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Previdência Previdência Social Social Previdência em Foco Previdência em Foco A Previdência dos Servidores Públicos A Previdência dos Servidores Públicos Política de Investimentos Política de Investimentos dos dos Recursos Previdenciários Recursos Previdenciários Por Otoni Gonçalves Guimarães Salvador-BA, 08 de maio de 2008

Previdência Social Previdência em Foco A Previdência dos Servidores Públicos Previdência em Foco A Previdência dos Servidores Públicos Política de Investimentos

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Previdência SocialPrevidência Social

Previdência em FocoPrevidência em FocoA Previdência dos Servidores PúblicosA Previdência dos Servidores Públicos

Previdência em FocoPrevidência em FocoA Previdência dos Servidores PúblicosA Previdência dos Servidores Públicos

Política de InvestimentosPolítica de Investimentos dos dos

Recursos PrevidenciáriosRecursos Previdenciários

Por Otoni Gonçalves Guimarães

Salvador-BA, 08 de maio de 2008

Política de InvestimentosPolítica de Investimentos dos dos

Recursos PrevidenciáriosRecursos Previdenciários

Por Otoni Gonçalves Guimarães

Salvador-BA, 08 de maio de 2008

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Direito do Cidadão X Obrigação do EstadoDireito do Cidadão X Obrigação do Estado

Constituição Federal

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (redação EC 26/2000))

Direito do Cidadão X Obrigação do EstadoDireito do Cidadão X Obrigação do Estado

Constituição Federal

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (redação EC 26/2000))

Previdência SocialPrevidência Social

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TRABALHADORES TRABALHADORES DO SETOR DO SETOR PRIVADO E PRIVADO E

FUNCIONÁRIOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PÚBLICOS

CELETISTASCELETISTASObrigatório,

nacional, público, subsídios sociais,benefício definido:

teto de R$ 2.508,72.Admite Fundo de

PrevidênciaComplementar

TODAS AS PESSOASTODAS AS PESSOAS

Optativa, administrada por

fundos de pensãoabertos ou fechados

FUNCIONÁRIOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PÚBLICOS

ESTATUTÁRIOSESTATUTÁRIOSObrigatório, público,

níveis federal, estadual e municipal,

beneficio definido. Admite Fundo de

PrevidênciaComplementar

MILITARES MILITARES FEDERAISFEDERAIS

Obrigatório, público, nível federal,

benefício definido = última remuneração

RGPSRGPS –– REGIME REGIME GERAL DE GERAL DE

PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA SOCIALSOCIAL

Administrado pelos Administrado pelos respectivos respectivos governosgovernos

Administrado pelo Administrado pelo governogoverno federalfederal Fiscalizado pelo MPS Fiscalizado pelo MPS

((fundosfundos fechados) e fechados) e pelo MF (pelo MF (fundosfundos

abertosabertos))

RPPSRPPS –– REGIMES PRÓPRIOS DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESPREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARCOMPLEMENTAR

REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOSALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS

CAPITALIZAÇÃOCAPITALIZAÇÃOREPARTIÇÃO SIMPLESREPARTIÇÃO SIMPLES

TRABALHADORES TRABALHADORES DO SETOR DO SETOR PRIVADO E PRIVADO E

FUNCIONÁRIOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PÚBLICOS

CELETISTASCELETISTASObrigatório,

nacional, público, subsídios sociais,benefício definido: teto de R$ 3.038,99Admite Fundo de

PrevidênciaComplementar

TODAS AS PESSOASTODAS AS PESSOAS

Optativa, administrada por

fundos de pensãoabertos ou fechados

FUNCIONÁRIOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PÚBLICOS

ESTATUTÁRIOSESTATUTÁRIOSObrigatório, público,

níveis federal, estadual e municipal,

beneficio definido. Admite Fundo de

PrevidênciaComplementar

MILITARES MILITARES FEDERAISFEDERAIS

Obrigatório, público, nível federal,

benefício definido = última remuneração

Administrado pelos Administrado pelos respectivos respectivos governosgovernos

Administrado pelo Administrado pelo governogoverno federalfederal Fiscalizado pelo MPS Fiscalizado pelo MPS

