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Principais Alterações à Diretiva PED 97/23/CE Equipamentos Sob Pressão (ESP) Nova Diretiva 2014/68/UE ORDEM DOS ENGENHEIROS, NOV 2015 BUREAU VERITAS RINAVE, ON 0933

Principais Alterações à Diretiva PED 97/23/CE Equipamentos

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Page 1: Principais Alterações à Diretiva PED 97/23/CE Equipamentos

Principais Alterações à Diretiva PED 97/23/CE

Equipamentos Sob Pressão (ESP)

Nova Diretiva 2014/68/UE

ORDEM DOS ENGENHEIROS, NOV 2015BUREAU VERITAS RINAVE, ON 0933

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2Nova PED 2014/68/UE

APRESENTAÇÃO

► O BUREAU VERITAS RINAVE (Grupo BV) é um organismo nacional terceiraparte independente (EN ISO / IEC 17020:2012 - Tipo A) Acreditado pelo IPAC eNotificado pelo IPQ (0933).

► O Grupo BUREAU VERITAS:

� Dispõe de uma rede internacional que permite suportar os seus Clientes anível mundial;

� Acompanha os processos de desenvolvimento tecnológico, normativo elegislativo em diferentes áreas da Engenharia, participando em Grupos deTrabalho e Fórum de Organizações e de diferentes Organismos;

� Acompanha e monitoriza o progresso e desenvolvimento das Linhas deOrientação publicadas, em coordenação directa com os OrganismosNotificados do Grupo BV (0041, 0056, 0062,…0933), com os seus Clientese com as Autoridades nacionais, tendo em vista suportar os Fabricantes nacolocação no mercado de equipamentos sob pressão seguros, commarcação CE.

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APRESENTAÇÃO

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APRESENTAÇÃO

O BUREAU VERITAS RINAVE, tem vindo a merecer a confiança de Fabricantes nacionais eestrangeiros, tendo vindo a participar em projectos relevantes de suporte à marcação CE deequipamentos sob pressão e conjuntos e ao licenciamento de instalação e funcionamento,nomeadamente:

► Instalação Hidrodessulfurização FCC Gasolina, Sines

► Instalação de Unidades VU, VB, SWS e SRU, Porto

► Instalação de GNL, Sines

► GPL (ESP 206 m3), Projecto Atacama - Chile

► HRSG & Moister Steam Recovery

► Fornalhas (processo / cracking)

► Caldeiras Tubos de Água e Tubos de Fumo

► Caldeiras de Recuperação / Cogeração

► Colunas de Processo

► ESP diversos e Tubagens

► CO2 & Hg Removal / Poly BedTM PSA Skids

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APRESENTAÇÃO

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INTRODUÇÃO

►Diretiva PED 97/23/CE: A Diretiva PED 97/23/CE é um dosdocumentos fundamentais da Legislação Europeia, enquadrada nasDirectivas de Nova Abordagem com 17 anos de experiência:

� Assinatura: 1997/05/29

� Publicação: 1997/07/09

� Transposição nacional: Decreto-Lei 211/99, 14/6

� Entrada em vigor: 1999/11/29

� Mandatório: a partir de 2002/05/29

� Nova Diretiva PED 2014/68/UE

� Assinatura: 2014/05/15.

� Publicação: 2014/06/27.

� Transposição parcial (Artigo 13º): 2015/06/01, conforme DL 32/2015.

