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DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA 1. Introdução A prisão, em sentido jurídico, é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal. Indistintamente essa expressão é utilizada para denominar o local em que alguém fica segregado, o recolhimento do preso à prisão, a captura, a custódia e a detenção. 2. Just if icativa da prisão A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível. Concebida como uma das formas de apenamento, a prisão é relativamente recente. Sua origem é apontada na penitência do direito eclesiástico, no final do século XVI. Entretanto, a moderna sistematização dessa espécie de sanção, enquanto punição judiciária, data de fins do século XVIII e início do século passado, com o Código Criminal de 1808 da França. A partir de então passou a ser considerada a pena das so ciedades civilizadas. Na verdade, a prisão era utilizada tão-somente como forma instrumentária de manutenção do acusado no distrito da culpa, a fim de assegurar a tramitação do processo e posterior aplicação das saões defi ni tiv as, que quase semp re eram muito desumanas, como o oi te, o arrastamento, a morte, a empalação e outras. De modo que, na sua origem mais remota a prisão tinha apenas um caráter provisório e instrumental. 3. Dis pos içõ es g era is — Art s. 2 82 a 300 Há duas espécies de prisão completamente distintas. Sebastian Soler definiu  pena como a sanção aflitiva imposta pelo Estado, a àquele que praticou a infração penal. Logo,  pena é retribuição por parte do Estado. A prisão como cumprimento de pena somente pode ocorrer após o trânsito em  julgado de uma sentença penal condenatória. Porquanto, a sentença penal que ainda estiver sujeita a recurso, não pode impor cumprimento de pena. Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado pode estar preso por diversos motivos, porém, sempre será prisão processual e nunca para cumprir pena, por esta última depender do trânsito em julgado da sentença. Tourinho Filho, à época da nossa Constituição, verificou constar no Art. 5º, o princípio da presunção de inocência em nível constitucional. Defendeu a tese de que todas as prisões processuais haviam sido revogadas pelo princípio citado. Seu posicionamento solitário durou aproximadamente dois anos, até que declarou ter mudado de opinião, isso porque, a prisão processual nada tem a haver com a inocência ou não do acusado. O acusado pode ser obrigado a responder o processo preso e na sentença o Juiz poderá absolvê-lo sem qualqu er contradição , pois os motivos da prisão processual dizem respeito ao bom andamento do processo e não há análise do mérito da questão. Exemplificando o raciocínio: “A” matou a sua esposa e está respondendo o processo em liberdade, mesmo porque não foi preso em flagrante. Durante o processo “A” ameaçou três testemunhas que poderão provar a sua culpa. Ao ter conhecimento da ameaça o Juiz determina a prisão de “A”, por estar interferindo no bom andamento do processo. Depois de colhida toda a prova de acusação “A” poderá, se for o caso, ser  colocado em liberdade, pois não mais interferirá na produção da prova.

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DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

1. Introdução

A prisão, em sentido jurídico, é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, dodireito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal. Indistintamente essa expressão é utilizada para

denominar o local em que alguém fica segregado, o recolhimento do preso à prisão, a captura, a custódia ea detenção.

2. Justificativa da prisão

A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível. Concebida como umadas formas de apenamento, a prisão é relativamente recente. Sua origem é apontada na penitência dodireito eclesiástico, no final do século XVI. Entretanto, a moderna sistematização dessa espécie de sanção,enquanto punição judiciária, data de fins do século XVIII e início do século passado, com o Código Criminalde 1808 da França. A partir de então passou a ser considerada a pena das sociedades civilizadas.

Na verdade, a prisão era utilizada tão-somente como forma instrumentária de

manutenção do acusado no distrito da culpa, a fim de assegurar a tramitação do processo e posterior aplicação das sanções definitivas, que quase sempre eram muito desumanas, como o açoite, oarrastamento, a morte, a empalação e outras. De modo que, na sua origem mais remota a prisão tinhaapenas um caráter provisório e instrumental.

3. Disposições gerais — Arts. 282 a 300

Há duas espécies de prisão completamente distintas. Sebastian Soler definiu pena como a sanção aflitiva imposta pelo Estado, a àquele que praticou a infração penal. Logo,  pena éretribuição por parte do Estado.

A prisão como cumprimento de pena somente pode ocorrer após o trânsito em

  julgado de uma sentença penal condenatória. Porquanto, a sentença penal que ainda estiver sujeita arecurso, não pode impor cumprimento de pena.

Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado pode estar presopor diversos motivos, porém, sempre será prisão processual e nunca para cumprir pena, por esta últimadepender do trânsito em julgado da sentença.

Tourinho Filho, à época da nossa Constituição, verificou constar no Art. 5º, oprincípio da presunção de inocência em nível constitucional. Defendeu a tese de que todas as prisõesprocessuais haviam sido revogadas pelo princípio citado.

Seu posicionamento solitário durou aproximadamente dois anos, até que declarou

ter mudado de opinião, isso porque, a prisão processual nada tem a haver com a inocência ou não doacusado.

O acusado pode ser obrigado a responder o processo preso e na sentença o Juizpoderá absolvê-lo sem qualquer contradição, pois os motivos da prisão processual dizem respeito ao bomandamento do processo e não há análise do mérito da questão.

Exemplificando o raciocínio: “A” matou a sua esposa e está respondendo oprocesso em liberdade, mesmo porque não foi preso em flagrante.

Durante o processo “A” ameaçou três testemunhas que poderão provar a suaculpa. Ao ter conhecimento da ameaça o Juiz determina a prisão de “A”, por estar interferindo no bom

andamento do processo.

Depois de colhida toda a prova de acusação “A” poderá, se for o caso, ser colocado em liberdade, pois não mais interferirá na produção da prova.

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8.  Das prisões

8.1.Flagrante

O vocábulo flagrante vem do latim “flagrare”, que significa queimar, logo, estadode flagrância equivale ao momento em que o fato está ocorrendo. Contudo, o CPP em seu art. 302, deuuma certa margem a este conceito, criando três espécies de flagrante, sendo:

Próprio ouReal

Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.

Impróprio ouQuase Flagrante

Ocorre quando o agente é perseguido por policial ou não em situação que leve a crer ser ele o autor da infração.

Ficto ouPresumido

Ocorre quando momento após a prática da infração, o agente é encontrado comobjeto ou arma, que façam presumi-lo autor dos fatos.

Nas três hipóteses o autor do fato está em situação de flagrância, podendo ser preso sem a necessidade de mandado.

O verbo presumir utilizado no inciso III, do art. 302, pode induzir a erro o leitor,levando-o acreditar tratar-se do flagrante presumido, porém o flagrante presumido está previsto no inciso IV,enquanto que o inciso III refere-se ao flagrante impróprio.

8.2.Legitimidade para prender em flagrante

Quanto à legitimidade para a prisão, há duas espécies de flagrante:

Obrigatória

Sempre que as autoridades policiais e seus agentes presenciarem situação de flagrante,deverão prender o autor da infração. Se não o fizerem, movidos por preguiça, pouco caso,qualquer outro motivo ou sentimento pessoal, incorrerão em crime de prevaricação.Exceção: Na impossibilidade física do agente não se aplica a prevaricação.Exemplo: policial desarmado e meliante armado.

Facultativa Qualquer do povo poderá prender em flagrante, porém, não tem esta obrigação.

8.3.Auto de prisão em flagrante delito

Seu procedimento está no art. 304 do CPP. No APFD a autoridade policial ouvirápela ordem:

1) O condutor;

2) As testemunhas do fato;

3) A vítima se estiver presente;

4) O acusado.

Não há a obrigação do acusado em responder a nenhuma pergunta, sendo-lhegarantido o direito de se manifestar em juízo – Art. 5º da CF. Enquanto que a testemunha que mentir poderáincorrer no crime de falso testemunho.

Se o acusado for menor de 21 anos, será interrogado pela autoridade na presençade um curador, e este não precisa ser Advogado nem ter escolaridade comprovada, basta que tenha 21anos e acompanhe o ato, zelando por sua integridade em nome do menor.

No caso de recusa do acusado em assinar o APFD, duas testemunhas o farão,mediante leitura em voz alta – Art. 304, III.

Na ausência de testemunhas da infração, serão substituídas por duastestemunhas de apresentação do acusado.

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Não havendo autoridade policial no local da detenção, deverá o acusado ser apresentado à autoridade mais próxima.

9. Fiança no APFD

Ao elaborar o APFD o Delegado arbitrará o valor da fiança se for crime afiançável

de sua competência.

10. Nota de culpa

É o cumprimento pela qual que a autoridade policial esclarece ao preso osmotivos da sua detenção, o nome do seu condutor e das testemunhas do APFD.

O prazo para entrega da Nota de Culpa é de 24 horas após a efetiva prisão. EssaNota de Culpa será assinada pelo preso, se recusar, duas testemunhas poderão fazê-lo. É obrigatório a

entrega da Nota de Culpa, sob pena de configurar prisão ilegal.

O prazo da Nota de Culpa é de 24 horas. Para o APFD não há prazo, porém,como ele deve ser realizado antes da entrega da Nota de Culpa, doutrina e jurisprudência tem entendidoque o mesmo prazo da Nota de Culpa dever ser aplicado ao APFD.

10.1.Apresentação espontânea

No caso de apresentação espontânea do autor dos fatos, não se cogita de prisãoem flagrante, isto porque ele não foi detido nas hipóteses do art. 302, nem tampouco conduzido por terceiro,portanto, não há flagrante.

11. Espécies de flagrante

São os seguintes:

11.1.Preparado

Na verdade inexiste o crime. Para Nelson Hungria, trata-se de verdadeira comédiae o autor do fato delituoso não passa de mero protagonista de uma encenação teatral.

No flagrante preparado o autor do fato age motivado por obra do provocador. Sema provocação não haveria a prática daquela conduta.

11.2.Esperado

É reconhecido como plenamente lícito e válido, pois, quando aquele que vaiefetuar a prisão, não participa da cadeia fática que levou ao resultado, simplesmente aguarda o desenrolar dos acontecimentos para a situação de flagrante, que por ele não foi provocado, para que possa dar voz deprisão ao agente.

11.3.Forjado

Nesse caso não existe a situação sustentada por quem deu voz de prisão. Trata-se de uma mentira para prejudicar inocente. O flagrante forjado ocorre quando se inventa uma situaçãoflagrancial que incorreu. Por exemplo, introduzir droga no veículo de “A” que não cometia qualquer irregularidade. Na verdade foi fabricado, criado, inventado um crime.

11.4.Diferenças entre Flagrante Preparado e Esperado

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A distância entre essas duas espécies de flagrantes é, por vezes, mínima, sendopalco de discussões entre acusação e defesa. A súmula 145 do STF diz que não há crime quando apreparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Adotou o STF a teoria do crime impossível descrita no Art. 17 do Código Penal.Trata-se matéria controvertida.

12. Prisão preventiva

Prisão preventiva é a prisão provisória decreta pelo juiz em qualquer fase doinquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica e social, e tem cabimento quando ficarembem demonstrados o “FUMUS BONI IURIS ” (fumaça de bom direito) e o “PERICULUM IN MORA” (perigona demora), conforme os requisitos ensejadores do Art. 312 do CPP.

12.1.Requisitos da prisão preventiva

São requisitos da prisão preventiva:

a) Garantia da ordem pública

Um dos motivos do surgimento do Estado foi exatamente o de garantir o bemcomum, a paz ou a ordem pública. Se o juiz verificar que a personalidade do acusado é voltada ao crime ese ele aguardar o andamento do processo em liberdade certamente voltará a delinqüir, deverá entãodecretar a sua prisão preventiva, como conveniência da ordem pública, a fim de que a paz social não maisseja atingida enquanto transcorrer o processo.

b) Garantia da ordem econômica

É de difícil ocorrência e está prevista para casos em que o agente, em liberdade,tenha poder de desarrumar a ordem econômica. Por exemplo: Criando falsa valorização de ação no

mercado. Nesse caso deverá ficar preso até final julgamento para não tumultuar o mercado. Isto nãosignifica obrigatoriamente que ele vai ser condenado.

c) Conveniência da instrução criminal

A instrução criminal é composta por diversos atos processuais, nos quais verifica-se a culpabilidade ou não do acusado. Pode ocorrer que o acusado tente modificar o curso da instrução,ameaçando testemunhas ou a própria vítima. Nesses casos estará praticando um crime de coação no cursodo processo e deverá ter sua prisão preventiva decretada.

