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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (MJ) DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (DPF) DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL (DGP) COORDENAÇÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PERITO CRIMINAL FEDERAL Justificativas de alteração de gabarito de itens (com base nos modelos de provas disponíveis no sítio do CESPE/UnB) CONHECIMENTOS BÁSICOS ITEM GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO 1 E - Indeferido O trecho “o que não tem tamanho nem nunca terá, o que não tem conserto nem nunca terá, o que não faz sentido” (R.24-25) faz alusão ao crime de assassinato de uma pessoa por um familiar, e não ao sentimento das famílias. É o tipo de crime a que o texto se refere que "não tem tamanho", "não tem conserto", "não faz sentido". 2 C - Deferido c/ anulação Na proposta de reescrita feita pelo item, ocorrem alterações no componente sintático e no semântico dos dois últimos períodos do primeiro parágrafo do texto. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação. 3 E - Indeferido O texto limita-se a explicitar a forma como as pessoas se comportaram na ocasião do julgamento dos réus de um caso específico de homicídio, sem cotejar esse comportamento com o observado em outros julgamentos de crimes. 4 C - Indeferido “Sem prejuízo do sentido original do texto, os dois-pontos empregados logo após “sim” (R.3) poderiam ser substituídos por vírgula, seguida de dado que ou uma vez que”. No trecho analisado, a relação de sentido estabelecida pelos dois-pontos é de causalidade, portanto qualquer dos dois conetivos mencionados, antecedidos de vírgula, alteraria de maneira correta a pontuação empregada no texto. A manutenção do advérbio "sim" não promove ambiguidade à nova estrutura. O emprego de vírgula após as expressões "dado que" e "uma vez que" constitui erro de pontuação. 5 E - Indeferido As expressões nominais “os culpados” (R.4), “os jurados” (R.7), “principais suspeitos” (R.10-11) e o “o pai e a madrasta” (R.12) formam uma cadeia coesiva, referindo-se a “um dos mais famosos casais acusados de assassinato no país” (R.2-3). O item está errado, uma vez que a expressão "os jurados" refere-se aos membros do tribunal do júri. 6 C - Indeferido “Para comunicação entre unidades de um mesmo órgão, emprega-se o memorando, expediente cuja tramitação apresenta como principais características a rapidez e a simplicidade.” O item está certo. De acordo com o item 3.4.1 do Manual de Redação da Presidência da República, o memorando “é a modalidade de comunicação entre unidades administrativas de um mesmo órgão, que podem estar hierarquicamente em mesmo nível ou em nível diferente. Trata-se, portanto, de uma forma de comunicação eminentemente interna. (...) Sua característica principal é a agilidade. a tramitação do memorando em qualquer órgão deve pautar-se pela rapidez e pela simplicidade de procedimentos burocráticos. Para evitar desnecessário aumento do número de comunicações, os despachos ao memorando devem ser dados no próprio documento e, no caso de falta de espaço, em folha de continuação. Esse procedimento permite formar uma espécie de processo simplificado, assegurando maior transparência à tomada de decisões, e permitindo que se historie o andamento da matéria tratada no memorando.” O item não exclui a possibilidade de utilização de outros tipos de expediente. 7 E - Indeferido “A formalidade de tratamento empregada para se dirigir ao destinatário de uma comunicação oficial varia de acordo com a relação existente entre quem a expede e quem a recebe. Isso equivale a dizer que a hierarquia presente entre os interlocutores é determinante para a escolha adequada dos pronomes de tratamento adotados no texto.” O item está errado. A escolha dos pronomes de tratamento adequados independe das relações hierárquicas que se verificam entre remetente e destinatário. O Manual de Redação da Presidência sequer menciona tal hipótese. Conforme esclarece, “As comunicações oficiais devem ser sempre formais, isto é, obedecem a certas regras de forma: além das já mencionadas exigências de

Policia Federal 2013 Perito Criminal Federal Justificativa

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  • MINISTRIO DA JUSTIA (MJ) DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL (DPF)

    DIRETORIA DE GESTO DE PESSOAL (DGP) COORDENAO DE RECRUTAMENTO E SELEO

    CONCURSO PBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PERITO CRIMINAL FEDERAL

    Justificativas de alterao de gabarito de itens

    (com base nos modelos de provas disponveis no stio do CESPE/UnB)

    CONHECIMENTOS BSICOS

    ITEM GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAO

    1 E - Indeferido

    O trecho o que no tem tamanho nem nunca ter, o que no tem conserto nem nunca ter, o que no faz sentido (R.24-25) faz aluso ao crime de assassinato de uma pessoa por um familiar, e no ao sentimento das famlias. o tipo de crime a que o texto se refere que "no tem tamanho", "no tem conserto", "no faz sentido".

    2 C - Deferido c/ anulao

    Na proposta de reescrita feita pelo item, ocorrem alteraes no componente sinttico e no semntico dos dois ltimos perodos do primeiro pargrafo do texto. Dessa forma, optar-se-ia pela alterao do gabarito. Porm, conforme previsto em edital, no tpico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulao dos itens. Diante disso, opta-se pela anulao.

    3 E - Indeferido

    O texto limita-se a explicitar a forma como as pessoas se comportaram na ocasio do julgamento dos rus de um caso especfico de homicdio, sem cotejar esse comportamento com o observado em outros julgamentos de crimes.

    4 C - Indeferido

    Sem prejuzo do sentido original do texto, os dois-pontos empregados logo aps sim (R.3) poderiam ser substitudos por vrgula, seguida de dado que ou uma vez que. No trecho analisado, a relao de sentido estabelecida pelos dois-pontos de causalidade, portanto qualquer dos dois conetivos mencionados, antecedidos de vrgula, alteraria de maneira correta a pontuao empregada no texto. A manuteno do advrbio "sim" no promove ambiguidade nova estrutura. O emprego de vrgula aps as expresses "dado que" e "uma vez que" constitui erro de pontuao.

    5 E - Indeferido

    As expresses nominais os culpados (R.4), os jurados (R.7), principais suspeitos (R.10-11) e o o pai e a madrasta (R.12) formam uma cadeia coesiva, referindo-se a um dos mais famosos casais acusados de assassinato no pas (R.2-3). O item est errado, uma vez que a expresso "os jurados" refere-se aos membros do tribunal do jri.

    6 C - Indeferido

    Para comunicao entre unidades de um mesmo rgo, emprega-se o memorando, expediente cuja tramitao apresenta como principais caractersticas a rapidez e a simplicidade. O item est certo. De acordo com o item 3.4.1 do Manual de Redao da Presidncia da Repblica, o memorando a modalidade de comunicao entre unidades administrativas de um mesmo rgo, que podem estar hierarquicamente em mesmo nvel ou em nvel diferente. Trata-se, portanto, de uma forma de comunicao eminentemente interna. (...) Sua caracterstica principal a agilidade. a tramitao do memorando em qualquer rgo deve pautar-se pela rapidez e pela simplicidade de procedimentos burocrticos. Para evitar desnecessrio aumento do nmero de comunicaes, os despachos ao memorando devem ser dados no prprio documento e, no caso de falta de espao, em folha de continuao. Esse procedimento permite formar uma espcie de processo simplificado, assegurando maior transparncia tomada de decises, e permitindo que se historie o andamento da matria tratada no memorando. O item no exclui a possibilidade de utilizao de outros tipos de expediente.

    7 E - Indeferido

    A formalidade de tratamento empregada para se dirigir ao destinatrio de uma comunicao oficial varia de acordo com a relao existente entre quem a expede e quem a recebe. Isso equivale a dizer que a hierarquia presente entre os interlocutores determinante para a escolha adequada dos pronomes de tratamento adotados no texto. O item est errado. A escolha dos pronomes de tratamento adequados independe das relaes hierrquicas que se verificam entre remetente e destinatrio. O Manual de Redao da Presidncia sequer menciona tal hiptese. Conforme esclarece, As comunicaes oficiais devem ser sempre formais, isto , obedecem a certas regras de forma: alm das j mencionadas exigncias de

  • impessoalidade e uso do padro culto de linguagem, imperativo, ainda, certa formalidade de tratamento. No se trata somente da eterna dvida quanto ao correto emprego deste ou daquele pronome de tratamento para uma autoridade de certo nvel (...); mais do que isso, a formalidade diz respeito polidez, civilidade no prprio enfoque dado ao assunto do qual cuida a comunicao. A formalidade de tratamento vincula-se, tambm, necessria uniformidade das comunicaes. Ora, se a administrao federal una, natural que as comunicaes que expede sigam um mesmo padro. O estabelecimento desse padro, uma das metas deste Manual, exige que se atente para todas as caractersticas da redao oficial e que se cuide, ainda, da apresentao dos textos. (item 1.3) Cabe ressaltar que "pronomes de tratamento" e "fechos para comunicaes" so assuntos distintos.

    8 C - Indeferido

    Senhor Corregedor, A ao rigorosa da Polcia Federal no sentido de extirpar os crimes de trfico das comunidades menos favorecidas foi determinante para que a operao fosse considerada bem-sucedida at a presente fase. Faz-se necessrio, agora, que se acompanhem regularmente as atividades dos cidados residentes nos locais envolvidos. Visa-se, com isso, a no reincidncia de crime nas etapas subsequentes do projeto e em perodo posterior ao seu trmino. O item est certo. O trecho apresenta as caractersticas de um texto oficial preconizadas no Manual de Redao da Presidncia da Repblica (impessoalidade, clareza, conciso, formalidade, uniformidade e emprego do padro culto da lngua), sem incorrer em erro de natureza gramatical e ortogrfica. A no especificao do tipo de trfico presente nas comunidades menos favorecidas no compromete a clareza do texto. A preposio "em" introduz objeto indireto: extirpar [os crimes de trfico] (objeto direto) [das comunidades menos favorecidas] (objeto indireto). O termo "no sentido (...) favorecidas" delimita a ao da Polcia federal, portanto no pode aparecer entre vrgulas. O emprego de acento grave em "a no reincidncia" no obrigatrio uma vez que o verbo "visar", no sentido de "ter por fim ou objetivo", pode ter complementao direta ou indireta (conforme o dicionrio Houaiss da lngua portuguesa). O emprego do verbo "extirpar", cujo sentido "promover a eliminao de", no compromete a clareza do texto. Os adjetivos presentes no trecho no denotam pessoalidade no tratamento do assunto abordado. Ressalte-se que o item reproduz um excerto de texto de correspondncia oficial, decerto descontextualizado, portanto incapaz de denotar toda a extenso da situao a que se refere (Trfico de qu?; Operao bem-sucedida sob que ponto de vista?; Acompanhar de que maneira? etc.).

    9 C - Deferido c/ anulao

    Na redao do item, onde se l aptget, deveria ser apt-get. Dessa forma, opta-se pela anulao do item.

    10 E - Indeferido

    Os argumentos interpostos no se referem ao item em questo.

