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CURSO ON-LINE – PACOTE DE QUESTÕES COMENTADAS P/ MPU AFO - ANALISTA ADMINISTRATIVO PROFESSOR: SÉRGIO MENDES www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 4 RECEITAS PÚBLICAS Olá amigos! Como é bom estar aqui! “Um dia, quando os funcionários chegaram para trabalhar, encontraram na portaria um cartaz enorme, no qual estava escrito: ‘Faleceu ontem a pessoa que atrapalhava sua vida na Empresa. Você está convidado para o velório na quadra de esportes’. No início, todos se entristeceram com a morte de alguém, mas depois de algum tempo, ficaram curiosos para saber quem estava atrapalhando sua vida e bloqueando seu crescimento na empresa. A agitação na quadra de esportes era tão grande, que foi preciso chamar os seguranças para organizar a fila do velório. Conforme as pessoas iam se aproximando do caixão, a excitação aumentava: _ Quem será que estava atrapalhando o meu progresso ? _ Ainda bem que esse infeliz morreu ! Um a um, os funcionários, agitados, se aproximavam do caixão, olhavam pelo visor do caixão a fim de reconhecer o defunto, engoliam em seco e saiam de cabeça abaixada, sem nada falar uns com os outros. Ficavam no mais absoluto silêncio, como se tivessem sido atingidos no fundo da alma e dirigiam-se para suas salas. Todos, muito curiosos, mantinham-se na fila até chegar a sua vez de verificar quem estava no caixão e que tinha atrapalhado tanto a cada um deles. A pergunta ecoava na mente de todos: ‘Quem está nesse caixão’? No visor do caixão havia um espelho e cada um via a si mesmo... Só existe uma pessoa capaz de limitar seu crescimento: VOCÊ MESMO! Você é a única pessoa que pode fazer a revolução de sua vida. Você é a única pessoa que

PONTO. Afo Aula 4

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    Aula 4 RECEITAS PBLICAS

    Ol amigos! Como bom estar aqui!

    Um dia, quando os funcionrios chegaram para trabalhar, encontraram na

    portaria um cartaz enorme, no qual estava escrito: Faleceu ontem a pessoa

    que atrapalhava sua vida na Empresa. Voc est convidado para o velrio na

    quadra de esportes.

    No incio, todos se entristeceram com a morte de algum, mas depois de algum

    tempo, ficaram curiosos para saber quem estava atrapalhando sua vida e

    bloqueando seu crescimento na empresa. A agitao na quadra de esportes

    era to grande, que foi preciso chamar os seguranas para organizar a fila do

    velrio. Conforme as pessoas iam se aproximando do caixo, a excitao

    aumentava:

    _ Quem ser que estava atrapalhando o meu progresso ?

    _ Ainda bem que esse infeliz morreu !

    Um a um, os funcionrios, agitados, se aproximavam do caixo, olhavam pelo

    visor do caixo a fim de reconhecer o defunto, engoliam em seco e saiam de

    cabea abaixada, sem nada falar uns com os outros. Ficavam no mais absoluto

    silncio, como se tivessem sido atingidos no fundo da alma e dirigiam-se para

    suas salas. Todos, muito curiosos, mantinham-se na fila at chegar a sua vez

    de verificar quem estava no caixo e que tinha atrapalhado tanto a cada um

    deles.

    A pergunta ecoava na mente de todos: Quem est nesse caixo?

    No visor do caixo havia um espelho e cada um via a si mesmo... S existe

    uma pessoa capaz de limitar seu crescimento: VOC MESMO! Voc a nica

    pessoa que pode fazer a revoluo de sua vida. Voc a nica pessoa que

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    pode prejudicar a sua vida. Voc a nica pessoa que pode ajudar a si

    mesmo. SUA VIDA NO MUDA QUANDO SEU CHEFE MUDA, QUANDO

    SUA EMPRESA MUDA, QUANDO SEUS PAIS MUDAM, QUANDO SEU(SUA)

    NAMORADO(A) MUDA. SUA VIDA MUDA... QUANDO VOC MUDA! VOC

    O NICO RESPONSVEL POR ELA.

    O mundo como um espelho que devolve a cada pessoa o reflexo de seus

    prprios pensamentos e seus atos. A maneira como voc encara a vida que

    faz toda diferena. A vida muda, quando voc muda.

    (Luiz Fernando Verssimo)

    Com o pensamento de que a aprovao s depende de voc, nesta aula

    abordaremos as classificaes e os estgios da Receita Pblica, incluindo a

    classificao oramentria da receita pblica por categoria econmica no

    Brasil. Na seguinte, trataremos das classificaes e dos estgios dos Gastos

    Pblicos. Em ambos trataremos bastante do que est previsto no MCASP, no MTO e nas Portarias que regem as classificaes, j que as provas se concentram nestes instrumentos.

    CONCEITUAO E CLASSIFICAO DA RECEITA PBLICA

    1) (CESPE Analista - ANTAQ 2009) O 1. nvel da codificao da natureza

    da receita utilizado para mensurar o impacto das decises do governo na

    economia nacional.

    A palavra Receita utilizada em todo o mundo pela contabilidade para

    evidenciar a variao positiva da situao lquida patrimonial resultante do

    aumento de ativos ou da reduo de passivos de uma entidade. A receita

    pblica pode ser definida em sentido amplo (lato) e em sentido restrito (stricto).

    Receita pblica em sentido amplo (lato sensu) ou ingresso pblico: so

    todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer ttulo, em certo

    perodo de tempo, que o Estado utiliza para financiar seus gastos, podendo ou

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    no se incorporar ao seu patrimnio e independente de haver contrapartida no

    passivo. Exemplos: receitas tributrias, operaes de crdito, operaes de

    crdito por antecipao de receita, caues, etc.

    Receita pblica em sentido estrito (stricto sensu): so todas as entradas ou

    ingressos de bens ou direitos, em certo perodo de tempo, que se incorporam

    ao patrimnio pblico sem compromisso de devoluo posterior. Exemplos:

    alienao de bens, receita de contribuies, receitas industriais, etc.

    CLASSIFICAO POR NATUREZA DA RECEITA: as naturezas de receitas

    oramentrias procuram refletir o fato gerador que ocasionou o ingresso dos

    recursos aos cofres pblicos. a menor clula de informao no contexto

    oramentrio para as receitas pblicas, devendo, portanto, conter todas as

    informaes necessrias para as devidas vinculaes. Em face da necessidade

    de constante atualizao e melhor identificao dos ingressos aos cofres

    pblicos, o esquema inicial de classificao foi desdobrado em nveis, que

    formam o cdigo identificador da natureza de receita:

    X Y Z W TT KK

    Categoria Econmica Origem Espcie Rubrica Alnea Subalnea

    Categoria econmica da receita 1. nvel: este nvel da classificao por natureza obedece ao critrio econmico. utilizado para mensurar o impacto

    das decises do Governo na economia nacional (formao de capital, custeio,

    investimentos, etc.). codificada e subdividida da seguinte forma:

    1. Receitas Correntes;

    2. Receitas de Capital;

    7. Receitas Correntes Intraoramentrias;

    8. Receitas de Capital Intraoramentrias.

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    Logo, o 1. nvel da codificao da natureza da receita utilizado para

    mensurar o impacto das decises do governo na economia nacional.

    Veremos cada um dos nveis nas prximas questes.

    Resposta: Certa

    2) (CESPE Planejamento e Execuo Oramentria Min. da Sade 2008)

    Por ingressos intraoramentrios devem-se entender aqueles constitudos por

    receitas de operaes entre rgos, fundos, autarquias, fundaes pblicas,

    empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do oramento

    fiscal e da seguridade social.

    Ainda no 1 nvel, vimos que a categoria econmica codificada e subdividida

    da seguinte forma:

    1. Receitas Correntes;

    2. Receitas de Capital;

    7. Receitas Correntes Intraoramentrias;

    8. Receitas de Capital Intraoramentrias.

    Vamos a elas:

    Receitas Correntes: classificam-se nessa categoria aquelas receitas oriundas

    do poder impositivo do Estado Tributria e de Contribuies; da explorao

    de seu patrimnio Patrimonial; da explorao de atividades econmicas

    Agropecuria, Industrial e de Servios; as provenientes de recursos financeiros

    recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, quando destinadas a

    atender despesas classificveis em Despesas Correntes Transferncias

    Correntes; e as demais receitas que no se enquadram nos itens anteriores

    Outras Receitas Correntes.

