liberdade provisria com medida cautelar diferente da priso, prevista no art. 319 e 320 do CPP. Exemplo: no se afastar da comarca, no viajar sem autorizao, no ligar para a vtima, dentre outros, como fiana (acrescentada em 2011, Lei 12.403/201). Antes de 2011, apenas existiam duas opes. Pessoa presa por estelionato (pena de 1 a 5 anos). Juiz recebia esse flagrante e fazia o que? Estelionato sem violncia, ru primrio... quem convertia em preventiva? Claro que concederia liberdade. Agora, com objetivo de no converter tanto flagrante em preventiva, essa lei foi criada, para substituir esta ltima alternativa, tirando do sistema carcerrio brasileiro tantos presos provisrios. O problema que um instrumento que vem com inteno bacana usado no para substituir a preventiva, mas a liberdade provisria. Substitui-se, assim, a regra. Hoje, essa pessoa que cometeu estelionato entraria aqui, nessa exceo, restringindo liberdade.EXCEO DA EXCEO Converte o flagrante em priso preventiva. Isso tem que ser necessrio e essa necessidade deve estar amplamente demonstrada.

As excees, antes do processo penal, s podem ser decretadas se requeridas (MP ou representao pelo delegado).No crime permanente, pode haver invaso de domiclio sem mandado diante de um flagrante delito? Trfico de drogas crime permanente, em algumas modalidades (ter em depsito). Esse estado de flagrncia tem que ser patente? preciso que quem esteja de fora tenha como saber do crime? Ou seja, o flagrante tem que ser aparente? H um vdeo de um juiz, ponderando que, se for considerado legal esse flagrante, no dia que a polcia no encontrar nada ao invadir, ela vai implantar a droga. H necessidade, para Thaze, da aparncia do flagrante. O policial que, ao invadir, no achar droga, vai responder pela invaso ilegal.O STF entende o que? Entende que legal, para crime permanente, a invaso sem aparncia de flagrante. O STF no enfrentou o abuso de autoridade que esse policial cometeria, ainda.PROVAS NOS DIAS 06/07 E 24/08

AULA 03 31/05/13

MEDIDAS CAUTELARESNo h processo cautelar, h medidas cautelares no processo de conhecimento. 1. ESPCIESA) REAIS / PATRIMONIAIS- Sequestro, arresto e hipoteca, destinados a produtos do crime (computador roubado) ou que so frutos do crime (assaltei um banco e comprei uma casa fruto do crime).

B) RELATIVAS PROVAHavendo necessidade de uma produo imediata de prova, o juiz pode decretar a busca e apreenso dessa prova (contraditrio diferido feito em outro momento) ou, tratando-se de testemunho, determinar a antecipao da prova (contraditrio real).

C) PESSOAIS- PRIVATIVAS DE LIBERDADE - Priso preventiva.- NO PRIVATIVAS DE LIBERDADE - Restritivas de direito.

2. PRINCIPIOLOGIA DAS MEDIDAS PESSOAISPrincpios colidindo: ponderao.A) PRESUNO DE INOCNCIA- DIMENSO INTERNACF garante a no culpabilidade at que se inverta a presuno de inocncia, pelo rgo de acusao, atravs da captura psquica do juiz. O juiz presume que a pessoa inocente, at que haja provas. Essa a dimenso interna: acusado deve ser visto como inocente at que o MP inverta tal presuno, provando a culpa.

- DIMENSO EXTERNADirige-se a toda a sociedade, que deve olhar o acusado como inocente.Proibio de exposio miditica do acusado isso se pode exigir, da dimenso externa, blindando o acusado.

B) JURISDICIONALIDADES quem pode decretar medida cautelar o magistrado. Isso impossibilita que membro de CPI realize busca e apreenso s pedindo ao Juiz autorizao.Isso embasou o movimento de considerar priso em flagrante medida pr-cautelar, dando a ela um carter precrio.

C) EXCEPCIONALIDADEQualquer medida cautelar s pode ser decretada de maneira excepcional. No pode ser regra. No existe medida cautelar ex legis (decorrente da lei). Exemplo: vedao da liberdade provisria para trfico de drogas, que o STF j julgou ser inconstitucional. preciso, em cada caso, verificar necessidade e adequao da medida cautelar, de forma fundamentada (no citar artigos de lei, deve-se subsumir o fato aos requisitos do art. 312).No processo penal, o juiz no pode gerar, inventar medida cautelar. Aplica-se legalidade. Medidas cautelares do CPP so taxativas. Medidas Extravagantes s Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso.

D) PROVISIONALIDADE (relacionada a fato)Uma conduta do agente precisa colocar em risco a atividade judicante, o desenvolvimento e a utilidade do processo penal. Esse ato ameaado (em risco) precisa ser praticado para justificar a medida cautelar. So duas coisas relacionadas: conduta que coloca em risco o desenvolvimento do processo; precisa-se praticar o ato ameaado e, ento, cessar a medida cautelar. preciso limitar at onde o juiz pode ir. Acusado ameaa a testemunha; prende-se preventivamente, colhe-se o depoimento. Se o acusado continua ameaando matar a testemunha, pode-se mant-lo preso? No. A medida tem que ter natureza de cautela, se no execuo de pena. No prazo da medida cautelar, deve ser feita alguma coisa, seno antecipao de pena.A medida cautelar precisa ter limitao temporal, por isso o ato precisa ser praticado.

E) PROVISIORIEDADE (limitao temporal)No h prazo, na preventiva, nem prazo para reavaliao pelo juiz.Se a medida cautelar e tem por objetivo determinado fim, esse fim precisa ser praticado e precisa de uma limitao temporal. Por qu? Porque ela excepcional e estar restringindo liberdade antes de uma condenao. Dito isto, agora pergunta-se: qual o prazo da medida cautelar estabelecido pela legislao brasileira? Nenhum.PL 4208/2001 previa um 7 para o art. 282, com prazo. Quando da converso do projeto em lei, o art. 7, com prazos mximos para prises cautelares, foi vetado. Ficamos como antes: sem prazo mximo para durao.Alguns pases trazem essa limitao temporal com base na pena mxima cominada em abstrato: Itlia, Alemanha, Portugal.Nos pases que no tm prazo mximo legislao obriga a reviso da medida pelo magistrado periodicamente, sob pena de revogao automtica. Prazo para rever a medida e manter ou no a cautelar. Se o juiz no faz a reviso, demonstrando a necessidade da renovao da cautelar, ela automaticamente revogada.Brasil no se enquadra em nenhum dos casos descritos, portanto.Resoluo n. 01, conjunta do CNJ e do CNMP: determina a reviso da medida pelo menos anualmente. No h sano.At quando vai a medida cautelar, ento? At quando houver necessidade. Na prtica, tem-se que requerer a reviso da medida (revogao). No significa que o juiz no pode revogar de ofcio, mas isso que acontece...A nica medida cautelar, no Brasil, que tem prazo a priso temporria, regulamentada na Lei 7960/1989. Crime no hediondo: 5 + 5 dias; hediondo: 30 + 30 dias.

F) PROPORCIONALIDADE (necessidade e adequao)Subdivide-se em 3 subprincpios, necessidade, adequao e proporcionalidade em sentido estrito. S decreto medida cautelar quando for demonstradamente necessrio ao desenvolvimento e utilidade do processo penal. Existe medida cautelar ex legis? No. A necessidade no se presume, o que obriga o magistrado a demonstrar fundamentadamente. O que demonstrar necessidade? Demonstrar o fato praticado que se subsume lei.Ento, parto para o segundo subprincpio: adequao. Entre as medidas disponveis, verifica-se qual a mais adequada. Para escolher a mais adequada, usa-se a proporcionalidade em sentido estrito: nus da medida em relao finalidade; relao custo-benefcio. Analisa-se, no caso concreto, qual a menos pior. Nesse momento, tem-se incluir, tambm, outro princpio: homogeneidade entre medida cautelar a ser aplicada no curso do processo e medida principal (sano). A cautelar no pode ser mais grave que a medida principal. Voc tem que fazer essa previso de qual pode ser a medida principal STF j fez essa ponderao nus, para atingir o fim, no suportvel (porte de arma sem violncia priso preventiva). Pode-se usar outra, mas no essa.

3. MOMENTO/FORMAMedidas cautelares podem ser decretadas tanto no inqurito como no curso do processo penal. Priso temporria s pode ser decretada na investigao (inqurito).2, 4 do art. 282 c/c art. 311, CPP.Pela redao do art. 311, de ofcio, s se decreta no processoArt. 282, 2 - redao muito melhor; no IP s por provocao; e 4 A) No IP qualquer uma, s por provocao do juiz;B) No curso do processo penal, juiz pode decretar medida cautelar: - por provocao- de ofcio

Mas o delegado pode representar por medida cautelar, inclusive preventiva. Essa representao, direto ao juiz, precisa passar por algum? Ser que o delegado tem legitimidade para representar sozinho, sem qualquer outra provocao, bem como o juiz pode decretar medida sozinho, sem manifestao de ningum?Na prtica, acontece isso: delegado representa, juiz decreta.Doutrina questiona isso, pois o MP o dominus litis dono do direito de invocar, pelo art. 129, 1.Na CF anterior, auto de priso em flagrante inaugurava processo penal. Havia concorrncia entre MP e autoridade policial para isto. Hoje a CF diz que cabe privativamente ao MP a ao pblica.O inqurito um fim em si mesmo? No para munir o MP que decide se vai denunciar ou no?Imagine se o delegado representa pela preventiva e h patente um excludente de ilicitude vislumbrada pelo MP, faltando elemento para a denncia? Delegado s pode indeferir instaurao de IP por atipicidade e extino da punibilidade. Atipicidade material pode? Ou s formal? Insignificncia pode ser avaliada na delegacia?Por que delegado s representa medida cautelar e no requer? Porque ele no parte.O que deveria ser feito aps a representao do delegado? O MP deve se pronunciar. Isso doutrina minoritria, porm (Aury Lopes). Dentro da legalidade, a legitimao do delegado existe. Mas precisamos ler a lei de acordo com a CF, uma vez que o CPP est amparado em outra Constituio, que admitia inaugurao do processo penal pela autoridade policial, em caso de priso em flagrante, por exemplo.AULA 01/06/13

MEDIDAS CAUTELARESFumus boni iuris e periculum in mora no me ajudam em nada aqui. No processo penal, h categorias prprias, pois ele regido pela necessidade e no pela utilidade (processo civil).1. PRESSUPOSTOSPara pensar em cautelar, deve haver:- FUMUS COMISSI DELICTI. Fumaa do cometimento de um crime: materialidade e indcio de autoria possibilidade de algum ser autor de crime. Para Aury Lopes Jr., deveria haver, ainda, probabilidade de autoria indcios mais densos de que mera possibilidade. Qual o problema do juzo de probabilidade? A antecipao da convico do magistrado, ento a maioria da doutrina no exige isto. Sem isto, nem avalio necessidade de medida a ser decretada.

