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Revê a Organização Tutelar de Menores _____________________ 1. A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, introduziu profundas alterações à organização dos tribunais judiciais. Entre elas, as que se referem à competência dos tribunais de família e dos tribunais de menores. A revisão da Organização Tutelar de Menores impunha-se pela necessidade de a ajustar às novas disposições. Um dos pontos relevantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/77 foi a repartição entre os tribunais de menores e os tribunais de família da competência tradicionalmente atribuída aos primeiros. Considerou-se, no entanto, aconselhável não circunscrever a revisão da Organização Tutelar de Menores a esta matéria, mas antes aproveitar a oportunidade para proceder a modificações mais profundas. É o que se pretende com o presente diploma. O facto de o tratamento jurídico das questões relativas a menores, quer no âmbito das medidas tutelares, quer em matéria de natureza cível, estar informado por princípios comuns justifica a sua inclusão num diploma único. Daí que o texto compreenda, por um lado, matérias da competência dos tribunais de menores e, por outro lado, matérias cíveis relativas a menores da competência dos tribunais de família. Incluíram-se, revistas e alteradas, as disposições relativas aos estabelecimentos tutelares, instrumentais que são das referentes aos tribunais de menores. A nova natureza e atribuições dos centros de observação e acção social, agora criados em substituição dos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores, impôs um tratamento mais pormenorizado destes estabelecimentos. Referir-se-ão, de seguida, alguns dos aspectos significativos da reforma empreendida. 2. Reintroduziu-se, por efeito da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a categoria de menores em perigo

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Revê a Organização Tutelar de Menores_____________________

1. A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, introduziu profundas alterações à organização dos tribunais judiciais. Entre elas, as que se referem à competência dos tribunais de família e dos tribunais de menores. A revisão da Organização Tutelar de Menores impunha-se pela necessidade de a ajustar às novas disposições. Um dos pontos relevantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/77 foi a repartição entre os tribunais de menores e os tribunais de família da competência tradicionalmente atribuída aos primeiros. Considerou-se, no entanto, aconselhável não circunscrever a revisão da Organização Tutelar de Menores a esta matéria, mas antes aproveitar a oportunidade para proceder a modificações mais profundas. É o que se pretende com o presente diploma. O facto de o tratamento jurídico das questões relativas a menores, quer no âmbito das medidas tutelares, quer em matéria de natureza cível, estar informado por princípios comuns justifica a sua inclusão num diploma único. Daí que o texto compreenda, por um lado, matérias da competência dos tribunais de menores e, por outro lado, matérias cíveis relativas a menores da competência dos tribunais de família. Incluíram-se, revistas e alteradas, as disposições relativas aos estabelecimentos tutelares, instrumentais que são das referentes aos tribunais de menores. A nova natureza e atribuições dos centros de observação e acção social, agora criados em substituição dos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores, impôs um tratamento mais pormenorizado destes estabelecimentos. Referir-se-ão, de seguida, alguns dos aspectos significativos da reforma empreendida. 2. Reintroduziu-se, por efeito da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a categoria de menores em perigo moral, existente na redacção de 1962 da Organização Tutelar de Menores, mas afastada, em 1967, pelo Decreto-Lei n.º 47727. Aproveitou-se, por outro lado, a oportunidade para efectuar ajustamentos que a prática vinha revelando necessários. Assim, no âmbito da assessoria técnica, intentou-se dar-lhe a operacionalidade que nunca teve. Na enumeração das medidas tutelares, foram suprimidas algumas cujo carácter se enquadrava mal nos princípios por que se deve reger a jurisdição de menores. Ao mesmo tempo, instituiu-se uma medida - a da alínea c) do artigo 18.º - que, apelando para a capacidade imaginativa do juiz, acentua o carácter protector e educativo que se pretende imprimir à jurisdição tutelar. Também em matéria de medidas tutelares foram tomadas em conta as alterações introduzidas ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, no que respeita ao exercício do poder paternal durante o cumprimento das medidas. Diligenciou-se ainda um prudente e ligeiro reforço da posição do juiz na fase de execução das medidas, através da permanência do processo no tribunal, da imposição ao

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estabelecimento a que o menor esteja confiado do dever de informar periodicamente o tribunal da evolução da sua personalidade e comportamento e da possibilidade de o juiz contactar com o menor sempre que o entenda conveniente. 3. Propriamente no que diz respeito aos estabelecimentos tutelares, procedeu-se a uma redefinição dos seus fins, atribuindo-se uma maior importância aos lares de semi-internato, de transição e residenciais e conferindo-se-lhes maior maleabilidade mediante a possibilidade da criação de estabelecimentos polivalentes. Particular cuidado mereceram os centros de observação e acção social, como instituições oficiais não judiciárias competentes, nos termos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, para aplicar medidas, em certas condições, a menores com idade inferior a 12 anos. Trata-se do primeiro ensaio, entre nós, de protecção de menores por via administrativa, evitando, em certos casos, o recurso aos tribunais - eles mesmos órgãos protectores -, mas não descurando aspectos de garantia dos direitos individuais. Assim, a falta de consentimento ou a oposição dos pais à intervenção destes órgãos administrativos determinam, por si só, a competência dos tribunais de menores. 4. Em matéria tutelar cível, as alterações foram, sobretudo, as exigidas pelas modificações recentemente introduzidas ao Código Civil. Assim, em matéria de adopção, regulamentou-se a declaração do estado de abandono, bem como a recolha do consentimento prévio pelos pais do menor, com vista a futura adopção. Acentuou-se ainda a natureza secreta do processo, em concordância com o disposto no Código Civil. No processo de regulação do exercício do poder paternal, possibilitou-se ao juiz o estabelecimento de um regime provisório para vigorar experimentalmente, por período e condições determinadas. Possibilitou-se igualmente, dentro de determinado condicionalismo, a realização de exames médicos e psicológicos para esclarecimento da personalidade e carácter do menor e seus familiares. Na alteração da regulação do exercício do poder paternal, o inquérito preliminar foi tornado facultativo, uma vez que a experiência apontava no sentido da sua desnecessidade na maioria dos casos. Na acção de alimentos devidos a menores, foi introduzida uma conferência prévia, na certeza de ser esta a melhor forma de se chegar a uma adequada fixação de alimentos. Só no caso de não se poder realizar a conferência ou de nela não se chegar a acordo se inicia a fase contraditória do processo. No processo de entrega judicial de menor, sujeita-se às penas do crime de desobediência o requerido que não proceda à entrega. Relativamente ao processo de inibição e limitações ao exercício do poder paternal, procedeu-se às alterações impostas pela nova redacção do Código Civil. Em matéria de averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade, admitiu-se recurso do despacho final, restrito a matéria de direito. 5. Não se esqueceu que a matéria referente às carreiras e quadros do pessoal dos serviços tutelares de menores é aspecto fundamental para a dinamização dos serviços. Destes serviços depende, em primeira linha, que as intenções legislativas não

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permaneçam letra morta, antes se concretizem em eficazes estruturas de protecção e reeducação dos menores. Dado, porém, que se trata de matéria sujeita a frequentes alterações e que importa adequar permanentemente aos dados da experiência, optou-se pela sua regulamentação em diploma autónomo.

TÍTULO III Dos processos tutelares cíveis CAPÍTULO I Disposições gerais  Artigo 146.º(Competência dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível)

Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível: a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal; c) Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção; d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes; e) Fixar os alimentos devidos a menores; f) Ordenar a entrega judicial do menor; g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades; h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores; i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal; j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade; l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 133/99, de 28/08

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

Diversos

 1. O artigo 1094 do Código de Processo Civil rege a REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. Cfr. também notas ao artigo 155º.Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação de Lisboa de 22-03-2007COMPETÊNCIA MATERIAL. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE MATERNIDADE. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. TRIBUNAL DE FAMÍLIA. I - Quando o legislador no art.º 82.º, n.º 1, al. j) da LOFTJ, atribui a competência aos Tribunais de Família para procederem à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação de paternidade presumida, está a reportar-se (no que ao caso ora importa) apenas à acção de viabilidade prévia prevista no art.º 1841.º do CC, em que será A. necessariamente o Ministério Público. II - A acção (como a presente) em que é pedida, por parte da alegada filha de presumido pai (presunção resultante daquela ter nascido na constância do matrimónio de sua mãe com o presumível pai) a declaração de que a mesma não é filha dele, é da competência dos Juízos de Competência Especializada Cível. III - Tal conclusão retira-se da interpretação que se terá de fazer da leitura do art.º 82.º, n.º 1, al. j) da LOFTJ, conjugada com a unidade do sistema jurídico, de que resulta que nas acções visando a impugnação da paternidade presumida, não cabendo na previsão de tal alínea j), nem noutra qualquer, serão necessariamente da competência dos juízos de competência especializada cível, por via da norma residual ínsita no art.º 94.º da LOFTJ. (S.P.) Proc. 9505/06-2 Relator: Sousa PintoVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação de Lisboa de 04-06-2009 ADOPÇÃO. ORDEM PÚBLICA.[REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE ADOPÇÃO. ADOPTADA COM 35 ANOS.]§ É hoje entendimento pacífico que o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é de natureza

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formal, isto é, não envolve, em regra, a revisão de mérito. § Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não é possível tolerar a declaração do direito efectuada por um sistema jurídico estrangeiro. § Tratando-se de pedido de revisão que tem por objecto adopção simples conferida a estrangeiro com 31 anos de idade é de admitir a revisão, uma vez que não é contrária aos princípios da ordem pública portuguesa, nem contém decisão cujo reconhecimento produza um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. (Sumário do Relator)Proc. 6873/2008-8 Relator: Silva SantosVer no SIMP - Ver na DGSI 3. Acórdão da Relação de Lisboa de 10-09-2009 REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TUTELA. Para os efeitos da alínea f) do artigo 1096º do CPCivil, não viola os princípios da ordem pública internacional que vinculam o Estado Português a sentença de um tribunal da República da Guiné Bissau que, fora dos casos previstos na lei portuguesa, nomeou como tutor de um menor uma terceira pessoa. (sumário da relatora Proc. 872/09.3YRLSB-2 Relator: Ana Paula Boularot Ver no SIMP - Ver na DGSI  4. Acórdão do STJ de 05-11-2009 REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DECISÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DIVÓRCIO. EXECUÇÃO POR ALIMENTOS [ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES]. I - A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art. 295.º do CC). II - As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença. III - Para interpretar correctamente a parte decisória de uma sentença, tem-se de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. IV - A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura. V - A fundamentação das decisões judiciais, para além de clara, coerente e suficiente, tem de ser expressa. VI - A lei reconhece força executiva às sentenças. VII - Tendo sido dada à execução uma sentença proferida no Canadá, pelo Tribunal de Ontário (Divisão Geral) - Toronto, revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em cuja decisão se fez constar que vem requerida a confirmação da sentença proferida em 30.1.1998 que decretou o divórcio e se decidiu declarar revista e confirmada a sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, para que produza todos os efeitos em Portugal, deve concluir-se que a sentença proferida pela Relação, quer na parte dispositiva, quer na fundamentação, não confirmou, ainda que o pudesse ter feito, se tal tivesse sido pedido e reunidos que fossem os competentes requisitos legais, qualquer sentença estrangeira que tenha regulado o exercício do poder paternal ou fixado alimentos a pagar pelo executado às suas filhas. VIII - Deste modo, a exequente não dispõe de título suficiente para, com base na sobredita sentença revista e confirmada, instaurar uma acção executiva para pagamento da quantia em dívida respeitante a prestações de alimentos relativas às filhas da exequente e executado e por este não pagas. Proc. 4800/05.TBAMD-A.S1 Relator: Oliveira Rocha Ver no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 147.ºCompetência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

Compete ainda aos tribunais de família e menores: a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente; b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar; c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado; d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores; e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar; f) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 133/99, de 28/08

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 147.º-A

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Princípios orientadores

São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto  Artigo 147.º-BInformações e inquéritos

1 - Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei. 2 - As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas. 3 - Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto  Artigo 147.º-CAssessoria técnica complementar

1 - Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres. 2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada. 3 - Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto  Artigo 147.º-DMediação

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação. 2 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 133/99, de 28 de AgostoDiversos

 1. Sobre a mediação familiar, cfr. o Despacho n.º 18778/2007.

  Artigo 147.º-EContraditório

1 - As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários. 2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório. 3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.

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Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 133/99, de 28 de AgostoJurisprudência

 1. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Acórdão de 21 de Junho de 2007Caso FERREIRA ALVES c. PORTUGAL (N.º 3) *Processo equitativo (Art. 6.º, n.º 1). Princípio do contraditório. Igualdade de armas. Não comunicação de peças processuais do Ministério Público à parte. Não comunicação do despacho de sustentação da decisão à parte. Violação.*1. A noção de processo equitativo implica, em princípio, o direito de as partes no processo tomarem conhecimento de qualquer peça processual ou observação apresentada ao juiz e de a examinar, queixando-se o requerente de não lhe terem sido comunicados vários actos, peças e notas processuais;2. Sobre as peças que foram apresentadas pelo Ministério Público, em que este se pronuncia sobre questões processuais e de mérito, nenhuma delas foi levada ao conhecimento do requerente, parte no processo interno; não se podendo afirmar que o Ministério Público, representado por magistrados independentes, seja uma parte processual, é igualmente verdade que o processo respeitava a questões ligadas ao poder paternal e ao regime de visitas, matéria delicada em que os interesses do menor revestem um interesse primordial, não é menos verdade que o direito a um processo contraditório, no sentido que lhe é dado pelo n.º 1 do artigo 6.º, tal como é interpretado pela jurisprudência, implica, em princípio, para as partes, o direito de lhes serem comunicadas e de poderem examinar qualquer peça ou observação apresentada ao juiz, com vista a influenciar a sua decisão, mesmo que o seja por um magistrado independente;3. Nesta perspectiva, não releva que o procurador seja ou não qualificado de «parte», desde logo que lhe pertence mesmo, pela autoridade das suas funções, influenciar a decisão do tribunal num sentido eventualmente desfavorável ao interessado, o que basta para concluir pela violação do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção;4. Sobre o despacho de sustentação proferido pelo juiz, em que reafirma os motivos da decisão impugnada, mesmo se não apresenta qualquer elemento novo, o juiz, por esta nota, pronunciou-se sobre o mérito do recurso interposto pelo requerente e inculcava à instância superior, ao menos implicitamente, a sua rejeição, tendo, assim, a nota em questão visado influenciar a decisão do tribunal da relação do Porto;5. Mesmo sem trazer nenhum argumento ou facto novo, é às partes e só a elas que compete decidir se se pronunciam ou não sobre um documento; trata-se nomeadamente da confiança dos cidadãos no funcionamento da justiça, que se funda, entre outras, na garantia de se ter podido exprimir sobre qualquer peça do processo, pouco importando o efeito real da nota em causa sobre os juízes do tribunal da relação do Porto;6. Sendo concebíveis situações excepcionais em que certas peças do processo, nomeadamente em razão da sua natureza confidencial ou ligadas à segurança do Estado, não sejam conhecidas das partes, e por isso foi usada a expressão «em princípio» no acórdão Lobo Machado, não é esse certamente o caso de uma nota como a dirigida pelo juiz da primeira instância ao tribunal de recurso, pelo que o respeito do processo equitativo garantido pelo n.º 1 do artigo 6.º da Convenção reclamava que o requerente fosse informado da remessa da aludida nota e que tivesse tido a possibilidade de a comentar; assim não tendo ocorrido, houve violação daquela norma convencional.Ver no site da PGR, Colectânea de Sumários dos Acordãso do TEDH

 2. Acórdão da Relação do Porto de 24-11-2009 CUSTAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA ESTRANHA AO NORMAL DESENVOLVIMENTO DA LIDE. I - Para que se verifique a primeira das situações (ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide) previstas no art. 16, n° 1 do Cód. das Custas Judiciais (redacção do Dec. Lei n° 324/2003, de 27.12) é necessário que a questão suscitada surja na dinâmica normal do processo como descabida e que tenha um mínimo de autonomia processual em relação ao processado da causa; II - Um despacho que, relativamente ao rol apresentado pela requerente, considerou não escritas as testemunhas que excederam o limite numérico previsto no art. 304, n° 1 do Código de Processo Civil e um outro que indeferiu o pedido, também formulado pela requerente, de comparência em julgamento da técnica da Segurança Social que, no âmbito de um processo de regulação de poder paternal, elaborou o respectivo relatório social não devem ser tributados nos termos do art. 16, n° 1 do Cód. das Custas Judiciais, uma vez que nenhuma destas situações surgiu na dinâmica normal do processo como descabida, nem nenhuma delas gerou uma sequência de actos processuais, que, pela controvérsia introduzida e pelo suporte processual originado se destacasse, como anómala, relativamente à causa. Reclamações: Proc. 2252/09.1TBPRD-C.P1 Relator: Rodrigues PiresVer no SIMP - Ver na DGSI

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  Artigo 148.º(Conjugação de decisões)

1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada. 3 - No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público: a) Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou b) Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 133/99, de 28/08

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 149.º(Tribunais de comarca)

1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas. 2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 133/99, de 28/08

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação do Porto de 10-01-2000AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. TRIBUNAL COMPETENTE. I - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição do Tribunal de Família, compete ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que, por lei, àquele estão atribuídas. II - Os serviços do Ministério Público têm competência para movimentar, durante a instrução, os processo de averiguação oficiosa de maternidade ou paternidade, não devendo, nessa fase, tais processos correr pelas secções dos juízos cíveis. Proc. 9951392 Relator: Fonseca Ramos Sem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação do Porto de 13-11-2000 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. PROCESSO. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. Fora das áreas de jurisdição dos Tribunais de Família os processos de averiguação oficiosa de paternidade devem correr termos pelos Serviços do Ministério Público, a cargo dos respectivos funcionários, e não pelas secções dos juízos cíveis. Proc. 0051233 Relator: Ferreira de SousaSem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 150.º(Natureza dos processos)

Os processos previstos neste título são considerados de jurisdição voluntária. Jurisprudência

 1. Acórdão do STJ de 10-04-2008 ADOPÇÃO. CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES. LEGALIDADE. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Sendo legalmente qualificado como de jurisdição voluntária o processo de confiança judicial (artigo 150º da OTM), é-lhe aplicável o disposto no nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil, segundo o qual das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; 2. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no julgamento de recursos interpostos no respectivo âmbito limita-se, assim, à apreciação das decisões tomadas de acordo com a legalidade estrita; 3. Nomeadamente, pode verificar o respeito pelos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida mais conveniente aos interesses a tutelar, bem como o respeito do fim com que tais poderes foram atribuídos aos tribunais, mas não a conveniência

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ou a oportunidade daquela escolha; 4. No caso, encontram-se preenchidos os requisitos legalmente exigidos para que possa ser decretada a medida de confiança judicial a instituição com vista a futura adopção, analisados do ponto de vista que deve prevalecer, e que é o da protecção dos interesses do menor: está demonstrada, quanto ao pai, a inexistência entre ambos dos vínculos afectivos próprios da filiação, bem como o desinteresse objectivo exigido pela al.e) do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil; quanto à mãe, objectivamente, o facto de revelar, pela forma como vem organizando a sua vida e a relação com a filha, um desinteresse susceptível de comprometer seriamente aqueles vínculos nos três meses que antecederam o requerimento da medida de confiança, encontrando-se o menor entregue a uma instituição. 5. Diferentemente, a conclusão a que o Tribunal da Relação chegou de que a medida de acolhimento já se não mostrava adequada à prossecução do superior interesse do menor, ponderada nos termos previstos no nº 1 do artigo 1410º do Código de Processo Civil, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. Proc. 07B3832Relator: Maria dos Prazeres Pizarro BelezaVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação do Porto de 09-11-2006 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. EXAME SANGUÍNEO. I - Em processo de averiguação oficiosa de paternidade é, admissível a realização, como meio de prova, de qualquer exame científico, designadamente o hematológico. II - E isso é assim quando, não há recusa à realização de exame de sangue, pelo que é admissível compelir a mãe da menor a comparecer no Instituto de Medicina Legal, a fim de aí ser submetida a exame de sangue. Proc. 0635846 Relator: Amaral FerreiraVer no SIMP - Ver na DGSI 3. Acórdão do STJ de 27-05-2008 EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. MENOR. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO DO RECURSO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE RECURSO. TEMPESTIVIDADE.1. No caso de menores filhos de progenitores que nunca foram casados entre si nem viveram juntos, a titularidade do poder paternal cabe a ambos; 2. O exercício desse poder paternal pode ser regulado por acordo, homologado judicialmente, ou, na falta de acordo, por decisão do tribunal; 3. Em qualquer dos casos, a lei determina que o tribunal deve decidir de acordo com o superior interesse do menor, embora atendendo aos demais interesses envolvidos (artigos 1905º do Código Civil, 147º-A e 180º da OTM e 3º da Convenção sobre os Direitos das Crianças); 4. O processo de regulação do exercício do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária (artigo 150º da Organização Tutelar de Menores). 5. Esta qualificação implica, nomeadamente, que, das decisões proferidas no seu âmbito só cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se corresponderem à aplicação de lei estrita (artigo 1411º, nº 2, do Código de Processo Civil); 6. Não é, pois, admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do disposto no artigo 1410º do Código de Processo Civil; 7. Admitir um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo de regulação do poder paternal exige, assim, a análise do critério adoptado pela decisão concretamente recorrida; 8. Estando a filiação estabelecida em relação a ambos os progenitores, que nunca foram casados nem viveram juntos, e não tendo sido decretada a inibição do exercício do poder paternal em relação a nenhum, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão judicial que, ponderando as opções possíveis quanto à forma concreta de regulação do respectivo exercício, escolher, justificando, aquela que se lhe afigura ser a que melhor prossegue o interesse do menor; 9. Não sendo admissível o recurso, também não pode o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento pressuporia o conhecimento do recurso (nulidade da mesma decisão, inconstitucionalidade de normas legais alegadamente aplicadas, contradição com outras decisões também proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade ou necessidade de ampliação da matéria de facto); 10. O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de arguição de falta de citação se não foi suscitada ao intervir no processo, em primeira instância; 11. O Ministério Público não fica impedido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça por não ter interposto recurso da decisão da 1ª instância; 12. Do disposto no artigo 160º da OTM não resulta necessariamente que corra em férias judiciais o prazo para alegar no recurso de revista: 13. Os recursos interpostos no âmbito dos processos de regulação do exercício do poder paternal não têm efeito suspensivo (artigo 185º da OTM). Proc. 08B1203 Relator: Maria dos Prazeres Pizarro BelezaVer no SIMP - Ver na DGSI

 4. Acórdão da Relação do Porto de 17-03-2009 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MENORES. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença a proferir em incidente de incumprimento do regime estabelecido sobre o exercício do poder paternal de menor, a natureza de jurisdição voluntária do processo não dispensa a fundamentação da decisão, quer em termos de facto, quer em termos de direito,

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nos termos exigidos pelos arts. 205.º, n.° 1, da Constituição, e 158.° e 659.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Civil. Proc. 2130/05.3TBVRL-C.P1 Relator: Guerra BanhaVer no SIMP - Ver na DGSI 5. ACSTJ de 05-11-2009 RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EFEITO DO RECURSO. NULIDADE DE ACÓRDÃO. GUARDA DE MENOR. PODER PATERNAL. RECURSO DE FACTO. PROCESSO TUTELAR DE MENORES. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO INQUISITÓRIO. 1. É em função do superior interesse da criança, que especialmente desaconselha o protelamento de situações de facto conflituantes com decisões judiciais, que a lei expressamente impõe o efeito meramente devolutivo aos recursos de decisões proferidas em processos relativos a regulação das responsabilidades parentais e de questões a elas respeitantes. 2. Não é motivo de nulidade de acórdão proferido num processo de jurisdição voluntária a discordância sobre a forma como são exercidos os poderes de investigação do tribunal. 3. Nos processos de jurisdição voluntária, são aplicáveis as regras relativas aos poderes dos tribunais de recurso, nomeadamente quanto à ampliação e à alteração da decisão da matéria de facto. 4. O processo destinado a obter o regresso de uma criança ilicitamente retida num Estado-Membro, previsto no artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro, não se destina a obter nenhuma decisão sobre a sua guarda, mas a garantir, de forma expedita, a eficácia de uma decisão judicial que decidiu sobre essa guarda. 5. Estando assente a ilicitude da retenção, os tribunais têm de determinar a entrega imediata da criança, sem que possam discutir a bondade da solução, salvo se ocorrerem as circunstâncias ponderosas que a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto nº 22/83 de 11 de Maio e o referido Regulamento consideram aptas a fundamentar uma decisão de recusa. 6. Está fora do âmbito possível do recurso de revista o controlo de uma decisão de recusa ou de entrega com fundamento na maior adequação à protecção dos interesses da criança, apenas susceptível de recurso até à Relação. Processo nº 1735/06.OTMPRT.S1Relator: Maria dos Prazeres Pizarro BelezaVer no SIMP - Ver na DGSI 6. Acórdão do STJ de 12-11-2009 OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. MATÉRIA DE DIREITO.1.A fixação quantitativa, em acção de regulação do poder paternal, do montante dos alimentos a prestar pelo progenitor a seus filhos, balizada pelos critérios do art 2004º do CC, releva de um juízo de conveniência ou oportunidade, envolvendo um apelo decisivo a juízos de equidade, - não sendo admissível o recurso de tais decisões para o STJ. 2.Configurando-se o dever de alimentos aos filhos menores como um verdadeiro dever fundamental dos respectivos progenitores, directamente fundado no art. 36º, nº5 , da Constituição, ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos actualmente auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral - e o dever de diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor - bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor. Proc. 110-A/2002.L1.S1 Relator: Lopes do RegoVer no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 151.º(Constituição de advogado)

Nos processos previstos neste título não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.   Artigo 152.º(Juiz singular)

As causas referidas nos artigos 146.º e 147.º são sempre julgadas por juiz singular.   Artigo 153.º(Processamento)

Com excepção da conversão, revogação e revisão da adopção e da prestação de contas, que correm por apenso, as providências previstas no artigo 147.º correm nos autos em que tenha sido decretada a providência principal.   Artigo 154.º(Competência por conexão)

1 - Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

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2 - No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor. 4 - Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção. 5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 133/99, de 28/08

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

Diversos

 1. Cfr. artigo 148º; artigo 75º e artigo 81º da LPP; artigo 37º e artigo 43º da LTE. 2. Cfr. nota 1 ao artigo 75º da LPP.

