Otimo Resumo - Direito Processual Penal - Aulas de Processo Penal

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  • 7/29/2019 Otimo Resumo - Direito Processual Penal - Aulas de Processo Penal

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    DA PRISO E DA LIBERDADE PROVISRIA

    1. Introduo

    A priso, em sentido jurdico, a privao da liberdade de locomoo, ou seja, dodireito de ir e vir, por motivo ilcito ou por ordem legal. Indistintamente essa expresso utilizada para

    denominar o local em que algum fica segregado, o recolhimento do preso priso, a captura, a custdia ea deteno.

    2. Justificativa da priso

    A priso uma exigncia amarga, porm imprescindvel. Concebida como umadas formas de apenamento, a priso relativamente recente. Sua origem apontada na penitncia dodireito eclesistico, no final do sculo XVI. Entretanto, a moderna sistematizao dessa espcie de sano,enquanto punio judiciria, data de fins do sculo XVIII e incio do sculo passado, com o Cdigo Criminalde 1808 da Frana. A partir de ento passou a ser considerada a pena das sociedades civilizadas.

    Na verdade, a priso era utilizada to-somente como forma instrumentria de

    manuteno do acusado no distrito da culpa, a fim de assegurar a tramitao do processo e posterioraplicao das sanes definitivas, que quase sempre eram muito desumanas, como o aoite, oarrastamento, a morte, a empalao e outras. De modo que, na sua origem mais remota a priso tinhaapenas um carter provisrio e instrumental.

    3. Disposies gerais Arts. 282 a 300

    H duas espcies de priso completamente distintas. Sebastian Soler definiupena como a sano aflitiva imposta pelo Estado, a quele que praticou a infrao penal. Logo, pena retribuio por parte do Estado.

    A priso como cumprimento de pena somente pode ocorrer aps o trnsito em

    julgado de uma sentena penal condenatria. Porquanto, a sentena penal que ainda estiver sujeita arecurso, no pode impor cumprimento de pena.

    At o trnsito em julgado da sentena condenatria, o acusado pode estar presopor diversos motivos, porm, sempre ser priso processual e nunca para cumprir pena, por esta ltimadepender do trnsito em julgado da sentena.

    Tourinho Filho, poca da nossa Constituio, verificou constar no Art. 5, oprincpio da presuno de inocncia em nvel constitucional. Defendeu a tese de que todas as prisesprocessuais haviam sido revogadas pelo princpio citado.

    Seu posicionamento solitrio durou aproximadamente dois anos, at que declarou

    ter mudado de opinio, isso porque, a priso processual nada tem a haver com a inocncia ou no doacusado.

    O acusado pode ser obrigado a responder o processo preso e na sentena o Juizpoder absolv-lo sem qualquer contradio, pois os motivos da priso processual dizem respeito ao bomandamento do processo e no h anlise do mrito da questo.

    Exemplificando o raciocnio: A matou a sua esposa e est respondendo oprocesso em liberdade, mesmo porque no foi preso em flagrante.

    Durante o processo A ameaou trs testemunhas que podero provar a suaculpa. Ao ter conhecimento da ameaa o Juiz determina a priso de A, por estar interferindo no bom

    andamento do processo.

    Depois de colhida toda a prova de acusao A poder, se for o caso, sercolocado em liberdade, pois no mais interferir na produo da prova.

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    No julgamento perante o Juiz posteriormente, A poder ser absolvido oucondenado, e no o fato de ter ficado preso durante o processo que significaria, automaticamente, umacondenao.

    Em concluso, a priso processual no equivale a uma antecipao do mrito,porque ela tem os seus motivos prprios, totalmente diferentes dos que levaro o Juiz a condenar ouabsolver o acusado.

    4. Espcies de prises processuais

    a) Em flagrante;

    b) Preventiva;

    c) Decorrente de pronncia;

    d) Temporria;

    e) Decorrente de sentena penal condenatria em que o Juiz negou o direito de apelar em liberdade.

    5. Requisitos para a priso

    Somente h duas formas para prender algum, seja priso penal ou processual.

    a) Mandado: O detentor do mandado de priso dever estar com ele em mos para efetuar a priso. Napriso processual, via de regra, tambm expedido o mandado de priso.

    b) Priso em Flagrante: No h necessidade de mandado.

    6. Requisitos do mandado de priso

    a) Qualificao: O mandado deve ter a qualificao completa que possa individualizar quem ser preso.Tambm servir a alcunha, bem como caractersticas fsicas que possam individualiz-lo na ausncia de

    informaes documentais.b) Motivos: O mandado tem que conter os motivos que determinaram a sua deteno;

    c) Competncia: O mandado no pode ser expedido por Delegado. Deve ser elaborado pelo escrivo doCartrio e assinado por Juiz competente, pois conforme o Art. 5, LXI da CF, somente a autoridadejudicial poder expedi-lo.

    7. Cumprimento do mandado de priso

    O oficial de justia dever cumprir o mandado de priso, ainda que, se necessrio,com o uso da fora policial.

    Muito embora o CPP no traga limitao quanto a dia e hora para se cumprir omandado, deve-se observar o art. 5, XI da CF. Este inciso dispe sobre a inviolabilidade da casa, daseguinte forma:

    a) Nela somente se pode ingressar durante o dia e mediante mandado;

    b) Ingresso durante a noite, somente se houver consentimento do morador;

    c) Do contrrio, somente em caso de flagrante (est ocorrendo um crime) ou iminente desastre.

    7.1. Concluso

    O mandado pode ser executado a qualquer dia e hora. Porm, se aquele que vai

    ser preso estiver escondido em casa, o mandado somente poder ser cumprido durante o dia, ou a noitemediante autorizao do morador.

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    8. Das prises

    8.1. Flagrante

    O vocbulo flagrante vem do latim flagrare, que significa queimar, logo, estadode flagrncia equivale ao momento em que o fato est ocorrendo. Contudo, o CPP em seu art. 302, deuuma certa margem a este conceito, criando trs espcies de flagrante, sendo:

    Prprio ouReal

    Ocorre quando o agente est cometendo a infrao penal ou acaba de comet-la.

    Imprprio ouQuase Flagrante

    Ocorre quando o agente perseguido por policial ou no em situao que leve a crerser ele o autor da infrao.

    Ficto ouPresumido

    Ocorre quando momento aps a prtica da infrao, o agente encontrado comobjeto ou arma, que faam presumi-lo autor dos fatos.

    Nas trs hipteses o autor do fato est em situao de flagrncia, podendo serpreso sem a necessidade de mandado.

    O verbo presumir utilizado no inciso III, do art. 302, pode induzir a erro o leitor,levando-o acreditar tratar-se do flagrante presumido, porm o flagrante presumido est previsto no inciso IV,enquanto que o inciso III refere-se ao flagrante imprprio.

    8.2. Legitimidade para prender em flagrante

    Quanto legitimidade para a priso, h duas espcies de flagrante:

    Obrigatria

    Sempre que as autoridades policiais e seus agentes presenciarem situao de flagrante,devero prender o autor da infrao. Se no o fizerem, movidos por preguia, pouco caso,qualquer outro motivo ou sentimento pessoal, incorrero em crime de prevaricao.Exceo: Na impossibilidade fsica do agente no se aplica a prevaricao.

    Exemplo: policial desarmado e meliante armado.

    Facultativa Qualquer do povo poder prender em flagrante, porm, no tem esta obrigao.

    8.3. Auto de priso em flagrante delito

    Seu procedimento est no art. 304 do CPP. No APFD a autoridade policial ouvirpela ordem:

    1) O condutor;

    2) As testemunhas do fato;

    3) A vtima se estiver presente;

    4) O acusado.No h a obrigao do acusado em responder a nenhuma pergunta, sendo-lhe

    garantido o direito de se manifestar em juzo Art. 5 da CF. Enquanto que a testemunha que mentir poderincorrer no crime de falso testemunho.

    Se o acusado for menor de 21 anos, ser interrogado pela autoridade na presenade um curador, e este no precisa ser Advogado nem ter escolaridade comprovada, basta que tenha 21anos e acompanhe o ato, zelando por sua integridade em nome do menor.

    No caso de recusa do acusado em assinar o APFD, duas testemunhas o faro,mediante leitura em voz alta Art. 304, III.

    Na ausncia de testemunhas da infrao, sero substitudas por duastestemunhas de apresentao do acusado.

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    No havendo autoridade policial no local da deteno, dever o acusado serapresentado autoridade mais prxima.

    9. Fiana no APFD

    Ao elaborar o APFD o Delegado arbitrar o valor da fiana se for crime afianvel

    de sua competncia.

    10. Nota de culpa

    o cumprimento pela qual que a autoridade policial esclarece ao preso os motivosda sua deteno, o nome do seu condutor e das testemunhas do APFD.

    O prazo para entrega da Nota de Culpa de 24 horas aps a efetiva priso. EssaNota de Culpa ser assinada pelo preso, se recusar, duas testemunhas podero faz-lo. obrigatrio a

    entrega da Nota de Culpa, sob pena de configurar priso ilegal.

    O prazo da Nota de Culpa de 24 horas. Para o APFD no h prazo, porm,como ele deve ser realizado antes da entrega da Nota de Culpa, doutrina e jurisprudncia tem entendidoque o mesmo prazo da Nota de Culpa dever ser aplicado ao APFD.

    10.1. Apresentao espontnea

    No caso de apresentao espontnea do autor dos fatos, no se cogita de prisoem flagrante, isto porque ele no foi detido nas hipteses do art. 302, nem tampouco conduzido por terceiro,portanto, no h flagrante.

    11. Espcies de flagrante

    So os seguintes:

    11.1. Preparado

    Na verdade inexiste o crime. Para Nelson Hungria, trata-se de verdadeira comdiae o autor do fato delituoso no passa de mero protagonista de uma encenao teatral.

    No flagrante preparado o autor do fato age motivado por obra do provocador. Sema provocao no haveria a prtica daquela conduta.

    11.2. Esperado

    reconhecido como plenamente lcito e vlido, pois, quando aquele que vaiefetuar a priso, no participa da cadeia ftica que levou ao resultado, simplesmente aguarda o desenrolardos acontecimentos para a situao de flagrante, que por ele no foi provocado, para que possa dar voz depriso ao agente.

    11.3. Forjado

    Nesse caso no existe a situao sustentada por quem deu voz de priso. Trata-se de uma mentira para prejudicar inocente. O flagrante forjado ocorre quando se inventa uma situaoflagrancial que incorreu. Por exemplo, introduzir droga no veculo de A que no cometia qualquerirregularidade. Na verdade foi fabricado, criado, inventado um crime.

    11.4. Diferenas entre Flagrante Preparado e Esperado

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    A priso preventiva poder ser decretada de ofcio pelo juiz, medianterepresentao do delegado de policia ou do Ministrio Pblico. Para que o juiz decrete uma prisopreventiva, deve haver uma fumaa de bom direito de carter acusatrio, bem como o perigo na demora emcaso de no decretao.