2. REQUISITOS/FUNDAMENTOPericulum libertatis. A liberdade do acusado precisa representar um risco ao desenvolvimento e utilidade do resultado final do processo.At 2011, s se falava disso nos termos do art. 312 do CPP. Em 2011, isso foi alterado pelo art. 282. Hoje, quando falo de requisito, tenho que consultar inciso I do 282 e o art. 312. O inciso I mais restrito que o art. 312.282, I:I. Necessidade aplicao da lei penal. Proteger desenvolvimento ou resultado til do processo. Qual a conduta que demonstra a necessidade de cautelar por estar ameaando a aplicao da lei penal? FUGA. Como fundamento com isso? Fulano (acusado) precisa praticar uma conduta que me diga concretamente que ele vai fugir. Exemplo: tirei visto para os EUA; tirei passaporte. E o morador de rua pode ter contra ele decretada uma cautelar para assegurar a aplicao da lei? Isso necessrio ao desenvolvimento? Pode ser que seja necessrio. Mas qual cautelar? Preventiva? Isso seria direito penal do inimigo. Comparecimento quinzenal ao juzo.II. Necessria instruo criminal ou investigao. Quando uma conduta vai preencher o requisito? Ameaando testemunha, queimando documentos (livros contbeis em crime tributrio), etc. No se presumo que cidado vai atrapalhar a instruo ou investigao. preciso haver fatos que ponham em perigo o desenvolvimento da investigao e do processo penal.III. Quando houver reiterao criminosa (para evita-la)312 (repete os outros trs e acrescenta):IV. Garantia da ordem pblicaV. Garantia da ordem econmicaO 282 faz um ajuste ao referir-se cautelar necessria instruo criminal (II), pois se falava em convenincia da cautelar. Deve-se falar em NECESSIDADE, pois a cautelar tem que ser medida excepcional.

AULA 08/06/13

TRABALHO SOBRE FIANA DE 5 A 10 PGINAS. SO DEZ PONTOS A SEREM ABORDADOS:1. CONCEITO2. ESPCIES3. VALOR4. REFORO5. DESTINAO6. CASSAO7. QUEBRA8. PERDA9. CRIMES INAFIANVEIS10. REFLEXES DA LEI 12403/2011 NA FIANA

MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS PRISO PREVENTIVAA) REQUISITOSa. CONVENINCIA INSTRUO (NA VERDADE, NECESSIDADE J FALADO)b. APLICAO DA LEI PENAL (J FALADO)c. GARANTIA DA ORDEM PBLICA EArt. 282 3 requisitos (2011) garantia da instruo, da aplicao da lei penal e o 312 traz garantia da ordem pblica (conceito aberto).- se autoriza com o fundamento da ordem pblica, quando o clamor social o exigir;- quando estiver em jogo a credibilidade da Justia;- hediondez do delito, em abstrato;- segurana do ru solto pode ser abalada (proteger o ru do linchamento da sociedade);Thaze questiona isto. Doutrinadores se posicionam e dizem que ordem pblica e econmica, aqui, so inconstitucionais (no se prestam a salvaguardar o processo penal) e outros dizem que constitucional (STF, por exemplo).Hoje, esses fundamentos, por si s, no so suficientes para fundamentar ordem pblica, para priso preventiva.O fundamento que preenche ordem pblica mais aceito o da REITERAO CRIMINOSA (possvel mas devo fundamentar essa reiterao criminosa).Lei 12403 veio reparar isto, com a reiterao criminosa. Mas alguns juzes comungam todos os entendimentos anteriores, que no so vlidos por si e pem-nos de maneira cumulativa.- No se pode encarcerar algum com o fundamento de que a segurana pblica uma desgraa.- A justia no existe para ser respeitada, impor o seu Poder, simplesmente.- Clamor social, por si s, no fundamenta.- Gravidade em concreto do delito comea a tomar espao para fundamentar ordem pblica.Segundo Thaze, reiterao criminosa e gravidade em concreto no tm potencial de salvaguardar desenvolvimento e eficcia do processo (referente a medida cautelar). H dois requisitos da priso preventiva realmente de natureza cautelar (necessidade instruo e aplicao da lei penal). Os demais no, do art. 312 do CPP.Como justificar essa priso ordenada por ordem social com a dogmtica penal e o ordenamento? A doutrina fundamenta isto atravs das Teorias da Pena (ABSOLUTA retributivismo; RELATIVAS preveno geral (negativa: inibir quem ainda no cometeu o crime; positiva: restituio da norma abalada pela conduta, por meio da sano) e preveno especial (pena tem fim destinado ao infrator, que precisa, primeiro, ser tornado incuo, para depois de educado, ser reinserido sociedade). Brasil adota teoria mista (reprimir e prevenir). REITERAO CRIMINOSA fundamento hoje admitido pelo art. 282.Essa reiterao, para preventiva, no exige condenao. Basta ter tramitao.

d. GARANTIA DA ORDEM ECONMICAIntroduzido no art. 312 pela Lei 8884/94 (Lei Antitruste)Requisito mais contestado, no s pela (i) constitucionalidade, por no ter como objetivo salvaguardar o processo; (ii) no atender finalidade a que se destina fazer que a ordem econmica seja restabelecida. O problema que crime financeiro ou econmico a priso no devolve ordem econmica o que foi prejudicado, a estabilidade. Empresa que faz cartel o cartel no deixa de existir. A violncia do direito penal, aqui, atinge outra finalidade. Observe que ordem pblica at atende finalidade, mas ordem econmica no.OBS: Como a priso preventiva no tem prazo, necessrio o alvar de soltura quando da revogao da cautelar (desnecessria) ou do seu relaxamento (ilegal). No s priso em flagrante pode ser relaxada, mas tambm a preventiva. Priso temporria, como tem prazo, no precisa de alvar de soltura.OBS: ART. 300, CPP, tambm alterado pela lei 12403/2011, determina a separao dos presos provisrios dos presos definitivos. No mais preferencialmente, como antes.OBS: foi includo o art. 289-A, CPP, autorizando que qualquer agente policial execute mandado de priso, mesmo que expedido por autoridade territorial diversa. Esse artigo ainda determinou que fosse criado um banco de dados, onde todo mandado de priso registrado.

B) CRIMES QUE ADMITEM PRISO PREVENTIVA COMO PRIMEIRA MEDIDA CAUTELAR (de forma autnoma)Crimes previstos no art. 313 (DECRETAO PREVENTIVA INCONDICIONADA)1. Crime doloso cuja pena mxima privativa de liberdade seja superior a 4 anos. Doutrina festejou o cumprimento, pelo legislador, da proporcionalidade e da simetria (no ter cautelar mais gravosa que medida principal). No entanto, h o art. 282, 4 que abrange a preventiva para qualquer crime.2. Quando o agente for reincidente em crime doloso, dentro do perodo depurador. A reincidncia se d no perodo depurador 5 anos aps o cumprimento da pena. Violncia domstica e familiar (mulher), idoso, criana e adolescente, enfermo ou deficiente fsico.3. Pargrafo nico, art. 313. Identificao criminal lei 12037/2009. CF, art. 5 - civilmente identificado no ser submetido identificao criminal. A lei 12037/2009 regulamenta o que se entende por identificao cvel e diz as hipteses em que se autoriza identificao criminal (documentos com mesma foto e nomes diferentes, documento no capaz de identificar (foto de criana)). O pargrafo nico diz que o civilmente identificado pode ser preso preventivamente. Qual o problema? Deve-se identificar criminalmente, no prender. O que identificao criminal? Datiloscpica, fotogrfica e hoje, tambm, a gentica (includa pela Lei 12654/2012 Lei do Banco Gentico tambm alterou a LEP, incluindo um efeito da condenao coleta obrigatria de material gentico).Parte da doutrina entende que os crimes de II, III e Pargrafo nico do art. 313 deveriam ter a pena mxima superior a 4 anos, tal como em I. A maioria da doutrina no entende assim v de forma autnoma. doutrina majoritria. Encontra respaldo na lei que um condenado por calnia a seis meses, convertido em multa, ao cometer, agora, crime de injria, seja preso preventivamente. Mas podemos usar princpio da proporcionalidade, simetria e homogeneidade para no aplicar isto.

C) CRIMES QUE ADMITEM PRISO PREVENTIVA COMO REFOROEm qualquer delito, independente da quantidade de pena, pode ser decretada a preventiva, desde que o agente no tenha cumprido medida cautelar. Condio descumprir medida cautelar diversa da priso (DECRETAO PREVENTIVA CONDICIONADA ART. 282, 4)DESCUMPRIU MEDIDA SUBSTITUO, CUMULO OU PRENDO PREVENTIVAMENTE. Se substituo a medida, no posso prender.OBS: CRIME CULPOSO NO ADMITE PRISO PREVENTIVA.

