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PROCEDIMENTO OPERACIONAL MANUAL DE LOGÍSTICA PO 010 REV. 05 Página 1/25 1- OBJETIVO Padronizar embalagens e a sistemática de movimentação dos produtos comprados e expedidos pela COPAM, visando reduzir os custos logísticos, atender as normas ergométricas e reduzir os impactos ao meio ambiente, bem como a legislação ambiental vigente. 2- APLICAÇÃO Este procedimento aplica-se aos fornecedores, recebimento, compras e movimentação de embalagens, garantindo padrões de qualidade aprovados pela COPAM no PPAP e garantir a qualidade, estocagem e movimentação dos produtos comprados, fabricados e expedidos que deve ser obedecido pelas transportadoras seja esta contratada pela COPAM ou pelo Fornecedor. 3- DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Controle de embalagens Mod. 286 - Formulário para aprovação de embalagem de peças compradas. MOD 092 - Recebimento de Embalagens. MOD 308 - Relatório de Anomalia de Recebimento de Embalagens. NBR 7500 - Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Materiais. PORTARIA Nº 204/1997 do Ministério dos Transportes. LEI Nº 8078 DE 11/09/1990 – Código de defesa do consumidor. SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) LEI N° 7.802, de 11 de Julho de 1989. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 297, DE 13 DE JUNHO DE 2001. DECRETO Nº 4.074, DE 04 DE JANEIRO DE 2002. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 499, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999. LEI. N. 8.999/GESP, - DE, 26 DE DEZEMBRO DE 1994. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. LEI Nº 10.503, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000. LEI Nº 11.275, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006. DECRETO Nº 96.044, DE 18 DE MAIO DE 1988. DECRETO Nº 88.821, DE 6 DE OUTUBRO DE 1983. DECRETO Nº 5.981, DE 6 DEZEMBRO DE 2006. PORTARIA Nº 18/MTR, DE 06 DE JANEIRO DE 1984. PORTARIA Nº 110, de 26 de maio de 1994. PORTARIA Nº 16/MJ/DENATRAN, DE 22 DE MARÇO DE 2000. PORTARIA Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2002. PORTARIA Nº 253, DE 18 DE AGOSTO DE 2006. PORTARIA Nº 176, de 18 de julho de 2006. PORTARIA Nº 259, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006. PORTARIA Nº 326, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006. PORTARIA Nº 86, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006. PORTARIA Nº 255, DE 03 DE JULHO DE 2007. RESOLUÇÃO Nº 404, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968. RESOLUÇÃO Nº 001-A, DE 23 DE JANEIRO DE 1986. RESOLUÇÃO Nº 14, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998. RESOLUÇÃO Nº 701, DE 25 DE AGOSTO DE 2004. RESOLUÇÃO MRT Nº 10, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004. RESOLUÇÃO MRT Nº 11, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004. RESOLUÇÃO No- 1.644, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 1.713, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 204, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 211, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 212, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 213, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 134, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006. DELIBERAÇÃO Nº 27, de 18 de abril de 2001. DELIBERAÇÃO Nº 30, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

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1- OBJETIVO Padronizar embalagens e a sistemática de movimentação dos produtos comprados e expedidos pela COPAM, visando reduzir os custos logísticos, atender as normas ergométricas e reduzir os impactos ao meio ambiente, bem como a legislação ambiental vigente. 2- APLICAÇÃO Este procedimento aplica-se aos fornecedores, recebimento, compras e movimentação de embalagens, garantindo padrões de qualidade aprovados pela COPAM no PPAP e garantir a qualidade, estocagem e movimentação dos produtos comprados, fabricados e expedidos que deve ser obedecido pelas transportadoras seja esta contratada pela COPAM ou pelo Fornecedor. 3- DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Controle de embalagens Mod. 286 - Formulário para aprovação de embalagem de peças compradas. MOD 092 - Recebimento de Embalagens. MOD 308 - Relatório de Anomalia de Recebimento de Embalagens. NBR 7500 - Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Materiais. PORTARIA Nº 204/1997 do Ministério dos Transportes. LEI Nº 8078 DE 11/09/1990 – Código de defesa do consumidor. SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) LEI N° 7.802, de 11 de Julho de 1989. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 297, DE 13 DE JUNHO DE 2001. DECRETO Nº 4.074, DE 04 DE JANEIRO DE 2002. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 499, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999. LEI. N. 8.999/GESP, - DE, 26 DE DEZEMBRO DE 1994. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. LEI Nº 10.503, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000. LEI Nº 11.275, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006. DECRETO Nº 96.044, DE 18 DE MAIO DE 1988. DECRETO Nº 88.821, DE 6 DE OUTUBRO DE 1983. DECRETO Nº 5.981, DE 6 DEZEMBRO DE 2006. PORTARIA Nº 18/MTR, DE 06 DE JANEIRO DE 1984. PORTARIA Nº 110, de 26 de maio de 1994. PORTARIA Nº 16/MJ/DENATRAN, DE 22 DE MARÇO DE 2000. PORTARIA Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2002. PORTARIA Nº 253, DE 18 DE AGOSTO DE 2006. PORTARIA Nº 176, de 18 de julho de 2006. PORTARIA Nº 259, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006. PORTARIA Nº 326, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006. PORTARIA Nº 86, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006. PORTARIA Nº 255, DE 03 DE JULHO DE 2007. RESOLUÇÃO Nº 404, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968. RESOLUÇÃO Nº 001-A, DE 23 DE JANEIRO DE 1986. RESOLUÇÃO Nº 14, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998. RESOLUÇÃO Nº 701, DE 25 DE AGOSTO DE 2004. RESOLUÇÃO MRT Nº 10, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004. RESOLUÇÃO MRT Nº 11, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004. RESOLUÇÃO No- 1.644, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 1.713, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 204, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 211, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 212, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 213, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 134, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006. DELIBERAÇÃO Nº 27, de 18 de abril de 2001. DELIBERAÇÃO Nº 30, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

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RESOLUÇÃO Nº 264, DE 26 DE AGOSTO DE 1999. CONVÊNIO ICMS 38/00 - D.O.U 14 DE JULHO DE 2000 DECRETO Nº 49.673, DE 06 DE JUNHO DE 2005. PORTARIA Nº 81, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999. PORTARIA Nº 60/GESP, DE 04 DE AGOSTO DE 2000. PORTARIA Nº 23, DE 24 DE MAIO DE 2005. DECRETO Nº 48.338, DE 10 DE MAIO DE 2007. PORTARIA Nº 100/MEI/SMA, DE 14 DE JULHO DE 1980.

4- DEFINIÇÕES

• Logística: Parcela do processo da cadeia de suprimentos que planeja, implanta e controla o fluxo eficiente e eficaz de matérias-primas, estoque em processo, produtos acabados e informações relacionadas, desde seu ponto de origem até o ponto de consumo.

• Controle de embalagem: Sistema que obedece aos princípios de contabilidade com o objetivo de controlar fisicamente as embalagens de propriedade da COPAM e de nossos clientes. MOD 286 é o formulário modelo para aprovação de embalagens de produtos comprados.

• Unitizar: Reunir cargas de naturezas diversas em um só volume, para fins de transporte. • Conhecimento de transporte: Documento obrigatório para quaisquer cargas, independente da

origem, que circula em território brasileiro. A transportadora que efetuará o transporte é responsável pela emissão deste documento.

• Agrotóxicos e afins: Produtos e os agentes de processos físicos químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; e/ou substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

• Produto florestal: Aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2006.