    A fumaa de bom direito deve consistir na presena de elementos mnimos quepossam inferir (supor) a culpabilidade do acusado. No chega a ser um pr-julgamento, porm alguns

    elementos mnimos tendentes a uma condenao devem estar presentes na fundamentao do decretopreventivo.

    O perigo na demora no se cogita infringncia ao princpio da presuno dainocncia, pois diz respeito ao fato de que, enquanto o acusado estiver solto poder fugir, ameaartestemunhas ou at mesmo praticar novos crimes. Da a urgncia da decretao.

    O periculum in morae o fumus boni iurisdevem estar presentes incidindosobre o requisito da preventiva que v servir de base a sua decretao.

    12.2. Cabimento da priso preventiva

    A priso preventiva poder ocorrer nos crimes dolosos punidos com recluso. Jnos crimes punidos com deteno, somente ser decretada se o indivduo for vadio ou se recusar a seidentificar.

    O juiz no decretar a priso preventiva se verificar que o agente praticou o fatonas condies do atual 23 do CP, que cuida das excludentes de antijuricidade ou ilicitude, ou seja, a prticado delito em legtima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exerccio regularde direito.

    O artigo 316 deixa claro que findas as razes da decretao da priso preventiva,o juiz dever revog-la e se novos motivos surgir, poder novamente decret-la.

    O entendimento de alguns doutrinadores de que a priso preventiva est sujeitaaos 81 dias, em decorrncia da jurisprudncia ter criado esse prazo como resultado da soma de todos osatos do rito ordinrio. Portanto no h explicao no sentido de que a priso preventiva no se sujeita aprazos. Muitos entendem assim, podendo o acusado aguardar por anos a sua sentena. A matria no pacfica e h muita controvrsia sobre o tema.

    13. Prazo dos 81 dias

    As prises processuais tm um determinado prazo para o cumprimento, pormeste prazo no est previsto em lei.

    O primeiro julgado a invoc-lo foi do Tribunal de Justia de Minas Gerais. Nesseacrdo os Desembargadores somaram todos os prazos do CPP para atos processuais do rito comum ouordinrio, chegando a um resultado de 81 dias. Outros Tribunais passaram a aplicar este prazo que restoufixado jurisprudencialmente. Seu trmino coincide com o final da instruo, porm, os advogados passarama protelar o andamento do processo para que fosse ultrapassado o prazo de 81 dias.

    Ocorre que ningum pode alegar a prpria torpeza e o entendimento do STJpassou a ser outro. Para o STJ, o prazo de 81 dias ocorrer at o trmino da prova de acusao (A smula64 Deixa claro que no constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instruo causado pelaprpria defesa). Assim, logo que a prova acusatria termine dentro dos 81 dias, no haver excesso deprazo.

    Atualmente o respeito a esses 81 dias extremamente relativo, isto porque h umnmero excessivo de processos e de presos, principalmente nas grandes comarcas e impossvel o

    cumprimento desse prazo.

    Ademais, trata-se de prazo jurisprudencial e no legal e o princpio darazoabilidade justifica o excesso do prazo sem que se cogite de constrangimento ilegal.

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    Atualmente, dado a rigidez do judicirio, somente presos com (+ ou -) 6 mesesso beneficiados pelo excesso de prazo,.

    Tal demora no pode ser atribuda ao preso e o Estado deve ter competncia parajulg-lo dentro do prazo. Logo no se justifica o princpio da razoabilidade, muito embora seja dominante emnossa sistemtica.

    Muitos entendem que o prazo de 81 dias aplicvel somente ao flagrante e nona preventiva. Nesse ltimo caso, basta no cessar o requisito da cautelar preventiva para que no exista oprazo de 81 dias.

    De onde tiraram tal raciocnio? 81 dias o prazo para a instruo esteja o rupreso em flagrante, ou, ento, preventivamente. errado o raciocnio do juiz que relaxa o flagrante porexcesso de prazo (81 dias) e decreta a preventiva. Trata-se de uma forma de burlar o prazojurisprudencialmente fixado para a instruo.

    14. Priso decorrente de pronncia

    mais uma espcie de priso processual. Nos crimes dolosos contra a vida, acompetncia para a anlise do mrito (culpado ou inocente) dos jurados. Portanto, verificando o juiz, nostermos do Art. 408, haver indcio de autoria e prova da existncia do crime, determinar que o julgamentoocorra pelo jri.

    A essa sentena processual que no analisa o mrito, mas serve to-somentepara encaminhar o processo ao jri, d-se o nome de Sentena de Pronncia. Esta sentena encerra umaprimeira fase em que foi colhida toda a prova e d incio a uma segunda fase, que terminar com ojulgamento popular.

    Quando o juiz pronunciar o acusado, mandando-o a jri, um dos efeitos dapronncia ser o de sua imediata priso processual Art. 408, 1, do CPP. Porm, o pargrafo 2 do

    mesmo artigo, esclarece que se o ru foi primrio e possuir bons antecedentes, o juiz poder nodeterminar a sua priso.

    A priso decorrente de pronncia meramente processual, pois o acusado aindasequer foi julgado.

    15. Priso decorrente de sentena condenatria recorrvel

    Quando o acusado condenado ter direito a recorrer. Na sentena condenatriao juiz declarar se o ru poder ou no recorrer em liberdade. Poder se for primrio e possuir bonsantecedentes, mas se no tiver estas qualidades, dever recolher-se priso para apelar Art. 594 doCPP.

    Esta priso considerada processual, pois o apelante pode at mesmo serabsolvido no Tribunal.

    16. Priso temporria

    Vem descrita na lei 7.960/89 e cabvel quando for imprescindvel para asinvestigaes do Inqurito Policial, quando o indiciado no tiver residncia fixa ou no se identificar.

    aplicvel nas seguintes hipteses:

    a) Homicdio doloso;b) Seqestro ou crcere privado;

    c) Roubo;d) Extorso;e) Extorso mediante seqestro;f) Estupro;

    http://var/www/apps/conversion/leis.htmhttp://var/www/apps/conversion/leis.htm
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    g) Atentado violento ao pudor;h) Rapto violento;i) Epidemia com o resultado morte;j) Envenenamento de gua potvel;k) Crime de quadrilha ou bando;l) Genocdio;m) Trfico de drogas e

    n) Crimes contra o sistema financeiro.

    Esse rol taxativo, no admitindo interpretao extensiva ou restritiva.

    17. Prazo da priso temporria

    O prazo da priso temporria de cinco dias, prorrogvel por mais cinco dias,mediante despacho do juiz, sempre ouvindo o Ministrio Pblico.

    O Art. 2, 3, da lei 8.072/90 (Crimes Hediondos), cita que os crimes da listaacima que forem considerados hediondos, tero prazo de priso temporria por 30 dias, prorrogvel porigual perodo.

    17.1. Crimes hediondos

    So considerados, pela lei em destaque, crimes hediondos:

    a) Homicdio qualificado;b) Extorso qualificada por morte;c) Extorso mediante seqestro;d) Estupro;e) Atentado violento ao pudor;f) Epidemia com resultado morte;g) Genocdio e

    h) Trfico de droga.

    No necessrio que os trs incisos do artigo 1 da lei 7.960 estejam presentesao mesmo tempo. A interpretao outra, pois nas hipteses do inciso 3, letras A a O, caber prisotemporria no curso do inqurito quando:

    a) Imprescindvel para as investigaes do Inqurito Policial inciso I;b) Quando o indiciado no tiver residncia fixa ou no fornecer sua qualificao inciso II.

    18. Liberdade provisria

    A liberdade provisria um estgio intermedirio entre a liberdade totalmente

    desvigiada e a priso processual.

    Ela o instituto pelo qual o delegado ou juiz concedem ao preso o direito deaguardar seu julgamento em liberdade, justamente por no haver necessidade para que ele fique presoprocessualmente.

    So tipos de liberdade provisria:

    a) Sem fiana e desvinculada

    Ocorre nos casos em que no cabvel pena privativa de liberdade ao crime.Exemplo: Crime que cabe pena de multa.

    Quando a pena privativa de liberdade mxima cominvel a infrao noultrapassar trs meses. So as hipteses trazidas nos incisos I e II do artigo 321. Nesses casos a penaprivativa de liberdade inexiste ou to pequena que no justifica submeter o acusado a priso processual.

    http://var/www/apps/conversion/leis.htmhttp://var/www/apps/conversion/leis.htmhttp://var/www/apps/conversion/leis.htm
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    b) Crime afianvel com vnculo;

    Nesses casos o indiciado ou acusado pagar o valor da fiana arbitrado pelaautoridade e ser solto mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob penade revogao da liberdade provisria.

    c) Crime inafianvel.Justamente por no caber fiana, o indiciado ou acusado ficava preso aguardando

    o seu julgamento. Porm com a modificao do pargrafo nico do artigo 310, verifica-se que quando o juizentender ausente os requisitos da Priso Preventiva, dever conceder liberdade provisria para que oindiciado ou ru no fique preso processualmente de forma desnecessria.

    Este pargrafo nico alcana tantos os crimes inafianveis como os afianveis.Essa situao resultou numa injustia a manuteno da fiana aps 1977. H quem sustente, inclusive, suainconstitucionalidade.

    18.1. Vnculo o acordo obrigacional por meio do qual o indivduo ou acusado se compromete a

    comparecer pessoalmente a todos os atos processuais, bem como a avisar sobre eventual mudana deendereo, permitindo, assim, a sua imediata localizao.

    18.2. Fiana um dos institutos mais antigo de nosso direito criminal. Existe no mnimo desde

    a poca do Imprio (Ordenaes Filipinas Manoelinas e Alfonsinas). por meio da fiana que o acusadoda prtica de crime afianvel paga determinada quantia arbitrada pela autoridade.

    Atualmente quando se tratar de crime punido com deteno ou contraveno, odelegado arbitrar a fiana na fase policial. Se for crime punido com recluso, somente a autoridadejudiciria poder arbitrar a fiana.

    A contraveno de mendicncia e vadiagem (Arts. 59 e 60 da LCP soinafianveis por fora do CPP).

    19. Inconstitucionalidade da fiana

    A vincular a possibilidade da liberdade provisria ao pargrafo nico do artigo 310,ao mesmo tempo o cdigo do CPP corrigiu uma falha e criou uma outra, isto porque, o agente que respondepor crime inafianvel foi beneficiado em relao a aquele que responde por crime afianvel.

    Basta a ausncia dos requisitos da priso preventiva para que o agente seja soltonas infraes afianveis ou no.

    Quando no couber fiana ser solto sem nada pagar e quando couber fiana,dever prest-la para ver-se solto. Logo, ao crime afianvel que menos grave aplicou um plusconsistente no pargrafo da fiana.

    Antes o crime inafianvel no aceitava liberdade provisria, e o pargrafo nicodo artigo 310 mudou esta situao. Trata de forma mais branda aquele que responde por crime mais grave,procedimento que contraria o princpio da isonomia. Portanto, embora muitos juzes continuem aplicando afiana, a maioria dos doutrinadores entende que ela tornou-se inconstitucional.