((fundosfundos fechados) e fechados) e pelo MF (pelo MF (fundosfundos

abertosabertos))

RPPSRPPS –– REGIMES PRÓPRIOS DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESPREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARCOMPLEMENTAR

„„REPARTIÇÃO SIMPLES“ / CAPITALIZAÇÃO EM REPARTIÇÃO SIMPLES“ / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOSALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS

CAPITALIZAÇÃOCAPITALIZAÇÃOREPARTIÇÃO SIMPLESREPARTIÇÃO SIMPLES

Estrutura do Sistema Previdenciário BrasileiroEstrutura do Sistema Previdenciário Brasileiro

Art. 201 – CF Art. 40 e 142 - CF - Lei 9.717/98 Art. 202 – CF

Custeio MFCusteio MFBenefícios MPSBenefícios MPS

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Constituição Federal“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial..”

Constituição Federal“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial..”

RPPS – FUNDAMENTOS RPPS – FUNDAMENTOS

Lei nº 9.717/98• “Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências” • “Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial..”

Lei nº 9.717/98• “Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências” • “Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial..”

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Equilíbrio Financeiro e AtuarialEquilíbrio Financeiro e Atuarial

Pressuposto Básico – existência de recursos (patrimônio) garantidores dos benefícios oferecidos aos segurados do RPPS

Lei nº 9.717/98 e LRF/LC nº 101/2000 – os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para pagamentos de benefícios e taxa de administração e

Equilíbrio Financeiro e AtuarialEquilíbrio Financeiro e Atuarial

Pressuposto Básico – existência de recursos (patrimônio) garantidores dos benefícios oferecidos aos segurados do RPPS

Lei nº 9.717/98 e LRF/LC nº 101/2000 – os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para pagamentos de benefícios e taxa de administração e

RPPS – FUNDAMENTOS RPPS – FUNDAMENTOS

GestãoGestão

• Unidade Gestora Única – englobando todos os segurados e poderes • Patrimônio - segregado do ente federativo• Conselhos de Administração e Fiscal – representantes dos segurados e ente federativo• Recursos Financeiros – aplicados conforme determinação do Conselho Monetário Nacional, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente federativo

GestãoGestão

• Unidade Gestora Única – englobando todos os segurados e poderes • Patrimônio - segregado do ente federativo• Conselhos de Administração e Fiscal – representantes dos segurados e ente federativo• Recursos Financeiros – aplicados conforme determinação do Conselho Monetário Nacional, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente federativo

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“Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”“Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”

RS/CMN nº 3.506/2007 RS/CMN nº 3.506/2007

Alocação dos Recursos

Os recursos dos RPPS são aplicados por intermédio de instituições financeiras autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil nos Segmentos

• De Renda Fixa - são investimentos que remuneram o capital em períodos definidos, com remuneração determinada no momento da aplicação (pré-fixado) ou no momento do resgate (pós-fixado)

• De Renda Variável - são ativos cujo lucro é determinado pela diferença entre o preço de compra mais os benefícios, menos o preço de venda

• De Imóveis - aquisição de quotas de fundos imobiliários mediante assunção de imóveis legalmente vinculados ao RPPS

Alocação dos Recursos

Os recursos dos RPPS são aplicados por intermédio de instituições financeiras autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil nos Segmentos

• De Renda Fixa - são investimentos que remuneram o capital em períodos definidos, com remuneração determinada no momento da aplicação (pré-fixado) ou no momento do resgate (pós-fixado)

• De Renda Variável - são ativos cujo lucro é determinado pela diferença entre o preço de compra mais os benefícios, menos o preço de venda

• De Imóveis - aquisição de quotas de fundos imobiliários mediante assunção de imóveis legalmente vinculados ao RPPS

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RS/CMN nº 3.506/2007 RS/CMN nº 3.506/2007

Principais Requisitos

• Política de Investimentos – deverá ser definida previamente, para cada exercício, contemplando: o modelo de gestão (própria ou credenciada), a estratégia de alocação dos recursos por segmento e carteiras segundo perfil do RPPS, os limites por segmento e por instituição financeira, etc.