• VUC: Veículo Urbano de Carga conforme DECRETO Nº 48.338, DE 10 DE MAIO DE 2007. • ZMRC: Zona de Máxima Restrição de Circulação

5- PROCEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES As normas apontadas a seguir são premissas básicas para o correto acondicionamento, estocagem, manuseio e transporte de peças e materiais fornecidos a COPAM e aos seus clientes. Caso essas normas não forem observadas por parte do fornecedor, a COPAM se reserva no direito de rejeitar e ou recusar o material. 5.1- ESPECIFICAÇÕES DE EMBALAGENS Os tipos e sistemas de embalagens foram definidos a partir de diferentes critérios: ecológicos, econômicos e quantitativos. As embalagens, de maneira geral, devem ser suficientemente robustas para acomodar os itens, impedindo que sejam danificados durante o transporte e, ao mesmo tempo, que sejam capazes de serem levados diretamente às linhas de produção sem a necessidade de manuseio.

Os formulários de embalagens (MOD 286) de itens comprados deverão ser considerados no momento em que está sendo realizada a cotação da peça / matéria-prima e enviado para a qualidade juntamente com o PPAP. 5.1.1 - EMBALAGENS ALTERNATIVAS Deve ser informado e autorizado por escrito o envio de embalagens alternativas que não estejam aprovadas no MOD 286. 5.2- REQUISITOS PARA EQUIPAMENTOS DE MANUSEIO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DE MATERIAL:

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• É de responsabilidade do fornecedor o desenvolvimento, o projeto, a aquisição e a manutenção das embalagens, sendo de responsabilidade da COPAM a conservação adequada das mesmas até seu retorno. A COPAM não aceitará embalagens improvisadas e não aprovadas pelo MOD 286.

• A proposta da embalagem será analisada conforme procedimentos internos da COPAM, visando a aceitação por parte de todas as áreas envolvidas, uma vez que estas embalagens deverão ser manuseadas até o ponto de uso buscando os seguintes objetivos:

• Otimizar o volume de transporte; • Acondicionar de forma correta para garantir a qualidade das peças; • Proteger as peças contra intempéries: poeira / chuva; • Identificação conforme padrão “Odette”; • Acondicionar somente um tipo de peça por embalagem; • Manuseio mecânico • Preservação / conservação do meio ambiente.

• Toda modificação ou nova proposta de embalagem deve ser submetida para aprovação COPAM, através dos formulários de embalagens de peças compradas, MOD 286.

• Materiais a granel devem vir acondicionados sobre pallets e cintados de forma segura. • Quando as peças ou produtos apresentarem características ou superfícies críticas quanto à

qualidade ou operação, deverão vir com proteção contra ferrugem, sujeira, contaminação e danos. • Embalagens movimentadas manualmente não devem exceder 18 kg, conforme Norma do SESMT

(Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho). • O fornecedor deverá ter um plano de embalagem para os itens fornecidos. Este plano deve incluir:

dimensões da embalagem, número de peças por embalagem, material da embalagem, peso de embalagem cheia/vazia, número de embalagens por pallet etc.

• O Fornecedor tem o direito de solicitar inventários periódicos das embalagens disponíveis na COPAM e/ou em trânsito, de forma a garantir o correto gerenciamento das embalagens retornáveis.

• Para o cálculo da necessidade de embalagens, recomendamos considerar esses fatores: • Capacidade da embalagem; • Velocidade de consumo num período; • Tempo de transporte (ida e volta); • Manutenção das embalagens; • Unificação das embalagens.

• Como proteção ao meio ambiente, as embalagens devem ser de material reciclável e onde aplicável, evitar vazamentos. Deve-se limitar ao máximo a utilização de materiais descartáveis.

• Para cintamento das embalagens, só será aceita fita de Poliéster, com exceção do grupo de matérias-primas metálicas.

• Materiais perigosos deverão estar devidamente identificados e rotulados conforme Norma Técnica NBR 7500, atendendo em conjunto demais regulamentações governamentais.

5.2.1 – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PESAGEM E CONTAGEM Deve existir um procedimento descrevendo o uso apropriado dos equipamentos de determinação de quantidade de embarque (ex. balanças, contadores). Todo o equipamento de determinação de quantidade de embarque deve ser calibrado segundo um padrão reconhecido, em intervalos planejados. A situação e data de inspeção dos equipamentos de determinação de quantidade de embarques devem ser claramente mostrados em todos os equipamentos. 5.3- ESPECIFICAÇÕES DE EMBALAGENS. Os seguintes princípios devem ser observados:

• Evitar cargas soltas; • A embalagem não deve ser maior ou mais elaborada que o essencial para proteger os itens; • Deve servir para acomodação das peças e proteção contra intempéries; • O uso de materiais para acomodação interna dos itens deve ser minimizado (Ex: isopor, papel,

plástico-bolha, etc.), é inadmissível o uso de jornal; • Quando do uso de embalagens descartáveis ou recicláveis, esses materiais devem estar

devidamente identificados de acordo com as normas e padrões dos serviços de reciclagem e retorno de embalagens;

• Uso de materiais do mesmo tipo, um só tipo de produto por embalagem.

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• É mandatário o uso de embalagens retornáveis para os fornecedores nacionais. (salvo alguma impossibilidade e com um aceite formal da COPAM);

• Embalagens retornáveis (ex: pallets PBR, caixas tipo "KLT") passíveis de agrupamento /intercâmbio (ou seja, passíveis de trocas universais entre os agentes de carga, fornecedores e clientes) devem ser preferidas;

• As embalagens retornáveis devem possibilitar o seu completo esvaziamento / drenagem, assim como apresentar facilidade de limpeza;

• Quando as peças ou produtos apresentarem características ou superfícies críticas quanto à qualidade ou operação, deverão vir com proteção contra ferrugem, sujeira, contaminação e danos;

• Embalagens danificadas deverão ser retiradas de circulação imediatamente e a manutenção das mesmas ficará a cargo do fornecedor;

• Embalagens movimentadas manualmente não devem exceder 18 kg, conforme norma do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho);

• Para cintamento das embalagens, só será aceita fita de Poliéster, com exceção do grupo de matérias-primas metálicas;

• A cor das embalagens retornáveis de propriedade do fornecedor deverá ser azul preferencialmente “RAL 5012”. Para facilitar a identificação da propriedade das embalagens em geral, todas deverão possuir o nome e ou logotipo do fornecedor gravado em local de fácil visualização. Para os pallets, a gravação deverá ser feita na lateral.

5.4- EMBALAGENS RETORNÁVEIS São as embalagens que retornam para os fornecedores após a utilização das peças armazenadas na COPAM. Podem ser divididas em dois grupos: a) Embalagens passíveis de intercâmbio Embalagens do tipo e uso universal e, portanto, intercambiáveis. b) Embalagens não-passíveis de intercâmbio É a embalagem utilizada para acondicionar peças pequenas e ou peças normalizadas. Os materiais metálicos de menor tamanho, dependendo de suas características, devem vir embalados em sacos plásticos distribuídos nas caixas retornáveis. Todos os produtos devem ser acomodados nas caixas, de forma a garantir a qualidade e facilitar a utilização. O peso não deverá exceder 18 Kg. Incluem, por exemplo:

� Recipientes de plástico ou metal com características particulares (Ex: dimensões especiais, divisões internas, com condutância elétrica, etc.);

� Pallets de plástico com dimensões específicas; � Pallets tipo “Box” com divisões internas.

A COPAM padronizou caixas plásticas tipo Marfinite conforme abaixo: COR = Azul Classificação Fiscal = 3923.10.90 Empilhamento Maximo 6 níveis. Fotos meramente ilustrativas.