  Artigo 155.º(Competência territorial)

1 - Para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. 2 - Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal. 3 - Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir. 4 - Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. 5 - Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa. 6 - São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 133/99, de 28/08

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

Orientações do MP

 1. Sobre a competência territorial para instauração de providência tutelar cível, relativamente a menor acolhido em instituição, resolvendo um conflito de competência entre serviços do MP, cfr. a decisão proferida no Processo Adminstrativo n.º 2/08 da PGDL. Jurisprudência

 1. Acórdão do STJ de 20-01-2009 COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRIBUNAIS PORTUGUESES. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. MENOR. REGULAMENTO (CE) 2201/2003. REENVIO PREJUDICIAL.A questão de competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa. Trata-se de saber se a questão submetida a tribunal deve ser resolvida pelos tribunais portugueses ou se pelos tribunais estrangeiros. Deve ser à luz do Regulamento 2201/2003 da União Europeia e também face à Convenção de Haia sobre o Rapto Internacional de Crianças, que se deve equacionar a competência internacional do tribunal português para decidir um processo de alteração do poder paternal, instaurado em 17-3-2005. O art. 8º nº 1 do Regulamento estabelece que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à data em que o processo seja instaurado no tribunal. Dada a residência habitual dos menores em Portugal no momento da propositura da acção, face ao dito 8º nº 1, são competentes os tribunais portugueses para conhecer do pleito. O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (arts. 68° e 234°, do Tratado CE)

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não será de ordenar no caso, visto que a aplicação das normas de direito comunitário em questão, não se afigura controversa. Proc. 08B2777 Relator: Garcia CalejoVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação de Lisboa de 23-06-2009 COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. MENOR. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. 1- Dispõe o art.155º. da Organização Tutelar de Menores, nos seus números 1, 2 e 6 que, para decretar as providências, nesta área, é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal. 2- São irrelevantes para a fixação da competência, as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo. 3-O art. 65º do CPC., não descura o facto de na ordem jurídica interna portuguesa poderem vigorar prevalecentemente normas convencionais, desde que regularmente ratificadas ou aprovadas na ordem interna, após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, conforme o dispõe a Constituição da República Portuguesa, no seu art. 8º. 4- Acolhe-se o princípio do primado do direito comunitário, consagrando-se o postulado da recepção automática das normas do direito convencional constante de tratados e acordos em que participe o Estado Português, as quais serão directamente aplicáveis pelos nossos tribunais, desde que por aquele estejam ratificadas ou aprovadas. 5- A Noruega não integra a Comunidade Europeia, nem subscreveu com Portugal qualquer acordo ou convenção bilateral, retirando-lhe competência para a resolução de matérias de natureza parental. 6- A competência do tribunal português fixou-se aquando da instauração dos autos e perdurará enquanto não se encontrar esgotado o respectivo poder jurisdicional. 7- Nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. 8- A existência de uma decisão estrangeira invocada em processo pendente nos tribunais portugueses funciona nos termos constantes do nº.2 do art. 1094º do CPC., como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa, mas não tem a virtualidade de suscitar a inutilidade superveniente da lide ou de constituir excepção de caso julgado. (sumário do Relator) Proc. 7800/03.8TBCSC.L1-1 Relator: Rosário GonçalvesVer no SIMP - Ver na DGSI 3. Acórdão da Relação de Lisboa de 24-03-2009 RESPONSABILIDADE PARENTAL. RESIDÊNCIA. MENOR. RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES. OPOSIÇÃO. RECURSO. CONCLUSÕES. I- Sendo a residência habitual dos menores, por acordo dos pais a quem cabia o exercício das responsabilidades parentais, em B, Itália, e nunca tendo a mesma passado a ser outra por novo acordo dos progenitores ou decisão de entidade competente para o efeito, violou a requerida o direito do pai a decidir sobre o lugar da residência dos filhos do casal ao promover unilateralmente a alteração dessa residência, mantendo-se em Portugal com os filhos contra a vontade do pai destes; II- Nessa medida, a sua conduta é ilícita à luz dos arts. 3 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25.10.80, e 2, nº 11, do Regulamento nº 2201/2003 do Conselho (CE), de 27.11.03; III- Tendo sido, entretanto, proferida, em 22.5.08, decisão provisória pelo Tribunal de Menores de B, que confiou a guarda dos menores conjuntamente a ambos os pais, fixou a residência das crianças em Itália e ordenou à mãe que os trouxesse de volta com urgência para Itália, não cumprirá, ainda assim, no âmbito deste processo, determinar o imediato regresso dos mesmos menores a Itália em execução daquela decisão nem a mesma prejudica o prosseguimento destes autos ou determina a sua inutilidade, dado que aqui se mostra deduzida oposição à entrega com fundamento no art. 13 da Convenção de Haia, e tal matéria ainda não foi apreciada. (sumário da Relatora) Proc. 2273/07.9TMLSB-7 Relator: Conceição SaavedraVer no SIMP - Ver na DGSI 4. Acórdão da Relação de Coimbra de 22-09-2009. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.COMARCA DO BAIXO VOUGA. PROCESSO TUTELAR CÍVEL. I - Há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão, desde que ambas as decisões já não sejam susceptíveis de recurso - artº 115º, nº 2, CPC. II - O artº 22º da Lei nº 3/99, de 13/01 (tal como o artº 24º da nova LOFTJ / Lei nº 52/2008, de 28/08), consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori), diz que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. III - O artº 52º, nº 1, do Dec. Lei nº 25/2009, de 26/01, prescreve que salvo nos casos expressamente previstos no presente D.L., não transitam para os novos juízos quaisquer processos pendentes, sendo um claro afloramento do princípio da perpetuatio fori. IV - O D.L. nº 25/2009 regulamentou a situação dos processos pendentes em duas situações - transição para os novos juízos (artº 20º) e transição por conversão (artº 21º), em cujas normas o legislador utilizou a expressão os processos que, nesta área, se encontrem pendentes. V - A interpretação sistemática e teleológica é a de a expressão nesta área está empregue com o significado de jurisdição, de especialização dos processos, pelo que transitam para o Juízo de Família e Menores de Aveiro os processos que em 14/04/2009 se encontrem pendentes no Tribunal de Família e Menores de

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Aveiro. VI - O DL nº 25/2009, de 26/01, que procedeu à organização das comarcas piloto, não só ditou a conversão (artº 17º, nº 1, al. b)), como contém norma específica relativamente aos processos pendentes, impondo a transição por conversão (para o Juízo de Família e Menores de Aveiro dos processos que, na área de processos tutelares cíveis, se encontrem pendentes no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, à data da conversão do mesmo) - artº 21º, nº 3. VII - O Tribunal Judicial da Comarca de Mira só passou a ter competência material para os processos tutelares cíveis instaurados a partir de 14/04/2009. Proc. 129/09.0TBMIR.C1 Relator: Jorge Arcanjo Ver no SIMP - Ver na DGSI 5. Acórdão do STJ de 03-12-2009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DO BAIXO VOUGA. JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE AVEIRO.1. O DL 25/2009, de 26.1, ao regulamentar a instalação da comarca piloto experimental do Baixo Vouga, criada pela nova LOFTJ, definiu, em norma transitória que, salvo os casos previstos nele, não transitavam para os novos juízos quaisquer processos pendentes. 2. O juízo de família e menores de Estarreja foi criado de novo e apenas lhe foram distribuídos os processos dessa natureza que estivessem pendentes nas anteriores comarcas de Estarreja e de Ovar. 3. Para o juízo de família e menores de Aveiro, resultante da conversão do anterior tribunal de família e menores de Aveiro, transitaram os processos pendentes nesse tribunal, à data da conversão. 4. A expressão nessa área contida nas duas normas que estabelecem essa transferência de processos - arts. 20.º, 1 e 21.º, 3 - significa processos dessa natureza ou área de domínio e não área territorial. 5. Foi objectivo do legislador, ao criar as comarcas piloto da nova organização judiciária, estabelecer nas normas transitórias uma minuciosa distribuição de processos pendentes para não sobrecarregar em demasia os novos juízos criados, na senda de uma boa gestão processual. 6. Tendo em conta a interpretação sistemática do referido DL e os fins visados pelo legislador, são da competência do juízo de família e menores de Aveiro os processos pendentes no tribunal de família e menores de Aveiro existentes à data da conversão desse tribunal naquele juízo de família e menores e, por isso, também dos presentes autos. Proc. 695/07.4TMAVR-B.S1 Relator: Custódio Montes Ver no SIMP - Ver na DGSI  6. Acórdão da Relação de Coimbra de 10-11-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. RESIDÊNCIA HABITUAL. MENOR. ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. TRIBUNAL COMPETENTE. I - Se tinha sido acordado pelos pais do menor, no âmbito de acção de divórcio por mútuo consentimento, que o dito ficava entregue à guarda da mãe que sobre ele exercia o poder paternal e se tal acordo fora devidamente homologado, não é ilícita a ida do filho, na companhia da mãe, sem o consentimento e contra a vontade do pai, para a Suíça. II - Isto mesmo que, até essa altura, em termos de facto, todas as decisões importantes referentes ao filho viessem a ser tomadas em conjunto. III - Estando o menor na Suíça já há cerca de seis meses, aí vivendo com a mãe e o novo marido desta numa casa arrendada e frequentando, há cerca de três meses, um infantário, onde a sua integração se tem processado com normalidade, sendo acompanhado de perto pela educadora, com quem mantém um bom relacionamento, é aí que se situa a sua residência habitual. IV - Sendo essa a situação quando foi intentada a acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em Portugal, carece o Tribunal nacional de competência internacional para o efeito, a qual, nos termos dos artºs 1º e 13º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia em 5/10/1961, pertence às autoridades suíças. Proc. 870/09.7TBCTB.C1 Relator: Artur Dias Ver no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 156.º(Excepção de incompetência territorial)

1 - A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente. 2 - Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender necessárias.   Artigo 157.º(Decisões provisórias e cautelares)

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão. 2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3 - Para o efeito do disposto no presente artigo, o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha por convenientes. Jurisprudência

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 1. Acordão da Relação de Lisboa de 09-06-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ALTERAÇÃO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE. PROVAS. GUARDA DE MENOR. 1. No âmbito da OTM (art. 157º), nos termos do art. 385º, do CPC, aplicável ao caso, por força do disposto no art. 161º, da OTM, o tribunal pode deixar de ouvir o requerido, se a sua audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência, sendo o requerido notificado da decisão que a ordenou, após a sua realização. 2. A recusa de um meio de prova deve ser sempre fundamentada, sendo certo que o direito processual civil português não contém, nenhuma norma que regule especificamente a inadmissibilidade da chamada prova ilícita (ilicitude material). 3. No que toca a certos direitos fundamentais, (como será o caso do direito à intimidade), perante uma eventual colisão de direitos, a admissibilidade do meio de prova deve ser encontrada à luz da ponderação dos interesses emjogo, averiguando, caso a caso, qual o direito fundamental atingido e as circunstâncias que rodearam a actuação «lesiva». 4. No que respeita à guarda, as crianças devem ser confiadas ao progenitor que demonstre ter mais condições para garantir o seu desenvolvimento harmonioso, numa atmosfera de afecto e segurança moral e material. (Sumário da Relatora) Proc. 321/05.6TMFUN-C.L1-7 Relator: Maria do Rosário MorgadoVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação do Porto de 24-11-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. I - Uma decisão provisória proferida no âmbito de providência tutelar cível de regulação do exercício do poder paternal deve ser fundamentada. II - A não fundamentação dessas decisões implica a sua nulidade.Proc. 1981/08.1TMPRT-A.P1 Relator: Sílvia Pires Ver no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 158.º(Audiência de discussão e julgamento)

1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efectuar-se-á nos seguintes termos: a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las; b) Se não conseguir a conciliação, passar-se-á à produção das provas; c) As declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito; d) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora. 2 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 133/99, de 28/08

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 159.º(Recursos)

Salvo disposição expressa, os recursos terão o efeito que o tribunal fixar. Diversos

 1. Cfr. artigo 150º. Cfr. artigo 185º e artigo 189º.

Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação de Évora de 14-04-2004 ADOPÇÃO. ADOPÇÃO PLENA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER.Transitada em julgado a decisão que, com fundamento na verificação das situações previstas nas als. c) e e) do n.º 1 do artº 1978º do Cód. Civil, decretou a confiança judicial do menor, com vista a futura adopção, o pai biológico do menor adoptando carece de legitimidade para recorrer

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da sentença que decretou a adopção plena. Proc. 828/04-3 Relator: Manuel NabaisVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação de Coimbra de 02-06-2009REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. GUARDA DE MENOR. [APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. EFEITO DO RECURSO.]1. O critério essencial a ter em conta na regulação do poder paternal (exercício das responsabilidades parentais) é o do interesse do menor;2. A lei não fornece uma noção de interesse do menor, tratando-se de um conceito indeterminado que terá ser concretizado, em conformidade com as orienta- ções legais sobre o conteúdo do poder paternal (responsabilidades parentais), designadamente as respeitantes à segurança e saúde do menor, ao seu sustento e educa- ção, ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, à sua instrução geral e profis- sional, à auscultação da sua opinião, de acordo com as suas idade e maturidade, e à sua autonomização progressiva; 3. A escolha do progenitor a quem o menor deve ser confiado deve recair no que esteja em melhores condições de lhe assegurar um desenvolvimento sadio, a nível físico, psíquico, afectivo, moral e social, bem uma correcta estruturação da personali- dade; 4. Em regra, os irmãos devem crescer juntos, sendo isso relevantíssimo para a sua estabilidade emocional e adequada estruturação da personalidade, pelo que a possibilidade de os reunir deve ser ponderada na escolha do progenitor a quem devem ser confiados; 5. Face ao disposto no art. 158º, 1, c), da OTM, não é legalmente possível a impugnação da matéria de facto, de harmonia com o estatuído pelo art. 712º, 1, a), segunda parte, do Cód. Proc. Civil, mas sem prejuízo da reponderação permitida pelo mencionado nº 1, b) e c); 6. A Relação poderá determinar a ampliação da matéria de facto, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 1409º, 2, e 712º, 4, do Cód. Proc. Civil. Proc. 810/08.0TBCTB.C1 Relator: Costa FernandesVer no SIMP - Ver na DGSI 3. ACSTJ de 05-11-2009 RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EFEITO DO RECURSO. NULIDADE DE ACÓRDÃO. GUARDA DE MENOR. PODER PATERNAL. RECURSO DE FACTO. PROCESSO TUTELAR DE MENORES. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO INQUISITÓRIO. 1. É em função do superior interesse da criança, que especialmente desaconselha o protelamento de situações de facto conflituantes com decisões judiciais, que a lei expressamente impõe o efeito meramente devolutivo aos recursos de decisões proferidas em processos relativos a regulação das responsabilidades parentais e de questões a elas respeitantes. 2. Não é motivo de nulidade de acórdão proferido num processo de jurisdição voluntária a discordância sobre a forma como são exercidos os poderes de investigação do tribunal. 3. Nos processos de jurisdição voluntária, são aplicáveis as regras relativas aos poderes dos tribunais de recurso, nomeadamente quanto à ampliação e à alteração da decisão da matéria de facto. 4. O processo destinado a obter o regresso de uma criança ilicitamente retida num Estado-Membro, previsto no artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro, não se destina a obter nenhuma decisão sobre a sua guarda, mas a garantir, de forma expedita, a eficácia de uma decisão judicial que decidiu sobre essa guarda. 5. Estando assente a ilicitude da retenção, os tribunais têm de determinar a entrega imediata da criança, sem que possam discutir a bondade da solução, salvo se ocorrerem as circunstâncias ponderosas que a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto nº 22/83 de 11 de Maio e o referido Regulamento consideram aptas a fundamentar uma decisão de recusa. 6. Está fora do âmbito possível do recurso de revista o controlo de uma decisão de recusa ou de entrega com fundamento na maior adequação à protecção dos interesses da criança, apenas susceptível de recurso até à Relação. Processo nº 1735/06.OTMPRT.S1Relator: Maria dos Prazeres Pizarro BelezaVer no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 160.ºProcessos urgentes

Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 133/99, de 28/08

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 160.º-ADever de cooperação

O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território

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nacional.   Artigo 161.º(Casos omissos)

Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores. CAPÍTULO II Processos SECÇÃO I Adopção  Artigo 162.ºConsentimento prévio

1 - O consentimento prévio para a adopção pode ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar. 2 - A prestação do consentimento pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelos organismos de segurança social. 3 - Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente dia para prestação de consentimento no mais curto prazo possível. 4 - Requerida a adopção, o incidente é apensado ao respectivo processo.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - DL n.º 185/93, de 22/05   - DL n.º 120/98, de 08/05

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10    -2ª versão:   DL n.º 185/93, de 22/05

Orientações do MP

 1. No dia 23 de Junho de 2009, pelas 10h00, na sala do Senado da Assembleia da República, realizou-se uma Audição sobre o tema 'Adopção - A Criança e o Direito à Família', em cujo âmbito teve intervenção a Sra. Dra. Lucília Morgadinho Gago, procuradora-geral adjunta da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

  Artigo 163.ºSuprimento do exercício do poder paternal na confiança administrativa

1 - O candidato a adoptante que, mediante confiança administrativa, haja tomado o menor a seu cargo com vista a futura adopção pode requerer ao tribunal a sua designação como curador provisório do menor até ser decretada a adopção ou instituída a tutela. 2 - A curadoria provisória pode ser requerida pelo Ministério Público, o qual deverá fazê-lo se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, aquela não for requerida nos termos do número anterior. 3 - O processo é apensado ao de confiança judicial ou de adopção.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - DL n.º 185/93, de 22/05   - DL n.º 120/98, de 08/05

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10    -2ª versão:   DL n.º 185/93, de 22/05

  Artigo 164.ºRequerimento inicial e citação no processo de confiança judicial

1 - Requerida a confiança judicial do menor, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981.º do Código Civil e o Ministério Público, quando não for o requerente. 2 - A citação é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Civil. 3 - Se for lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decidirá sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que julgar indispensáveis.

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4 - A citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final. 5 - A citação deverá sempre salvaguardar o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil, para o que serão feitas as adaptações adequadas ao caso.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Declaração de 07/02 de 1979   - DL n.º 185/93, de 22/05   - DL n.º 120/98, de 08/05

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10    -2ª versão:   Declaração n.º 1/79, de 07/02    -3ª versão:   DL n.º 185/93, de 22/05

Jurisprudência

 1. Acórdão do STJ de 24-06-2004 CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES. PARENTESCO. LEGITIMIDADE. CITAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. Enferma de inconstitucional material, por violação das disposições conjugadas dos artigos 20º, nº 1, e 67º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 164º, nº 1, da Organização Tutelar de Menores (DL 314/78, de 27/10, na redacção dada pelo DL 120/98, de 8/5), interpretada no sentido de denegar legitimidade para intervir no âmbito do processo tutelar cível de confiança judicial de menor aos seus parentes colaterais até ao 3º grau, que, após falecimento de ambos os progenitores do menor,o não têm a seu cargo por motivo estranho à sua vontade, apesar de manifestarem interesse em intervir espontaneamente na causa. Proc. 02B4609 Relator: Ferreira de Almeida Ver no SIMP - Ver na DGSI* * * Ver no SIMP o Acordão do Tribunal Constitucional n.º 282/2004 (DR II Série, de 09.06.2004) 2. Acórdão do STJ de 07-04-2005 CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES. ADOPÇÃO. CONSENTIMENTO. CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO. I - A confiança judicial do menor a casal, pessoa singular ou instituição, fixada no artigo 1978º n.º 1 do C. Civil, com vista a futura adopção, protege o interesse do menor de não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos, pois torna desnecessário o consentimento dos pais ou do parente ou tutor que, na sua falta, tenha o menor a seu cargo e com ele viva. II - Os maus tratos (em sentido amplo), a falta de afectividade do menor para com a mãe, a ausência de relacionamento familiar, designadamente com os irmãos, e o retrocesso físico e psicológico do menor quando entregue à mãe, preenchem o condicionalismo da alínea d) do artigo 1978º n.º 1 do C. Civil e justificam a confiança do menor. III - Está constitucionalmente consagrado (artigo 36º n.º 6 da CRP) que os filhos poderão ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com os filhos. Proc. 04A4491 Relator: Pinto MonteiroVer no SIMP - Ver na DGSI 3. Acórdão da Relação de Lisboa de 26-07-2006 ADOPÇÃO. CONFIANÇA ADMINISTRATIVA DE MENORES. I - Não é de equiparar a situação de entrega da criança, no âmbito de aplicação de um medida de promoção e protecção, à família de acolhimento, à da confiança administrativa do menor, que surge, face à lei, num quadro de intervenção dos organismos de segurança social com vista a futura adopção (artigo 3º do DL nº 185/93, de 22 de Maio). II - A medida de confiança a pessoa idónea aplicada ao menor que foi entregue à família de acolhimento seleccionada para o efeito, não pode mais tarde valer como confiança administrativa da criança à família de acolhimento, colocando os seus membros ou alguns deles na posição de candidato a adoptante. III - São institutos que se complementam, mas que assentam em pressupostos diferentes e visam responder a realidades diversas, não podendo, por isso, ser confundidos ou equiparados. IV - Tal não significa que possa ignorar-se a situação de facto criada pela longa permanência do menor no seio da família que o acolheu. Esta vinculação afectiva que se criou não deve ser cortada. A solução passa pela salvaguarda do superior interesse da criança, que se sobrepõe a qualquer outro. V - Há que encontrar uma solução que permita o desenvolvimento harmonioso e o crescimento do menor no seio da família que o acolheu e criou e que proteja os laços afectivos que estabeleceu, sem rupturas nefastas para o seu equilíbrio e desenvolvimento emocional, designadamente, transferindo-se a curadoria provisória para os aqui candidatos a adoptantes, logo que seleccionados, em conformidade com o que dispõe o nº 3 do artigo 167º da Organização Tutelar de Menores aprovada pelo DL nº 314/78, de 27 de Outubro, com a redacção dada pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto. Proc. 6589/2006-6 Relator: Fernanda Isabel PereiraVer no SIMP - Ver da DGSI 4. Acórdão do STJ de 10-04-2008 ADOPÇÃO. CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES. LEGALIDADE. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Sendo legalmente qualificado como de jurisdição voluntária o processo de confiança judicial (artigo 150º da OTM), é-lhe aplicável o disposto no nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil, segundo o qual das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; 2. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no julgamento de recursos interpostos no respectivo âmbito limita-se, assim, à apreciação das decisões tomadas de acordo com a legalidade estrita; 3. Nomeadamente, pode verificar o respeito pelos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida mais conveniente aos interesses a tutelar, bem como o respeito do fim com que tais poderes foram atribuídos aos tribunais, mas não a conveniência ou a oportunidade daquela escolha; 4. No caso, encontram-se preenchidos os requisitos legalmente exigidos para que possa ser decretada a

