PIS-COFINS - Incidência não cumulativa.pdf

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  • Em face da publicao da Soluo de Consulta Cosit n 1/2014 - DOU 1 de 10.02.2014, este procedimento foi atualizado. Tpico atualizado: 6Crditos. 6.1 Dedues.

    Resumo: Este procedimento discorre sobre o clculo da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins devido no regime de incidncia nocumulativa, abordando, entre outros aspectos, a base de clculo, a alquota, as dedues de crditos, bem como o prazo para pagamentodas contr ibuies devidas nessa modalidade de tr ibutao.

    1. Contribuintes 1.1 No contr ibuintes 1.2 Receitas sujeitas ao regime cumulativo2. Fato Gerador3. Operaes no sujeitas incidncia das contribuies 3.1 Iseno 3.2 No incidncia 3.2.1 Exportao 3.2.2 Querosene de aviao 3.2.3 Mquinas, Equipamentos e Mater iais (Brasil/Ucrnia) 3.3 Suspenso das contr ibuies para o PIS -Pasep e para a Cofins 3.3.1 Regime Especial de Tr ibutao para Plataforma de Exportao de Servios de Tecnologia da Informao (Repes) 3.3.2 Regime Especial de Aquisio de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) 3.3.3 Vendas de produtos agropecur ios e respectivos crditos presumidos 3.3.4 Regime Tr ibutr io para Incentivo Modernizao e Ampliao da Estrutura Portur ia - (Reporto) 3.3.5 Aquisies de mquinas e equipamentos para a produo de papis destinados impresso de jornais e per idicos 3.3.6 Industr ializao por encomenda de veculos e encomendante sediado no exter ior 3.3.7 Venda de desperdcios, resduos ou aparas 3.3.8 Venda de matr ias pr imas, produtos intermedir ios e mater iais de embalagens pessoa jur dica preponderantemente exportadora 3.3.9 Regime de entrega de Embalagens no Mercado Interno em razo da Comercializao a Empresa sediada no Exter ior (Remicex) 3.3.10 Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) 3.3.11 Venda de cana-de-acar 3.3.12 Venda ou importao de Acetona 3.3.13 Navegao de cabotagem e de apoio portur io e martimo 3.3.14 Zona de Processamento de Exportao (ZPE) 3.3.15 Doaes a instituies financeiras pblicas controladas pela Unio 3.3.16 Aquisio de mercadorias empregadas ou consumidas na industr ializao ou elaborao de produtos destinados exportao 3.3.17 Operador de transporte multimodal 3.3.18 Beneficir io do regime aduaneiro especial de drawback 3.3.19 Veculos e carro blindados de combate e mater ial de defesa 3.3.20 Venda de animais vivos da espcie bovina e de carnes 3.3.21 Venda de insumos de or igem vegetal, preparaes e animais para produtores de animais da espcie suna e aves 3.3.22 Regime Especial de Incentivos Tr ibutr ios para a Indstr ia Aeronutica Brasileira (Retaero) 3.3.23 Regime Especial de Incentivos para o desenvolvimento de infraestrutura da indstr ia petrolfera nas regies norte, nordeste e

    centro-oeste (Repenec) 3.3.24 Regime Especial de Tr ibutao para construo, ampliao, reforma ou modernizao de estdios de futebol (Recom) 3.3.25 Programa um computador por aluno (Prouca) e Regime especial de aquisio de computadores para uso educacional (Recompe) -Suspenso das contr ibuies para o PIS -Pasep e da Cofins 3.3.26 S istema de Validao e Autenticao de Arquivos Digitais (SVA) 3.3.27 Regime Aduaneiro Especial para importao de petrleo bruto e seus der ivados, para fins de exportao no mesmo estado emque foram importados (Repex)

    3.3.28 Regime Especial de Tr ibutao do Programa Nacional de Banda Larga para Implantao de Redes de Telecomunicaes (REPNBL-Redes) 3.3.29 Regime Especial Tr ibutr io para a Indstr ia de Defesa (Retid) 3.3.30 Regime especial de incentivo infraestrutura da indstr ia de ferti l izantes (Reif) 3.3.31 Vendas de soja, leo de soja, margar ina e biodiesel4. Base de clculo 4.1 Excluses especficas 4.1.1 Agncias de publicidade e propaganda 4.1.2 Fabr icante ou importador de veculos 4.1.3 Parcer ia pblico-pr ivada no mbito da administrao pblica 4.2 Reduo da base de clculo5. A lquotas 5.1 Alquotas especficas 5.1.1 Combustveis 5.1.2 Produtos Farmacuticos e de Perfumaria 5.1.3 Mquinas, Veculos, autopeas e pneumticos 5.1.4 Bebidas (Vigncia a partir de 1.01.2009) 5.1.5 Embalagens para bebidas 5.1.6 Papel Imune 5.1.7 Zona Franca de Manaus (ZFM)

    PIS/COFINS - Incidncia no cumulat iva

    Sumrio

  • 5.1.7 Zona Franca de Manaus (ZFM) 5.2 Reduo de alquotas 5.3 Alquota zero 5.3.1 Reduo a zero pelo art. 28 da Lei n 10.865/2004 5.3.2 Reduo a zero pelo art. 1 da Lei n 10.925/2004 5.3.3 Reduo a zero pela Lei n 12.839/2013 (desonerao dos produtos da cesta bsica) 5.3.4 Outras hipteses de reduo zero 5.3.5 Receitas Financeiras 5.3.6 PATVD 5.3.7 PADIS 5.3.8 Aparelhos ortopdicos e equipamentos para portadores de deficincia fs ica6 Crditos 6.1 Dedues 6.2 Exportao 6.3 No gera direito a crdito 6.4 Direito ao crdito - Abrangncia 6.5 Determinao do crdito 6.6 Desconto de crditos sobre as aquisies de bens e servios de pessoa jur dica optante pelo S imples Nacional - Admissibil idade 6.7 Desconto de crditos sobre a aquisio de bens de capital destinados produo ou fabr icao dos produtos 6.8 Manuteno do crdito7. Deduo de crdito presumido - Hipteses 7.1 Pessoas jur dicas produtoras de mercadorias de or igem animal ou vegetal 7.2 Pessoas jur dicas, inclusive cooperativas, produtoras de vinho de uvas frescas classificado no cdigo 22.04 da NCM 7.3 Demais crditos presumidos8. Faturamento misto (parte da receita sujeita ao regime da no cumulat ividade)9. Operaes com imveis 9.1 Desconto de crditos de edificaes incorporadas ao Ativo Imobilizado10. Crdito presumido apurado sobre os estoques 10.1 Apurao do crdito 10.2 Aproveitamento do crdito por pessoa jur dica que passar a ser tr ibutada com base no lucro real 10.3 Bens recebidos em devoluo tr ibutados at 31.01.2004 ou antes da mudana do regime de tr ibutao (para lucro real)11. Incidncia da contribuio para o Pis-Pasep e da Cofins sobre as receitas auferidas por empresas estabelecidas na ZonaFranca de Manaus - ZFM 11.1 Regime de substituio tr ibutr ia

    12 Compensao e ressarcimento de crditos da contribuio para o PIS-Pasep e da Cofins13. Pagamento14. Entendimentos e esclarecimentos 14.1 O correto tratamento da contrapartida dos crditos do PIS e da Cofins no cumulativos

    So contr ibuintes da Cofins e da contr ibuio para o PIS -Pasep no cumulativas as pessoas jur dicas que aufer irem receitas,independentemente de sua denominao ou classificao contbil.

    Basicamente, esto sujeitas Cofins e contr ibuio para o PIS -Pasep na modalidade no cumulativa as pessoas jur dicas no submetidas aoregime cumulativo, dentre elas as optantes pelo lucro real, exceto as previstas no subitem 1.1.

    (Lei n 10.833/2003 , art. 1, 1, art. 5, Lei n 10.637/2002 , art. 1, 1, art. 4)

    No foram contemplados com essa modalidade de recolhimento das contr ibuies (no cumulativa) e, portanto, permanecem sujeitos snormas da legislao vigente anter iormente (regime cumulativo) a Lei n 10.637/2002 e Lei n 10.833/2003 (alterada pela Lei n10.865/2004 , Lei n 10.925/2004 , Lei n 11.051/2004 , Lei n 11.196/2005 e Lei n 11.727/2008 ), no se aplicando asnormas focalizadas neste procedimento:

    a) aos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento einvestimento, sociedades de crdito imobilir io, sociedades corretoras, distr ibuidoras de ttulos e valores mobilir ios, empresas dearrendamento mercantil e cooperativas de crdito, empresas de seguros pr ivados, entidades de previdncia pr ivada, abertas e fechadas,empresas de capitalizao, pessoas jur dicas que tenham por objeto a secur itizao de crditos imobilir ios e financeiros, as operadorasde planos de assistncia sade e o disposto na Lei n 7.102/1983 (Lei n 10.637/2002 , art. 8, inciso I e Lei n 10.833/2003 ,art. 10, inciso I);

    Notas

    (1) A Lei n 7.102/1983 dispe sobre segurana para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituio efuncionamento das empresas particulares que exploram servios de vigilncia e de transporte de valores.

    (2) A Lei n 12.715/2012 , art. 70 , estabelece que a partir de 1.01.2013, para fins de incidncia de tr ibutos federais, inclusivecontr ibuies previdencir ias, ficam submetidas s regras de tr ibutao aplicveis aos bancos de desenvolvimento as agncias defomento refer idas no art. 1 da Medida Provisr ia n 2.192-70/2001 , observando-se que as agncias de fomento podero,opcionalmente, submeter-se a essas regras a partir de 1.01.2012.

    b) as pessoas jur dicas tr ibutadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

    c) as pessoas jur dicas optantes pelo S imples e S imples Nacional;

    d) as pessoas jur dicas imunes a impostos;

    e) os rgos pblicos, as autarquias e fundaes pblicas federais, estaduais e municipais, e as fundaes cuja cr iao tenha sidoautor izada por lei ( ADCT , art. 61 da Constituio Federal/1988);

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    1. Contribuintes

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    1.1 No contribuintes

  • autor izada por lei ( ADCT , art. 61 da Constituio Federal/1988);

    f) as sociedades cooperativas, exceto as de produo agropecur ia e as de consumo.

