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NÚMERO 7 NOVEMBRO DE 2005 EDITORIAL Editorial Carlos Alberto Cauio Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique C elebrámos no passado dia 14 de Setembro a passagem do Dia do Advogado e de mais um aniversário da criação da Ordem dos Advogados de Moçambique. Com efeito, a passagem de mais um aniversário da criação da nossa Ordem e do Dia do Advogado obriga-nos a uma reflexão sobre o perfil do Advogado e do exercício da advocacia em Moçambique. Reflexão sobre o estado da nossa Justiça e sobre os desafios que se nos colocam para o futuro, como profissionais da advocacia, na perspectiva do nosso contributo para melhor realização do Direito do Cidadão à Justiça e na defesa e consolidação do Estado de Direito Democrático, dos direitos, liberdades e garantias individuais. Necessitamos de dar mais um passo significativo no sentido de reforçar o prestígio dos Advogados e da Advocacia e, sobretudo, dar aos cidadãos uma visão real de quem somos e de quais os nossos objectivos. Em especial, mostrar que as nossas principais preocupações se centram não só na defesa dos nossos interesses de classe, mas também na defesa do Estado de Direito e na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em cumprimento, aliás, da nossa primeira atribuição estatutária. O Advogado deve assumir com independência e liberdade a sua função de guardião da justiça, protestando, como é seu dever profissional para com a comunidade, contra a violação dos direitos humanos e combatendo as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão. Por outro lado, e também no exercício da profissão, o Advogado deve agir de acordo com os melhores padrões deontológicos estando o seu comportamento no exercício da profissão sujeito às regras disciplinares consagradas no Estatuto da Ordem dos Advogados. Por isso, quero deixar aqui um apelo aos Colegas, e em particular ao Cidadão, desprotegido devido ao desconhecimento dos seus direitos, para a existência de mecanismos criminais e disciplinares que monitoram, sancionam e penalizam a conduta contrária à deontologia profissional, devendo denunciar sem reservas à Ordem dos Advogados todas as situações de presumível violação dos deveres estatutários dos advogados. Ordem dos Advogados de Moçambique Av Patrice Lumumba, 290, Maputo, Moçambique. Tel.: +258 21431634 Fax: +258 21431635 E-mail: [email protected] © Ordem dos Advogados de Moçambique 2005. Reservados todos os direitos de acordo com a legislação em vigor. Encontra-se interdita a reprodução ou transmissão total ou parcial desta publicação por qualquer forma ou meio sem o acordo prévio da Ordem dos Advogados de Moçambique. O ADVOGADO BOLETIM TRIMESTRAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE Editor Ordem dos Advogados de Moçambique NESTA EDIÇÃO Editorial 1 Notícias da Ordem Semana do Advogado 2 Comemoração do Dia do Advogado no centro e norte do País 5 União dos Advogados de Língua Portuguesa Reúne-se em Assembleia Geral em Maputo 5 Conferência sobre a Administração da Justiça 6 Plano Estratégico da Ordem dos Advogados de Moçambique 7 Conferência e Assembleia Geral das Associações de Advogados da Southern African Development Community 7 Workshop sobre direitos humanos no Zimbabwe 8 Temas Observação Eleitoral por António Salomão Chipanga 9 Breves Lançamento do Portal da Ordem dos Advogados 11 Delegação da Comissão Europeia aprova Proposta Para reforçar a capacidade da Ordem dos Advogados 11 Agenda 12

O ADVOGADO - oa.pt789d07b0-dadf-4edc-8c6e-a7ed6412dca2}.pdf · O curso de Sensibilização de Formadores em ... Paz, a Segurança e o Bem-Estar de todos os Povos do Mundo. Na sua

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NÚMERO 7 NOVEMBRO DE 2005

EDITORIAL

EditorialCarlos Alberto Cauio

Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique

Celebrámos no passado dia 14 de Setembro a passagem do Dia doAdvogado e de mais um aniversário da criação da Ordem dosAdvogados de Moçambique. Com efeito, a passagem de mais um

aniversário da criação da nossa Ordem e do Dia do Advogado obriga-nos auma reflexão sobre o perfil do Advogado e do exercício da advocacia emMoçambique. Reflexão sobre o estado da nossa Justiça e sobre os desafiosque se nos colocam para o futuro, como profissionais da advocacia, naperspectiva do nosso contributo para melhor realização do Direito doCidadão à Justiça e na defesa e consolidação do Estado de DireitoDemocrático, dos direitos, liberdades e garantias individuais.

Necessitamos de dar mais um passo significativo no sentido de reforçar oprestígio dos Advogados e da Advocacia e, sobretudo, dar aos cidadãos umavisão real de quem somos e de quais os nossos objectivos. Em especial,mostrar que as nossas principais preocupações se centram não só na defesados nossos interesses de classe, mas também na defesa do Estado de Direito ena defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, emcumprimento, aliás, da nossa primeira atribuição estatutária.

O Advogado deve assumir com independência e liberdade a sua função deguardião da justiça, protestando, como é seu dever profissional para com acomunidade, contra a violação dos direitos humanos e combatendo asarbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão. Poroutro lado, e também no exercício da profissão, o Advogado deve agir deacordo com os melhores padrões deontológicos estando o seucomportamento no exercício da profissão sujeito às regras disciplinaresconsagradas no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Por isso, quero deixar aqui um apelo aos Colegas, e em particular aoCidadão, desprotegido devido ao desconhecimento dos seus direitos, para aexistência de mecanismos criminais e disciplinares que monitoram,sancionam e penalizam a conduta contrária à deontologia profissional,devendo denunciar sem reservas à Ordem dos Advogados todas as situaçõesde presumível violação dos deveres estatutários dos advogados.

