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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA GERAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA MILITAR CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO: REALIDADE E PERSPECTIVAS ADRIANO DA COSTA RODRIGUES – CAP PM Artigo Científico apresentado à Escola Superior de Polícia Militar para cumprimento de exigência curricular do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais 2012. ORIENTADOR DE CONTEÚDO SAMUEL DA MOTTA BALBINO - CAP PM

O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

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ARTIGO CIENTÍFICO

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Page 1: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODIRETORIA GERAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO

ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA MILITARCURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS

O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO:

REALIDADE E PERSPECTIVAS

ADRIANO DA COSTA RODRIGUES – CAP PM

Artigo Científico apresentado à Escola Superior

de Polícia Militar para cumprimento de exigência

curricular do Curso de Aperfeiçoamento de

Oficiais 2012.

ORIENTADOR DE CONTEÚDOSAMUEL DA MOTTA BALBINO - CAP PM

Niterói – RJJulho - 2012

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O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO:

REALIDADE E PERSPECTIVAS

ADRIANO DA COSTA RODRIGUES - CAP PM

Este artigo teve como objetivos, descrever a contextualização histórica do uso legal da

força, relacionando seus principais instrumentos internacionais e nacionais, verificar o modelo

do uso legal da força utilizado pela Corporação, apresentar as diversidades de armas não letais

existentes, bem como suas contribuições para sociedade, demonstrar o processo de inclusão

das armas não letais nas Unidades de Polícia Pacificadora, propor uma padronização no

emprego dessas armas na Corporação e finalmente demonstrar a importância e as vantagens

proporcionadas pelo uso legal da força e das armas não letais. A pesquisa teve o viés

bibliográfico, documental e qualitativo, sendo aplicado um questionário anônimo com

perguntas fechadas e abertas a 53 praças do BPChq e 34 praças da 1ª CIPM, quando do retorno

do serviço, tendo em vista essas duas unidades se depararem frequentemente com

manifestações populares de cunho político, social e econômico, resultando diretamente no

emprego da força por parte dos encarregados de aplicação da lei. O Estudo foi acessado por

amostragem probabilística aleatória, com o propósito de coletar dados sobre a utilização das

armas não-letais pelas unidades, bem como o conhecimento dos policiais militares sobre o uso

legal da força. Foi utilizado o pensamento de Alexander1, bem como o de Barbosa e Ângelo2

como obras de referência, tendo em vista os mesmos serem considerados as maiores

autoridades no assunto. Concluindo, o utilização de armas não letais pela Polícia Militar do

Estado do Rio de Janeiro traz vantagens claras ao encarregado de aplicação da lei, pois permite

a esse profissional de Segurança Pública uma ferramenta racional e eficaz, acolhendo os

preceitos da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos, solucionado conflitos,

preservando vidas, minimizando lesões, contribuindo para o uso legal da força de maneira

mais proporcional, reduzindo com isso os índices de letalidade policial e criminalidade, e

consequentemente enaltecendo a imagem da Corporação, perante os organismos nacionais e

internacionais vinculados a Organização das Nações Unidas.

Palavras-chave: uso legal da força, armas não letais e mediação de conflitos.

1ALEXANDER, John B. Armas não-letais: Alternativas para os conflitos do século XXI. Tradução de José Magalhães de Souza. Rio de Janeiro: Condor, 2003.2BARBOSA, Sérgio Antunes; ÂNGELO, Ubiratan de Oliveira. Distúrbios Civis: Controle e uso da força pela polícia. 5 v. Coleção Polícia Amanhã. Textos Fundamentais de Polícia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001.

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LEGAL USE OF FORCE AND NON LETHAL WEAPONS OF THE CORPORATION:

REALITY AND PROSPECTS

This article aimed to describe the historical background of the legal use of force,

linking its main international and national instruments, check the model of the legal use of

force used by the Corporation, present the diversity of existing non-lethal weapons, and their

contributions to society, demonstrating the risks of misuse and inappropriate for such

equipment, to propose a standardization in the use of these weapons in the Corporation and

finally demonstrate the importance and benefits of the legal use of force and non-lethal

weapons. The research was biased bibliographic, documental and qualitative, and applied an

anonymous questionnaire with closed questions and open to the BPChq 53 squares and 34

squares of a 1ª CIPM, upon the return of service in view these two (02) units often faced with

popular demonstrations of political, social and economic, resulting directly in the use of force

by law enforcement officers. The study was assessed by random probability sampling, in

order to collect data on the use of non-lethal weapons by the plant, as well as knowledge of

the military police on the legal use of force. Was used thought Alexander and the Barbosa

Angelo and works as reference in order to be considered the same major authorities in the

field. In conclusion, the use of non-lethal weapons by the Military Police of Rio de Janeiro

brings clear advantages to the charge of law enforcement because it allows the security

professional public a rational and effective tool, accepting the precepts of human dignity and

human rights, conflicts resolved, preserving lives, reducing injuries, contributing to the legal

use of force in a more proportionate, thereby reducing the mortality rates of police and crime,

and consequently uplifting the image of the Corporation, before the national and international

organizations linked to the United Nations.

Keywords: legal use of force, non-lethal weapons and conflict mediation.

1. INTRODUÇÃO. Ao longo de sua história secular, a Polícia Militar do Estado do Rio de

Janeiro convive com altos índices de letalidade decorrentes de ações policiais violentas,

refletindo diretamente na morte de infratores da lei e de vítimas inocentes, levantando várias

discussões sobre a violência policial, principalmente no que tange a utilização correta da força

e consequentemente a legalidade desses atos. Dentre as principais queixas de violências

policiais estão às ações truculentas, as exibições de armas de fogo sem necessidade, os

disparos de intimidação, as agressões numa simples abordagem, a inobservância do uso

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legítimo da força, e principalmente a falta de mudança na mentalidade policial, utilizando-se

ainda de métodos obsoletos e letais nas soluções de conflitos. A herança de décadas de

repressão social imposta pelo Estado, principalmente por ações autoritárias de governantes e a

falta de instrumentos adequados que pudessem conduzir o Policial Militar a utilizar uma força

de forma mais gradual e legítima na solução de conflitos sociais, em respeito principalmente

aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, acabaram por disseminar ainda mais a

violência policial contra a sociedade. Força jamais pode se confundir com violência, pois

mesmo caminhando bem próximas, são bem diferentes no seu contexto, conforme afirma

Muniz:

A força pressupõe superioridade e método, força significa respeito aos direitos humanos, é o que dá razão de ser ao Estado, o monopólio legal do uso da força que respalda a autoridade e o enraizamento desta autoridade legal, universal e legítima do cotidiano dos cidadãos.Violência é universal no sentido perverso, porque todos nós podemos usar. Ele é amador, ilegal, ilegítimo, improdutivo. Nossa tradição é usar violência para conter violência, que é algo incompetente e desqualifica uma atividade fundamental da polícia que é atividade repressiva qualificada.3

Com a Constituição Federal de 1988 foi inaugurado no Brasil uma nova ordem

jurídica, sob o primado do estado de direito. Inúmeras transformações e evoluções nos campos

jurídico-sociais foram introduzidas, dentre elas a missão da Polícia Militar, como um dos

órgãos responsáveis pela Segurança Pública do Estado. Essa mudança direcionou a sociedade

brasileira a novos tempos, inclusive no concerto das relações internacionais. Tempos estes, de

direitos, deveres e liberdades individuais e sociais, obrigando as corporações policiais

militares a repensarem o seu papel perante a sociedade. Mesmo cercada de lentidão, essas

transformações vêm acontecendo ao mesmo tempo em que se configura um quadro de

criminalidade violenta. Não é segredo que a violência é um dos principais problemas

encontrados pelas pessoas nos dias de hoje, que não sabem mais a quem recorrer para

reencontrar a tranquilidade perdida, embora Governos de todo o mundo se esforcem em

encontrar soluções imediatas para diminuir a violência, sobretudo, nos grandes centros

urbanos. Acompanhando essas inúmeras transformações a sociedade se vê na era do

conhecimento, onde dados geram informações, que resultam na interação do conhecimento

tácito em explícito, definindo Nonaka e Takeuchi como:

3MUNIZ, Jaqueline. Polícia brasileira tem história de repressão social, 2001. Disponível em: <http://www.comciencia.br/entrevistas/jacquelinemuniz.htm>. Acesso em 19 abr. 2011.

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A externalização é um processo de articulação do conhecimento tácito em conceitos explícitos. É um processo de criação do conhecimento perfeito, na medida em que o conhecimento tácito se torna explícito, expresso na forma de metáforas, analogias, conceitos, hipóteses ou modelos.4

No âmbito da Segurança Pública também não é diferente. Várias inovações

tecnológicas foram obtidas através de estudos direcionados, que têm sido cada vez mais

aprimorados para que se estabeleça uma melhor relação entre policia e sociedade. Dentre

essas novas tecnologias surgem as armas não-letais, ferramentas que chegam para preencher

uma lacuna na solução de conflitos entre polícia e cidadão, visando principalmente atender as

novas demandas e anseios da sociedade moderna, no que tange ao uso gradual e responsável

da força policial.

2. DESENVOLVIMENTO

A Evolução dos Direitos Humanos e dos Direitos Internacionais. A civilização humana

passou por várias gerações, em sua grande maioria truculenta, cada uma delas com sua própria

tipicidade, alcançando pontos satisfatórios e muita das vezes não, atrasando com isso suas

evoluções científicas, tecnológicas, econômicas, políticas, jurídicas e sociais. Nemetz definiu

que a origem dos direitos humanos teve início desde os filósofos, atravessando pela Idade

Média, com a Carta Magna de João Sem Terra, na Inglaterra de 1215, sendo seguida pelo Ato

de Habeas Corpus de 1679 e pelo Bill of Rights de 1688, vindo todos esses documentos serem

elaborados para se limitar os poderes do Estado Absolutista, na pessoa do Rei e principalmente

se garantir direitos individuais e de liberdade.5 Nesse mesmo sentido Bobbio afirma que:

Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstânciais, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de vez por todas.6

Tentar se compreender os direitos humanos e os direitos fundamentais, são relacioná-

los dentro da história da humanidade, pois estes se revelam dentro da própria evolução da

sociedade, através do pensamento comum de vários individuos construídos ao longo de

décadas, não apenas de base teóricas ou acadêmicas, mas de vivência humana contra a

dominação do poder. Entre os séculos de XVII e XVIII, pensadores iluministas como: John

4NONAKA, Ikujiro e TAKEUCHI, Hirotaka. Criação de conhecimento na empresa. 1. ed. Rio de Janeiro: Campos, 1997, p.71.5NEMETZ, Erian Karina. A Evolução histórica dos direitos humanos. Rev. de Ciênc. Jur. da Unipar. v.7, n.2, jul./dez., 2004, p.233-242. 6BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 1. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.5.

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Locke, Jean-Jacques Rousseau, Charles de Montesquieu inspiraram a origem das primeiras

cartas dos direitos fundamentais, dentre elas a Declaração de direitos do bom povo de Virgínia

de 1776 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sendo esta última

intitulada como a consagração dos direitos fundamentais a todo o povo, sendo considerada o

pilar de fundamentação para o surgimento de um dos mais importantes documentos de

representação internacional nos dias atuais: a Declaração Universal dos Direitos Humanos de

1948. Rover define que:

Um direito é um título. É uma reivindicação que uma pessoa pode fazer para com outra de maneira que, ao exercitar esse direito, não impeça que outrem possa exercitar o seu. Os Direitos Humanos são títulos legais que toda pessoa possui como ser humano. São universais e pertencem a todos, rico ou pobre, homem ou mulher. Esses direitos podem ser violados, mas não podem jamais ser retirados de alguém.7

Com essa definição, afirma-se que os direitos humanos fundamentais, são na verdade,

garantias proporcionadas aos cidadãos contra possíves atrocidades, arbitrariedades e

ingerências políticas do Estado, através de seus diversos órgãos e agentes. Siqueira e

Piccirillo compreendem que a relação entre direitos humanos e direitos fundamentais embora

pareçam sinônimos,parte da doutrina entende que existem algumas diferenças entre elas.

