27
PARECERES E RELATÓRIOS TÉCNICOS Estratégias para garantir clareza, correção e consistência

Pareceres e relatórios técnicos

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Pareceres e relatórios técnicos. Estratégias para garantir clareza, correção e consistência. A um poeta Longe do estéril turbilhão da rua, Beneditino escreve! No aconchego Do claustro, na paciência e no sossego, Trabalha e teima, e lima, e sofre, e sua! - PowerPoint PPT Presentation

Citation preview

Page 1: Pareceres e relatórios técnicos

PARECERES E RELATÓRIOS TÉCNICOSEstratégias para garantir clareza, correção e consistência

Page 2: Pareceres e relatórios técnicos

A um poeta

Longe do estéril turbilhão da rua, Beneditino escreve! No aconchego Do claustro, na paciência e no sossego, Trabalha e teima, e lima, e sofre, e sua!

Mas que na forma se disfarce o emprego Do esforço: e trama viva se construa De tal modo, que a imagem fique nua Rica mas sóbria, como um templo grego

Não se mostre na fábrica o suplício Do mestre. E natural, o efeito agrade Sem lembrar os andaimes do edifício:

Porque a Beleza, gêmea da Verdade Arte pura, inimiga do artifício, É a força e a graça na simplicidade.

BILAC, Olavo. Disponível em:<http://www.portalsaofrancisco. com.br/alfa/literatura-infantil-olavobilac/a-um-poeta.php>.

Acesso em: 16 fev. 2014

Page 3: Pareceres e relatórios técnicos

ESTRUTURA DO PARECER E DO ACÓRDÃO

Introdução

Fundamentação

Conclusão

Relatório dos fatosTexto narrativo-descritivo

Fundamentação do ponto de vistaTexto argumentativo-

expositivo

Relatório dos fatosTexto expositivo e injuntivo

Page 4: Pareceres e relatórios técnicos

ETAPAS DA PRODUÇÃO TEXTUAL

Planejar Executar Revisar

Estabelecimento de intenções/objetivos

Construção do perfil dos interlocutores

Definição do conteúdo (o quê/como +

gênero)

Page 5: Pareceres e relatórios técnicos

ETAPAS DA PRODUÇÃO TEXTUALPlanejar

Executar Revisar

Construir frase e parágrafos em conformidade

com o gênero

Segmentar o texto conforme a complexidade

do conteúdo e as exigências do gênero

Inserir citações

Page 6: Pareceres e relatórios técnicos

RELATÓRIO

PROCESSO TC-O Nº 11.033/98 (Piauí)

PAR. CONSULT. TÉCNICA Nº 63/98

Page 7: Pareceres e relatórios técnicos

FUNDAMENTAÇÃO

PROCESSO TC-O Nº 11.033/98 (Piauí)

PAR. CONSULT. TÉCNICA Nº 63/98

Page 8: Pareceres e relatórios técnicos

CONCLUSÃO

PROCESSO TC-O Nº 11.033/98 (Piauí)

PAR. CONSULT. TÉCNICA Nº 63/98

Page 9: Pareceres e relatórios técnicos

SEQUÊNCIA NARRATIVA

A narrativa de fatos implica atenção ao tempo verbal (tempo predominante do

relato); emprego de articuladores que promovam o

perfeito encadeamento dos fatos.

Page 10: Pareceres e relatórios técnicos

SEQUÊNCIA NARRATIVADevidamente citado, o gestor apresentou defesa e

documentos, juntados às fls. 44/76. Reexaminados os autos, o Órgão Técnico, às fls. 78/81, posicionou-se no sentido de que as alegações do responsável não refutam as irregularidades apuradas na inspeção.

Ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, às fls. 85/88, o douto Procurador, considerando o decurso do prazo de cinco anos da data da determinação da inspeção, manifestou-se pela ocorrência da causa interruptiva prevista no art. 110-C, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 102/2008, pugnando pela prescrição da pretensão punitiva e extinção do processo sob análise, com resolução de mérito, nos termos do art. 110-E, e, consequentemente, por seu arquivamento.

É o relatório.Verbos da oração principal articulados a• orações subordinadas reduzidas de particípio;• orações subordinadas reduzidas de gerúndio

Número: 710978

Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA

Page 11: Pareceres e relatórios técnicos

SEQUÊNCIA NARRATIVA

Page 12: Pareceres e relatórios técnicos

SEQUÊNCIA NARRATIVA

Page 13: Pareceres e relatórios técnicos

SEQUÊNCIA NARRATIVAO embargante renova os seus fundamentos e, dentre

outros argumentos, sustenta que há vícios na r. decisão. Aduz que não se trata de lei suscetível de controle abstrato de inconstitucionalidade, por se tratar de ato legislativo limitado, desprovido de suficiente abstração, generalidade e impessoalidade. Consequentemente, conclui ser incabível a ação direta de inconstitucionalidade, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Afirma que é ilógica a alegação de violação do principio da legalidade, posto que "lei posterior que dispõe em contrário da lei anterior não é hipótese de violação ao principio da legalidade, mas de revogação, o que apenas não ocorre no caso porque a Lei Municipal n° 12.702/2012 é especial em relação a Lei Municipal n° 10.777/2004". Por fim, afirma que não há violação a separação de poderes, pois as medidas para proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural não é tarefa restrita do Poder Executivo.

