352
GABINETE DO PREFEITO FERNANDO HADDAD LEIS LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014 (PROJETO DE LEI Nº 688/13, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO) Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei nº 13.430/2002. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei: TÍTULO I DA ABRANGÊNCIA, DOS CONCEITOS, PRINCÍPIOS E OB- JETIVOS CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA E DOS CONCEITOS Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, o Sistema de Planejamento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e aplica-se à totalidade do seu território. § 1º A Política de Desenvolvimento Urbano é o conjunto de planos e ações que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso social- mente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar e a qualidade de vida de seus habitantes. § 2º O Sistema de Planejamento Urbano corresponde ao conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos que tem como objetivo coordenar as ações referentes ao desen- volvimento urbano, de iniciativa dos setores público e privado, integrando-as com os diversos programas setoriais, visando à dinamização e à modernização da ação governamental. § 3º O Plano Diretor Estratégico é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam em seu território. § 4º Os conceitos utilizados nesta lei estão definidos no Quadro 1. Art. 2º A presente lei tem como base os fundamentos ex- pressos na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município de São Paulo. § 1º O Plano Diretor deverá considerar o disposto nos planos e leis nacionais e estaduais relacionadas às políticas de desenvolvimento urbano, incluindo saneamento básico, habitação, mobilidade e ordenamento territorial, e à política de meio ambiente. § 2º O Plano Diretor deve se articular com o planejamento metropolitano e com os planos dos demais municípios da Re- gião Metropolitana. Art. 3º O Plano Diretor Estratégico orienta o planejamento urbano municipal e seus objetivos, diretrizes e prioridades de- vem ser respeitados pelos seguintes planos e normas: I - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e o Plano de Metas; II - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Planos Regionais das Subprefeituras, Planos de Bairros, planos setoriais de políticas urbano-ambientais e demais normas correlatas. Art. 4º Os objetivos previstos neste Plano Diretor devem ser alcançados até 2029. Parágrafo único. O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal proposta de revisão deste Plano Diretor, a ser elabo- rada de forma participativa, em 2021. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 5º Os princípios que regem a Política de Desenvolvi- mento Urbano e o Plano Diretor Estratégico são: I - Função Social da Cidade; II - Função Social da Propriedade Urbana; III - Função Social da Propriedade Rural; IV - Equidade e Inclusão Social e Territorial; V - Direito à Cidade; VI - Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado; VII - Gestão Democrática. § 1º Função Social da Cidade compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao de- senvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer. § 2º Função Social da Propriedade Urbana é elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de exigência de ordenação territorial estabelecidos pela legislação, em especial atendendo aos coeficientes mínimos de utilização determinados nos Quadros 2 e 2A desta lei. § 3º Função Social da Propriedade Rural é elemento cons- titutivo do direito de propriedade e é atendida quando, simul- taneamente, a propriedade é utilizada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e observando as disposições que regulam as relações de trabalho. § 4º Equidade Social e Territorial compreende a garantia da justiça social a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais entre grupos populacionais e entre os distritos e bairros do Município de São Paulo. § 5º Direito à Cidade compreende o processo de univer- salização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, seja pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas. § 6º Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado é o direito sobre o patrimônio ambiental, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e bem-estar humano. § 7º Gestão Democrática é a garantia da participação de representantes dos diferentes segmentos da população, dire- tamente ou por intermédio de associações representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Art. 6º A Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelas seguintes diretrizes: I - justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização; II - retorno para a coletividade da valorização de imóveis decorrente dos investimentos públicos e das alterações da legislação de uso e ocupação do solo; III - distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada, para evitar ociosidade ou sobrecarga em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, e para melhor alocar os investimentos públicos e privados; IV - compatibilização da intensificação da ocupação do solo com a ampliação da capacidade de infraestrutura para atender às demandas atuais e futuras; V - adequação das condições de uso e ocupação do solo às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município; VI - proteção da paisagem dos bens e áreas de valor histó- rico, cultural e religioso, dos recursos naturais e dos mananciais hídricos superficiais e subterrâneos de abastecimento de água do Município; VII - utilização racional dos recursos naturais, em especial da água e do solo, de modo a garantir uma cidade sustentável para as presentes e futuras gerações; VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços compatíveis com os limites da sustentabilidade am- biental, social e econômica do Município; IX - planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas de modo a evitar e corrigir as dis- torções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, a mobilidade e a qualidade de vida urbana; X - incentivo à produção de Habitação de Interesse Social, de equipamentos sociais e culturais e à proteção e ampliação de áreas livres e verdes; XI - prioridade no sistema viário para o transporte coletivo e modos não motorizados; XII - revisão e simplificação da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e das normas edilícias, com vistas a aproximar a legislação da realidade urbana, assim como facili- tar sua compreensão pela população; XIII - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes; b) o parcelamento, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados do solo em relação à infraestrutura urbana; c) a instalação de empreendimentos ou atividades que pos- sam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulta na sua subutilização ou não utilização; e) a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão acesso; f) a poluição e a degradação ambiental; g) a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo; h) o uso inadequado dos espaços públicos; XIV - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social. Art. 7º A Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico se orientam pelos seguintes objetivos es- tratégicos: I - conter o processo de expansão horizontal da aglome- ração urbana, contribuindo para preservar o cinturão verde metropolitano; II - acomodar o crescimento urbano nas áreas subutilizadas dotadas de infraestrutura e no entorno da rede de transporte coletivo de alta e média capacidade; III - reduzir a necessidade de deslocamento, equilibrando a relação entre os locais de emprego e de moradia; IV - expandir as redes de transporte coletivo de alta e média capacidade e os modos não motorizados, racionalizando o uso de automóvel; V - implementar uma política fundiária e de uso e ocu- pação do solo que garanta o acesso à terra para as funções sociais da cidade e proteja o patrimônio ambiental e cultural; VI - reservar glebas e terrenos, em áreas dotadas de in- fraestrutura e transportes coletivos, em quantidade suficiente para atender ao déficit acumulado e às necessidades futuras de habitação social; VII - promover a regularização e a urbanização de assenta- mentos precários; VIII - contribuir para a universalização do abastecimento de água, a coleta e o tratamento ambientalmente adequado dos esgotos e dos resíduos sólidos; IX - ampliar e requalificar os espaços públicos, as áreas verdes e permeáveis e a paisagem; X - proteger as áreas de preservação permanente, as uni- dades de conservação, as áreas de proteção dos mananciais e a biodiversidade; XI - contribuir para mitigação de fatores antropogênicos que contribuem para a mudança climática, inclusive por meio da redução e remoção de gases de efeito estufa, da utilização de fontes renováveis de energia e da construção sustentável, e para a adaptação aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas; XII - proteger o patrimônio histórico, cultural e religioso e valorizar a memória, o sentimento de pertencimento à cidade e a diversidade; XIII - reduzir as desigualdades socioterritoriais para garan- tir, em todos os distritos da cidade, o acesso a equipamentos sociais, a infraestrutura e serviços urbanos; XIV - fomentar atividades econômicas sustentáveis, fortale- cendo as atividades já estabelecidas e estimulando a inovação, o empreendedorismo, a economia solidária e a redistribuição das oportunidades de trabalho no território, tanto na zona urbana como na rural; XV - fortalecer uma gestão urbana integrada, descentrali- zada e participativa; XVI - recuperar e reabilitar as áreas centrais da cidade; XVII - garantir que os planos setoriais previstos neste Plano Diretor Estratégico sejam articulados de modo transversal e intersetorial. Parágrafo único. Os objetivos estratégicos se desdobram em objetivos por porções homogêneas de território, estabele- cidos por macroáreas, e nos objetivos estratégicos das políticas urbanas setoriais, definidas nesta lei. TÍTULO II DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAÇÃO TERRITORIAL Art. 8º Para garantir um desenvolvimento urbano sustentá- vel e equilibrado entre as várias visões existentes no Município sobre seu futuro, o Plano Diretor observa e considera, em sua estratégia de ordenamento territorial, as seguintes cinco di- mensões: I - a dimensão social, fundamental para garantir os direitos sociais para todos os cidadãos, em especial, o direito à moradia, à mobilidade, à infraestrutura básica e ao acesso aos equipa- mentos sociais; II - a dimensão ambiental, fundamental para garantir o ne- cessário equilíbrio entre as áreas edificadas e os espaços livres e verdes no interior da área urbanizada e entre esta e as áreas preservadas e protegidas no conjunto do Município; III - a dimensão imobiliária, fundamental para garantir a produção dos edifícios destinados à moradia e ao trabalho; IV - a dimensão econômica, fundamental para garantir as atividades produtivas, comerciais e/ou de serviços indispensá- veis para gerar trabalho e renda; V - a dimensão cultural, fundamental para garantir a me- mória, a identidade e os espaços culturais e criativos, essenciais para a vida das cidadãs e dos cidadãos. Art. 9º A estratégia territorial do Plano Diretor, na pers- pectiva de observar de maneira equilibrada as dimensões definidas no artigo anterior e, ainda, os princípios, diretrizes e objetivos da Política Urbana, estrutura-se a partir dos seguintes elementos: I - macrozonas e macroáreas, áreas homogêneas que orientam, ao nível do território, os objetivos específicos de desenvolvimento urbano e a aplicação dos instrumentos urba- nísticos e ambientais; II - rede de estruturação e transformação urbana, onde se concentram as transformações estratégicas propostas pelo Pla- no Diretor, composta pelos seguintes elementos estruturadores do território: a) Macroárea de Estruturação Metropolitana, que tem um papel estratégico na reestruturação urbana no Município por apresentar grande potencial de transformação urbana, que precisa ser planejado e equilibrado; b) rede estrutural de transporte coletivo, definidora dos ei- xos de estruturação da transformação urbana, ao longo da qual se propõe concentrar o processo de adensamento demográfico e urbano e qualificar o espaço público; c) rede hídrica e ambiental constituída pelo conjunto de cursos d´água, cabeceiras de drenagem e planícies aluviais, de parques urbanos, lineares e naturais, áreas verdes significativas e áreas protegidas e espaços livres, que constitui o arcabouço ambiental do Município e desempenha funções estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade urbanos; d) rede de estruturação local, que articula as políticas públicas setoriais no território indispensáveis para garantir os direitos de cidadania e reduzir a desigualdade socioterritorial e gerar novas centralidades em regiões menos estruturadas, além de qualificar as existentes. Parágrafo único. Fica o território do Município de São Paulo dividido nas seguintes macrozonas, cada uma delas subdividas em quatro macroáreas, conforme Mapas 1 e 2, anexos: I - Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana; II - Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental. Seção I Da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana Art. 10. A Macrozona de Estruturação e Qualificação Urba- na, situada integralmente na Zona Urbana, apresenta grande diversidade de padrões de uso e ocupação do solo, desigual- dade socioespacial, padrões diferenciados de urbanização e é a área do Município mais propícia para abrigar os usos e atividades urbanos. § 1º Para orientar o desenvolvimento urbano e dirigir a aplicação dos instrumentos urbanísticos e jurídicos para atingir os objetivos específicos, a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana subdivide-se em 4 (quatro) macroáreas, delimitadas no Mapa 2 anexo: I - Macroárea de Estruturação Metropolitana; II - Macroárea de Urbanização Consolidada; III - Macroárea de Qualificação da Urbanização; IV - Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana. § 2º Os objetivos da Macrozona de Estruturação e Qualifi- cação Urbana são: I - promoção da convivência mais equilibrada entre a urba- nização e a conservação ambiental, entre mudanças estruturais provenientes de grandes obras públicas e privadas e as condi- ções de vida dos moradores; II - compatibilidade do uso e ocupação do solo com a ofer- ta de sistemas de transporte coletivo e de infraestrutura para os serviços públicos; III - orientação dos processos de reestruturação urbana de modo a repovoar os espaços com poucos moradores, fortalecer as bases da economia local e regional, aproveitar a realização de investimentos públicos e privados em equipamentos e in- fraestruturas para melhorar as condições dos espaços urbanos e atender necessidades sociais, respeitando as condicionantes do meio físico e biótico e as características dos bens e áreas de valor histórico, cultural, religioso e ambiental; IV - eliminação e redução das situações de vulnerabilidades urbanas que expõem diversos grupos sociais, especialmente os de baixa renda como pessoas em situação de rua, catadores e trabalhadores ambulantes, a situações de riscos, perigos e ameaças; V - diminuição das desigualdades na oferta e distribuição dos serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas entre os distritos; VI - desconcentração das oportunidades de trabalho, em- prego e renda, beneficiando os bairros periféricos; VII - manutenção, proteção e requalificação das zonas exclusivamente residenciais consideradas as disposições dos arts. 27 e 33 desta lei. Subseção I Da Macroárea de Estruturação Metropolitana Art. 11. A Macroárea de Estruturação Metropolitana abran- ge áreas das planícies fluviais dos rios Tietê, Pinheiros e Ta- manduateí, com articulação com o Centro e prolongamento junto às avenidas Jacu-Pêssego, Cupecê e Raimundo Pereira de Magalhães e das rodovias Anhanguera e Fernão Dias e caracteriza-se pela existência de vias estruturais, sistema fer- roviário e rodovias que articulam diferentes municípios e polos de empregos da Região Metropolitana de São Paulo, onde se verificam processos de transformação econômica e de padrões de uso e ocupação do solo, com a necessidade de equilíbrio na relação entre emprego e moradia. Parágrafo único. As porções dos territórios que integram a Macroárea de Estruturação Metropolitana passam por proces- sos de mudanças nos padrões de uso e ocupação e conversão econômica, com concentração de oportunidades de trabalho e emprego geradas pela existência de legados industriais herdados do passado, novas atividades produtivas, polos de atividades terciárias, grandes vias estruturais e infraestruturas que fazem parte dos sistemas de transporte coletivo de massa. Art. 12. A Macroárea de Estruturação Metropolitana é com- posta por três setores, conforme Mapa 2A, agregados a partir de dez subsetores distintos: I - Setor Orla Ferroviária e Fluvial, formado pelos seguintes subsetores: a) Arco Leste; b) Arco Tietê; c) Arco Tamanduateí; d) Arco Pinheiros; e) Arco Faria Lima - Águas Espraiadas - Chucri Zaidan; f) Arco Jurubatuba; II - Setor Eixos de Desenvolvimento, formado pelos seguin- tes subsetores: a) Arco Jacu-Pêssego; b) Avenida Cupecê; c) Noroeste - Avenida Raimundo Pereira de Magalhães e Rodovia Anhanguera; d) Fernão Dias; III - Setor Central, organizado a partir do território da Ope- ração Urbana Centro e entorno. § 1º Os objetivos específicos a serem alcançados no Setor Orla Ferroviária e Fluvial da Macroárea de Estruturação Metro- politana são: I - transformações estruturais orientadas para o maior aproveitamento da terra urbana com o aumento nas densida- des construtiva e demográfica e implantação de novas ativi- dades econômicas de abrangência metropolitana, atendendo a critérios de sustentabilidade e garantindo a proteção do patrimônio arquitetônico e cultural, em especial o ferroviário e o industrial; II - recuperação da qualidade dos sistemas ambientais existentes, especialmente dos rios, córregos e áreas vegetadas, articulando-os adequadamente com os sistemas urbanos, prin- cipalmente de drenagem, saneamento básico e mobilidade, com especial atenção à recuperação das planícies fluviais e mitiga- ção das ilhas de calor; III - manutenção da população moradora, inclusive através da promoção da urbanização e regularização fundiária de as- sentamentos precários e irregulares ocupados pela população de baixa renda com oferta adequada de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas; IV - produção de HIS e HMP; Cidade de São Paulo Fernando Haddad - Prefeito Diário Oficial Ano 59 São Paulo, sexta-feira, 1º de agosto de 2014 Número 140 SUPLEMENTO