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Código Marfinite MOD 1002. Código COPAM 500 233

Código Marfinite MOD 1012. Código COPAM 500 676

Código Marfinite MOD 1013. Código COPAM 500 693

Código Marfinite MOD 1020. Código COPAM 500 694

Código Marfinite MOD 1037. Código COPAM 500 248 Código DaimlerChrysler T5 3023

Código Marfinite MOD 1073. Código COPAM 500 686-caixa Código COPAM 500 687 - tpa

Código Marfinite MOD 1075. Código COPAM 500 688

Código Marfinite MOD 2001. Código COPAM 500 696

Código Marfinite MOD 2004. Código COPAM 500 259-caixa Código COPAM 500 262 – tpa Código VW 6428

Medida Externa Capac.

alt.xlarg.xcompr. litros

28,0x40,0x60,0 42

Medida Interna

23,0x34,5x53,0

Medida Externa Capac.

alt.xlarg.xcompr. litros

14,5x20,0x30,0 3,5

Medida Interna

10,5x14,5x23,0

Medida Externa Capac.

alt.xlarg.xcompr. litros

22,0x30,0x100,0 53,5

Medida Interna

21,5x26,0x96,0

Medida Externa Capac.

alt.xlarg.xcompr. litros

21,5x40,0x60,0 43

Medida Interna

21,0x36,5x56,5

Medida Externa Capac.

alt.xlarg.xcompr. litros

30,5x57,5x77,5 115

Medida Interna

29,0x54,0x74,0

Medida Externa Capac.

alt.xlarg.xcompr. litros

35,0x35,5x71,0 71

Medida Interna

34,0x32,0x65,5

Medida Externa Capac.

alt.xlarg.xcompr. litros

21,0x38,5x62,0 39,5

Medida Interna

20,5x35,0x55,5

Medida Externa Capac.

alt.xlarg.xcompr. litros

14,5x34,0x42,5 15,5

Medida Interna

14,0x30,0x37,0

Medida Externa Capac.

alt.xlarg.xcompr. litros

12,5x16,5x32,0 4,5

Medida Interna

12,0x13,5x28,0

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Código Marfinite MOD 2011. Código COPAM 500 678-caixa Código COPAM 500 679 – tpa Código VW

Código Marfinite MOD 2013. Código COPAM 500 697-caixa Código COPAM 500 698 – tpa Código VW 6429

Caixa plástica Tlitec-line AZUL Código Tli5000 Código COPAM 500 247 Código DaimlerChrysler T53099

5.4.1 RECEBIMENTO DE EMBALAGENS RETORNÁVEIS A COPAM ao receber as embalagens são conferidos as quantidades conforme MOD 092 e inspecionado o estado geral de conservação, qualquer anormalidade e registrado no MOD- 308 - Relatório de anomalia de recebimento de embalagens. Cabe a GI informar por escrito ao Cliente / fornecedor estas anomalias. 5.5- EMBALAGEM MECANIZADA São embalagens que permitem a movimentação por meios mecânicos, por exemplo: empilhadeiras, trans-elevadores, pontes rolantes, etc.

• COR = Azul Ral / preta / Café. • Classificação Fiscal = 3923.10.90 • Empilhamento Maximo 4 níveis. • Fotos meramente ilustrativas.

Código marfinete MOD 1030. Código COPAM 500 695

Fortainer Artok 945 Código COPAM 500 217

Classificação fiscal 7326.20.99

Medida Externa Capac.

alt.xlarg.xcompr. litros

30,5x40,5x60 46

Medida Externa Capac.

alt.xlarg.xcompr. litros

28,0x40,0x60,0 46

Medida Interna

24,0x36,5x54

Medida Externa Capac.

alt.xlarg.xcompr. litros

15,0x30,0x40,0 10

Medida Interna

11,0x26,5x34,5

Medida Externa Capac.

alt.xlarg.xcompr. litros

88,5x85x103,5 718

Medida Externa Capac.

alt.xlarg.xcompr. litros

71,0x71,0x104,0 372

Medida Interna

58,0x65,5x98,0

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5.6- PALLETS DE MADEIRA, PLÁSTICOS OU SIMILARES Considerando o pallet carregado: Peso bruto máx. 1000 kg Altura máx. 1100 mm (considerando o pallet) Comprimento máx. 1200 mm, largura máx. 1000 mm Obs: O pallet deve ter, pelo menos, duas entradas laterais para transporte com equipamentos manuais.

Código Marfinite MOD 410. Cor preto Código COPAM 500263 Código VW pallet PVC 5201/1115

Classificação fiscal 3923.10.90

Embalagem não retornável

5.7- CAIXA DE PAPELÃO E PALLETS DESCARTÁVEL (TIPO EXPORTAÇÃO) As embalagens de papelão destinadas ao transporte terrestre possuem tamanhos determinados e geralmente são compostas por três módulos integrantes: a embalagem primária, a embalagem coletiva e a embalagem de transporte.

Mod. Medida Externa

alt.xlarg.xcompr.

P1 14,0x100,0x120,0

Vão Livre

Sem Sapata - 9,0

Com Sapata - 11,0

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5.7.1- EMBALAGEM DE MADEIRA PROVENIENTE DO EXTERIOR Considerando que existem pragas florestais exóticas de alto risco, cujo ingresso no Brasil pode provocar danos à economia e flora nacionais; que as introduções dessas pragas no País podem ocorrer por meio de embalagens de diversas mercadorias e em peças de madeira como pallets e estivas usadas para o suporte de cargas; que durante o transporte, as mercadorias e suas embalagens podem sofrer infestações provenientes de seus locais de origem ou de trânsito; Considerando que a casca de madeira e a madeira em forma de lenha são eficientes veículos de disseminação de pragas; que a recente introdução do inseto Anoplophora glabripennis, conhecido com besouro chinês, nos Estados Unidos da América, e os prejuízos causados pela praga em algumas regiões daquele país, bem como do Sirex noctilio, vespa da madeira, na região Sul do Brasil; além do besouro chinês, há o risco da introdução e estabelecimento de outras pragas, cujas fases jovens são hospedeiras de madeira, sobretudo daquelas utilizadas para embalagens. A Copam tem como preferências na importação as embalagens que não utilizam madeira, bem como aquelas que, muito embora constituídas de madeira, sejam devidamente tratadas, conforme determina a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 499, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999, de modo a impedir que sejam devidamente tratadas, conforme forem constituídas por madeira processada (compensados, chapas de partículas como por exemplo aglomerados, isto é, material em cuja fabricação usam-se madeira, cola , calor e pressão). 5.7.1.1- MADEIRA DE EMBALAGEM DE IMPORTAÇÃO NÃO TRATADA Toda embalagem e suporte de madeira, não tratada, utilizados no transporte de qualquer classe de mercadoria que entre no País, deverão estar livres da casca, de insetos e danos por estes produzidos e caso não atendam a essas exigências deverão submeter-se:

• As embalagens da madeira que se originaram ou transitaram pela China (inclusive da região Administrativa Especial de Hong-Kong), Japão, Coréia do Sul, Coréia do Norte e Estados Unidos da América, deverão ser incineradas preferencialmente nas áreas primárias e, na impossibilidade de atendimento desta exigência, deverão ser transportadas ao seu destino dentro dos próprios containers ou caminhões fechados, cabendo a COPAM o ônus de sua incineração, acompanhamento dessa ação e todos os demais custos decorrentes.

• A incineração poderá ser fiscalizada a critério das Delegacias do Ministério da Fazenda ou Ministério da Agricultura e do Abastecimento e em não havendo o cumprimento da mesma, estará o responsável sujeito as penalidades da legislação em vigor.

5.7.1.2- MADEIRA DE EMBALAGEM DE IMPORTAÇÃO TRATADA A madeira de embalagem ou de suporte no transporte de mercadorias, que for tratada deverá ser transportada por meios que assegurem a impossibilidade de ocorrer uma infestação durante o trajeto, e vir acompanhada de Certificado Fitossanitário Oficial da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país de origem, que garanta, antes do embarque, o seu tratamento por calor, fumigação ou outra forma de preservação previamente acordada coma sua congênere no Brasil, dele constando o produto, dosagem, tempo de exposição e temperatura usadas para a fumigação, devendo tal certificado ser aferido no ponto de entrada, por fiscais agropecuários do Ministério da agricultura e do Abastecimento.