    Receitas de Capital: so as provenientes da realizao de recursos

    financeiros oriundos de constituio de dvidas; da converso, em espcie, de

    bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou

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    privado, destinados a atender despesas classificveis em Despesas de Capital

    e, ainda, o Supervit do Oramento Corrente.

    Em geral, essas receitas so representadas por mutaes patrimoniais que

    nada acrescentam ao patrimnio pblico, s ocorrendo uma troca de elementos

    patrimoniais, isto , um aumento no sistema financeiro (entrada de recursos

    financeiros) e uma baixa no sistema patrimonial (sada do patrimnio em troca

    de recursos financeiros).

    O supervit do oramento corrente receita de capital, porm no receita

    oramentria. Segundo a Lei 4.320/1964, o supervit do Oramento Corrente

    resulta do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, porm

    no constituir item de receita oramentria. Isso ocorre para evitar a dupla

    contagem, porque ela j foi considerada no oramento corrente.

    Receitas Intraoramentrias: so receitas oriundas de operaes realizadas

    entre rgos e demais entidades da Administrao Pblica integrantes do oramento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera de governo. So

    chamadas tambm de ingressos intraoramentrios. Tm a finalidade de discriminar as receitas referentes s operaes entre rgos, fundos,

    autarquias, fundaes pblicas, empresas estatais dependentes e outras

    entidades integrantes do oramento fiscal e da seguridade social.

    Ateno: as classificaes includas no constituem novas categorias econmicas de receita, mas sim meras especificaes das categorias corrente

    e de capital, a fim de possibilitar a identificao das respectivas operaes

    intraoramentrias e, dessa forma, evitar a dupla contagem de tais receitas.

    Resposta: Certa

    (CESPE Analista Judicirio Administrao - TRE/BA 2010) Com relao a

    receitas e despesas pblicas, julgue o item a seguir.

    3) Considere que a arrecadao da Contribuio para o Financiamento da

    Seguridade Social (COFINS) tenha aumentado durante o ltimo exerccio

    financeiro da Unio. Nesse caso, correto afirmar que houve aumento do

    montante da receita tributria da Unio no ltimo ano.

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    Origem 2. nvel: a subdiviso das Categorias Econmicas, que tem por

    objetivo identificar a origem das receitas, no momento em que estas ingressam

    no patrimnio pblico. Identifica a procedncia dos recursos pblicos, em

    relao ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originria,

    transferncias e outras). No caso das receitas correntes, tal classificao serve

    para identificar se as receitas so compulsrias (tributos e contribuies),

    provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produo

    (agropecurias, industriais ou de prestao de servios), da explorao do seu

    prprio patrimnio (patrimoniais), se provenientes de transferncias destinadas

    ao atendimento de despesas correntes, ou, ainda, de outros ingressos. No

    caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operaes de

    crdito, da alienao de bens, da amortizao dos emprstimos, das

    transferncias destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou, ainda, de

    outros ingressos de capital.

    QUADRO: ORIGENS DAS RECEITAS

    RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL

    1. Receita Tributria 2. Receita de Contribuies 3. Receita Patrimonial 4. Receita Agropecuria 5. Receita Industrial 6. Receita de Servios 7. Transferncias Correntes 9. Outras Receitas Correntes

    1. Operaes de Crdito 2. Alienao de Bens 3. Amortizao de Emprstimos 4. Transferncias de Capital 5. Outras Receitas de Capital

    Veremos as origens das receitas correntes, comeando com as Receitas Tributrias:

    Para que o Estado possa custear suas atividades, so necessrios recursos

    financeiros. Uma de suas fontes o tributo, o qual definido pelo art. 3.o do

    Cdigo Tributrio Nacional CTN:

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    Art. 3. Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo

    valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda

    em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Independentemente do nome ou da destinao, o que vai caracterizar o tributo

    o seu fato gerador, o qual a situao definida em lei como necessria e

    suficiente a sua ocorrncia. Assim, so irrelevantes sua denominao e a

    destinao legal do produto de sua arrecadao.

    O art. 5. do CTN define que as espcies de tributos so impostos, taxas e

    contribuies de melhorias:

    Imposto: conforme o art. 16, imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal

    especfica, relativa ao contribuinte. Sempre que possvel, os impostos

    tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade

    econmica do contribuinte, facultado administrao tributria,

    especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,

    respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os

    rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

    Taxa: de acordo com o art. 77, as taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas

    respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do

    poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico

    especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua

    disposio. As taxas no podero ter base de clculo prpria de

    impostos.

    Contribuio de Melhoria: segundo o art. 81, a contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou

    pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda

    para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao

    imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite

    individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel

    beneficiado.

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    Veremos agora as Receitas de Contribuies:

    o ingresso proveniente de contribuies sociais, de interveno no domnio

    econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como

    instrumento de interveno nas respectivas reas. Apesar da controvrsia

    doutrinria sobre o tema, suas espcies podem ser definidas da seguinte

    forma:

    Contribuies Sociais: destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdncia social, a sade e a assistncia social.

    Contribuies de Interveno no Domnio Econmico: derivam da contraprestao atuao estatal exercida em favor de determinado

    grupo ou coletividade. Exemplo de contribuio de interveno no

    domnio econmico o Adicional sobre Tarifas de Passagens Areas

    Domsticas, que so voltadas suplementao tarifria de linhas

    areas regionais de passageiros, de baixo e mdio potencial de trfego.

    Contribuies de Interesse das Categorias Profissionais ou Econmicas: destinadas ao fornecimento de recursos aos rgos representativos de categorias profissionais legalmente regulamentadas

    ou a rgos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados.

    Essas contribuies so destinadas ao custeio das organizaes de

    interesse de grupos profissionais como, por exemplo, a OAB, o CREA, o

    CRM e assim por diante. Visam tambm ao custeio dos servios sociais

    autnomos prestados no interesse das categorias, como o SESI, o

    SESC e o SENAI.

    Ateno: Repare que a contribuio de melhoria receita tributria e as demais contribuies so receitas de contribuies.

    Logo, se houve aumento da arrecadao de uma contribuio social durante o ltimo exerccio financeiro da Unio, correto afirmar que houve aumento do

    montante da receita de contribuies e no da receita tributria. Resposta: Errada

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    4) (CESPE Gesto de oramento e finanas IPEA 2008) Uma receita de

    contribuies sociais prevista na lei oramentria e contabilizada como

    integrante das receitas tributrias.

    Novamente: a contribuio de melhoria receita tributria e as demais contribuies (sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse

    das categorias profissionais ou econmicas) so receitas de contribuies. Resposta: Errada

    5) (CESPE ACE - TCU - 2008) A Lei n. 4.320/1964 representa o marco

    fundamental da classificao da receita oramentria. Nessa lei, explicitada a

    discriminao das fontes1 de receitas pelas duas categorias econmicas

    bsicas, com destaque, entre as receitas correntes, para as receitas tributrias

    compostas por impostos, taxas e contribuies sociais.

    Mais uma vez: a contribuio de melhoria receita tributria e as demais contribuies (sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas) so receitas de contribuies. Resposta: Errada

    6) (CESPE Analista - ANTAQ 2009) As receitas provenientes de

    rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicaes de

    disponibilidades em operaes de mercado e de outros rendimentos oriundos

    de renda de ativos permanentes devem ser classificadas como receitas

    correntes.

    Veremos as demais origens das receitas correntes: Patrimonial, Agropecuria, Industrial, Servios, Transferncias Correntes e Outras Receitas Correntes.

    1 Antes de 2008 existiam os termos fontes e subfontes. Atualmente eles no existem mais e se aparecerem na prova como sinnimos de origem e espcie, a questo estar errada. Hoje, existe a classificao por fontes, que estudaremos na prxima aula, mas voc ver que no tem relao direta com a classificao por natureza da Receita.