    Esto sujeitos ao regime cumulativo:

    a) as receitas decorrentes das operaes:

    a.1) sujeitas substituio tr ibutr ia das contr ibuies;

    a.2) de venda de veculos usados, adquir idos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preo da venda de veculosnovos ou usados, no caso de pessoas jur dicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra evenda de veculos automotores, no que se refere s operaes;

    b) as receitas decorrentes de prestao de servios de telecomunicaes;

    c) as receitas decorrentes de venda de jornais e per idicos e de prestao de servios das empresas jornalsticas e de radiodifusosonora e de sons e imagens;

    d) as receitas das pessoas jur dicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Eltr ica (MAE) submetidas ao regime especial detr ibutao;

    e) as receitas relativas a contratos firmados anter iormente a 31.10.2003:

    e.1) com prazo super ior a 1 ano, de administradoras de planos de consrcios de bens mveis e imveis, regularmente autor izadasa funcionar pelo Banco Central;

    e.2) com prazo super ior a 1 ano, de construo por empreitada ou de fornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios;

    e.3) de construo por empreitada ou de fornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios contratados com pessoajur dica de direito pblico, empresa pblica, sociedade de economia mista ou suas subsidir ias, bem como os contratosposter iormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatr io, at aquela data;

    f) as receitas decorrentes de prestao de servios de transporte coletivo rodovir io, metrovir io, ferrovir io e aquavir io depassageiros;

    g) as receitas decorrentes de servios:

    g.1) prestados por hospital, pronto-socorro, clnica mdica, odontolgica, de fis ioterapia e de fonoaudiologia, e laboratr io deanatomia patolgica, citolgica ou de anlises clnicas; e

    g.2) de dilise, raios X, radiodiagnstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

    h) as receitas decorrentes de prestao de servios de educao infantil, ensinos fundamental e mdio e educao super ior;

    i) as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas lojas francas em aeroportos e portos para venda de mercadorianacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do Pas ou em trnsito;

    j) as receitas decorrentes de prestao de servio de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhasareas domsticas, e as decorrentes da prestao de servio de transporte de pessoas por empresas de txi areo;

    k) as receitas aufer idas por pessoas jur dicas, decorrentes da edi o de per idicos e de informaes neles contidas, que sejamrelativas aos assinantes dos servios pblicos de telefonia;

    l) as receitas decorrentes de prestao de servios com aeronaves de uso agr cola inscr itas no Registro Aeronutico Brasileiro (RAB);

    m) as receitas decorrentes de prestao de servios das empresas de call center, telemarketing, telecobrana e de teleatendimento emgeral;

    n) as receitas decorrentes da execuo por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, at 31.12.2015 (Lein 11.434/2006 , art. 7 , Lei n 11.945/2009 , art. 17 e Lei n 12.375/2010 , art. 8);

    Nota

    Conforme esclarecido pela Soluo de Consulta Cosit n 2/2010, as atividades de locao de andaimes, de formas e escoramentosutil izados em obras de construo civil no se enquadram no conceito de "obras de construo civil", para efeitos de no sujeio aoregime de incidncia no cumulativa da Cofins. Portanto, as receitas aufer idas com a explorao dessas atividades sujeitam-se incidncia no cumulativa da contr ibuio.

    A mencionada Soluo de Consulta esclarece, ainda, que as obras de construo civil, no que se refere incidncia da Cofins nocumulativa, alcanam as atividades da mesma natureza daquelas exemplificadas no Ato Declaratr io Normativo Cosit n 30/1999 , quais

    sejam:

    a) a construo, demolio, reforma e ampliao de edificaes;

    b) sondagens, fundaes e escavaes;

    c) construo de estradas e logradouros pblicos;

    d) construo de pontes, viadutos e monumentos;

    e) terraplenagem e pavimentao;

    f) pintura, carpintar ia, instalaes eltr icas e hidrulicas, aplicao de tacos e azulejos, colocao de vidros e esquadrias; e

    g) quaisquer outras benfeitor ias agregadas ao solo ou subsolo.

    o) as receitas aufer idas por parques temticos e as decorrentes de servios de hotelar ia e de organizao de feiras e eventos,conforme definido em ato conjunto dos Ministr ios da Fazenda e do Tur ismo;

    p) as receitas decorrentes da prestao de servios postais e telegrficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos(Lei n 10.925/2004 , art. 5);

    q) as receitas decorrentes de prestao de servios pblicos de concessionr ias operadoras de rodovias (Lei n 10.925/2004 , art.5);

    r) as receitas decorrentes da prestao de servios das agncias de viagem e de viagens e tur ismo (Lei n 10.925/2004 , art. 5);

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    1.2 Receitas sujeitas ao regime cumulat ivo

  • r) as receitas decorrentes da prestao de servios das agncias de viagem e de viagens e tur ismo (Lei n 10.925/2004 , art. 5);

    s) as receitas aufer idas por empresas de servios de informtica, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seulicenciamento ou cesso de direito de uso, bem como de anlise, programao, instalao, configurao, assessor ia, consultor ia, suportetcnico e manuteno ou atualizao de software, compreendidas ainda como softwares as pginas eletrnicas (Lei n 11.051/2004 ,art. 25 );

    Nota

    Essa receita no alcana a comercializao, l icenciamento ou cesso de direito de uso de software importado (Lei n 10.833/2003 ,art. 10, 2).

    t) as receitas relativas s atividades de revenda de imveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporao imobilir ia econstruo de prdio destinado venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31.10.2003 (alteraointroduzida pela Lei n 11.196/2005 , com vigncia a partir de 14.10.2005);

    u) as receitas decorrentes de operaes de comercializao de pedra br itada, de areia para construo civil e de areia de br ita.

    Nota

    Na hiptese dessas receitas, a apurao pelo regime cumulativo em relao contr ibuio o PIS -Pasep passou a vigorar desde25.07.2012 (Lei n 12.693/2012 , art. 6, que acrescentou o inciso XII ao art. 8 da Lei n 10.637/2002 ). Entretanto, em relao aCofins a vigncia ocorreu somente a partir de 1.01.2013 (Lei n 12.766/2012 , arts. 3 e 13; Lei n 10.833/2003 , art. 10, XXIX).

    As contr ibuies sero devidas sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas aufer idas pela pessoa jur dica,independente de sua denominao ou classificao contbil.

    Essas receitas compreendem a receita bruta da venda de bens e servios nas operaes em conta alheia e todas as demais receitas aufer idaspela pessoa jur dica.

    Nota

    Salvo disposio expressa em contrr io, caso a no incidncia, a iseno, a suspenso ou a reduo das alquotas da contr ibuio para oPIS -Pasep e da Cofins for condicionada destinao do bem ou do servio, e a este for dado destino diverso, ficar o responsvel pelofato sujeito ao pagamento das contr ibuies e das penalidades cabveis, como se a no incidncia, a iseno, a suspenso ou a reduodas alquotas no existisse.

    (Lei n 10.637/2002 , Lei n 10.833/2003 , art. 1, caput)

    So isentas das contr ibuies as receitas decorrentes da venda de energia eltr ica pela Itaipu Binacional.

    Notas

    (1) Os servios de telecomunicaes prestados por meio das subfaixas de radiofrequncia de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468MHz, assim como por meio de estaes terrenas satelitais de pequeno porte que contr ibuam com os objetivos de implantao do PNBL,ficam isentos de tr ibutos federais incidentes sobre o seu faturamento at 31.12.2018, nos termos definidos em regulamento.

    (2) Fica isenta de tr ibutos federais, at 31.12.2018, a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede,terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos servios de telecomunicaes prestados por meio dassubfaixas de radiofrequncia de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estaes terrenas satelitais depequeno porte que contr ibuam com os objetivos de implantao do PNBL.

    (Lei n 10.925/2004 , art. 14; Lei n 12.715/2012 , arts. 35 e 37 )

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    2. Fato Gerador

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    3. Operaes no sujeitas incidncia das contribuies

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    3.1 Iseno

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  • As contr ibuies no incidem sobre as receitas decorrentes das seguintes operaes:

    a) exportao de mercadorias para o exter ior;

    b) prestao de servios para pessoa fs ica ou jur dica domicil iada no exter ior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

    Nota

    De acordo com a Lei n 11.371/2006 , art. 10 , independe o efetivo ingresso de divisas, para que a receita do servio prestado apessoa fs ica ou jur dica residente ou domicil iado no exter ior, seja isenta da Cofins e do PIS -Pasep.

    c) vendas a empresa comercial exportadora com o fim especfico de exportao.

    Notas

    (1) A empresa comercial exportadora que houver adquir ido mercadorias de outra pessoa jur dica, com o fim especfico de exportaopara o exter ior que, no prazo de 180 dias contados da data da emisso da nota fiscal pela vendedora, no comprovar o seu embarquepara o exter ior, ficar sujeita ao pagamento de todos os impostos e contr ibuies que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora,acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofcio, calculados na forma da legislao que rege a cobrana do tr ibuto no pago(Lei n 10.637/2002 , art. 7 e Lei n 10.833/2003 , art. 9).

    (2) Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora dever ia faz- lo, caso a venda houvesse sidoefetuada para o mercado interno, observado que (Lei n 10.637/2002 , art. 7, 1 a 3 e Lei n 10.833/2003 , art. 9, 1 a3):

    a) no pagamento dos refer idos tr ibutos, a empresa comercial exportadora no poder deduzir do montante devido, nenhum valor a ttulode crdito de Imposto sobre Produtos Industr ializados (IPI), contr ibuio para o PIS -Pasep ou Cofins, decorrente da aquisio dasmercadorias e servios objeto da incidncia;

    b) a empresa dever pagar, tambm, os impostos e as contr ibuies devidos nas vendas para o mercado interno, caso tenha alienado ouutil izado as mercadorias.

    (3) A Portar ia MF n 348/2010 (alterada pelas Portar ias MF ns 594/2010, 260/2011 e 131/2012) instituiu o regime especial deressarcimento de crditos da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins, apurados em decorrncia da exportao de mercadorias para oexter ior, da prestao de servios para pessoa fs ica ou jur dica residente ou domicil iada no exter ior, cujo pagamento representeingresso de divisas, bem como da venda a empresa comercial exportadora com o fim especfico de exportao. Nesse regime, aSecretar ia da Receita Federal do Brasil (RFB) dever, no prazo mximo de 30 dias, contados da data do Pedido de Ressarcimento doscrditos retromencionados, efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado por pessoa jur dica que atenda, cumulativamente, entreoutras disposies, s seguintes condies:

    a) cumpra os requisitos de regular idade fiscal para o fornecimento de certido negativa ou de certido positiva, com efeitos de negativa,de dbitos relativos aos tr ibutos administrados pela RFB e Dvida Ativa da Unio administrada pela Procurador ia-Geral da FazendaNacional (PGFN);

    b) no tenha sido submetida ao regime especial de fiscalizao de que trata a Lei n 9.430/1996 , art. 33, nos 36 meses anter iores apresentao do pedido;

    c) esteja obr igado a manter Escr iturao Fiscal Digital (EFD);

    d) tenha efetuado exportaes no ano-calendr io anter ior ao do pedido em valor igual ou super ior a 10% da receita bruta total; e

    e) nos 24 meses anter iores apresentao do pedido objeto do procedimento especial de que no tenha havido indefer imentos dePedidos de Ressarcimento, ou homologaes de compensaes, relativos a crditos da contr ibuio para o PIS -Pasep, da Cofins e do IPI,totalizando valor super ior a 15% do montante solicitado ou declarado, observando-se que:

    e.1) para efeito da letra "e", no deve ser considerado o percentual de indefer imentos de pedidos de ressarcimento da contr ibuio parao PIS -Pasep e da Cofins;

    e.2) o disposto na letra "e.1" aplica-se s incorporaes efetuadas at 23.04.2012. Poster iormente, com a publicao da Portar ia MF n260/2011 , as regras do procedimento especial passaram a contemplar os pedidos de ressarcimento relativos aos crditos apuradosdesde 1.01.2009 (antes eram desde 1.04.2010), ressalvados aqueles pedidos cujos per odos de apurao estejam includos emprocedimento fiscal para identificao e apurao de crditos de ressarcimento.