• A Política de Investimentos anual e eventuais revisões deverá ser aprovada pelos órgãos de deliberação superior e supervisão e publicada em até 30 dias a partir da aprovação

Principais Requisitos

• Política de Investimentos – deverá ser definida previamente, para cada exercício, contemplando: o modelo de gestão (própria ou credenciada), a estratégia de alocação dos recursos por segmento e carteiras segundo perfil do RPPS, os limites por segmento e por instituição financeira, etc.

• A Política de Investimentos anual e eventuais revisões deverá ser aprovada pelos órgãos de deliberação superior e supervisão e publicada em até 30 dias a partir da aprovação

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RS/CMN nº 3.506/2007 RS/CMN nº 3.506/2007

Principais Requisitos

• Certificação dos Responsáveis pelos Investimentos – os responsáveis pela gestão dos recursos deverão ser certificados por entidade reconhecida pelo mercado financeiro e de capitais, tendo como objetivo principal a qualificação e profissionalização dos gestores e inserção no mercado financeiro e de capitais

• Prazos para Certificação (em fase de regulamentação) 1. Estados: até 31 de dezembro de 2008 2. Municípios com recursos a partir de R$ 10 milhões: até 30 de junho de 2009 3. Municípios com menos de R$ 10 milhões: até 31 de dezembro de 2009 4. Entes que passarem a acumular recursos: até um ano após

• Observância dos Limites – cada segmento e tipo de aplicação tem limites específicos

Principais Requisitos

• Certificação dos Responsáveis pelos Investimentos – os responsáveis pela gestão dos recursos deverão ser certificados por entidade reconhecida pelo mercado financeiro e de capitais, tendo como objetivo principal a qualificação e profissionalização dos gestores e inserção no mercado financeiro e de capitais

• Prazos para Certificação (em fase de regulamentação) 1. Estados: até 31 de dezembro de 2008 2. Municípios com recursos a partir de R$ 10 milhões: até 30 de junho de 2009 3. Municípios com menos de R$ 10 milhões: até 31 de dezembro de 2009 4. Entes que passarem a acumular recursos: até um ano após

• Observância dos Limites – cada segmento e tipo de aplicação tem limites específicos

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RS/CMN nº 3.506/2007 RS/CMN nº 3.506/2007

Limites de Aplicação

No Segmento de Renda Fixa

1. Até 100% em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)

2. Até 80% em Cotas de FI e FIC de FI Referenciados3. Até 80% em Cotas de FI e FIC de FI Previdenciários classificados como renda fixa ou

referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa4. Até 20% em Depósito em Poupança5. Até 15% em Cotas de FI e FIC de FI de Renda Fixa6. Até 15% em Cotas de FI e FIC de FI em Direitos Creditórios – FIDC7. Até 100% em Cotas de FI e FIC de FI cujas carteiras estejam representadas

EXCLUSIVAMENTE por títulos de emissão do Tesouro Nacional

SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil e nessa condição processa, relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia

Limites de Aplicação

No Segmento de Renda Fixa

1. Até 100% em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)

2. Até 80% em Cotas de FI e FIC de FI Referenciados3. Até 80% em Cotas de FI e FIC de FI Previdenciários classificados como renda fixa ou

referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa4. Até 20% em Depósito em Poupança5. Até 15% em Cotas de FI e FIC de FI de Renda Fixa6. Até 15% em Cotas de FI e FIC de FI em Direitos Creditórios – FIDC7. Até 100% em Cotas de FI e FIC de FI cujas carteiras estejam representadas

EXCLUSIVAMENTE por títulos de emissão do Tesouro Nacional

SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil e nessa condição processa, relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia

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RS/CMN nº 3.506/2007 RS/CMN nº 3.506/2007

Limites de Aplicação

No Segmento de Renda Variável

1. Até 30% em Cotas de FI e FIC de FI Previdenciários classificados como ações2. Até 20% em Cotas de FI e FIC de FI em ações3. Até 3% em Cotas de FI classificados como “Multimercado”

Obs.: No segmento de renda variável o montante de aplicação não poderá superar 30% do total dos recursos do RPPS