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    Receita Patrimonial: o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicaes de disponibilidades

    em operaes de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de

    ativos permanentes. Por exemplo, temos as receitas de arrendamentos

    de terrenos da Unio, que o Poder Pblico concede outra parte o gozo

    temporrio de um terreno mediante retribuio. Tal retribuio se torna

    receita patrimonial. Outros exemplos: receitas imobilirias, valores

    mobilirios, aluguis, arrendamentos, foros e laudmios, taxas de

    ocupao de imveis, juros de ttulos de renda, dividendos,

    participaes, remunerao de depsitos bancrios, remunerao de

    depsitos especiais e remunerao de saldos de recursos no

    desembolsados.

    Receita Agropecuria: o ingresso proveniente da atividade ou da explorao agropecuria de origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa

    classificao as receitas advindas da explorao da agricultura (cultivo

    do solo), da pecuria (criao, recriao ou engorda de gado e de

    animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou

    transformao de produtos agropecurios em instalaes existentes nos

    prprios estabelecimentos.

    Receita Industrial: o ingresso proveniente da atividade industrial de extrao mineral, de transformao, de construo e outras,

    provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundao

    Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE.

    Receita de Servios: o ingresso proveniente da prestao de servios de transporte, sade, comunicao, porturio, armazenagem, de

    inspeo e fiscalizao, processamento de dados, vendas de

    mercadorias e produtos inerentes atividade da entidade e outros

    servios.

    Transferncia Corrente: o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade

    recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante

    condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde

    que o objetivo seja a aplicao em despesas correntes.

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    Outras Receitas Correntes: so os ingressos correntes provenientes de outras origens no classificveis nas anteriores. Exemplos:

    recebimento de dvida ativa, multas em geral, restituies, etc.

    Logo, as receitas provenientes de rendimentos sobre investimentos do ativo

    permanente, de aplicaes de disponibilidades em operaes de mercado e de

    outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes so receitas

    patrimoniais e, assim, devem ser classificadas como receitas correntes. Resposta: Certa

    7) (CESPE - Analista Judicirio STF - 2008) Receitas imobilirias e de

    valores mobilirios constituem receita patrimonial, que se classifica como

    receita corrente, para qualquer esfera da administrao.

    As receitas patrimoniais so aquelas provenientes de rendimentos sobre

    investimentos do ativo permanente, de aplicaes de disponibilidades em

    operaes de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos

    permanentes. Exemplos: receitas imobilirias e de valores mobilirios. As receitas patrimoniais so receitas correntes. Resposta: Certa

    8) (CESPE Gesto Econmico-Financeira e de Custos- Min. da Sade- 2008)

    Caso a Unio tenha recebido recursos oriundos das receitas correntes e deseje

    transferir parcela do montante recebido para determinado municpio construir

    um posto de sade, essa operao deve ser classificada, na contabilidade da

    Unio, como transferncia de capital.

    Veremos agora as origens das receitas de capital:

    Operaes de Crdito: so os ingressos provenientes da colocao de ttulos pblicos ou da contratao de emprstimos e financiamentos

    internos ou externos, obtidos junto a entidades estatais ou privadas. Os

    emprstimos compulsrios tambm so classificados como operaes

    de crdito.

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    Alienao de Bens: o ingresso proveniente da alienao de componentes do ativo imobilizado ou intangvel. Exemplos:

    privatizaes, venda de um prdio pblico, etc.

    Amortizao de Emprstimos: o ingresso referente ao recebimento de parcelas de emprstimos ou financiamentos concedidos em ttulos ou

    contratos.

    Transferncias de Capital: o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade

    recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante

    condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde

    que o objetivo seja a aplicao em despesas de capital.

    Outras Receitas de Capital: so os ingressos de capital provenientes de outras origens no classificveis nas anteriores. Exemplo:

    integralizao de capital de empresas estatais.

    Logo, caso a Unio tenha recebido recursos oriundos das receitas correntes e

    deseje transferir parcela do montante recebido para determinado municpio

    construir um posto de sade, ou seja, para a realizao de uma despesa de

    capital, essa operao deve ser classificada, na contabilidade da Unio, como

    transferncia de capital.

    Repare que o enunciado trata de receitas correntes para confundir com as

    transferncias correntes. No entanto, nesse caso, o que interessa a

    aplicao da receita e no sua procedncia. Se for aplicada em despesas de capital, transferncia de capital; se for aplicada em despesas correntes,

    transferncia corrente.

    Resposta: Certa

    9) (CESPE Agente Polcia Federal 2009) O recurso financeiro proveniente

    de outra pessoa de direito pblico pode ser classificado como receita de

    capital.

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    Novamente vamos diferena:

    Transferncia Corrente: o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade

    recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante

    condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde

    que o objetivo seja a aplicao em despesas correntes. uma origem das receitas correntes.

    Transferncias de Capital: o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade

    recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante

    condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde

    que o objetivo seja a aplicao em despesas de capital. uma origem das receitas de capital.

    Logo, o recurso financeiro proveniente de outra pessoa de direito pblico pode ser classificado como receita de capital, caso se enquadre numa transferncia

    de capital. Tambm pode ser classificado como receita corrente, caso se enquadre numa transferncia corrente.

    Resposta: Certa.

    10) (CESPE Contador Ministrio dos Esportes - 2008) Classificam-se na

    categoria de receitas correntes outras receitas que so oriundas do poder

    impositivo do Estado, tais como as receitas provenientes da alienao de bens.

    Classificam-se na categoria de receitas correntes outras receitas que so

    oriundas do poder impositivo do Estado, como a Tributria e de Contribuies. Cuidado: a receita de Alienao de Bens corresponde ao ingresso proveniente da alienao de componentes do ativo imobilizado ou intangvel.

    uma das origens das Receitas de Capital. No se confunde com a origem receitas patrimoniais, a qual pertence s receitas correntes.

    Resposta: Errada

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    11) (CESPE Planejamento e Execuo Oramentria Min. da Sade 2008)

    Na classificao da receita, as contribuies sociais constituem receita

    tributria e a alienao de bens imveis, receita patrimonial.

    Mais uma vez: a contribuio de melhoria receita tributria e as demais

    contribuies (sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas) so receitas de contribuies. Logo, as contribuies sociais no constituem receita tributria.

    Mais uma vez II: a receita de Alienao de Bens corresponde ao ingresso proveniente da alienao de componentes do ativo imobilizado ou intangvel.

    uma das origens das Receitas de Capital. No se confunde com a origem receitas patrimoniais, a qual pertence s receitas correntes.

    J viu que essas duas trocas so muito comuns em provas. Olho nelas!

    Resposta: Errada

    (CESPE Contador Ministrio dos Esportes - 2008)

    Considerando o exemplo acima de natureza de receita, julgue o item

    subsequente.

    12) O exemplo trata de uma receita corrente cuja origem classifica-se como

    tributria e, por tratar-se de tributo, a espcie de receita relaciona-se a um dos

    diferentes tipos previstos na Constituio Federal, imposto.

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    Espcie 3. nvel: o nvel de classificao vinculado Origem, composto

    por ttulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos

    ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da Origem Receita Tributria

    (receita proveniente de tributos) podemos identificar as suas espcies, tais

    como impostos, taxas e contribuies de melhoria (conforme definido na

    CF/1988 e no CTN), sendo cada uma dessas receitas uma espcie de tributo

    diferente das demais.

    A questo est correta, pois o exemplo trata de uma receita corrente cuja

    origem classifica-se como tributria e, por tratar-se de tributo, a espcie de

    receita relaciona-se a um dos diferentes tipos previstos na Constituio

    Federal, neste caso, o imposto.

    Resposta: Certa

    (CESPE AFCE - TCU 2008)

    A partir da figura2 acima, que apresenta o esquema de identificao dos

    recursos que ingressam nos cofres pblicos, o qual desdobrado em seis

    nveis, relacionados ao cdigo identificador da natureza de receita, julgue o

    item seguinte, acerca das receitas pblicas.