    Na hiptese de pedidos de ressarcimento relativos aos crditos apurados no per odo de 1.01.2009 a 31.03.2010, o prazo para aefetivao do ressarcimento ser de 60 dias contados de 25.05.2011.

    A efetivao do pagamento de 50% do valor pleiteado por pessoa jur dica que atenda s condies exigidas, aplica-se aos pedidos de

    ressarcimento efetuados desde 25.05.2011, bem como queles com per odo de apurao compreendidos entre 1.01.2009 a 31.03.2010.

    Observa-se, que caso seja constatada irregular idade nos crditos solicitados no Pedido de Ressarcimento, devem ser adotados osseguintes procedimentos:

    a) em caso de as irregular idades afetarem menos de 50% do valor do ressarcimento solicitado, dever ser efetuado o pagamento doscrditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento j efetuado pela RFB e das compensaes efetuadas, sem prejuzo da aplicao damulta isolada de que trata a Lei n 9.430/1996 , art. 74 , 15 a 17, calculada sobre o valor dos crditos objeto de Pedido deRessarcimento indefer ido ou indevido, e de outras penalidades cabveis; ou

    b) no caso de as irregular idades superarem 50% do valor do ressarcimento solicitado, dever ser exigido o valor indevidamenteressarcido, sem prejuzo da aplicao da multa isolada de que trata a Lei n 9.430/1996 , art. 74 , 15 a 17, calculada sobre o valordos crditos objeto de Pedido de Ressarcimento indefer ido ou indevido, e de outras penalidades cabveis.

    (4) O procedimento especial de ressarcimento de crditos da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins de que trata a "Nota 3" sodisciplinados pela Instruo Normativa RFB n 1.060/2010 .

    3.2 No incidncia

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    3.2.1 Exportao

  • disciplinados pela Instruo Normativa RFB n 1.060/2010 .

    (Lei n 10.637/2002 , art. 5, I, II e III; Lei n 10.833/2003 , art. 6, I, II e III)

    No incidiro as contr ibuies para o PIS -Pasep e para a Cofins sobre a receita bruta aufer ida pelo produtor ou importador na venda dequerosene de aviao pessoa jur dica distr ibuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em trfego internacional.

    A distr ibuidora pessoa jur dica dever informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviao a ser destinada ao consumode aeronave em transporte areo internacional.

    Nas notas fiscais emitidas pelo produto ou importador, dever constar a seguinte expresso com o dispositivo legal correspondente:

    "Venda empresa distr ibuidora sem incidncia da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins".

    A distr ibuidora que, no prazo de 180 dias, contado da data de aquisio do combustvel sem incidncia das contr ibuies, no houverrevendido o querosene de aviao a empresa de transporte areo para consumo por aeronave em trfego internacional fica obr igado aorecolhimento do PIS -Pasep e da Cofins no pagos, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da refer ida data deaquisio, na condio de responsvel. Caso no seja feito o recolhimento ser efetuado lanamento de oficio com as penalidades da Lei n9.430/1996 , art. 44.

    O distr ibuidor dever informar na nota fiscal a seguinte expresso:

    "Venda empresa area para abastecimento de aeronave, em trfego internacional, sem incidncia da contr ibuio para o PIS -Pasep e daCofins", incluindo o fundamento legal.

    A empresa de transporte areo ser responsvel solidr ia com a pessoa jur dica distr ibuidora do querosene de aviao pelo pagamento dascontr ibuies devidas e respectivos acrscimos legais.

    (Lei n 11.787/2008 , art. 3 , Lei n 10.560/2002 , art. 3 e Instruo Normativa RFB n 883/2008 )

    Esto isentas da Contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins as receitas decorrentes de vendas, para a Alcntara Cyclone Space (ACS), demquinas, equipamentos e mater iais a serem util izados nos servios de lanamento.

    A reteno na fonte, a ttulo de Contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins:

    a) no se aplica aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de mquinas, equipamentos e mater iais a serem util izados pelaACS nos servios de lanamento;

    b) aplica-se aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de quaisquer servios e outros bens que no sejam mquinas,equipamentos e mater iais a serem util izados pela ACS nos servios de lanamento.

    (Ato Declaratr io Interpretativo RFB n 33/2010 )

    Sobre o assunto, veja procedimento Regime Especial de Tributao para Plataforma de Exportao de Servios deTecnologia da Informao (Repes) .

    Sobre o assunto, veja procedimento Regime Especial de Aquisio de Bens de Capital para Empresas Exportadoras(Recap) .

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    3.2.2 Querosene de aviao

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    3.2.3 Mquinas, Equipamentos e Materiais (Brasil/Ucrnia)

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    3.3 Suspenso das contribuies para o PIS-Pasep e para a Cofins

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    3.3.1 Regime Especial de Tributao para Plataforma de Exportao de Servios de Tecnologia da Informao (Repes)

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    3.3.2 Regime Especial de A quisio de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap)

  • Sobre o assunto, veja procedimento Venda de produtos agropecurios e respectivos crditos presumidos .

    Sobre o assunto, veja procedimento Regime Tributrio para Incentivo Modernizao e Ampliao da EstruturaPorturia (Reporto) .

    Sobre o assunto veja procedimento Aquisies de mquinas e equipamentos para a produo de papis destinados impresso de jornais e peridicos .

    Sobre o assunto veja procedimento Industrializao por encomenda de veculos - encomendante sediado no exterior .

    Sobre o assunto veja procedimento Venda de desperdcios, resduos ou aparas .

    Sobre o assunto veja procedimento Venda de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagens pessoa jurdica preponderantemente exportadora .

    Sobre o assunto, veja procedimento Procedimentos para habilitao ao Regime de Entrega de Embalagens no MercadoInterno em razo da Comercializao a Empresa sediada no Exterior (Remicex) .

    Sobre o assunto, veja procedimento Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) .

    Sobre o assunto veja procedimento Venda de cana-de-acar

    Sobre o assunto, veja procedimento Venda ou importao de Acetona

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    3.3.3 Vendas de produtos agropecurios e respect ivos crditos presumidos

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    3.3.4 Regime Tributrio para Incent ivo Modernizao e A mpliao da Estrutura Porturia - (Reporto)

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    3.3.5 A quisies de mquinas e equipamentos para a produo de papis dest inados impresso de jornais e peridicos

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    3.3.6 Industrializao por encomenda de veculos e encomendante sediado no exterior

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    3.3.7 Venda de desperdcios, resduos ou aparas

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    3.3.8 Venda de matrias primas, produtos intermedirios e materiais de embalagens pessoa jurdica preponderantementeexportadora

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    3.3.9 Regime de entrega de Embalagens no Mercado Interno em razo da Comercializao a Empresa sediada no Exterior(Remicex)

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    3.3.10 Regime Especial de Incent ivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)

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    3.3.11 Venda de cana-de-acar

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    3.3.12 Venda ou importao de A cetona

  • Sobre o assunto, veja procedimento Navegao de cabotagem e de apoio porturio e martimo

    Sobre o assunto veja procedimento Zona de Processamento de Exportao (ZPE)

    Sobre o assunto, veja procedimento Doaes a instituies financeiras pblicas controladas pela Unio, destinadas aaes de preveno, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoo da conservao e do usosustentvel das florestas brasileiras .

    Sobre o assunto, veja procedimento Aquisio de mercadorias empregadas ou consumidas na industr ializao ou elaborao de produtosdestinados exportao.

    Sobre o assunto, veja procedimento Operador de transporte multimodal .

    Sobre o assunto, veja procedimento Beneficirio do regime aduaneiro especial de drawback .

    Sobre o assunto, veja procedimento Veculos e carro blindados de combate e material de defesa .

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Suspenso e Alquota zero - Venda de animais vivos da espcie bovinae de carnes .

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Suspenso e Alquota zero - Venda de insumos de origem vegetal,preparaes e animais vivos para produtores de sunos e aves .

    Retornar ao Sumrio

    3.3.13 Navegao de cabotagem e de apoio porturio e mart imo

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    3.3.14 Zona de Processamento de Exportao (ZPE)

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    3.3.15 Doaes a inst ituies financeiras pblicas controladas pela Unio

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    3.3.16 A quisio de mercadorias empregadas ou consumidas na industrializao ou elaborao de produtos dest inados exportao

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    3.3.17 Operador de transporte mult imodal

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    3.3.18 Beneficirio do regime aduaneiro especial de drawback

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    3.3.19 Veculos e carro blindados de combate e material de defesa

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    3.3.20 Venda de animais vivos da espcie bovina e de carnes

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    3.3.21 Venda de insumos de origem vegetal, preparaes e animais para produtores de animais da espcie suna e aves

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    3.3.22 Regime Especial de Incent ivos Tributrios para a Indstria A eronut ica Brasileira (Retaero)

  • Sobre o assunto, veja procedimento Cofins/Pis-Pasep - Regime Especial de Incentivos Tributrios para a IndstriaAeronutica Brasileira - Retaero .

    Sobre o assunto, veja procedimento Cofins/Pis-Pasep - Regime especial de incentivos para o desenvolvimento deinfraestrutura da indstria petrolfera nas regies norte, nordeste e centro-oeste - Repenec .

    Sobre o assunto, veja procedimento Incentivos Fiscais - Regime especial de tributao para construo, ampliao,reforma ou modernizao de estdios de futebol (Recom) - Suspenso das contribuies para o PIS-Pasep e daCofins .

    Sobre o assunto, veja procedimento Informtica - Programa um computador por aluno (Prouca) e Regime especial de incentivo aComputadores para Uso Educacional (Reicomp) - Suspenso das contr ibuies para o PIS -Pasep e da Cofins.

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS-Pasep/Cofins - Sistema de Validao e Autenticao de Arquivos Digitais (SVA) .

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Suspenso das contribuies para o PIS-Pasep e da Cofins naimportao - Regime aduaneiro especial para importao de petrleo bruto e seus derivados, para fins deexportao no mesmo estado em que foram importados (Repex) .