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medida de confiança judicial a instituição com vista a futura adopção, analisados do ponto de vista que deve prevalecer, e que é o da protecção dos interesses do menor: está demonstrada, quanto ao pai, a inexistência entre ambos dos vínculos afectivos próprios da filiação, bem como o desinteresse objectivo exigido pela al.e) do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil; quanto à mãe, objectivamente, o facto de revelar, pela forma como vem organizando a sua vida e a relação com a filha, um desinteresse susceptível de comprometer seriamente aqueles vínculos nos três meses que antecederam o requerimento da medida de confiança, encontrando-se o menor entregue a uma instituição. 5. Diferentemente, a conclusão a que o Tribunal da Relação chegou de que a medida de acolhimento já se não mostrava adequada à prossecução do superior interesse do menor, ponderada nos termos previstos no nº 1 do artigo 1410º do Código de Processo Civil, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. Proc. 07B3832 Relator: Maria dos Prazeres Pizarro BelezaVer no SIMP - Ver na DGSI 5. Acórdão do STJ de 30-11-2004 CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES. LEI APLICÁVEL. PROCESSO PENDENTE. ADOPÇÃO. ABANDONO DE MENOR. VISITA. MENORES. DIREITOS. [ABANDONO. DESINTERESSE.]I - As alterações introduzidas pela lei 31/03, de 22 de Agosto, são aplicáveis aos processos pendentes, quando daí resulte um regime mais favorável à adopção de um menor. II - Ao alterar a redacção do art. 1978 do C.C., a Lei 31/03 veio clarificar que o superior interesse da criança passa a ser o critério fundamental para ser decidida a adopção e que no conceito de 'manifesto desinteresse pelo filho' está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação. III - Sendo a família um lugar de afecto, o interesse ou desinteresse dos pais pelos filhos a que se refere o art. 1978, nº1, al. e) do C.C., não pode aferir-se exclusivamente por um critério meramente cronológico, traduzido apenas pela existência ou inexistência de uma visita dos primeiros aos segundos em cada três meses. IV- Se o pai abandonou a filha e se a irregularidade dos contactos que a mãe tem mantido com ela ao longo dos cinco anos de internamento da menor num lar onde se encontra, não permitiram que entre ambas se formassem os laços de afectividade próprios da filiação, levando a um progressivo desinteresse da filha pela mãe, e se esta não logrou reunir as condições necessárias para assumir o encargo de criar e educar a filha, nem de lhe transmitir a afectividade e o convívio a que qualquer criança tem direito, é de decretar a confiança judicial da menor, com vista à adopção. Proc. 04A3795 Relator: Azevedo RamosVer no SIMP - Ver na DGSI 6. Acórdão do STJ de 07-04-2005 CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES. ADOPÇÃO. CONSENTIMENTO. CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO. [PROCESSO CRIME PENDENTE POR MAUS TRATOS.]I - A confiança judicial do menor a casal, pessoa singular ou instituição, fixada no artigo 1978º n.º 1 do C. Civil, com vista a futura adopção, protege o interesse do menor de não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos, pois torna desnecessário o consentimento dos pais ou do parente ou tutor que, na sua falta, tenha o menor a seu cargo e com ele viva. II - Os maus tratos (em sentido amplo), a falta de afectividade do menor para com a mãe, a ausência de relacionamento familiar, designadamente com os irmãos, e o retrocesso físico e psicológico do menor quando entregue à mãe, preenchem o condicionalismo da alínea d) do artigo 1978º n.º 1 do C. Civil e justificam a confiança do menor. III - Está constitucionalmente consagrado (artigo 36º n.º 6 da CRP) que os filhos poderão ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com os filhos. Proc. 04A4491 Relator: Pinto MonteiroVer no SIMP - Ver na DGSI 7. Acórdão da Relação de Lisboa de 09-05-2006 EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. FALECIMENTO DE PARTE. ADOPÇÃO. CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES. I - A adopção, visando realizar o interesse superior da criança, pressupõe a vontade do adoptante, que é manifestada pela formulação do respectivo pedido e em relação à qual se não dispensa a garantia do esclarecimento necessário do significado e alcance do acto a que conduz, o que se alcança com a audição do adoptante pelo juiz. II - A subsistência desta vontade é indispensável até à sentença, com possibilidade de em qualquer momento haver desistência do pedido. III - Tendo o candidato a adoptante pedido a confiança judicial do adoptando e falecido na pendência desse processo, a sua morte ocorreu antes de haver manifestado cabalmente, nos termos exigidos, a vontade de adoptar, não bastando o interesse do adoptando para conduzir a que se decrete a adopção, pelo que há que considerar extinta a instância. IV - Não opera neste campo qualquer analogia com os casos de reconhecimento de filiação possíveis após a morte do progenitor, porque neles está em causa o reconhecimento de uma filiação natural já pré-existente. (RRC) Proc. 3279/2006-7 Relator: Rosa Maria Ribeiro CoelhoVer no SIMP - Ver na DGSI 8. Acórdão da Relação de Lisboa de 09-06-2009 PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO. CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES. ADOPÇÃO [ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DELIBERADO PELA CPCJ. ACOMPANHAMENTO PELO MP.]1-Uma criança que completa 8 anos em Dezembro próximo, e que desde os cerca dos 2 anos vive em situação de abandono pelos pais, não pode, nem deve continuar a esperar que os progenitores encontrem rumo para a sua própria vida, pois, é a dele que está em grave risco de prosseguir caminho regular, eternizando a sua permanência numa instituição de acolhimento, podendo vir a integrar de pleno direito uma família que o adopte. 2- Pese embora a adopção se deva colocar após exaurida a possibilidade de integração na família biológica,

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sendo que o processo de promoção e protecção deve subordinar-se ao princípio da prevalência da família. Não é, porém, defensável levar ao absoluto tal princípio, quando as circunstâncias concretas o exijam, pois, é manifesto que não são os laços sanguíneos que determinam nos visados as aptidões para cuidar e amar crianças, ajudando-as no seu crescimento emocional e integração social. 3- O pai continua assumidamente a ter uma vida errática, sem condições económicas ou interesse em criar o filho, e a mãe, ausente no estrangeiro, dando notícias ao filho ao cabo de cerca 4 anos, desapegada e apenas obstinada com a ideia de rejeição da adopção, sem tomar iniciativas concretas que demonstrem ligação afectiva ao filho e diligências efectivas para o ter consigo! 4- Do lado do menor, foi constatado pela análise psicológica do seu comportamento entre pares e adultos, que as visitas da mãe inicialmente deixaram-no em expectativa, mas ansioso e receoso de não se repetirem amiúde, como aconteceu, levando a criança a apresentar com os colegas agressividade e com os adultos a intenção clara de sublimar, omitir um passado não compensador. 5- Está demonstrado que se encontram seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, nomeadamente, ente a mãe e o menor que, objectivamente revela que a sua relação está gravemente comprometida, quer na qualidade, quer quanto à continuidade desses vínculos a recorrente subjectivamente desinteressou-se do filho, seguindo-se contactos irregulares e esporádicos, designadamente, nos últimos três meses, que não permitem que se formem os laços de afectividade próprios da filiação, levando ao progressivo desinteresse do filho pela mãe, como constatado nos relatórios, não logrando a mãe reunir as condições necessárias para assumir o encargo de criar e educar o filho, nem de lhe transmitir a afectividade e convívio a que uma criança tem direito, logo, é de decretar a sua confiança judicial com vista à adopção, verificando-se as situações previstas no nº 2, al) c) d) e e) do artº 1978 do CCivil, e preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 1978º do Código Civil para o Tribunal decretar a confiança judicial do menor com vista a futura adopção. (Sumário da Relatora)Proc. 9831/2007-7 Relator: Isabel SalgadoVer no SIMP - Ver na DGSI 9. Acórdão do STJ de 07-02-2008 CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. NORMA DE CONFLITOS. LEI APLICÁVEL.I - Em processo considerado de jurisdição voluntária - cfr. arts. 146º, c), 150º, 164º e 165º, todos da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo DL nº 314/78, de 27 de Outubro -, sendo-lhe aplicáveis as normas dos arts. 1409º a 1411º do Código de Processo Civil, a bondade do critério dos julgadores nas instâncias, a sua ponderação e bom senso na prolação da decisão que lhes parece mais equitativa no que concerne à requerida confiança judicial de menores são insindicáveis por este Supremo Tribunal. II - Tendo os menores a nacionalidade guineense e o casal de requerentes da confiança judicial com vista a futura adopção a nacionalidade portuguesa, por força das normas de conflitos atinentes à constituição da filiação adoptiva, vertidas no art. 60° do Código Civil, ao caso sub judice é aplicável a lei portuguesa. III - Na situação de menor filho de pais falecidos, não é legítima a confiança judicial desde que o menor se encontre a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau (portanto, irmãos ou tios) ou tutor e a seu cargo, excepto se estes puserem em perigo, de forma grave, o menor - cfr. n.º 3 do art. 1978.º e n.ºs 1 e 2 do art. 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01-09, ou se o Tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor. IV - Não se encontrando os menores a viver com os ora recorrentes (apesar destes, tios e irmão dos menores, terem manifestado essa vontade só não os tendo consigo em virtude da decisão judicial de entrega provisória dos menores à ora recorrida), estão preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 1978° do CC para o Tribunal decretar, como efectivamente decretou, a confiança judicial dos menores com vista a futura adopção, não tendo, pois, na verificação dos requisitos para o decretamento de uma tal medida sido violado qualquer preceito legal. Proc. 07A3439 Relator: RUI MAURÍCIO Ver no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 165.ºInstrução e decisão no processo de confiança judicial

1 - O juiz procede às diligências que considerar necessárias à decisão sobre a confiança judicial, designadamente à prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor. 2 - Se houver contestação e indicação de prova testemunhal, é designado dia para audiência de discussão e julgamento. 3 - O tribunal comunica à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor cuja confiança tenha sido requerida ou decidida as indicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil. 4 - O processo de confiança judicial é apensado ao de adopção.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - DL n.º 120/98, de 08/05

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 166.º

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Guarda provisória

1 - Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, poderá atribuir a guarda provisória do menor ao candidato à adopção, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção. 2 - Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a atribuição da guarda provisória. 3 - Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - DL n.º 185/93, de 22/05   - DL n.º 120/98, de 08/05   - Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10    -2ª versão:   DL n.º 185/93, de 22/05    -3ª versão:   DL n.º 120/98, de 08/05

  Artigo 167.ºSuprimento do exercício do poder paternal

1 - Na sentença que decida a confiança judicial, o tribunal designa curador provisório ao menor, o qual exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída a tutela. 2 - O curador provisório será a pessoa a quem o menor tiver sido confiado; em caso de confiança, a instituição será, de preferência, quem tenha um contacto mais directo com o menor. 3 - Se o menor for confiado a uma instituição, a curadoria provisória do menor deve, a requerimento do organismo de segurança social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - DL n.º 185/93, de 22/05   - Rect. n.º 103/93, de 30/06   - DL n.º 120/98, de 08/05   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06   - Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10    -2ª versão:   DL n.º 185/93, de 22/05    -3ª versão:   Rect. n.º 103/93, de 30/06    -4ª versão:   DL n.º 120/98, de 08/05    -5ª versão:   Rect. n.º 11-C/98, de 30/06

  Artigo 168.ºPetição inicial

1 - Na petição para adopção, o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição são oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Declaração de 07/02 de 1979   - DL n.º 185/93, de 22/05   - DL n.º 120/98, de 08/05

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10    -2ª versão:   Declaração n.º 1/79, de 07/02    -3ª versão:   DL n.º 185/93, de 22/05

Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação de Lisboa de 06-11-2007 NOME PRÓPRIO. ADOPÇÃO. IDENTIDADE PESSOAL. Justifica-se a alteração do nome próprio da criança, nos termos do disposto no artigo 1988.º/2 do Código Civil, devendo considerar-se a escolha dos pais adoptivos, doravante a família do adoptado plenamente, designadamente quando a ligação da criança à nova família ocorra em tenra idade e não se evidencie nenhum inconveniente para a vivência da criança com esse novo nome próprio. (SC)

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Proc. 8155/2007-7 Relator: Isabel SalgadoVer no SIMP - Ver na DGSI  2. Acórdão do STJ de 20-10-2009 FRAUDE À LEI. ADOPÇÃO. 1. A filiação natural e a filiação resultante de adopção plena são fontes de iguais relações jurídico- familiares, não podendo fazer-se qualquer distinguo, em sede de direitos, entre o filho natural e o filho adoptado. 2. Este princípio resulta não só dos artigos 1586.º e 1986.º do Código Civil, 69.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2 da Constituição da República, como da Convenção sobre a Protecção de Menores e a Cooperação Internacional em Matéria de Adopção (Haia - 29/5/93), ratificada pelo Decreto do PR n.º 6/2003) e da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, ratificada por Decreto do PR n.º 7/90. 3. Na perspectiva do superior interesse da criança e da busca das suas reais vantagens, pretende-se que o adoptando venha a beneficiar de uma família estável, estruturada, que lhe propicie uma educação tranquila, preparando-o para o futuro com realismo, em ambiente de carinho, afecto e equilíbrio psicológico. 4. Ao impor limite de idade máximo para o adoptante, e a inexistência de uma diferença etária não superior a 50 anos, a lei quer, por um lado, a garantir (com a falibilidade e insondabilidade da vida humana) que o adoptando não se veja órfão muito cedo e, por outro, que não receba uma educação desfasada da época em que vive, com referências culturais desactualizadas. 5. A excepção do n.º 5 do artigo 1979.º do Código Civil tem por objectivo integrar plenamente uma família pré-constituída, no caso dos cônjuges chegarem ao casamento com filhos de relacionamentos anteriores. 6. Embora o legislador não tenha tratado genericamente a figura de fraude à lei apenas consagrada para as normas de conflitos (direito internacional privado) a mesma pode e deve estender-se a todo o negócio jurídico, desde que se lance mão de uma norma de cobertura para ultrapassar - ou incumprir- outra norma (a defraudada). 7. Assim, por via indirecta, através da prática de um ou vários actos lícitos, logra obter-se um resultado que a lei previu e proibiu. 8. É necessário um nexo entre o(s) acto(s) lícitos e o resultado proibido, não sendo essencial a intenção das partes em defraudar a lei, aderindo-se assim a uma concepção objectivista. 9. O negócio jurídico celebrado com fraude à lei é nulo. Proc. 115/09.0TBPTL.S1 Relator: Sebastião Póvoas Ver no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 169.ºInquérito

Se o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - DL n.º 185/93, de 22/05   - DL n.º 120/98, de 08/05

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10    -2ª versão:   DL n.º 185/93, de 22/05

  Artigo 170.ºDiligências subsequentes

1 - Junto o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouve o adoptante e as pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda o não tenham prestado. 2 - Independentemente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, o adoptando, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade, deverá ser ouvido pelo juiz. 3 - A audição das pessoas referidas nos números anteriores é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade. 4 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Declaração de 07/02 de 1979   - DL n.º 185/93, de 22/05   - Rect. n.º 103/93, de 30/06   - DL n.º 120/98, de 08/05

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10    -2ª versão:   Declaração n.º 1/79, de 07/02    -3ª versão:   DL n.º 185/93, de 22/05    -4ª versão:   Rect. n.º 103/93, de 30/06

  Artigo 171.ºAveriguação dos pressupostos da dispensa do consentimento

1 - A verificação da situação prevista no n.º 2 do artigo 1978.º, para os efeitos do

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disposto no n.º 2 do artigo 1981.º, ambos do Código Civil, bem como a dispensa do consentimento nos termos do n.º 3 do artigo 1981.º do mesmo diploma, dependem da averiguação dos respectivos pressupostos pelo juiz, no próprio processo de adopção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou dos adoptantes, ouvido o Ministério Público. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências necessárias e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - DL n.º 120/98, de 08/05

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

Jurisprudência

 1. Acórdão do STJ de 31-01-2006 ADOPÇÃO. CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO. DISPENSA. NOME MUDANÇA I - O superior interesse da criança é o critério prioritário e fundamental para ser decidida a adopção. II - No conceito de manifesto desinteresse pelo filho está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação. III - Se o pai sabe do nascimento e da existência do filho há mais de sete meses quando foi instaurado o processo de confiança do menor e se apenas veio recusar o consentimento para adopção quando já tinham decorrido vinte e dois meses sobre o conhecimento do nascimento daquele filho, sem que até então tenha manifestado qualquer interesse por ele, justifica-se a entrega judicial do menor aos requerentes da adopção, a quem o menor foi confiado aos dez meses de idade, e a dispensa do consentimento do pai para a adopção por aquele casal, face ao manifesto desinteresse do pai pelo filho, que tem actualmente cinco anos de idade e que o pai biológico nem sequer se preocupou em conhecer. IV- A mudança do nome do adoptado para outro que seja da escolha dos adoptantes favorece, em regra, a integração daquele na família adoptiva. V - É de considerar que o interesse ou direito do menor à sua identidade pessoal pouco ou nada ficará afectado, quando, em razão da sua tenra idade, não tenha consciência da sua identidade ou ignore o seu verdadeiro nome. Proc. 05A4059 Relator: Azevedo RamosVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação de Lisboa de 21-06-2007 ADOPÇÃO PLENA. CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO PARA ADOPÇÃO. I - O processo tutelar cível de adopção não comporta a prática de acto processual reconduzível a uma contestação, pelo que a falta de oposição não determina como tal. a produção de efeitos. II - Os requisitos gerais da adopção contemplados na lei pressupõem um juízo de oportunidade e têm por subjacente que o vínculo da adopção proporcione à criança privada de uma família o meio adequado à realização do seu interesse superior - direito fundamental de encontrar uma solução familiar alternativa que promova as necessidades do seu desenvolvimento integral, equilibrado e harmonioso. III - Neste âmbito a problemática da dispensa do consentimento enquanto requisito especial só se coloca quando não tenha ocorrido prévia confiança judicial ou aplicação de medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção. Proc. 867/2007-2 Relator: Isabel CanadasVer no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 172.ºSentença

1 - Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público, será proferida sentença. 2 - A decisão que decretar a adopção restrita fixa o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que pode ser despendido com os seus alimentos, se for caso disso.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - DL n.º 185/93, de 22/05   - DL n.º 120/98, de 08/05

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10    -2ª versão:   DL n.º 185/93, de 22/05

Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação de Évora de 14-04-2004 ADOPÇÃO. ADOPÇÃO PLENA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER.Transitada em julgado a decisão que, com fundamento na verificação das situações previstas nas als. c) e e) do n.º 1 do artº 1978º do Cód. Civil, decretou a confiança judicial do menor, com vista a futura adopção, o pai biológico do menor adoptando carece de legitimidade para recorrer da sentença que decretou a adopção plena. Proc. 828/04-3 Relator: Manuel Nabais

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  Artigo 173.ºConversão

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - DL n.º 185/93, de 22/05   - DL n.º 120/98, de 08/05

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10    -2ª versão:   DL n.º 185/93, de 22/05

Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação de Guimarães de 21-05-2003 ADOPÇÃO. [CONVERSÃO DE MEDIDA TUTELAR DO ARTIGO 18 E) DA OTM EM CONFIANÇA A PESSOA IDÓNEA. PEDIDO DE ADOPÇÃO RESTRITA.] 1 - A fase administrativa do processo de adopção não é condição necessária para que a adopção possa ser concretizada. 2 - Essencial é que verifiquem os pressupostos materiais da adopção e que o tribunal, na sua intervenção os reconheça. 3 - Apenas se exige o inquérito previsto no artigo 1973 n.º2 do C.Civil, que fornecerá ao tribunal os elementos indispensáveis para aquilatar da situação económica, social e psicológica do adoptando e adoptante com vista à decisão final sobre o pedido de adopção. Proc. 331/03-1 Relator: Espinheira Baltar Ver no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 173.º-ARevogação e revisão

1 - Nos incidentes de revogação ou de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é representado pelo Ministério Público. 2 - Apresentado o pedido nos incidentes de revogação ou de revisão da adopção, são citados os requeridos e o Ministério Público para contestar. 3 - Aos incidentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 195.º e nos artigos 196.º a 198.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio  Artigo 173.º-BCarácter secreto

1 - O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto. 2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social. 3 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 120/98, de 08/05

  Artigo 173.º-CConsulta e notificações no processo

No acesso aos autos e nas notificações a realizar no processo de adopção e nos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deverá sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil.

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Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio  Artigo 173.º-DCarácter urgente

Os processos relativos ao consentimento prévio para adopção, à confiança judicial de menor e à adopção têm carácter urgente.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 120/98, de 08/05

  Artigo 173.º-EAverbamento

Os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial não dependem de distribuição, procedendo-se ao seu averbamento diário até às 12 horas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio  Artigo 173.º-FPrejudicialidade

1 - Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e respectivos procedimentos preliminares, bem como face ao processo de promoção e protecção. 2 - A decisão de confiança judicial e a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção suspendem o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 120/98, de 08/05

  Artigo 173.º-GApensação

O processo de promoção e protecção é apensado ao de adopção quando naquele tenha sido aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicando-se o disposto nos artigos 173.º-B e 173.º-C.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 31/2003, de 22 de AgostoSECÇÃO II Regulação do exercício do poder paternal e resolução de questões a este respeitantes  Artigo 174.º· (Homologação do acordo)

1 - A homologação do acordo sobre o exercício do poder paternal, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 1905.º do Código Civil, será pedida por qualquer dos pais, nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva causa; antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias. 2 - Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, será notificado o curador, que, nos dez dias imediatos, deverá requerer a regulação. 3 - Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a acção que determinou a sua necessidade, extrair-se-á certidão dos articulados da decisão final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela acção deva ser proposta. Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação de Coimbra de 22-05-2007 PODER PATERNAL. ÂMBITO. INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL. I - Até à maioridade ou emancipação, os filhos estão sujeitos ao poder paternal (artº 1877º C. Civ.), que incumbe aos pais, a quem compete, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu

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sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. II - Tendo falecido a mãe de um menor, o exercício do poder paternal ficou a pertencer ao pai - artºs 1903º, 1904º e 1912º C. Civ. III - Só assim não será se o pai for judicialmente inibido, total ou parcialmente, de tal exercício, ou se for decretada qualquer providência limitativa do mesmo (artºs 1918º e 1920º). IV - Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artº 1918º C.Civ., os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com ela se não mostre inconciliável - artº 1919º C. Civ. Proc. 12/99.5TBACB-A.C1 Relator: Artur DiasVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão do STJ de 27-05-2008 EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. MENOR. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO DO RECURSO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE RECURSO. TEMPESTIVIDADE.1. No caso de menores filhos de progenitores que nunca foram casados entre si nem viveram juntos, a titularidade do poder paternal cabe a ambos; 2. O exercício desse poder paternal pode ser regulado por acordo, homologado judicialmente, ou, na falta de acordo, por decisão do tribunal;

3. Em qualquer dos casos, a lei determina que o tribunal deve decidir de acordo com o superior interesse do menor, embora atendendo aos demais interesses envolvidos (artigos 1905º do Código Civil, 147º-A e 180º da OTM e 3º da Convenção sobre os Direitos das Crianças); 4. O processo de regulação do exercício do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária (artigo 150º da Organização Tutelar de Menores). 5. Esta qualificação implica, nomeadamente, que, das decisões proferidas no seu âmbito só cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se corresponderem à aplicação de lei estrita (artigo 1411º, nº 2, do Código de Processo Civil); 6. Não é, pois, admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisõestomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do disposto no artigo 1410º do Código de Processo Civil; 7. Admitir um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo de regulação do poder paternal exige, assim, a análise do critério adoptado pela decisão concretamente recorrida; 8. Estando a filiação estabelecida em relação a ambos os progenitores, que nunca foram casados nem viveram juntos, e não tendo sido decretada a inibição do exercício do poder paternal em relação a nenhum, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão judicial que, ponderando as opções possíveis quanto à forma concreta de regulação do respectivo exercício, escolher, justificando, aquela que se lhe afigura ser a que melhor prossegue o interesse do menor; 9. Não sendo admissível o recurso, também não pode o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento pressuporia o conhecimento do recurso (nulidade da mesma decisão, inconstitucionalidade de normas legais alegadamente aplicadas, contradição com outras decisões também proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade ou necessidade de ampliação da matéria de facto); 10. O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de arguição de falta de citação se não foi suscitada ao intervir no processo, em primeira instância; 11. O Ministério Público não fica impedido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça por não ter interposto recurso da decisão da 1ª instância; 12. Do disposto no artigo 160º da OTM não resulta necessariamente que corra em férias judiciais o prazo para alegar no recurso de revista: 13. Os recursos interpostos no âmbito dos processos de regulação do exercício do poder paternal não têm efeito suspensivo (artigo 185º da OTM). Proc. 08B1203 Relator: Maria dos Prazeres Pizarro BelezaVer no SIMP - Ver na DGSI

 3. Acórdão da Relação de Lisboa de 24-03-2009 RESPONSABILIDADE PARENTAL. RESIDÊNCIA. MENOR. RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES. OPOSIÇÃO. RECURSO. CONCLUSÕES. I- Sendo a residência habitual dos menores, por acordo dos pais a quem cabia o exercício das responsabilidades parentais, em B, Itália, e nunca tendo a mesma passado a ser outra por novo acordo dos progenitores ou decisão de entidade competente para o efeito, violou a requerida o direito do pai a decidir sobre o lugar da residência dos filhos do casal ao

