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ARTIGO CIENTÍFICO
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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODIRETORIA GERAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO
ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA MILITARCURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS
O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO:
REALIDADE E PERSPECTIVAS
ADRIANO DA COSTA RODRIGUES – CAP PM
Artigo Científico apresentado à Escola Superior
de Polícia Militar para cumprimento de exigência
curricular do Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais 2012.
ORIENTADOR DE CONTEÚDOSAMUEL DA MOTTA BALBINO - CAP PM
Niterói – RJJulho - 2012
2
O USO LEGAL DA FORÇA E DAS ARMAS NÃO LETAIS PELA CORPORAÇÃO:
REALIDADE E PERSPECTIVAS
ADRIANO DA COSTA RODRIGUES - CAP PM
Este artigo teve como objetivos, descrever a contextualização histórica do uso legal da
força, relacionando seus principais instrumentos internacionais e nacionais, verificar o modelo
do uso legal da força utilizado pela Corporação, apresentar as diversidades de armas não letais
existentes, bem como suas contribuições para sociedade, demonstrar o processo de inclusão
das armas não letais nas Unidades de Polícia Pacificadora, propor uma padronização no
emprego dessas armas na Corporação e finalmente demonstrar a importância e as vantagens
proporcionadas pelo uso legal da força e das armas não letais. A pesquisa teve o viés
bibliográfico, documental e qualitativo, sendo aplicado um questionário anônimo com
perguntas fechadas e abertas a 53 praças do BPChq e 34 praças da 1ª CIPM, quando do retorno
do serviço, tendo em vista essas duas unidades se depararem frequentemente com
manifestações populares de cunho político, social e econômico, resultando diretamente no
emprego da força por parte dos encarregados de aplicação da lei. O Estudo foi acessado por
amostragem probabilística aleatória, com o propósito de coletar dados sobre a utilização das
armas não-letais pelas unidades, bem como o conhecimento dos policiais militares sobre o uso
legal da força. Foi utilizado o pensamento de Alexander1, bem como o de Barbosa e Ângelo2
como obras de referência, tendo em vista os mesmos serem considerados as maiores
autoridades no assunto. Concluindo, o utilização de armas não letais pela Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro traz vantagens claras ao encarregado de aplicação da lei, pois permite
a esse profissional de Segurança Pública uma ferramenta racional e eficaz, acolhendo os
preceitos da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos, solucionado conflitos,
preservando vidas, minimizando lesões, contribuindo para o uso legal da força de maneira
mais proporcional, reduzindo com isso os índices de letalidade policial e criminalidade, e
consequentemente enaltecendo a imagem da Corporação, perante os organismos nacionais e
internacionais vinculados a Organização das Nações Unidas.
Palavras-chave: uso legal da força, armas não letais e mediação de conflitos.
1ALEXANDER, John B. Armas não-letais: Alternativas para os conflitos do século XXI. Tradução de José Magalhães de Souza. Rio de Janeiro: Condor, 2003.2BARBOSA, Sérgio Antunes; ÂNGELO, Ubiratan de Oliveira. Distúrbios Civis: Controle e uso da força pela polícia. 5 v. Coleção Polícia Amanhã. Textos Fundamentais de Polícia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001.
3
LEGAL USE OF FORCE AND NON LETHAL WEAPONS OF THE CORPORATION:
REALITY AND PROSPECTS
This article aimed to describe the historical background of the legal use of force,
linking its main international and national instruments, check the model of the legal use of
force used by the Corporation, present the diversity of existing non-lethal weapons, and their
contributions to society, demonstrating the risks of misuse and inappropriate for such
equipment, to propose a standardization in the use of these weapons in the Corporation and
finally demonstrate the importance and benefits of the legal use of force and non-lethal
weapons. The research was biased bibliographic, documental and qualitative, and applied an
anonymous questionnaire with closed questions and open to the BPChq 53 squares and 34
squares of a 1ª CIPM, upon the return of service in view these two (02) units often faced with
popular demonstrations of political, social and economic, resulting directly in the use of force
by law enforcement officers. The study was assessed by random probability sampling, in
order to collect data on the use of non-lethal weapons by the plant, as well as knowledge of
the military police on the legal use of force. Was used thought Alexander and the Barbosa
Angelo and works as reference in order to be considered the same major authorities in the
field. In conclusion, the use of non-lethal weapons by the Military Police of Rio de Janeiro
brings clear advantages to the charge of law enforcement because it allows the security
professional public a rational and effective tool, accepting the precepts of human dignity and
human rights, conflicts resolved, preserving lives, reducing injuries, contributing to the legal
use of force in a more proportionate, thereby reducing the mortality rates of police and crime,
and consequently uplifting the image of the Corporation, before the national and international
organizations linked to the United Nations.
Keywords: legal use of force, non-lethal weapons and conflict mediation.
1. INTRODUÇÃO. Ao longo de sua história secular, a Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro convive com altos índices de letalidade decorrentes de ações policiais violentas,
refletindo diretamente na morte de infratores da lei e de vítimas inocentes, levantando várias
discussões sobre a violência policial, principalmente no que tange a utilização correta da força
e consequentemente a legalidade desses atos. Dentre as principais queixas de violências
policiais estão às ações truculentas, as exibições de armas de fogo sem necessidade, os
disparos de intimidação, as agressões numa simples abordagem, a inobservância do uso
4
legítimo da força, e principalmente a falta de mudança na mentalidade policial, utilizando-se
ainda de métodos obsoletos e letais nas soluções de conflitos. A herança de décadas de
repressão social imposta pelo Estado, principalmente por ações autoritárias de governantes e a
falta de instrumentos adequados que pudessem conduzir o Policial Militar a utilizar uma força
de forma mais gradual e legítima na solução de conflitos sociais, em respeito principalmente
aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, acabaram por disseminar ainda mais a
violência policial contra a sociedade. Força jamais pode se confundir com violência, pois
mesmo caminhando bem próximas, são bem diferentes no seu contexto, conforme afirma
Muniz:
A força pressupõe superioridade e método, força significa respeito aos direitos humanos, é o que dá razão de ser ao Estado, o monopólio legal do uso da força que respalda a autoridade e o enraizamento desta autoridade legal, universal e legítima do cotidiano dos cidadãos.Violência é universal no sentido perverso, porque todos nós podemos usar. Ele é amador, ilegal, ilegítimo, improdutivo. Nossa tradição é usar violência para conter violência, que é algo incompetente e desqualifica uma atividade fundamental da polícia que é atividade repressiva qualificada.3
Com a Constituição Federal de 1988 foi inaugurado no Brasil uma nova ordem
jurídica, sob o primado do estado de direito. Inúmeras transformações e evoluções nos campos
jurídico-sociais foram introduzidas, dentre elas a missão da Polícia Militar, como um dos
órgãos responsáveis pela Segurança Pública do Estado. Essa mudança direcionou a sociedade
brasileira a novos tempos, inclusive no concerto das relações internacionais. Tempos estes, de
direitos, deveres e liberdades individuais e sociais, obrigando as corporações policiais
militares a repensarem o seu papel perante a sociedade. Mesmo cercada de lentidão, essas
transformações vêm acontecendo ao mesmo tempo em que se configura um quadro de
criminalidade violenta. Não é segredo que a violência é um dos principais problemas
encontrados pelas pessoas nos dias de hoje, que não sabem mais a quem recorrer para
reencontrar a tranquilidade perdida, embora Governos de todo o mundo se esforcem em
encontrar soluções imediatas para diminuir a violência, sobretudo, nos grandes centros
urbanos. Acompanhando essas inúmeras transformações a sociedade se vê na era do
conhecimento, onde dados geram informações, que resultam na interação do conhecimento
tácito em explícito, definindo Nonaka e Takeuchi como:
3MUNIZ, Jaqueline. Polícia brasileira tem história de repressão social, 2001. Disponível em: <http://www.comciencia.br/entrevistas/jacquelinemuniz.htm>. Acesso em 19 abr. 2011.
5
A externalização é um processo de articulação do conhecimento tácito em conceitos explícitos. É um processo de criação do conhecimento perfeito, na medida em que o conhecimento tácito se torna explícito, expresso na forma de metáforas, analogias, conceitos, hipóteses ou modelos.4
No âmbito da Segurança Pública também não é diferente. Várias inovações
tecnológicas foram obtidas através de estudos direcionados, que têm sido cada vez mais
aprimorados para que se estabeleça uma melhor relação entre policia e sociedade. Dentre
essas novas tecnologias surgem as armas não-letais, ferramentas que chegam para preencher
uma lacuna na solução de conflitos entre polícia e cidadão, visando principalmente atender as
novas demandas e anseios da sociedade moderna, no que tange ao uso gradual e responsável
da força policial.
2. DESENVOLVIMENTO
A Evolução dos Direitos Humanos e dos Direitos Internacionais. A civilização humana
passou por várias gerações, em sua grande maioria truculenta, cada uma delas com sua própria
tipicidade, alcançando pontos satisfatórios e muita das vezes não, atrasando com isso suas
evoluções científicas, tecnológicas, econômicas, políticas, jurídicas e sociais. Nemetz definiu
que a origem dos direitos humanos teve início desde os filósofos, atravessando pela Idade
Média, com a Carta Magna de João Sem Terra, na Inglaterra de 1215, sendo seguida pelo Ato
de Habeas Corpus de 1679 e pelo Bill of Rights de 1688, vindo todos esses documentos serem
elaborados para se limitar os poderes do Estado Absolutista, na pessoa do Rei e principalmente
se garantir direitos individuais e de liberdade.5 Nesse mesmo sentido Bobbio afirma que:
Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstânciais, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de vez por todas.6
Tentar se compreender os direitos humanos e os direitos fundamentais, são relacioná-
los dentro da história da humanidade, pois estes se revelam dentro da própria evolução da
sociedade, através do pensamento comum de vários individuos construídos ao longo de
décadas, não apenas de base teóricas ou acadêmicas, mas de vivência humana contra a
dominação do poder. Entre os séculos de XVII e XVIII, pensadores iluministas como: John
4NONAKA, Ikujiro e TAKEUCHI, Hirotaka. Criação de conhecimento na empresa. 1. ed. Rio de Janeiro: Campos, 1997, p.71.5NEMETZ, Erian Karina. A Evolução histórica dos direitos humanos. Rev. de Ciênc. Jur. da Unipar. v.7, n.2, jul./dez., 2004, p.233-242. 6BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 1. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.5.