AULA 14/06/13

NO HAVER AULA NOS DIAS 21 E 22 DE JUNHO. AULA EXTRA NO DIA 29/06, DE 16 S 18H30M OU NO DIA 03/07 DAS 18H30M S 21H.PROVA NO DIA 06/07.+ MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISO PREVENTIVADisciplinado no art. 282. 319 e 320 trazem as espcies.A) PRESSUPOSTOSB) REQUISITOS: I, ART. 282, CPPC) ESPCIES: 319 E 320, CPPRol de medidas taxativo.1. Comparecimento peridico em juzo juiz fixa a periodicidade. Medida importada da Europa. Isso penoso para o acusado. Nos outros pases, esse comparecimento , por exemplo, em delegacias.2. Proibio de acesso ou frequncia a determinados lugares por circunstncias relacionadas ao fato, para evitar risco de nova infrao (reiterao criminosa). O local tem que ter relevncia com o fato e no se pode restringir direito fundamentais. Em regra, se pondera se a medida a mais adequada, pela violao ao acesso educao, por exemplo. O exemplo clssico desse inciso briga em estdio de futebol.3. Proibio de manter contato com pessoa determinada (salvaguardar prova). Pode ser testemunha, parente. Lei Maria da Penha s vale para a mulher e envolve medida protetiva tambm.4. Proibio de ausentar-se da comarca quando permanncia for conveniente e necessria para a investigao e desenvolvimento do processo. Problema: fiscalizao.5. Recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residncia e trabalho fixos. Esse inciso no tem carter cautelar e criticado pela doutrina, pois essa obrigao de recolhimento seria antecipao de cumprimento de pena. No tem nenhuma cautelaridade em relao ao processo e seria, pois, sano.6. Suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de natureza econmica ou financeira, quando essa atividade tiver sido utilizada na prtica de infraes penais. No se suspende a priori, verificam-se elementos que me conduzam reiterao criminosa, baseada na funo que eu exero.7. Internao provisria do acusado (medida de segurana). Trs requisitos, aqui. I) crime praticado com violncia ou grave ameaa; II) preciso de um laudo pericial demonstrando inimputabilidade ou semi-imputabilidade; III) risco de reiterao criminosa.8. Fiana. Trabalho de casa.9. Monitorao eletrnica. Tornezeleira eletrnica. Mas, nas experincias no Brasil, o artefato no resiste a um banho. Isso foi criticado, pela proibio de pena degradante, na CF. Trata-se de uma marca perante a sociedade, no tornozelo. Na Bahia no est sendo utilizado, por falta de aparelhamento, tambm. Existe um projeto de lei alterando a LEP para inserir no livramento condicional o monitoramento eletrnico.10. Art. 320. Entrega de passaporte, com notificao Polcia Federal. D) DECRETAO- NO INQURITO POLICIAL (fase pr-processual)- NO PROCESSO PENAL (fase processual)Como na priso preventiva, a doutrina tem interpretado que as medidas cautelares pessoais s podem ser decretadas de ofcio no curso do processo penal. Na fase de investigao, portanto, o Judicirio s pode decretar medida cautelar caso provocado. Deve-se lembrar do art. 311 e da observao que foi feita em relao representao do delegado de polcia. Mesma crtica j feita se aplica aqui. A legitimidade outorgada pelo CPP encontra respaldo na atual ordem constitucional? Para resolver o problema, 1) o delegado, em harmonia com o MP, que tem legitimidade, deveria representar pela medida cautelar ao MP; 2) juiz abre vista ao MP, para que se pronuncie.

E) LEGITIMIDADELegitimidade para requerer: MP, querelante e assistente de acusao. E o ru? De jeito nenhum juiz deve destituir esse advogado. Em caso de priso preventiva, porm, a defesa pode se manifestar, no exerccio do contraditrio, pela desnecessariedade de qualquer cautelar, inclusive preventiva. Subsidiariamente, porm, pode-se requerer, pelo princpio da eventualidade (subsidiariedade), uma cautelar diferente desta mais gravosa.

F) MOMENTO

G) PROCEDIMENTO3, art. 382. Em regra, oportuniza-se o contraditrio. De acordo com a medida, porm, pode-se prescindir do contraditrio.

H) CUMULAOPosso cumular (?)

I) SUBSTITUIOSim.

J) CONVERSO EM PREVENTIVAIndependentemente da quantidade de pena abstratamente cominada ao delito (4, art. 282).

K) RECURSOSContra a deciso que decreta a cautelar, no h recurso previsto em lei. Para Thaze, cabe Habeas Corpus, porque a liberdade est sendo atingida. Habeas corpus no recurso, ao.Cabe recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, V, CPP, contra deciso que indefere medida cautelar. No artigo, porm, consta priso preventiva. A doutrina estende isto para qualquer medida cautelar.Delegado no pode recorrer da representao pela priso preventiva, ressalte-se! Ele no parte.

L) DETRAOHoje, o juiz de conhecimento que faz a conta, na sentena. Juiz de conhecimento sentenciava, mas no fazia abatimento, isto , detrao do perodo pelo qual a pessoa foi presa preventivamente. Transitando em julgado, cumpria-se 11 anos e, um dia, o juiz de execuo fazia a detrao. Quando ele diminusse o tempo pelo qual ele ficou preso preventivamente, o tempo, de onze, cai para 7 e o regime muda. 11 anos o regime fechado; 7 semiaberto. Da a mudana, esse juzo de detrao passa a ser feito pelo juiz de conhecimento, por lei.Com o abatimento, de cara, fixa-se o regime correto. Mas qual o problema? Fixar tempo um pouco maior, para justificar, inclusive, a priso preventiva, bem como um regime mais rgido.E quanto s medidas cautelares diversas da priso? Pessoa deixou de ir ao estdio por 10 anos. Lei no fala de detrao quanto a isso, abatimento da pena por medida cautelar diferente da priso. Por discricionariedade, pode-se abater, a depender do juiz. Existe alguma brecha, na lei penal, para fazer essa reduo? Sim, a atenuante genrica, art. 66 do CP. No h, ainda, o quanto se abate, mas a doutrina e a jurisprudncia dizem. o 66 que fundamenta o abatimento da co-culpabilidade.Detrao para medida cautelar diferente de priso no est em lugar nenhum da lei, ressalte-se!

AULA 15/06/13

PRISO DOMICILIARArt. 317 e 318 medida cautelar em substituio preventiva. Hipteses especiais, em razo da condio pessoal do agente essa priso domiciliar medida cautelar. Por que a diferenciao? LEP, art. 117 tambm traz priso domiciliar (diferente).Essa medida cautelar domiciliar substitui a priso preventiva dos agentes em especial condio (4 condies especficas do 318). Agentes que precisam ser presos preventivamente, na verdade.Condies do art. 318 no so as mesmas da LEP.Qual a diferena? Na LEP, a natureza de EXECUO PENAL, substitui o encarceramento pblico.

QUATRO HIPTESES:I) TER O AGENTE MAIS DE 80 ANOS OU ESTAR EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENA GRAVE (cada caso concreto ser analisado). O estabelecimento penal deveria ter e tem suporte mdico, mas, sendo comprovado que a debilidade extrema e a doena grave (documentos, provas, atestados mdicos), prova-se que o tratamento de que ele precisa no poder ser feito no estabelecimento prisional;II) SER IMPRESCINDVEL AOS CUIDADOS DE CRIANA MENOR DE SEIS ANOS OU COM DEFICINCIA. DECISES DO STJ VEM EXIGINDO QUE CRIANA NO TENHA OUTRO PARENTE. DAR PENSO ALIMENTCIA NO IMPRESCINDVEL, TAMBM;III) GESTANTE A PARTIR DO 7 MS DE GRAVIDEZ OU EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. Se precisa prender preventivamente, decide-se o locus. No medida cautelar autnoma, esta priso domiciliar;IV)

OBS: discusso no STF, sobre execuo penal. Hoje, os estabelecimentos carcerrios esto superlotados. Com o aval do STJ, o que vem se fazendo se o cidado cumpre pena em segurana mxima ou mdia (regime fechado).Art. 33 CP: regime inicial do cumprimento de pena mais de 8: fechado; entre 4-8: semiaberto... nosso sistema progressivo, para que cidado retorne. Os apenados tem direito a, depois de cumprido o percentual e com bom comportamento, progredir. Regime fechado: enjaulado integralmente. Se progride do presdio de segurana mxima ou mdia para uma colnia penal. Presdio preso definitivamente; cadeia pblica preso preventivamente.Colnia penal quem progrediu ou cujo regime inicial semiaberto. Qual a diferena? No semiaberto, o cidado fica preso, no vai trabalhar e volta para dormir. Semiaberto apenado tem direito a sair, durante 7 dias, cinco vezes ao ano. Na prtica, cada sada se pede ao juiz. Mas fazemos sada programada, pede-se tudo de vez (so 7 dias a cada sada).Sai e no volta mais? No. A maioria volta. Alguns com atraso, porque forma para o interior, etc. Alguns no saem por no ter dinheiro para sair. A vai para o aberto e para a liberdade condicional.Hoje, os estabelecimentos que recebem preso no regime semiaberto no tem vaga. Temos grande quantidade de presos no regime fechado que no vo para o semiaberto por isso. Poder executivo o responsvel por construir as colnias penais. Qual a soluo do Judicirio? Transferir para priso domiciliar. O objetivo de instigar o executivo

PRISO TEMPORRIA (hiptese fora do CPP)Disciplinada na Lei 7960/89. Nasce para atender uma demanda dos militares que, aps a CF/88, no tinham mais o que era chamado de direito de prender para averiguar. Priso para averiguao existia na Ditadura Militar, autorizada pelo ordenamento da poca.Militares, insatisfeitos, solicitaram a Sarney, que editou MP 111. Inconstitucionalidade formal, no reconhecida pelo Supremo (foi suscitada, poca). Medida Provisria no pode tratar de matria penal, por Emenda. Mas isso j era questionado.Art. 1 - caber priso temporria:I. Imprescindveis para investigaes do IPII. Indiciado no tiver residncia fixa ou quando no fornecer elementos necessrios a sua identidade (CRTICA: J TENHO O QUE FAZER IDENFICIAO CRIMINAL POR LEI);III. Quando houver fundadas razes de autoria e participao do indiciado em uma lista de crimes (materialidade ou indcio de autoria).Essas hipteses ensejam priso temporria, por si?O que a doutrina construiu, sobre esses incisos? Preciso ter indcio de participao em um dos crimes do inciso III SEMPRE, combinado com inciso I ou II. Construo majoritria da doutrina. Doutrina critica muito o inciso II direito penal do inimigo (pune-se pessoa, sua condio social e no do fato). Coloca-se uma medida menos gravosa, hoje, comparecimento, etc. No se pode punir o agente por ele ser pobre, etc.Delegado tem 2 opes: preventiva e temporria. A caracterstica de cautelaridade de preventiva. Quando no tem elemento nenhum, usa a temporria.Se for imprescindvel investigao, voc prende E INVESTIGA. Priso temporria classificada como medida cautelar, mas protege o Inqurito Policial.Mas ser que o Delegado pode fazer isso? Qual o respaldo constitucional para o delegado fazer isso.