Terminada a prova acusatória não se pode falar que é conveniente para a

instrução que o réu aguarde preso. Isto porque o requisito da conveniência da instrução criminal cessou.Neste caso, o correto é o juiz conceder liberdade provisória ao acusado, pois a prova de acusação já estápronta e ele pode aguardar o desfecho em liberdade.

d) Para assegurar a aplicação da lei penal

A lei penal ou direito material é aquela que vai ser analisada por ocasião dasentença (culpado ou inocente). Logo, se o juiz no transcorrer do processo entender que o acusadopretende fugir para não cumprir a sua pena, deverá decretar-lhe a prisão preventiva para garantir a futuraaplicação da lei penal.

Basta que um dos requisitos da prisão preventiva esteja presente para que o juiz

possa decretá-la. Ao contrário do que já foi afirmado, não há a necessidade de que todos os requisitosestejam preenchidos ao mesmo tempo. Basta um deles.

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A prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo juiz, medianterepresentação do delegado de policia ou do Ministério Público. Para que o juiz decrete uma prisãopreventiva, deve haver uma fumaça de bom direito de caráter acusatório, bem como o perigo na demora emcaso de não decretação.

A fumaça de bom direito deve consistir na presença de elementos mínimos quepossam inferir (supor) a culpabilidade do acusado. Não chega a ser um pré-julgamento, porém alguns

elementos mínimos tendentes a uma condenação devem estar presentes na fundamentação do decretopreventivo.

O perigo na demora não se cogita infringência ao princípio da presunção dainocência, pois diz respeito ao fato de que, enquanto o acusado estiver solto poderá fugir, ameaçar testemunhas ou até mesmo praticar novos crimes. Daí a urgência da decretação.

O “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” devem estar presentes incidindosobre o requisito da preventiva que vá servir de base a sua decretação.

12.2.Cabimento da prisão preventiva

A prisão preventiva poderá ocorrer nos crimes dolosos punidos com reclusão. János crimes punidos com detenção, somente será decretada se o indivíduo for vadio ou se recusar a seidentificar.

O juiz não decretará a prisão preventiva se verificar que o agente praticou o fatonas condições do atual 23 do CP, que cuida das excludentes de antijuricidade ou ilicitude, ou seja, a práticado delito em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

O artigo 316 deixa claro que findas as razões da decretação da prisão preventiva,o juiz deverá revogá-la e se novos motivos surgir, poderá novamente decretá-la.

O entendimento de alguns doutrinadores de que a prisão preventiva está sujeitaaos 81 dias, é em decorrência da jurisprudência ter criado esse prazo como resultado da soma de todos osatos do rito ordinário. Portanto não há explicação no sentido de que a prisão preventiva não se sujeita aprazos. Muitos entendem assim, podendo o acusado aguardar por anos a sua sentença. A matéria não épacífica e há muita controvérsia sobre o tema.

13. Prazo dos 81 dias

As prisões processuais têm um determinado prazo para o cumprimento, porémeste prazo não está previsto em lei.

O primeiro julgado a invocá-lo foi do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesseacórdão os Desembargadores somaram todos os prazos do CPP para atos processuais do rito comum ouordinário, chegando a um resultado de 81 dias. Outros Tribunais passaram a aplicar este prazo que restoufixado jurisprudencialmente. Seu término coincide com o final da instrução, porém, os advogados passarama protelar o andamento do processo para que fosse ultrapassado o prazo de 81 dias.

Ocorre que ninguém pode alegar a própria torpeza e o entendimento do STJpassou a ser outro. Para o STJ, o prazo de 81 dias ocorrerá até o término da prova de acusação (A súmula64 – Deixa claro que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução causado pelaprópria defesa). Assim, logo que a prova acusatória termine dentro dos 81 dias, não haverá excesso deprazo.

Atualmente o respeito a esses 81 dias é extremamente relativo, isto porque há umnúmero excessivo de processos e de presos, principalmente nas grandes comarcas e é impossível o

cumprimento desse prazo.

Ademais, trata-se de prazo jurisprudencial e não legal e o princípio darazoabilidade justifica o excesso do prazo sem que se cogite de constrangimento ilegal.

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Atualmente, dado a rigidez do judiciário, somente presos com (+ ou -) 6 mesessão beneficiados pelo excesso de prazo,.

Tal demora não pode ser atribuída ao preso e o Estado deve ter competência para julgá-lo dentro do prazo. Logo não se justifica o princípio da razoabilidade, muito embora seja dominante emnossa sistemática.

Muitos entendem que o prazo de 81 dias é aplicável somente ao flagrante e nãona preventiva. Nesse último caso, basta não cessar o requisito da cautelar preventiva para que não exista oprazo de 81 dias.

De onde tiraram tal raciocínio? 81 dias é o prazo para a instrução esteja o réupreso em flagrante, ou, então, preventivamente. É errado o raciocínio do juiz que relaxa o flagrante por excesso de prazo (81 dias) e decreta a preventiva. Trata-se de uma forma de burlar o prazo jurisprudencialmente fixado para a instrução.

14. Prisão decorrente de pronúncia

É mais uma espécie de prisão processual. Nos crimes dolosos contra a vida, acompetência para a análise do mérito (culpado ou inocente) é dos jurados. Portanto, verificando o juiz, nostermos do Art. 408, haver indício de autoria e prova da existência do crime, determinará que o julgamentoocorra pelo júri.

A essa sentença processual que não analisa o mérito, mas serve tão-somentepara encaminhar o processo ao júri, dá-se o nome de Sentença de Pronúncia. Esta sentença encerra umaprimeira fase em que foi colhida toda a prova e dá início a uma segunda fase, que terminará com o julgamento popular.

Quando o juiz pronunciar o acusado, mandando-o a júri, um dos efeitos dapronúncia será o de sua imediata prisão processual – Art. 408, § 1º, do CPP. Porém, o parágrafo 2º do

mesmo artigo, esclarece que se o réu foi primário e possuir bons antecedentes, o juiz poderá nãodeterminar a sua prisão.

A prisão decorrente de pronúncia é meramente processual, pois o acusado aindasequer foi julgado.

15. Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível

Quando o acusado é condenado terá direito a recorrer. Na sentença condenatóriao juiz declarará se o réu poderá ou não recorrer em liberdade. Poderá se for primário e possuir bonsantecedentes, mas se não tiver estas qualidades, deverá recolher-se à prisão para apelar – Art. 594 do CPP.

Esta prisão é considerada processual, pois o apelante pode até mesmo ser absolvido no Tribunal.

16. Prisão temporária

Vem descrita na lei  7.960/89  e é cabível quando for imprescindível para asinvestigações do Inquérito Policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não se identificar.

É aplicável nas seguintes hipóteses:

a) Homicídio doloso;b) Seqüestro ou cárcere privado;c) Roubo;

d) Extorsão;e) Extorsão mediante seqüestro;f) Estupro;g) Atentado violento ao pudor;

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h) Rapto violento;i) Epidemia com o resultado morte; j) Envenenamento de água potável;k) Crime de quadrilha ou bando;l) Genocídio;m) Tráfico de drogas en) Crimes contra o sistema financeiro.

Esse rol é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou restritiva.

17. Prazo da prisão temporária

O prazo da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por mais cinco dias,mediante despacho do juiz, sempre ouvindo o Ministério Público.

O Art. 2º, § 3º, da lei 8.072/90  (Crimes Hediondos), cita que os crimes da listaacima que forem considerados hediondos, terão prazo de prisão temporária por 30 dias, prorrogável por igual período.

17.1.Crimes hediondos

São considerados, pela lei em destaque, crimes hediondos:

a) Homicídio qualificado;b) Extorsão qualificada por morte;c) Extorsão mediante seqüestro;d) Estupro;e) Atentado violento ao pudor;f) Epidemia com resultado morte;g) Genocídio eh) Tráfico de droga.

Não é necessário que os três incisos do artigo 1º da lei 7.960 estejam presentesao mesmo tempo. A interpretação é outra, pois nas hipóteses do inciso 3º, letras “A” a “O”, caberá prisãotemporária no curso do inquérito quando:

a) Imprescindível para as investigações do Inquérito Policial – inciso I;b) Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer sua qualificação – inciso II.

18. Liberdade provisória

A liberdade provisória é um estágio intermediário entre a liberdade totalmentedesvigiada e a prisão processual.

Ela é o instituto pelo qual o delegado ou juiz concedem ao preso o direito deaguardar seu julgamento em liberdade, justamente por não haver necessidade para que ele fique presoprocessualmente.

São tipos de liberdade provisória:

a) Sem fiança e desvinculada

Ocorre nos casos em que não é cabível pena privativa de liberdade ao crime.Exemplo: Crime que cabe pena de multa.

Quando a pena privativa de liberdade máxima cominável a infração nãoultrapassar três meses. São as hipóteses trazidas nos incisos I e II do artigo 321. Nesses casos a penaprivativa de liberdade inexiste ou é tão pequena que não justifica submeter o acusado a prisão processual.

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b) Crime afiançável com vínculo;

Nesses casos o indiciado ou acusado pagará o valor da fiança arbitrado pelaautoridade e será solto mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob penade revogação da liberdade provisória.

c) Crime inafiançável.

Justamente por não caber fiança, o indiciado ou acusado ficava preso aguardandoo seu julgamento. Porém com a modificação do parágrafo único do artigo 310, verifica-se que quando o juizentender ausente os requisitos da Prisão Preventiva, deverá conceder liberdade provisória para que oindiciado ou réu não fique preso processualmente de forma desnecessária.

Este parágrafo único alcança tantos os crimes inafiançáveis como os afiançáveis.Essa situação resultou numa injustiça a manutenção da fiança após 1977. Há quem sustente, inclusive, suainconstitucionalidade.

18.1.VínculoÉ o acordo obrigacional por meio do qual o indivíduo ou acusado se compromete

a comparecer pessoalmente a todos os atos processuais, bem como a avisar sobre eventual mudança de

endereço, permitindo, assim, a sua imediata localização.

18.2.FiançaÉ um dos institutos mais antigo de nosso direito criminal. Existe no mínimo desde

a época do Império (Ordenações Filipinas – Manoelinas e Alfonsinas). É por meio da fiança que o acusadoda prática de crime afiançável paga determinada quantia arbitrada pela autoridade.

Atualmente quando se tratar de crime punido com detenção ou contravenção, odelegado arbitrará a fiança na fase policial. Se for crime punido com reclusão, somente a autoridade judiciária poderá arbitrar a fiança.

A contravenção de mendicância e vadiagem (Arts. 59 e 60 da LCP são

inafiançáveis por força do CPP).

19. Inconstitucionalidade da fiança

A vincular a possibilidade da liberdade provisória ao parágrafo único do artigo 310,ao mesmo tempo o código do CPP corrigiu uma falha e criou uma outra, isto porque, o agente que respondepor crime inafiançável foi beneficiado em relação a aquele que responde por crime afiançável.

Basta a ausência dos requisitos da prisão preventiva para que o agente seja soltonas infrações afiançáveis ou não.

Quando não couber fiança será solto sem nada pagar e quando couber fiança,deverá prestá-la para ver-se solto. Logo, ao crime afiançável que é menos grave aplicou um plusconsistente no parágrafo da fiança.

Antes o crime inafiançável não aceitava liberdade provisória, e o parágrafo únicodo artigo 310 mudou esta situação. Trata de forma mais branda aquele que responde por crime mais grave,procedimento que contraria o princípio da isonomia. Portanto, embora muitos juízes continuem aplicando afiança, a maioria dos doutrinadores entende que ela tornou-se inconstitucional.