    11 E - Indeferido

    O tpico "1 Noes de sistema operacional (ambientes Linux e Windows)" abrange o item mencionado: memria virtual, consumo de memria RAM, execuo paralela e distribuda so conceitos bsicos de sistemas operacionais. O aumento da memria virtual no aumenta a capacidade de execuo de programas de forma paralela, nem distribuda.

    12 E - Indeferido

    A questo aborda trs conceitos cujo entendimento necessrio a um usurio de sistemas Linux, em sua relao com sistemas Windows: NTFS(sistema de arquivos), batch (operao em lote) e montagem de sistema de arquivos (por exemplo, usando um pendrive em Linux). Os conceitos abrangem os tpicos do edital: 1 Noes de sistema operacional (ambientes Linux e Windows); 2 Edio de textos, planilhas e apresentaes (ambientes Microsoft Office e BrOffice); 4 Conceitos de organizao e de gerenciamento de informaes, arquivos, pastas e programas; e 5.4 Procedimentos de backup. O fato da montagem ser feita automaticamente em algumas distribuies de sistemas operacionais no significa que a montagem seja desnecessria. Mesmo no Windows a montagem do sistema de arquivos tambm ocorre, s que automaticamente, por default.

    13 C - Indeferido

    O conhecimento bsico de protocolos de email importante para que se faa bom uso de clientes de email (item 3.3 Programas de correio eletrnico: Outlook Express, Mozilla Thunderbird e similares). As alternativas no precisam ser mutuamente exclusivas. O problema que o uso de POP3 no dar ao usurio a chance (alternativa) de optar por manter o conjunto de emails no servidor remoto (POP3). Ele ser obrigado a fazer o download, para poder ler os emails, mesmo que opcionalmente deixando uma cpia dos emails no servidor POP3. H prejuzo ao sigilo (item 4 Conceitos de organizao e de gerenciamento de informaes, arquivos, pastas e programas e item 5.1 Procedimentos de segurana.), pois o usurio do POP3 ser obrigado a fazer o download dos emails para l-los, enquanto que no IMAP ele pode optar por ler apenas aqueles cujo assunto lhe interessa no momento, evitando fazer o download daqueles nos quais no recomendado copiar para o dispositivo em uso.

    16 E - Indeferido

    Aprovado sem votos contrrios, o projeto de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT).

    18 C - Indeferido

    Alm dos gastos para atender ao padro FIFA, condenou-se a absoluta submisso do pas entidade, resvalando na prpria perda da soberania nacional, segundo muitos desses crticos.

    20 E - Indeferido

  • A afirmao A nomeao de Pedro Henrique ao cargo fica condicionada no eliminao na investigao social tem o mesmo sentido de Se Pedro Henrique no eliminado na investigao social, ento nomeado ao cargo, que por sua vez no equivalente afirmao do item. Seria equivalente proposio Pedro Henrique eliminado na investigao social, ou nomeado ao cargo (sem o primeiro "ou" que caracteriza a disjuno exclusiva).

    21 C - Deferido c/ anulao

    Resolvendo o argumento pelo mtodo das premissas verdadeiras, no h como garantir o valor da proposio C e tambm no h como dar o valor da premissa P2, nem da concluso. Na resoluo pelo mtodo da concluso falsa, todas as premissas ficam verdadeiras e a concluso fica falsa, sendo um argumento invlido e o item ficar errado. Dessa forma, no h como julgar o item e, portanto, opta-se pela sua anulao.

    24 C - Indeferido

    A assertiva sob anlise aduz que a responsabilidade penal da pessoa jurdica, indiscutvel na jurisprudncia, no exclui a responsabilidade de pessoa fsica, autora, coautora ou partcipe do mesmo fato delituoso, o que caracteriza o sistema paralelo de imputao ou a teoria da dupla imputao. Assim, a responsabilidade da pessoa jurdica no interfere na responsabilidade da pessoa fsica que praticou o crime. o que se chama sistema paralelo de imputao: h um sistema de imputao para a pessoa fsica e outra para a pessoa jurdica. A pessoa jurdica s pode ser responsabilizada quando houver interveno de uma pessoa fsica, que atua em nome e em benefcio do ente moral. Alm dos crimes ambientais, tal teoria tem aplicao nos crimes relativos Ordem Financeira, Econmica e Economia Popular. Excluindo velhas e anacrnicas teses, atualmente, indiscutvel a possibilidade de responsabilizao da pessoa jurdica. Ademais, registre-se que a teoria da dupla imputao, apesar de reduzidos julgados em sentido contrrio, a mais aceita, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudncia (corrente pacificada do STJ). vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item.

    25 C - Indeferido

    Crime funcional imprprio ou misto aquele que, caso no seja praticado pelo funcionrio pblico, opera uma atipicidade relativa (o fato enquadra-se em outro tipo penal), a exemplo do peculato que s pode ser cometido por funcionrio pblico, todavia, se praticado em outro mbito, por particular, a conduta pode ser tipificada como furto ou apropriao indbita. Assim, no h falar em crime prprio, pois este s pode ser cometido por funcionriospblicos, e a ausncia de tal qualidade torna a conduta atpica (por exemplo, prevaricao - art. 319). J nos crimes funcionais imprprios ou mistos, repita-se, a ausncia dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal. vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item.

    26 E - Indeferido

    Embora inequvocos e reveladores da inteno de matar, percebe-se que os atos desenvolvidos pelo agente Joo foram meramente preparatrios, no tendo sido produzido nenhum ato idneo para a consumao do delito. Para a caracterizao da tentativa, de acordo com o critrio lgico-formal adotado pelo ordenamento jurdico brasileiro, a atividade executiva tpica e, portanto, o princpio da execuo tem de ser compreendido como incio de uma atividade tpica. Para que haja a tentativa necessrio que haja correspondncia formal dos atos executados com a realizao parcial do correspondente tipo penal, o que, no caso vertente, no ocorreu. Ressalvadas as hipteses de punio de atos preparatrios como infraes autnomas, estes, assim como a cogitao, no so punveis. vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questo.

    27 C - Indeferido

    A embriaguez completa somente exclui a imputabilidade e, por consequncia, a culpabilidade quando proveniente de caso fortuito ou fora maior. A embriaguez no acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, isso porque ele, no momento em que ingeria a substncia era livre para decidir se devia ou no devia o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbtrio do sujeito, que optou por ingerir a substncia quando tinha a possibilidade de no o fazer. A ao foi livre na causa (actio libera in causa), devendo o agente ser responsabilizado penalmente, como se so estivesse. vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questo.

    28 E - Indeferido

    Nos termos do Art. 10, do Cdigo Penal, o dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum. Para efeito da decadncia os prazos so contados de acordo com a regra do artigo 10, diferente da contagem do prazo processual em que se exclui o dia do comeo e se este for domingo ou feriado, o incio do prazo ser o dia til imediatamente subsequente. O contedo, objeto da presente avaliao, encontra previso nos itens 1.8 e 3.5 do Edital do Certame, no que concerne aos temas relativos a contagem de prazo e punibilidade. vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item.

    29 C - Indeferido

    O fenmeno jurdico pelo qual a lei regula todas as situaes ocorridas durante seu perodo de vida, isto , de vigncia, denomina-se atividade. A atividade da lei a regra e, sob a fundamentao na denominada "teoria da ao", tem inteira aplicao para a fixao do tempo do crime e da lei aplicvel. Conforme doutrina, " no momento da ao que o imperativo da norma pode atuar como motivo no processo psicolgico da prpria ao." Nos termos do art. 5, XL, da CF, a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru, o que vale dizer que a lei mais benigna prevalecer sempre em favor do agente, quer seja a anterior (ultra-atividade) quer seja posterior (retroatividade). Nessas circunstncias, ou seja, quando a lei regula situaes fora de seu perodo de vigncia, ocorre a chamada extra-atividade, que a exceo. Ao regular situaes passadas, isto , ocorridas antes do incio de sua vigncia, a extra-atividade denomina-se retroatividade; quando se aplica mesmo aps a cessao de sua vigncia, a extra-atividade ser chamada de ultra-atividade. O artigo 3, do Cdigo Penal, dispe que "a lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigncia." O carter excepcional da lei, editada em perodos anormais, de convulso social ou de calamidade pblica, justifica a soluo adotada, entretanto, como tal lei promulgada para vigorar por tempo predeterminado, seria totalmente ineficaz se no fosse ultra-ativa. Trata-se, portanto, de situao de extra-atividade e, ainda, quando mais severa, a lei temporria, por

  • sua natureza, ser sempre aplicvel aos fatos cometidos durante a sua vigncia, sem que isso se traduza em ofensa ao princpio da retroatividade da lei posterior mais benigna. No h razo, pois, para pensar que a lei temporria ou excepcional, no esteja includa na exceo denominada de extra-atividade, porquanto, frise-se, tem natureza ultra-ativa. Feitas tais consideraes, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item.

    30 C - Indeferido

    O item est certo e a compreenso do mesmo decorre da interpretao dos dispositivos legais que regem a valorao da prova produzida em sede de inqurito policial e a interpretao efetivada pela doutrina. A lei processual penal veda expressamente a condenao com lastro exclusivamente em provas produzidas no inqurito policial, nos termo do art. 155, do CPP, que preconiza o seguinte: Art. 155. O juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova produzida em contraditrio judicial, no podendo fundamentar sua deciso exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigao, ressalvadas as provas cautelares, no repetveis e antecipadas. Eis a razo pela qual a doutrina afirma ser relativo o valor probante do inqurito policial, seno vejamos: [...] a regra dizer que o inqurito policial tem valor probante relativo e que, por isso mesmo, os elementos de prova nele reunidos no poderiam, por ss, sustentar uma eventual condenao do ru.[...] Nada impede, por outro lado, que o juiz absolva o ru com base to-somente na prova produzida no inqurito , o que nesse caso emprestaria a este ltimo um valor probante absoluto.[...] A deciso absolutria poder perfeitamente se apoiar em elementos indicirios, sobretudo quando esses elementos gerarem alguma dvida quanto a responsabilidade criminal do acusado[...]. O que a lei veda, de forma expressa e enftica, a condenao com lastro apenas nos elementos informativos produzidos em sede de inqurito policial.

    31 E - Indeferido

    O item est errado e a compreenso disso decorre de texto expresso do CPP, em particular o contido no seguinte artigo: Art. 157. So inadmissveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilcitas, assim entendidas as obtidas em violao a normas constitucionais ou legais. [...] 3o Preclusa a deciso de desentranhamento da prova declarada inadmissvel, esta ser inutilizada por deciso judicial, facultado s partes acompanhar o incidente. A consequncia processual, nos termos do CPP, a declarao de nulidade da prova, com o consequente desentranhamento. Na doutrina de referncia nacional, tem-se a seguinte lio: [...] Nos termos do art.157, caput, CPP, as provas obtidas ilicitamente devero ser desentranhadas dos autos, esclarecendo o pargrafo 3, do aludido dispositivo legal, que a deciso de desentranhamento estar sujeita precluso.