Ordem dos Advogados de MoçambiqueAv Patrice Lumumba, 290, Maputo, Moçambique. Tel.: +258 21431634 Fax: +258 21431635

E-mail: [email protected] © Ordem dos Advogados de Moçambique 2005.

Reservados todos os direitos de acordo com a legislação em vigor. Encontra-se interdita a reproduçãoou transmissão total ou parcial desta publicação por qualquer forma ou meio sem o acordo prévio daOrdem dos Advogados de Moçambique.

O ADVOGADOBOLETIM TRIMESTRAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE

Editor

Ordem dos Advogados de Moçambique

NESTA EDIÇÃO

Editorial 1

Notícias da Ordem

Semana do Advogado 2

Comemoração do Dia do Advogadono centro e norte do País 5

União dos Advogados de LínguaPortuguesa Reúne-se em AssembleiaGeral em Maputo 5

Conferência sobre a Administraçãoda Justiça 6

Plano Estratégico da Ordem dosAdvogados de Moçambique 7

Conferência e Assembleia Geraldas Associações de Advogados daSouthern African DevelopmentCommunity 7

Workshop sobre direitos humanosno Zimbabwe 8

Temas

Observação Eleitoral por AntónioSalomão Chipanga 9

Breves

Lançamento do Portal da Ordemdos Advogados 11

Delegação da Comissão Europeiaaprova Proposta Para reforçar acapacidade da Ordem dosAdvogados 11

Agenda 12

2 O Advogado, o boletim trimestral da Ordem dos Advogados de Moçambique Novembro de 2005

Semana do AdvogadoDurante a Semana do Advogado que decorreu de 12 a16 de Setembro de 2005, a Ordem dos Advogadosorganizou uma série de actividades em comemoraçãodo Dia do Advogado e dos onze anos de exercício livre eindependente da Advocacia em Moçambique. Comefeito, a 14 de Setembro de 1994 foi promulgada a Lei7/94 que criou a Ordem dos Advogados deMoçambique e aprovou o seu Estatuto.

A criação da Ordem dos Advogados marca o início deuma nova etapa na história da advocacia e daadministração da justiça em Moçambique. A advocacia,até então exercida sob tutela do Governo, é admitidacomo profissão liberal, subordinada a uma instituiçãodistinta do Estado e sujeita a uma regulamentaçãoprópria. O advogado é reconhecido como umindispensável membro da justiça, ao lado daMagistratura Judicial e da Magistratura do MinistérioPúblico. Aliás, o exercício independente, livre eregulamentado da Advocacia, actividade consagrada naConstituição da República de Moçambique ereconhecida por lei como “um dos três pilares daadministração da justiça” é indispensável ao equilíbriode qualquer sistema de protecção dos direitos,liberdades e garantias.

De forma a melhorar o conhecimento do Advogadoem relação ao seu papel fundamental de guardião dejustiça e do corpo de regras deontológicas que rege oexercício da profissão, a Ordem dos Advogadosorganizou, com o apoio do Centro de Formação On-lineda Ordem dos Advogados Portugueses (OAP), daInternational Bar Association (IBA) e do Centro deFormação Jurídica e Judiciária (CFJJ), um curso deSensibilização de Formadores em Deontologia paraAdvogados e um Curso de Deontologia integrado noEstágio para Advogados Estagiários. Os referidos cursos,ministrados pela Dra. Nicolina Cabrita e pelo Dr. RuiMaurício, ambos da Ordem dos Advogados Portugueses,tiveram lugar no Centro de Formação Jurídica eJudiciária e na Ordem dos Advogados.

A cerimónia de abertura dos cursos foi presidida peloDr. Mussagy Jamú, então Vice-Presidente do ConselhoJurisdicional da Ordem dos Advogados de Moçambique.

O curso de Sensibilização de Formadores emDeontologia decorreu nos dias 12, 13 e 15 de Setembroe contou com a participação de oito Advogados. Oprograma do curso abarcou Métodos e TécnicasPedagógicas; Formação à Distância; DeontologiaProfissional e simulações pelos formandos em sessõespráticas de formação de advogados estagiários.

Lançou-se, desta forma, a primeira pedra para aformação de forma sistematizada dos advogadosestagiários em deontologia. A Ordem espera podercontar com a participação activa dos beneficiários destecurso para o desempenho de actividades de formação defuturos advogados.

O Curso de Deontologia para Advogados Estagiáriosteve lugar no dia 13 de Setembro no CFJJ e contou coma participação activa de cerca de 20 AdvogadosEstagiários, para além dos Advogados que participaramno Curso para Formadores. Fazia parte do programa aIntrodução à Deontologia; a Missão do Advogado; aFunção Social da Advocacia- o Apoio Judiciário; aEssencialidade da Deontologia Profissional; aConfiança e a Independência como valores fundamentais; o Papel do Advogado como Servidor daJustiça e do Direito; o Primado da Justiça sobre oDireito; o Dever de Probidade e a Relevância daConduta Privada; o Dever de Actuar Segundo a Ciênciae a Consciência. Constituíram também temas do cursoo Segredo Profissional, a Proibição da Quota Litis, aPrática Multidiscisplinar e a Necessidade de Regular asSociedades de Advogados. Os formandos serãosubmetidos a um teste entre 15 e 21 de Dezembro de2005.