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promover unilateralmente a alteração dessa residência, mantendo-se em Portugal com os filhos contra a vontade do pai destes; II- Nessa medida, a sua conduta é ilícita à luz dos arts. 3 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25.10.80, e 2, nº 11, do Regulamento nº 2201/2003 do Conselho (CE), de 27.11.03; III- Tendo sido, entretanto, proferida, em 22.5.08, decisão provisória pelo Tribunal de Menores de B, que confiou a guarda dos menores conjuntamente a ambos os pais, fixou a residência das crianças em Itália e ordenou à mãe que os trouxesse de volta com urgência para Itália, não cumprirá, ainda assim, no âmbito deste processo, determinar o imediato regresso dos mesmos menores a Itália em execução daquela decisão nem a mesma prejudica o prosseguimento destes autos ou determina a sua inutilidade, dado que aqui se mostra deduzida oposição à entrega com fundamento no art. 13 da Convenção de Haia, e tal matéria ainda não foi apreciada. (sumário da Relatora) Proc. 2273/07.9TMLSB-7 Relator: Conceição SaavedraVer no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 175.º· (Conferência)

1 - Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos, podendo o juiz autorizar a assistência do menor, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade; o juiz poderá também determinar que estejam presentes os avós ou outros parentes. 2 - Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente sob pena de multa, apenas podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no acto, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora da comarca onde a conferência se realize. Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação do Porto de 24-11-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. I - Uma decisão provisória proferida no âmbito de providência tutelar cível de regulação do exercício do poder paternal deve ser fundamentada. II - A não fundamentação dessas decisões implica a sua nulidade.Proc. 1981/08.1TMPRT-A.P1 Relator: Sílvia Pires Ver no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 176.º(Ausência dos pais)

1 - Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, será convocado para a conferência por meio de editais, que se afixarão um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente. 2 - Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação, a convocação edital não se efectuará sem que o juiz se assegure de que não é conhecida a residência do citando.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Declaração de 07/02 de 1979

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 177.º(Acordo e falta de comparência de algum dos pais)

1 - Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procurará obter acordo que corresponda aos interesses do menor sobre o exercício do poder paternal; se o conseguir, fará constar do auto de conferência o que for acordado e ditará a sentença de homologação. 2 - Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouvirá as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, mandará

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proceder a inquérito e a outras diligências necessárias e decidirá. 3 - A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta dos pais ou seus representantes. 4 - A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinadas, um regime provisório quando o tribunal o entenda conveniente para os interesses do menor.   Artigo 178.º(Falta de acordo na conferência)

1 - Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal. 2 - Com a alegação deve cada um dos pais oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias. 3 - Findo o prazo para apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais e, salvo oposição dos visados, aos exames médicos e psicológicos que o tribunal entenda necessários para esclarecimento da personalidade e do carácter dos membros da família e da dinâmica das suas relações mútuas. Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação do Porto de 24-11-2009 CUSTAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA ESTRANHA AO NORMAL DESENVOLVIMENTO DA LIDE. I - Para que se verifique a primeira das situações (ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide) previstas no art. 16, n° 1 do Cód. das Custas Judiciais (redacção do Dec. Lei n° 324/2003, de 27.12) é necessário que a questão suscitada surja na dinâmica normal do processo como descabida e que tenha um mínimo de autonomia processual em relação ao processado da causa; II - Um despacho que, relativamente ao rol apresentado pela requerente, considerou não escritas as testemunhas que excederam o limite numérico previsto no art. 304, n° 1 do Código de Processo Civil e um outro que indeferiu o pedido, também formulado pela requerente, de comparência em julgamento da técnica da Segurança Social que, no âmbito de um processo de regulação de poder paternal, elaborou o respectivo relatório social não devem ser tributados nos termos do art. 16, n° 1 do Cód. das Custas Judiciais, uma vez que nenhuma destas situações surgiu na dinâmica normal do processo como descabida, nem nenhuma delas gerou uma sequência de actos processuais, que, pela controvérsia introduzida e pelo suporte processual originado se destacasse, como anómala, relativamente à causa. Reclamações: Proc. 2252/09.1TBPRD-C.P1 Relator: Rodrigues PiresVer no SIMP - Ver na DGSI  2. Acórdão da Relação de Lisboa de 05-11-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ALEGAÇÕES. PRAZO. APOIO JUDICIÁRIO. JUSTO IMPEDIMENTO. 1 - A lei processual, ao estabelecer prazos dentro dos quais têm de ser praticados os actos processuais, comina como sanção, caso estes não sejam praticados nos prazos previstos, que os mesmos ficam precludidos, significando que não podem ser mais realizados. 2 - A prática de actos sujeitos a prazo peremptório pode, porém, verificar-se fora do prazo quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto pelo qual não é responsável, contanto que alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se encontrar a praticar o acto. 3 - A extemporaneidade da alegação do justo impedimento obsta a que dele se possa conhecer. 4 - Não constitui justo impedimento o facto do mandatário ter alegado fora do prazo legal, porque a requerente do apoio judiciário não tomou conhecimento atempado do deferimento da sua concessão, em virtude de ter alterado a residência, sem que tivesse alertado de tal facto a Segurança Social. (Sumário do Relator GJ) Proc. 914/08.0TMLSB-B.L1-6 Relator: Granja da FonsecaVer no SIMP - Ver na DGSI

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  Artigo 179.º(Termos posteriores à fase de alegações)

1 - Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não arrolarem testemunhas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis é proferida a sentença. 2 - Se os pais apresentarem alegações ou arrolarem testemunhas, depois de efectuadas as diligências necessárias é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.   Artigo 180.º(Sentença)

1 - Na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência. 2 - Será estabelecido um regime de visitas, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe. 3 - Quando for caso disso, pode a sentença determinar que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor não foi confiado. 4 - Quando o filho for confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, o tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não abrangida pelos poderes e deveres que àqueles deverão ser atribuídos para o adequado desempenho das suas funções. Diversos

 1. Sobre a diferença entre o desconhecimento da existência de rendimentos e o conhecimento da inexistência de rendimentos do progenitor não guardião, a necessidade de fixação judicial de alimentos e a sua repercussão no accionamento do FGADM, cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra 'A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s)', Coimbra Editora, 2009, pág. 208 nota 70 e pág. 229 nota 107. Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação do Porto de 28-04-2009 ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. I- Os padrões de consumo que o requerido evidencia colocam-no acima das possibilidades da requerente. II- Demonstra-se que o requerido utiliza três veículos, os quais, embora não esteja demonstrado pertencerem-lhe, não podendo, a tal respeito, presumir-se um uso mais intenso que o comum dar umas voltas com o carro dos pais (e não o exercício de uma actividade profissional e lucrativa), sempre geram importante despesa de utilização, a que só uma situação de relativo desafogo económico permitirá fazer face. III- Assim, muito embora a contribuição do requerido para o sustento da menor tenha, prima face, de sair do dinheiro de bolso recebido dos pais, de quem ele próprio é dependente e a cargo de quem vive, deve ser ponderada por forma a não sobrecarregar excessivamente o ónus suportado pela outra progenitora, que, de resto, vive dentro de condicionalismo económico mais apertado que o do requerido. IV- Os 75 arbitrados, muito escassos para o sustento da menor, conjugados com as disponibilidades da mãe e da avó materna para assegurar a sua própria subsistência e a da menor, estão para além dos limites do suportável. V-Tanto mais quando é certo que a menorse encontra em importante fase do seu desenvolvimento e que a frequência de um grupo de dança é uma actividade muito benéfica para o seu processo de socialização. Proc. 1535/07.0TMPRT.P1 Relator: João ProençaVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação do Porto de 05-06-2007 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL[INTERESSES DO MENOR]Não existe fundamento constitucional/legal para tratamento diferenciado (a priori) entre pai e mãe no que se trata à guarda, cuidado, educação e sustento dos filhos. Proc. 0721915 Relator: Pereira da SilvaVer no SIMP - Ver na DGSI 3. Acórdão da Relação de Lisboa de 04-12-2008 ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. FUNDO DE GARANTIA ALIMENTOS. Em caso de desconhecimento do paradeiro e situação económica do obrigado não é possível proceder à fixação de alimentos a menor que

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deles careça, por a tal obstar o disposto no artigo 2004º CC, que manda atender não só às necessidades do alimentando como às possibilidades do obrigado a alimentos. (M.P.) Proc. 8155/2008-6 Relator: Márcia PortelaVer no SIMP - Ver na DGSI 4. Acórdão da Relação de Coimbra de 02-06-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. GUARDA DE MENOR. 1. O critério essencial a ter em conta na regulação do poder paternal (exercício das responsabilidades parentais) é o do interesse do menor;2. A lei não fornece uma noção de interesse do menor, tratando-se de um conceito indeterminado que terá ser concretizado, em conformidade com as orienta- ções legais sobre o conteúdo do poder paternal (responsabilidades parentais), desig- nadamente as respeitantes à segurança e saúde do menor, ao seu sustento e educa- ção, ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, à sua instrução geral e profis- sional, à auscultação da sua opinião, de acordo com as suas idade e maturidade, e à sua autonomização progressiva; 3. A escolha do progenitor a quem o menor deve ser confiado deve recair no que esteja em melhores condições de lhe assegurar um desenvolvimento sadio, a nível físico, psíquico, afectivo, moral e social, bem uma correcta estruturação da personali- dade; 4. Em regra, os irmãos devem crescer juntos, sendo isso relevantíssimo para a sua estabilidade emocional e adequada estruturação da personalidade, pelo que a possibilidade de os reunir deve ser ponderada na escolha do progenitor a quem devem ser confiados; 5. Face ao disposto no art. 158º, 1, c), da OTM, não é legalmente possível a impugnação da matéria de facto, de harmonia com o estatuído pelo art. 712º, 1, a), segunda parte, do Cód. Proc. Civil, mas sem prejuízo da reponderação permitida pelo mencionado nº 1, b) e c); 6. A Relação poderá determinar a ampliação da matéria de facto, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 1409º, 2, e 712º, 4, do Cód. Proc. Civil. Proc. 810/08.0TBCTB.C1 Relator: Costa FernandesVer no SIMP - Ver na DGSI 5. Acórdão da Relação de Lisboa de 04-12-2008 ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. FUNDO DE GARANTIA ALIMENTOS. Em caso de desconhecimento do paradeiro e situação económica do obrigado não é possível proceder à fixação de alimentos a menor que deles careça, por a tal obstar o disposto no artigo 2004º CC, que manda atender não só às necessidades do alimentando como às possibilidades do obrigado a alimentos. (M.P.) Proc. 8155/2008-6 Relator: Márcia PortelaVer no SIMP - Ver na DGSI 6. Acordão da Relação de Lisboa de 09-06-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ALTERAÇÃO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE. PROVAS. GUARDA DE MENOR. 1. No âmbito da OTM (art. 157º), nos termos do art. 385º, do CPC, aplicável ao caso, por força do disposto no art. 161º, da OTM, o tribunal pode deixar de ouvir o requerido, se a sua audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência, sendo o requerido notificado da decisão que a ordenou, após a sua realização. 2. A recusa de um meio de prova deve ser sempre fundamentada, sendo certo que o direito processual civil português não contém, nenhuma norma que regule especificamente a inadmissibilidade da chamada prova ilícita (ilicitude material). 3. No que toca a certos direitos fundamentais, (como será o caso do direito à intimidade), perante uma eventual colisão de direitos, a admissibilidade do meio de prova deve ser encontrada à luz da ponderação dos interesses emjogo, averiguando, caso a caso, qual o direito fundamental atingido e as circunstâncias que rodearam a actuação «lesiva». 4. No que respeita à guarda, as crianças devem ser confiadas ao progenitor que demonstre ter mais condições para garantir o seu desenvolvimento harmonioso, numa atmosfera de afecto e segurança moral e material. (Sumário da Relatora) Proc. 321/05.6TMFUN-C.L1-7 Relator: Maria do Rosário MorgadoVer no SIMP - Ver na DGSI 7. Acórdão da Relação de Lisboa de 17-09-2009 ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. FIXAÇÃO DA PENSÃO. OBRIGAÇÃO.1. Não tem sido unívoco o entendimento jurisprudencial quanto à questão de saber se o legal dever parental de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores deve sempre ser fixado pelo Tribunal, mesmo

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nas situações em que nada se haja apurado acerca da vida social e profissional do progenitor vinculado à prestação de alimentos. 2. Para uma corrente jurisprudencial, a fixação da pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, sempre que o obrigado não tiver quaisquer meios para cumprir esse dever de prestar alimentos. E, nestas circunstâncias, o Tribunal deverá abster-se de fixar qualquer pensão de alimentos, por forma a dar cumprimento ao critério da proporcionalidade plasmado no artigo 2004º, nº 1 do Código Civil. 3. Para outra corrente jurisprudencial, o Tribunal deve sempre proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que desconheça a concreta situação da vida do obrigado a alimentos, visto que o interesse do menor sobreleva a questão da indeterminação ou do não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos, cabendo a este o ónus de prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos. 4. O argumento da necessidade de se obter uma condenação judicial para accionar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor não pode ser invocado para se defender a obrigatoriedade de fixação de alimentos, já que tendo em consideração os requisitos cumulativos consagrados no artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19/11, sempre se terá de entender que este regime não pretendeu afastar o critério da proporcionalidade consagrado no artigo 2004º, nº 1 do Código Civil, pelo que apenas estão abrangidos por tal regime os casos em que é possível proceder à necessária e prévia correlação entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do obrigado. 5. O desconhecimento da situação do requerido - progenitor vinculado à prestação de alimentos - impede o recurso à inversão do ónus de prova, pois esta apenas ocorre quando a parte contrária culposamente tiver tornado impossível a prova ao onerado (artigo 344º, nº 2 do C.C.). (Sumário da Relatora) Proc. 5659/04.7TBSXL.L1-2 Relator: Ondina Carmo AlvesVer no SIMP - Ver na DGSI  8. Acórdão do STJ de 12-11-2009 OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. MATÉRIA DE DIREITO.1.A fixação quantitativa, em acção de regulação do poder paternal, do montante dos alimentos a prestar pelo progenitor a seus filhos, balizada pelos critérios do art 2004º do CC, releva de um juízo de conveniência ou oportunidade, envolvendo um apelo decisivo a juízos de equidade, - não sendo admissível o recurso de tais decisões para o STJ. 2.Configurando-se o dever de alimentos aos filhos menores como um verdadeiro dever fundamental dos respectivos progenitores, directamente fundado no art. 36º, nº5 , da Constituição, ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos actualmente auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral - e o dever de diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor - bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor. Proc. 110-A/2002.L1.S1 Relator: Lopes do RegoVer no SIMP - Ver na DGSI  9. Acórdão da Relação de Lisboa de 10-11-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO. RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL I - A sentença homologatória é um acto do juiz. O acordo das partes é um acto praticado por estas, através do qual declaram os termos em que se conciliam. II - Nos art. 666º nº 2 e 667º nº 1 do CPC prevê-se a rectificação da sentença, acto do juiz, e não a rectificação das declarações das partes. III - A alegada omissão quanto à obrigação de comparticipação do progenitor nas despesas de saúde da menor não constitui um simples erro de escrita nem uma simples inexactidão, pois o pretendido aditamento quanto às despesas de saúde implica mais uma obrigação do recorrente e por isso, importa uma alteração ao acordo que ficou consignado na acta. E por isso, também não é sequer possível a rectificação do acordo ao abrigo do art. 249º do Código Civil. (Sumário elaborado pela Relatora) Proc. 6381/06.5TBCSC.L1-1 Relator: Anabela CalafateVer no SIMP - Ver na DGSI 10. Acórdão da Relação de Lisboa de 12-11-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. GUARDA DE MENOR. INTERESSE DA CRIANÇA.

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I. O poder paternal, referenciado ao nível da União Europeia com a expressão mais feliz de «responsabilidade parental» (cfr. Regulamento n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, em particular os n.ºs 3, 5, 6, 10, 12, 25 do Preâmbulo e os seus artigos 1.º, 2.º, 8.º, 12.º, 15.º, 19.º, 23.º, 28.º, 39.º, 40.º, 55.º, 57.º e 64.º) é um instituto desenvolvido em benefício da criança; II. No seu seio, os progenitores são colocados perante o novo ser como vinculados por deveres que os responsabilizam face a ele e, também, diante da sociedade, não sendo, pois, meros titulares de poderes a exercer discricionariamente; III. É à leitura casuística do interesse do menor, que aquele Regulamento comunitário apelida insistentemente de «superior», que há que ir colher os elementos referenciadores e inspiradores das escolhas decisórias neste domínio, tendo sempre presente não serem os interesses, objectivos ou afectos dos progenitores os principais factores de ponderação; IV. É relevante e adequada a referência feita, na decisão criticada, à Declaração dos Direitos da Criança Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959, que, no Princípio 6.º, veio consagrar que «salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe». (Sumário do Relator) Proc. 10411/06.2TMSNT.L1-8 Relator: Carlos MarinhoVer no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 181.º(Incumprimento)

1 - Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos. 2 - Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente. 3 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício do poder paternal, tendo em conta o interesse do menor. 4 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegaram a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e a quaisquer outras diligências que entenda necessárias e, por fim, decidirá. 5 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de dez dias, será extraída certidão do processo, a remeter ao tribunal competente para execução. Diversos

 1. INCUMPRIMENTO ALIMENTOS*Cfr. artigo 189º. Cfr. artigo 1118º do Código de Processo Civil.*Quanto a cobrança de alimentos no estrangeiro, cfr. site da Direcção-Geral da Adminstração da Justiça e Convenção de Nova Iorque de 20.06.1956.*Sobre as diversas medidas e sanções para o incumprimento da obrigação de alimentos, cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra, 'A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s)' Coimbra Editora, 2009, página 220 e segs. *Sobre a tutela civil e penal do direito a alimentos, cfr. Helena Gomes Melo, João Vasconcelos Raposo, Luis Batista Carvalho, Manuel do Carmo Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade D'Oliveira,'Poderr Paternal e Responsabilidades Parentais', Quid Juris, 2009, pág. 94 a 101, 108 e 161.*A Lei n.º 61/2008 de 31.10 deu nova redacção ao artigo 250º do Código Penal, que pune a violação de obrigação de alimentos, redacção que é agora a seguinte:'Artigo 250.ºViolação da obrigação de alimentos 1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.

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2 - A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 3 -Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 - Quem, com a intenção de não prestaralimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 5 - O procedimento criminal depende de queixa. 6 - Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.' Ver o artigo 250º no Código PenalNotas sobre este artigo em Helena Gomes de Melo e outros, ibidem, pág. 95 a 101. 2. INCUMPRIMENTO VISITAS*Sobre a tutela civil e penal do direito ao convívio do menor com o progenitor não guardião, cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra, 'A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s)' Coimbra Editora, 2009, página 194 e segs.*Sobre o mesmo tema, cfr. Helena Gomes Melo, João Vasconcelos Raposo, Luis Batista Carvalho, Manuel do Carmo Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade D'Oliveira,'Poder Paternal e Responsabilidades Parentais', Quid Juris, 2009, pág. 114 a 131. Cfr. ainda 142 e 143 e 169 e segs. sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças.*Sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças, cfr, Regulamento (CE)n.º 2210/2003 e Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980. Sobre o Regulamento, ver o mesmo nesta página e consultar o site da Direcção-Geral da Reiserção Social. Sobre a Convenção, ver no DR, ver na página do GDDC da PGR e consultar site da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado.*A Lei n.º 61/2008 de 31.10 deu nova redacção ao artigo 249º do Código Penal, que pune a violação do direito ao convívio do menor com os progenitores , redacção que é agora a seguinte:'Artigo 249.ºSubtracção de menor 1 - Quem: a) Subtrair menor; b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir; ou c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos. 3 - O procedimento criminal depende de queixa.' Ver o artigo 249º no Código PenalNotas sobre este artigo em Helena Gomes Melo e outros, ibidem, pág. 124 a 131.Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação de Lisboa de 09-12-2008 ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. INCUMPRIMENTO. MAIORIDADE. LEGITIMIDADE. I - O artigo 181º, n.º 1, da O.T.M., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, confere ao progenitor a quem o filho foi confiado legitimidade para, através desse incidente, exigir do outro o cumprimento coercivo da obrigação de pagamento das prestações de alimentos vencidas e não pagas. II - As prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da menoridade não deixam de ser relativas à situação do menor por este ter atingido a maioridade. III - Apesar do filho ter atingido a maioridade, o progenitor a quem deviam ter sido entregues as prestações de alimentos, vencidas e não pagas no decurso da menoridade do filho, não deixa de ter legitimidade para, através do incidente em apreço, exigir do outro o cumprimento coercivo da obrigação de pagamento dessas prestações. F.G. Proc. 7602/2008-1 Relator: José Augusto Ramos

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Ver no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação de Coimbra de 23-06-2009 ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. INCUMPRIMENTO. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO.[FILHO QUE ATINGE A MAIORIDADE. LEGITIMIDADE DA MÃE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.]1. Verificada uma situação de incumprimento da obrigação de prestar alimentos por parte de um progenitor relativamente ao filho menor, a solução mais correcta e a que melhor salvaguarda os interesses em jogo é aquela que atribui ao progenitor que teve a seu cargo a guarda desse filho e a quem este foi confiado, a legitimidade processual para reclamar judicialmente do progenitor faltoso - seja por via do incidente de incumprimento, seja através da acção executiva - as prestações de alimentos vencidas na pendência da menoridade e que estejam em dívida. 2. As responsabilidades parentais, pela sua origem (relação de filiação) e natureza jurídica (um conjunto de poderes-deveres, estruturados tendo em vista a salvaguarda do interesse do menor), dificilmente se coadunam com uma visão puramente contratualista, inexistindo o sinalagma funcional que é pressuposto da invocação da excepção de não cumprimento do contrato. Não tem justificação, pois, a invocação dessa excepção por parte do progenitor que não cumpre a obrigação de alimentos. Proc. 238-A/2001.C1 Relator: Isabel FonsecaVer no SIMP - Ver na DGSI 3. Acórdão da Relação de Lisboa de 18-06-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. INCUMPRIMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. I - O incidente de incumprimento previsto no art. 189º da OTM constitui um meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo, cuja utilização é preferível por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses do menor, antes ou independentemente da acção executiva. II - O dever de contribuir para o sustento dos filhos menores constitui uma obrigação dos pais, assumindo estes a posição de devedores e aqueles a de credores, tendo origem na relação biológica da filiação. III - Prescrevem no prazo de cinco anos as pensões alimentícias vencidas, de acordo com a al. f) do art. 310º do CCivil - que encurta, a título excepcional, o prazo de prescrição. IV - O prazo de prescrição de 5 anos do direito a alimentos, constante da alínea f) do art. 310º do CCivil, não começa nem corre entre os cônjuges, de harmonia com o disposto no art. 318º, alínea a), do CC; nem entre os progenitores e o menor, credor de alimentos, nos termos da alínea b) do mesmo preceito. (sumário da Relatora) Proc. 8578-B/1993.L1-6Relator: Fátima GalanteVer no SIMP - Ver na DGSI 4. Acórdão da Relação do Porto de 20-04-2009 EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. I - Não deve ser rejeitada a execução especial por alimentos (devidos a menor), com base em (manifesta) falta de título executivo, quando na base da mesma está uma sentença homologatória transitada em julgado - do acordo alcançado na acção de regulação do poder paternal em que os progenitores da menor estipularam uma determinada prestação mensal a título de alimentos. II - Tal sentença homologatória é título executivo suficiente para a propositura da execução para pagamento das prestações entretanto vencidas e não pagas pelo progenitor-devedor (e, bem assim, para cobrança coerciva das prestações/mensalidades que se forem vencendo na pendência do processo executivo, fundamentando, neste caso, o recurso à cumulação sucessiva prevista no art. 54° do CPC), não havendo necessidade de recurso prévio ao incidente de incumprimento, previsto no art. 181° da OTM, a fim de aí se obter decisão que reconheça o não pagamento das prestações vencidas a executar, incidente que nem sequer é aplicável quando estejam em causa prestações de alimentos. Proc. 2907/05.0TBPRD-A.P1 Relator: M. Pinto dos SantosVer no SIMP - Ver na DGSI 5. Acórdão da Relação do Porto de 17-03-2009 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MENORES. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença a proferir em incidente de incumprimento do regime estabelecido sobre o exercício do poder paternal de menor, a natureza de jurisdição voluntária do processo não dispensa a fundamentação da decisão, quer em termos de facto, quer em termos de direito, nos termos exigidos pelos arts. 205.º, n.° 1, da Constituição, e 158.° e 659.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Civil. Reclamações: Proc. 2130/05.3TBVRL-C.P1 Relator: Guerra Banha