    19.1. Aplicao da Fiana

    A palavra fiana vem de fidcia, que significa confiar. A fiana pode ser arbitradanos crimes afianveis pela autoridade policial ou pelo juiz de direito. O juiz poder arbitrar a fiana tanto nafase de inqurito, como durante o processo, em duas hipteses:1) No caso de arbitramento pelo delegado;

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    2) A atribuio do delegado, mas houve recusa de sua parte.

    19.2. Hipteses de arbitramento da fiana pelo delegado

    As hipteses so as contravenes e os crimes de menor monta previstos noartigo 322, ou seja, so os casos de infrao punveis com deteno ou priso simples.

    19.3. Hipteses de arbitramento da fiana judicial

    Os artigos 323 e 324 enumeram as hipteses de no concesso de fiana,portanto, basta inverter as situaes para se identificar quais delas comporta a fiana. possvel a fiananos seguintes casos:

    1) Crimes punidos com recluso em que a pena mnima cominada seja menor de dois anos;2) A todas as contravenes aplica-se a fiana, exceto a mendicncia e a vadiagem;3) Aplica-se a fiana aos crimes dolosos punidos com deteno ou recluso com pena mnima at dois

    anos, desde que o ru no tenha sentena condenatria transitada em julgado por outro crime doloso;4) Na inexistncia dentro do processo de prova de que o ru seja vadio;5) Ser concedida a fiana desde que o crime punido com recluso no provoque clamor pblico, ou nos

    quais no se utilize violncia ou grave ameaa;

    Em alguns casos h a necessidade de reforo da fiana, podendo ocorrer ainda oseu quebramento ou o seu excesso.

    19.3.1. Reforo

    O reforo da fiana ocorre todas as vezes que a fiana for consideradainsuficiente. Nesse caso, utiliza-se o artigo 340 do CPP quando:1) A autoridade considerar o valor insuficiente;2) Quando houver deteriorao do bem perecvel posto em fiana;3) Quando houver modificao da tipificao do crime e o novo tipo tambm aceitar fiana maior.

    19.3.2. Quebramento

    A fiana leva a existncia de um vnculo que deve ser respeitado sob pena de seuquebramento, e isto ocorrer quando:a) Artigo 327 O ru no comparecer a instruo criminal ou a ato de inqurito (indiciado);b) Mudar de residncia sem prvia autorizao da autoridade judiciria;c) Ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residncia sem comunicar a autoridade, o lugar em que

    ser encontrado.

    O termo de fiana lavrado pelo escrivo e assinado pela autoridade, bem comopor quem prest-la. Desse termo ser extrada uma certido que ser juntada aos autos.

    19.4. Bens que podem ser oferecidos em fiana

    A matria vem disciplinada no artigo 330, podendo ser dinheiro, metais preciososetc. No caso de imveis ou metais, se faz necessrio uma avaliao por perito nomeado pela autoridade.

    19.5. Clculo da fiana

    O clculo est previsto no artigo 325 do CPP, trata-se de uma verdadeira tabelaque leva em conta a pena mxima cominvel ao crime, que pode ser:

    a) At dois anos;

    b) At quatro anos, inclusive;

    c) Acima de quatro anos.

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    O salrio mnimo de referncia foi substitudo pela ento BTN. O valor da BTN foicorrigido ater os dias de hoje, e com base no valor atual equivalente ao ento SMR, o juiz ou delegadoarbitrar o valor da fiana, a cada qual as infraes correspondentes aos respectivos campos de atuao.

    Dependendo da situao econmica do ru, pode haver reduo em at 2/3 doseu valor, ou aumento de at o dcuplo.

    A fiana pode ou no ser reavida por quem a prestou. No caso de absolviotransitada em julgado, poder o acusado pleitear a sua integral devoluo.

    Em havendo condenao a fiana perdida em favor do Estado, sujeito os valoresou bens dados em fiana, ao pagamento das custas processuais, indenizao pelo dano causado e multano caso ser esta uma das penas impostas.

    20. Citao Arts. 351 - 369

    A citao o ato pelo qual o acusado chamado em juzo para se defender.Considera-se citado sempre que o acusado receber comunicao da justia

    determinando o seu comparecimento.A citao ocorre uma nica vez e diferentemente do processo civil, s h duasformas de citao na rea criminal. Pessoal e porEdital.

    20.1. Citao pessoal

    Ocorrer por meio de mandado citatrio que ser entregue ao acusado pelo oficialde justia. A citao pessoal sempre necessitar de um mandado judicial e poder ser realizada;

    a) Pelo prprio oficial de justia da vara;

    Se o acusado residir dentro da comarca em que corre o processo, o prprio oficialde justia poder cit-lo, tendo em mos o mandado e a contraf.

    b) Por carta precatria;

    Se o acusado residir em comarca diversa, o juiz do processo expedir cartaprecatria dirigida ao juiz da comarca em que o acusado esteja residindo, a fim de este determine a suacitao. O juiz que expede a precatria chamado deprecante e o que recebe denominado de deprecado.

    A precatria tem carter itinerante, pois o juiz deprecado pode remet-la paraoutro juiz, do local em que se encontra o acusado.

    c) Por carta de ordem;

    A citao dar-se- por carta de ordem nos processos de competncia originriados Tribunais ao juzo do lugar da citao. Ex.: Prefeito do interior respondendo criminalmente no TJ.

    A distino entre a carta precatria e a carta de ordem est no fato da precatriaocorrer entre dois juzes de mesmo nvel, enquanto a de ordem emanada por autoridade superior.

    d) Por carta rogatria.

    A carta rogatria utilizada sempre que o acusado residir fora do pas. Pelo fatode envolver muitos rgos distintos, demorado o seu cumprimento. Uma vez expedida e ser declaradosuspenso o curso da prescrio.

    20.2. Fase citatria

    Devem-se distinguir duas situaes extremamente comuns na fase citatria:

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    a) O acusado citado e no comparece ao seu interrogatrio abandonando o processo ou determinandosomente a ida de um advogado. Nesse caso decretada a sua revelia e seu advogado constitudo sernomeado curador.

    Se o ru no tiver defensor constitudo, o juiz nomear um que tambm ser considerado curador. Dequalquer forma o processo prossegue e o acusado poder ser julgado e at mesmo condenado a

    revelia.Numa nica hiptese isto no pode ocorrer, que a prevista no Art. 451, 1 (O ru no poder serjulgado pelo Tribunal do Jri a revelia, em se tratando de crime inafianvel).

    b) O ru no citado pessoalmente por no ter sido localizado. Neste caso ser ento citado fictamentepor edital com data de interrogatrio marcada. Possivelmente no comparecer.

    Por fora do Art. 366 do CPP, o juiz determinar a suspenso do processo, bem como o curso daprescrio e, se for necessrio, a produo antecipada de prova, sem que se possa alegar inversotumulturia do processo, por isso necessrio que ele justifique de forma fundamentada a adoo damedida.

    Poder, ainda, o juiz decretar a priso preventiva do acusado no caso de entender que alguns dos

    requisitos do Art. 312 (garantir a ordem pblica/econmica, por convenincia da instruo criminal oupara assegurar a aplicao da lei penal).

    No caso do acusado se recusar a assinar o mandado citatrio, bastar que o oficial de justia declare asua recusa no verso da certido expedida.

    20.3. Mandado de citao

    Vem previsto no Art. 352, devendo constar, obrigatoriamente, o nome do juiz, doru e sua residncia, do querelante (autor), a data e o local do interrogatrio designado.

    O oficial de justia de posse do mandado citatrio, diligenciar visando encontrar oru, procedendo, ento, nos termos do Art. 357.

    O oficial ler o mandado citatrio ao citando e entregar a contraf, ou seja, acpia da denncia ou queixa. O citando poder dar o seu ciente no mandado, ou poder recusar-se a faz-lo. Independentemente, lavrar certido do ocorrido no verso do mandado.

    20.4. Citao por edital

    Os Arts. 361 e seguintes tratam da citao por edital, a saber:

    PRAZO DO EDITAL MOTIVO 90 Dias

    Quando o lugar em que estiver o ru for inacessvel em virtude de epidemia,guerra etc. Edital com prazo de 90 dias;

    30 Dias Quando o ru se oculta para no ser citado;

    15 Dias Quando o ru no encontrado;

    05 Dias Quando a pessoa a ser citada incerta.

    20.5. Procedimento do edital

    O edital ser publicado na imprensa oficial da Unio ou estado, tambm serafixado na dependncia de ingresso do frum (atrium).

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    20.6. Requisitos do edital

    Vm previstos no Art. 365 e so semelhantes aos requisitos do mandado.

    O prazo do edital ser contado do dia da sua publicao na imprensa oficial ou dodia de sua afixao no trio do frum.

    Quando o acusado est preso por outro processo ou por inqurito na mesmaunidade da federao e no localizao para citao pessoal. Antes do Art. 366, o acusado no tinha oprocesso suspenso e seguia a revelia. Logo o ru era julgado sem saber da acusao.

    A citao neste caso considerada nula e o processo anulado. Com o artigo 366foi sanado este problema, a no ser que o juiz produza antecipadamente a prova e o acusado alegue tersido prejudicado no seu direito de autodefesa.

    20.7. Citao circunducta

    Trata-se apenas de um sinnimo da citao nula.

    21. Intimaes Arts. 370 a 372

    No processo civil h uma grande diferena entre intimao e notificao. Aintimao comunica ao intimado ato j devidamente praticado (Ex. sentena j ocorrida), enquanto que anotificao comunica ato a ser realizado (Ex. audincia futura).

    No processo penal o termo intimao utilizado nos dois sentidos, passado efuturo. A expresso notificao no comumente utilizada. O prprio ru tambm ser intimado.

    Num primeiro momento este ser citado para comparecer em juzo trazendo a suaverso acerca dos fatos. Da por diante o ru no reveu, ser intimado dos demais atos processuais.

    Todas as pessoas que faam parte de algum ato processual sero intimadas dadesignao de audincia. A vtima e as testemunhas tm o dever de depor. A ausncia injustificada poderacarretar a incurso do faltante no crime de desobedincia. Caso faltem sem motivo justificado, podero serconduzidas coercitivamente, ou seja, com o auxlio de fora policial.

    A intimao pode ocorrer de duas formas: Pessoal ou por Imprensa oficial.Somente o Ministrio Pblico e o defensor nomeado pelo juiz so intimados pessoalmente e no se deveconfundir defensor nomeado com o constitudo.

    A nomeao ato do juiz enquanto a constituio de causdico ato do ru. Odefensor constitudo no tem direito a intimao pessoal. O pargrafo 1 do artigo 370 deixa claro que eleser intimado pela imprensa oficial e o mesmo tratamento ter o querelante.

    No existe intimao por edita. A intimao ser sempre pessoal ou por imprensaoficial e, quando no houver, ser por meio de mandado.

    21.1. Intimao pessoal

    Quando as partes comparecerem a audincia e na prpria tomarem conhecimentoda data designada para o prximo ato processual, j sairo intimados, no havendo a necessidade de outraintimao.

    Nas pequenas comarcas onde no houver imprensa oficial, se o escrivo tiverdificuldade para expedir o mandado via oficial de justia, poder expedi-lo por carta com A.R.

