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ENTENDA POR QUE A PEC 37/2011 NÃO RETIRA PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PEC DA LEGALIDADE Brasília - 2013

PEC 37 - PEC DA LEGALIDADE

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CARTILHA SOBRE A PEC 37

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ENTENDA POR QUE A PEC 37/2011

NÃO RETIRA PODER DE INVESTIGAÇÃO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

PEC DA LEGALIDADE

Brasília - 2013

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Associação dos Delegados de Polícia do Brasil

Entenda por que a PEC 37/2011 não retira poder de investigação do

Ministério Público

2013

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Apresentação

Uma mentira contada muitas vezes... Muito se tem falado sobre a Emenda Constitucional

37/2011, de autoria do Deputado Lourival Mendes/ PCdoB/MA, que trata da competência de investigações criminais, aprovada recentemente por Comissão Especial na Câmara dos Deputados, presidida pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá/ PTB-SP. Porém, muitas inverdades têm sido espalhadas sobre a PEC 37, ou PEC da Legalidade, como vem sendo chamada.

O texto apenas confirma, nada mais nada menos, o já estabelecido nos §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição Federal: que a investigação criminal é de competência privativa da polícia judiciária (Policia Civil e Federal).

Alguns representantes do Ministério Público, no entanto, tem promovido uma forte campanha contra a aprovação do texto, com a apresentação de argumentações falaciosas que objetivam confundir e induzir a erro a opinião pública.

O constituinte dividiu tarefas entre diferentes órgãos do Estado. Assim, espera-se que essas tarefas sejam cumpridas pelos órgãos aos quais foram delegadas, que devem executar com excelência seu trabalho, ao invés de buscar mais atribuições.

Por isso, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL/BR, entendendo ser necessário esclarecer a opinião pública da importância do tema para a segurança jurídica de toda a sociedade brasileira, traz à tona alguns esclarecimentos acerca da citada proposta de emenda à Constituição.

A verdade precisa ser esclarecida.

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Argumentos da falta de estrutura, independência e prerrogativas das Polícias não podem ser suficientes para entregar ao acusador, no caso o Ministério Público, o direito de escolher contra quem, como e por qual instrumento investigar, sem prazo, sem lei e sem controle externo.

A sociedade não precisa de promotor que atue

somente segundo a sua escolha pessoal, mas de melhores condições de trabalho, materiais, tecnologia, recursos humanos capacitados e salários dignos para os policiais.

Chega de mentiras! A ADEPOL/BR pugna para que as

discussões em torno de assunto de tamanha importância sejam levadas a efeito dentro do plano da reflexão, da responsabilidade, despidas de sensacionalismo e em respeito ao estado de direito. Os órgãos que buscam o poder de investigação não têm vocação e disposição para o incessante labor investigativo. Por isso, entenda por que a PEC 37 não retira poder do Ministério Público, como vem sendo dito.

A Diretoria

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SUMÁRIO Entenda por que a PEC 37/2011 não retira poder de investigação de nenhum outro órgão............................ 09 Nota conjunta da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL-BR e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF............................. 11

Nota do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil..... 15 10 Mentiras sobre a PEC 37/11.................................... 18 AGU e OAB são contra o MP investigar.......................... 21 O Papel do MP e as Investigações Arbitrárias..................23

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ENTENDA PORQUE A PEC 37/2011 NÃO RETIRA O PODER DE INVESTIGAÇÃO DE

NENHUM OUTRO ORGÃO:

1- A Constituição prevê que o MP é o fiscal da lei e o titular da ação penal pública;

2- A Constituição confere ao MP o poder de requisitar, a qualquer tempo, a abertura de investigações e a realização de diligências investigatórias;

3- A Constituição atribui ao MP o controle externo da atividade policial;

4- A Constituição, de forma expressa, dispõe que compete às Polícias Civis e à Polícia Federal a apuração de infrações penais, exceto as militares;

5- Como a Constituição não confere ao MP o poder de investigação, nem explícita nem implicitamente, não se pode dizer que a PEC 37/2011 lhes suprime tal direito. ORA, NÃO SE PODE PERDER AQUILO QUE NÃO SE DETÉM;

6- A PEC 37 não impede a criação de CPI’s;

7- A PEC 37 não impede a atividade de controle e fiscalização atribuídas legalmente a outros órgãos públicos que não promovem investigação criminal, tais como TCU, CGU, IBAMA, COAF e Receita Federal;

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8- A PEC 37 não impede o trabalho integrado entre órgãos de controle e fiscalização, o Ministério Público e as polícias judiciárias;

9- A PEC 37 não impede que o MP e o Poder Judiciário investiguem os seus próprios membros pela prática de infrações penais;