Pde Suplemento Doc2345234789

Embed Size (px)

DESCRIPTION

PDE

Citation preview

  • GABINETE DO PREFEITOFERNANDO HADDAD

    LEISLEI N 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

    (PROJETO DE LEI N 688/13, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

    Aprova a Poltica de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratgico do Municpio de So Paulo e revoga a Lei n 13.430/2002.

    FERNANDO HADDAD, Prefeito do Municpio de So Paulo, no uso das atribuies que lhe so conferidas por lei, faz saber que a Cmara Municipal, em sesso de 2 de julho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

    TTULO IDA ABRANGNCIA, DOS CONCEITOS, PRINCPIOS E OB-

    JETIVOSCAPTULO IDA ABRANGNCIA E DOS CONCEITOSArt. 1 Esta lei dispe sobre a Poltica de Desenvolvimento

    Urbano, o Sistema de Planejamento Urbano e o Plano Diretor Estratgico do Municpio de So Paulo e aplica-se totalidade do seu territrio.

    1 A Poltica de Desenvolvimento Urbano o conjunto de planos e aes que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e o uso social-mente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu territrio, de forma a assegurar o bem-estar e a qualidade de vida de seus habitantes.

    2 O Sistema de Planejamento Urbano corresponde ao conjunto de rgos, normas, recursos humanos e tcnicos que tem como objetivo coordenar as aes referentes ao desen-volvimento urbano, de iniciativa dos setores pblico e privado, integrando-as com os diversos programas setoriais, visando dinamizao e modernizao da ao governamental.

    3 O Plano Diretor Estratgico o instrumento bsico da Poltica de Desenvolvimento Urbano do Municpio de So Paulo, determinante para todos os agentes pblicos e privados que atuam em seu territrio.

    4 Os conceitos utilizados nesta lei esto definidos no Quadro 1.

    Art. 2 A presente lei tem como base os fundamentos ex-pressos na Constituio Federal, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgnica do Municpio de So Paulo.

    1 O Plano Diretor dever considerar o disposto nos planos e leis nacionais e estaduais relacionadas s polticas de desenvolvimento urbano, incluindo saneamento bsico, habitao, mobilidade e ordenamento territorial, e poltica de meio ambiente.

    2 O Plano Diretor deve se articular com o planejamento metropolitano e com os planos dos demais municpios da Re-gio Metropolitana.

    Art. 3 O Plano Diretor Estratgico orienta o planejamento urbano municipal e seus objetivos, diretrizes e prioridades de-vem ser respeitados pelos seguintes planos e normas:

    I - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Oramentrias, Lei Oramentria Anual e o Plano de Metas;

    II - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo, Planos Regionais das Subprefeituras, Planos de Bairros, planos setoriais de polticas urbano-ambientais e demais normas correlatas.

    Art. 4 Os objetivos previstos neste Plano Diretor devem ser alcanados at 2029.

    Pargrafo nico. O Executivo dever encaminhar Cmara Municipal proposta de reviso deste Plano Diretor, a ser elabo-rada de forma participativa, em 2021.

    CAPTULO IIDOS PRINCPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOSArt. 5 Os princpios que regem a Poltica de Desenvolvi-

    mento Urbano e o Plano Diretor Estratgico so:I - Funo Social da Cidade;II - Funo Social da Propriedade Urbana;III - Funo Social da Propriedade Rural;IV - Equidade e Incluso Social e Territorial;V - Direito Cidade;VI - Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado;VII - Gesto Democrtica. 1 Funo Social da Cidade compreende o atendimento

    das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao de-senvolvimento socioeconmico e ambiental, incluindo o direito terra urbana, moradia digna, ao saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte, aos servios pblicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer.

    2 Funo Social da Propriedade Urbana elemento constitutivo do direito de propriedade e atendida quando a propriedade cumpre os critrios e graus de exigncia de ordenao territorial estabelecidos pela legislao, em especial atendendo aos coeficientes mnimos de utilizao determinados nos Quadros 2 e 2A desta lei.

    3 Funo Social da Propriedade Rural elemento cons-titutivo do direito de propriedade e atendida quando, simul-taneamente, a propriedade utilizada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores e observando as disposies que regulam as relaes de trabalho.

    4 Equidade Social e Territorial compreende a garantia da justia social a partir da reduo das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais entre grupos populacionais e entre os distritos e bairros do Municpio de So Paulo.

    5 Direito Cidade compreende o processo de univer-salizao do acesso aos benefcios e s comodidades da vida urbana por parte de todos os cidados, seja pela oferta e uso dos servios, equipamentos e infraestruturas pblicas.

    6 Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado o direito sobre o patrimnio ambiental, bem de uso comum e essencial sadia qualidade de vida, constitudo por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e bem-estar humano.

    7 Gesto Democrtica a garantia da participao de representantes dos diferentes segmentos da populao, dire-tamente ou por intermdio de associaes representativas, nos processos de planejamento e gesto da cidade, de realizao de investimentos pblicos e na elaborao, implementao e avaliao de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

    Art. 6 A Poltica de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratgico se orientam pelas seguintes diretrizes:

    I - justa distribuio dos benefcios e nus do processo de urbanizao;

    II - retorno para a coletividade da valorizao de imveis decorrente dos investimentos pblicos e das alteraes da legislao de uso e ocupao do solo;

    III - distribuio de usos e intensidades de ocupao do solo de forma equilibrada, para evitar ociosidade ou sobrecarga em relao infraestrutura disponvel, aos transportes e ao meio ambiente, e para melhor alocar os investimentos pblicos e privados;

    IV - compatibilizao da intensificao da ocupao do solo com a ampliao da capacidade de infraestrutura para atender s demandas atuais e futuras;

    V - adequao das condies de uso e ocupao do solo s caractersticas do meio fsico, para impedir a deteriorao e degenerao de reas do Municpio;

    VI - proteo da paisagem dos bens e reas de valor hist-rico, cultural e religioso, dos recursos naturais e dos mananciais hdricos superficiais e subterrneos de abastecimento de gua do Municpio;

    VII - utilizao racional dos recursos naturais, em especial da gua e do solo, de modo a garantir uma cidade sustentvel para as presentes e futuras geraes;

    VIII - adoo de padres de produo e consumo de bens e servios compatveis com os limites da sustentabilidade am-biental, social e econmica do Municpio;

    IX - planejamento da distribuio espacial da populao e das atividades econmicas de modo a evitar e corrigir as dis-tores do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, a mobilidade e a qualidade de vida urbana;

    X - incentivo produo de Habitao de Interesse Social, de equipamentos sociais e culturais e proteo e ampliao de reas livres e verdes;

    XI - prioridade no sistema virio para o transporte coletivo e modos no motorizados;

    XII - reviso e simplificao da legislao de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo e das normas edilcias, com vistas a aproximar a legislao da realidade urbana, assim como facili-tar sua compreenso pela populao;

    XIII - ordenao e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a proximidade ou conflitos entre usos incompatveis ou inconvenientes;

    b) o parcelamento, a edificao ou o uso excessivos ou inadequados do solo em relao infraestrutura urbana;

    c) a instalao de empreendimentos ou atividades que pos-sam funcionar como polos geradores de trfego, sem a previso da infraestrutura correspondente;

    d) a reteno especulativa de imvel urbano, que resulta na sua subutilizao ou no utilizao;

    e) a deteriorao das reas urbanizadas e os conflitos entre usos e a funo das vias que lhes do acesso;

    f) a poluio e a degradao ambiental;g) a excessiva ou inadequada impermeabilizao do solo;h) o uso inadequado dos espaos pblicos;XIV - cooperao entre os governos, a iniciativa privada e

    os demais setores da sociedade no processo de urbanizao, em atendimento ao interesse social.

    Art. 7 A Poltica de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratgico se orientam pelos seguintes objetivos es-tratgicos:

    I - conter o processo de expanso horizontal da aglome-rao urbana, contribuindo para preservar o cinturo verde metropolitano;

    II - acomodar o crescimento urbano nas reas subutilizadas dotadas de infraestrutura e no entorno da rede de transporte coletivo de alta e mdia capacidade;

    III - reduzir a necessidade de deslocamento, equilibrando a relao entre os locais de emprego e de moradia;

    IV - expandir as redes de transporte coletivo de alta e mdia capacidade e os modos no motorizados, racionalizando o uso de automvel;

    V - implementar uma poltica fundiria e de uso e ocu-pao do solo que garanta o acesso terra para as funes sociais da cidade e proteja o patrimnio ambiental e cultural;

    VI - reservar glebas e terrenos, em reas dotadas de in-fraestrutura e transportes coletivos, em quantidade suficiente para atender ao dficit acumulado e s necessidades futuras de habitao social;

    VII - promover a regularizao e a urbanizao de assenta-mentos precrios;

    VIII - contribuir para a universalizao do abastecimento de gua, a coleta e o tratamento ambientalmente adequado dos esgotos e dos resduos slidos;

    IX - ampliar e requalificar os espaos pblicos, as reas verdes e permeveis e a paisagem;

    X - proteger as reas de preservao permanente, as uni-dades de conservao, as reas de proteo dos mananciais e a biodiversidade;

    XI - contribuir para mitigao de fatores antropognicos que contribuem para a mudana climtica, inclusive por meio da reduo e remoo de gases de efeito estufa, da utilizao de fontes renovveis de energia e da construo sustentvel, e para a adaptao aos efeitos reais ou esperados das mudanas climticas;

    XII - proteger o patrimnio histrico, cultural e religioso e valorizar a memria, o sentimento de pertencimento cidade e a diversidade;

    XIII - reduzir as desigualdades socioterritoriais para garan-tir, em todos os distritos da cidade, o acesso a equipamentos sociais, a infraestrutura e servios urbanos;

    XIV - fomentar atividades econmicas sustentveis, fortale-cendo as atividades j estabelecidas e estimulando a inovao, o empreendedorismo, a economia solidria e a redistribuio das oportunidades de trabalho no territrio, tanto na zona urbana como na rural;

    XV - fortalecer uma gesto urbana integrada, descentrali-zada e participativa;

    XVI - recuperar e reabilitar as reas centrais da cidade;XVII - garantir que os planos setoriais previstos neste Plano

    Diretor Estratgico sejam articulados de modo transversal e intersetorial.

    Pargrafo nico. Os objetivos estratgicos se desdobram em objetivos por pores homogneas de territrio, estabele-cidos por macroreas, e nos objetivos estratgicos das polticas urbanas setoriais, definidas nesta lei.

