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Direito Processual Penal II – Professor Marcelo Leonardo Primeiro tópico do programa - Relação Processual Penal, professor Hélio Tornagui Juiz Autor Réu relação dinâmica: início, meio e fim. Passa-se entre três pessoas: relação trium personarum (direito romano). Sistema acusatório: partes, sujeitos processuais, com prevalência da oralidade e da publicidade O sistema processual acusatório sempre tem três sujeitos processuais: a) Autor: ação tese b) Réu: defesa antítese c) Juiz: jurisdição síntese Princípio do contraditório: as partes devem arrolar previamente as testemunhas. No processo, os sujeitos devem estar no mesmo pé de igualdade. O princípio do contraditório desdobra-se na publicidade e na oralidade Autor e réu: sujeitos processuais Ação penal pública: o autor é o MP deduz uma pretensão contra o réu Definição de réu: contra quem foi proposta a ação penal Réu pode ser chamado de acusado Petição inicial da ação penal pública: denúncia Petição inicial da ação penal privada: queixa Autor da ação penal privada: querelante Réu da ação penal privada: querelado Em geral, o querelante é o ofendido ou o representante legal do ofendido. Assistente do MP: pessoa da vítima ou da família da vítima. Litisconsórcio facultativo não existe. É terceiro interveniente. O MP tem legitimidade ativa para a causa, conforme CF 88. No caso de contravenções penais, antes da CF, existia legitimidade ex officio para juiz e delegado. Hoje isso já não existe mais. Para o sujeito passivo, tem-se o réu. No inquérito, tem-se o indiciado ou o acusado. Infelizmente, o código menciona “réu” em certas passagens da fase que não é de juízo. Réu: é sujeito, não perde seus direitos no sistema acusatório. Ele deve ser assistido por um defensor. Defensor não é parte. Em ação penal privada, tem-se a figura do procurador (advogado). Ilegitimidade de parte Ilegitimidade do representante da parte Quem pode ser réu? Ser humano vivo maior de 18 anos. O menor de 18 anos está submetido à apuração da infração por menor/adolescente previsto no ECA. Desde 1984, o réu inimputável é absolvido e aplica-se medida de segurança. Desde 1998, tem-se a lei 9605 e o réu é pessoa jurídica, responsabilizada por crimes ambientais. Art. 228 da CF: estabelece que a responsabilidade penal se dá a partir de 18 anos. 12/03/13 Sujeitos processuais Ministério Público Assistente do MP A relação processual penal nos casos de crimes de ação penal pública se desenvolvem com o autor sendo o MP, contra o réu, que também é chamado de denunciado. A vítima ou a família da vítima pode, se quiser, acompanhar a ação penal do MP, sendo assistente do MP. Tem legitimidade para ser assistente o ofendido maior (ou com igual) de 18 anos e capaz. Caso ele não seja capaz ou tenha menos de 18 anos, o representante legal do ofendido é que terá legitimidade. Em caso de morte do ofendido, pode se habilitar como assistente do MP o cônjuge, ascendente ou descendente do ofendido (art. 268 art. 31 art. 36). A pessoa jurídica pode ser assistente do MP? Pode se ela for vítima de um crime de ação penal pública. Qualquer dessas pessoas deverá se assistida por um procurador (que é o advogado). O CPP fala que o assistente pode intervir em todos os termos da relação penal.

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Direito Processual Penal II – Professor Marcelo Leonardo Primeiro tópico do programa - Relação Processual Penal, professor Hélio Tornagui Juiz Autor Réu → relação dinâmica: início, meio e fim. Passa-se entre três pessoas: relação trium personarum (direito romano). Sistema acusatório: partes, sujeitos processuais, com prevalência da oralidade e da publicidade O sistema processual acusatório sempre tem três sujeitos processuais: a) Autor: ação → tese b) Réu: defesa → antítese c) Juiz: jurisdição → síntese Princípio do contraditório: as partes devem arrolar previamente as testemunhas. No processo, os sujeitos devem estar no mesmo pé de igualdade. O princípio do contraditório desdobra-se na publicidade e na oralidade Autor e réu: sujeitos processuais Ação penal pública: o autor é o MP → deduz uma pretensão contra o réu Definição de réu: contra quem foi proposta a ação penal Réu pode ser chamado de acusado Petição inicial da ação penal pública: denúncia Petição inicial da ação penal privada: queixa Autor da ação penal privada: querelante Réu da ação penal privada: querelado Em geral, o querelante é o ofendido ou o representante legal do ofendido. Assistente do MP: pessoa da vítima ou da família da vítima. Litisconsórcio facultativo não existe. É terceiro interveniente. O MP tem legitimidade ativa para a causa, conforme CF 88. No caso de contravenções penais, antes da CF, existia legitimidade ex officio para juiz e delegado. Hoje isso já não existe mais. Para o sujeito passivo, tem-se o réu. No inquérito, tem-se o indiciado ou o acusado. Infelizmente, o código menciona “réu” em certas passagens da fase que não é de juízo. Réu: é sujeito, não perde seus direitos no sistema acusatório. Ele deve ser assistido por um defensor. Defensor não é parte. Em ação penal privada, tem-se a figura do procurador (advogado). Ilegitimidade de parte ≠ Ilegitimidade do representante da parte Quem pode ser réu? Ser humano vivo maior de 18 anos. O menor de 18 anos está submetido à apuração da infração por menor/adolescente previsto no ECA. Desde 1984, o réu inimputável é absolvido e aplica-se medida de segurança. Desde 1998, tem-se a lei 9605 e o réu é pessoa jurídica, responsabilizada por crimes ambientais. Art. 228 da CF: estabelece que a responsabilidade penal se dá a partir de 18 anos. 12/03/13 Sujeitos processuais Ministério Público Assistente do MP A relação processual penal nos casos de crimes de ação penal pública se desenvolvem com o autor sendo o MP, contra o réu, que também é chamado de denunciado. A vítima ou a família da vítima pode, se quiser, acompanhar a ação penal do MP, sendo assistente do MP. Tem legitimidade para ser assistente o ofendido maior (ou com igual) de 18 anos e capaz. Caso ele não seja capaz ou tenha menos de 18 anos, o representante legal do ofendido é que terá legitimidade. Em caso de morte do ofendido, pode se habilitar como assistente do MP o cônjuge, ascendente ou descendente do ofendido (art. 268 → art. 31 → art. 36). A pessoa jurídica pode ser assistente do MP? Pode se ela for vítima de um crime de ação penal pública. Qualquer dessas pessoas deverá se assistida por um procurador (que é o advogado). O CPP fala que o assistente pode intervir em todos os termos da relação penal.

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Fases do processo: Inquérito → MP oferece a denúncia → juiz: recebimento da denúncia → réu: citação → demais atos de instrução do processo → júri (nos crimes dolosos contra a vida) → sentença → fases de recurso → trânsito em julgado → fase de execução penal. A decisão do juiz de recebimento da denúncia é a primeira causa de interrupção da prescrição. O recebimento da denúncia é considerado a primeira fase em que o assistente pode intervir. Então, o assistente pode intervir do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado, entrando em qualquer fase do processo compreendido nesse período. Pedido (juntar o documento de identidade e certidão de nascimento ou casamento, para fazer a prova de que é familiar da vítima). Desse pedido, tem-se um parecer do MP, dizendo se concorda ou não com a entrada : petição + procuração + prova de legitimidade. Art. 273: esse despacho é, na realidade, uma decisão interlocutória irrecorrível. No Direito processual civil decisão interlocutória cabe agravo. No Processo penal existem as recorríveis e as irrecorríveis. Sentença: ato que põe em termo o processo constando ou não decisão de mérito. Para se recorrer da decisão interlocutória, pode se impetrar o mandado de segurança, já que a decisão interlocutória é irrecorrível. Então, caso o juiz indefira a entrada do assistente, caberá mandado de segurança. A intervenção é facultativa e pode ser a qualquer momento dentro daquela faixa. O assistente recebe a causa no estado em que ela estiver. A sentença proferida em juízo criminal produz efeito em juízo cível. Se proferida sentença condenatória em juízo criminal, torna-se certo a obrigação de indenizar, fazendo-se no cível somente a execução. A sentença penal condenatória é título executivo. Dependendo da absolvição, estará vedada a possibilidade de ação no cível, como por exemplo em exclusão da ilicitude por legítima defesa. Já em outras sentenças absolutórias, como por exemplo a feita pelo princípio in dubio pro reu, tendo-se insuficiências de provas para a condenção penal, é possível mover a ação no cível. Se o réu foi condenado, o direito de indenização da sentença está garantido. O assistente sozinho não tem legitimidade para recorrer a pena. A lei admite que o assistente sozinho recorra em sentença absolutória. Embora alguns autores sustentem a tese de que o legislador permitiu à vítima ou à família da vítima acompanhar a ação penal pública em razão do interesse de dar vazão à justiça privada, não se é acompanhado majoritariamente tal entendimento. Art. 271: funções do assistente a) propor meios de prova: há restrição quanto a prova testemunhal. No processo, há um número máximo de se arrolar 8 testemunhas no rito ordinário, 5 no sumário e 3 no sumaríssimo. Se este limite está esgotado, não se pode mais arrolar testemunhas. Em uma interpretação extensiva, pode-se arrolar testemunha antes da citação do réu, não tendo esgotado o número de testemunhas. b) requerer perguntas às testemunhas: fazer perguntas c) aditar o libelo e os articulados. Libelo não existe mais. Libelo era uma peça da acusação que sintetizava a acusação para o tribunal do júri. Hoje não existe mais isso. d) debate oral: não é alegação escrita. Todos os procedimentos do código, a previsão é que as partes façam audiência. e) arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio → art. 584 §1° e 598 Recursos do Assistente do Ministério Público 1) Sentença Absolutória: O Ministério Público pode entrar com apelação no prazo de cinco dias. Se o MP não recorrer, o assistente do MP pode fazer a sua própria apelação. Aí aparece no código uma referência de quinze dias (art. 598 § único). → a lei diz, portanto, que a função recursal do AMP é supletiva. De acordo com a jurisprudência do STF, o AMP deve recorrer em 5 dias quando ele já estiver habilitado e fazer parte do processo. A sentença absolutória não serve à realização da indenização do dano resultante do delito.

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2) Decisão julgando extinta a punibilidade (por exemplo, a prescrição, art. 107 do CP). Contra essa decisão, o MP pode entrar com recurso em sentido estrito no prazo de cinco dias. Essa decisão não tem julgamento do mérito: não há absolvição nem condenação. Essa decisão interessa ao AMP? Não, pois interessa a ele fazer execução no cível. Nesse caso, pode-se impetrar o recurso em sentido estrito: recurso no processo penal semelhante ao agravo no processo civil (art. 581, VIII). Se já habilitado no prazo de cinco dias, se não habilitado no prazo de quinze dias, já de acordo com a jurisprudência do STF. 3) Impronúncia: a pronúncia é uma decisão interlocutória que faz juízo de admissibilidade da acusação entendendo a prova de materialidade e autoria. Se não tiver no caso concreto prova de materialidade ou indício de autoria, a decisão proferida pelo juiz é a decisão de impronúncia. Se ambos os requisitos estiverem presentes, a hipótese é a da impronúncia. Lembrar-se Pôncio Pilates na Bíblia. Art. 416: se foi proferida uma impronúncia, contra ela o MP pode entrar com apelação, cujo prazo é de cinco dias, de acordo com esse artigo. O AMP poderá recorrer no prazo de cinco dias se já habilitado e 15 dias no caso de não habilitado, em ambos se o MP não recorrer. A impronúncia é por sentença e a pronúncia por decisão. Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito. Na pronúncia há uma classificação legal do fato. Contra decisão de tribunal de segunda instância (TJ) pode-se entrar com um recurso especial no STJ e, no caso do TRF, com recurso extraordinário no STF. Bibliografia Sugerida: Manual de processo penal: Guilherme de Souza Nucci; Direito Processual Penal: Gustavo Henrique Badarot; Aury Lopes Júnior: Direito Processual Penal; Pacceli 05/04/2013 Poder Judiciário Competência Criminal I – STF II – STJ III – TRF 108 – Juiz federal 109 IV – Justiça Eleitoral – crimes eleitorais V – Justiça Militar Federal VI – Justiça do Trabalho VII – Justiça Estadual Aplicação da lei penal extraterritorial. Em relação à lei processual penal, ela só se aplica no Brasil, onde o Brasil tem Soberania. Não há caso de aplicação de lei extraterritorial processual penal brasileira. Art. 88 do CPP Art. 109, inciso IX Art. 89: onde se lê “justiça”, deve-se ler justiça federal Art. 90: onde está “comarca”, lê-se seção judiciária federal. Art. 91: manda recorrer ao critério da prevenção quando se houver dúvida. Os crimes eleitorais estão previstos no próprio código eleitoral. A justiça eleitoral tem, na primeira instância, juiz eleitoral de zona eleitoral; na segunda instância TRE; e na instância final o TSE. A justiça eleitoral julga matéria criminal também, que engloba os crimes eleitorais. A Justiça Militar Federal julga crimes militares, em relação aos militares que sejam das forças armadas. Forças armadas incluem Em primeira instância, tem-se a Auditoria Militar Federal, A auditoria militar federal mineira fica em Juiz de Fora. O recurso vai para o STM direto em Brasília. A justiça militar estadual julga os casos de acordo com o Código Penal Militar, cometido pelos policiais militares estaduais. Antes da CF/88 se um civil fosse acusado de crime contra a segurança nacional, ele era julgado de acordo com a justiça federal. A justiça do trabalho em primeira instância tem-se o juiz do trabalho (vara), o TRT em segunda instância e o TST em última instância. À Justiça do Trabalho não possui competência em matéria