    No caso de sentena condenatria, nos termos do artigo 392, o ru ser intimadopessoalmente da mesma. Caso estiver solto, via de regra no ser intimado pessoalmente, pois bastar aintimao do seu defensor.

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    No caso de sentena condenatria, ainda que o ru esteja solto, dever serintimado pessoalmente, sob pena de futura anulao da certido em trnsito em julgado. A idia garantir oacesso ao duplo grau de jurisdio.

    22. Sentena Arts. 381

    Sentena o ato pelo qual o juiz pe fim ao processo, solucionando a lide e

    julgando o mrito. No decorrer do processo o juiz realiza uma variedade de atos, como: decisesinterlocutrias simples e mistas (terminativas e no terminativas), decises definitivas condenatrias(prprias e imprprias), absolutrias (prprias e imprprias) e definitivas em sentido estrito.

    22.1. Interlocutrias simples

    Decide questo parcial sem abordar o mrito da ao e sem encerrar o processo,como, por exemplo, o recebimento da denncia ou a decretao da priso preventiva. Normalmente nocomportam recurso.

    22.2. Interlocutrias mista terminativa ou no terminativa

    So as que encerram a relao processual sem julgar o mrito ou, ento, pem

    termo a uma etapa do procedimento, como o despacho de rejeio da denncia, sentena de pronncia,morte do agente etc.

    So chamadas interlocutrias mistas terminativas, por exemplo, as decises queacolhem a exceo de coisa julgada, de litispendncia etc., e interlocutrias mistas no terminativas, porexemplo, deciso de pronncia.

    22.3. Decises definitivas

    So as que resolvem o mrito da causa, que solucionam a lide. Dividem-se emcondenatrias, absolutrias, definitivas em sentido estrito (que no condenam nem absolvem).

    Condenatrias prprias e imprprias

    So as que acolhem a pretenso deduzida na denncia ou queixa, julgandoprocedente o jus accusationis, infligindo ao responsvel uma pena que pode ser privativa de liberdade oupecuniria.

    Condenatrias prprias

    So as que impem uma pena que deve ser cumprida, nos termos da lei.

    Condenatrias imprprias

    Verificam-se nas hipteses em que o juiz concede o perdo.

    Absolutrias prprias e imprprias

    Sos as que julgam improcedente a pretenso deduzida.

    Absolutrias prprias

    So as que rechaam a pretenso deduzida na inicial em face de: a imputaono ficou provada; o fato absolutamente atpico; o ru no foi o seu autor e nem concorreu para a prticada infrao ou no houve prova nesse sentido e se ficar patente uma causa excludente de ilicitude ou deculpabilidade.

    Absolutrias imprprias

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    Sos as que, sem embargo de rechaarem a pretenso deduzida, impem aoimputado medida de segurana.

    22.4. Decises definitivas em sentido estrito

    So as que encerram a relao processual, julgam o mrito, mas no condenamnem absolvem. So exemplos: a deciso que reconhece a ausncia de condio objetiva de punibilidade, a

    que resolve o incidente, ou seja, a sentena em sentido prprio, que resolve o mrito da ao e pe fimao processo, condenando ou absolvendo o ru.

    22.5. Despachos de mero expediente

    So os atos praticados pelo juiz na conduo do processo. No tem qualquerfora decisria, pois se referem apenas a movimentao material do processo, como a designao deaudincia ou a juntada de documentos.

    22.6. Requisitos da sentena

    A sentena deve conter o relatrio, a motivao ou fundamentao e o dispositivo,

    tambm chamado concluso e parte autenticativa.

    Relatrio

    No relatrio o juiz qualifica as partes, a exposio sumulada da acusao e dadefesa e as principais ocorrncias surgidas durante todo o desenrolar do processo. A ausncia do relatrioimplica em nulidade.

    Motivao ou fundamentao

    por meio da motivao que o juiz exterioriza o desenvolvimento do seuraciocnio para chegar concluso. Esto na motivao as razes que o levam a decidir desta ou daquelamaneira.

    Sua exigncia justifica-se porquanto permite s partes conclurem se a atividadeintelectual desenvolvida pelo juiz lhe permitia chegar quela concluso, isto , se sua deciso foi fruto deum ato refletido, de um raciocnio lgico em face do material probatrio de que dispunha, ou foi simples atodiscricionrio, caprichoso, produto de sua vontade autoritria.

    Embora o juiz julgue de acordo com o seu livre convencimento, tal no significa,contudo, seja um dspota no decidir, mas, simplesmente, que tem liberdade na aferio, na valorao dasprovas, e a motivao vai demonstrar se houve excessos, erros de apreciao ou falhas nos processosreflexivos do magistrado.

    Interessa s partes saber se a deciso foi, ou no acertada, e somente com aexigncia da fundamentao possvel a fiscalizao da atividade intelectual do juiz no caso decidido.

    Motivando a sentena, ele d demonstrao de que cumpriu, com lealdade, a funo de entregar aprestao jurisdicional que lhe foi pedida. Assim, sentena sem fundamentao totalmente nula de direito,ou seja, uma no-sentena.

    Dispositivo

    a parte da sentena em que o juiz conclui o raciocnio desenvolvido durante amotivao. na parte dispositiva que o juiz, com base na fundamentao, julga procedente ouimprocedente a pretenso deduzida.

    Ao terminar a fundamentao, o juiz emprega a expresso isto posto, julgoprocedente a pea acusatria para condenar o ru nas penas..., ou isto posto, julgo improcedente a inicialpara absolver o ru com fundamento no art. 386....

    Autenticativa

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    a ltima parte, e se constitui da indicao do lugar, dia, ms e ano da prolaoda sentena e da assinatura do juiz.

    23. Declarao de sentena Arts. 382

    Com a sentena o juiz entrega a prestao jurisdicional, solucionando o litgio,porm, esta sentena poder, no prazo de dois dias, ser contestada pelas partes, quando nela contiver:

    Obscuridade

    Diz-se obscura quando lhe faltar clareza, dificultando s partes entender opensamento ou o raciocnio desenvolvido pelo seu prolator at chegar concluso.

    Ambigidade

    Ambgua a sentena que revela duplicidade de sentido.

    Contraditria

    Diz-se contraditria quando conceitos e observaes nela contidos se chocam,

    colidem.

    Omissa

    Omissa a sentena quando deixa de apreciar parte do postulado, seja pelaacusao ou defesa. Tambm ocorre quando o juiz deixa de consignar na sentena o que ele deveregistrar.

    24. Princpio da correo ou reclassificao do crime Arts. 383 e 384

    Este dispositivo revela o princpio do jura novit cria. Se o juiz conhece o direito,evidente que a errada classificao do crime feita na denncia ou queixa no constitui obstculo produo

    de sentena condenatria, ainda que a pena a ser imposta seja mais grave. Afinal de contas o ru no sedefende da capitulao do fato, mas do prprio fato.

    Emendatio libeli

    Decorre de erro na denncia ou queixa na classificao do delito. Neste caso ojuiz faz a correo independentemente de qualquer diligncia, mesmo aplicando pena mais grave.

    Mutatio libeli

    Decorre do surgimento de circunstncia elementar nova. Quando a pena a seraplicada, na circunstncia atual, for menor ou igual ao fato anterior, o juiz baixa o processo para a defesa semanifestar, porm se a pena for mais grave, o juiz baixa o processo para aditamento da denncia ou queixa

    subsidiria, e para a defesa se manifestar num prazo de oito dias, podendo arrolar at trs testemunhas.

    25. Procedimentos do cdigo de processo penal

    25.1. Processo e procedimento

    Processo o exerccio da jurisdio, em relao a uma lide posta em juzo eprocedimento o modo pelo qual o processo anda, a parte visvel do processo. Dividem-se em:

    25.2. Procedimento ordinrio

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    utilizado em 1 instncia para o processamento de todos os crimes apenadoscom recluso tentados ou consumados (arts. 394-405 e 498-502 do CPP).

    Oferecimentodadenncia

    Recebimentodadenn

    cia

    Cita

    odo

    acusado

    Interrogatriojudicial

    Defesap

    rvia

    (trduo)

    Testemunhasdeacusao

    Testemunhasdedefesa

    Art.499

    ltimaspr

    ovid.

    (MPeDefesa)

    Art.500

    Alegaes

    finais

    (MPedefesa)

    Fase Oferecimento da denncia

    A denncia constitui a petio escrita com base no inqurito policial, ou outra peade informao elaborada pelo Representante do Ministrio Pblico e que d incio ao penal pblica. Adenncia ser oferecida pelo MP em 5 (cinco) dias no caso de ru preso, e em 15 dias no caso de ru solto.

    Nos crimes de ao privada, a denncia substituda pela queixa, que umapea formal apresentada pelo ofendido ou seu representante, em juzo, atravs de advogado.

    A denncia ou queixa conter a exposio do fato criminoso, com todas as suascircunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, aclassificao do crime e o rol de testemunhas.

    Fase Recebimento da denncia

    Recebida a denncia ou queixa, d-se a citao, com a designao dointerrogatrio (art. 394), que dever realizar-se em 8 dias, tratando-se de ru preso.

    Caso o juiz rejeitar a denncia ou queixa, caber desta deciso o recurso emsentido estrito (RESE) e vem previsto no artigo 581, I.

    Fase Citao do acusado

    Se o denunciado no for localizado pessoalmente, a sua citao ser por edital.No comparecendo ao interrogatrio designado, aplicar-se- o artigo 366 e o juiz suspender o processo,bem como a prescrio.

    Em caso de comprovada urgncia, produzir antecipadamente a prova e poderdecretar a preventiva do acusa. Se o ru foi citado e no compareceu ao interrogatrio, ser decretada asua revelia e o processo seguir sem a sua presena.

    Fase Interrogatrio

    O ru comparecer levando a sua verso, poder calar-se ou at mesmo faltarcom a verdade, pois no existe crime de perjrio. Se no tiver advogado, logo aps o interrogatrio, o juiznomear um. Portanto, significa que no interrogatrio no h a figura do contraditrio, pois este atoprivativo do juiz.

    Fase Defesa prvia

    O advogado de defesa ser intimado ou sair intimado do interrogatrio, se oacompanhou, para o oferecimento de defesa no prazo de trs dias (trduo legal), devendo arrolar as suastestemunhas.

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    No rito ordinrio cada parte pode arrolar at oito testemunhas. O Ministrio Pblicoarrolar as suas testemunhas na denncia sob pena de precluso (perda do direito do prazo), j a defesater esta oportunidade na defesa prvia.

    possvel que o advogado na prvia apresente a tese de defesa, porm, no correto, pois a prova testemunhal ainda no foi produzida. O defensor dever genericamente alegar a

    inocncia do acusado, arrolando as testemunhas. Exemplo: Protesto pela inocncia do acusado que serdevidamente demonstrada no curso da ao penal.

    Rol de testemunhas

    As partes podero arrolar at oito testemunhas, as quais devero ser devidamentequalificadas.

