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1 Parlamento Europeu, Conselho Europeu e Comissão Europeia O Parlamento Europeu SÍNTESE A 16.ª edição do Regimento do PE, de Julho de 2004, estabelece a organização interna e o funcionamento desta instituição. Com efeito, o artigo 199.º do Tratado CE confere ao PE o poder de estabelecer as suas próprias normas de funcionamento. No seguimento das primeiras eleições do PE por sufrágio universal directo (1979), o PE elaborou, em 1981, o primeiro Regimento. A presente edição compõe-se de 204 artigos, organizados em 13 títulos e acompanhados de 16 anexos. COMPOSIÇÃO DO PE Deputados europeus Os deputados do PE exercem o seu mandato com independência, devendo respeitar as incompatibilidades enunciadas no acto de 20 de Setembro de 1976 (alterado pela Decisão 2002/772/CE). Gozam dos privilégios e imunidades previstos no protocolo de 1965 e no estatuto dos deputados, actualmente em negociação. O levantamento da imunidade é objecto de um processo específico (ver artigo 6.º do Regimento). O Anexo I inclui as disposições relativas à transparência e aos interesses financeiros dos deputados. Quanto à eleição dos deputados, o procedimento não é apresentado no Regimento, mas as normas comuns são explicadas numa ficha técnica do PE sobre as modalidades de eleição. O Parlamento Europeu (PE), composto por de 732 deputados europeus, é co-legislador da União Europeia (UE) e é directamente eleito pelos cidadãos. Possui poderes legislativos e orçamentais que partilha com o Conselho, bem como um papel de vigilância democrática. Baseia o seu funcionamento nas comissões parlamentares, que reflectem a composição política do PE. No Parlamento existem sete grupos políticos e um grupo de deputados não inscritos. O Regimento estabelece o funcionamento e a organização do PE.

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Parlamento Europeu, Conselho Europeu e Comissão Europeia

O Parlamento Europeu

SÍNTESE

A 16.ª edição do Regimento do PE, de Julho de 2004, estabelece a organização interna e o funcionamento desta instituição. Com efeito, o artigo 199.º do Tratado CE confere ao PE o poder de estabelecer as suas próprias normas de funcionamento. No seguimento das primeiras eleições do PE por sufrágio universal directo (1979), o PE elaborou, em 1981, o primeiro Regimento. A presente edição compõe-se de 204 artigos, organizados em 13 títulos e acompanhados de 16 anexos.

COMPOSIÇÃO DO PE

Deputados europeus

Os deputados do PE exercem o seu mandato com independência, devendo respeitar as incompatibilidades enunciadas no acto de 20 de Setembro de 1976 (alterado pela Decisão 2002/772/CE). Gozam dos privilégios e imunidades previstos no protocolo de 1965 e no estatuto dos deputados, actualmente em negociação. O levantamento da imunidade é objecto de um processo específico (ver artigo 6.º do Regimento). O Anexo I inclui as disposições relativas à transparência e aos interesses financeiros dos deputados. Quanto à eleição dos deputados, o procedimento não é apresentado no Regimento, mas as normas comuns são explicadas numa ficha técnica do PE sobre as modalidades de eleição.

O Parlamento Europeu (PE), composto por de 732 deputados europeus, é co-legislador da União Europeia (UE) e é directamente eleito pelos cidadãos. Possui poderes legislativos e orçamentais que partilha com o Conselho, bem como um papel de vigilância democrática. Baseia o seu funcionamento nas comissões parlamentares, que reflectem a composição política do PE. No Parlamento existem sete grupos políticos e um grupo de deputados não inscritos. O Regimento estabelece o funcionamento e a organização do PE.

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O Presidente, os 14 Vice-Presidentes e os 5 Questores do PE são deputados eleitos pelos seus pares por escrutínio secreto. As candidaturas devem ser apoiadas por um grupo político ou por, pelo menos, 37 deputados. A duração do mandato é de dois anos e meio.

Compete ao presidente do PE:

• Dirigir o conjunto das actividades e representar o Parlamento. • Abrir, suspender e encerrar as sessões.

• Decidir sobre a admissibilidade das alterações em sessão plenária, sobre as perguntas ao Conselho e à Comissão e sobre a conformidade dos relatórios do PE com o seu Regimento.

• Enviar às comissões as comunicações que lhes digam respeito.

Os Vice-Presidentes podem substituir o Presidente nos casos previstos pelo Regimento, por exemplo quando o presidente pretenda participar no debate. Os Questores são responsáveis pelas tarefas administrativas e financeiras.

Órgãos dirigentes

O PE conta com vários órgãos dirigentes, de que se destacam como principais:

• A Mesa, composta pelo Presidente, pelos 14 Vice-presidentes e pelos Questores (na qualidade de consultores). Este órgão regula as questões financeiras, administrativas e de organização do PE.

• A Conferência dos Presidentes, composta pelo Presidente, pelos Presidentes de grupos políticos e por dois deputados não inscritos (sem direito de voto). Compete à Conferência decidir sobre a organização dos trabalhos e sobre as questões relativas à programação legislativa, elaborar a ordem do dia das sessões, determinar a composição e as competências das comissões e autorizar os relatórios de iniciativa. É também a Conferência que assegura as relações com os outros órgãos e instituições da UE, bem como com certos países terceiros, instituições e organizações extra-comunitárias.

Além desta, existem duas outras conferências, uma que reúne os presidentes das comissões e a outra os presidentes de delegações parlamentares, que podem apresentar recomendações à Conferência dos Presidentes.

Grupos e partidos políticos

Os grupos políticos do PE são constituídos por afinidades políticas e compostos por um número mínimo de 19 deputados, eleitos em, pelo menos, um quinto dos Estados-Membros. Os grupos políticos, bem como os deputados não inscritos dispõem de um secretariado, de estruturas administrativas e de dotações inscritas no orçamento do PE.

No que diz respeito aos partidos políticos europeus, o seu estatuto foi aprovado em 2004. O Regimento do PE só apresenta as competências dos órgãos dirigentes do PE em relação aos partidos políticos a nível europeu. O Presidente do PE representa o Parlamento nas suas relações com estes partidos, cabendo à Mesa pronunciar-se sobre os pedidos de financiamento.

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ORGANIZAÇÃO DO PE

Comissões parlamentares

A organização e o funcionamento do PE são assegurados pelas comissões parlamentares (ver ficha técnica do PE sobre a sua organização e funcionamento). Existem três tipos de comissões no PE:

• Comissões permanentes. Estas comissões estão no centro do trabalho legislativo do Parlamento. As 20 comissões permanentes existentes analisam as questões que lhes são apresentadas pelo PE segundo as suas competências. No caso de se tratar de uma matéria comum a vários domínios, podem ser instadas sobre a mesma questão três comissões, no máximo.

• Comissões temporárias. As atribuições, composição e mandato são definidos no mesmo momento em que for decidida a respectiva constituição.

• Comissões de inquérito. São comissões ad hoc que se constituem a pedido de um quarto dos membros do PE e cujo objectivo é analisar as infracções ao direito comunitário ou os casos de má administração deste direito.

As comissões permanentes e temporárias constituem-se sob proposta da Conferência dos Presidentes. Os seus membros, permanentes e suplentes, são eleitos após a respectiva indigitação pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos. A sua composição deve reflectir tanto quanto possível a do PE.