6
Locke, Jean-Jacques Rousseau, Charles de Montesquieu inspiraram a origem das primeiras
cartas dos direitos fundamentais, dentre elas a Declaração de direitos do bom povo de Virgínia
de 1776 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sendo esta última
intitulada como a consagração dos direitos fundamentais a todo o povo, sendo considerada o
pilar de fundamentação para o surgimento de um dos mais importantes documentos de
representação internacional nos dias atuais: a Declaração Universal dos Direitos Humanos de
1948. Rover define que:
Um direito é um título. É uma reivindicação que uma pessoa pode fazer para com outra de maneira que, ao exercitar esse direito, não impeça que outrem possa exercitar o seu. Os Direitos Humanos são títulos legais que toda pessoa possui como ser humano. São universais e pertencem a todos, rico ou pobre, homem ou mulher. Esses direitos podem ser violados, mas não podem jamais ser retirados de alguém.7
Com essa definição, afirma-se que os direitos humanos fundamentais, são na verdade,
garantias proporcionadas aos cidadãos contra possíves atrocidades, arbitrariedades e
ingerências políticas do Estado, através de seus diversos órgãos e agentes. Siqueira e
Piccirillo compreendem que a relação entre direitos humanos e direitos fundamentais embora
pareçam sinônimos,parte da doutrina entende que existem algumas diferenças entre elas.
Cabendo os direitos humanos não apenas reconhecer os frutos da própria qualidade de pessoas
humana, mais também, os direitos oriundos das transformações pelas quais a humanidade
passa.8
Luño conceitua direitos humanos como:
Los derechos humanos aparecen como un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad humana, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional e internacional.9
Quanto aos direitos fundamentais, estes se originam no processo de positivação dos
direitos humanos, a partir do reconhecimento, pelas legislações positivas de direitos
considerados inerentes a pessoa humana.7ROVER, Cees de. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para forças Policiais e de Segurança: Manual para instrutores. Genebra. Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 2009, p.72. 8SIQUEIRA, Dirceu Pereira e PICCIRILLO, Miguel Belinati. Direitos fundamentais: a evolução histórica dos direitos humanos, um longo caminho, 2009. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414>. Acesso em 19 set. 2011.9LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitucion. 6. ed. Madrid: Tecnos, 1999, p.48. Os direitos humanos aparecem como um conjunto de poderes e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos à nível nacional e internacional (minha tradução).
7
Em resumo, os direitos humanos fundamentais se concretizam no momento em que as
pessoas conseguem construir sua vida em liberdade, igualdade e dignidade, fazendo emergir
juntamente com isso, seus direitos civis, sociais, políticos, econômicos e coletivos, sendo
consolidados primeiramente nas suas legislações internas, antes de se tornarem matéria de
Direito Internacional. Rover define Direito Internacional como:
normas relativas aos direitos territoriais dos Estados (com respeito aos territórios terrestre, marítimo e espacial), a proteção internacional do meio ambiente, o comercio internacional e as relações comercias, uso da força pelos Estados, os direitos humanos e o direito internacional humanitário (grifo meu).10
Existem várias teorias diferentes que explicam as origens do direito internacional, bem
como sua evolução, porém todas são categóricas em afirmar que tanto os direitos humanos
quanto o direito internacional humanitário são ramos desse direito. Ambos sendo criados para
protegerem direitos e liberdades fundamentais individuais bem como coletivos (a vida, a
saúde, a dignidade dos indivíduos, etc.) embora em circunstâcias diferentes. Os direitos
internacionais dos direitos humanos estabelecem padrões de responsabilidade dos Estados, em
relação aos direitos e liberdades individuais dos povos, protegendo-os dos abuso das
autoridades. No direito internacional humanitário, são fornecidos os padrões mínimos
aplicados na proteção de pessoas e bens, resguardando o indivíduo em conflitos armados em
guerra, voltando-se ainda, à situações de violência em conflitos internos nos Estados. A
Segunda Guerra Mundial demonstrou a ineficácia das normas e medidas de proteção aos
direitos individuais. O mundo testemunhou o extermínio de milhares de civis inocentes,
significando a ruptura da ordem internacional com os direitos humanos. O Nazismo da era
Hitler só veio a contribuir com essa ruptura, dizimando mais de 12 milhões de civis, incluindo
prisioneiros de guerra e quase todos os judeus que viviam na Alemanha.
10ROVER, Cees de. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para forças Policiais e de Segurança, p.36.
8
Fig. 1- Foto da Segunda Guerra Mundial. Fonte: <http://www.fotolog.com.br/felipevenancio/42060940>. Acessado em 25 ago. 2011.
Lima Jr. entende que:
Apesar dos primeiros passos rumo à construção de um Direito Internacional dos Direitos Humanos terem sido dados logo após o fim da Primeira Guerra Mundial, com o surgimento da Liga das Nações e da Organização Internacional do Trabalho, a consolidação deste novo ramo do Direito ocorre apenas com o fim da Segunda Guerra Mundial.11
Ao final da Segunda Guerra Mundial, houve um forte sistema de proteção
internacional dos direitos humanos, responsabilizando-se os Estados que por ventura viessem
a violar esses direitos, passando assim a se ter uma verdadeira preocupação a nível mundial, o
que impulsionou o processo da universalização e o desenvolvimento do Direito Internacional
dos Direitos Humanos. Rover descreve que com o final da Segunda Guerra Mundial, foram os
aliados que decidiram criar uma organização mundial e internacional devotada à manutenção
da paz e segurança internacional. A formulação dos planos definitivos para essa organização
deu-se por etapas, em Teerã, em 1943, em Dumbarton Oaks, em 1944 e em Yalta, em 1945.
Vindo finalmente, na Conferência de São Francisco, em junho de 1945, cinqüenta governos
participarem da elaboração da Carta das Nações Unidas. Tratando-se não só de um
instrumento de fundação da Organização das Nações Unidas, mas também um tratado
multilateral que estabelece os direitos e deveres legais dos Estados Membros da ONU.
Passando-se a vigorar formalmente no dia 24 de outubro de 1945, dia celebrado como o
aniversário oficial da ONU. Com a criação da ONU, a Carta não formou um superestado, nem
11LIMA JR., Jayme Benvenuto; GORENSTEIN, Fabiana; HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira. Manual de Direitos Humanos Internacionais: Acesso aos Sistemas global e Regional de Proteção dos Direitos Humanos. Recife: MNDH/GAJOP, 2001, p. 4.
9
criou algo parecido com um governo mundial. A preocupação primordial da Organização das
Nações Unidas foi com a paz e a segurança internacional.12 Segundo Lima Jr. a Carta da
Nações Unidas gerou enormes possibilidades para o desenvolvimento dos direitos humanos a
nível Internacional. Vindo em 10 de Dezembro de 1948, em Paris, foi adotada e proclamada
pela Resolução nº 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, sendo este instrumento o marco do Direito Internacional dos
Direitos Humanos, e conseqüentemente, da tutela universal dos direitos humanos, que visa a
proteção de todos os seres humanos, independente de quaisquer condições.13 Dentro do direito
internacional dos direitos humanos existem instrumentos com força legal Tratados e
Convenções e instrumentos sem força legal princípios, diretrizes e códigos de conduta. O
primeiro gera obrigações legais aos Estados Partes, forçando a adaptação plena das suas lei
internas com o tratado em questão, bem como a modificação de suas políticas e práticas
relevantes. Já o segundo mesmo não tendo força legal, podem ser comparados com normas
administrativas que existem em todos os órgãos dos Estados Partes, vindo seu teor gerar
especial importância na prática da aplicação da lei, logo seu cumprimento é altamente
recomendado.
Resumindo, as grandes conquistas humanísticas alcançadas pela Organização das
Nações Unidas após a Segunda Guerra Mundial, principalmente no direito internacional,
alcançaram expressão capaz de interferir no direito interno das nações, delimitando o uso
indiscriminado e abusivo da força pelos Estados, enfocando ainda à dignidade da pessoa
humana, sob o império da obediência ao conjunto de valores denominados como direitos
humanos. Porém, foi apenas no século XIX, durantes as grandes batalhas, que um direito de
guerra, firmado em tratados multilaterais, foi pormenorizado. A elaboração do Código de
Lieber em 1863, o qual reunia todas as normas e práticas de guerra à época, foi o grande
percussor para o desenvolvimento da primeira mais importante Convenção Internacional: A
Convenção de Genebra de 1864, que preconizava a melhoria das condições dos feridos nos
exércitos em campanha, bem como ressaltava o direito internacional humanitário que ainda
não havia sido clarificado. Os constantes e sucessivos conflitos armados mundiais, só fizeram
o sofrimento humano aumentar progressivamente, provocando uma evolução permanente nas
normas relativas à conduta de hostilidades e à proteção das vítimas de conflitos armados.
Comprovando que as normas de direito internacional humanitário estão sempre um conflito
12ROVER, Cees de. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para forças Policiais e de Segurança, p.75.13LIMA JR., Jayme Benvenuto; GORENSTEIN, Fabiana; HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira. Manual de Direitos Humanos Internacionais, p. 8.
10
armado atrasado. A prova de que as normas de direito internacional humanitário estão em
constante desenvolvimento, é que até o presente século, estas já evoluíram para quatro
Convenções de Genebra e dois Protocolos Adicionais, sendo eles definidos como: (i) 1ª
Convenção de Genebra (1865), protegem os feridos e doentes das forças armadas em
campanha; (ii) 2ª Convenção de Genebra (1906), protegem os náufragos militares; (iii) 3ª
Convenção de Genebra (1929), protegem os prisioneiros de guerra; (iv) 4ª Convenção de
Genebra (1949), protegem as pessoas civis em tempo de guerra; (v) Protocolo Adicional I
(1977), reafirma e desenvolve as disposições das Convenções de Genebra, na proteção de
civis contra os efeitos das hostilidades; e, (vi) Protocolo Adicional II (1977), reafirma e
desenvolve as disposições das Convenções de Genebra, porém para conflitos internos, sem
caráter internacional.
O Direito Internacional Humanitário se destina a assegurar o respeito pelos seres
humanos, em conflitos armados de qualquer natureza, visando atenuar os sofrimentos
provenientes de hostilidades. Este direito é dividido em duas classes: O Direito de Genebra
que visa basicamente a proteção das vítimas de guerra, militares ou civis e o Direito de Haia
que preocupa-se com a regulamentação dos métodos e meios de combate, e na condução das
operações militares. Com o passa dos tempo, foi constato que apenas o Direito de Genebra
evoluiu, permanecendo o Direito de Haia inalterado desde de 1907, sendo necessário sua
inclusão nos esboços dos Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 1949, para sua
atualização. Após este fato, um terceiro direito veio a emergir, o chamado Direito Misto, que
trata tanto da proteção das vítimas de situações de conflitos armados, sejam elas civis ou
militares, quanto dos direitos e deveres das partes beligerantes na conduta de operações
militares. Segundo Rover, a fusão desses dois tipos de direitos foram incorporados nos dois
Protocolos Adicionais de 10 de Junho de 1977, sendo o primeiro relativo a conflitos armados
internacionais, e o segundo a conflitos armados não internacionais, que até 31 de Março de
1997, foram ratificados por 147 e 139 Estados, respectivamente.14 Juntamente com o Direito
de Genebra, nasceu a Cruz Vermelha. Relatos dizem que na noite sangrenta da Batalha de
Solferino (Itália), no ano de 1859, Henry Dunant, ao presenciar o sofrimento agonizante dos
feridos de guerra, abandonados ao relento, sem qualquer tipo de cuidados médicos, procurou
uma forma de impedir este sofrimento em guerras futuras, dando origem então a Cruz
Vermelha e consequentemente ao direito internacional humanitário. De suas idéias,
posteriormente, surgiu o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV).