    32 C - Indeferido

    O item est certo e a compreenso disso decorre de dispositivos processuais penais e dos ensinamentos doutrinrios: Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparao de letra, observar-se- o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito ser intimada para o ato, se for encontrada; II - para a comparao, podero servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou j tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade no houver dvida; III - a autoridade, quando necessrio, requisitar, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos pblicos, ou nestes realizar a diligncia, se da no puderem ser retirados; IV -quando no houver escritos para a comparao ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandar que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se a pessoa estiver ausente, mas em lugar certo, a ltima diligncia poder ser feita por precatria, na qual se consignaro as palavras que a pessoa ser intimada a escrever. Na doutrina tem o seguinte: O procedimento acima pode ser utilizado, atualmente, como parmetro para as percias de escritosenvolvendo datilografia ou impresso por computador.

    34 C - Indeferido

    Decorre a compreenso da aplicao de dispositivo expresso da norma de regncia, Lei 7.960/89, em particular o art.2, pargrafo 7. Que preconiza o seguinte: Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias de deteno, o preso dever ser posto imediatamente em liberdade , salvo se j tiver sido decretada sua priso preventiva. Esse entendimento encontra amparo na doutrina nacional de referncia: [...] Tal decorre, a nosso aviso, da manuteno da eficcia do art. 2, pargrafo 7, da citada Lei 7.960/89, que autoriza a preventiva para os crimes para os quais prevista a priso temporria.

    35 E - Indeferido

    Com base na legislao de regncia, doutrina de referncia nacional e/ou na jurisprudncia consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A compreenso do item decorre de texto expresso do CPP que preconiza o expressamente o seguinte: Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministrio Pblico e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). 1o Em at 24 (vinte e quatro) horas aps a realizao da priso, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). 2o No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011). (destacou-se) Dessa forma, v-se que o CPP ordena que a comunicao da priso em flagrante seja comunicada imediatamente e a remessa dos autos do flagrante seja feito em 24 horas ao juzo e Defensoria Pblica, caso o preso no tenha condies para constituir advogado. Na doutrina de referncia sobre o tema tem-se a seguinte lio: Seja como for, que se trate de flagrante prprio, que flagrante imprprio ou de flagrante presumido, a consequncia jurdica ser sempre a mesma: o recolhimento priso, [...] comunicando-se imediatamente ao juiz competente, o Ministrio Pblico e a famlia do preso ou pessoa por ele indicada (art. 306, CPP). Prev, ainda, o art. 289-A, pargrafo 4, a comunicao imediata da Defensoria pblica, se o aprisionado no indicar advogado no ato da autuao. A medida justifica-se, plenamente, para que a defesa pode ser exercida desde logo. Em at 24 horas aps a realizao do flagrante, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante.

    36 C - Deferido c/ anulao

    O dispositivo legal referente ao assunto abordado no item, no foi recepcionado pela Constituio Federal de 1988, portanto, opta-se pela anulao do item.

  • 37 E - Indeferido

    O servidor punido por ato de improbidade poder sofrer sanes nas reas administrativa, penal e civil. As sanes no so necessariamente cumulativas, mas podem ser aplicadas de forma cumulada. Ou seja, o item est errado, pois afirma que no podem ser cumuladas. Cumpre esclarecer que o magistrado quem deter o poder de dosar as penas, de acordo com a gravidade do ato cometido, podendo cumular ou no a penalidade, segundo o princpio da proporcionalidade.

    39 E - Indeferido

    O artigo 13, 3, da Lei 8.112/90, diz, claramente, que a posse pode ocorrer mediante procurao especfica. Diz o citado dispositivo legal: " 3o A posse poder dar-se mediante procurao especfica." Logo, o item est errado, pois afirma que a posse somente poder ocorrer pessoalmente, quando, na realidade, a prpria lei traz a possibilidade da posse mediante procurao especfica.

    40 E - Indeferido

    O caso exposto no item um caso tpico de inexigibilidade de licitao, conforme previso expressa no artigo 25, inciso I, da Lei 8.666/93, e no de dispensa, como afirma o item.

    43 E - Deferido c/ anulao

    O contedo abordado pelo item est inteiramente correto: nos crimes de responsabilidade, o Presidente da Repblica ficar suspenso de suas funes aps a instaurao do processo pelo Senado Federal. Dessa forma, optar-se-ia pela alterao do gabarito. Porm, conforme previsto em edital, no tpico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulao dos itens. Diante disso, opta-se pela anulao.

    44 C - Indeferido

    O gabarito est correto. A assertiva retrata a literalidade do disposto no art. 144, da CF (" 1 A polcia federal, instituda por lei como rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se a: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) I - apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas pblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha repercusso interestadual ou internacional e exija represso uniforme, segundo se dispuser em lei"). A polcia federal destina-se, dessa forma, a apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas pblicas e no apenas crimes.

    45 E - Indeferido

    A CF no reconheceu aos ndios a propriedade sobre as terras que tradicionalmente ocupam, mas apenas a posse. De acordo com o que estabelece o art. 231, 1, da CF, "So reconhecidos aos ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo Unio demarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. So terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios as por eles habitadas em carter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindveis preservao dos recursos ambientais necessrios a seu bem-estar e as necessrias a sua reproduo fsica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradies. 2 As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes." Portanto, a CF atribuiu aos ndios apenas a posse, o usufruto de tais, no a propriedade, a qual permanece com a Unio a teor do disposto, inclusive, no art. 20, da CF. Da o erro da questo, ao afirmar que a CF atribuiu aos ndios a propriedade das terras que tradicionalmente ocupam. A questo foi clara ao afirmar que a CF reconheceu "propriedade e posse", quando a CF somente reconheceu a posse permanente. Considerar posse e propriedade institutos idnticos um equvoco.

    46 E - Deferido c/ anulao

    O item est correto, pois o pargrafo nico do artigo 1 da Lei n 10.446, de 2002, atendidos os pressupostos do seu caput, o Departamento de Polcia Federal proceder apurao de outros casos, desde que tal providncia seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justia. Portanto, nada impede que o caso a ser apurado seja uma contraveno penal. Dessa forma, optar-se-ia pela alterao do gabarito. Porm, conforme previsto em edital, no tpico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulao dos itens. Diante disso, opta-se pela anulao.

    47 E - Indeferido

    O item est errado, pois o artigo 241-E, da Lei n 8.069, de 1990, expressamente dispe que, para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expresso cena de sexo explcito ou pornogrfica compreende qualquer situao que envolva criana ou adolescente em atividades sexuais explcitas, reais ou simuladas, ou exibio dos rgos genitais de uma criana ou adolescente para fins primordialmente sexuais. Portanto, ainda que simulada, haver crime.

    48 C - Indeferido

    O item est correto, pois o pargrafo nico, do artigo 58, da Lei n 6.815, de 1980, expressamente dispe que a deportao far-se- para o pas da nacionalidade ou de procedncia do estrangeiro, ou para outro que consinta em receb-lo. Portanto, o estrangeiro pode ser deportado para outro pas que no o de sua nacionalidade ou procedncia.

  • 49 C - Indeferido

    O item est correto, pois o artigo 4, da Lei n 10.357, de 2001, dispe que, para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalizao relacionadas no art. 1, a pessoa fsica ou jurdica dever se cadastrar e requerer licena de funcionamento ao Departamento de Polcia Federal, de acordo com os critrios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2, independentemente das demais exigncias legais e regulamentares. Em complemento, assim dispe o artigo 1: Esto sujeitos a controle e fiscalizao, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricao, produo, armazenamento, transformao, embalagem, compra, venda, comercializao, aquisio, posse, doao, emprstimo, permuta, remessa, transporte, distribuio, importao, exportao, reexportao, cesso, reaproveitamento, reciclagem, transferncia e utilizao, todos os produtos qumicos que possam ser utilizados como insumo na elaborao de substncias entorpecentes, psicotrpicas ou que determinem dependncia fsica ou psquica".

    50 C - Indeferido

    O item est correto, pois o 4, do artigo 33 da Lei n 13.343, de 2006, expressamente dispe que nos delitos definidos no caput e no 1 deste artigo, as penas podero ser reduzidas de um sexto a dois teros, vedada a converso em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primrio, de bons antecedentes, no se dedique s atividades criminosas nem integre organizao criminosa. Portanto, se o agente for primrio e tiver bons antecedentes ele poder, sim, ter suas penas reduzidas, desde que no se dedique s atividades criminosas e no integre organizao criminosa. O item em momento algum afirma que bastam estas duas situaes para ter sua pena reduzida, e, sim, que as tendo poder ter.

    CONHECIMENTOS ESPECFICOS CARGO 1: PERITO CRIMINAL FEDERAL / REA 1

    ITEM GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAO

    52 C - Indeferido

    De acordo com o CPC 36, a entidade que seja controladora deve apresentar demonstraes consolidadas. Na situao apresentada, a Cia. Ydra detm 44,5% dos votos na Cia. Xios, que se somam a 9% dos votos que a Cia. Kithero mantm, em vista do acordo mencionado na questo. Ento, a Cia. Ydra mantm o controle sobre a Cia. Xios, com 53,4% das aes da Cia. Xios.

    53 C - Indeferido

    De acordo com literatura especializada, tratando da questo da avaliao de investimentos societrios no exterior pelo mtodo de equivalncia patrimonial: [...] Por esse mtodo [taxa corrente], a converso ser realizada da seguinte forma, a partir de suas demonstraes na moeda estrangeira, j ajustadas aos critrios brasileiros: a) os ativos e passivos sero convertidos utilizando-se a taxa de fechamento (denominada tambm de taxa corrente) na data do respectivo balano; b) o patrimnio lquido inicial ser o patrimnio lquido final do perodo anterior conforme convertido poca; c) as mutaes do patrimnio lquido ocorridas durante o perodo, como por exemplo, pagamentos de dividendos e aumentos de capital, devero ser convertidas pelas respectivas taxas histricas, ou seja, as taxas cambiais das datas em que ocorreram as transaes; d) todas as receitas e despesas da demonstrao do resultado sero convertidas utilizando-se as taxas cambiais em vigor nas datas das transaes ou, quando possvel, pela taxa mdia do perodo; e e) as variaes cambiais resultantes dos itens a at d acima sero reconhecidas em conta especfica no patrimnio lquido.

    54 E - Deferido c/ anulao

    A redao do item no trecho juntamente com os valores... passvel de mais de uma interpretao. Por esse motivo, opta-se por sua anulao.

    55 E - Indeferido

    De acordo com a Resoluo CFC 1.374, de 8/12/2011, que deu nova redao NBC TG Estrutura Conceitual - Estrutura Conceitual para Elaborao e Divulgao de Relatrio Contbil-Financeiro, so apenas duas as caractersticas qualitativas fundamentais: relevncia e representao fidedigna (QC5). As demais so caractersticas qualitativas de melhoria: comparabilidade, verificabilidade, tempestividade e compreensibilidade (QC19).