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Suspenso - Regime Especial de Tributao do Programa Nacional deBanda Larga para Implantao de Redes de Telecomunicaes (REPNBL-Redes) .

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Suspenso - Regime Especial Tributrio para a Indstria de Defesa(Retid) .

    Sobre o assunto, veja procedimento Cofins/PIS-Pasep - Suspenso - Regime especial de incentivo infraestrutura daindstria de fertilizantes (Reif) .

    3.3.22 Regime Especial de Incent ivos Tributrios para a Indstria A eronut ica Brasileira (Retaero)

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    3.3.23 Regime Especial de Incent ivos para o desenvolvimento de infraestrutura da indstria petrolfera nas regies norte,nordeste e centro-oeste (Repenec)

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    3.3.24 Regime Especial de Tributao para construo, ampliao, reforma ou modernizao de estdios de futebol (Recom)

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    3.3.25 Programa um computador por aluno (Prouca) e Regime especial de aquisio de computadores para uso educacional(Recompe) - Suspenso das contribuies para o PIS-Pasep e da Cofins

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    3.3.26 Sistema de Validao e A utent icao de A rquivos Digitais (SVA )

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    3.3.27 Regime A duaneiro Especial para importao de petrleo bruto e seus derivados, para fins de exportao no mesmoestado em que foram importados (Repex)

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    3.3.28 Regime Especial de Tributao do Programa Nacional de Banda Larga para Implantao de Redes deTelecomunicaes (REPNBL-Redes)

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    3.3.29 Regime Especial Tributrio para a Indstria de Defesa (Ret id)

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    3.3.30 Regime especial de incent ivo infraestrutura da indstria de fert ilizantes (Reif)

  • Sobre o assunto, veja procedimento Cofins/PIS-Pasep - Suspenso e crdito presumido - Vendas de soja, leo de soja,margarina e biodiesel .

    A base de clculo das contr ibuies o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas aufer idas pela pessoa jur dica,independentemente da sua denominao ou classificao contbil. O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens eservios nas operaes em conta prpr ia ou alheia e todas as demais receitas aufer idas pela pessoa jur dica (art. 1 das Leis ns10.637/2002 e 10.833/2003) - Veja Notas.

    Da base de clculo da contr ibuio, sero excludos os valores relativos ( 2 e 3 do art. 1 das Leis ns 10.637/2002 e 10.833/2003):

    a) s receitas isentas da contr ibuio ou no alcanadas pela incidncia ou sujeitas alquota zero;

    b) s receitas no operacionais, decorrentes da venda de Ativo No Circulante (antigo Ativo Permanente);

    c) s receitas aufer idas pela pessoa jur dica revendedora, na revenda de mercadorias em relao s quais a contr ibuio seja exigidada empresa vendedora, na condio de substituta tr ibutr ia;

    d) s vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

    e) s reverses de provises e recuperaes de crditos baixados como perda, que no representem ingresso de novas receitas aoresultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patr imnio lquido e aos lucros e dividendos der ivados de investimentosavaliados pelo custo de aquisio que tenham sido computados como receita; e

    f) decorrentes de transferncia onerosa, a outros contr ibuintes do Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobrePrestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS , de crditos de ICMS or iginados deoperaes de exportao, conforme o disposto no inciso II do 1 do art. 25 da Lei Complementar n 87/1996 .

    Notas

    (1) A partir de 1.01.2015 comea a vigorar o novo regime especial introduzido pela Medida Provisr ia n 627/2013 . Entretanto, apessoa jur dica poder optar pela aplicao antecipada das disposies contidas nos seus arts. 1 a 66 da refer ida norma, a partir de1.01.2014, observando-se que a opo ser irretratvel e acarretar a aplicao de todas as alteraes trazidas pelos artigosmencionados anter iormente, bem como os efeitos das revogaes previstas no art. 99, caput, I a VI e VIII e X, que sero tambm a partirde 1.01.2014, na forma, no prazo e nas condies a serem editadas pela Secretar ia da Receita Federal do Brasil - RFB (MedidaProvisr ia n 627/2013 , arts. 71 e 98, I).

    (2) Observado o disposto na Nota 1, a contr ibuio para o PIS -Pasep e a Cofins, com a incidncia no cumulativa, incide sobre o total dasreceitas aufer idas no ms pela pessoa jur dica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil.

    Para esse efeito, o total das receitas compreende a receita bruta e todas as demais receitas aufer idas pela pessoa jur dica com os seusrespectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404/1976 .

    Considera-se receita bruta o produto da venda de bens nas operaes de conta prpr ia, o preo da prestao de servios em geral, oresultado aufer ido nas operaes de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto pr incipal da pessoa jur dica, no compreendidasanter iormente e (Decreto-Lei n 1.598/1977 , art. 12 ; Medida Provisr ia n 627/2013 , art. 2, 51 e 52; Lei n 10.637/2002 ,art. 1; Lei n 10.833/2003 , art. 1):

    a) no se incluem os tr ibutos no cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou peloprestador dos servios na condio de mero depositr io;

    b) incluem-se os tr ibutos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput doart. 183 da Lei n 6.404/1976 , das operaes previstas nessa Nota, observado o disposto na letra "a".

    (3) Observada a Nota 1, a base de clculo da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins no regime no cumulativo o total das receitasaufer idas pela pessoa jur dica, conforme definido na Nota 2, observando-se que no intregram a refer ida base de clculo, as receitas(Medida Provisr ia n 627/2013 , art. 2, 51 e 52; Lei n 10.637/2002 , art. 1; Lei n 10.833/2003 , art. 1):

    a) decorrentes de sadas isentas da contr ibuio ou sujeitas alquota zero;

    b) aufer idas pela pessoa jur dica revendedora, na revenda de mercadorias em relao s quais a contr ibuio seja exigida da empresavendedora, na condio de substituta tr ibutr ia;

    c) referentes a:

    c.1) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

    c.2) reverses de provises e recuperaes de crditos baixados como perda, que no representem ingresso de novas receitas, oresultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patr imnio lquido e os lucros e dividendos der ivados de investimentosavaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido computados como receita;

    d) de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n 6.404/1976 , decorrentes da venda de bens do Ativo no Circulante,classificado como investimento, imobilizado ou intangvel;

    e) financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404/1976 , referentesa receitas excludas da base de clculo da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins;

    f) relativas aos ganhos decorrentes de avaliao de ativo e passivo com base no valor justo;

    g) de subvenes para investimento, inclusive mediante iseno ou reduo de impostos, concedidas como estmulo implantao ouexpanso de empreendimentos econmicos, e de doaes feitas pelo Poder Pblico;

    h) reconhecidas pela construo, recuperao, reforma, ampliao ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativointangvel representativo de direito de explorao, no caso de contratos de concesso de servios pblicos;

    i) relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenes e redues de que tratam as alneas "a", "b", "c" e "e" do 1 do art. 19 do Decreto-Lei n 1.598/1977 ; e

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    3.3.31 Vendas de soja, leo de soja, margarina e biodiesel

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    4. Base de clculo

  • 1 do art. 19 do Decreto-Lei n 1.598/1977 ; e

    j) relativas ao prmio na emisso de debntures.

    (4) A Soluo de Consulta Cosit n 21/2013 esclareceu que a receita or iunda da reduo de multa de mora e juros de mora decorrente dafruio do benefcio previsto no art. 1 , 3, inciso I, da Lei n 11.941/2009 (reduo para dbitos pagos vista) pode ser excludado lucro lquido, para efeito de apurao do lucro real e da Contr ibuio Social sobre o Lucro (CSL), nos termos do art. 4, pargrafonico, da mencionada Lei.

    Em razo de as multas de ofcio serem indedutveis na apurao do lucro real e da CSL, a receita or iunda da reduo de multa de ofciodecorrente da fruio do aludido benefcio no computada no lucro real e na base de clculo da CSL, pois ela no ter sido deduzidaem per odos de apurao anter iores.

    incuo, neste ponto, o comando do art. 4 , pargrafo nico, da Lei n 11.941/2009 .

    A receita or iunda da reduo de multas (de mora e de ofcio) e juros de mora decorrente da fruio do benefcio previsto no art. 1 , 3, inciso I, da Lei n 11.941/2009 tambm no integra a base de clculo da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins.

    (5) Na base de clculo das contr ibuies foi permitida at 30.09.2008, a excluso da receita bruta na venda de lcool para finscarburantes.

    (Leis n 10.637/2002, art. 1; Lei n 10.833/2003 , art. 1)

    As agncias de publicidade e propaganda podem excluir da base de clculo da Cofins e do PIS -Pasep as importncias pagas diretamente ourepassadas a empresas de rdio, televiso, jornais e revistas ( vedado o aproveitamento do crdito em relao s parcelas excludas).

    (Lei n 10.925/2004 , art. 13)

    Podero ser excludos da base de clculo das contr ibuies para o PIS -Pasep e da Cofins os valores recebidos pelo fabr icante ou importadornas vendas diretas ao consumidor final dos veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da TIPI , por conta e ordem dosconcessionr ios de que trata a Lei n 6.729/1979 , a estes devidos pela intermediao ou entrega dos veculos, e o ICMS incidente sobreesses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concesso (Lei n 10.485/2002 , art. 2). No podero ser excludosdessa base de clculo os valores de que trata o subtpico 4.1 (limitadas a 9% do valor total da operao).

    As contr ibuies tero alquota zero sobre a receita aufer ida pela concessionr ia na operao acima (art. 2, 2 da Lei n 10.485/2002).

    (Lei n 10.485/2002 , art. 2)

    O contrato de parcer ia pblico-pr ivada poder prever o pagamento ao parceiro pr ivado de remunerao var ivel vinculada ao seudesempenho, conforme metas e padres de qualidade e disponibil idade definidos no contrato, observando-se que poder, ainda, prever oaporte de recursos em favor do parceiro pr ivado, autor izado por lei especfica, para a construo ou aquisio de bens reversveis, nostermos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei n 8.987/1995 .

    O valor do aporte de recursos realizado poder ser excludo da determinao da base de clculo da contr ibuio para o PIS -Pasep e daCofins, devendo ser computada na proporo em que o custo para a construo ou aquisio de bens for realizado, inclusive mediantedepreciao ou extino da concesso, nos termos do art. 35 da Lei n 8.987/1995 .

    Sobre o assunto, veja procedimento Direito Empresarial - Sociedade de Propsito Especfico (SPE) no mbito dasParcerias Pblico-Privadas (PPPs) .