Cabendo os direitos humanos não apenas reconhecer os frutos da própria qualidade de pessoas

humana, mais também, os direitos oriundos das transformações pelas quais a humanidade

passa.8

Luño conceitua direitos humanos como:

Los derechos humanos aparecen como un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad humana, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional e internacional.9

Quanto aos direitos fundamentais, estes se originam no processo de positivação dos

direitos humanos, a partir do reconhecimento, pelas legislações positivas de direitos

considerados inerentes a pessoa humana.7ROVER, Cees de. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para forças Policiais e de Segurança: Manual para instrutores. Genebra. Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 2009, p.72. 8SIQUEIRA, Dirceu Pereira e PICCIRILLO, Miguel Belinati. Direitos fundamentais: a evolução histórica dos direitos humanos, um longo caminho, 2009. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414>. Acesso em 19 set. 2011.9LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitucion. 6. ed. Madrid: Tecnos, 1999, p.48. Os direitos humanos aparecem como um conjunto de poderes e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos à nível nacional e internacional (minha tradução).

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Em resumo, os direitos humanos fundamentais se concretizam no momento em que as

pessoas conseguem construir sua vida em liberdade, igualdade e dignidade, fazendo emergir

juntamente com isso, seus direitos civis, sociais, políticos, econômicos e coletivos, sendo

consolidados primeiramente nas suas legislações internas, antes de se tornarem matéria de

Direito Internacional. Rover define Direito Internacional como:

normas relativas aos direitos territoriais dos Estados (com respeito aos territórios terrestre, marítimo e espacial), a proteção internacional do meio ambiente, o comercio internacional e as relações comercias, uso da força pelos Estados, os direitos humanos e o direito internacional humanitário (grifo meu).10

Existem várias teorias diferentes que explicam as origens do direito internacional, bem

como sua evolução, porém todas são categóricas em afirmar que tanto os direitos humanos

quanto o direito internacional humanitário são ramos desse direito. Ambos sendo criados para

protegerem direitos e liberdades fundamentais individuais bem como coletivos (a vida, a

saúde, a dignidade dos indivíduos, etc.) embora em circunstâcias diferentes. Os direitos

internacionais dos direitos humanos estabelecem padrões de responsabilidade dos Estados, em

relação aos direitos e liberdades individuais dos povos, protegendo-os dos abuso das

autoridades. No direito internacional humanitário, são fornecidos os padrões mínimos

aplicados na proteção de pessoas e bens, resguardando o indivíduo em conflitos armados em

guerra, voltando-se ainda, à situações de violência em conflitos internos nos Estados. A

Segunda Guerra Mundial demonstrou a ineficácia das normas e medidas de proteção aos

direitos individuais. O mundo testemunhou o extermínio de milhares de civis inocentes,

significando a ruptura da ordem internacional com os direitos humanos. O Nazismo da era

Hitler só veio a contribuir com essa ruptura, dizimando mais de 12 milhões de civis, incluindo

prisioneiros de guerra e quase todos os judeus que viviam na Alemanha.

10ROVER, Cees de. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para forças Policiais e de Segurança, p.36.

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Fig. 1- Foto da Segunda Guerra Mundial. Fonte: <http://www.fotolog.com.br/felipevenancio/42060940>. Acessado em 25 ago. 2011.

Lima Jr. entende que:

Apesar dos primeiros passos rumo à construção de um Direito Internacional dos Direitos Humanos terem sido dados logo após o fim da Primeira Guerra Mundial, com o surgimento da Liga das Nações e da Organização Internacional do Trabalho, a consolidação deste novo ramo do Direito ocorre apenas com o fim da Segunda Guerra Mundial.11

Ao final da Segunda Guerra Mundial, houve um forte sistema de proteção

internacional dos direitos humanos, responsabilizando-se os Estados que por ventura viessem

a violar esses direitos, passando assim a se ter uma verdadeira preocupação a nível mundial, o

que impulsionou o processo da universalização e o desenvolvimento do Direito Internacional

dos Direitos Humanos. Rover descreve que com o final da Segunda Guerra Mundial, foram os

aliados que decidiram criar uma organização mundial e internacional devotada à manutenção

da paz e segurança internacional. A formulação dos planos definitivos para essa organização

deu-se por etapas, em Teerã, em 1943, em Dumbarton Oaks, em 1944 e em Yalta, em 1945.

Vindo finalmente, na Conferência de São Francisco, em junho de 1945, cinqüenta governos

participarem da elaboração da Carta das Nações Unidas. Tratando-se não só de um

instrumento de fundação da Organização das Nações Unidas, mas também um tratado

multilateral que estabelece os direitos e deveres legais dos Estados Membros da ONU.

Passando-se a vigorar formalmente no dia 24 de outubro de 1945, dia celebrado como o

aniversário oficial da ONU. Com a criação da ONU, a Carta não formou um superestado, nem

11LIMA JR., Jayme Benvenuto; GORENSTEIN, Fabiana; HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira. Manual de Direitos Humanos Internacionais: Acesso aos Sistemas global e Regional de Proteção dos Direitos Humanos. Recife: MNDH/GAJOP, 2001, p. 4.

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criou algo parecido com um governo mundial. A preocupação primordial da Organização das

Nações Unidas foi com a paz e a segurança internacional.12 Segundo Lima Jr. a Carta da

Nações Unidas gerou enormes possibilidades para o desenvolvimento dos direitos humanos a

nível Internacional. Vindo em 10 de Dezembro de 1948, em Paris, foi adotada e proclamada

pela Resolução nº 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, a Declaração

Universal dos Direitos Humanos, sendo este instrumento o marco do Direito Internacional dos

Direitos Humanos, e conseqüentemente, da tutela universal dos direitos humanos, que visa a

proteção de todos os seres humanos, independente de quaisquer condições.13 Dentro do direito

internacional dos direitos humanos existem instrumentos com força legal Tratados e

Convenções e instrumentos sem força legal princípios, diretrizes e códigos de conduta. O

primeiro gera obrigações legais aos Estados Partes, forçando a adaptação plena das suas lei

internas com o tratado em questão, bem como a modificação de suas políticas e práticas

relevantes. Já o segundo mesmo não tendo força legal, podem ser comparados com normas

administrativas que existem em todos os órgãos dos Estados Partes, vindo seu teor gerar

especial importância na prática da aplicação da lei, logo seu cumprimento é altamente

recomendado.

Resumindo, as grandes conquistas humanísticas alcançadas pela Organização das

Nações Unidas após a Segunda Guerra Mundial, principalmente no direito internacional,

alcançaram expressão capaz de interferir no direito interno das nações, delimitando o uso

indiscriminado e abusivo da força pelos Estados, enfocando ainda à dignidade da pessoa

humana, sob o império da obediência ao conjunto de valores denominados como direitos

humanos. Porém, foi apenas no século XIX, durantes as grandes batalhas, que um direito de

guerra, firmado em tratados multilaterais, foi pormenorizado. A elaboração do Código de

Lieber em 1863, o qual reunia todas as normas e práticas de guerra à época, foi o grande

percussor para o desenvolvimento da primeira mais importante Convenção Internacional: A

Convenção de Genebra de 1864, que preconizava a melhoria das condições dos feridos nos

exércitos em campanha, bem como ressaltava o direito internacional humanitário que ainda

não havia sido clarificado. Os constantes e sucessivos conflitos armados mundiais, só fizeram

o sofrimento humano aumentar progressivamente, provocando uma evolução permanente nas

normas relativas à conduta de hostilidades e à proteção das vítimas de conflitos armados.

Comprovando que as normas de direito internacional humanitário estão sempre um conflito

12ROVER, Cees de. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para forças Policiais e de Segurança, p.75.13LIMA JR., Jayme Benvenuto; GORENSTEIN, Fabiana; HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira. Manual de Direitos Humanos Internacionais, p. 8.

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armado atrasado. A prova de que as normas de direito internacional humanitário estão em

constante desenvolvimento, é que até o presente século, estas já evoluíram para quatro

Convenções de Genebra e dois Protocolos Adicionais, sendo eles definidos como: (i) 1ª

Convenção de Genebra (1865), protegem os feridos e doentes das forças armadas em

campanha; (ii) 2ª Convenção de Genebra (1906), protegem os náufragos militares; (iii) 3ª

Convenção de Genebra (1929), protegem os prisioneiros de guerra; (iv) 4ª Convenção de

Genebra (1949), protegem as pessoas civis em tempo de guerra; (v) Protocolo Adicional I

(1977), reafirma e desenvolve as disposições das Convenções de Genebra, na proteção de

civis contra os efeitos das hostilidades; e, (vi) Protocolo Adicional II (1977), reafirma e

desenvolve as disposições das Convenções de Genebra, porém para conflitos internos, sem

caráter internacional.

O Direito Internacional Humanitário se destina a assegurar o respeito pelos seres

humanos, em conflitos armados de qualquer natureza, visando atenuar os sofrimentos

provenientes de hostilidades. Este direito é dividido em duas classes: O Direito de Genebra

que visa basicamente a proteção das vítimas de guerra, militares ou civis e o Direito de Haia

que preocupa-se com a regulamentação dos métodos e meios de combate, e na condução das

operações militares. Com o passa dos tempo, foi constato que apenas o Direito de Genebra

evoluiu, permanecendo o Direito de Haia inalterado desde de 1907, sendo necessário sua

inclusão nos esboços dos Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 1949, para sua

atualização. Após este fato, um terceiro direito veio a emergir, o chamado Direito Misto, que

trata tanto da proteção das vítimas de situações de conflitos armados, sejam elas civis ou

militares, quanto dos direitos e deveres das partes beligerantes na conduta de operações

militares. Segundo Rover, a fusão desses dois tipos de direitos foram incorporados nos dois

Protocolos Adicionais de 10 de Junho de 1977, sendo o primeiro relativo a conflitos armados

internacionais, e o segundo a conflitos armados não internacionais, que até 31 de Março de

1997, foram ratificados por 147 e 139 Estados, respectivamente.14 Juntamente com o Direito

de Genebra, nasceu a Cruz Vermelha. Relatos dizem que na noite sangrenta da Batalha de

Solferino (Itália), no ano de 1859, Henry Dunant, ao presenciar o sofrimento agonizante dos

feridos de guerra, abandonados ao relento, sem qualquer tipo de cuidados médicos, procurou

uma forma de impedir este sofrimento em guerras futuras, dando origem então a Cruz

Vermelha e consequentemente ao direito internacional humanitário. De suas idéias,

posteriormente, surgiu o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV).

14ROVER, Cees de. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para forças Policiais e de Segurança, p.118.

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Fig. 2 - Conflito na Líbia já configura guerra civil, diz Cruz Vermelha.Fonte: < http://www.soalagoas.info/2011/03/conflito-na-libia-ja-configura-guerra.html>. Acessado em 22 jul. 2011.