• O tratamento fumigatório deverá ter sido realizado em período não superior aos 15 (quinze) dias prévios ao embarque da mercadoria no país de origem.

• Na ausência do Certificado Oficial, a embalagem deverá ser submetida ao previsto no art.5º, §, da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 499, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999 ou ser fumigada antes do desembaraço aduaneiro por firma especializada, devidamente cadastrada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e supervisionada por fiscais agropecuários, com ônus para o importador, com a utilização de Brometo de Metila (80g/m³ durante 24 a temperatura mínima de 21º C) ou outro fumigante legalmente autorizado para esse fim, mas que não ataque metais, ou ainda tratamentos alternativos comprovadamente eficientes como o da secagem da madeira em estufas a altas temperaturas, de modo a reduzir o seu teor de unidade a, no máximo, 20%.

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5.8- BARRAS

5.9- MATÉRIAS-PRIMAS PLÁSTICAS E GRANULADOS EM GERAL Material plástico ou material em pó deve ser fornecido em sacos dispostos em pallets e protegidos com filme de PVC. Para quantidades maiores pode se utilizar o "Big-Bag" com alças para facilitar o transporte com a empilhadeira. Caso as alças não estejam disponíveis é indispensável o uso de um pallet.

5.10- MATÉRIAS-PRIMAS LÍQUIDAS E A GRANEL Todo material a granel deve ser fornecido em tambores de aço ou, dependendo da composição do produto, em bombonas de plástico, evitando assim a corrosão e vazamento do conteúdo da embalagem. Ambos deverão estar dispostos em pallets de madeira e preferencialmente arqueados, evitando desse modo o tombamento do produto líquido. Para o caso de produtos químicos, existem requerimentos adicionais que devem estar em conformidade com as normas vigentes que tratam da identificação, transporte e manuseio desses tipos de produtos. Dentre as normas, portarias e leis de referência, podemos citar:

• NBR 7500 - Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Materiais; • Portaria nº 204/1997 do Ministério dos Transportes; • Lei nº 8078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do consumidor.

NOTA: A correta etiquetagem dos tambores e bombonas é fundamental no manuseio e prevenção de acidentes.

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5.10.1- TANQUES DE CARGA EM PLÁSTICO REFORÇADO COM FIBRA Devem sofrer inspeção Periódica os Tanques de Carga em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel (RTQ PRFVi), disponibilizado no site www.inmetro.gov.br ou nos endereços abaixo descritos realizadas por Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) pelo Inmetro, devem ser observados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado.

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro • Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar

- Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro - RJ - E-mail: [email protected] Determinar que as inspeções periódicas dos tanques de carga em PRFV têm o prazo de validade conforme estabelecido na "Lista de Grupos de Produtos Perigosos", aprovada pela Portaria Inmetro n° 196, de 03 de dezembro de 2004. Independentemente do tempo de construção dos tanques de carga em PRFV, nos 02 (dois) primeiros anos, a contar da data de aprovação da inspeção nas suas construções, excepcionalmente, o prazo de validade da inspeção periódica será de 06 (seis) meses. Os tanques de carga em PRFV só podem transportar produtos perigosos dos grupos 4B ou 4C dispostos na "Lista de Grupos de Produtos Perigosos", aprovada pela Portaria Inmetro n° 196, de 03 de dezembro de 2004. 5.10.2- TANQUES PORTÁTEIS A certificação é compulsória das embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não exceda a 450 litros, conforme PORTARIA Nº 326 ,DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006. 5.11- EXEMPLOS DE UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS NÃO RECOMENDADAS

• Não utilizar o espaço acima da borda superior da embalagem. • Produtos devem ser colocados de forma ordenada nas embalagens. • O fornecedor deve avaliar a necessidade de uma proteção interna às paredes da embalagem

e/ou separadores entre as peças.

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• Embalagem de qualquer material não pode estar danificada externamente. • Caixas não podem estar sem a devida amarração e fixação sobre o pallet. • Observar os níveis de empilhamento das caixas. • Todas as caixas deverão ser fornecidas paletizadas.

• Todo material pequeno precisa estar disposto em sacos plásticos e em lotes pequenos e assim então colocados em caixas plásticas.

• Os sacos não podem se romper no descarregamento. • Deve-se dar atenção à ordem, disposição e fricção que as peças sofrem, para que durante o

transporte não sejam danificadas. • Não colar etiquetas nas embalagens pertencentes a COPAM. • Não utilizar grampos nos sacos plásticos.

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5.12 - EMBALAGENS DESCARTÁVEIS

São as embalagens que não retornam para os fornecedores, devendo ser descartadas após o uso. a) Tipos de materiais aceitos:

• Plásticos: ABS, PS, PE, PP, EPP; • Caixas e/ou placas de papelão lisas ou corrugadas; • Madeira (somente para pallets).

b) Tipos de materiais não aceitos • PVC; • Embalagens de gêneros alimentícios; • Isopor / Espuma.

Esses tipos de materiais podem ser apenas utilizados em casos excepcionais e sob consulta.

5.13- GERENCIAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS Com o objetivo de atingir e garantir a eqüidade de qualidade e os objetivos de fornecimento e inventário, a COPAM e seus fornecedores devem ter um regulamento unificado de gerenciamento de embalagens vazias.

O fornecedor deve manter um controle do saldo de suas embalagens e comunicar a COPAM caso esteja com saldo insuficiente. Discrepâncias nos saldos de embalagem devem ser eliminadas pelo fornecedor com a assistência da área responsável da COPAM ou de terceiro. Havendo divergência a menor no número de embalagens, essa quantidade deve ser imediatamente reposta pela parte responsável da embalagem. 5.14- EMBALAGEM DE AGROTÓXICOS LEI N° 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989 As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros aos seguintes requisitos:

• devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;

• os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de fornecer com ele combinações nocivas ou perigosas;

• devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;

• devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.

• Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos e afins para fins de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos.

• As embalagens de agrotóxicos e afins, individuais ou que acondicionam um conjunto de unidades, quando permitirem o empilhamento, devem informar o número máximo de unidades que podem ser empilhadas.

5.14.1- DESTINO FINAL DAS EMBALAGENS E AOS RESTOS DE PRODUTOS A destinação inadequada das embalagens vazias e restos de produtos no meio ambiente causa contaminação do solo, da água e do ar, prejudicando a fauna, a flora e a saúde das pessoas É proibido a reutilização e a reciclagem desta embalagem vazia ou o fracionamento e reembalagem . A destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula ou folheto complementar. Deverão ser dada destinação e tratamento adequado às embalagens, aos restos de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, aos produtos agrícolas e aos restos de culturas, de forma a garantir menor emissão de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos no meio ambiente. As embalagens de agrotóxicos devem ser separadas e armazenadas em local devidamente apropriado e identificado para posterior devolução ao posto de recebimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários; Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e

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respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra. Caso o produto não tenha sido totalmente utilizado nesse prazo, a devolução deverá ocorrer até o fim do seu prazo de validade.

• Se, ao término do prazo remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 meses após o término do prazo de validade.

• É facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias a qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento licenciado por órgão ambiental competente e credenciado por estabelecimento comercial.

• Os usuários deverão manter a disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.

• No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.

• As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar.

• Os usuários de componentes deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior, incumbir-se de sua destinação adequada.

• Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental.