MOMENTODiferentemente da preventiva, s pode ser decretada no momento da investigao policial. Sempre pr-processual.Mas se for o MP que investiga? Ele pode investigar? Polmica atual sobre o silencia da CF (omisso poderes implcitos, quem pode mais pode menos, em todo lugar do mundo o MP investiga X silncio eloquente CF no diz porque no quer que tenha poder de investigao; nem precisa de PEC 37, Estado s pode fazer o que a lei diz que pode (Jos Afonso, Ives Gandra)). No h regulamentao desse procedimento investigativo do MP, tambm. Mas isso se resolveria fcil, bastaria regular.Quanto ao MP, aqui, h duas correntes (STF no se pronunciou):a) S no Inqurito Policial, em razo da lei;b) Interpretao extensiva entendo IP como qualquer investigao preliminar;

FORMA DE DECRETAONo pode ser de ofcio. Delegado representao; MP requerimento. Se advier do Delegado, a lei determina ouvida do MP e, se possvel, seja apresentado o indiciado (juiz entendendo cabvel, pode requerer, etc. 3, art. 2 - verificar real necessidade da priso).Crtica sobre a legitimidade e o respaldo constitucional IGUAL CRTICA J FEITA.Se j existe a preventiva para acautelar, essa temporria ainda encontra respaldo material no ordenamento brasileiro, hoje? Se j temos a preventiva, com assento constitucional menos pior?

PROCEDIMENTOEntendendo que a priso necessria, juiz ordena expedio de mandado de priso, onde deve constar o prazo, intrnseco temporria.Art. 2 - prazo para crime no hediondo prazo de 5 dias prorrogvel por mais 5.4, art. 2 da Lei 8072/90 (lei dos crimes hediondos) priso temporria nos crimes hediondos tem prazo de 30 dias, prorrogveis por mais 30.Enquanto, para a preventiva, necessrio alvar de soltura, aqui no precisa. Se o delegado no soltar, abuso de autoridade, art. 4, alnea i, Lei 4898/65. A que horas se apresenta o cliente para priso? No inclui o dia cerceamento de liberdade prazo material apresente s 23:30. Incluo o primeiro e excluo o ltimo dia.

TEORIA GERAL DA PROVA

CONCEITO a prova que fundamenta as condenaes criminais.Prova: doutrina traz diferentes significados.1) Atividade das partes que tem por objetivo convencer o magistrado, dentro do processo penal, sobre fatos e atos processuais. Atividade probatria no sentido de convencer sobre uma tese. Essa atividade decorre do direito de ao e do direito de defesa.2) Meio atravs do qual se extrai o convencimento do magistrado.3) Resultado de um ato. Quando consigo, pelo ato, alcanar a convico ntima do magistrado.

DESTINATRIOS- Destinatrio imediato da prova ser sempre o JUIZ, magistrado. Convencer o rgo que vai julgar.- Destinatrio mediato as partes, a sociedade. importante que prova seja suficientemente robusta para fundamentar com tranquilidade uma condenao.OBS: no preciso de prova para absolver ningum. A inocncia se presume.

ELEMENTOS INFORMATIVOS X PROVASEssa diferenciao doutrinria. Uma mesma atividade, diligncia ou ato pode ter como resultado elemento informativo ou prova. Locus de produo (dentro ou fora do processo penal) em que diligncia foi praticada e observncia de contraditrio ou ampla defesa diferenciam prova de elemento informativo. O que colhido em investigao preliminar (IP, por exemplo) pode fundamentar condenao? Em regra, no. Art. 155, CPP elementos colhidos no IP no podem exclusivamente fundamentar uma deciso. Por que o exclusivamente ruim? Posso concatenar prova com elemento informativo, para fundamentar. No art. 155, CPP, h trs excees 3 atividades praticadas somente no IP que podem, exclusivamente, fundamentar uma condenao:1) PROVA CAUTELAR precisa ser produzida com brevidade, pois o decurso do tempo altera sua essncia. Exemplo: percia, que comprovar materialidade. Como resolver problema do contraditrio? Perito pode ser contraditado. Esse contraditrio ser observado dentro do processo penal. CONTRADITRIO DIFERIDO (manifestar-se sobre laudo, fazer pergunta a perito, etc.). Por bvio, percia fundamenta, sim, a materialidade. Partes no participam no momento, mas se manifestaro.2) PROVA ANTECIPADA requerida por uma das partes e deferida pelo magistrado e realizada na presena das partes, antes do processo penal. Juiz defere pelo perigo de perecimento. Pode ser produzida fora do Judicirio ou dentro. Prova pode fundamentar exclusivamente uma condenao. Mas e quanto ao contraditrio? Partes participam no momento em que a prova est sendo praticada. Contraditrio, aqui, REAL.3) PROVA NO REPETVEL testemunho no Inqurito Policial isso, por si s, no pode fundamentar condenao. Quem testemunha morreu. Isso pode fundamentar uma condenao? SIM, pois no pode ser repetido o testemunho. Uma crtica: sobre essa prova no repetvel em nenhum momento incidir o contraditrio.

AULA 29/06/13

Ato produzido em sede de processo penal, que observa contraditrio e ampla defesa, leva o nome de prova. No inqurito, no prova, por regra (ver excees na ltima aula).Doutrina critica o fato de que uma condenao possa ser embasada exclusivamente na prova no repetvel.

DESTINATRIOImediato: Magistrado convico ntima. Mediato: as partes, a sociedade.

OBJETO DA PROVAMajoritariamente, entende-se que o tema probando um fato criminoso. A ocorrncia de um fato que se molda a determinada lei penal, havendo um resultado e um nexo de causalidade, bem como a inteno do agente (inclusa na tipicidade).Pode-se provar, tambm, teses jurdicas. Provar que, por exemplo, uso de arma de brinquedo se enquadra em um tipo.O que se dispensa de produzir prova?- o direito federal (TGP preciso provar direito estadual, municipal e aliengena);- fato notrio (verdade sabida, o que todo mundo sem fazer prova admite exemplo: feriado nacional, ano eleitoral, natal, etc.)- fato axiomtico aquele que se demonstra por si, no necessita de provas.- presunes presuno tudo aquilo que se conclui que normalmente acontece (probabilidade total, concreta); podem ser HOMINI ou LEGAL. As presunes legais podem ser ABSOLUTA (jure et de jure), que no admite prova em contrrio, ou RELATIVA (juris tantum), que admite prova em contrrio.

NUS DA PROVAArt. 156 copia redao do 333 do CPC (nus da alegao cabe a quem o fizer).Mas no Processo Penal, a presuno de inocncia.Majoritariamente, defende-se, na doutrina, que o que cabe acusao provar:- materialidade;- autoria;- nexo de causalidade;- tipicidade (incluindo dolo e culpa);- causas de aumento de pena (qualificadoras so tipos penais).

J defesa cabe provar:- excludentes de ilicitude;- excludentes de culpabilidade;- causas que extinguem a punibilidade (art. 107, CP);- causas de diminuio de pena;- inimputabilidade mas se o MP tem que provar o crime, deveria provar que isso tpico, antijurdico e culpvel (doutrina minoritria acha que o MP que deve provar TUDO)!(atenuantes do art. 66 do CP genricas; reportagem na delegacia exposio da mdia)Obs: prova de casamento e de morte pelas certides especficas art. 155, Pargrafo nico.

Final do art. 156, CPP autoriza que magistrado produza prova de ofcio. Doutrina critica isto. A redao desse artigo foi alterada em 2008 no cola a tese de que esse artigo foi feito antes da CF. Crtica ao sistema acusatrio.

OBS: Lei 12830/2013 - 6, art. 2 - reveste o INDICIAMENTO de um ATO FORMAL. Muda tudo, para a pessoa, saber se ela indiciada ou testemunha. Delegado passa a ser Vossa Excelncia cargo privativo de bacharel em Direito (o que no muda nada para o Inqurito Policial). Art. 3 - tratamento protocolar.MEIOS DE PROVAO que vai ser instrumentalizado dentro do processo penal para fazer captura da convico do magistrado. Classificam-se em:A) PROVAS NOMINADAS (ARTS. 158 250, CPP)Lista exemplificativa. Admitem-se outras, desde que no se viole a legalidade e outros princpios.B) PROVAS INOMINADAS tudo o que servir para alcanar esse convencimento, em nome da produo livre de prova, assegurada.Existe hierarquia entre nominadas e inominadas? No temos o sistema tarifado de provas. No h hierarquia, mesmo aqui.OBS: liberdade na produo probatria limitada pelo princpio da proibio da prova ilcita.A PROVA ILCITA classificada, por Ada Pellegrini em:- Prova ilegal viola direito material previsto na CF ou na legislao infraconstitucional.- Prova ilegtima viola regra de direito processual.Ambas so ilcitas, essa classificao meramente doutrinria.Quem investiga, no Brasil? MP, Polcia Civil e Federal.Exemplo de prova ilegtima: polcia militar executa busca e apreenso solicitada pelo MP no pode. TJ/RS anulou, nesse caso. O vcio seria sanado se Outro exemplo: inverso da ordem primeiro acusao, depois a defesa. Ao inverter, viola-se regra de direito processual (ilcita, em tese). O Estado no pode condenar violando a lei.Particular, por sua vez, pode produzir prova ilcita?Foi o MP que criou essa argumentao. Mas o STF vedou a produo da prova ilcita para o particular, tambm, recentemente.

Desentranhamento e destruio da prova ilcita CPP determina. A competncia, entretanto, MANTIDA. O rgo que tomou conhecimento da prova ilcita continua no processo. Doutrina, aqui, defende causa de excluso posterior de competncia, aqui. No isso que diz o CPP, ressalte-se.