Em Maputo, a Semana do Advogado contou aindacom duas importantes palestras e uma Mesa Redondasobre a Reforma do Estatuto da Ordem dos Advogadosde Moçambique.

A primeira palestra subordinada ao tema “AIntegração das Normas e Obrigações de DireitoInternacional na Legislação Penal – Uma perspectivapara o futuro”, cuja sessão de abertura foi presidida peloDr. José Manuel Caldeira, Vice-Presidente do ConselhoDirectivo da Ordem dos Advogados, teve lugar no dia

NOTÍCIAS DA ORDEM

3O Advogado, o boletim trimestral da Ordem dos Advogados de Moçambique Novembro de 2005

12 de Setembro no Hotel Polana. Foi oradora a Dra OlgaLandim e moderador o Dr. Espírito Santo, Advogado.

A Dra. Olga Landim iniciou a sua intervençãoexplicando que os Estados que assinaram e/ouratificaram os Tratados Internacionais estãocomprometidos a adoptar medidas específicas econcretas que visem a integração dessas normas no seudireito interno, bem como a eliminar as barreiras à suaexecução, promovendo, nomeadamente, a suadivulgação e uma adequada formação dos Advogados,Magistrados e Juristas.

A oradora frisou que, de nada serve existirem normasde Direito Internacional Humanitário, se não houver,ao mesmo tempo, a determinação por parte do poderpolítico, de integrar essas normas no Direito Nacional.

A consagração dessas regras, todas elas centradasna Dignidade Humana, tem então como objectivo,ordenar e estabelecer os limites legais que garantam aPaz, a Segurança e o Bem-Estar de todos os Povos doMundo.

Na sua dissertação a Dra. Olga, centrou especialatenção ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional,tendo referido que o Estatuto do Tribunal Penal,também conhecido por “ Estatuto de Roma” foiaprovado em 17 de Julho de 1998 e encontra-se em vigordesde o dia 1 de Julho de 2002 e é um Tribunalcomplementar dos foros penais nacionais e comjurisdição sobre as pessoas responsáveis pela prática decrimes qualificados como de maior gravidade, sendoeles o crime de Genocídio (art.6º), os crimes contra aHumanidade (art.7º) e os crimes de Guerra (art.8º),pondo-se, assim, termo à impunidade dos seus autores,aqui incluídos os Chefes Militares e os Chefes de Estado,que não gozam de qualquer imunidade.

A Dra. Olga Landim considerou importante acontribuição do Estatuto de Roma no que respeita àprevenção da prática de novos crimes contra aHumanidade e que uma vez que o sucesso dos casos ajulgar pelo Tribunal Penal Internacional (TPI)dependem de uma eficaz cooperação entre os Estados,estes deverão prever na sua legislação nacional osprocedimentos necessários à realização de todas as

formas de cooperação, permitindo inquéritos céleres, eainda a entrega e extradição dos autores dos crimes.

Seguiu-se depois uma sessão de debate em que foramcolocadas questões relativas à protecção das vítimas doscrimes versus atenção prestada ao criminoso.

Abordou-se também a questão do paralelismo entre oEstatuto de Roma e a União Africana, tendo seconcluído que tal como a União Africana, o TribunalPenal Internacional só poderá ser accionado quandoesgotadas todas as possibilidades de resolução nacionaisou domésticas. Debateu-se ainda a problemática dosmoldes de integração de normas internacionais nodireito interno para efeitos de exequibilidade dessasmesmas normas.1

A segunda palestra subordinada ao tema “O Papel doAdvogado na Luta Contra a Corrupção” que decorreuigualmente no Hotel Polana, precisamente no Dia doAdvogado, dia 14 de Setembro, teve como palestrantes oDr. Agostinho Pereira de Miranda, Advogado português,e o Dr. Máximo Dias, Advogado moçambicano. A sessãode abertura foi presidida pelo Ilustre Bastonário, Dr.Carlos Alberto Cauio, e foi moderador o Dr. JoséManuel Caldeira, Vice-Presidente.

O Dr. Miranda que dissertou sobre este tema abordouo fenómeno da corrupção sob o ponto de vista históricodesde a Roma Antiga passando pelo século passado, atéao nosso século e incidiu sobre a lei americana que punecasos de corrupção não só para americanos comotambém para estrangeiros.

A lei americana sobre esta a matéria data de 1977 e é amatriz de uma série de leis que depois foram aprovadasem todo o Mundo, com destaque para a Convenção dasNações Unidas sobre a Corrupção e também aConvenção da União Africana sobre a Corrupçãoaprovada em Maputo, salientou.

Depois de fazer uma análise dos ordenamentosjurídicos, particularmente no plano do DireitoInternacional, Agostinho Pereira de Mirandaconcentrou-se no papel do jurista e muito em particulardo advogado na luta contra a corrupção.

Disse ser importante reflectir, por um lado, “sobre aintervenção do jurista na defesa da legalidade e dajustiça e, por outro lado, sobre os entraves que acorrupção como fenómeno social impõe aodesenvolvimento, ao progresso e à justiça social”.

Sobre a proposta do combate à corrupção em paísescomo Moçambique, subdesenvolvidos e com um atrasoeconómico assinalável e economias fragilizadas, opalestrante disse que “primeiro temos que combateruma ideia muito generalizada de que tratando-se de umpaís africano, há corrupção. A corrupção existe em todoo lado, basta dizer que um estudo feito pela UniãoEuropeia determinou que cerca de trinta por cento doscustos das obras públicas na Europa consiste emdinheiro desviado para fins de suborno, comissõesilícitas e etc. Este não é um fenómeno susceptível de sedelimitar geograficamente”.