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criminal (Art. 114 da CF). A justiça estadual é composta dos juízes de direito da comarca em primeira instância, os tribunais de justiça em segunda instância. A competência criminal da justiça estadual é residual. Aquilo que não é competência das justiças especiais, será competente a justiça estadual Competência originária do tribunal do justiça: art. 29, X. Os prefeitos são julgados pelo tribunal de justiça do Estado. Art. 96, III da CF: os juízes estaduais, se acusados de prática de crime, são julgados pelo tribunal de justiça, assim como os membros do MP estadual. Os deputados estaduais são julgados também pelo tribunal de justiça do respectivo estado. Nessa questão da competência originária do TJ, é necessário conferir a constituição de cada estado da federação. O Estado pode ampliar a competência originária do TJ para julgar outras pessoas. Se se consultar a constituição mineira de 1989, o TJ julga várias outras autoridades com competência originária: vice-governador, procurador geral do Estado, comandante geral da PM, etc. É preciso de consultar a constituição do Estado de MG para verificar a competência fundada por prerrogativa de função. Sobre juízes de comarca, deve-se verificar a Lei de Divisão e Organização Judiciária, que definirão a competência para julgamento de juízes. Justiça Militar Estadual: a CF diz no art. 125 que os estados brasileiros que tiverem efetivo da respectiva polícia militar com mais de 20.000 integrantes, podem criar um tribunal de justiça militar estadual. No Brasil, tem-se os estados de RS, SP e MG. Na primeira instância tem-se as auditorias militares estaduais. No caso de MG, tem-se 4 auditorias militares estaduais, sediadas em Belo Horizonte e que tem jurisdição sobre todo o estado de MG. Se se tiver um caso de crime militar praticado por integrante da respectiva polícia militar, o julgamento caberá à Justiça Militar Estadual. Os crimes militares são os mesmos previstos no Código Penal Militar, mas o sujeito ativo é um membro da polícia militar. O tribunal tem 7 integrantes, 5 sendo coronéis e 2 civis, sendo um da advocacia e outro do ministério público. Todos os estados da federação tem auditoria militar estadual, mas somente RS, SP e MG que têm tribunais de de justiça militar estadual. Comarca de Belo Horizonte: A comarca de BH é aquela que tem uma organização judiciária mais complexa. Tem-se varas cíveis comuns, varas cíveis de registro público, varas cíveis de família e, tem-se também as varas criminais I e II: Primeira e Segunda varas do Júri – cada uma dessas varas tem um juiz sumariante e um juiz presidente. O juiz sumariante é competente para os atos na fase do inquérito policial e na fase da pronúncia. O juiz presidente é competente para a fase do julgamento. Vara especializada de tóxico – tem se três. O critério para qual vaga que se julgará o caso é o da distribuição. Varas criminais (comuns): primeira a décima quarta (1ª a 14ª) → a décima quinta vara criminal é especializada em Lei Maria da Penha. (11340/2006). Nos casos em que se alega haver feito de competência da lei 11340, terá-se a distribuição dirigida apenas para a 15ª vara. Vara de execuções criminais: os diferentes juízes das diversas varas da comarca de BH quando oferecem sentença penal condenatória e a sentença é transitada em julgada, toda a fase de execução não são das varas que proferiram a sentença, mas sim da vara de execuções criminais. O juiz da vara de execuções não julga da ação penal de origem, ele trata das causas julgadas das outras varas criminais. Ao lado disto tudo, na comarca de Belo Horizonte tem-se o juizado especial criminal. Tem-se as varas do juizado especial criminal. Em 2ª instância tem-se a turma recursal do julgado. Art. 98, I da CF: à justiça especial criminal compete julgar os crimes de menor potencial lesivo. Lei 9099 → contravenções e crimes com pena de até dois anos. Em BH, tem-se três varas do juizado especial criminal, todas localizadas na Via Expressa. A segunda instância do juizado especial criminal é a turma recursal do juizado. A apelação vai para a turma recursal do juizado. No interior de MG a segunda instância do juizado especial está regionalizada. É preciso conferir a resolução do tribunal de justiça que definiu as regiões e a lei de

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divisão e organização judiciária estadual. Na justiça federal também existe o juizado especial criminal federal. 12/04/13 Procedimento ordinário – crime – pena igual ou superior a 4 anos Oferecimento Denúncia/ queixa Art. 41 CPP: requisitos 1, 2 e 3. Decisão judicial → recebimento denúncia. Art. 396 (citação) → rejeição, art. 395, I, II, III (recurso em sentido estrito, art. 381, I Resposta à acusação, 396, 396-A → escrita/10 dias → 10 preliminares → alegações de defesa → requerimento de provas → rol 8 Decisão judicial 397 Absolvição sumária Primeiro requisito: narrativa do fato. Para propor a ação penal basta a identificação física da pessoa Segundo requisito: identificar quem é o réu. Terceiro requisito: classificação do crime. Só se pode propor ação penal identificando um artigo de lei que individualiza o crime. A classificação legal é o artigo de lei que define o crime atribuído ao réu. A classificação dada interfere no cabimento de medidas cautelares. A mudança de classificação tem consequência no procedimento e na competência. Reforma no CPP, que aconteceu em julho de 2011: prisão preventiva só pode ocorrer nos crimes com pena superior a quatro anos. Classificação do delegado vincula o juiz? A classificação do promotor vincula o delegado? Não, em ambas. A classificação que prevalece durante o processo é a que está na denúncia ou queixa, tendo a manifestação do juiz posteriormente. No oferecimento da denúncia ou da queixa, tem-se um quarto requisito, que é facultativo: elencar o rol de testemunhas da acusação. A hora para o oferecimento do rol de testemunhas da acusação é com a denúncia ou a queixa. O número máximo de testemunhas é oito. Para efeito de comparação, no procedimento sumário é 5 e no procedimento sumaríssimo é 3. A influência feita por Damásio de Jesus ofereceu a possibilidade de exceder o número de 8 testemunhas, tanto no rol de acusação quanto no rol de defesa. Oferecida a denúncia ou queixa, o segundo ato no processo é uma decisão judicial. O juiz pode optar pelo recebimento da denúncia ou da queixa de acordo com o art. 396. Se o juiz assim fizer, a fase seguinte será a fase de citação do acusado, para vias de responder o processo. O juiz pode fazer uma opção pela rejeição da denúncia ou da queixa, de acordo com o art. 395, incisos I, II e III. A decisão de rejeição da denúncia ou queixa, é uma decisão que comporta recurso, que é recurso estrito previsto no art. 381, I: só cabe recurso na decisão que rejeitar a denúncia ou queixa. Art. 395, III: haver justa causa para ação penal, o exercício de propor a ação penal não deve ser um abuso de poder. Deve se ter um mínimo de prova que justifique movimentar a máquina do Estado. É o fumus bonis iuris. Se não se tiver um mínimo de prova que justifique a propositura de uma ação para alguém não há justa causa para propor-se a ação penal. Rejeição de denúncia não é caso de habeas corpus. Inciso II: as vezes acontece de, em um determinado caso, fazer-se uma operação policial nem tendo auto de infração lavrado pelo receito. A jurisprudência do STF, diz que só pode haver ação penal contra crime de ordem tributária se a receita lançou infração de débito. Caberia, nesse caso, o

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habeas corpus e o trancamento da ação penal (súmula 24 do STF). Essa decisão de recebimento da denúncia é um marco muito importante para o direito penal, por ser a primeira causa interruptiva para a prescrição. Se o juiz recebeu a denúncia ou queixa e houve a citação, a citação é para o réu oferecer resposta à acusação nos termos do art. 396 e 396 A, que é uma defesa escrita em 10 dias, contados a partir da citação. Na resposta à acusação, a defesa do réu pode arguir preliminares. Alegações de defesa, requerimento de provas e o rol de oito testemunhas. É uma peça escrita a ser apresentada no prazo de 10 dias com as alegações de defesa, o requerimento de provas, com o rol de testemunhas com o mesmo limite para o procedimento ordinário de até 8. A denúncia ou queixa é a peça de acusação. A resposta à acusação é a peça de defesa. Tem-se, aí, a possibilidade de um contraditório. O texto da disciplina sobre procedimento é de uma reforma que teve o CPP em 2008. Quando o projeto estava tramitando no Congresso, houve uma emenda parlamentar que alterou profundamente a sequência. A proposta era: a acusação oferecer a denúncia ou queixa, o juiz mandar despacho para citar o réu, o réu enviar uma resposta e depois o juiz aceitar ou não a decisão judicial. Entretanto, por emenda de um deputado, quando o réu vai oferecer a resposta da acusação, o juiz já recebeu a denúncia ou queixa. Dificilmente ele vai rever a resposta. Na maioria das respostas da acusação é feito o requerimento de prova. “A denúncia não é verdadeira conforme se mostrará na instrução criminal”. Na prática forense, tem-se, portanto, uma análise crítica de modo que só se alega as preliminares, como estratégia, para deixar as alegações de defesa posteriormente. Audiência de interrogatório: o interrogatório do réu deve ser feito depois do processo na audiência de instrução. Depois que todas as provas foram produzidas, por último o réu será interrogado. O réu tem direito de entrevista para com seu defensor. O juiz tinha que advertir o réu. O juiz deve esclarecer que ele não exercerá nenhum prejuízo se não exercitar o direito ao silêncio. Depois da resposta da acusação, tem-se uma decisão judicial. O art. 397 prevê a possibilidade do juiz proferir uma decisão de absolvição sumária. Tem-se uma situação que faz lembrar uma regra de processo civil: o julgamento antecipado da lide. No processo penal, dá-se o nome de absolvição sumária. Não se tem condenação sumária, somente absolvição sumária. Se se tiver uma prova muito clara, limpa, de atipicidade, absolve-se o réu sumariamente. Antes da reforma de 2008, não se dava chance do juiz fazer isso. Com os quatro incisos do art. 397, o juiz pode absolver sumariamente o réu. 23/04/2013 Caderno Vicky Audiência de Instrução e julgamento (AIJ) 1: declarações dos ofendidos Vítima ou ofendido – presta declaração → não tem compromisso com a verdade. 2: testemunha de acusação 3: testemunha de defesa CF 96, III 4: esclarecimentos perito 159, §5°, I 5: acareações e/ou reconhecimento de pessoas/coisas → 2 testemunhas que se divergem quanto ao depoimento. Pode-se pedir para serem ouvidas frente a frente 6: Interrogado do acusado 402 – requerimento de diligências complementares 7: 403 – alegações finais = acusação; defesa 8: 403, §3° - sentença PROCEDIMENTO SUMÁRIO Art. 531 Oferece denúncia ou queixa Recebimento da denúncia ou queixa /rejeição Citação Respostas 396, 396 A

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Decisão 397 ou 399 – ratificar recebimento ou marcar AIJ 5 testemunhas Fases 1 a 6 – diligências complementares 7 e 8 e 2 substitução por memoriais PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – art. 394, III 98 CF Lei 9099/95 – art. 61 “Todas as contravenções e até 1 ano de prisão” Justiça penal consensual – possibilidade de acordo Juizado especial criminal 26/04/13 Procedimento Sumaríssimo Lei 9099/95 – Juizado Especial Criminal Tipos de acordo: I – composição civil dos danos art. 74. → privilégio total da vítima II – Transação penal – art. 76 → a vítima não tem proteção nenhuma, só se atinge o interesse do MP. A transação penal não tem efeito civis. Tem de ser proposta ação de indenização no cível. Acordo: Autor do fato e MP → aplicação de pena (multa ou restritiva de direitos). III – Suspensão condicional do processo → primeira obrigação do beneficiado é reparar o dano. É outra situação que o legislador, através do juízo criminal, está resolvendo um problema cível. TCO – art. 69. Audiência preliminar. ● “Autor do fato”. ● 1a turma: Ministério Público. AIJ (art. 81). 1 – resposta à acusação (oral). 3 – Declarações da vítima. 4 – Testemunhas de acusação. 5 – Testemunhas de defesa. 6 – Interrogatório 7 – Alegações finais orais 8 – Sentença A lei 9099 disse que no caso das infrações penais de menor potencial ofensivo, a polícia judiciária (polícia civil estadual ou federal) deve fazer um TCO (termo circunstanciado de ocorrência). Nesse termo já estará marcada uma audiência tribunar que deverá ser realizada no juizado especial criminal. A pessoa que é apontada como responsável pelo fato é chamada de autor do fato (não é chamado de investigado, indiciado ou acusado). Estado presentes o autor do fato e a vítima, eles assumem o compromisso de comparecer ao dia marcado no juizado especial criminal. Art. 74: o acordo homologado tem natureza de título executivo e pode ser objeto de execução. Não sendo feita a composição entre o autor do fato e a vítima, a lei prevê uma segunda hipótese do acordo, que é a transação penal (art. 76) Art. 98, I da CF: transação penal. Art. 76: acordo entre o autor do fato e do MP → aplicação de multa ou de pena restritiva de direitos. Até a entrada em vigor da lei 9099, o MP tinha o dever sempre de propor ação penal em crimes de ação penal pública incondicionada. Com o modelo novo, tem-se casos em que o MP pode abrir mão de fazer a ação penal e fazer um acordo com o autor do fato. A lei admite que o MP faça uma proposta ao autor do fato para fazer uma imediata aplicação de uma pena de multa ou uma imediata aplicação de restritiva de direitos. Se o autor do fato não tiver advogado, ele deverá ter um defensor público ou um defensor ad hoc para orientá-lo se será vantajoso aceitar ou não a transação penal.