O CICV atua como intermediário neutro, essencialmente em tempos de guerra, guerra

civil ou distúrbios interiores e tensões internas, esforçando-se para assegurar que as vítimas

militares e civis recebam proteção e assistência. Age ainda como promotor das Convenções de

Genebra e seus protocolos, desenvolvendo e aplicando o direito internacional humanitário em

todo mundo. O sistema das Nações Unidas, juntamente com o Conselho da Europa

desenvolveram instrumentos internacionais, que versam sobre questões envolvendo conduta

ética e legal na aplicação da lei. Essas normas internacionais visam basicamente os respeito

universal aos direitos humanos, bem como são relevantes no domínio da aplicação da lei

proporcionando uma base sólida para uma atividade policial ética e lícita. No entanto, certas

normas dizem particularmente respeito a ética policial, e outras colocam questões de ordem

ética aos organismos e funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Em suma, a polícia

enquanto força responsável pela aplicação da lei, tem claramente a obrigação de respeitar esta

mesma lei, e ainda zelar pela proteção, promoção e respeito a dignidade da pessoa humana.

Segundo Andrade, o termo Encarregados da Aplicação da Lei é definido de maneira a incluir

todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais,

especialmente poderes de prisão ou detenção. E ainda, que a essência do tema em questão,

está diretamente voltada para policiais, por analogia, está ligada ao Uso de Armas Não Letais

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por profissionais de segurança em respeito aos Direitos Humanos.15 Esses conjuntos de

práticas da aplicação da lei devem estar em conformidade aos princípios que regem o uso

legal da força, que são: a legalidade, oportunidade, necessidade, proporcionalidade e a ética.

Qualquer prática da aplicação da lei deve estar fundamentada primeiramente na lei. Visando

principalmente regular o uso legal da força policial e estabelecer parâmetros e limites efetivos

para as ações policiais.

Principais Instrumentos Legais para os Encarregados da aplicação da Lei. Em 17/12/1979,

através da Resolução n° 34/169, foi adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas o

Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL), sendo um

instrumento internacional, com o objetivo de orientar os Estados membros, quanto à conduta

dos policias nos encontros com o público. Este código não tem força de tratado, porém

proporcionam normas orientadoras aos Governos de aplicação da lei de acordo com as

disposições básicas de direitos humanos e justiça criminal. Sendo um código de conduta ética

se baseia no exercício do policiamento ético e legal. O CCEAL é composto por oito artigos,

destacando-se os seguintes:

Artigo 2º. No cumprimento do dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas;Artigo 3º. Os Encarregados responsáveis pela aplicação da lei, só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.16

Basicamente o artigo terceiro, busca criar padrões de conduta para o emprego da força,

respeitando-se principalmente os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, tendo

este sido incorporado a Constituição Federal de 1988. Segundo Siqueira, o CCEAL é um

instrumento de recomendação direta aos Funcionários Encarregados da Aplicação da Lei,

sendo um norteador para uso correto da força policial. A partir dele se originaram as

disposições contidas nos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Arma de Fogo

pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei da ONU.17

O PBUFAF, foi adotado no Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a “Prevenção

do Crime e o Tratamento dos Infratores”, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de 15ANDRADE, José Helder de Souza. Armas Não Letais: Habilitação para Uso Eficiente. 1. ed. Rio de janeiro: Ciência Moderna, 2011, p.14. 16ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Código de Conduta dos Encarregados da Aplicação da Lei. Resolução nº. 34/169 de 17 de dezembro de 1979. Institui o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei. 1979.17SIQUEIRA, Eddie Metello de. Armas Não Letais: Opções Táticas para os Encarregados da Aplicação da Lei. 2008. 22 f. Trabalho Monográfico. Curso Superior de Polícia Militar. Academia de Polícia Militar Costa Verde, Mato Grosso: Várzea, 2008.

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setembro de 1990, sendo o segundo instrumento internacional mais importante sobre o uso da

força e arma de fogo. Neste instrumento se reconhece a importante atividade dos encarregados

da aplicação da lei, bem como seu papel na proteção da vida, liberdade e segurança dos

cidadãos. Orientando ainda os governos a se adaptarem aos princípios inseridos no referido

documento, modelando suas legislações e práticas nacionais, e principalmente implementando

normas e regulamentos sobre o uso da força e arma de fogo, utilizando-se do princípio da

Legalidade, oportunidade, proporcionalidade, necessidade e ética. Dentre as suas 26

recomendações o PBUFAF tem como as mais importantes:

1.Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem adotar e aplicar regras sobre a utilização da força e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Ao elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem manter sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização da força e de armas de fogo;2.Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem desenvolver um leque de meios tão amplo quanto possível e habilitar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei com diversos tipos de armas e de munições, que permitam uma utilização diferenciada da força e das armas de fogo. Para o efeito, deveriam ser desenvolvidas armas neutralizadoras não letais, para uso nas situações apropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente o recurso a meios que possam causar a morte ou lesões corporais. Para o mesmo efeito, deveria também ser possível dotar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei de equipamentos defensivos, tais como escudos, viseiras, coletes e veículos blindados, a fim de se reduzir a necessidade de utilização de qualquer tipo de armas;3.o desenvolvimento e utilização de armas neutralizadoras não letais deveria ser objeto de uma avaliação cuidadosa, a fim de reduzir ao mínimo os riscos com relação a terceiros, e a utilização dessas armas deveria ser submetida a um controlo estrito;4. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, no exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à força ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado desejado;5.Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja indispensável, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem:a - Utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a alcançar; b - Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os danos e lesões e respeitarem e preservarem a vida humana; c - Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pessoas feridas ou afectadas, tão rapidamente quanto possível;d - Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas da pessoa ferida ou afetada, tão rapidamente quanto possível.18

18ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Princípios Básicos sobre o Uso da força e Arma de Fogo. In: Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e o Tratamento dos Infratores, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990.

Page 14: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

14

Os dois instrumentos internacionais acima descritos, como já dito, mesmo não estando

como forma de tratado, adimite o uso da força para qualquer finalidade policial militar

legítima, confirmando que a atividade policial busca resolver qualquer conflito na sociedade

na qual a força possa ser usada.

Além desses instrumentos, existem dispositivos legais que versam e regulam o uso da

força e da arma de fogo, que estando dispostas no Código de Penal, Código de Processo Penal,

Código Penal Militar e Código de Processo Militar, sendo eles:

O Código Penal Brasileiro compreende os seguintes artigos:

Art.23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:I - em estado de necessidade;II - em legítima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;§ único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.Art.25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.19

O Código de Processo Penal Brasileiro relaciona os seguintes dispositivos sobre o uso

da força:

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.20

O Código Penal Militar em vigor, relaciona o seguinte artigo:

19STEBEL, Vanessa de Fátima (org.). Código Penal. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 127.20BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 647.

Page 15: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

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Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:I – em estado de necessidade;II – em legítima defesa;III – em estrito cumprimento do dever legal;IV - no exercício regular de direito.21

E por fim, o Código de Processo Penal Militar descreve os seguintes dispositivos que

tratam do uso da força:

Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo lhe o mandado de prisão.Art. 231 § único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa poderá proceder a busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-la;Art. 232. Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma: sendo dia, entrará à força na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário; sendo noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar- he-á a porta e efetuará a prisão;Art. 234. O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e seus auxiliares, inclusive a prisão do defensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.Art.234 §1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242Art.234 §2º. O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.22

Tendo como referência os Instrumentos Internacionais sobre o uso da força, CCEAL,

PBUFAF, Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os

Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e na Convenção Contra a Tortura e outros

Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Ministério da Justiça anunciou

no final do ano de 2010, a Portaria Interministerial nº 4226 composta por 25(vinte e cinco)

diretrizes sobre o uso da força policial, buscando orientar e padronizar a atuação dos policiais,

visando a redução dos níveis de letalidade nas ações policiais. Cabendo a ressalva que tal

documento obriga a polícia federal e a polícia rodoviária federal a cumprirem o que prescreve

as suas diretrizes, no entanto para as demais policiais estaduais, este apenas serve como texto

de recomendação. Dentre as suas principais diretrizes, estão:

21BRASIL. Código Penal Militar Brasileiro. 1 ed. São Paulo: Rideel, 2003, p. 376.22BRASIL. Código de Processo Penal Militar Brasileiro. 1 ed. São Paulo: Rideel, 2003, p. 540.

Page 16: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

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Diretriz 2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência;Diretriz 3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave;[...];Diretriz 6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos;Diretriz 7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada;Diretriz 8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo;[...];Diretriz 10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguintes ações: a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos; b. promover a correta preservação do local da ocorrência; c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e d. preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força, disciplinado na Diretriz n.º 22.23

O Emprego da Força Policial. O uso da força pela polícia militar do Estado do Rio de Janeiro

tem sido objeto de investigação empírica por décadas. Nesse tempo, muito se foi aprendido

sobre a natureza e a extensão da força usada pela polícia, bem como as condições que afetam

a sua correta aplicação. Entre os problemas mais importantes que se tenha percebido, um

deles, consiste no uso da força excessiva que venha causar lesões desnecessárias a vítimas

inocentes, levando por algumas vezes à óbito.

Barbosa e Angelo tratam força como:

Toda intervenção compulsória sobre o indivíduo ou grupos de indivíduos, reduzindo ou eliminando sua capacidade de auto-decisão;[...]O uso da força está cada vez mais subordinado ao interesse coletivo, servindo mesmo como medidor de desenvolvimento social.24

Segundo relatos de Silva, a subcultura no uso da força policial impulsiona o agente policial

à prática do uso desproporcional da força. Tal fato constitui-se em um dos principais

23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Portaria Interministerial n° 4226, de 31 de dezembro de 2010. Disponível em <http://www.defensoriapublica.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=922&Itemid=49>. Acesso em 2 jun. 2012.24BARBOSA, Sérgio Antunes; ÂNGELO, Ubiratan de Oliveira. Distúrbios Civis, p.107 e 109.

Page 17: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

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mecanismos de tensão entre a polícia e a sociedade, uma vez que se cria no imaginário do

policial a possibilidade da existência de um criminoso em cada cidadão, o qual, segundo a sua

convicção, exteriorizará o seu lado delinquente se a ação da polícia for frágil e sem emprego

de força física.25 Segundo Lazzarini em situações de confrontos letais envolvendo pessoas

armadas e policiais em serviço, a proporção letal é de 3x1, respectivamente.26 Em 1992 nos

Estados Unidos, o Instituto de Treinamento Policial da Universidade de Ilinois desenvolveu

uma pirâmide de uso de força crescente, chamada de "Modelo de Uso de Força" adotado nos

cursos políciais.27 Este modelo envolve a percepção do policial quanto ao agressor em cinco

níveis: submissão à ordem, resistência passiva, resistência ativa, agressão física não letal, e

agressão física letal. Cada grau corresponde a ação de resposta do policial contra o suspeito na

mesma ordem: verbalização, contato físico, imobilização, força não letal e força letal.

Fig. 3 - Modelo do Uso da Força - FLETC.Fonte - Disponível em: < http://agendadacidadania.blogspot.com.br/2009/07/sobre-o-uso-da-forca-4- parte.html>. Acesso em 10 mai. 2012.

Em 1994, tendo como base o modelo acima, a polícia militar do Estado do Rio de

Janeiro, publicou a Nota de Instrução Nº 007/94 de 27 de Setembro de 199428, a qual visava

fornecer subsídios à instrução do policial militar, no sentido de evitar acidentes e riscos, para

si e para terceiros, quanto ao uso inadequado ou exagerado da força. Objetivando ainda a

25SILVA, S. S. Teoria e prática da educação em Direitos Humanos nas instituições policiais brasileiras. Rio Grande do Sul: Edições CAPEC, 2003.26LAZZARINI, Alvaro. Poder de Polícia e Direitos Humanos. In: Revista Força Policial. Polícia Militar de São Paulo, n. 30. abr./mar./jun. 2001. São Paulo, 2001.27LEAO, Décio Jose Aguiar. Quando Atirar. O Conceito Americano do Uso da Força Letal. Unidade n. 45. jan./mar. Revista de Assuntos Técnicos de Polícia Militar, 2001.28Conforme Anexo A.