NOTÍCIAS DA ORDEM

4 O Advogado, o boletim trimestral da Ordem dos Advogados de Moçambique Novembro de 2005

Este advogado defendeu que a corrupção existe emtodo o mundo, ela é mais prevalecente quanto menosdemocracia e transparência existir.

“Mas a experiência dos últimos vinte anos mostra quedeixou de haver tolerância jurídica para este fenómeno.Há mecanismos de controlo cada vez maisaperfeiçoados e isto é resultado de muitos anos detrabalho da administração norte-americana queentende que as empresas americanas estandosubordinadas a obrigações mais estritas que a dos seusconcorrentes especialmente europeus, tinham umadesvantagem competitiva e isso está absolutamentegeneralizado. Posso dizer que a Convenção das NaçõesUnidas contra a Corrupção foi assinada por cento evinte três países. A administração americana trabalhouno sentido de permitir que as regras fossem iguais paratodos, o que constitui elemento fundamental digamosda promoção de negócios hoje, para americanos eeuropeus. Portanto este fenómeno veio para ficar.Refiro-me ao combate jurídico contra corrupção”.

Qual é então o papel do advogado no combate àcorrupção? Sobre esta questão que era o ponto fulcral dapalestra o Dr. Agostinho de Miranda disse que “oadvogado tem que conhecer a lei e em particular a leiinternacional. Reparem que Moçambique é entre ospaíses africanos aquele que está mais avançado, nodomínio legislativo de combate ao suborno, à corrupção,à coacção e suponho que os advogados, os juristasmoçambicanos dão-se conta disso, mas também têm queconhecer o ordenamento jurídico internacional, que porvezes se sobrepõe ao próprio ordenamento jurídico. Énecessário que os advogados sensibilizem os seus clientes,para os riscos que correm particularmente nastransacções internacionais. O advogado tem quecompreender as leis de âmbito internacional paraaconselhar os seus clientes para o cumprimento das leisanti-corrupção. Tudo isso se inscreve no papel essencialdo advogado como agente da justiça, defensor dalegalidade, da liberdade e da livre concorrência”.

O Dr. Máximo Dias, dissertando sobre o mesmo tema,iniciou a sua intervenção afirmando que o advogado é otécnico jurídico que apoia juridicamente a defesa dointeresse do seu constituinte em busca da Justiça, pelomenos justiça legal.

Se o advogado procura alcançar a Justiça não deve nasua actividade violar os princípios de justiça legal paradefender um interesse ilegítimo do seu constituinte. OAdvogado deve estudar os factos e se concluir que o seumandatário goza de protecção legal deve aceitar o caso,na medida em que a norma jurídica protege o seuconstituinte. “O advogado não pode, melhor, não deveadulterar os factos, muito menos tentar subverter osdispositivos legais para alcançar um fim legalmenteinjusto”, disse adiantando que o Presidente AmericanoAbraão Lincoln, já dizia acerca da necessidade damoralidade do advogado, que “Se o Advogado sentir que,não pode ser advogado honesto, deve decidir ser honesto sem seradvogado. Exerça outra ocupação, melhor do que aquela em

cuja escolha, de antemão, consente ser um velhaco.”Parafraseando Luis Amaral que, falando do seu País,

dizia: “A Endemia Nacional do Brasil é a corrupçãogeneralizada, que tal como uma infecção generalizada mata porfalência do organismo”, o Dr. Máximo Dias disse que “aCorrupção está matando o nosso país. Na realidade, acorrupção está matando a boa governação que sepretende e que é o esforço e a determinação dogovernante. Como se sabe a Justiça constitui um dos pésdo tripé em que assenta a estrutura de um Estado deDireito. Quando um dos pés deste tripé está viciado,toda a actividade do estado também fica viciada, porquenão há responsabilização nem penalização”.

O Dr. Máximo Dias definiu a corrupção afirmando queno contexto em concreto, corrupção deve ser entendidacomo a falta de honestidade que deve acompanhar odesempenho de determinadas funções, especialmente decarácter público, embora o fenómeno se aplique tambémàs decisões de agentes privados cuja conduta desonesta édeterminada por uma contra partida a prestar por quembeneficia dessa decisão corrupta. Segundo Aristóteles,“corrupção é mudança que vai de algo ao não ser desse algo, quevai da substância ao não ser da substância, que vai na direcçãoda especificação oposta; ou seja, mudança que nega a razão de serde algo.” Constitui, portanto, corrupção o facto de certosfuncionários públicos e pessoas investidas nos altos cargosdo Estado, por exemplo, membros do Governo, quedeixam influenciar as suas decisões por uma recompensa,normalmente financeira, recebendo em troca as ditas“luvas”, subsídios, suborno ou qualquer outra forma decontrapartida da vantagem concedida ou simplesmenteuma ilegal aceleração processual em prejuízo de petiçõesmais antigas.

Enfatizou que corrompe-se para se fazer o proibidopor lei, através de princípios imorais e anti-éticos.Corrompe-se para se fazer o que se devia fazer e não foifeito. Corrompe-se para não se fazer o que deve ser feito.A corrupção material, normalmente, é a consequênciada corrupção moral, uma vez que ao receber a vantagemé porque já ocorreu no corrompido o desmoronamentode qualquer princípio moral pessoal ou funcional.