19.1.Aplicação da Fiança

A palavra fiança vem de fidúcia, que significa confiar. A fiança pode ser arbitradanos crimes afiançáveis pela autoridade policial ou pelo juiz de direito. O juiz poderá arbitrar a fiança tanto nafase de inquérito, como durante o processo, em duas hipóteses:1) Não é caso de arbitramento pelo delegado;2) A atribuição é do delegado, mas houve recusa de sua parte.

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19.2.Hipóteses de arbitramento da fiança pelo delegado

As hipóteses são as contravenções e os crimes de menor monta previstos noartigo 322, ou seja, são os casos de infração puníveis com detenção ou prisão simples.

19.3.Hipóteses de arbitramento da fiança judicial

Os artigos 323 e 324 enumeram as hipóteses de não concessão de fiança,portanto, basta inverter as situações para se identificar quais delas comporta a fiança. É possível a fiançanos seguintes casos:

1) Crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada seja menor de dois anos;2) A todas as contravenções aplica-se a fiança, exceto a mendicância e a vadiagem;3) Aplica-se a fiança aos crimes dolosos punidos com detenção ou reclusão com pena mínima até dois

anos, desde que o réu não tenha sentença condenatória transitada em julgado por outro crime doloso;4) Na inexistência dentro do processo de prova de que o réu seja vadio;5) Será concedida a fiança desde que o crime punido com reclusão não provoque clamor público, ou nos

quais não se utilize violência ou grave ameaça;

Em alguns casos há a necessidade de reforço da fiança, podendo ocorrer ainda oseu quebramento ou o seu excesso.

19.3.1.Reforço

O reforço da fiança ocorre todas as vezes que a fiança for consideradainsuficiente. Nesse caso, utiliza-se o artigo 340 do CPP quando:1) A autoridade considerar o valor insuficiente;2) Quando houver deterioração do bem perecível posto em fiança;3) Quando houver modificação da tipificação do crime e o novo tipo também aceitar fiança maior.

19.3.2.Quebramento

A fiança leva a existência de um vínculo que deve ser respeitado sob pena de seuquebramento, e isto ocorrerá quando:a) Artigo 327 – O réu não comparecer a instrução criminal ou a ato de inquérito (indiciado);b) Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade judiciária;c) Ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar a autoridade, o lugar em que

será encontrado.

O termo de fiança é lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade, bem comopor quem prestá-la. Desse termo será extraída uma certidão que será juntada aos autos.

19.4.Bens que podem ser oferecidos em fiança

A matéria vem disciplinada no artigo 330, podendo ser dinheiro, metais preciososetc. No caso de imóveis ou metais, se faz necessário uma avaliação por perito nomeado pela autoridade.

19.5.Cálculo da fiança

O cálculo está previsto no artigo 325 do CPP, trata-se de uma verdadeira tabelaque leva em conta a pena máxima cominável ao crime, que pode ser:

a) Até dois anos;

b) Até quatro anos, inclusive;c) Acima de quatro anos.

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O salário mínimo de referência foi substituído pela então BTN. O valor da BTN foicorrigido ater os dias de hoje, e com base no valor atual equivalente ao então SMR, o juiz ou delegadoarbitrará o valor da fiança, a cada qual as infrações correspondentes aos respectivos campos de atuação.

Dependendo da situação econômica do réu, pode haver redução em até 2/3 doseu valor, ou aumento de até o décuplo.

A fiança pode ou não ser reavida por quem a prestou. No caso de absolviçãotransitada em julgado, poderá o acusado pleitear a sua integral devolução.

Em havendo condenação a fiança é perdida em favor do Estado, sujeito os valoresou bens dados em fiança, ao pagamento das custas processuais, indenização pelo dano causado e multano caso ser esta uma das penas impostas.

20. Citação – Arts. 351 - 369

A citação é o ato pelo qual o acusado é chamado em juízo para se defender.Considera-se citado sempre que o acusado receber comunicação da justiça

determinando o seu comparecimento.

A citação ocorre uma única vez e diferentemente do processo civil, só há duasformas de citação na área criminal. Pessoal e por Edital.

20.1.Citação pessoal

Ocorrerá por meio de mandado citatório que será entregue ao acusado pelo oficialde justiça. A citação pessoal sempre necessitará de um mandado judicial e poderá ser realizada;

a) Pelo próprio oficial de justiça da vara;

Se o acusado residir dentro da comarca em que corre o processo, o próprio oficialde justiça poderá citá-lo, tendo em mãos o mandado e a contrafé.

b) Por carta precatória;

Se o acusado residir em comarca diversa, o juiz do processo expedirá cartaprecatória dirigida ao juiz da comarca em que o acusado esteja residindo, a fim de este determine a suacitação. O juiz que expede a precatória é chamado deprecante e o que recebe é denominado de deprecado.

A precatória tem caráter itinerante, pois o juiz deprecado pode remetê-la paraoutro juiz, do local em que se encontra o acusado.

c) Por carta de ordem;

A citação dar-se-á por carta de ordem nos processos de competência originária

dos Tribunais ao juízo do lugar da citação. Ex.: Prefeito do interior respondendo criminalmente no TJ.

A distinção entre a carta precatória e a carta de ordem está no fato da precatóriaocorrer entre dois juízes de mesmo nível, enquanto a de ordem é emanada por autoridade superior.

d) Por carta rogatória.

A carta rogatória é utilizada sempre que o acusado residir fora do país. Pelo fatode envolver muitos órgãos distintos, é demorado o seu cumprimento. Uma vez expedida e será declaradosuspenso o curso da prescrição.

20.2.Fase citatória  

Devem-se distinguir duas situações extremamente comuns na fase citatória:

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a) O acusado é citado e não comparece ao seu interrogatório abandonando o processo ou determinandosomente a ida de um advogado. Nesse caso é decretada a sua revelia e seu advogado constituído seránomeado curador.

Se o réu não tiver defensor constituído, o juiz nomeará um que também será considerado curador. Dequalquer forma o processo prossegue e o acusado poderá ser julgado e até mesmo condenado arevelia.

Numa única hipótese isto não pode ocorrer, que é a prevista no Art. 451, § 1º (O réu não poderá ser  julgado pelo Tribunal do Júri a revelia, em se tratando de crime inafiançável).

b) O réu não é citado pessoalmente por não ter sido localizado. Neste caso será então citado fictamentepor edital com data de interrogatório marcada. Possivelmente não comparecerá.

Por força do Art. 366 do CPP, o juiz determinará a suspensão do processo, bem como o curso daprescrição e, se for necessário, a produção antecipada de prova, sem que se possa alegar inversãotumultuária do processo, por isso é necessário que ele justifique de forma fundamentada a adoção damedida.

Poderá, ainda, o juiz decretar a prisão preventiva do acusado no caso de entender que alguns dosrequisitos do Art. 312 (garantir a ordem pública/econômica, por conveniência da instrução criminal ou

para assegurar a aplicação da lei penal).No caso do acusado se recusar a assinar o mandado citatório, bastará que o oficial de justiça declare asua recusa no verso da certidão expedida.

20.3.Mandado de citação

Vem previsto no Art. 352, devendo constar, obrigatoriamente, o nome do juiz, doréu e sua residência, do querelante (autor), a data e o local do interrogatório designado.

O oficial de justiça de posse do mandado citatório, diligenciará visando encontrar oréu, procedendo, então, nos termos do Art. 357.

O oficial lerá o mandado citatório ao citando e entregará a contrafé, ou seja, acópia da denúncia ou queixa. O citando poderá dar o seu ciente no mandado, ou poderá recusar-se a fazê-lo. Independentemente, lavrará certidão do ocorrido no verso do mandado.

20.4.Citação por edital

Os Arts. 361 e seguintes tratam da citação por edital, a saber:

PRAZO DO EDITAL MOTIVO

90 DiasQuando o lugar em que estiver o réu for inacessível em virtude de epidemia,guerra etc. – Edital com prazo de 90 dias;

• 30 Dias Quando o réu se oculta para não ser citado;

• 15 Dias Quando o réu não é encontrado;

• 05 Dias Quando a pessoa a ser citada é incerta.

20.5.Procedimento do edital

O edital será publicado na imprensa oficial da União ou estado, também será

afixado na dependência de ingresso do fórum (atrium).

20.6.Requisitos do edital

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Vêm previstos no Art. 365 e são semelhantes aos requisitos do mandado.

O prazo do edital será contado do dia da sua publicação na imprensa oficial ou dodia de sua afixação no átrio do fórum.

Quando o acusado está preso por outro processo ou por inquérito na mesma

unidade da federação e não é localização para citação pessoal. Antes do Art. 366, o acusado não tinha oprocesso suspenso e seguia a revelia. Logo o réu era julgado sem saber da acusação.

A citação neste caso é considerada nula e o processo anulado. Com o artigo 366foi sanado este problema, a não ser que o juiz produza antecipadamente a prova e o acusado alegue ter sido prejudicado no seu direito de autodefesa.

20.7.Citação circunducta

Trata-se apenas de um sinônimo da citação nula.

21. Intimações — Arts. 370 a 372

No processo civil há uma grande diferença entre intimação e notificação. Aintimação comunica ao intimado ato já devidamente praticado (Ex. sentença já ocorrida), enquanto que anotificação comunica ato a ser realizado (Ex. audiência futura).

No processo penal o termo intimação é utilizado nos dois sentidos, passado efuturo. A expressão notificação não é comumente utilizada. O próprio réu também será intimado.

Num primeiro momento este será citado para comparecer em juízo trazendo a suaversão acerca dos fatos. Daí por diante o réu não reveu, será intimado dos demais atos processuais.

Todas as pessoas que façam parte de algum ato processual serão intimadas da

designação de audiência. A vítima e as testemunhas têm o dever de depor. A ausência injustificada poderáacarretar a incursão do faltante no crime de desobediência. Caso faltem sem motivo justificado, poderão ser conduzidas coercitivamente, ou seja, com o auxílio de força policial.

A intimação pode ocorrer de duas formas: Pessoal ou por Imprensa oficial.Somente o Ministério Público e o defensor nomeado pelo juiz são intimados pessoalmente e não se deveconfundir defensor nomeado com o constituído.

A nomeação é ato do juiz enquanto a constituição de causídico é ato do réu. Odefensor constituído não tem direito a intimação pessoal. O parágrafo 1º do artigo 370 deixa claro que eleserá intimado pela imprensa oficial e o mesmo tratamento terá o querelante.

Não existe intimação por edita. A intimação será sempre pessoal ou por imprensa

oficial e, quando não houver, será por meio de mandado.

21.1.Intimação pessoal

Quando as partes comparecerem a audiência e na própria tomarem conhecimentoda data designada para o próximo ato processual, já sairão intimados, não havendo a necessidade de outraintimação.

Nas pequenas comarcas onde não houver imprensa oficial, se o escrivão tiver dificuldade para expedir o mandado via oficial de justiça, poderá expedi-lo por carta com A.R.

No caso de sentença condenatória, nos termos do artigo 392, o réu será intimadopessoalmente da mesma. Caso estiver solto, via de regra não será intimado pessoalmente, pois bastará a

intimação do seu defensor.

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No caso de sentença condenatória, ainda que o réu esteja solto, deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de futura anulação da certidão em trânsito em julgado. A idéia é garantir oacesso ao duplo grau de jurisdição.

22. Sentença — Arts. 381

Sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, solucionando a lide e

  julgando o mérito. No decorrer do processo o juiz realiza uma variedade de atos, como: decisõesinterlocutórias simples e mistas (terminativas e não terminativas), decisões definitivas condenatórias(próprias e impróprias), absolutórias (próprias e impróprias) e definitivas em sentido estrito.

22.1.Interlocutórias simples

Decide questão parcial sem abordar o mérito da ação e sem encerrar o processo,como, por exemplo, o recebimento da denúncia ou a decretação da prisão preventiva. Normalmente nãocomportam recurso.

22.2.Interlocutórias mista terminativa ou não terminativa

São as que encerram a relação processual sem julgar o mérito ou, então, põem

termo a uma etapa do procedimento, como o despacho de rejeição da denúncia, sentença de pronúncia,morte do agente etc.

São chamadas interlocutórias mistas terminativas, por exemplo, as decisões queacolhem a exceção de coisa julgada, de litispendência etc., e interlocutórias mistas não terminativas, por exemplo, decisão de pronúncia.