Page 18: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

18

criação de mecanismos de avaliação graduada e seletiva ao uso da força, numa seqüência

lógica e legal, bem como o desenvolvimento de atitudes de cautela no momento da utilização

da força policial. Essas medidas foram tomadas visando evitar o uso desnecessário da força

policial, lesões de policiais a vítimas inocentes e ainda a redução da alta taxa de letalidade no

Estado do Rio de Janeiro, no referido ano. No mesmo sentido, Barbosa e Angelo afirmam que:

O uso desnecessário da força elimina a possibilidade de qualquer instrumento de garantia legal à ação policial, excluindo a ilicitude do feito, conforme prevê, por exemplo, a lei nacional, ao abrigar os institutos da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal.29

Entende Morgado que fatores como a ação impulsiva, descontrole emocional e

despreparo técnico não são suficientes para explicar o uso desmedido da força na ação

policial. Há outros fatores que contribuem para essa possível manifestação de um policial, tais

como aprovação popular ao uso da força e uma cultura repressiva e permissiva do Estado, pois

há de se considerar, portanto, que desde a sua criação, a polícia política foi treinada para, nos

momentos de suspensão dos direitos políticos, combater um inimigo representado pelos

opositores internos.30 O uso da força nas ações policiais militares, deve ocorrer de forma

pontual e gradual, na medida da resistência do seu oponente. A força sendo utilizada de forma

tardia, é encarada como uma punição, não sendo essa a competência do policial militar. O

objetivo principal ao se utilizar a força policial é de salvaguardar vidas e não retirá-las.

Uma pesquisa de cinco anos, sobre o uso da força policial, que decorre sobre lesões

a policiais e cidadãos, financiado pelo National Institute of Justice - NIJ, no ano de 2006,

entregue no ano de 2010, conhecido como, A Multi-Method Evaluation of Police Use of Force

Outcomes: Final Report to the National Institute of Justice, relatou que:

Research also suggests that suspects have a higher likelihood of injury when officers use canines, bodily force, and impact weapons (such as batons or flashlights), and officers are more likely to sustain injury when they use bodily force. The implications of this last pattern suggest the need for agencies to consider alternatives to officer use of hands-on tactics and impact weapons if they wish to reduce injuries, which as the above discussion on the frequency of officer injury suggests may be found in less-lethal weapons such as OC and CEDs.31

29 BARBOSA, Sérgio Antunes; ÂNGELO, Ubiratan de Oliveira. Distúrbios Civis, p.131.30 MORGADO, Maria Aparecida. A Lei Contra a Justiça. Um mal estar na Cultura Brasileira. Brasília: Plano Editora, 2001.

31NATIONAL INSTITUTE OF JUSTICE. A Multi-Method Evaluation of Police Use of Force Outcomes: Final Report to the National Institute of Justice Michael R. Smith; Robert J. Kaminski; Geoffrey P. Alpert; Lorie R. Fridell; John MacDonald; Bruce Kubu. EUA, Carolina do Sul. 2010, p. 2-6. - A Pesquisa também relata que

Page 19: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

19

O NIJ - Instituto Nacional de Justiça é a agencia de desenvolvimento, estudo,

investigação e avaliação do Departamento de Justiça dos EUA. Foi criado para melhorar o

conhecimento e a compreensão das questões da criminalidade e da justiça através da ciência.

O NIJ gera conhecimento objetivo independente, fornecendo ferramentas para reduzir a

criminalidade promovendo a justiça, particularmente nos níveis estaduais e locais. Um dos

seus cinco desafios estratégicos é o avanço da tecnologia, financiando pesquisas para

construção mais eficaz de um sistema criminal justo e eficiente através da tecnologia. O

Instituto recomenda a utilização de tecnologias não letais em três situações: quando a força

letal não é apropriada, quando a força letal é justificada, mas uma força moderada pode

subjugar o agressor e quando a força letal é justificada, mas seu uso pode gerar efeitos

colaterais.

Segundo Alexander os estudos do NIJ envolvem todo o ciclo criminal, desde o ato

criminoso e a condenação, até o encarceramento por longo tempo, vindo as tecnologias

desenvolvidas pelo NIJ abrangerem desde armas inteligentes e equipamentos de proteção, até

sistemas empregados no controle de distúrbios carcerários. 32 Na área da Segurança Pública

brasileira, não observamos qualquer tipo de organismo governamental ou não governamental

com todas essas características.

Cabe salientar que todos estes instrumentos internacionais não tem força de tratado,

servindo apenas como normas orientadoras para os Estados, consequentemente para a Policia

Militar do Estado do Rio de Janeiro, ficando a cargo destes edificar um arcabouço jurídico de

âmbito interno que positive toda essa questão. Sendo assim, como se pode perceber, em toda

legislação nacional existem institutos que direcionam a regulamentação do assunto, porém,

sem objetividade. Deixando no escuro e não contemplando em sua magnitude a questão do

uso da força policial.

A Secretaria Nacional de Segurança Pública entende que:

Uma boa estrutura jurídica pode proporcionar uma orientação para o uso da força, embora não ofereça uma solução implementável para um conflito

os suspeitos(cidadãos) tem uma maior probabilidade de se lesionarem quando policiais usam cães, força corporal e armas de impacto (tais como bastões ou lanternas) e os policiais são mais susceptíveis de resistirem a mais lesões quando eles usam força corporal. As implicações deste último padrão, sugere a necessidade das agências policiais considerarem as alternativas de utilização de métodos de defesa pessoal e armas de impacto, se quiserem reduzir as lesões, e conforme mencionado acima um dos meios para se reduzir as frequentes lesões, pode ser encontrado em armas menos que letais como OC - Oleoresina Capsaicina(Spray de Pimenta) e CEDs - dispositivos condutores de energia(armas de eletrochoque) (minha tradução). 32 ALEXANDER, John B. Armas não-letais, p. 20.

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a ser resolvido. O sistema jurídico brasileiro apresenta lacunas e imprecisões quanto à legalidade e limites permitidos do uso da força.33

É de se salientar que a ausência de objetividade e clareza na legislação brasileira sobre o uso

da força, dificulta a atuação dos policiais militares em particular, impossibilitando uma interpretação

mais exata em relação a intensidade de força(proporcionalidade) a ser empregada, bem como as

situações em que seu uso é permitido.

O Uso da Força Não Letal na Atividade Policial. Um esforço sócio educativo na mudança da

cultura policial militar relacionada ao uso da força ocorreu a partir do ano de 2000 pela

Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) sob coordenação do Ministério da

Justiça. Tal escolha deu-se ao fato do Estado do Rio de Janeiro constar em relatórios da

SENASP como sendo uma das Unidades da Federação que se adequou a política do governo

federal. Nos currículos implementados, os policiais aprendem principalmente sobre o uso

legal da força, com ênfase nas disciplinas de direitos humanos, defesa pessoal e tiro policial.

No mesmo sentido o governo federal institui o Programa Nacional de Segurança Pública com

Cidadania (PRONASCI), destinando-se à prevenção, controle e repressão da criminalidade,

com promessas de investimento de R$ 6,707 bilhões até 2012. Uma de suas principais metas

refere-se a valorização dos profissionais de segurança pública, com ações voltadas no campo

das tecnologias não letais, incentivando o policial ao uso dessas tecnologias por meio de

oficinas e cursos de capacitação e aperfeiçoamento. Todo esse esforço e investimento do

Governo Federal no campo da Segurança Pública, visava basicamente a redução dos níveis de

letalidade policial, bem como o combate direto da criminalidade. Para Governo Federal, a

forma mais adequada de se diminuir o uso exagerado e exacerbado da força policial, seria

através do readequação dos currículos policiais.34 Segundo Sandes o grande desafio é

estabelecer que o uso legal da força não resulte do acaso no momento de agir, é preciso ter

mediação entre o aprendizado curricular e a prática policial. Talvez o campo sócioeducativo

seja apenas um lado da “moeda”, um outro lado complementar precisa ser explorado com uma

contribuição tecnocientífica.35

TABELA. 1 - Investimentos em Segurança Pública (R$ Milhões)

33 BRASIL. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Uso Progressivo da Força. Brasília: 2007, p. 07. Disponível em:<http://senaspead.ip.tv/default.asp?login=09883968744&auth=1>. Acesso em 15 abr. 2008.34BRASIL. Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania. Segurança Pública e Cidadania. Disponível em: < http://www.aprapr.org.br/wp-content/uploads/2011/10/2010_Seguran%C3%A7aP%C3%BAblica12.pdf> . Acesso em 10 jul. 2012.35SANDES, Wilquerson Felizardo. O Uso da Força na Formação de Jovens Tenentes: Um Desafio para a Atuação Democrática da Polícia Militar de Mato Grosso. Dissertação de Mestrado em Educação. Cuiabá: Universidade Federal de Mato Grosso, 2007.

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Fonte - Disponível em: < http://www.aprapr.org.br/wpcontent/uploadds/2011/10/2010_Seguran%C3%BAblica 12.pdf>. Acesso em 12 ago. 2011.

Sobre o Uso Legal da Força a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP,

através do seu plama curricular apresentou vários modelos sobre o uso diferenciado da força,

visando orientar a ação policial diante da reação de uma pessoa cometendo um delito, sendo

eles: FLETC, GILIESPIE, REMSBERG, CANADENSE, NASHVILLE e PHOENIX.36 Esses

modelos variam ao nível de força aplicada, avaliação da atitude do suspeito e percepção de

risco, variando também em seus formatos gráficos, círculos, tabelas e gráficos. Na mesma

direção a Polícia Militar do Estado do Rio de janeiro, edita várias publicações relativo a

doutrinas, instruções e treinamentos sobre uso legal da força e técnicas e tecnologias não

letais, se destacando as seguintes: Boletim da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro nº

035 de 25 de Março de 200837, determinou o estabelecimento da doutrina de emprego das

munições, armamentos e dos equipamentos não letais, pelo Batalhão de Polícia de Choque;

Boletim da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro nº 115 de 24 de Julho de 200838,

publicou o código de conduta para funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, da ONU ,

visando orientação para tropa; Boletim da Polícia Militar nº 090 de 16 de Novembro de

200939, publica o programa de capacitação continuada, visando a reciclagem dos policiais

militares, relativo a várias matérias, entre elas o uso comedido da força; Boletim da Polícia

36BRASIL. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Uso Diferenciado da Força. Brasília: 2011, p. 63. Disponível em: <http://ead.senasp.gov.br/modulos/_compartilhado/scorm/edu_curso_inicio.asp?sii=680>. Acesso em 10 jul. 2012. 37Conforme Anexo B.38Conforme Anexo C.39Conforme Anexo D.

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Militar nº 085 de 18 de Maio de 201040, publicou o Curso de Uso Progressivo da Força e

Técnicas e Tecnologias Não Letais - Primeira Edição, que visa proporcionar a 500 policiais

militares, instruções com a finalidade de prepará-los para o uso legal da força e o uso de

técnicas e tecnologias não letais no policiamento em geral, destinado aos eventos esportivos

que ocorrerão no Rio de Janeiro. Todo esse esforço basicamente, visou adequar o treinamento

com a função policial militar, buscando o enriquecimento do portfólio policial, na idéia de que

não se bastava apenas possuir uma doutrina de uso da força, sem que se desenvolvessem

mecanismos para colocá-la em prática.

Tecnologias Não Letais na Atuação Policial. Com a entrada do Estado do Rio de Janeiro no

cenário esportivo mundial dos grandes eventos, tendo início com os Jogos Pan Americano de

2007, houve um despertar para a necessidade de se buscar novos meios eficazes de redução

da criminalidade e da letalidade policial.