Page 14: Pareceres e relatórios técnicos

SEQUÊNCIA EXPOSITIVAA exposição implica discussão fundamentada; articulação de frases de naturezas distintas: fato e

opinião; causa e efeito; articulação de pontos de vista distintos; emprego de articuladores discursivos que

evidenciem relações e efeitos de sentido.

Page 15: Pareceres e relatórios técnicos

SEQUÊNCIA EXPOSITIVAConsoante Portaria nº 022/06, de 20/03/2006, fl. 05, a

inspeção em comento foi realizada no período de 03 a 08/04/2006 e teve como objeto o exame dos atos de admissão para fins de registro por esta Corte de Contas, em cumprimento ao disposto no inc. III do art. 71 da CR/88.

Sendo assim, afasto o posicionamento do Órgão Ministerial, que se fundamentou na prescrição da pretensão punitiva para propor a extinção do processo, uma vez que o presente processo não teve sua tramitação processual paralisada por mais de cinco anos em um setor, nem é o caso também de reconhecer a prescrição decenal, conforme já decidiu esta Corte nos Processos nº 781.234 e 862.120.

Os articuladores discursivos marcam as relações entre os segmentos do texto e sinalizam sua orientação argumentativa.Há uma hierarquia entre informações.

Número: 710978

Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA

Page 16: Pareceres e relatórios técnicos

SEQUÊNCIA EXPOSITIVAPremissas Conclusão

A inspeção foi realizada no período previsto.

e

O objeto do exame foi legal.

Sendo assim afasto o posicionamento do órgão ministerial

(causas)O processo teve sua tramitação paralisada.

nemNão é o caso de prescrição decenal.

Page 17: Pareceres e relatórios técnicos

SEQUÊNCIA EXPOSITIVA

Por outro lado, a Prefeitura Municipal de Altos-PI, enquanto gestora de recursos públicos, estar sujeita aos Princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, assim, não permitida a expedição de notas avulsas de pagamento de serviços, sob pena de configurar-se a fragmentação de despesas, uma vez que estas devem ocorrer, precedidas de procedimento licitatório, o que é obrigatório para a contratação de serviços, com a rigorosa observação dos dispositivos insculpidos na Lei Federal nº8.666/93.

PARECER ASSESSORIA JURÍDICA Nº001/98.TCE Piauí

Page 18: Pareceres e relatórios técnicos

SEQUÊNCIA NARRATIVO-EXPOSITIVAA equipe de inspeção apurou que foram celebrados, com base

na Lei Federal n.º 8.666/93, 03 (três) contratos de prestação de serviços, indicados no formulário de fl. 13, visando ao desempenho das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais, Assessoria Contábil e de Assessoria e Consultoria Jurídica, os quais não encontram respaldo na referida lei, tampouco na Constituição da República, haja vista que não constituem formas de admissão previstas constitucionalmente, bem como que as atividades desempenhadas pelos contratados são de natureza permanente do Órgão e não configuram prestação de serviços, as quais devem compor a estrutura de cargos, a serem criados por lei/resolução e providos na forma dos incisos II e/ou V, art. 37, da CR/88.

Número: 710978

Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA

Page 19: Pareceres e relatórios técnicos

SEQUÊNCIA NARRATIVO-EXPOSITIVAA equipe de inspeção apurou que foram celebrados, com base

na Lei Federal n.º 8.666/93, 03 (três) contratos de prestação de serviços, indicados no formulário de fl. 13, visando ao desempenho das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais, Assessoria Contábil e de Assessoria e Consultoria Jurídica, os quais não encontram respaldo na referida lei, tampouco na Constituição da República, haja vista que não constituem formas de admissão previstas constitucionalmente. Apurou-se também que as atividades desempenhadas pelos contratados são de natureza permanente do Órgão, e não configuram prestação de serviços, devendo, portanto, compor a estrutura de cargos, a serem criados por lei/resolução e providos na forma dos incisos II e/ou V, art. 37, da CR/88.

Número: 710978

Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA

Page 20: Pareceres e relatórios técnicos

ARTICULADORES DISCURSIVOSRelação de sentido Conectivos típicos

Adição E, mais, além de, e também, outrossim

Adversatividade Mas, contudo, todavia, entretanto, no entanto

Alternância Ou, ora... ora, seja... seja,

Causa Porque, uma vez que, porquanto, desde que, como

Comparação Como, tal qual, assim como

Concessão Embora, ainda que, mesmo que, em que pese a, não obstante

Conclusão Portanto, logo, assim

Condição Se, caso, contanto que, desde que

Conformidade Como, conforme, consoante, segundo

Finalidade Para, a fim de que, com o intuito de

Proporção À medida que, à proporção que, quanto mais/menos

Tempo Quando, enquanto, sempre que, nem bem, mal, desde (que)

Page 21: Pareceres e relatórios técnicos

EMENTA

ATO DE INATIVAÇÃO. Servidora do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado – IPERGS. Parcela denominada “vale-refeição transformado em pecúnia”. Incorporação aos proventos por determinação legal. Leis 11.802/02 e 12.395/05. Inexistência de arguição de inconstitucionalidade das referidas leis. Conclusões pelo registro dos atos.