    TTULO IIDA ORDENAO TERRITORIALCAPTULO IDA ESTRUTURAO E ORDENAO TERRITORIALArt. 8 Para garantir um desenvolvimento urbano sustent-

    vel e equilibrado entre as vrias vises existentes no Municpio sobre seu futuro, o Plano Diretor observa e considera, em sua estratgia de ordenamento territorial, as seguintes cinco di-menses:

    I - a dimenso social, fundamental para garantir os direitos sociais para todos os cidados, em especial, o direito moradia, mobilidade, infraestrutura bsica e ao acesso aos equipa-mentos sociais;

    II - a dimenso ambiental, fundamental para garantir o ne-cessrio equilbrio entre as reas edificadas e os espaos livres e verdes no interior da rea urbanizada e entre esta e as reas preservadas e protegidas no conjunto do Municpio;

    III - a dimenso imobiliria, fundamental para garantir a produo dos edifcios destinados moradia e ao trabalho;

    IV - a dimenso econmica, fundamental para garantir as atividades produtivas, comerciais e/ou de servios indispens-veis para gerar trabalho e renda;

    V - a dimenso cultural, fundamental para garantir a me-mria, a identidade e os espaos culturais e criativos, essenciais para a vida das cidads e dos cidados.

    Art. 9 A estratgia territorial do Plano Diretor, na pers-pectiva de observar de maneira equilibrada as dimenses definidas no artigo anterior e, ainda, os princpios, diretrizes e objetivos da Poltica Urbana, estrutura-se a partir dos seguintes elementos:

    I - macrozonas e macroreas, reas homogneas que orientam, ao nvel do territrio, os objetivos especficos de desenvolvimento urbano e a aplicao dos instrumentos urba-nsticos e ambientais;

    II - rede de estruturao e transformao urbana, onde se concentram as transformaes estratgicas propostas pelo Pla-no Diretor, composta pelos seguintes elementos estruturadores do territrio:

    a) Macrorea de Estruturao Metropolitana, que tem um papel estratgico na reestruturao urbana no Municpio por apresentar grande potencial de transformao urbana, que precisa ser planejado e equilibrado;

    b) rede estrutural de transporte coletivo, definidora dos ei-xos de estruturao da transformao urbana, ao longo da qual se prope concentrar o processo de adensamento demogrfico e urbano e qualificar o espao pblico;

    c) rede hdrica e ambiental constituda pelo conjunto de cursos dgua, cabeceiras de drenagem e plancies aluviais, de parques urbanos, lineares e naturais, reas verdes significativas e reas protegidas e espaos livres, que constitui o arcabouo ambiental do Municpio e desempenha funes estratgicas para garantir o equilbrio e a sustentabilidade urbanos;

    d) rede de estruturao local, que articula as polticas pblicas setoriais no territrio indispensveis para garantir os direitos de cidadania e reduzir a desigualdade socioterritorial e gerar novas centralidades em regies menos estruturadas, alm de qualificar as existentes.

    Pargrafo nico. Fica o territrio do Municpio de So Paulo dividido nas seguintes macrozonas, cada uma delas subdividas em quatro macroreas, conforme Mapas 1 e 2, anexos:

    I - Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana;II - Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental.Seo IDa Macrozona de Estruturao e Qualificao UrbanaArt. 10. A Macrozona de Estruturao e Qualificao Urba-

    na, situada integralmente na Zona Urbana, apresenta grande diversidade de padres de uso e ocupao do solo, desigual-dade socioespacial, padres diferenciados de urbanizao e

    a rea do Municpio mais propcia para abrigar os usos e atividades urbanos.

    1 Para orientar o desenvolvimento urbano e dirigir a aplicao dos instrumentos urbansticos e jurdicos para atingir os objetivos especficos, a Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana subdivide-se em 4 (quatro) macroreas, delimitadas no Mapa 2 anexo:

    I - Macrorea de Estruturao Metropolitana;II - Macrorea de Urbanizao Consolidada;III - Macrorea de Qualificao da Urbanizao;IV - Macrorea de Reduo da Vulnerabilidade Urbana. 2 Os objetivos da Macrozona de Estruturao e Qualifi-

    cao Urbana so:I - promoo da convivncia mais equilibrada entre a urba-

    nizao e a conservao ambiental, entre mudanas estruturais provenientes de grandes obras pblicas e privadas e as condi-es de vida dos moradores;

    II - compatibilidade do uso e ocupao do solo com a ofer-ta de sistemas de transporte coletivo e de infraestrutura para os servios pblicos;

    III - orientao dos processos de reestruturao urbana de modo a repovoar os espaos com poucos moradores, fortalecer as bases da economia local e regional, aproveitar a realizao de investimentos pblicos e privados em equipamentos e in-fraestruturas para melhorar as condies dos espaos urbanos e atender necessidades sociais, respeitando as condicionantes do meio fsico e bitico e as caractersticas dos bens e reas de valor histrico, cultural, religioso e ambiental;

    IV - eliminao e reduo das situaes de vulnerabilidades urbanas que expem diversos grupos sociais, especialmente os de baixa renda como pessoas em situao de rua, catadores e trabalhadores ambulantes, a situaes de riscos, perigos e ameaas;

    V - diminuio das desigualdades na oferta e distribuio dos servios, equipamentos e infraestruturas urbanas entre os distritos;

    VI - desconcentrao das oportunidades de trabalho, em-prego e renda, beneficiando os bairros perifricos;

    VII - manuteno, proteo e requalificao das zonas exclusivamente residenciais consideradas as disposies dos arts. 27 e 33 desta lei.

    Subseo IDa Macrorea de Estruturao MetropolitanaArt. 11. A Macrorea de Estruturao Metropolitana abran-

    ge reas das plancies fluviais dos rios Tiet, Pinheiros e Ta-manduate, com articulao com o Centro e prolongamento junto s avenidas Jacu-Pssego, Cupec e Raimundo Pereira de Magalhes e das rodovias Anhanguera e Ferno Dias e caracteriza-se pela existncia de vias estruturais, sistema fer-rovirio e rodovias que articulam diferentes municpios e polos de empregos da Regio Metropolitana de So Paulo, onde se verificam processos de transformao econmica e de padres de uso e ocupao do solo, com a necessidade de equilbrio na relao entre emprego e moradia.

    Pargrafo nico. As pores dos territrios que integram a Macrorea de Estruturao Metropolitana passam por proces-sos de mudanas nos padres de uso e ocupao e converso econmica, com concentrao de oportunidades de trabalho e emprego geradas pela existncia de legados industriais herdados do passado, novas atividades produtivas, polos de atividades tercirias, grandes vias estruturais e infraestruturas que fazem parte dos sistemas de transporte coletivo de massa.

    Art. 12. A Macrorea de Estruturao Metropolitana com-posta por trs setores, conforme Mapa 2A, agregados a partir de dez subsetores distintos:

    I - Setor Orla Ferroviria e Fluvial, formado pelos seguintes subsetores:

    a) Arco Leste;b) Arco Tiet;c) Arco Tamanduate;d) Arco Pinheiros;e) Arco Faria Lima - guas Espraiadas - Chucri Zaidan;f) Arco Jurubatuba;II - Setor Eixos de Desenvolvimento, formado pelos seguin-

    tes subsetores:a) Arco Jacu-Pssego;b) Avenida Cupec;c) Noroeste - Avenida Raimundo Pereira de Magalhes e

    Rodovia Anhanguera;d) Ferno Dias;III - Setor Central, organizado a partir do territrio da Ope-

    rao Urbana Centro e entorno. 1 Os objetivos especficos a serem alcanados no Setor

    Orla Ferroviria e Fluvial da Macrorea de Estruturao Metro-politana so:

    I - transformaes estruturais orientadas para o maior aproveitamento da terra urbana com o aumento nas densida-des construtiva e demogrfica e implantao de novas ativi-dades econmicas de abrangncia metropolitana, atendendo a critrios de sustentabilidade e garantindo a proteo do patrimnio arquitetnico e cultural, em especial o ferrovirio e o industrial;

    II - recuperao da qualidade dos sistemas ambientais existentes, especialmente dos rios, crregos e reas vegetadas, articulando-os adequadamente com os sistemas urbanos, prin-cipalmente de drenagem, saneamento bsico e mobilidade, com especial ateno recuperao das plancies fluviais e mitiga-o das ilhas de calor;

    III - manuteno da populao moradora, inclusive atravs da promoo da urbanizao e regularizao fundiria de as-sentamentos precrios e irregulares ocupados pela populao de baixa renda com oferta adequada de servios, equipamentos e infraestruturas urbanas;

    IV - produo de HIS e HMP;

    Cidade de So PauloFernando Haddad - Prefeito

    Dirio Oficial Ano 59 So Paulo, sexta-feira, 1 de agosto de 2014 Nmero 140

    SUPL

    EMEN

    TO

  • 2 So Paulo, 59 (140) Suplemento Dirio Ofi cial da Cidade de So Paulo sexta-feira, 1 de agosto de 2014

    V - incremento e qualificao da oferta de diferentes siste-mas de transporte coletivo, articulando-os aos modos no mo-torizados de transporte e promovendo melhorias na qualidade urbana e ambiental do entorno;

    VI - regulao da produo imobiliria para captura, pela municipalidade, da valorizao imobiliria decorrente de inves-timentos pblicos, para financiamento de melhorias e benef-cios pblicos;

    VII - redefinio dos parmetros de uso e ocupao do solo para qualificao dos espaos pblicos e da paisagem urbana;

    VIII - minimizao dos problemas das reas com riscos geolgico-geotcnicos e de inundaes e solos contaminados, acompanhada da preveno do surgimento de novas situaes de vulnerabilidade;

    IX - compatibilizao de usos e tipologias de parcelamento do solo urbano com as condicionantes geolgico-geotcnicas e hidrolgicas;

    X - recuperao, preservao e proteo de imveis re-lacionados ao patrimnio industrial e ferrovirio, bem como locais de referncia da memria operria, incentivando usos e atividades compatveis com sua preservao;

    XI - manuteno e estmulo ao emprego industrial e ativi-dades econmicas de abrangncia metropolitana.

    2 Os objetivos especficos a serem alcanados no Setor Eixos de Desenvolvimento da Macrorea de Estruturao Me-tropolitana so:

    I - promover transformaes estruturais orientadas para o maior aproveitamento da terra urbana com o objetivo de am-pliar a gerao de empregos e renda e intensificar as atividades econmicas;

    II - recuperao da qualidade dos sistemas ambientais existentes, especialmente dos rios, crregos e reas vegeta-das, articulando-os adequadamente com os sistemas urbanos, principalmente de drenagem, saneamento bsico e mobilidade;

    III - promoo da urbanizao e regularizao fundiria de assentamentos precrios e irregulares ocupados pela populao de baixa renda com oferta adequada de servios, equipamentos e infraestruturas urbanas;

    IV - incremento e qualificao da oferta de diferentes sistemas de transporte coletivo, articulando-os aos modos no motorizados de transporte e promovendo melhorias na qualida-de urbana e ambiental do entorno;

    V - implantao de atividades no residenciais capazes de gerar emprego e renda;

    VI - redefinio dos parmetros de uso e ocupao do solo para qualificao dos espaos pblicos e da paisagem urbana;

    VII - minimizao dos problemas das reas com riscos geolgico-geotcnicos e de inundaes e solos contaminados, acompanhada da preveno do surgimento de novas situaes de vulnerabilidade, em especial no que se refere implantao de atividades em reas de ocorrncia de solos e rochas sujeitos a colapsos estruturais e subsidncia, mapeados na Carta Geo-tcnica do Municpio de So Paulo;

    VIII - incentivo atividade econmico-industrial de escala metropolitana.

    3 Os objetivos especficos da Macrorea de Estruturao Metropolitana no Setor Central so:

    I - fortalecimento do carter de centralidade municipal, au-mentando a densidade demogrfica e a oferta habitacional, res-peitando o patrimnio histrico, cultural e religioso, otimizando a oferta de infraestrutura existente; renovando os padres de uso e ocupao e fortalecendo a base econmica local;

    II - valorizao das reas de patrimnio cultural com a proteo e recuperao de imveis e locais de referncia da po-pulao da cidade, estimulando usos e atividades compatveis com a preservao e sua insero na rea central;

    III - qualificao da oferta de diferentes sistemas de trans-porte coletivo, articulando-os aos modos no motorizados de transporte e promovendo melhorias na qualidade urbana e ambiental do entorno;

    IV - estmulo proviso habitacional de interesse social para a populao de baixa e mdia renda de modo a aproximar a moradia do emprego;

    V - requalificao e reabilitao das reas deterioradas e subutilizadas, ocupadas de modo precrio pela populao de baixa renda, como cortios, pores, quitinetes e moradias similares, em bairros como Glicrio, Cambuci, Liberdade, Pari, Canind, Brs, entre outros;

    VI - redefinio dos parmetros de uso e ocupao do solo que promovam mescla e maior proximidade de diferentes tipo-logias residenciais para grupos de baixa, mdia e alta renda;

    VII - reviso e atualizao da Operao Urbana Centro;VIII - instituio de programas de requalificao urbana e

    integrao entre os usos residenciais e no residenciais para vrios subsetores da rea central, considerando-se os usos no residenciais e suas especialidades, entre elas, a zona cerealista, a rea da Rua 25 de Maro, o Mercado Municipal.