AULA EXTRA 29/06/13

Prova derivada da ilcita est contaminada tambm!TEORIA DOS FRUTOS DA RVORE ENVENENADA. Direito americano, ps anos 20. Todas as provas que derivem da ilcita, mesmo que aparentemente lcitas, devem ser invalidadas, pois foram contaminadas por esta.Se um cidado confessa autoria de crime sob tortura e diz onde est o local do corpo, policial encontra-o, por mandado de busca e apreenso, comprovando a materialidade DE FORMA ILCITA. Isso s existiu porque houve tortura. Prova no poder ser considerada para lastrear uma condenao.Essas provas devero ser tambm desentranhadas dos autos. O processo que contm prova ilcita deve ser anulado por inteiro e refeito? No. Se eu tenho uma prova absolutamente independente, o processo no precisa ser anulado ou refeito. Prova absolutamente independente da ilcita poder continuar o processo e dar ensejo a uma condenao.Prova inevitavelmente encontrada, porm, passa a ser admitida aps os anos 30, nos EUA. Mesmo que a prova ilcita no fosse produzida, essa prova inevitvel seria encontrada, dando ensejo a uma ao penal. O BRASIL TAMBM ADOTA ISSO.Isso perigoso, mas admitido. Deve-se provar que se conseguiria encontrar a prova mesmo assim.Recepcionamos as trs microteorias da prova ilcita, da derivada da ilcita e da prova absolutamente independente.OBS: ADMISSO DA PROVA ILCITA (exceo) somente em favor do ru, pela ponderao de interesses. A inocncia ganha da formalidade. Isso pacfico nos Tribunais Superiores.E quanto prova ilcita em favor da acusao?Min. Dilson Dip doutrina: para crimes graves e que no haja outra forma de provar, pode ser usada a prova ilcita. Problema 1: o que crime grave? S os hediondos e equiparados? Lei no diz. Problema 2: como provo que no h outro meio de prova? Problema 3: expandir esse rol de excees; amplitude que a exceo pode adquirir. Essa doutrina se volta para o terrorismo, como se este estivesse tipificado. Violo um cidado em favor de outras pessoas. Isso minoritrio e sem ressonncia nos Tribunais Superiores.

PROVAS EM ESPCIE

A) EXAME DE CORPO DE DELITO sobre o corpo, objeto ou lugar sobre os quais recaiu o delito. Corpo humano vivo ou morto, objetos, lugares. S cabe em crimes materiais e uma diligncia obrigatria para a autoridade policial. No IP os atos so discricionrios EXCETO o exame de corpo de delito, que tem que ser feito. As percias so realizadas por um perito oficial graduado na rea da percia ou dois peritos no oficiais (doutrina chama isso de perito louvado). Perito oficial no presta compromisso, mas o nomeado presta compromisso nos autos (vou falar a verdade, etc.)Exame de corpo de delito DIRETO quando o perito examina, por exemplo, o corpo de um homem ou mulher vtima de estupro. O perito analisa diretamente o corpo sobre o qual recaiu a ofensa. O perito expedir o laudo.Nos crimes materiais, o exame de corpo de delito DEVE SER realizado, podendo ser na forma DIRETA OU INDIRETA.No havendo possibilidade de realizar exame direito nem indireto, a prova testemunhal supre (art. 167). Mas lembre-se de que, podendo fazer, estando o corpo acessvel, esse exame obrigatrio!O que no supre a materialidade de crime que deixa vestgio? Exclusivamente a confisso do acusado.INDIRETO perito examina baseado em documentos relacionados ao crime, vtima. Documentos ou fotos que comprovam esse vestgio, feitos poca do fato (abuso sexual de menor, cuja prescrio s comea a correr a partir da maioridade). Alm disso, importa muito a foto da leso. Pela cor da leso, pode-se verificar que ela ocorreu no dia x ou y (anterior). Pela altura, tambm, da leso. Sempre que possvel, o perito vai fotografar o local da leso, para ver se h compatibilidade entre o que ocasionaria a leso e a leso em si. Ser elaborado, tambm, um laudo pericial.

OBS: leso corporal. Para definir a gravidade, o CPP diz que necessrio um laudo complementar feito 30 dias aps o 1. Esse exame complementar, se no for feito, pode ser suprido por prova testemunhal (como o laudo principal tambm pode). Isso na ausncia da possibilidade de faz-lo. Outra prova no testemunhal supriria? A exemplo de um documento ou uma fotografia? Se no h hierarquia entre as provas, inclusive a confisso que a lei veda, dentro do raciocnio da liberdade de prova e de que no h sistema tarifado (so 2 princpios), por que no supre? STF e STJ compartilham desse entendimento: qualquer outra prova, apesar do art. 167 do CPP, capaz de suprir a ausncia do exame de corpo de delito.exemplo de um documento ou uma fotografia? se munhal (como o laudo principal tamb supre (art. 167).RETA.

SISTEMA DE VALORAO DA PROVA (TEORIA GERAL DA PROVA Thaze esqueceu de falar antes)

SISTEMA DE APRECIAO JUDICIAL DA PROVA- SISTEMA LEGAL OU TARIFADO H HIERAQUIA ENTRE AS PROVAS;- CONVICO NTIMA DO JUIZ OU CERTEZA MORAL JUIZ CONDENARIA SEM NECESSIDADE DE DEMONSTRAR COMO CHEGOU AO CONVENCIMENTO;- LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASO RACIONAL NO HAVENDO HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS, O JUIZ DECIDE FUNDAMENTADAMENTE VALORANDO NUM SISTEMA DE PARIDADE SIMTRICA TODAS AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.ART. 93, X.OBS: CONSELHO DE SENTENA TRIBUNAL DO JRI. AUSENCIA DE MOTIVAO NO VEREDITO. ELE NO TEM OBRIGAO DE FUNDAMENTAR, SEGUINDO SISTEMA DE CONVENCIMENTO NTIMO, EXCEPCIONANDO A REGRA DO CPP.

ASSISTENTE PARTES INDICAM E ELE PARTICIPA, SE NECESSRIO, EXARANDO PARECER, APS SER ADMITIDO PELO JUIZ. O ASSISTENTE PODE ELABORAR PARECER COMPLEMENTAR AO LAUDO. ELE NO ESTAR PRESENTE NO 1 EXAME, MAS NO COMPLEMENTAR PODER ESTAR.

PARTES PODEM ELABORAR QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS POR ESSE PERITO OFICIAL. E PODEM, AINDA, INQUIRIR O PERITO. SE HOUVER ESSE INTERESSE, DEVEM FAZER PEDIDO AT 10 DIAS ANTES DA AUDIENCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO.CONCLUSO PERICIAL NO VINCULA O MAGISTRADO. O JUIZ PODE DECIDIR COM BASE NO PARECER DO ASSISTENTE, TAMBM.EX: CASAL NARDONI. PERCIA PODE SER REALIZADA A QUALQUER DIA E QUALQUER HORA. A AUTPSIA (OU NECRPSIA) DEVE SER REALIZADA NO MNIMO 6H DEPOIS DO BITO, SALVO DE A MORTE FOR EVIDENTE. PARGRAFO NICO DO ART. 162.

AULA 05/07/13

INTERROGATRIO JUDICIAL (ARTS. 185 200, CPP)

1. INTRODUOA partir do momento em que o ru deixa de ser objeto do processo e passa a ser sujeito de direitos, este ato processual ganha contornos e importncia sempre no sentido de preencher a ampla defesa na modalidade autodefesa.Sistema inquisitivo ru era um objetivo, atravs do qual quero extrair uma confisso. O interrogatrio era exclusivamente um meio de prova.Hoje sujeito de direito interrogatrio meio de DEFESA e no meio de prova. No quero extrair uma confisso.S conseguimos observar ampla defesa voltada para o interrogatrio no CPP a partir de 2008 (Leis

Saber em que qualidade estou sendo ouvido no processo ou no inqurito policial fundamental e decisivo no comportamento em relao s perguntas que foram formuladas.O interrogatrio policial tambm deve observar a natureza jurdica deste ato (meio de defesa)?LV, art. 5, CF. Garante-se o contraditrio e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo.V, art. 6, CPP. O interrogatrio policial ser regido pelos arts. 185ss, CPP (interrogatrio judicial).Art. 188, CPP exige a presena do defensor no interrogatrio judicial.No interrogatrio policial, NO obrigatria, uma vez que tem natureza inquisitiva (STF). No inciso V, art. 6, h uma expresso no que for aplicado com a qual a doutrina fundamenta (e acatada pelos Tribunais Superiores) que no necessria a presena do defensor no interrogatrio policial.Na delegacia, entretanto, necessrio saber em que qualidade se est sendo ouvido. O CPP no fala sobre a formalidade do indiciamento, porm o 6, art. 2 da Lei 12830/2013 diz que agora o indiciamento tem que ser formalizado, resolvendo o problema de a pessoa no saber se testemunha ou indiciado.Doutrina faz uma crtica a esse raciocnio de que o interrogatrio, na delegacia, dispensa defesa (isso que acontece na prtica).O advogado, entretanto, pode acompanhar o interrogatrio policial. O delegado no deixa fazer pergunta.Quem preside o interrogatrio judicial o juiz. Mas o advogado pode perguntar, sim. O interrogatrio, encarado como meio de defesa, no tem qualquer irregularidade sendo feito pelo magistrado. Isso no impede de as partes fazerem perguntas, a posteriori. A presena da defesa, aqui, obrigatria, sob pena de nulidade absoluta (Smula 523, STF).Se o MP no estiver presente, h alguma nulidade? MP foi intimado e no apareceu. Adia-se o ato? No. Interrogatrio meio de defesa, podendo ser meio de prova. Se o advogado faltar, nomeia-se defensor ou adia-se o ato.Art. 212, CPP perguntas s testemunhas devem ser realizadas diretamente pelas PARTES. No o juiz quem produz prova so as partes.

2. CONCEITOAto realizado dentro do processo penal atravs do qual o imputado vai dar a sua verso sobre os fatos ao magistrado.Juiz poder incriminar algum diante da confisso feita em interrogatrio. Se for exclusivamente, pode, tambm, mas Thaze acha frgil uma condenao baseada em nica prova. Necessrio arcabouo probatrio.