10- A PEC 37 preserva a higidez do sistema de persecução criminal brasileiro, que se funda na separação de atribuições entre órgão investigador, acusador, defensor e julgador;

11- A PEC 37, não invalida nenhuma investigação já realizada pelo MP, ratificando as provas produzidas até a sua promulgação, moderando seus efeitos;

12- A PEC 37 evita a prática de investigações casuísticas, seletivas, sem controle e com o propósito meramente midiático;

13- Por não possuir o poder de investigação, o MP apresentou, nos últimos anos, duas propostas de emenda à Constituição, no intuito de alcançar esse fim, tendo o Congresso Nacional rejeitado ambas, em respeito ao sistema acusatório e a ordem Constitucional;

14- A Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia Geral da União, visando a preservação da legalidade, manifestaram-se expressamente contrárias ao poder de investigação do MP;

15- A PEC 37 evita abusos, excessos, casuísmos e desvios de finalidade, permitindo apenas investigações legais, com o controle externo do MP e do Poder Judiciário, e acesso à defesa.

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NOTA CONJUNTA ADEPOL E ADPF PEC DA LEGALIDADE

PEC 37 de 2010

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL-BR e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, servem-se da presente para externar posição perante a sociedade, acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2010, aprovada pela respectiva Comissão Especial na Câmara dos Deputados.

Membros do Ministério Público têm manifestado insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa, chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Na realidade, os argumentos por eles utilizados é que têm nos deixado perplexos. Senão vejamos:

1. Diferente do afirmado pelos promotores e procuradores, no texto aprovado não existe nenhum comando que altere ou suprima qualquer das atribuições constitucionais do Ministério Público, todas definidas no art. 129 da CF, dentre elas:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

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2. O Ministério Público, mesmo com a aprovação do Substitutivo em comento, manterá suas prerrogativas de participar ativamente da investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária, por meio de requisições de instauração de inquérito policial e de diligências investigatórias.

3. Caso aprovada a citada PEC, em nada será afetado o salutar controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público. Destarte, não se pode falar em PEC da impunidade, se ao Ministério Público compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por meio de requisição e prevenir eventuais omissões.

4. As investigações pelo Parquet já realizadas, sem amparo legal (qual é a lei que regulamenta a realização, limites e controle de investigação criminal pelo MP?), ficam totalmente ressalvadas pela modulação dos efeitos inserta no art. 3º do Substitutivo aprovado, in verbis:

“Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:

Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”

5. O Substitutivo aprovado, em seu art. 1º, reitera o poder investigatório das polícias legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como dos Tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.

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6. As apurações de infrações administrativas, realizadas por todos órgãos públicos (Agências, Ministérios, Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.), evidentemente não são atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de infrações administrativas, cujo resultado pode, até mesmo, servir de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público.

7. É a Polícia Judiciária do Brasil que tem sido vítima de usurpação de suas funções constitucionais desde 1988, quando teve início uma necessidade insaciável de monopólio de poder por parte do Ministério Público e de seus membros que não encontra limite nem semelhança em qualquer outro sistema judicial do mundo.

Por outro lado, em nenhum momento, foram trazidas reflexões sobre as seguintes indagações, diante do Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição Federal:

1. Admite-se que um servidor público conduza qualquer processo ou procedimento, ou sequer pratique ato que afete de uma forma ou de outra o cidadão, sem a devida previsão legal?

2. É possível que se entregue a um ser humano (portanto falível), no caso o promotor ou procurador, a prerrogativa de investigar quando quiser, quem quiser, da forma que melhor lhe servir, pelo prazo que achar adequado, sem qualquer tipo de controle externo, com ausência absoluta de tramitação por outro organismo, sem nenhum acesso pelo investigado e, ao final, ele próprio decidir se arquiva ou não aquele mesmo procedimento inquisitorial?

3. Será que a investigação do promotor ou procurador, livre de qualquer regramento, freio ou controle externo, não poderia permitir o terrível exercício do casuísmo, ou seja, atuar conforme a sua contemporânea vontade pessoal e não em face de regramento legal previamente estabelecido?

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4. Será que o promotor ou procurador, parte acusadora e interessada no resultado do processo penal, teria a suficiente isenção e imparcialidade para trazer para a sua investigação todos os elementos que interessam à verdade dos fatos, mesmo que favoreçam a defesa do cidadão?

5. Quantos cidadãos ignoram que são investigados pelo Ministério Público neste momento no país, sem qualquer controle e devido processo legal?