Delegações interparlamentares

Existem ainda delegações interparlamentares permanentes, criadas sob proposta da Conferência dos Presidentes, que estabelece a sua natureza e o número dos seus membros. Um dos exemplos é a delegação criada para as relações com a Europa do Sudeste . O PE pode constituir, além disso, comissões parlamentares mistas com os parlamentos de Estados associados à Comunidade ou de Estados com os quais tenham sido iniciadas negociações tendo em vista a sua adesão, como a Roménia, por exemplo. O sítio do PE ( EN ) oferece informação global a este respeito.

Sessões parlamentares

A legislatura de 5 anos do PE coincide com a duração do mandato dos deputados, também de 5 anos. Cada ano de legislatura corresponde a uma sessão dividida em 12 períodos de sessão, que correspondem às reuniões plenárias mensais do Parlamento. Estes períodos de sessões mensais dividem-se, por sua vez, em sessões.

A sede do PE é em Estrasburgo, onde decorrem os12 períodos de sessões mensais. Os períodos de sessões adicionais, bem como as reuniões das comissões parlamentares, realizam-se em Bruxelas. O Luxemburgo acolhe o Secretariado-Geral do Parlamento (ver o ponto "sede e locais de trabalho" da ficha técnica do PE sobre a sua organização e funcionamento).

Os deputados têm o direito de usar da palavra na língua oficial da sua escolha, sendo o uso da palavra e o tempo de uso da palavra estritamente regulados (artigos 141.º a 143.º do Regimento).

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A preparação da sessão plenária começa com o projecto de ordem do dia elaborado pela Conferência dos Presidentes. A ordem do dia deve ser aprovada em sessão plenária, podendo ser modificada sob proposta de uma comissão, de um grupo político ou de 37 deputados. São inscritas na ordem do dia para aprovação sem alterações as propostas legislativas em primeira leitura, as propostas de resoluções não legislativas aprovadas em comissão com um número de votos contra inferior a um décimo dos membros, bem como qualquer outro ponto que não seja objecto de debate. A contrário, um debate extraordinário sobre matéria de interesse relevante pode ser pedido por um grupo político ou um mínimo de 37 deputados, três horas antes do início do período de sessões.

A comissão competente, um grupo político ou um mínimo de 37 deputados podem apresentar propostas de alteração em sessão plenária, desde que estas obedeçam às condições previstas (ver artigo 151.º). As propostas de alteração são votadas antes da totalidade do texto a que são aplicáveis e se várias se aplicarem à mesma parte do texto, tem prioridade de votação aquela que mais se afastar do texto original. No caso de serem apresentadas mais de 50 alterações, o Presidente poderá solicitar à comissão competente que se reúna para proceder à sua apreciação antes de passar à votação.

LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS

O Parlamento participará, com a Comissão e o Conselho, na definição da programação legislativa da União Europeia. A partir do momento em que a Comissão apresente uma proposta, é dado início ao processo legislativo no PE através de uma análise exaustiva do respeito dos direitos fundamentais, dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e da verificação de previsão de recursos financeiros suficientes.

Para os relatórios de carácter legislativo, o presidente do PE envia as propostas da Comissão, bem como as consultas, os pedidos de pareceres e as posições comuns do Conselho à comissão parlamentar competente por domínio, que verifica, antes de mais, a pertinência da base jurídica. A comissão designa um relator a quem caberá redigir relatório com eventuais propostas de alteração, um projecto de resolução legislativa e, se necessário, uma exposição de motivos. O presidente da comissão pode também propor aprovar a proposta sem alterações na sequência de um primeiro debate, salvo em caso de oposição de, pelo menos, um décimo dos membros da comissão.

Também é designado um relator para relatórios de carácter não legislativo, como os relatórios de iniciativa ou os pareceres. O relator ficará encarregado de apresentar, em sessão plenária, um relatório que inclua uma proposta de resolução, uma exposição de motivos contendo uma ficha financeira, bem como o texto das propostas de resolução.

Os relatórios de iniciativa, que serão enviados à Comissão para que esta apresente uma proposta de regulamentação, devem obter a autorização prévia da Conferência dos Presidentes. A Conferência dispõe do prazo de dois meses para decidir, devendo a eventual recusa ser fundamentada.

Todos os relatórios devem mencionar os resultados da votação e, sempre que o parecer da comissão não for unânime, incluir igualmente um resumo das opiniões minoritárias.

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Processo legislativo

As propostas legislativas da Comissão estão sujeitas a uma, duas ou mesmo três leituras no PE em função do processo legislativo: co-decisão, concertação, parecer favorável ou cooperação . A comissão parlamentar competente é a primeira a pronunciar-se, deixando a seguir o lugar ao plenário ou ao comité de conciliação (podem ser consultadas informações gerais a este respeito na ficha técnica de PE sobre as suas atribuições). Estas propostas podem ser rejeitadas, alteradas ou aprovadas segundo os procedimentos explicados nos artigos 49.º a 68.º e no artigo 75.º do Regimento. O processo legislativo implica igualmente o Conselho da União Europeia , como co-legislador da União.

Quórum e votação

Considera-se que existe quórum para proceder à votação sempre que se encontre reunido na sala das sessões um terço dos membros. A votação realiza-se habitualmente por braços erguidos, mas as votações nominais, electrónicas ou por escrutínio secreto são também possíveis em determinadas circunstâncias. Só a votação nominal consigna o nome e o voto dos deputados, as outras votações apenas registam os resultados numéricos.

O quadro que a seguir se apresenta explica as maiorias exigidas para certas decisões no PE:

Votações Maioria necessária

Eleições: Presidente do PE

-

Vice-Presidentes do PE

1.ª volta: maioria absoluta dos votos expressos 2.ª volta: (se necessário) o mesmo que para a 1.ª volta 3.ª volta: (se necessário) maioria relativa

Questores O mesmo que para os Vice-Presidentes

Decisões: Adesão

-

Acordos internacionais Maioria dos votos expressos

Iniciativa legislativa Maioria dos membros que compõem o Parlamento

Moção de censura

Apresentação da moção: 1/10 deputados Aprovação da moção: 2/3 votos expressos + maioria dos membros que compõem o Parlamento

Nomeações: Presidente da CE

Maioria dos votos expressos

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Votações Maioria necessária

Membros da CE Maioria dos votos expressos

Provedor de Justiça Europeu 37 membros do Parlamento Europeu (+ de 2 Estados-Membros) + maioria de votos expressos

Destituição do Provedor de Justiça 1/10 deputados + maioria simples

Recusa de concessão da quitação à CE (em relação ao orçamento)

Maioria dos votos expressos

Proposta de rejeição do orçamento 37 deputados ou comissão + maioria dos membros que compõem o Parlamento e 2/3 dos votos expressos

Alteração do Regimento Maioria dos membros que compõem o Parlamento

Outros procedimentos

Os domínios especialmente sensíveis, como o orçamento e as relações externas, devem respeitar procedimentos diferentes. No que diz respeito ao Orçamento, o PE desempenha um papel de primeiro plano: participa na aprovação do Orçamento da UE, controla a execução do Orçamento e dá a quitação à Comissão sobre esta execução.

Por fim, esta instituição tem também uma palavra a dizer a propósito das cooperações reforçadas, bem como sobre a assinatura dos tratados de adesão e dos acordos internacionais. Nos domínios da representação externa da União, da política externa e da segurança comum (PESC), assim como da cooperação policial e judiciária em matéria penal, o PE deve ser informado e pode apresentar recomendações ao Conselho. O Parlamento pode, além disso, convidar o Alto Representante para a PESC e os Representantes Especiais a fazer declarações junto das comissões competentes.