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Ver no SIMP - Ver na DGSI 6. Acórdão da Relação de Coimbra de 22-09-2009. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.COMARCA DO BAIXO VOUGA. PROCESSO TUTELAR CÍVEL. I - Há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão, desde que ambas as decisões já não sejam susceptíveis de recurso - artº 115º, nº 2, CPC. II - O artº 22º da Lei nº 3/99, de 13/01 (tal como o artº 24º da nova LOFTJ / Lei nº 52/2008, de 28/08), consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori), diz que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. III - O artº 52º, nº 1, do Dec. Lei nº 25/2009, de 26/01, prescreve que salvo nos casos expressamente previstos no presente D.L., não transitam para os novos juízos quaisquer processos pendentes, sendo um claro afloramento do princípio da perpetuatio fori. IV - O D.L. nº 25/2009 regulamentou a situação dos processos pendentes em duas situações - transição para os novos juízos (artº 20º) e transição por conversão (artº 21º), em cujas normas o legislador utilizou a expressão os processos que, nesta área, se encontrem pendentes. V - A interpretação sistemática e teleológica é a de a expressão nesta área está empregue com o significado de jurisdição, de especialização dos processos, pelo que transitam para o Juízo de Família e Menores de Aveiro os processos que em 14/04/2009 se encontrem pendentes no Tribunal de Família e Menores de Aveiro. VI - O DL nº 25/2009, de 26/01, que procedeu à organização das comarcas piloto, não só ditou a conversão (artº 17º, nº 1, al. b)), como contém norma específica relativamente aos processos pendentes, impondo a transição por conversão (para o Juízo de Família e Menores de Aveiro dos processos que, na área de processos tutelares cíveis, se encontrem pendentes no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, à data da conversão do mesmo) - artº 21º, nº 3. VII - O Tribunal Judicial da Comarca de Mira só passou a ter competência material para os processos tutelares cíveis instaurados a partir de 14/04/2009. Proc. 129/09.0TBMIR.C1 Relator: DR. JORGE ARCANJO Ver no SIMP - Ver na DGSI 7. Acórdão do STJ de 05-11-2009 REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DECISÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DIVÓRCIO. EXECUÇÃO POR ALIMENTOS [a menores]. I - A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art. 295.º do CC). II - As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença. III - Para interpretar correctamente a parte decisória de uma sentença, tem-se de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. IV - A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura. V - A fundamentação das decisões judiciais, para além de clara, coerente e suficiente, tem de ser expressa. VI - A lei reconhece força executiva às sentenças. VII - Tendo sido dada à execução uma sentença proferida no Canadá, pelo Tribunal de Ontário (Divisão Geral) - Toronto, revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em cuja decisão se fez constar que vem requerida a confirmação da sentença proferida em 30.1.1998 que decretou o divórcio e se decidiu declarar revista e confirmada a sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, para que produza todos os efeitos em Portugal, deve concluir-se que a sentença proferida pela Relação, quer na parte dispositiva, quer na fundamentação, não confirmou, ainda que o pudesse ter feito, se tal tivesse sido pedido e reunidos que fossem os competentes requisitos legais, qualquer sentença estrangeira que tenha regulado o exercício do poder paternal ou fixado alimentos a pagar pelo executado às suas filhas. VIII - Deste modo, a exequente não dispõe de título suficiente para, com base na sobredita sentença revista e confirmada, instaurar uma acção executiva para pagamento da quantia em dívida respeitante a prestações de alimentos relativas às filhas da exequente e executado e por este não pagas. Proc. 4800/05.TBAMD-A.S1 Relator: Oliveira Rocha

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Ver no SIMP - Ver na DGSI  8. Acórdão da Relação de Lisboa de 02-12-2009 DIREITO DE VISITA. INCUMPRIMENTO.[DIREITO DE VISITAS A AVÓS E IRMÃOS] «Havendo decisão judicial a regular o direito de visitas dos avós e dos irmãos, relativamente a menor órfão de pai, os mesmos podem lançar mão do incidente de incumprimento referido no art.º 181, da O.T.M. em caso de incumprimento da decisão judicial por parte da mãe do menor». (Sumário do Relator) Proc. 1604/08.9TMLSB-A.L1-7 Relator: Pires Robalo

  Artigo 182.º(Alteração de regime)

1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal. 2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória; se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção.

3 - O requerido é citado para, no prazo de oito dias, alegar o que tiver por conveniente. 4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, ordenará o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 175.º a 180.º 5 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Declaração de 14/12 de 1978   - Declaração de 07/02 de 1979

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10    -2ª versão:   Declaração de 14/12 de 1978

Diversos

 1. Sobre o âmbito de aplicação do artigo 186º face ao artigo 182 cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra in 'A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s)', Coimbra Editora 2009, página 215 e 227.Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação de Évora de 27-09-2007 PODER PATERNAL. DIFICULDADES DE RELACIONAMENTO DOS PROGENITORES. CONFIANÇA DO MENOR A TERCEIRA PESSOA.I - Em matéria da regulação do poder paternal e da guarda e confiança dos menores o escopo da intervenção do Tribunal é sempre e em primeiro lugar a salvaguarda do interesse destes. II - Os menores necessitam igualmente do pai e da mãe e, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe. A consciência deste facto é essencial para que o relacionamento do menor com o progenitor a quem não esteja confiado se processe normalmente. Não devendo haver resistências por parte do progenitor a quem caiba a sua guarda, nem intransigências artificiais, por parte do outro progenitor. III - Os progenitores e em especial o que tem o menor à sua guarda devem interiorizar estes princípios e valores de harmonia familiar, que não se confundem com a harmonia conjugal e nem a pressupõem. IV - Se apesar de todas as cautelas na regulação os progenitores persistirem nas relações entre ambos, em utilizar as crianças como objecto da sua guerrilha e como veículo de transmissão dos sentimentos negativos que nutrem um pelo outro, haverá de ponderar a confiança da criança a terceira pessoa, já que a manutenção neste quadro familiar, pode ser altamente perniciosa para o são desenvolvimento físico, psíquico e afectivo da criança. Proc. 1599/07-2 Relator: Bernardo DomingosVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação de Lisboa de 19-09-2007 ALIMENTOS. INFLAÇÃO. PEDIDO. I- No pedido de alteração de alimentos fixados nos termos do artigo 2012.º do Código Civil inclui-se a pretensão de actualização da prestação de alimentos que visa uma alteração destinada tão somente a evitar a degradação do valor fixado por motivo de inflação.

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II- Assim sendo, não desrespeita o princípio do pedido nem tão pouco se pode considerar questão nova, nos termos do artigo 660.º do Código de Processo Civil, a pretensão do interessado que, muito embora não tenha provado a ocorrência de circunstâncias susceptíveis de levar à alteração dos alimentos fixados (artigo 2012.º do Código Civil), visa obter a mera actualização da pensão de alimentos na base da taxa de inflação. (S.C.) Proc. 7548/2007-8 Relator: Salazar Casanova Ver no SIMP - Ver na DGSI

 3. Acórdão do STJ de 20-01-2009 COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRIBUNAIS PORTUGUESES. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. MENOR. REGULAMENTO (CE) 2201/2003. REENVIO PREJUDICIAL.A questão de competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa. Trata-se de saber se a questão submetida a tribunal deve ser resolvida pelos tribunais portugueses ou se pelos tribunais estrangeiros. Deve ser à luz do Regulamento 2201/2003 da União Europeia e também face à Convenção de Haia sobre o Rapto Internacional de Crianças, que se deve equacionar a competência internacional do tribunal português para decidir um processo de alteração do poder paternal, instaurado em 17-3-2005. O art. 8º nº 1 do Regulamento estabelece que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à data em que o processo seja instaurado no tribunal. Dada a residência habitual dos menores em Portugal no momento da propositura da acção, face ao dito 8º nº 1, são competentes os tribunais portugueses para conhecer do pleito. O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (arts. 68° e 234°, do Tratado CE) não será de ordenar no caso, visto que a aplicação das normas de direito comunitário em questão, não se afigura controversa. Proc. 08B2777 Relator: Garcia CalejoVer no SIMP - Ver na DGSI 4. Acórdão da Relação de Lisboa de 19-05-2009 DIREITO DE VISITA. MENOR. PROVA PERICIAL. ABUSO SEXUAL. AUDIÇÃO DE CRIANÇAS. NULIDADE. ADVOGADO. 1. A alteração do regime de visitas não se baseou inteiramente na audição das menores. 2. As menores conhecem o pai. 3. A ansiedade é um sentimento misto de receio e de apreensão ou inquietação sobre o futuro, é um estado de alerta, um estado afectivo desagradável, exprime a expectativa perante um perigo, e pode apresentar graus, desde um leve receio até a um pânico sem conteúdo definido. Assim a ansiedade de uma menor centrada na figura paterna justifica o medo que a menor sente pelo pai. Os medos infantis podem ter causas variadas, podem ser racionais ou irracionais, e uma criança, tal como um adulto, pode ter medo do que desconhece, se o estado afectivo violento e passageiro que é o medo, for o resultado de uma criação no espírito de conteúdos psíquicos que não tenham qualquer correspondência com conteúdos reais previamente percebidos. E isto, claro está, com a ressalva de toda a problemática em torno da origem, valor e natureza do conhecimento. 4. O direito de visita é um direito-dever, um direito-função, um direito a ser exercido não no exclusivo interesse do seu titular, mas, sobretudo, no interesse da criança. Não é, pois, um direito de carácter absoluto, visto que está subordinado ao interesse da criança. Por isso, pode ser limitado ou excluído, ou suspendido provisoriamente. 5. A consideração da vontade do menor depende da sua idade, do seu discernimento, e do grau da sua maturidade. Tratando-se de um adolescente, a lei (art.º 10º, n.º 1 da LPCJP) aponta a idade de 12 anos, como idade a partir da qual a opinião do jovem é relevante. É este também o critério seguido no Cód. Civil em matéria de adopção [art.º 1981º, n.º 1 al. a) e 1984º al. a) do Cód. Civil, alterados pelo Dec. Lei n.º 120/98, de 08-05]. Abaixo desta idade é importante analisar o grau de maturidade do menor e da questão de saber se a sua vontade foi livremente determinada ou resultou de influências ou manipulações externas. 6. A vontade das menores tem de ser ponderada, atento o estado do seu desenvolvimento e amadurecimento já às portas da puberdade (2.ª infância, período de latência ou quarto estádio), já que não há indícios de que tenham sido objecto de coacção moral e indução psicológica da mãe, nem se pode afirmar a existência de síndrome de alienação parental (SPA), se é que o mesmo tem base científica. Donde se tem de concluir que a vontade das menores em se recusarem a ver o pai foi livremente determinada e, por isso, tem de ser respeitada. 7. Os depoimentos das crianças é muito complexo e está sujeito a muitas condicionantes. Aquilo que elas afirmam com sinceridade, espontaneidade e simplicidade e que parece credível, pode não o ser. É muito difícil à criança fixar a linha divisória entre a verdade e a mentira, entre a ficção e a realidade, entre os seus pensamentos e a verdade objectiva. A criança mente frequentemente, consciente ou inconscientemente, podendo mesmo os seus relatos apresentar muitos pormenores e coloridos. Por tudo isto, assume especial relevância que os seus inquiridores sejam técnicos especializados, psicólogos e pedopsiquiatras, uma vez que se está perante factos a averiguar (a existência ou não de abuso sexual de menores) que exigem especiais conhecimentos no domínio da psicologia e pedopsiquiatria que os julgadores, em virtude da sua formação académica, não possuem. 8. As perícias destes técnicos é livremente apreciada com as restantes provas que forem produzidas sobre os factos que dela são objecto (art.º 389º do Cód. Civil), podendo o juiz controlar as perícias e afastar-se mesmo delas se as reputar incorrectas, desde que o faça fundamente. Neste caso, o juiz exerce a sua insubstituível função de peritus peritorum. 9. Havendo perícias de peritos diferentes que se contradizem, tem o julgador, à luz do supra referido em 8., de dar prevalência às perícias realizadas a quente sobre a ocorrência dos alegados abusos sexuais e não sobre as realizadas a frio e que se encontram feridas pelo decurso do tempo e pelas sucessivas e múltiplas entrevistas, observações e exames efectuados às menores, que prejudicam a observação dos peritos, se aquelas estiverem devidamente fundamentadas e se lhe afigurarem correctas. 10. Verificando-se que uma destas perícias que concluiu parecerem existir actualmente maiores indícios da ocorrência de abuso sexual sobre as menores e de que uma teria sido mais abusada do que a outra pelo pai,

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não está devidamente fundamentado, nem os esclarecimentos posteriores da perita removeram a essa falta de fundamentação, não pode ser atribuído a essa perícia qualquer valor. Verificando-se igualmente que a última perícia realizada a frio conclui que a menor mais velha foi abusada sexualmente pelo pai e que os relatos desta menor são credíveis, por razões que aponta, mas verificando-se que os relatos desta menor são idênticos aos da mãe, que a menor utiliza as mesmas palavras e expressões que a mãe, e que a mãe e a avó materna exerceram pressões sobre as menores relativas às acções do pai de forma constante e excessivamente focalizada na temática genital e sexual, como se houvesse da sua parte uma procura incessante da confirmação dos alegados abusos sexuais, numa primeira fase em que se encontrava perturbada emocionalmente devido à ruptura da sua relação conjugal com o pai das menores e da suspeita dos ditos abusos sexuais, estamos perante um sinal evidente de que a menor mais velha e alegadamente mais abusada foi sugestionada. 11. Verificando-se que os exames de sexologia forense e biologia forense realizados a quente sobre a alegada ocorrência dos factos abusivos não confirmaram os abusos sexuais, e verificando-se que de três perícias a quente duas delas não verificam a existência de sinais ou sintomas de abusos sexuais e, uma terceira, aponta à menor, alegadamente mais abusada, uma sintomatologia que pode corresponder a uma perturbação de adaptação com predomínio de ansiedade, não querendo ou não podendo afirmar a existência de abusos sexuais sobre a menor, e referindo que a menor está pressionada pela mãe e pela avó materna a falar do que seriam os relatos feitos por ela à mãe e à avó materna relativos às acções do pai; e verificando-se ainda uma outra perícia que diz que não há sinais indiciadores de abuso sexual sobre a menoralegadamente menos abusada, há que, atento o supra referido em 10., de concluir que não se provam os alegados abusos sexuais do pai sobre as menores. 12. Uma vez que não se provam os alegados abusos sexuais do pai sobre as menores, e uma vez que estas se recusam a ver o pai e a sua vontade tem de ser respeitada, pelas razões supra referidas em 6., impõe-se a suspensão provisória do direito de visita do pai até que se atenue ou desapareça a recusa das menores. O que terá de ser obviamente averiguado pelos peritos. 13. Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil ex vi art.º 666º, n.º 2 do mesmo código, é nulo por falta de fundamentação, o despacho que decidiu que as menores seriam ouvidas sem a presença dos progenitores nem dos seus advogados sobre se queriam ou não reatar a convivência com o pai. 14. Não obstante ser nulo, tal despacho é legal, e não viola o disposto nos art.ºs 61º, n.º 3 e 83º, n.º 1 do EOA (Lei n.º 15/2005, de 26-01), art.º 36º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil e 208º da C.R.P., não só porque não se está, in casu, a impedir o exercício do mandato judicial nem a contrariar a indispensabilidade do mandato judicial __ o que se está é a impedir os pais e os seus advogados de assistirem à dita audição __, mas também porque o processo de regulação do poder paternal é um processo tutelar cível [art.º 146º al. d) da OTM)] e é considerado um processo de jurisdição voluntária (art.º 150º da OTM), e, por isso, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo o juiz proferir a decisão que lhe pareça mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável, e porque aquele despacho se justifica com o fim de permitir às menores manifestarem livremente a sua vontade sem qualquer pressão ou constrangimento, já que a Relação tinha determinado a sua audição, e, porque, havia indícios nos autos de anteriores pressões maternas sobre as menores no sentido de as mesmas falarem em relação aos alegados abusos sexuais perpetrados pelo pai e de que elas teriam sido vítimas, e porque as menores têm medo do pai. (Sumário do Relator) Proc. 2190/03.1TBCSC-B.L1-7 Relator: Arnaldo SilvaVer no SIMP - Ver na DGSI 5. Acórdão da Relação de Lisboa de 07-05-2009 EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL. CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM.I- O Tribunal, estando em causa a indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, não está sujeito à alegação das partes e pode/deve, interpretar o pedido, tal como interpretaria uma declaração negocial. II- Alterando-se um aspecto essencial do exercício do poder paternal, qual seja a titularidade do exercício do poder paternal e a guarda dos menores, atribuindo-os apenas a um dos progenitores, no caso que nos ocupa ao progenitor pai, e sem prejuízo do pai assumir as obrigações que para si decorem de certa cláusula do acordo de regulação do exercício do poder paternal, não expressamente revogada, todo o edifício da regulação do exercício do poder paternal deve ser alterado sob pena de desproporcional e inconstitucional desequilíbrio do mesmo. Devem, como o foram, ser alteradas as visitas do progenitor que fica sem a titularidade do poder paternal e sem a guarda dos filhos, consequentemente, deve ser imposta a obrigação de prestação de alimentos ao progenitor a favor de quem foi fixado um regime de visitas. (sumário do Relator) Proc. 125-B/2002.L1-2 Relator: Vaz GomesVer no SIMP - Ver na DGSI 6. Acórdão da Relação de Coimbra de 05-05-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ABONO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. PENSÃO. 1) Só gera a nulidade da sentença a ausência de pronúncia sobre questões que deveriam ter sido conhecidas, sendo certo que salvo os casos em que a questão está intrinsecamente ligada ao thema decidendum, o Tribunal que não tem o dever de adivinhar, só poderá conhecer das decisões que tenham sido colocadas pelas partes nos seus articulados. 2) O abono de família no caso de separação dos progenitores deverá ser entregue àquele que ficar com o menor a seu cargo. 3) As soluções de guarda conjunta ou mesmo alternada do menor em matéria de regulação do poder paternal supõem que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos, não devendo equacionadas caso aquele requisito se não verifique. 4) O progenitor não poderá descontar na pensão de alimentos que entrega à mãe que tem o menor a seu cargo, as despesas que tem com este durante o período de férias que passa consigo. 5) Não pode uma sentença de regulação do poder paternal prever e solucionar a multiplicidade de problemas do dia-a-dia ultrapassáveis pelo mais elementar bom senso que a lei pressupõe existir em educadores normais.

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Proc. 530/07.3TBCVL-A.C1 Relator: Távora VítorVer no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 183.º(Outros casos de regulação)

1 - O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à regulação do exercício do poder paternal de filhos de cônjuges separados de facto e ainda de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio ou de adoptados cujos pais ou adoptantes gozem de poder paternal. 2 - Qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre o exercício dele. 3 - A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo curador; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa. Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação de Coimbra de 15-05-2007 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. Tendo presente a natureza e princípios dos processos de jurisdição voluntária, atendendo à vivência actual da menor e a que pode ser necessário adoptar medidas ou providências relativas á sua segurança, saúde e educação, ou a outros aspectos atinentes à sua vida, cremos ser necessária e conveniente a intervenção do Tribunal, com vista a que sejam definidos os aspectos fundamentais que devem ser preservados na regulação do exercício do poder paternal relativo à menor em causa, pelo que determinamos o regular prosseguimento dos autos. Proc. 1216/06.1TBACB.C1 Relator: Silva FreitasVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação de Lisboa de 06-10-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ACORDO. TRANSACÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA. RECURSO. I. Não obstante nele poder haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse, o acordo celebrado no âmbito de uma acção de regulação do poder paternal, que não é um processo de partes, não configura uma simples transacção nos termos do disposto no art.º 1248.º do CC, enquanto manifestação da autonomia da vontade. II. A sentença homologatória desse acordo, tem de acautelar, acima de tudo, o designado superior interesse dos menores, subtraído, pois, à lógica privatística (art.º 1905.º n.º 1 do CC e art.ºs 177.º n.º1 e 180.º OTM). III. Se, aquando do acordo, os pais tiverem declarado prescindir do prazo de recurso, a sentença de homologação transita em julgado logo que proferida. A notificação posterior aos interessados, tem apenas a virtualidade de lhes dar conhecimento de que foi proferida sentença, a fim de os habilitar a fazerem um controlo formal da decisão e não para dar início ao decurso do prazo de recurso. IV. A modificabilidade desse acordo dependerá, tão só, da dedução de eventual incidente de alteração ou de incumprimento, previstos nos arts.º 181.º e 182.º n.º1 da O.T.M.. (Sumário da Relatora) Proc. 1016/07.1TBCSC-7 Relator: Amélia Alves RibeiroVer no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 184.º(Falta de acordo dos pais em questões de particular importância)

1 - Quando o poder paternal seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo. 2 - Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 175.º, 177.º e 178.º 3 - Realizadas as diligências necessárias, o juiz decidirá.   Artigo 185.º(Recursos)

1 - Os recursos interpostos de quaisquer decisões proferidas nos processos previstos

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nesta secção têm efeito meramente devolutivo. 2 - Os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o recurso que se interpuser da decisão final. Jurisprudência

 1. Acórdão do STJ de 27-05-2008 EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. MENOR. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO DO RECURSO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE RECURSO. TEMPESTIVIDADE.1. No caso de menores filhos de progenitores que nunca foram casados entre si nem viveram juntos, a titularidade do poder paternal cabe a ambos; 2. O exercício desse poder paternal pode ser regulado por acordo, homologado judicialmente, ou, na falta de acordo, por decisão do tribunal; 3. Em qualquer dos casos, a lei determina que o tribunal deve decidir de acordo com o superior interesse do menor, embora atendendo aos demais interesses envolvidos (artigos 1905º do Código Civil, 147º-A e 180º da OTM e 3º da Convenção sobre os Direitos das Crianças); 4. O processo de regulação do exercício do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária (artigo 150º da Organização Tutelar de Menores). 5. Esta qualificação implica, nomeadamente, que, das decisões proferidas no seu âmbito só cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se corresponderem à aplicação de lei estrita (artigo 1411º, nº 2, do Código de Processo Civil); 6. Não é, pois, admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do disposto no artigo 1410º do Código de Processo Civil; 7. Admitir um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo de regulação do poder paternal exige, assim, a análise do critério adoptado pela decisão concretamente recorrida; 8. Estando a filiação estabelecida em relação a ambos os progenitores, que nunca foram casados nem viveram juntos, e não tendo sido decretada a inibição do exercício do poder paternal em relação a nenhum, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão judicial que, ponderando as opções possíveis quanto à forma concreta de regulação do respectivo exercício, escolher, justificando, aquela que se lhe afigura ser a que melhor prossegue o interesse do menor; 9. Não sendo admissível o recurso, também não pode o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento pressuporia o conhecimento do recurso (nulidade da mesma decisão, inconstitucionalidade de normas legais alegadamente aplicadas, contradição com outras decisões também proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade ou necessidade de ampliação da matéria de facto); 10. O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de arguição de falta de citação se não foi suscitada ao intervir no processo, em primeira instância; 11. O Ministério Público não fica impedido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça por não ter interposto recurso da decisão da 1ª instância; 12. Do disposto no artigo 160º da OTM não resulta necessariamente que corra em férias judiciais o prazo para alegar no recurso de revista13. Os recursos interpostos no âmbito dos processos de regulação do exercício do poder paternal não têm efeito suspensivo (artigo 185º da OTM). Proc. 08B1203 Relator: Maria dos Prazeres Pizarro BelezaVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação de Coimbra de 02-06-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. GUARDA DE MENOR. 1. O critério essencial a ter em conta na regulação do poder paternal (exercício das responsabilidades parentais) é o do interesse do menor;2. A lei não fornece uma noção de interesse do menor, tratando-se de um conceito indeterminado que terá ser concretizado, em conformidade com as orienta- ções legais sobre o conteúdo do poder paternal (responsabilidades parentais), desig- nadamente as respeitantes à segurança e saúde do menor, ao seu sustento e educa- ção, ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, à sua instrução geral e profis- sional, à auscultação da sua opinião, de acordo com as suas idade e maturidade, e à sua autonomização progressiva; 3. A escolha do progenitor a quem o menor deve ser confiado deve recair no que esteja em melhores condições de lhe assegurar um desenvolvimento sadio, a nível físico, psíquico, afectivo, moral e social, bem uma correcta estruturação da personali- dade; 4. Em regra, os irmãos devem crescer juntos, sendo isso relevantíssimo para a sua estabilidade emocional e adequada estruturação da personalidade, pelo que a possibilidade de os reunir deve ser ponderada na escolha do progenitor a quem devem ser confiados; 5. Face ao disposto no art. 158º, 1, c), da OTM, não é legalmente possível a impugnação da matéria de facto, de harmonia com o estatuído pelo art. 712º, 1, a), segunda parte, do Cód. Proc. Civil, mas sem prejuízo da reponderação permitida pelo mencionado nº 1, b) e c); 6. A Relação poderá determinar a ampliação da matéria de facto, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 1409º, 2, e 712º, 4, do Cód. Proc. Civil. Proc. 810/08.0TBCTB.C1 Relator: Costa FernandesVer no SIMP - Ver na DGSI