    56 C - Indeferido

    A resposta fundamenta-se na Resoluo CFC 1.374, de 8/12/2011, que deu nova redao NBC TG ESTRUTRURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaborao e Divulgao de Relatrio Contbil-Financeiro, itens OB6 e OB7: Entretanto, relatrios contbil-financeiros de propsito geral no atendem e no podem atender a todas as informaes de que investidores, credores por emprstimos e outros credores, existentes e em potencial, necessitam. Esses usurios precisam considerar informao pertinente de outras fontes, como por exemplo, condies econmicas gerais e expectativas, eventos polticos e clima poltico, e perspectivas e panorama para a indstria e para a entidade. E Relatrios contbil-financeiros de propsito geral no so elaborados para se chegar ao valor da entidade que reporta a informao; a rigor, fornecem informao para auxiliar investidores credores por emprstimos e outros credores, existentes e em potencial, a estimarem o valor da entidade que reporta a informao.

  • 57 E - Indeferido

    A questo deve ser analisada de acordo com os princpios de contabilidade e as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), conforme o comando do item: Julgue os itens seguintes, de acordo com os princpios de contabilidade e as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A Resoluo CFC 1.367/11 alterou a Resoluo CFC 1.111/07, considerando a convenincia de um maior esclarecimento sobre o contedo e abrangncia dos Princpios de Contabilidade sob a perspectiva do Setor Pblico. A Resoluo CFC 1.111/07, atualizada, aprova o Apndice II da Resoluo CFC 750/93 sobre os Princpios de Contabilidade, e esclarece: 1.5 O PRINCPIO DA COMPETNCIA 1.5.1O enunciado do Princpio da Competncia Art. 9 O Princpio da Competncia determina que os efeitos das transaes e outros eventos sejam reconhecidos nos perodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. Pargrafo nico. O Princpio da Competncia pressupe a simultaneidade da confrontao de receitas e de despesas correlatas. (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.367/11)Perspectivas do Setor Pblico. O Princpio da Competncia aplica-se integralmente ao Setor Pblico. (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.367/11).

    61 E - Indeferido

    O item 61 faz vrias afirmaes e todas elas devem ser analisadas. Se uma delas for incorreta, todo o item incorreto. Inicialmente, quanto ao saldo final do exerccio, a afirmao est correta: inferior a R$ 160.000,00. Contudo, os valores dos fluxos de caixa - operacional, das atividades de investimento e das atividades de financiamento tambm devem ser avaliados. E no s os montantes, mas tambm os efeitos quanto gerao ou consumo de caixa. Os fluxos que consomem caixa so investimento e financiamento, diferentemente da afirmao do item, que diz que as atividades de investimento geram caixa. Ento, o item est errado. O outro erro relativo ao fato de que o valor do fluxo de caixa das atividades de financiamento seja maior que a soma dos outros dois. Portanto, o item est duplamente errado.

    63 C - Indeferido

    Conforme literatura especializada, se a folha de pagamento no constituir, ms a ms, provises para frias e 13 salrio, teremos as seguintes distores na apurao dos custos de produo e, consequentemente, na valorizao dos estoques de produtos acabados, na apurao dos custos das mercadorias vendidas e nos resultados mensais (...).

    64 C - Deferido c/ anulao

    Na redao do item o que se entende que o valor de R$ 600.000,00 apenas o valor do produto. Nesse caso, o valor da conta mercadoria para revenda de R$ 522.000,00. Dessa forma, optar-se-ia pela alterao do gabarito. Porm, conforme previsto em edital, no tpico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulao dos itens. Diante disso, opta-se pela anulao.

    66 C - Indeferido

    O item analisado, tal como a Lei 6.404/76, art. 254-A, distingue dois acionistas: o adquirente e os demais acionistas com direito a voto (que so os minoritrios). Quanto incompletude do item, foi escolha da banca a anlise de apenas um tipo de alienao. A excluso da alienao indireta no torna o item incorreto, apenas no trata dessa questo. Ento, de acordo com o mesmo artigo, a questo est certa.

    68 E - Indeferido

    Cf. Cosif 1.1.7.1: "Aplicam-se s agncias de bancos comerciais estrangeiros instalados no Pas as normas deste Plano, cabendo dependncia principal no Brasil as atribuies de sede." No h exceo visto ser a dependncia principal instalada no Brasil tratada como sede, desconsiderando-se, portanto, a sede o exterior.

    69 C - Indeferido

    O fato de constar, no item, a expresso "desdobramentos", e no Cosif constar "desdobramentos dos subgrupos" no torna o item errado, uma vez que realmente existe a categoria desdobramentos na referida norma. Haveria erro se o item tivesse qualificado o desdobramento como, por exemplo, desdobramentos dos grupos, o que no ocorreu.

    70 E - Indeferido

    O art. 273 do RIR/1999 permite a inobservncia do Regime de Competncia desde que no configure prejuzo ao fisco. Art. 273. A inexatido quanto ao perodo de apurao de escriturao de receita, rendimento, custo ou deduo, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lanamento de imposto, diferena de imposto, atualizao monetria, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 6 , 5 ): I - a postergao do pagamento do imposto para perodo de apurao posterior ao em que seria devido; ou II - a reduo indevida do lucro real em qualquer perodo de apurao. Observe-se, ainda, que Cf. IN 104/98 (26.08.1998), a receita bruta pode ser considerada pelo regime de caixa.

    72 C - Indeferido

    O Imposto de renda pessoa jurdica exigncia prevista no edital. O caput dos itens especifica que estes versaro sobre o IRPJ, ento todos os itens devem ser entendidos nessa contextualizao e no em abstrato. Nesse sentido, dizer que se "presume" ou que "corresponde" distribuio disfarada e lucro a realizao de qualquer negcio em condies de favorecimento com pessoa ligada, no contexto dado, igualmente vlido. Observe-se que Cf. Art. 464. Do RIR. Presume-se distribuio disfarada de lucros no negcio pelo qual a pessoa jurdica (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 60, e Decreto-Lei n 2.065, de 1983, art. 20, inciso II): I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada; II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada; III - perde, em decorrncia do no exerccio de direito aquisio de bem, e em benefcio de

  • pessoa ligada, sinal, depsito em garantia ou importncia paga para obter opo de aquisio; IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferncia subscrio de valores mobilirios de emisso de companhia; V - paga a pessoa ligada aluguis, royalties ou assistncia tcnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negcio em condies de favorecimento, assim entendidas condies mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleam no mercado ou em que a pessoa jurdica contrataria com terceiros.

    74 C - Indeferido

    Segundo literatura especializada, A anlise horizontal a comparao que se faz entre os valores de uma mesma conta ou grupo de contas, em diferentes exerccios sociais. basicamente um processo de anlise temporal, desenvolvido por meio de nmeros-ndices, sendo seus clculos processados de acordo com a seguinte expresso (...) A anlise vertical, tambm um processo comparativo, expresso em porcentagem, que se aplica ao se relacionar uma conta ou grupo de contas com um valor afim ou relacionvel, identificado no mesmo demonstrativo (...). importante que se acrescente que uma no deve necessariamente excluir a outra. Ou seja, ao ser processado um estudo comparativo das demonstraes contbeis de uma empresa, importante que sejam utilizadas tanto a anlise horizontal como a vertical, a fim de melhor identificar as vrias mutaes sofridas por seus elementos contbeis. No caso dado, o ativo circulante do ano 3 superior ao do anos 1 em mais de 14%, pela anlise horizontal e representa 35% do total de ativos no ano 1 contra 40% no ano 3. Por ambas as anlises houve crescimento do ativo circulante.

    75 E - Indeferido

    O CCL dobrou do primeiro para o segundo ano, mas permaneceu estagnado no terceiro ano.

    76 E - Indeferido

    Segundo literatura especializada, o custo atribudo, o montante utilizado como substituto para o custo (ou o custo depreciado ou amortizado) em determinada data. Nas depreciaes e amortizaes subsequentes admitida a presuno de que a entidade tenha inicialmente reconhecido o ativo ou o passivo na determinada data por um custo igual ao custo atribudo. Ainda, a opo de custo atribudo no pode ser confundida com o modelo de reavaliao, utilizado no Brasil at 2007 e permitido pelas normas internacionais (IAS 16). No modelo de reavaliao, a avaliao feita para o conjunto todo de ativos de mesma natureza, e novas avaliaes peridicas so sempre exigidas; no modelo de custo atribudo o objetivo que o valor da avaliao seja um substituto para o custo, da vem o nome custo atribudo, conforme destacado na prpria definio do termo (...). Portanto, j que o Brasil no mais permite o modelo de reavaliao, o nico momento permitido para ajustar os valores dos ativos a data de transio.

    77 C - Indeferido

    Segundo literatura especializada, A Demonstrao do Resultado Abrangente pode ser apresentada dentro da Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Lquido (DMPL), ou atravs de relatrio prprio. (...) A DRA, pelas normas internacionais, pode, ainda, ser apresentada como continuidade da DRE, mas no Brasil o CPC determinou que seja como um relatrio parte. Observe-se, ainda, que a impossibilidade de apresentao exclusiva da DMPL no invalida o item, visto que segue sendo possvel a apresentao dentro da DMPL.

    78 E - Indeferido

    Cf. NBC TA 530 - Risco no resultante da amostragem: A1. Os exemplos de risco no resultante da amostragem incluem o uso de procedimentos de auditoria no apropriados ou a interpretao errnea da evidncia de auditoria e o no reconhecimento de uma distoro ou de um desvio (...).

    79 C - Indeferido

    O item est correto. Conforme Resoluo CFC n 1201, de 27 de novembro de 2009: O Conselho Federal de Contabilidade, no exerccio de suas atribuies legais e regimentais, considerando o processo de convergncia das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padres internacionais; considerando que o Conselho Federal de Contabilidade membro associado da IFAC Federao Internacional de Contadores; considerando a Poltica de Traduo e Reproduo de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008; considerando que a IFAC, como parte do servio ao interesse pblico, recomenda que seus membros e associados realizem a traduo das suas normas internacionais e demais publicaes; considerando que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicaes, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; considerando que a IFAC, conforme cesso de direitos firmado, outorgou aos rgos tradutores os direitos de realizar a traduo, publicao e distribuio das normas internacionais impressas e em formato eletrnico (...).

    80 C - Indeferido

    O item est correto Cf. NBC TA 0115. O auditor independente que relate sobre um trabalho que no seja de assegurao, no mbito desta Estrutura Conceitual, distingue claramente esse relatrio de relatrio de assegurao. Assim, para no confundir os usurios previstos, o relatrio que no seja de assegurao evita, por exemplo: (a) sugerir conformidade com esta Estrutura Conceitual ou com as NBC TAs, NBC TRs ou NBC TOs.