A Corrupção é um monstro com várias cabeças, é umapandemia, que actua de forma insidiosa através dalavagem do dinheiro, suborno, intimidação e outrosprocessos ilícitos afins, para se alcançar um fim ilícito.Estes actos visíveis, são o resultado da nossa corrupçãointerna que degrada os nossos valores e princípiosíntimos, que se estivermos atentos, facilmente, tomamosconsciência que esta degradação moral, começa dentrode cada um de nós, de tal modo que a nossa tolerânciapara pequenos vícios é a porta aberta para a nossaaceitação de grandes corrupções na vida pública.

A corrupção institucionalizada, no mundo moderno,tem sido uma preocupação hipócrita de algumasinstituições internacionais, que aconselham certasmedidas contra a corrupção, mas que na realidade, nãopassam de medidas cosméticas, para esconder ocomportamento corrupto de alguns dos seus agentes

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5O Advogado, o boletim trimestral da Ordem dos Advogados de Moçambique Novembro de 2005

junto das autoridades aparentemente apoiadas.A prática da Corrupção é a antítese da Democracia,

cujo pressuposto do regime democrático é sergovernado pela regra de direito, que deve prevalecersobre qualquer outra.

Debruçando-se sobre o papel do Advogado na Lutacontra a corrupção o Dr. Máximo Dias referiu que oAdvogado, normalmente, desempenha um papelimportante nos contratos, quer na formalização donegócio, quer mesmo participando nas negociaçõespreliminares, por isso, a sua conduta deve limitar-se àdefesa e protecção do seu constituinte e não parareceber ilícitas benesses, da parte contrária.

O Advogado, por definição, deve ganhar a sua vidafazendo uma boa interpretação e aplicação da lei emcasos concretos, na certeza jurídica de que a sentençaaprovará o acerto do seu trabalho. O Advogado tem odever de garantir o Estado de Direito, principalmenteno regime democrático, através de actos e atitudesefectivas, coesas, coordenadas e implementadas dentrodo processo legislativo e ordenamento jurídico do País.O Advogado deve ser o arauto ou intérprete dos direitose valores humanos o que o obriga a ter que sensibilizar osector económico para os benefícios que a sociedadeterá, se estiver organizada com transparência eexactidão no domínio do Direito e da Advocacia.2

1 Para mais informação sobre a dissertação da palestrante consulte“paper” da Dra. Olga Landim disponível na Sede da Ordem dosAdvogados de Moçambique.

2 Para mais informação sobre as intervenções dos palestrantesconsulte “paper” dos Drs. Miranda e Máximo Dias disponíveis naSede da Ordem dos Advogados de Moçambique.

Comemoração do Dia doAdvogado no centro enorte do País

A Semana do Advogado foi também comemorada nasregiões centro e norte do país onde estão estabelecidasas representações da Ordem dos Advogados deMoçambique. Visitas à Polícia de Investigação Criminal(P.I.C), às cadeias, às esquadras foram actividadesagendadas para assinalar a data.

Em Quelimane, Província da Zambézia, as festividadesda Semana do Advogado iniciaram com uma palestra noInstituto Superior Politécnico Universitário (ISPU),extensão de Quelimane, subordinada ao tema“Advocacia nos Estados de Direito”. A palestra teve comoorador o representante da Ordem dos Advogados deMoçambique na Zambézia, o Dr. Ismael Cassamo Jamal.Participaram no evento magistrados Judiciais e doMinistério Público, o Comandante Provincial da Políciada República, o representante do Instituto de Patrocínioe Assistência Judiciária (IPAJ) na Zambézia, Advogados e

Advogados Estagiários e estudantes finalistas dos cursosde Ciências Jurídicas do ISPU.

O Dr. Ismael Jamal enfatizou a obediência àConstituição e à Lei, a necessidade da observância doprincípio de separação dos poderes e o respeito pelosdireitos humanos como sendo os principais desafios dajustiça no país.

Salientou ainda que a actividade do Advogado só érelevante quando este colabora para a observância daConstituição e das Leis e denuncia todos os aspectos queconfigurem violação dos direitos e liberdadesindividuais. Apelou aos Advogados e AdvogadosEstagiários para que exerçam a sua actividadeobservando as regras estabelecidas no Estatuto daOrdem dos Advogados, os princípios éticos e dedeontologia profissional.

Não obstante a evolução que se tem verificado nostribunais em termos de recursos humanos com acontratação de juizes licenciados em Direito, opalestrante referiu-se também à necessidade daceleridade dos processos em Tribunal explicando quequalquer justiça que tarde a chegar torna-se umaverdadeira injustiça.

No dia 14, de manhã, teve lugar na sede da Ordem dosAdvogados, uma reunião de trabalhos para troca deexperiência em processos de reforma de estatutos quecontou com a participação especial da Dra. NicolinaCabrita, Advogada portuguesa que participou na revisãodo Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses. Estasessão de trabalho foi coordenada pelo Dr. José ManuelCaldeira e nela se debateram questões de particularinteresse para o processo de reforma do Estatuto daOrdem dos Advogados de Moçambique. Estavampresentes vários advogados e estagiários e a Dra. FilipaRusso de Sá, advogada estagiária, em representação daComissão de Revisão dos Estatutos.

União dos Advogados deLíngua Portuguesa Reúne-se em Assembleia Geralem Maputo

A 25 de Agosto de 2005, sob a presidência do Dr. CarlosVeiga, Bastonário da Ordem dos Advogados de CaboVerde, reuniu no Hotel Avenida, em Maputo,Moçambique, a Assembleia Geral da Associação dasOrdens e Associações de Advogados dos Países deLíngua Portuguesa.