    4 Para alcanar os objetivos previstos devero ser, nos prazos previstos no art. 76, elaborados projetos de interveno urbana nos subsetores da Macrorea de Estruturao Metropo-litana que podero ser viabilizados atravs dos instrumentos urbansticos previstos no Captulo III do Ttulo II desta lei.

    Subseo IIDa Macrorea de Urbanizao ConsolidadaArt. 13. A Macrorea de Urbanizao Consolidada localiza-

    se na regio sudoeste do Municpio, caracterizada por um pa-dro elevado de urbanizao, forte saturao viria, e elevada concentrao de empregos e servios e formada pelas zonas exclusivamente residenciais e por bairros predominantemente residenciais que sofreram um forte processo de transformao, verticalizao e atrao de usos no residenciais, sobretudo servios e comrcio.

    Pargrafo nico. Os objetivos de ordenao do territrio na Macrorea da Urbanizao Consolidada so:

    I - controle do processo de adensamento construtivo e da saturao viria, por meio da conteno do atual padro de verticalizao, da restrio instalao de usos geradores de trfego e do desestmulo s atividades no residenciais incom-patveis com o uso residencial;

    II - manuteno das reas verdes significativas;III - estmulo ao adensamento populacional onde este

    ainda for vivel, com diversidade social, para aproveitar melhor

    a infraestrutura instalada e equilibrar a relao entre oferta de empregos e moradia;

    IV - incentivar a fruio pblica e usos mistos no trreo dos edifcios, em especial nas centralidades existentes e nos eixos de estruturao da transformao urbana.

    Subseo IIIDa Macrorea de Qualificao da UrbanizaoArt. 14. A Macrorea de Qualificao da Urbanizao

    caracterizada pela existncia de usos residenciais e no resi-denciais instalados em edificaes horizontais e verticais, com um padro mdio de urbanizao e de oferta de servios e equipamentos.

    Pargrafo nico. Os objetivos especficos da Macrorea da Qualificao da Urbanizao so:

    I - controle dos processos de adensamento construtivo em nveis intermedirios de modo a evitar prejuzos para os bairros e sobrecargas no sistema virio local de reas localizadas em pontos distantes dos sistemas de transporte coletivo de massa;

    II - melhoria e complementao do sistema de mobilidade urbana, com integrao entre os sistemas de transporte coleti-vo, virio, ciclovirio, hidrovirio e de circulao de pedestres, dotando-o de condies adequadas de acessibilidade universal e sinalizaes adequadas;

    III - melhoria das condies urbansticas dos bairros exis-tentes com oferta adequada de servios, equipamentos e infra-estruturas urbanas;

    IV - incentivo consolidao das centralidades de bairro existentes, melhorando a oferta de servios, comrcios e equi-pamentos comunitrios;

    V - ampliao da oferta de oportunidades de trabalho e emprego nos Eixos de Estruturao da Transformao Urbana e centralidades existentes, criando polos de atrao em localida-des intermedirias entre centro e periferia;

    VI - promoo da urbanizao e regularizao fundiria de assentamentos precrios e irregulares existentes, ocupados pela populao de baixa renda, com oferta adequada de servios, equipamentos e infraestruturas urbanas;

    VII - estmulo proviso habitacional de interesse social para a populao de baixa renda, incluindo pessoas que ocu-pam logradouros e praas pblicas, de forma a contribuir para a reduo do dficit habitacional existente;

    VIII - proteo, recuperao e valorizao dos bens e reas de valor histrico, cultural e religioso.

    Subseo IVDa Macrorea de Reduo da Vulnerabilidade UrbanaArt. 15. A Macrorea de Reduo da Vulnerabilidade Ur-

    bana localizada na periferia da rea urbanizada do territrio municipal caracteriza-se pela existncia de elevados ndices de vulnerabilidade social, baixos ndices de desenvolvimento hu-mano e ocupada por populao predominantemente de baixa renda em assentamentos precrios e irregulares, que apresen-tam precariedades territoriais, irregularidades fundirias, riscos geolgicos e de inundao e dficits na oferta de servios, equipamentos e infraestruturas urbanas.

    1 Na Macrorea de Reduo da Vulnerabilidade Urbana, em decorrncia do processo histrico de sua formao, predo-minam reas com baixa qualidade urbana e ambiental.

    2 Os objetivos especficos da Macrorea de Reduo da Vulnerabilidade Urbana so:

    I - fortalecer as capacidades de proteo social a partir de melhorias nas condies de vida, de convivncia e de acesso s polticas pblicas;

    II - incentivar usos no residenciais nos Eixos de Estrutu-rao da Transformao Urbana e centralidades de bairro, para gerar empregos e reduzir a distncia entre moradia e trabalho;

    III - incentivar a consolidao das centralidades de bairro existentes, melhorando a oferta dando prioridade implan-tao de servios, comrcios e equipamentos comunitrios, mediante participao da populao local nas decises;

    IV - promover a urbanizao e regularizao fundiria dos assentamentos urbanos precrios, dotando-os de servios, equipamentos e infraestrutura urbana completa e garantindo a segurana na posse e a recuperao da qualidade urbana e ambiental;

    V - promover a construo de Habitao de Interesse Social;

    VI - melhorar e completar o sistema de mobilidade urbana, com a integrao entre os sistemas de transporte coletivo, ferrovirio, virio, ciclovirio e de circulao de pedestres, dotando-o de condies adequadas de acessibilidade universal e sinalizaes adequadas, nos termos da legislao vigente;

    VII - minimizar os problemas existentes nas reas com riscos geolgico-geotcnicos, de inundaes e decorrentes de solos contaminados e preveno do surgimento de novas ocu-paes e de situaes de vulnerabilidade;

    VIII - compatibilizar usos e tipologias de parcelamento do solo urbano com as condicionantes geolgico-geotcnicas e de relevo;

    IX - proteger, recuperar e valorizar os bens e reas de valor histrico, cultural, paisagstico e religioso.

    Seo IIDa Macrozona de Proteo e Recuperao AmbientalArt. 16. A Macrozona de Proteo e Recuperao Ambien-

    tal, conforme Mapa 1 anexo, um territrio ambientalmente frgil devido s suas caractersticas geolgicas e geotcnicas, presena de mananciais de abastecimento hdrico e signi-ficativa biodiversidade, demandando cuidados especiais para sua conservao.

    1 A Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental tem funo precpua de prestar servios ambientais essenciais para a sustentao da vida urbana das geraes presentes e futuras.

    2 A Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental contm remanescentes florestais significativos em diversos estgios sucessionais e reas de produo agrcola que con-tribuem para a manuteno da biodiversidade, conservao do solo e manuteno dos recursos hdricos superficiais e sub-terrneos, bem como para a produo de alimentos e servios essenciais segurana alimentar e conservao dos servios ambientais.

    3 As caractersticas geolgicas e geotcnicas da Ma-crozona de Proteo e Recuperao Ambiental demandam

    critrios especficos de ocupao, admitindo diversas tipologias de assentamentos urbanos e atividades econmicas, inclusive agrcolas e de extrao mineral.

    4 A Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental divide-se em 4 (quatro) macroreas delimitadas no Mapa 1A, anexo:

    I - Macrorea de Reduo da Vulnerabilidade e Recupera-o Ambiental;

    II - Macrorea de Controle e Qualificao Urbana e Am-biental;

    III - Macrorea de Conteno Urbana e Uso Sustentvel;IV - Macrorea de Preservao de Ecossistemas Naturais. 5 As macroreas de Conteno Urbana e Uso Sustent-

    vel e de Preservao de Ecossistemas Naturais correspondem zona rural do Municpio.

    Art. 17. Os objetivos especficos da Macrozona de Proteo e Recuperao Ambiental so:

    I - conservao e recuperao dos servios ambientais pres-tados pelos sistemas ambientais existentes, em especial aqueles relacionados com a produo da gua, biodiversidade, proteo do solo e regulao climtica;

    II - proteo da biodiversidade, dos recursos hdricos e das reas geotecnicamente frgeis;

    III - compatibilizao de usos e tipologias de parcelamento do solo urbano com as condicionantes de relevo, geolgico-geotcnicas, com a legislao de proteo e recuperao aos mananciais e com a preservao de bens e reas de valor hist-rico, paisagstico, arqueolgico, cultural e religioso;

    IV - respeito legislao referente Mata Atlntica, proteo e recuperao dos mananciais e s Unidades de Conservao;

    V - compatibilidade com as diretrizes socioambientais da Reserva da Biosfera do Cinturo Verde da Cidade de So Paulo;

    VI - promoo de atividades econmicas compatveis com o desenvolvimento sustentvel;

    VII - melhoria das condies urbanas e ambientais nos as-sentamentos, promovendo a compatibilizao entre a garantia de moradias dignas e sua regularizao, preservao da quali-dade ambiental e dos bens e reas de valor histrico e cultural;

    VIII - levantamento cadastral dos assentamentos urbanos consolidados que ainda no integram os cadastros municipais para efeitos tributrios e de controle de uso e ocupao do solo;

    IX - eliminao e reduo das situaes de vulnerabilidade urbana que expem diversos grupos sociais, especialmente os de baixa renda, a situaes de riscos, perigos e ameaas;

    X - minimizao dos problemas existentes nas reas com riscos geolgico-geotcnicos, de inundaes e decorrentes de solos contaminados e preveno do surgimento de novas situaes de risco;

    XI - conteno da expanso urbana sobre reas de inte-resse ambiental e de proteo e recuperao dos mananciais hdricos e reas de produo agrcola sustentvel;

    XII - cumprimento das determinaes previstas para as Unidades de Conservao de Proteo Integral, inclusive zona de amortecimento, e de Uso Sustentvel existentes e as que vierem a ser criadas, nos termos da legislao federal, estadual e municipal pertinentes;

    XIII - gesto integrada das unidades de conservao esta-duais e municipais e terras indgenas;

    XIV - garantia de proteo das terras indgenas, delimita-das e em processo de homologao, imprescindveis preser-vao dos recursos ambientais necessrios ao bem-estar e reproduo fsica e cultural desses povos, segundo seus usos e costumes, de forma a coibir a ocupao dessas reas;

    XV - articulao entre rgos e entidades municipais, estaduais e federais para garantir a conservao, preservao e recuperao urbana e ambiental, inclusive a fiscalizao integrada do territrio;

    XVI - articulao com municpios vizinhos para a constru-o de estratgias integradas de conservao e recuperao ambiental;

    XVII - proteo das zonas exclusivamente residenciais, ob-servadas as disposies dos arts. 27 e 33 desta lei.

    Subseo IDa Macrorea de Reduo da Vulnerabilidade e Recupera-

    o AmbientalArt. 18. A Macrorea de Reduo da Vulnerabilidade e Re-

    cuperao Ambiental localiza-se no extremo da rea urbanizada do territrio municipal, e se caracteriza pela predominncia de elevados ndices de vulnerabilidade socioambiental, baixos ndices de desenvolvimento humano e assentamentos precrios e irregulares, como favelas, loteamentos irregulares, conjuntos habitacionais populares, que apresentam diversos tipos de precariedades territoriais e sanitrias, irregularidades fundirias e dficits na oferta de servios, equipamentos e infraestruturas urbanas, ocupada predominantemente por moradias da popu-lao de baixa renda que, em alguns casos, vive em reas de riscos geolgicos e de inundao.

    1 Na Macrorea de Reduo da Vulnerabilidade e Recu-perao Ambiental a ocupao decorrente da produo pblica e privada de baixa renda, a falta de investimentos pblicos articulados entre si e a irregularidade da ocupao resultam em vrias reas com baixa qualidade ambiental e comprometimen-to da prestao de servios ambientais.

    2 Os objetivos especficos da Macrorea de Reduo da Vulnerabilidade e Recuperao Ambiental so:

    I - fortalecimento das capacidades de proteo social a par-tir de melhorias nas condies socioambientais, de convivncia e de acesso s polticas pblicas;

    II - promoo da urbanizao e regularizao fundiria dos assentamentos urbanos precrios, dotando-os de servios, equipamentos e infraestrutura urbana completa e garantindo a segurana na posse e a recuperao da qualidade urbana e ambiental;

    III - construo de Habitao de Interesse Social para reassentamento de populaes moradoras de reas de risco, de reas de preservao permanente, quando no houver outra alternativa, e das que residem em assentamentos precrios na Macrozona de Proteo Ambiental;

    IV - articulao entre rgos e entidades municipais e es-taduais para garantir a conservao, preservao e recuperao urbana e ambiental;

    V - melhoria e complementao do sistema de mobilidade com a integrao entre os sistemas de transporte coletivo, virio, ciclovirio e de circulao de pedestres, dotando-o de condies adequadas de acessibilidade universal e sinalizaes adequadas;

    VI - minimizao dos problemas existentes nas reas com riscos geolgico-geotcnicos, de inundaes e decorrentes de solos contaminados e preveno do surgimento de novas situa-es de vulnerabilidade;

    VII - incentivo consolidao das centralidades de bairro existentes, facilitando a implantao de servios, comrcios e equipamentos comunitrios;

    VIII - compatibilizao de usos e tipologias para o parcela-mento e uso do solo urbano com as condicionantes geolgico-geotcnicas e de relevo, com a legislao estadual de proteo e recuperao aos mananciais e a legislao referente s unidades de conservao existentes, inclusive sua zona de amortecimento;

    IX - universalizao do saneamento ambiental, inclusive para os assentamentos isolados, em especial os assinalados nos Mapas 6 e 7 anexos, respeitadas as condicionantes de relevo, geolgico-geotcnicas, a legislao estadual de pro-teo e recuperao aos mananciais e a legislao referente s unidades de conservao existentes, incluindo sua zona de amortecimento;

    X - proteo, recuperao e valorizao dos bens e reas de valor histrico, cultural, religioso e ambiental;

    XI - incentivar usos no residenciais nos eixos de estrutu-rao da transformao urbana e nas centralidades de bairro, visando gerar empregos e reduzir a distncia entre moradia e trabalho.