Em seu relatório final de pesquisa, Misse relata que:

No ano de 2007, os “autos de resistência” atingiram o seu ápice, sendo contabilizados 1330 casos no Estado, e 902, na capital. O modelo repressivo de incursões policiais tópicas e eventuais, com altas taxas de letalidade da ação policial, que marcava a política de confronto predominante até os anos de 2007 e 2008, vem sendo progressivamente substituído pela ocupação estável e duradoura de favelas por uma polícia com uma proposta de policiamento comunitário de proximidade, reformulando-se a lógica de combate à criminalidade organizada (grifo meu).41

A partir do ano de 2007, percebe-se um avanço significativo por parte da policia

militar do Estado do Rio de Janeiro no campo da Segurança pública, no que diz respeito ao

trato com o cidadão e ao uso da força. Uma nova mentalidade policial surge, que mesmo

nova, começa a enraizar. O currículo oculto42 que antes era ensinado aos policiais, começa a

ser erradicado do seio da Corporação. Colaborando para isso, no mesmo ano o governo

federal investe 8 milhões de reais na aquisição de munições e armas não letais para os

policiais do Estado do Rio de Janeiro, visando a segurança nos Jogos Pan Americanos de

40Conforme Anexo E.41 MISSE, Michel. et al. Autos de Resistência: Uma análise dos homicídios cometidos por policiais na Cidade do Rio de Janeiro (2001-2011). Rio de Janeiro: UFRJ, 2011. p. 7-9 (Relatório Final de Pesquisa, MCT/CNPq N° 14/2009).42 Currículo oculto: conjunto de conhecimentos, crenças e valores transmitidos pelos professores aos seus alunos, sem, no entanto, estarem previstos no currículo oficial da instituição de ensino. DE SOUZA, Marcelo Tavares; RIANI, Marsuel Botelho. Curso de Técnicas e Tecnologias Não-Letais de Atuação Policial, Brasília: SENASP, 2007, p. 19.

Page 23: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

23

2007.43 Essa nova tecnologia Não letal surge, como uma nova resposta às demandas sociais

que buscam do Estado o combate da violência e à criminalidade de forma eficiente, com o uso

legal da força na solução de conflitos, dentro dos princípios básicos da legalidade,

oportunidade, moralidade, proporcionalidade e da ética, com o mínimo de dano á pessoas e ao

meio ambiente.

Segundo Alexander nos Estados Unidos, tais sistemas de armas são designados

oficialmente pelo termo não-letal, como foi formalmente anunciado na II Conferencia de

Defesa Não Letal, em Mclean, Virginia, em março de 1996, onde o Embaixador H. Allen

Holmes, Subsecretário de Defesa (Operações Especiais e Conflito de Baixa Intensidade)

tratou da complexidade do termo, definindo-o como armas especificamente projetadas e

empregadas para incapacitar pessoal ou material, ao mesmo tempo em que minimizam

mortes, ferimentos permanentes no pessoal, danos indesejáveis à propriedade e

comprometimento do meio ambiente. Diferentemente das armas letais convencionais, que

destroem principalmente por meio de explosão, penetração e fragmentação, as armas não

letais empregam outros meios, que não a destruição física indiscriminada, para neutralizar

seus alvos.44

No dia 9 de julho de 1996 foi criado pelos EUA, pelo seu Departamento de Defesa, um

programa chamado de Joint Non Lethal Weapons Program. Tal programa editava a Directiva

nº 3000.3 - Department of Defense de 09 de Julho de 199645, que instituía a política de armas

não letais para Departamento de Defesa dos EUA, atribuindo responsabilidades para o

desenvolvimento e o emprego dessas armas, bem como designava o Comandante do Corpo de

Fuzileiros navais como agente executivo neste programa.

O conceito Não letal, levanta vários questionamento sobre a sua terminologia mais

correta, tendo em vista alguns doutrinadores que versam sobre o assunto considerarem esse

termo ser totalmente equivocado, pois, nenhum sistema pode ser descrito como totalmente

livre de mortes, dando a se entender que nenhum indivíduo poderá ser morto por um sistema

de armas não letais. No entanto as armas não letais foram projetadas no intuito de limitar

danos físicos, e nada irá impedir seu uso indevido ou evitar acidentes, que são uma questão de

treinamento e controle.

Alexander revela que as armas não letais não são uma panacéia, pois em conjunto com

as armas letais, proporcionam opções adicionais aos seus comandantes, sem restrição das

letais. Mostrando que a forças policial, empenhada na manutenção da paz, busca através das

43Disponível em: <http://www.band.com.br/entretenimento/noticia/?id=32894>. Acessado em 15 jul. 2012.44ALEXANDER, John B. Armas não-letais, p. 18 e 19.45Conforme Anexo F.

Page 24: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

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armas não letais restringir o uso da força ao necessário para atingir seus objetivos, apontando

tais missões para a necessidade urgente de mais e melhores opções de armas não letais. Os

termos armas menos letais e armas não letais, como já dito, ainda são usados com frequencia

pela polícia militar, causando dúvidas conceituais sobre a sua real definição. Várias definições

são usadas para conceituar esse termo como: Armas de Destruição Suave, Armas para abortar

a Missão, Armas menos Letais ou Menos que Letais e Armas Piores que Letais. Se destacando

nos Estados unidos o conceito oferecido pelo Grupo de Assessoria em Pesquisa e

Desenvolvimento Aeroespacial da OTAN, em seus estudos envolvendo armas não letais:

Armas não letais são aquelas projetadas para degradar a capacidade do pessoal ou do

material e, simultaneamente, evitar baixas não desejadas. Finalizando, as armas não-letais

não têm o papel de substituir totalmente as armas letais, mas sua principal finalidade é

permitir o uso da força em uma escalada sem produzir mortes. Não devendo restar dúvida na

mente do agressor sobre a existência de força suficiente para cumprir a missão que a situação

exigir.46

Existe hoje no mundo uma grande diversidade de armas não letais, utilizadas pelos

agentes responsáveis pela aplicação da lei no combate da criminalidade.

Sandes destaca alguma delas:

O Laser Atordoante utiliza luzes brilhantes que ofuscam a visão temporariamente na direção geral do laser iluminado. A aplicação original visa perturbar e desorientar suspeitos a cerca de 17 metros. O equipamento ainda está restrito ao uso militar; O Feixe de Energia Direcionada atua por ondas que causam dor no suspeito. O uso é muito polêmico devido ao feixe de radiofreqüência causar o aquecimento da área em exposição; A Arma Eletrônica de Atordoamento (TASER) projetada em 1960 e empregada pelo Departamento de Polícia de Los Angeles desde 1980, incapacita pelo descontrole eletromuscular por meio de lançamento de dardos conectados a fiação da arma de ar comprimido. Esta arma é utilizada em vários departamentos de polícia. Um microchip registra todas as ocasiões em que a arma é testada ou disparada, evitando, assim, o uso criminoso; Os Lançadores de Bean Bag (saco de feijão) utilizam armas como calibre 12, dispara pequenos pacotes de malha com carga de projeção dentro. Possui baixa energia cinética que tende a causar ferimento não-letal; Os Sistemas PepperBall são armas de gás comprimido que arremessam projéteis fragmentáveis de plástico, do tamanho de uma bola de gude, carregados de gás de pimenta, atingem o alvo até 10 metros. Além do impacto de baixa energia cinética, libera pó químico que produz uma pequena nuvem de poeira fortemente irritante; Os Sistemas Acústicos visam assustar, irritar e surpreender um sujeito-alvo provocando alguma dor no

46 ALEXANDER, John B. Armas não-letais, p. 20, 21, 32 e 33.

Page 25: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

25

sistema auditivo e causando vibração física. As freqüências operam em infra-som, som audível e ultra-som.47

Segundo Dantas e Medeiros durante várias décadas utilizou-se da nomenclatura não

letal para se identificar as munições e armas que teriam uma carga de letalidade muito baixa,

ou seja, que na verdade são menos letais. Na verdade a tecnologia de arma não letal tem

menos de duas décadas de existência. A evolução das armas não letais e menos letais no

mundo segue uma trajetória histórica crescente, já que há 2000 anos os chineses já utilizavam

de tecnologia menos letais para combater contra os revoltosos em seus territórios, ou mesmo,

que entre os anos 1200 a 1500 DC, um grupo de mercenários, conhecidos como Condottieri,

conduziu, na península italiana, o que tem sido considerado uma forma de guerra menos letal,

onde na maioria dos confrontos entre os Condottieri, não havia baixa. No Brasil, como já dito,

não existem políticas de integração tecnológica dos órgãos de segurança pública com os centros de

pesquisa das universidades, ou ainda, não existem investimentos direcionados para a criação e

desenvolvimento de novas tecnologias “não letais”, a fim de serem utilizadas pelos órgãos de

segurança pública, percebe-se a enorme dificuldade de se efetivar a utilização, pela polícia, de uma

tecnologia “não letal” existente no mundo.48

Ao final das duas grandes guerras, consequentemente após a Guerra Fria, com a queda

do muro de Berlim, os interesses por armas não letais aumentaram, tendo em vista uma

importância maior dada às Operações de Paz da ONU, originando condições favoráveis para a

investigação dessas armas emergindo características que pudessem facilitar esse tipo de

operação. Segundo Alexander as armas letais, durante as grandes guerras, foi um fator

primordial e essencial para o surgimento das armas não letais, tendo em vista três pontos

fundamentais: a dramática e conturbada reorganização de cenário geopolítico; os avanços da

tecnologia, particularmente a guiagem de precisão, que viabilizou o desenvolvimento de

sofisticadas armas não letais e a experiência dos comandantes em Operações de Paz, que

possibilita estabelecer requisitos operacionais precisos para o desenvolvimento de sistemas de

armas.49

No Brasil, seguindo a visão de Alexander, se criou um paralelo no campo da

Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, culminando justamente na transição da

política de repressão para a política de pacificação, atualmente denominada como Unidade de

47SANDES, Wilquerson Felizardo. Uso Não-Letal da Força na Ação Policial: Inteligência, Pesquisa, Tecnologia e Intervenção Sócio educativa. Cuiabá: Universidade Federal de Mato Grosso, 2007.48DANTAS, Glayson Jean Moreno; MEDEIROS, Fabiano Mendes de. A Utilização da Arma não letal Taser pela Polícia Militar do Estado da Paraíba: Parecer do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. 2006. 19 f. Trabalho Monográfico (Especialização em Segurança Pública). Centro de Ensino da Polícia Militar, Paraíba, 2006.49ALEXANDER, John B. Armas não-letais, p. 19 e 20.

Page 26: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

26

Polícia Pacificadora (UPP), acarretando uma reestruturação geopolítica em toda área policial,

ou seja: a de não letalidade, a característica principal das armas não letais. Conforme o

discurso do Governador do Estado do Rio de Janeiro Sergio Cabral, foram doadas 315

pistolas modelo Taser, pelo Ministério da Justiça, sendo distribuídas a policiais das Unidades

de Polícia Pacificadora, afirmando ainda que chegariam mais 2.000 armas não letais para a

polícia da paz.50

Fig. 4 - O governador Sérgio Cabral mostra a pistola Taser, arma não-letal que será usada nas UPP.Fonte: Disponívem em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/916923-pms-vao-usar-armas-nao-letais- em-nova-upp-do-rio.shtml>. Acesso em 16 jul. 2012.

No Rio de Janeiro, apesar da cultura de confronto por parte de suas forças policiais,

passa a ser verificada uma adesão crescente ao emprego de armas não-letais. No entanto, se

não bastasse a falta de um adequado padrão normativo a regular a matéria, outra grande

dificuldade para ampliar o emprego desses equipamentos no país é a ausência de recursos e

mais ainda a falta de incentivo na área de ensino da Corporação sobre o tema.