RELAÇÕES COM OUTRAS INSTÂNCIAS E COM OS CIDADÃOS

Relações com as outras instituições e órgãos europeus

O PE tem o poder de aprovar ou rejeitar a designação do Presidente da Comissão e do Colégio dos Comissários. Estes últimos, após a respectiva designação, são convidados a apresentar as suas orientações políticas e a proferir uma declaração no plenário e nas comissões responsáveis, respectivamente. O PE pode igualmente apresentar e votar uma moção de censura à Comissão..

O Parlamento também emite parecer sobre a nomeação dos membros do Tribunal de Contas e da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE), após uma declaração perante a comissão parlamentar competente.

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No que diz respeito ao Comité Económico e Social Europeu (CESE) e ao Comité das Regiões, o PE pode igualmente consultá-los sobre problemas de ordem geral ou sobre questões precisas. O Parlamento tem ainda o direito de apresentar um pedido a uma agência europeia e de instar o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

A fim de melhorar ou clarificar procedimentos, o PE pode celebrar acordos interinstitucionais com as outras instituições. O PE dispõe de outros meios de interacção com as instituições, pois pode fazer perguntas ao Conselho ou à Comissão, que responderão oralmente durante o debate ou por escrito, se o PE o exigir. O PE e o BCE podem também apresentar perguntas escritas.

Relações com os parlamentos nacionais

O PE manterá os parlamentos nacionais regularmente informados sobre as suas actividades. Uma delegação do PE reúne-se com as delegações nacionais na Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) (ver a ficha técnica do PE sobre as relações com os parlamentos nacionais).

Relações com os cidadãos

Todos os cidadãos ou residentes na UE têm, nos termos das limitações estabelecidas, direito de acesso aos documentos do Parlamento. A transparência e a publicidade dos trabalhos do PE são garantidas pelo carácter público dos debates na comissão e em sessão plenária e a publicação das respectivas actas no Jornal Oficial.

Qualquer cidadão ou residente da União Europeia tem igualmente o direito de apresentar petições ao PE sobre assuntos compreendidos no âmbito das actividades da UE que os afectem directamente. As petições são examinadas pela comissão competente, que pode decidir elaborar relatórios ou pronunciar-se por qualquer outra forma.

Os cidadãos europeus podem também apresentar queixa contra a actividade das instituições e órgãos comunitários ao Provedor de Justiça Europeu (ver sítio do Provedor de Justiça Europeu ), eleito pelo PE.

Eleições para o Parlamento Europeu: direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos da União Europeia

ACTO

Directiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício de direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade.

SÍNTESE

A presente directiva estabelece o sistema segundo o qual os cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade podem aí exercer o seu direito de voto e de elegibilidade.

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As disposições da directiva não afectam as disposições de cada Estado-Membro sobre o direito de voto e de elegibilidade dos seus nacionais, aquando da eleição dos representantes desse estado para o Parlamento Europeu, que residam fora do seu território eleitoral.

A directiva define as condições exigidas para se ser titular do direito de voto e de elegibilidade no Estado-Membro de residência:

• Cidadania da União. • Residência no Estado-Membro do local de voto ou de candidatura.

• Conformidade com as disposições do estado de residência relativas ao direito de voto e de elegibilidade e aplicáveis aos nacionais (princípio de igualdade entre eleitores nacionais e eleitores comunitários).

Incumbe aos Estados-Membros indicar, se necessário, as pessoas que devem ser consideradas como tendo a sua nacionalidade.

O eleitor comunitário exerce o seu direito de voto quer no Estado-Membro de residência, quer no Estado-Membro de origem. Ninguém pode votar mais de uma vez, nem ser candidato em mais de um Estado-Membro no mesmo acto eleitoral.

Liberdade de escolha relativa ao Estado-Membro do local de voto: o eleitor comunitário só pode ser inscrito nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de residência se manifestar a sua vontade nesse sentido. O eleitor que opta pelo direito de voto no Estado-Membro de residência, renuncia a exercer o seu direito de voto no estado de origem. Nos Estados-Membros onde o voto é obrigatório, essa obrigação é aplicável aos eleitores comunitários inscritos nos cadernos eleitorais do estado de residência.

Para ser elegível, o eleitor comunitário não deve estar inibido do seu direito por força do direito do Estado-Membro de residência ou de origem. A prova da condição de elegibilidade deve ser apresentada aquando da apresentação da candidatura.

O Estado-Membro de residência pode ou não tomar em consideração a perda de um direito de voto verificada no Estado-Membro de origem.

Para se inscrever nos cadernos eleitorais, o eleitor comunitário deve apresentar as mesmas provas que um eleitor nacional. Porém, os estados podem exigir que o eleitor comunitário forneça informações suplementares através de uma declaração formal.

Em caso de recusa de inscrição nos cadernos eleitorais ou de rejeição da sua candidatura, o eleitor comunitário pode apresentar os recursos que a legislação do Estado-Membro de residência reserva, em casos idênticos, aos eleitores e elegíveis nacionais

Os Estados-Membros devem instituir um sistema de intercâmbio de informações para evitar os votos duplos e as candidaturas duplas.

Além disso, existem disposições derrogatórias e transitórias baseadas no critério do período de residência, a favor:

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• De qualquer Estado-Membro cujos cidadãos de outros Estados-Membros residentes no seu território que tenham atingido a idade de votar representem mais de 20% do seu eleitorado.

• Dos Estados-Membros que tenham concedido aos cidadãos de outros Estados-Membros que residem no seu território o direito de voto para o parlamento nacional.

• Dos cidadãos da União que beneficiam já do direito de voto para o Parlamento Europeu no estado de residência.

Se o voto for obrigatório no Estado-Membro de residência, esta obrigação é aplicável aos eleitores comunitários que tenham manifestado essa vontade.

Conselho da União Europeia

ACTO

Decisão do Conselho 2004/338/CE, EURATOM, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho. Regulamento Interno do Conselho.

SÍNTESE

Este regulamento estabelece o funcionamento e a organização do Conselho da União Europeia. O poder de estabelecer as suas próprias regras é-lhe conferido pelo artigo 207.º, n.º3, do Tratado CE. A versão actual entrou em vigor em 23 de Março de 2004, sendo composta por 28 artigos e cinco anexos.

ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Na organização do Conselho, existem quatro instâncias de base: as formações do Conselho, a Presidência, o Coreper (Comité de Representantes Permanentes) e o Secretário-Geral com o seu secretariado.

De um ponto de vista jurídico, o Conselho Europeu também é uma formação do Conselho. Não possui regulamento interno, dado não ser uma instituição comunitária. A Constituição Europeia, em vias de ratificação, propõe atribuir-lhe este estatuto.

O Conselho da União Europeia (UE), geralmente designado Conselho, é uma instituição comunitária. Partilha com o Parlamento Europeu o papel de legislador da União, delegando a execução dos actos à Comissão. Além disso, o Conselho assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-Membros. Regra geral, as decisões são aprovadas por maioria dos seus membros. Compõe-se, nas suas diferentes formações, por um representante ministerial por cada Estado-Membro. A Presidência é exercida rotativamente por cada um dos Estados-Membros por um período de seis meses. O seu regulamento interno desenvolve as disposições relativas à sua própria organização e funcionamento.

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Conselho Europeu

O Conselho Europeu reúne os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da UE. Tem como objectivo imprimir à União o impulso necessário para o seu desenvolvimento e definir as orientações políticas gerais. Reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano sob a mesma presidência que a do Conselho da UE. Conta com o Presidente da Comissão Europeia como membro de direito.