� Entrada em Vigor: 2016/07/19. Novo Decreto-Lei em preparação

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7Nova PED 2014/68/UE

INTRODUÇÃO

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Nova Diretiva PED 2014/68/EU

Âmbito de Aplicação (Artigo 1º, Ponto 1)

A Nova Diretiva 2014/68/UE aplica-se ao Projecto, Fabrico e Avaliação deConformidade de Equipamentos Sob Pressão (ESP) e dos Conjuntossujeitos a uma Pressão Máxima Admissível PS superior a 0.5 bar, incluindo

� Recipientes,

� Tubagens,

� Acessórios de Segurança,

� Acessórios de Pressão

� Conjuntos

Requisitos de Essenciais de Segurança:

� Identificados no Anexo I

� Não se verificam alterações Técnicas

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Nova Diretiva PED 2014/68/EU

• Aplica-se a Equipamentos Sob Pressão (ESP) ou Conjuntos colocados nomercado da união pela primeira vez (novos ou em segunda mão de paísesterceiros) ou disponibilizados no mercado, incluindo venda à distância.

• Os produtos colocados no mercado e comercializados na União Europeia,devem garantir um nível elevado de protecção , tendo em vista assegurarintereses públicos, como a saúde, a segurança de pessoas, a protecção deanimais domésticos e os bens.

• Foi considerado alinhamento com os Novos Regulamentos NLF “NewLegislative Framework” 765/2008 & 768/2008, elaborados com o objectivo desimplificar as regras de colocação no mercado de ESP, em face de aumento dacompetitividade e certificações fraudulentas de ESP.

• Necessidade de Organismos de Avaliação de Conformidade quedesempenhem as respectivas funções a um nível idêntico e em condições deconcorrência leal . Estabelecidos critérios de acreditação e de vigilância demercado relativos à comercialização de produtos;

• Definidos deveres e responsabilidades de Operadores Económicos ;

• Introdução de conceitos de Risco e Perigo

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Nova Diretiva dos PED 2014/68/EU

Estado Membro

Autoridades Notificadoras e Vigilância do Mercado

Distribuidor

Importador

Mandatário

Fabricante

3ª Parte Reconhecida

RTPO

Organismo Notificado

Inspecção de Utilizadores

Estado Membro

Operadores Económicos

RTPO e Organismos de Avaliação de Conformidade

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11Nova PED 2014/68/UE

A Nova Diretiva PED 2014/68/EU no seu Artigo 2 ponto 22 define comoOperadores Económicos o Fabricante, Mandatário; Importador e Distribuidor.No Capítulo 2 Artigos 6, 7, 8 e 9 são definidas as obrigações dos OperadoresEconómicos.

► «Fabricante»: uma pessoa singular ou colectiva que fabrica umequipamento sob pressão ou um conjunto, ou que manda project ar oufabricar esse equipamento sob pressão ou esse conjunto, e qu e ocomercializa em seu nome ou sob a sua marca ou que o utiliza em pro veitopróprio;

► «Mandatário»: uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida na União,mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determ inados actos emseu nome;

Nova Diretiva PED 2014/68/EU

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12Nova PED 2014/68/UE

(Continuação)

► «Importador»: uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida na União,que coloca equipamentos sob pressão ou conjuntos provenien tes deum país terceiro no mercado da União;

► «Distribuidor»: uma pessoa singular ou colectiva integrada no circuitocomercial, com excepção do fabricante ou do importador, quedisponibiliza equipamentos sob pressão ou conjuntos no merc ado.

Nova Diretiva PED 2014/68/EU

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13Nova PED 2014/68/UE

► «Operadores económicos»: o Fabricante, o Mandatário, o Importador e oDistribuidor. Nota: Sempre que solicitado devem informar as Autoridadesresponsáveis pela Vigilância do Mercado sobre quem lhes for neceu o ESPou conjunto ou a quem os forneceram.

► «Disponibilização no Mercado»: a oferta de ESP ou Conjuntos paradistribuição ou utilização no mercado da União, no âmbito de u maactividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

► «Colocação no Mercado»: a primeira disponibilização de um equipamentosob pressão ou de um conjunto no mercado da União;

► «Colocação em Serviço»: a primeira utilização de um equipamento sobpressão ou de um conjunto pelo seu utilizador final.