14ROVER, Cees de. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para forças Policiais e de Segurança, p.118.
11
Fig. 2 - Conflito na Líbia já configura guerra civil, diz Cruz Vermelha.Fonte: < http://www.soalagoas.info/2011/03/conflito-na-libia-ja-configura-guerra.html>. Acessado em 22 jul. 2011.
O CICV atua como intermediário neutro, essencialmente em tempos de guerra, guerra
civil ou distúrbios interiores e tensões internas, esforçando-se para assegurar que as vítimas
militares e civis recebam proteção e assistência. Age ainda como promotor das Convenções de
Genebra e seus protocolos, desenvolvendo e aplicando o direito internacional humanitário em
todo mundo. O sistema das Nações Unidas, juntamente com o Conselho da Europa
desenvolveram instrumentos internacionais, que versam sobre questões envolvendo conduta
ética e legal na aplicação da lei. Essas normas internacionais visam basicamente os respeito
universal aos direitos humanos, bem como são relevantes no domínio da aplicação da lei
proporcionando uma base sólida para uma atividade policial ética e lícita. No entanto, certas
normas dizem particularmente respeito a ética policial, e outras colocam questões de ordem
ética aos organismos e funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Em suma, a polícia
enquanto força responsável pela aplicação da lei, tem claramente a obrigação de respeitar esta
mesma lei, e ainda zelar pela proteção, promoção e respeito a dignidade da pessoa humana.
Segundo Andrade, o termo Encarregados da Aplicação da Lei é definido de maneira a incluir
todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais,
especialmente poderes de prisão ou detenção. E ainda, que a essência do tema em questão,
está diretamente voltada para policiais, por analogia, está ligada ao Uso de Armas Não Letais
12
por profissionais de segurança em respeito aos Direitos Humanos.15 Esses conjuntos de
práticas da aplicação da lei devem estar em conformidade aos princípios que regem o uso
legal da força, que são: a legalidade, oportunidade, necessidade, proporcionalidade e a ética.
Qualquer prática da aplicação da lei deve estar fundamentada primeiramente na lei. Visando
principalmente regular o uso legal da força policial e estabelecer parâmetros e limites efetivos
para as ações policiais.
Principais Instrumentos Legais para os Encarregados da aplicação da Lei. Em 17/12/1979,
através da Resolução n° 34/169, foi adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas o
Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL), sendo um
instrumento internacional, com o objetivo de orientar os Estados membros, quanto à conduta
dos policias nos encontros com o público. Este código não tem força de tratado, porém
proporcionam normas orientadoras aos Governos de aplicação da lei de acordo com as
disposições básicas de direitos humanos e justiça criminal. Sendo um código de conduta ética
se baseia no exercício do policiamento ético e legal. O CCEAL é composto por oito artigos,
destacando-se os seguintes:
Artigo 2º. No cumprimento do dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas;Artigo 3º. Os Encarregados responsáveis pela aplicação da lei, só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.16
Basicamente o artigo terceiro, busca criar padrões de conduta para o emprego da força,
respeitando-se principalmente os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, tendo
este sido incorporado a Constituição Federal de 1988. Segundo Siqueira, o CCEAL é um
instrumento de recomendação direta aos Funcionários Encarregados da Aplicação da Lei,
sendo um norteador para uso correto da força policial. A partir dele se originaram as
disposições contidas nos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Arma de Fogo
pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei da ONU.17
O PBUFAF, foi adotado no Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a “Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Infratores”, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de 15ANDRADE, José Helder de Souza. Armas Não Letais: Habilitação para Uso Eficiente. 1. ed. Rio de janeiro: Ciência Moderna, 2011, p.14. 16ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Código de Conduta dos Encarregados da Aplicação da Lei. Resolução nº. 34/169 de 17 de dezembro de 1979. Institui o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei. 1979.17SIQUEIRA, Eddie Metello de. Armas Não Letais: Opções Táticas para os Encarregados da Aplicação da Lei. 2008. 22 f. Trabalho Monográfico. Curso Superior de Polícia Militar. Academia de Polícia Militar Costa Verde, Mato Grosso: Várzea, 2008.
13
setembro de 1990, sendo o segundo instrumento internacional mais importante sobre o uso da
força e arma de fogo. Neste instrumento se reconhece a importante atividade dos encarregados
da aplicação da lei, bem como seu papel na proteção da vida, liberdade e segurança dos
cidadãos. Orientando ainda os governos a se adaptarem aos princípios inseridos no referido
documento, modelando suas legislações e práticas nacionais, e principalmente implementando
normas e regulamentos sobre o uso da força e arma de fogo, utilizando-se do princípio da
Legalidade, oportunidade, proporcionalidade, necessidade e ética. Dentre as suas 26
recomendações o PBUFAF tem como as mais importantes:
1.Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem adotar e aplicar regras sobre a utilização da força e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Ao elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem manter sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização da força e de armas de fogo;2.Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem desenvolver um leque de meios tão amplo quanto possível e habilitar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei com diversos tipos de armas e de munições, que permitam uma utilização diferenciada da força e das armas de fogo. Para o efeito, deveriam ser desenvolvidas armas neutralizadoras não letais, para uso nas situações apropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente o recurso a meios que possam causar a morte ou lesões corporais. Para o mesmo efeito, deveria também ser possível dotar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei de equipamentos defensivos, tais como escudos, viseiras, coletes e veículos blindados, a fim de se reduzir a necessidade de utilização de qualquer tipo de armas;3.o desenvolvimento e utilização de armas neutralizadoras não letais deveria ser objeto de uma avaliação cuidadosa, a fim de reduzir ao mínimo os riscos com relação a terceiros, e a utilização dessas armas deveria ser submetida a um controlo estrito;4. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, no exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à força ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado desejado;5.Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja indispensável, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem:a - Utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a alcançar; b - Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os danos e lesões e respeitarem e preservarem a vida humana; c - Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pessoas feridas ou afectadas, tão rapidamente quanto possível;d - Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas da pessoa ferida ou afetada, tão rapidamente quanto possível.18
18ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Princípios Básicos sobre o Uso da força e Arma de Fogo. In: Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e o Tratamento dos Infratores, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990.
14
Os dois instrumentos internacionais acima descritos, como já dito, mesmo não estando
como forma de tratado, adimite o uso da força para qualquer finalidade policial militar
legítima, confirmando que a atividade policial busca resolver qualquer conflito na sociedade
na qual a força possa ser usada.
Além desses instrumentos, existem dispositivos legais que versam e regulam o uso da
força e da arma de fogo, que estando dispostas no Código de Penal, Código de Processo Penal,
Código Penal Militar e Código de Processo Militar, sendo eles:
O Código Penal Brasileiro compreende os seguintes artigos:
Art.23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:I - em estado de necessidade;II - em legítima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;§ único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.Art.25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.19
O Código de Processo Penal Brasileiro relaciona os seguintes dispositivos sobre o uso
da força:
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.20
O Código Penal Militar em vigor, relaciona o seguinte artigo:
19STEBEL, Vanessa de Fátima (org.). Código Penal. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 127.20BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 647.
15
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:I – em estado de necessidade;II – em legítima defesa;III – em estrito cumprimento do dever legal;IV - no exercício regular de direito.21
E por fim, o Código de Processo Penal Militar descreve os seguintes dispositivos que
tratam do uso da força:
Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo lhe o mandado de prisão.Art. 231 § único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa poderá proceder a busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-la;Art. 232. Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma: sendo dia, entrará à força na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário; sendo noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar- he-á a porta e efetuará a prisão;Art. 234. O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e seus auxiliares, inclusive a prisão do defensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.Art.234 §1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242Art.234 §2º. O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.22
Tendo como referência os Instrumentos Internacionais sobre o uso da força, CCEAL,
PBUFAF, Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os
Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e na Convenção Contra a Tortura e outros
Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Ministério da Justiça anunciou
no final do ano de 2010, a Portaria Interministerial nº 4226 composta por 25(vinte e cinco)
diretrizes sobre o uso da força policial, buscando orientar e padronizar a atuação dos policiais,
visando a redução dos níveis de letalidade nas ações policiais. Cabendo a ressalva que tal
documento obriga a polícia federal e a polícia rodoviária federal a cumprirem o que prescreve
as suas diretrizes, no entanto para as demais policiais estaduais, este apenas serve como texto
de recomendação. Dentre as suas principais diretrizes, estão:
21BRASIL. Código Penal Militar Brasileiro. 1 ed. São Paulo: Rideel, 2003, p. 376.22BRASIL. Código de Processo Penal Militar Brasileiro. 1 ed. São Paulo: Rideel, 2003, p. 540.
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Diretriz 2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência;Diretriz 3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave;[...];Diretriz 6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos;Diretriz 7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada;Diretriz 8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo;[...];Diretriz 10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública envolvido deverá realizar as seguintes ações: a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos; b. promover a correta preservação do local da ocorrência; c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e d. preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força, disciplinado na Diretriz n.º 22.23
O Emprego da Força Policial. O uso da força pela polícia militar do Estado do Rio de Janeiro
tem sido objeto de investigação empírica por décadas. Nesse tempo, muito se foi aprendido
sobre a natureza e a extensão da força usada pela polícia, bem como as condições que afetam
a sua correta aplicação. Entre os problemas mais importantes que se tenha percebido, um
deles, consiste no uso da força excessiva que venha causar lesões desnecessárias a vítimas
inocentes, levando por algumas vezes à óbito.
Barbosa e Angelo tratam força como:
Toda intervenção compulsória sobre o indivíduo ou grupos de indivíduos, reduzindo ou eliminando sua capacidade de auto-decisão;[...]O uso da força está cada vez mais subordinado ao interesse coletivo, servindo mesmo como medidor de desenvolvimento social.24
Segundo relatos de Silva, a subcultura no uso da força policial impulsiona o agente policial
à prática do uso desproporcional da força. Tal fato constitui-se em um dos principais
23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Portaria Interministerial n° 4226, de 31 de dezembro de 2010. Disponível em <http://www.defensoriapublica.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=922&Itemid=49>. Acesso em 2 jun. 2012.24BARBOSA, Sérgio Antunes; ÂNGELO, Ubiratan de Oliveira. Distúrbios Civis, p.107 e 109.