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Obs: admite-se a multa + uma pena restritiva de direitos. Se a ação penal prever multa e restritiva de direitos seria razoável aplicar-se ambas as penas. No juizado especial criminal não há nenhuma situação que o autor do fato deve comparecer sem estar assistido por advogado. A elaboração do TCO é fase que antecede a audiência. Transação penal não importa em reincidência. §4° do art. 76: não poderá haver outra transação penal para o mesmo autor do fato durante 5 anos. Terceiro instituto introduzido no Brasil pela lei 9099 é a Suspensão Condicional do processo, no art. 89. Suspensão condicional do processo: não se aplica somente a infrações de menor potencial ofensivo. O art. 89 diz que se a infração tem pena mínima cominada (pena prevista na lei) igual ou inferior a 01 ano. Objetivamente, a suspensão condicional do processo pode ser aplicada no juizado especial criminal, na justiça comum, em qualquer juízo ou tribunal. Ex: art. 288 do CP: crime de pouco potencial ofensivo. A mínima é um ano. Alguém acusado só de formação de quadrilha pode ter o benefício da suspensão condicional do processo. Objetivamente a infração deve ter a pena mínima menor ou igual a um ano. Subjetivamente, não deve correr nenhum processo contra o autor do fato. Período de prova: 2 a 4 anos Qual é a mecânica desta forma de solução consensual? Economia processual, desburocratização da justiça, simplicidade. Obtém-se a Folha de Antecedentes Criminais ou a Certidão de Antecedentes Criminais (FAC e CAC). Nestas três situações o legislador criou mecanismos de despenalização. Na suspensão condicional do processo, como ela acaba fora do juizado, tem-se uma incidência muito maior deste instituto em vários casos que correm na justiça comum. Além de vários casos que estão no CP, existem vários outros que estão na legislação penal especial, em que é possível uma outra dessas alternativas. Lei 9605 de 98: lei dos crimes ambientais. Tem-se pouco processo de crime ambiental, pois a maioria pode haver acordo. Termo de ajustamento de conduta (TAC – MP). O TAC foi criado para evitar ação civil pública. Essa vivência foi transportada para soluções consensuais, que englobam tanto o aspecto cível quanto o aspecto criminal. Lei 9503/97: Código de Trânsito Brasileiro (art. 302 a 312) → pode haver suspensão condicional do processo na embriaguez ao volante e demais crimes, com exceção do homicídio culposo no trânsito. TCO, audiência preliminar e nenhum acordo deu certo: o MP vai oferecer denúncia ou o ofendido vai oferecer a queixa. Isto pode ser feito oralmente no termo da própria audiência preliminar. O denunciado recebe uma cópia do termo e está citado para uma audiência de instrução e julgamento do acordo com base no art. 81. 1: Tem-se uma defesa oral feita pelo advogado do autor do fato. Feita a resposta à acusação, deve-se ter a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz ou a rejeição. 2: Recebimento da denúncia ou da queixa → Rejeição. A resposta deve ser feita oralmente na audiência. 3: Declarações da vítima. 4: Testemunhas de acusação: até o máximo de 3. 5: Testemunhas de defesa: até o máximo de 3, ou deposite em cartório com cinco dias de antecedência o rol de testemunhas para o oficial de justiça intimar. 6: Interrogatório. Embora é possível se ter acareações, perícia, na prática raramente isso acontece. 7: Debates orais. Alegações finais orais de acusação na audiência. 8: Sentença É muito comum haver audiências preliminares, sendo raras as audiências de instrução e julgamento. A vivência da lei em relação a um tipo de infração levou a sua inaplicabilidade (lei Maria da Penha, 11340/2006). Estabelece a inaplicabilidade da lei 9099 para as infrações de menor potencial ofensivo que envolvam violência doméstica contra a mulher. Tem-se ai outro procedimento da lei 9099.

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Art. 69 que fala no TCO, não tem inquérito policial, nem prisão em flagrante. Tem-se só o TCO. No máximo, as pessoas são conduzidas para assinar o TCO. 30/05/13 Procedimento sumaríssimo Recursos: Lei 9099/95 Apelação: art. 82 → rejeição da denúncia → sentença Procedimento → 10 dias, petição inicial/recurso+razões. Embargos declaratórios: escrito ou oral Embargos declaratórios : art. 83, escrito/oral, 5 dias. CPP – 2 dias, art. 382. Contra a decisão que rejeita denúncia cabe apelação. No procedimento ordinário é recurso em sentido estrito A interposição deve ser feita no prazo de 10 dias em uma petição única que tenha por recurso mais as razões. A lei exige petição escrita e prevê uma única peça na qual o recorrente está fazendo o recurso. No CPP a situação é diferente. O CPP estabelece que a apelação deve ser interposta no prazo de cinco dias. Art. 593: pode-se recorrer por petição ou por termo e o prazo para recorrer é de 5 dias. Depois que o recurso é recebido tem-se outro momento em que se oferecem as razões da apelação, com um prazo de 8 dias. A apelação, na justiça comum é dirigida aos tribunais de segunda instância. A apelação no juizado especial criminal vai para a turma recursal do juizado. Art. 105 da CF, III Art. 102 da CF, II Súmula 203 do STJ: Das decisões de turma recursal não cabe recurso especial. Embargos declaratórios: os embargos declaratórios visam a eliminar omissão/contradição/obscuridade ou ambiguidade de uma decisão judicial. É feito à sentença judicial e a acordão. No CPP temos uma disciplina de embargos declaratórios que é diferente da disciplina da lei 9099. Os embargos podem ser feitos por escrito ou oralmente Art. 382 do CPP: há uma diferença entre o prazo de embargos declaratórios no juizado → 5 dias no juizado especial e 02 dias no CPP. Art. 619: o prazo é também de dois dias no caso de embargos declaratórios a acórdãos. Regimento interno do STF: o prazo para encontrar com embargos declaratórios é de 5 dias. Procedimentos Especiais do CPP (I – Falimentares – revogado 503 ao 12). I – Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos – art. 513 ao 518. → ART. 514 – defesa preliminar. Sùmula 330 STJ II – Crimes contra a honra – art. 519 ao 523. → ART. 520 – conciliação III – Crimes contra a propriedade imaterial. Art. 524 ao 530-I. → medida cautelar preparatória da ação penal (busca e apreensão, perícia, prova materialidade). IV – Crimes da competência do tribunal do júri. Art. 406 a 497. (reforma de 2008) Procedimento sumário não é um procedimento especial. Ele faz parte do procedimento comum. Há um quarto procedimento inserido no meio das regras sobre procedimento ordinário. Ele é um procedimento especial, que são os crimes de competência do tribunal do júri. Destes três procedimentos, todos os três são singelos. O que tem maior complexidade é o procedimento especial do júri. O CP tem um conceito de funcionário público do art. 327, sendo muito mais amplo do que o conceito de funcionário público no Direito Administrativo. Em relação a crimes em que o funcionário público seja sujeito ativo, ou seja, houver um crime próprio, deve-se observar o procedimento do art. 513-518.

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Art. 514: previsão de uma defesa preliminar. Possibilidade de defesa preliminar antes do juiz receber a denúncia ou a queixa. Há um verdadeiro contraditório antecipado. Se o juiz receber, o processo segue o rito ordinário. O prazo do art. 514 é de 15 dias. Súmula 330 do STJ: essa súmula praticamente revoga o art. 514 em que houve inquérito policial. Capítulo II, arts. 519 a 523. A lei processual admite aplicação analógica, possibilitando incluir a difamação, mesmo que o capítulo mencione apenas os crimes de calúnia e injúria. Art. 520: conciliação. Se alguém vai ser processado por crime contra a honra, o juiz deve intimar por audiência de conciliação o ofensor e o ofendido. Pode vir, por exemplo, através de uma retratação. A retratação é uma forma de levar à extinção de punibilidade. O juiz deve convocar as partes para uma audiência de tentativa de conciliação. Em matéria de crime contra a honra, tem-se um problema de conferir as respectivas penas. Se se tiver mais de um crime contra a honra, a soma das penas leva ele à justiça comum. Se apenas a acusação de um só crime, tem-se o procedimento no juizado especial. E a conciliação tem-se na acusação preliminar. Crimes contra a propriedade imaterial: violação de marca, de nome, etc. Tem-se regras especiais que tratam da necessidade de haver medida cautelar preparatória da ação penal para fazer busca e apreensão, perícia e para ter prova de materialidade. Busca e apreensão para verificar o corpo de delito, solicitar uma perícia específica para se ter prova materialidade do delito. Medida cautelar da materialidade da infração. Não é em inquérito, é em juízo, pois essa prova tem de ser judicializada. Quando alguém é vítima de um crime contra a propriedade imaterial, não deve ir para a polícia requerer a instauração do inquérito. Deve ir a juízo pedindo-se uma medida cautelar para depois propor-se a queixa ou a denúncia. Júri 1a fase – Juiz (sumariante) – denúncia/pronúncia 2a fase → preparação/realização – (juiz presidente) – juiz + júri - sentença Os processos relativos à competência do tribunal do júri envolvem crimes de maior complexidade. São admitidas duas fases: corre perante o juiz sumariante no caso da comarca de primeira fase entre a fase compreendida da denúncia até a pronúncia. A segunda fase do procedimento é a preparação e a realização do julgamento pelo júri que termina com a sentença. Essa segunda fase começa quando a pronúncia transita em julgada. No caso da comarca de Belo Horizonte, esta segunda fase é presidida pelo chamado juiz presidente do júri. Se for uma comarca do interior, o juiz é o mesmo o tempo inteiro. Tem-se uma denúncia, preenchido os requisitos do art. 41 do CPP, oferecido um rol de até 8 testemunhas. Tem-se, após, o recebimento da denúncia pelo juiz. Faz-se a citação do réu. Em seguida, tem-se a resposta à acusação, que é a defesa escrita do acusado, que deve ser apresentada no prazo de 10 dias. Depois tem-se a vista ao MP, pelo prazo de 5 dias. Após, a audiência de instrução (art. 411). Nessa audiência, tem-se a seguinte ordem: 1 – declarações do ofendido; 2 – testemunhas de acusação; 3 – testemunhas de defesa; 4 – esclarecimentos feitos; 5 – acareações/recebimento; 6 – interrogatório; 7 – debates orais. Terminada essa audiência essa instrução, o processo vai para a decisão do juiz. O juiz tem 4 opções: 1 – pronúncia → júri. É com base no art. 413 é que é dada a pronúncia; 2 – impronúncia → com base no art. 414 que é dada a impronúncia. Tem-se o arquivamento do processo; 3 – desclassificação – art. 419; 4 – absolvição sumária.