    Fase Anlise do juiz

    Na anlise da prvia, pode o juiz constar que o defensor no ofereceu a defesaprvia, mas isso no causar a nulidade. Muito embora a falta de apresentao da defesa prvia no causenulidade, porm, ser nulo o processo em que o juiz no abriu o prazo de defesa prvia para o advogado da

    parte.

    Aps a anlise o juiz designar a oitiva das testemunhas de acusao, comfundamento nos artigos 499 e 500. No dia marcado as testemunhas de acusao comparecero sob penade desobedincia

    Somente aps o encerramento da prova de acusao podero ser ouvidas astestemunhas de defesa. Se o juiz ouvir alguma testemunha de defesa antes do encerramento da prova deacusao, haver verdadeira inverso tumulturia no andamento do processo.

    Em ocorrendo inverso tumulturia, o recurso cabvel ser a correio parcial,prevista na lei de organizao judiciria de So Paulo.

    Na fase do artigo 499, o prazo de 24h para o MP e a defesa requererem asltimas providncias para a elucidao do fato. Trata-se do ltimo momento do processo para as partessolicitar diligncias.

    Na fase do artigo 500, o prazo de trs dias para o MP e defesa, oferecerem asalegaes finais.

    Correio parcial ou reclamao

    Cabe correio parcial contra atos do juiz que tumultuem o processo, em prejuzoda parte, quando no houver, no caso, um recurso especfico, como na paralisao injustificada doprocesso, ou no indeferimento de pedido do Ministrio Pblico para o retorno do inqurito delegacia paradiligncias.

    A correio parcial no tem efeito suspensivo e o prazo de interposio de cincodias. O procedimento o do agravo de instrumento.

    Concluso do rito ordinrio

    Uma vez juntada aos autos as alegaes finais, elas sero conclusas ao juiz, queter o prazo de 5 dias para ordenar qualquer diligncia na busca da verdade e sentenciar no prazo de 10dias, nos termos do artigo 800, I (prazos do juiz).

    Procedimento comum

    So os que constituem regra geral, aplicveis sempre que no houver disposioem contrrio. So comuns o procedimento ordinrio e o procedimento sumrio.

    Procedimento sumrio

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    Cuida do procedimento em 1 instncia para crimes punidos com deteno.

    Procedimento sumarssimo

    o previsto na Lei 9099/95, vlido para processamento nos juizados especiais

    criminais, nas seguintes infraes:a) Todas as contravenes;b) Todos os crimes com pena mxima igual ou inferior a um ano, desde que no

    tenham um procedimento prprio previsto em lei.

    Nem sempre os crimes punidos com deteno so processados pelo rito sumrio.Ex.: art. 129 leso corporal leve. Pena de 3 (trs) meses a 1 (um) ano de deteno. Num primeiromomento parece ser o rito sumrio, por tratar-se de crime punido com deteno, mas em uma anlise maisapurada, verifica-se que a pena mxima no ultrapassa a 1 (um) ano e no h procedimento especialprevisto em lei.

    O rito para o julgamento da leso corporal leve ser o sumarssimo, pois o ritosumrio ser cabvel para crimes punidos com deteno cuja pena mxima ultrapasse 1 (um) ano. Aplica-se

    nos crimes de deteno e nas contravenes (art 539).

    Procedimento do jri

    Trata do processamento tambm em 1 grau, dos crimes dolosos contra a vidaconsumados ou tentados (arts. 121 128 do CPP). Dos artigos 394 ao 405 o procedimento comum ao dorito ordinrio. Do 406 ao 497 tem procedimento prprio,

    Fases do procedimento do jri

    Doutrinariamente, o procedimento do Jri divide-se em duas fases. A primeirafase, chamada sumrio de culpa, vai do recebimento da denncia at a sentena de pronncia. Nesta fased-se o exame de admissibilidade da acusao (judicium accusationis).

    A segunda fase vai do libelo at o julgamento em plenrio. Nesta fase d-se oexame do mrito (judicium causae).

    FasesdoProcedimento doJri

    1Fase

    Sumrio de culpada denncia pronncia

    (judiciumaccusationis)

    2Fase

    A)Perodo do libelo(judicium causae)

    B) Sesso plenria

    A sentena que encerra a primeira fase do procedimento do Jri pode ser dePronncia, de Impronncia, de Absolvio sumria ou Desclassificao.

    SentenadaPrimeira

    Fasedo

    Jri

    Pronncia D-se a pronncia quando parecer sustentvel uma acusao em plenrio, porexistir prova de fato tpico e indcios de que o ru seja o seu autor.A pronncia afirma a admissibilidade ou a viabilidade da acusao.

    Impronncia O juiz impronunciar o ru se no houver prova do fato tpico e indcios de queo ru seja o autor

    AbsolvioSumria

    Quando houver certeza da existncia de circunstncias que exclua o crime,como a legtima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do deverlegal e exerccio regular do direito, ou que isente o ru de pena, como ainimputabilidade.Na absolvio sumria deve o juiz recorrer de ofcio de sua deciso aoTribunal.

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    Desclassificao

    Haver desclassificao quando se concluir que o crime no doloso contra avida, mas de espcie diversa, de competncia do juiz singular.

    A pronncia no propriamente sentena, mas deciso interlocutria, vez que nope termo ao processo e com a pronncia o nome do ru no lanado no rol dos culpados.

    Pode a pronncia ser alterada pelo advento de circunstncia que modifique a

    classificao do delito. Na sentena de pronncia o juiz determinar a priso do ru (priso por pronncia),salvo se no houver motivo que autorize a priso preventiva ou se couber fiana.

    Da sentena de pronncia cabe recurso em sentido estrito. O recurso daacusao, porm, ficar sobrestado (suspenso) at que o ru seja intimado da pronncia.

    Diz-se despronncia quando o ru pronunciado, sendo, porm impronunciadoem seguida, em decorrncia de recurso ao Tribunal.

    Citao do acusado

    Aps a pronncia o processo no prossegue enquanto o ru no for intimado,sendo:

    a) Se citado e no comparece o processo seguir sem a presena do acusado, porm ele no serremetido a Jri enquanto revel no caso de crime inafianvel (interpretao contrria do 1 do art.458);

    b) O acusado no citado pessoalmente, pois no foi encontrado, ento ser citado por edital e nostermos do artigo 366 (suspenso do processo e da prescrio);

    c) O acusado citado e comparece ao interrogatrio.

    Interrogatrio

    As partes tcnicas no podero interferir. Terminado o interrogatrio, se oadvogado estiver presente, sair intimado da audincia para a apresentao da defesa prvia, caso

    contrrio ser intimado via imprensa oficial.

    Se o acusado no tiver advogado o juiz nomear um defensor pblico e este temdireito a intimao pessoal (art. 370, 4).

    Defesa prvia

    Nesse momento o advogado protesta pela inocncia do acusado e arrola at 8testemunhas (as testemunhas de acusao j foram arroladas no oferecimento da denncia). O prazo de3 dias.

    Data da audincia

    O juiz marcar audincia para oitiva das testemunhas. Somente depois deencerradas as provas de acusao, ser produzida as provas de defesa.

    JudiciumAcusationis

    Judicium causae

    Impronncia

    LibeloCrimeAcusatrio

    S

    essoPlenria Oitiva Acusado

    Vtima (?) Crimetentado

    Testemunha deacusao

    Pronncia Testemunha de

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    ContrariedadeaoLibeloCrimeAcusatrio

    Designao

    paraJulgamento

    defesa

    TestemunhasdeA

    cusao

    Testemunhasde

    Defesa Debates

    (2h)

    1 Ministrio Pblico

    Desclassificao

    2 Defesa

    Rplica M.P. (0h30)

    AbsolvioSumria

    TrplicaDefesa (0h30)

    DecisoConselho desentena

    26. Procedimentos especiais

    26.1. Juizado Especial Federal

    No mbito da justia federal, os juizados especiais cveis e criminais foram institudos pela Lei10.259/01, com sistemtica prpria, abrangendo crimes com pena mxima no superior a dois anos, aoinvs de um como descrito na Lei 9.099/95.

    Por conta disso, h tendncia de se aplicar o limite de dois anos tambm aos casos decompetncia da justia estadual, haja vista o princpio da isonomia.

    26.2. Alterao

    A lei acima alterou a lei 9.099/95 em aspectos importantes, pois para esta ltima, crime depequeno potencial ofensivo aquele cuja pena mxima no ultrapassa a um ano, enquanto que para a lei10.259/01, tal conceito abrange crimes com pena mxima at dois anos.

    Portanto, num mesmo conceito o legislador duplicou a possibilidade de aplicao dosbenefcios da lei 9.099/95. Da mesma forma possvel a suspenso do processo, agora tambm dobrado olimite mnimo da pena exigvel para tal concesso.

    Para alguns doutrinadores, houve revogao da lei 9.099/95 e esses princpios devem seraplicados tanto na esfera federal quanto na estadual, sob pena da quebra do princpio da isonomia.

    26.3. Princpio da isonomia

    Seria absurdo imaginar que um mesmo fato praticado por duas pessoas primrias e de bonsantecedentes tenham tratamento distinto, to somente em funo da competncia jurisdicional. Exemplo:

    Subtrao de objeto de pequeno valor (Crime de peculato descrito no art. 312 do CP) praticado porfuncionrios pblicos, um do foro federal e outro que trabalha na justia estadual, um ser julgado eprocessado pela justia federal e o outro pela justia estadual.

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    Nessas circunstncias, o primeiro (foro) ter praticado um crime de pequeno potencial ofensivo,j para o segundo este conceito no se aplica e no ter ele direito a transao ou a suspenso doprocesso.

    O fato analisado exatamente o mesmo nos dois casos, porm, as conseqncias soextremamentes desproporcionais em funo da no aplicabilidade da lei 10.259/01 justia estadual.

    Pelo exposto, alguns juzes tm aceitado a aplicabilidade desta lei na justia estadual,garantido o tratamento isonmico a seus jurisdicionados. Outros juzes denegam tal aplicao.

    26.4. Jurisprudncia

    Somente haver um posicionamento em definitivo quando o STF ou STJ se manifestar acercado assunto.

    27. Crimes de responsabilidade de funcionrios pblicos

    O procedimento considerado especial e vem previsto nos arts. 513 a 518 do CPP.

    27.1. Queixa ou denncia

    O art. 513 determina que a pea inicial deve vir acompanhada de documentos comprobatriosda existncia do crime, pois se a denncia no estiver acompanhada de peas investigatrias, faltar prova da fumaa de bom direito.

    27.2. Enquadramento

    So considerados crimes de responsabilidade, queles praticados por agentes polticos e oprocessamento neste caso obedece a lei 10.791. Num sentido mais amplo, crime de responsabilidade sinnimo de crime funcional, podendo ser praticado por qualquer funcionrio pblico no exerccio da funoou em razo dela.

    27.3. Procedimento do rito ordinrio

    Nos arts. 513 e seguintes est descrito o rito para a apurao dos crimes funcionais. O art. 514traz a defesa preliminar e uma vez oferecida a acusao, o juiz no poder receb-la ou rejeit-la, antes damanifestao do interessado.