    2 Da mesma forma que explicamos em um dos exerccios anteriores, repare que na figura existem os termos fontes e subfontes. Atualmente eles no existem mais e se aparecerem na prova como sinnimos de origem e espcie, a questo estar errada. Hoje, existe a classificao por fontes, que estudaremos na prxima aula, mas voc ver que no tem relao direta com a classificao por natureza da Receita.

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    13) No esquema apresentado, a espcie constitui um maior detalhamento da

    categoria anterior (origem). Essa classificao no est relacionada

    Lei 4.320/1964, mas, sim, classificao discricionria adotada pela Secretaria

    de Oramento Federal e pela Secretaria do Tesouro Nacional. No caso dos

    tributos, a espcie relaciona os tipos de tributos previstos na Constituio

    Federal.

    A espcie constitui um maior detalhamento da origem e est vinculado a ela. A Lei 4.320/64 no traz previso dessa classificao, sendo ela adotada por

    SOF/STN de forma discricionria por meio de Portarias. No nosso exemplo,

    vimos que no caso da origem receitas tributrias, a espcie relaciona os tipos

    de tributos previstos na Constituio Federal.

    Resposta: Certa.

    14) (CESPE Gesto de oramento e finanas IPEA 2008) Se duas

    receitas, uma oriunda da arrecadao do imposto de importao e outra, do

    imposto sobre a renda das pessoas jurdicas, precisam ser registradas na

    contabilidade da Unio, a diferena entre os ingressos estabelecida por meio

    da classificao por natureza da receita denominada rubrica.

    Veremos agora os demais nveis da Classificao por Natureza da Receita:

    Rubrica 4. nvel: o detalhamento das espcies de receita. A rubrica busca identificar dentro de cada espcie de receita uma qualificao mais

    especfica. Agrega determinadas receitas com caractersticas prprias e

    semelhantes entre si.

    Alnea 5. nvel: funciona como uma qualificao da rubrica. A alnea o nvel que apresenta o nome da receita propriamente dita e que recebe o

    registro pela entrada de recursos financeiros.

    Subalnea 6. nvel: constitui o nvel mais analtico da receita, o qual recebe o registro de valor, pela entrada do recurso financeiro, quando houver

    necessidade de maior detalhamento da alnea.

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    A rubrica detalha as espcies de receita dentro da classificao por natureza

    da receita. Se duas receitas da mesma espcie (no caso, a espcie de tributo denominada impostos), precisam ser registradas na contabilidade da Unio, a

    diferena entre os ingressos estabelecida pela rubrica, buscando identificar

    dentro de cada espcie de receita uma qualificao mais especfica. No caso

    sero as rubricas impostos sobre o comrcio exterior (alnea imposto sobre a

    importao) e impostos sobre o patrimnio e a renda (alnea imposto sobre a

    renda e proventos de qualquer natureza).

    Esta questo um pouco mais complexa, mas possvel compreender.

    Explicando de outra forma.

    As receitas dadas so: arrecadao do imposto de importao (II) e imposto

    sobre a renda das pessoas jurdicas (IRPJ).

    Categoria Econmica: Receitas Correntes para II e IRPJ. Origem: Receitas Tributrias para II e IRPJ. Espcie: Impostos para II e IRPJ. Rubrica: impostos sobre o comrcio exterior para II e impostos sobre o patrimnio e a renda para IRPJ.

    Logo, neste caso, como at a espcie a classificao de II e IRPJ a mesma,

    a diferena entre os ingressos estabelecida por meio da classificao por

    natureza da receita denominada rubrica.

    Resposta: Certa

    (CESPE Consultor do Executivo SEFAZ/ES 2010) A tabela a seguir

    apresenta algumas informaes relativas arrecadao estadual do Esprito

    Santo, em janeiro de 2010.

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    Com base nas informaes da tabela acima, julgue os itens seguintes, acerca

    das receitas pblicas.

    15) A receita agropecuria, a industrial e a de servios contriburam com

    R$ 3.083 mil para o montante arrecadado com as receitas correntes.

    A questo parece assustadora no ? Mas este item bem simples: basta ex-

    trair da tabela, sem a necessidade de maiores conhecimentos. Os valores esto

    em R$ mil.

    Receita Agropecuria .....10

    Receita Industrial . ......2799

    Receita Servios . .........274

    Total = R$ 3.083 mil

    Resposta: Certa

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    16) O montante da receita tributria arrecadada pelo governo do Esprito Santo,

    em janeiro de 2010, totalizou R$ 583.534 mil, enquanto as receitas de capital

    alcanaram R$ 70.249 mil.

    Este item j exige um conhecimento da classificao. Podemos extrair da

    tabela o seguinte, lembrando que os valores esto em R$ mil:

    Receitas Tributrias: IR..............40.109

    IPVA . .........6.286

    ITCMD........1.862

    ICMS. .....510.159

    Taxas. ......25.118

    Total = R$ 583.534 mil

    Receitas de Capital: Operaes de Crdito Internas .......35.953

    Operaes de Crdito Externas . ....25.407

    Alienao de Bens ................................... .

    ..................................................................8

    Amortizao de Emprstimos ..................4

    Transferncias de Capital ....................135

    Outras Receitas de Capital .............. 8.742

    Total = R$ 70.249 mil

    Logo, o montante da receita tributria arrecadada pelo governo do Esprito

    Santo, em janeiro de 2010, totalizou R$ 583.534 mil, enquanto as receitas de

    capital alcanaram R$ 70.249 mil.

    Resposta: Certa

    17) (CESPE Gesto de oramento e finanas IPEA 2008) Se um cidado

    deseja fazer uma doao em dinheiro para o governo e se essa espcie de

    receita no est prevista na lei oramentria, o governo deve arrecad-la, toa,

    ser ela contabilizada como oramentria.

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    Segundo a doutrina, a receita pblica pode tambm ser classificada em outros

    aspectos, como quanto a sua forma de ingresso ou natureza, em oramentria ou extraoramentria. Nesta questo veremos as receitas

    oramentrias.

    Receitas Oramentrias: so entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo Patrimnio do Poder Pblico. Segundo o

    art. 57 da Lei 4.320/1964, sero classificadas como receita oramentria, sob

    as rubricas prprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes

    de operaes de crdito, ainda que no previstas no Oramento.

    Ateno: a receita pblica pode ser considerada oramentria mesmo se no

    estiver includa na lei oramentria anual. So chamadas tambm de

    ingressos oramentrios.

    Logo, se um cidado deseja fazer uma doao em dinheiro para o governo e

    se essa espcie de receita no est prevista na lei oramentria, o governo

    deve arrecad-la, toa, ser ela c ontabilizada como oramentria. Isso

    ocorre porque o que caracteriza as receitas oramentrias so entradas de

    recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo

    Patrimnio do Poder Pblico, independente de constar ou no no Oramento. Resposta: Certa

    18) (CESPE - Analista Judicirio TRT - 17 Regio - 2009) A receita pblica

    somente pode ser considerada oramentria se estiver includa na lei

    oramentria anual.

    Novamente: a receita pblica pode ser considerada oramentria mesmo se

    no estiver includa na lei oramentria anual. Resposta: Errada

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    19) (CESPE - Analista Judicirio TRT - 17 Regio - 2009) No conceito de

    receita oramentria, esto includas as operaes de crdito por antecipao

    de receita, mas excludas as emisses de papel-moeda e outras entradas

    compensatrias no ativo e passivo financeiros.

    Ainda na classificao quanto forma de ingresso ou natureza, nesta

    questo veremos a receita extraoramentria.

    Receitas Extraoramentrias: tais receitas no integram o oramento pblico e constituem passivos exigveis do ente, de tal forma que o seu pagamento no

    est sujeito autorizao legislativa. Isso ocorre porque possuem carter

    temporrio, no se incorporando ao patrimnio pblico. So chamadas de

    ingressos extraoramentrios. So exemplos de receitas

    extraoramentrias: depsito em cauo, antecipao de receitas

    oramentrias ARO, cancelamento de restos a pagar, emisso de moeda e

    outras entradas compensatrias no ativo e passivo financeiros.

    Ateno: as operaes de crdito so receitas oramentrias e as operaes de crdito por antecipao de receita so receitas extraoramentrias.

    Vrios autores utilizam o termo natureza nessa classificao. Atente para no

    confundir com a classificao por natureza da receita. Entendo que o termo

    forma de ingresso o mais apropriado neste caso.