5.14.2- ARMAZENAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS Não armazene ou transporte embalagens vazias junto com alimentos, bebidas, rações, medicamentos, animais ou pessoas. As embalagens de agrotóxicos devem ser armazenadas com a tampa, em caixa coletiva, quando existente, separadamente das embalagens não lavadas. O armazenamento das embalagens vazias, até sua devolução pelo usuário, deve ser efetuado em local coberto, ventilado, ao abrigo de chuva e com piso impermeável, ou no próprio local onde guardadas as embalagens cheias. Use luvas no manuseio dessa embalagem. Essa embalagem deve ser armazenada com sua tampa, em caixa coletiva, quando existente, separadamente das embalagens lavadas. Para embalagem flexível, esta embalagem não pode ser lavada. Essa embalagem vazia deve ser armazenada separadamente das lavadas, em saco plástico transparente (Embalagens Padronizadas - modelo ABNT), devidamente identificado e com lacre, o qual deverá ser adquirido nos Canais de Distribuição. 5.14.3- DESTINO FINAL DAS EMBALAGENS LAVÁVEL LAVAGEM DA EMBALAGEM: Quando necessário e permitido. Durante o procedimento de lavagem o operador deverá estar utilizando os mesmos EPIs - Equipamentos de Proteção Individuais - recomendados para o preparo da calda do produto. a) TRIPLICE LAVAGEM (LAVAGEM MANUAL): Esta embalagem deverá ser submetida ao processo de tríplice lavagem, imediatamente após o seu esvaziamento, adotando-se os seguintes procedimentos:

• Esvazie completamente o conteúdo da embalagem no tanque do pulverizador, mantendo-a na posição vertical durante 30 segundos;

• Adicione água limpa à embalagem até ¼ do seu volume; • Tampe bem a embalagem e agite-a por 30 segundos; • Despeje a água de lavagem no tanque do pulverizador; • Faça esta operação três vezes;

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• Inutilize a embalagem plástica ou metálica perfurando o fundo. b) LAVAGEM SOB PRESSÃO: Ao utilizar pulverizadores dotados de equipamentos de lavagem sobre pressão seguir os seguintes procedimentos:

• Encaixe a embalagem vazia no local apropriado do funil instalado no pulverizador; • Acione o mecanismo para liberar o jato de água; • Direcione o jato de água para todas as paredes internas da embalagem, por 30 segundos; • A água de lavagem deve ser transferida para o tanque do pulverizador; • Inutilize a embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo.

Ao utilizar equipamento independente para lavagem sobre pressão adotar os seguintes procedimentos:

• Imediatamente após o esvaziamento do conteúdo original da embalagem, mantê-la invertida sobre a boca do tanque de pulverização, em posição vertical, durante 30 segundos;

• Manter a embalagem nessa posição, introduzir a ponta do equipamento de lavagem sobre pressão, direcionando o jato de água para todas as paredes internas da embalagem, por 30 segundos;

• Toda a água de lavagem é dirigida diretamente para o tanque do pulverizador; • Inutilize a embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo.

5.14.4- TRANSPORTE DE EMBALAGEM DE AGROTÓXICOS As embalagens vazias não podem ser transportadas junto com alimentos, bebidas, medicamentos, rações, animais e pessoas. O transporte de embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverá ser efetuado com a observância das recomendações constantes das bulas correspondentes. 5.15- EMBALAGENS ESPUMADAS Fica proibida pela COPAM, a utilização de embalagens descartáveis, em cujo processo de fabricação seja empregado o Cloro Flúor Carbono - CFC - como agente expansor, seja estas embalagens descartáveis ou não, conforme LEI. N. 8.999/GESP, - DE, 26 DE DEZEMBRO DE 1994 5.16- ARMAZENAGEM, REPARAÇÃO E COMPRAS DE REPOSIÇÃO A estocagem apropriada das embalagens vazias deve ser assegurada, de forma que todas as condições de armazenamento sejam respeitadas, mesmo ao ar livre. A reparação de embalagens danificadas e reposição das mesmas são de responsabilidade do fornecedor, salvo quando as embalagens forem danificadas pela COPAM. 5.17- LIMPEZA

As embalagens vazias devem ser, se necessário, limpas pelo fornecedor antes de serem utilizadas. O nível de limpeza deve ser realizado de acordo com os requisitos de limpeza do produto que será armazenado, ou de acordo com especificações da COPAM quando aplicáveis. Quaisquer identificações que não sejam mais válidas (etiquetas, cartões) devem ser eliminadas.

A Embalagens retornáveis recebidas de clientes devem ser limpas antes que sejam enviadas para uso da produção.

O Fornecedor deve enviar e / ou devolver as embalagens limpas para a COPAM, seja esta embalagens usadas para transporte de peças ou embalagens vazias. 5.18- FORNECIMENTO (ENTREGA DA MERCADORIA) Se o fornecedor não proceder à compra de embalagens no tempo apropriado, deverá então assumir os custos decorrentes de uma eventual falta de embalagens apropriadas. 5.19- TRANSPORTE DAS MERCADORIAS 5.19.1- PROCEDIMENTOS DE ENVIO

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• A transportadora deve acusar o recebimento dos materiais e checar o número e tipos de volume, (não seu conteúdo) peso ou valor.

• Cabe à transportadora quando da retirada das embalagens vazias conferir o tipo, quantidade e sua condição, não podendo de forma alguma retirar embalagens que sejam consideradas sem condição de uso.

• As notas fiscais dos materiais transportados devem acompanhar a carga de acordo com a legislação em vigor.

• Todos os requisitos especiais de transporte tais como licenças especiais de transporte, mudanças de rota, entre outros, devem ser acordados entre o fornecedor e a transportadora.

• A transportadora deve usar equipamento apropriado (ex. enlonamento, amarração) para garantir que o produto seja entregue ao cliente sem defeitos.

• O requisito final é a garantia de fornecimento dos itens a COPAM na data, quantidade e qualidade adequados.

5.19.2- TRANSPORTADORAS E VEÍCULOS

Para materiais que são entregues diretamente pelo fornecedor, o mesmo é responsável pela contratação do frete, ou no caso bem especificado no contrato (pedido) será da COPAM.

Os veículos de transporte devem possuir: • Dispositivos Refletivos de Segurança em veículos de carga com PBT superior a 4536 kg

conforme PORTARIA Nº 16/MJ/DENATRAN, DE 22 DE MARÇO DE 2000 e PORTARIA Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2002.

• Obedecer a PORTARIA Nº 86, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 que determina as combinações de veículos de transporte de carga constantes do anexo desta Portaria, com seus respectivos limites de comprimento, peso bruto total – PBT e peso bruto total combinado – PBTC.

5.19.3- TRANSPORTE DE CARGAS INDIVISÍVEIS E EXCEDENTES EM PESO Em casos de transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes o transportador deve obedecer a RESOLUÇÃO MRT Nº 10, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004 e RESOLUÇÃO MRT Nº 11, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004. 5.19.3.1- REQUISITOS NECESSÁRIOS À CIRCULAÇÃO DE COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA – CVC As Combinações de Veículos de Carga - CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima de 57 t ou com comprimento total acima de 19,80 m, só poderão circular portando Autorização Especial de Trânsito – AET conforme RESOLUÇÃO Nº 211, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006. 5.19.4- EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento nos veículos automotores e ônibus elétricos:

1) pára-choques, dianteiro e traseiro; 2) protetores das rodas traseiras dos caminhões; 3) espelhos retrovisores, interno e externo; 4) limpador de pára-brisa; 5) lavador de pára-brisa; 6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor; 7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela; 8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela; 9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha; 10) lanternas de freio de cor vermelha; 11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha; 12) lanterna de marcha à ré, de cor branca; 13) retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha; 14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca; 15) velocímetro; 16) buzina;

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17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes; 18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de

iluminação do veículo; 20) extintor de incêndio; 21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução

de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19 t;

22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; 23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão; 24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso; 25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo; 26) chave de roda; 27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas; 28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o

exigirem; 29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

Os veículos de transporte de carga com Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536 Kg, fabricados a partir de 30 de abril de 2001, somente poderão ser comercializados quando possuírem dispositivo de segurança afixado em toda a extensão de suas laterais, da traseira e nas extremidades do pára-choque traseiro, de acordo com as disposições constantes do anexo da deliberação No 27, de 18 de abril de 2001. Os veículos de transporte de carga em circulação, com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 Kg, fabricados até 29 de abril de 2001, somente poderão ser registrados, licenciados e renovada à licença anual quando possuírem dispositivo de segurança afixado de acordo com as disposições constantes do anexo desta deliberação Nº 30, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001. 5.19.4.1- BUZINAS, ALARMES, SINALIZADORES DE MARCHA-A-RÉ, SIRENES PELO MOTOR E DEMAIS COMPONENTES OBRIGATÓRIOS DO PRÓPRIO VEÍCULO O Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO da resolução N 204 de 20 de outubro de 2006 estabelece que som emitido pelo veículo só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB (A), medido a 7 m (sete metros) de distância do mesmo.