    Subseo IIDa Macrorea de Controle e Qualificao Urbana e Am-

    bientalArt. 19. A Macrorea de Controle e Qualificao Urbana e

    Ambiental caracterizada pela existncia de vazios intraurba-nos com ou sem cobertura vegetal e reas urbanizadas com distintos padres de ocupao, predominantemente horizontais, ocorrendo, ainda, reflorestamento, reas de explorao mineral, e algumas reas com concentrao de atividades industriais, sendo este um territrio propcio para a qualificao urbanstica e ambiental e para proviso de habitao, equipamentos e ser-vios, respeitadas as condicionantes ambientais.

    Pargrafo nico. Os objetivos especficos da Macrorea de Controle e Qualificao Urbana e Ambiental so:

    I - melhoria das condies urbansticas e ambientais dos bairros existentes com oferta adequada de servios, equipa-mentos e infraestruturas;

    II - incentivo aos usos no residenciais, inclusive as ativida-des industriais e de logstica, visando ampliao da oferta de oportunidades de trabalho e a reduo do deslocamento entre moradia e trabalho;

    III - promoo da urbanizao e regularizao fundiria dos assentamentos urbanos precrios e irregulares existentes, dotando-os de servios, equipamentos e infraestruturas urba-nas, garantido o direito social moradia adequada;

    IV - conteno da expanso e do adensamento construtivo e demogrfico dos assentamentos urbanos precrios e irregu-lares existentes;

    V - construo de habitaes de interesse social nos vazios intraurbanos, definidos como ZEIS 4, com proviso de equipa-mentos e servios, respeitadas as condicionantes ambientais, para reassentamento de populaes moradoras na prpria Macrozona de Proteo Ambiental, em especial aquelas prove-nientes de reas de risco e de preservao permanente;

    VI - melhoria e complementao do sistema de mobilidade com a integrao entre os sistemas de transporte coletivo, virio, ciclovirio e de circulao de pedestres, dotando-o de condies adequadas de acessibilidade universal e sinalizao;

    VII - minimizao dos riscos geolgico-geotcnicos e dos riscos decorrentes da contaminao do solo e preveno de novas situaes de risco;

    VIII - controle, qualificao e regularizao das atividades no residenciais existentes, inclusive as industriais, em especial na bacia hidrogrfica do crrego Aricanduva;

    IX - recuperao das reas mineradas e degradadas sus-cetveis a processos erosivos, minimizando a ocorrncia de poluio difusa;

    X - universalizao do saneamento ambiental, por meio da expanso da rede de gua e esgoto e de outras tecnologias adequadas a cada caso;

    XI - apoio e incentivo agricultura urbana e periurbana;XII - proteo do patrimnio ambiental, histrico e cultural;XIII - manuteno e incentivo das atividades minerrias e

    usos correlatos, assegurando a condio rural dos imveis.Subseo IIIDa Macrorea de Conteno Urbana e Uso SustentvelArt. 20. A Macrorea de Conteno Urbana e Uso Sustent-

    vel, conforme Mapa 2 anexo, localizada ao sul do territrio mu-nicipal caracterizada pela existncia de fragmentos significati-vos de vegetao nativa, entremeados por atividades agrcolas, stios e chcaras de recreio que protegem e/ou impactam, em graus distintos, a qualidade dos recursos hdricos e da biodiver-sidade, com caractersticas geolgico-geotcnicas e de relevo que demandam critrios especficos para ocupao, abrigando tambm reas de explorao mineral, ativas e desativadas.

    1 A Macrorea de Conteno Urbana e Uso Sustentvel localiza-se integralmente na rea de Proteo de Mananciais definida na legislao estadual, abrangendo o territrio das reas de Proteo Ambiental Capivari-Monos e Boror-Colnia.

    2 A Macrorea de Conteno Urbana e Uso Sustentvel integra a zona rural, sendo vedado o parcelamento do solo para fins urbanos.

    3 Os objetivos especficos da Macrorea de Conteno Urbana e Uso Sustentvel so:

    I - conteno da urbanizao do territrio;II - proteo da paisagem rural considerando seu valor

    ambiental, histrico e cultural;

    www.prefeitura.sp.gov.br

    L E I A O D I R I O O F I C I A L N A I N T E R N E T

    Consulte os contratos firmados

    pelo Tribunal de Contas e

    Cmara Municipal, atravs

    da INTERNET*:

    www.tcm.sp.gov.br

    www.camara.sp.gov.br*cumprimento Lei n 13.381 de 25.06.2002

    Horrio de transmisso de matrias para publicaoat 18 horas.

    Fale conosco:

    [email protected]

    Telefone: 3396-7082

    Secretaria Municipal de Planejamento, Oramento e GestoRua Lbero Badar, 425 - 2 Andar - Centro

    Jornalistas Responsveis:Paulo Roberto Dutra Mtb 20.054Selma Berezutchi Mtb 73.652Angelo Antnio Tibrcio Mota - Mtb 73.653

    Dirio OficialC I D A D E D E S O P A U L O

  • sexta-feira, 1 de agosto de 2014 Dirio Ofi cial da Cidade de So Paulo So Paulo, 59 (140) Suplemento 3

    III - promoo do desenvolvimento da zona rural com sustentabilidade ambiental, econmica e social, e estmulo agricultura orgnica;

    IV - conservao e recuperao dos fragmentos florestais, corredores ecolgicos e das reas de preservao permanente;

    V - manuteno da permeabilidade do solo e controle dos processos erosivos;

    VI - compatibilizao dos usos com as condicionantes ge-olgico-geotcnicas e de relevo dos terrenos, com a legislao de proteo e recuperao aos mananciais e com a legislao referente Mata Atlntica;

    VII - gesto integrada das unidades de conservao estadu-ais e municipais e terras indgenas;

    VIII - garantia de proteo s terras indgenas, delimitadas e em processo de homologao, de forma a coibir a ocupao dessas reas at que sua situao seja definida pelo Ministrio da Justia;

    IX - garantia de saneamento ambiental com uso de tecno-logias adequadas a cada situao;

    X - garantia de trafegabilidade das estradas rurais, conser-vando a permeabilidade do solo e minimizando os impactos sobre os recursos hdricos e a biodiversidade;

    XI - manuteno e recuperao dos servios ambientais prestados pelos sistemas ambientais existentes, em especial aqueles relacionados com a produo da gua, conservao da biodiversidade, regulao climtica e proteo ao solo;

    XII - manuteno das reas de minerao ativa, com con-trole ambiental, e recuperao ambiental das reas de minera-o paralisadas e desativadas;

    XIII - incentivo criao de Reservas Particulares do Patri-mnio Natural (RPPN);

    XIV - cumprimento das determinaes previstas para as Unidades de Conservao de Proteo Integral, inclusive zona de amortecimento, e de Uso Sustentvel existentes e as que vierem a ser criadas, nos termos da legislao federal, estadual e municipal pertinente.

    4 (VETADO)Subseo IVDa Macrorea de Preservao de Ecossistemas NaturaisArt. 21. A Macrorea de Preservao de Ecossistemas Natu-

    rais, conforme Mapa 2 anexo, caracterizada pela existncia de sistemas ambientais cujos elementos e processo ainda conser-vam suas caractersticas naturais.

    1 Na Macrorea de Preservao de Ecossistemas Natu-rais predominam reas de remanescentes florestais naturais e ecossistemas associados com expressiva distribuio espacial e relativo grau de continuidade e conservao, mantenedoras da biodiversidade e conservao do solo, bem como vrzeas pre-servadas, cabeceiras de drenagem, nascentes e cursos dgua ainda pouco impactados por atividades antrpicas e reas com fragilidades geolgico-geotcnicas e de relevo suscetveis a processos erosivos, escorregamentos ou outros movimentos de massa.

    2 A Macrorea de Preservao de Ecossistemas Naturais integra a zona rural.

    3 Os objetivos especficos da Macrorea de Preservao de Ecossistemas Naturais so:

    I - manuteno das condies naturais dos elementos e processos que compem os sistemas ambientais;

    II - preservao dos bens e reas de interesse histrico e cultural;

    III - proteo das espcies vegetais e animais, especialmen-te as ameaadas de extino;

    IV - respeito s fragilidades geolgico-geotcnicas e de relevo dos seus terrenos;

    V - implementao e gesto das unidades de conservao existentes;

    VI - criao de novas unidades de conservao de proteo integral;

    VII - promoo de atividades ligadas pesquisa, ao ecotu-rismo e educao ambiental.

    Seo IIIDa Rede de Estruturao e Transformao UrbanaSubseo IA Rede Estrutural de Transporte ColetivoArt. 22. A rede estrutural de transportes coletivos o siste-

    ma de infraestrutura que propicia a implantao dos eixos de estruturao da transformao urbana.

    1 As reas que integram os eixos de estruturao da transformao urbana esto definidas por faixas de influncias do sistema estrutural de transporte coletivo de mdia e alta capacidade que atravessam as macroreas que integram a zona urbana do Municpio, conforme Mapas 3 e 3A anexos, considerando as linhas, ativas ou em planejamento, do trem, metr, monotrilho, VLT (Veculo Leve sobre Trilhos), VLP (Veculo Leve sobre Pneus) e corredores de nibus municipais e intermu-nicipais de mdia capacidade com operao em faixa exclusiva esquerda do trfego geral.

    2 Os eixos de estruturao da transformao urbana so pores do territrio onde necessrio um processo de trans-formao do uso do solo, com o adensamento populacional e construtivo articulado a uma qualificao urbanstica dos espa-os pblicos, mudana dos padres construtivos e ampliao da oferta de servios e equipamentos pblicos.

    Art. 23. Os objetivos urbansticos estratgicos a serem cum-pridos pelos eixos de estruturao da transformao urbana so os seguintes:

    I - promover melhor aproveitamento do solo nas pro-ximidades do sistema estrutural de transporte coletivo com aumento na densidade construtiva, demogrfica, habitacional e de atividades urbanas;

    II - compatibilizar o adensamento com o respeito s carac-tersticas ambientais, geolgico-geotcnicas e os bens e reas de valor histrico, cultural, paisagstico e religioso;

    III - qualificar as centralidades existentes e estimular a criao de novas centralidades incrementando a oferta de comrcios, servios e emprego, em especial na Macrorea de Reduo da Vulnerabilidade Urbana e na Macrorea de Redu-o da Vulnerabilidade e Recuperao Ambiental;

    IV - ampliar a oferta de habitaes de interesse social na proximidade do sistema estrutural de transporte coletivo;

    V - promover a qualificao urbanstica e ambiental, in-cluindo a ampliao de caladas, enterramento da fiao e instalao de galerias para uso compartilhado de servios pblicos;

    VI - garantir espao para a ampliao da oferta de servios e equipamentos pblicos;

    VII - desestimular o uso do transporte individual motoriza-do, articulando o transporte coletivo com modos no motoriza-dos de transporte;

    VIII - orientar a produo imobiliria da iniciativa privada de modo a gerar:

    a) diversificao nas formas de implantao das edificaes nos lotes;

    b) maior fruio pblica nos trreos dos empreendimentos;c) fachadas ativas no trreo dos edifcios;d) ampliao das caladas, dos espaos livres, das reas

    verdes e permeveis nos lotes;e) convivncia entre os espaos pblicos e privados e entre

    usos residenciais e no residenciais;f) ampliao da produo de Habitao de Interesse Social

    e de mercado popular;

    IX - prever a implantao de mercados populares com reas para o comrcio ambulante e usos complementares, em especial em locais com grande circulao de pedestres e nas proximidades de estaes de trem e metr e terminais de nibus, observando-se a compatibilidade entre o equipamento, as instalaes, o fluxo seguro de pedestres e as normas de acessibilidade.

    Pargrafo nico. Nos eixos de estruturao da transforma-o urbana, podero ser desenvolvidos Projetos de Interveno Urbana para promover os objetivos estabelecidos no caput desse artigo.