Sendo assim, pugnamos que as discussões acerca desse importante tema sejam feitas sempre dentro do plano da reflexão sobre a verdade, sem desinformação e sensacionalismo exacerbado.

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Conselho Nacional dos Chefes de

Polícia Civil PEC 37/2011 (PEC DA LEGALIDADE)

NOTA

A Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011, de

autoria do Deputado Lourival Mendes (PTdoB/MA) e subscrita por outros 206 Senhores Deputados, pretende acrescentar o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal, tornando expresso que “a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”.

O ordenamento jurídico pátrio optou pelo sistema de

persecução criminal acusatório, que se caracteriza pela clara distinção entre as figuras do profissional que investiga (delegado de polícia), que promove a defesa (advogado), que acusa (membro do Ministério Público) e do que julga (juiz) o crime. Em consonância com o aludido sistema, tais papéis não podem ser invertidos, sob pena de provocar grave e irreparável desequilíbrio na relação processual criminal.

O Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil tem

acompanhado, atônito, ao movimento de "imperialismo constitucional" que vem sendo promovido pelo Ministério Público, que tem marchado por sobre atribuições constitucionalmente cometidas a outros órgãos e poderes da república. Nesse sentido temos que o parquet, em clara afronta ao princípio da legalidade, de forma seletiva e despida de quaisquer regras ou mecanismos de controle, vem promovendo investigações para a coleta de provas que atendam unicamente à sua estratégia de acusação, ostentando a maioria delas o propósito exclusivamente

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midiático, em grave violação ao que dispõe o art.144 da Carta Magna. Ademais, paralelamente, o Ministério Público também adentrou a seara de produção legiferante, imiscuindo-se na figura do Poder Legislativo, inclusive na elaboração de normas de natureza processual, consoante se depreende da Resolução nº 13/2006, do CNMP, contra a qual já fora interposta ação direta de inconstitucionalidade.

Nesse diapasão, a atuação casuística do promotor que escolhe quem, quando e como investigar, trás à tona a lembrança de que casuísmo é um dos maiores ferimentos ao Estado Democrático de Direito, pois, da mesma forma que hoje lhe favorece, amanhã lhe prejudica.

Temos que a investigação criminal a cargo da polícia

judiciária, com a garantia de total acesso das partes às peças do inquérito policial, afigura-se inafastável garantia ao direito do investigado no âmbito do devido processo legal. Ademais, em nosso arcabouço jurídico o inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal sujeito ao necessário e dúplice controle judicial e ministerial, de forma que os procedimentos investigatórios, conduzidos de maneira imparcial e isenta pelo delegado de polícia civil ou federal, propiciam robustez probatória e favorecem a atuação das partes – Ministério Público e defesa – na efetiva realização da justiça.

Por assegurar a natureza “privativa” da competência

das polícias judiciárias para a apuração de crimes, exceto os militares, e não a natureza “exclusiva”, resta inequívoca a inviolabilidade pela proposta de todas as atuais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal expressamente definidas na Constituição Federal, tais como as atividades investigativas das comissões parlamentares de inquérito.

A proposta também em nada afeta a rotina de outros órgãos públicos, encarregados de promover diligências de fiscalização e controle, tais como a CGU, o TCU, o COAF, o

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Banco Central do Brasil, o IBAMA, e a Receita Federal, os quais não atuam como autoridade policial nem ministerial, tampouco se destinam à promoção de apuração criminal, mas que no desempenho de suas atribuições, definidas em lei própria, muitas das vezes levadas a efeito por meio de procedimentos preliminares de natureza administrativa, deparam-se com elementos indiciários de crimes e de sua autoria.

Desta feita, conclui-se que o constituinte adotou

inequivocamente o sistema de persecução criminal acusatório, delimitando expressamente a seara de competências dos atores envolvidos nesse processo, a fim de assegurar a proteção dos direitos individuais e a promoção da justiça.

Nesse sentido a PEC 37, a qual bem pode ser

considerada a “PEC da Legalidade”, apenas explicita o óbvio, ou seja, que a atividade de investigação criminal, consoante disposto no art. 144 da Constituição Federal, cabe às polícias civis e à polícia federal.

Assim sendo, temos que a PEC 37/2011 tem o escopo

de reafirmar a ordem constitucional, em respeito à segurança jurídica do cidadão e em defesa do estado democrático de direito, razão pela qual o CONCPC parabeniza a atitude da Comissão Especial destinada a proferir parecer à proposta de emenda à constituição em tela, que a aprovou, no dia 21/11/2012, por votação quase unânime.