Page 22: Pareceres e relatórios técnicos

EMENTAPRESTAÇÃO DE CONTAS – EXECUTIVO MUNICIPAL – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL – PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, c/c o inciso I do art. 240 da Resolução TC 12, de 2008 (RITCEMG), considerando a regularidade na abertura dos créditos orçamentários e adicionais e o atendimento aos limites constitucionais e legais, referentes ao ensino, à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse ao Poder Legislativo. 2) Em atendimento às disposições da Decisão Normativa n. 02, de 2009, deste Tribunal, alterada pela de n. 01, de 2010, foram considerados os índices constitucionais de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde apurados no Processo Administrativo n. 751.497, decorrente de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Fervedouro, os quais correspondem respectivamente a 27,73% e 21,70%. 3) Os índices relativos ao ensino e à saúde em cotejo aos informados no SIACE/PCA, comunique-se à Diretoria de Controle Externo Municipal para que promova os necessários ajustes no banco de dados inerente às contas do Chefe do Poder Executivo, mormente no Sistema de Emissão de Certidão - SEC, por meio do qual os jurisdicionados obtêm, eletronicamente, certidões concernentes à gestão municipal. 4) Fazem-se recomendações ao atual gestor e ao responsável pelo Órgão de Controle Interno. 5) Registra-se que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas. 6) Arquivam-se os autos, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação. 7) Decisão unânime.

Page 23: Pareceres e relatórios técnicos

EMENTAPRESTAÇÃO DE CONTAS – EXECUTIVO MUNICIPAL – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL – PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, c/c o inciso I do art. 240 da Resolução TC 12, de 2008 (RITCEMG), considerando a regularidade na abertura dos créditos orçamentários e adicionais e o atendimento aos limites constitucionais e legais, referentes ao ensino, à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse ao Poder Legislativo. 2) Em atendimento às disposições da Decisão Normativa n. 02, de 2009, deste Tribunal, alterada pela de n. 01, de 2010, foram considerados os índices constitucionais de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde apurados no Processo Administrativo n. 751.497, decorrente de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Fervedouro, os quais correspondem respectivamente a 27,73% e 21,70%. 3) Os índices relativos ao ensino e à saúde em cotejo aos informados no SIACE/PCA, comunique-se à Diretoria de Controle Externo Municipal para que promova os necessários ajustes no banco de dados inerente às contas do Chefe do Poder Executivo, mormente no Sistema de Emissão de Certidão - SEC, por meio do qual os jurisdicionados obtêm, eletronicamente, certidões concernentes à gestão municipal. 4) Fazem-se recomendações ao atual gestor e ao responsável pelo Órgão de Controle Interno. 5) Registra-se que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas. 6) Arquivam-se os autos, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação. 7) Decisão unânime.

Page 24: Pareceres e relatórios técnicos

EMENTA

Page 25: Pareceres e relatórios técnicos

CONCISÃOConclusivamente, de acordo com a

manifestação do Ministério Público de Contas, manifesto-me pelo registro dos atos que concederam a inativação do servidor Luiz Augusto Machado, fls. 60 e 189 do processo 8613-0200/08-2, com a ressalva de que o ato retificatório deve computar a totalidade do tempo laborado pelo servidor.

É o parecer.

Número: 710978

Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA

Page 26: Pareceres e relatórios técnicos

CONCISÃOAntes de mais nada, convém esclarecer que

o termo “terceirização” tem sido utilizado, no âmbito de atuação deste Tribunal, em vários sentidos.1 No sentido que aqui interessa, ou seja, quando aplicado aos serviços públicos de saúde, tem sido utilizado para designar situações em que a execução das ações e serviços públicos de saúde não é feita direta ou indiretamente pelo poder público, mas através de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

RS, Processo nº 1927-0200/11-9Parecer Coletivo nº 1/2013

Page 27: Pareceres e relatórios técnicos

ESTRATÉGIAS SUGERIDAS

Segmentar períodos longos (em períodos mais curtos),

observando as relações de sentido estabelecidas entre

as orações ou segmentos de texto.

Empregas pontuação de forma estratégica.

Utilizar conectivos para explicitar relações de sentido.

Topicalizar informações mais importantes.

Selecionar vocabulário tendo em vista a precisão da

expressão/comunicação.

Explicar o vocabulário técnico, quando necessário.

Repensar o uso de gerúndio e dos pronomes “seu” /

“sua”, que são focos de ambiguidade.