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1 PEC 89, DE 2007

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PEC 89, DE 2007. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 89 , DE 2007 (Do Sr. João Dado e outros) Dá nova redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição. - PowerPoint PPT Presentation

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 89 , DE 2007(Do Sr. João Dado e outros)

Dá nova redação ao inciso XI do art.37 da Constituição.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XI do art. 37 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37......................................................................................................................................

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato

eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais

ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

..........................................................................."(NR)

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JUSTIFICAÇÃO

A emenda constitucional que ora se propõe tem como propósito essencial a supressão de discriminação contida no conteúdo em vigor. Não se constata, por mais que se examine a

matéria, razão suficiente para diferenciar os servidores estaduais e municipais dos federais. Se há teto remuneratório, ele deve ser o mesmo, qualquer que seja a esfera de governo, até para que a própria Constituição não entre em contradição com a garantia

insculpida no enunciado de seu art. 5º.

Com as alterações aqui produzidas, a moralizadora regra do teto remuneratório passa a possuir uma característica capaz de lhe conferir maior aplicabilidade, tendo em vista que

se revestirá de maior bom senso. A lei, qualquer que seja o seu nível, cai no desuso se não se obedece a esse

parâmetro, o que por sinal já começou a ocorrer no que diz respeito à retribuição dos desembargadores e dos servidores do Poder Judiciário

estadual, para a qual o Pretório Excelso vem produzindo leitura conforme o texto aqui proposto.

Por tais fundamentos, pede-se o endosso dos nobres Pares para a apresentação e a aprovação da presente proposta.

Sala das Sessões, em de 2007.

Deputado João Dado

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5, DE 2011.(Do Sr. Nelson Marquezelli e outros)

Altera o inciso XV do art. 48 e revoga os incisos VII e VIII do art. 49 para estabelecerque os subsídios do Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros deEstado, Senadores e Deputados Federais são idênticos aos dos Ministros doSupremo Tribunal Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emendaao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XV do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 48. .....................XV – fixação de idênticos subsídios para o Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais e Ministros do Supremo Tribunal Federal”. (NR)

Art. 2º Acrescenta-se o seguinte parágrafo único ao art. 48:“Art. 48 .....................Parágrafo único. Nos Estados, Distrito Federal e Municípios, os subsídios de detentores de mandato eletivo serão fixados por meio de lei ordinária.” (NR)

Art. 3º Revogam-se os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.8

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JUSTIFICAÇÃO

O constituinte originário fez constar da Carta Magna um princípio fundamental da República: que os Poderes da União – Legislativo, Executivo e Judiciário – são independentes e harmônicos entre si (art. 2º, CF/88). Tais pressupostos não significam apenas a divisão de poder, competências e responsabilidades, ou a forma com que se relacionam. Neles também reside a definição isonômica da remuneração de seus membros, ou seja, nenhum se sobrepondo ao outro, pois o grau de importância conferido pela Constituição Federal a cada um é equivalente. Caso contrário, rompe-se a isonomia.

Com efeito, esta proposta de Emenda à Constituição busca equilibrar os subsídios dos membros do Legislativo, Executivo e Judiciário. Não se trata apenas de um ajuste remuneratório, mas de atender a um princípio insofismável insculpido na Lei Maior – independência e harmonia entre os Poderes.

O acréscimo da previsão de que seja por lei ordinária a fixação dos subsídios nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios busca evitar que tal medida seja efetivada por meros atos das respectivas Mesas de Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.

Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares para a aprovação da proposta.

Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 2011.

Deputado NELSON MARQUEZELLIPTB/SP

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REQUERIMENTO Nº 4278 DE 2012 (Do Sr. Nelson Marquezelli)

Senhor Presidente,

Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 142 do Regimento Interno, seja apensado a Proposta de Emenda à Constituição n. 05/2011 à Proposta de Emenda à Constituição de n. 89/2007, para tramitação conjunta, por tratarem de matéria correlata.

Sala das Sessões, em 09 de fevereiro de 2012.