    Logo, no conceito de receita oramentria, tambm esto excludas as operaes de crdito por antecipao de receita. So exemplos de receitas

    extraoramentrias: depsito em cauo, antecipao de receitas oramentrias ARO, cancelamento de restos a pagar, emisso de moeda e

    outras entradas compensatrias no ativo e passivo financeiros.

    Resposta: Errada.

    20) (CESPE Gesto Econmico-Financeira e de Custos- Min. da Sade-2008)

    Quando um cidado paga o imposto sobre a renda em atraso, a parcela

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    correspondente ao imposto dita receita originria, enquanto a multa de mora

    e os juros sobre o atraso so considerados receita derivada.

    A receita pblica pode ainda ser classificada quanto a sua coercitividade:

    Originrias: denominadas tambm de receitas de Economia Privada ou de Direito Privado, correspondem quelas que provm do prprio

    patrimnio do Estado. So resultantes da venda de produtos ou servios

    colocados disposio dos usurios ou da cesso remunerada de bens

    e valores.

    Derivadas: denominadas tambm de receitas de Economia Pblica ou de Direito Pblico, correspondem quelas obtidas pelo Estado mediante

    sua autoridade coercitiva. No nosso ordenamento jurdico se

    caracterizam pela exigncia do Estado para que o particular entregue de

    forma compulsria uma determinada quantia na forma de tributos ou de multas.

    Logo, quando um cidado paga o imposto sobre a renda em atraso, tanto a

    parcela correspondente ao imposto quanto a multa de mora e os juros sobre o

    atraso so consideradas receitas derivadas. Resposta: Errada

    (CESPE Analista Administrativo ANEEL 2010) Com relao classificao da receita por fonte de recurso, julgue o item a seguir.

    21) A classificao da receita por fonte de recursos procura identificar quais

    so os agentes arrecadadores, fiscalizadores e administradores da receita e

    qual o nvel de vinculao das mesmas.

    Segundo o MTO, a CLASSIFICAO DA RECEITA POR GRUPOS procura identificar quais so os agentes arrecadadores, fiscalizadores e

    administradores da receita e qual o nvel de vinculao das mesmas. No

    Oramento da Unio utilizam-se os seguintes grupos:

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    1 Receitas Prprias: Classificam-se, nesse grupo, as receitas cuja arrecadao tem origem no esforo prprio dos rgos e demais entidades nas

    atividades de fornecimento de bens ou servios facultativos e na explorao

    econmica do patrimnio remunerada por preo pblico ou tarifas, bem como o

    produto da aplicao financeira desses recursos (Portaria SOF n 10, de 22 de

    agosto de 2002, art. 4). Geralmente, so receitas que tm como fundamento

    legal os contratos firmados entre as partes, amparados pelo Cdigo Civil e

    legislao correlata. So receitas que no possuem destinao especfica,

    sendo vinculadas unidade oramentria arrecadadora. Geralmente so

    arrecadadas por meio de Guia de Recolhimento da Unio GRU e

    centralizadas numa conta de referncia do Tesouro Nacional mantida junto ao

    Banco do Brasil. O banco tem dois dias para repassar os recursos para a conta

    nica do Tesouro.

    2 Receitas Administradas: So as receitas auferidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com amparo legal no Cdigo Tributrio Nacional e

    leis afins, rgo que detm a competncia para fiscalizar e administrar esses

    recursos. So receitas arrecadadas por meio de Documento de Arrecadao

    de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdncia Social (GPS), utilizando-

    se dos bancos arrecadadores credenciados pela Secretaria da Receita Federal

    do Brasil - SRFB. A partir da data em que o contribuinte paga o tributo, ou seja,

    da data de arrecadao (D), o banco tem um dia til (D+1) para repassar os

    recursos para a conta nica do Tesouro (data de recolhimento).

    3 Receitas de Operaes de Crdito: So as receitas provenientes de colocao de ttulos pblicos ou da contratao de emprstimos e

    financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas.

    4 Receitas Vinculadas: So os recursos oriundos de concesses, autorizaes e permisses para uso de bens da Unio ou para exerccio de

    atividades de competncia da Unio. Fazem parte desse grupo as receitas

    vinculadas por determinao legal, cuja fiscalizao, administrao e manuseio

    ficam a cargo das entidades com autorizao legal para arrecadar. So

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    receitas que apresentam destinao previamente estabelecida, em funo da

    legislao (vinculadas a uma finalidade especfica).

    5 Demais Receitas: Grupo destinado ao atendimento das receitas previstas em Lei ou contrato, e que no esto enquadradas em nenhum dos grupos

    anteriores.

    Logo, a classificao da receita por grupos procura identificar quais so os agentes arrecadadores, fiscalizadores e administradores da receita e qual o

    nvel de vinculao das mesmas.

    Veremos na aula sobre Despesa Pblica a classificao por fontes, j que

    considerada tanto uma classificao da receita como da despesa.

    Resposta: Errada

    ESTGIOS DA RECEITA

    22) (CESPE Analista SERPRO 2008) No estgio da previso, tem-se a

    estimativa de arrecadao da receita, constante da LDO.

    O assunto estgios da receita e da despesa pode ser cobrado dentro do ciclo

    oramentrio. Portanto, para evitar qualquer risco, vamos estud-los. Nesta

    aula veremos apenas os estgios da Receita.

    Ao longo do exerccio financeiro, concomitantemente, as receitas so

    arrecadadas e as despesas so executadas. A realizao de receitas e

    despesas ocorre por meio dos denominados estgios da receita e da despesa

    pblica.

    O estgio da receita oramentria cada passo identificado que evidencia o

    comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gesto dos ingressos

    de recursos. Os estgios da receita oramentria so os seguintes:

    Previso; Lanamento; Arrecadao;

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    Recolhimento.

    O comportamento dos estgios da receita oramentria dependente da

    ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos e obedece ordem acima.

    Esses estgios so estabelecidos levando-se em considerao um modelo de

    oramento existente no pas e a tecnologia utilizada. Dessa forma, a ordem

    sistemtica inicia-se com a previso e termina com o recolhimento.

    PREVISO (OU PLANEJAMENTO): se configura por meio da estimativa de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria Anual LOA, resultante

    de metodologia de projeo de receitas oramentrias.

    Logo, no estgio da previso, tem-se a estimativa de arrecadao da receita,

    constante da LOA. Resposta: Errada

    23) (CESPE Analista Ambiental- Administrao e Planejamento MMA - 2008)

    As alteraes da legislao tributria so parmetros adotados para se

    definirem as estimativas de arrecadao, que constituem uma das etapas do

    processo oramentrio. Nesse sentido, relevante levar em conta, entre outros

    aspectos, as alteraes de alquotas, as desoneraes fiscais e a concesso

    de crditos tributrios.

    Segundo o art. 12 da LRF:

    Art. 12. As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais,

    consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice

    de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e

    sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs

    anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da

    metodologia de clculo e premissas utilizadas.

    Assim, so parmetros para a previso de receitas os efeitos das alteraes

    na legislao, como a alterao de alquotas, as desoneraes fiscais e a

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    concesso de crditos tributrios. Devem ser considerados, ainda, a variao

    do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator

    relevante.

    Resposta: Certa

    24) (CESPE Analista Ambiental Poltica e Gesto MMA - 2008) A Lei de

    Diretrizes Oramentrias (LDO) determina que as autorizaes de despesas,

    constantes do projeto de lei oramentria, devem considerar os efeitos das

    alteraes na legislao, da variao dos ndices de preos, do crescimento

    econmico e de qualquer outro fator relevante.

    Nas questes do CESPE devemos ter muita ateno. Nesta, por exemplo, se

    no tivermos um cuidado especial poderemos achar que ela est correta,

    porque o estudante vai procurar o erro nos parmetros (a partir de devem

    considerar) e no vai encontrar.

    Relembrando o art. 12 da LRF: Art. 12. As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais,

    consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice

    de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e

    sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs

    anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da

    metodologia de clculo e premissas utilizadas.