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 3. ACSTJ de 05-11-2009 RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EFEITO DO RECURSO. NULIDADE DE ACÓRDÃO. GUARDA DE MENOR. PODER PATERNAL. RECURSO DE FACTO. PROCESSO TUTELAR DE MENORES. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO INQUISITÓRIO. 1. É em função do superior interesse da criança, que especialmente desaconselha o protelamento de situações de facto conflituantes com decisões judiciais, que a lei expressamente impõe o efeito meramente devolutivo aos recursos de decisões proferidas em processos relativos a regulação das responsabilidades parentais e de questões a elas respeitantes. 2. Não é motivo de nulidade de acórdão proferido num processo de jurisdição voluntária a discordância sobre a forma como são exercidos os poderes de investigação do tribunal. 3. Nos processos de jurisdição voluntária, são aplicáveis as regras relativas aos poderes dos tribunais de recurso, nomeadamente quanto à ampliação e à alteração da decisão da matéria de facto. 4. O processo destinado a obter o regresso de uma criança ilicitamente retida num Estado-Membro, previsto no artigo 11º do Regulamento (CE) nº 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro, não se destina a obter nenhuma decisão sobre a sua guarda, mas a garantir, de forma expedita, a eficácia de uma decisão judicial que decidiu sobre essa guarda. 5. Estando assente a ilicitude da retenção, os tribunais têm de determinar a entrega imediata da criança, sem que possam discutir a bondade da solução, salvo se ocorrerem as circunstâncias ponderosas que a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto nº 22/83 de 11 de Maio e o referido Regulamento consideram aptas a fundamentar uma decisão de recusa. 6. Está fora do âmbito possível do recurso de revista o controlo de uma decisão de recusa ou de entrega com fundamento na maior adequação à protecção dos interesses da criança, apenas susceptível de recurso até à Relação. Processo nº 1735/06.OTMPRT.S1Relator: Maria dos Prazeres Pizarro BelezaVer no SIMP - Ver na DGSI 4. Acórdão da Relação de Lisboa de 06-10-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ACORDO. TRANSACÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA. RECURSO. I. Não obstante nele poder haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse, o acordo celebrado no âmbito de uma acção de regulação do poder paternal, que não é um processo de partes, não configura uma simples transacção nos termos do disposto no art.º 1248.º do CC, enquanto manifestação da autonomia da vontade. II. A sentença homologatória desse acordo, tem de acautelar, acima de tudo, o designado superior interesse dos menores, subtraído, pois, à lógica privatística (art.º 1905.º n.º 1 do CC e art.ºs 177.º n.º1 e 180.º OTM). III. Se, aquando do acordo, os pais tiverem declarado prescindir do prazo de recurso, a sentença de homologação transita em julgado logo que proferida. A notificação posterior aos interessados, tem apenas a virtualidade de lhes dar conhecimento de que foi proferida sentença, a fim de os habilitar a fazerem um controlo formal da decisão e não para dar início ao decurso do prazo de recurso. IV. A modificabilidade desse acordo dependerá, tão só, da dedução de eventual incidente de alteração ou de incumprimento, previstos nos arts.º 181.º e 182.º n.º1 da O.T.M.. (Sumário da Relatora) Proc. 1016/07.1TBCSC-7 Relator: Amélia Alves RibeiroVer no SIMP - Ver na DGSI

SECÇÃO III Alimentos devidos a menores  Artigo 186.º(Petição)

1 - Podem requerer a fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, o curador, a pessoa à guarda de quem aquele se encontre ou o director do estabelecimento de educação ou assistência a quem tenha sido confiado. 2 - A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa. 3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre o menor e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas. 4 - As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passarão gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos,

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as não possa apresentar. Diversos

 1. Sobre o âmbito de aplicação do artigo 186º face ao artigo 182º no tocante a menores, cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra in 'A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s)', Coimbra Editora 2009, página 215 e 227.

 2. Sobre a fixação de alimentos devidos a maiores ou menores emancipados, cfr. DL n.º 272/2001 de 13 de Outubro; cfr. também artigo 1412º do Código de Processo Civil.Cfr. ainda Helena Bolieiro e Paulo Guerra, obra citada, pág. 254 e pág. 211.

Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação do Porto de 26-05-2009ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUSTENTO. PEDIDO. CONSERVATÓRIA DE REGISTO CIVIL. [ALIMENTOS A MAIORES]I - A ideia de proporcionalidade a que alude o art° 2004° n°1 C.Civ. inculca que o vinculado a alimentos não deve apenas entregar ao alimentando o indispensável, mas mais deve ver diminuído o seu nível de vida para assegurar a esse alimentando nível de vida idêntico ao seu, o que constitui o conceito de alimentos paritários. II - O sustento a que alude o art° 1878° n°1 ex vi art° 1880° C.Civ. interpreta-se usualmente como abrangendo não só a alimentação, mas ainda as despesas com assistência médica e medicamentosa, deslocações, divertimentos e outras quaisquer (dinheiro de bolso), desde que inerentes à satisfação das necessidades da vida quotidiana, correspondentes à condição social do alimentado. III - Por interpretação extensiva, considerando os elementos histórico e teleológico de interpretação do art° 2006° C.Civ., deve considerar-se equivaler à proposição da acção a entrada do pedido na competente Conservatória do Registo Civil. Proc. 8114/07.0TBVNG.P1 Relator: Vieira e CunhaVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação de Coimbra de 01-04-2009 ALIMENTOS. FILHO NATURAL. MAIORIDADE. EMANCIPAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. 1. A fixação alimentos pedidos por filho maior ou emancipado, com base no art. 1880º do Código Civil, é da competência da conservatória do Registo Civil da área da residência do requerido, ex vi do art. 6º, 1, a), do Dec.-Lei nº 272/2001, de 13 de Dezembro, quando que seja previsível a decisão por acordo; 2. Sempre que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verda- deiro litígio, não sendo previsível qualquer solução por acordo, o pedido deve ser dedu- zido, directamente, perante o tribunal que seja competente em razão da matéria e do território; 3. Todavia, não basta que o requerente de alimentos alegue que não é possível uma solução conciliada, para se concluir, sem mais, pela competência do tribunal, afastando a da conservatória. É preciso que se patenteiem elementos objectivos que imponham essa conclusão; 4. Quando o pedido de alimentos formulado por filho maior ou emancipado venha na sequência de um processo de regulação do poder paternal ou de fixação de alimentos durante a sua menoridade, recheado de situações de incumprimento injustificadas, imputáveis ao requerido (centradas da questão dos alimentos e na pessoa do credor destes), tem de admitir-se que, ponderando esses antecedentes, o juiz possa concluir pela inviabilidade de uma decisão por via conciliatória, aceitando logo a competência do tribunal; 5. Sendo a competência deferida ao tribunal, deverá lançar-se mão do processo (de jurisdição voluntária) previsto no art. 1412º,1, do Cód. Proc. Civil, o qual manda seguir, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores, ou seja, mutatis mutandis, o processo a que se reportam os arts. 186º a 188º da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo Dec.-Lei nº 214/78, de 27/X, com alterações posteriores; 6. Quanto a alimentos provisórios, face ao que dispõem os arts. 1412º, 1, do Cód. Proc. Civil, 157º e 186º a 188º da OTM, não parece ser o melhor caminho a instauração do procedimento cautelar previsto nos arts. 399º a 402º do Cód. Proc. Civil, porquanto o mencionado art. 157º permite a sua fixação. Proc. 49-C/1995.C1 Relator: Costa FernandesVer no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 187.º(Conferência)

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1 - O juiz designará dia para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos. 2 - O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver o menor à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, serão notificados. 3 - À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 177.º Artigo 188.º(Contestação e termos posteriores)

1 - Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, será imediatamente ordenada a notificação do requerido para contestar, devendo, na contestação, ser oferecidos os meios de prova. 2 - Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz mandará proceder às diligências necessárias e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do menor. 3 - Seguidamente, no caso de não ter havido contestação, o juiz decidirá; no caso contrário, terá lugar a audiência de discussão e julgamento. 4 - Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo; os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o que se interpuser da decisão final. Jurisprudência

 1. Acórdão do STJ de 12-11-2009 OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. MATÉRIA DE DIREITO.1.A fixação quantitativa, em acção de regulação do poder paternal, do montante dos alimentos a prestar pelo progenitor a seus filhos, balizada pelos critérios do art 2004º do CC, releva de um juízo de conveniência ou oportunidade, envolvendo um apelo decisivo a juízos de equidade, - não sendo admissível o recurso de tais decisões para o STJ. 2.Configurando-se o dever de alimentos aos filhos menores como um verdadeiro dever fundamental dos respectivos progenitores, directamente fundado no art. 36º, nº5 , da Constituição, ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos actualmente auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral - e o dever de diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor - bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor. Proc. 110-A/2002.L1.S1 Relator: Lopes do RegoVer no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 189.º(Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos)

1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte: a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente; b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. 2 - As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.

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Diversos

 1. Cfr. artigo 181. Cfr. artigo 1118º do Código de Processo Civil. Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação do Porto de 20-04-2009 EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. I - Não deve ser rejeitada a execução especial por alimentos (devidos a menor), com base em (manifesta) falta de título executivo, quando na base da mesma está uma sentença homologatória transitada em julgado - do acordo alcançado na acção de regulação do poder paternal em que os progenitores da menor estipularam uma determinada prestação mensal a título de alimentos. II - Tal sentença homologatória é título executivo suficiente para a propositura da execução para pagamento das prestações entretanto vencidas e não pagas pelo progenitor-devedor (e, bem assim, para cobrança coerciva das prestações/mensalidades que se forem vencendo na pendência do processo executivo, fundamentando, neste caso, o recurso à cumulação sucessiva prevista no art. 54° do CPC), não havendo necessidade de recurso prévio ao incidente de incumprimento, previsto no art. 181° da OTM, a fim de aí se obter decisão que reconheça o não pagamento das prestações vencidas a executar, incidente que nem sequer é aplicável quando estejam em causa prestações de alimentos. Proc. 2907/05.0TBPRD-A.P1 Relator: M. Pinto dos SantosVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação de Lisboa de 30-04-2009 ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. EXECUÇÃO. 1.O incidente previsto no artigo 189º da OTM, usualmente designado de pré-executivo, não é específico da acção de alimentos, uma vez que se prevê a adopção de medidas para cobrança coerciva da prestação de alimentos, aplicável não só quando estes sejam fixados no próprio processo - artigos 186 e ss. da OTM - mas também quando fixados em processo de regulação do poder paternal - artigos 174º e ss. da OTM - ou em qualquer acção em que tenham sido fixados alimentos; 2. O artigo 189º da OTM não exclui a possibilidade de utilização de outros meios para obtenção dos alimentos, nomeadamente o processo especial de execução de alimentos previsto nos artigos 1118º e ss. do CPC; 3. Desde que seja possível a cobrança dos alimentos através do desconto no vencimento ou dos rendimentos referidos nas diversas alíneas do nº1 do artigo 189º da OTM, deve ser utilizado este meio, afastando-se a cobrança coerciva através da propositura de acção executiva especial. (Sumário efectuado pela relatora) Proc. 8771/08-2 Relator: Ondina Carmo AlvesVer no SIMP - Ver na DGSI 3. Acórdão da Relação de Lisboa de 18-06-2009 REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. INCUMPRIMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. I - O incidente de incumprimento previsto no art. 189º da OTM constitui um meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo, cuja utilização é preferível por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses do menor, antes ou independentemente da acção executiva. II - O dever de contribuir para o sustento dos filhos menores constitui uma obrigação dos pais, assumindo estes a posição de devedores e aqueles a de credores, tendo origem na relação biológica da filiação. III - Prescrevem no prazo de cinco anos as pensões alimentícias vencidas, de acordo com a al. f) do art. 310º do CCivil - que encurta, a título excepcional, o prazo de prescrição. IV - O prazo de prescrição de 5 anos do direito a alimentos, constante da alínea f) do art. 310º do CCivil, não começa nem corre entre os cônjuges, de harmonia com o disposto no art. 318º, alínea a), do CC; nem entre os progenitores e o menor, credor de alimentos, nos termos da alínea b) do mesmo preceito. (sumário da Relatora) Proc. 8578-B/1993.L1-6 Relator: Fátima GalanteVer no SIMP - Ver na DGSI 4. Acórdão do STJ de 08-10-2009 ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. EXECUÇÃO POR ALIMENTOS. ERRO NO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. 1.O incidente «pré- executivo» regulado no art. 189º da OTM não pode configurar-se - atento o âmbito limitado dos bens do devedor que nele podem ser atingidos com vista à satisfação da prestação alimentar - como um processo «especialíssimo», relativamente à execução especial por alimentos, regida pelo CPC, e que deva ter necessária prioridade sobre a via da execução autónoma, em termos de só poder lançar-se mão desta quando não for possível obter o pagamento pelo meio ali previsto.

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2.Cabe, deste modo, ao credor dos alimentos optar , em alternativa, por um desses meios procedimentais , em função da avaliação que realiza, em concreto, acerca dos seu próprio interesse na reintegração efectiva do direito lesado com o incumprimento da obrigação alimentar. Proc. 305-H/2000.P1.S1 Relator: Lopes do RegoVer no SIMP - Ver na DGSI.

  Artigo 190.º(Sujeição do devedor a processo criminal)

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março)   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - DL n.º 48/95, de 15/03

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

Diversos

 1. Cfr. artigo 250º do Código Penal

SECÇÃO IV Entrega judicial de menor  Artigo 191.º(Articulados e termos posteriores)

1 - Se o menor abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhe destinaram ou dela for retirado, ou se se encontrar fora do poder da pessoa ou do estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, deve sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ele se encontre. 2 - Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o curador e a pessoa que tiver acolhido o menor, ou em poder de quem ele se encontre, para contestarem, no prazo de cinco dias. 3 - Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerido o depósito do menor como preliminar ou incidente da acção de inibição do poder paternal ou de remoção das funções tutelares. 4 - Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se, só presidindo o juiz à diligência quando o julgue conveniente; o requerido será notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de desobediência. 5 - Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decidirá depois de produzidas as provas que admitir. Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação de Coimbra de 30-09-2003 PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO No caso de um menor se encontrar em situação de perigo, por evidenciar sinais de um comportamento perturbado, com isolamento e atitudes agressivas, mostrando-se emocional e afectivamente abalado, o processo melhor adequado a tal situação é o de promoção dos direitos e da protecção da criança e do jovem em perigo previsto na Lei n° 147/99, de 1 de Setembro, e não o de entrega judicial de menor previsto no art. 191º da O.T.M. Proc. 2112/03 Relator: Monteiro CasimiroVer no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 192.º(Inquérito e diligências)

1 - Antes de decretar a entrega do menor, o juiz pode ordenar as diligências convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e

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económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes obrigados à prestação de alimentos. 2 - Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este será notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas; se não apresentar alegações e não oferecer provas, será o menor depositado em casa de família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos, ou será internado num estabelecimento de educação, conforme parecer mais conveniente. 3 - No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decidirá, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito. 4 - Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, o menor poderá ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em acção de regulação do poder paternal.   Artigo 193.º(Termos posteriores)

Se o menor for depositado e não tiver sido requerida a regulação ou a inibição do poder paternal ou a remoção das funções tutelares, o curador deve requerer a providência adequada. SECÇÃO V Inibição e limitações ao exercício do poder paternal  Artigo 194.º(Fundamentos da inibição)

O curador, qualquer parente do menor ou pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres. Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação de Lisboa de 17-04-2008 ADOPÇÃO. INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.[ARTIGO 35 Nº 1 ALÍNEA G) DA LPCJR.] O trânsito em julgado da sentença que decreta a adopção torna inútil o prosseguimento dos autos de inibição do exercício do poder paternal inicialmente proposta contra a mãe natural do menor. (GA) Proc. 2041/2008-2 Relator: Neto NevesVer no SIMP - Ver da DGSI

  Artigo 195.º(Articulados)

1 - Requerida a inibição, o réu é citado para contestar. 2 - Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.   Artigo 196.º(Despacho saneador)

Oferecida a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação, será proferido despacho, em cinco dias, para os fins seguintes: a) Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes; b) Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita.   Artigo 197.º(Diligências e audiência de discussão e julgamento)

1 - Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias,

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sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa. 2 - Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento.   Artigo 198.º(Sentença)

1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores. 2 - Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a tutela ou a administração de bens, se for caso disso.   Artigo 199.º(Suspensão do poder paternal e depósito do menor)

1 - Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho. 2 - O depósito tem lugar em casa de família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos ou, não sendo possível, em estabelecimento de educação ou assistência; fixar-se-á logo, provisoriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação do menor e será lavrado auto de depósito, em que serão especificadas as condições em que o menor é entregue. 3 - A suspensão do poder paternal e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.   Artigo 200.º(Outras medidas limitativas do exercício do poder paternal)

1 - O curador ou qualquer parente do menor pode requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil ou outras que se mostrem necessárias quando a má administração de qualquer dos progenitores ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal. 2 - Nos casos referidos no número anterior observar-se-á o disposto nos artigos 195.º a 197.º   Artigo 201.º(Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício do poder paternal)

1 - O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício do poder paternal é autuado por apenso. 2 - Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens, será notificado, além do curador, o tutor ou o administrador dos bens, para contestar. 3 - Feita a notificação, observar-se-ão os termos prescritos para a inibição. SECÇÃO VI Averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade  Artigo 202.º(Instrução)

1 - A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação de maternidade ou paternidade ou para impugnação desta incumbe ao curador, que pode usar de qualquer meio de prova legalmente admitido e recorrer a inquérito. 2 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal. Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação do Porto de 10-01-2000 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. TRIBUNAL COMPETENTE. I - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição do Tribunal de Família, compete ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que, por lei, àquele

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estão atribuídas. II - Os serviços do Ministério Público têm competência para movimentar, durante a instrução, os processo de averiguação oficiosa de maternidade ou paternidade, não devendo, nessa fase, tais processos correr pelas secções dos juízos cíveis. Proc. 9951392 Relator: Fonseca Ramos Sem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação do Porto de 20-01-2000 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. PROCESSO TUTELAR. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. SECRETARIA JUDICIAL. SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I - O processo tutelar cível de averiguação oficiosa da maternidade ou paternidade, após a distribuição, deve manter-se na secretaria do juízo a que foi distribuído durante toda a sua tramitação, designadamente durante a fase de instrução a cargo do Curador de Menores, não devendo pois ser remetido à secretaria do Ministério Público para instrução e parecer subsequente. II - Só posteriormente, se houverdecisão de viabilidade da acção de investigação, é que o processo deverá ser remetido aos serviços privativos do Ministério Público junto do tribunal competente para essa acção. Proc. 9931452 Relator: Moreira AlvesSem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 3. Acórdão da Relação do Porto de 07-02-2000 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. TRIBUNAL COMPETENTE. I - O processo de averiguação oficiosa de paternidade ou de maternidade é da competência dos tribunais de família ou, onde estes não existam, dos tribunais de comarca. II - A instrução desse processo compete ao curador que, uma vez concluída e se considerar viável a acção a propor, remeterá os autos ao juiz que, se aceitar esse parecer sobre a viabilidade da acção, ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público junto do tribunal competente para a acção. Proc. 9951528 Relator: Reis Figueira Sem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 4. Acórdão da Relação do Porto de 22-02-2000 PROCESSO TUTELAR. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. COMPETÊNCIA. ORGÂNICA MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I - O processo tutelar cível de averiguação oficiosa da paternidade deve decorrer, até à fase do parecer a que alude o artigo 204 da Organização Tutelar de Menores, nos serviços do Ministério Público, sendo a tramitação e movimentação do processo feita pelos funcionário privativos desses serviços. Proc. 9921472 Relator: Teresa MontenegroSem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 5. Acórdão da Relação do Porto de 11-05-2000 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE MATERNIDADE. PROCESSO. SECRETARIA JUDICIAL. SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. Os processos de averiguação oficiosa de paternidade ou de maternidade, previstos no artigo 1865 ou 1868 do Código Civil, devem, ao longo da sua tramitação, permanecer nos serviços do Ministério Público e não nas secções do tribunal. Proc. 0030593 Relator: Viriato Bernardo Sem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 6. Acórdão da Relação do Porto de 08-06-2000 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. O processo de averiguação oficiosa de paternidade ou de maternidade é um processo tutelar cível de jurisdição voluntária, devendo manter-se em toda a sua tramitação no juízo e secção a que foi distribuída, mesmo na fase instrutória da incumbência do curador. Proc. 0030852 Relator: Coelho da Rocha Sem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 7. Acórdão da Relação do Porto de 06-11-2000 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO. O processo de averiguação oficiosa da paternidade (ou da maternidade) reveste natureza mista, com prevalência da vertente administrativa sobre a jurisdicional, e a sua fase da instrução deve ser processada nos serviços

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afectos ao Ministério Público. Proc. 0051174 Relator: Caimoto Jácome Sem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 8. Acórdão da Relação do Porto de 13-11-2000 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. PROCESSO. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. Fora das áreas de jurisdição dos Tribunais de Família os processos de averiguação oficiosa de paternidade devem correr termos pelos Serviços do Ministério Público, a cargo dos respectivos funcionários, e não pelas secções dos juízos cíveis. Proc. 0051233 Relator: Ferreira de SousaSem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 9. Acórdão da Relação de Lisboa de 22-03-2007 COMPETÊNCIA MATERIAL. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE MATERNIDADE. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. TRIBUNAL DE FAMÍLIA. I - Quando o legislador no art.º 82.º, n.º 1, al. j) da LOFTJ, atribui a competência aos Tribunais de Família para procederem à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação de paternidade presumida, está a reportar-se (no que ao caso ora importa) apenas à acção de viabilidade prévia prevista no art.º 1841.º do CC, em que será A. necessariamente o Ministério Público. II - A acção (como a presente) em que é pedida, por parte da alegada filha de presumido pai (presunção resultante daquela ter nascido na constância do matrimónio de sua mãe com o presumível pai) a declaração de que a mesma não é filha dele, é da competência dos Juízos de Competência Especializada Cível. III - Tal conclusão retira-se da interpretação que se terá de fazer da leitura do art.º 82.º, n.º 1, al. j) da LOFTJ, conjugada com a unidade do sistema jurídico, de que resulta que nas acções visando a impugnação da paternidade presumida, não cabendo na previsão de tal alínea j), nem noutra qualquer, serão necessariamente da competência dos juízos de competência especializada cível, por via da norma residual ínsita no art.º 94.º da LOFTJ. (S.P.) Proc. 9505/06-2 Relator: Sousa PintoVer no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 203.º(Carácter secreto do processo)

1 - A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas. 2 - No processo não podem intervir mandatários judiciais, salvo na fase de recurso. Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação do Porto de 28-03-2000 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. EXAMES POR ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. COMPETÊNCIA. REVISÃO. RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL. I - Não há segundo arbitramento quando o exame tenha sido efectuado por estabelecimento oficial. II - Aos Conselhos Médico-Legais não é atribuída competência para revisão dos relatórios periciais. III - Não há inconstitucionalidade material nos artigos 1865 e 1866 do Código Civil face à intervenção do Estado e sua representação pelo Ministério Público nem dessas normas resulta violação da reserva da intimidade da vida privada e familiar, ou dos artigos 6 e 8 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou dos artigos 8, 10 e 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ou dos artigos 2, 5 e 9 da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos da Criança na medida em que o menor não estiver representado pela mãe e por advogado. IV - As presunções fixadas no artigo 1871 n.1 do Código Civil, na redacção da Lei 21/98, de 12 de Maio, são ilididas através de prova que crie, no espírito dos juízes, dúvidas sérias acerca da paternidade do investigado. Proc. 9920499 Relator: Marques de CastilhoSem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação de Lisboa de 08-06-2000 EXAME SANGUÍNEO. FILIAÇÃO. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. I - Decorre do disposto nos artigos 519 nº1 do CPC e 1801 do CCIV que nada há que, do ponto de vista legal, impeça a submissão do pretenso pai à recolha de sangue, para efeito de exame hematológico. II - A recusa a esse exame é ilegítima pois que o mesmo não viola a intimidade da vida privada e familiar, nem é causa de dano grave à honra e consideração da própria pessoa,

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face ao princípio de direito fundamental do conhecimento e reconhecimento da paternidade (artigos 25 nº1 e 26 nº1 da CRP). Proc. 0037076 Relator: Marcos RodriguesSem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 3. Acórdão da Relação de Lisboa de 14-05-2002 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL. EXAME SANGUÍNEO. I - Tendo sido realizado um exame hematológico em sede de acção de averiguação oficiosa de paternidade, a instâncias do M.P., nada obsta a que o Réu, em sede de acção de investigação de paternidade venha a requerer exame pericial pelos serviços médico-legais. II - A realização de tal exame, no âmbito da acção de investigação é uma faculdade que a lei confere ao pretenso pai, a qual não poderá ser coarctado pela existência de um outro realizado em sede de acção de averiguação, uma vez que só com a realização destoutro exame tem o Réu a possibilidade de impugnar a exactidão do resultado a que naquele se chegou. III - Em termos estritamente processuais não se está perante um 'segundo exame', uma vez que a realização deste pressupõe a existência de um outro realizado no mesmo processo a que não acontece no caso das acções de averiguação e de investigação, as quais constituem procedimentos diferentes. Proc. 0013521 Relator: André SantosSem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 4. Acórdão da Relação do Porto de 26-02-2004 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. Os artigos 1865 e 1866 do Código Civil relativos à averiguação oficiosa de paternidade não são inconstitucionais. Proc. 0430485 Relator: Saleiro de Abreu Ver no SIMP - Ver na DGSI 5. Acórdão da Relação do Porto de 06-01-2005 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME SANGUÍNEO. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. Os exames hematológicos realizados no âmbito de um processo tutelar cível de averiguação oficiosa de paternidade, embora não possam ser valorados como prova pericial, podem, no entanto, ser considerados no âmbito de mera prova documental em acção de investigação de paternidade. Proc. 0436221 Relator: Mário FernandesVer no SIMP - Ver na DGSI 6. Acórdão da Relação do Porto de 09-11-2006 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. EXAME SANGUÍNEO. I - Em processo de averiguação oficiosa de paternidade é, admissível a realização, como meio de prova, de qualquer exame científico, designadamente o hematológico. II - E isso é assim quando, não há recusa à realização de exame de sangue, pelo que é admissível compelir a mãe da menor a comparecerno Instituto de Medicina Legal, a fim de aí ser submetida a exame de sangue. Proc. 0635846 Relator: Amaral FerreiraVer no SIMP - Ver na DGSI 7. Acórdão da Relação de Coimbra de 02-10-2007 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. EXAME SANGUÍNEO. COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA. 1. Se o indigitado progenitor - no processo de averiguação oficiosa de paternidade - foi devidamente notificado para comparecer, a fim de ser realizado o exame hematológico, e não compareceu, nem justificou a sua não comparência, deverá ficar incurso na sanção prevista no artigo 519.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 2. Não é legítimo que se ordene a emissão de mandados de condução sob custódia, a fim de que o indigitado progenitor compareça, no Instituto de Medicina Legal, com vista à realização de exame hematológico. Proc. 1543/05.5TBFIG-A.C1 Relator: Silva Freitas Ver no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 204.º(Parecer do curador)

Finda a instrução, o curador emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta.   Artigo 205.º(Despacho final)

1 - O juiz proferirá despacho final mandando arquivar o processo ou ordenando a sua remessa ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação ou de impugnação.