Formações do Conselho

O Conselho pode reunir-se em diferentes formações, em função das matérias tratadas. Compõe-se, nas suas diferentes formações, por um representante ministerial por cada Estado-Membro com poderes para vincular o Governo do respectivo Estado-Membro nas decisões tomadas. A lista das formações é fixada pela formação: «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAG), única formação estabelecida pelo regulamento interno. Actualmente, existem nove formações, enunciadas no Anexo I do regulamento:

• Assuntos Gerais e Relações Externas, incluindo a política europeia de segurança e defesa e a cooperação para o desenvolvimento.

• Questões Económicas e Financeiras, incluindo o orçamento. • Justiça e Assuntos Internos, incluindo a protecção civil.

• Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores. • Concorrência (Mercado Interno, Indústria e Investigação), incluindo o turismo.

• Transportes, Telecomunicações e Energia.

• Agricultura e Pescas. • Ambiente.

• Educação, Juventude e Cultura, incluindo o audiovisual.

Cabe a cada Estado-Membro determinar a forma como é representado no Conselho. Numa mesma formação podem participar como titulares vários ministros. No CAG, cada Governo é representado pelo ministro ou secretário de Estado da sua escolha.

O Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» - abrange os dois domínios de actividade seguintes, para os quais realiza reuniões distintas, com ordens do dia separadas e, eventualmente, em datas diferentes:

• A reunião «Assuntos Gerais» é consagrada à preparação e ao seguimento das reuniões do Conselho Europeu: coordenação dos trabalhos preparatórios, coordenação geral das políticas, questões institucionais e administrativas, dossiers horizontais e qualquer dossier confiado pelo Conselho Europeu. No âmbito desta reunião, o CAG recomenda ao Conselho Europeu um programa estratégico plurianual. O programa, previsto para três anos, tem por base uma proposta conjunta elaborada pelas Presidências interessadas, em consulta com a Comissão. Além disso, nesta reunião, é elaborado um projecto de ordem do dia do Conselho Europeu.

• A reunião «Relações Externas» é consagrada aos domínios seguintes: política externa e segurança comum (PESC), política europeia de segurança e defesa (PESD), comércio externo, cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária. Regra geral, nenhuma outra formação ou comité preparatório se pode reunir entre esta reunião e a reunião do Conselho Europeu.

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As restantes formações do Conselho enviam ao CAG os seus contributos para os trabalhos do Conselho Europeu, o mais tardar duas semanas antes da reunião.

Presidência do Conselho da UE

A Presidência do Conselho é exercida rotativamente por cada um dos Estados-Membros da UE por um período de seis meses. Tem um papel catalizador no desenvolvimento dos trabalhos do Conselho. Em Dezembro de cada ano, os dois países que exercerem a Presidência no ano seguinte apresentam, conjuntamente, um projecto de programa anual. A futura presidência deve igualmente estabelecer ordens do dia provisórias das reuniões programadas para o seu mandato.

Além disso, a Presidência assegura a aplicação do presente Regulamento Interno e zela pelo bom andamento dos debates. Pode assim, se necessário, limitar o número de pessoas presentes, determinar o tempo atribuído aos debates, pedir posições conjuntas e contributos por escrito.

Pode representar igualmente o Conselho perante o Parlamento Europeu. Com o acordo da Presidência, esta representação pode ser assegurada pelo Secretário-Geral.

Coreper, comités e grupos de trabalho

O Coreper é constituído por representantes permanentes dos Estados-Membros que trabalham com os seus assistentes. Compete-lhe preparar os trabalhos do Conselho e executar os mandatos que lhe são conferidos por este. É presidido pelo representante do país que exerce a Presidência do Conselho. Zela pela coerência das políticas e acções da UE, bem como pela observância dos seguintes princípios e regras:

• Princípio da legalidade, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da fundamentação dos actos.

• Regras em matéria de competências das instituições e órgãos da União.

• Disposições orçamentais.

• Regras processuais, de transparência e de qualidade de redacção. No que diz respeito à qualidade de redacção, cabe ao Serviço Jurídico do Conselho verificar a qualidade da redacção dos actos legislativos.

O Coreper deve efectuar uma análise prévia dos pontos inscritos na ordem do dia de uma reunião do Conselho. Tenta chegar a acordo ao seu nível, para posterior apresentação ao Conselho para aprovação. Se se chegar a acordo, o ponto é inscrito na parte A da ordem do dia, sendo susceptível de aprovação pelo Conselho sem debate (ver «ordem do dia»). O Coreper pode constituir comités ou grupos de trabalho, aos quais serão confiadas funções de preparação ou de estudo.

Além disso, desde que inscritas na sua ordem do dia, pode aprovar decisões relativas ao procedimento, nomeadamente: os locais de realização das reuniões, a realização de debates públicos, a publicidade dos resultados das votações, a aplicação do procedimento escrito, a publicação de um texto no Jornal Oficial ou a consulta de uma instituição ou de um órgão.

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Secretário-Geral e Secretariado-Geral

O Secretariado-Geral está associado à organização, à coordenação e ao controlo da coerência dos trabalhos do Conselho e à execução do seu programa anual. Está colocado na dependência de um Secretário-Geral, que ocupa ao mesmo tempo as funções de Alto Responsável para a PESC e é coadjuvado por um Secretário-Geral adjunto. Ambos são nomeados pelo Conselho deliberando por maioria qualificada. São responsáveis pelo projecto de mapa previsional das despesas do Conselho, bem como pela gestão das dotações relativas a esta instituição.

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Uma parte do Regulamento do Conselho é consagrada ao seu funcionamento interno: convocação e sede, ordem do dia, reuniões, quórum e votação. São também abordadas as possibilidade de aplicação do procedimento escrito em caso de urgência e a notificação dos actos.

Convocação e sede

O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente. As datas previstas para as reuniões são comunicadas pela Presidência sete meses antes do início das suas funções. O Conselho tem sede em Bruxelas, mas realiza as suas reuniões no Luxemburgo durante os meses de Abril, Junho e Outubro. As reuniões podem ser celebradas noutro local segundo decisão unânime do Conselho ou do Coreper.

Reuniões

As reuniões do Conselho não são públicas, excepto nos casos previstos pelo regulamento (ver «publicidade das deliberações»). A Comissão e o Banco Central Europeu (BCE), nos casos em que este exerça o seu direito de iniciativa, são convidados a participar nestas reuniões, podendo, no entanto, o Conselho decidir deliberar sem a sua presença.

Ordem do dia

A ordem do dia provisória de cada reunião é estabelecida pelo presidente e enviada aos membros, pelo menos 14 dias antes do início da reunião. Todos os pontos devem ser acompanhados da documentação necessária, sob pena de não serem incluídos na ordem do dia provisória. A ordem do dia é aprovada pelo Conselho no início de cada reunião. Os pontos com um asterisco poderão requerer uma votação.

A ordem do dia divide-se em duas partes, A e B. Na parte A são inscritos os pontos susceptíveis de aprovação pelo Conselho sem debate. No entanto, podem ser feitas declarações que serão exaradas em acta. No entanto, se de uma tomada de posição a respeito de um ponto A puder decorrer um novo debate ou se um membro do Conselho ou a Comissão o solicitarem, esse ponto será retirado da ordem do dia.

Os pontos respeitantes à cooperação policial e judiciária em matéria penal apenas serão inscritos na ordem do dia, para deliberação, se tiver decorrido o prazo de seis semanas a contar do seu envio aos parlamentos nacionais.