Nova Diretiva PED 2014/68/EU

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14Nova PED 2014/68/UE

� Deveres e Responsabilidades de Fabricantes� Assegurar o cumprimento dos requisitos especificados no An exo I (produto

seguro);

� Utilização de Boas Regras da Arte, no caso de ESP e Conjuntos, p rodutosenquadrados no Artigo 4º (3);

� Preparar a Documentação Técnica;

� Manter a Documentação Técnica e a Declaração de Conformidad e UE por 10Anos depois da colocação no mercado dos ESP ou Conjuntos;

� Manter registo de ESP ou Conjuntos Não Conformes com requisi tos;

� Realizar Verificação Final de ESP ou Conjuntos disponibiliza dos nomercado;

� Assegurar que o ESP ou Conjunto é acompanhado por Instruções deUtilização e Marcação e Rotulagem na língua oficial determin ada peloEstado Membro que seja entendida pelos consumidores e utili zadores;

� O Fabricante assegura e declara sob a sua inteira responsabi lidade que oESP ou Conjunto, foi projectado, fabricado e inspeccionado emconformidade com RES (Requisitos Essenciais de Segurança) da Directiva.

Nova Diretiva PED 2014/68/EU

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15Nova PED 2014/68/UE

Introduzidas alterações na Observação Preliminar (Ponto 3 ) dosestablecidos no Anexo I, Requisitos Essenciais de Seguranç a (RES)

►Diretiva 97/23/CE (Anexo I, Observações Preliminares Ponto 3)

O Fabricante é obrigado a analisar os riscos , a fim de determinar osque se aplicam aos seus equipamentos devidos à pressão; deverá emseguida projectar e construir os seus equipamentos tendo em conta essaanálise.

►Diretiva 2014/68/UE (Anexo I, Observações Preliminares Ponto 3)

O Fabricante é obrigado a analisar os perigos e os riscos , a fim dedeterminar os que se aplicam aos seus equipamentos devidos à pressão;deve em seguida projectar e construir os seus equipamentos tendo emconta essa análise.

Nova Diretiva dos PED 2014/68/EU

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►Presunção de Conformidade: Não se verificam alterações

►Nova Classificação de Grupo de Fluídos

- A Nova Directiva introduziu uma nova estrutura para diferentes tiposde Fluidos, com base no Novo Regulamento CLP 1272/2008 ( verDecreto-Lei 32/2015) com o objectivo de identificar claramente osrequisitos de Marcação, Rotulagem e Embalagem.

- A Nova PED mantém a designação dos Grupos de Fluidos (1 e 2)

� Grupo 1: Fluidos Explosivos, Inflamáveis, Tóxicos e Oxidantes

� Grupo 2 : Todos os outros Fluidos.

Nota: Os 7 Grupos identificados na PED 97/23/EC, Artigo 9, ponto2.1, foram substituídos por 17 categorias de Fluídos descritos naNova Diretiva PED 2014/68/EU Artigo 13º, Ponto 1a.

Nova Diretiva PED 2014/68/EU

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17Nova PED 2014/68/UE

Nova Directiva PED 2014/68/EU

Alterações à Classificação dos Fluídos

►2014/68/UE, Artigo 13º Classificação de Fluidos

� Foi alterado Artigo 9º da Diretiva 97/23/CE: Classificação dosFluídos baseada na antiga Diretiva 67/548/CEE sobre aClassificação, Embalagem e Etiquetagem das SustânciasPerigosas (DSD: Dangerous Substances Directive)

A partir de 1 de Junho de 2015:

� Aplicação do Regulamento (CE) nº 1272/2008 : Clasificação,Rotulagem e Embalagem de Substâncias e Misturas(Regulamento CLP: Classification, Labelling and PackagingRegulation).

� NOTA: Transposição do requisito em Portugal através da publicação do Decreto-Lei 32/2015, de 4 de Março.