    81 E - Indeferido

    Independentemente de teoria jurdica ou contbil, importante esclarecer que todos os ingressos so considerados receitas. elementar que os ingressos so receitas, assim como a dvida ativa, como toda a codificao oramentria definida no manual tcnico do oramento, em reforo disso pesa a teoria contbil e a definio do conselho federal de contabilidade, no item 70 da NBCTG - Estrutura Conceitual (res. cfc 1.121/2008 tratar de receitas como aumentos de benefcios econmicos durante o perodo contbil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuio de passivos...ora, o aumento do ativo definiria a base para e considerar a receita. O que se questionou, no item, foi o aspecto de que "o recebimento da dvida ativa provoca

  • uma mutao passiva (conta devedora), em contrapartida do crdito em conta do ativo crditos inscritos em dvida ativa. e no mutao ativa, como descrito no item 81.

    82 C - Deferido c/ anulao

    O termo "Suas funes" gerou ambiguidade no texto, requerendo a anulao do item.

    83 E - Indeferido

    Demonstrando-se o lanamento: dbito 1.2.1.1.1.xx.xx crditos a longo prazo - dvida ativa (p) crdito 1.1.2.2.1.xx.xx crditos tributrios a receber (p); de fato, pelo MCASP, em que se registrou, antes, no momento do direito a receber o tributo (nesse caso citado, da dvida ativa tributria), registrou-se "ativo/direito: crditos tributrios a receber, posteriormente, com a inscrio na dvida ativa, apenas muda-se a qualidade do direito, que passa a ser de longo prazo, dvida ativa". Ento, ocorre variao qualitativa, se houver a inscrio anterior. Ocorre que essa aplicao de registros de todas as receitas pela competncia ainda no ocorre em todos os municpios e estados brasileiros, assim como qualquer inscrio na dvida ativa, seja tributria ou no tributria, relativamente a qual ainda no tenha havido a inscrio do direito na contabilidade (para que possa ocorrer a converso da dvida simples em dvida ativa), ocorre a variao do patrimnio no momento da inscrio, e vigorando literatura especializada da rea, para a qual " a inscrio da dvida ativa um fato modificativo aumentativo, refletindo um aumento do patrimnio lquido do rgo competente. Essa contabilizao provoca variao ativa extraoramentria", o que continua vlido para todos os entes federativos que ainda esto desobrigados de empregar o novo plano de contas e de utilizao de todas as regras do MCASP, 5 edio, valido para 2013 (estados e municpios podero passar a utilizar tais regras a partir de 2014).

    85 E - Indeferido

    Segundo literatura especializada, quando houver inscrio em restos a pagar, os valores sero evidenciados nos ingressos extraoramentrios. Ainda, Lei 4.320/64, art. 103, p.u.: Pargrafo nico. Os Restos a Pagar do exerccio sero computados na receita extraoramentria para compensar sua incluso na despesa oramentria. Nesse caso, havendo inscrio em restos a pagar, esse valor dever figurar nos ingressos estraoramentrios, o que torna o item errado.

    86 E - Indeferido

    Na Demonstrao das Variaes Patrimoniais o valor das mutaes ativas ser representado pelas despesas de capital listadas (320.000), somado com o valor da despesa corrente de material de consumo (20.000), que tambm provoca mutao ativa (totalizando 340.000). Resultantes de fatos permutativos, segundo literatura especializada. Ainda segundo literatura especializada, no h fundamento para afirmar que se o material de consumo ser/foi utilizado imediatamente, ento esse no ser uma mutao ativa, e, sim, uma despesa corrente comum. Por outro lado, se esse material for estocado, ento haver a mutao e o valor total dessas mutaes somar r$ 340.000,00". A contabilizao da aquisio ocorre independentemente do momento a ser consumido, cuja baixa ocorrer posteriormente, a qualquer tempo, como variao diminutiva do patrimnio, sendo fatos independentes.

    87 C - Indeferido

    A demonstrao ter a seguinte disposio: variaes ativas resultantes da execuo oramentria: 4 - receitas 610.000; 4.1 - receitas correntes 400.000; tributria 255.000; patrimonial 65.000; dvida ativa 80.000; 4.2 - receitas de capital 210.000; operaes de crdito 150.000; alienao de veculos 60.000; mutaes ativas 340.00, independentes da execuo oramentria (qualquer valor, se igual a zero, p. ex.); total v.a. 950.000. Variaes passivas resultantes da execuo oramentria 3 - despesas 590.000; 3.3 - despesas correntes 270.000; pessoal 160.000; juros da dvida 30.000; servios 60.000; material de consumo 20.000; 3.4 - despesas de Capital 320.000; investimentos/mquinas 200.000; inverses financeiras 70.000; amortizao da dvida 50.000; mutaes passivas 290.000; independentes da execuo oramentria qualquer valor (qualquer valor, se igual a zero, p. ex.), total v.p. 880.000; supervit 70.000; total 950.000. A dvida ativa no se enquadra como mutaes passivas, tudo certo, pois as mutaes passivas perfazem a soma de receitas de capital (210.000), com a dvida ativa (80.000), totalizando 290.000, conforme a demonstrao acima. Material de consumo (20.000) soma-se s despesas de capital (320.000), para totalizar as mutaes ativas (340.000), e assim deve ser feito, conforme demonstrado.

    92 C - Indeferido

    Bens imveis da administrao pblica, adquiridos por meio de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento, podero ser alienados por ato da autoridade competente, mediante procedimento licitatrio, na modalidade de concorrncia ou leilo. Segundo a Lei. 8666/1993. Art. 19: Os bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento, podero ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: [...] III - adoo do procedimento licitatrio, sob a modalidade de concorrncia ou leilo. A questo trata de bens advindos de procedimentos judiciais ou de dao em pagamento", valendo a regra do art. 19, acima citado, devendo ser feito na modalidade concorrncia ou leilo. De qualquer forma, o art. 24, da lei 9636/1998, estabelece que "A venda de bens imveis da Unio ser feita mediante concorrncia ou leilo pblico, observadas as certas condies: [...]", tambm perfazendo as modalidades concorrncia ou leilo.

    94 E - Indeferido

    "No procedimento para a realizao da licitao na modalidade prego, todos os membros da equipe de apoio devero ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego da administrao e pertencer, obrigatoriamente, ao quadro permanente do rgo ou entidade promotora do evento." A Lei 10.520/2002 estabelece que a maioria dos servidores da equipe de apoio do pregoeiro deve ser de servidores efetivos e do quadro de servidores do rgo: Art. 3 A fase preparatria do prego observar o seguinte: 1 A equipe de apoio dever ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administrao, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do rgo ou entidade promotora do evento.

  • 95 C - Indeferido

    Os rgos e as entidades federais podero executar programas estaduais. J os rgos da administrao direta podero executar programas a cargo de autarquias ou fundaes, sob o regime de mtua cooperao mediante convnio. As autarquias e fundaes so parte do conjunto de entidades da Adm. Indireta, pelo que existe a possibilidade, legalmente prevista no decreto n 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1, 3 excepcionalmente, os rgos e entidades federais podero executar programas estaduais ou municipais, e os rgos da Administrao Direta, programas a cargo de entidade da Administrao Indireta, sob regime de mtua cooperao mediante convnio.

    96 E - Indeferido

    Argumenta-se que essa questo extrapola o edital na rea referente a Direito Administrativo, bem como o edital por inteiro que no vincula a necessidade de estudo dessa definio em nenhuma parte. Conforme o Decreto N 6.170, de 25 de julho de 2007, termo de cooperao - instrumento ajustado entre rgos e entidades da unio. Art. 1, 1, [...]III - termo de cooperao - instrumento por meio do qual ajustada a transferncia de crdito de rgo da administrao pblica federal direta, autarquia, fundao pblica, ou empresa estatal dependente, para outro rgo ou entidade federal da mesma natureza. Tambm no ajustada a transferncia de recursos financeiros por este instrumento, mas de crditos. Esse conhecimento necessrio para saber que o termo de cooperao feito entre entes da mesma esfera federal, diferentemente de outros ajustes entre entes federativos distintos, o que requerido pelo item 14.1 do programa do edital do concurso (14.1 Decreto n 6.170/2007). Ora, absolutamente claro e especfico o edital ao descrever o assunto objeto da avaliao. Realmente assunto tambm estudado na rea do Dir. Administrativo, conforme diz o recurso, matria que tem estreita relao com a contabilidade pblica, por isso objeto do exame.

    97 C - Indeferido

    A Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n 507/2011, Art. 73, determina: Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicaes financeiras realizadas, no utilizadas no objeto pactuado, sero devolvidos entidade ou rgo repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentao da prestao de contas. Ocorre que o Dec. n 6.170, de 25 de julho de 2007, em seu art. 12, pargrafo nico, estabelece: Quando da concluso, denncia, resciso ou extino do convnio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicaes financeiras realizadas, sero devolvidos entidade ou rgo repassador dos recursos, no prazo improrrogvel de trinta dias do evento, sob pena da imediata instaurao de tomada de contas especial do responsvel, providenciada pela autoridade competente do rgo ou entidade titular dos recursos. Ento, a prestao de contas deve ser feita no prazo de 30 dias, como bem determina a in 01/1997, da STN, prazo que determinante para devoluo dos recursos no utilizados.

    99 E - Indeferido

    Conforme A CF/88, a Resoluo do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Repblica ou de 1/3 dos senadores fixar as alquotas descritas no item. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior; [...] 2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte:[...]IV - resoluo do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Repblica ou de um tero dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer as alquotas aplicveis s operaes e prestaes, interestaduais e de exportao.

    100 C - Indeferido

    Descreve o item que Na declarao de ajuste anual do imposto sobre a renda, a pessoa fsica pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto pela Receita Federal do Brasil, o que implica a substituio de todas as dedues admitidas na legislao tributria pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributveis, no se afirmou que o total a ser deduzido se refere, exatamente, a 20% dos rendimentos tributveis, haja vista que, logicamente, como a regra opcional, ser escolhida a mais favorvel ao contribuinte, por isso descrito no item que "observado o disposto pela Receita Federal do Brasil". Por isso, quanto maior o rendimento, menos a deduo e, consequentemente, menor a possibilidade de ser utilizada a regra de empregar o desconto e declarao simplificada. A questo afirma que a regra o limite de 20%, e no exatos 20% de deduo, mas, sim, "observado o disposto pela Receita Federal do Brasil". A Instruo Normativa RFB n 1.246, de 3 de fevereiro de 2012, dispe sobre a apresentao da Declarao de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exerccio de 2012, ano-calendrio de 2011, pela pessoa fsica residente no Brasil. Art. 3 A pessoa fsica pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instruo Normativa.[...] 2 vedada a opo pelo desconto simplificado na hiptese de o contribuinte pretender compensar prejuzo da atividade rural ou imposto pago no exterior. Mesmas regras mantidas pelas normas do atual exerccio de 2013 (Fonte: Lei n 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso VI, com redao dada pela Lei n 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei n 12.469, de 26 de agosto de 2011; Instruo Normativa RFB n 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 3, 2; Instruo Normativa RFB n 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, art. 54). O item claro ao descrever que o desconto pode ser adotado no momento da declarao de ajuste anual.