3. NATUREZA JURDICAa. MEIO DE DEFESAEssencialmente meio de defesa. O interrogatrio tem que ser oportunizado (no realizado a qualquer custo) direito de se defender, usa-se se quiser. Pode ser realizado a qualquer momento, inclusive depois do julgamento (exemplo: sede de apelao, caso o ru nunca tenha aparecido). No um ato obrigatrio, portanto. Obrigatrio oportunizar o ato. Pode ser feito no momento do CPP ou depois, inclusive pode ser renovado, inclusive no TJ e no TRF art. 616, CPP. Antes do momento do CPP, caso a pessoa esteja morrendo, Thaze entende que poderia ser antecipado o interrogatrio.Art. 616. No julgamento das apelaes poder o tribunal, cmara ou turma proceder a novo interrogatrio do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligncias.

b. MEIO DE PROVAPode ser meio de prova tambm. O magistrado, diante da liberdade de produo probatria, pode fundamentar sua deciso com base nesse ato.

c. HBRIDOCONCLU-SE QUE O ATO TEM NATUREZA HBRIDA, PORTANTO, APESAR DE SER MUITO MAIS MEIO DE DEFESA. TEM CARGA PROBATRIA. DIFERENA BSICA QUE SE SE ADMITE QUE MEIO DE PROVA, NO SE V INTERROGATRIO COMO DIREITO. SE MEIO DE DEFESA, ENTENDE-SE COMO DIREITO QUE, SE FOR USADO, PODE SER MEIO DE PROVA.

4. MOMENTO (ART. 400, CPP)Inspirada na Lei 9099/95, a Lei 11719 alterou o CPP deslocando o interrogatrio para o ltimo ato da instruo criminal, consagrando-o como meio de defesa. No procedimento sumarissimo, desde 95, o interrogatrio o ltimo ato. Isso s passou a ocorrer nos outros procedimentos em 2008. Antes era o primeiro ato, ressalte-se.2 problemas:1) LEIS ESPECIAIS DIVERGENTES. A lei de drogas (11343) e a Lei 8038/90 rito da ao penal originria no Tribunal (foro privilegiado). As duas preveem o interrogatrio como primeiro ato do procedimento especial. As leis que divergirem do CPP o que se faz? Informativo 489 do STJ. Apesar da lei, devo aplicar a ampla defesa, princpio constitucional. Se isso acontecer, proteste-se em ata. Para Thaze, bvio que, como meio de defesa, o interrogatrio deve vir por ltimo.Essa inobservncia nulidade absoluta ou relativa? O STF no diz quais os critrios para nulidade no processo penal h grande contraditoriedade. Para Thaze, nulidade absoluta. Advogado deve protestar imediatamente, sob pena de o STF considerar a nulidade como relativa e isso precluir.2) DIREITO INTERTEMPORAL. E quanto aos processos antes da mudana da lei, cujos interrogatrios foram praticados antes de 2008? Para o STF, o ato no tem que ser renovado, pois aplica-se tempus rege actum. Mas, se no curso do processo, a lei mudou, o ato ter que ser praticado. A lei vai atingir o ato que vier a ser praticado. A lei penal material toma como base o cometimento do crime, no podendo retroagir para prejudicar. A lei penal processual, mesmo que prejudicial ao ru, ter aplicabilidade imediata. Doutrina critica esse posicionamento do STF. Aury Lopes, por exemplo, diz que tudo isto lei penal.

5. DIREITO AO SILENCIO IMPLICAES

PERDI UMA AULA (DIA 06/07/2013)

AULA 13/07/2013

PROVAS EM ESPCIE

TESTEMUNHAL CONTINUAOESPCIESA) NUMERRIASArroladas pelas partes em observncia ao limite legal.

B) EXTRANUMERRIASTestemunhas que extrapolam esse rol previamente apresentado pelas partes.Grande exemplo a testemunha referida. Exemplo: Allana foi arrolada pelo MP na acusao e no dia do depoimento diz que viu de longe o crime, mas Renata estava muito perto e no se sabe por que no est l. Renata ser chamada.No necessariamente extrapolam o limite elas no foram arroladas inicialmente. Foram incorporadas ao longo do processo. As referidas podem ultrapassar o limite legal, portanto.

C) DIRETASAquela que teve contato visual com o crime com qualquer parte da execuo.

D) INDIRETASCaptou o crime pela percepo auditiva do fato criminoso ou percepo auditiva sobre o fato criminoso. Posso ter uma que tenha ouvido o crime no quarto ao lado, ou quem ouviu falar deste. O valor de quem ouviu maior de que quem ouviu falar sobre.No se pode exigir cumplicidade sempre para com o Estado. Valorao no tem referncia com sistema de livre apreciao. Voc, como ser humano, vai entender at onde se pode dar valor quele testemunho.

E) PRPRIASVai se referir sobre fatos imputados no processo existncia ou inexistncia.

F) IMPRPRIAS/INSTRUMENTAIS/FEDATRIASEssencial formalizao de um ato processual. preciso que uma testemunha esteja presente para que um ato processual seja vlido. Exemplo: preciso de duas pessoas que viram o flagrante ou presenciaram a entrega do preso (lavratura do flagrante). Essa testemunha valida a formao de um ato que a lei exigiu.

G) INFORMANTESSo testemunhas (doutrina: depoente (presta compromisso e comete crime de falso testemunho) X informante) que no prestam compromisso em dizer a verdade.No comete crime de falso testemunho. Art. 206 e 208, CP. Parentes do ru, esposa, marido e por determinao do art. 226, 3, CF - companheiro e companheira.O contedo desse testemunho pode embasar condenao desde que de acordo com o escoro probatrio.Toda pessoa pode ser testemunha, at criana de 08 anos. Mas os menores de 14 anos e os loucos no prestaro compromisso. O louco pode ter presenciado e contar algo que, junto com outras provas, leve a uma concluso. Alm disso, existem vrios graus de loucura.Esse rol no pode ser taxativo. Alguma circunstncia no visualizada pelo legislador pode viciar depoimento. Inimigo capital do ru, por exemplo deve ser alvo de contradita, pois, pelo art. 214, ele deve prestar compromisso.Parente da vtima, por lei, presta compromisso. Juiz, no caso concreto, deve valorar, pois o parente da vtima quer, subliminarmente, condenar o acusado. Querem encontrar algum que suporte o nus, responda pelo que aconteceu. Pessoas se apegam a algum apontado por outrem, que pode ter sido o culpado.

H) REFERIDASJ faladas. So aquelas indicadas no pelas partes, mas por terceiros que chegaram, de alguma forma, ao caderno processual. Em regra, referida por outra testemunha.

I) LAUDADORESOu testemunhas de beatificao. So aquelas que vo trazer informaes sobre personalidade do ru e demais circunstncias que auxiliem o magistrado na dosimetria da pena. Arrolados no momento oportuno (exceo a testemunha referida).

J) DA COROATestemunha do rei, do Estado. Referem-se aos agentes policias infiltrados (lei de drogas e lei de organizaes criminais). No tm sistema tarifado. Mas essa testemunha estava no local com o fim de encontrar algo.

DEVERESA) COMPARECER EM JUZOA testemunha do juzo, no da parte. Se dever comparecer, o no comparecimento implica 1) conduo coercitiva; 2) pago de custas da diligncia; 3) multa de um a 10 salrios mnimos; 3) possvel responsabilizao pelo crime de desobedincia.Algumas pessoas, pela funo ou estado em que se encontram, no precisam comparecer:I enfermos daro testemunho no local em que estiverem. Juzo ir at eles.II autoridades listadas no art. 221 que marcaro local e hora para serem ouvidas.III testemunha mora fora da comarca cartas. CARTA PRECATRIA: Juzo deprecante deve intimar as partes da expedio da precatria. STF entende que falta de intimao causa de nulidade relativa (smula 155, STF) consequncias disso: 1) parte tem que arguir no primeiro momento em que falar nos autos aps o ato, sob pena de precluso; 2) demonstrar o prejuzo (obstculo defesa posso querer ir, posso pedir a algum para acompanhar, etc.). S. 273, STJ juzo deprecado no precisa intimar a defesa da realizao da audincia. Quem tem que acompanhar a movimentao so as partes. Hoje em dia isso no tem mais espao temos instrumento que no demanda custo intimao eletrnica s partes. Apesar disso, a intimao dispensada pelo STJ. O que no significa dizer que os magistrados no possam (e devam) fazer advogado pode querer ir, mandar algum de confiana... CARTA ROGATRIA para outro pas; CARTA DE ORDEM tribunal precisa praticar um ato e expede carta de ordem para juiz da residncia da testemunha a oua. TJ, STJ, STF, etc. necessrio que haja um defensor, na oitiva dessa testemunha pblico, constitudo ou ad hoc.

B) DIZER A VERDADE. Depoente no pode mentir ou calar-se.EXCEES no prestam compromisso1) art. 206 (parentes do ru) podem se recusar a depor. Podem depor, se quiserem sero ouvidos como informantes. OBS: eles devem depor se forem a nica prova do crime. Em nenhuma hiptese, mesmo sendo a nica prova, estes cometem crime de falso testemunho. Assumir o compromisso de dizer a verdade no elemento do tipo do art. 342 no s aquele que presta compromisso que tem o dever de dizer a verdade. Para esposa do ru inexigibilidade de conduta adversa: essa a razo de o parente no cometer crime de falso. Sua me X Estado quem voc vai proteger? Isso inexigvel. HC 836 de 2010.