    (Lei n 11.079/2004 , art. 6 , 1 a 4; Lei n 12.766/2012 , art. 1; Instruo Normativa RFB n 1.342/2013 )

    A base de clculo fica reduzida:

    a) em 30,2%, no caso da venda de caminhes chassi com carga til igual ou super ior a 1.800 kg e caminho monobloco com carga tiligual ou super ior a 1.500 kg, classificados como Veculos Automveis para Transporte de Mercadorias na posio 87.04 da Tabela de

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    4.1 Excluses especficas

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    4.1.1 A gncias de publicidade e propaganda

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    4.1.2 Fabricante ou importador de veculos

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    4.1.3 Parceria pblico-privada no mbito da administrao pblica

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    4.2 Reduo da base de clculo

  • igual ou super ior a 1.500 kg, classificados como Veculos Automveis para Transporte de Mercadorias na posio 87.04 da Tabela deIncidncia do Imposto sobre Produtos Industr ializados (TIPI), observadas as especificaes estabelecidas pela RFB;

    b) em 48,1%, no caso de venda de mquinas e veculos classificados nos cdigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00, Ex 02, 8702.90.90, Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10, Ex 01 (somente destinados aos produtos

    classificados na posio Ex 02 dos cdigos 8702.10.00 e 8702.90.90) da Tipi .

    (Lei n 10.485/2002 , art. 1, 2)

    Notas

    (1) Entre os bens mencionados na letra "b" encontram-se mquinas e equipamentos para colheita e debulha de produtos agr colas,veculos automveis, tratores e outros veculos terrestres para transporte de mercadorias, para usos especiais, chassis com motores,entre outros.

    (2) Essa reduo aplica-se inclusive s pessoas jur dicas de que trata o art. 17 , 5 da MP n 2.189-49/2001 .

    Sobre a base de clculo apurada, aplicam-se as alquotas de:

    a) 1,65% para o Pis-pasep; e

    b) 7,6% para a Cofins

    (Leis n 10.637/2002 e Lei n 10.833/2003 , art. 2)

    Os produtores ou importadores nas vendas de combustveis, produtos farmacuticos, de perfumaria, mquinas e veculos, autopeas, pneus ecmaras de ar, querosene de aviao, embalagens para bebidas, bebidas, lcool, papel e papel imune de que trata o 1 e 1 A do art. 2das Leis n 10.637/2002 e Lei n 10.833/2003 , esto sujeitas s alquotas diferenciadas que podem ser em percentual ou por valores.

    Na venda de combustveis sobre a receita bruta sero aplicadas as alquotas, dependendo se a pessoa jur dica optou ou no pelo regimeespecial (Lei n 9.718/1998 , Lei n 10.336/2001 , Lei n 10.560/2002 , Lei n 10.865/2004 , Lei n 11.116/2005 , Lei n11.196/2005 e Lei n 11.727/2008 ):

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Combustveis - Alquotas diferenciadas

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/Cofins - Incidncia da Cofins e da contribuio ao PIS-Pasep sobre a venda eimportao de lcool - Novas disposies

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Biodiesel

    Na venda de produtos farmacuticos e de perfumaria sero aplicadas as alquotas previstas na Lei n 10.147/2000 :

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Medicamentos e perfumaria - Alquotas diferenciadas

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/Cofins - Tributao das receitas auferidas pelas farmcias e drogarias

    Na venda de mquinas, veculos, autopeas e pneumticos sero aplicadas as alquotas, conforme dispe a Lei n 10.485/2002 :

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Autopeas - Alquotas diferenciadas

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    5. A lquotas

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    5.1 A lquotas especficas

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    5.1.1 Combust veis

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    5.1.2 Produtos Farmacut icos e de Perfumaria

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    5.1.3 Mquinas, Veculos, autopeas e pneumticos

  • Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Comercializao de pneus e cmaras-de-ar de borracha

    Na venda de gua, refr igerante, cerveja e preparaes compostas relacionados nos quadros abaixo, conforme a opo ou no pelo regimeespecial, ser aplicada as alquotas em conformidade com a Lei n 10.833/2003 , arts. 58-I e 58-M:

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Bebidas - Alquotas diferenciadas (Vigente at 31.12.2008)

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Alquota zero - Bebidas

    Sobre o assunto, veja procedimento Tributao incidente sobre a importao e a comercializao de bebidas - Regras apartir de 1.01.2009

    Sobre o assunto, veja procedimento Regime Especial de Tributao de Bebidas Frias (Refri)

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Bebidas - Medidores de vazo

    Nota

    Para aplicao do Regime Especial, deve-se observar o disposto no Decreto n 6.707/2008 com alteraes do Decreto n6.904/2009 e do Decreto n 7.455/2011 , que regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei n 10.833/2003 . Veja procedimentoRegime Especial de Tributao de Bebidas Frias - Refri .

    Na venda de embalagens para bebidas sero aplicadas as alquotas, conforme dispe o art. 51 da Lei n 10.833/2003 :

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS /COFINS - Embalagens para bebidas - Alquotas diferenciadas

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS /COFINS - Embalagens para bebidas - Regime aduaneiro especial

    Sobre a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos ( CF/1988 , art. 150 , inciso VI, alnea "d") quando destinados impresso de per idicos, fica sujeito s alquotas previstas na Lei n 10.637/2002 , art. 2, 2 e Lei n 10.833/2003 , art. 2, 2:

    a) 0,8% para o PIS -Pasep;

    b) 3,2% para a Cofins.

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Papel imune destinado impresso de peridicos e jornais - Alquotasdiferenciadas

    Nota

    Para aplicar as alquotas citadas, a pessoa jur dica dever observar o disposto nos arts. 1 e 2 da Lei n 11.945/2009 , que trata doRegime Especial

    Sobre a receita bruta aufer ida por pessoa jur dica industr ial estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produo prpr ia, consoanteprojeto aprovado pela SUFRAMA, fica sujeito s alquotas de (Lei n 10.637/2002 , art. 2, 4 e Lei n 10.833/2003 , art. 2, 5):

    Sobre o assunto, veja procedimento Empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus - Incidncia da Contr ibuio ao PIS -Pasep e da Cofins

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Zona Franca de Manaus - Substituio tributria da contribuio para oPIS-Pasep e da Cofins

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    5.1.4 Bebidas (Vigncia a part ir de 1.01.2009)

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    5.1.5 Embalagens para bebidas

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    5.1.6 Papel Imune

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    5.1.7 Zona Franca de Manaus (ZFM)

  • O disposto neste tpico tambm se aplica receita bruta aufer ida por pessoa jur dica industr ial estabelecida nas reas de Livre Comrcio deque tratam as Leis ns 7.965/1989 (Tabatinga/AM), 8.210/1991 (Boa Vista e Bonfim/RR) , 8.256/1991 (Macap e Santana/AP), o art. 11 da Lein 8.387/1991 , e a Lei n 8.857/1994 (Brasilia e Cruzeiros do Sul/AC), conforme Lei n 11.945/2009 . A exigncia relativa aoprojeto aprovado no se aplica s Pessoas Jur dicas comerciais estabelecidas nas reas de livre comrcio.

    Sobre o assunto, veja procedimento Cofins/PIS -Pasep - Zona Franca de Manaus (ZFM) e rea de Livre Comrcio (ALC)

    Nota

    Na hiptese de a pessoa jur dica situada na ZFM apenas transfer ir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jur dicalocalizada fora da ZFM, no se aplicam as disposies da Lei n 10.637/2002 , art. 2, 4 e da Lei n 10.833/2003 , art. 2, 5

    O Poder Executivo poder reduzir a zero e restabelecer alquotas do Pis-Pasep e da Cofins, incidente sobre (Lei n 10.637/2002 , art. 2, 3 e Lei n 10.833/2003 , art. 2, 3):

    a) produtos qumicos e farmacuticos classificados nos Captulos 29 e 30 da TIPI;

    b) produtos destinados ao uso em hospitais, clnicas e consultr ios mdicos e odontolgicos, campanhas de sade realizadas pelo PoderPblico, laboratr io de anatomia patolgica, citolgica ou de anlises clnicas, classificados nas posies 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e90.18 da TIPI; e

    c) semens e embries da posio 05.11, da TIPI .

    Segue relao dos produtos cuja receita bruta decorrente da venda no mercado interno foram contemplados com a reduo a zero da alquotada Cofins e da contr ibuio para o PIS -Pasep, nos termos do art. 28 da Lei n 10.865/2004 , e alteraes poster iores:

    a) papel destinado impresso de jornais e per idicos (sobre o assunto, veja procedimento Papel destinados a impresso dejornais e peridicos );

    b) produtos hortcolas, frutas e ovos (sobre o assunto, veja procedimento Produtos hortcolas, frutas e ovos );

    c) aeronaves e suas partes e peas (sobre o assunto, veja procedimento Aeronaves e suas partes e peas );

    d) semens e embries (sobre o assunto, veja procedimento Semens e embries );

    e) l ivros (sobre o assunto, veja procedimento Livros );

    f) preparaes compostas no alcolicas (sobre o assunto, veja procedimento Preparaes compostas no alcolicas);

    g) veculos e embarcaes escolares (sobre o assunto, veja procedimento Veculos e embarcaes escolares );

    h) importaes de mater iais e equipamentos para embarcaes (sobre o assunto, veja procedimento importao de materiais eequipamentos para embarcaes );

    i) veculos e carros blindados de combate e mater ial de defesa (sobre o assunto veja procedimento Veculos e carro blindados decombate e material de defesa );

    j) medidores de vazo (sobre o assunto, veja procedimento Medidores de vazo );

    k) cadeiras de rodas e outros veculos para invlidos (sobre o assunto, veja procedimento Cadeira de rodas ).