Por esta razão usar a Buzina somente em caso de necessidade. 5.19.4.2- SISTEMA NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE VEÍCULOS – SINIAV Fica instituído em todo o território Nacional o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por rádio-freqüência, cujas características estão definidas no anexo II da Resolução Nº 212, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006. 5.19.4.3- POLUIÇÃO AMBIENTAL Todos os veículos que fazem transporte para a COPAM seja diretamente contratado ou indiretamente pelos seus fornecedores devem conter a emissão de fumaça conforme PORTARIA Nº 100/MEI/SMA, DE 14 DE JULHO DE 1980. A emissão de fumaça por veículos movidos á óleo diesel, em qualquer regime de trabalho, não poderá exceder ao padrão n. 2 (dois), na Escala Ringelman, quando testados em localidades situada até 500 (quinhentos) metros acima do nível do mar, e ao padrão n. 3 (três), na mesma escala, para localidades situadas acima daquela altitude. Os veículos de circulação restrita a centros urbanos, os quais, mesmo em localidades situadas acima de 500 (quinhentos) metros do nível do mar, terão a emissão de fumaça limitada ao padrão n. 2 (dois), na Escala Ringelman Os responsáveis pelo lançamento de fumaça, além do nível estabelecido nesta Portaria, ficarão sujeitos às cominações previstas na legislação aplicável.

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5.19.5- RESPONSABILIDADE PELO FRETE A responsabilidade do frete deve ser negociada entre as partes. Sempre que o fornecedor for o responsável pelo frete, independente do local de entrega, o valor desse frete deve estar destacado no preço do produto. Quando não for possível a identificação do preço do frete no custo do produto e sendo necessária a retirada da mercadoria pela Copam, esta usará seu custo como base do transporte realizado e repassando este valor ao fornecedor. 5.19.6- FRETES ESPECIAIS Fretes especiais podem ser utilizados pelo fornecedor desde que previamente acordado com a COPAM. Os custos desses procedimentos devem ser assumidos pela parte responsável pela necessidade dos mesmos. Nos casos de custos a serem assumidos pela COPAM, faz-se necessária à obtenção de uma permissão por escrito. 5.19.7- OTIMIZAÇÃO DAS REMESSAS Os prestadores de serviço logístico devem garantir o manuseio e transporte dos materiais com aproveitamento de recursos otimizados. Deve-se sempre buscar a unitização de volumes em embalagens coletivas e paletizadas, facilitando o manuseio e respeitando-se os limites dimensionais e de peso. 5.19.8- AVISO DE LIBERAÇÃO PARA COLETA O aviso do fornecedor para a transportadora responsável deve ser enviado em tempo hábil para que a empresa de transportes seja capaz de cumprir a data prevista de entrega na respectiva planta da COPAM ou local designado por ela. O transportador deve realizar as coletas dentro de um intervalo de tempo determinado (janela de coleta), ou em um determinado horário acordado entre o transportador e o fornecedor. O aviso de transporte de materiais perigosos deve ser feito separadamente. O fornecedor é responsável por verificar se o transportador designado para o transporte desse tipo de material está habilitado para tal. Adicionalmente, itens que possuam dimensões tais que não permitam serem embalados, devem ser informados ao transportador antecipadamente. Qualquer controle de temperatura requerido (seja contra frio ou calor) deve ser notificado antecipadamente para o transportador e em tempo hábil para que o mesmo possa providenciar o transporte adequado. 5.20- DOCUMENTOS DE TRANSPORTE Para identificar os materiais transportados e cumprir com a legislação fiscal vigente, o transportador deve transportar a carga sempre acompanhada das respectivas notas fiscais. Tais documentos devem conter as seguintes informações:

• Endereço do fornecedor; • Número do fornecedor; • Endereço do destinatário (planta ou local de entrega designado pela COPAM); • Quantidade total e quantidades por material; • Número de tipo (número COPAM), incluindo tipo e quantidade de embalagens; • Número do lote; • Número do pedido de origem; • Data de vencimento.

5.21- REJEIÇÃO DE PEÇAS POR MOTIVOS LOGÍSTICOS A COPAM se reserva ao direito de recusar o recebimento das peças pelos seguintes motivos:

• Embalagem avariada com comprometimento da integridade do material; • Quantidade e/ou itens não pedidos pela COPAM; • Tipos de embalagem fora do padrão e sem aceite da COPAM; • Materiais misturados ou sem identificação adequada.

Nesses casos os custos decorrentes do processo de devolução dos itens correrão por conta do fornecedor.

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5.22- MOTORISTAS 5.22.1- HABILITAÇÃO Todo motorista, seja ele funcionário da Copam ou terceiro deve ser habilitado para a função que exerce.

• Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; • Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto

total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

• Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

• Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

• Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

5.22.2- HABILITAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO PERIGOSO

• ser maior de vinte e um anos; • estar habilitado: • no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando

pretender habilitar-se na categoria D; e • no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; • não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias

durante os últimos doze meses; • ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação

de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. • Os condutores de veículos utilizados no transporte de produtos perigosos, além das

qualificações e habilitações impostas pela legislação de trânsito, devem receber treinamento específico segundo programa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por proposta do Ministério dos Transportes.

5.22.3- POLUIÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS É considerado ato poluidor o arremesso ou depósito de qualquer objeto nas rodovias, inclusive papel, copos, garrafas e embalagens de toda espécie, o infrator fica obrigado a pagar multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por ocasião da primeira inflação, aumentada de 20% (vinte por cento) a cada reincidência. 5.22.4- DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÀLCOOL - LEI Nº 11.275, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, com suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

• Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

• No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor."

5.23- TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS OU PRODUTOS PERIGOSOS DECRETO Nº 96.044, DE 18 DE MAIO DE 1988.

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DECRETO Nº 88.821, DE 6 DE OUTUBRO DE 1983. A definição de carga perigosa esta PORTARIA Nº 18/MTR, DE 06 DE JANEIRO DE 1984 , RESOLUÇÃO Nº 404, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968 e RESOLUÇÃO Nº 701, DE 25 DE AGOSTO DE 2004, RESOLUÇÃO No- 1.644, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006 Dos Veículos e Equipamentos.

• Os veículos e equipamentos (como tanques e containers) especificamente destinados ao transporte de produtos perigosos devem ser fabricados de acordo com norma brasileira ou, na inexistência desta, com norma internacionalmente aceita, devendo a sua adequação para o transporte a que destinados ser atestada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), ou por entidade privada idônea, devidamente credenciada por aquele, sem qualquer vínculo com fabricante, montadora ou transportadora.