    Subseo IIDa Rede Hdrica AmbientalArt. 24. A rede hdrica ambiental, conforme Mapa 5 anexo,

    constituda pelo conjunto de cursos dgua, cabeceiras de drenagem, nascentes, olhos dgua e plancies aluviais, e dos parques urbanos, lineares e naturais, reas verdes significativas e reas protegidas, localizado em todo o territrio do Municpio, que constitui seu arcabouo ambiental e desempenha funes estratgicas para garantir o equilbrio e a sustentabilidade urbanos.

    Art. 25. Os objetivos urbansticos e ambientais estratgicos relacionados recuperao e proteo da rede hdrica ambien-tal so os seguintes:

    I - ampliar progressivamente as reas permeveis ao longo dos fundos de vales e cabeceiras de drenagem, as reas verdes significativas e a arborizao, especialmente na Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana, para minimizao dos processos erosivos, enchentes e ilhas de calor;

    II - ampliar os parques urbanos e lineares para equilibrar a relao entre o ambiente construdo e as reas verdes e livres e garantir espaos de lazer e recreao para a populao;

    III - integrar as reas de vegetao significativa de inte-resse ecolgico e paisagstico, protegidas ou no, de modo a garantir e fortalecer sua proteo e preservao e criar corre-dores ecolgicos;

    IV - proteger nascentes, olhos dgua, cabeceiras de drena-gem e plancies aluviais;

    V - recuperar reas degradadas, qualificando-as para usos adequados;

    VI - articular, atravs de caminhos de pedestres e ciclovias, preferencialmente nos fundos de vale, as reas verdes significa-tivas, os espaos livres e os parques urbanos e lineares;

    VII - promover, em articulao com o Governo Estadual, estratgias e mecanismos para disciplinar a drenagem de guas subterrneas.

    1 Na hiptese de ser necessria remoo de populao moradora em assentamentos informais para a implementao de quaisquer aes ligadas aos objetivos estabelecidos no caput dever ser garantida a construo de habitaes de interesse social em local prximo na mesma regio e, caso no seja possvel, preferencialmente na mesma Subprefeitura ou na mesma macrorea.

    2 Para implementar os objetivos estabelecidos no ca-put desse artigo, dever ser implementado o Programa de Recuperao dos Fundos de Vale, detalhado no art. 272 e criados instrumentos para permitir a implantao dos parques planejados, descritos no Quadro 7 anexo.

    3 Podero ser desenvolvidos Projetos de Interveno Urbana para garantir os objetivos estabelecidos no caput desse artigo.

    4 A Rede Hdrica Ambiental tem como unidade territorial de estudo e planejamento a bacia hidrogrfica, respeitadas as unidades poltico-administrativas do Municpio e consideradas as diferentes escalas de planejamento e interveno.

    Subseo IIIDa Rede de Estruturao LocalArt. 26. A Rede de Estruturao Local compreende pores

    do territrio destinadas ao desenvolvimento urbano local, mediante integrao de polticas e investimentos pblicos em habitao, saneamento, drenagem, reas verdes, mobilidade e equipamentos urbanos e sociais, especialmente nas reas de maior vulnerabilidade social e ambiental.

    1 Esses territrios so caracterizados a partir da articu-lao dos elementos locais dos seguintes Sistemas Urbanos e Ambientais:

    I - sistema de reas protegidas, reas verdes e espaos livres;

    II - sistema de saneamento ambiental;III - sistema de mobilidade;IV - sistema de equipamentos urbanos e sociais;V - polos e centralidades previstos na poltica de desenvol-

    vimento econmico sustentvel. 2 Os objetivos da Rede de Estruturao Local so:I - promover a interveno, mediante projetos urbansticos

    que integrem as polticas e investimentos pblicos, especial-mente nas reas de risco nos territrios de alta vulnerabilidade social e urbana;

    II - requalificar os sistemas ambientais da cidade, conside-rando as infraestruturas de saneamento e drenagem, a partir da constituio e articulao de espaos livres que contribua para a ampliao e requalificao dos espaos pblicos, da moradia, da rede de equipamentos urbanos e sociais e de parques linea-res, existentes ou planejados;

    III - aprimorar e articular o sistema de mobilidade local ao Sistema de Transporte Coletivo, priorizando os modos de trans-porte no motorizados;

    IV - promover o desenvolvimento econmico local visando ao incremento de atividades produtivas articuladas s transfor-maes do territrio como mecanismo de incluso social;

    V - garantir, em todos os distritos, no horizonte temporal previsto nesta lei, a implantao da rede bsica de equipa-mentos e de servios pblicos de carter local nas reas de educao, sade, cultura, esporte, lazer, segurana, reas verdes e atendimento ao cidado, dimensionados para atender tota-lidade da populao residente.

    3 Os objetivos estabelecidos no caput desse artigo podero ser implementados por meio de Projeto de Interveno Urbana.

    CAPTULO IIDA REGULAO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAO

    DO SOLO E DA PAISAGEM URBANASeo IDas Diretrizes para a Reviso da LPUOSArt. 27. De acordo com os objetivos e diretrizes expressos

    neste PDE para macrozonas, macroreas e rede de estruturao da transformao urbana, a legislao de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo - LPUOS deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes:

    I - evitar a dissociao entre a disciplina legal, a realidade urbana e as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidas neste PDE;

    II - simplificar sua redao para facilitar sua compreenso, aplicao e fiscalizao;

    III - considerar as condies ambientais, da infraestrutura, circulao e dos servios urbanos;

    IV - estabelecer parmetros e mecanismos relacionados drenagem das guas pluviais, que evitem o sobrecarregamento das redes, alagamentos e enchentes;

    V - criar parmetros de ocupao do solo relacionados a aspectos geolgicos, geotcnicos e hidrolgicos;

    VI - condicionar a implantao de atividades que deman-dem a utilizao de guas subterrneas ou interferncia com

    o lenol fretico em terrenos e glebas localizados em rea de ocorrncia de macios de solo e rocha sujeitos a riscos de colapsos estruturais e subsidncia, mapeados na Carta Geo-tcnica do Municpio de So Paulo, apresentao de estudos geotcnicos e hidrogeolgicos que demonstrem a segurana da implantao;

    VII - criar mecanismos para proteo da vegetao arbrea significativa;

    VIII - estimular a requalificao de imveis protegidos pela legislao de bens culturais, criando normas que permitam sua ocupao por usos e atividades adequados s suas caractersti-cas e ao entorno em todas as zonas de uso;

    IX - proporcionar a composio de conjuntos urbanos que superem exclusivamente o lote como unidade de referncia de configurao urbana, sendo tambm adotada a quadra como referncia de composio do sistema edificado;

    X - promover a articulao entre espao pblico e espao privado, por meio de estmulos manuteno de espaos aber-tos para fruio pblica no pavimento de acesso s edificaes;

    XI - estimular a implantao de atividades de comrcio e servios nas regies onde a densidade populacional elevada e h baixa oferta de emprego, criando regras para a adequada convivncia entre usos residenciais e no residenciais;

    XII - estimular o comrcio e os servios locais, especifica-mente os instalados em fachadas ativas, com acesso direto e abertura para o logradouro;

    XIII - fomentar o uso misto no lote entre usos residenciais e no residenciais, especialmente nas reas bem servidas pelo transporte pblico coletivo de passageiros;

    XIV - estabelecer limites mnimos e mximos de rea construda computvel destinada a estacionamento de veculos, condicionando o nmero mximo compensao urbanstica por sua utilizao;

    XV - evitar conflitos entre os usos impactantes e sua vizinhana;

    XVI - criar formas efetivas para prevenir e mitigar os impac-tos causados por empreendimentos ou atividades classificados como polos geradores de trfego ou geradores de impacto de vizinhana;

    XVII - promover o adensamento construtivo e populacional e a concentrao de usos e atividades em reas com transporte coletivo de mdia e alta capacidade instalado e planejado;

    XVIII - estimular a reabilitao do patrimnio arquitetnico, especialmente na rea central, criando regras e parmetros que facilitem a reciclagem e retrofit das edificaes para novos usos;

    XIX - criar normas para a regularizao de edificaes, de forma a garantir estabilidade e segurana, para permitir sua adequada ocupao pelos usos residenciais e no residenciais;

    XX - criar normas para destinao de rea pblica quando o remembramento de lotes for utilizado para a implantao de empreendimentos de grande porte;

    XXI - criar, nas reas rurais, um padro de uso e ocupao compatvel com as diretrizes de desenvolvimento econmico sustentvel previstas, em especial as relacionadas s cadeias produtivas da agricultura e do turismo sustentveis;

    XXII - criar, nas reas onde a rede viria ainda inadequa-da, principalmente nas macroreas de reduo da vulnerabilida-de, uma relao entre usos permitidos e caractersticas da via compatveis com o tecido urbano local sem impedir a instalao de atividades geradoras de renda e emprego;

    XXIII - definir, nas reas de proteo aos mananciais, disci-plina compatvel com a legislao estadual;

    XXIV - condicionar, na Macrozona de Proteo e Recupe-rao Ambiental, o parcelamento e a urbanizao de glebas com macios arbreos significativos averbao prvia da rea verde, que passar a integrar o Sistema de reas Protegidas, reas Verdes e Espaos Livres, podendo ser exigida a criao de RPPN municipal ou a doao para parque ou rea verde pblica municipal;

    XXV - promover, nas macroreas de Conteno Urbana e Uso Sustentvel e de Preservao de Ecossistemas Naturais, atividades ligadas pesquisa, ao ecoturismo e educao ambiental;

    XXVI - considerar, na disciplina de uso e ocupao do solo, a compatibilidade com os planos de manejo das unidades de conservao, inclusive normas relativas s zonas de amorteci-mento dessas unidades;

    XXVII - evitar disciplinar de forma desigual o uso e a ocu-pao do solo de reas com as mesmas caractersticas ao longo de avenidas que atravessam os limites de subprefeituras, ou determinam os limites entre elas;

    XXVIII - definir precisamente os limites dos atuais e futuros corredores de comrcio e servios em ZER, bem como as ativi-dades neles permitidas, adequando-os s diretrizes de equilbrio entre usos residenciais e no residenciais;

    XXIX - adotar medidas para reduo de velocidade dos ve-culos automotores, visando garantir a segurana de pedestres e ciclistas, tais como traffic calming;

    XXX - estudar a possibilidade da instalao e do funcio-namento de instituies de longa permanncia para idosos em reas delimitadas e restritas em ZER, mantidas as caractersti-cas urbansticas e paisagsticas dessa zona;

    XXXI - criar formas efetivas para preservao e proteo das reas verdes significativas;

    XXXII - criar formas de incentivo ao uso de sistemas de co-gerao de energia e equipamentos e instalaes que comparti-lhem energia eltrica, elica, solar e gs natural, principalmente nos empreendimentos de grande porte;

    XXXIII - garantir, na aprovao de projetos de parcela-mento e edificao, o uso seguro das reas com potencial de contaminao e contaminadas, inclusive guas subterrneas, de acordo com a legislao pertinente;

    XXXIV - criar incentivos urbansticos para os proprietrios que doarem ao Municpio reas necessrias ampliao do sistema virio e do sistema de reas verdes, proporcionarem usos mistos no mesmo lote, produzirem unidades de Habitao de Interesse Social;

    XXXV (VETADO)XXXVI - identificar reas ZEPAG localizadas nas extremida-

    des perifricas e prximas s reas urbanas, incorporando-as s ZEIS para construo de moradias de interesse social, respeita-das as disposies da legislao ambiental;

    XXXVII - prever, para garantir a fluidez do trfego nas vias do sistema virio estrutural, restries e condicionantes im-plantao de empreendimentos nos lotes lindeiros a estas vias;

    XXXVIII - rever a classificao de reas localizadas em ZPI que j no tm mais atividades industriais, adequando seu enquadramento s diretrizes de desenvolvimento estabelecidas para a regio e s caractersticas predominantes de ocupao do entorno;

    XXXIX - rever a classificao de reas demarcadas como ZEPAM ocupadas com reflorestamento, agricultura ou extrati-vismo, que no tenham os atributos que justificaram a criao da ZEPAM, adequando seu enquadramento s diretrizes de desenvolvimento estabelecidas para a regio e s caractersti-cas de ocupao do entorno, respeitado o disposto no art. 69 desta lei;

    XL - retificar a delimitao de ZEPAM que tenha includos em seus permetros loteamentos protocolados ou aprovados anteriores a sua criao;

    XLI - prever as condies de controle para que as ativi-dades mineradoras possam continuar produzindo de forma ambientalmente adequada;

    XLII - garantir a manuteno e ampliao das reas indus-triais compatveis com o entorno e prever a criao de novas reas adequadas s especificidades do uso industrial, de modo a garantir a preservao do nvel de emprego industrial na cidade;

    XLIII - identificar os polos de sade, educao e pesquisa, demarcando seus permetros e reas de abrangncia;

    XLIV - criar condies especiais de uso e ocupao do solo que permitam aos polos de sade e educao ocuparem reas ou quadras no seu entorno com o objetivo de regularizar, reformar e construir unidades complementares s instaladas nesses polos;

    XLV - nos permetros das zonas exclusivamente residen-ciais ZER-1 e nos corredores existentes no incidiro ndices e parmetros urbansticos menos restritivos do que aqueles atualmente aplicados;

    XLVI - criar condies especiais para a construo de edif-cios-garagem em reas estratgicas como as extremidades dos eixos de mobilidade urbana, junto s estaes de metr, mono-trilho e terminais de integrao e de transferncia entre modais;

    XLVII (VETADO)XLVIII - nos bairros tombados pela legislao de bens cul-

    turais, sero observadas as restries das resolues dos rgos municipal, estadual e federal de preservao do patrimnio cultural.