17
mecanismos de tensão entre a polícia e a sociedade, uma vez que se cria no imaginário do
policial a possibilidade da existência de um criminoso em cada cidadão, o qual, segundo a sua
convicção, exteriorizará o seu lado delinquente se a ação da polícia for frágil e sem emprego
de força física.25 Segundo Lazzarini em situações de confrontos letais envolvendo pessoas
armadas e policiais em serviço, a proporção letal é de 3x1, respectivamente.26 Em 1992 nos
Estados Unidos, o Instituto de Treinamento Policial da Universidade de Ilinois desenvolveu
uma pirâmide de uso de força crescente, chamada de "Modelo de Uso de Força" adotado nos
cursos políciais.27 Este modelo envolve a percepção do policial quanto ao agressor em cinco
níveis: submissão à ordem, resistência passiva, resistência ativa, agressão física não letal, e
agressão física letal. Cada grau corresponde a ação de resposta do policial contra o suspeito na
mesma ordem: verbalização, contato físico, imobilização, força não letal e força letal.
Fig. 3 - Modelo do Uso da Força - FLETC.Fonte - Disponível em: < http://agendadacidadania.blogspot.com.br/2009/07/sobre-o-uso-da-forca-4- parte.html>. Acesso em 10 mai. 2012.
Em 1994, tendo como base o modelo acima, a polícia militar do Estado do Rio de
Janeiro, publicou a Nota de Instrução Nº 007/94 de 27 de Setembro de 199428, a qual visava
fornecer subsídios à instrução do policial militar, no sentido de evitar acidentes e riscos, para
si e para terceiros, quanto ao uso inadequado ou exagerado da força. Objetivando ainda a
25SILVA, S. S. Teoria e prática da educação em Direitos Humanos nas instituições policiais brasileiras. Rio Grande do Sul: Edições CAPEC, 2003.26LAZZARINI, Alvaro. Poder de Polícia e Direitos Humanos. In: Revista Força Policial. Polícia Militar de São Paulo, n. 30. abr./mar./jun. 2001. São Paulo, 2001.27LEAO, Décio Jose Aguiar. Quando Atirar. O Conceito Americano do Uso da Força Letal. Unidade n. 45. jan./mar. Revista de Assuntos Técnicos de Polícia Militar, 2001.28Conforme Anexo A.
18
criação de mecanismos de avaliação graduada e seletiva ao uso da força, numa seqüência
lógica e legal, bem como o desenvolvimento de atitudes de cautela no momento da utilização
da força policial. Essas medidas foram tomadas visando evitar o uso desnecessário da força
policial, lesões de policiais a vítimas inocentes e ainda a redução da alta taxa de letalidade no
Estado do Rio de Janeiro, no referido ano. No mesmo sentido, Barbosa e Angelo afirmam que:
O uso desnecessário da força elimina a possibilidade de qualquer instrumento de garantia legal à ação policial, excluindo a ilicitude do feito, conforme prevê, por exemplo, a lei nacional, ao abrigar os institutos da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal.29
Entende Morgado que fatores como a ação impulsiva, descontrole emocional e
despreparo técnico não são suficientes para explicar o uso desmedido da força na ação
policial. Há outros fatores que contribuem para essa possível manifestação de um policial, tais
como aprovação popular ao uso da força e uma cultura repressiva e permissiva do Estado, pois
há de se considerar, portanto, que desde a sua criação, a polícia política foi treinada para, nos
momentos de suspensão dos direitos políticos, combater um inimigo representado pelos
opositores internos.30 O uso da força nas ações policiais militares, deve ocorrer de forma
pontual e gradual, na medida da resistência do seu oponente. A força sendo utilizada de forma
tardia, é encarada como uma punição, não sendo essa a competência do policial militar. O
objetivo principal ao se utilizar a força policial é de salvaguardar vidas e não retirá-las.
Uma pesquisa de cinco anos, sobre o uso da força policial, que decorre sobre lesões
a policiais e cidadãos, financiado pelo National Institute of Justice - NIJ, no ano de 2006,
entregue no ano de 2010, conhecido como, A Multi-Method Evaluation of Police Use of Force
Outcomes: Final Report to the National Institute of Justice, relatou que:
Research also suggests that suspects have a higher likelihood of injury when officers use canines, bodily force, and impact weapons (such as batons or flashlights), and officers are more likely to sustain injury when they use bodily force. The implications of this last pattern suggest the need for agencies to consider alternatives to officer use of hands-on tactics and impact weapons if they wish to reduce injuries, which as the above discussion on the frequency of officer injury suggests may be found in less-lethal weapons such as OC and CEDs.31
29 BARBOSA, Sérgio Antunes; ÂNGELO, Ubiratan de Oliveira. Distúrbios Civis, p.131.30 MORGADO, Maria Aparecida. A Lei Contra a Justiça. Um mal estar na Cultura Brasileira. Brasília: Plano Editora, 2001.
31NATIONAL INSTITUTE OF JUSTICE. A Multi-Method Evaluation of Police Use of Force Outcomes: Final Report to the National Institute of Justice Michael R. Smith; Robert J. Kaminski; Geoffrey P. Alpert; Lorie R. Fridell; John MacDonald; Bruce Kubu. EUA, Carolina do Sul. 2010, p. 2-6. - A Pesquisa também relata que
19
O NIJ - Instituto Nacional de Justiça é a agencia de desenvolvimento, estudo,
investigação e avaliação do Departamento de Justiça dos EUA. Foi criado para melhorar o
conhecimento e a compreensão das questões da criminalidade e da justiça através da ciência.
O NIJ gera conhecimento objetivo independente, fornecendo ferramentas para reduzir a
criminalidade promovendo a justiça, particularmente nos níveis estaduais e locais. Um dos
seus cinco desafios estratégicos é o avanço da tecnologia, financiando pesquisas para
construção mais eficaz de um sistema criminal justo e eficiente através da tecnologia. O
Instituto recomenda a utilização de tecnologias não letais em três situações: quando a força
letal não é apropriada, quando a força letal é justificada, mas uma força moderada pode
subjugar o agressor e quando a força letal é justificada, mas seu uso pode gerar efeitos
colaterais.
Segundo Alexander os estudos do NIJ envolvem todo o ciclo criminal, desde o ato
criminoso e a condenação, até o encarceramento por longo tempo, vindo as tecnologias
desenvolvidas pelo NIJ abrangerem desde armas inteligentes e equipamentos de proteção, até
sistemas empregados no controle de distúrbios carcerários. 32 Na área da Segurança Pública
brasileira, não observamos qualquer tipo de organismo governamental ou não governamental
com todas essas características.
Cabe salientar que todos estes instrumentos internacionais não tem força de tratado,
servindo apenas como normas orientadoras para os Estados, consequentemente para a Policia
Militar do Estado do Rio de Janeiro, ficando a cargo destes edificar um arcabouço jurídico de
âmbito interno que positive toda essa questão. Sendo assim, como se pode perceber, em toda
legislação nacional existem institutos que direcionam a regulamentação do assunto, porém,
sem objetividade. Deixando no escuro e não contemplando em sua magnitude a questão do
uso da força policial.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública entende que:
Uma boa estrutura jurídica pode proporcionar uma orientação para o uso da força, embora não ofereça uma solução implementável para um conflito
os suspeitos(cidadãos) tem uma maior probabilidade de se lesionarem quando policiais usam cães, força corporal e armas de impacto (tais como bastões ou lanternas) e os policiais são mais susceptíveis de resistirem a mais lesões quando eles usam força corporal. As implicações deste último padrão, sugere a necessidade das agências policiais considerarem as alternativas de utilização de métodos de defesa pessoal e armas de impacto, se quiserem reduzir as lesões, e conforme mencionado acima um dos meios para se reduzir as frequentes lesões, pode ser encontrado em armas menos que letais como OC - Oleoresina Capsaicina(Spray de Pimenta) e CEDs - dispositivos condutores de energia(armas de eletrochoque) (minha tradução). 32 ALEXANDER, John B. Armas não-letais, p. 20.
20
a ser resolvido. O sistema jurídico brasileiro apresenta lacunas e imprecisões quanto à legalidade e limites permitidos do uso da força.33
É de se salientar que a ausência de objetividade e clareza na legislação brasileira sobre o uso
da força, dificulta a atuação dos policiais militares em particular, impossibilitando uma interpretação
mais exata em relação a intensidade de força(proporcionalidade) a ser empregada, bem como as
situações em que seu uso é permitido.
O Uso da Força Não Letal na Atividade Policial. Um esforço sócio educativo na mudança da
cultura policial militar relacionada ao uso da força ocorreu a partir do ano de 2000 pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) sob coordenação do Ministério da
Justiça. Tal escolha deu-se ao fato do Estado do Rio de Janeiro constar em relatórios da
SENASP como sendo uma das Unidades da Federação que se adequou a política do governo
federal. Nos currículos implementados, os policiais aprendem principalmente sobre o uso
legal da força, com ênfase nas disciplinas de direitos humanos, defesa pessoal e tiro policial.
No mesmo sentido o governo federal institui o Programa Nacional de Segurança Pública com
Cidadania (PRONASCI), destinando-se à prevenção, controle e repressão da criminalidade,
com promessas de investimento de R$ 6,707 bilhões até 2012. Uma de suas principais metas
refere-se a valorização dos profissionais de segurança pública, com ações voltadas no campo
das tecnologias não letais, incentivando o policial ao uso dessas tecnologias por meio de
oficinas e cursos de capacitação e aperfeiçoamento. Todo esse esforço e investimento do
Governo Federal no campo da Segurança Pública, visava basicamente a redução dos níveis de
letalidade policial, bem como o combate direto da criminalidade. Para Governo Federal, a
forma mais adequada de se diminuir o uso exagerado e exacerbado da força policial, seria
através do readequação dos currículos policiais.34 Segundo Sandes o grande desafio é
estabelecer que o uso legal da força não resulte do acaso no momento de agir, é preciso ter
mediação entre o aprendizado curricular e a prática policial. Talvez o campo sócioeducativo
seja apenas um lado da “moeda”, um outro lado complementar precisa ser explorado com uma
contribuição tecnocientífica.35
TABELA. 1 - Investimentos em Segurança Pública (R$ Milhões)
33 BRASIL. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Uso Progressivo da Força. Brasília: 2007, p. 07. Disponível em:<http://senaspead.ip.tv/default.asp?login=09883968744&auth=1>. Acesso em 15 abr. 2008.34BRASIL. Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania. Segurança Pública e Cidadania. Disponível em: < http://www.aprapr.org.br/wp-content/uploads/2011/10/2010_Seguran%C3%A7aP%C3%BAblica12.pdf> . Acesso em 10 jul. 2012.35SANDES, Wilquerson Felizardo. O Uso da Força na Formação de Jovens Tenentes: Um Desafio para a Atuação Democrática da Polícia Militar de Mato Grosso. Dissertação de Mestrado em Educação. Cuiabá: Universidade Federal de Mato Grosso, 2007.