Para além dos representantes das Ordens dosAdvogados de Angola, Brasil, Guiné Bissau, Portugal eda Associação dos Advogados de Macau, estiverampresentes em representação da Ordem dos Advogadosde Moçambique o Bastonário Carlos Alberto Cauio, aPresidente da Mesa da Assembleia Geral, Maria da

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6 O Advogado, o boletim trimestral da Ordem dos Advogados de Moçambique Novembro de 2005

Conceição Quadros, o Presidente do ConselhoJurisdicional, Mussagy Jamú, e o Vice-Presidente doConselho Directivo, José Manuel Caldeira.

No âmbito da cooperação entre as Ordens eAssociações de Advogados dos Países de LínguaPortuguesa, foi dado especial relevo a necessidade deestabelecimento de Protocolos visando desenvolverprogramas de formação contínua dirigidos aosadvogados e advogados estagiários, podendo delesbeneficiarem também os magistrados.3

Paralelamente à Assembleia Geral realizou-se umapalestra subordinada ao tema “Falência e Recuperaçãode Empresas” na qual participaram os representantesdas Ordens de Advogados presentes, advogados,advogados estagiários, estudantes de Direito e outrosinteressados. Foram oradores o Bastonário da Ordemdos Advogados Portugueses, Dr. Rogério Alves, oSecretário- Geral do Conselho Federal da Ordem dosAdvogados do Brasil, Dr. Raimundo Cezar de AragãoBritto e o Vice- Presidente da Ordem dos Advogados deMoçambique, Dr. José Manuel Caldeira.

Dissertando sobre Falência e Recuperação deEmpresas, o Dr. José Manuel Caldeira indicou que hápoucos processos sobre a matéria a correr nos tribunaismoçambicanos devido à pouca confiança depositada naceleridade dos tribunais, bem como o fracoconhecimento dos cidadãos sobre a matéria.

Segundo o orador, a lei moçambicana não prevêmedidas de recuperação de empresas contrariamente àtendência mundial, pois em vez de se dar primazia aoprocesso de liquidação de empresas, procura-se ver oscasos em que é ainda possível recuperar.

José Manuel Caldeira apontou ainda a falta deexperiência dos advogados nos tribunais nesta matéria,bem como a falta de conhecimentos das pessoas queadministram as falências pelo que, em certos casos, taispessoas agem de modo a que a empresa em causa acabeficando numa situação pior do que estava quando seapresentou a falência.

No que se refere à experiência brasileira nestamatéria, segundo o Dr. Raimundo Cezar Aragão Britto jáexiste no Brasil a consciência de que em casos defalência é necessário procurar, a todo o custo, recuperara empresa. A nova lei de falências brasileira estabeleceque o trabalhador passa a ser solidário e responsávelpela falência e recuperação da empresa.

É neste sentido que os direitos oriundos da existênciado contrato de trabalho permanecem inalterados emfunção da decretação da falência e o trabalhador échamado a integrar um conselho de administração damassa falida.

No Brasil a recuperação extrajudicial, ou seja, o ajustedirecto entre o devedor e os seus credores, não éaplicável aos créditos trabalhistas.

O Bastonário da Ordem dos Advogados Portuguesescentrou a sua explanação no crime de insolvência dolosaem Portugal. Abordou a consagração do crime no CódigoPenal de 1982, os crimes de falência dolosa e falência por

negligência e a sua evolução legislativa até aos dias dehoje. Rogério Alves debruçou-se profundamente sobre ocrime tal como previsto actualmente no Código Penal,particularmente no que se refere aos elementos do tipocriminal: o dolo e a negligência e os bens jurídicosprotegidos com a incriminação. O palestrante apresentouainda uma resenha jurisprudencial e fez uma análisepormenorizada de algumas disposições do CPPportuguês com maior destaque para o que dispõe o artigo215/2 do CPP.

Com esta iniciativa a Ordem dos Advogados deMoçambique pretendeu criar um fórum de discussão,onde visava chamar a atenção para a necessidade deMoçambique adoptar medidas legislativas que vêmsendo tomadas noutros países e que tendem a evitar afalência das empresas, recuperando-aseconomicamente.4

3 Para mais informação, consulte Acta da Assembleia Geral da Uniãodos Advogados de Língua Portuguesa disponível na Sede daOrdem dos Advogados de Moçambique.

4 Consulte as comunicações apresentadas pelos palestrantes na Sededa Ordem dos Advogados de Moçambique.

Conferência sobre aAdministração da JustiçaA Ordem dos Advogados de Moçambique juntou-se àsdemais instituições e outras organizações da sociedadecivil para comemorar a passagem dos trinta anos deindependência nacional. Para o efeito, organizou nodia 22 de Junho de 2005 com o patrocínio da FundaçãoFriedrich Ebert, uma palestra subordinada ao tema“A Administração da Justiça nos Últimos Trinta Anos”para reflexão sobre o funcionamento da máquinada justiça.

A sessão de abertura foi presidida pela Ministra daJustiça. Foram oradores o Juiz Conselheiro do TribunalSupremo e Director do Centro de Formação Jurídica eJudiciária, Dr. João Carlos Trindade, e o membro doConselho Directivo da Ordem dos Advogados e Vice-Reitor do Instituto Superior de Relações Internacionais,o advogado Dr. Patrício José.