• Sem prejuízo das vistorias, periódicas, de habilitação para o trânsito, os veículos e equipamentos utilizados no transporte a granel serão vistoriados, periodicamente, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), ou entidade pelo mesmo credenciado, nos prazos recomendados pelo fabricante, mas nunca superior a 3 (três) anos, fazendo-se as devidas anotações no "Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel".

• a partir de 10 de julho de 2006, os Organismos de Inspeção Acreditados – OIA pelo Inmetro e os representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ, que realizam a inspeção de veículos e de equipamentos rodoviários que transportam produtos perigosos, deverão preencher os registros de inspeção da área de produtos perigosos conforme os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade - Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção da Área de Produtos Perigosos, segundo portaria Nº 176, de 18 de julho de 2006.

• Os veículos e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, independentemente da extensão dos danos devem ser vistoriados, inspecionados e testados, antes de retornarem à atividade de transporte.

• Os veículos utilizados no transporte de carga perigosa devem portar o conjunto de equipamentos especificado pelo fabricante como adequado para atender às situações de emergência, acidente ou avaria.

• Os veículos que estejam transportando produtos perigosos serão obrigatoriamente equipados com tacógrafo, cujos discos, depois de utilizados, ficarão à disposição das autoridades com jurisdição sobre as vias por onde se tenha realizado o transporte, durante o período de 1 (um) ano.

• Os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar rótulo de risco específico de acordo com a Norma Brasileira NBR-7500 (simbologia), enquanto durar as operações de carga, transporte, descarga e transbordo.

• Não é permitido transportar produtos perigosos juntamente com outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.

• Entende-se como compatibilidade a possibilidade de transportar conjuntamente produtos que, se em contato acidental entre si (por vazamento, ruptura de embalagem no transporte de carga seca, ou comprometimento, de estanqueidade de divisórias de tanques compartimentados no transporte a granel ou qualquer outra causa), não venham a produzir reação química explosiva ou exotérmica ou, ainda, formação de gases e vapores perigosos ou tóxicos, nem alterem as características físicas ou químicas de cada produto transportado, em relação aos agentes originais.

• Os tanques de carga destinados ao transporte de cargas perigosas a granel não podem ser usados para o transporte de produtos para uso humano ou animal.

• É proibido o transporte concomitante de cargas perigosas juntamente com alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, com embalagens de produtos destinados ao mesmo fim.

• O transporte de animais vivos é incompatível com o de qualquer carga perigosa. • O motorista é responsável pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios

do veículo, inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados. • Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, transporte, descarregamento e

transbordo de produtos perigosos, deve usar traje e equipamento de proteção individual adequado conforme normas e instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho

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• Os veículos que transportem produtos perigosos devem evitar o uso de vias que atravessem ou estejam próximas de áreas densamente povoadas, de áreas de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas.

• Quando o destino de carga perigosa por algum local dos previstos neste artigo ou, por inexistência de outro itinerário, o transporte deva fazer-se por via situada em qualquer desses locais, ou próxima deles, o transportador notificará, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as autoridades com jurisdição sobre a via e os órgãos estaduais, a fim de que sejam adotados os cuidados indispensáveis à preservação da vida e da saúde das pessoas, bem como à dos bens públicos.

Instruções anexas à Portaria INMETRO n° 110, de 26 de maio de 1994. Os veículos e equipamentos deverão:

• Apresentar bom estado de conservação e de segurança, compatíveis com a finalidade de sua utilização.

• Apresentar-se em conformidade com a placa de identificação/inspeção. • Portar a primeira via original do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de

Produtos Perigosos, emitido pelo INMETRO ou por entidade credenciada, dentro do prazo de validade e condizente com a natureza dos produtos transportados.

• Portar extintor de incêndio compatível com o produto transportado, ostentando o símbolo de identificação de certificação de conformidade, reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Certificação.

• Atender aos requisitos dos Regulamentos Técnicos baixados pelo INMETRO, bem como das Normas Brasileiras, específicos sobre a matéria.

LEI MUNICIPAL 11368 DE 18/05/1993

Dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo, e dá outras providências. O transporte de produtos perigosos nas vias públicas no Município de São Paulo fica submetido às regras estabelecidas nesta Lei e em suas regulamentações complementares, sem prejuízo do disposto em outras legislações.

DECRETO MUNICIPAL 36957 DE 11/07/1997

Regulamenta a Lei nº 11.368, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo. O transporte de produtos perigosos nas vias públicas do Município de São Paulo, na forma prevista na Lei n.º 11.368, de 17 de maio de 1993, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre a matéria, será realizado sendo obedecidas às disposições estabelecidas neste decreto.

LEI MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES 4150 DE 14/05/1998

Dispõe sobre horário permitido para carga e descarga de produtos perigosos no Município de Ribeirão Pires. Somente poderão ser realizadas, carga e descarga de produtos perigosos, no horário compreendido entre as 8:00 horas até 18:00 horas.

PORTARIA 280 DO INMETRO DE 06/08/2008: Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Registro de Empresa Inspetora de Contentores Intermediários para Granéis Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. RESOLUÇÃO 2975 DE 05/01/2009 DA ANTT

Altera o Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

RESOLUÇÃO FEDERAL 2657 DE 18/04/2008 DA ANTT

Altera o Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

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PORTARIA 183 INMETRO DE 24/05/2010

Determinar que o OIVA ao realizar a inspeção mecanizada em veículos para transporte de produtos perigosos deverá emitir o Certificado de Inspeção Veicular (CIV), quando de sua aprovação.

PORTARIA 71 INMETRO DE 04/03/2008

Confirmar os prazos das avaliações da conformidade das embalagens para transporte de produtos perigosos.

RESOLUÇÃO 1A CONAMA DE 17/02/1986

Estabelece normas gerais ao transporte de produtos perigosos. O transportador de produtos perigosos, com a antecedência mínima de 72 horas de sua efetivação, deve informar à CETESB a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

5.23.1- DESCONTAMINADOR DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS PORTARIA Nº 255, DE 03 DE JULHO DE 2007. Determina que, a partir de 01 de dezembro de 2007, os serviços de descontaminação de equipamentos para transporte de produtos perigosos somente deverão ser realizados por descontaminadores registrados no Inmetro, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado. 5.24- TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS PORTARIA Nº 253, DE 18 DE AGOSTO DE 2006: A empresa que fornece subprodutos florestais de origem nativa deve possuir a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF. É vedado o transporte de produtos e subprodutos florestais de madeira de origem nativa no Estado de São Paulo desacompanhados da respectiva Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos termos estabelecidos no artigo 46, parágrafo único, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no artigo 32, parágrafo único, do Decreto federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e na Portaria IBAMA nº 44-N, de 6 de abril de 1993 e respectivas alterações, conforme DECRETO Nº 49.673, DE 06 DE JUNHO DE 2005. O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria/MMA/ n°.253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, na forma do Anexo I da Instrução Normativa Nº 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2006 e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 134, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006. O controle do DOF dar-se-á por meio do Sistema DOF disponibilizado no endereço eletrônico do Ibama, na Rede Mundial de Computadores – Internet. As pessoas físicas e jurídicas devidamente cadastradas no IBAMA e detentoras de quaisquer quantitativos de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ficam obrigadas à Declaração de Estoque informando origem, espécie, volume e respectivo endereço do armazenamento dos produtos e subprodutos, na forma do disposto nesta Instrução Normativa. A declaração de estoque de que trata este artigo deverá ser feita, no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados do dia 1° de setembro de 2006, por meio de programa informatizado e respectivo manual disponibilizado pelo IBAMA no endereço eletrônico: www.ibama.gov.br . O DOF relativo ao produto e subproduto florestal recebido pelas pessoas físicas ou jurídicas registradas no CTF será informado no Sistema - DOF por meio do seu Código de Controle até 05 (cinco) dias após seu vencimento para fins de acobertamento em pátio. A destinação final dos produtos e subprodutos florestais deve ser informada no Sistema – DOF. O IBAMA realizará, a qualquer tempo, vistoria e atos de fiscalização para verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa, solicitando do usuário a apresentação dos documentos fiscais para confronto com a informação no Sistema - DOF. Para comercialização no comércio varejista de subprodutos florestais, a Nota Fiscal será o