    Logo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (e no a LDO) determina que as previses de receita (e no autorizaes de despesas), constantes do projeto de lei oramentria, devem considerar os efeitos das alteraes na legislao,

    da variao dos ndices de preos, do crescimento econmico e de qualquer

    outro fator relevante.

    Resposta: Errada

    25) (CESPE Planejamento e Execuo Oramentria Min. da Sade 2008)

    Caso a arrecadao de um tributo incidente sobre as vendas de um

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    determinado produto alcance R$ 50.000 mil em determinado exerccio, e, para

    o exerccio seguinte estejam previstos inflao de 5% e crescimento de 3% do

    PIB (com crescimento proporcional das vendas do setor), ser correto estimar

    uma arrecadao de R$ 54.000 mil com o referido tributo.

    Uma das formas de projetar valores de arrecadao a utilizao de modelos

    incrementais na estimativa das receitas oramentrias. Essa metodologia

    corrige os valores arrecadados pelos ndices de preo, quantidade e legislao,

    da seguinte forma:

    Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de quantidade) x

    (efeito legislao), em que:

    Projeo: o valor a ser estimado para uma determinada receita de forma a atender execuo oramentria, cuja programao feita mensalmente.

    Base de clculo: obtida por meio da srie histrica de arrecadao da

    receita e depender do seu comportamento mensal.

    ndice de preo: o ndice que fornece a variao mdia dos preos de uma

    determinada cesta de produtos. Exemplos: diversos ndices de preos

    nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o INPC, o IPCA, a variao

    cambial e a variao da taxa de juros.

    ndice de quantidade: o ndice que fornece a variao mdia na quantidade

    de bens de um determinado segmento da economia. Est relacionado

    variao fsica de um determinado fator de produo. Exemplo: variao do

    Produto Interno Bruto Real do Brasil PIB real.

    Efeito legislao: leva em considerao a mudana na alquota ou na base de

    clculo de alguma receita. Exemplos: tarifas pblicas e receitas tributrias,

    decorrentes de ajustes na legislao ou nos contratos pblicos.

    Lembrando que:

    Acrescentar 5% a um nmero equivale a multiplic-lo por 1,05. Acrescentar 3% a um nmero equivale a multiplic-lo por 1,03. No alterar um nmero equivale a multiplic-lo por 1.

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    Caso a arrecadao de um tributo incidente sobre as vendas de um

    determinado produto alcance R$ 50.000 mil em determinado exerccio, e, para

    o exerccio seguinte estejam previstos inflao de 5% e crescimento de 3% do

    PIB (com crescimento proporcional das vendas do setor):

    Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de quantidade) x

    (efeito legislao)

    Projeo = R$ 50.000,00 x 1,05 x 1,03 x 1

    Projeo = R$ 54.075,00 Resposta: Errada

    26) (CESPE Contador Ministrio dos Esportes - 2008) No lanamento da

    receita tributria, momento anterior ao recolhimento e arrecadao,

    identificado o devedor ou a pessoa do contribuinte.

    LANAMENTO: o art. 53 da Lei 4.320/1964 define o lanamento da receita como o ato da repartio competente, que verifica a procedncia do crdito

    fiscal e a pessoa que lhe devedora e inscreve o dbito desta.

    De forma mais completa, o lanamento, segundo o art. 142 do Cdigo

    Tributrio Nacional (CTN), o procedimento administrativo tendente a verificar

    a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito

    passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.

    No lanamento da receita tributria, momento anterior ao recolhimento e

    arrecadao, identificado o devedor ou a pessoa do contribuinte.

    Resposta: Certa

    27) (CESPE Analista Administrativo - ANATEL 2009) O lanamento, caracterizado como um dos estgios da receita pblica, no se aplica a todos

    os tipos de receita. So tipicamente objetos de lanamento os impostos

    indiretos e, em particular, os que decorrem de substituio tributria.

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    Segundo o art. 52 da Lei 4.320/1964:

    Art. 52. So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras

    rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    O que se desprende desse artigo que algumas receitas no percorrem o

    estgio do lanamento. So tipicamente objetos de lanamentos os impostos

    diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei,

    regulamento ou contrato.

    Resposta: Errada

    28) (CESPE Analista Administrativo ANEEL 2010) So objeto de

    lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento

    determinado em lei, regulamento ou contrato.

    Segundo o art. 52 da Lei 4.320/1964:

    Art. 52. So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras

    rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato. Res-

    posta: Certa

    29) (CESPE Analista - ANTAQ 2009) No que concerne a estgios da

    receita, o lanamento de ofcio efetuado pela administrao sem a

    participao do contribuinte.

    Para continuar com os tipos de lanamentos, devemos saber que compem a

    obrigao tributria nascida com a ocorrncia do fato gerador o sujeito ativo e o

    sujeito passivo. O sujeito ativo ser a pessoa jurdica, normalmente de direito

    pblico, titular do direito subjetivo de exigir a prestao pecuniria (tributo ou

    penalidade) ou a prestao no pecuniria positiva ou negativa. J a pessoa

    natural ou jurdica, privada ou pblica, de quem se exige o cumprimento da

    prestao pecuniria (tributo ou penalidade) ou a prestao no pecuniria

    positiva ou negativa, denomina-se sujeito passivo.

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    Existem trs tipos de lanamento tributrio: lanamento por declarao,

    lanamento por homologao e lanamento de ofcio.

    Lanamento por declarao ou misto: compreende a espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente. O sujeito passivo tem

    papel fundamental, pois o prprio contribuinte quem dever apurar o

    valor devido. efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou

    de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta

    autoridade administrativa informaes sobre matria de fato,

    indispensveis sua efetivao. Para tornar exigvel o tributo, com base

    nas informaes contidas na declarao, o agente fazendrio efetiva o

    ato de lanamento e d cincia ao sujeito passivo. Exemplo: imposto de

    exportao.

    Lanamento por homologao ou autolanamento: no lanamento por homologao, o pagamento e as informaes prestadas pelo

    contribuinte so realizados sem qualquer exame prvio da autoridade

    administrativa. So tributos de carter instantneo e com multiplicidade

    de fatos geradores, em que o recolhimento exigido do devedor

    independentemente de prvia manifestao do sujeito ativo. Assim, no

    necessrio que o sujeito ativo efetue o lanamento para tornar exigvel

    a prestao tributria. Exemplos: ICMS e IPI.

    Lanamento de ofcio ou direto: como regra, o lanamento de ofcio adequado aos tributos que tm como fato gerador uma situao cujos

    dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta autoridade

    administrativa a consulta a aqueles registros para que se tenha s mos

    dados fticos necessrios realizao do lanamento. Desta forma,

    efetuado pela administrao sem a participao do contribuinte.

    Exemplo: IPTU.

    Logo, o lanamento de ofcio efetuado pela administrao sem a participao

    do contribuinte.

    Resposta: Certa

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    30) (CESPE - Analista Judicirio Controle Interno - TJDFT - 2008) Os

    contribuintes, por no terem acesso direto ao Tesouro Pblico, quitam seus

    dbitos tributrios mediante pagamento aos agentes arrecadadores, em geral

    instituies financeiras autorizadas; elas prprias e as demais pessoas

    jurdicas, por outro lado, atuam como depositrios, ora descontando e retendo

    tributos sobre rendimento pagos, ora cobrando de seus clientes e

    consumidores tributos sobre bens e servios fornecidos.

    ARRECADAO: a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos

    autorizados pelo ente. Eles atuam como depositrios, ora descontando e

    retendo tributos sobre rendimento pagos, ora cobrando de seus clientes e

    consumidores tributos sobre bens e servios fornecidos.

    Assim, os contribuintes quitam seus dbitos tributrios mediante pagamento

    aos agentes arrecadadores, em geral instituies financeiras autorizadas, j

    que no tm acesso direto ao Tesouro Pblico.

    Consoante o art. 55 da Lei 4.320/1964, os agentes da arrecadao devem

    fornecer recibos das importncias que arrecadarem, em uma nica via, os

    quais devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada,

    provenincia e classificao, bem como a data e a assinatura do agente

    arrecadador.