    So reduzidas a zero as alquotas do Pis-pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta aufer ida nas vendas, no mercado interno de:

    a) Adubos ou ferti l izantes (sobre o assunto, veja procedimento Adubos e fertilizantes );

    b) Defensivos agropecur ios

    Sobre o assunto, veja procedimento Defensivos agropecurios .

    c) Sementes e mudas

    Sobre o assunto, veja procedimento Sementes e mudas .

    d) Corretivo de solo de or igem mineral (sobre o assunto, veja procedimento Corretivos de solo de origem mineral );

    e) Feijes comuns, arroz descascado, arroz semibranqueado ou branqueado e far inha

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    5.2 Reduo de alquotas

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    5.3 A lquota zero

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    5.3.1 Reduo a zero pelo art . 28 da Lei n 10.865/2004

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    5.3.2 Reduo a zero pelo art . 1 da Lei n 10.925/2004

  • Sobre o assunto, veja procedimento Feijes comuns, arroz descascado, arroz semibranqueado ou branqueado efarinhas

    f) Inoculantes agr colas produzidos a partir de bactr ias fixadoras de nitrognio

    Sobre o assunto, veja procedimento Inoculantes agrcolas produzidos a partir de bactrias fixadoras de nitrognio

    g) Vacinas para medicina veter inr ia

    Sobre o assunto, veja procedimento Vacinas para medicina veterinria

    h) Far inha, grumos e smolas, gros esmagados ou em flocos, de milho

    Sobre o assunto, veja procedimento Farinha, grumos e smolas, gros esmagados ou em flocos, de milho

    i) Pintos de 1 (um) dia

    Sobre o assunto, veja procedimento Pintos de 1 (um) dia

    j ) Leite e soro de leite

    Sobre o assunto, veja procedimento Leite e soro de leite

    k) queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, r icota, requeijo, queijo provolone, queijo parmeso e queijo fresco nomaturado (redao dada pela Lei n 12.655/2012 );

    l) soro de leite fluido a ser empregado na industr ializao de produtos destinados ao consumo humano (includo pela Lei n11.488/2007 );

    Sobre o assunto, veja procedimento Queijos .

    m) far inha de tr igo classificada no cdigo 1101.00.10 da TIPI (art. 1, XIV, da Lei n 10.925/2004 e o art. 15, I da Lei n10.839/2013);

    Sobre o assunto, veja procedimento Venda no mercado interno ou importao de farinha de trigo, trigo, po comum emassas alimentcias .

    n) tr igo classificado na posio 10.01 da TIPI (art. 1, XV, da Lei n 10.925/2004 e o art. 15, I da Lei n 10.839/2013);

    o) pr-misturas prpr ias para fabr icao de po comum e po comum classificados, respectivamente, nos cdigos 1901.20.00 Ex 01 e1905.90.90 Ex 01 da TIPI (art. 1, XVI, da Lei n 10.925/2004 e o art. 15, I da Lei n 10.839/2013).

    p) massas alimentcias classificadas na posio 19.02 da TIPI (art. 1, XVIII, da Lei n 10.925/2004 e o art. 15, I da Lei n10.839/2013).

    (Lei n 10.925/2004 , art. 1; Lei n 12.655/2012 , art. 2 ; Lei n 12.839/2013 , art. 1; Decreto n 5.630/2005 ; Decreton 6.461/2008 )

    Ficam reduzidas a zero as alquotas da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins incidentes na importao e sobre a receita bruta de vendano mercado interno de:

    a) carnes bovina, suna, ovina, capr ina e de aves e produtos de or igem animal classificados nos seguintes cdigos da TIPI:

    a.1) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

    a.2) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no cdigo 0210.99.00; e

    a.3) 02.04 e miudezas comestveis de ovinos e capr inos classificadas no cdigo 0206.80.00;

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Suspenso e Alquota zero - Venda de animais vivos da espcie bovina ede carnes .

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Suspenso e alquota zero - Venda de produtos sunos e aviculrios e dedeterminados insumos relacionados .

    b) peixes e outros produtos classificados nos seguintes cdigos da TIPI:

    b.1) 03.02, exceto 0302.90.00; e

    b.2) 03.03 e 03.04;

    c) caf classificado nos cdigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS-COFINS - Alquota zero - Venda de caf ;

    d) acar classificado no cdigo 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI;

    e) leo de soja classificado na posio 15.07 da TIPI e outros leos vegetais classificados nas posies 15.08 a 15.14 da TIPI;

    f) manteiga classificada no cdigo 0405.10.00 da TIPI;

    g) margar ina classificada no cdigo 1517.10.00;

    h) medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (Lei n 10.147/2000 , art. 2; Lei n 12.839/2013 , arts. 1e 3):

    h.1) classificados nas posies 30.01, 30.03, exceto no cdigo 3003.90.56, 30.04, exceto no cdigo 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, excetona posio 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos cdigos 3002.90.20,3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI , pelas

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    5.3.3 Reduo a zero pela Lei n 12.839/2013 (desonerao dos produtos da cesta bsica)

  • 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI , pelaspessoas jur dicas no enquadradas na condio de industr ial ou de importador;

    h.2) sabes de toucador classificados no cdigo 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;

    h.3) produtos para higiene bucal ou dentr ia classificados na posio 33.06 da TIPI; e

    h.4) papel higinico classificado no cdigo 4818.10.00 da TIPI .

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Medicamentos e perfumaria - Alquotas diferenciadas

    Notas

    (1) De acordo com o Ato Declaratr io Interpretativo RFB n 1/2013 , a Secretar ia da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que areduo a zero das alquotas da contr ibuio para o PIS -Pasep, da Cofins, da contr ibuio para o PIS -Pasep-Importao e da Cofins-Importao incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, e sobre a importao de produtos que compem a cestabsica, de que trata esse subtpico (art. 1 da Medida Provisr ia n 609/2013 , convertida na Lei n 12.839/2013 ), alcana as

    receitas de vendas realizadas a partir do dia 08.03.2013, inclusive, independentemente de eventual registro de contr ibuies devidasrelativamente s operaes realizadas.

    A norma esclarece ainda que as devolues referentes a vendas realizadas at o dia 07.03.2013, geram direito ao desconto de crditospara as pessoas jur dicas tr ibutadas no regime de apurao no cumulativa das contr ibuies, desde que atendidas as demais condiesprevistas na legislao.

    J as devolues referentes a compras realizadas at o dia 07.03.2013 implicam, por sua vez, o estorno do respectivo crdito, ainda queesta devoluo ocorra depois dessa data.

    (2) Aplica-se a reduo de alquotas da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins previstas neste subtpico receita bruta decorrentedas sadas do estabelecimento industr ial, na industr ializao por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nasposies 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi .

    So reduzidas a zero as alquotas do PIS -Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta aufer ida nas vendas, no mercado interno de:

    a) Produtos qumicos

    Sobre o assunto, veja procedimento Produtos qumicos .

    b) Matr ias-pr imas, produtos intermedir ios e mater iais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) para emprego emprocesso de industr ializao por estabelecimento industr ial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administraoda Suframa, de acordo com o art. 10 da IN SRF n 546/2005

    c) Gs natural canalizado e carvo mineral

    Sobre o assunto, veja procedimento Gs natural e carvo mineral .

    d) Bebidas

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Alquota zero - Bebidas

    e) Usina termonucleares

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Usina termonucleares - Alquota zero da contribuio ao Pis-Pasep-Importao e da Cofins-Importao

    f) Transporte ferrovir io

    Sobre o assunto, veja procedimento Transporte ferrovirio - Sistema de Trens de Alta Velocidade (TAV) - Alquota zero dascontribuies para o PIS-Pasep e da Cofins

    g) Programa de incluso digital de microcomputadores

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Programa de incluso digital de microcomputadores - Alquota zero

    h) Aparelhos ortopdicos

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Alquota zero - Aparelhos Ortopdicos

    i) Aquisio e importao de mercadoria equivalente empregada ou consumida na industr ializao de produtoexportado

    Sobre o assunto, veja procedimento Comrcio exter ior - Alquota zero das contr ibuies para o PIS -Pasep e da Cofins, inclusive na hiptese deimportao, sobre a aquisio e importao de mercadoria equivalente empregada ou consumida na industr ializao de produto exportado

    j) Indstr ia Cinematogrfica - Programa Cinema Perto de Voc

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    5.3.4 Outras hipteses de reduo zero

  • Sobre o assunto, veja procedimento Indstria Cinematogrfica - Programa Cinema Perto de Voc - Alquota zero dacontribuio para o PIS-Pasep e da COFINS para Projetores e suas partes e acessrios

    k) Drawback Integrado/Intermedir io Iseno

    Sobre o assunto, veja procedimento PIS/COFINS - Alquota zero - Drawback Integrado/Intermedirio Iseno

    l) de mercadorias destinadas ao consumo ou industr ializao na Zona Franca de Manaus, por pessoa jur dica estabelecida fora da ZFM(Lei n 10.996/2004 , art. 2). Entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na ZFM as que tenham como destinatr iaspessoas jur dicas que as venham util izar diretamente ou para comercializao por atacado ou a varejo (Lei n 10.996/2004 , art. 2)

    m) Gasolinas, exceto gasolina de aviao, leo diesel, GLP e querosene de aviao aufer ida por distr ibuidores e comerciantes varej istas(Lei n 10.560/2002 , art. 2 e MP n 2.158-35/2001 , art. 42)

    n) Por comerciante atacadista ou varej ista, com a venda dos produtos relacionados na Lei n 10.485/2002 , Anexos I e II (autopease outros produtos) e das mquinas e veculos classificados nos cdigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,8433.40.00, 8433.5, 87.01 a 87.06 da TIPI , exceto quando aufer ida por empresa comercial atacadista adquirente dos produtosresultantes da industr ializao por encomenda.

    o) lcool , inclusive para fins carburantes, a partir de 01.10.2008, quando aufer ida (Lei n 9.718/1998 , art. 5, 1; Lei n11.727/2008 ):

    o.1) por distr ibuidor, no caso de venda de lcool anidro adicionado gasolina;

    o.2) por comerciante varej ista, em qualquer caso;

    o.3) nas operaes realizadas em bolsa de mercadoria e futuros, exceto quando ocorra liquidao fs ica do contrato;

    p) ficam reduzidas a zero as alquotas da contr ibuio para o PIS -Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valorespagos ou creditados pelos Estados, Distr ito Federal e Municpios relativos ao ICMS e ao ISS , no mbito de programas de concesso decrdito voltados ao estmulo solicitao de documento fiscal na aquisio de mercadorias e servios (Lei n 11.945/2009 , art. 5 ).

    q) esto reduzidas a zero as alquotas da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes dacomercializao de matr ias-pr imas, produtos intermedir ios e mater iais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processode industr ializao por estabelecimento industr ial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administrao da Sufram(Lei n 10.637/2002 , art. 5-A; Lei n 10.865/2004 , art. 37).

    r) ficam reduzidas a zero a alquota da contr ibuio para os PIS -Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores efetivamente recebidosexclusivamente a ttulo da (Lei n 12.865/2013 , art. 4:

    r.1) subveno extraordinr ia aos produtores fornecedores independentes de cana-de-acar afetados por condies climticasadversas referente safra 2011/2012 na regio nordeste;

    r.2) subveno econmica s unidades industr iais produtoras de etanol combustvel que desenvolvam suas atividades na regio nordeste,referente produo da safra 2011/2012.

    Notas

    Por fora da Lei n 12.024/2009 , a Lei n 12.096/2009 e a Medida Provisr ia n 476/2009 , foi reduzida a zero a alquota daCofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cil indrada infer ior ou igual a 150 cm3, efetuadapor importadores e fabr icantes, em relao aos fatos geradores ocorr idos nos meses de abr il a setembro de 2009 e de janeiro a marode 2010 e somente nos cdigos l especificados:

    Sobre o assunto, veja procedimento COFINS - Alquota zero - Automotivo - Venda de motocicletas de cilindrada inferiorou igual a 150 cm3 . Esta alquota no se aplica s receitas aufer idas pela pessoa jur dica revendedora, na revenda de mercadoriasem relao s quais a contr ibuio seja exigida da empresa vendedora, na condio de substituta tr ibutr ia.