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Quórum e votação

A existência de quórum deve ser verificada antes de se passar à votação. Existe quórum se estiver presente a maioria dos membros do Conselho. A Decisão 2004/701/CE acrescenta que sempre que uma decisão exija a maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, verificar-se-á se esta maioria representa, pelo menos, 62 % da população da UE.

O Conselho vota por iniciativa do presidente. O presidente deve mandar proceder à votação, a pedido de um membro do Conselho ou da Comissão, desde que a maioria dos membros esteja de acordo. A votação é feita pela ordem estabelecida pelo Conselho por unanimidade, começando pelo membro que, segundo essa ordem, se segue ao que exerce a Presidência.

Procedimento escrito

Os actos do Conselho relativos a assuntos urgentes podem ser aprovados mediante votação escrita, quando o Coreper decida por unanimidade aplicar este procedimento. O presidente pode também propor a aplicação deste procedimento se todos os membros do Conselho aceitarem o referido procedimento. Por iniciativa da Presidência, o Conselho pode igualmente aplicar um processo escrito simplificado (COREU) para efeitos de execução da PESC. Nesse caso, não havendo objecção de nenhum membro do Conselho, decorrido um determinado prazo, considera-se a proposta aprovada.

Notificação dos actos

As directivas e decisões que não são publicadas no Jornal Oficial (JO) são notificadas aos respectivos destinatários pelo Secretário-Geral ou pelo Secretário-Geral adjunto. Trata-se de:

• Recomendações. • Estratégias comuns, acções comuns e posições comuns no âmbito da PESC.

• Posições comuns no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

• Medidas de aplicação dos actos nos domínios da PESC e da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

PUBLICIDADE DOS TRABALHOS DO CONSELHO

Publicidade das deliberações

Em princípio, as deliberações do Conselho estão sujeitas a sigilo profissional e não são públicas. No entanto, as deliberações do Conselho sobre actos a aprovar por co-decisão são abertas ao público nos seguintes termos:

• O debate tem lugar no Conselho após a Comissão ter apresentado as suas propostas legislativas mais importantes.

• As deliberações finais que conduzam a votações, as votações e as declarações de voto que as acompanhem.

Além disso, o CAG, na reunião «Assuntos Gerais», realiza um debate público anual sobre o programa operacional do Conselho e, eventualmente, da Comissão. Esses debates serão objecto de transmissão pública através de meios audiovisuais. O Conselho realiza, pelo menos, um debate público anual sobre as novas propostas legislativas importantes.

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Publicidade dos resultados das votações, das declarações de voto e das declarações exaradas nas actas

Os resultados das votações, as respectivas declarações de voto e as declarações exaradas nas actas são tornadas públicas no quadro:

• Da actividade legislativa do Conselho. • Da aprovação das posições comuns.

• Da reunião de um comité de conciliação.

• De uma convenção no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Além disso, os resultados das votações são tornados públicos:

• Quando o Conselho actue no âmbito da PESC, por decisão unânime do Conselho ou do Coreper.

• Quando o Conselho aprove uma posição comum no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, por decisão unânime do Conselho ou do Coreper.

• Nos outros casos, por decisão do Conselho ou do Coreper.

Publicação dos actos no Jornal Oficial

Nem todos os actos do Conselho são publicados. São publicados no Jornal Oficial os seguintes actos:

• Regulamentos, directivas e decisões.

• Posições comuns do Conselho e respectivas notas justificativas. • Decisões-quadro e decisões tomadas por unanimidade no âmbito da cooperação

policial e judiciária em matéria penal.

• Convenções cuja aprovação pelos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, o Conselho recomenda, sendo a sua entrada em vigor igualmente referida no JO.

• Convenções assinadas entre Estados-Membros. • Acordos internacionais celebrados pela Comunidade, devendo a sua entrada em vigor

ser referida no JO.

• Acordos internacionais celebrados no âmbito da PESC, devendo ser mencionada a data de entrada em vigor.

Salvo decisão em contrário do Conselho ou do Coreper, são publicados no JO:

• As iniciativas apresentadas ao Conselho por um Estado-Membro no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

• As posições comuns no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

• As directivas e decisões que não tenham sido aprovadas no âmbito do processo de co-decisão, as recomendações e os pareceres.

No que diz respeito às estratégias comuns, acções comuns e posições comuns no âmbito da PESC, compete ao Conselho ou ao Coreper decidir, caso a caso e por unanimidade, da sua publicação no JO. Também deverá ser decidida ,caso a caso, a publicação:

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• Das medidas de aplicação das acções comuns no âmbito da PESC.

• Das acções comuns, posições comuns ou qualquer outra decisão aprovada com base numa estratégia comum (PESC).

• Das eventuais medidas de aplicação das decisões e das eventuais medidas de aplicação das convenções no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

• De outros actos do Conselho, tais como resoluções ou decisões sui generis.

Acesso aos documentos do Conselho

As disposições específicas sobre o acesso do público aos documentos do Conselho são tratadas no Anexo II do Regulamento Interno.

Comissão Europeia

ACTO

Regulamento interno da Comissão [C(2000) 3614].

SÍNTESE

Nos termos do nº 2 do artigo 218º do TCE, cabe à Comissão estabelecer o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços. Nesta base, em 29 de Novembro de 2000, a Comissão «Prodi» adoptou um novo regulamento interno.

Este documento, que inclui 28 artigos e um anexo, apresenta a organização administrativa da instituição, o seu procedimento interno de tomada de decisões e o seu código de conduta administrativa. A Comissão define as suas normas de execução e pode adoptar medidas suplementares relativas ao seu funcionamento.

ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

Antes de mais, é importante recordar que o termo «Comissão» é utilizado em duas acepções. Designa, por um lado, os membros da Comissão, isto é, a equipa de homens e mulheres, designados pelos Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu, para dirigir a instituição e

A missão da Comissão Europeia, instituição independente e colegial, composta por comissários e funcionários, consiste em representar e defender o interesse comunitário. Dotada de poderes executivos que partilha com o Conselho de Ministros, a Comissão detém o poder de propor legislação, aplicar as políticas e o orçamento comunitário e controlar a aplicação dos Tratados. No entanto, para além das disposições dos artigos 211º a 219º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE) que lhe são consagrados, subsistem certas questões: Como está organizada? Como adopta as suas propostas? Por que princípios deontológicos se pauta no serviço que presta aos cidadãos europeus? As respostas a todas estas perguntas constam do seu regulamento interno.

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adoptar as suas decisões (o «Colégio» de comissários). Por outro lado, refere-se à instituição propriamente dita e ao seu pessoal organizado em serviços.

A Comissão ou o Colégio de comissários

A Comissão age «colegialmente» seguindo as orientações políticas definidas pelo seu Presidente. Este carácter colegial baseia-se na igualdade dos membros da Comissão (os comissários) quando participam na tomada de decisões da instituição. O princípio implica que as decisões são tomadas em comum e que todos os membros são colectivamente responsáveis por cada uma delas. O Colégio de comissários é, por conseguinte, um órgão de decisão colectivo que se exprime por unanimidade.

O Colégio estabelece as suas próprias prioridades e o seu programa de trabalho anual respeitando as orientações políticas do seu Presidente. Este tem um papel de primeiro plano, uma vez que representa a instituição e atribui uma pasta a cada um dos comissários (como, por exemplo, o mercado interno, a política regional, os transportes, o ambiente, a agricultura, o comércio, etc.). Pode igualmente alterar, em qualquer momento, estas atribuições.