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O juiz, ao final de um processo criminal, classificando a denúncia como crime doloso contra a vida, em casos de crimes consumados ou tentados, optará por pronúncia ou impronúncia, desclassificação ou absolvição. Quais são os requisitos para o juiz pronunciar o réu? 1: Prova de materialidade de crime doloso contra a vida (auto de corpo de delito, ACD, dado pelo IML); 2: certeza quanto ao crime. Tem-se que resolver a classificação da infração. O juiz vai discordar ou concordar com a classificação. É perfeitamente possível uma discordância parcial (ex: MP: art. 121, §2°, IV → juiz: art. 121 caput). A orientação jurisprudencial hoje em dia tem sido deixar-se essa classificação de qualificadoras para o júri decidir. 3: indício de autoria. É comum na doutrina da pronúncia utilizar-se o princípio do in dubio pro societate. No juízo da sentença tem-se o in dubio pro reo. 4: Se o réu vai ficar preso ou em liberdade. Prisão por pronúncia: art. 413, §3. Se o juiz se esquece de dizer um dos requisitos, cabe embargo declaratório. Se no futuro houver prova nova, é possível abrir novamente o inquérito. Impronúncia leva ao arquivamento. Recursos: art. 416 Art. 581, IV: faz-se recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. No art. 416, cabe apelação contra impronúncia e absolvição sumária. Impronúncia do tribunal de justiça chama-se despronúncia. O tribunal de justiça despronunciou o réu. Antes de 2008, chamava-se sentença de pronúncia. Hoje, chama-se decisão de pronúncia. A pronúncia é uma decisão interlocutória proferida pelo juiz na qual ele faz um juízo de admissibilidade da acusação. Na hora de fazer alegações finais, nem a acusação nem a defesa se estendem. Ainda menos os juizes na pronúncia. O juiz não deve entrar no mérito da causa na pronúncia. O CPP diz que o juiz deve ser comedido, não aprofundando no mérito da causa. É expressamente proibido no debate do júri (acusação vs defesa) ler-se a pronúncia (art. 478, I)

Júri Denúncia art. 41 CPP Rol de 8 testemunhas

Recebimento da denúncia

Citação

Resposta à acusação – defesa escrita no prazo de 10 dias. Rol de 8 testemunhas

Art. 409. Vista ao MP (5 dias

Audiência de instrução I – declarações do ofendido II – testemunhas da acusação III: Testemunhas da defesa IV: Esclarecimento V: Acareações/recebimento VI: interrogatório VII: debates orais

Decisão (opções) I – pronúncia art. 413 → júri II – impronúncia – art. 414 → arquivamento III – desclassificação (art. 419 IV – absolvição sumária – art. 415

Recursos - Art. 416 - Recurso contra a pronúncia é recurso em sentido estrito (art. 581, IV

Pesquisar: Acórdão que julga um caso de recurso de pronúncia que ficou conhecido como o crime do

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advogado do diabo. Acusado: Leopoldo Heitor. Réu: Donald Deffor. 03/05/13 AULA FALTADA 07/05/13 Prova no processo penal I – Teoria Geral das provas (art. 155 a 157) II – Meios de prova admitidos no CPP Convencer alguém de um fato ou alegação. Na Teoria Geral de Provas, tem-se alguns princípios que são adotados pelo CPP e pela própria CF. 1) O primeiro deles é a liberdade quanto aos meios de prova. Tudo aquilo que for apto a gerar convencimento é meio de prova. Estando previsto no CPP, pode ser utilizado. A CF pos um limite a isso: a ilicitude. Prova pericial, prova documental, acareações, indícios. Hoje, vê-se um número muito maior de meios de prova. Tem-se as filmagens, nas mais variadas situações. Tem-se a prova decorrente do exame de DNA, desenvolvida na segunda metade do século passado. A cópia de documento, que permite hoje quase que reproduzir o original (fotografia do documento). Tudo aquilo que evoluiu para nos fazer crer que algo aconteceu é um meio de prova. 2) Segundo princípio: o juiz na avaliação da prova. A história do direito processual penal conhece três sistemas de valoração da prova.

a) Hierarquia legal das provas: as provas estão valoradas na lei em um plano vertical, devendo o juiz seguir um parâmetro previamente estabelecido pelo legislador. Esse modelo vigorou no período do Império, sendo a confissão a rainha das provas. Tem-se o velho hábito das polícias de querer a confissão do indiciado. Esse modelo da hierarquia das provas naturalmente impõe a força do legislador.

b) Convicção íntima do juiz: Contra o modelo da hierarquia legal das provas, surgiu outro na história do processo penal que é a convicção íntima do juiz. Se o juiz achou que os fatos se passaram desta ou daquela maneira, vale o argumento de autoridade. Nesse sistema, o juiz vira um “ditador de plantão”.

c) Livre convencimento da prova ou da persuasão racional. As provas perante a lei são postas no plano horizontal, todas em face da lei tendo o mesmo valor. O juiz apreciando livremente a prova no processo, formará o seu convencimento, mas este convencimento deve estar fundamentado, justificado pela análise da prova no processo.

1941: houve uma especial preocupação do legislador em deixar explícito que a confissão não era mais a rainha das provas. Por isso, a redação do art. 197 do Código foi elaborado mais em relação a confissão explicita a adoção do princípio do livre convencimento. Art. 182: apreciação livre do juiz para seu convencimento, devendo estar fundamentado. O juiz pode concordar ou não com a perícia, fazendo uma valoração deste meio de prova. Historicamente, teve-se um grande debate no Brasil sobre o valor da prova colhida no inquérito policial. Art. 155: princípio do livre convencimento, reproduzido no art. 182 para a prova pericial e 197 para a confissão. Sistema inquisitório: é adotado na instrução preliminar preparatória (inquérito policial). Para a fase da ação penal, tem-se o sistema acusatório. O texto do art. 155 colocou na lei o que já estava consagrado na jurisprudência. O juiz está proibido de condenar o réu baseado exclusivamente na prova constante no inquérito policial. O juiz não está proibido de se reportar à prova acolhida no inquérito se ela corroborar a prova colhida em contraditório. Eventualmente, pode-se ter uma prova que uma vez colhida no inquérito policial não tem como ser renovada. Algumas provas feitas na fase inicial não são repetíveis. Consagrado o princípio do livre convencimento, tem-se uma observação a fazer sobre o ônus de prova no processo penal. Art. 156: a redação dada ao art. 156, fruto da reforma de 2008, significou

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uma mudança no modelo histórico do CPP, no qual o juiz tinha um papel muito relevante na produção da prova e exercia mesmo na fase judicial um certo papel de inquisidor. A atividade de produção de prova no processo é uma tarefa das partes, deixando-se às partes a responsabilidade de produzir as provas de suas alegações. O juiz não deve desempenhar um papel de substituição do autor e do réu. Ele somente tomará a iniciativa para esclarecer uma decisão. Inciso I: produção de prova cautelar Inciso II: testemunhas do juízo. O ônus de prova deve ter em vista outros princípios gerais do direito processual penal. Embora quem faça a alegação tenha o ônus de prová-la, na realidade do direito processual penal, o ônus de prova da acusação é na realidade maior do que o ônus de prova da defesa. A acusação está formalizando a imputação de alguém para convencimento da materialidade ou autoria no crime. A defesa tem a vantagem de o réu ter em seu favor o benefício da dúvida. Basta à defesa gerar uma prova que gere dúvida. E, nesse sentido, tem-se o princípio do in dubio pro reo. Art. 386 do CPP, inciso VII: adoção no CPP do in dubio pro reo. O ônus de prova na acusação é maior do que o ônus de prova na defesa. O art. 386, no seu inciso VI, atenua também o ônus de prova da defesa. Se a defesa produz uma prova que caminha na direção da dúvida, tem-se, novamente, o in dubio pro reo. Nesse sentido, na prática o ônus de prova do autor é maior do que o ônus de prova da defesa. Art. 157: teve sua redação também modificada no CPP. Um dos objetivos dessa reforma foi tentar adequar o CPP à CF/88. O princípio do contraditório é previsto no art. 5, inciso LV da CF. Art. 5, LVI da CF/88: adoção expressa do princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. Inúmeros debates foram estendidos sobre o que é prova ilícita. Quando se fez a reforma do CPP em 2008, deu-se nova redação ao art. 157 para tratar da prova ilícita. Prova ilícita deve ser desentranhada do processo. Não se tinha regra antes sobre o que fazer com relação à prova ilícita. Tinha-se uma discussão se a ilicitude é contrariedade ao direito, a uma norma, etc. Prova ilícita é prova contrariando uma norma da CF ou uma norma da lei. A CF/88 tem várias regras sobre sigilo e estabelece as situações em que o sigilo pode excepcionalmente ser quebrado. As normas de sigilo foram objeto de regulamentação em lei ordinária. Lei 9296/1996: regulamenta o sigilo e as hipóteses em que ele pode ser violado. A CF consagra o sigilo de correspondência, o sigilo bancário, etc. Reserva de jurisdição: o sigilo só pode ser quebrado se houver uma decisão jurisdicional. A ordem judicial resulta de uma decisão fundamentada. Art. 157, parágrafo primeiro: inadmitidas as provas derivadas das provas ilícitas. A Suprema Corte Americana desenvolveu a teoria da ilicitude dos frutos da árvore envenenada, que ficou expresso no parágrafo primeiro do art. 157. Busca e apreensão só podem ser feitas com ordem judicial. Parágrafo segundo: esclarecimento de fonte independente. Na verdade são dispositivos que buscam flexibilizar, ainda que parcialmente, o princípio da inadmissibilidade da prova ilícita. Parágrafo terceiro: sobre a preclusão de decisão de desentranhamento da prova ilícita. Sugestão de bibliografia: Teoria Geral do Processo (Ada Pelligrini Grinover, Cândido Dinamarco, Antônio Rangel). Meios de prova tratados no CPP: I – Prova pericial: do exame de corpo de delito e das perícias em geral. O que é corpo de delito? São vestígios materiais e sinais que podem ser submetidos a exame. O corpo de delito pode ser uma garrafa, um aparelho de telefone, um anel, um ser humano vivo (perícia de lesão corporal), um cadáver, uma vaca (furto de gado de uma fazenda), um carro (alteração de chassi de veículo). O exame de corpo de delito é em geral a prova ideal da materialidade da infração. É o exame do próprio ser que sofreu a alteração ou a transformação, provando-se a materialidade da infração. Art. 158: este texto deve ser interpretado em função do princípio do livre convencimento do juiz. Há alguns casos em que não se consegue esta prova. O juiz não fica adstrito a um determinado meio de prova. Em princípio, para a prova do homicídio, por exemplo, precisa-se da prova do cadáver. Todavia, isso não é necessário, como no caso Elisa Samúdio. Art. 159: perito oficial

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Parágrafo primeiro: perito particular (será necessário dois peritos). Na polícia judiciária, tem-se os institutos de perícia. No Estado de Minas Gerais, tem-se, por exemplo, o Instituto de Criminalística. Tem-se também o IML (Instituto Médico Legal). Na área federal, tem-se o Instituto de Criminalística Nacional. É possível às partes indicar um assistente técnico para a contribuição de esclarecimento do caso, bem como formular quesitos. Obs: não existe assistente técnico na fase do inquérito policial, apenas na fase judicial. Art. 161: regra do exame do corpo de delito. Art. 162: o termo autópsia é considerado equivocado, pois significaria o autoexame. Melhor seria o legislador ter dito necrópsia. Perícia grafotécnica. Art. 167. Art. 176: direito de fazer quesitos. Autoridade pode ser na fase policial (delegado de polícia) e na fase judicial (juiz). 10/05/13 Monitora: [email protected] Provas I – Exame de corpo de delito/perícias II – Palavra do réu Interrogatório Silêncio Confissão Retratação III – Palavra da vítima IV – Testemunha V – Reconhecimento de pessoas/coisas VI – Acareação Acusado(s) Vítima(s) Testemunha(s) VII – Documentos IX – Indícios Uma audiência para o interrogatório antigamente era o primeiro ato da instrução. O CPP teve uma primeira mudança em 2003, quando a lei disse que precisava de ter a presença no interrogatório do acusador e do defensor. Houve outra mudança em 2008, e o interrogatório passou a ser o último ato de instrução na audiência de instrução e julgamento, não sendo mais uma audiência em ato em separado. Art. 185: é possível o interrogatório por vídeo-conferência. Contudo, isto não tem aplicação, pois houve uma mudança maior que foi no procedimento. O interrogatório por video-conferência cercearia o direito de defesa do acusado? O defensor ficaria ao lado do preso ou ao lado do juiz? O acusado pode exercitar o direito ao silêncio e o silêncio não causará nenhum prejuízo ao acusado. Depois que passou a ser possível a acusação e a defesa fazerem perguntas ao réu, surgiu um debate se o advogado do co-réu pode fazer perguntas ao réu. A confissão é um meio de prova e o réu pode se retratar de uma conifssão anterior. A confissão será valorada livremente (ideia da persuasão racional e livre convencimento das provas). A vítima também presta declarações. Nem acusado nem vítima têm compromisso em dizer a verdade. Na reforma de 2008, procurou-se buscar corrigir essa deficiência e estabelecer os direitos da vítima no processo penal. O art. 201 não se limita a tratar da palavra da vítima, também tratando dos direitos da vítima no processo penal. A lei instituiu um direito da vítima de ser comunicada se um acusado está preso ou está solto.

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Parágrafo quinto: programas de proteção à vítima. Parágrafo sexto: proteção da vida privada, intimidade, imagem e honra do ofendido. Pela primeira vez tem-se um dispositivo que se de um lado ele procura preservar a garantia da honra da vítima, por outro isso está criando um cerceamento de liberdade de imprensa e instituindo um meio de censura. Conflito entre palavra do réu e palavra da vítima. É muito comum nos crimes clandestinos, dos quais são exemplos os crimes sexuais, os tribunais admitirem que a condenação seja baseada exclusivamente na palavra da vítima, desde que esta seja coerente e verossímel. Crimes clandestinos são crimes que não têm testemunha. Em relação à testemunha, diz o nosso Código que qualquer pessoa pode ser testemunha. Mas há pessoas que são impedidas a depor e pessoas que podem se recusar a depor (arts. 206 e 207). Art. 222: deve-se marcar prazo e exigir que seja feito. Depoimento por carta precatória. Depoimento por carta rogatória: houve uma mudança no código onde tem-se agora um artigo 222-A. Deve-se fazer uma demonstração de que o depoimento é necessário para o esclarecimento da causa. O requerente arca com os custos disso. Art. 221: várias autoridades tem o direito de combinar com o juiz o dia, a hora e o local do testemunho. Além disso, de acordo com o parágrafo primeiro, a autoridade pode fazer depoimento por escrito. Se uma testemunha for intimada para comparecer, não compareceu e nem justificou a ausência, o juiz marca outra data e conduz a intimação coercitivamente. É a chamada condução coercitiva. Art. 214: Para valoração, se a pessoa fizer alguma contradicta mesmo que ela seja indeferida é válido para constar em ata a suspeição. Se um ato de reconhecimento for feito sem observância das regras próprias ele será obtido e considerado como uma prova ilícita. Art. 226: Podemos ter em alguns casos o reconhecimento de objeto. Reconhecimento fotográfico: a lei não diz nada sobre isso, mas se o reconhecimento. A pessoa intimada a depor, deve prestar o depoimento. Só o acusado tem o direito de exercer o silêncio. Art. 229: acareação A grande diferença entre prova documental no processo penal e prova documental no processo civil é a grande liberdade dada para a apresentação de documentos. Art. 231: há exceções, tais como no art. 479, no tribunal do júri. Eventualmente podem ser juntados documentos novos na fase da apelação. Art. 239: indícios, prova indiciária. Não se pode dizer que prova indiciária vale menos que outra prova. Mas até em função das dúvidas que se tem sobre a prova indiciária, é importante chamar a atenção para o fato que as decisões podem ser dadas exclusivamente sobre provas indiciárias. Um exemplo é a pronúncia. Outro é sobre prisão preventiva (art. 312). Outro exemplo é o art. 126. Pode haver condenação com prova indiciária? A lei não proíbe. Mas deve-se haver um juízo de convencimento robusto sobre a prova indiciária. 17/05/13 Atos do Juiz

a) Despacho b) Decisão interlocutória (RSE – 581) c) Sentença (apelação – 593) -> 381

I – Relatório - Partes - Acusação - Defesa - Resumo II – Motivação

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- De fato (provas) – justiça - De direito – lei penal – Doutrina e jurisprudência III – dispositivo

Sentença pode ser: a) Absolutória b) Condenatória

Embargos declaratórios (art. 382) – 02 dias a) Omissão b) Contradição c) Obscuridade d) Ambiguidade

“Efeitos modificativos” Nova definição jurídica do fato (classificação legal do fato – art. Lei penal).