21
Fonte - Disponível em: < http://www.aprapr.org.br/wpcontent/uploadds/2011/10/2010_Seguran%C3%BAblica 12.pdf>. Acesso em 12 ago. 2011.
Sobre o Uso Legal da Força a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP,
através do seu plama curricular apresentou vários modelos sobre o uso diferenciado da força,
visando orientar a ação policial diante da reação de uma pessoa cometendo um delito, sendo
eles: FLETC, GILIESPIE, REMSBERG, CANADENSE, NASHVILLE e PHOENIX.36 Esses
modelos variam ao nível de força aplicada, avaliação da atitude do suspeito e percepção de
risco, variando também em seus formatos gráficos, círculos, tabelas e gráficos. Na mesma
direção a Polícia Militar do Estado do Rio de janeiro, edita várias publicações relativo a
doutrinas, instruções e treinamentos sobre uso legal da força e técnicas e tecnologias não
letais, se destacando as seguintes: Boletim da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro nº
035 de 25 de Março de 200837, determinou o estabelecimento da doutrina de emprego das
munições, armamentos e dos equipamentos não letais, pelo Batalhão de Polícia de Choque;
Boletim da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro nº 115 de 24 de Julho de 200838,
publicou o código de conduta para funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, da ONU ,
visando orientação para tropa; Boletim da Polícia Militar nº 090 de 16 de Novembro de
200939, publica o programa de capacitação continuada, visando a reciclagem dos policiais
militares, relativo a várias matérias, entre elas o uso comedido da força; Boletim da Polícia
36BRASIL. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Uso Diferenciado da Força. Brasília: 2011, p. 63. Disponível em: <http://ead.senasp.gov.br/modulos/_compartilhado/scorm/edu_curso_inicio.asp?sii=680>. Acesso em 10 jul. 2012. 37Conforme Anexo B.38Conforme Anexo C.39Conforme Anexo D.
22
Militar nº 085 de 18 de Maio de 201040, publicou o Curso de Uso Progressivo da Força e
Técnicas e Tecnologias Não Letais - Primeira Edição, que visa proporcionar a 500 policiais
militares, instruções com a finalidade de prepará-los para o uso legal da força e o uso de
técnicas e tecnologias não letais no policiamento em geral, destinado aos eventos esportivos
que ocorrerão no Rio de Janeiro. Todo esse esforço basicamente, visou adequar o treinamento
com a função policial militar, buscando o enriquecimento do portfólio policial, na idéia de que
não se bastava apenas possuir uma doutrina de uso da força, sem que se desenvolvessem
mecanismos para colocá-la em prática.
Tecnologias Não Letais na Atuação Policial. Com a entrada do Estado do Rio de Janeiro no
cenário esportivo mundial dos grandes eventos, tendo início com os Jogos Pan Americano de
2007, houve um despertar para a necessidade de se buscar novos meios eficazes de redução
da criminalidade e da letalidade policial.
Em seu relatório final de pesquisa, Misse relata que:
No ano de 2007, os “autos de resistência” atingiram o seu ápice, sendo contabilizados 1330 casos no Estado, e 902, na capital. O modelo repressivo de incursões policiais tópicas e eventuais, com altas taxas de letalidade da ação policial, que marcava a política de confronto predominante até os anos de 2007 e 2008, vem sendo progressivamente substituído pela ocupação estável e duradoura de favelas por uma polícia com uma proposta de policiamento comunitário de proximidade, reformulando-se a lógica de combate à criminalidade organizada (grifo meu).41
A partir do ano de 2007, percebe-se um avanço significativo por parte da policia
militar do Estado do Rio de Janeiro no campo da Segurança pública, no que diz respeito ao
trato com o cidadão e ao uso da força. Uma nova mentalidade policial surge, que mesmo
nova, começa a enraizar. O currículo oculto42 que antes era ensinado aos policiais, começa a
ser erradicado do seio da Corporação. Colaborando para isso, no mesmo ano o governo
federal investe 8 milhões de reais na aquisição de munições e armas não letais para os
policiais do Estado do Rio de Janeiro, visando a segurança nos Jogos Pan Americanos de
40Conforme Anexo E.41 MISSE, Michel. et al. Autos de Resistência: Uma análise dos homicídios cometidos por policiais na Cidade do Rio de Janeiro (2001-2011). Rio de Janeiro: UFRJ, 2011. p. 7-9 (Relatório Final de Pesquisa, MCT/CNPq N° 14/2009).42 Currículo oculto: conjunto de conhecimentos, crenças e valores transmitidos pelos professores aos seus alunos, sem, no entanto, estarem previstos no currículo oficial da instituição de ensino. DE SOUZA, Marcelo Tavares; RIANI, Marsuel Botelho. Curso de Técnicas e Tecnologias Não-Letais de Atuação Policial, Brasília: SENASP, 2007, p. 19.
23
2007.43 Essa nova tecnologia Não letal surge, como uma nova resposta às demandas sociais
que buscam do Estado o combate da violência e à criminalidade de forma eficiente, com o uso
legal da força na solução de conflitos, dentro dos princípios básicos da legalidade,
oportunidade, moralidade, proporcionalidade e da ética, com o mínimo de dano á pessoas e ao
meio ambiente.
Segundo Alexander nos Estados Unidos, tais sistemas de armas são designados
oficialmente pelo termo não-letal, como foi formalmente anunciado na II Conferencia de
Defesa Não Letal, em Mclean, Virginia, em março de 1996, onde o Embaixador H. Allen
Holmes, Subsecretário de Defesa (Operações Especiais e Conflito de Baixa Intensidade)
tratou da complexidade do termo, definindo-o como armas especificamente projetadas e
empregadas para incapacitar pessoal ou material, ao mesmo tempo em que minimizam
mortes, ferimentos permanentes no pessoal, danos indesejáveis à propriedade e
comprometimento do meio ambiente. Diferentemente das armas letais convencionais, que
destroem principalmente por meio de explosão, penetração e fragmentação, as armas não
letais empregam outros meios, que não a destruição física indiscriminada, para neutralizar
seus alvos.44
No dia 9 de julho de 1996 foi criado pelos EUA, pelo seu Departamento de Defesa, um
programa chamado de Joint Non Lethal Weapons Program. Tal programa editava a Directiva
nº 3000.3 - Department of Defense de 09 de Julho de 199645, que instituía a política de armas
não letais para Departamento de Defesa dos EUA, atribuindo responsabilidades para o
desenvolvimento e o emprego dessas armas, bem como designava o Comandante do Corpo de
Fuzileiros navais como agente executivo neste programa.
O conceito Não letal, levanta vários questionamento sobre a sua terminologia mais
correta, tendo em vista alguns doutrinadores que versam sobre o assunto considerarem esse
termo ser totalmente equivocado, pois, nenhum sistema pode ser descrito como totalmente
livre de mortes, dando a se entender que nenhum indivíduo poderá ser morto por um sistema
de armas não letais. No entanto as armas não letais foram projetadas no intuito de limitar
danos físicos, e nada irá impedir seu uso indevido ou evitar acidentes, que são uma questão de
treinamento e controle.
Alexander revela que as armas não letais não são uma panacéia, pois em conjunto com
as armas letais, proporcionam opções adicionais aos seus comandantes, sem restrição das
letais. Mostrando que a forças policial, empenhada na manutenção da paz, busca através das
43Disponível em: <http://www.band.com.br/entretenimento/noticia/?id=32894>. Acessado em 15 jul. 2012.44ALEXANDER, John B. Armas não-letais, p. 18 e 19.45Conforme Anexo F.
24
armas não letais restringir o uso da força ao necessário para atingir seus objetivos, apontando
tais missões para a necessidade urgente de mais e melhores opções de armas não letais. Os
termos armas menos letais e armas não letais, como já dito, ainda são usados com frequencia
pela polícia militar, causando dúvidas conceituais sobre a sua real definição. Várias definições
são usadas para conceituar esse termo como: Armas de Destruição Suave, Armas para abortar
a Missão, Armas menos Letais ou Menos que Letais e Armas Piores que Letais. Se destacando
nos Estados unidos o conceito oferecido pelo Grupo de Assessoria em Pesquisa e
Desenvolvimento Aeroespacial da OTAN, em seus estudos envolvendo armas não letais:
Armas não letais são aquelas projetadas para degradar a capacidade do pessoal ou do
material e, simultaneamente, evitar baixas não desejadas. Finalizando, as armas não-letais
não têm o papel de substituir totalmente as armas letais, mas sua principal finalidade é
permitir o uso da força em uma escalada sem produzir mortes. Não devendo restar dúvida na
mente do agressor sobre a existência de força suficiente para cumprir a missão que a situação
exigir.46
Existe hoje no mundo uma grande diversidade de armas não letais, utilizadas pelos
agentes responsáveis pela aplicação da lei no combate da criminalidade.
Sandes destaca alguma delas:
O Laser Atordoante utiliza luzes brilhantes que ofuscam a visão temporariamente na direção geral do laser iluminado. A aplicação original visa perturbar e desorientar suspeitos a cerca de 17 metros. O equipamento ainda está restrito ao uso militar; O Feixe de Energia Direcionada atua por ondas que causam dor no suspeito. O uso é muito polêmico devido ao feixe de radiofreqüência causar o aquecimento da área em exposição; A Arma Eletrônica de Atordoamento (TASER) projetada em 1960 e empregada pelo Departamento de Polícia de Los Angeles desde 1980, incapacita pelo descontrole eletromuscular por meio de lançamento de dardos conectados a fiação da arma de ar comprimido. Esta arma é utilizada em vários departamentos de polícia. Um microchip registra todas as ocasiões em que a arma é testada ou disparada, evitando, assim, o uso criminoso; Os Lançadores de Bean Bag (saco de feijão) utilizam armas como calibre 12, dispara pequenos pacotes de malha com carga de projeção dentro. Possui baixa energia cinética que tende a causar ferimento não-letal; Os Sistemas PepperBall são armas de gás comprimido que arremessam projéteis fragmentáveis de plástico, do tamanho de uma bola de gude, carregados de gás de pimenta, atingem o alvo até 10 metros. Além do impacto de baixa energia cinética, libera pó químico que produz uma pequena nuvem de poeira fortemente irritante; Os Sistemas Acústicos visam assustar, irritar e surpreender um sujeito-alvo provocando alguma dor no