    101 C - Indeferido

    Afirma-se, no item 101, que no sero aplicadas penalidades nem juros de mora a pagamento que estiver em atraso, caso o sujeito passivo esteja aguardando pendncia de consulta formulada dentro do prazo legal para O Art. 161. O crdito no integralmente pago no vencimento acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuzo da imposio das penalidades cabveis e da aplicao de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributria. 1 Se a lei no dispuser de modo diverso, os juros de mora so calculados taxa de um por cento ao ms. 2 O disposto neste artigo no se aplica na pendncia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crdito. Conforme doutrina, No caso de o sujeito passivo da obrigao tributria formular consulta administrativa antes de ser notificado do lanamento, no sero aplicadas penalidades e juros de mora aos pagamentos que estiverem em atraso. No stio da Receita Federal, tem-se o que vem a ser a consulta ineficaz, bem como os seus efeitos, mas a "consulta administrativa" que a questo aduz, no trata das excees, assim como das diversas possibilidades em que a consulta tida por no estar apta a gerar seus efeitos: no produz efeitos a consulta formulada: 4.2.1 - por pessoa fsica ou jurdica no competente para formular consulta, tal como estabelecimento filial; ou sobre tributos no administrados pela Receita Federal do Brasil (por ex.: ISS); 4.2.2 - em tese, com

  • referncia a fato genrico, ou, ainda, que no identifique o dispositivo da legislao tributria sobre cuja aplicao haja dvida; 4.2.3 - por quem estiver intimado a cumprir obrigao relativa ao fato objeto da consulta; 4.2.4 - sobre fato objeto de litgio de que o consulente faa parte, pendente de deciso definitiva nas esferas administrativa ou judicial; 4.2.5 - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentao, para apurar os fatos que se relacionem com a matria consultada; 4.2.6 - quando o fato houver sido objeto de soluo anterior proferida em consulta ou litgio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administrao no tenha sido alterado por ato superveniente; 4.2.7 - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentao; 4.2.8 - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislao tributria; 4.2.9 - quando o fato estiver definido ou declarado em disposio literal de lei; 4.2.10 - quando o fato estiver definido como crime ou contraveno penal; 4.2.11 - quando no descrever, completa e exatamente, a hiptese a que se referir, ou no contiver os elementos necessrios sua soluo, salvo se a inexatido ou omisso for escusvel, a critrio da autoridade julgadora. "H de se sopesar a existncia das regras operacionais definidas pela Receita Federal e as normas legais definidoras da legislao tributria nacional. As regras da Receita Federal, por meio de instrues normativas, no servem para superar as normas legais, assim como os princpios gerais do direito, que so normas de integrao, em certa medida, os princpios so a base de toda cincia, por isso nem precisariam estar descritas em algum dispositivo legal. a ampla defesa, o contraditrio, decorrentes do duo process of law. A norma garante, textualmente, que "caso o sujeito passivo esteja aguardando pendncia de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento" no lhe sero cobrados juros de mora nem aplicadas penalidades nesse caso, e no o que a Receita Federal entende por eficaz ou ineficaz que revoga a lei. Por bvio, a consulta deve ser pertinente, do contrrio no se deve prestar defesa do impetrante, mas o item no faz subjees, devendo se aplicar a regra geral cabvel ao caso. a viso de que a regra serve para "evitar que contribuintes com ms intenes utilizem deste recursopara postergar o pagamento de obrigaes, sem incorrer em juros de mora ou penalidades" no serve para contrariar a lei, que no faz acepes fiscalizatrias, mas garante o direito ao contribuinte amplamente, indistintamente. At o contribuinte de ms intenes poder fazer sua consulta, mas cabe lei definir penalidades para os subterfgios, acima disso, garantir a ampla defesa e o contraditrio. O pagamento pode estar em atraso em decorrncia do pedido formulado, mas se este tiver sido feito dentro do prazo para pagamento, no ocorrero as incidncias de juros e penalidades. O recurso apresentado e invlido no pode nem ser considerado recurso. O recurso no reconhecido, por qualquer nulidade que lhe d essa qualidade, nem pode ser considerado recurso, consulta, etc. Por isso a existncia de consultas ineficazes. Exemplo maior a consulta feita unio sobre tributos de competncia de estados e municpios. Isso equivale a nunca ter feito recurso, mas no dessa consulta que trata o item sob avaliao. Conforme doutrina, ainda com referncia formulao de consulta tributria, o prprio CTN (161) prev que em casos de pagamento de tributo, em atraso, no h incidncia de juros e multa se pendentes de resposta de consulta. Ento, a consulta suspende a exigibilidade do crdito tributrio e d ao tributo conotao de em subjudice. A consulta fiscal, formulada por escrito, tem como finalidade esclarecer como a administrao fazendria interpretar determinado fato, ou seja, a busca da segurana jurdica. A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informaes necessrias elucidao da matria. Est regulamentada no decreto n 70.235/72, que foi parcialmente revogado pela lei n 9430/96 e decorre do direito de petio, previsto na constituio federal, em seu art. 5, xxxiv. Uma vez feita a consulta, a consulente no poder fazer novo questionamento com o mesmo contedo. Se a consulta for sobre determinada situao ainda no ocorrida, a consulente dever demonstrar a vinculao com o fato, e a efetiva possibilidade de ocorrncia do fato gerador. Efeitos da consulta: impede a aplicao da penalidade, caso a consulta seja desfavorvel ao contribuinte, apenas quando iniciado o processo de consulta antes do vencimento do tributo; a consulta da matriz vincula as filiais, assim como a consulta dos rgos representativos vincula os associados; impede a instaurao de procedimento fiscal para cobrar o determinado tributo sob consulta perante a administrao fazendria. Em suma, se formulada dentro do prazo de vencimento do tributo, a consulta, pela lei, impede a cobrana de juros e penalidades.

    104 C - Indeferido

    O item verdadeiro, tendo em vista a jurisprudncia pacificada do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ao penal. Prova. Gravao ambiental. Realizao por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudncia reafirmada. Repercusso geral reconhecida. Aplicao do art. 543-B, 3, do CPC. lcita a prova consistente em gravao ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. (RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenrio, DJE de 18-12-2009, com repercusso geral).No mesmo sentido: Inq 2.116-QO, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2011, Plenrio, DJE de 29-2-2012; AI 769.867-AgR, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-3-2011. Vide: RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-1997, Primeira Turma, DJ de 27-3-1998. " lcita a gravao de conversa telefnica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorizao, sem cincia do outro, quando h investida criminosa deste ltimo." (HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-1998, Plenrio, DJ de 25-9-1998.) No mesmo sentido: HC 74.678, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-6-1997, Primeira Turma, DJ de 15-8-1997. Vide: AI 769.798-AgR, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 1-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011; RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-1997, Primeira Turma, DJ de 27-3-1998.

    105 E - Indeferido

    O contedo abordado est previsto no item 18.1 do edital do certame. A OMC herdou princpios do GATT, entre os quais se mencionam a reduo das barreiras comerciais e a no discriminao comercial entre os pases. Note-se que o item faz meno a "princpios", que no correspondem necessariamente s prticas, nem eliminam os conflitos e arbitragens entre os vrios pases-membros.

    106 C - Indeferido

    O contedo abordado est previsto no item 18.9.5 do edital do certame. A adoo de regimes cambiais flexveis facilita a que cada pas possa ajustar-se da maneira que lhe parea mais adequada s mudanas no contexto internacional. A contestao afirmao de que a exposio da produo interna competio estrangeira pode estimular a produtividade domstica no tem respaldo, pois, inversamente, nveis elevados de proteo tendem a tornar e manter a produo interna menos eficiente. Isso equivaleria a blindar a indstria nacional e a isolar a economia domstica, conforme literatura especializada.

    108 C - Indeferido

    Todas as afirmaes contidas no item esto corretas, como se pode encontrar no site do Banco Central. Verificar em "Contas". As chamadas CC5 no existem mais (a Carta-circular n 5, de 1969, foi revogada h mais de 15 anos; a expresso no mais se aplica s atuais contas em moeda nacional de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior).

  • 110 - K404036 E - Indeferido

    O item em questo trata dos bancos mltiplos. A afirmao est errada, pois podem compor um banco mltiplo banco comercial, banco de investimento e de desenvolvimento, sociedade de crdito, financiamento e investimento, e sociedade de crdito imobilirio.

    111 C - Indeferido

    No mercado de capitais, as operaes so normalmente efetuadas diretamente entre poupadores e tomadores, de modo que a instituio financeira no atua, em regra, como parte da operao, mas como interveniente, e cobra uma comisso por facilitar a realizao dos negcios.

    116 E - Indeferido

    As sociedades corretoras fazem a intermediao, a aproximao entre compradores e vendedores, mas no efetuam essas operaes diretamente. Para atuar nas bolsas, precisam de autorizao do BC e da CVM.

    117 E - Indeferido

    O comprador estar apostando em preo superior aos R$ 12,00 reais, por exemplo, em uma cotao de R$ 13,00 reais, pois pagaria os R$ 12,00 reais por ao e poderia vender por R$ 13,00 reais.

    118 C - Indeferido

    Com efeito, a competncia da CVM visa proteger os interessados quando sofrerem prejuzos por fatos ocorridos no Brasil e, no caso dos residentes, mesmo que tais fatos tenham ocorrido no exterior. H que se levar em conta, inclusive, a dimenso transnacional das empresas e sua atuao em diferentes pases.

    120 E - Indeferido

    O item no trata de "pesos" da inflao, e, sim, das taxas de inflao no perodo considerado. A mdia no 2%, se assim o fosse, a inflao, ao final do perodo, seria maior que a efetivamente ocorrida, na apurao sucessiva. O clculo se baseia na mdia geomtrica (e no na aritmtica). A mdia correspondeu a 1,9967319%.

    CARGO 2: PERITO CRIMINAL FEDERAL / REA 2

    ITEM GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAO

    52 C - Indeferido

    Uma onda quadrada de 400 kHz tem, como terceira harmnica, a componente de 1,2 MHz (3x400kHz). Nota-se, na figura, que a componente de 1,2 MHz tem amplitude duas "divises" menor que a componente principal. Portanto, a resposta 10 dB e o item est certo. Cabe lembrar que as componentes pares das ondas quadradas so nulas. Assim, o pico 15 dB abaixo da componente principal , na verdade, a quinta harmnica, e no a terceira.