    So reduzidas a zero as alquotas da Cofins e do PIS -Pasep incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive as operaes de hedge,aufer idas pelas pessoas jur dicas sujeitas ao regime no cumulativo dessas contr ibuies, observado que (Decreto n 5.442/2005 ):

    a) aplica-se tambm s pessoas jur dicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidncia no cumulativa;e

    b) no se aplica aos juros sobre o capital prpr io.

    Sobre o assunto, veja procedimento Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da Indstria de Equipamentospara TV Digital (PATVD) .

    Sobre o assunto, veja procedimento Programa de apoio ao desenvolvimento tecnolgico da indstria de semicondutores(Padis) .

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    5.3.5 Receitas Financeiras

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    5.3.6 PA TVD

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    5.3.7 PA DIS

  • Sobre o assunto, veja procedimento PIS /Cofins - Alquota zero - Aparelhos ortopdicos e equipamentos para portadores de deficincia fs ica.

    Das contr ibuies no cumulativas apuradas, a pessoa jur dica poder descontar crditos calculados em relao a (Lei n 10.833/2003 ,art. 3 e Lei n 10.637/2002 , art. 3):

    a) bens adquir idos para revenda, exceto em relao s mercadorias e aos produtos refer idos nas letras "c" do tpico 4 e queles aos

    quais se aplicam alquotas especficas, conforme a Lei n 10.637/2002 , art. 2, 1 e 1-A e Lei n 10.833/2003 , art. 2, 1 e 1-A;

    b) bens e servios util izados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabr icao de bens ou produtos destinados venda, inclusive combustveis e lubr ificantes, exceto em relao ao pagamento de que trata a Lei n 10.485/2002 , art. 2, devidopelo fabr icante ou importador, ao concessionr io, pela intermediao ou entrega dos veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04da TIPI;

    c) energia eltr ica e energia trmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jur dica (Lei n11.488/2007 art. 18 );

    d) aluguis de prdios, mquinas e equipamentos pagos a pessoa jur dica, util izados nas atividades da empresa;

    e) valor das contraprestaes de operaes de arrendamento mercantil de pessoa jur dica, exceto de optante pelo S imples Nacional;

    f) encargos de depreciao e amortizao de mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquir idos oufabr icados para locao a terceiros, ou para util izao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios (Veja Notas16 e 17);

    g) encargos de depreciao e amortizao de edificaes e benfeitor ias em imveis prpr ios ou de terceiros util izados nas atividades daempresa, adquir idas a partir de 1.05.2004 (Veja Nota 16 e 17);

    h) bens recebidos em devoluo, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do ms ou de ms anter ior, tr ibutada pelamodalidade no cumulativa;

    i) armazenagem de mercadoria e frete na operao de venda, nos casos das letras "a" e "b", quando o nus for suportado pelovendedor;

    j) aquisio dos produtos sujeitos as alquotas diferenciadas de que trata o 1 do art. 2 da Lei n 10.833/2003 por pessoasjur dicas produtoras ou fabr icantes desses produtos de outra pessoa jur dica importadora, produtora ou fabr icante, para revenda nomercado interno ou para exportao (Lei n 11.727/2008 , art. 24 ):

    j .1) o crdito ser o valor das contr ibuies devidos pelo vendedor em decorrncia dessa operao;

    j .2) a vedao ao crdito prevista na alnea "b" do inciso I do art. 3 das Lei n. 10.637/2002, Lei n 10.833/2003 , no seaplica nessa hiptese;

    k) vale-transporte, vale-refeio ou vale-alimentao, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jur dica que exploreas atividades de prestao de servios de limpeza, conservao e manuteno (Lei n 11.898/2009 , art. 24 ).

    Notas

    (1) Caso a pessoa jur dica no aproveite o crdito em determinado ms, poder aproveit- lo nos meses subsequentes, sem atualizaomonetr ia ou incidncia de juros.

    (2) O valor dos crditos no constitui receita bruta da pessoa jur dica, servindo somente para deduo do valor devido da contr ibuio.

    (3) No caso de construo por empreitada ou de fornecimento a preo predeterminado de bens ou servios, contratados por pessoajur dica de direito pblico, empresa pblica, sociedade de economia mista ou suas subsidir ias, a pessoa jur dica optante pelo regimeprevisto na Lei n 9.718/1998 , art. 7 (difer imento da receita para fins de tr ibutao) somente poder util izar o crdito a serdescontado, na proporo das receitas efetivamente recebidas.

    (4) A contr ibuio incidente na hiptese de contratos, com prazo de execuo super ior a um ano, de construo por empreitada ou defornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios a serem produzidos ser calculada sobre a receita apurada de acordo com oscr itr ios de reconhecimento adotados pela legislao do imposto de renda, previstos para a espcie de operao. O crdito a serdescontado somente poder ser util izado na proporo das receitas reconhecidas.

    (5) vedado, desde 31.07.2004, o desconto de crditos apurados sobre a depreciao ou amortizao de bens do Ativo Imobilizadoadquir idos at 30.04.2004.

    (6) No caso de devoluo em per odos anter iores, o crdito calculado sobre a alquota incidente na venda ser apropr iado no ms dorecebimento da devoluo.

    (7) Conforme esclarecido pela Soluo de Divergncia Cosit n 3/2011, e pelo Ato Declaratr io Interpretativo RFB n 35/2011 , por faltade amparo legal, as pessoas jur dicas sujeitas ao regime de apurao no cumulativa da Cofins e da Contr ibuio para o PIS -Pasep nopodem descontar crditos calculados em relao aos encargos de exausto suportados.

    (8) Conforme esclarecido pela Soluo de Divergncia Cosit n 2/2011, por no integrarem o conceito de insumo util izado na produo de

    bens destinados venda e nem se refer irem operao de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para otransporte de produtos acabados ou em elaborao entre estabelecimentos industr iais e destes para os estabelecimentos comerciais damesma pessoa jur dica no geram direito apurao de crditos a serem descontados da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins

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    5.3.8 A parelhos ortopdicos e equipamentos para portadores de deficincia fsica

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    6 Crditos

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    6.1 Dedues

  • mesma pessoa jur dica no geram direito apurao de crditos a serem descontados da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofinsdevidas no regime de incidncia no cumulativa das contr ibuies.

    (9) De acordo com a Soluo de Divergncia Cosit n 09/2011, os valores das despesas realizadas com a aquisio de equipamentos deproteo individual (EPI) tais como: respiradores; culos; luvas; botas; aventais; capas; calas e camisas de br im e etc., util izados porempregados na execuo dos servios prestados de dedetizao, desratizao e lavao de carpetes e forraes, no geram direito apurao de crditos a serem descontados da Cofins, porque no se enquadram na categor ia de insumos aplicados ou consumidosdiretamente nos servios prestados. Os gastos realizados com a aquisio de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviosprestados de dedetizao, desratizao e na lavao de carpetes e forraes contratados com fornecimento de mater iais, dentre outros:inseticidas; raticidas; removedores; sabes; vassouras; escovas; polidores e etc., desde que adquir idos de pessoa jur dica domicil iada noBrasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos servios prestados, gerando,portanto, direito apurao de crditos a serem descontados da contr ibuio ao PIS /PASEP e da Cofins.

    (10) De acordo com a Soluo de Divergncia Cosit n 10/2011, as despesas realizadas com servios de telefonia para a execuo deservios contratados, por mais necessr ios que sejam, no geram direito apurao de crditos a serem descontados da Contr ibuio aoPIS /PASEP e da Cofins, por no se enquadrarem na definio legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviosprestados.

    (11) Conforme esclarecido pelo Ato Declaratr io Interpretativo RFB n 36/2011 , por falta de previso legal, o pagamento de taxas deadministrao para pessoas jur dicas administradoras de cartes de crdito ou dbito no gera direito ao desconto de crditos dacontr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins devidos no regime de incidncia no cumulativa das contr ibuies.

    (12) Conforme esclarecido pela Soluo de Divergncia Cosit n 14/2011, por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos emdecorrncia de contratos de cesso de direitos autorais, ainda que necessr ios para a edio e produo de livros, no geram direito apurao de crditos a serem descontados da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins porque no se enquadram na definio deinsumos util izados na fabr icao ou produo de bens destinados a venda.

    (13) Por meio da Soluo de Divergncia Cosit n 21/2011, a Secretar ia da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que os direitos decrdito da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins, devidos no regime de incidncia no cumulativa das contr ibuies, previstos,respectivamente, no art. 3 da Lei n 10.637/2002 e no art. 3 da Lei n 10.833/2003 , esto sujeitos ao prazo prescr icionalrefer ido no art. 1 do Decreto n 20.910/1932 , ou seja, prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual seor iginarem.

    Os fatos geradores desses direitos creditr ios tm natureza complexiva e aperfeioam-se no ltimo dia do ms da apurao.

    Assim, o termo de incio para contagem do prazo prescr icional relativo aos direitos creditr ios das refer idas contr ibuies o 1 dia doms subsequente ao de sua apurao.

    (14) Por meio do Ato Declaratr io Interpretativo RFB n 1/2013 , a Secretar ia da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que areduo a zero das alquotas da contr ibuio para o PIS -Pasep, da Cofins, da contr ibuio para o PIS -Pasep-Importao e da Cofins-Importao incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, e sobre a importao de produtos que compem a cestabsica, de que trata o art. 1 da Medida Provisr ia n 609/2013 (convertida na Lei n 12.839/2013 ), alcana as receitas de vendasrealizadas a partir do dia 08.03.2013, inclusive, independentemente de eventual registro de contr ibuies devidas relativamente soperaes realizadas.

    A norma esclarece ainda que as devolues referentes a vendas realizadas at o dia 07.03.2013, geram direito ao desconto de crditospara as pessoas jur dicas tr ibutadas no regime de apurao no cumulativa das contr ibuies, desde que atendidas as demais condiesprevistas na legislao.

    J as devolues referentes a compras realizadas at o dia 07.03.2013 implicam, por sua vez, o estorno do respectivo crdito, ainda queesta devoluo ocorra depois dessa data.

    (15) A Soluo de Divergncia Cosit n 15/2013 esclareceu que, no regime de apurao no cumulativa da contr ibuio para o PIS -Pasepe da Cofins, as despesas com a aquisio de servios, de mater iais ou de peas, aplicados ou consumidos na manuteno de moldesutil izados na produo ou na fabr icao de bens ou de produtos destinados venda, geram crditos, desde que tais mater iais ou peasno acrescentem vida til super ior a 1 ano aos refer idos moldes, atendidos os demais requisitos da legislao de regncia.