è Sem mudança no fato: a) Desclassificação b) Aumento de pena

è Com mudança no fato MP -> aditamento -> Defesa -> prova -> Sentença

Para o acusado basta a descrição física. Contra sentença sempre cabe apelação. Na apelação, sempre cabe discutir a motivação de fato e a motivação de direito. Mas, julgada a apelação, quais são os recursos cabíveis? Em tese, recurso especial no STJ ou recurso extraordinário para o STF. Em nenhum destes dois discursos pode-se rediscutir matéria de fato. Neles só se pode ter motivação de direito, da lei federal se é no STJ, ou da lei constitucional no STF. Na apelação pode-se discutir tudo, o efeito devolutivo da apelação é amplo. O art. 381 fala da data e da assinatura do juiz. A data da sentença não é propriamente a data que o juiz deu na sentença. É a data que a secretaria judicial recebeu do juiz a sentença, ela está juntada ao processo e foi oficialmente publicada e registrada. Se for condenatória, é causa interruptiva da prescrição. Hoje, temos na era digital a elaboração de documentos eletrônicos mediante certificação. Tem-se a legislação federal que dispõe a certificação eletrônica. Aliás, nos tribunais só existem acórdãos assinados digitalmente por desembargadores e ministros. A sentença pode ser de extinção da punibilidade e às vezes não há nem exame de mérito. Ou é a sentença que envolve exame de mérito absolutória (art. 386) ou condenatória (art. 387). Embargos declaratórios – art. 382. São cabíveis embargos de declaração no prazo de 02 dias desde que a sentença tenha omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Na realidade, os embargos de declaração não constituem propriamente um recurso. É um pedido de declaração da sentença. Pede-se que o juiz que a proferiu clarifique a sentença. Em geral, os embargos declaratórios não tem o propósito de modificar a decisão. Excepcionalmente, os embargos declaratórios podem ter efeitos modificativos, especialmente quando se pede para suprir a omissão. Conforme o art. 44 do CP, pode-se ter uma substituição de pena em um embargo declaratório. É importante observar que a lei 9099, em relação aos juizados especiais, diz no art. 83 que o prazo para embargos de declaração é de 05 dias. Art. 619: perante os tribunais de segunda instância, o prazo também é de 02 dias. Quando o juiz vai proferir sentença, ele tem entre as possibilidades a de dar ao fato uma classificação legal. Por ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa, deve-se dar uma classificação legal, dizendo qual o procedimento a ser adotado e o juízo. O juiz pode dar ao fato uma classificação legal, que pode estar em acordo ou não com a data anterior da denúncia ou da queixa. Nova definição jurídica do fato (classificação legal do fato: art. Lei penal): a lei admite que o juiz possa dar ao fato uma nova classificação. Pode haver uma nova classificação, sem qualquer mudança no fato. O fato narrado na denúncia, de fato é aquele dito e concretizado. Mas a classificação pode estar equivocada. Pode-se dar uma classificação. Pode dar-se uma desclassificação que importe em aumento da pena. Isso tem todo um desdobramento muito

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importante de entender. O réu é citado para se defender da conduta narrada. Ele deve se defender dos fatos. Se a classificação está errada, incumbe ao juiz corrigir a classificação, quer para desclassificar, quer para caracterizar nova conduta que importe aumento de pena. Não é necessário ouvir nem a acusação nem a defesa. Ex de aumento de pena: o crime é de roubo, mas a classificação é de furto. Ex de desclassificação: crime de furto, mas classificação de roubo. Imagine a situação de que o juiz acredite que houve mudança no fato. Ele examina a prova produzida e chega à conclusão de que na acusação inicial ficou faltando aspectos que não estavam narrados na inicial. Nessa hipótese, o juiz não pode desde logo proferir sentença. Ele deve intimar o Ministério Público, o MP tem a possibilidade de promover um aditamento, a defesa é intimada com possibilidade de produção de novas provas e o juiz profere a sentença. É a chamada editatio libeli em contrapartida a mutatio libeli. Arts. 383 e 384: se o fato é o mesmo. Se o juiz pede o arquivamento, o promotor não concorda, remetem-se os autos ao chefe do MP. Art. 385: deixa claro que tanto a acusação quanto a defesa podem ter seus pedidos divergidos. Agravantes não precisam estar descritas na denúncia. Causa especial de aumento de pena tem de estar descrita, a mesma coisa na qualificadora. Tem de estar descrita na narrativa do fato. O que é importante para o réu, é o fato narrado na acusação. É só através dele que se tem oportunidade de se defender. A denúncia que não narra o fato é uma denúncia inepta que cerceia o direito de defesa. Art. 386: tem-se a disciplina da sentença absolutória. Art. 387: tem-se a disciplina da sentença condenatória. 24/05/13 Matéria da prova: procedimentos, provas e nulidades Sentença Absolutória – art. 386 Condenatória – art. 387 Fundamentação: condenar (prova) - aplicação da pena - método trifásico: pena base - art. 59 do CP; atenuantes, agravantes; causas especiais de aumento Intimação da sentença – Audiência de instrução e audiência; gabinete - Apelação (5 dias) Gabinete – publicação, escrivão Intimação pessoal – MP; defensor público Intimação por diário oficial Réu – intimação pessoal Intimação por mandado, carta precatória e edital Termo de apelação, intimação Em relação à sentença de mérito, ela pode ser absolutória ou condenatória. Os arts. 386 e 387 sofreram modificações na reforma do CPP de 2008. Representam uma evolução no tratamento da matéria. 386, I e II: se referem à materialidade, que é um dos temas que o juiz deve analisar por ocasião da sentença. Do ponto de vista de análise de prova são situações completamente distintas. No inciso I consegue-se provar que o crime não ocorreu. No inciso II não se tem prova da materialidade. III: atipicidade da conduta. IV e V: tratam da autoria ou participação. No inciso IV, o réu pode ter um álibi provando que não estava no local do crime quando ocorreu. No inciso V, não existe prova de autoria. VI: causas de exclusão da ilicitude e causas de exclusão da culpabilidade. Na reforma de 2008, colocou-se no texto do código algo que a doutrina e a jurisprudência admitiam, que é a parte final do inciso VI. Onde houver fundada dúvida de uma das causas de exclusão, dever-se-á absolver o réu. VII: in dubio pro reo.

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Esses 7 incisos indicam as diferentes hipóteses de pedido de absolvição que a defesa pode fazer. É o roteiro para o defensor e o roteiro para o juiz. O parágrafo único se refere a efeitos da sentença absolutória. Na redação de 1941, se o réu estivesse respondendo ao processo preso e fosse absolvido, para ele ser posto em liberdade era preciso esperar o trânsito em julgado da sentença absolutória. Se contra a sentença absolutória o MP tivesse interposto apelação, a apelação tinha efeito suspensivo, não se podendo conceder a liberdade. Em relação ao julgamento do tribunal do júri, se o réu fosse absolvido pelo júri, ele só seria posto em liberdade se a absolvição fosse por unanimidade. Em 1973, houve uma mudança no Código e ela veio estabelecer que se o réu fosse primário de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença, ele poderia apelar em liberdade. Se o juiz entendesse que o réu não era primário e nem de bons antecedentes, expedir-se-ia o mandado de prisão. Em 1973 vigorava o art. 594 e 595, hoje revogados. Para apelar, o réu tinha que se recolher na prisão. Se o réu fugisse, considerava-se deserta a apelação. Hoje a interposição da apelação não fica condicionada à prisão. A sentença absolutória produz efeito imediato e a apelação à sentença absolutória não tem efeito suspensivo. Parágrafo único II: Art. 319 (fruto da reforma do CPP de 2011): medidas cautelares diversas da prisão. III: medida de segurança se o réu foi absolvido por inimputabilidade de doença mental. Para medida de segurança, tem-se no CP apenas prazo mínimo. Uma pessoa pode ficar submetida à medida de segurança por tempo indeterminado. Em relação a determinadas doenças mentais, o estágio atual da medicina pode dizer que a pessoa tem uma doença incurável, o que ocasiona a aplicação da medida de segurança por tempo perpétuo. Art. 387: fala da sentença condenatória. A fundamentação para absolver é uma fundamentação que faz análise da prova e reconhece uma daquelas 7 hipótese que faz prever a absolvição do réu. Se não se tem um daqueles 7 casos, tem-se uma fundamentação para condenar. No caso da sentença condenatória, é preciso haver uma segunda fundamentação quanto à aplicação da pena. Muitas vezes defronta-se com sentença condenatória sem a fundamentação fática de aplicação da pena. Essa sentença é nula, por falta de fundamentação. Método trifásico: fundamentação da pena envolve o método trifásico. Pena-base: art. 59. O juiz tem de se reportar às oito circunstâncias judiciais analisando a prova produzida nos autos. O réu tem direito de saber a fundamentação dessas circunstâncias. Segundo: aplicação das atenuantes e ou agravantes, que são genericamente previstas no art. 60 a 62 do CP. Em uma terceira operação, as causas especiais de aumento ou diminuição de pena, que são aplicáveis segundo a parte especial do código. Cada uma destas operações tem de estar justificada, além da aplicação. Deve-se, ainda, especificar o regime inicial de cumprimento da pena. Na reforma de 2008, acrescentou-se o inciso IV ao art. 387 em homenagem à vitima. Já se admite na sentença condenatória o juiz fixar o valor mínimo do dano causado pelo crime. Essa lei é de caráter processual, podendo ser aplicada desde logo. É preciso que a acusação tenha feito pedido e tenha existido contraditório. A jurisprudência do STJ entende que, não tendo havido pedido na inicial de indenização, nem tendo havido debate sobre isso no processo, não se poderá surpreender o réu com o valor da condenação. Deve-se fazer o pedido, para não violar o Princípio da Demanda. O juiz deve ser inerte e não deve atuar sem ser demandado. V: essa alusão de medida de segurança não vigora mais com o Código Penal, pois só cabe medida de segurança em sentença absolutória. VI. Parágrafo primeiro: casos de prisão provisória: prisão por pronúncia, flagrante, temporária, preventiva e sentença condenatória recorrível. Para que o juiz mantenha o réu preso, ele precisa justificar, sendo, portanto, três fundamentações: uma para condenar, outra de aplicação e outra para manter o réu preso. Parágrafo único: o juiz decidirá fundamentadamente. Na condenação, se houver ordem de prisão ou ordem para a manutenção da prisão deve-se ter fundamentação Parágrafo segundo: detração em direito penal. Tempo de prisão consta para quaisquer efeitos. Prisão administrativa não tem mais no código de processo penal. Em relação à sentença condenatória, então, tem de se ter três fundamentações diferentes.