22.3.Decisões definitivas

São as que resolvem o mérito da causa, que solucionam a lide. Dividem-se emcondenatórias, absolutórias, definitivas em sentido estrito (que não condenam nem absolvem).

Condenatórias próprias e impróprias

São as que acolhem a pretensão deduzida na denúncia ou queixa, julgandoprocedente o   jus accusationis, infligindo ao responsável uma pena que pode ser privativa de liberdade oupecuniária.

Condenatórias próprias

São as que impõem uma pena que deve ser cumprida, nos termos da lei.

Condenatórias impróprias

Verificam-se nas hipóteses em que o juiz concede o perdão.

Absolutórias próprias e impróprias

Sãos as que julgam improcedente a pretensão deduzida.

Absolutórias próprias

São as que rechaçam a pretensão deduzida na inicial em face de: a imputaçãonão ficou provada; o fato é absolutamente atípico; o réu não foi o seu autor e nem concorreu para a práticada infração ou não houve prova nesse sentido e se ficar patente uma causa excludente de ilicitude ou deculpabilidade.

Absolutórias impróprias

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Sãos as que, sem embargo de rechaçarem a pretensão deduzida, impõem aoimputado medida de segurança.

22.4.Decisões definitivas em sentido estrito

São as que encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não condenamnem absolvem. São exemplos: a decisão que reconhece a ausência de condição objetiva de punibilidade, a

que resolve o incidente, ou seja, É a sentença em sentido próprio, que resolve o mérito da ação e põe fimao processo, condenando ou absolvendo o réu.

22.5.Despachos de mero expediente

São os atos praticados pelo juiz na condução do processo. Não tem qualquer força decisória, pois se referem apenas a movimentação material do processo, como a designação deaudiência ou a juntada de documentos.

22.6.Requisitos da sentença

A sentença deve conter o relatório, a motivação ou fundamentação e o dispositivo,

também chamado conclusão e parte autenticativa.

Relatório

No relatório o juiz qualifica as partes, a exposição sumulada da acusação e dadefesa e as principais ocorrências surgidas durante todo o desenrolar do processo. A ausência do relatórioimplica em nulidade.

Motivação ou fundamentação

É por meio da motivação que o juiz exterioriza o desenvolvimento do seuraciocínio para chegar à conclusão. Estão na motivação as razões que o levam a decidir desta ou daquelamaneira.

Sua exigência justifica-se porquanto permite às partes concluírem se a atividadeintelectual desenvolvida pelo juiz lhe permitia chegar àquela conclusão, isto é, se sua decisão foi fruto deum ato refletido, de um raciocínio lógico em face do material probatório de que dispunha, ou foi simples atodiscricionário, caprichoso, produto de sua vontade autoritária.

Embora o juiz julgue de acordo com o seu livre convencimento, tal não significa,contudo, seja um déspota no decidir, mas, simplesmente, que tem liberdade na aferição, na valoração dasprovas, e a motivação vai demonstrar se houve excessos, erros de apreciação ou falhas nos processosreflexivos do magistrado.

Interessa às partes saber se a decisão foi, ou não acertada, e somente com aexigência da fundamentação é possível a fiscalização da atividade intelectual do juiz no caso decidido.

Motivando a sentença, ele dá demonstração de que cumpriu, com lealdade, a função de entregar aprestação jurisdicional que lhe foi pedida. Assim, sentença sem fundamentação é totalmente nula de direito,ou seja, é uma não-sentença.

Dispositivo

É a parte da sentença em que o juiz conclui o raciocínio desenvolvido durante amotivação. É na parte dispositiva que o juiz, com base na fundamentação, julga procedente ouimprocedente a pretensão deduzida.

Ao terminar a fundamentação, o juiz emprega a expressão “isto posto, julgoprocedente a peça acusatória para condenar o réu nas penas...”, ou “isto posto, julgo improcedente a inicialpara absolver o réu com fundamento no art. 386...”.

Autenticativa

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É a última parte, e se constitui da indicação do lugar, dia, mês e ano da prolaçãoda sentença e da assinatura do juiz.

23. Declaração de sentença — Arts. 382

Com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional, solucionando o litígio,porém, esta sentença poderá, no prazo de dois dias, ser contestada pelas partes, quando nela contiver:

Obscuridade

Diz-se obscura quando lhe faltar clareza, dificultando às partes entender opensamento ou o raciocínio desenvolvido pelo seu prolator até chegar à conclusão.

Ambigüidade

Ambígua é a sentença que revela duplicidade de sentido.

Contraditória

Diz-se contraditória quando conceitos e observações nela contidos se chocam,

colidem.

Omissa

Omissa é a sentença quando deixa de apreciar parte do postulado, seja pelaacusação ou defesa. Também ocorre quando o juiz deixa de consignar na sentença o que ele deve registrar.

24. Princípio da correção ou reclassificação do crime — Arts. 383 e 384

Este dispositivo revela o princípio do  jura novit cúria. Se o juiz conhece o direito,evidente que a errada classificação do crime feita na denúncia ou queixa não constitui obstáculo à produçãode sentença condenatória, ainda que a pena a ser imposta seja mais grave. Afinal de contas o réu não se

defende da capitulação do fato, mas do próprio fato.

Emendatio libeli

Decorre de erro na denúncia ou queixa na classificação do delito. Neste caso o juiz faz a correção independentemente de qualquer diligência, mesmo aplicando pena mais grave.

Mutatio libeli

Decorre do surgimento de circunstância elementar nova. Quando a pena a ser aplicada, na circunstância atual, for menor ou igual ao fato anterior, o juiz baixa o processo para a defesa semanifestar, porém se a pena for mais grave, o juiz baixa o processo para aditamento da denúncia ou queixasubsidiária, e para a defesa se manifestar num prazo de oito dias, podendo arrolar até três testemunhas.

25. Procedimentos do código de processo penal

25.1.Processo e procedimento

Processo é o exercício da jurisdição, em relação a uma lide posta em juízo eprocedimento é o modo pelo qual o processo anda, a parte visível do processo. Dividem-se em:

25.2.Procedimento ordinário

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É utilizado em 1ª instância para o processamento de todos os crimes apenadoscom reclusão tentados ou consumados (arts. 394-405 e 498-502 do CPP).

Oferecimento dadenúncia

Recebimento dadenúncia

Citaçãodoacusado

Interrogatório judicial

Defesaprévia(tríduo)

Testemunhas deacusação

Testemunhas dedefesa

“Art. 499”Últimasprovid.(MP eDefesa)

“Art. 500”Alegações finais(MP edefesa)

Fase — Oferecimento da denúncia

A denúncia constitui a petição escrita com base no inquérito policial, ou outra peçade informação elaborada pelo Representante do Ministério Público e que dá início à ação penal pública. Adenúncia será oferecida pelo MP em 5 (cinco) dias no caso de réu preso, e em 15 dias no caso de réu solto.

Nos crimes de ação privada, a denúncia é substituída pela queixa, que é umapeça formal apresentada pelo ofendido ou seu representante, em juízo, através de advogado.

A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suascircunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, aclassificação do crime e o rol de testemunhas.

Fase — Recebimento da denúncia

Recebida a denúncia ou queixa, dá-se a citação, com a designação dointerrogatório (art. 394), que deverá realizar-se em 8 dias, tratando-se de réu preso.

Caso o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, caberá desta decisão o recurso emsentido estrito (RESE) e vem previsto no artigo 581, I.

Fase — Citação do acusado

Se o denunciado não for localizado pessoalmente, a sua citação será por edital.Não comparecendo ao interrogatório designado, aplicar-se-á o artigo 366 e o juiz suspenderá o processo,bem como a prescrição.

Em caso de comprovada urgência, produzirá antecipadamente a prova e poderádecretar a preventiva do acusa. Se o réu foi citado e não compareceu ao interrogatório, será decretada asua revelia e o processo seguirá sem a sua presença.

Fase — Interrogatório

O réu comparecerá levando a sua versão, poderá calar-se ou até mesmo faltar com a verdade, pois não existe crime de perjúrio. Se não tiver advogado, logo após o interrogatório, o juiz

nomeará um. Portanto, significa que no interrogatório não há a figura do contraditório, pois este é atoprivativo do juiz.

Fase — Defesa prévia

O advogado de defesa será intimado ou sairá intimado do interrogatório, se oacompanhou, para o oferecimento de defesa no prazo de três dias (tríduo legal), devendo arrolar as suastestemunhas.

No rito ordinário cada parte pode arrolar até oito testemunhas. O MinistérioPúblico arrolará as suas testemunhas na denúncia sob pena de preclusão (perda do direito do prazo), já adefesa terá esta oportunidade na defesa prévia.

É possível que o advogado na prévia apresente a tese de defesa, porém, não écorreto, pois a prova testemunhal ainda não foi produzida. O defensor deverá genericamente alegar ainocência do acusado, arrolando as testemunhas. Exemplo: Protesto pela inocência do acusado que serádevidamente demonstrada no curso da ação penal.

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Rol de testemunhas

As partes poderão arrolar até oito testemunhas, as quais deverão ser devidamentequalificadas.

Fase — Análise do juiz

Na análise da prévia, pode o juiz constar que o defensor não ofereceu a defesaprévia, mas isso não causará a nulidade. Muito embora a falta de apresentação da defesa prévia não causenulidade, porém, será nulo o processo em que o juiz não abriu o prazo de defesa prévia para o advogado daparte.

Após a análise o juiz designará a oitiva das testemunhas de acusação, comfundamento nos artigos 499 e 500. No dia marcado as testemunhas de acusação comparecerão sob penade desobediência

Somente após o encerramento da prova de acusação poderão ser ouvidas astestemunhas de defesa. Se o juiz ouvir alguma testemunha de defesa antes do encerramento da prova deacusação, haverá verdadeira inversão tumultuária no andamento do processo.

Em ocorrendo à inversão tumultuária, o recurso cabível será a correição parcial,prevista na lei de organização judiciária de São Paulo.

Na fase do artigo 499, o prazo é de 24h para o MP e a defesa requererem asúltimas providências para a elucidação do fato. Trata-se do último momento do processo para as partessolicitar diligências.

Na fase do artigo 500, o prazo é de três dias para o MP e defesa, oferecerem asalegações finais.

Correição parcial ou reclamação

Cabe correição parcial contra atos do juiz que tumultuem o processo, em prejuízoda parte, quando não houver, no caso, um recurso específico, como na paralisação injustificada doprocesso, ou no indeferimento de pedido do Ministério Público para o retorno do inquérito à delegacia paradiligências.

A correição parcial não tem efeito suspensivo e o prazo de interposição é de cincodias. O procedimento é o do agravo de instrumento.

Conclusão do rito ordinário

Uma vez juntada aos autos as alegações finais, elas serão conclusas ao juiz, queterá o prazo de 5 dias para ordenar qualquer diligência na busca da verdade e sentenciará no prazo de 10dias, nos termos do artigo 800, I (prazos do juiz).

Procedimento comum

São os que constituem regra geral, aplicáveis sempre que não houver disposiçãoem contrário. São comuns o procedimento ordinário e o procedimento sumário.

Procedimento sumário

Cuida do procedimento em 1ª instância para crimes punidos com detenção.

Procedimento sumaríssimo

É o previsto na Lei 9099/95, válido para processamento nos juizados especiaiscriminais, nas seguintes infrações:a) Todas as contravenções;

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b) Todos os crimes com pena máxima igual ou inferior a um ano, desde que não tenham um procedimentopróprio previsto em lei.

Nem sempre os crimes punidos com detenção são processados pelo rito sumário.Ex.: art. 129 – lesão corporal leve. Pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Num primeiromomento parece ser o rito sumário, por tratar-se de crime punido com detenção, mas em uma análise maisapurada, verifica-se que a pena máxima não ultrapassa a 1 (um) ano e não há procedimento especial

previsto em lei.O rito para o julgamento da lesão corporal leve será o sumaríssimo, pois o rito

sumário será cabível para crimes punidos com detenção cuja pena máxima ultrapasse 1 (um) ano. Aplica-senos crimes de detenção e nas contravenções (art 539).