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2 - Antes de decidir, o juiz pode efectuar as diligências que tenha por convenientes. 3 - O despacho que mande arquivar o processo será notificado ao requerente. Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação do Porto de 13-01-2000 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. SECRETARIA JUDICIALO processo de averiguação oficiosa de paternidade deve manter-se na secção e juízo a que foi distribuído, só devendo ser remetido ao Ministério Público se for julgada viável a propositura da acção de investigação. Proc. 9931446 Relator: Manuel Ramalho Sem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação de Lisboa de 05-07-2000 IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGÍTIMA. COMPETÊNCIA. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE MATERNIDADE. Percorrendo o elenco feito no art. 82º nº 1 da LOFTJ, que versa sobre o âmbito da competência dos tribunais de família relativamente aos filhos, vê-se que, no que tange ao contencioso da maternidade e da paternidade, unicamente tratado na alínea j), apenas se refere cumprir a esses tribunais proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou averiguações prévias de acção de impugnação de paternidade presumida. E o art. 1841º nº 4 do C Civil , na linha do que fazia o art. 205º nº 1 da OTM, falando da remessa do processo de averiguação, findo com êxito, ao Magistrado do Mº Pº junto do tribunal competente, pressupõe que um tribunal foi o que averiguou oficiosa e sumáriamente, e outro será aquele em que será proposta e julgada a acção principal. Sendo, pois, competentes para a averiguação prévia, aos tribunais de família e menores não comete a Lei a competência para a acção de impugnação de paternidade. Proc. 0019352 Relator: Cordeiro Dias Sem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 3. Acórdão da Relação de Lisboa de 09-11-2000 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CERTIDÃO. Decorrido o prazo de dois (2) anos previsto no art. 1866º alínea b) do C.Civil a acção de averiguação oficiosa de paternidade deve ser arquivada entregando-se ao Mº Pº certidão para em 'processo administrativo' recolher elementos para eventual propositura de acção de investigação de paternidade em representação do menor. Proc. 00100522 Relator: Ferreira MesquitaSem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 4. Acórdão da Relação de Lisboa de 30-11-2000 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Estando pendente um processo de averiguação oficiosa de paternidade, nos termos do art. 1865º do Cód. Civil, quando o menor em causa atinge os dois anos, deve a mesma acção ser arquivada, por ser inviabilizado a finalidade daquela que consiste na consequente e eventual propositura da acção de investigação de paternidade referida no nº 5 do citado art. 1865º. Proc. 0088272 Relator: Proença FoutoSem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 5. Acórdão da Relação de Évora de 03-04-2003 INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. PRAZO.I - A propositura de uma acção de investigação oficiosa de paternidade, tem de observar o prazo a que alude a alínea b), do art. 1866º, nº1, do CC, prazo este que não se pode confundir com o prazo referido no art. 1817º, nº1, do CC, o qual diz respeito à acção de investigação de paternidade comum; II - Se, no decurso da instrução dos autos de averiguação oficiosa, que precedem a propositura da acção de investigação oficiosa de paternidade, aquele prazo da citada alínea b), do art.1866º, for ultrapassado, esses autos de averiguação oficiosa devem ser arquivados, por força da extinção da respectiva instância, por impossibilidade superveniente de lide, nos termos do disposto no art.287º, alínea e), do CPC. Proc. 2924/02-3 Relator: José Tavares de PaivaSem texto integralVer no SIMP - Ver na DGSI 6. Acórdão da Relação de Évora de 29-04-2004 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROPOSITURA DA ACÇÃO. CADUCIDADE DA ACÇÃO. I - A averiguação oficiosa de paternidade constitui processo tutelar (artº 146º al.

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m) do D.L. 314/78 de 27/10), de natureza administrativa, cuja tramitação se encontra prevista nos artºs 202º a 205º do mesmo diploma e destina-se unicamente a habilitar a formação de um juízo de viabilidade da acção de investigação a propor. II - A acção a que alude o artº 1866º do C.C. reporta-se à acção oficiosa de investigação de paternidade referida nos nºs 4. e 5 do artº 1865º do C.C. e não à averiguação oficiosa de paternidade que a precede. Proc. 892/04-3 Relator: Maria Alexandra Moura SantosVer no SIMP - Ver na DGSI 7. Acórdão da Relação do Porto de 16-04-2007 COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE.[Acção Oficiosa de Investigação da Paternidade]Os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para acção de investigação oficiosa de paternidade de menor nascida em Portugal, aqui registada e vivente, filha de mãe estrangeira e com o pretenso pai também residente no estrangeiro. Proc. 0751377 Relator: Pinto Ferreira Ver no SIMP - Ver na DGSI 8. Acórdão da Relação do Porto de 12-05-2005 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACÇÃO. PRESUNÇÃO EXAME.[Acção de Investigação da Paternidade] I - Em acção de reconhecimento judicial de paternidade a resposta negativa sobre a exclusividade das relações sexuais mantidas entre a mãe do Autor e o R. importa a falta de prova da filiação biológica. II - As presunções do art. 1871º nº 1 são dotadas de uma força probatória especial (face ao disposto no nº 2 do mesmo preceito), que não coincide com a força probatória normal das meras presunções judicias ou de facto nem se identifica com a força probatória típica das presunções legais. III - A nova presunção, prevista no art. 1871º e), se aplica às situações preexistentes. Proc. 0531201 Relator: Pinto de AlmeidaVer no SIMP - Ver na DGSI 9. Acórdão da Relação de Coimbra de 11-01-2005 JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO. SUA FUNDAMENTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - CONDENAÇÃO: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO[Acção de Investigação da Paternidade (representação do menor pelo MP)]I - A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto tem a ver com a análise crítica das provas e bem assim com a especificação dos fundamentos tidos como decisivos para a convicção do julgador . II - A falta de motivação da decisão de facto não consubstancia uma nulidade do artº 668º do CPC , isto é, não conduz à nulidade da sentença ou à anulação do julgamento, levando apenas a que o tribunal da Relação, a requerimento das partes, faça remeter os autos à 1ª instância a fim de aí ser suprida tal deficiência .

III - Com a nova redacção do artº 3º, nº 3, do CPC, consagrou-se o princípio da proibição das decisões surpresa, o que implica que deva sempre ser facultada às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e de que ainda não tenham tido a possibilidade de o ter feito, designadamente no que respeita a uma decisão sobre litigância de má fé . Proc. 1862/04 Relator: Isaías PáduaVer no SIMP - Ver na DGSI 10. Acórdão da Relação do Porto de 01-07-2002 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CAUSA DE PEDIR. EXAME SANGUÍNEO. FORÇA PROBATÓRIA.[Acção Oficiosa de Investigação da Paternidade] I - A jurisprudência fixada no assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1983, não é aplicável quando ocorra prova directa do vínculo biológico da paternidade. II - A ausência de prova de exclusividade de relações sexuais entre a mãe do menor e o investigado, no período de concepção, não obsta à procedênciada acção de investigação de paternidade sempre que haja prova directa do vínculo biológico de paternidade. III - Os exames hematológicos constituem meio de prova privilegiado, na investigação de paternidade, apesar de a sua força probatória ser fixada pelo tribunal.Proc. 0250516 Relator: Cunha BarbosaVer no SIMP - Ver na DGSI 11. Acórdão da Relação do Porto de 25-02-2002 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME SANGUÍNEO. FALTA DO RÉU. MULTA.[Acção de Investigação da Paternidade] É legítima a notificação ao pretenso pai, em acção de investigação de paternidade, sob a cominação de multa, para comparecer no Instituto de Medicina Legal, para exame hematológico. Proc. 0151781

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Relator: Pinto FerreiraVer no SIMP - Ver na DGSI 12. Acórdão da Relação do Porto de 13-03-2001 AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. ASSISTENTE. LEGITIMIDADE PARA RECORRER.[Acção Oficiosa de Investigação da Paternidade] Em acção de investigação de paternidade intentada pelo Ministério Público, que for julgada improcedente, a mãe do menor que se tiver constituído assistente tem legitimidade para recorrer da sentença, mesmo que o Ministério Público se conforme com a decisão. Proc. 0120212 Relator: Afonso Correia Ver no SIMP - Ver na DGSI 13. Acórdão do STJ de 27-11-2003 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO BIOLÓGICA. MATÉRIA DE FACTO. PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO. RELAÇÕES SEXUAIS. PATERNIDADE BIOLÓGICA.[Acção Oficiosa de Investigação da Paternidade]I - Provada a prática de relações sexuais de cópula entre o investigado e a mãe do menor em que, pelo menos, uma dessas relações ocorreu no período legal de concepção e que foi em consequência de uma dessas relações que a mãe veio a engravidar e a dar à luz o menor, fica demonstrada a paternidade do investigado em relação ao mesmo menor ainda que se não prove que a mãe, durante aquele período, só com o investigado manteve relações de cópula. II - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto. III - Os fundamentos com que os juízes, nas instâncias, formam a sua convicção decisória sobre a matéria de facto inserem-se, também, no âmbito desta mesma matéria. Proc. 03B3337 Relator: Abílio de VasconcelosVer no SIMP - Ver na DGSI 14. Acórdão do STJ de 18-12-2003 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REQUISITOS.[Acção de Investigação da Paternidade] I - O tratamento como filho, para os efeitos dos artºs 1873º e 1817º nº 4 do C.Civil, não pode ser visto em termos abstractos, de acordo com padrões de normalidade ou de frequência, dado que a complexidade das relações sociais e, ainda mais, das relações familiares, implica uma diversidade de comportamentos, que só em cada caso, atentas as circunstância concretas poderão ser apreciados, no sentido de se poder dizer que estamos, ou não, perante atitudes próprias da paternidade. II - Sendo o caso de filha fora da relação matrimonial, que residia no estrangeiro desde tenra idade, ou seja, em que os factores de afastamento afectivo e económico eram bastante relevantes, o envio, ainda que esparso de dinheiro, só pode ser interpretado como uma manifestação de interesse paternal. Proc. 03B3112 Relator: Bettencourt de FariaVer no SIMP - Ver na DGSI 15. Acórdão do STJ de 25-03-2004 INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO É de dois anos a contar da data do nascimento do menor o prazo para o M.º P.º instaurar acção de investigação de paternidade subsequente à respectiva averiguação oficiosa. Proc. 04A511 Relator: Silva SalazarVer no SIMP - Ver na DGSI

 16. Acórdão do STJ de 15-06-2004 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CAUSA DE PEDIR. PROVAS. PATERNIDADE BIOLÓGICA. EXAME SANGUÍNEO. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA. ASSENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO. [Acção Oficiosa de Investigação da Paternidade]1- A causa de pedir nas acções de investigação de paternidade é constituída pelo acto gerador, já que se pretende atingir a verdade biológica, incumbindo ao Autor fazer a prova, na falta de presunção legal, de que a mãe, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações de sexo - jurisprudência obrigatória por força do assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/83, de 21 de Junho de 1983 2- A paternidade biológica pode hoje provar-se por qualquer meio, nomeadamente o científico, conforme dispõe expressamente o artigo 1801º do Código Civil 3- As provas não têm que criar no espírito do julgador uma certeza para além de todas as dúvidas, mas tão só a probabilidade bastante da existência do facto, tendo em consideração as regras de experiência comum. 4- Há que fazer uma interpretação restritiva do assento de 21/6/1983, por forma a entender-se não ser preciso a prova da exclusividade, pois hoje é possível, através de exame laboratorial, determinar, com um muito elevado grau de certeza, o vínculo biológico, por forma a poder atribuir-se a determinado indivíduo do sexo masculino a gravidez da mãe de certo menor;

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5- Num caso em que o exame hematológico efectuado conclui por uma probabilidade de paternidade de 99,996%, mesmo não se provando a exclusividade, deverá concluir-se no sentido de tal ser bastante para se atribuir ao Réu a paternidade do menor. Proc. 04A1974 Relator: Ponce de Leão Ver no SIMP - Ver na DGSI 17. Acórdão do STJ de 25-11-2004 COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CAUSA DE PEDIR. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. [Acção de Investigação da Paternidade]1. A competência internacional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, e afere-se pelo objecto apresentado pelo autor na petição inicial. 2. As normas que definem a competência dos Estados Comunitários, constantes do Regulamento nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (o qual substituiu entre os Estado-Membros as Convenções de Bruxelas e de Lugano - art. 68º, nº 1), que prevalecem sobre as normas internas do Estado Português, não abrangem as questões relativas ao estado das pessoas singulares. 3. As normas do Regulamento nº 1347/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, apenas relativas à competência em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação aos filhos comuns do casal, não são aplicáveis à competência para a tramitação e julgamento de acções de investigação de paternidade. 4. Cada um dos factores atributivos de competência, prevenidos no artigo 65º do C.Proc.Civil, tem valor autónomo, pelo que basta a verificação de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes, ou seja, uma vez verificada qualquer das circunstâncias enumeradas nessas alíneas, tem-se desde logo como reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses. 5. Pelo critério da causalidade (alínea c) do nº 1 do citado preceito) a acção pode ser instaurada nos tribunais portugueses quando o facto que integra a causa de pedir foi praticado em território português, sendo ainda que, se a causa de pedir for complexa, basta que tenha ocorrido em Portugal qualquer dos factos que a integram. 6. Nas acções de investigação de paternidade em que o autor afirme a existência de alguma das presunções destacadas no artigo 1871º, cabe a ele apenas o ónus de alegar (e provar) os factos correspondentes à presunção especificamente invocada, incumbindo, por seu turno, ao réu alegar e provar que,não obstante a verificação dos factos concretos, que constitui a base de presunção legal (a posse de estado, o concubinato duradouro, o escrito do pai...), o investigado não teve relações com a mãe do investigante no período da concepção ou que, tendo-as tido, não foram elas a causa geradora da procriação. 7. Apesar de se dever entender que o facto jurídico procriador (relação sexual fecundante) constitui a causa de pedir nas acções de investigação de paternidade apenas fundadas nas relações sexuais exclusivas entre a mãe e o pretenso pai, durante o período da concepção, nas acções em que se alegam e invocam factos constitutivos das presunções legais do artigo 1781º do Código Civil, a presunção ou presunções em que o autor se funda integram-se na causa de pedir, dela fazendo também parte. 8. Tendo a autora situado em Portugal, quer parte da convivência more uxorio entre a sua mãe e o pretenso pai, bem como tendo indicado a Paróquia de Gavieira, concelho de Arcos de Valdevez, como o local onde pelo mesmo foi assinado o seu assento de baptismo com a declaração de que era seu pai, tem que se concluir, através da aplicação do critério da causalidade, que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a tramitação e o julgamento da causa. 9. A interpretação do artigo 65º, nº 1, al. c), do C.Proc.Civil no sentido de, através do princípio da causalidade, considerar competentes internacionalmente os tribunais portugueses não viola os princípios consagrados nos artigos 13º e 20º da Constituição, pelo que não enferma de inconstitucionalidade. 10. Não pode conhecer-se, em recurso de agravo da 2ª instância, por força do nº 2 do art. 754º do C.Proc.Civil, da impugnação pelas recorrentes do acórdão da Relação que confirmou o despacho saneador que julgou improcedente a excepção da incompetência territorial. Proc. 04B3758 Relator: Araújo BarrosVer no SIMP - Ver na DGSI 18. Acórdão do STJ de 15-03-2005 PATERNIDADE BIOLÓGICA. MATÉRIA DE FACTO. PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS.[Acção Oficiosa de Investigação da Paternidade] I - Por se incluir no âmbito da matéria de facto não pode o Supremo sindicar a paternidade biológica fixada pelas instâncias. II - O Assento de 21/6/1983 deve ser interpretado restritivamente no sentido de que a exclusividade de relações sexuais entre o réu e a mãe do(a) menor durante o período legal de concepção deste(a) só é exigível quando não for possível fazer a prova directa do vínculo biológico, por meios laboratoriais.

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III - A fiabilidade decorrente do cada vez maior grau de segurança e de certeza científica dos exames laboratoriais sobrelevam a demais prova na busca pelo julgador, através da sua livre convicção, da chamada verdade judiciária. Proc. 04B4798 Relator: Ferreira GirãoVer no SIMP - Ver na DGSI 19. Acórdão do STJ de 27-04-2005 CASO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXAME SANGUÍNEO. CASO JULGADO FORMAL. [Acção de Investigação da Paternidade]1. Condenado o réu oficiosamente por litigância de má fé em pena de multa, e pedindo o autor, na resposta ao recurso de apelação interposto pelo primeiro, a fixação de indemnização a seu favor por esse fundamento, e indeferida essa pretensão pela Relação, sem recurso, não pode o mesmo, recorrido no recurso de revista, impugnar na respectiva resposta aquele segmento decisório em virtude do funcionamento do caso julgado. 2. O disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil é inaplicável no caso de despachos ou acórdãos envolventes da decisão da matéria de facto, mas é invocável sob o fundamento de a Relação ter omitido o conhecimento de alguma questão de facto formulada nas conclusões do recurso que lhe é dirigido. 3. O exercício do contraditório em relação às provas pré-constituídas, como é o caso do documento que consubstancia um exame hematológico, concretiza-se por via da facultação à parte a quem devam ser opostas da impugnação da sua admissão e da respectiva força probatória. 4. É legalmente admissível a utilização nas acções de investigação de paternidade de exames hematológicos realizados nos processos de averiguação oficiosa da sua viabilidade, a valorar livremente pelo tribunal em conjunto com os outros elementos probatórios. 5. Não obsta à referida utilização, não relevando o caso julgado formal envolvente da decisão da Relação no sentido da sua proibição em anterior acção de investigação oficiosa de paternidade intentada pelo Ministério Público no confronto do mesmo réu. Proc. 05B1238 Relator: Salvador da CostaVer no SIMP - Ver na DGSI 20. Acórdão do STJ de 07-06-2005 LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ÂMBITO DO RECURSO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POSSE DE ESTADO. FILIAÇÃO BIOLÓGICA. [Acção de Investigação da Paternidade]I - Apenas tem legitimidade para recorrer a parte principal que tenha ficado vencida; se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas; no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. II - Se em acção de investigação de paternidade, com base em posse de estado e na filiação biológica, foi julgada improcedente pelo primeiro fundamento e procedente pelo segundo, por sentença de que apelou o réu, sem a autora ter requerido a ampliação do âmbito do recurso, transitou aquele segmento decisório e, por isso, não poderia ser provido o recurso com fundamento em posse de estado. Proc. 05A983 Relator: Lopes PintoVer no SIMP - Ver na DGSI 21. Acórdão do STJ de 27-09-2005 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.[Acção de Investigação da Paternidade (representação do menor pelo MP)] 1 - Nada impede hoje que se considere que o nascimento do investigando é fruto da relação sexual mantida por sua mãe com o investigado no período legal da concepção, mesmo que se não tenha provado a exclusividade dessa relação em tal período. 2 - A absolvição do Réu em processo crime é simples presunção legal ilidível mediante prova em contrário (art.º 674-B C.P.C.). Proc. 05A2398 Relator: Fernandes MagalhãesVer no SIMP - Ver na DGSI 22. Acórdão do STJ de 15-11-2005 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POSSE DE ESTADO. CADUCIDADE. [Acção de Investigação da Paternidade]I - Como é sabido, a posse de estado é integrada, cumulativamente, por três requisitos: a) - a reputação como filho pelo pretenso pai; b) - o tratamento como filho pelo pretenso pai e, c) - a reputação como filho pelo público. II - Reputar alguém como filho é um elemento subjectivo, do foro íntimo; é estar-se convicto que outrem é seu filho. III - Tratar como filho é ter comportamentos e tomar atitudes que são

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características das naturais relações entre pais e filhos, e que se traduzem numa assistência económica, material e afectiva que os pais, por regra, costumam dispensar aos filhos. IV - Não sendo exigível que tais manifestações de afecto relativamente a um filho gerado 'fora de um casamento' sejam absolutamente similares àquelas que são própria da paternidade legítima, seja, de um filho provindo de um casamento; torna-se imprescindível que se revele, inequivocamente, uma séria convicção da paternidade, porquanto o tratamento como filho pressupõe a reputação como filho. V - Provado que o investigado sempre assumiu essa paternidade, enviando dinheiro à mãe do Autor para o que fosse necessário; quis perfilhar o Autor, afirmando, quando a mãe deste teve um acidente, que caso esta falecesse, o filho seria dele e da esposa; em algumas ocasiões em que o investigado e o Autor estiveram juntos, quando este era criança, acariciava-o e brincava com ele; afirmou que tinha mandado construir uma casa para o seu herdeiro; nunca negou a paternidade até à sua morte e poucos dias antes de falecer afirmou que a casa que estava a construir era para o seu herdeiro, a reputação e o tratamento como filho está, assim, demonstrada. VI - A reputação pelo públicosignifica, em suma, que a generalidade do círculo das pessoas conhecidas, ou mais conhecidas, que privavam com ambos, seja com o 'pai' e com o 'filho', reputem aquele pai deste. VII - É pelo carácter ambíguo, vago e abstracto destes conceitos que somos levados a concluir que 'público' ou 'generalidade das pessoas' será aqui a tradução de um pequeno grupo pouco significativo da sociedade em geral, antes se restringindo às relações familiares, de amizade ou de vizinhança que eram pertença de investigado e investigante. VIII - Tanto basta para se terem por suficientemente demonstrados os requisitos da reputação e do tratamento como filho, por parte do investigado, até à data da morte deste, a que acresce a reputação pelo público, dado que a generalidade das pessoas que conheciam a mãe do autor, o autor e o investigado falecido sempre consideraram o autor como filho de ambos e também que a acção foi proposta em prazo, porquanto deu entrada em juízo antes que tivesse decorrido um ano sobre a morte do investigado, improcedendo, portanto, a invocada caducidade do direito do autor. Proc. 05A2498 Relator: Ponce de LeãoVer no SIMP - Ver na DGSI 23. Acórdão do STJ de 12-09-2006 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ÓNUS DA PROVA. EXAME HEMATOLÓGICO. ASSENTO.[Acção Oficiosa de Investigação da Paternidade]I - O Assento de 21 de Junho de 1983 deve ser interpretado de forma actualista, restringindo o ónus da prova, imposto ao autor, da prova da exclusividade aos casos em que não é possível fazer a prova directa da paternidade biológica, vínculo que sempre constitui, afinal, a causa de pedir nas acções de investigação de paternidade. II - Tendo no caso essa prova sido feita, nomeadamente por meios laboratoriais, que concluíram pela paternidade praticamente provada, um índice de paternidade IP=328666900 e uma probabilidade de paternidade W=99,9999997%, é de considerar demonstrado que o menor é filho biológico do Réu, como tal devendo ser reconhecido. Proc. 06A2113 Relator: Alves VelhoVer no SIMP - Ver na DGSI 24. Acórdão do STJ de 14-12-2006 OMISSÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DE ACÓRDÃO. POSSE DE ESTADO. CADUCIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. [Acção de Investigação da Paternidade]Tendo o acórdão recorrido julgado imprescritível o direito da autora (por considerar extensiva a declaração de inconstitucionalidade a todos os restantes números do art. 1817.º do CC na interpretação que fez do acórdão do TC n.º 23/2006, de 10-01-2006, que, com força obrigatória geral, declarou a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do art. 1817.º do CC, aplicável por força do art. 1873.º do mesmo Código) e uma vez que a paternidade biológica está provada, é evidente que deixou de ter interesse averiguar na apelação se os factos provados integram ou não a situação de posse de estado, para efeitos de caducidade nos termos do n.º 4 deste mesmo artigo, pelo que o acórdão em causa não padece de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC). Proc. 06B4154 Relator: Ferreira GirãoVer no SIMP - Ver na DGSI 25. Acórdão do STJ de 14-12-2006 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CADUCIDADE. [Acção de Investigação da Paternidade]- Ante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da