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documento hábil para o transporte total de até 2 metros cúbicos para os volumes já declarados na declaração inicial de estoque 5.25- TRANSPORTADORES DE CONTÊINERES O trânsito de veículos transportadores de contêineres com altura superior a 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) e inferior ou igual a 4,60 m (quatro metros e sessenta centímetros) mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, concedida pela autoridade com circunscrição sobre a via pública a ser utilizada, com prazo de validade máximo de 1 (um) ano. No caso de combinação de veículos a AET será fornecida somente à(s) unidade(s) rebocada(s) conforme RESOLUÇÃO Nº 213, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006 O proprietário do veículo, que tenha recebido Autorização Especial de Trânsito - AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que pelo seu gabarito não permitam sua circulação 5.26- TRANSPORTE E COLETA DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos. Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo de refino. A coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor deve ser cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino ao estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo anexo do CONVÊNIO ICMS 38/00 - D.O.U 14 DE JULHO DE 2000 , dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS /00" e PORTARIA Nº 81, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999, PORTARIA Nº 60/GESP, DE 04 DE AGOSTO DE 2000 LEI 14186 GESP DE 16/07/2010 Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final das embalagens plásticas de óleos lubrificantes, no âmbito do Estado de São Paulo 5.27- TRECHOS COM TRÁFEGO PROIBIDO

• Proibido, ao longo da Ponte Rio - Niterói, o transporte de produtos perigosos relacionados na RESOLUÇÃO Nº 1.713, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006, constantes da Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004:

• Fica proibida a circulação de veículos com PBT superior a 06 (seis) toneladas na rodovia SP-165, entre os km 144+310 e o km 184+580, em ambos os sentidos, também fica igualmente proibida a circulação de veículos transportando produtos perigosos no referido trecho.

• Fica proibida a circulação de veículos de carga de produtos perigosos na SP 023, no trecho compreendido entre o km 46+000m e o km 56+524m.

5.27.1- NA CIDADE DE SÃO PAULO FICA ASSIM ESTABELECIDO CONFORME DECRETO Nº 48.338, DE 10 DE MAIO DE 2007.

• Fica proibido o trânsito de caminhões nas vias da ZMRC, em horário a ser fixado por portaria da Secretaria Municipal de Transportes, que preverá as exceções. A proibição não se aplica aos Veículos Urbanos de Carga - VUC, desde que devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes.

• As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados aos Pólos Geradores de Tráfego de Grande Porte - PGTGP só poderão ser realizadas nos períodos compreendidos entre: I - 0h e 6h e das 22h às 24h, de segunda a sexta-feira; II - 0h e 6h e das 14h às 24h, aos sábados; III - em qualquer horário, aos domingos e feriados;

• A empresa fez o cadastramento dos caminhões na Secretaria Municipal de Transportes?

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• A partir de 1º de janeiro de 2008, só serão cadastrados ou atualizados os cadastros de caminhões que apresentem Certificado de Inspeção Veicular, de Segurança e Ambiental segundo a norma ABNT-NBR 14040 e 14624, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes ou por órgão, entidade ou empresa por ela reconhecida e autorizada.

DECRETO MUNICIPAL 49800 DE 23/07/2008

Regulamenta a Lei nº 14.751, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a implantação do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo 5.28 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO RESOLUÇÃO 3336 ANTT DE 09/12/2009

Altera a Resolução ANTT Nº 3.056/2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.

1. A marcação em cada veículo, em ambos os lados, em local visível, foi feita conforme as cores, dimensões e formatos indicados nos Anexos II-A, II-B ou II-C, conforme a categoria do transportador, admitida a impressão do texto e dos elementos gráficos em preto sobre fundo branco?

2. Os transportadores cadastrados no RNTRC até 15/05/09 deverão se apresentar perante a ANTT ou à entidade que atue em cooperação com a Agência para se adequarem aos termos desta Resolução, conforme cronograma do Anexo V?

3. O prazo de validade dos Certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas emitidos até 15/05/09 ficam prorrogados até as datas previstas no Anexo IV a esta Resolução, conforme o final do número do RNTRC.

5.29- IDENTIFICAÇÃO DOS VOLUMES A COPAM adota etiqueta com o padrão Odette. Descrição dos campos das etiquetas:

1) Dados do destinatário; 2) Dados do local de descarregamento; 3) Dados do fornecedor; 4) Dados de pesos (bruto e líquido) e número total de volumes; 5) Número do pedido de compra (Purchase Order); 6) Número de tipo COPAM (Código de barras code 39, sem espaços e pontos, com adição do prefixo

“P”); 7) Quantidade de peças contidas na embalagem (Código de barras code 39, sem espaços e pontos,

com adição do prefixo “Q”); 8) Denominação breve do produto; 9) Número de tipo do fornecedor (Código de barras code 39, sem espaços e pontos, com adição do

prefixo “30S”); 10) Número do fornecedor cadastrado na COPAM (Código de barras code 39, sem espaços e pontos,

com adição do prefixo “V”); 11) Data do fornecimento; 12) Número serial (1,2,3...) por embalagem/pallet (Código de barras code 39, sem espaços e pontos,

com adição do prefixo “S” no caso de embalagem e prefixo “M” no caso de pallet); 13) Número do lote ou Nota Fiscal.

Os números seriais das caixas e dos pallets devem ser independentes e não devem se repetir durante o período de 1 ano. Os códigos de barras devem apresentar altura de 8 mm na etiqueta individual e de 13 mm na etiqueta coletiva. Fixar a identificação de forma adequada em cada recipiente, garantindo a sua permanência até o ponto de uso. Para embalagens descartáveis fixar a etiqueta em uma das faces laterais menores.

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Para embalagens retornáveis, as etiquetas devem ser fixadas nos porta cartões. Para as embalagens que não possuem porta cartões, as etiquetas devem ser autocolantes com adesivos removíveis, para que não deixem resíduos nas embalagens. O papel da etiqueta deve ser adequado para impressão prevendo posteriormente uma leitura de código de barras. Impressão indelével. OBS: Para produtos químicos, a legislação e normas internas de segurança exigem identificações adicionais conforme a norma NBR 8286 - Rotulagem de Risco, do Painel de Segurança e da rotulagem das embalagens. Dentre as informações requeridas, devendo estar absolutamente claras, destacamos:

• Nome comercial do agente químico; • Simbologia (Ex.: T, T+, F, F+ ...); • Sentenças R e S; • Classe de Risco; • Número ONU;

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6 – REVISÕES

REV. N. DATA DESCRIÇÃO DA ALTERAÇÃO

02 05/02/2008 Revisão geral para ISO14001

03 15/03/2008 Inserção de itens – Requisitos Legais da ISO14001

04 23/04/2008 Inclusão de Equipamento de Pesagem e Contagem (5.2.1)

05 01/09/2010 LEI MUNICIPAL 11368 DE 18/05/1993; DECRETO MUNICIPAL 36957 DE 11/07/1997; LEI MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES 4150 DE

14/05/1998; PORTARIA 280 DO INMETRO DE 06/08/2008; RESOLUÇÃO 2975 DE 05/01/2009 DA ANTT; RESOLUÇÃO FEDERAL

2657 DE 18/04/2008 DA ANTT; DECRETO MUNICIPAL 49800 DE 23/07/2008; 5.28 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR

CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO

ELABORADO Oberdan Nuto Figueredo

APROVADO William Horst Richter

DATA EMISSÃO 01/09/2010