Procedimento do júri

Trata do processamento também em 1ª grau, dos crimes dolosos contra a vidaconsumados ou tentados (arts. 121ª 128 do CPP). Dos artigos 394 ao 405 o procedimento é comum ao dorito ordinário. Do 406 ao 497 tem procedimento próprio,

Fases do procedimento do júri

Doutrinariamente, o procedimento do Júri divide-se em duas fases. A primeirafase, chamada sumário de culpa, vai do recebimento da denúncia até a sentença de pronúncia. Nesta fasedá-se o exame de admissibilidade da acusação ( judicium accusationis).

A segunda fase vai do libelo até o julgamento em plenário. Nesta fase dá-se oexame do mérito ( judicium causae).

FasesdoProcedimento do

Júri

1ªFase

“Sumário de culpa”da denúncia àpronúncia

(judiciumaccusationis)

Fase

A)Período do libelo

B) Sessão plenária ( judicium causae)

A sentença que encerra a primeira fase do procedimento do Júri pode ser dePronúncia, de Impronúncia, de Absolvição sumária ou Desclassificação.

SentençadaPri

meir a

FasedoJúri

Pronúncia Dá-se a pronúncia quando parecer sustentável uma acusação em plenário, por existir prova de fato típico e indícios de que o réu seja o seu autor.A pronúncia afirma a admissibilidade ou a viabilidade da acusação.

Impronúncia O juiz impronunciará o réu se não houver prova do fato típico e indícios de queo réu seja o autor 

AbsolviçãoSumária

Quando houver certeza da existência de circunstâncias que exclua o crime,como a legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, ou que isente o réu de pena, como ainimputabilidade.Na absolvição sumária deve o juiz recorrer de ofício de sua decisão aoTribunal.

Desclassificação

Haverá desclassificação quando se concluir que o crime não é doloso contra avida, mas de espécie diversa, de competência do juiz singular.

A pronúncia não é propriamente sentença, mas decisão interlocutória, vez que nãopõe termo ao processo e com a pronúncia o nome do réu não é lançado no rol dos culpados.

Pode a pronúncia ser alterada pelo advento de circunstância que modifique aclassificação do delito. Na sentença de pronúncia o juiz determinará a prisão do réu (prisão por pronúncia),salvo se não houver motivo que autorize a prisão preventiva ou se couber fiança.

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Da sentença de pronúncia cabe recurso em sentido estrito. O recurso daacusação, porém, ficará sobrestado (suspenso) até que o réu seja intimado da pronúncia.

Diz-se despronúncia quando o réu é pronunciado, sendo, porém impronunciadoem seguida, em decorrência de recurso ao Tribunal.

Citação do acusado

Após a pronúncia o processo não prossegue enquanto o réu não for intimado,sendo:

a) Se citado e não comparece o processo seguirá sem a presença do acusado, porém ele não seráremetido a Júri enquanto revel no caso de crime inafiançável (interpretação contrária do § 1º do art.458);

b) O acusado não é citado pessoalmente, pois não foi encontrado, então será citado por edital e nostermos do artigo 366 (suspensão do processo e da prescrição);

c) O acusado é citado e comparece ao interrogatório.

Interrogatório

As partes técnicas não poderão interferir. Terminado o interrogatório, se oadvogado estiver presente, sairá intimado da audiência para a apresentação da defesa prévia, casocontrário será intimado via imprensa oficial.

Se o acusado não tiver advogado o juiz nomeará um defensor público e este temdireito a intimação pessoal (art. 370, § 4º).

Defesa prévia

Nesse momento o advogado protesta pela inocência do acusado e arrola até 8testemunhas (as testemunhas de acusação já foram arroladas no oferecimento da denúncia). O prazo é de

3 dias.

Data da audiência

O juiz marcará audiência para oitiva das testemunhas. Somente depois deencerradas as provas de acusação, será produzida as provas de defesa.

JudiciumAcusationis

Judicium causae

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Impronúncia

Pronúncia

LibeloCrime

Acusatório

Contrariedade aoLibeloCrime

Acusatório

Desclassificação

AbsolviçãoSumária

Testemunhas deAcusaçã

o

Testemunhas deDefesa

Designação paraJulgame

nto

SessãoPlenária

Oitiva

Acusado

Vítima (?) Crimetentado

Testemunha deacusação

Testemunha dedefesa

Debates(2h)

1º Ministério Público

2º Defesa

Réplica M.P. (0h30)

TréplicaDefesa (0h30)

DecisãoConselho de

sentença

26. Procedimentos especiais

26.1.Juizado Especial Federal

No âmbito da justiça federal, os juizados especiais cíveis e criminais foram instituídos pela Lei10.259/01, com sistemática própria, abrangendo crimes com pena máxima não superior a dois anos, aoinvés de um como descrito na Lei 9.099/95.

Por conta disso, há tendência de se aplicar o limite de dois anos também aos casos decompetência da justiça estadual, haja vista o princípio da isonomia.

26.2.Alteração

A lei acima alterou a lei 9.099/95 em aspectos importantes, pois para esta última, crime depequeno potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não ultrapassa a um ano, enquanto que para a lei10.259/01, tal conceito abrange crimes com pena máxima até dois anos.

Portanto, num mesmo conceito o legislador duplicou a possibilidade de aplicação dosbenefícios da lei 9.099/95. Da mesma forma é possível a suspensão do processo, agora também dobrado olimite mínimo da pena exigível para tal concessão.

Para alguns doutrinadores, houve revogação da lei 9.099/95 e esses princípios devem ser 

aplicados tanto na esfera federal quanto na estadual, sob pena da quebra do princípio da isonomia.

26.3.Princípio da isonomia

Seria absurdo imaginar que um mesmo fato praticado por duas pessoas primárias e de bonsantecedentes tenham tratamento distinto, tão somente em função da competência jurisdicional. Exemplo:Subtração de objeto de pequeno valor (Crime de peculato descrito no art. 312 do CP) praticado por funcionários públicos, um do foro federal e outro que trabalha na justiça estadual, um será julgado eprocessado pela justiça federal e o outro pela justiça estadual.

Nessas circunstâncias, o primeiro (foro) terá praticado um crime de pequeno potencial ofensivo,  já para o segundo este conceito não se aplica e não terá ele direito a transação ou a suspensão do

processo.

O fato analisado é exatamente o mesmo nos dois casos, porém, as conseqüências sãoextremamentes desproporcionais em função da não aplicabilidade da lei 10.259/01 à justiça estadual.

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• Calúnia — Imputação falsa de fato definido como crime;

• Injúria — É a xingação pura e simples sem descrição de nenhum fato;

• Difamação — Imputação de fato não criminoso, mas ofensivo à reputação.

Duas particularidades distinguem o crime contra a honra quanto ao seu procedimento:

28.1.Pedido de explicação

É uma providência que deve ser tomada pela vítima antes do oferecimento da queixa, por meiode interpelação judicial, sempre que a alusão ou afirmativa tiver duplo sentido, obscuridade etc.

28.2.Audiência prévia de conciliação

O art. 520 prevê tal ato ainda antes do recebimento da queixa. O juiz proporá a conciliaçãoouvindo as partes separadamente sem a presença de seus advogados. Esta oitiva é informal e não reduzidaa termo.

Verificando a impossibilidade da reconciliação, o juiz se manifestará a respeito do recebimento

ou não da queixa, e se for o caso, na própria audiência.

29. Crimes contra a propriedade imaterial

Propriedade imaterial é toda aquela não palpável, não perceptível. Denominam-se crimescontra a propriedade imaterial os crimes referentes ao direito do autor e ao direito da propriedade industrial(marcas, patentes, concorrência desleal etc.).

29.1.Legislação

O art. 184 do CP define os crimes contra os direitos autorais, enquanto que a lei 9.279/96,regula os crimes contra a propriedade industrial.

Nesses casos havendo violação a esses direitos, o procedimento está previsto nos arts. 524 a530 do CPP.

29.2.Particularidades

Sempre que a infração deixar vestígios, a inicial deve ser instruída com o exame de corpo dedelito do material apreendido.

30. Das nulidades

Há duas correntes na conceituação da nulidade. Para uns, a nulidade é um defeito de forma;para outros, é uma sanção pela inobservância da forma.

Portanto, a nulidade tem uma dupla função:

1) Detectar e corrigir o erro existente na ação penal;2) Impor uma sanção dirigida ao juiz que errou, pois o ato declarado nulo e os demais que deles sejam

conseqüência, serão refeitos nos termos da lei.

30.1.No inquérito policial

Na fase do inquérito policial não de se falar em nulidade, pois o ato no inquérito pode ser irregular, mas a nulidade ocorre somente na ação penal.

30.2.Classificação das nulidades

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As nulidades classificam-se absolutas e relativas.

a) Absolutas

A nulidade absoluta não preclui, ou seja, pode ser argüida a qualquer tempo.

b) Relativas

A nulidade relativa deve ser questionada dentro dos prazos do art. 571, do CPP, e poderá ser sanada se por outro meio o ato atingiu a sua finalidade.

30.3.Sistemas de nulidades

São sistemas de nulidades:

a) Formalista

Forma é a maneira de exteriorização de um ato. Para este sistema a forma é essencial para o

ato. Se o ato processual praticado desobedece parcialmente a forma prescrita em lei, deverá ser anulado.

b) Princípio da instrumentalidade das formas

A forma do ato tem característica meramente instrumental, isto é, serve como um roteiro para arealização do ato. Se o ato processual atinge a sua finalidade, ainda que com parcial desrespeito a formaprescrita, será plenamente válido e eficaz, mesmo porque, a forma não é essencial ao ato.

c) Princípio do prejuízo

Somente os atos processuais que acarretar algum prejuízo para as partes poderá ser anulado.Esse prejuízo pode ser presumido, ou necessitar ser provado algum.

Quando presumido a nulidade é considerada absoluta e quando necessitar de comprovaçãoserá relativa.

No Brasil o princípio do prejuízo vem explicitado no art. 563, do CPP, sendo adotado por nós.Por outro lado, ele é complementado pelo princípio da instrumentalidade das formas, desde que ausente oprejuízo.

d) Princípio da nulidade derivada

Vem descrito nos §§ 1º e 2º, do art. 573. Sempre que houver atos dependentes do anulado,ou que dele sejam conseqüência, também deverão ser declarados nulos.

Exemplo: nulidade de citação. Neste caso os atos posteriores serão anulados.

30.4.Nulidades em espécie

Conforme prescreve o art. 564, do CPP, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ousuborno do juiz.

a) Incompetência do juiz

A competência do juiz é fixada em razão do local , da pessoa e da matéria.

I. Local ou territorial — Relativa

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A incompetência local ou territorial induz à nulidade relativa e não pode ser reconhecida se nãofor argüida no primeiro momento em que couber a parte se manifestar no processo, por via da competenteexceção, será considerada convalidada “prorrogatio fori” .

II. Da pessoa ou da matéria — Absoluta

A incompetência em razão da pessoa ou da matéria induz à nulidade absoluta, não estando

sujeita a preclusão.

b) Suspeição ou suborno — Absoluta

Uma vez comprovados dão ensejo a prejuízo presumível, portanto, induz à nulidade absoluta.

São causas de nulidades relativas.

I. Intervenção do MP em todas os atos do processo.Pode ser sanada conforme prescreve o art. 572.

II. Citação do acusado quando presente.

Quando não citado pessoalmente, mas, sabendo por terceiros do interrogatório, comparece aoato. Entretanto, se não for sanada, passa de relativa para absoluta, pois o prejuízo se tornapresumível.

São causas de nulidades absolutas cujo prejuízo é presumível. 

I. Ilegitimidades de partes;II. Falta de denúncia ou queixa;III. Falta de exame de corpo delito direto ou indireto, nos crimes materiais, Istoé, àqueles que deixam

vestígios da materialidade;O art. 158, do CPP, deixa claro que a ausência do corpo delito, direto ou indireto, (testemunhas),não pode ser suprida nem pela confissão do acusado.

