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1 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Processo Penal, 5.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 P COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem- pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Processo Penal, 5.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica Atualização I – Outubro de 2015 A Declaração de Retificação n.º 44/2015, de 30 de setembro, vem retificar algumas inexatidões do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25-08, que regulamenta o regime jurídico da identificação criminal. De modo a garantir a atualidade da obra Processo Penal – Edição Académica, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual. Pág. 224 No n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê: 3 – Sem prejuízo (…) no próprio certificado. deve ler-se o texto seguinte: 3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, os certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para o fim solicitado no pedido e indicado no próprio certificado. 4 – Dos certificados emitidos consta um número único de identificação do 06765.50

Processo Penal, 5.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica · 2015-10-29 · De modo a garantir a atualidade da obra Processo Penal – Edição Académica, são indicados

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Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito

Processo Penal, 5.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 P

COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online

Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.

Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.

Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.

Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.

Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.

Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.

Processo Penal, 5.ª Edição – Col. Legislação, Edição AcadémicaAtualização I – Outubro de 2015

A Declaração de Retificação n.º 44/2015, de 30 de setembro, vem retificar algumas inexatidões do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25-08, que regulamenta o regime jurídico da identificação criminal.De modo a garantir a atualidade da obra Processo Penal – Edição Académica, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual.

Pág. 224

No n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê: 3 – Sem prejuízo (…) no próprio certificado.deve ler-se o texto seguinte:

224 Código de Processo Penal e Legislação Conexa

dos serviços de identificação criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um certificado, em conformidade com as disposições aplicáveis ao conteúdo da informação a certificar.

2 – O certificado é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal, identificando a pessoa a quem se refere e certificando o conteúdo do registo em causa relativamente a essa pessoa, ou a ausência de conteúdo, de acordo com as disposições da lei de identificação criminal e atenta a finalidade a que se destine.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, os certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para o fim solicitado no pedido e indicado no próprio certificado.

4 – Dos certificados emitidos consta um número único de identificação do mesmo, que o autentica e permite a comprovação da respetiva fidedignidade junto dos serviços de identificação criminal, sempre que necessário.

5 – No caso de certificados emitidos a pedido de pessoas singulares, de representantes de pessoas coletivas, ou de entidades públicas para cumpri-mento de exigência legal de apresentação do certificado em procedimento administrativo, o número único de identificação constitui um código de acesso que permite a utilização do certificado por mais do que uma vez, para a fi-nalidade nele indicada, durante o respetivo prazo de validade, ou a respetiva cedência pelo requerente a entidade pública, para o mesmo efeito.

Artigo 16.º Acesso à informação por entidades legalmente habilitadas 1 – As entidades legalmente habilitadas a acederem à informação em re-

gisto solicitam a emissão de um certificado e obtêm-no através de portal ou de plataforma eletrónica disponibilizados para o efeito pelos serviços de identifi-cação criminal, ou mediante consulta em linha com utilização de webservices especificamente implementados para esse efeito, precedendo autorização do diretor-geral da Administração da Justiça.

2 – O acesso ao portal, ou a utilização do webservice, apenas pode ser efe-tuado por utilizador vinculado à entidade legalmente habilitada a quem haja sido atribuído um nome de utilizador e uma palavra-chave.

3 – O acesso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º  37/2015, de 5 de maio, salvo indicação em contrário, pode também ser exercido pelos oficiais de justiça das unidades orgânicas onde sejam tramita-dos os processos que se visam instruir.

4 – As autoridades centrais de Estados-Membros da União Europeia soli-citam a emissão de certificados utilizando o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais, através da rede de comunicações segura definida pela Comissão Europeia.

5 – Em casos excecionais, designadamente de inoperacionalidade tempo-rária de sistema informático de suporte, pode ser autorizada pelos serviços de identificação criminal a emissão de certificados solicitada por entidades legal-mente habilitadas por qualquer outra via suscetível de deixar registo escrito e que permita comprovar a respetiva autenticidade.

Artigo 17.º Termos do acesso à informação por entidades legalmente habilitadas 1 – Os pedidos de emissão de certificado a que se refere o artigo anterior

devem mencionar:

ARTIGO 16.º

ARTIGO 17.º

06765.50

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Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito

Processo Penal, 5.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 P06765.50

No n.º 3 do artigo 16.º, onde se lê: 3 – O acesso a que se refere (…) que se visam instruir. deve ler-se o texto seguinte:

224 Código de Processo Penal e Legislação Conexa

dos serviços de identificação criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um certificado, em conformidade com as disposições aplicáveis ao conteúdo da informação a certificar.

2 – O certificado é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal, identificando a pessoa a quem se refere e certificando o conteúdo do registo em causa relativamente a essa pessoa, ou a ausência de conteúdo, de acordo com as disposições da lei de identificação criminal e atenta a finalidade a que se destine.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, os certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para o fim solicitado no pedido e indicado no próprio certificado.

4 – Dos certificados emitidos consta um número único de identificação do mesmo, que o autentica e permite a comprovação da respetiva fidedignidade junto dos serviços de identificação criminal, sempre que necessário.

5 – No caso de certificados emitidos a pedido de pessoas singulares, de representantes de pessoas coletivas, ou de entidades públicas para cumpri-mento de exigência legal de apresentação do certificado em procedimento administrativo, o número único de identificação constitui um código de acesso que permite a utilização do certificado por mais do que uma vez, para a fi-nalidade nele indicada, durante o respetivo prazo de validade, ou a respetiva cedência pelo requerente a entidade pública, para o mesmo efeito.

Artigo 16.º Acesso à informação por entidades legalmente habilitadas 1 – As entidades legalmente habilitadas a acederem à informação em re-

gisto solicitam a emissão de um certificado e obtêm-no através de portal ou de plataforma eletrónica disponibilizados para o efeito pelos serviços de identifi-cação criminal, ou mediante consulta em linha com utilização de webservices especificamente implementados para esse efeito, precedendo autorização do diretor-geral da Administração da Justiça.

2 – O acesso ao portal, ou a utilização do webservice, apenas pode ser efe-tuado por utilizador vinculado à entidade legalmente habilitada a quem haja sido atribuído um nome de utilizador e uma palavra-chave.

3 – O acesso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º  37/2015, de 5 de maio, salvo indicação em contrário, pode também ser exercido pelos oficiais de justiça das unidades orgânicas onde sejam tramita-dos os processos que se visam instruir.

4 – As autoridades centrais de Estados-Membros da União Europeia soli-citam a emissão de certificados utilizando o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais, através da rede de comunicações segura definida pela Comissão Europeia.

5 – Em casos excecionais, designadamente de inoperacionalidade tempo-rária de sistema informático de suporte, pode ser autorizada pelos serviços de identificação criminal a emissão de certificados solicitada por entidades legal-mente habilitadas por qualquer outra via suscetível de deixar registo escrito e que permita comprovar a respetiva autenticidade.

Artigo 17.º Termos do acesso à informação por entidades legalmente habilitadas 1 – Os pedidos de emissão de certificado a que se refere o artigo anterior

devem mencionar:

ARTIGO 16.º

ARTIGO 17.º