Uma pesquisa com o título Unidade de Polícia Pacificadora: O que pensam os

policiais, dividida em duas fases, foi aplicada pelo Centro de Estudos de Segurança e

Cidadania (CESeC), da Universidade Candido Mendes a policiais militares lotados nas

Unidades de Polícia Pacificadora (UPP). A sua primeira fase foi realizada no período de 22 de

Novembro à 14 de Dezembro de 2010 abrangendo nove UPP, localizadas em Santa Marta,

Cidade de Deus, Batan, Cantagalo e Pavão-Pavãozinho, Borel, Tabajaras, Chapéu Mangueira 50Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/916923-pms-vao-usar-armas-nao-letais-em-nova-upp-do-rio.shtml>. Acessado em 16 jul. 2012.

Page 27: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

27

e Babilônia, Formiga e Providência. A segunda fase realizada no período 1 à 23 Março de

2012, englobava além das nove UPP da primeira fase, mais onze UPP: Vidigal; Salgueiro;

Mangueira e Tuiutí; Andaraí; Prazeres e Escondidinho; Cidade de Deus Caratê; Cidade de

Deus Quadras; Cidade de Deus Apartamentos; Coroa, Fallet e Fogueteiro; São João, Matriz e

Quieto; Macaco e Turano. Na primeira fase dessa pesquisa observou-se que somente um terço

dos policiais militares que realizavam o policiamento portavam armas não letais, mesmo

sendo considerada pela absoluta maioria como necessária, sobretudo os agentes químicos

Spray de pimenta e a arma de eletro choque Taser.51

GRÁFICO 1

Fonte: Disponívem em: <http://www.ucamcesec.com.br/ > . Acesso em 20 jul. 2012.

GRÁFICO 2

51Disponível em: < http://www.comunidadesegura.org/files/SumarioUPPs_PoliciaisPensam.pdf > . Acessado em 21 jul. 2012.

Page 28: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

28

Fonte: Disponívem em: <http://www.ucamcesec.com.br/ > . Acesso em 21 jul. 2012.

A constatação do baixo número de policiais militares portando armas não letais no

policiamento diário nas UPP, conforme os gráficos acima, mesmo tendo sido considerado por

sua maioria seu uso imprescindível, como já dito, se deve ao fato dos policiais se sentirem

despreparados para utilização dessas armas, visto que tanto os treinamentos como as

instruções ministradas na sua formação, não foram suficientes ou adequadas para sanarem

todos óbices relativos a correta utilização desses equipamentos não letais. Na segunda fase

desta pesquisa, foi realizado no período do dia 1 à 23 de Março deste ano, um comparativo em

relação ao ano de 2010, relativo aos conteúdos de instrução e treinamento ministrados na

formação dos policiais militares, segundo quadro abaixo.

GRÁFICO 3

Fonte: Disponívem em: <http://www.ucamcesec.com.br/ > . Acesso em 21 jul. 2012.

Page 29: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

29

No gráfico acima pode-se perceber que na avaliação dos policiais, apenas 33,6%

considerou adequada a instrução de armamento menos letal ministrada na sua formação

profissional. Observando ainda que em relação ao ano de 2010, essa porcentagem vem

decrescendo, ficando o nível de instrução cada vez mais inadequado com o passar dos anos.

Apresentação e análise dos dados apurados. Objetivando tornar a pesquisa estruturada, as

respostas aos questionários foram grupadas na seqüência das questões investigadas. Este

questionário foi elaborado a fim de se atingir os policiais militares do Batalhão de Polícia de

Choque e da 1ª Companhia Independente de Polícia Militar, tendo em vista essas duas

unidades se depararem frequentemente com manifestações populares de cunho político, social

e econômico, resultando diretamente no emprego da força por parte dos encarregados de

aplicação da lei. Para tanto foram aplicados 84 questionários, 53 ao BPChq e 34 a 1ª CIPM,

independente de graduação. O questionário, contendo nove questões fechadas, busca conhecer

o nível de conhecimento do policial militar relativo ao uso legal da força e das armas não

letais na Corporação.

Gráficos 4 - Conhecimento sobre o Código de Conduta para os Encarregados da

Aplicação da Lei (CCEAL) e Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de

Arma de Fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei (PBUFAF) - PM

do BPChq e 1ª CIPM.

Page 30: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

30

Analisando os gráficos 4, verifica-se que no BPChq a maioria dos policiais militares

tem conhecimento sobre os principais instrumentos internacionais que orientam o uso da

força, devido ao fato de permanentemente os mesmos passarem por treinamentos e instruções

diárias, voltadas para o controle de multidões. Já no caso da 1ª CIPM, a maioria desconhece

esses principais instrumentos, pelo fato dos mesmo, não estarem envolvidos constantemente

em instruções e treinamentos voltados para o uso da força policial.

Gráficos 5 - Conhecimento sobre o modelo de uso da força policial chamado de

Modelo FLETC - PM do BPChq e 1ª CIPM.

Page 31: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

31

Analisando os gráficos 5, verifica-se que existe um equilíbrio tanto dos policiais

militares do BPChq, quanto da 1ª CIPM, relativo ao conhecimento do Modelo Fletc, que

preconiza o uso da força, metade dos policiais conhecem o referido modelo, tendo vista o

mesmo ter sido amplamente divulgado em instruções e publicado em Boletim Ostensivo da

Polícia Militar.

Gráficos 6 - Conhecimento sobre o conceito de armas não-letais - PM do BPChq e 1ª

CIPM.

Analisando os gráficos 6, quase a totalidade dos policiais militares do BPChq e da 1ª

CIPM, sabem o que são armas não letais, devido as mesmas estarem sendo divulgadas em

instruções e principalmente na mídia.

Page 32: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

32

Gráficos 7 - Sobre a forma correta de se utilizar as principais armas não-letais

disponíveis hoje na Corporação - PM do BPChq e 1ª CIPM.

Analisando os gráficos 7, a maioria dos policiais das duas unidades informaram que

sabem utilizar corretamente as armas não letais, disponíveis na Corporação, levando-se a crer

que as instruções estão sendo adequadas e bem aproveitadas.

Gráficos 8 - Sobre a existência de algum tipo de arma não letal na reserva de

armamento da unidade para uso policial - PM do BPChq e 1ª CIPM.

Page 33: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

33

Analisando o gráfico 8 percebe-se que nas duas unidades existem armas não letais para

pronto emprego, principalmente pelo fato das mesmas contidianamente se envolverem em

manisfestações sociais, economicas e políticas nas suas respectivas areas de atuação. Sendo o

Batalhão de Polícia de choque responsávem pelo controle de multidões em todo o Estado do

Rio de Janeiro, e a 1ª Companhia Independente da Pòlícia Militar responsável pelo

policiamento do Palácio da Guanabara, sede do governo do estado, palco da maioria das

manifestações ocorridas no Rio de Janeiro.

Gráficos 9 - Sobre a utilização de arma não letal ao assumir o serviço policial militar

na unidade - PM do BPChq e 1ª CIPM.

Page 34: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

34

Analisando os gráficos 9, se observa uma grande disparidade entre as duas unidades,

sendo observado que 85% dos policiais militares do BPChq se equipam com algum tipo de

arma não letal ao assumirem o serviço, contra apenas 32% dos policiais da 1ª CIPM. Este fato

se dá por alumas razões, primeiro pelo fato do BPChq ser uma unidade especializada, sendo

seu serviço voltado exclusivamente para o controle de multidões, segundo devido a grande

maioria dos policiais possuirem cursos voltados para área de controle de disturbios civis,

como Curso de Controle de Distúrbios Civís (CCDC) e o Curso de Operações de Polícia de

Choque (COPC), sendo em todos preconizado a importancia dessa ferramenta conhecida

como arma não letal e principamente por já está incutido em grande parte dos policiais uma

mudança de mentalidade relativo ao uso legal da força.

Gráficos 10 - Sobre não portar algum tipo de arma não-letal por desconhecer a sua

correta utilização - PM do BPChq e 1ª CIPM.

Page 35: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

35

Analisando os gráficos 10, percebe-se que a 1ª CIPM ainda se sente receiosa e

despreparada em relação a alguns tipos de equipamentos não letais, devido ao fato da mesma

não estar habituada a ter um treinamento constante com todos os equipamente não letais

existentes e disponíveis na Corporação, diferentemente do BPChq que possui e necessita ter

treinamento diário com todos os tipos de armas não letais, pois seu serviço especializado,

como já tipo, é voltado basicamente para o controle de multidões, utilizando na grande

maioria das vezes a força policial.

Gráficos 11 - Opinião sobre a criação de um curso eficiente e eficaz para o Policial

Militar, voltado basicamente para a utilização de armas não letais - PM do BPChq e 1ª

CIPM.

Analisando os gráficos 11 das duas unidades, verifica-se a importância e a necessidade

da criação de um curso voltado exclusivamente para utilização de armas não letais, onde na

grande maioria dos policiais, os mesmos achariam válido essa proposta, devido ao fato destes

reconhecerem a importancia dessa nova tecnologia para emprego na atividade policial.

Page 36: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

36

3. CONCLUSÃO. O emprego das armas não letais por parte do Policial Militar, estando este

bem treinado e equipado, representa uma oportunidade única de diminuição dos índices de

letalidade policiais e a criminosos da lei, evitando ainda possíveis processos judiciais

desnecessários, bem como o desgaste da imagem da Corporação perante a Sociedade. O

treinamento constante é necessário, servindo de subsídio ao policial militar em sua tomada de

decisão, efetivando a sua correta aplicação de força e devida utilização das tecnologias não

letais, a fim de se evitar equívocos, num possível uso inadequado dessa tecnologia.

A ausência de treinamento adequado na formação policial ainda é um ponto sensível

da Instituição, pois as estatísticas demonstraram que houve investimento financeiro na

aquisição de tecnologia, estando as armas não letais a disposição dos policiais, porém pela

falta de instrução qualificada, essas ferramentas deixam de serem utilizadas por receio

policial.

A falta de legislação e de uma padronização na utilização das armas não letais,

constitui um abismo institucional, podendo se dar ao acaso de cada policial utilizar essa

tecnologia da sua maneira.

A Corporação hoje, carece de dados mais detalhados sobre o resultado da implantação

das armas não letais no campo da Segurança Pública, devendo se criar mecanismo que

possibilitem avaliar o impacto dessa nova tecnologia não letal na sociedade, assim como é

feito nos Estados Unidos, pelo National Institute of Justice (NIJ).

Finalmente, é preciso que a Corporação se empenhe não só no aspecto de adquirir

equipamentos não letais com alta tecnologia, mas principalmente se esforçar para fortalecer

no seio da Instituição, uma mudança de mentalidade policial, pautada na necessidade e

proporcionalidade, não tolerando práticas voltadas para satisfação pessoal ou sadismo.

BIBLIOGRAFIA

ALEXANDER, John B. Armas não-letais: Alternativas para os conflitos do século XXI.

Tradução de José Magalhães de Souza. Rio de Janeiro: Condor, 2003

ANDRADE, José Helder de Souza. Armas Não Letais: Habilitação para Uso Eficiente. 1. ed.

Rio de janeiro: Ciência Moderna, 2011

Page 37: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

37

ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Código de Conduta dos Encarregados

da Aplicação da Lei. Resolução nº. 34/169 de 17 de dezembro de 1979. Institui o Código de

Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei. 1979

ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Princípios Básicos sobre o Uso da força

e Arma de Fogo. In: Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e o

Tratamento dos Infratores, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de

1990

BARBOSA, Sérgio Antunes; ÂNGELO, Ubiratan de Oliveira. Distúrbios Civis: Controle e

uso da força pela polícia. Coleção Polícia Amanhã. Textos Fundamentais de Polícia. Rio de

Janeiro: Freitas Bastos, 2001

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 1. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992

BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007

BRASIL. Código de Processo Penal Militar Brasileiro. 1 ed. São Paulo: Rideel, 2003

BRASIL. Código Penal Militar Brasileiro. 1 ed. São Paulo: Rideel, 2003

BRASIL. Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania. Segurança Pública e

Cidadania. Disponível em: <

http://www.aprapr.org.br/wp-content/uploads/2011/10/2010_Seguran%C3%A7aP

%C3%BAblica12.pdf>. Acesso em 10 jul. 2012

BRASIL. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Uso Progressivo da Força. Brasília:

2007, p. 07. Disponível em:<http://senaspead.ip.tv/default.asp?login=09883968744&auth=1>.