IV. Nomeação de defensor ao réu, presente ou ausente, que não tiver;V. Nomeação de curador ao menor de 21 anos.

O novo código civil reduziu a idade para a capacidade de 21 para 18 anos. O objetivo do CPP aodeterminar a nomeação de curador ao menor de 21 anos, é de proteger o relativamente incapazmaior de 18 anos.

Há quem sustente que numa interpretação sistemática o novo código civil teria revogado anecessidade do curado para o menor de 21 anos. Por outro lado, o CPP não cita incapacidaderelativa do antigo código civil, simplesmente se refere à idade de 21 anos.

Assim, por precaução, os juízes continuam nomeando curador para o menor de 21 anos e aquestão deverá ser resolvida pelo STF ou STJ.

VI. Prazos concedidos à defesa ou acusado;VII. Falta de pronúncia, libelo e a entrega da sua cópia ao acusado, nos processos do júri.

Outras considerações sobre nulidades relativas ou absolutas

a) Intimação do réu para a seção de julgamento perante o júri

Quando a lei não permitir julgamento a revelia a nulidade é relativa quando sanável pelocomparecimento espontâneo do acusado, ainda que não intimado, porém, sendo realizado o julgamento nashipóteses em que a lei não permitir plenário a revelia, a nulidade é absoluta e o prejuízo presumível.

b) Intimação de testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade do libelo

Será relativa sanável pelo comparecimento independentemente de intimação. Todavia, não sedeve confundir a falta de intimação com o não comparecimento da testemunha, que foi arrolada comcláusula de imprescindibilidade. Em ambos os casos haverá nulidade na realização do plenário, mas, se a

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testemunha foi arrolada sem que a parte alegasse a imprescindibilidade, o julgamento poderá ocorrer semque se cogite de cerceamento.

c) Presença de pelo menos 15 jurados para constituir o júri

A inobservância deste quorum levará a nulidade absoluta e prejuízo presumível.

d) Sorteio dos jurados do conselho de sentença e sua incomunicabilidade

Deve-se verificar se a comunicação teve relação com a causa. Se restar provado que nãohouve qualquer ligação com o julgamento, faltará prejuízo, entretanto. a posição doutrinária não é pacífica,pois, parte dela defende que houve a quebra da incomunicabilidade.

Quanto ao sorteio, é pacífico a posição, pois, sem ele, a nulidade é absoluta.

Este procedimento acontece porquê no procedimento do júri impera um formalismo no que serefere às nulidades. Muito embora o nosso código adote o sistema do prejuízo, as hipóteses de nulidade no júri estão descritas no artigo 564, III, que determina uma observação imoderada das formalidades que trazem suas alíneas.

e) Falta de quesitos e as respostas

Indiscutivelmente, a falta desses elementos acarretará a nulidade absoluta.

f) Falta de acusação e defesa

As partes devem estar presentes sob pena de nulidade absoluta. A falta do acusador não podeser confundida com o pedido de condenação, pois é possível que o Ministério Público peça a absolvição.

g) Falta de sentença

No Tribunal do Júri o juiz deverá redigir a sentença em seguida ao veredicto. O prazo para o  juiz vem previsto no art. 800 e ainda que o juiz não tenha sentenciado dentro do prazo, deverá fazê-lointempestivamente.

O veredicto será transcrito na sentença e o juiz fixará a pena em caso de condenação. Serácausa de nulidade absoluta a ausência de sentença, pois a mera manifestação dos jurados sem aformalização em sentença de nada vale, pois o réu terá sido julgado mas não sentenciado.

31. Recursos

Recurso é o meio pelo qual se provoca o reexame de decisão proferida e, em regra, por um juízo superior. Uma decisão não deve estar sujeita ao exame de uma só pessoa, pois o erro é próprio doindivíduo, e os recursos existem justamente para que as decisões sejam reapreciadas.

Assim, a existência dos recursos funda-se em duas razões: a falibilidade humana e oinconformismo natural daquele que é vencido e deseja submeter o caso ao conhecimento de outro órgão jurisdicional. O recurso instrumentaliza o princípio do duplo grau de jurisdição.

Denomina-se juízo a quo o prolator da decisão recorrida, e juízo ad quem aquele a quem sepede o reexame e reforma da decisão.

31.1.Recurso de ofício nas hipóteses da lei

É aquele que não depende da provocação das partes. Ao sentenciar o juiz determina a subidados autos ao Tribunal para o reexame obrigatório e se ele deixar de proceder à remessa, sua decisão não

transitará em julgado. O CPP em seu artigo 574 traz três hipóteses de recursos de ofício, sendo:I. Sentença que concede habeas corpus;II. Absolvição sumária;

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III. Quando houver arquivamento de inquérito policial ou decisão absolutória. Ambos nas hipóteses da leide economia popular.

31.2.Pressupostos recursais objetivos

São pressupostos recursais objetivos a previsão ou autorização legal, a forma estipulada em leie a tempestividade.

31.3.Pressupostos recursais subjetivos

São pressupostos subjetivos ou condições do recurso a legitimidade e o interesse dorecorrente.

31.4.Legitimidade

Tem legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o querelado, o réu, seuprocurador ou defensor. Além desses, admite-se o recurso o curador do réu, do ofendido, seu representanteou sucessores.

Existem casos especiais em que qualquer do povo e aquele que prestou fiança em favor do réupoderão recorrer.

31.5.Interesse

Não se admite o recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação dadecisão. Quem recorrer deve ter experimentado alguma espécie de prejuízo, ou seja, deve ter sido vencidopelo menos em parte. Assim, o pressuposto lógico e fundamental dos recursos é a sucumbência, ogravame.

31.6.Tipos de sucumbência

A sucumbência pode ser:

a) ÚNICA Quando apenas uma parte foi vencida;

b) MÚLTIPLA Quando atinge vários interesses;

c) PARALELA Quando houver o mesmo interesse, como no caso de dois réus condenados;

d) RECÍPROCA Quando atinge interesses opostos, como no caso de acusação e defesa seremvencidas em parte.

e) DIRETA Quando atinge a parte na relação processual;

f) REFLEXA Quando terceiro, fora da relação processual, é atingido, como acontece naabsolvição do réu onde a lei confere ao ofendido o direito de apelar, mesmo quenão tenha participado do processo;

g) TOTAL Quando o pedido foi integralmente indeferido;

h) PARCIAL Quando ocorre o indeferimento parcial.

31.7.Juízo de admissibilidade

Após a interposição do recurso, o juiz a quo fará uma análise para verificar se estão presentesos pressupostos objetivos e subjetivos, operação que será repetida no juízo ad quem.

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Se todos os pressupostos não estiverem presentes, o recurso não será recebido. Neste caso, orecorrente sofre nova sucumbência e poderá interpor outro recurso contra o não recebimento do primeiro,pois cabe recurso em sentido estrito da decisão que denegar a apelação.

31.8.Previsão legal

Para a interposição do pedido de reexame e reforma há que existir previsão em norma legal e o

recurso previsto deve ser adequado à decisão impugnada. Normalmente a lei prevê apenas um recursopara cada caso (princípio da unicorribilidade), mas existem situações onde é admitida a interposiçãosimultânea de dois recursos, por exemplo: protesto por novo júri quando a pena por um único crime for igualou superior a 20 anos, ao mesmo tempo em que é permitida a apelação por crime conexo.

31.9.Forma legal

O recurso deve ser interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente oupor seu representante. Admite-se também o recurso por cota nos autos, por declaração oral ou por outramanifestação inequívoca do desejo de recorrer, em respeito ao princípio constitucional de ampla defesa.

Na interposição basta declarar a vontade de recorrer. Os fundamento do inconformismo serãoaduzidos em razões, que serão entregues posteriormente.

31.10.Tempestividade

Para cada recurso, a norma legal prevê um prazo para a interposição, sob pena de nãoconhecimento por intempestividade. No processo penal todos os prazos são contínuos e peremptórios e nãose interrompem por férias, domingos ou feriados.

31.11.Prazos recursais

O prazo recursal começa a correr:

a) Da intimação e não da juntada do mandado, como ocorre no processo civil;b) Do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Há corrente jurisprudencial no sentido de que, em qualquer caso (art. 392), o defensor dativoou constituído deve ser intimado da sentença após a intimação do réu. E, havendo dupla intimação, osprazos são individuais e contados isoladamente.

A renúncia ao direito de recorrer, declarada pelo próprio réu e reduzida a termo nos autos, nãoimpede a apelação do defensor, pois à vontade deste prevalece sobre a daquele, a fim de se resguardar agarantia constitucional de ampla defesa.

31.12.Classificação dos recursos

Os recursos classificam-se em:

a) Voluntário Pelo princípio da voluntariedade, somente a parte vencida pode recorrer, emregra, se desejar;

b) Ex Officio Casos em que o legislador determina um reexame necessário da decisão, ondeo próprio juiz remete o feito para nova apreciação pelo tribunal. Tambémchamado de recurso de ofício, obrigatório, necessário ou anômalo;

c) Constitucionais Quando previstos na constituição;

d) Legais Quando previstos na lei;

e) Regimentais Quando previstos nos regimentos dos tribunais;

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f) Ordinário Quando o fundamento do pedido é o simples inconformismo da parte, como naapelação;

g) Extraordinário Quando forem exigidos requisitos especiais, como no protesto por novo júri,onde exige que a pena seja igual ou superior a 20 anos.

h) Iterativos Permite-se ao próprio órgão a quo o reexame da questão (embargos dedeclaração);

i) Reiterativos O recurso é de conhecimento exclusivo do órgão ad quem (apelação);

 j) Misto Permite-se o reexame em ambas as instâncias (recurso em sentido estrito).

32. Efeitos dos recursos

Faz parte do nosso sistema processual a existência do duplo grau de jurisdição. O fundamentopara a existência dos recursos está ligado à sucumbência das partes e a fabilidade humana, isto porque o juiz pode errar.

Além disso, o próprio inconformismo da parte sucumbente é motivo mais do que suficiente paraa necessidade de um reexame. Recurso vem de “recorrere” que significa reexame.

Podem-se distinguir quatro efeitos inerentes aos recursos, são eles:

I. Devolutivo

O efeito devolutivo ocorre em todos os recursos, salvo no recurso em sentido estrito, no qual oefeito devolutivo é denominado “diferido” , ou seja, ocorrerá futuramente se for o caso.

Portanto, pelo efeito devolutivo o mérito da causa é devolvido ao poder judiciário para oreexame, agora pela 2ª instância, isto é, pelo órgão colegiado do tribunal “juízo ad quem”.

II. Extensivo

O efeito extensivo está previsto no art. 580 do CPP. Este efeito estende o conteúdo da decisãoaos demais co-réus que não recorreram, desde que as condições de mérito não sejam de caráter estritamente pessoal. Isto quer dizer que as circunstâncias do fato devem ser as mesmas.

III. Regressivo

Também denominado por devolutivo diferido e juízo de retratação – Art. 581. Pelo efeitoregressivo há uma possibilidade de retratação por parte do juiz, o qual pode modificar a sua decisão anterior 

(espécie de pedido de reconsideração).

Se o juiz de 1º grau mantiver a sua decisão, somente então os autos serão encaminhados aotribunal. É chamado efeito regressivo pelo fato do juiz regredir, reexaminando o mérito de decisão jáproferida.

O único recurso dotado de efeito regressivo é o em sentido estrito (RESE), os demais recursosnão permitem a análise do mérito pelo juiz de 1º grau, pois este já exerceu a jurisdição na decisãorecorrível. Ex.: Apelação – Art. 593.

Desse modo, o juiz ao condenar o réu e este ingressar com a apelação, o processamento dorecurso ocorre ainda em 1º grau, mas o seu julgamento será no tribunal de 2º grau. Portanto, o juiz de 1º

grau ao receber e processar o recurso, somente analisará os pressupostos recursais, que são:

a) Legitimidade de parte recorrente;

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b) Tempestividade do recurso;c) Cabimento (previsão legal do recurso);d) Sucumbência (interesse de recorrer).