    Resposta: Certa

    31) (CESPE Agente Polcia Federal 2009) O estgio de execuo da

    receita classificado como arrecadao ocorre com a transferncia dos valores

    devidos pelos contribuintes ou devedores conta especfica do Tesouro.

    RECOLHIMENTO: a transferncia dos valores arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e controle da

    arrecadao e programao financeira, observando o Princpio da Unidade de

    Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em

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    cada ente.

    O estgio de execuo da receita classificado como recolhimento ocorre com a transferncia dos valores devidos pelos contribuintes ou devedores conta

    especfica do Tesouro.

    Resposta: Errada

    32) (CESPE Analista SERPRO 2008) Os estgios de arrecadao e

    recolhimento ocorrem concomitantemente e representam o ingresso do recurso

    nos cofres pblicos.

    O recolhimento ao Tesouro realizado pelos prprios agentes ou bancos

    arrecadadores. Essa ordem bastante ntida, pois os agentes arrecadadores

    podem ser bancos ou caixas avanados do prprio ente. A arrecadao

    consiste na entrega do recurso ao agente ou banco arrecadador pelo

    contribuinte ou devedor. J o recolhimento consiste no depsito em conta do

    Tesouro, aberta especificamente para esse fim, pelos caixas ou bancos

    arrecadadores.

    Resposta: Errada

    33) (CESPE Analista Administrativo ANTAQ 2009) O pagamento dos

    tributos devidos pelos contribuintes constitui o estgio do recolhimento da

    receita. A arrecadao realiza-se com a transferncia desses recursos para a

    conta nica de cada ente, em prazos definidos contratualmente, com cada

    instituio.

    O pagamento dos tributos devidos pelos contribuintes constitui o estgio da

    arrecadao da receita. O recolhimento realiza-se com a transferncia desses recursos para a conta nica de cada ente.

    Muita ateno com a diferena entre arrecadao e recolhimento. Olho neles!

    Resposta: Errada

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    E aqui terminamos a nossa aula 4.

    At o prximo encontro!

    Forte abrao!

    Srgio Mendes

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    MEMENTO IV

    CLASSIFICAES DA RECEITA

    CLASSIFICAO DA RECEITA POR NATUREZA

    1. nvel: Categoria Econmica da Receita

    1. Receitas Correntes; 2. Receitas de Capital;

    7. Receitas Correntes Intraoramentrias; 8. Receitas de Capital Intraoramentrias.

    2. nvel: Origens

    Receitas Correntes Receitas de Capital

    1. Receita Tributria 2. Receita de Contribuies

    3. Receita Patrimonial 4. Receita Agropecuria

    5. Receita Industrial 6. Receita de Servios

    7. Transferncias Correntes 9. Outras Receitas Correntes

    1. Operaes de Crdito 2. Alienao de Bens

    3. Amortizao de Emprstimos 4. Transferncias de Capital 5. Outras Receitas de Capital

    Origens das Receitas Correntes:

    Tributria: receita proveniente de impostos, taxas e contribuies de melhoria; Contribuies: receita proveniente de contribuies sociais e econmicas; Patrimonial: receita imobiliria, de valores imobilirios, concesses/permisses e outras; Agropecuria: receita proveniente de produo vegetal, produo animal e derivados e outras; Industrial: receita proveniente da indstria extrativa mineral, de transformao e de construo; Servios: transporte, comunicao, armazenagem e outros; Transferncias Correntes: receita proveniente de transferncias intergovernamentais, de instituies privadas, do exterior, de pessoas, de convnios e para o combate fome; Outras Receitas Correntes: receitas provenientes de multas e juros de mora, indenizaes e restituies, dvida ativa, entre outras.

    Origens das Receitas de Capital:

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    Operaes de Crdito: receita proveniente de operaes de crdito internas e externas; Alienao de Bens: receita proveniente da alienao de bens mveis e imveis; Amortizaes de Emprstimos: recebimento do principal de um emprstimo concedido; Transferncias de Capital: receita proveniente de transferncias intergovernamentais, de instituies privadas, do exterior, de pessoas, de convnios e para o combate fome; Outras Receitas de Capital: receita proveniente da integralizao do capital social, da remunerao das disponibilidades do Tesouro e outras.

    3. nvel: Espcie

    4. nvel: Rubrica

    5. nvel: Alnea

    6. nvel: Subalnea

    CLASSIFICAO DA RECEITA POR IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMRIO

    Primria e Financeira

    CLASSIFICAO DA RECEITA POR GRUPOS

    1 Receitas Prprias

    2 Receitas Administradas

    3 Receitas de Operaes de Crdito

    4 Receitas Vinculadas

    5 Demais Receitas

    FORMA DE INGRESSO:

    Receitas Oramentrias

    Receitas Extraoramentrias: Depsito em cauo; Antecipao de Receitas Oramentrias ARO; Cancelamento de restos a pagar;

    Emisso de Moeda; Outras entradas compensatrias no ativo e passivo financeiros

    PODER DE TRIBUTAR:

    Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal

    QUANTO S ENTIDADES EXECUTORAS DO ORAMENTO:

    Receita Oramentria Pblica e Receita Oramentria Privada

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    QUANTO AFETAO PATRIMONIAL:

    Efetivas e por mutao patrimonial (no efetivas)

    QUANTO REGULARIDADE:

    Ordinrias e Extraordinrias

    COERCITIVIDADE:

    Originrias e Derivadas

    ESTGIOS DA RECEITA

    PREVISO

    Configura-se por meio da estimativa de arrecadao da receita, constante da LOA, resultante de

    metodologia de projeo de receitas oramentrias.

    As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais e consideraro: os efeitos das alteraes na

    legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator

    relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para

    os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.

    Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de quantidade) x (efeito legislao).

    LANAMENTO

    o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao

    correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o

    sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.

    Tipos de lanamento:

    Lanamento por declarao: compreende a espontaneidade do sujeito passivo em declarar

    corretamente.

    Lanamento por homologao: o pagamento e as informaes prestadas pelo contribuinte so

    realizados sem qualquer exame prvio da autoridade administrativa.

    Lanamento de ofcio: como regra, adequado aos tributos que tm como fato gerador uma situao

    cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta autoridade administrativa a consulta a

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    aqueles registros para que se tenha s mos dados fticos necessrios realizao do lanamento.

    ARRECADAO

    a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados

    pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro.

    RECOLHIMENTO

    a transferncia dos valores arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e

    controle da arrecadao e programao financeira, observando o Princpio da Unidade de Caixa,

    representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.

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    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA

    1) (CESPE Analista - ANTAQ 2009) O 1. nvel da codificao da natureza

    da receita utilizado para mensurar o impacto das decises do governo na

    economia nacional.

    2) (CESPE Planejamento e Execuo Oramentria Min. da Sade 2008)

    Por ingressos intraoramentrios devem-se entender aqueles constitudos por

    receitas de operaes entre rgos, fundos, autarquias, fundaes pblicas,

    empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do oramento

    fiscal e da seguridade social.

    (CESPE Analista Judicirio Administrao - TRE/BA 2010) Com relao a

    receitas e despesas pblicas, julgue o item a seguir.

    3) Considere que a arrecadao da Contribuio para o Financiamento da

    Seguridade Social (COFINS) tenha aumentado durante o ltimo exerccio

    financeiro da Unio. Nesse caso, correto afirmar que houve aumento do

    montante da receita tributria da Unio no ltimo ano.

    4) (CESPE Gesto de oramento e finanas IPEA 2008) Uma receita de

    contribuies sociais prevista na lei oramentria e contabilizada como

    integrante das receitas tributrias.

    5) (CESPE ACE - TCU - 2008) A Lei n. 4.320/1964 representa o marco

    fundamental da classificao da receita oramentria. Nessa lei, explicitada a

    discriminao das fontes de receitas pelas duas categorias econmicas

    bsicas, com destaque, entre as receitas correntes, para as receitas tributrias

    compostas por impostos, taxas e contribuies sociais.

    6) (CESPE Analista - ANTAQ 2009) As receitas provenientes de

    rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicaes de

    disponibilidades em operaes de mercado e de outros rendimentos oriundos

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    de renda de ativos permanentes devem ser classificadas como receitas

    correntes.