    O acusado ser notificado para responder por escrito aos termos da queixa ou denncia numprazo de 15 dias. A partir da o juiz receber ou rejeitar a acusao, sempre depois de analisar a defesapreliminar. A deciso judicial ser sempre motivada.

    O art. 518 deixa claro e evidente que o rito cabvel durante a instruo criminal ser sempre oordinrio.

    27.4. Consideraes

    No se justifica tal benefcio to somente aos funcionrios pblicos, uma vez que o MP,algumas vezes, realiza denominado abuso no poder de denunciar. Assim, o correto seria que osrecebimentos de denncia fossem motivados e que sempre houvesse a possibilidade de contraditrio, a fimde que o acusado pudesse rebater aos termos da denncia.

    27.5. Nulidades

    No constitui nulidade o fato do funcionrio pblico, por ocasio da defesa preliminar restarsilente, porm, causa de nulidade a no concesso do prazo para a defesa preliminar por parte do juiz.

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    Esta nulidade relativa a precluso, devendo a parte interessada argi-la no primeiro instanteque falar nos autos, sob pena de precluso consumativa.

    28. Crimes contra a honra

    So crimes contra a honra:

    Calnia Imputao falsa de fato definido como crime;

    Injria a xingao pura e simples sem descrio de nenhum fato;

    Difamao Imputao de fato no criminoso, mas ofensivo reputao.

    Duas particularidades distinguem o crime contra a honra quanto ao seu procedimento:

    28.1. Pedido de explicao

    uma providncia que deve ser tomada pela vtima antes do oferecimento da queixa, por meiode interpelao judicial, sempre que a aluso ou afirmativa tiver duplo sentido, obscuridade etc.

    28.2. Audincia prvia de conciliao

    O art. 520 prev tal ato ainda antes do recebimento da queixa. O juiz propor a conciliaoouvindo as partes separadamente sem a presena de seus advogados. Esta oitiva informal e no reduzidaa termo.

    Verificando a impossibilidade da reconciliao, o juiz se manifestar a respeito do recebimentoou no da queixa, e se for o caso, na prpria audincia.

    29. Crimes contra a propriedade imaterial

    Propriedade imaterial toda aquela no palpvel, no perceptvel. Denominam-se crimes

    contra a propriedade imaterial os crimes referentes ao direito do autor e ao direito da propriedade industrial(marcas, patentes, concorrncia desleal etc.).

    29.1. Legislao

    O art. 184 do CP define os crimes contra os direitos autorais, enquanto que a lei 9.279/96,regula os crimes contra a propriedade industrial.

    Nesses casos havendo violao a esses direitos, o procedimento est previsto nos arts. 524 a530 do CPP.

    29.2. Particularidades

    Sempre que a infrao deixar vestgios, a inicial deve ser instruda com o exame de corpo dedelito do material apreendido.

    30. Das nulidades

    H duas correntes na conceituao da nulidade. Para uns, a nulidade um defeito de forma;para outros, uma sano pela inobservncia da forma.

    Portanto, a nulidade tem uma dupla funo:

    1) Detectar e corrigir o erro existente na ao penal;

    2) Impor uma sano dirigida ao juiz que errou, pois o ato declarado nulo e os demais que deles sejamconseqncia, sero refeitos nos termos da lei.

    30.1. No inqurito policial

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    Na fase do inqurito policial no de se falar em nulidade, pois o ato no inqurito pode serirregular, mas a nulidade ocorre somente na ao penal.

    30.2. Classificao das nulidades

    As nulidades classificam-se absolutas e relativas.

    a) Absolutas

    A nulidade absoluta no preclui, ou seja, pode ser argida a qualquer tempo.

    b) Relativas

    A nulidade relativa deve ser questionada dentro dos prazos do art. 571, do CPP, e poder sersanada se por outro meio o ato atingiu a sua finalidade.

    30.3. Sistemas de nulidades

    So sistemas de nulidades:

    a) Formalista

    Forma a maneira de exteriorizao de um ato. Para este sistema a forma essencial para oato. Se o ato processual praticado desobedece parcialmente a forma prescrita em lei, dever ser anulado.

    b) Princpio da instrumentalidade das formas

    A forma do ato tem caracterstica meramente instrumental, isto , serve como um roteiro para arealizao do ato. Se o ato processual atinge a sua finalidade, ainda que com parcial desrespeito a formaprescrita, ser plenamente vlido e eficaz, mesmo porque, a forma no essencial ao ato.

    c) Princpio do prejuzo

    Somente os atos processuais que acarretar algum prejuzo para as partes poder ser anulado.Esse prejuzo pode ser presumido, ou necessitar ser provado algum.

    Quandopresumido a nulidade considerada absoluta e quando necessitar de comprovaoser relativa.

    No Brasil o princpio do prejuzo vem explicitado no art. 563, do CPP, sendo adotado por ns.Por outro lado, ele complementado pelo princpio da instrumentalidade das formas, desde que ausente oprejuzo.

    d) Princpio da nulidade derivada

    Vem descrito nos 1 e 2, do art. 573. Sempre que houver atos dependentes do anulado,ou que dele sejam conseqncia, tambm devero ser declarados nulos.

    Exemplo: nulidade de citao. Neste caso os atos posteriores sero anulados.

    30.4. Nulidades em espcie

    Conforme prescreve o art. 564, do CPP, a nulidade ocorrer por incompetncia, suspeio ou

    suborno do juiz.

    a) Incompetncia do juiz

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    A competncia do juiz fixada em razo do local, dapessoa e da matria.

    I. Local ou territorial Relativa

    A incompetncia local ou territorial induz nulidade relativa e no pode ser reconhecida se nofor argida no primeiro momento em que couber a parte se manifestar no processo, por via da competenteexceo, ser considerada convalidada prorrogatio fori.

    II. Da pessoa ou da matria Absoluta

    A incompetncia em razo da pessoa ou da matria induz nulidade absoluta, no estandosujeita a precluso.

    b) Suspeio ou suborno Absoluta

    Uma vez comprovados do ensejo a prejuzo presumvel, portanto, induz nulidade absoluta.

    So causas de nulidades relativas.

    I. Interveno do MP em todas os atos do processo.Pode ser sanada conforme prescreve o art. 572.

    II. Citao do acusado quando presente.Quando no citado pessoalmente, mas, sabendo por terceiros do interrogatrio, comparece aoato. Entretanto, se no for sanada, passa de relativa para absoluta, pois o prejuzo se tornapresumvel.

    So causas de nulidades absolutas cujo prejuzo presumvel.

    I. Ilegitimidades de partes;

    II. Falta de denncia ou queixa;III. Falta de exame de corpo delito direto ou indireto, nos crimes materiais, Isto, queles que deixam

    vestgios da materialidade;O art. 158, do CPP, deixa claro que a ausncia do corpo delito, direto ou indireto, (testemunhas),no pode ser suprida nem pela confisso do acusado.

    IV. Nomeao de defensor ao ru, presente ou ausente, que no tiver;

    V. Nomeao de curador ao menor de 21 anos.O novo cdigo civil reduziu a idade para a capacidade de 21 para 18 anos. O objetivo do CPP aodeterminar a nomeao de curador ao menor de 21 anos, de proteger o relativamente incapazmaior de 18 anos.

    H quem sustente que numa interpretao sistemtica o novo cdigo civil teria revogado a

    necessidade do curado para o menor de 21 anos. Por outro lado, o CPP no cita incapacidaderelativa do antigo cdigo civil, simplesmente se refere idade de 21 anos.

    Assim, por precauo, os juzes continuam nomeando curador para o menor de 21 anos e aquesto dever ser resolvida pelo STF ou STJ.

    VI. Prazos concedidos defesa ou acusado;

    VII. Falta de pronncia, libelo e a entrega da sua cpia ao acusado, nos processos do jri.

    Outras consideraes sobre nulidades relativas ou absolutas

    a) Intimao do ru para a seo de julgamento perante o jri

    Quando a lei no permitir julgamento a revelia a nulidade relativa quando sanvel pelocomparecimento espontneo do acusado, ainda que no intimado, porm, sendo realizado o julgamento nashipteses em que a lei no permitir plenrio a revelia, a nulidade absoluta e o prejuzo presumvel.

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    b) Intimao de testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade do libelo

    Ser relativa sanvel pelo comparecimento independentemente de intimao. Todavia, no sedeve confundir a falta de intimao com o no comparecimento da testemunha, que foi arrolada comclusula de imprescindibilidade. Em ambos os casos haver nulidade na realizao do plenrio, mas, se atestemunha foi arrolada sem que a parte alegasse a imprescindibilidade, o julgamento poder ocorrer sem

    que se cogite de cerceamento.

    c) Presena de pelo menos 15 jurados para constituir o jri

    A inobservncia deste quorum levar a nulidade absoluta e prejuzo presumvel.

    d) Sorteio dos jurados do conselho de sentena e sua incomunicabilidade

    Deve-se verificar se a comunicao teve relao com a causa. Se restar provado que nohouve qualquer ligao com o julgamento, faltar prejuzo, entretanto. a posio doutrinria no pacfica,pois, parte dela defende que houve a quebra da incomunicabilidade.

    Quanto ao sorteio, pacfico a posio, pois, sem ele, a nulidade absoluta.

    Este procedimento acontece porqu no procedimento do jri impera um formalismo no que serefere s nulidades. Muito embora o nosso cdigo adote o sistema do prejuzo, as hipteses de nulidade nojri esto descritas no artigo 564, III, que determina uma observao imoderada das formalidades que trazem suas alneas.

    e) Falta de quesitos e as respostas

    Indiscutivelmente, a falta desses elementos acarretar a nulidade absoluta.

    f) Falta de acusao e defesa

    As partes devem estar presentes sob pena de nulidade absoluta. A falta do acusador no podeser confundida com o pedido de condenao, pois possvel que o Ministrio Pblico pea a absolvio.

    g) Falta de sentena

    No Tribunal do Jri o juiz dever redigir a sentena em seguida ao veredicto. O prazo para ojuiz vem previsto no art. 800 e ainda que o juiz no tenha sentenciado dentro do prazo, dever faz-lointempestivamente.

    O veredicto ser transcrito na sentena e o juiz fixar a pena em caso de condenao. Sercausa de nulidade absoluta a ausncia de sentena, pois a mera manifestao dos jurados sem aformalizao em sentena de nada vale, pois o ru ter sido julgado mas no sentenciado.

    31. Recursos

    Recurso o meio pelo qual se provoca o reexame de deciso proferida e, em regra, por umjuzo superior. Uma deciso no deve estar sujeita ao exame de uma s pessoa, pois o erro prprio doindivduo, e os recursos existem justamente para que as decises sejam reapreciadas.

    Assim, a existncia dos recursos funda-se em duas razes: a falibilidade humana e oinconformismo natural daquele que vencido e deseja submeter o caso ao conhecimento de outro rgojurisdicional. O recurso instrumentaliza o princpio do duplo grau de jurisdio.

    Denomina-se juzo a quo o prolator da deciso recorrida, e juzo ad quem aquele a quem se

    pede o reexame e reforma da deciso.

