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PROCEDIMENTOS PRÁTICA PENAL

PROCEDIMENTOS PRÁTICA PENAL. Fundamento: art. 98,I, CF. Fundamento: art. 98,I, CF. Competência: arts.60,61,63. Competência: arts.60,61,63. OBS: art. 94

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PROCEDIMENTOS

PRÁTICA PENAL

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Fundamento: art. 98,I, CF. Competência: arts.60,61,63. OBS: art. 94 da Lei 10.741/03 e

art. 41 da Lei 11.340/06. Princípios orientadores: art. 62. Citação e intimação: art. 66- 68. Fase preliminar ou policial: art. 69

Juizados Especiais Criminais

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Art. 72 – 73 Etapas:1. Tentativa de composição dos danos civis

e oferecimento da representação.-Participação do MP, danos morais e

materiais,eficácia do acordo; tipo de ação (Renúncia, Representação, art. 16 e 65, III,c do CP)

2. Proposta de transação (art. 76)

Fase conciliatória ou audiência preliminar:

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Oferecimento da denúncia oral (art. 77 e 78)

Número de testemunhas: 5 (crime) e 3 (contravenção)

Realização da audiência (art. 81) Oferecimento da Suspensão

condicional do processo (art. 89) Instrução Criminal

Fase do procedimento sumaríssimo

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Procedimento Ordinário

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PROCEDIMENTO SUMÁRIO

NUMERO DE TESTEMUNHAS (ART. 532, CPP)

PRAZO PARA AUDIÊNCIA (ART. 531, CPP)

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Tribunal do júri

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Informações gerais Previsão legal: artigo 5º, XXXVIII da CF,

inserido no capítulo dos direitos e garantias individuais.

Finalidade: ampliar o direito de defesa dos réus, autores de crimes dolosos contra a vida e permitir que, no lugar do juiz togado, sejam eles julgados por seus pares.

Cláusula pétrea: como direito e garantia individual, não pode ser suprimido sequer por emenda constitucional.

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Rito Órgão colegiado heterogêneo e

temporário: 1 juiz togado (Juiz-presidente) e 7 cidadãos escolhidos por sorteio (Jurados);

O rito processual para os processos da competência do Júri é escalonado.

Primeira fase: Juizo de admissibilidade. Após a instrução criminal, o processo segue para o Juiz togado, que irá proferir uma sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumaria.

Segunda fase: Juizo de Mérito. Há soberania do veredito

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As partes são intimadas para, em cinco dias, oferecerem o rol de testemunhas, no máximo 5, para deporem em plenário. Também podem ser juntados documentos e requeridas diligências. Juiz defere ou indefere e elabora um relatório sucinto do processo, ordenando sua inclusão na pauta de reunião do TJ.

SEGUNDA FASE : JUDITIUM CAUSAE

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Todas as deliberações do TJ serão consignadas em ata.

Juiz verifica se a urna contém as cédulas com os nomes dos 25 sorteados, mandando o

escrivão fazer a chamada. Instala-se a sessão, anuncia o processo que será julgado e verifica a

presença de pelo menos 15 jurados. Não formado o número, faz o sorteio dos jurados

suplentes, designando nova data para o julgamento

Antes do sorteio do Conselho de Sentença, o juiz informará os jurados a respeito das hipóteses de suspeição, impedimentos e

incompatibilidades previstas nos arts. 448 e 449.

O juiz advertirá os jurados que, após o sorteio, não poderão comunicar-se com outrem ou

manifestar sua opinião. A incomunicabilidade será certificada pelos oficial de justiça.

Julgamento em Plenário:

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O juiz fará a leitura do sorteado e, em seguida, a defesa e depois o MP, poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa.

Em caso de mais de um réu, com mais de um advogado, as recusas poderão ser feitas apenas por um deles. Se ocorrer discordância entre os defensores quanto à aceitação de um jurado, este será excluído automaticamente, sem a manifestação do MP.

Formado o Conselho de Sentença, faz-se o compromisso solene de acordo com o 472. Serão fornecidas aos jurados cópias da pronúncia ou das posteriores decisões que julgarem admissível a acusação, bem como o relatório do processo elaborado pelo juiz.