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Antes da reforma, o réu respondia ao processo em liberdade e se ele não fosse preso ele não poderia recorrer. Hoje, o réu pode apelar sem o recurso à prisão e o seu recurso pode ser julgado mesmo o réu estando foragido. Proferida a sentença, deve haver a intimação da sentença, para que possa correr o prazo da apelação, que é de 5 dias no CPP. AIJ: não precisa de intimação. Se houver a sentença na AIJ, todos já estão notificados. Se o juiz profere a sentença no gabinete e o escrivão junta a sentença aos autos, dever-se-á haver a publicação. Deve-se fazer a intimação pessoal do MP e do Defensor Público constituído. A defesa e acusação pode ser publicada também em diário oficial de justiça. Se há sentença condenatória, o réu deve ser pessoalmente intimado, sendo intimado o defensor e o réu. O réu deve ser intimado por mandado, ou por carta precatória, ou por edital de intimação. A jurisprudência dos tribunais brasileiros historicamente consagrou que se o réu ao ser intimado da sentença escreve “apelo ou recorro”, deve-se importar em manifestação de recurso e deve-se fazer informar o defensor dativo. A apelação pode ser feita por: petição ou termo de apelação. Recomendação das corregedorias: toda vez que o oficial de justiça intimar o réu preso por sentença condenatória, deve-se levar junto um termo de apelação. O termo de apelação estará pronto e será absolutamente tempestivo. A lei manda fazer a intimação pessoal do defensor público. 04/06/13 Recursos Duplo grau de jurisdição Constituição – poder judiciário Convenção Americana de D. H. (1969) Art. 8o, u.2, h (decreto 678/1992) Requisitos subjetivos: legitimidade para recorrer; interesse para recorrer Requisitos objetivos: tempestividade, cabimento, preparo e regularidade formal Revisão criminal, embargos declaratórios, habeas corpus Apelação, recurso em sentido estrito Princípio do duplo grau de jurisdição -> pode ser deduzido da constituição federal, na medida em que ela organiza o poder judiciário em graus de jurisdição, sempre estabelecendo na justiça comum ou especial a previsão de um órgão com competência para prever as decisões de um órgão de competência inferior. A constituição adotou o duplo grau de jurisdição na medida em que desta forma organizou o poder judiciário. Para o processo penal, pode-se mencionar o duplo grau de jurisdição presente na convenção americana de D. H., que integra o ordenamento jurídico pátrio pelo decreto 678/92. Do ponto de vista de finalidade, há uma razão de natureza psicológica para que se permita a parte vencida no processo recorrer. É muito mais fácil ela se conformar com a decisão desfavorável caso seja ratificada por decisão de outro órgão. Há também o argumento que os tribunais são compostos de juízes mais experientes que podem orientar a uniformização da justiça. É claro que os tribunais também podem errar. É famosa a frase de Nelson Hungria de que o STF tem o privilégio de errar por último. Eventualmente pode-se ter uma decisão em primeira instância correta e uma de segunda instância contrária. É claro que quando se fala em irrecorribilidade, enfrenta-se a natural oposição de se falar em celeridade na prestação jurisdicional. A medida que se tem juízes escolhidos pelo critério do concurso público, há quem diga que se o juiz decidiu, está decidido, de modo a terminar o processo mais rápido. É conveniente que o juiz de primeiro grau saiba que suas decisões devem ser revistas. Isto tudo envolve o problema da irrecorribilidade das decisões judiciais, como que para evitar o problema ditatorial dos juízes. Evidentemente, tem de se por limites na possibilidade de recursos. Daí porque na evolução do processo penal brasileiro tem se defendido muito a limitação do cabimento do recurso e em reformas recentes tenha se extinguido alguns recursos criminais. O “protesto por novo júri”, por exemplo, acabou em 2008. No processo penal tem-se até menos recursos do que no processo civil. Apenas algumas decisões interlocutórias cabem recurso, sendo que há decisões interlocutórias irrecorríveis no processo penal.

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Toda vez que pensa-se em recurso, deve-se raciocinar sobre a égide dos requisitos subjetivos e dos requisitos objetivos. Quanto aos requisitos subjetivos, é necessário que a parte tenha interesse para recorrer. Só uma parte pode recorrer valendo-se daquele tipo de recurso. O MP, em alguns casos, pode recorrer, enquanto o assistente do MP não. Cada caso concreto, deve-se verificar se a parte é legítima, tem direito ao recurso. O interesse em recorrer está ligado a ideia de sucumbência, que é a desconformidade entre o que foi pedido e o que foi julgado. Pode haver sucumbência total (ambas as partes não foram atendidas) e sucumbência parcial (apenas uma das partes não foi atendida). As vezes tem-se alguns casos em que o réu quer recorrer mesmo absolvido. A reforma da decisão recorrida deve ter uma efetiva utilidade para o recorrente, na medida em que seus pedidos não foram recorridos. Em relação aos requisitos objetivos, tem-se o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. a) Cabimento: é preciso que a lei tenha previsto que a decisão é recorrível e que contra ela cabe recurso. Em relação ao tipo de recurso tem-se no código de processo penal um princípio de fungibilidade. As vezes a parte recorre mas recorre com um recurso inadequado. Mas se a parte tiver cumprido todos os demais requisitos do recurso cabível, por um princípio de fungibilidade aproveita-se o recurso, embora ele tenha sido proposto, por exemplo, com um nome errado. O tribunal pode reconhecer de um recurso pelo outro. b) Tempestividade: o recurso tem sempre prazo para ser interposto e deve ser interposto dentro deste prazo para que possa ser conhecido, sob pena de não ser conhecido pela intempestividade. Dizer-se que o recurso é serôdio quer dizer que o recurso é tempestivo. Há a previsão de um prazo para recorrer e um prazo para arrazoar. O requisito tempestividade é analisado somente em relação ao primeiro prazo. Se a lei diz que tem-se um prazo para recorrer, quer dizer que tem-se um prazo para manifestar a inconformidade com a sentença e, após, apresentar as alegações do recurso. Intimação: o código diz que o MP deve ser oficialmente intimado das decisões judiciais, da mesma maneira o defensor público. O advogado particular constituído por um defensor do réu é habitualmente intimado por mandado. O réu, em alguns casos, também deve ser intimado. Quando o ato se passa em audiência, todos os presentes ficam intimados. Há intimação por carta precatória, rogatória, mandado, edital, pessoalmente. Obs: o prazo só começa a contar em dia útil e termina em dia útil. Mas contam-se os sábados e domingos no meio do prazo, além de feriados. Se o feriado, o sábado, ou o domingo é o primeiro dia de contagem do prazo, prorroga-se o prazo. c) Regularidade formal: o CPP prevê que recurso pode ser interposto por petição ou por termo. Há determinados recursos que só podem ser interpostos por petição. Há outros que podem ser interpostos por petição ou por termo. Termo é lavrado pelo escrivão. É comparecer na secretaria judicial e dizer que quer lavrar um termo de recurso. Mas tem-se vários recursos que a lei diz que só se pode recorrer por petição. O CPP diz que quando a parte recorre por petição, ela deve submeter a petição a despacho do juiz dentro do prazo. Provava a intempestividade pela data de despacho do juiz na petição do recurso. Com reformas no CPP criou-se mecanismos do protocolo. O CPP exige que a petição seja despachada pelo juiz dentro do prazo. Hoje é pacífico que se a petição foi protocolada no prazo legal, o recurso é serôdio. A jurisprudência é que acabou que, feito o protocolo, está-se resolvido. Em um primeiro momento, havia-se um protocolo por secretaria. Após, teve-se os protocolos por fórum. Por fim, evoluiu-se para o protocolo integrado e o protocolo postal. Na petição eletrônica, por exemplo, pode-se ir até 23h59, o que em protocolo é feito até às 18h00. A jurisprudência, em homenagem à garantia da ampla defesa, criou uma construção de que se o réu lança uma cota nos atos ou mandado, dizendo ‘apelo’ ou ‘recorro’, essas palavras superam o requisitos formais, devendo ser recebido como recurso do réu, mesmo que não seja em petição ou termo. Há uma recomendação das corregedorias de que o juiz deve mandar que o oficial de justiça leve um impresso de termo de recurso. Fica resolvida a questão do recurso feito pelo próprio réu.

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Diante da sentença condenatória o réu deve ser pessoalmente intimado da sentença e ele próprio deve interpor recurso, assinando os autos. Esse requisito regularidade formal é especialmente abrandado em sentença condenatória por cota nos autos pelo respectivo mandado d) Preparo: pagamento das custas exigidas. Na ação penal privada, a parte deve custear o andamento do processo. Quem for condenado é condenado a pagar as custas do processo. Já que o MP é órgão do Estado e quando se trata de recurso em ação penal privada deve se ter o preparo para o reconhecimento do recurso na instância superior. O que é recurso? É pedido de reforma ou modificação da decisão judicial, baseado no inconformismo da parte vencida, dirigido ao próprio juiz que proferiu a decisão ou a órgão de jurisdição superior, adiando a coisa julgada. Diante deste conceito de recurso, tem-se três institutos a serem examinados: 1 – embargos declaratórios 2 – habeas corpus 3 – revisão criminal O CPP trata no capítulo sobre recursos de três institutos, que, na essência, não possuem natureza jurídica de recurso. É preciso fazer uma leitura crítica do CPP. Em relação aos embargos declaratórios à sentença, estão previstos no art. 382, no próprio capítulo sobre a sentença. Os embargos declaratórios a acórdãos aparecem no art. 619. Em ambos os casos, os embargos devem ser interpostos no prazo de dois dias, sejam à sentença ou à acordão. A parte apenas pede que o tribunal o juiz declare a sentença. Não se está pedindo propriamente a reforma ou modificação da decisão. Pode se ter excepcionalmente efeitos modificativos. O julgamento dos embargos declaratórios acaba modificando o julgado. Boa parte da doutrina sustenta que os embargos declaratórios não têm natureza jurídica de recurso. Em segundo lugar, está no capítulo relativo aos recursos a disciplina do Habeas Corpus. Art. 647 e seguintes. Habeas corpus, contudo, não tem natureza de recurso. Habeas corpus é uma ação constitucional com finalidade de tutela de bem jurídico. Habeas corpus é instrumento adequado para atacar decisão judicial que ordenou prisão. Dá-se origem a um processo próprio. Excepcionalmente habeas corpus pode atacar decisão judicial, mas nem por isso ele fica descaracterizado de sua natureza jurídica de ação. Em último lugar, tem-se a revisão criminal, mencionada no art. 621 do CPP. A revisão criminal também não é recurso, ela é ação. Revisão criminal não é recurso. A natureza jurídica da revisão criminal é ação. Art. 621: revisão criminal tem cabimento limitado. A lei admite em casos excepcionais a revisão criminal. Só cabe revisão criminal contra sentença condenatória transitada em julgado. Sentença absolutória é coisa julgada intransigível. Não cabe revisão criminal contra sentença absolutória, sendo que uma pessoa processada por um fato não pode ser processada pelo mesmo fato. A revisão criminal só tem cabimento quando das situações dos incisos do art. 621. São as duas grandes hipóteses de revisão criminal instituídas para corrigir o erro judiciário. Em relação à revisão criminal, não existe prazo no processo penal. É diferente do prazo da ação rescisória do processo civil. No processo penal admite-se até a revisão criminal do réu que foi condenado e já cumpriu a pena. A revisão criminal pode ser proposta até pelos familiares do réu que já morreu, para se ter uma reparação da memória, além da indenização que pode resultar para o Estado. A única exigência para se entrar com revisão criminal é a certidão do trânsito em julgado. RECURSOS a) Apelação: prevista no art. 593, devendo ser interposta no prazo de 5 dias, cabível contra sentença, podendo ser interposta por petição ou por termo. As razões e as contrarrazões são apresentadas no prazo complementar de 8 dias. No regime da lei 9099/95, a apelação deve ser interposta no prazo de 10 dias, por petição com as razões. Não se tem apelação nos juizados especiais por termo e com dois prazos. Cabe apelação no procedimento sumaríssimo contra sentença ou contra decisão de rejeição da denúncia ou da queixa. A apelação tem um efeito devolutivo dirigido ao tribunal, isto é, devolve-se o exame da matéria apelada ao auto tribunal competente de julgar a apelação. É o tribunal que apreciará a apelação e a turma recursal do juizado no procedimento sumaríssimo.

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b) Recurso em sentido estrito. Cabível de acordo com o art. 581, interposto no prazo de 5 dias, cabe contra as decisões interlocutórias relacionadas nos incisos do art. 581. Por isso, no processo penal tem-se decisões interlocutórias recorríveis, que são expressamente numeradas nos 24 incisos do art. 581. As que não são recorríveis são as demais. O recurso em sentido estrito pode ser interposto por petição ou por termo. O prazo para se fazer as razões e para a parte contrária fazer as contrarrazões é de 2 dias. No juizado o único previsto é a apelação, não tendo previsão de recurso estrito na lei 9099. Art. 581, I: é impropriedade do CPP prever que contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa faça-se recurso em sentido estrito. O efeito devolutivo no recurso em sentido estrito (RSE) é dirigido primeiro ao próprio juiz que proferiu a decisão recorrida. É como era no antigo agravo no processo civil. O juiz pode manter a decisão e aí ele remete o processo para outro tribunal, ou reformar. É permitido ao juiz se retratar. Aí a parte que antes era vencedora, passou a vencida, pode ser intimada e é ela que recorre. Tem-se o que é chamado de juízo de retratação. A apelação e o recurso em sentido estrito estão na categoria do chamado recurso ordinário, cabível no duplo grau de jurisdição. Todavia, eles não são os únicos recursos, tendo-se outros recursos criminais. c) Carta testemunhável: o CPP infelizmente cuida de três recursos diferentes para a mesma coisa. Qual é o recurso que cabe contra decisão que não admite recurso? Art. 581, inciso XV. Contra decisão que não recebe apelação, cabe é recurso em sentido estrito. Contra denegação de recurso em sentido estrito, cabe carta testemunhável, em 48 horas, segundo art. 639. d) Agravo de instrumento: A lei 8038/90 é a que prevê o recurso especial para o STJ e o recurso extraordinário para o STF. Está-se sujeito a um juízo de admissibilidade do tribunal recorrido. Se o presidente do tribunal recorrido não admite o recurso especial ou o recurso extraordinário, contra esta decisão cabe agravo de instrumento no prazo de 5 dias, segundo art. 28 daquela lei. O agravo de instrumento no processo civil tem prazo de 10 dias. 07/06/13 Prova: será dia 25 Matéria da prova: sentença e recurso I – apelação - 593 II – RSE - 581 III – Carta Testemunhável -639 IV – Recurso Especial – STJ – art. 105, III, CF – art. 26 8038/1990 V – Recurso Extraordinário – STF – art. 102, III, CF – art. 26 lei 8038/90 VI – Agravo de instrumento – art. 28 da lei 8038/90 VII – Agravo de execução – art. 197, LEP VIII – Embargos infringentes – art. 609 parágrafo único do CPP IX – Agravo regimental – regimento interno dos tribunais Efeitos: a) devolutivo b) suspensivo c) extensivo Anotações: Apelação pode ser interposta por termo ou petição, abre-se vista para o recorrido apresentar as razões e apresentar-se as contrarrazões em 8 dias Lei 7210/1984: a lei de execução penal fez uma coisa que foi a jurisdicionalização da execução penal. As decisões da fase de execução penal são decisões do juiz. Os estados brasileiros criaram as varas de execução criminal, exatamente para que ficasse sujeita a um juiz especializado. Os benefícios ou as penalidades relativas a execução penal. Art. 197: o agravo não tem efeito suspensivo.