2) Art. 207 esto impedidos de depor: ofcio, funo, ministrio ou profisso. Padre, lder espiritual, advogado (previso especfica no inciso 19, art. 7 do Estatuto da OAB impedimento peremptrio). Exceo: quando a parte interessada lhe desobrigar + testemunha tem que querer. Depondo, estes esto obrigados a falar a verdade (prestam compromisso) e cometem crime de falso testemunho. Ressalte-se que, se o fiel disser ao Padre que vai cometer um crime, o padre pode denunciar, sim, para evitar um bem e tutelar o dano. O sigilo o passado. Nem o padre nem o advogado so garantes.

c) INFORMAR MUDANA DE RESIDNCIA POR AT UM ANO DEPOIS DO DEPOIMENTO (ART. 224)

PROCEDIMENTOa) ROL- ACUSAO: Rol de testemunhas deve acompanhar pea acusatria.- DEFESA: em defesa preliminar.Doutrina entende que no apresentar preclui. Art. 396-A. mas repare que o defensor pblico vai arrolar quem? No momento do interrogatrio, o ru pode dizer que tem algum para falar. Exceo esta.OBS: LIMITE EM NMERO (por ru e por crime).- PROCEDIMENTO ORDINRIO 8.- PROCEDIMENTO SUMRIO 5.- PROCEDIMENTO SUMARSSIMO 5, apesar de os manuais dizerem que 3 (Lei 9099 hbrida parte cvel e criminal. 3 pra parte cvel, no se pode usar essa parte subsidiariamente penal).- TRIBUNAL DO JRI no peguei.

b) QUALIFICAO DA TESTEMUNHA. Fornecimento de dados que individualizem e diferenciem.Aps a qualificao, a parte contrria pode oferecer CONTRADITA (art. 214). Efeitos da contradita:1) EXCLUSO - Impedida de depor2) NO COMPROMISSO Demonstrar que seu testemunho est comprometido, logo ela no est comprometida com a verdade;3) VALORAO juiz entende que a testemunha pode se comprometer. Mas se se demonstra briga ou inimizade, embora no se macule a parcialidade totalmente, para o juiz, isso merece uma valorao.OBS: dvida do magistrado sobre a identidade da testemunha. Exclui? Ou ouve mesmo assim? Posso colher e buscar elementos para comprovar depois. Essa dvida no impede o testemunho.

c) PERGUNTAS ORDEM: acusao - defesa.Inobservncia. Nulidade relativa.Quem pergunta s testemunhas so as partes (art. 212) exame direto. Sem interferncia do magistrado. Juiz pode indeferir aquelas perguntas sem relevncia com tema probando. Pergunta 1 quem arrolou, 2 a parte contrria.Exame cruzado depois das perguntas feitas pela parte arrolante, parte arrolada tambm vai perguntar.Juiz tambm pode.Mas quem comea? Pelo sistema acusatrio, quem produz a prova so as partes.NUCCI e LFG alterao do 212, em 2008, no mudou a ordem no incio da inquirio juiz comea a perguntar. Eles defendem que pelo sistema presidencialista na conduo da audincia, quem pergunta primeiro o juiz. Para Thaze, isso est errado. As partes que tem que produzir prova.

Majoritariamente e jurisprudencialmente, 1 perguntam as partes, o que no impede que o juiz residualmente esclarea dvidas diretamente com a testemunha.

AULA 27/07/13 (THAZE FALTOU NO DIA 26 E NA SEMANA ANTERIOR HOUVE PROVA. FALTEI UMA AULA, ANTES DA PROVA)

PROVA DOCUMENTAL ARTS. 231/238, CPP

1. DOCUMENTO. CONCEITOToda condensao grfica do pensamento humano com atividade probatria de interesse judicial. Doutrina entendeu no ser capaz de englobar outros objetos que ficassem fora dessa definio. Conceito amplo, hoje, vai alm dessa representao grfica de pensamento. Entende-se como documentos papis e objetos que, por sua carga probatria, interessem ao processo judicial e que possam a ele ser incorporados. Conceito de objeto mvel (exemplo: um retrovisor de carro, achado no local de acidente). Um imvel poder? Sim, mas atravs de avaliao por percia.

2. ESPCIESa. PBLICOFirmado por servidor pblico no exerccio da funo (i), observadas as formalidades legais (ii).

b. PARTICULARConceito por excluso. Sem os dois requisitos de pblico, particular. Observe que o documento pblico goza de presuno de autenticidade, enquanto o documento particular no. O que no quer dizer que o documento pblico no possa ser submetida a uma percia para atestar sua falsidade. Ambos, ressalte-se, podem ser submetidos a incidente de falsidade.OBS: ART. 235, CPP.OBS: art. 232, pargrafo nico. Exigncia que no tem mais cabimento. Autenticao da fotocpia hoje se juntam quaisquer cpias, dispensada a autenticao. Advogado pode autenticar documento.

3. DOCUMENTO EM LNGUA ESTRANGEIRAMesmo que as partes conheam o idioma, o documento deve ser traduzido. Quem far a traduo o perito oficial e, na ausncia deste, por dois peritos juramentados (nomeados, indicados).OBS: a prova emprestada, qual seja, aquela transferida de um processo para outro, admissvel no ordenamento brasileiro desde que i) haja identidade dos fatos; ii) das partes e iii) que tenha sido observada a regularidade da forma no processo cedente.A prova emprestada ganha status de prova documental (o testemunho se torna prova documental mas teremos que observar contraditrio, etc.).A prova pode ser emprestada de processo cvel, inclusive.

4. MOMENTO DE JUNTADA (ART. 479, CPP)Cuidado com redao do CPP, art. 231 diz que as partes podem juntar documento a qualquer fase e a qualquer tempo. MAS NO! s at o final da audincia de instruo.CPP no fala isso, mas, para Thaze, voc pode pedir para reabrir a instruo, encontrando um documento depois, se ainda houver tempo para tal.Ressalva: art. 479, CPP tribunal do jri. Na segunda fase desse procedimento, s se admite juntada de documento at trs dias antes da audincia de instruo e julgamento, para evitar surpresa, j que o jurado no precisa fundamentar sua deciso. Na prtica, se uma das partes chega com documento novo ao tribunal, para Thaze, o juiz tem obrigao de fazer o que? A) adiar; B) assistir ao vdeo; C) negar; D) perguntar parte contrria se concorda com a juntada ( o que acontece frequentemente). Se a defesa no deixa que a prova seja vista, pode ser criada nos jurados uma fantasia acerca daquela prova. Ento, para Thaze, seria melhor ver a prova e contradita-la. O juiz, para Thaze, erra ao fazer isso no deveria perguntar se a parte concorda, deveria INDEFERIR. Ressalte-se que os trs dias valem para as duas partes.

OBS: ART. 234 DO CPP E O JUIZ ATORJuiz que manda buscar documento de ofcio quer condenar. Crtica: inquisitoriedade. Alm disso, juiz no precisa de prova para absolver, tambm (ento, no cabe buscar documento favorvel defesa tambm seria violao da funo do juiz no caso concreto, de assistir e ser convencido).

OBSERVAES:- Em relao s cartas abertas so consideradas documentos.- STF entende que carta lacrada interceptada em estabelecimento prisional no goza da proteo das demais, fora do estabelecimento prisional. No se pode violar, na casa de algum. Mas na ponderao entre intimidade e segurana do estabelecimento, a intimidade perde e a correspondncia poder ser violada sem que se infrinja o direito intimidade dos presos. Na prtica, no se est obrigado a interceptar deve-se ponderar, no caso concreto, para justificar a violao, de acordo com uma suspeita ou indcio. Se interceptao for justificada, no h violao.

BUSCA E APREENSO ART. 240/250, CPP

1. BUSCA: MEDIDA INSTRUMENTAL diligncia. Medida praticada para apreender ou no um objeto.

2. APREENSORetirada de um bem, pelo Estado, que ter a tutela deste. Essa medida pode ter natureza a) probatria ou b) assecuratria (apreende para devolver ao dono, por exemplo).Tambm h busca e apreenso de pessoa (exemplo: sequestrado).Existe busca sem apreenso e existe apreenso sem busca, quando estou procurando uma coisa e achei outra.

3. ESPCIES DE BUSCAa. BUSCA DOMICILIAR diversas restries:i. A PROTEO DO ART. 5, XI, CFDomiclio goza de proteo constitucional. Direito intimidade, privacidade e no violao de seu domiclio. Busca domiciliar deve ser medida excepcional. No se usa se houver outras hipteses de fazer aquilo.No posso buscar pra investigar. Preciso ter elemento mnimo para partir para busca a apreenso.

ii. QUANDO EST AUTORIZADO O INGRESSO1. Qualquer hora do dia e da noite, com consentimento LIVRE do morador. OBS: presso ambiental ou circunstancial policiais armados com fuzil. O consentimento tem que estar livre dessas presses.2. Dia ou noite, para prestar socorro em caso de desastre e em flagrante delito.3. Durante o dia, por ordem judicial (deciso fundamentada da qual se extrai o mandado, levado pela autoridade policial). Art. 241 do CPP ordem judicial necessria! Isso no foi recepcionado pela CF. Pela lei, tambm, o juiz, pessoalmente, pode realizar a busca e a apreenso (sem mandado, tambm).Ver item IV! O que dia?

iii. CONCEITO DE DOMICLIO (4, ART. 150, CP)Definio de domiclio ampla: qualquer local habitado ou que se pretenda a habitao (apto para tal). Motel, hotel, local habitado que no esteja fixado na terra.Alm disso, o domiclio profissional tambm considerado.Escritrio de advocacia tambm considerado domiclio.6, art. 7 do Estatuto da OAB. Necessidade de representante da OAB para execuo legal do mandado. E se a OAB no mandar representante? Para o STF, basta a comunicao OAB.Operao tenase. 7 mandados de busca e apreenso para serem executados. 5h da manh a Polcia avisa que, em duas horas, cumpriro. OAB conseguiu enviar 4 representantes. O TRF 2 anulou essas provas (no o processo inteiro), considerando que o tempo no foi suficiente para que a OAB conseguisse sete representantes. TEMPO RAZOVEL.STF no enfrentou o problema do tempo razovel.Para o STF, boleia de caminho no domiclio. Diferena prtica que o carro no precisa de mandado de busca e apreenso para revistar (carro extenso de busca pessoal). Basta a fundada suspeita.

iv. DIA STF X CPCArt. 172, CPC dia de 6h s 20h. Parte da doutrina defende aplicao do conceito do CPC.STF entende que dia enquanto h luz do sol (da aurora ao crepsculo). Problema: isso fluido.Doutrina mais moderna entende que a conjugao das duas classificaes seria a mais garantista. 6-8h se ainda houver luz.

v. MOMENTO IP e PPTanto no IP como durante o processo penal.

vi. DECRETAO1. DE OFICIO (art. 234)2. A REQUERIMENTO de qualquer das partes3. MEDIANTE REPRESENTAO da autoridade policial (violao da legitimidade ordinria do MP como sempre)

vii. CABIMENTO (ART. 240, CPP)

b. PESSOALDispensa mandado judicial, devendo, entretanto, se basear na fundada suspeita. Este critrio deve ser objetivo, no podendo os agentes pblicos revistar algum baseando-se em critrios subjetivos.H uma deciso exclusiva do STF sobre isso, porque geralmente esse tema no chega l. Houve revista baseada no bluso que um rapaz usava direito penal do inimigo (STF no considerou isso critrio objetivo).Doutrina fala em fundada suspeita, mas, na prtica, no assim.Questionamento sobre revistas feitas em coletivo. H fundada suspeita a? Para todos? Teoria est distante da realidade.i. FUNDADA SUSPEITAii. CARROPode. considerada pessoal.iii. BUSCA EM MULHERArt. 249, CPP. Busca pessoal deve ser, preferencialmente, feita por outra mulher, desde que no haja retardamento da diligncia.