O Presidente pode também constituir grupos de trabalho para domínios mais específicos, cujos presidentes designará (como, por exemplo, o grupo de comissários «Programação e comunicação», o grupo de comissários «Direitos Fundamentais», o grupo de comissários sobre «Lisboa», etc.).

Os serviços da Comissão

Para preparar e executar as acções do Colégio, a Comissão está estruturada em diversos departamentos denominados «direcções-gerais» (DG) ou serviços equiparados. Estas DG estão, por sua vez, divididas em «direcções», e estas últimas em «unidades». Cada um destes níveis organizacionais é dirigido, respectivamente, por um director-geral, um director e um chefe de unidade.

Como qualquer instituição, a Comissão dispõe de um «secretariado-geral». Este serviço é dirigido por um secretário-geral que ocupa funções importantes em termos de apoio ao Presidente na preparação das reuniões e na aplicação das decisões. O secretário-geral assegura a coordenação necessária entre os diferentes serviços durante os trabalhos. Assegura a observância das regras de apresentação dos documentos à Comissão e o respeito dos processos de tomada de decisão. Para além disso, é responsável pelas relações oficiais com as outras instituições, sem prejuízo das competências que a Comissão decida exercer ela própria ou atribuir aos seus membros ou aos seus serviços. O secretário-geral é igualmente responsável pelo acompanhamento dos trabalhos das outras instituições e de informar a Comissão neste contexto.

Para além desta organização clássica do pessoal administrativo da instituição, a Comissão pode também criar estruturas específicas com tarefas, atribuições e modalidades de funcionamento específicas (por exemplo, as "Task forces").

Substituições

As funções do presidente e do secretário-geral da Comissão são exercidas, em caso de impedimento, por um vice-presidente e pelo secretário-geral adjunto, respectivamente. Se tal

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não for possível, as duas funções são exercidas por um membro escolhido segundo a ordem estabelecida pela Comissão.

O director-geral, em caso de impedimento, é substituído pelo director-geral adjunto presente com mais antiguidade de serviço e, de entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso, ou, quando tal função não existir, por um funcionário designado pela Comissão. Na ausência de tal designação, a substituição é assegurada pelo funcionário subordinado presente com mais antiguidade de serviço e, de entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso, de categoria e grau mais elevados.

O chefe de unidade, em caso de impedimento, é substituído pelo chefe de unidade-adjunto, quando existir tal função.

PROCEDIMENTO INTERNO DE TOMADA DE DECISÕES

Preparação das decisões

Cada comissário é especificamente responsável, em nome do Colégio, pela preparação dos trabalhos correspondentes ao seu domínio. Podem, portanto, constituir gabinetes encarregados de os assistir no cumprimento das suas funções e na preparação das decisões do Colégio. As suas instruções são comunicadas aos serviços ou direcções-gerais em causa.

Antes de apresentar um documento aos outros comissários, o serviço responsável consulta, com suficiente antecedência, os serviços associados ou interessados e informa o secretariado-geral do início de qualquer consulta. Em caso de desacordo, o serviço responsável deve anexar à sua proposta os pareceres divergentes destes serviços. Todas as propostas devem ser examinadas pelo Serviço Jurídico.

A Comissão dispõe de quatro processos internos para a adopção de propostas (directiva, regulamento ou decisão), comunicações e decisões de gestão ou de carácter administrativo. A reunião da Comissão constitui o procedimento «nobre». É utilizado para as propostas mais importantes que, para serem adoptadas, requerem um debate oral prévio a nível do Colégio.

Reunião da Comissão ou processo oral

Estas reuniões, que o Presidente convoca, pelos menos, uma vez por semana (geralmente à quarta-feira), e sempre que necessário, não são públicas e os debates são confidenciais.

Assistem a estas reuniões o conjunto dos comissários e o secretário-geral. Em caso de ausência de um membro da Comissão, o seu chefe de gabinete pode assistir à reunião e, a convite do Presidente, expor a posição do Comissário ausente. O Colégio pode decidir que seja ouvida qualquer outra pessoa.

O Presidente adopta a ordem de trabalhos de cada reunião, tendo em conta o programa de trabalho anual adoptado pela própria Comissão.

Os Comissários podem propor a inclusão na ordem de trabalhos de qualquer questão que considerem necessário debater, desde que informem desse facto o Presidente, com uma antecedência de nove dias. Se um Comissário solicitar que seja retirada uma questão da ordem de trabalhos, esta será adiada, com o acordo do Presidente, para a reunião seguinte.

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Sob proposta do Presidente, o Colégio pode deliberar sobre uma questão não inscrita na ordem de trabalhos ou relativamente à qual os documentos de trabalho necessários não tenham sido distribuídos atempadamente.

O Colégio decide sob proposta de um ou mais dos seus Comissários. Em geral, as decisões são tomadas por consenso. No entanto, o Colégio pode também proceder a uma votação a pedido de um Comissário. Nesse caso, as decisões são adoptadas por maioria simples (quórum) do número de comissários.

Os outros processos destinam-se, na maior parte dos casos, a libertar o Colégio das decisões relacionadas com a gestão corrente e que não requerem debate.

Outros processos de decisão

• Processo escrito: se uma proposta apresentada por um ou vários comissários suscitar o acordo de todos os outros, das direcções-gerais directamente associadas e do Serviço Jurídico, tal pode ser declarado verificado mediante processo escrito. Nesse caso, o texto da proposta é comunicado por escrito a todos os Comissários, que dispõem então de um prazo para formularem as suas reservas ou eventuais alterações. Em qualquer fase do processo, um Comissário pode solicitar que a proposta seja objecto de debate. Para o efeito, deverá apresentar um pedido fundamentado ao Presidente. Se, no termo do prazo fixado, nenhum Comissário tiver formulado ou mantido qualquer reserva, considera-se que a proposta foi adoptada pela Comissão.

• Processo de habilitação: o Colégio pode habilitar um ou vários dos seus membros a tomar medidas de gestão ou de administração, ou mesmo o texto definitivo de um acto ou de uma proposta a submeter às outras instituições, cujo conteúdo essencial tenha por ela sido definido aquando das suas deliberações. Os poderes de habilitação podem ser objecto de subdelegação nos directores-gerais e nos chefes de serviço, salvo em caso de proibição expressa.

• Processo de delegação e de subdelegação: o Colégio pode delegar a adopção de medidas de gestão ou de administração nos directores-gerais. Estes podem, por sua vez, proceder a subdelegações nos seus chefes de serviço, nos limites e condições que fixarem.

Resultado e execução das decisões

É elaborada uma acta de cada reunião da Comissão. O Colégio aprova-a nas suas reuniões seguintes e autentifica-a mediante assinatura do Presidente e do Secretário-Geral.

Como acontece com a preparação dos trabalhos, cada Comissário é especificamente responsável, em nome do Colégio, pela execução das decisões no seu domínio. Assistido pelo seu gabinete, dá instruções aos serviços ou direcções-gerais interessados quanto à execução das tarefas que lhe foram confiadas.

O Secretário-Geral assegura que as decisões sejam executadas. Assegura a notificação e a publicação dos actos da Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e a sua transmissão às outras instituições.

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Por «actos» devem entender-se os regulamentos, as directivas, as decisões, as recomendações e os pareceres (artigo 249º do TCE e artigo 161º do Tratado Euratom).