Conselho de Sentença

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Será ouvida a vítima, se possível, bem como ouvidas as

testemunhas arroladas pela acusação. A inquirição é direta e sucessiva: juiz, acusador,

assistente e advogado. Em seguida serão ouvidas as testemunhas de defesa. Os jurados,

como juízes, poderão fazer perguntas à vítima e às testemunhas, mas por intermédio do juiz

presidente (473 § 2º). Se o réu estiver presente será interrogado ao

final. Os jurados poderão fazer perguntas por intermédio do juiz. O uso de algemas durante o

julgamento somente será permitido ser for absolutamente necessário.

As partes e os jurados poderão, se os pontos forem divergentes, requerer acareações entre

as versões conflitantes e a realização de alguma diligência em juizo.

Instrução do Processo

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Fala o MP e, em seguida, se tiver, assistente do MP. O MP pode pedir a absolvição e o assistente a condenação. Após, a manifestação da defesa.

Tempo: 1:30h para cada um e 1h para a réplica e tréplica. Com mais de um acusador ou mais de um defensor, o tempo será dividido entre eles. Não havendo o acordo, o juiz fará a divisão. Se tiver mais de um acusado, o tempo será acrescido de 1h e elevado ao dobro o da réplica e tréplica.

Durante os debates, as partes não podem fazer referência: a) ao silêncio do acusado ou a falta de

interrogatório; b) à decisão de pronúncia ou decisões posteriores que julgaram admissível a acusação; c) ao

uso de algemas como argumento de autoridade; e) leitura de jornais ou qualquer outro escrito e exibição

de vídeos, gravações, fotografias, laudos,quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, que não

tenham sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias, dando ciência à parte contrária.

Debates

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Terminados os debates, o juiz perguntará ao CS se está habilitado a julgar a causa ou se precisam de outros

esclarecimentos. (questões de fato podem ser esclarecidas). Em seguida, o juiz fará a leitura dos

quesitos e o encaminhamento dos jurados à sala secreta, explicando detalhadamente cada um deles.

Serão distribuídas sete cédulas dobráveis aos jurados, escritas SIM e NÃO. Os votos serão recolhidos em urnas

separadas. Se mais de 3 jurados responderem negativamente a respeito da autoria e materialidade, o réu é absolvido. Do contrário, formula-se o quesito: “o jurado absolve o

acusado?”. Respondendo negativamente, prossegue indagando sobre as circunstâncias.

Havendo mais de um crime, ou mais de um réu, os quesitos são formulados em séries distintas.

As partes não podem fazer qualquer intervenção durante o julgamento dos quesitos.

Julgamento

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Requisitos: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação;

c) se o acusado deve ser absolvido; d) causas de diminuição de pena alegadas

pela defesa; e) a respeito de qualificadora ou causa de

aumento de pena reconhecida na pronúncia.

Se for sustentada a desclassificação, divergência na tipificação ou tentativa,

será feito quesito a respeito. Sentença: condenação, absolvição ou

desclassificação.

Quesitos

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O art. 28 e 38 seguirão o art. 60 e ss da Lei nº 9.099/95. À conduta

prevista no art.28 não se imporá prisão em flagrante. (Art. 48)

Arts. 33 a 37 (exceto o §3º) o procedimento está nos arts. 49 e ss.

Inquérito(art. 51-art. 53). Para comprovação da materialidade:

laudo de constatação da natureza e quantidade da droga por perito oficial

ou pessoa idônea.

Lei de Drogas:

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Oferecimento da Denúncia (art. 54) Se a autoridade judiciária não rejeitar

a denúncia notificará o acusado para defesa prévia ou preliminar(art.55)

Pode o juiz absolver sumariamente ou agir conforme o art. 56.

A audiência realizar-se nos termos do art. 57 e 58 no prazo de 30 dias ou 90

se for requerida avaliação de dependência de droga.

Art. 55§1º e art. 396-A do CPP Sentença: imediata ou em 10 dias.

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