    31.1. Recurso de ofcio nas hipteses da lei

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    aquele que no depende da provocao das partes. Ao sentenciar o juiz determina a subidados autos ao Tribunal para o reexame obrigatrio e se ele deixar de proceder remessa, sua deciso notransitar em julgado. O CPP em seu artigo 574 traz trs hipteses de recursos de ofcio, sendo:I. Sentena que concede habeas corpus;II. Absolvio sumria;III. Quando houver arquivamento de inqurito policial ou deciso absolutria. Ambos nas hipteses da lei

    de economia popular.

    31.2. Pressupostos recursais objetivos

    So pressupostos recursais objetivos a previso ou autorizao legal, a forma estipulada em leie a tempestividade.

    31.3. Pressupostos recursais subjetivos

    So pressupostos subjetivos ou condies do recurso a legitimidade e o interesse dorecorrente.

    31.4. Legitimidade

    Tem legitimidade para recorrer o Ministrio Pblico, o querelante, o querelado, o ru, seuprocurador ou defensor. Alm desses, admite-se o recurso o curador do ru, do ofendido, seu representanteou sucessores.

    Existem casos especiais em que qualquer do povo e aquele que prestou fiana em favor do rupodero recorrer.

    31.5. Interesse

    No se admite o recurso da parte que no tiver interesse na reforma ou modificao dadeciso. Quem recorrer deve ter experimentado alguma espcie de prejuzo, ou seja, deve ter sido vencido

    pelo menos em parte. Assim, o pressuposto lgico e fundamental dos recursos a sucumbncia, ogravame.

    31.6. Tipos de sucumbncia

    A sucumbncia pode ser:

    a) NICA Quando apenas uma parte foi vencida;

    b) MLTIPLA Quando atinge vrios interesses;

    c) PARALELA Quando houver o mesmo interesse, como no caso de dois rus condenados;

    d) RECPROCA Quando atinge interesses opostos, como no caso de acusao e defesa seremvencidas em parte.

    e) DIRETA Quando atinge a parte na relao processual;

    f) REFLEXA Quando terceiro, fora da relao processual, atingido, como acontece naabsolvio do ru onde a lei confere ao ofendido o direito de apelar, mesmo queno tenha participado do processo;

    g) TOTAL Quando o pedido foi integralmente indeferido;

    h) PARCIAL Quando ocorre o indeferimento parcial.

    31.7. Juzo de admissibilidade

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    Aps a interposio do recurso, o juiz a quo far uma anlise para verificar se esto presentesos pressupostos objetivos e subjetivos, operao que ser repetida no juzo ad quem.

    Se todos os pressupostos no estiverem presentes, o recurso no ser recebido. Neste caso, orecorrente sofre nova sucumbncia e poder interpor outro recurso contra o no recebimento do primeiro,pois cabe recurso em sentido estrito da deciso que denegar a apelao.

    31.8. Previso legal

    Para a interposio do pedido de reexame e reforma h que existir previso em norma legal e orecurso previsto deve ser adequado deciso impugnada. Normalmente a lei prev apenas um recursopara cada caso (princpio da unicorribilidade), mas existem situaes onde admitida a interposiosimultnea de dois recursos, por exemplo: protesto por novo jri quando a pena por um nico crime for igualou superior a 20 anos, ao mesmo tempo em que permitida a apelao por crime conexo.

    31.9. Forma legal

    O recurso deve ser interposto por petio ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente oupor seu representante. Admite-se tambm o recurso por cota nos autos, por declarao oral ou por outramanifestao inequvoca do desejo de recorrer, em respeito ao princpio constitucional de ampla defesa.

    Na interposio basta declarar a vontade de recorrer. Os fundamento do inconformismo seroaduzidos em razes, que sero entregues posteriormente.

    31.10. Tempestividade

    Para cada recurso, a norma legal prev um prazo para a interposio, sob pena de noconhecimento por intempestividade. No processo penal todos os prazos so contnuos e peremptrios e nose interrompem por frias, domingos ou feriados.

    31.11. Prazos recursais

    O prazo recursal comea a correr:

    a) Da intimao e no da juntada do mandado, como ocorre no processo civil;b) Do dia em que a parte manifestar nos autos cincia inequvoca da sentena ou despacho.

    H corrente jurisprudencial no sentido de que, em qualquer caso (art. 392), o defensor dativoou constitudo deve ser intimado da sentena aps a intimao do ru. E, havendo dupla intimao, osprazos so individuais e contados isoladamente.

    A renncia ao direito de recorrer, declarada pelo prprio ru e reduzida a termo nos autos, noimpede a apelao do defensor, pois vontade deste prevalece sobre a daquele, a fim de se resguardar agarantia constitucional de ampla defesa.

    31.12. Classificao dos recursos

    Os recursos classificam-se em:

    a) Voluntrio Pelo princpio da voluntariedade, somente a parte vencida pode recorrer, emregra, se desejar;

    b) Ex Officio Casos em que o legislador determina um reexame necessrio da deciso, ondeo prprio juiz remete o feito para nova apreciao pelo tribunal. Tambmchamado de recurso de ofcio, obrigatrio, necessrio ou anmalo;

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    c) Constitucionais Quando previstos na constituio;

    d) Legais Quando previstos na lei;

    e) Regimentais Quando previstos nos regimentos dos tribunais;

    f) Ordinrio Quando o fundamento do pedido o simples inconformismo da parte, como na

    apelao;g) Extraordinrio Quando forem exigidos requisitos especiais, como no protesto por novo jri,

    onde exige que a pena seja igual ou superior a 20 anos.

    h) Iterativos Permite-se ao prprio rgo a quo o reexame da questo (embargos dedeclarao);

    i) Reiterativos O recurso de conhecimento exclusivo do rgo ad quem (apelao);

    j) Misto Permite-se o reexame em ambas as instncias (recurso em sentido estrito).

    32. Efeitos dos recursos

    Faz parte do nosso sistema processual a existncia do duplo grau de jurisdio. O fundamentopara a existncia dos recursos est ligado sucumbncia das partes e a fabilidade humana, isto porque ojuiz pode errar.

    Alm disso, o prprio inconformismo da parte sucumbente motivo mais do que suficiente paraa necessidade de um reexame. Recurso vem de recorrereque significa reexame.

    Podem-se distinguir quatro efeitos inerentes aos recursos, so eles:

    I. Devolutivo

    O efeito devolutivo ocorre em todos os recursos, salvo no recurso em sentido estrito, no qual oefeito devolutivo denominado diferido, ou seja, ocorrer futuramente se for o caso.

    Portanto, pelo efeito devolutivo o mrito da causa devolvido ao poder judicirio para oreexame, agora pela 2 instncia, isto , pelo rgo colegiado do tribunal juzo ad quem.

    II. Extensivo

    O efeito extensivo est previsto no art. 580 do CPP. Este efeito estende o contedo da decisoaos demais co-rus que no recorreram, desde que as condies de mrito no sejam de carterestritamente pessoal. Isto quer dizer que as circunstncias do fato devem ser as mesmas.

    III. Regressivo

    Tambm denominado por devolutivo diferido e juzo de retratao Art. 581. Pelo efeitoregressivo h uma possibilidade de retratao por parte do juiz, o qual pode modificar a sua deciso anterior(espcie de pedido de reconsiderao).

    Se o juiz de 1 grau mantiver a sua deciso, somente ento os autos sero encaminhados aotribunal. chamado efeito regressivo pelo fato do juiz regredir, reexaminando o mrito de deciso jproferida.

    O nico recurso dotado de efeito regressivo o em sentido estrito (RESE), os demais recursos

    no permitem a anlise do mrito pelo juiz de 1 grau, pois este j exerceu a jurisdio na decisorecorrvel. Ex.: Apelao Art. 593.

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    Desse modo, o juiz ao condenar o ru e este ingressar com a apelao, o processamento dorecurso ocorre ainda em 1 grau, mas o seu julgamento ser no tribunal de 2 grau. Portanto, o juiz de 1grau ao receber e processar o recurso, somente analisar os pressupostos recursais, que so:

    a) Legitimidade de parte recorrente;

    b) Tempestividade do recurso;

    c) Cabimento (previso legal do recurso);d) Sucumbncia (interesse de recorrer).

    Feita esta anlise o juiz mandar processar o recurso, abrindo vista dos autos para que a partecontrria se manifeste. Uma vez cumprindo o contraditrio, os autos seguem para o tribunal, oportunidadeem que haver o reexame do mrito. No tribunal, antes de apreciar o mrito, ocorrer um segundo examedos pressupostos recursais.

    IV. Suspensivo

    Toda deciso gera efeitos no mundo jurdico. A parte prejudicada (ru) pretende recorrer dadeciso. Se ao recurso for concedido efeito suspensivo, isto quer dizer que os efeitos da deciso recorridaficaro suspensos aguardando o julgamento do recurso. Ex.: Apelao.

    O art. 594 do CPP introduziu o efeito suspensivo para a apelao de sentena condenatria,desde que o recorrente seja primrio e de bons antecedentes. O efeito suspensivo concedido pelo juiz de1 grau na prpria sentena condenatria.

    Se o juiz negar o direito de apelar em liberdade, o ru dever recolher-se priso para poderapelar. Nesses casos o advogado poder impetrar habeas corpus com pedido liminar requerendo ao relatordo HC o efeito suspensivo para o recurso.

    O pedido liminar ser dirigido ao desembargador segundo vice-presidente do tribunal de justiaou ao juiz do TACRIM que esteja em fim de semana. Durante os dias teis da semana, o pedido serdirigido ao vice-presidente do TACRIM.

    33. Princpio da fungibilidade

    Pelo princpio, o juiz dever receber o recurso erroneamente interposto, como se correto fosse,desde que presentes todos os pressupostos recursais, incluindo a tempestividade.

    Como exemplo: O juiz condena o acusado e o advogado recorre da sentena, interpondo oRESE. Estando dentro do prazo da apelao, o juiz receber o RESE como se apelao fosse e processaro recurso normalmente. Porm, caso o recurso que foi interposto tiver prazo maior que aquele que deveriaser interposto, haver rejeio do recurso por intempestividade. (Ex.: junta as razes de recurso no 8 diaachando se tratar de apelao, entretanto era caso de RESE, que tem apenas 2 dias para o acusadoarrazoar o seu pedido).

    Havendo evidente m-f do recorrente, o juiz poder evitar a aplicao do princpio dafungibilidade.

    34. Proibio da reformatio in pejus

    A proibio da reformatio in pejus, cuja expresso significa reformar para pior, aplica-se quandose tratar de recurso exercido exclusivamente pela defesa. Neste caso, o tribunal no poder piorar asituao do recorrente.

    Na pior das hipteses ser negado provimento do recurso e a situao do ru ficar inalterada.Trata-se de conseqncia do efeito devolutivo, pois o MP no recorreu e, portanto, as teses de acusaono foram devolvidas ao tribunal, fazendo com que seja proibida a reforma para pior.