    53 C - Indeferido

    A afirmao est certa ("C"), pois o comando da questo diz que o osciloscpio mostra a amplitude do sinal no domnio do tempo com duas casas decimais.

    54 E - Indeferido

    Para que o transistor NPN estivesse em corte (no conduzindo corrente), seria preciso que ambas as junes PN estivessem reversamente polarizadas. Portanto, seria necessrio termos Vb < Ve e tambm Vb < Vc.

    55 E - Deferido c/ anulao

    O item deve ser anulado, porque houve inverso entre os sinais mais e menos no circuito do amplificador operacional, inviabilizando o clculo de um nico valor para a tenso V3.

    56 C - Indeferido

    Embora tenha havido um erro na transcrio da figura, por parte da equipe de diagramao (os sinais de positivo e negativo do amp-op foram trocados), este no atrapalha a resoluo do item em questo, pois a resoluo deste independe do lado esquerdo do circuito. A corrente i pode ser calculada por meio de anlise das malhas nos dois laos do lado direito. Chamando a corrente que entra no terminal positivo da fonte V2 de "k", obtm-se as seguintes equaes de malhas: (A) -V3+i+(i-k)=0; (B) +V2+(k-i)+k=0. Resolvendo, encontra-se i = (2.V3-V2)/3. Portanto, o item est correto.

  • 58 C - Indeferido

    A banca reconhece que a transcrio do smbolo de capacitor por parte da equipe de diagramao no foi perfeita, contudo julga que os elementos C1 e C2, nas figuras, so facilmente reconhecidos como capacitores. No mais, note que a terminologia C1 e C2 tradicionalmente usada para indicar o valor de capacitores, enquanto que fontes de tenso so tipicamente representadas pela terminologia V1, V2, Vx, Vy, Vin, Vout. Alm disso, na simbologia usada para fontes CC, a barra menor , geralmente, bem mais curta que a barra maior, e o terminal positivo tipicamente indicado por um sinal de +. No entanto, nos elementos das figuras, a diferena de comprimento da barra mnima, e no h indicao de polaridade. De todo modo, este item cobra apenas o clculo da resistncia equivalente de Thevnin nos ns esquerda do elemento C1. Para tal, o resultado seria de fato Ry = 2 kohm, tanto se os elementos C1 e C2 fossem tratados como capacitores, quanto se estes fossem tratados como fontes CC.

    59 E - Indeferido

    A banca reconhece que a transcrio do smbolo de capacitor por parte da equipe de diagramao no foi perfeita, contudo julga que os elementos C1 e C2, nas figuras, so facilmente reconhecidos como capacitores. No mais, note que a terminologia C1 e C2 tradicionalmente usada para indicar o valor de capacitores, enquanto que fontes de tenso so tipicamente representadas pela terminologia V1, V2, Vx, Vy, Vin, Vout. Alm disso, na simbologia usada para fontes CC, a barra menor , geralmente, bem mais curta que a barra maior, e o terminal positivo tipicamente indicado por um sinal de +. No entanto, nos elementos das figuras, a diferena de comprimento da barra mnima, e no h indicao de polaridade. De todo modo, este item cobra apenas o clculo da tenso equivalente de Thevnin nos ns esquerda do elemento C1. Para tal, o resultado seria Vy = 0,667 V2 + 0,333 V1, tanto se os elementos C1 e C2 fossem tratados como capacitores, quanto se estes fossem tratados como fontes CC.

    60 C - Deferido c/ anulao

    Usando-se divisor de tenso, tem-se que a resposta em frequncia Ro/[Ro+Ry+(jwC2)^-1]. Isto equivale a Ro/[Ro+Ry-j(wC2)^-1]. Portanto, o item est errado. Dessa forma, optar-se-ia pela alterao do gabarito. Porm, conforme previsto em edital, no tpico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulao dos itens. Diante disso, opta-se pela anulao.

    61 C - Indeferido

    Analisando o circuito, temos que J = A.Q + /Q e que K = /(A.Q). Portanto, para A=0 e Q=0, temos JK=11 e o estado de Q ser invertido. Para A=0 e Q=1, temos JK=01 e o estado de Q ser "resetado", isto , teremos Q=0. Portanto, em ambos os casos, Q ser invertido. Note ainda que se trata de um flip-flopJK mestre-escravo, e no de um flip-flop JK gatilhado pela borda. Portanto, a leitura das entradas J e K acontece com o clock alto, enquanto que a mudana de estado acontece na descida do clock. Assim, o estado inicial do sinal de clock irrelevante. O resultado ser o mesmo tanto se o clocktransitar de 0 para 1 e depois de volta para 0, quanto se transitar de 1 para 0 e depois de volta para 1.

    63 C - Indeferido

    Temos que K = /(A.Q) e que J = /(K.Q). Aplicando o teorema de De Morgan em J, temos J = /K + /Q. Substituindo K por /(A.Q), temos ento J = /(/(A.Q)) + /Q. Simplificando, encontramos J = A.Q + /Q. Portanto, o item est correto.

    64 C - Indeferido

    Em primeiro lugar, dizer que "X normalmente Y", no o mesmo que dizer que "X sempre Y", mas tambm no o mesmo que dizer que "X nem sempre Y". Portanto, o texto no diz que h casos em que a memria cache maior ou mais lenta que a memria RAM, como o requerente subentendeu. Em segundo lugar, seria necessrio conhecer todos os sistemas microprocessados do mundo para afirmar que "X sempre Y". Neste caso, no possvel afirmar que "X sempre Y", nem que "X no sempre Y". De todo o modo, mesmo que fosse correto afirmar que "X sempre Y", ainda assim seria correto afirmar que "X normalmente Y", uma vez dizer que "X normalmente Y" no exclui o caso em que "X sempre Y", nem inclui necessariamente casos emque "X no Y". Ademais, considerando que no se conhecem todos os sistemas microprocessados do mundo, e que excees so sempre possveis, mas no garantidas, esta banca considera que a palavra "normalmente" no s no torna o item errado, mas tambm o torna ainda mais certo.

    65 C - Indeferido

    No entendimento desta banca, aps a execuo de uma ISR, a sequncia de instrues original retomada do ponto em que foi interrompida.

    68 E - Indeferido

    A resoluo do conversor de 10/(2^6), isto , a resoluo de 5/32 V. Portanto, o item est errado.

    69 E - Indeferido

    Seja X a resoluo do conversor. Com quantizao por arredondamento, o erro de quantizao um sinal cujas amostras podem assumir valores entre -X/2 e X/2. Contudo, a componente DC desse sinal nulo, isto , o valor mdio zero. Portanto, o item est de fato errado. O erro seria X/2 somente se o item tratasse da mdia do erro retificado (ou absoluto), ou se a questo tratasse de um quantizador por truncamento, o que no o caso.

    72 E - Indeferido

    O algoritmo mais tradicional para o clculo da FFT (algoritmo Cooley-Tukey) consiste simplesmente em dividir a DFT em DFTs cada vez menores, fornecendo, assim, resultado equivalente ao de uma DFT. Portanto, no correto afirmar que a DFT mais precisa que a FFT. De modo geral, a FFT no

  • envolve compresso. Cumpre esclarecer, ainda, que a existncia de algoritmos em concordncia com o item, no torna este correto, tendo em vista que existem diversos algoritmos importantes em discordncia com o mesmo, incluindo aquele mais comumente utilizado. O algoritmo Cooley-Tukey um contra-exemplo importante, que torna a afirmao do item incorreta. A banca entende que incorreto afirmar que a DFT fornece resultados ligeiramente mais precisos, uma vez que o algoritmo mais tradicional para o clculo da FFT consiste em um contra-exemplo em que a FFT exatamente to precisa quanto a DFT. Assim, o item est de fato errado.

    74 C - Indeferido

    O pronome demonstrativo "este" se refere ao substantivo mais prximo, no caso, ao sinal de voz, o qual de fato redundante. Para se referir ao DPCM, teria sido usado o pronome demonstrativo "aquele". De todo modo, um sinal DPCM no livre de redundncia, uma vez que pode ser comprimido por tcnicas de compresso sem perdas (ou mesmo por tcnicas com perdas). Portanto, o item est absolutamente correto.

    76 E - Indeferido

    Os codificadores paramtricos em questo utilizam modelo AR (autoregressivo), que um modelo s de plos, e no o modelo MA (do ingls moving average, ou mdia mvel). No h erros de digitao ou gramaticais no texto. Contudo, o item est, de fato, errado.

    77 E - Indeferido

    O item afirma que as frequncias audveis do ouvido humano chegam a 20 kHz, mas sinais de voz no tm contedo espectral relevante at a faixa de 20 kHz. Sinais de voz restringidos a uma banda de 300 a 3400 Hz, como os usados na telefonia, por exemplo, tem inteligibilidade e capacidade de reconhecimento de locutor excepcionais. Por isso, comum amostrar sinais de voz a uma taxa de 8 kHz e, ainda assim, consegue-se boa qualidade de voz. A amostragem de sinais de voz a uma taxa acima de 8 kHz no melhora a capacidade de reconhecimento nem a inteligibilidade. Assim, incorreto afirmar que necessrio amostrar sinais de voz taxa de 40 kHz ou mais para garantir uma boa qualidade de voz, uma vez que se consegue boa qualidade de voz com taxa de amostragem at mesmo 5 vezes menor. Portanto, o item est errado.

    78 C - Indeferido

    Tcnicas de compresso sem perdas conseguem atingir altas taxas de compresso quando aplicadas a figuras contendo somente grficos, diagramas e (ou) texto, tendo em vista que estas so tipicamente constantes por partes e tm palheta reduzida de cores, apresentando, assim, baixa entropia. Por outrolado, devido s bordas bem definidas tipicamente observadas nesse tipo de figura, o uso de compresso com perdas requer o uso de taxas de bits relativamente altas para que no sejam observados artefatos na imagem. Portanto, correto afirmar que tcnicas de compresso sem perdas so preferveis nesses casos. O item, portanto, est correto.

    81 E - Deferido c/ anulao

    O item extrapolou os objetos de avaliao do edital, portanto opta-se pela sua anulao

    82 E - Indeferido

    O item em questo cobra o tpico 4.5: Codificao de vdeo.

    83 E - Indeferido

    O item em questo cobra o tpico 4.5: Codificao de vdeo.

    87 C - Indeferido

    O filtro em questo tem um plo no nulo (z=1), portanto trata-se de um filtro IIR. O item est correto.

    90 E - Indeferido

    A potncia foi dada em W, logo Pt = 13dBW, e a EIRP de 28dBW.

    91 C - Indeferido

    Frequncias mais altas sofrem uma maior atenuao (por exemplo, cerca de 8dB, segundo o modelo de Okumura-Hata) e, consequentemente, reduzem a rea de cobertura, particularmente para receptores indoor.

    94 E - Indeferido

    O diagrama uma toroide, que mostra uma antena omnidirecional, que irradia igualmente em todas as direes em um plano. Uma antena isotrpica uma idealizao no encontrada na prtica, e teria uma esfera como diagrama de radiao.