    1 (VETADO) 2 Os Planos de Bairro, quando existentes, devero ser

    considerados na reviso da legislao de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo - LPUOS, Lei n 13.885, de 25 de agosto de 2004.

    Art. 28. A legislao de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo - LPUOS, segundo os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei, dever estabelecer normas relativas a:

    I - condies fsicas, ambientais e paisagsticas para as zonas e zonas especiais e suas relaes com os sistemas de infraestrutura, obedecendo s diretrizes estabelecidas para cada macrorea;

    II - condies de acesso a servios, equipamentos e infraes-trutura urbana disponveis e planejados;

    III - parcelamento, usos e volumetria compatveis com os objetivos da poltica de desenvolvimento urbano estabelecidos nesta lei;

    IV - condies de conforto ambiental;V - (VETADO)VI - acessibilidade nas edificaes e no espao pblico.Pargrafo nico. (VETADO)Art. 29. A legislao de Parcelamento, Uso e Ocupao do

    Solo - LPUOS dever apresentar estratgia para controle de:I - parcelamento do solo, englobando dimenses mnimas e

    mximas de lotes e quadras;II - remembramento de lotes, englobando dimenses mxi-

    mas do lote resultante e previso das condies para destina-o de reas pblicas;

    III - densidades construtivas e demogrficas;IV - volumetria da edificao no lote e na quadra;V - relao entre espaos pblicos e privados;VI - movimento de terra e uso do subsolo sujeito a apro-

    vao do Plano de Interveno pelo rgo pblico competente, quando se tratar de terra contaminada ou com suspeita de contaminao;

    VII - circulao viria, polos geradores de trfego e esta-cionamentos;

    VIII - insolao, aerao, permeabilidade do solo e ndice mnimo de cobertura vegetal;

    IX - usos e atividades;X - funcionamento das atividades incmodas;XI - reas no edificveis;XII - fragilidade ambiental e da aptido fsica urbaniza-

    o, especialmente as reas suscetveis ocorrncia de desli-zamentos, inundaes ou processos geolgicos e hidrolgicos correlatos indicados no Mapeamento de reas de Risco e na Carta Geotcnica do Municpio de So Paulo;

    XIII - bens e reas de valor histrico, cultural, paisagstico e religioso;

    XIV - reas de preservao permanente;XV - espaos para instalao de galerias para uso compar-

    tilhado de servios pblicos, inclusive centrais de produo de utilidades energticas localizadas;

    XVI - poluio atmosfrica e qualidade do ar;XVII - poluio atmosfrica sonora;XVIII - interferncias negativas na paisagem urbana.Seo IIDa Classificao dos Usos e AtividadesArt. 30. A legislao de Parcelamento, Uso e Ocupao do

    Solo dever classificar o uso do solo em:I - residencial, que envolve a moradia de um indivduo ou

    grupo de indivduos;II - no residencial, que envolve:a) atividades comerciais;b) de servios;c) industriais; ed) institucionais. 1 As categorias de uso no residencial podero ser sub-

    divididas em subcategorias com regulao prpria. 2 As categorias de uso no residencial sero classifica-

    das segundo nveis de incomodidade e compatibilidade com o uso residencial, com a vizinhana e adequao ao meio ambiente em:

    I - no incmodas, que no causam impacto nocivo ao meio ambiente e vida urbana;

    II - incmodas compatveis com o uso residencial;III - incmodas incompatveis com o uso residencial;IV - compatveis com o desenvolvimento sustentvel. 3 Os usos e atividades sero classificados de acordo

    com os incisos do 2 em razo do impacto que causam, especialmente:

    I - impacto urbanstico em relao sobrecarga da infra-estrutura instalada e planejada para os servios pblicos ou alterao negativa da paisagem urbana;

    II - poluio atmosfrica sonora (no particulada), em relao ao conjunto de fenmenos vibratrios que se propagam num meio fsico elstico (ar, gua ou slido), gerando impacto sonoro indesejvel pelo uso de mquinas, utenslios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, meios de transporte areo, hdrico ou terrestre motorizado e concentrao de pessoas ou animais em recinto fechado ou ambiente externo, que cause ou possa causar prejuzo sade, ao bem-estar e/ou s atividades dos seres humanos, da fauna e da flora;

    III - poluio atmosfrica particulada relativa ao uso de combustveis nos processos de produo ou lanamento de material particulado inerte e gases contaminantes prejudiciais ao meio ambiente e sade humana na atmosfera acima do admissvel;

    IV - poluio hdrica relativa gerao de efluentes lqui-dos incompatveis ao lanamento na rede hidrogrfica ou siste-ma coletor de esgotos ou poluio do lenol fretico;

    V - poluio por resduos slidos relativa produo, manipulao ou estocagem de resduos slidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e sade pblica;

  • 4 So Paulo, 59 (140) Suplemento Dirio Ofi cial da Cidade de So Paulo sexta-feira, 1 de agosto de 2014

    Art. 51. Os planos de urbanizao em ZEIS 1 devem conter, de acordo com as caractersticas e dimenso da rea, os seguin-tes elementos:

    I - anlise sobre o contexto da rea, incluindo aspectos fsico-ambientais, urbansticos, fundirios, socioeconmicos e demogrficos, entre outros;

    II - cadastramento dos moradores da rea, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Habitao, consultado o Conselho Gestor da respectiva ZEIS;

    III - diretrizes, ndices e parmetros urbansticos para o parcelamento, uso e ocupao do solo;

    IV - projeto para o remembramento e parcelamento de lo-tes, no caso de assentamentos ocupados e para a implantao de novas unidades quando necessrio;

    V - atendimento integral por rede pblica de gua e es-gotos, bem como coleta, preferencialmente seletiva, regular e transporte dos resduos slidos;

    VI - sistema de drenagem e manejo das guas pluviais;VII - previso de reas verdes, equipamentos sociais e usos

    complementares ao habitacional, a depender das caractersticas da interveno;

    VIII - dimensionamento fsico e financeiro das intervenes propostas e das fontes de recursos necessrios para a execuo da interveno;

    IX - formas de participao dos beneficirios na implemen-tao da interveno;

    X - plano de ao social e de ps-ocupao;XI - solues para a regularizao fundiria do assenta-

    mento, de forma a garantir a segurana de posse dos imveis para os moradores;

    XII - solues e instrumentos aplicveis para viabilizar a re-gularizao dos usos no residenciais j instalados, em especial aqueles destinados gerao de emprego e renda e reali-zao de atividades religiosas e associativas de carter social.

    1 Os planos de urbanizao podero abranger reas distintas demarcadas como ZEIS, bem como partes de uma nica ZEIS.

    2 Em ZEIS 1, a regularizao do parcelamento do solo, bem como das edificaes e usos pr-existentes, dever ob-servar as diretrizes, ndices e parmetros urbansticos estabe-lecidos pelo plano de urbanizao aprovado pelo respectivo Conselho Gestor e pela CAEHIS.

    3 Nas ZEIS 1 situadas em reas de Proteo e Recu-perao dos Mananciais, aplicam-se as disposies das leis estaduais especficas.

    Art. 52. Nas ZEIS 3 que contenham um conjunto de imveis ou de quadras dever ser elaborado um projeto de interveno contendo, de acordo com as caractersticas e dimenso da rea, os seguintes elementos:

    I - anlise sobre o contexto da rea, incluindo aspectos fsico-ambientais, urbansticos, fundirios, socioeconmicos e demogrficos, entre outros;

    II - cadastramento dos moradores da rea, quando ocu-pada, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Habitao, validado pelos membros do Conselho Gestor da respectiva ZEIS;

    III - projeto com proposta para o parcelamento ou remem-bramento de lotes e plano de massas associado a quadro de reas construdas por uso;

    IV - previso de reas verdes, equipamentos sociais e usos complementares ao habitacional, a depender das caractersticas da interveno;

    V - dimensionamento fsico e financeiro das intervenes propostas e das fontes de recursos necessrios para a execuo da interveno;

    VI - formas de participao dos moradores da rea, quando ocupada, e dos futuros beneficirios quando previamente orga-nizados, na implementao da interveno;

    VII - plano de ao social e de ps-ocupao;VIII - solues para a regularizao fundiria, de forma a

    garantir a segurana de posse dos imveis para os moradores. 1 O projeto de interveno, no caso das ZEIS 3, poder

    ser elaborado como uma rea de Estruturao Local ou rea de Interveno Urbana - AIU e poder utilizar o Reordenamento Urbanstico Integrado, previstos no arts. 134, 145 e seguintes desta lei.

    2 Nas ZEIS 3, em caso de demolio de edificao usada como cortio, as moradias produzidas no terreno devero ser destinadas prioritariamente populao moradora no antigo imvel.

    3 Nas ZEIS 3, no caso de reforma de edificao exis-tente para a produo de EHIS, sero admitidas, a critrio da Comisso de Avaliao de Empreendimentos de HIS - CAEHIS, variaes de parmetros e normas edilcias, sem prejuzo das condies de estabilidade, segurana e salubridade das edifica-es e equipamentos.

    Art. 53. Nas ZEIS 2 e 4 ficam estabelecidas as seguintes disposies complementares:

    I - averbao prvia de rea verde, podendo esta ser doada para a criao de parque municipal ou praa pblica;

    II - preservao, ou recuperao quando for o caso, das reas de preservao permanente;

    III - atendimento integral por rede pblica de gua e es-gotos, bem como coleta, preferencialmente seletiva, regular e transporte dos resduos slidos;

    IV - sistema de drenagem e manejo das guas pluviais;V - atendimento s condicionantes dos planos de manejo

    quando se tratar de rea inserida em unidade de conservao, inclusive zona de amortecimento.

    Art. 54. Nas ZEIS 4, alm do disposto no artigo anterior ficam estabelecidas as seguintes disposies complementares:

    I - atendimento s diretrizes e parmetros da legislao estadual de proteo aos mananciais;

    II - atendimento por sistema completo de abastecimento de gua, coleta, tratamento e disposio final ou exportao de esgotos e sistema de coleta regular de resduos slidos, incluin-do programas de reduo, reciclagem e reso desses resduos, observadas as disposies especficas de cada subrea de ocu-pao dirigida, estabelecidas pelas leis estaduais de proteo e recuperao dos mananciais.

    Pargrafo nico. As ZEIS 4 inseridas nas APAs Boror-Colnia e Capivari-Monos sero destinadas exclusivamente ao reassentamento das famlias oriundas de ZEIS 1 situadas no interior da APA, garantido o acompanhamento do processo pelo respectivo Conselho Gestor.

    Subseo IIIDa Disciplina de Uso e Ocupao do Solo em ZEISArt. 55. Em ZEIS, o licenciamento de edificao nova ou de

    reforma com mudana de uso dever atender destinao de percentuais mnimos de rea construda total para HIS 1 e HIS 2, conforme Quadro 4, anexo presente lei.

    1 As exigncias estabelecidas no caput aplicam-se aos imveis dotados de rea de terreno superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) situados em ZEIS 1, 2, 4 e 5, bem como queles dotados de rea de terreno superior a 500m2 (quinhen-tos metros quadrados) quando situados em ZEIS 3, excetuados os imveis:

    I - pblicos destinados a equipamentos sociais de edu-cao, sade, assistncia social, cultura, esportes e lazer, bem como infraestrutura urbana;

    II - integrantes do Sistema Municipal de reas Protegidas, reas Verdes e Espaos Livres;

    III - classificados como ZEPEC-BIR, tombados ou que te-nham processo de tombamento aberto pelo rgo competente de qualquer ente federativo.

    2 Em ZEIS, no caso de imveis que se enquadram na exi-gncia de destinao de rea construda para HIS 1 e HIS 2 de acordo com o caput e 1 deste artigo, o licenciamento de planos e projetos de parcelamento do solo, em data posterior aprovao desta lei, submeter todos os lotes resultantes exigncia de destinao de rea construda para HIS indepen-dentemente das dimenses dos lotes resultantes.

    3 Em ZEIS, a reforma sem mudana de uso que envolver a demolio ou ampliao de 50% (cinquenta por cento) ou mais do total da rea edificada no lote ser considerada edifi-cao nova para fins de aplicao das exigncias estabelecidas no caput deste artigo.

    4 As exigncias estabelecidas no caput deste artigo podero ser atendidas tendo por referncia um conjunto de lotes, contguos ou no, desde que:

    I - os lotes estejam localizados em ZEIS, na mesma Sub-prefeitura;

    II - sejam observados no conjunto de lotes, para clculo do total de rea construda destinada para HIS 1 e HIS 2, as exigncias estabelecidas no Quadro 4 para cada lote, conforme as categorias de ZEIS nas quais os lotes envolvidos estiverem localizados.

    5 A emisso do Certificado de Concluso da totalidade das HIS exigidas nos termos deste artigo constitui condio para a emisso do Certificado de Concluso das edificaes correspondentes aos demais usos licenciados.