CONCPC

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ADPF e Adepol divulgam as 10 mentiras sobre a PEC 37

1) Retira o poder de investigação do Ministério

Público. MENTIRA. Não se pode retirar aquilo que não se tem. Não há no ordenamento constitucional pátrio nenhuma norma expressa ou implícita que permita ao Ministério Público realizar investigação criminal. Pelo contrário, a Constituição impede a atuação do MP ao dizer que a investigação criminal é exclusiva da Polícia Judiciária.

2) Reduz o número de órgãos para fiscalizar.

MENTIRA. Muito pelo contrário. Quando o Ministério Público tenta realizar investigações criminais por conta própria ele deixa de cumprir com uma de suas principais funções constitucionais: o de fiscal da lei. Além disso, não dão atenção devida aos processos em andamento, os quais ficam esquecidos nos armários dos Tribunais por causa da inércia do MP. Os criminosos agradecem.

3) Exclui atribuições do Ministério Público

reconhecidas pela Constituição, enfraquecendo o combate à criminalidade e à corrupção. MENTIRA. A Constituição Federal foi taxativa ao elencar as funções e competências do Ministério Público. Fazer investigação criminal não é uma delas. Quando o Ministério Público, agindo à margem da lei, se aventura numa investigação criminal autônoma, quem agradece é a criminalidade organizada, pois estas investigações serão anuladas pela justiça.

4) Vai contra as decisões dos Tribunais Superiores,

que já garantem a possibilidade de investigação pelo Ministério Público. MENTIRA. A matéria está sendo

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examinada no Supremo Tribunal Federal. Em vez de tentar ganhar poder “no grito”, o MP deveria buscar o caminho legal que é a aprovação de uma Emenda Constitucional.

5) Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação criminal. MENTIRA. O que gera insegurança jurídica é o órgão responsável por ser o fiscal da lei, querer agir à margem da lei, invadindo a competência das Polícias Judiciárias. A investigação criminal pela Polícia Judiciária tem regras definidas por lei, além de ser controlada pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Por ser ilegal e inconstitucional, na investigação criminal pelo Ministério Público não há regras, não existe controle, não há prazos, não há acesso à defesa e a atuação é arbitrária.

6) Impede o trabalho cooperativo e integrado dos

órgãos de investigação. MENTIRA. Cooperação e integração não é sinônimo de invasão de competência. Quando cada um atua dentro dos seus limites legais, a Polícia Judiciária e o Ministério Público trabalham de forma integrada e cooperada. Entretanto, a Polícia Judiciária não está subordinada ao Ministério Público. O trabalho da Polícia Judiciária é isento e imparcial e está a serviço da elucidação dos fatos. Para evitar injustiças, a produção de provas não pode estar vinculada nem à defesa, nem a acusação.

7) Polícias Civis e Federal não têm capacidade

operacional para levar adiante todas as investigações. MENTIRA. O Ministério Público não está interessado em todas as investigações, mas só os casos de potencial midiático. É uma falácia dizer que o Ministério Público vai desafogar o trabalho das polícias. Além do que, a solução para isso é aparelhar a Policia para que ela tenha mais condições de atuar.

8) Não tem apoio unânime de todos os setores da

polícia. FALÁCIA. Quem estiver contra a PEC da Cidadania deveria ter a coragem de revelar seus reais interesses

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corporativos, os quais estão longe do ideal republicano. Não é possível conceber uma democracia com o Ministério Público reivindicando poderes supremos de investigar e acusar ao mesmo tempo.

9) Vai na contramão de tratados internacionais

assinados pelo Brasil. MENTIRA. Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, entre eles a Convenção de Palermo (contra o crime organizado), a Convenção de Mérida (corrupção) e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária. Entretanto a participação de cada um, assim como das demais autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do Ministério Público.

10) Define modelo oposto ao adotado por países

desenvolvidos. MENTIRA. O Brasil, junto com os demais países da América Latina, comprometeu-se com o sistema acusatório, onde a Polícia Judiciária investiga e o Ministério Público oferece a denúncia. Os países europeus que atualmente adotam o sistema misto, com juizado de instrução, estão migrando para o mesmo sistema adotado pelo Brasil.

A ADPF e a ADEPOL são a favor da PEC 37.

Compartilhe e ajude a desmascarar as mentiras que

prejudicam o combate à corrupção.

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AGU e OAB são contra Ministério Público

poder investigar

Ao Ministério Público cabe o controle externo da atividade policial, mas não a própria função exercida pela Polícia. A opinião é da Advocacia-Geral da União, ao encaminhar ao Supremo Tribunal Federal manifestação sobre artigo da Resolução 20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público, que autoriza o MP Federal a fazer investigações criminais. Para a AGU, o dispositivo é inconstitucional.