46 ALEXANDER, John B. Armas não-letais, p. 20, 21, 32 e 33.
25
sistema auditivo e causando vibração física. As freqüências operam em infra-som, som audível e ultra-som.47
Segundo Dantas e Medeiros durante várias décadas utilizou-se da nomenclatura não
letal para se identificar as munições e armas que teriam uma carga de letalidade muito baixa,
ou seja, que na verdade são menos letais. Na verdade a tecnologia de arma não letal tem
menos de duas décadas de existência. A evolução das armas não letais e menos letais no
mundo segue uma trajetória histórica crescente, já que há 2000 anos os chineses já utilizavam
de tecnologia menos letais para combater contra os revoltosos em seus territórios, ou mesmo,
que entre os anos 1200 a 1500 DC, um grupo de mercenários, conhecidos como Condottieri,
conduziu, na península italiana, o que tem sido considerado uma forma de guerra menos letal,
onde na maioria dos confrontos entre os Condottieri, não havia baixa. No Brasil, como já dito,
não existem políticas de integração tecnológica dos órgãos de segurança pública com os centros de
pesquisa das universidades, ou ainda, não existem investimentos direcionados para a criação e
desenvolvimento de novas tecnologias “não letais”, a fim de serem utilizadas pelos órgãos de
segurança pública, percebe-se a enorme dificuldade de se efetivar a utilização, pela polícia, de uma
tecnologia “não letal” existente no mundo.48
Ao final das duas grandes guerras, consequentemente após a Guerra Fria, com a queda
do muro de Berlim, os interesses por armas não letais aumentaram, tendo em vista uma
importância maior dada às Operações de Paz da ONU, originando condições favoráveis para a
investigação dessas armas emergindo características que pudessem facilitar esse tipo de
operação. Segundo Alexander as armas letais, durante as grandes guerras, foi um fator
primordial e essencial para o surgimento das armas não letais, tendo em vista três pontos
fundamentais: a dramática e conturbada reorganização de cenário geopolítico; os avanços da
tecnologia, particularmente a guiagem de precisão, que viabilizou o desenvolvimento de
sofisticadas armas não letais e a experiência dos comandantes em Operações de Paz, que
possibilita estabelecer requisitos operacionais precisos para o desenvolvimento de sistemas de
armas.49
No Brasil, seguindo a visão de Alexander, se criou um paralelo no campo da
Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, culminando justamente na transição da
política de repressão para a política de pacificação, atualmente denominada como Unidade de
47SANDES, Wilquerson Felizardo. Uso Não-Letal da Força na Ação Policial: Inteligência, Pesquisa, Tecnologia e Intervenção Sócio educativa. Cuiabá: Universidade Federal de Mato Grosso, 2007.48DANTAS, Glayson Jean Moreno; MEDEIROS, Fabiano Mendes de. A Utilização da Arma não letal Taser pela Polícia Militar do Estado da Paraíba: Parecer do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. 2006. 19 f. Trabalho Monográfico (Especialização em Segurança Pública). Centro de Ensino da Polícia Militar, Paraíba, 2006.49ALEXANDER, John B. Armas não-letais, p. 19 e 20.
26
Polícia Pacificadora (UPP), acarretando uma reestruturação geopolítica em toda área policial,
ou seja: a de não letalidade, a característica principal das armas não letais. Conforme o
discurso do Governador do Estado do Rio de Janeiro Sergio Cabral, foram doadas 315
pistolas modelo Taser, pelo Ministério da Justiça, sendo distribuídas a policiais das Unidades
de Polícia Pacificadora, afirmando ainda que chegariam mais 2.000 armas não letais para a
polícia da paz.50
Fig. 4 - O governador Sérgio Cabral mostra a pistola Taser, arma não-letal que será usada nas UPP.Fonte: Disponívem em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/916923-pms-vao-usar-armas-nao-letais- em-nova-upp-do-rio.shtml>. Acesso em 16 jul. 2012.
No Rio de Janeiro, apesar da cultura de confronto por parte de suas forças policiais,
passa a ser verificada uma adesão crescente ao emprego de armas não-letais. No entanto, se
não bastasse a falta de um adequado padrão normativo a regular a matéria, outra grande
dificuldade para ampliar o emprego desses equipamentos no país é a ausência de recursos e
mais ainda a falta de incentivo na área de ensino da Corporação sobre o tema.
Uma pesquisa com o título Unidade de Polícia Pacificadora: O que pensam os
policiais, dividida em duas fases, foi aplicada pelo Centro de Estudos de Segurança e
Cidadania (CESeC), da Universidade Candido Mendes a policiais militares lotados nas
Unidades de Polícia Pacificadora (UPP). A sua primeira fase foi realizada no período de 22 de
Novembro à 14 de Dezembro de 2010 abrangendo nove UPP, localizadas em Santa Marta,
Cidade de Deus, Batan, Cantagalo e Pavão-Pavãozinho, Borel, Tabajaras, Chapéu Mangueira 50Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/916923-pms-vao-usar-armas-nao-letais-em-nova-upp-do-rio.shtml>. Acessado em 16 jul. 2012.
27
e Babilônia, Formiga e Providência. A segunda fase realizada no período 1 à 23 Março de
2012, englobava além das nove UPP da primeira fase, mais onze UPP: Vidigal; Salgueiro;
Mangueira e Tuiutí; Andaraí; Prazeres e Escondidinho; Cidade de Deus Caratê; Cidade de
Deus Quadras; Cidade de Deus Apartamentos; Coroa, Fallet e Fogueteiro; São João, Matriz e
Quieto; Macaco e Turano. Na primeira fase dessa pesquisa observou-se que somente um terço
dos policiais militares que realizavam o policiamento portavam armas não letais, mesmo
sendo considerada pela absoluta maioria como necessária, sobretudo os agentes químicos
Spray de pimenta e a arma de eletro choque Taser.51
GRÁFICO 1
Fonte: Disponívem em: <http://www.ucamcesec.com.br/ > . Acesso em 20 jul. 2012.
GRÁFICO 2
51Disponível em: < http://www.comunidadesegura.org/files/SumarioUPPs_PoliciaisPensam.pdf > . Acessado em 21 jul. 2012.
28
Fonte: Disponívem em: <http://www.ucamcesec.com.br/ > . Acesso em 21 jul. 2012.
A constatação do baixo número de policiais militares portando armas não letais no
policiamento diário nas UPP, conforme os gráficos acima, mesmo tendo sido considerado por
sua maioria seu uso imprescindível, como já dito, se deve ao fato dos policiais se sentirem
despreparados para utilização dessas armas, visto que tanto os treinamentos como as
instruções ministradas na sua formação, não foram suficientes ou adequadas para sanarem
todos óbices relativos a correta utilização desses equipamentos não letais. Na segunda fase
desta pesquisa, foi realizado no período do dia 1 à 23 de Março deste ano, um comparativo em
relação ao ano de 2010, relativo aos conteúdos de instrução e treinamento ministrados na
formação dos policiais militares, segundo quadro abaixo.
GRÁFICO 3
Fonte: Disponívem em: <http://www.ucamcesec.com.br/ > . Acesso em 21 jul. 2012.
29
No gráfico acima pode-se perceber que na avaliação dos policiais, apenas 33,6%
considerou adequada a instrução de armamento menos letal ministrada na sua formação
profissional. Observando ainda que em relação ao ano de 2010, essa porcentagem vem
decrescendo, ficando o nível de instrução cada vez mais inadequado com o passar dos anos.
Apresentação e análise dos dados apurados. Objetivando tornar a pesquisa estruturada, as
respostas aos questionários foram grupadas na seqüência das questões investigadas. Este
questionário foi elaborado a fim de se atingir os policiais militares do Batalhão de Polícia de
Choque e da 1ª Companhia Independente de Polícia Militar, tendo em vista essas duas
unidades se depararem frequentemente com manifestações populares de cunho político, social
e econômico, resultando diretamente no emprego da força por parte dos encarregados de
aplicação da lei. Para tanto foram aplicados 84 questionários, 53 ao BPChq e 34 a 1ª CIPM,
independente de graduação. O questionário, contendo nove questões fechadas, busca conhecer
o nível de conhecimento do policial militar relativo ao uso legal da força e das armas não
letais na Corporação.
Gráficos 4 - Conhecimento sobre o Código de Conduta para os Encarregados da
Aplicação da Lei (CCEAL) e Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de
Arma de Fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei (PBUFAF) - PM
do BPChq e 1ª CIPM.
30
Analisando os gráficos 4, verifica-se que no BPChq a maioria dos policiais militares
tem conhecimento sobre os principais instrumentos internacionais que orientam o uso da
força, devido ao fato de permanentemente os mesmos passarem por treinamentos e instruções
diárias, voltadas para o controle de multidões. Já no caso da 1ª CIPM, a maioria desconhece
esses principais instrumentos, pelo fato dos mesmo, não estarem envolvidos constantemente
em instruções e treinamentos voltados para o uso da força policial.
Gráficos 5 - Conhecimento sobre o modelo de uso da força policial chamado de
Modelo FLETC - PM do BPChq e 1ª CIPM.
31
Analisando os gráficos 5, verifica-se que existe um equilíbrio tanto dos policiais
militares do BPChq, quanto da 1ª CIPM, relativo ao conhecimento do Modelo Fletc, que
preconiza o uso da força, metade dos policiais conhecem o referido modelo, tendo vista o
mesmo ter sido amplamente divulgado em instruções e publicado em Boletim Ostensivo da
Polícia Militar.
Gráficos 6 - Conhecimento sobre o conceito de armas não-letais - PM do BPChq e 1ª
CIPM.
Analisando os gráficos 6, quase a totalidade dos policiais militares do BPChq e da 1ª
CIPM, sabem o que são armas não letais, devido as mesmas estarem sendo divulgadas em
instruções e principalmente na mídia.
32
Gráficos 7 - Sobre a forma correta de se utilizar as principais armas não-letais
disponíveis hoje na Corporação - PM do BPChq e 1ª CIPM.
Analisando os gráficos 7, a maioria dos policiais das duas unidades informaram que
sabem utilizar corretamente as armas não letais, disponíveis na Corporação, levando-se a crer
que as instruções estão sendo adequadas e bem aproveitadas.
Gráficos 8 - Sobre a existência de algum tipo de arma não letal na reserva de
armamento da unidade para uso policial - PM do BPChq e 1ª CIPM.
33
Analisando o gráfico 8 percebe-se que nas duas unidades existem armas não letais para
pronto emprego, principalmente pelo fato das mesmas contidianamente se envolverem em
manisfestações sociais, economicas e políticas nas suas respectivas areas de atuação. Sendo o
Batalhão de Polícia de choque responsávem pelo controle de multidões em todo o Estado do
Rio de Janeiro, e a 1ª Companhia Independente da Pòlícia Militar responsável pelo
policiamento do Palácio da Guanabara, sede do governo do estado, palco da maioria das
manifestações ocorridas no Rio de Janeiro.