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Em relação aos embargos infringentes, a decisão proferida por tribunal em julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito, se a decisão é feita em maioria, diz-se que houve voto vencido. Só o réu pode entrar com embargos infringentes. Pode-se fazer os embargos infringentes com base no voto vencido. Se a divergência é parcial, a matéria que é divergente será matéria dos embargos infringentes. Nos tribunais em geral, a apelação e o recurso em sentido estrito são julgados por três desembargadores. No órgão colegiado dos tribunais superiores, uma decisão de 2 x 1 já caberá embargos infringentes. Se o MP teve voto vencido, o MP pode entrar com embargos infringentes? Não. O recurso só pode ser utilizado pela defesa. No caso do STF diz-se que o julgamento das ações penais, se houve quatro votos vencidos cabe embargos infringentes. O regimento interno do Supremo ainda está em discussão. Como a lei 8038 não diz absolutamente nada sobre embargos infringentes, tem-se uma posição sustentada pelo procurador geral da república e pelo presidente atual do STF que não há mais embargos infringentes. O ministro Celso de Mello entende que a norma continua em vigor. Em geral, contra decisão monocrática de relator em tribunal, os respectivos regimentos interno, em geral, admitem a interposição do agravo regimental. Deve-se conferir o regimento de cada tribunal. A maioria dos regimentos internos dos tribunais, diz-se que a parte vencida pode entrar com agravo regimental. O regimento interno do STF, do STJ, expande muito a utilização do agravo regimental. Em contrapartida, nos tribunais estaduais são poucas as decisões que admitem agravo regimental. Apelação – art. 593, III – júri. Apelação contra decisão proferida pelo tribunal do júri. Essa questão tem relação direta com a soberania das decisões do júri. O art. 5, LVIII da CF, ao tratar do júri, aduz a soberania das decisões de mérito do júri. Não se admite avaliação de mérito da decisão do júri. O povo inglês foi conseguindo conquistas de direitos civis. Uma das conquistas do povo inglês foi o tribunal do júri. O cidadão passou a ser julgado por membros da própria comunidade. Para que essa conquista tivesse sentido, ela adveio com a ideia da soberania dos julgamentos do júri. Prevalece a vontade do povo. Historicamente o tribunal do júri teve essa característica. Mas, no caso do Brasil, a CF de 1937 ela não previa a soberania das decisões do júri. A redação original do código de processo penal não previa a soberania das decisões da júri. Erro judiciário de Araguari: homicídio. O tribunal do júri absolveu o réu. A CF de 1946 reestabeleceu a soberania do tribunal do júri. Através da lei 263/1948 Art. 593. a) Na alínea a há uma referencia a apelação que se alega a nulidade. No provimento da apelação da alínea a, o tribunal de justiça pode mandar o réu a novo júri. b) apelação que ataca a sentença. Sentença é ato do juiz presidente do júri. Se a sentença for contra decisão expressa ou contra decisão dos jurados, o tribunal de justiça pode corrigir o erro da sentença. Não se está mexendo na decisão dos jurados, mas erro do juiz presidente do tribunal do júri c) erro ou injustiça na aplicação da pena. Quem decide a classificação dos casos são os jurados. Quem faz a aplicação da pena é o juiz presidente, que deve seguir as regras do código penal. A aplicação da pena pode ser justa ou injusta. Pode haver apelação do réu ou da acusação. O tribunal pode reformar a sentença nas alíneas b e c. d) recurso que trata do mérito. O mérito é a absolvição ou a acusação. Diz a alínea d do inciso III do art. 593 que se pode cassar a decisão dos jurados se ela for manifestamente contrária à prova dos autos. Aí, tem-se um dado que só se admite novo julgamento outra vez. A decisão deste caso é a cassação da decisão com a remessa a novo júri. O parágrafo terceiro diz que isso só pode ser feito uma vez. Art. 607 -> revogou-se o protesto por novo júri. É o direito a segundo julgamento se o réu foi condenado a mais de 20 anos. O que significa decisão manifestamente contrária às provas dos autos? A jurisprudência fixou uma orientação de que a decisão deve ser absurdamente contrária a prova dos autos. Se a decisão de mérito dos jurados tem apoio em parte da prova, não se admite a cassação. A decisão deve ser totalmente contrária a prova dos autos. Se a decisão se repete mais uma vez, dever-se-á conformar com a decisão dos jurados.

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O júri reflete muito a opinião pública do local. Ele pode tomar decisão que à comunidade pareça ser decisão mais justa. A disciplina da apelação do júri é esta diferenciada em função do princípio da soberania das decisões do tribunal do júri. Efeitos dos recursos: Em regra, os recursos tem efeito devolutivo, No caso do RSE o efeito devolutivo é devolvido ao próprio juiz da decisão recorrida. O efeito devolutivo existe mas é dirigido primeiro à própria autoridade judiciária julgadora. Nos limites do recurso: o tribunal recebe o recurso para julgar nos limites pedidos do recurso. Ex: o seu recurso, o réu se limita a reforma da aplicação da pena. O tribunal julgará o recurso com efeito devolutivo nos limites em que foi proposto. No caso de recurso da acusação, tem-se mesmo a súmula 160 do STF. Tantum devolutum quantum apelatum: os efeitos devolutivos devem estar-se no limite da apelação. Quando se interpõe o recurso, qual um dos efeitos do recurso? É a devolução da matéria em exame recorrida ao órgão competente para julgar o recurso. O efeito devolutivo tem limite: fica limitado pelo recurso. Não se pode discutir mais sobre o que as partes não recorreram. O recurso tem, por isso, efeito devolutivo sim. “reformatio in pejus” -> para o processo penal, é princípio da não reformatio in pejus. Se houve exclusivamente recurso do réu, a situação dele ou fica do mesmo tamanho ou melhora. Não pode ser agravada a situação do réu recorrente se não houve recurso da acusação. No efeito devolutivo tem-se outro limite, que é a não reformatio in pejus. Efeito suspensivo: a história do processo penal brasileiro sofreu modificação particularmente da apelação. O que é um recurso ter ou não ter efeito suspensivo? Significa que com a interposição do recurso, ficam suspensos os efeitos da sentença. Recurso contra sentença absolutória não tem efeito suspensivo. Sentença absolutória produz efeitos imediatos. O réu será incontinente posto em liberdade. Sentença condenatória: o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade e ele entra com apelação. Essa apelação só não terá efeito suspensivo se o juiz tiver expedido determinação fundamentada de prisão do réu. Art. 387, parágrafo único. Apelação contra sentença absolutória nunca tem efeito suspensivo. Recurso em sentido estrito contra a pronúncia: efeito suspensivo de adiar o julgamento do júri. O RESp e o REX, a regra em relação a esses recursos é que nenhum deles tem efeito suspensivo. Só que, em relação ao tema prisão, a orientação do STF é diferente do STJ. O STJ entende que proferida a decisão de segunda instância, que confirmou eventual condenação de prisão, não tem efeito suspensivo. O STF entende que se o réu estava em liberdade, respondendo o processo em liberdade, e não há fundamento para decretação de sua prisão preventiva, ele só deve ser preso depois do trânsito em julgado da condenação. O supremo diz que não se pode mais fazer isso. O próprio STJ se curvou a orientação do STF. Se o réu respondeu o processo em liberdade, só se deve pedir o mandado de expedição da prisão depois do trânsito em julgado. O STF diz que se o réu está fugindo do país, ameaçando testemunha, etc., pode-se decretar prisão fundamentadamente. Os efeitos da sentença condenatória só será executada a sentença com o trânsito em julgado. Súmula 267 do STJ. Contra essa orientação da súmula, pacificou-se a doutrina do STF. Efeito extensivo: art. 580 do CPP -> aplica-se o efeito extensivo para se beneficiar inclusive o co-réu que não recorreu. Só se aplica esse efeito em caso de concurso de pessoas por algum requisito objetivo. Se o tribunal não estender o efeito do recurso, pode se requerer. 11/06/2013 CF/67

EC 1/69 CF/88

STF

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(ex TRF) STJ

TRF Recurso especial e recurso extraordinário

No período de vigência da CF/67, depois da EC 1/69, que é praticamente outra constituição federal, além do STF que desde o período da fase republicana já existia entre nós, nós tínhamos o Tribunal Federal de Recursos. O TRF era a segunda instância única da justiça federal. As decisões proferidas pelos juízes federais de todo o Brasil eram objeto de recurso para o Tribunal Federal de Recurso. A CF/88 criou para a 2a instância da justiça federal, os tribunais regionais federais, que passaram a efetivamente serem tribunais de segunda instância. Ao lado disso, o antigo Tribunal Federal de Recursos foi transformado no STJ, para ser a instância especial, tanto para a justiça federal, quanto para a justiça estadual. O STF, que já tinha competência para julgar recurso extraordinário, podia-se discutir matéria de direito federal ou de direito constitucional. Com a criação do STJ, a competência do Supremo para recurso extraordinário ficou limitada em matéria constitucional. Aquilo que era competência do antigo tribunal de recurso ficou para os tribunais regionais federais. Os Tribunais Regionais Federais são a segunda instância da justiça federal. Emenda constitucional promulgada esta semana: tribunal regional federal da 6a região (Curitiba), 7a (Belo Horizonte), 8a (Salvador), 9a (Manaus).

TRF virou segunda instância de justiça ordinária. A criação do STJ era uma reivindicação do próprio STF que queria diminuir o seu serviço. No recurso extraordinário julgava-se matéria de direito federal e de direito estadual. A lei 8038 de 1990 disciplinou o recurso especial para o STJ e o recurso extraordinário para o STF. Naturalmente, há uma histórica preocupação dos tribunais superiores de diminuir o número de causas que eles julgam. Na esteira dessa preocupação, veio a Súmula Vinculante e, mais recentemente, a Repercussão Geral. A súmula vinculante tem força de lei praticamente, pois obriga os órgãos a fixar a orientação na súmula. Mais recentemente, resgatou-se uma ideia antiga com nome novo. Na vigência da CF/69, houve um momento que o STF dizia se se poderia admitir ou não o recurso extraordinário. Aí criou-se um instituto de arguição de relevância. Era mais uma peneira que se criava para evitar que os casos chegassem ao STF. Com a divisão dos dois tribunais acabou-se com a arguição de relevância. Mais recentemente, o STF conseguiu aprovar uma EC e posteriormente uma lei federal, que regulamentou o instituto da Repercussão Geral. Segundo esse instituto, interposto o recurso extraordinário, é preciso demonstrar que a questão constitucional no caso não se restringe às partes naquele caso, sendo de interesse de vários outros indivíduos. O que aconteceu com a criação desses dois institutos (súmula vinculante e repercussão geral), o volume de casos no STF diminui de forma bastante expressiva.

Há uma PEC no Congresso que também pretende que no recurso especial se demonstre a repercussão geral.

Art. 26 da lei 8038: é o que disciplina em matéria criminal tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário.

Acórdão de TJ/TRF: julgou uma apelação. Aí, tem-se a publicação, no diário de justiça, da súmula ou do acórdão. Súmula é resumo do resultado do julgamento. A partir desta data, começa a correr um prazo de 15 dias no qual pode-se entrar com recurso especial (REsp) ou recurso extraordinário (RExt). A matéria que for de direito federal será feita em petição no recurso especial e a matéria de direito constitucional será feita no RExt. Tem-se partes obrigatórias da petição. É uma petição que tem requisitos especiais, tendo que se dividir a petição em três partes. Uma parte é para exposição do fato e do direito, outra para demonstrar o cabimento do recurso, e outra sobre as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (art. 26, incisos I, II e III).

Art. 102, III da CF: hipóteses de cabimento do RExt. A jurisprudência do STF se orienta no sentido de que só se pode arguir violação da constituição se essa violação for direta, ou seja, desrespeitou frontalmente um artigo da constituição. A violação da constituição pode ser reflexa, não sendo direta. Na área de processo penal, tem sempre muita matéria constitucional que pode ser discutida.