CÓDIGO DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA

A Comissão tem o dever de servir o interesse comunitário e, desta forma, o interesse público. O público tem expectativas legítimas quanto à obtenção de um serviço de qualidade e a uma administração aberta, acessível e bem gerida.

Nas suas relações com o público, a Comissão compromete-se a observar as normas de boa conduta administrativa enunciadas no código, o que inclui, em especial, regras de cortesia, de objectividade e de imparcialidade.

O código é vinculativo para todo o pessoal da Comissão abrangido pelo Estatuto dos Funcionários e outros Agentes das Comunidades Europeias. No entanto, o pessoal com contrato de direito privado, os peritos nacionais destacados pelas administrações nacionais, os estagiários, etc., que trabalham para a Comissão devem também guiar-se pelo código no seu trabalho quotidiano.

Princípios gerais de boa administração

Nas suas relações com o público, a Comissão deve respeitar os princípios da:

• Legalidade.

• Não discriminação e igualdade de tratamento. • Proporcionalidade.

• Coerência.

Directrizes para uma boa conduta administrativa

O pessoal deve actuar de forma objectiva e imparcial em todas as circunstâncias, em prol do interesse comunitário e do bem comum. Deve agir com independência no âmbito das políticas estabelecidas pela Comissão e a sua conduta nunca deve ser determinada por interesses pessoais ou nacionais nem por pressões políticas.

Sempre que um cidadão solicitar informações sobre determinado processo administrativo da Comissão, o pessoal certificar-se-á de que lhe são fornecidas todas as informações necessárias dentro do prazo fixado no processo em questão.

Informação sobre os direitos dos interessados

Sempre que o direito comunitário o previr, os comissários devem assegurar que todas as partes interessadas são ouvidas.

Em geral, todas as decisões da Comissão devem indicar claramente as razões em que se fundam e ser comunicadas às pessoas e interessados directos em causa. Sempre que o direito comunitário o previr, as decisões notificadas devem indicar claramente a possibilidade de recurso, bem como os meios para o interpor.

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Tratamento dos pedidos

• «Pedidos de documentos»: se o documento solicitado já estiver publicado, o autor do pedido será encaminhado para o Serviço das Publicações da Comunidade Europeia ou para os centros de documentação ou de informação (Centros de informação europeus, Centros de documentação europeia, etc.)

• «Correspondência»: a Comissão responde às cartas em todas as línguas oficiais da Comunidade. Esta resposta deve ser dada no prazo de quinze dias úteis a contar da data de recepção da carta pelo serviço competente. Se o prazo não puder ser respeitado, o membro do pessoal responsável deve enviar uma primeira resposta com indicação do prazo em que o destinatário pode esperar obter uma resposta. Estas normas não são aplicáveis à correspondência considerada abusiva, por exemplo, por ser repetitiva, ofensiva e/ou sem objecto.

• «Comunicações telefónicas»: o membro do pessoal deve identificar-se e responder às chamadas telefónicas o mais depressa possível. Ao responder, deve fornecer informações sobre assuntos que sejam da sua competência ou remeter o seu interlocutor para o seu superior hierárquico ou consultar este último antes de fornecer as informações em causa. O membro do pessoal deve verificar, antes de fornecer a informação solicitada, se esta já foi divulgada. Se não for esse o caso, pode considerar que não é do interesse da Comunidade divulgá-la.

• «Correio electrónico»: o pessoal deve responder às mensagens enviadas por correio electrónico o mais rapidamente possível e em conformidade com as orientações relativas às «comunicações telefónicas». Contudo, quando o conteúdo de uma mensagem electrónica for equiparável a uma carta, deve ser tratada de acordo com as orientações aplicáveis à «correspondência».

• «Pedidos provenientes dos meios de comunicação social»: o Serviço de Imprensa e Comunicação é responsável pelos contactos com os meios de comunicação social. Em relação às questões técnicas, o pessoal especializado pode encarregar-se da resposta.

Protecção dos dados pessoais

A Comissão assegura o respeito:

• Das regras relativas à protecção da vida privada e dos dados pessoais. • Das obrigações previstas no artigo 287º do Tratado CE, especialmente as que dizem

respeito à protecção do segredo profissional.

• Das regras relativas à protecção do segredo de instrução.

• Da confidencialidade das questões que são do âmbito de competência dos diversos comités e instâncias previstos no artigo 9º e nos Anexos II e III do Estatuto.

Queixas

Podem ser apresentadas queixas contra eventuais violações dos princípios enunciados neste código junto do Secretariado-Geral da Comissão Europeia, que as transmitirá ao serviço competente, ou perante o Provedor de Justiça Europeu.

O director-geral ou o chefe de serviço responderá por escrito, no prazo de dois meses, às queixas apresentadas ao Secretário-Geral. O interessado dispõe então de um mês para

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solicitar ao Secretário-Geral que proceda ao reexame da sua queixa. O Secretário-Geral deve responder a este pedido de reexame no prazo de um mês.

Como está organizado o trabalho da Comissão?

Estratégia

Fixação de objectivos e prioridades

Em 2000, a Comissão reconheceu a necessidade de centrar mais a gestão nos resultados e decidiu desenvolver um quadro conceptual para a gestão por actividades. Para o efeito, a Comissão dividiu o seu trabalho num conjunto de "actividades" politicamente significativas.

Ao mesmo tempo, numa perspectiva de maior transparência, responsabilidade e eficácia, a Comissão decidiu melhorar os seguintes aspectos:

• identificação de prioridades e do impacto político desejado;

• orientação das decisões em função das prioridades políticas e da afectação de recursos;

• informação sobre os resultados das políticas;

• informação sobre os recursos afectados a cada actividade.

Com a introdução da gestão por actividades, as "actividades" passaram a constituir o elemento central da gestão. É relativamente a estas actividades que são estabelecidas as prioridades, que se definem os objectivos, que se afectam e gerem os recursos e que são controlados e apresentados os resultados. A Comissão definiu cerca de 220 actividades politicamente significativas, que foram agrupadas em áreas de intervenção política. Estas actividades não correspondem necessariamente à estrutura administrativa da Comissão. Para além de ser responsável por uma área de intervenção política principal, uma direcção-geral (DG) pode solicitar a outras DG que contribuam para o desenvolvimento de uma política interdisciplinar. Por exemplo, a biotecnologia é uma área em que a DG Investigação e outras DG estão a trabalhar conjuntamente para contribuir para o desenvolvimento de uma política global.

Fases da estratégia: planificação estratégica e programação

Na prática, o trabalho da Comissão é planeado e apresentado através de um novo ciclo anual de planificação estratégica e de programação e também através da apresentação de relatórios.

• O debate no Colégio de Comissários inicia o ciclo de planificação estratégica e de programação e define as prioridades e os objectivos estratégicos da Comissão para o ano seguinte. Após serem informados pelo secretário-geral das conclusões do Colégio, os serviços elaboram propostas para as converter em acções específicas.

• Com base neste debate de orientação e nas propostas subsequentes dos serviços, a Comissão decide a sua estratégia política anual que propõe as prioridades políticas para o ano seguinte e as orientações para a afectação de recursos humanos e

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financeiros. A estratégia anual proporciona o quadro para a elaboração do anteprojecto de orçamento e do programa de trabalho anual da Comissão. Ao assumir funções, a Comissão estabelece os seus objectivos estratégicos quinquenais que influenciam os projectos políticos durante todo o seu mandato.