    7) (CESPE - Analista Judicirio STF - 2008) Receitas imobilirias e de

    valores mobilirios constituem receita patrimonial, que se classifica como

    receita corrente, para qualquer esfera da administrao.

    8) (CESPE Gesto Econmico-Financeira e de Custos- Min. da Sade- 2008)

    Caso a Unio tenha recebido recursos oriundos das receitas correntes e deseje

    transferir parcela do montante recebido para determinado municpio construir

    um posto de sade, essa operao deve ser classificada, na contabilidade da

    Unio, como transferncia de capital.

    9) (CESPE Agente Polcia Federal 2009) O recurso financeiro proveniente

    de outra pessoa de direito pblico pode ser classificado como receita de

    capital.

    10) (CESPE Contador Ministrio dos Esportes - 2008) Classificam-se na

    categoria de receitas correntes outras receitas que so oriundas do poder

    impositivo do Estado, tais como as receitas provenientes da alienao de bens.

    11) (CESPE Planejamento e Execuo Oramentria Min. da Sade 2008)

    Na classificao da receita, as contribuies sociais constituem receita

    tributria e a alienao de bens imveis, receita patrimonial.

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    (CESPE Contador Ministrio dos Esportes - 2008)

    Considerando o exemplo acima de natureza de receita, julgue o item

    subsequente.

    12) O exemplo trata de uma receita corrente cuja origem classifica-se como

    tributria e, por tratar-se de tributo, a espcie de receita relaciona-se a um dos

    diferentes tipos previstos na Constituio Federal, imposto.

    (CESPE AFCE - TCU 2008)

    A partir da figura acima, que apresenta o esquema de identificao dos

    recursos que ingressam nos cofres pblicos, o qual desdobrado em seis

    nveis, relacionados ao cdigo identificador da natureza de receita, julgue o

    item seguinte, acerca das receitas pblicas.

    13) No esquema apresentado, a espcie constitui um maior detalhamento da

    categoria anterior (origem). Essa classificao no est relacionada

    Lei 4.320/1964, mas, sim, classificao discricionria adotada pela Secretaria

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    de Oramento Federal e pela Secretaria do Tesouro Nacional. No caso dos

    tributos, a espcie relaciona os tipos de tributos previstos na Constituio

    Federal.

    14) (CESPE Gesto de oramento e finanas IPEA 2008) Se duas

    receitas, uma oriunda da arrecadao do imposto de importao e outra, do

    imposto sobre a renda das pessoas jurdicas, precisam ser registradas na

    contabilidade da Unio, a diferena entre os ingressos estabelecida por meio

    da classificao por natureza da receita denominada rubrica.

    (CESPE Consultor do Executivo SEFAZ/ES 2010) A tabela a seguir

    apresenta algumas informaes relativas arrecadao estadual do Esprito

    Santo, em janeiro de 2010.

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    Com base nas informaes da tabela acima, julgue os itens seguintes, acerca

    das receitas pblicas.

    15) A receita agropecuria, a industrial e a de servios contriburam com

    R$ 3.083 mil para o montante arrecadado com as receitas correntes.

    16) O montante da receita tributria arrecadada pelo governo do Esprito Santo,

    em janeiro de 2010, totalizou R$ 583.534 mil, enquanto as receitas de capital

    alcanaram R$ 70.249 mil.

    17) (CESPE Gesto de oramento e finanas IPEA 2008) Se um cidado

    deseja fazer uma doao em dinheiro para o governo e se essa espcie de

    receita no est prevista na lei oramentria, o governo deve arrecad-la,

    toa, ser ela contabilizada como oramentria.

    18) (CESPE - Analista Judicirio TRT - 17 Regio - 2009) A receita pblica

    somente pode ser considerada oramentria se estiver includa na lei

    oramentria anual.

    19) (CESPE - Analista Judicirio TRT - 17 Regio - 2009) No conceito de

    receita oramentria, esto includas as operaes de crdito por antecipao

    de receita, mas excludas as emisses de papel-moeda e outras entradas

    compensatrias no ativo e passivo financeiros.

    20) (CESPE Gesto Econmico-Financeira e de Custos- Min. da Sade-2008)

    Quando um cidado paga o imposto sobre a renda em atraso, a parcela

    correspondente ao imposto dita receita originria, enquanto a multa de mora

    e os juros sobre o atraso so considerados receita derivada.

    (CESPE Analista Administrativo ANEEL 2010) Com relao classificao da receita por fonte de recurso, julgue o item a seguir.

    21) A classificao da receita por fonte de recursos procura identificar quais

    so os agentes arrecadadores, fiscalizadores e administradores da receita e

    qual o nvel de vinculao das mesmas.

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    22) (CESPE Analista SERPRO 2008) No estgio da previso, tem-se a

    estimativa de arrecadao da receita, constante da LDO.

    23) (CESPE Analista Ambiental- Administrao e Planejamento MMA - 2008)

    As alteraes da legislao tributria so parmetros adotados para se

    definirem as estimativas de arrecadao, que constituem uma das etapas do

    processo oramentrio. Nesse sentido, relevante levar em conta, entre outros

    aspectos, as alteraes de alquotas, as desoneraes fiscais e a concesso

    de crditos tributrios.

    24) (CESPE Analista Ambiental Poltica e Gesto MMA - 2008) A Lei de

    Diretrizes Oramentrias (LDO) determina que as autorizaes de despesas,

    constantes do projeto de lei oramentria, devem considerar os efeitos das

    alteraes na legislao, da variao dos ndices de preos, do crescimento

    econmico e de qualquer outro fator relevante.

    25) (CESPE Planejamento e Execuo Oramentria Min. da Sade 2008)

    Caso a arrecadao de um tributo incidente sobre as vendas de um

    determinado produto alcance R$ 50.000 mil em determinado exerccio, e, para

    o exerccio seguinte estejam previstos inflao de 5% e crescimento de 3% do

    PIB (com crescimento proporcional das vendas do setor), ser correto estimar

    uma arrecadao de R$ 54.000 mil com o referido tributo.

    26) (CESPE Contador Ministrio dos Esportes - 2008) No lanamento da

    receita tributria, momento anterior ao recolhimento e arrecadao,

    identificado o devedor ou a pessoa do contribuinte.

    27) (CESPE Analista Administrativo - ANATEL 2009) O lanamento, caracterizado como um dos estgios da receita pblica, no se aplica a todos

    os tipos de receita. So tipicamente objetos de lanamento os impostos

    indiretos e, em particular, os que decorrem de substituio tributria.

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    28) (CESPE Analista Administrativo ANEEL 2010) So objeto de

    lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento

    determinado em lei, regulamento ou contrato.

    29) (CESPE Analista - ANTAQ 2009) No que concerne a estgios da

    receita, o lanamento de ofcio efetuado pela administrao sem a

    participao do contribuinte.

    30) (CESPE - Analista Judicirio Controle Interno - TJDFT - 2008) Os

    contribuintes, por no terem acesso direto ao Tesouro Pblico, quitam seus

    dbitos tributrios mediante pagamento aos agentes arrecadadores, em geral

    instituies financeiras autorizadas; elas prprias e as demais pessoas

    jurdicas, por outro lado, atuam como depositrios, ora descontando e retendo

    tributos sobre rendimento pagos, ora cobrando de seus clientes e

    consumidores tributos sobre bens e servios fornecidos.

    31) (CESPE Agente Polcia Federal 2009) O estgio de execuo da

    receita classificado como arrecadao ocorre com a transferncia dos valores

    devidos pelos contribuintes ou devedores conta especfica do Tesouro.

    32) (CESPE Analista SERPRO 2008) Os estgios de arrecadao e

    recolhimento ocorrem concomitantemente e representam o ingresso do recurso

    nos cofres pblicos.

    33) (CESPE Analista Administrativo ANTAQ 2009) O pagamento dos

    tributos devidos pelos contribuintes constitui o estgio do recolhimento da

    receita. A arrecadao realiza-se com a transferncia desses recursos para a

    conta nica de cada ente, em prazos definidos contratualmente, com cada

    instituio.

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    GABARITO

    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11

    C C E E E C C C C E E

    12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22

    C C C C C C E E E E E

    23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33

    C E E C E C C C E E E