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norma do n.º 1 do art. 1817º C. Civil 'na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante' impõe-se, no termos do art. 204º da CRP, recusar a aplicação dos preceitos dos n.ºs 1 e 4 do C. Civil ao caso em que o autor não conseguiu demonstrar a posse de estado em que se apoiou, na medida em que, indirecta ou directamente, estabelecem o prazo de caducidade de dois anos para a caducidade do direito de investigar. Sumário elaborado pelo Relator. Proc. 06A2489 Relator: Alves VelhoVer no SIMP - Ver na DGSI 26. Acórdão do STJ de 31-01-2007 IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE[Acção de Impugnação da Paternidade] 1. O respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de impugnar. 2. O direito fundamental à identidade pessoal e o direito fundamental à integridade pessoal ganhando uma dimensão mais nítida, como, ainda, o direito ao desenvolvimento da personalidade, leva, em si, a que não se coloquem desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais consubstanciado na aludida identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, pelo que as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado art. 1817º nº 1 do C.C. estão, outrossim para a disposição contida no art. 1842º nº 1 al. a) do mesmo Código. 3. Não pode atribuir-se o relevo antigo á ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. 4. A valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento de filiação. 5. Assim, é de julgar como verificado o juízo de inconstitucionalidade a incidir sobre o art. 1842º nº 1 al. a) do C.Civil. Proc. 06A4303 Relator: Borges SoeiroVer no SIMP - Ver na DGSI 27. Acórdão do STJ de 19-06-2007 CASO JULGADO. INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.I - Não existe identidade de sujeitos para efeito de caso julgado, entre a posição do Ministério Público quando intenta uma acção oficiosa de investigação de paternidade e posteriormente outra em representação do menor. II - Actuando o Ministério Público em nome do representado e não em seu próprio nome, impossibilita que posteriormente o Autor intente nova acção, uma vez que é um sujeito idêntico juridicamente àquele. III - Daí a violação de caso julgado ao intentar nova acção. Proc. 07A1164 Relator: Ribeiro de AlmeidaVer no SIMP - Ver na DGSI 28. Acórdão do STJ de 23-10-2007 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. CADUCIDADE. POSSE DE ESTADO. RECUSA PERÍCIA. [Acção de Investigação da Paternidade]I. O estabelecimento da filiação é um direito constitucional.- art. 26.º II. O Tribunal Constitucional já declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do art. 1817.º-1 para a propositura da acção de investigação com base na investigação biológica pura, referindo que a acção pode ser proposta a qualquer momento independentemente do prazo. III. Devem também considerar-se inconstitucionais os demais números do mesmo artigo, uma vez que no seu núcleo está precisamente o mesmo direito constitucional à identidade e dignidade pessoal, ao bom nome, reputação e à identidade genética, consagrados no art. 26.º da Constituição, cuja natureza é inalienável e imprescritível. IV. Assim, os n.ºs 4 e 5 do art. 1817.º do CC., que estabelecem prazos para a propositura da acção de investigação de paternidade/maternidade sob pena de caducidade baseados na posse de estado ou sua cessação, devem também eles considerar-se como inconstitucionais. V. Os Tribunais estão obrigados a recusar a aplicação de normas inconstitucionais.- art. 220.º da Constituição. VI. O investigado não pode ser obrigado a submeter-se a perícia científica (exames hematológicos ou a outros exames, mesmo não evasivos - como o do ADN (em cabelos, unhas, saliva ou suor) para determinação dos níveis de correspondência biológica com o investigante, mas a sua recusa em submeter-se aos exames que forem determinados será apreciada livremente pelo Tribunal. Proc. 07A2736 Relator: Mário CruzVer no SIMP - Ver na DGSI 29. Acórdão do STJ de 03-07-2008

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INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CADUCIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO Nº1 DO ART.1817º DO CCIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO Nº4 DO ART.1817. CAÇA À FORTUNA. ABUSO DE DIREITO.[Acção de Investigação da Paternidade]1 - O acórdão do Tribunal Constitucional nº23/2006, de 10 de Janeiro de 2006, publicado no DR, I-A, de 8 de Fevereiro, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº1 do art.1817º do CCivil ( aplicável à investigação de paternidade por força do que dispõe o art.1873º ), acentua claramente a ideia da imprescritibilidade das acções de reconhecimento de um estado pessoal, por um indeclinável respeito pelo direito fundamental à identidade pessoal, sem todavia a afirmar como um valor constitucional absoluto. 2 - A procura da identidade pessoal passa, para alguém com registo de paternidade, não apenas pela eliminação do pai que não é, mas também pelo reconhecimento do pai cujo seja. 3 - Assim, a propositura da acção de impugnação de perfilhação que constitua obstáculo inibitório à propositura da acção de investigação de paternidade dentro do prazo, que seja constitucionalmente admissível, para a propositura desta última, é impeditiva da caducidade da acção de investigação. 4 - Só transitada a decisão que declare o lugar vazio da paternidade, começará a correr o prazo assinado para a propositura da acção de investigação do pai cujo seja. 5 - Em concreto é constitucionalmente admissível o prazo previsto no art.1817º, nº4 do CCivil quando o investigante tem já, à data da propositura da acção, 49 anos e o investigado faleceu aos 75 anos de idade. 7 - Se o investigante sempre foi tratado como filho pelo investigado e como tal sempre foi reputado pelo público, não pode a ideia de uma pretensa caça à fortuna vingar como ofensiva dos bons costumes, e portanto integradora de abuso de direito, contra os herdeiros do investigado, seus irmãos e sobrinhos, porque essa é uma ideia reversível - a fortuna está a ser disputada, em pé de igualdade, por estes e por aquele. Proc. 07B3451 Relator: Pires da RosaVer no SIMP - Ver na DGSI 30. Acórdão do STJ de 23-09-2008 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE BIOLÓGICA. EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS. PRESUNÇÃO LEGAL. EXAME SANGUÍNEO. RECUSA. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA.[Acção de Investigação da Paternidade (representação do menor pelo MP]1º - A causa de pedir nas acções de investigação de paternidade é constituída pelo acto gerador, competindo à mãe do menor, na falta de presunção legal, alegar e fazer a prova de que, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais de cópula completa; 2º - Provando a mãe do menor que com o investigado manteve relações sexuais durante o período legal de concepção, presume-se a paternidade do mesmo, o qual, todavia, pode ilidir tal presunção com base em dúvidas sérias que possa suscitar; 3º - Devolvendo-se, nesse caso, ao autor o ónus da prova da exclusividade do relacionamento sexual durante o período legal de concepção; 4º - Podendo hoje provar-se a paternidade biológica por meio científico (art. 1801º do CC), a recusa a exame hematológico pelo autor requerida, por banda do investigado, sem justificação, faz inverter o ónus da prova a cargo daquele demandante. Proc. 08B1827 Relator: Serra BaptistaVer no SIMP - Ver na DGSI 31. Acórdão do STJ de 21-02-2008 IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. [Acção de Impugnação da Paternidade]O prazo do artº 1842º, nº 1, alínea a, do CC, na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, é inconstitucional. Proc. 07B4668 Relator: Bettencourt de FariaVer no SIMP - Ver na DGSI 32. Acórdão do STJ de 17-04-2008 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRAZO CADUCIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL.[Acção de Investigação da Paternidade]I) - O direito ao conhecimento da ascendência biológica, deve ser considerado um direito de personalidade e, como tal, possível de ser exercido em vida do pretenso progenitor e continuado se durante a acção morrer, correndo a acção contra os seus herdeiros, por se tratar de um direito personalíssimo, imprescritível, do filho investigante. II) - Esse direito a conhecer a paternidade, valor social e moral da maior relevância, que se inscreve no direito de personalidade é um direito inviolável e imprescritível. III) - Em nome da verdade, da justiça e de valores que merecem diferente tutela, deve prevalecer o direito à identidade pessoal sobre a paz social daquele a quem

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o mero decurso do tempo poderia assegurar impunidade, em detrimento de interesses dignos da maior protecção, como seja o de um filhopoder investigar a sua paternidade, sobretudo, se visa, genuinamente, uma actuação que o Direito não censura, pelo modo como é exercida - art. 334º do Código Civil. IV) - O Acórdão do Tribunal Constitucional de 10.1.2006, publicado no D.R. de 8.2.2006, I série, págs. 1026 a 1034, decidiu sobre a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo de caducidade do nº1 do art. 1817º do Código Civil, aplicável por força do art. 1873º e, porque tal declaração implica a remoção da norma do ordenamento jurídico, não pode ela ser aplicada pelos Tribunais - art. 204º da Constituição da República. V) Tal declaração de inconstitucionalidade não impõe que o julgador aja com recurso ao art.10º, nº3, do Código Civil, tendo que criar norma consonante com o espírito do sistema, porquanto não estamos perante lacuna da lei. VI) - A referida declaração de inconstitucionalidade implica que não existe, actualmente, prazo de caducidade para a investigação de paternidade, não sendo aplicável o prazo de prescrição ordinária. Proc. 08A474 Relator: Fonseca RamosVer no SIMP - Ver na DGSI 33. Acórdão da Relação de Coimbra de 23-06-2009 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL.[Acção de Investigação da Paternidade] I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do CC, aplicável ex vi do artigo 1873º do CC, constante do Acórdão nº 23/2006 do Tribunal Constitucional, foi generalizadamente interpretada, designadamente pela jurisprudência do STJ, como significando a imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, com o fim da sujeição deste a prazos; II - Esta circunstância conduziu ao intentar, subsequentemente à publicação do Acórdão contendo essa declaração (08/02/2006), de diversas acções de investigação de paternidades assentes na inexistência de qualquer prazo de caducidade; III - A posterior aplicação retroactiva às acções intentadas neste pressuposto do prazo de caducidade constante da redacção introduzida no artigo 1817º do CC, operada pela Lei nº 14/2009 e decorrente do artigo 3º desta (determinando a aplicação da nova redacção aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Diploma) ofende ostensivamente as expectativas fundadamente criadas ao abrigo do entendimento referido em I; IV - Essa aplicação retroactiva viola, em tais situações, o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático decorrente do artigo 2º da CRP, acarretando a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 14/2009, quando aplicado a acções intentadas posteriormente à publicitação do Acórdão nº 23/2006 e anteriormente à entrada em vigor (02/04/2009) desta Lei; V - O chamado direito à historicidade pessoal, enquanto direito à investigação e estabelecimento do respectivo vínculo biológico (paternidade ou maternidade), constitui uma dimensão do direito à identidade pessoal previsto no artigo 26º, nº 1 da CRP; VI - O legislador ao referir-se expressamente, no artigo 1801º do CC, a métodos científicos comprovados de prova do vínculo de derivação biológica, acentua o valor e sublinha a preferência por um estabelecimento da filiação alicerçado na verdade biológica alcançada através destes métodos; VII - A intromissão no direito à incolumidade física de alguém (como compressão sobre um valor constitucionalmente relevante), representada pela sujeição aos testes em que se consubstanciam os métodos científicos de investigação da filiação (concretamente os testes de ADN), no confronto com o direito à investigação dessa filiação (na dimensão constitucional referida em V) apresentam-se como intromissões pouco significativas, que, numa lógica de ponderação dos direitos em confronto, deve ceder, com a consequente obrigação, para os sujeitos relevantes, de se submeterem a esses testes; VIII - Tal obrigação de sujeição pode, nos termos do artigo 519º do CPC, incidir sobre terceiros relativamente ao vínculo de filiação, designadamente sobre os filhos do investigado, no caso de decesso deste. Proc. 1000/06.2TBCNT.C1 Relator: Teles PereiraVer no SIMP - Ver na DGSI 34. Acórdão da Relação do Porto de 02-06-2009 PROVA PERICIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.[Acção de Investigação da Paternidade] I - Quanto ao facto de o exame em causa ser pessoal, íntimo e intrusivo, não vemos, e não tem que afectar os seus direitos de personalidade, estabelecidos no art° 70º e segs. II - A menor, quase com dez anos, também tem direitos de personalidade, nomeadamente o direito ao nome, abrangendo este os apelidos dos seus verdadeiros progenitores, nos termos do art° 72°. III - Num balanço entre o direito ao nome da menor e o direito do 2° R. à sua privacidade, inquestionavelmente teria que pender para o lado dos direitos de personalidade da menor a opção do tribunal, por o valor a proteger ser bem

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superior. Proc. 398/08.2TVPRT-B.P1 Relator: António MartinsVer no SIMP - Ver na DGSI 35. Acórdão da Relação de Lisboa de 26-03-2009 RECURSO MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POSSE DE ESTADO. [Acção de Investigação da Paternidade (representação do menor pelo MP)]I - Recaindo sobre os apelantes os ónus de indicar claramente quais os concretos pontos da matéria de facto que consideravam viciados por erro de julgamento e de fundamentar as razões da sua discordância, bem como o de proceder à transcrição mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava o invocado erro na apreciação das provas (por ser aplicável a redacção do art. 690-A do CPC anterior às alterações introduzidas pelo dl 183/2000, de 10-8), àqueles ónus não deram os apelantes cumprimento, uma vez que não especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, comentando, antes, genericamente e afirmando que deveriam considerar-se «como não provados os factos que levaram à procedência da acção» e não procederam a qualquer transcrição. II - A noção de posse de estado é integrada conjunta e cumulativamente por três elementos: reputação como filho pelo pretenso pai; tratamento como filho pelo pretenso pai; reputação pelo público. III - Verifica-se a situação correspondente quando o pretenso pai dava assistência material ao A., dizia pretender perfilhá-lo só não o fazendo por razões familiares, permitia que o A. o chamasse de pai quando se lhe dirigia e o círculo, ainda que restrito, de pessoas que privava com ambos considerava o A. filho do pretenso pai. (MJM) Proc. 301-1997.L1-2 Relator: Maria José MouroVer no SIMP - Ver na DGSI 36. Acórdão da Relação de Coimbra de 03-03-2009 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO BIOLÓGICA. [Acção de Investigação da Paternidade]O conceito de público - terminologia utilizada no art. 1871º, nº1, al) a do Cód. Civil - não pode reconduzir-se, singelamente, à noção de generalidade das pessoas ou de maioria das pessoas, não nos parecendo existir essa equivalência de sentidos. Ser reputado como filho pelo público significa, essencialmente, que a relação biológica com o pretenso progenitor não é secreta e surge com alguma evidência para o conjunto de pessoas que privam com ambos (o respectivo círculo familiar, de amizades, profissional, de vizinhança ). Proc. 258/2000.C1 Relator: Isabel FonsecaVer no SIMP - Ver na DGSI 37. Acórdão da Relação do Porto de 08-09-2009 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ACTIVA. [Acção de Investigação da Paternidade]I - Para além do Estado, através do Ministério Público, nas situações previstas nos arts. 1865.° e 1867.° do Código Civil, e no âmbito do interesse público ao estabelecimento da filiação das pessoas, só ao filho é reconhecido o direito de investigar a sua maternidade (art. 1814.° do Código Civil) e a sua paternidade (art. 1869.° do Código Civil). II - A acção de investigação da paternidade a que aludem os arts. 1847.° e 1869.° do Código Civil só pode ser proposta pelo filho, único titular do direito a investigar. III - O pretenso pai não tem legitimidade activa para propor essa acção, nem tem interesse em agir na qualidade de demandante, porquanto, se está convencido da sua paternidade, pode reconhecê-la voluntariamente através da perfilhação. IV - Por falta de legitimidade activa e de interesse em agir, deve levar à absolvição dos réus da instância a acção em que o demandante, alegando ser o pai de um menor, que não é parte na acção, pede que o dito menor seja declarado seu filho. Proc. 701/07.2TBCHV.P1 Relator: Guerra BanhaVer no SIMP - Ver na DGSI 38. Acórdão da Relação de Coimbra de 29-09-2009 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. APURAMENTO DA PROCRIAÇÃO. PRESUNÇÃO. I - Constituindo, no essencial, um facto biológico, a paternidade numa acção de investigação traduz-se no próprio vínculo biológico da progenitura, que é a sua causa de pedir. II - Hoje, a procriação, nessas acções, apura-se directamente - através de meios científicos (artº 1801º do CC) - e indirectamente - através das presunções legais referidas no artº 1871º CC ou através das presunções naturais/judiciais (artºs 349º e 351º CC), capazes de permitirem concluir pela exclusividade das relações sexuais no período legal da concepção. III - Uma das presunções legais consiste em o filho haver sido tratado e reputado pelo pretenso pai e reputado ainda como seu filho pelo público - o que se apelida de posse de estado. IV - A reputação e tratamento como filho por parte do pretenso pai, para efeitos

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de posse de estado, tem que ser apreciada no seu conjunto numa perspectiva global e não separadamente. Proc. 405/05.0TBSAT.C1 Relator: Martins da Silva Ver no SIMP - Ver na DGSI

  Artigo 206.º(Recurso)

1 - Do despacho final só é admissível recurso restrito a matéria de direito. 2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e, no processo de averiguação para impugnação de paternidade, também o impugnante.   Artigo 207.º(Termo de perfilhação)

Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, será imediatamente lavrado termo de perfilhação, na presença do curador ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz.   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Declaração de 07/02 de 1979

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação do Porto de 03-02-2005 FILIAÇÃO. APELIDO. ALTERAÇÃO. Recusado pelo Conservador do Registo Civil o pedido de averbamento de alteração de apelidos do nome de um menor, formulado pelos seus pais após o estabelecimento da filiação posteriormente ao assento de nascimento, só aqueles são considerados interessados e, consequentemente, só eles podem interpor recurso da recusa, nos termos do nº 1 do art. 286º do CRC. Proc. 0530193 Relator: Saleiro de AbreuVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação do Porto de 07-07-2005 LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO NOME. O Ministério Público não tem legitimidade para, em representação do menor, requerer a alteração do seu nome na Conservatória de Registo Civil, no caso de estabelecimento de filiação após o primitivo registo de nascimento.Proc. 0522463 Relator: Alziro CardosoVer no SIMP - Ver na DGSI

SECÇÃO VII Processos regulados no Código de Processo Civil  Artigo 208.º(Tramitação)

As providências que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos prescritos nesse diploma, com as adaptações resultantes da aplicação do disposto nos artigos 148.º a 159.º SECÇÃO VIII Processos regulados no Código do Registo Civil  Artigo 209.º(Tramitação)

(Revogado pela Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto)   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - Lei n.º 133/99, de 28/08

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

SECÇÃO IX Acção tutelar comum  Artigo 210.º(Tramitação)

Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final.

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Jurisprudência

 1. Acórdão da Relação do Porto de 05-05-2009 TUTELA. PRISÃO PREVENTIVA DO PROGENITOR.[MORTE DA MÃE. PRISÃO DO PAI. NÃO DECRETAMENTO DE TUTELA.] I - A tutela - forma subsidiária do suprimento da incapacidade dos menores - só pode ser instituída quando os progenitores estiverem impedidos, por lei ou de facto, de exercer o poder paternal. II - Um dos casos de impossibilidade de facto (ou objectiva) de exercício do poder paternal ocorre quando os progenitores se encontram detidos, seja em regime de prisão preventiva, seja em cumprimento de pena de prisão. III - Mas, neste caso, para que a tutela possa ser decretada, é necessário que tal situação se prolongue por mais de seis meses consecutivos, como estabelece a al. c) do n° 1 do art. 1921° do CCiv.. IV - A não verificação deste pressuposto temporal pode, no entanto, fundamentar o decretamento, mesmo oficioso, de «outras providências necessárias à defesa do menor», quando esteja em causa a celebração de «negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito» para ele, como prevê o n° 2 do art. 1921°. Proc. 1382/08.1TBLSD.P1 Relator: Pinto dos SantosVer no SIMP - Ver na DGSI 2. Acórdão da Relação de Coimbra de 22-05-2007 PODER PATERNAL. ÂMBITO. INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL. I - Até à maioridade ou emancipação, os filhos estão sujeitos ao poder paternal (artº 1877º C. Civ.), que incumbe aos pais, a quem compete, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. II - Tendo falecido a mãe de um menor, o exercício do poder paternal ficou a pertencer ao pai - artºs 1903º, 1904º e 1912º C. Civ. III - Só assim não será se o pai for judicialmente inibido, total ou parcialmente, de tal exercício, ou se for decretada qualquer providência limitativa do mesmo (artºs 1918º e 1920º). IV - Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artº 1918º C.Civ., os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com ela se não mostre inconciliável - artº 1919º C. Civ. Proc. 12/99.5TBACB-A.C1 Relator: Artur Dias.Ver no SIMP - Ver na DGSI 3. Acórdão da Relação do Porto de 03-12-2007 TUTELA. PODER PATERNAL. I- Não se pode suprir a incapacidade de um menor recorrendo à tutela sem, previamente, a suprir ou tentar suprir através do poder paternal. II- Não obstante os princípios informadores dos processos de jurisdição voluntária, deve ser seguida a forma de processo correspondente e não outra. Proc. 0755774 Relator: Abílio CostaVer no SIMP - Ver na DGSI 4. Acórdão da Relação de Coimbra de 22-05-2007 PODER PATERNAL. ÂMBITO. INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL. I - Até à maioridade ou emancipação, os filhos estão sujeitos ao poder paternal (artº 1877º C. Civ.), que incumbe aos pais, a quem compete, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. II - Tendo falecido a mãe de um menor, o exercício do poder paternal ficou a pertencer ao pai - artºs 1903º, 1904º e 1912º C. Civ. III - Só assim não será se o pai for judicialmente inibido, total ou parcialmente, de tal exercício, ou se for decretada qualquer providência limitativa do mesmo (artºs 1918º e 1920º). IV - Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artº 1918º C.Civ., os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com ela se não mostre inconciliável - artº 1919º C. Civ. Proc. 12/99.5TBACB-A.C1 Relator: Artur DiasVer no SIMP - Ver na DGSI 5. Acórdão da Relação de Lisboa de 10-09-2009 REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TUTELA. Para os efeitos da alínea f) do artigo 1096º do CPCivil, não viola os princípios da ordem pública internacional que vinculam o Estado Português a sentença de um tribunal da República da Guiné Bissau que, fora dos casos previstos na lei portuguesa, nomeou como tutor de um menor uma terceira pessoa. (sumário da relatora Proc. 872/09.3YRLSB-2 Relator: Ana Paula Boularot Ver no SIMP - Ver na DGSI  6. Acórdão da Relação de Lisboa de 17-11-2009 CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES. REGIME DE VISITAS. Será de decretar a confiança judicial da menor ao casal com quem se encontra a viver há cerca de 9 anos, ininterruptamente, para dar cobertura legal à situação de confiança em que a menor se encontra, e com vista a obstar a

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decisão arbitrária da progenitora no sentido de fazer cessar o acordo estabelecido com o casal, sendo certo que do retorno ao agregado materno pode resultar perigo para a menor nos termos do art. 1918º do CC. (Sumário da Relatora) Proc. 1499/04.1TBVFX-D.L1-7 Relator: Cristina CoelhoVer no SIMP - Ver na DGSI

TÍTULO IV Disposições finais e transitórias  Artigo 211.º(Dúvidas de execução)

As dúvidas que se suscitem na execução das disposições do título II são resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.   Artigo 212.º(Serviço de apoio social)

(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - DL n.º 58/95, de 31/03

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 213.º(Centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores)

(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)   Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - DL n.º 58/95, de 31/03

  Consultar versões anteriores deste artigo:   -1ª versão:   DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 214.º(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Julho de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Dias dos Santos Pais - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. Promulgado em 9 de Outubro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.