NOTÍCIAS DA ORDEM

7O Advogado, o boletim trimestral da Ordem dos Advogados de Moçambique Novembro de 2005

Participaram no evento cerca de 200 pessoas, entreadvogados, advogados estagiários, magistrados,académicos, estudantes de Direito e sociedade civil emgeral.

A Ministra da Justiça apelou a todos os profissionais deDireito a abraçar o desafio de fazer chegar a justiça atodos os cidadãos.

O Dr. Patrício José fez uma retrospectiva daadministração da Justiça nos primeiros anos deindependência nacional. Indicou algumas causas dolimitado avanço no desenvolvimento da justiça naqueleperíodo, tendo destacado a situação do pós –guerra,a existência de poucos juristas formados e uma visãodiferente dos direitos humanos. Referiu-se também aofacto de ter sido banida a advocacia, como actividadeliberal e em consequência, não se ter desenvolvido aética, a deontologia profissional e a cultura jurídica,além de que prevalecia ainda o Direito colonial.

No que concerne ao “estágio actual da administraçãoda justiça – missão e desafios”, o Dr. Patrício Joséapontou como aspectos positivos o alargamento gradualdos direitos fundamentais; a representação de género; oprocesso de revisão da legislação em curso e o empenhona formação de profissionais de Direito. Indicou comoprincipais desafios no âmbito da administração daJustiça a criação da cultura jurídica na práticagovernativa; a operacionalização da garantiaconstitucional de acesso à justiça a todos através daimplantação de tribunais; a capacitação da Procuradoriapara enfrentar o abuso sexual de menores; a criação deinstituições de assistência a menores mendigos; aremuneração pontual e adequada dos defensoresoficiosos; o apoio financeiro à Ordem para reconstruiro edifício “Vila Algarve” e a sua implantação em todo opaís; a garantia e respeito dos direitos humanos; e oreforço da inspecção judicial.

O Dr. Trindade apresentou um cronograma daadministração da justiça após 1975, distinguindo umaprimeira fase entre 1978 e 1992 a que designou “fase dalegalidade revolucionária” e uma segunda fase, desde1992 até à actualidade, a “fase da nova organizaçãojudiciária, do pluralismo e da economia do mercado”.

Referiu-se ainda às alterações introduzidas naorganização judiciária com a aprovação da Lei 12/78,passando o Tribunal da Relação a chamar-se TribunalSuperior de Recurso, os Tribunais de Comarca achamarem-se Tribunais Provinciais e Distritais e em queos Tribunais de Paz deram lugar aos Tribunais Popularesde Bairro. Em 1992, e com base na Lei 10/92, estaorganização recebeu uma nova estrutura, passando a serconstituída pelo Tribunal Supremo, Tribunais Judiciaisde Província e os Tribunais Judiciais Distritais. Criaram-se também os Tribunais Comunitários.

No que respeita à reforma judiciária, o JuizConselheiro afirmou que estão em processo de revisãoalgumas leis, designadamente a Lei 4/92 sobre ostribunais comunitários, a Lei 10/92 sobre a OrganizaçãoJudiciária e o Estatuto do IPAJ (proposta de lei de acesso

ao Direito e Justiça). Mencionou ainda que estátambém em preparação a proposta de Lei de Bases doSistema da Administração da Justiça que define osprincípios fundamentais que o sistema deve adoptar,dos quais destacou o reconhecimento da pluralidade deinstâncias de resolução de litígios e sua articulaçãofuncional; a criação de justiça de proximidade (física,geográfica, económica, cultural e social); a participaçãopopular na administração da justiça; o aumento daeficácia através de novos modelos de gestão; amaximização dos recursos humanos e materiais; efinalmente a transparência.

As intervenções suscitaram acesos debatesparticularmente sobre a morosidade dos processosjudiciais, com destaque para o Tribunal Supremo.Foram adiantadas como propostas para melhoria dasituação: a necessidade de um estudo sobre aparticipação dos juizes eleitos, a necessidade deceleridade dos trabalhos referentes à revisão das leissobre a organização judiciária e a melhoria das relaçõesentre magistrados e advogados para uma boaadministração da justiça. Propôs-se também a criação deTribunais de Relação nas regiões Norte, Centro e Sul,como intermediários entre os Tribunais Provinciais e oTribunal Supremo.

Plano Estratégico daOrdem dos Advogados deMoçambiqueA Ordem dos Advogados de Moçambique pretendepreparar para a organização o Plano Estratégico 2006-2008, para aprovação pela sua Assembleia Geral. Esteplano deverá ser elaborado na base do Plano deDesenvolvimento Institucional da Ordem (PDI) 2004-2006, actualizando-se e melhorando-se a identificaçãodos pontos fortes e as fraquezas na sua implementação.Para o efeito, a Ordem dos Advogados irá contratar umaconsultora para assessorar no planeamento estratégico,a qual deverá elaborar os documentos de base para oefeito, preparar e orientar as reuniões de auscultaçãodos membros e conduzir as acções necessárias ao sucessodo processo. A sessão de plano estratégico deverá terlugar em finais de 2005, em data a confirmar. A Ordemapela a todos os membros a colaborar activamente nesteprocesso.

NOTÍCIAS DA ORDEM

8 O Advogado, o boletim trimestral da Ordem dos Advogados de Moçambique Novembro de 2005

NOTÍCIAS DA ORDEM

Conferência e AssembleiaGeral das Associações deAdvogados da SouthernAfrican DevelopmentCommunity (SADC)Decorreu de 16 a 19 de Junho em Windhoeck, Namíbia,a Conferência e a Assembleia Geral Anual da Associaçãodos Advogados dos Países da Comunidade para oDesenvolvimento da África Austral (SADC Lawyers’Association).