Acesso em 15 abr. 2008

BRASIL. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Uso Diferenciado da Força. Brasília:

2011, p. 63. Disponível em:

<http://ead.senasp.gov.br/modulos/_compartilhado/scorm/edu_curso_inicio.asp?sii=680>.

Acesso em 10 jul. 2012

Page 38: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

38

Currículo oculto: conjunto de conhecimentos, crenças e valores transmitidos pelos professores

aos seus alunos, sem, no entanto, estarem previstos no currículo oficial da instituição de

ensino. DE SOUZA, Marcelo Tavares; RIANI, Marsuel Botelho. Curso de Técnicas e

Tecnologias Não-Letais de Atuação Policial, Brasília: SENASP, 2007

DANTAS, Glayson Jean Moreno; MEDEIROS, Fabiano Mendes de. A Utilização da Arma

não letal Taser pela Polícia Militar do Estado da Paraíba: Parecer do Conselho Estadual

de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. 2006. Trabalho Monográfico

(Especialização em Segurança Pública). Centro de Ensino da Polícia Militar, Paraíba, 2006

Disponível em: <http://www.band.com.br/entretenimento/noticia/?id=32894>. Acessado em

15 jul. 2012

Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/916923-pms-vao-usar-armas-nao-

letais-em-nova-upp-do-rio.shtml>. Acessado em 16 jul. 2012

Disponível em: < http://www.comunidadesegura.org/files/SumarioUPPs_PoliciaisPensam.pdf

>. Acessado em 21 jul. 2012

LAZZARINI, Alvaro. Poder de Polícia e Direitos Humanos. In: Revista Força Policial.

Polícia Militar de São Paulo, n. 30. abr./mar./jun. 2001. São Paulo, 2001

LEAO, Décio Jose Aguiar. Quando Atirar. O Conceito Americano do Uso da Força Letal.

Unidade n. 45. jan./mar. Revista de Assuntos Técnicos de Polícia Militar, 2001

LIMA JR., Jayme Benvenuto; GORENSTEIN, Fabiana; HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira.

Manual de Direitos Humanos Internacionais: Acesso aos Sistemas global e Regional de

Proteção dos Direitos Humanos. Recife: MNDH/GAJOP, 2001

LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitucion. 6.

ed. Madrid: Tecnos, 1999

MUNIZ, Jaqueline. Polícia brasileira tem história de repressão social, 2001. Disponível em:

<http://www.comciencia.br/entrevistas/jacquelinemuniz.htm>. Acesso em 19 abr. 2011

Page 39: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

39

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Portaria Interministerial n° 4226, de 31 de dezembro de

2010. Disponível em <http://www.defensoriapublica.mg.gov.br/index.php?

option=com_content&task=view&id=922&Itemid=49>. Acesso em 2 jun. 2012

MISSE, Michel. et al. Autos de Resistência: Uma análise dos homicídios cometidos por

policiais na Cidade do Rio de Janeiro (2001-2011). Rio de Janeiro: UFRJ, 2011. p. 7-9

(Relatório Final de Pesquisa, MCT/CNPq N° 14/2009)

MORGADO, Maria Aparecida. A Lei Contra a Justiça. Um mal estar na Cultura Brasileira.

Brasília: Plano Editora, 2001

NATIONAL INSTITUTE OF JUSTICE. A Multi-Method Evaluation of Police Use of

Force Outcomes: Final Report to the National Institute of Justice Michael R. Smith; Robert J.

Kaminski; Geoffrey P. Alpert; Lorie R. Fridell; John MacDonald; Bruce Kubu. EUA,

Carolina do Sul. 2010

NEMETZ, Erian Karina. A Evolução histórica dos direitos humanos. Rev. de Ciênc. Jur. da

Unipar. v.7, n.2, jul/dez., 2004

NONAKA, Ikujiro e TAKEUCHI, Hirotaka. Criação de conhecimento na empresa. 1. ed.

Rio de Janeiro: Campos, 1997

ROVER, Cees de. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para forças

Policiais e de Segurança: Manual para instrutores. Genebra. Comitê Internacional da Cruz

Vermelha, 2009

SANDES, Wilquerson Felizardo. O Uso da Força na Formação de Jovens Tenentes: Um

Desafio para a Atuação Democrática da Polícia Militar de Mato Grosso. Dissertação de

Mestrado em Educação. Cuiabá: Universidade Federal de Mato Grosso, 2007

SANDES, Wilquerson Felizardo. Uso Não-Letal da Força na Ação Policial: Inteligência,

Pesquisa, Tecnologia e Intervenção Sócio educativa. Cuiabá: Universidade Federal de Mato

Grosso, 2007

SIQUEIRA, Dirceu Pereira e PICCIRILLO, Miguel Belinati. Direitos fundamentais: a

evolução histórica dos direitos humanos, um longo caminho, 2009. Disponível em

Page 40: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

40

<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?

n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414>. Acesso em 19 set. 2011

SIQUEIRA, Eddie Metello de. Armas Não Letais: Opções Táticas para os Encarregados da

Aplicação da Lei. 2008. 22 f. Trabalho Monográfico. Curso Superior de Polícia Militar.

Academia de Polícia Militar Costa Verde, Mato Grosso: Várzea, 2008

SILVA, S. S. Teoria e prática da educação em Direitos Humanos nas instituições

policiais brasileiras. Rio Grande do Sul: Edições CAPEC, 2003

STEBEL, Vanessa de Fátima (org.). Código Penal. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2004

APÊNDICE A - Questionário aplicado a praças do Batalhão de Polícia de Choque e 1ª Companhia Independente da Polícia Militar

O presente questionário tem como objetivo a coleta de dados que irá subsidiar o Artígo Científico do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, cujo tema é O Uso legal da força e das armas não letais pela Corporação: Realidade e Perspectivas.

1 - Atualmente está lotado em que unidade?( ) BPChq ( ) 1ª CIPM

2 - Você conhece os Instrumentos Internacionais que orientam o uso da força, conhecidos como: Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL) e Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Arma de Fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei (PBUFAF) ?( ) Sim ( ) Não

3 - Você conhece o modelo de uso da força policial chamado de Modelo "FLETC"?( ) Sim ( ) Não

4 - Você sabe o que são armas não-letais?( ) Sim ( ) Não

5 - Você sabe a forma correta de se utilizar as principais armas não-letais disponíveis hoje na Corporação? ( ) Sim ( ) Não

6 - A reserva de armamento da sua unidade possui algum tipo de arma não-letal disponível para uso policial militar? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei informar 7 - Ao assumir o serviço policial militar na sua unidade você se equipa com algum tipo de arma não-letal?

Page 41: O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO - REALIDADE E PERSPECTIVAS

41

( ) Sim ( ) Não

8 - Você já deixou de solicitar a reserva de armamento da sua unidade algum tipo de arma não-letal por desconhecer a sua correta utilização?( ) Sim ( ) Não

9 - Você acharia válido a criação de um curso eficiente e eficaz para o policial militar, voltado basicamente para a utilização de armas não letais?( ) Sim ( ) Não

ANEXO A

d. Extraído do Relatório da Viagem de Estudos realizada

pelo Cel PM SÉRGIO DA CRUZ e pela professora MINA

PMERJ

EMG PM/3

27 Set 94

NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 007/94

1. FINALIDADE

Difundir assunto de interesse policial militar.

2. OBJETIVOS

Criar mecanismos de avaliação graduada e seletiva ao

uso da força numa seqüência lógica e legal.

Desenvolver atitudes de cautela ao uso da força, quanto

aos riscos de acidentes para si e para terceiros ao repelir

uma ameaça.

3. ASSUNTO A DIVULGAR

a. Título : O MODELO “FLETC” DO USO DA FORÇA

( modelo aplicado pelo Centro de treinamento da Polícia

Federal de Glynco, Geórgia.)

b. Autores : Dr. FRANKLIN R. GRAVES – Chefe adjunto da

Divisão de Técnicas Físicas.

Prof GREGORY CONNOR – Gerente do programa de

d. Extraído do Relatório da Viagem de Estudos realizada

pelo Cel PM SÉRGIO DA CRUZ e pela professora MINA

SEINFELD DE CARAKUSHANSKY, a St Louis, no ano de

1993, onde se deu a centésima Reunião anual da

Associação Internacional de chefes de Policiais (IACP).

Prof GREGORY

O MODELO “FLETC” DO USO DA FORÇA

A utilização adequada da força, talvez a preocupação mais crucial no

policiamento contemporâneo, é assunto de muita discussão. Este artigo examina

de perto o processo e o produto do treinamento para utilização de forças,

empreendido no Centro de Treinamento da Polícia Federal ( Federal Law

Enforcement Training Center – FLETC), com o objetivo de fornecer um material

viável de instrução sobre este assunto.

A iniciativa começou com a elaboração de um recurso visual,

destinado a auxiliar a conceituação, o planejamento, o treinamento e a

comunicação dos critérios sobre o uso da força, tanto em relação ao indivíduo

quanto à instituição. O modelo FLETC do uso da força é composto de uma

estrutura a cores, com três faces e cinco camadas, abrangendo os elementos

essenciais da utilização da força na atividade policial. São também apresentadas as

alternativas táticas potencialmente disponíveis ao policial para ganhar e/ou manter

o controle. Dentro dos dois painéis mais afastados da estrutura, são colocadas em

destaque setas duplas duais, para descrever o processo de avaliação e seleção.

A configuração é simples, facilitando o entendimento durante a

instrução inicial e reforçando a capacidade de lembrança instantânea, durante uma

confrontação real. Devido à sua natureza genérica, o modelo não pode apenas

incorporar imediatamente os instrumentos e táticas mais modernos, mas pode ser

adaptado a todas as instituições policiais.

O modelo apóia a premissa e a prática amplamente aceitas da aplicação

progressiva da força, o que implica a seleção adequada de opções de força em

resposta ao nível de submissão do indivíduo a ser controlado. Por exemplo, cada

encontro entre o policial e o cidadão deve fluir em uma seqüência lógica e legal de

causa e efeito, baseada na percepção do risco por parte do policial. Este fluxo deve

ser capaz de aumento ou intervenção, assim como de diminuição ou não-

intervenção, durante um confronto.

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SEINFELD DE CARAKUSHANSKY, a St Louis, no ano de

1993, onde se deu a centésima Reunião anual da

Associação Internacional de chefes de Policiais (IACP).

Prof GREGORY

O MODELO “FLETC” DO USO DA FORÇA

A utilização adequada da força, talvez a preocupação mais crucial no

policiamento contemporâneo, é assunto de muita discussão. Este artigo examina de

perto o processo e o produto do treinamento para utilização de forças, empreendido

no Centro de Treinamento da Polícia Federal ( Federal Law Enforcement Training

Center – FLETC), com o objetivo de fornecer um material viável de instrução sobre

este assunto.

A iniciativa começou com a elaboração de um recurso visual, destinado a

auxiliar a conceituação, o planejamento, o treinamento e a comunicação dos critérios

sobre o uso da força, tanto em relação ao indivíduo quanto à instituição. O modelo

FLETC do uso da força é composto de uma estrutura a cores, com três faces e cinco

camadas, abrangendo os elementos essenciais da utilização da força na atividade

policial. São também apresentadas as alternativas táticas potencialmente disponíveis

ao policial para ganhar e/ou manter o controle. Dentro dos dois painéis mais

afastados da estrutura, são colocadas em destaque setas duplas duais, para descrever

o processo de avaliação e seleção.