    98 E - Deferido c/ anulao

  • Como so dois filtros no receptor, no est claro, aps qual dos dois, deveria ser calculada a RSR. Portanto, opta-se pela anulao do gabarito.

    99 C - Indeferido

    O controle de potncia necessrio devido diferena entre os nveis de sinal, mas esta diferena devida principalmente s diferentes distncias (a perda de percurso tipicamente proporcional a uma potncia da distncia), tanto que o problema conhecido como near-far.

    102 E - Indeferido

    A taxa de smbolos Rs = Bt/(1+r) = 400kbauds, com 4 bits/smbolo teremos 1600kbps. A taxa de transmisso ser de 3/4 * 1600kbps = 1,2Mbps.

    108 C - Indeferido

    O GSM possui 8 time-slots, mas no modo half-rate (HS), que o mais utilizado na prtica, podem ser acomodados dois usurios em cada time slot, ou seja, podemos multiplexar at 16 usurios.

    109 E - Indeferido

    O enunciado afirma que sempre utilizado FDD, entretanto tambm est previsto o uso do TDD.

    110 C - Indeferido

    Salto em frequncias ou frequency hopping (FH) uma tcnica amplamente utilizada no GSM. Por prover diversidade de frequncia e diminuir a taxa de erro de bits, temos uma diminuio do nvel de sinal requerido, e um consequente aumento da rea de cobertura. Embora para um nico usurio a banda requerida aumente, como esta compartilhada entre vrios usurios, no h aumento na banda requerida para o sistema. Devido diversidade de interferncia, podemos trabalhar com uma razo sinal-interferncia menor, o que aumenta substancialmente a capacidade do sistema.

    111 C - Indeferido

    As diferentes camadas fsicas so definidas, tambm, como parte do protocolo Ethernet, por exemplo: 802.3i: "10BASE-T 10 Mbit/s (1.25 MB/s) over twisted pair"; 802.3ae: 10 Gbit/s (1,250 MB/s) Ethernet over fiber; 10GBASE-SR, 10GBASE-LR, 10GBASE-ER, 10GBASE-SW, 10GBASE-LW, 10GBASE-EW. Segundo literatura especializada, "Ethernet local area network operation is specified for selected speeds of operation from 1 Mb/s to 100 Gb/s using a common media access control (MAC) specification and management information base (MIB). The Carrier Sense Multiple Access with Collision Detection (CSMA/CD) MAC protocol specifies shared medium (half duplex) operation, as well as full duplex operation. Speed specific Media Independent Interfaces (MIIs) allow use of selected Physical Layer devices (PHY) for operation over coaxial, twisted-pair or fiber optic cables. System considerations for multisegment shared access networks describe the use of Repeaters that are defined for operational speeds up to 1000 Mb/s. Local Area Network (LAN) operation is supported at all speeds. Other specified capabilities include various PHY types for access networks, PHYs suitable for metropolitan area network applications, and the provision of power over selected twisted-pair PHY types."

    113 C - Indeferido

    O recurso reivindica a alterao do gabarito para certo, porm, o gabarito j certo. Houve equvoco por parte do candidato.

    114 E - Indeferido

    Uma rede TCP/IP realmente permite o uso de multicast, mas neste caso utilizado normalmente o IP com o protocolo UDP, em vez do UDP, na camada de transmisso. Como o TCP o protocolo predominante, as redes so chamadas de TCP/IP, mas outros protocolos de camada de transporte, como o UDP tambm so utilizados. O TCP baseado em acknowledgements, o que implica a necessidade de conexes ponto-a-ponto.

    116 C - Indeferido

    No h referncia apenas decodificao de cifras. A eliminao de redundncia dificulta a criptoanlise, por tornar os sinais mais "aleatrios", impedindo a identificao de padres na mensagem. verdade que a incluso de redundncia permite a identificao de mensagens vlidas, impedindo o envio de mensagens aleatrias, com ataques estilo DoS, mas no que se refere segurana da informao, a compresso e eliminao de redundncia desejada.

    119 E - Indeferido

    A habilitao tem por finalidade apurar a capacidade do licitante para contratar com a Administrao Pblica, incluindo (i) a habilitao jurdica, (ii) regularidade fiscal, (iii) qualificao tcnica; (iv) qualificao econmico-financeira e (v) comprovao de cumprimento do disposto no art. 7o, XXXIII, da Constituio Federal, que probe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito, bem como qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos, enquanto a Homologao ocorre aps a realizao dos atos da comisso de licitao que escolhem o vencedor e posteriormente se dar a adjudicao.

    120 C - Indeferido

    Realmente, conforme os termos do artigo 40, da lei 8.666/93, no edital dever constar o local onde poder ser examinado e adquirido o projeto bsico, caso

  • ele seja previsto. O edital formado por quatro componentes: prembulo; corpo; fechamento e anexos. O prembulo contempla: o nmero de ordem em srie anual; o nome da repartio interessada e de seu setor; a modalidade, o tipo de licitao e o regime de execuo (no caso de obras e servios); oordenamento jurdico que reger a licitao (a lei n 8.666/93, obrigatoriamente, e outras pertinentes); o local, dia e hora para recebimento da documentao e proposta e o horrio para abertura dos servios. O Local onde poder ser examinado e adquirido o projeto bsico faz parte do corpo do edital.

    CARGO 3: PERITO CRIMINAL FEDERAL / REA 3

    ITEM GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAO

    51 C - Indeferido

    O item versa sobre organizao e arquitetura de computadores e dos componentes de um computador. Conforme literatura especializada, "Tradicionalmente, o fator dominante nos ganhos de desempenho de hardware tem sido em aumentos na velocidade do clock e densidade lgica. Porm, medida que a velocidade do clock e a densidade lgica aumentam, diversos obstculos se tornam mais significativos. Com relao ao atraso de RC: a velocidade em que os eltrons podem fluir em um chip entre os transistores limitada pela resistncia (R) e capacitncia (C) dos fios de metal que os conectam; especificamente, o atraso aumenta medida que o produto RC aumenta. medida que os componentes no chip diminuem de tamanho, as interconexes de fio se tornam mais finas, aumentando a resistncia. Alm disso, os fios esto mais prximos, aumentando a capacitncia". Assim, como se v, o item trata de assunto relativo ao edital: arquitetura, organizao e componentes de computadores, tpico este tratado em livros de autores conhecidos para cursos de graduao em computao e informtica.

    52 E - Indeferido

    No item da prova temos: "Arquitetura de computador refere-se aos atributos de um sistema visveis a um programador, ou seja, atributos que possuem impacto direto sobre a execuo lgica de um programa. Nesse contexto, considerada uma questo arquitetural, por exemplo, se uma instruo de multiplicao ser realizada por uma unidade de multiplicao especial ou por um mecanismo que faa uso repetido da unidade de adio do sistema". Conforme literatura especializada, "Historicamente, e ainda hoje, a distino entre arquitetura e organizao tem sido importante. Muitos fabricantes de computador oferecem uma famlia de modelos de computador, todos com a mesma arquitetura, mas com diferenas na organizao. Arquitetura de computador refere-se aos atributos de um sistema visveis a um programador ou, em outras palavras, aqueles atributos que possuem um impacto direto sobre a execuo lgica de um programa. Organizao de computador refere-se s unidades operacionais e suas interconexes que realizam as especificaes arquiteturais. Alguns exemplos de atributos arquiteturais incluem o conjunto de instrues, o nmero de bits usados para representar diversos tipos de dados (por exemplo, nmeros, caracteres), mecanismos de E/S e tcnicas para endereamento de memria. Atributos organizacionais incluem os detalhes do hardware transparentes ao programador, como sinais de controle, interfaces entre o computador e perifricos e a tecnologia de memria utilizada. Por exemplo, uma questo de projeto arquitetural se um computador ter uma instruo de multiplicao. E uma questo organizacional se essa instruo ser implementada por uma unidade de multiplicao especial ou por um mecanismo que faa uso repetido da unidade de adio do sistema. A deciso organizacional pode ser baseada na antecipao da frequncia de uso da instruo de multiplicao, na velocidade relativa das duas tcnicas e no custo e tamanho fsico de uma unidade de multiplicao especial." Assim, o item est incorreto no fato de que o exemplo citado no uma questo arquitetural, conforme demonstra o texto acima.

    53 E - Indeferido

    Segundo literatura especializada, "Somente arquiteturas MIMD e MISD podem executar mltiplos threads ao mesmo tempo. Contudo, os threadsexecutados por um computador MISD manipulam os mesmos dados e no so independentes. Portanto, somente sistemas MIMD podem explorar verdadeiramente o TLP. Processadores SISD (single instruction, single data) usam tcnicas como pipelines, VLIW (Very-Long Instruction Word) e projeto superescalar para explorar paralelismo: processadores MISD (Multiple Instruction, Single Data) executam vrios threads ao mesmo tempo: e processadores MIMD (Multiple instructions, multiple data) exploram TLP (Thread-level parallelism)." Assim a tcnica citada no verdadeiramente execuo de mltiplos threads independentes.

    54 C - Indeferido

    Conforme literatura especializada, "Em sistema microprocessado ou microcontrolado no podem existir dois dispositivos (memria ou unidade de entrada e sada) com o mesmo endereo. Isso acarretaria a queima de um dos dispositivos por curto-circuito, por meio do barramento de dados, durante uma operao de leitura de informaes nesse endereo, caso esses dispositivos no apresentem as mesmas informaes. Consideramos primeiramente a identificao do dispositivo. Quatro tipos de tcnicas so mais usadas para identificar o dispositivo que enviou uma interrupo: Mltiplas linhas de interrupo Identificao por software Daisy chain (identificao por hardware, vetorada) Arbitrao do barramento (vetorada) A abordagem mais direta para o problema da identificao do dispositivo originador da interrupo consiste em usar mltiplas linhas de interrupo entre o processador e os mdulos de E/S. Uma tcnica alternativa a identificao por software. Quando o processador detecta uma interrupo pendente, ele desvia a execuo para uma rotina de tratamento de interrupo que interroga cada mdulo de E/S para determinar qual deles causou a interrupo. A desvantagem da identificao por software que consome muito tempo. Uma tcnica mais eficiente usar um daisy chain, que realiza a identificao por hardware, usando uma conexo entre os mdulos e o processador, na forma de uma cadeia circular." Ainda, sobre a Interrupo Vetorada, virtualmente cada processador reserva uma rea de memria especifica para tratar cada uma das interrupes. Estas localizaes so chamadas vetores de interrupo. Este tipo exige a identificao do dispositivo perifrico que solicita interrupo. Essa identificao utilizada para a localizao do endereo da sub-rotina de tratamento da interrupo, em uma tabela localizada em uma regio determinada da memria do microprocessador (vetor de interrupes). Ness