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1 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Penal e Processo Penal, 9.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2018 P COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem- pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Penal e Processo Penal, 9.ª Edição – Col. Legislação Atualização IV – Agosto de 2018 A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, introduziu alterações ao Código de Processo Penal. De modo a garantir a atualidade da obra Penal e Processo Penal, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual. Pág. 526 No n.º 1 do art. 131.º, onde se lê: 1 – Qualquer pessoa que (…) casos previstos na lei. deve ler-se o texto seguinte: 1 – Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei. [Redação da Lei n.º 49/2018, de 14-08; entrada em vigor: 2019-02-10. Sobre a aplicação no tempo ver artigo 26.º da referida lei.] 2 – A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer 06705.05

PARTE II – Código de Processo Penal e Legislação Conexa … · Penal e Processo Penal, 9.ª Edição – Col. Legislação Atualização IV – Agosto de 2018 A Lei n.º 49/2018,

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Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito

Penal e Processo Penal, 9.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2018 P

COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online

Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.

Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.

Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.

Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.

Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.

Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.

Penal e Processo Penal, 9.ª Edição – Col. LegislaçãoAtualização IV – Agosto de 2018

A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, introduziu alterações ao Código de Processo Penal.De modo a garantir a atualidade da obra Penal e Processo Penal, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual.

Pág. 526

No n.º 1 do art. 131.º, onde se lê:1 – Qualquer pessoa que (…) casos previstos na lei.deve ler-se o texto seguinte:

526 PARTE II – Código de Processo Penal e Legislação Conexa

TÍTULO II Dos meios de prova

CAPÍTULO I Da prova testemunhal

Objeto e limites do depoimento1 – A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento di-

reto e que constituam objeto da prova.2 – Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes do momento de o

tribunal proceder à determinação da pena ou da medida de segurança apli-cáveis, a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplica-ção de medida de coação ou de garantia patrimonial.

Depoimento indireto1 – Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determina-

das, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superve-niente ou impossibilidade de serem encontradas.

2 – O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.

3 – Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.

Vozes públicas e convicções pessoais1 – Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores

públicos.2 – A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua

interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada:

a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concre-tos;

b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;c) Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.

Capacidade e dever de testemunhar1 – Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que

tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei. [Redação da Lei n.º 49/2018, de

14-08; entrada em vigor: 2019-02-10. Sobre a aplicação no tempo ver artigo 26.º da referida lei.]

2 – A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da

ARTIGO 128.º

ARTIGO 129.º

ARTIGO 130.º

ARTIGO 131.º

06705.05