O órgão cita a Lei Complementar 75/93, que garante

a fiscalização da Polícia pelo MPF por meio do livre ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação penal por abuso de poder.

Além disso, diz a AGU, o artigo 29 da a Constituição

prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Já o artigo 144 da Constituição deixa claro que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União". Os advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à Polícia fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para que este órgão possa avaliar — na qualidade de defensor da ordem jurídica — se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível".

"A partir do momento em que o Ministério Público se

utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua

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em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa", afirma.

A AGU afirma também que, no âmbito do Congresso

Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional 1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar investigação criminal. Essa proposição, para a AGU, "demonstra que a atual conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial".

A manifestação foi apresentada na Ação Direta de

Inconstitucionalidade 4.220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo da resolução do CNMP. Para a OAB, ao regulamentar o controle externo da atividade das polícias, a resolução viola a Constituição, uma vez que não foi dada competência ao CNMP para editar tal norma. Segundo a Ordem, a Constituição, a partir da Emenda 45/04 (da Reforma do Judiciário), delimitou as competências do CNMP como sendo "de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (artigo 130-A, parágrafo 2º)".

O caso agora está com a Procuradoria-Geral da

República para que se manifeste sobre a ação. O relator é o ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU e da OAB.

ADI 4.220 Fonte http://www.conjur.com.br/2012-abr-04/agu-ministerio-publico-investigacao-criminal

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O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AS

INVESTIGAÇÕES ARBITRÁRIAS

LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKYO

Promotores e procuradores, ao agir como polícia, em geral são autoritários. E não é raro o Ministério Público selecionar casos pela presença de mídia.

A Constituição brasileira, em seu artigo 129, consigna, expressamente, quais as funções institucionais do Ministério Público.

Dentre elas, são elencadas a promoção da ação penal de iniciativa pública (inciso I), a requisições de documentos e informações em procedimentos administrativos (VI) e a requisição de diligências investigatórias e de inquéritos policiais (VII).A Constituição, tal como se expôs, versou especificamente sobre a possibilidade de instauração de inquéritos policiais. Consignou que o órgão ministerial poderia apenas requisitá-los, não presidi-los.

A razão pela qual o Ministério Público não pode conduzir investigações criminais é deveras singela.

Não se trata da falta de poderes constitucionais para fazê-lo nem de uma questão corporativa qualquer.

Falta à investigação conduzida pelo Ministério Público um marco normativo, ditado por lei ordinária. Afinal de contas, em matéria de direito público, os órgãos do Estado são regidos pelo princípio da legalidade estrita, fato que os fiscais da execução da lei deveriam bem conhecer.

Quando promotores de Justiça e procuradores (estaduais e federais) agem como se fossem policiais, geralmente o fazem de forma autoritária e arbitrária. Ressalta-se, ainda, o fato, não raro, de o Ministério Público selecionar a dedo os casos e investigações em que pretende atuar, violando, entre outros, o princípio do promotor natural. Em regra, esses casos são os que merecem os holofotes da mídia.

Vale, para enriquecer o debate, lembrar o julgamento do recurso extraordinário 233.072-4/RJ, em maio de 1999,

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pela segunda turma do STF. Por maioria, ela decidiu que o Ministério Público é parte ilegítima para realizar investigações preliminares criminais.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio de Mello afirmou: "Aqueles que têm poder -já se disse, isso é vala comum- tendem a exorbitar no exercício desse poder. É preciso que se coloque um freio nessa tentativa.

Vejo esse processo revelador de uma precipitação do Ministério Público, que, em vez de provocar a abertura do inquérito policial, como lhe cabia fazer, já que o passo seguinte não seria a propositura de uma ação civil pública, mas de uma ação penal, resolveu ele próprio -não sei se teria desconfiado da polícia- promover as diligências para a coleta de peças, objetivando respaldar a oferta, a propositura da ação penal e a oferta, portanto, da própria denúncia. "Dentre os vários argumentos apresentados por aqueles que defendem o poder de investigação do Ministério Público, um é que se um só órgão investiga -no caso, a polícia-, poucos serão os casos a serem efetivamente apurados e julgados em razoável espaço de tempo.

Ora, ao prevalecer esta tese, não demorará muito o Ministério Público reclamará o direito de julgar, hoje exclusivo do Poder Judiciário.

Se investigações são mal feitas -e "malsucedidas", no dizer de muitos-, é necessário pugnar-se pelo aprimoramento daqueles que exercem a função investigatória, no caso a polícia judiciária, e não simplesmente atribuir a outro órgão ou Poder essa função.

LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY, 48, é advogado criminalista e professor de direito penal da PUC-Minas.

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