    (16) A partir de 1.01.2015 comea a vigorar o novo regime especial introduzido pela Medida Provisr ia n 627/2013 . Entretanto,conforme estabelecem os arts. 71 e 98, I da Medida Provisr ia n 627/2013 , a pessoa jur dica poder optar pela aplicao antecipadadas disposies contidas nos seus arts. 1 a 66 a partir de 1.01.2014, observando-se que a opo ser irretratvel e acarretar aaplicao de todas as alteraes trazidas pelos artigos mencionados a nter iormente e os efeitos das revogaes previstas no art. 99,caput, I a VI e VIII e X, sero tambm a partir de 1.01.2014, na forma, no prazo e nas condies a serem editadas pela Secretar ia daReceita Federal do Brasil (RFB).

    (17) Observado o disposto na Nota 16, no clculo do crdito podero ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presentede que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n 6.404/1976 , observando-se que (Medida Provisr ia n 627/2013 , art. 49 e52; Lei n 10.637/2002 , art. 3, 17 a 21; Lei n 10.833/2003 , art. 3, 25 a 29):

    a) o disposto nas letras "f" e "g":

    a.1) no se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jur dica arrendatr ia;

    a.2) fica vedado o desconto de quaisquer crditos calculados em relao a:

    a.2.1) encargos associados a emprstimos registrados como custo na forma da alnea "b" do 1 do art. 17 do Decreto-Lei n1.598/1977 ; e

    a.2.2) custos estimados de desmontagem e remoo do imobilizado e de restaurao do local em que estiver situado;

    a.3) no clculo dos crditos mencionados, no sero computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliao de ativo com base no valorjusto.

    b) na execuo de contratos de concesso de servios pblicos, os crditos gerados pelos servios de construo, recuperao, reforma,ampliao ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangvel representativo dedireito de explorao, somente podero ser aproveitados medida que o ativo intangvel for amortizado, excetuado o crdito previstopara mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquir idos ou fabr icados para locao a terceiros ou parautil izao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios.

    (18) A Soluo de Consulta Cosit n 1/2014 esclareceu que os valores pagos por locao de veculo no ensejam a constituio decrditos a serem descontados da contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins apurados em regime no cumulativo, porquanto tais despesasno esto expressamente relacionadas no art. 3 da Lei n 10.637/2002 nem no art. 3 da Lei n 10.833/2003 e tambm no seenquadram em qualquer das hipteses de creditamento previstas naqueles dispositivos legais.

  • A pessoa jur dica vendedora de que trata as letras "a" e "b" do subtpico 3.2.1, poder aproveitar crditos apurados em relao a custos,despesas e encargos vinculados receita de exportao, observado os cr itr ios de apurao do crdito (Lei n 10.637/2002 , art. 5, 1e Lei n 10.833/2003 , art. 6, 1).

    O direito de util izar o crdito no beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquir ido mercadoria com o fim especfico deexportao. vedada, nesta hiptese, a apurao de crditos vinculados receita de exportao.

    Os benefcios fiscais referentes ao crdito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS -Pasep e da Cofins (Lei n 9.363/1996 ) eao ressarcimento do PIS -Pasep e da Cofins incidentes sobre insumos util izados na fabr icao de produtos destinados exportao (Lei n10.276/2001 ) no se aplicam pessoa jur dica submetida apurao da Cofins e do PIS -Pasep no cumulativa.

    Lembra-se que o mtodo eleito pela pessoa jur dica para determinao do crdito dever ser aplicado consistentemente em todo o ano-calendr io.

    (Lei n 10.637/2002 , art. 5, Lei n 10.833/2003 , art. 6)

    Notas

    (1) O crdito ser util izado para deduo do valor das contr ibuies a recolher, decorrente das demais operaes no mercado interno oucompensado com dbitos prpr ios, vencidos ou vincendos, relativos a tr ibutos e contr ibuies administrados pela Receita Federal doBrasil.

    (2) A pessoa jur dica que, at o final de cada tr imestre do ano civil, no conseguir util izar o crdito por qualquer das formas do item 1desta nota, poder solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.

    O crdito no pode ser aproveitado em relao :

    a) mo de obra paga a pessoa fs ica;

    b) aquisio de bens ou servios no sujeitos ao pagamento da contr ibuio, inclusive no caso de iseno, esse ltimo quandorevendidos ou util izados como insumo em produtos ou servios sujeitos alquota zero, isentos ou no alcanados pela contr ibuio

    c) sobre os gastos com desembarao aduaneiro na importao de mercadorias.

    Notas

    (1) O crdito relativo a bens adquir idos para revenda ou util izados como insumos na prestao de servios e na produo ou fabr icaode bens ou produtos destinados venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutil izados ou deter iorados, destrudos em sinistro ou,ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinao, dever ser estornado (Lei n 10.833/2003 , art. 3, 13, com redao dada pela Lei n 10.865/2004 , art. 21).

    (2) Desde 31.07.2004 foi vedado o aproveitamento de crdito relativo a aluguel e contraprestao de arrendamento mercantil de bensque j tenham integrado o patr imnio da pessoa jur dica.

    (3) De acordo com a Lei n 11.196/2005 , art. 47, fica vedada a util izao do crdito de que tratam o inciso II do caput do art. 3 daLei n 10.637/2002 , e o inciso II do caput do art. 3 da Lei n 10.833/2003 , nas aquisies de desperdcios, resduos ou aparasde plstico, papel ou carto, vidro, ferro ou ao, cobre, nquel, alumnio, chumbo, zinco e estanho, classificados respectivamente nasposies 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI , e demais desperdcios e resduos metlicos doCaptulo 81 da Tipi , cuja vigncia a partir de 1.03.2006.

    (4) Por meio da Soluo de Divergncia Cosit n 4/2010, ficou estabelecido que para efeito das contr ibuies para o PIS -Pasep e daCofins, o pagamento das "taxas de administrao" para as administradoras de cartes de crdito e dbito no gera direito apurao decrditos, por ausncia da previso legal, em consonncia com o disposto na Lei n 10.637/2002 , art. 3; Lei n 10.833/2003 ,art.3 (em suas redaes or iginais e nas atualizadas at a Lei n 11.196/2005 ); Instruo Normativa SRF n 404/2004 , art. 8; eInstruo Normativa SRF n 247/2002 , art. 66.

    (5) Conforme esclarecido pela Soluo de Divergncia Cosit n 9/2010, que revisa as disposies constantes da Soluo de DivergnciaCosit n 5/2008, com o advento da Lei n 10.865/2004 , que deu nova redao ao art. 3 da Lei n 10.637/2002 , desde1.08.2004, deixou de ser admitido o desconto de crditos relativos contr ibuio para o PIS -Pasep e da Cofins, decorrentes deaquisies de insumos util izados na produo ou fabr icao de produtos destinados venda, sem o pagamento das mencionadascontr ibuies, exceto no caso de insumos isentos quando a sada tr ibutada.

    (Lei n 10.833/2003 , art. 3, 2 e Lei 10.637/2002 , art. 3, 2; Ato Declaratr io Interpretativo RFB n 4/2012 ; Soluo deDivergncia Cosit n 7/2012)

    O direito ao crdito aplica-se, exclusivamente, em relao:

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    6.2 Exportao

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    6.3 No gera direito a crdito

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    6.4 Direito ao crdito - A brangncia

  • O direito ao crdito aplica-se, exclusivamente, em relao:

    a) aos bens e servios adquir idos de pessoa jur dica domicil iada no Pas;

    b) aos custos e despesas incorr idos, pagos ou creditados pessoa jur dica domicil iada no Pas;

    c) aos bens e servios adquir idos e aos custos e despesas incorr idos a partir de 1.12.2002 para o PIS -Pasep e de 1.02.2004 para aCofins.

    O crdito ser determinado mediante a aplicao da alquota de 7,6% para a Cofins e de 1,65% para o PIS -Pasep sobre o valor:

    a) dos itens mencionados nas letras "a" e "b" do tpico 6.1, adquir idos no ms;

    b) dos itens mencionados nas letras "c" a "e" e "i" do tpico 6.1, incorr idos no ms;

    c) dos encargos de depreciao e amortizao dos bens mencionados nas letras "f" e "g" do tpico 6.1, incorr idos no ms;

    d) dos bens mencionados na letra "h" do tpico 6.1, devolvidos no ms.

    Notas

    (1) Opcionalmente, o contr ibuinte poder calcular o crdito relativo aquisio de mquinas e equipamentos destinados ao AtivoImobilizado, no prazo de 4 anos, mediante a aplicao, a cada ms, das alquotas das contr ibuies sobre o valor correspondente a 1/48do valor de aquisio do bem, de acordo com regulamentao da Secretar ia da Receita Federal (Lei n 10.833/2003 , art. 3, 14,com a redao dada pela Lei n 10.865/2004 , art. 21).

    (2) Na hiptese de aquisio, para revenda, de papel imune a impostos de que trata a Constituio Federal/1988 , art. 150 , VI,"d", da quando destinado impresso de per idicos, o crdito ser determinado mediante a aplicao da alquota de 3,2% para a Cofinse 0,8% para o PIS -Pasep. Para aplicar essas alquotas, a Pessoa Jur dica dever observar o disposto nos arts. 1 e 2 da Lei n11.945/2009 .

    (3) A partir de 1.08.2004, vedado o desconto de crditos apurados na forma mencionada na letra "c" desse subtpico, relativos depreciao ou amortizao de bens e direitos de Ativos Imobilizados adquir idos at 30.04.2004, sendo permitido o aproveitamento doscrditos apurados sobre a depreciao e amortizao de bens e direitos de Ativos Imobilizados adquir idos a partir de 1.05.2004.

    (4) Opcionalmente, o contr ibuinte poder calcular crdito sobre os encargos de depreciao e amortizao, relativo aquisio deembalagens de vidros retornveis, classificadas no cdigo 7010.90.21 da TIPI , destinados ao ativo imobilizado:

    a) no prazo de 12 meses, razo de 1/12; ou

    b) na hiptese de opo pelo regime especial de apurao previsto na Lei n 10.833/2003 , art. 58-J, poder creditar-se de 1/6 dovalor da contr ibuio incidente, mediante alquota especfica, na aquisio dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autor izado a alteraro prazo e a razo estabelecidos para o clculo dos refer idos crditos.

    (5) Conforme a Lei n 11.051/2004 , art. 2 , o contr ibuinte poder optar pelo desconto, no prazo de 2 anos, dos crditos de Cofins ePIS -Pasep sobre a aquisio de mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionado no Decreto n 6.006/2006(conforme dispe o Decreto n 5.222/2004 e no Decreto n 6.909/2009 , art. 3 ), adquir idos a partir de 1.10.2004 e incorporadosao Ativo Imobilizado para a util izao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios.

    (6) Sobre a util izao de crditos calculados em relao aos encargos de depreciao, veja, tambm, a Instruo Normativa SRF n457/2004 .

    (7) Na aquisio de mercadoria produzida por pessoa jur dica estabelecida na Zona Franca de Manaus e pessoas jur dicas estabelecidasnas reas