� Guidelines 2014/68/EU: Ver A24, B-21, B41,

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Nova Diretiva PED 2014/68/EU

►Grupo 1: abrange as seguintes substâncias ou misturas, tal comodefinidas nos nºs 7 e 8 do Artigo 2º do Regulamento (CE) nº1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 deDezembro de 2008, classificadas como perigosas em conformidadecom as seguintes classes de perigo físico ou para a saúde,estabelecidas nas partes 2 e 3 do anexo I ao referido Regulame nto:

�(i) Explosivos instáveis ou explosivos das divisões 1.1 a 1.5;

� (ii) Gases inflamáveis, categorias 1 e 2

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19Nova PED 2014/68/UE

Nova Diretiva PED 2014/68/EU

�(iii) Gases comburentes da categoria 1,

�(iv) Líquidos inflamáveis, categorias 1 e 2;

� (v) Líquidos inflamáveis, categoria 3, quando a temperatura máxima admissível for superior ao ponto de inflamação;

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Nova Diretiva PED 2014/68/EU

�(vi) Sólidos inflamáveis, categorias 1 e 2;

�(vii) Substâncias e misturas autorreactivas, tipos A a F;

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2.2.1 Nova Classificação dos Fluídos

�(viii) Líquidos pirofóricos, categoria 1;

�(ix) Sólidos pirofóricos, categoria 1;

�(x) Substâncias e misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, categorias 1, 2, e 3;

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22Nova PED 2014/68/UE

Nova Diretiva PED 2014/68/EU

�(xi) Líquidos comburentes, categorias 1, 2 e 3;

�(xii) Sólidos comburentes, categorias 1, 2 e 3;

�(xiii) Peróxidos orgânicos, tipos A a F;

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Nova Directiva PED 2014/68/EU

� (xiv) Toxicidade aguda por via oral, categorias 1 e 2;

� (xv) Toxicidade aguda por via cutânea, categorias 1 e 2;

� (xvi) Toxicidade para órgãos - alvo específicos - exposição única, categoria 1.

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24Nova PED 2014/68/UE

Nova Diretiva PED 2014/68/EU

�(xvii) toxicidade específica em determinados orgãos (exposição única) da categoria 1

� O Grupo 1 compreende também as substâncias e misturas contidas num equipamento sob pressão com uma TS que exceda o ponto de inflamação do fluído;

►Grupo 2: inclui todas as substâncias e misturas não referidas nas alíneas anteriores

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25Nova PED 2014/68/UE

Nova Directiva PED 2014/68/EU

►Modificações nos procedimentos de Avaliação daConformidade (Módulos): Artigo 14º

Módulo AMódulo A

2014/68/UE97/23/CE

Módulo A2Módulo A1

Módulo B tipo de projectoMódulo B1

Módulo B

Módulo C2Módulo C1

Módulo B tipo de produção

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Nova Diretiva PED 2014/68/EU

►Restruturados os requisitos aplicáveis a Fabricantes e OrganismosNotificados;

►Alteradas as designações de alguns dos Módulos de Avaliação deConformidade e melhoradas as explicações sobre o conteúdo dadocumentação técnica e do envolvimento dos Organismos Notificados:

►Módulo A1 passa a ter a designação de Módulo A2 e

►Módulo C1 passa a ter a designação de Módulo C2 .

►Integração dos Módulos B1 (Exame CE de Projecto) eMódulo B (Exame CE de Tipo) da Diretiva PED 97/23/EC,num novo Módulo B (Exame UE de tipo ) da Nova Diretiva2014/68/EU, que inclui agora duas possibilidades:

� Exame UE de tipo – tipo produção (similar ao Módulo B, 97/23/EC)

� Exame UE de Tipo – tipo projecto (similar ao Módulo B1, 97/23/EC)

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27Nova PED 2014/68/UE

Processos de Avaliação da Conformidade:

►MÓDULO A: Controlo Interno de Produção

►MÓDULO A2: Controlo Interno da Produção e ControlosSupervisionados do ESP a Intervalos Aleatórios