Feita esta análise o juiz mandará processar o recurso, abrindo vista dos autos para que a partecontrária se manifeste. Uma vez cumprindo o contraditório, os autos seguem para o tribunal, oportunidadeem que haverá o reexame do mérito. No tribunal, antes de apreciar o mérito, ocorrerá um segundo examedos pressupostos recursais.

IV. Suspensivo

Toda decisão gera efeitos no mundo jurídico. A parte prejudicada (réu) pretende recorrer dadecisão. Se ao recurso for concedido efeito suspensivo, isto quer dizer que os efeitos da decisão recorridaficarão suspensos aguardando o julgamento do recurso. Ex.: Apelação.

O art. 594 do CPP introduziu o efeito suspensivo para a apelação de sentença condenatória,desde que o recorrente seja primário e de bons antecedentes. O efeito suspensivo é concedido pelo juiz de1º grau na própria sentença condenatória.

Se o juiz negar o direito de apelar em liberdade, o réu deverá recolher-se à prisão para poder apelar. Nesses casos o advogado poderá impetrar habeas corpus com pedido liminar requerendo ao relator do HC o efeito suspensivo para o recurso.

O pedido liminar será dirigido ao desembargador segundo vice-presidente do tribunal de justiçaou ao juiz do TACRIM que esteja em fim de semana. Durante os dias úteis da semana, o pedido serádirigido ao vice-presidente do TACRIM.

33. Princípio da fungibilidade

Pelo princípio, o juiz deverá receber o recurso erroneamente interposto, como se correto fosse,desde que presentes todos os pressupostos recursais, incluindo a tempestividade.

Como exemplo: O juiz condena o acusado e o advogado recorre da sentença, interpondo oRESE. Estando dentro do prazo da apelação, o juiz receberá o RESE como se apelação fosse e processaráo recurso normalmente. Porém, caso o recurso que foi interposto tiver prazo maior que aquele que deveriaser interposto, haverá rejeição do recurso por intempestividade. (Ex.: junta as razões de recurso no 8º diaachando se tratar de apelação, entretanto era caso de RESE, que tem apenas 2 dias para o acusadoarrazoar o seu pedido).

Havendo evidente má-fé do recorrente, o juiz poderá evitar a aplicação do princípio dafungibilidade.

34. Proibição da reformatio in pejus

A proibição da reformatio in pejus, cuja expressão significa reformar para pior, aplica-se quandose tratar de recurso exercido exclusivamente pela defesa. Neste caso, o tribunal não poderá piorar asituação do recorrente.

Na pior das hipóteses será negado provimento do recurso e a situação do réu ficará inalterada.Trata-se de conseqüência do efeito devolutivo, pois o MP não recorreu e, portanto, as teses de acusaçãonão foram devolvidas ao tribunal, fazendo com que seja proibida a reforma para pior.

O recurso privativo é diferente do recurso exclusivo e o princípio da proibição da reformatio inpejus, dirige-se ao recurso exclusivo que é mais amplo.

34.1.Recurso exclusivo

No recurso exclusivo ambas as partes podem recorrer, porém se apenas uma interpôs recurso,ele passa a ser exclusivo.

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34.2.Recurso privativo

No recurso privativo tem-se que somente uma das partes pode exercê-lo.

35. Recurso em sentido estrito

As hipóteses cabíveis de RESE (REcurso em Sentido Estrito) estão descritas no art. 581. ADoutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o rol citado pelo artigo é “numerus clausus” , istoé, taxativo, exauriente, portanto, não se admitindo a ampliação de analogia. Assim, se a hipótese não estiver elencada no rol do artigo em questão, não caberá o RESE.

O RESE foi previsto no CPP também para a fase de execução da pena, mas a lei 7210/84(LEP) criou o agravo em execução, como sendo único recurso cabível contra decisão do juiz dasexecuções. Desse modo, todas as hipóteses de RESE ligadas à fase de execução foram revogadas pelaLEP.

35.1.Hipóteses de RESE

As hipóteses previstas para o RESE, enumeradas no art. 581 são:

I. Decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa;II. Decisão que concluir pela incompetência do juízo;

Não se deve confundir a hipótese acima com a do art. 28 do CPP que trata do princípio dadevolução, segundo o qual, no caso do promotor pedir arquivamento do IP (Inquérito Policial) e o juiz nãoconcordar, os autos irão ao Procurador Geral de Justiça, que poderá denunciar, designar outro promotor para que o faça, ou insistir no arquivamento.

O princípio da devolução do art. 28 não pode ser confundido com o efeito devolutivo dosrecursos.

III. Decisões que julgarem procedentes as exceções, salvo a de suspeição;IV. Decisão que pronunciar ou impronunciar o réu;V. Decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de

prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;VI. Decisão que absolver o réu, nos casos do art. 411;

O RESE será usado como recurso voluntário contra a absolvição, mas, existe também, ahipótese do recurso de ofício, quando o MP não interpuser o RESE.

Haverá o recurso de ofício na ausência do voluntário, que não será RESE, mas apenas umamera remessa dos autos ao tribunal.

VII. Decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;VIII. Desição que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Quando a declaração de extinção da punibilidade for conseqüência direta de um julgamentoquanto ao mérito da ação e fizer parte da sentença, o recurso cabível será a Apelação.

Quando o juiz extinguir a punibilidade por meio de decisão que não seja definitiva de mérito, aícaberá o RESE . Exemplo: Juiz decreta a extinção da punibilidade por morte do agente, ou, por entender que houve perempção ou decadência, extinguindo o feito sem a análise da culpabilidade do acusado.

IX. Decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva dapunibilidade;

X. Decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

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Se o juiz conceder o HC, o MP poderá interpor RESE, mas se o juiz não conceder HC, adefesa poderá interpor RESE.

Para a defesa permite-se a impetração de HC substitutivo do RESE, pois o juiz de 1º grautornou-se autoridade COATORA (autoridade que exerce o constrangimento ilegal contra a liberdade oudireito líquido e certo de alguém, dando ao prejudicado motivo para impetrar habeas corpus e mandado desegurança) quando denegou o HC. Assim, contra autoridade coatora de 1ª instância, o HC será impetrado

em 2ª instância.XI. Decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

É o caso da decisão do juiz de 1º grau que anula oprocesso por ele presidido.

XII. Decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

Esta é uma hipótese existente de recurso que será julgada monocraticamente, uma vez setratar de matéria administrativa, não tendo qualquer ligação com o processo.

O prazo será de 20 dias da data da publicação da lista (§ único do art. 586 do CPP).

XIII. Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta;

A apelação é processada em 1º grau e o juiz verificará se os pressupostos recursais estãopresentes. Em caso afirmativo mandará processar o recurso (Processar significa as razões e contra razõesde apelação) e os autos subirão ao tribunal.

Se quando da análise dos pressupostos recursais o juiz não conhecer da apelação ou julgá-ladeserta pelo fato do réu estar foragido, caberá RESE desta decisão.

XIV. Decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

Questão prejudicial é àquela que diz respeito diretamente ao mérito da ação principal.

Exemplo: crime de bigamia – Art. 235 do CP. Se houver na área cívil uma ação anulatória do 1º casamento,a bigamia desaparecerá e o juiz criminal deve suspender a ação penal até o julgamento da ação anulatória.

Da decisão que suspende a ação, a parte inconformada pode interpor RESE.

XV. Decisão que decidir o incidente de falsidade;XVI. Decisão que revogar a medida de segurança;XVII. Decisão de sentença de desclassificação.

Não existe previsão legal no art. 581 do CPP, porém o RESE é cabível com base no inciso II,que genericamente trata da decisão que conclui pela incompetência.

35.2.Hipóteses revogadas pela LEP

O art. 197 da 7210/84 (LEP) instituiu o Recurso de Agravo, portanto, das decisões a seguir, nãocabe mais o RESE, mas somente o recurso de agravo em execução.

I. Decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

O juiz do processo de conhecimento poderá conceder ou negar o direito a suspenção da pena.Essa decisão será parte integrante da sentença e neste caso o recurso será a apelação, pois se trata desentença definitiva de mérito.

Pode ocorrer que o juiz da execução conceda ou não a suspenção da pena, já em fase deexecução. Desta decisão caberia o RESE, porém a lei em epígrafe prevê o agravo em execução.

II. Decisão que conceder, negar ou revogar livramento condicional;III. Decisão que decidir sobre a unificação de penas;IV. Decisão que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

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V. Decisão que impuser medida de segurança por transgressão de outra;VI. Decisão que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;VII. Decisão que revogar a medida de segurança;VIII. Decisão que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;IX. Decisão que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

35.3.Processamento do RESE

O prazo para interpor o RESE é de 5 dias, salvo a hipótese do inciso IV, quando o prazo é de20 dias (Art. 439, § único). Se o juiz receber o RESE verificando que estão presentes os pressupostosrecursais, determinará o seu processamento.

A parte recorrente na petição de interposição terá declarado quais as peças do processo serãotransladadas (copiadas).

A partir do instante que o escrivão providenciar as cópias, será aberta vista ao recorrente parao oferecimento de suas razões em dois dias. Em seguida, será aberta vista ao recorrido para contra-arrazoar em igual prazo.

Com ou sem as contra-razões, os autos serão conclusos ao juiz, que, em 2 dias, reformará oususpenderá sua decisão.

Se o juiz reformar a decisão, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da novadecisão, não sendo mais permitido ao juiz modificá-la.

Caso o juiz mantenha a sua decisão, determinará imediata subida dos autos ao tribunalcompetente, porém, modificando a sua decisão, no juízo de retratação, os autos não subirão ao tribunal.

Com a mudança da decisão, a parte contrária que contra-arrazoou o RESE se sentiráprejudicada. Se da nova decisão couber RESE, ou seja, se estiver previsto no art. 581, a parte prejudicadanão poderá interpor novo RESE, mas poderá, por meio de petição, pedir a subida do RESE para reexameno tribunal.

35.4.Hipóteses de efeito suspensivo do RESE

A regra geral é que o RESE não tenha efeito suspensivo, porém, o art. 584 traz as hipótesesem que será concedido efeito suspensivo ao RESE, que são:

I. Casos de perda de fiança;II. Da decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta;III. Que decidir sobre a unificação de penas. Neste caso, Mirabete, isoladamente, sustenta o cabimento

de RESE com efeito suspensivo, mas os demais doutrinadores entendem o cabimento do agravo emexecução.

36. Apelação

Apelação é o recurso cabível contra a decisão definitiva ou com força de definitiva. Tem forçade definitiva aquela que põe fim a uma etapa do procedimento sem extinguir o processo. Exemplo: Decisãoque julga o pedido de restituição de coisas apreendidas ou pedido de reabilitação.

Na apelação não existe o efeito regressivo característico do RESE. Logo o mérito do recursonão poderá ser reanalisado pelo juiz de primeiro grau. Este somente fará um juízo de admissibilidade dorecurso, para verificar se os pressupostos recursais estão presentes.

36.1.Processamento do recurso de apelação

Se o juiz receber o recurso determinará o seu processamento, abrindo vista para que as partesofereçam razões e contra-razões, cada qual no prazo de 8 dias.

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Mas se o juiz não receber a apelação, dessa decisão denegatória caberá o RESE.

O prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 dias, contados da intimação dasentença definitiva ou com força de definitiva.

Em primeiro grau os autos serão remetidos ao tribunal competente, que por sua vez poderá

reformar a decisão do juiz ou modificá-la.

36.2.Apelação no júri

No caso do júri a apelação vem descrita no art. 593, III, letras “a” a “d”. Nas apelações dascausas decididas pelo tribunal do júri, o tribunal de justiça não poderá reformar a decisão dos jurados, poisnão tem os desembargadores competência para tal, uma vez que o art. 5º, XXXVIII da CF, deixa claro que acompetência é privativa do júri para julgar e processar os crimes dolosos contra a vida.

Nesse caso a apelação servirá, se reconhecido o direito do réu, tão somente para mandá-lo anovo júri.

Da decisão do juiz singular o tribunal pode reformá-lo quanto ao mérito, por ser órgão de jurisdição superior.