    6 Ser regulamentada por decreto a forma de compro-vao do atendimento da demanda habitacional, observados os valores mximos da renda familiar mensal e per capita estabe-lecidos nesta lei para HIS 1, HIS 2 e HMP.

    Art. 56. Em ZEIS, at a reviso da Lei n 13.885, de 25 de agosto de 2004, nos imveis que no se enquadram nas exi-gncias de destinao de rea construda para HIS, aplicam-se conjuntamente as disposies:

    a) do Quadro 2/j anexo Parte III da Lei n 13.885, de 2004, quanto s caractersticas de aproveitamento, dimensiona-mento e ocupao dos lotes;

    b) do Quadro 2/i anexo Parte III da Lei n 13.885, de 2004, quanto s condies de instalao dos usos no residen-ciais nR permitidos em ZEIS.

    Pargrafo nico. At a reviso da Lei n 13.885, de 2004, aplicam-se para as ZEIS 5 os mesmos parmetros estabelecidos para a ZEIS 3 nos quadros referidos no caput.

    Art. 57. Consideram-se Empreendimentos em ZEIS - EZEIS aqueles que atendem exigncia de destinao obrigatria de rea construda para HIS 1 e HIS 2, conforme estabelecido no Quadro 4, anexo presente lei.

    1 Nos EZEIS sero consideradas no computveis as re-as destinadas a usos no residenciais at o limite de 20% (vinte por cento) da rea computvel destinada a usos residenciais classificados como HIS e HMP.

    2 Os usos no residenciais permitidos em EZEIS so aqueles definidos no Quadro 2/i anexo Parte III da Lei n 13.885, de 25 de agosto de 2004, at a sua reviso, aplicando-se para a ZEIS 5 os mesmos parmetros da ZEIS 3.

    3 Todas as categorias de uso do solo integrantes de EZEIS, inclusive usos no residenciais, devero obedecer disciplina especfica de parcelamento, uso e ocupao do solo para EHIS e EHMP.

    4 Nos EZEIS situados na rea de Proteo e Recupera-o dos Mananciais os parmetros urbansticos e as caracte-rsticas de dimensionamento, ocupao e aproveitamento dos lotes devero obedecer legislao estadual, no que couber.

    Art. 58. Nas ZEIS 1, 2, 3, 4 e 5 a concesso do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento bsico at o limite do coeficiente de aproveitamento mximo gratuita para todas as categorias de uso integrantes das EZEIS.

    1 As disposies do caput aplicam-se tambm no caso de ZEIS 1, 2, 3, 4 cujos limites estejam compreendidos dentro dos permetros de Operaes Urbanas e Operaes Urbanas Consorciadas, observado o coeficiente mximo estabelecido na lei especfica de cada OUC.

    2 Em todas as demais zonas de uso, inclusive dentro dos permetros de Operaes Urbanas e Operaes Urbanas Consorciadas, aplica-se produo de HIS, nos tipos HIS 1 e HIS 2, o fator de interesse social estabelecido no Quadro 5 anexo presente lei.

    Subseo IVDa Disciplina dos Empreendimentos EHIS e EHMPArt. 59. Os Empreendimentos de Habitao de Interesse

    Social - EHIS e Empreendimentos de Habitao de Mercado Po-pular - EHMP so permitidos em todo o territrio do Municpio, com exceo das Macroreas de Preservao dos Ecossistemas Naturais e de Conteno Urbana e Uso Sustentvel e das ZER-1.

    Art. 60. Nas zonas em que so permitidos empreendimen-tos habitacionais EZEIS, EHIS, EHMP, HIS e HMP dever ser observado:

    I - o coeficiente de aproveitamento mximo:a) em ZEIS, conforme definido no Quadro 3 anexo pre-

    sente lei;b) nas demais zonas de uso, conforme os mximos defi-

    nidos nos Quadros 2 e 2A desta lei ou nas leis de operao urbana consorciada;

    II - o gabarito mximo definido nos Quadros 2 e 2A desta lei ou das leis de operao urbana consorciada, excetuadas todas as categorias de ZEIS;

    III - as demais normas, ndices e parmetros de parce-lamento, uso e ocupao do solo estabelecidos em decreto especfico para EZEIS, EHIS, EHMP, HIS e HMP.

    1 No caso de demolio ou reforma de edificao exis-tente, para a construo de EHIS, EHMP ou EZEIS permitida a utilizao da taxa de ocupao e do coeficiente de aproveita-mento do edifcio demolido ou reformado, mesmo que maiores do que os referidos no caput deste artigo.

    2 Nas reas de proteo de mananciais, definidas por lei estadual, o licenciamento de EHIS, EHMP, HIS, HMP e EZEIS deve obedecer legislao estadual aplicvel.

    3 Em ZEPEC, ZEPAM e unidades de conservao ambien-tal, o licenciamento de EHIS, EHMP, HIS e HMP deve atender parecer dos rgos tcnicos competentes, no que se refere s questes ambientais e culturais.

    4 Nos EHIS e nos EHMP sero consideradas no com-putveis as reas destinadas a usos no residenciais abertos ao pblico ou de uso institucional, quando localizadas no pavi-mento ao nvel do passeio pblico, at o limite de 20% (vinte por cento) da rea computvel destinada a usos residenciais classificados como HIS e HMP.

    Seo VDa Zona Especial de Preservao Cultural (ZEPEC)Art. 61. As Zonas Especiais de Preservao Cultural (ZEPEC)

    so pores do territrio destinadas preservao, valorizao e salvaguarda dos bens de valor histrico, artstico, arquitet-nico, arqueolgico e paisagstico, doravante definidos como patrimnio cultural, podendo se configurar como elementos construdos, edificaes e suas respectivas reas ou lotes; conjuntos arquitetnicos, stios urbanos ou rurais; stios arque-olgicos, reas indgenas, espaos pblicos; templos religiosos, elementos paisagsticos; conjuntos urbanos, espaos e estru-turas que do suporte ao patrimnio imaterial e/ou a usos de valor socialmente atribudo.

    VI - vibrao por meio do uso de mquinas ou equipamen-tos que produzam choque ou vibrao sensvel alm dos limites da propriedade;

    VII - periculosidade em relao s atividades que apresen-tam risco ao meio ambiente e sade humana, em funo da radiao emitida, da comercializao, uso ou estocagem de materiais perigosos compreendendo explosivos, gs natural e liquefeito de petrleo (GLP), combustveis inflveis e txicos, conforme normas que regulem o assunto;

    VIII - gerao de trfego pela operao ou atrao de veculos pesados, tais como caminhes, nibus ou gerao de trfego intenso, em razo do porte do estabelecimento, da concentrao de pessoas e do nmero de vagas de estaciona-mento criadas.

    4 A LPUOS poder criar novas subcategorias de uso e rever relao entre usos permitidos, zonas de uso e categorias de via, adequando essa disciplina s diretrizes expressas neste PDE, especialmente as relacionadas nos incisos do art. 27 desta lei.

    Seo IIIDo ZoneamentoArt. 31. A diviso do territrio municipal em zonas deve

    observar os objetivos e as diretrizes definidos nesta lei para as macrozonas, macroreas, rede de estruturao da transforma-o urbana e rede hdrica ambiental.

    Art. 32. O zoneamento do Municpio dever incluir, dentre outras, as seguintes zonas:

    I - Zona Exclusivamente Residencial - ZER;II - Zonas Predominantemente Residenciais - ZPR;III - Zonas Mistas - ZM;IV - Zonas de Centralidades - ZC;V - Zona de Desenvolvimento Econmico - ZDE;VI - Zona Predominantemente Industrial - ZPI;VII - Zona de Ocupao Especial - ZOE;VIII - Zona de Preservao e Desenvolvimento Sustentvel

    - ZPDS;IX - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;X - Zonas Especiais de Preservao Cultural - ZEPEC;XI - Zonas Especiais de Preservao Ambiental - ZEPAM;XII - Zona Especial de Preservao - ZEP;XIII - Zona de Transio - ZT. 1 As zonas especiais so pores do territrio com

    diferentes caractersticas ou com destinao especfica que requerem normas prprias de uso e ocupao do solo, podendo estar situadas em qualquer macrozona do Municpio.

    2 (VETADO) 3 (VETADO) 4 (VETADO)Art. 33. As Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER so

    pores do territrio destinadas exclusivamente ao uso resi-dencial de habitaes unifamiliares e multifamiliares, tipologias diferenciadas, nveis de rudo compatveis com o uso exclusiva-mente residencial e com vias de trfego leve e local, podendo ser classificadas em:

    I - ZER-1, de baixa densidade construtiva e demogrfica;II - ZER-2, de mdia densidade construtiva e demogrfica; eIII - ZER-3, de alta densidade construtiva e demogrfica. 1 Nas ZER-1, o gabarito de altura mximo da edificao

    igual a 10 (dez) metros e ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

    I - mnimo igual a 0,05 (cinco centsimos);II - bsico igual a 1,0 (um);III - mximo igual a 1,0 (um). 2 A vegetao das Zonas Exclusivamente Residenciais,

    quando for considerada significativa pelo rgo ambiental, pas-sar a integrar o sistema de reas verdes do Municpio.

    3 A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo e os Planos Regionais regulamentaro as interfaces das Zonas Exclu-sivamente Residenciais atravs de dispositivos que garantam a adequada transio de intensidade de usos, volumetrias, gaba-ritos e outros parmetros com as demais zonas.

    4 Os corredores de comrcio e servios em ZER devero manter as caractersticas paisagsticas da zona.

    5 (VETADO)Art. 34. As Zonas Predominantemente Residenciais - ZPR

    so pores do territrio destinadas majoritariamente ao uso residencial de habitaes unifamiliares, multifamiliares e aos servios de moradia, tais como casas de repouso e asilos, bem como atividades no residenciais compatveis com o uso residencial, com densidades demogrficas e construtivas baixas e mdias.

    Art. 35. As Zonas Mistas - ZM so pores do territrio des-tinadas implantao de usos residenciais e no residenciais, inclusive no mesmo lote ou edificao, segundo critrios gerais de compatibilidade de incomodidade e qualidade ambiental, que tm como referncia o uso residencial podendo ser sub-divididas em zonas mistas de baixa, mdia e alta densidades.

    Pargrafo nico. (VETADO)Art. 36. As Zonas de Centralidades - ZC so pores do

    territrio destinadas localizao de atividades tpicas de reas centrais ou de subcentros regionais ou de bairros, carac-terizadas pela coexistncia entre os usos no residenciais e a habitao, porm com predominncia de usos no residenciais, podendo ser subdivididas em zonas de centralidades de baixa, mdia e alta densidade.

    Art. 37. As Zonas de Desenvolvimento Econmico - ZDE so pores do territrio com predominncia de uso industrial, des-tinadas manuteno, incentivo e modernizao desses usos, s atividades produtivas de alta intensidade em conhecimento e tecnologia e aos centros de pesquisa aplicada e desenvolvi-mento tecnolgico, entre outras atividades econmicas onde no devero ser permitidos os empreendimentos imobilirios para uso residencial.

    Art. 38. As Zonas Predominantemente Industriais - ZPI so pores do territrio destinadas implantao de usos diversi-ficados onde a preferncia dada aos usos industriais incmo-dos e s atividades no residenciais incmodas, restringindo empreendimentos de uso residencial.

    Pargrafo nico. A produo de Habitao de Interesse Social - HIS 1 poder ser admitida ouvida a CAEHIS.

    Art. 39. As Zonas de Ocupao Especial - ZOE so pores do territrio destinadas a abrigar predominantemente ativida-des que, por suas caractersticas nicas, como aeroportos, cen-tros de conveno, grandes reas de lazer, recreao e esportes, necessitem disciplina especial de uso e ocupao do solo.

    Art. 40. As Zonas de Transio - ZT so pores do territrio que tm como funo a transio de densidade e volumetria e uso entre zonas com densidades demogrficas e construtivas distintas.

    Art. 41. As Zonas de Preservao e Desenvolvimento Sus-tentvel - ZPDS so pores do territrio destinadas conser-vao da paisagem e implantao de atividades econmicas compatveis com a manuteno e recuperao dos servios ambientais por elas prestados, em especial os relacionados s cadeias produtivas da agricultura e do turismo, de densidades demogrfica e construtiva baixas.

    Pargrafo nico. A reviso da LPUOS poder incorporar aos permetros das ZPDS as atuais Zonas de Lazer e Turismo - ZLT e Zonas Especiais de Produo Agrcola e Extrao Mineral - ZE-PAG, quando as caractersticas dessas reas e as diretrizes para sua ocupao forem correspondentes s das ZPDS.

    Art. 42. A tipologia de zonas, descrita nos arts. 32 a 40 desta lei, ressalvada a ZER-1, poder ser ampliada na reviso

    da LPUOS com a criao de novos tipos e com a diviso das zonas citadas em subtipos considerando caractersticas fsico-ambientais, densidades demogrfica e construtiva existentes e planejadas, tipologia de edificaes e diversidade de atividades permitidas, segundo os objetivos e as diretrizes de desenvolvi-mento urbano definidos neste