Nelson Marquezelli Deputado Federal 10

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PROJETO DE LEI Nº 3351, DE 2012 (Do Deputado João Dado)

Define, para efeito do disposto no art. 247 da Constituição Federal, as atividades consideradas exclusivas de Estado, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei define as atividades consideradas exclusivas de Estado e estende às respectivas carreiras direitos, deveres, prerrogativas e competências necessárias e fundamentais ao pleno exercício da atividade estatal. Art. 2° São consideradas atividades exclusivas de Estado: I – no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade-fim de produção e consultoria legislativa; II - as relacionadas à atividade-fim dos Tribunais e Conselhos de Contas; III – no âmbito do Poder Judiciário, as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado e as relacionadas á atividade-fim dos tribunais; IV – no âmbito das funções essenciais à justiça, as exercidas pelos membros do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, e as relacionadas às suas atividades-fim; e V – no âmbito do Poder Executivo, as exercidas pelos militares, policiais federais, policiais rodoviários e ferroviários federais, policiais civis, guardas municipais, membros da carreira diplomática e fiscais de tributos, 14

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e as relacionadas às atividades-fim de fiscalização e arrecadação tributária, previdenciária e do trabalho, controle interno, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio exterior, política monetária nacional, supervisão do sistema financeiro nacional e oficiais de inteligência. Art. 3° O servidor que exerça atividade exclusiva de Estado gozará das seguintes prerrogativas: I – só poderá ser removido ou promovido com seu assentimento, sendo-lhe facultada a disponibilidade com vencimentos integrais em caso de mudança, de uma unidade da federação para outra, da sede do órgão em que preste serviços; II – seus vencimentos são irredutíveis, sujeitos apenas à dedução dos impostos e demais descontos fixados em lei, em base semelhante à estabelecida para os demais servidores públicos; III – ser demitido do cargo somente mediante processo administrativo, garantida ampla defesa, vedada a demissão pelo disposto no inc III, § 1º, do art. 41 e no § 4º do art. 169, da Constituição Federal; IV - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz competente; V - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável; VI - ser recolhido a prisão especial, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; VII - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; e VIII - portar arma de defesa pessoal. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 15

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JUSTIFICATIVA

Com a criação da Comissão Especial destinada a analisar os artigos da Constituição Federal de 1988 ainda não regulamentados, a CECONSTI, objetivamos identificá-los e propor a respectiva regulamentação. Ocorre que, em alguns casos, isso não é suficiente, pois a regulamentação de um artigo é dependente da existência de alguma outra norma legal que lhe complemente ou permita sua aplicabilidade. É o que ocorre no caso do art. 247 do Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição Federal, que, embora não exija lei específica para sua regulamentação, faz referência às leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169. Assim, as leis previstas nos referidos artigos, de acordo com o art. 247, deverão estabelecer critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas ou típicas de Estado. Estas leis, depois de criadas, embora venham a estabelecer os critérios para exoneração de servidores estáveis das carreiras típicas de Estado, seja quando da insuficiência de desempenho ou do excesso de despesas com pessoal, de nada valerão se não forem definidas quais são as carreiras às quais se aplicam. No processo de busca pelas informações relativas às carreiras exclusivas de Estado, deparamo-nos com a Proposta de Emenda à Constituição nº 210, de 2007, em tramitação nesta Casa e de autoria do nobre Deputado Regis de Oliveira e outros, que procura identificar as carreiras típicas de Estado em toda a Administração Pública. Diante disto, entendemos por bem apresentar o presente projeto de lei que, com base na proposição citada, visa estabelecer quais são 16

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as carreiras típicas ou exclusivas de Estado, e desta forma permitir a aplicabilidade das leis criadas no processo de regulamentação dos arts. 41 e 169 da Constituição Federal, conforme já explicitado.

Isto posto, solicitamos o apoio de nossos ilustres pares nas duas Casas do Congresso Nacional para obter a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões,em de de 2012.

Deputado JOÃO DADO

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DEPUTADO FEDERAL

João Dado – PDT/SP

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