36.3.Deserção

A deserção está explicitada no art. 595. Se o réu fugir logo após haver recorrido, a apelaçãoserá declarada deserta. Há entendimento no sentido que a deserção afronta a ampla defesa constitucional,pois o réu recorreu.

 O fato dele ter fugido não significa que o tribunal pudesse absolvê-lo quanto ao mérito. Este

pensamento é defendido por uma corrente minoritária, pois a deserção tem sido normalmente aplicada.

Da decisão em que o juiz julgar deserto o recurso, cabe o RESE.

36.4.Recurso do assistente

O prazo começa a partir do dia que terminar o do MP. Será de 15 dias segundo o parágrafoúnico do art. 598, porém pelo princípio da igualdade das partes, se o assistente já estiver habilitado noprocesso, terá o mesmo prazo, ou seja, 5 dias para recorrer.

Caso não esteja habilitado até este momento (dia em que se encerra o prazo para o MP) oassistente então terá os 15 dias para se habilitar e interpor o recurso de apelação.

36.5.Embargos infringentes e de nulidades

Estes recursos estão dispostos no parágrafo único do art. 609 do CPP. Os embargos não sãointerpostos, e sim, opostos sempre que a decisão de segunda instância numa apelação ou RESE for desfavorável ao réu. Trata-se de recurso privativo da defesa.

No CPP militar os embargos podem ser opostos também pela acusação, já pelo CPP comumisto não é possível.

36.6.Processamento dos embargos

O prazo para a oposição é de 10 dias a contar da publicação do acórdão. Os embargosinfringentes e de nulidades limitam-se à divergência ocorrida entre os juízes no julgamento da apelação oudo RESE.

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Se a defesa pedir além da divergência, os embargos não serão conhecidos no que diz respeitoà parte excedente do pedido.

Os embargos infringentes dizem respeito ao mérito, enquanto que os embargos de nulidadesreferem-se à divergência ocorrida sobre a matéria de pressupostos recursais e condições da ação.

No reexame será sorteado um novo relator, sendo proibido que o relator da apelação ou do

RESE seja o mesmo do embargo. Exemplo: Numa apelação os juízes “a” e “b” condenam e o juiz “c”absolve. A divergência é plena podendo a defesa pedir a absolvição pela oposição de embargosinfringentes, com base no voto vencido. Noutro exemplo, numa apelação os juízes “a”, “b” e “c” condenaramo recorrente, “a” e “b” por furto qualificado e “c” pela tentativa de furto simples.

O advogado, neste último caso, poderá opor embargos infringentes para pleitear oafastamento da qualificadora e o reconhecimento da tentativa, mas não poderá requerer a absolvição, poisnão faz parte da divergência.

Caso faça os três pedidos, os embargos serão parcialmente conhecidos e quando dosprovimentos dos embargos, serão analisados somente as duas teses objeto da divergência.

No TACRIM os embargos infringentes ou de nulidades são julgados na seção de câmarasconjuntas. Se houver matéria de mérito e de pressupostos recursais, tudo será pedido numa mesma peça.

37. Protesto por novo júri

O tribunal do júri é o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida,bem como dos crimes conexos.

O protesto por novo júri é um recurso privativo da defesa e, assim como a apelação, é admitidouma única vez. O protesto é cabível sempre que a condenação do júri for igual ou superior a 20 anos dereclusão, por crime doloso contra a vida. Concedido o protesto, não participarão do novo júri os mesmos jurados.

Neste sentido, quando a soma das condenações (principal + conexo) ultrapasse 20 anos, oagente não terá direito ao protesto por novo júri. Exemplo: Condenado a 19 anos pelo crime de homicídio emais 2 anos por furto conexo.

No crime continuado1 e no concurso formal impróprio2, todas as condutas integrantes doconcurso de crime serão unificadas e também o resultado das penas. Logo, ainda que cada crimeisoladamente não atinja os 20 anos necessários para o protesto, mas se a pena imposta resultante doconcurso formal, ou do crime continuado for igual ou superior a 20 anos, caberá o protesto, mesmo porquenesses dois casos, a lei considera ficticiamente uma unidade.

Não será cabível o protesto por novo júri se a pena for igual ou superior a 20 anos, se obtidaem grau de apelação, como por exemplo, ‘A’ é condenado a 15 anos pelo júri e, inconformado, apela (não

cabe protesto em vista da pena ser inferior a 20 anos) alegando que os jurados julgarem contrariamente alei. Simultaneamente, o MP também apela entendo que a pena foi mal fixada e que deveria ser 25 anos dereclusão. O tribunal julga improcedente a apelação do réu e procedente a do MP, elevando a pena para 21anos. Mesmo agora com pena superior a 20 anos, conforme preconiza o parágrafo 1º do art. 607 do CPP,não caberá recurso de protesto por novo júri, pois esta última foi fixada em instância de apelação em nívelde 2º grau.

1 Crime continuado: Pode ser real ou fictício. O real se caracteriza por duas ou mais ações seguidas, com a intençãode se obter no fim um resultado previamente planejado (elo subjetivo-objetivo entre as ações). Exemplo: Operárioquerendo furtar uma cadeira, leva uma peça por vez da mesma. O furto é um só, o da cadeira, e não vários furtos daspeças. O fictício é uma figura imaginária criada pela lei para evitar pena excessiva no caso de dois ou mais crimesseguidos, que servirá para amenizar a situação do acusado que praticou dois ou mais crimes da mesma espécie, dentrode circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, finge-se uma ligação entre os vários crimes, parapermitir a aplicação de uma pena só (elo puramente objetivo entre as ações).2 Concurso formal impróprio: Há dolo direto nos dois crimes (art. 70), segunda parte). Exemplo: Agente coloca váriasvítimas em fila, para abatê-las todas com um só tiro. Aplica-se a regra do concurso material, com a simples soma daspenas.

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No caso de caber protesto por novo júri e haver também crime conexo, ao qual o acusado foicondenado, por exemplo: 21 anos pelo homicídio e 4 anos pelo roubo conexo, o réu poderá usar o PNJ parao homicídio e apelar quanto ao roubo. Neste caso a apelação ficará suspensa até a realização do novo julgamento popular.

38. Revisão criminal

Revisão criminal é a ação3  que pretende desconstituição de decisão condenatória criminal(acórdão ou sentença) com trânsito em julgado “Res Judicata”.

A revisão criminal é um recurso privativo da defesa, somente cabendo “ pro reo” e nunca “ prosocietatis”.

Cabe revisão também das sentenças absolutórias impróprias, que absolvem mas aplicammedida de segurança.

A revisão criminal é irmã gêmea da ação rescisória do Processo Civil. Atinge a coisa julgadapodendo analisar tanto questões de fato como de direito.

a) Questões de fato

Questões de fato são aquelas relacionadas as provas do processo, como, por exemplo, provar que o documento é falso, que a testemunha mentiu, que houve coação na confissão etc.

b) Questões de direito

Questões de direito referem-se tão somente a aplicação da lei, como, por exemplo, nãoconcessão de protesto por novo júri, tendo a decisão que rejeitar o protesto transitado em julgado.

38.1.Status dignitatis

Na revisão criminal ainda que o agente já tenha falecido, será possível o pedido de revisão,igualmente se ele já cumpriu pena, pois o que se discute é o status dignitatis do condenado.

A revisão pode ser requerida pelo réu, por intermédio de advogado, ou no caso de morte doréu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

38.2.Revisão Criminal e Habeas Corpus

O Habeas Corpus também pode rescindir a coisa julgada, porém o HC somente se admite aanálise de questões de direito, portanto, questões relacionadas a prova não podem ser objeto de HC.

Na Revisão Criminal quando houver prova nova de caráter testemunhal, utiliza-se, por analogia, o pedido cautelar de justificação, requerendo que a testemunha, até então não ouvida, prestedepoimento no juízo da condenação de 1º grau. Essas declarações, agora jurisdicionadas, serão juntadasao pedido revisional.

38.3.Hipóteses de cabimento da Revisão Criminal

Conforme art. 621, são hipóteses de cabimento da Revisão Criminal:

I. Quando a decisão for contrária ao texto de lei ou a prova dos autos;II. Quando a sentença condenatória se fundar em provas falsas;III. Quando surgir novas provas da inocência do acusado após a sentença condenatória.

3 Embora a revisão criminal esteja incluída entre os recursos no CPP, a doutrina dominante entende que se trata deação, vez que a relação jurídica inicial está finda e se trata, agora, de desconstituir coisa julgada.

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38.4.Competência da Revisão Criminal

O órgão competente para conhecer a ação é o tribunal que proferiu o acórdão revisando, emrazão de recurso ou de ação penal originária, ou aquele que teria competência para julgar o recurso contraa sentença que se pretende desconstituir.

39. Carta testemunhável

A carta testemunhável é cabível sempre que não houver outro recurso previsto. A doutrinaaponta duas hipóteses:

I. Denegação do RESE (não toma conhecimento do recurso);II. Denegação por protesto por novo júri.

A carta é interposta ao escrivão do cartório, com as indicações das peças do processo quedeverão compor o instrumento que subirá com a carta.

O escrivão terá 5 dias para extrair, conferir e concertar o instrumento, entregando-o aotestemunhante para o oferecimento de razões, por 2 dias. Após igual prazo para o testemunhado eenviando os autos conclusos ao juiz, que, também em 2 dias, reformará seu despacho, dandoprosseguimento ao recurso obstado, em juízo de retratação, ou o sustentará, seguindo-se o rito dos arts.588 a 592 (RESE).

Se o escrivão não der recibo ou não entregar a carta no prazo, caberá representação ao juiz eo funcionário será suspenso por 30 dias. Se mesmo assim o testemunhante não for atendido, poderáreclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos para si.

40. Habeas Corpus

O habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas datas, sãoações constitucionais.

O habeas corpus é remédio constitucional que garante o direito individual de locomoção contraameaça, efetiva violência ou coação exercida de forma ilegal ou com abuso de poder.

A CF prevê o HC no art. 5º, LXVIII e é o remédio jurídico para reprimir a prisão arbitráriaabusiva que tenha ocorrido ou que esteja por ocorrer. Admite-se, também, a impetração de HC para trancar a ação penal e, até mesmo, o inquérito policial, quando houver abusos.

40.1.Espécies de habeas corpus

O habeas corpus pode ser:

a) Preventivo

O preventivo é impetrado quando a ilegalidade está para acontecer, com a expedição de salvo-conduto. Exemplo: prostituta impetra HC preventivo para não mais ser presa em razão da prostituição, queé fato atípico (prostituição não é crime).

b) Liberatório

O liberatório é impetrado se já está ocorrendo violência ou coação, com a expedição de alvaráde soltura ou outra providência adequada. O HC liberatório tem como instrumento a própria sentença.

Em casos graves, e desde que haja pedido neste sentido, admite-se a liminar, provados o“periculum in mora e o fumus boni iuris” , para que a ilegalidade cesse antes mesmo do exame do mérito.

40.2.Competência para julgar o HC

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O presidente do tribunal local poderá receber ou não os recursos. Se recebê-los abrirá vista àparte contrária para o oferecimento de contra-razões, e uma vez processado o recurso, determinará a suaremessa ao STF ou STJ.

Se o presidente não receber o recurso, dessa decisão denegatória, caberá o agravo deinstrumento (AIDD-Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório) com prazo de 5 dias a contar dedespacho denegatório.

O recorrente indicará as peças para translado e o agravo de instrumento será encaminhado aoSTF ou STJ, dirigido a um relator. SE o relator não conhecer do pedido, caberá o agravo regimental em 5dias.

44. Recurso ordinário constitucional

Recurso ordinário constitucional é o que cabe para o STF e para o STJ quando houver decisãodenegatória de tribunal em habeas corpus e nas outras matérias apontadas nos arts. 102, II (STF) e 105, II(STJ) da CF.

45. Processamento

O processamento está previsto nos arts. 30 e 32 da lei 8038/90. Aplica-se o disposto no CPP comrelação ao HC.

O prazo para a interposição do ROC é de 5 dias a contar da publicação do acórdãodenegatório de HC.

Pode haver pedido de liminar no ROC nos casos de comprovação de “periculum in mora” e“fumus bonis iuris” .