Gráficos 9 - Sobre a utilização de arma não letal ao assumir o serviço policial militar
na unidade - PM do BPChq e 1ª CIPM.
34
Analisando os gráficos 9, se observa uma grande disparidade entre as duas unidades,
sendo observado que 85% dos policiais militares do BPChq se equipam com algum tipo de
arma não letal ao assumirem o serviço, contra apenas 32% dos policiais da 1ª CIPM. Este fato
se dá por alumas razões, primeiro pelo fato do BPChq ser uma unidade especializada, sendo
seu serviço voltado exclusivamente para o controle de multidões, segundo devido a grande
maioria dos policiais possuirem cursos voltados para área de controle de disturbios civis,
como Curso de Controle de Distúrbios Civís (CCDC) e o Curso de Operações de Polícia de
Choque (COPC), sendo em todos preconizado a importancia dessa ferramenta conhecida
como arma não letal e principamente por já está incutido em grande parte dos policiais uma
mudança de mentalidade relativo ao uso legal da força.
Gráficos 10 - Sobre não portar algum tipo de arma não-letal por desconhecer a sua
correta utilização - PM do BPChq e 1ª CIPM.
35
Analisando os gráficos 10, percebe-se que a 1ª CIPM ainda se sente receiosa e
despreparada em relação a alguns tipos de equipamentos não letais, devido ao fato da mesma
não estar habituada a ter um treinamento constante com todos os equipamente não letais
existentes e disponíveis na Corporação, diferentemente do BPChq que possui e necessita ter
treinamento diário com todos os tipos de armas não letais, pois seu serviço especializado,
como já tipo, é voltado basicamente para o controle de multidões, utilizando na grande
maioria das vezes a força policial.
Gráficos 11 - Opinião sobre a criação de um curso eficiente e eficaz para o Policial
Militar, voltado basicamente para a utilização de armas não letais - PM do BPChq e 1ª
CIPM.
Analisando os gráficos 11 das duas unidades, verifica-se a importância e a necessidade
da criação de um curso voltado exclusivamente para utilização de armas não letais, onde na
grande maioria dos policiais, os mesmos achariam válido essa proposta, devido ao fato destes
reconhecerem a importancia dessa nova tecnologia para emprego na atividade policial.
36
3. CONCLUSÃO. O emprego das armas não letais por parte do Policial Militar, estando este
bem treinado e equipado, representa uma oportunidade única de diminuição dos índices de
letalidade policiais e a criminosos da lei, evitando ainda possíveis processos judiciais
desnecessários, bem como o desgaste da imagem da Corporação perante a Sociedade. O
treinamento constante é necessário, servindo de subsídio ao policial militar em sua tomada de
decisão, efetivando a sua correta aplicação de força e devida utilização das tecnologias não
letais, a fim de se evitar equívocos, num possível uso inadequado dessa tecnologia.
A ausência de treinamento adequado na formação policial ainda é um ponto sensível
da Instituição, pois as estatísticas demonstraram que houve investimento financeiro na
aquisição de tecnologia, estando as armas não letais a disposição dos policiais, porém pela
falta de instrução qualificada, essas ferramentas deixam de serem utilizadas por receio
policial.
A falta de legislação e de uma padronização na utilização das armas não letais,
constitui um abismo institucional, podendo se dar ao acaso de cada policial utilizar essa
tecnologia da sua maneira.
A Corporação hoje, carece de dados mais detalhados sobre o resultado da implantação
das armas não letais no campo da Segurança Pública, devendo se criar mecanismo que
possibilitem avaliar o impacto dessa nova tecnologia não letal na sociedade, assim como é
feito nos Estados Unidos, pelo National Institute of Justice (NIJ).
Finalmente, é preciso que a Corporação se empenhe não só no aspecto de adquirir
equipamentos não letais com alta tecnologia, mas principalmente se esforçar para fortalecer
no seio da Instituição, uma mudança de mentalidade policial, pautada na necessidade e
proporcionalidade, não tolerando práticas voltadas para satisfação pessoal ou sadismo.
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APÊNDICE A - Questionário aplicado a praças do Batalhão de Polícia de Choque e 1ª Companhia Independente da Polícia Militar
O presente questionário tem como objetivo a coleta de dados que irá subsidiar o Artígo Científico do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, cujo tema é O Uso legal da força e das armas não letais pela Corporação: Realidade e Perspectivas.
1 - Atualmente está lotado em que unidade?( ) BPChq ( ) 1ª CIPM
2 - Você conhece os Instrumentos Internacionais que orientam o uso da força, conhecidos como: Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL) e Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Arma de Fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei (PBUFAF) ?( ) Sim ( ) Não
3 - Você conhece o modelo de uso da força policial chamado de Modelo "FLETC"?( ) Sim ( ) Não
4 - Você sabe o que são armas não-letais?( ) Sim ( ) Não
5 - Você sabe a forma correta de se utilizar as principais armas não-letais disponíveis hoje na Corporação? ( ) Sim ( ) Não
6 - A reserva de armamento da sua unidade possui algum tipo de arma não-letal disponível para uso policial militar? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não sei informar 7 - Ao assumir o serviço policial militar na sua unidade você se equipa com algum tipo de arma não-letal?
41
( ) Sim ( ) Não
8 - Você já deixou de solicitar a reserva de armamento da sua unidade algum tipo de arma não-letal por desconhecer a sua correta utilização?( ) Sim ( ) Não
9 - Você acharia válido a criação de um curso eficiente e eficaz para o policial militar, voltado basicamente para a utilização de armas não letais?( ) Sim ( ) Não
ANEXO A
d. Extraído do Relatório da Viagem de Estudos realizada
pelo Cel PM SÉRGIO DA CRUZ e pela professora MINA
PMERJ
EMG PM/3
27 Set 94
NOTA DE INSTRUÇÃO Nº 007/94
1. FINALIDADE
Difundir assunto de interesse policial militar.
2. OBJETIVOS
Criar mecanismos de avaliação graduada e seletiva ao
uso da força numa seqüência lógica e legal.
Desenvolver atitudes de cautela ao uso da força, quanto
aos riscos de acidentes para si e para terceiros ao repelir
uma ameaça.
3. ASSUNTO A DIVULGAR
a. Título : O MODELO “FLETC” DO USO DA FORÇA
( modelo aplicado pelo Centro de treinamento da Polícia
Federal de Glynco, Geórgia.)
b. Autores : Dr. FRANKLIN R. GRAVES – Chefe adjunto da
Divisão de Técnicas Físicas.
Prof GREGORY CONNOR – Gerente do programa de
d. Extraído do Relatório da Viagem de Estudos realizada
pelo Cel PM SÉRGIO DA CRUZ e pela professora MINA
SEINFELD DE CARAKUSHANSKY, a St Louis, no ano de
1993, onde se deu a centésima Reunião anual da
Associação Internacional de chefes de Policiais (IACP).
Prof GREGORY
O MODELO “FLETC” DO USO DA FORÇA
A utilização adequada da força, talvez a preocupação mais crucial no
policiamento contemporâneo, é assunto de muita discussão. Este artigo examina
de perto o processo e o produto do treinamento para utilização de forças,
empreendido no Centro de Treinamento da Polícia Federal ( Federal Law
Enforcement Training Center – FLETC), com o objetivo de fornecer um material
viável de instrução sobre este assunto.
A iniciativa começou com a elaboração de um recurso visual,
destinado a auxiliar a conceituação, o planejamento, o treinamento e a
comunicação dos critérios sobre o uso da força, tanto em relação ao indivíduo
quanto à instituição. O modelo FLETC do uso da força é composto de uma
estrutura a cores, com três faces e cinco camadas, abrangendo os elementos
essenciais da utilização da força na atividade policial. São também apresentadas as
alternativas táticas potencialmente disponíveis ao policial para ganhar e/ou manter
o controle. Dentro dos dois painéis mais afastados da estrutura, são colocadas em
destaque setas duplas duais, para descrever o processo de avaliação e seleção.
A configuração é simples, facilitando o entendimento durante a
instrução inicial e reforçando a capacidade de lembrança instantânea, durante uma
confrontação real. Devido à sua natureza genérica, o modelo não pode apenas
incorporar imediatamente os instrumentos e táticas mais modernos, mas pode ser
adaptado a todas as instituições policiais.
O modelo apóia a premissa e a prática amplamente aceitas da aplicação
progressiva da força, o que implica a seleção adequada de opções de força em
resposta ao nível de submissão do indivíduo a ser controlado. Por exemplo, cada
encontro entre o policial e o cidadão deve fluir em uma seqüência lógica e legal de
causa e efeito, baseada na percepção do risco por parte do policial. Este fluxo deve
ser capaz de aumento ou intervenção, assim como de diminuição ou não-
intervenção, durante um confronto.
42
SEINFELD DE CARAKUSHANSKY, a St Louis, no ano de
1993, onde se deu a centésima Reunião anual da
Associação Internacional de chefes de Policiais (IACP).
Prof GREGORY
O MODELO “FLETC” DO USO DA FORÇA
A utilização adequada da força, talvez a preocupação mais crucial no
policiamento contemporâneo, é assunto de muita discussão. Este artigo examina de
perto o processo e o produto do treinamento para utilização de forças, empreendido
no Centro de Treinamento da Polícia Federal ( Federal Law Enforcement Training
Center – FLETC), com o objetivo de fornecer um material viável de instrução sobre
este assunto.
A iniciativa começou com a elaboração de um recurso visual, destinado a
auxiliar a conceituação, o planejamento, o treinamento e a comunicação dos critérios
sobre o uso da força, tanto em relação ao indivíduo quanto à instituição. O modelo
FLETC do uso da força é composto de uma estrutura a cores, com três faces e cinco
camadas, abrangendo os elementos essenciais da utilização da força na atividade
policial. São também apresentadas as alternativas táticas potencialmente disponíveis
ao policial para ganhar e/ou manter o controle. Dentro dos dois painéis mais
afastados da estrutura, são colocadas em destaque setas duplas duais, para descrever
o processo de avaliação e seleção.
A configuração é simples, facilitando o entendimento durante a instrução
inicial e reforçando a capacidade de lembrança instantânea, durante uma
confrontação real. Devido à sua natureza genérica, o modelo não pode apenas
incorporar imediatamente os instrumentos e táticas mais modernos, mas pode ser
adaptado a todas as instituições policiais.
O modelo apóia a premissa e a prática amplamente aceitas da aplicação
progressiva da força, o que implica a seleção adequada de opções de força em
resposta ao nível de submissão do indivíduo a ser controlado. Por exemplo, cada
encontro entre o policial e o cidadão deve fluir em uma seqüência lógica e legal de
causa e efeito, baseada na percepção do risco por parte do policial. Este fluxo deve
ser capaz de aumento ou intervenção, assim como de diminuição ou não-intervenção,
durante um confronto.