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Se se tiver alguma alegação de violação de um dos princípios, em tese, pode-se sustentar a violação da constituição. A EC/45 acrescentou um parágrafo terceiro ao art. 102. Hoje, a petição de recurso extraordinário é diferente em mais um dado da petição de recurso especial. Além da demonstração do cabimento, deve-se demonstrar a repercussão geral.

Art. 105, III da CF: Em relação ao recurso especial, o cabimento dele está tratado no artigo 105, III. Temos que indicar um dispositivo de lei federal cuja vigência foi negada ou foi contrariada pela decisão recorrida. A hipótese da letra c é o recurso especial por dissídio jurisprudencial.

No recurso especial e no recurso extraordinário não se pode pretender exame da matéria de fato ou reexame das provas. Isso é expressamente proibido tanto no recurso extraordinário quanto no recurso especial. A matéria a ser discutida é de direito. No caso do REsp, matéria de direito federal. No caso do RExt, matéria de direito constitucional.

Outro dado que é importante, é o chamado pré-questionamento da matéria de direito. Pré-questionamento significa que a questão de direito federal no REsp, ou constitucional no RExt, tem de ter sido levantada antes no tribunal recorrido. Essa matéria, de direito, já tem de ter sido levantada anteriormente e submetida à decisão da instância inferior. É preciso que a parte tenha levantado nas razões de apelação, como preliminar, as questões de direito, discutindo ou não a aplicação de disposição de lei federal ou constitucional. Os tribunais superiores não conhecem da questão quando ela não foi levantada preliminarmente, quando não houve prequestionamento da matéria de direito.

Embargos declaratórios do tribunal recorrido. Não se pode ir direto a um dos tribunais superiores se houve omissão do tribunal. Deve-se, antes, interpor embargos declaratórios.

No tribunal recorrido, a presidência do tribunal recorrido e, eventualmente o regimento interno do tribunal delega essa função a determinado cargo, a presidência do tribunal recorrido, a petição de REsp ou de RExt é dirigida ao presidente do tribunal de justiça. A petição pode ser dirigida ao presidente do tribunal recorrido e ele profere uma decisão de admissão ou de inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário. Antes de subir para o tribunal superior, tem-se um juízo de admissibilidade que é tarefa do presidente do tribunal recorrido, que irá examinar se a petição preenche os requisitos legais. O despacho será de admissão ou inadmissão do recurso. Na grande maioria dos casos há inadmissão (95%).

Parágrafo único do art. 26 da lei 8038: é preciso de citar precedentes jurisprudenciais divergentes publicados em diário oficial. As revistas de jurisprudência de tribunais tem de estar cadastradas como repertório reconhecido pelo STJ. As revistas tem de estar cadastradas no STJ. No caso de dissídio jurisprudencial, não basta citar a ementa de um acórdão. Deve-se demonstrar que houve matéria de fato semelhante, houve discussão do mesmo dispositivo e houve decisão diferente. Se proferida decisão de inadmissão do REsp ou do RExt, deve-se fazer um agravo de instrumento, cujo prazo é de 5 dias (art. 28). Esse agravo de instrumento sobe para o ministro relator no STJ ou no STF. Se o ministro entender que a decisão não é caso de recurso, ele negará o recurso em decisão monocrática. Contra esta decisão monocrática cabe agravo regimental, sendo julgado pelo plenário. O prazo do agravo regimental, tanto no STJ quanto no STF, é de 5 dias. O regimento interno do tribunal de justiça de MG prevê agravo regimental, mas muito mais limitado. Nos tribunais superiores sempre cabe. Se nós tivermos um caso de recurso extraordinário e ao examinar o recurso extraordinário o STF reconhece a repercussão geral Lei 11418/2006: o STF decide se a matéria tem ou não tem repercussão geral por quórum qualificado. Quando tem repercussão geral, a matéria será julgada. A existência de casos pendentes nos tribunais é um elemento para gerar convencimento da repercussão geral. Investigação criminal direta pelo MP é um objeto de matéria de repercussão geral penal. Outro tema é a responsabilidade

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penal de pessoa jurídica.

O julgamento da repercussão geral é feito, comumente, no chamado plenário virtual, onde os ministros trocam informações eletronicamente.

Reclamação: o Supremo decidiu um assunto e um tribunal inferior resolve aplicar contra a decisão que o Supremo já mandou cumprir. Isso vale para a súmula vinculante. É uma reclamação.

Obs: não existe súmula vinculante do STJ Súmula 7 do STJ.

14/06/13 Sentença, recurso, execução penal. Habeas corpus: art. 647 do CPP -> ação constitucional para tutela da liberdade individual de locomoção Embargos declaratórios: art. 682 e 619, que é pedido de declaração de uma decisão judicial Revisão criminal Também não é recurso. É ação autônoma de impugnação da coisa julgada. Dá origem a um processo novo, tendo como pressuposto exatamente o contrário do que há nos recursos. O recurso adia a coisa julgada. A revisão criminal é ação sobre a coisa julgada. Ela é feita para desconstituir uma ação condenatória transitada em julgado. A certidão do trânsito em julgado da condenação é que vai reconhecer o trânsito em julgado. Ela só cabe contra sentença penal condenatória. Não é possível propor sentença penal contra sentença absolutória transitada em julgado, que é imutável. No direito processual civil, o instituto gênero da revisão é a ação rescisória. Para a propositura da ação rescisória deve-se observar um prazo decadencial. No caso da revisão criminal, não há prazo (art. 622). A revisão criminal pode ser proposta até mesmo depois da morte do réu. Art. 626, parágrafo único: na revisão criminal, não há reformatio in pejus. Caput do art. 626: trazem as hipóteses de revisão: a) Alterar a classificação da infração b) Absolvição do réu c) Redução da pena d) Anular o processo (prova nova demonstrando nulidade de caráter absoluto). Art. 630: referência ao direito à indenização. A revisão criminal será proposta no respectivo tribunal (seja ele de justiça, federal, ou, originariamente, no STJ e no STF). O regimento interno é que indicará qual órgão julgar. O TJMG diz que o grupo de câmaras dos tribunais reunidos que julgará a revisão criminal. Se foi em ação originária do tribunal de justiça (por exemplo, julgar um juiz), quem julga é a Corte Superior, que é o órgão máximo do TJMG. Art. 621: são poucas as hipóteses em que é cabível a revisão criminal. I – decisão manifestamente ilegal, contrária ao texto da lei. Ex: aplicação de lei nova retroativamente. Se se teve um pedido de revisão criminal e ele foi negado, só se pode haver nova revisão criminal se houver prova nova. II – condenação contrária a evidência dos autos. Demonstra-se a falsidade da prova, sustentando o erro do judiciário decorrente da condenação fundamentada em prova falsa. Justificação judicial: prevê a possibilidade de fazer uma prova judicial de determinado fato (interpretação analógica do CPC). III – prova nova de inocência. Ex: réu condenado de homicídio que a vítima apareceu viva. Art. 630, parágrafo 2o, alínea a: princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Execução penal Lei – lei 7210/1984 – 204 artigos. Qual foi a grande novidade da LEP? Ela jurisdicionalizou a execução penal, que antes estava muito administrativa. Na legislação anterior, o diretor do presídio, ou carcereiro, era muito cheio de poder. Chamou-se para o judiciário o controle e a fiscalização da

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execução penal. Os diferentes incidentes da execução penal passaram a ser objeto de decisão do juiz de execução. Contra decisão do juiz de execução cabe agravo. Junto com a LEP, teve-se a criação das varas de execução criminal (VEC). Formou-se a jurisdicionalização da execução penal, controle da execução e criação das VEC. Hoje, o Ministério da Justiça tem um departamento chamado DEPEN, fazendo uma estatística de quantos estão presos e quantas vagas existem. Tem-se 500 mil presos hoje, sendo que há apenas 350 mil vagas. Presos provisórios: medidas cautelares alternativas à prisão provisória. O intuito da lei de 2011 foi justamente diminui o número de presos provisórios, que hoje já alcança a marca de 150 mil. Penas alternativas: penas substitutivas da pena de prisão. Mecanismo introduzido com o propósito de diminuição da população prisional. Mesmo assim, ainda tem-se muito preso provisório e muito preso condenado. O mesmo censo presidiário diz que existem 300 mil mandados de prisão não cumpridos. Tem-se uma situação muito difícil de ser solucionada. Pode ser desenvolvida uma política de penas alternativas ou de medidas cautelares de substituição da pena provisória. Regime fechado: pena de oito anos ou mais. Regime semi-aberto: pena de 4 a 8 anos. Regime aberto: pena até 4 anos. Livramento condicional Progressão de regime: vai conceder ou não a progressão. Se o preso tiver mau comportamento, pode voltar para um regime pior. Sistema de regime aberto: prisão albergue. Em Belo Horizonte, tem-se uma casa de albergados no bairro São Francisco na Pampulha. Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC). Anotações ‘Estação Carandiru’, Dráuzio Varella. ‘Ousar lutar’. 21/06/13 Matéria da prova: sentença, recursos, execução penal Execução Penal 1) Progressão de regime - fechado - semi-aberto - aberto - livramento condicional CP art. 83 LEP lei 7210/84 Progressão de regime: disposto no art. 33 do CP. Livramento condicional: art. 83 do CP Registro de inquérito, processo, condenação FAC/CAC Art. 5o da CF já prevê crimes hediondos. A lei 8072/90 veio regulamentar os crimes hediondos. Pastor Oséias foi o impetrante do habeas corpus que, em decisão do STF, revogou art. 2o da lei 8072/90. Hoje, crime hediondo deve ser cumprido inicialmente em regime fechado. Parágrafo 2o: a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se o condenado for primário e 3/5 se for reincidente. Para os fatos anteriores a 2007, vai-se para a regra geral, de 1/6. Parágrafo terceiro: está superada pela nova redação do art. 387 parágrafo primeiro do CPP. Tem de se ter uma decisão fundamentada sobre o eventual direito de se apelar em liberdade. Tanto na lei de execução, quanto no CPP, tem-se regra para falar em preso provisório e em preso

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definitivo. Embora haja uma expressa condenação, os textos em geral vêm com uma vírgula, dizendo que sempre que possível. Nós temos na LEP uma diferença dos estabelecimentos prisionais, com uma recomendação de que cada estabelecimento é para um tipo de preso e um tipo de regime. Os presos provisórios serão presos em cadeia pública. Os estados criaram o CDP (centro de detenção provisória). MG tem o CERESP. A penitenciária de segurança máxima deveria ser apenas para presos definitivos em regime fechado. Penitenciária: regime fechado. Colônia agrícola ou indústria: regime semi-aberto. Aberto: casa de albergado ou prisão albergue. 1998: lei 9714, que criou o sistema das penas alternativas. Ao invés de cumprir em regime aberto, cumpre-se penas alternativas. Acontece que quem está progredindo no sistema, tem de ter vaga para ele e raramente isso acontece. Art. 117: se alguém está no regime fechado e no regime semi-aberto, legalmente ele não poderia ir para prisão domiciliar. Só poderia ir para prisão domiciliar aqueles indivíduos em regime aberto enquadrados em um dos casos do art. 117. Todavia, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, os juízes aplicam por analogia o art. 117 para aqueles em regime fechado ou em regime semi-aberto. Prisão domiciliar: tem-se diferentes soluções. Uma delas é o indivíduo não poder sair de casa. Art. 146-B: tornozeleira eletrônica. Saída temporária: é um benefício para o preso que está em regime semi-aberto. Prisão especial: é benefício instituído apenas para preso provisório. Não se tem prisão especial para condenado. Art. 295 do CPP Registro de inquérito, processo, condenação. FAC/CAC (folha de antecedentes criminais, certidão de antecedentes criminais) Art. 20, parágrafo único do CPP: desdobramento da presunção de inocência. No caso do processo, se foi instaurada ação penal contra alguém, consta-se que há um processo criminal contra ela se há um processo em curso. Quem está respondendo a um processo, muitas vezes enfrenta dificuldade em uma eventual certidão. Súmula 444 do STJ. Art. 20, parágrafo único do CPP, no caso do condenado com pena extinta, também tem solução (art. 202 da LEP). O condenado que já teve a pena cumprida e extinta, ele tem direito a certidão negativa. Reabilitação: instituto previsto no CP que se pode pedir a reabilitação depois de extinta a pena. Se o juiz der a reabilitação, cancela-se os registros de condenação anterior. Com o advento do art. 202 da LEP, praticamente não se usa mais a reabilitação. Obtida a reabilitação, os registros se tornam sigilosos. Art. 197 – agravo. A LEP jurisdicionalizou a execução penal. Todas as decisões tem característica de serem interlocutórias. O agravo na execução penal não tem efeito suspensivo. Pode-se ter decisões a favor e decisões graves. Algumas poucas decisões judiciais admitem mandado de segurança conjugado com o agravo. O mandado de segurança vem com preliminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juiz. No caso do condenado, tem-se uma presunção de culpa. Contra isso, não se pode opor um argumento genérico de presunção de inocência. Qual é o prazo para recorrer, e o procedimento para recurso de agravo? Deve-se seguir as mesmas regras do recurso em sentido estrito, que é o recurso contra decisões interlocutórias do juiz. O prazo é de 5 dias, tem juízo de retratação.