    O recurso privativo diferente do recurso exclusivo e o princpio da proibio da reformatio inpejus, dirige-se ao recurso exclusivo que mais amplo.

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    34.1. Recurso exclusivo

    No recurso exclusivo ambas as partes podem recorrer, porm se apenas uma interps recurso,ele passa a ser exclusivo.

    34.2. Recurso privativo

    No recurso privativo tem-se que somente uma das partes pode exerc-lo.

    35. Recurso em sentido estrito

    As hipteses cabveis de RESE (REcurso em Sentido Estrito) esto descritas no art. 581. ADoutrina e a jurisprudncia so pacficas no sentido de que o rol citado pelo artigo numerus clausus, isto, taxativo, exauriente, portanto, no se admitindo a ampliao de analogia. Assim, se a hiptese noestiver elencada no rol do artigo em questo, no caber o RESE.

    O RESE foi previsto no CPP tambm para a fase de execuo da pena, mas a lei 7210/84(LEP) criou o agravo em execuo, como sendo nico recurso cabvel contra deciso do juiz dasexecues. Desse modo, todas as hipteses de RESE ligadas fase de execuo foram revogadas pelaLEP.

    35.1. Hipteses de RESE

    As hipteses previstas para o RESE, enumeradas no art. 581 so:

    I. Deciso que rejeitar a denncia ou a queixa;II. Deciso que concluir pela incompetncia do juzo;

    No se deve confundir a hiptese acima com a do art. 28 do CPP que trata do princpio dadevoluo, segundo o qual, no caso do promotor pedir arquivamento do IP (Inqurito Policial) e o juiz noconcordar, os autos iro ao Procurador Geral de Justia, que poder denunciar, designar outro promotorpara que o faa, ou insistir no arquivamento.

    O princpio da devoluo do art. 28 no pode ser confundido com o efeito devolutivo dosrecursos.

    III. Decises que julgarem procedentes as excees, salvo a de suspeio;IV. Deciso que pronunciar ou impronunciar o ru;V. Deciso que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidnea a fiana, indeferir requerimento de

    priso preventiva ou revog-la, conceder liberdade provisria ou relaxar a priso em flagrante;VI. Deciso que absolver o ru, nos casos do art. 411;

    O RESE ser usado como recurso voluntrio contra a absolvio, mas, existe tambm, ahiptese do recurso de ofcio, quando o MP no interpuser o RESE.

    Haver o recurso de ofcio na ausncia do voluntrio, que no ser RESE, mas apenas umamera remessa dos autos ao tribunal.

    VII. Deciso que julgar quebrada a fiana ou perdido o seu valor;VIII. Desio que decretar a prescrio ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Quando a declarao de extino da punibilidade for conseqncia direta de um julgamentoquanto ao mrito da ao e fizer parte da sentena, o recurso cabvel ser aApelao.

    Quando o juiz extinguir a punibilidade por meio de deciso que no seja definitiva de mrito, acaber o RESE. Exemplo: Juiz decreta a extino da punibilidade por morte do agente, ou, por entenderque houve perempo ou decadncia, extinguindo o feito sem a anlise da culpabilidade do acusado.

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    IX. Deciso que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrio ou de outra causa extintiva dapunibilidade;

    X. Deciso que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Se o juiz conceder o HC, o MP poder interpor RESE, mas se o juiz no conceder HC, adefesa poder interpor RESE.

    Para a defesa permite-se a impetrao de HC substitutivo do RESE, pois o juiz de 1 grautornou-se autoridade COATORA (autoridade que exerce o constrangimento ilegal contra a liberdade oudireito lquido e certo de algum, dando ao prejudicado motivo para impetrar habeas corpus e mandado desegurana) quando denegou o HC. Assim, contra autoridade coatora de 1 instncia, o HC ser impetradoem 2 instncia.

    XI. Deciso que anular o processo da instruo criminal, no todo ou em parte;

    o caso da deciso do juiz de 1 grau que anula oprocesso por ele presidido.

    XII. Deciso que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    Esta uma hiptese existente de recurso que ser julgada monocraticamente, uma vez setratar de matria administrativa, no tendo qualquer ligao com o processo.

    O prazo ser de 20 dias da data da publicao da lista ( nico do art. 586 do CPP).

    XIII. Deciso que denegar a apelao ou a julgar deserta;

    A apelao processada em 1 grau e o juiz verificar se os pressupostos recursais estopresentes. Em caso afirmativo mandar processar o recurso (Processar significa as razes e contra razesde apelao) e os autos subiro ao tribunal.

    Se quando da anlise dos pressupostos recursais o juiz no conhecer da apelao ou julg-ladeserta pelo fato do ru estar foragido, caber RESE desta deciso.

    XIV. Deciso que ordenar a suspenso do processo, em virtude de questo prejudicial;

    Questo prejudicial quela que diz respeito diretamente ao mrito da ao principal.Exemplo: crime de bigamia Art. 235 do CP. Se houver na rea cvil uma ao anulatria do 1 casamento,a bigamia desaparecer e o juiz criminal deve suspender a ao penal at o julgamento da ao anulatria.

    Da deciso que suspende a ao, a parte inconformada pode interpor RESE.

    XV. Deciso que decidir o incidente de falsidade;XVI. Deciso que revogar a medida de segurana;XVII. Deciso de sentena de desclassificao.

    No existe previso legal no art. 581 do CPP, porm o RESE cabvel com base no inciso II,que genericamente trata da deciso que conclui pela incompetncia.

    35.2. Hipteses revogadas pela LEP

    O art. 197 da 7210/84 (LEP) instituiu o Recurso de Agravo, portanto, das decises a seguir,no cabe mais o RESE, mas somente o recurso de agravo em execuo.

    I. Deciso que conceder, negar ou revogar a suspenso condicional da pena;

    O juiz do processo de conhecimento poder conceder ou negar o direito a suspeno da pena.Essa deciso ser parte integrante da sentena e neste caso o recurso ser a apelao, pois se trata de

    sentena definitiva de mrito.

    Pode ocorrer que o juiz da execuo conceda ou no a suspeno da pena, j em fase deexecuo. Desta deciso caberia o RESE, porm a lei em epgrafe prev o agravo em execuo.

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    II. Deciso que conceder, negar ou revogar livramento condicional;III. Deciso que decidir sobre a unificao de penas;IV. Deciso que decretar medida de segurana, depois de transitar a sentena em julgado;V. Deciso que impuser medida de segurana por transgresso de outra;VI. Deciso que mantiver ou substituir a medida de segurana, nos casos do art. 774;VII. Deciso que revogar a medida de segurana;

    VIII. Deciso que deixar de revogar a medida de segurana, nos casos em que a lei admita a revogao;IX. Deciso que converter a multa em deteno ou em priso simples.

    35.3. Processamento do RESE

    O prazo para interpor o RESE de 5 dias, salvo a hiptese do inciso IV, quando o prazo de20 dias (Art. 439, nico). Se o juiz receber o RESE verificando que esto presentes os pressupostosrecursais, determinar o seu processamento.

    A parte recorrente na petio de interposio ter declarado quais as peas do processo serotransladadas (copiadas).

    A partir do instante que o escrivo providenciar as cpias, ser aberta vista ao recorrente parao oferecimento de suas razes em dois dias. Em seguida, ser aberta vista ao recorrido para contra-arrazoar em igual prazo.

    Com ou sem as contra-razes, os autos sero conclusos ao juiz, que, em 2 dias, reformar oususpender sua deciso.

    Se o juiz reformar a deciso, a parte contrria, por simples petio, poder recorrer da novadeciso, no sendo mais permitido ao juiz modific-la.

    Caso o juiz mantenha a sua deciso, determinar imediata subida dos autos ao tribunalcompetente, porm, modificando a sua deciso, no juzo de retratao, os autos no subiro ao tribunal.

    Com a mudana da deciso, a parte contrria que contra-arrazoou o RESE se sentirprejudicada. Se da nova deciso couber RESE, ou seja, se estiver previsto no art. 581, a parte prejudicadano poder interpor novo RESE, mas poder, por meio de petio, pedir a subida do RESE para reexameno tribunal.

    35.4. Hipteses de efeito suspensivo do RESE

    A regra geral que o RESE no tenha efeito suspensivo, porm, o art. 584 traz as hiptesesem que ser concedido efeito suspensivo ao RESE, que so:

    I. Casos de perda de fiana;

    II. Da deciso que denegar a apelao ou julg-la deserta;III. Que decidir sobre a unificao de penas. Neste caso, Mirabete, isoladamente, sustenta o cabimentode RESE com efeito suspensivo, mas os demais doutrinadores entendem o cabimento do agravo emexecuo.

    36. Apelao

    Apelao o recurso cabvel contra a deciso definitiva ou com fora de definitiva. Tem forade definitiva aquela que pe fim a uma etapa do procedimento sem extinguir o processo. Exemplo: Decisoque julga o pedido de restituio de coisas apreendidas ou pedido de reabilitao.

    Na apelao no existe o efeito regressivo caracterstico do RESE. Logo o mrito do recurso

    no poder ser reanalisado pelo juiz de primeiro grau. Este somente far um juzo de admissibilidade dorecurso, para verificar se os pressupostos recursais esto presentes.

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    36.1. Processamento do recurso de apelao

    Se o juiz receber o recurso determinar o seu processamento, abrindo vista para que as partesofeream razes e contra-razes, cada qual no prazo de 8 dias.

    Mas se o juiz no receber a apelao, dessa deciso denegatria caber o RESE.

    O prazo para interposio do recurso de apelao de 5 dias, contados da intimao dasentena definitiva ou com fora de definitiva.

    Em primeiro grau os autos sero remetidos ao tribunal competente, que por sua vez poderreformar a deciso do juiz ou modific-la.

    36.2. Apelao no jri

    No caso do jri a apelao vem descrita no art. 593, III, letras a a d. Nas apelaes dascausas decididas pelo tribunal do jri, o tribunal de justia no poder reformar a deciso dos jurados, poisno tem os desembargadores competncia para tal, uma vez que o art. 5, XXXVIII da CF, deixa claro que acompetncia privativa do jri para julgar e processar os crimes dolosos contra a vida.

    Nesse caso a apelao servir, se reconhecido o direito do ru, to somente para mand-lo anovo jri.

    Da deciso do juiz singular o tribunal pode reform-lo quanto ao mrito, por ser rgo dejurisdio superior.

    36.3. Desero

    A desero est explicitada no art. 595. Se o ru fugir logo aps haver recorrido, a apelaoser declarada deserta. H entendimento no sentido que a desero afronta a ampla defesa constitucional,pois o ru recorreu.

    O fato dele ter fugido no significa que o tribunal pudesse absolv-lo quanto ao mrito. Este

    pensamento defendido por uma corrente minoritria, pois a desero tem sido normalmente aplicada.

    Da deciso em que o juiz julgar deserto o recurso, cabe o RESE.

    36.4. Recurso do assistente

    O prazo comea a partir do dia que terminar o do MP. Ser de 15 dias segundo o pargrafonico do art. 598, porm pelo princpio da igualdade das partes, se o assistente j estiver habilitado noproc