2 CHAMADA NO DIA 03/08 14H2 PROVA NO DIA 31/08

AULA 02/08/13

INTERCEPTAO TELEFNICA- ART. 5, XII, CF protege o direito intimidade e privacidade, possibilitando a violao a esse direito individual, transferido para a legislao a regulamentao do procedimento. Trata-se de uma limitao a essa violao qualificada s posso violar intimidade e privacidade se houver uma lei dizendo como.Antes da lei, no podia haver interceptao telefnica. Havia controvrsia, porque havia um cdigo de telecomunicaes brasileiro, que foi declarado no recepcionado pela CF de 88, para o STF. Todas as interceptaes anteriores a essa Lei 9296 foram consideradas ilcitas, conforme entendimento do STF.- LEI 9296/96S preciso de autorizao para interceptao. 1. DIFERENA- escuta: Escuta telefnica captao realizada por um terceiro com autorizao de um dos interlocutores. Essa prova lcita e no precisa de autorizao judicial. Exemplo: sequestro (famlia autoriza).- gravao: registro de ligao telefnica por um dos interlocutores, sem anuncia do outro. No h um terceiro. Tambm pode ser usada como prova no processo penal. Mas uma conversa gravada nem sempre pode ser divulgada divulgao de segredo (crime para o CPB). A gravao poder ser utilizada, especialmente quando for para eximir quem gravou de culpa (defesa). Prova lcita e sem autorizao judicial. Dependendo do caso, havendo razoabilidade e no havendo meio de prova diverso, h jurisprudncia do STJ de que pode ser usada a gravao para acusao.- interceptao: captao por um terceiro sem anuncia ou cincia de nenhum dos interlocutores. Precisa de autorizao judicial, dentre outros requisitos. Obs: escuta ambiental prova lcita, desde que o crime tenha ocorrido em pblico e no privado. STF disse que ilcita a prova de pedofilia filmada na casa do vizinho. Prova ilcita vedada para todos, nem o MP nem o particular pode. Mas se o crime for grave, posso usar prova ilcita para acusar? No entendimento minoritrio (Ministro Dip). Quanto ao abuso sexual de vulnervel, desconsidera-se prova ilcita e buscar-se- as lcitas.Lei 9035 orcrim autoriza gravao ambiental (?? ver melhor)2. CONCEITO

3. MOMENTO- IP- PPSo autos apartados, pois so elemento surpresa para a defesa. O contraditrio vai ser diferido ou postergado. SV 14, STF defesa vai ter acesso transcrio, quando as provas forem documentadas (autos apartados). Pode ser prova, assim.

4. MEDIDA/VIA, pela lei.- DE OFCIO- A REQUERIMENTO- POR REPRESENTAODe maneira fundamentada e excepcional, de ofcio ou a requerimento do querelante ou por representao da autoridade policial (MESMA COISA DE SEMPRE).Pode ser de ofcio, mesmo no IP.

5. REQUISITOS (ART. 2)i. INDCIOS: s posso decretar interceptao telefnica se j h indcio do crime. No intercepto para investigar. Primeiro investigo e depois intercepto;ii. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRO MEIO: quando no for possvel outro meio de prova;iii. ORDEM JUDICIALiv. PENA DE RECLUSO

6. PRAZOSPor quanto tempo posso interceptar algum?Art. 5, lei 9296. 15 em 15. Renovao por quantas vezes? H 3 correntes:1) S 15 + 15 (s uma vez, minoria).2) Indeterminadas vezes, desde que haja exaustiva fundamentao que comprove a necessidade da renovao;3) Geraldo Prado. 2, art. 136, CF (sobre estado de exceo) prazo de 30 dias renovvel por igual perodo. Fazendo uma harmonizao com a lei de interceptao, o limite que o Estado tem para interceptar de no mximo 60 dias. A CF fala em tempo de durao do estado de defesa, hiptese excepcionalssima.STF e STJ entendem que o prazo INDETERMINADO (prevaleceu 2) desde que haja razoabilidade. Tem uma deciso do Supremo considerando 2 anos como no razovel, mas no se define o que razovel.

7. PROVA DE OUTRO CRIMEPara doutrina majoritria e tribunais superiores, se o crime B conexo ao crime A, crime principal objeto do decreto de interceptao, a esse crime podem ser usadas as provas, independente da qualidade da pena (deteno ou recluso). No caso de crime desconexo, no pode!Para parcela minoritria, se a intimidade j foi devassada mediante ordem judicial, o que vier disto pode ser utilizado.

8. TRANSCRIOO contedo da interceptao tem que ser transcrito. Art. 6, 1. Pergunta-se: dois anos de interceptao telefnica transcreve-se integralmente ou s o que interessa? Em regra, s o dilogo que interessa comprovao do crime ou no (excludentes). Porm, em inqurito de fevereiro de 2013, de deputado federal do Amap IP 2424: Marco Aurlio entendeu que a transcrio tinha que ser integral em alguns casos.O udio ficar disponvel, integralmente, s partes. A defesa, demonstrando necessidade, pode requerer que se transcreva outras partes.Interceptao telefnica fonte de prova, assim como a testemunha. Meio de prova a transcrio.

NO ANOTEI A PRIMEIRA AULA SOBRE TEORIA GERAL DOS RECURSOS (MESMO DIA DA 2 CHAMADA)

PRINCPIO DA FUNGIBILIDADEART. 579 autoriza o recebimento e processamento de um recurso pelo outro quando houver (i) dvida sobre o seu cabimento, exigindo, para tanto, (ii) a inexistncia de m f ou de erro grosseiro e determinando o processamento na forma do recurso cabvel.Ressalte-se que contra uma deciso s cabe um recurso. Se a parte recorrente equivoca-se razoavelmente, o Tribunal pode receber, processar e julgar o recurso inadequado como adequado.Contra deciso condenatria cabe apelao no razovel algum manejar recurso extraordinrio requerendo reviso do mrito (erro grosseiro).M f s visualizada no caso concreto.HC 135211, SP, STJ. Entendeu-se que o objetivo do recorrente era esclarecer ponto controverso da deciso que conclua quanto privao da liberdade ou no. Isto apesar de a ao manejada ter sido habeas corpus. Isso fungibilidade.A jurisprudncia inclui (iii) a necessidade da observncia do prazo do recurso adequado.Essa exigncia jurisprudencial criticada pela doutrina e comea a ser revista no STJ, considerando que no h nada na lei sobre, bem como o fato de que se houve boa f e controvrsia justificada, a pessoa acreditou, realmente, que o prazo era aquele.

PRINCPIO DA CONVOLAOAutoriza-se que o Tribunal reconhea de ofcio matria de ordem pblica mesmo que apenas a acusao tenha recorrido (para beneficiar o ru). o que a jurisprudncia denomina como HC de ofcio.

Quando o STJ afirma que os recursos devem ser arrazoados, com o que se est preocupado?PRINCPIO DA DIALETICIDADEParte contrria precisa conhecer razes de fato e de direito que esto sendo devolvidas ao Tribunal ad quem. Recurso retomada do curso e preciso mostrar os argumentos que me autorizam isso.Essa exigncia de razes no impede a convolao. O oferecimento de razes ilumina o contraditrio para que essa dialeticidade seja vista no processo.OBS: o condenado tem capacidade postulatria para interpor recurso ORDINRIO.No processo penal tenho 2 momentos: interposio e apresentao de razes. Prazos diferentes e posso apresentar em rgos diferentes. Esses dois no precisam coincidir.Interposio de recurso petio ou termo nos autos.Em um processo em Sergipe, o juiz entendeu que a no apresentao de razes era desistncia. Para STF e STJ no. Para o STJ, pela defesa, se houver advogado constitudo, deve-se intim-lo. Transcorrendo o prazo em branco, deve o juiz intimar o condenado para constituir novo defensor. Na ausncia, nomeia-se um (dativo ou defensor pblico).E se o MP interpe recurso e no apresenta razes, doutrina vem sustentando que se deve remeter ao Procurador-Geral, para que designe outro Promotor ou apresente, ele mesmo, as razes.Desistncia no pelo princpio da indisponibilidade. Analogia JUZO DE ADMISSIBILIDADE (ou juzo de prelibao)Verificao se a parte cumpriu com formalidades. Quem faz? Tanto o rgo a quo quanto o rgo ad quem. O juiz que recebe o recurso contra sua prpria deciso verifica se este cumpre ou no as exigncias legais. O prprio juiz sentenciante que vai receber para remeter vai verificar se ele cumpriu ou no a formalidade legal, remetendo-o ou no para a instncia superior.Esse juzo deve ser refeito pelo ad quem.Se o juiz de 1 grau inadmite apelao? No existe agravo para recursos ordinrios h recurso em sentido estrito, para destrancar.Admitir 1 grau, conhecer (acessar o mrito; no conhecer nem leio as razes) e prover pertinente ao 2 grau. Conheceu substitui a deciso, independente do teor.Reviso criminal ao que autoriza o reexame do mrito, desde que surjam novos fatos ou novas provas. Quem vai julgar? TJ reviso criminal de sentena definitiva de 1 grau e contra seus prprios julgados (competncia originria).RESP STJ. 1) STJ no conhece do recurso especial no acessou o mrito (trnsito em julgado TJ). A condenao TJ. Reviso criminal? TJ.Se o STJ conhece e nega provimento sentena transitou em julgado no STJ. Quem julga a reviso criminal o STJ.