A configuração é simples, facilitando o entendimento durante a instrução

inicial e reforçando a capacidade de lembrança instantânea, durante uma

confrontação real. Devido à sua natureza genérica, o modelo não pode apenas

incorporar imediatamente os instrumentos e táticas mais modernos, mas pode ser

adaptado a todas as instituições policiais.

O modelo apóia a premissa e a prática amplamente aceitas da aplicação

progressiva da força, o que implica a seleção adequada de opções de força em

resposta ao nível de submissão do indivíduo a ser controlado. Por exemplo, cada

encontro entre o policial e o cidadão deve fluir em uma seqüência lógica e legal de

causa e efeito, baseada na percepção do risco por parte do policial. Este fluxo deve

ser capaz de aumento ou intervenção, assim como de diminuição ou não-intervenção,

durante um confronto.

A aplicação progressiva da força compreende três elementos principais

de ação: instrumentos, táticas e uso do tempo. Os instrumentos incluem os tópicos

disponíveis no currículo dos programas contemporâneos de treinamento – armas,

procedimentos, perspectivas comportamentais, etc. As táticas incorporam esses

instrumentos às estratégias consideradas necessárias e viáveis no contexto da

iniciativa de repressão, enquanto o uso do tempo é demonstrado pela presteza da

resposta do policial às ações do indivíduo, medida em termos da instantancidade e da

necessidade.

A ênfase do confronto deve situar-se primordialmente nas “ações” do

indivíduo, e não no “ator” da situação. Além disto, a resposta do policial deve ser

preventiva, baseada na experiência; ativa, dentro dos limites da segurança e da

eficácia; e reativa, pra prevenir ações agressivas futuras por parte do transgressor.

Um exame sumário do modelo abrange as áreas que se seguem.

O Especto Estrutural

A cor é uma parte integrante do modelo. As cinco componentes do

Código de Cor da Avaliação de Risco, selecionadas do espectro básico de luz

apoiado cientificamente, incluem:

Percepção profissional. A cor azul, modalidade mais baixa de atividade

no espectro das cores, representa o fundamento do processo perceptivo. Este nível de

percepção abrange as atividades policiais do dia a dia e as exigências cruciais do

ambiente em que funcionamos.

Percepção tática. No segundo nível de percepção, codificado pela cor

verde, o policial percebe um aumento da ameaça no cenário do confronto e põe em

prática estratégias específicas de segurança.

Percepção do limiar de ameaça. O terceiro nível do modelo usa a cor

amarela, para sinalizar o aumento do estado de alerta devido à percepção da ameaça

e ao perigo detectado.Percepção de ameaça danosa. A cor laranja denota uma constatação

acelerada do perigo para o policial, que deve agora apontar suas energias e suas

táticas na direção da defesa.

Percepção de ameaça mortal. O nível mais alto de ameaça corresponde à cor mais

intensa do espectro da luz, ou seja, a vermelha. O policial deve manter o mais alto

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nível de avaliação de risco e apelar para suas máximas habilidades de

sobrevivência.

As duplas setas de avaliação e seleção indicam a natureza dinâmica e

fluida do processamento das informações, por parte do policial, durante um

confronto. O princípio aqui incorporado é de “flexibilidade funcional”, o qual inclui

aumento, estabilizações e diminuição das aplicações de força.

Componentes Estruturais

O modelo consiste de três painéis, “percepção do painel razoável”,

alternativas do uso da força legal” e “resposta do policial razoável” - cada um dos

quais é composto de cinco níveis.

As recentes decisões da Suprema Corte, inclusive Graham versus

Connor, sustentaram que as decisões do policial a respeito da utilização de força

devem ser tomadas a partir da “perspectiva do policial razoável”, dentro de

circunstâncias que são “tensas, incertas e rapidamente envolventes”. Este painel do

modelo é subdividido em cinco categorias de ações perceptíveis do indivíduo:

Submissa (cooperativa). Dentro do quadro normal da atividade policial,

a imensa maioria dos encontros entre polícia e cidadão são positivos e cooperativos.

Resistente (passiva) Em alguns confrontos, o indivíduo pode oferecer

um nível preliminar de insubmissão. A resistência do indivíduo é primordialmente

passiva, com o indivíduo não oferecendo resistência física ao esforço, e sim uma

pura falta de reação.

Resistente (ativa). Neste nível, a resistência do indivíduo tornou-se mais

ativa, tanto em âmbito quanto em intensidade. A indiferença ao controle aumentou

a um nível de forte desafio físico.

Agressiva (ameaça física). Neste caso, a tentativa do policial de obter

uma submissão à lei chocou-se com a resistência ativa e hostil, combinando com

um ataque ao policial.

Agressiva (séria ameaça física/morte). Esta categoria representa a

menos controlada, porém mais séria ameaça à segurança do policial. Aqui o policial

pode razoavelmente concluir que está sujeito à morte ou grande dano físico, como

resultado do ataque.

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Cada estágio no painel de “alternativas repressivas” do modelo

corresponde aos instrumentos fornecidos através do currículo de treinamento,

relacionando as ações repressivas com o encontro específico. Deve ser notado que,

à medida que as opções de força aumentam de intensidade, cada nível seguinte

identifica e incorpora os níveis inferiores de força.

Nível I. Esta categoria consiste de procedimentos básicos para apoiar a

iniciação e a continuação da submissão e da cooperação.

Nível II. Este nível inclui opções centradas em torno do ganho de

controle, através de procedimentos que são de preferência psicologicamente

manipulativos, em vez de fisicamente manipulativos.

Nível III. Devido à introdução de uma componente física na

insubmissão do indivíduo, o policial deve agora apelar para as táticas de encontro e

– possivelmente – para emprego de força de apoio.

Nível IV. Devido à natureza combativa do confronto, o policial deve

agora utilizar procedimentos táticos centrados em contra-ataques ativos e com base

na força.

Nível V. Neste nível as opções táticas dirigem-se para a sobrevivência e

a auto-preservação do policial.

O painel final do modelo compreende os cinco níveis das alternativas de

controle iniciadas pelo policial, as quais se baseiam nas alternativas adequadas do

uso da força legal.

Comandos verbais. Este nível baseia-se na ampla variedade de

habilidades de comunicação por parte do policial profissional, capitalizando a

aceitação geral que a população te a autoridade.

Comandos de contacto. Neste primeiro estágio de insubmissão o

policial deve empregar talentos táticos para assegurar o controle e ganhar

cooperação.

Técnicas de submissão. O policial deve empregar força suficiente para

superar a resistência ativa do indivíduo, permanecendo vigilante em relação aos

sinais de um comportamento mais agressivo por parte do indivíduo.

Táticas defensivas. Uma vez confrontado com as atitudes agressivas do

indivíduo, o policial está justificado para tomar as medidas apropriadas para deter

imediatamente a ação agressiva, bem como ganhar e manter o controle do

indivíduo, depois de alcançar a submissão.

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Cada estágio no painel de “alternativas repressivas” do modelo

corresponde aos instrumentos fornecidos através do currículo de treinamento,

relacionando as ações repressivas com o encontro específico. Deve ser notado que,

à medida que as opções de força aumentam de intensidade, cada nível seguinte

identifica e incorpora os níveis inferiores de força.

Nível I. Esta categoria consiste de procedimentos básicos para apoiar a

iniciação e a continuação da submissão e da cooperação.

Nível II. Este nível inclui opções centradas em torno do ganho de

controle, através de procedimentos que são de preferência psicologicamente

manipulativos, em vez de fisicamente manipulativos.

Nível III. Devido à introdução de uma componente física na

insubmissão do indivíduo, o policial deve agora apelar para as táticas de encontro e

– possivelmente – para emprego de força de apoio.

Nível IV. Devido à natureza combativa do confronto, o policial deve

agora utilizar procedimentos táticos centrados em contra-ataques ativos e com base

na força.

Nível V. Neste nível as opções táticas dirigem-se para a sobrevivência e

a auto-preservação do policial.

O painel final do modelo compreende os cinco níveis das alternativas de

controle iniciadas pelo policial, as quais se baseiam nas alternativas adequadas do

uso da força legal.

Comandos verbais. Este nível baseia-se na ampla variedade de

habilidades de comunicação por parte do policial profissional, capitalizando a

aceitação geral que a população te a autoridade.

Comandos de contacto. Neste primeiro estágio de insubmissão o

policial deve empregar talentos táticos para assegurar o controle e ganhar

cooperação.

Técnicas de submissão. O policial deve empregar força suficiente para

superar a resistência ativa do indivíduo, permanecendo vigilante em relação aos

sinais de um comportamento mais agressivo por parte do indivíduo.

Táticas defensivas. Uma vez confrontado com as atitudes agressivas do

indivíduo, o policial está justificado para tomar as medidas apropriadas para deter

imediatamente a ação agressiva, bem como ganhar e manter o controle do

indivíduo, depois de alcançar a submissão.

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Força mortífera. Ao enfrentar uma situação agressiva que alcança o

último grau de perigo, o policial deve utilizar táticas absolutas e imediatas para

deter a ameaça mortal a assegurar submissão e controle definitivos.

Sistemas Estruturais.

Três aplicações destacadas surgiram como resultado da formulação do

modelo e de seus componentes.

Elaboração, utilização e avaliação da política de uso de força. A

compreensão do policial sobre as relações de causas e efeito entre ele e o suspeito

ficam reforçadas pelo fato de o modelo permitir maior clareza e especificidade na

conceituação crítica do uso efetivo da força. A natureza preventiva do modelo

aumenta a confiação e a competência do policial através de uma forma mais

sofisticada de avaliação prática e de resposta. Além disto, uma vez utilizada à força,

o modelo fornece um fundamento para avaliação e acompanhamento do processo.

A ênfase no uso do tempo. O que talvez seja mais significativo é que o

modelo serve para enfatizar as iniciativas de treinamento, ao longo da avenida da

aplicação paralela de força. Em primeiro lugar, o policial observa as ações do

suspeito dentro de um contexto de confrontação. Em seguida, ele é treinado para

responder de uma maneira preventiva, ativa ou reativa, conforme sua avaliação do

comportamento do indivíduo. Isto é conseguido através de palestras,

demonstrações, instrução por computador e elaboração de um cenário de

treinamento. Finalmente, a conceito de indexação da força permite que o instrutor

compreenda melhor a freqüência e a eficácia de sua instrução e desenvolva linhas

mestras para os futuros caminhos instrucionais.

Perfil de Força. Trata-se de um procedimento que identifica as opções

repressivas apropriadas e aceitáveis e define suas relações com as categorias de

Percepção do Policial Razoável, alternativas Repressivas e Respostas do Policial

Razoável. O Perfil de força apela para a perícia de instrutores nas áreas apropriadas

para identificar a quantidade de tempo gasto anualmente em treinamento com cada

procedimento específico. Esta prática não apenas tem relevância prática, mas é

também um instrumento útil e necessário para a estabilização de habilidades dentro

de um programa de instrução.

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O modelo de uso da força do FLECT pode e deve ser amplamente

usado como um mecanismo para compreender a dinâmica de utilização de força. Os

princípios subjacentes a este modelo devem ser transmitidos da sala de aula para a

rua. Como qualquer outro, este instrumento precisa ser combinado com a

experiência prática e a perícia adquirida para maximizar seu potencial profissional.

Modelo do uso da Força.

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ANEXO B

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ANEXO C

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ANEXO D

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ANEXO E

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ANEXO F

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