Limites de Aplicação

No Segmento de Renda Variável

1. Até 30% em Cotas de FI e FIC de FI Previdenciários classificados como ações2. Até 20% em Cotas de FI e FIC de FI em ações3. Até 3% em Cotas de FI classificados como “Multimercado”

Obs.: No segmento de renda variável o montante de aplicação não poderá superar 30% do total dos recursos do RPPS

Limites de Aplicação

No Segmento Imóveis

Limitado ao valor dos imóveis vinculados ao RPPS por lei

Limites de Aplicação

No Segmento Imóveis

Limitado ao valor dos imóveis vinculados ao RPPS por lei

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Denominações e Conceitos inseridos na RS/CMN nº 3.506/2007 Denominações e Conceitos inseridos na RS/CMN nº 3.506/2007

1. Títulos de Emissão do Tesouro Nacional - são títulos emitidos pelo Governo Federal com o objetivo primordial de atender a política fiscal e monetária do País

2. Fundos de Investimentos – comunhão de recursos sob a forma de condomínio (aberto ou fechado) onde os cotistas (investidores) têm o mesmo interesse e objetivos ao investir no mercado financeiro e de capitais

3. Fundos Referenciados – devem identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras e cumpram as regras próprias estabelecidas pela CVM

1. Títulos de Emissão do Tesouro Nacional - são títulos emitidos pelo Governo Federal com o objetivo primordial de atender a política fiscal e monetária do País

2. Fundos de Investimentos – comunhão de recursos sob a forma de condomínio (aberto ou fechado) onde os cotistas (investidores) têm o mesmo interesse e objetivos ao investir no mercado financeiro e de capitais

3. Fundos Referenciados – devem identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras e cumpram as regras próprias estabelecidas pela CVM

As denominações e conceitos contemplados na Resolução do CMN nº 3.506/2007 estão fundamentados em normas regulamentadoras do mercado financeiro e de capitais, especialmente a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com destaque para a IN/CVM nº 409, de 18/08/2004 e alterações

As denominações e conceitos contemplados na Resolução do CMN nº 3.506/2007 estão fundamentados em normas regulamentadoras do mercado financeiro e de capitais, especialmente a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com destaque para a IN/CVM nº 409, de 18/08/2004 e alterações

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4. Fundos Previdenciários – são fundos constituídos para aplicação de recursos de entidades abertas e fechadas de previdência privada e RPPS (Investidores Qualificados) – requer regulamentação específica da CVM

5. Fundos de Renda Fixa - deverão ter como principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos

6. Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FIDC - popularmente, conhecido como fundo de recebíveis, é um tipo de fundo de investimento que possui uma regulamentação própria editada pela CVM

7. Fundo de Ações - deverão ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado

4. Fundos Previdenciários – são fundos constituídos para aplicação de recursos de entidades abertas e fechadas de previdência privada e RPPS (Investidores Qualificados) – requer regulamentação específica da CVM

5. Fundos de Renda Fixa - deverão ter como principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos

6. Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FIDC - popularmente, conhecido como fundo de recebíveis, é um tipo de fundo de investimento que possui uma regulamentação própria editada pela CVM

7. Fundo de Ações - deverão ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado

Conceitos e Denominações inseridas na RS/CMN nº 3.506/2007 Conceitos e Denominações inseridas na RS/CMN nº 3.506/2007

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8. Fundos “Multimercado” - possuem políticas de investimentos que envolvem vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes previstas na IN/CVM 409.

9. Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimentos - deverão manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas

10. Investidor Qualificado - classe de investidor ou profissional que já está familiarizado com as operações de investimentos no mercado financeiro e de capitais, podem ser: fundações, institutos, seguradoras, administradores de recursos, etc

8. Fundos “Multimercado” - possuem políticas de investimentos que envolvem vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes previstas na IN/CVM 409.

9. Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimentos - deverão manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas

10. Investidor Qualificado - classe de investidor ou profissional que já está familiarizado com as operações de investimentos no mercado financeiro e de capitais, podem ser: fundações, institutos, seguradoras, administradores de recursos, etc

Conceitos e Denominações inseridas na RS/CMN nº 3.506/2007 Conceitos e Denominações inseridas na RS/CMN nº 3.506/2007

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• Realizar processo seletivo para credenciamento de entidades terceirizadas, Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

• Elaborar relatórios trimestrais sobre a rentabilidade e risco das diversas operações

• Acompanhar a performance das corretoras selecionadas para operações de compra e venda de títulos (comportamento no mercado)

• Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de previdência social, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos

• Elaborar relatórios trimestrais detalhados sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas

• Realizar processo seletivo para credenciamento de entidades terceirizadas, Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

• Elaborar relatórios trimestrais sobre a rentabilidade e risco das diversas operações

• Acompanhar a performance das corretoras selecionadas para operações de compra e venda de títulos (comportamento no mercado)

• Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de previdência social, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos

• Elaborar relatórios trimestrais detalhados sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas

RS/CMN nº 3.506/2007 – Algumas Obrigações dos GestoresRS/CMN nº 3.506/2007 – Algumas Obrigações dos Gestores

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• Aplicar os seus recursos em cotas de fundo de investimento, cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido

• Realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo

• Atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na resolução

• Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma, e em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados

• Aplicar os seus recursos em cotas de fundo de investimento, cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido

• Realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo

• Atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na resolução

• Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma, e em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados

RS/CMN nº 3.506/2007 - VedaçõesRS/CMN nº 3.506/2007 - Vedações

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Enquadramento

• As aplicações em desacordo com o estabelecido na Resolução CMN nº 3.506/07 poderão ser mantidas em carteira até o correspondente vencimento ou na inexistência desse até 31 de dezembro de 2008

• Novas aplicações não poderão ser realizadas nos segmentos em desenquadramento

• As aplicações em desenquadramento não são computadas para verificação dos limites estabelecidos pela resolução

Enquadramento

• As aplicações em desacordo com o estabelecido na Resolução CMN nº 3.506/07 poderão ser mantidas em carteira até o correspondente vencimento ou na inexistência desse até 31 de dezembro de 2008

• Novas aplicações não poderão ser realizadas nos segmentos em desenquadramento

• As aplicações em desenquadramento não são computadas para verificação dos limites estabelecidos pela resolução

RS/CMN nº 3.506/2007RS/CMN nº 3.506/2007

Competências do MPS

A RS/CMN nº 3.506/07 estabelece que cabe ao Ministério da Previdência Social orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as aplicações dos recursos dos RPPS, bem como editar normas acerca dos procedimentos relacionados com as disposições estabelecidas

Competências do MPS

A RS/CMN nº 3.506/07 estabelece que cabe ao Ministério da Previdência Social orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as aplicações dos recursos dos RPPS, bem como editar normas acerca dos procedimentos relacionados com as disposições estabelecidas

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Demonstrativo da Política de Investimentos

Demonstrativo da Política de Investimentos

RS/CMN nº 3.506/2007 – Instrumentos de Acompanhamento e RS/CMN nº 3.506/2007 – Instrumentos de Acompanhamento e Controle do MPSControle do MPS

Demonstrativo dos Investimentos e Disponibilidades FinanceirasDemonstrativo dos Investimentos e Disponibilidades Financeiras

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http://www.bcb.gov.br

http://www.andima.com.br

http://www.anbid.com.br

http://www.bovespa.com.br

http://www.ancor.com.br

http://www.bcb.gov.br

http://www.andima.com.br

http://www.anbid.com.br

http://www.bovespa.com.br

http://www.ancor.com.br

Alguns Sítios na InternetAlguns Sítios na Internet

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Secretaria de Políticas de Previdência SocialDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público

Coordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e InvestimentosCoordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e Investimentos

AGRADECEMOSAGRADECEMOS

[email protected]

[email protected]. (0XX61)3317-5776 - Fax 3317-5516

Mais InformaçõesMais Informações

http://www.mps.gov.br Atalho: “Previdência do Servidor”

Secretaria de Políticas de Previdência SocialDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público

Coordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e InvestimentosCoordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e Investimentos

AGRADECEMOSAGRADECEMOS

[email protected]

[email protected]. (0XX61)3317-5776 - Fax 3317-5516

Mais InformaçõesMais Informações

http://www.mps.gov.br Atalho: “Previdência do Servidor”

Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência Social