A aplicação progressiva da força compreende três elementos principais
de ação: instrumentos, táticas e uso do tempo. Os instrumentos incluem os tópicos
disponíveis no currículo dos programas contemporâneos de treinamento – armas,
procedimentos, perspectivas comportamentais, etc. As táticas incorporam esses
instrumentos às estratégias consideradas necessárias e viáveis no contexto da
iniciativa de repressão, enquanto o uso do tempo é demonstrado pela presteza da
resposta do policial às ações do indivíduo, medida em termos da instantancidade e da
necessidade.
A ênfase do confronto deve situar-se primordialmente nas “ações” do
indivíduo, e não no “ator” da situação. Além disto, a resposta do policial deve ser
preventiva, baseada na experiência; ativa, dentro dos limites da segurança e da
eficácia; e reativa, pra prevenir ações agressivas futuras por parte do transgressor.
Um exame sumário do modelo abrange as áreas que se seguem.
O Especto Estrutural
A cor é uma parte integrante do modelo. As cinco componentes do
Código de Cor da Avaliação de Risco, selecionadas do espectro básico de luz
apoiado cientificamente, incluem:
Percepção profissional. A cor azul, modalidade mais baixa de atividade
no espectro das cores, representa o fundamento do processo perceptivo. Este nível de
percepção abrange as atividades policiais do dia a dia e as exigências cruciais do
ambiente em que funcionamos.
Percepção tática. No segundo nível de percepção, codificado pela cor
verde, o policial percebe um aumento da ameaça no cenário do confronto e põe em
prática estratégias específicas de segurança.
Percepção do limiar de ameaça. O terceiro nível do modelo usa a cor
amarela, para sinalizar o aumento do estado de alerta devido à percepção da ameaça
e ao perigo detectado.Percepção de ameaça danosa. A cor laranja denota uma constatação
acelerada do perigo para o policial, que deve agora apontar suas energias e suas
táticas na direção da defesa.
Percepção de ameaça mortal. O nível mais alto de ameaça corresponde à cor mais
intensa do espectro da luz, ou seja, a vermelha. O policial deve manter o mais alto
43
nível de avaliação de risco e apelar para suas máximas habilidades de
sobrevivência.
As duplas setas de avaliação e seleção indicam a natureza dinâmica e
fluida do processamento das informações, por parte do policial, durante um
confronto. O princípio aqui incorporado é de “flexibilidade funcional”, o qual inclui
aumento, estabilizações e diminuição das aplicações de força.
Componentes Estruturais
O modelo consiste de três painéis, “percepção do painel razoável”,
alternativas do uso da força legal” e “resposta do policial razoável” - cada um dos
quais é composto de cinco níveis.
As recentes decisões da Suprema Corte, inclusive Graham versus
Connor, sustentaram que as decisões do policial a respeito da utilização de força
devem ser tomadas a partir da “perspectiva do policial razoável”, dentro de
circunstâncias que são “tensas, incertas e rapidamente envolventes”. Este painel do
modelo é subdividido em cinco categorias de ações perceptíveis do indivíduo:
Submissa (cooperativa). Dentro do quadro normal da atividade policial,
a imensa maioria dos encontros entre polícia e cidadão são positivos e cooperativos.
Resistente (passiva) Em alguns confrontos, o indivíduo pode oferecer
um nível preliminar de insubmissão. A resistência do indivíduo é primordialmente
passiva, com o indivíduo não oferecendo resistência física ao esforço, e sim uma
pura falta de reação.
Resistente (ativa). Neste nível, a resistência do indivíduo tornou-se mais
ativa, tanto em âmbito quanto em intensidade. A indiferença ao controle aumentou
a um nível de forte desafio físico.
Agressiva (ameaça física). Neste caso, a tentativa do policial de obter
uma submissão à lei chocou-se com a resistência ativa e hostil, combinando com
um ataque ao policial.
Agressiva (séria ameaça física/morte). Esta categoria representa a
menos controlada, porém mais séria ameaça à segurança do policial. Aqui o policial
pode razoavelmente concluir que está sujeito à morte ou grande dano físico, como
resultado do ataque.
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Cada estágio no painel de “alternativas repressivas” do modelo
corresponde aos instrumentos fornecidos através do currículo de treinamento,
relacionando as ações repressivas com o encontro específico. Deve ser notado que,
à medida que as opções de força aumentam de intensidade, cada nível seguinte
identifica e incorpora os níveis inferiores de força.
Nível I. Esta categoria consiste de procedimentos básicos para apoiar a
iniciação e a continuação da submissão e da cooperação.
Nível II. Este nível inclui opções centradas em torno do ganho de
controle, através de procedimentos que são de preferência psicologicamente
manipulativos, em vez de fisicamente manipulativos.
Nível III. Devido à introdução de uma componente física na
insubmissão do indivíduo, o policial deve agora apelar para as táticas de encontro e
– possivelmente – para emprego de força de apoio.
Nível IV. Devido à natureza combativa do confronto, o policial deve
agora utilizar procedimentos táticos centrados em contra-ataques ativos e com base
na força.
Nível V. Neste nível as opções táticas dirigem-se para a sobrevivência e
a auto-preservação do policial.
O painel final do modelo compreende os cinco níveis das alternativas de
controle iniciadas pelo policial, as quais se baseiam nas alternativas adequadas do
uso da força legal.
Comandos verbais. Este nível baseia-se na ampla variedade de
habilidades de comunicação por parte do policial profissional, capitalizando a
aceitação geral que a população te a autoridade.
Comandos de contacto. Neste primeiro estágio de insubmissão o
policial deve empregar talentos táticos para assegurar o controle e ganhar
cooperação.
Técnicas de submissão. O policial deve empregar força suficiente para
superar a resistência ativa do indivíduo, permanecendo vigilante em relação aos
sinais de um comportamento mais agressivo por parte do indivíduo.
Táticas defensivas. Uma vez confrontado com as atitudes agressivas do
indivíduo, o policial está justificado para tomar as medidas apropriadas para deter
imediatamente a ação agressiva, bem como ganhar e manter o controle do
indivíduo, depois de alcançar a submissão.
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Cada estágio no painel de “alternativas repressivas” do modelo
corresponde aos instrumentos fornecidos através do currículo de treinamento,
relacionando as ações repressivas com o encontro específico. Deve ser notado que,
à medida que as opções de força aumentam de intensidade, cada nível seguinte
identifica e incorpora os níveis inferiores de força.
Nível I. Esta categoria consiste de procedimentos básicos para apoiar a
iniciação e a continuação da submissão e da cooperação.
Nível II. Este nível inclui opções centradas em torno do ganho de
controle, através de procedimentos que são de preferência psicologicamente
manipulativos, em vez de fisicamente manipulativos.
Nível III. Devido à introdução de uma componente física na
insubmissão do indivíduo, o policial deve agora apelar para as táticas de encontro e
– possivelmente – para emprego de força de apoio.
Nível IV. Devido à natureza combativa do confronto, o policial deve
agora utilizar procedimentos táticos centrados em contra-ataques ativos e com base
na força.
Nível V. Neste nível as opções táticas dirigem-se para a sobrevivência e
a auto-preservação do policial.
O painel final do modelo compreende os cinco níveis das alternativas de
controle iniciadas pelo policial, as quais se baseiam nas alternativas adequadas do
uso da força legal.
Comandos verbais. Este nível baseia-se na ampla variedade de
habilidades de comunicação por parte do policial profissional, capitalizando a
aceitação geral que a população te a autoridade.
Comandos de contacto. Neste primeiro estágio de insubmissão o
policial deve empregar talentos táticos para assegurar o controle e ganhar
cooperação.
Técnicas de submissão. O policial deve empregar força suficiente para
superar a resistência ativa do indivíduo, permanecendo vigilante em relação aos
sinais de um comportamento mais agressivo por parte do indivíduo.
Táticas defensivas. Uma vez confrontado com as atitudes agressivas do
indivíduo, o policial está justificado para tomar as medidas apropriadas para deter
imediatamente a ação agressiva, bem como ganhar e manter o controle do
indivíduo, depois de alcançar a submissão.
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Força mortífera. Ao enfrentar uma situação agressiva que alcança o
último grau de perigo, o policial deve utilizar táticas absolutas e imediatas para
deter a ameaça mortal a assegurar submissão e controle definitivos.
Sistemas Estruturais.
Três aplicações destacadas surgiram como resultado da formulação do
modelo e de seus componentes.
Elaboração, utilização e avaliação da política de uso de força. A
compreensão do policial sobre as relações de causas e efeito entre ele e o suspeito
ficam reforçadas pelo fato de o modelo permitir maior clareza e especificidade na
conceituação crítica do uso efetivo da força. A natureza preventiva do modelo
aumenta a confiação e a competência do policial através de uma forma mais
sofisticada de avaliação prática e de resposta. Além disto, uma vez utilizada à força,
o modelo fornece um fundamento para avaliação e acompanhamento do processo.
A ênfase no uso do tempo. O que talvez seja mais significativo é que o
modelo serve para enfatizar as iniciativas de treinamento, ao longo da avenida da
aplicação paralela de força. Em primeiro lugar, o policial observa as ações do
suspeito dentro de um contexto de confrontação. Em seguida, ele é treinado para
responder de uma maneira preventiva, ativa ou reativa, conforme sua avaliação do
comportamento do indivíduo. Isto é conseguido através de palestras,
demonstrações, instrução por computador e elaboração de um cenário de
treinamento. Finalmente, a conceito de indexação da força permite que o instrutor
compreenda melhor a freqüência e a eficácia de sua instrução e desenvolva linhas
mestras para os futuros caminhos instrucionais.
Perfil de Força. Trata-se de um procedimento que identifica as opções
repressivas apropriadas e aceitáveis e define suas relações com as categorias de
Percepção do Policial Razoável, alternativas Repressivas e Respostas do Policial
Razoável. O Perfil de força apela para a perícia de instrutores nas áreas apropriadas
para identificar a quantidade de tempo gasto anualmente em treinamento com cada
procedimento específico. Esta prática não apenas tem relevância prática, mas é
também um instrumento útil e necessário para a estabilização de habilidades dentro
de um programa de instrução.
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O modelo de uso da força do FLECT pode e deve ser amplamente
usado como um mecanismo para compreender a dinâmica de utilização de força. Os
princípios subjacentes a este modelo devem ser transmitidos da sala de aula para a
rua. Como qualquer outro, este instrumento precisa ser combinado com a
experiência prática e a perícia adquirida para maximizar seu potencial profissional.
Modelo do uso da Força.
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ANEXO B
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ANEXO C
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ANEXO D
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ANEXO E
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ANEXO F
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