• O presidente da Comissão apresenta a estratégia política anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho. As três instituições iniciam então um diálogo estruturado e cada Comissário participa numa discussão com a comissão parlamentar pertinente. Este diálogo dá origem à elaboração de um documento de avaliação, que serve de base ao programa de trabalho da Comissão para o ano seguinte e que transpõe a estratégia política para um plano de acção concreto e para uma previsão de resultados.

• Cada departamento da Comissão (direcção-geral) elabora seguidamente o seu plano anual de gestão, que descreve a planificação das suas actividades e a sua contribuição para as prioridades definidas pela Comissão, indicando a afectação prevista dos recursos humanos e financeiros. Desde a introdução da gestão por actividades, estes planos devem definir objectivos claros, específicos, quantificáveis e verificáveis para cada actividade, e indicadores que permitam assegurar o controlo, prestar informações sobre os progressos alcançados e avaliar o impacto das actividades sobre os cidadãos da UE.

• A nível operacional e quotidiano, a Comissão introduziu também um sistema de "planeamento" para as iniciativas a adoptar. É transmitido às outras instituições da UE um documento de planeamento, actualizado mensalmente, para as ajudar a organizar as suas próprias actividades- Este planeamento trimestral é acompanhado de um relatório de execução .

• Em 2002, foi adoptado um novo procedimento que permite analisar o impacto de uma determinada iniciativa no domínio económico, ambiental e social. Os serviços da Comissão elaboram uma avaliação do impacto de todas as iniciativas importantes do programa legislativo e de trabalho. Estas avaliações do impacto contribuem para o processo político de tomada de decisão, mas não o substituem. Fornecem aos responsáveis políticos informações sobre o impacto provável das suas propostas, deixando-lhes toda a liberdade para decidirem.

• No termo do exercício orçamental, todas as direcções-gerais têm de prestar informações sobre o nível de realização dos objectivos que fixaram nos respectivos planos anuais de gestão. Para o efeito, elaboram relatórios anuais de actividades. A Comissão colige as principais conclusões dos diversos relatórios anuais de actividades num relatório de síntese que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros.

Dos objectivos quinquenais à síntese dos relatórios anuais de actividades

Após a sua entrada em funções, a Comissão estabelece os seus objectivos estratégicos quinquenais. A Comissão trabalha progressivamente na realização destes objectivos de médio/longo prazo, que correspondem aos projectos políticos para o seu mandato.

A estratégia política anual proporciona um quadro estratégico anual a nível da Comissão e define, no início do ano, as prioridades políticas e as principais iniciativas para o ano seguinte. Ao mesmo tempo, afecta os recursos financeiros e humanos correspondentes a estas iniciativas prioritárias e estabelece o quadro geral em matéria de recursos. O Presidente da Comissão apresenta a estratégia política anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu,

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accionando com as outras instituições um diálogo estruturado sobre as diferentes áreas de intervenção política. Na sequência deste diálogo, a Comissão revê a sua posição num documento de "balanço" que estabelece de forma mais pormenorizada as iniciativas prioritárias. Com base na estratégia política anual e no diálogo com o Conselho e o Parlamento Europeu, e tendo em conta o avanço do processo orçamental e a planificação operacional a nível dos serviços, o Colégio determina o programa de trabalho da Comissão para o ano seguinte.

Planos anuais de gestão

Para aplicar o programa de trabalho da Comissão, cada departamento da Comissão (direcção-geral ou DG) elabora o seu próprio programa de trabalho, denominado plano anual de gestão, baseando-se no conceito da gestão por actividades. Este plano anual de gestão tem um duplo objectivo: traduz as iniciativas prioritárias e os objectivos estratégicos da Comissão em operações concretas e constitui um instrumento que permite aos responsáveis planear todas as actividades e recursos de cada direcção-geral, assegurar o seu acompanhamento e apresentar informações sobre as mesmas.

Relatórios anuais de actividades

Com base no seu plano de gestão anual, cada DG controla a realização dos objectivos políticos e estabelece a ligação com os recursos correspondentes utilizados durante um exercício. O relatório anual de actividades constitui, em termos de resultados, o "espelho" do plano anual de gestão. O relatório anual de actividades é também um relatório de gestão que cada director-geral apresenta à Comissão, relativo ao cumprimento dos seus deveres.

Relatórios de síntese

Após o encerramento do exercício, a Comissão apresenta uma descrição dos relatórios anuais de actividade das DG às outras instituições. Neste relatório de síntese a Comissão regista a forma como foi executada a estratégia política anual, bem como as realizações e resultados de gestão das DG e decide das medidas necessárias para abordar eventuais deficiências importantes de gestão identificadas.

O programa de trabalho da Comissão

Em conformidade com o seu regulamento interno, a Comissão define prioridades anuais e adopta um programa de trabalho anual. O programa de trabalho anual da Comissão traduz a estratégia política anual em objectivos políticos e num programa operacional de decisões a adoptar pela Comissão. Estabelece prioridades políticas importantes e identifica as iniciativas legislativas, os actos de execução e os outros actos que a Comissão se propõe adoptar para a realização destas prioridades. O presidente apresenta ao Parlamento e ao Conselho o programa de trabalho da Comissão. O programa de trabalho para 2006 concentra-se nos quatro objectivos estratégicos definidos pela Comissão Barroso no início do mandato: prosperidade, solidariedade, segurança e responsabilidade externa. O programa de trabalho inclui uma lista de iniciativas legislativas e políticas prioritárias que a Comissão se compromete a adoptar até ao fim do ano. Cada iniciativa será acompanhada de uma avaliação exaustiva dos impactos esperados.

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A programação e a a supervisão mais pormenorizada do trabalho da Comissão são realizadas através de "um documento de planeamento" e de um relatório de execução, que incluem propostas legislativas apresentadas a outras instituições da UE, os actos não legislativos importantes e os actos, seleccionados pela Comissão, que podem revestir interesse para outras instituições da UE e para o público em geral. Trata-se de documentos de trabalho da Comissão e só existem na versão linguística original (partes em inglês e partes em francês). Ambos os documentos são actualizados mensalmente.

O programa de trabalho da Comissão e o planeamento futuro constituem a vertente operacional do ciclo de planificação estratégica e de programação. Representam, portanto, a aplicação concreta da planificação estratégica e política a nível da Comissão. A este nível colegial, somente são incluídos os pontos politicamente mais significativos, a saber, os ligados a prioridades políticas, os previstos na ordem de trabalhos das reuniões semanais da Comissão e outras iniciativas que implicam um seguimento noutras instituições da UE. Entre as informações incluídas nos instrumentos de planificação pertinentes para as propostas concretas previstas, encontra-se uma breve descrição das iniciativas da Comissão, uma indicação de como se relacionam com as prioridades políticas da Comissão e a base jurídica prevista.

Avaliação de resultados

O trabalho da Comissão nunca foi tão transparente. A Comissão actualiza regularmente a lista de propostas legislativas e actos não legislativos que correspondem às suas prioridades políticas, adoptadas no quadro do seu programa de trabalho anual. Também proporciona informações estruturadas sobre todas as suas propostas e comunicações, sobre o desenvolvimento do processo interinstitucional e sobre a legislação europeia. A Comissão apresenta as suas decisões aos meios de comunicação social no momento em que estas são adoptadas, publica um relatório geral anual sobre as actividades da União Europeia e elabora uma síntese dos relatórios anuais de actividades dos seus serviços.

Estes textos não vinculam juridicamente a Comissão Europeia, não pretendem ser exaustivas e não têm qualquer valor interpretativo dos textos da Constituição