►MÓDULO B: Exame UE de Tipo (tipo produção / tipo projecto)

►MÓDULO C2: Conformidade com o Tipo baseada noControlo Interno da Produção e ControlosSupervisionados do ESP a Intervalos Aleatórios

►MÓDULO F: Conformidade com o Tipo baseada naVerificação do ESP

►MÓDULO G: Conformidade baseada na Verificação porUnidade

Nova DIRETIVA PED 2014/68/EU

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28Nova PED 2014/68/UE

Outros Processos de Avaliação da Conformidade baseada na.

►MÓDULO D: Conformidade com o Tipo baseada naGarantia da Qualidade do Processo de Produção.

►MÓDULO D1: Garantia da Qualidade do Processo deProdução

►MÓDULO E: Conformidade com o Tipo baseada naGarantia da Qualidade do ESP

►MÓDULO E1: Garantia da Qualidade da Inspecção e doEnsaio Final do ESP

►MÓDULO H: Garantia da Qualidade Total

►MÓDULO H1: Garantia da Qualidade Total e no Exame doprojecto

Nova Diretiva PED 2014/68/EU

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29Nova PED 2014/68/UE

►DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE UE� Deve ser traduzida na língua identificada pelo Estado Membro onde o ESP ou Conjunto

vai ser disponibilizado no mercado;

� Incluída no Anexo IV (anteriormente incluída no Anexo VII)

►Vigilância do Mercado, Controlo de ESP e de Conjunt os que entram no mercado da UE e cláusula de salvaguar da� Procedimento de salvaguarda considerado (anteriormente existente)

� Vigilância de ESP e Conjuntos com presunção de conformidade que apresentem risco

� Não conformidades formais detetadas

� Marcação CE não afixada

� Número do Organismo Notificado incorrecto ou inexistente

� Marcação incorrecta

� Falta ou Declaração de Conformidade incorrecta

� Documentação Técnica não disponível ou incompleta….

Nova DIRETIVA PED 2014/68/EU

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30Nova PED 2014/68/UE

►Certificados PED / Aprovações Existentes� Artigo 48º Secção 3: Os certificados ou decisões emitidas por Organismos de

Avaliação de Conformidade segundo a Diretiva PED 97/23/EC são consideradosválidos segundo a Diretiva 2014/68/EU;

� No entanto o equipamento necessita de cumprir com a Directiva 2014/68/EU;

� Devido a alterações à Classificação de Fluídos a categoria dos ESP ou Conjuntosdeverá, dado o impacto, ser analisada depois de 1 de Junho de 2015.

� Os Módulos A1 e C1 transitam para os Módulos A2 e C2 depois da visita semaviso prévio.

� Os Módulo B1 / B não necessitam necessariamente de mudar para novo MóduloB, Exame EU de tipo (tipo de projecto / tipo de produção ) respectivamente.

� Aprovações correspondentes aos Módulos da Qualidade D/D1, E/E1, H/H1:

� Auditorias depois de Junho de 2015 devem considerar a nova classificação deFluidos;

� As Auditorias depois de 19 de Julho de 2016 devem considerar todos osaspetos da Nova Diretiva 2014/68/EU

Nova Diretiva PED 2014/68/EU

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31Nova PED 2014/68/UE

Nova Diretiva PED 2014/68/EU

Desde 1 de Junho de 2015 até 19 de Julho de 2016.

APRIL MAY JUN 2015 JUL AGO SEP OCT NOV DEC JAN

2016 FEB MAR APRIL MAY JUN 2016

JUL2016

AGO SEP

► Deve ser incorporado nos Certificados e Declarações de Conf ormidade UE, conformeaplicável uma referência relativa à classificação do Grupo do Fluido:[i.e.: Classificação cf. artigo 13.º da Diretiva 2014/68/U E]

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