O evento contou com a participação do ilustreBastonário, Dr. Carlos Alberto Cauio e da DirectoraExecutiva Dra. Irene Afonso, em representação daOrdem dos Advogados de Moçambique e mais de 160membros, entre representantes de Ordens e Advogadosdos países da SADC.

A Assembleia Geral foi antecedida por vários gruposde trabalho nos quais se discutiram assuntos de interessedos membros da SADC Lawyers’ Association,designadamente: o patrocínio transfronteiriço; osdireitos humanos e a independência do judiciário ; asituação no Zimbabwe; concorrência, comércio eregulamentação da internet; legislação sobre obranqueamento de capitais; a representação eparticipação da mulher na SADC Lawyers’ Association.

O Bastonário da Ordem dos Advogados deMoçambique, Dr. Carlos Alberto Cauio, presidiu aoworkshop respeitante ao Patrocínio Transfronteiriço.Nos debates que se seguiram, os participantes daconferência concordaram que os Advogados da SADCbem como as sociedades de advogados dos países daSADC, deveriam pressionar os seus governos para queaprovem adequadas medidas legislativas eadministrativas que permitam aos advogados exerceradvocacia nos países da jurisdição da SADC, para alémdos seus países de origem.

Os participantes manifestaram ainda a sua insatisfaçãocontra a existência de legislação e medidas legislativasque impedem a prática de advocacia pelos advogados daSADC no interior da região, limitando o exercícioapenas aos advogados dos respectivos países.

Na conferência foi abordada também a questão daparceria com a Associação dos Advogados da ÁfricaOriental cujo representante participou na conferência.Acordou-se em continuar a colaboração na perspectivade se evoluir para uma organização regional de nívelcontinental.

Durante a conferência e no debate sobre os DireitosHumanos, foi anunciada a atribuição à SADC Lawyers’Association da qualidade de “Observador Permanente”pela Comissão Africana dos Direitos do Homem e dosPovos.

Os conferencistas adoptaram, por unanimidade, umadeclaração na qual expressaram pontos de vista comuns

sobre os assuntos discutidos na Conferência e queconsta no relatório final, disponível na Ordem dosAdvogados de Moçambique.

Workshop sobre direitoshumanos no ZimbabweTeve lugar em Harare, Zimbabwe, de 31 de Maio a 2 deJunho de 2005, um seminário sobre Direitos Humanosque contou com a participação de mais de quarentajuristas dos países membros da SADC, entre os quais oDr. Alberto Matlombe, membro da Ordem dosAdvogados de Moçambique. O Seminário teve comopalestrantes académicos, activistas locais e eminentespersonalidades africanas em matéria de DireitosHumanos.

Embora, na maioria dos casos, assente naproblemática zimbabweana, o seminário teve umcarácter formativo sobre os principais aspectos legaiscontidos nos diversos instrumentos internacionaisratificados pela maioria dos países, as formas deaplicação e principais dificuldades de implementaçãoconsiderando a relutância dos governos em conformaras Leis ordinárias aos princípios contidos nasConvenções Internacionais.

Nesta perspectiva, além da análise detalhada dosinstrumentos de Direito Internacional, foi discutida aquestão de se saber o que fazer em caso deincumprimento das obrigações contraídas por parte dospaíses signatários. O Juíz do Supremo Tribunal doZimbabwe intervindo no seminário referiu-se à forma ebase legal em que os casos foram tratados naqueleTribunal, tendo referido que tais casos foram decididoscom recurso à Jurisprudência Internacional,nomeadamente aos Acórdãos do Tribunal Europeu dosDireitos Humanos, o que é legalmente possível à luz dosistema jurídico Common- Law adoptado naquele país.

O seminário contou com a participação do Ministroda Justiça que, na sua intervenção, apresentou osproblemas que o Ministério enfrenta e a razão de ser demuitas das decisões tomadas.

Relativamente à implementação dos compromissosassumidos pelos Estados membros nas ConvençõesInternacionais e à integração destas na ordem jurídicainterna, foi referido como essencial a necessidade daexistência de um órgão fiscalizador permanente àsemelhança do Conselho de Ministros do Conselho daEuropa.

9O Advogado, o boletim trimestral da Ordem dos Advogados de Moçambique Novembro de 2005

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Por: António Salomão Chipanga*

A respeito da questão do acesso dos observadores ao apuramento eleitoral, no quadro das 3.ª eleições

gerais de 2004 é pertinente exprimir a nossa visão apartir do artigo 107 da Constituição da República deMoçambique de 1990, actual 135, dos princípios geraisdo sistema eleitoral da Constituição da República deMoçambique de 2004 e da Lei eleitoral ora em vigor, naqual o regime jurídico consta dos artigos 9, 70, 112, 65 a90, 96, n.º 3, 104 e 138, todos da Lei n.º 7/2004, de 11 deJunho (Lei Eleitoral) e nos princípios de Direito e daética fundamental da administração eleitoral.

Para a apresentação da nossa modesta opinião,julgamos ser importante apresentar em primeiro lugar anoção que se tem sobre a Observação eleitoral. “É o actode verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas aoprocesso eleitoral, realizadas por pessoas ou organizaçõesnacionais e ou internacionais”, glossário da Lei Eleitoral.

Partindo da noção com a observação eleitoral, osobservadores em exercício fazem a recolha deinformação ou de factos ligados às eleições no localonde ocorrem e identificam os pontos fortes e fracos deum determinado processo eleitoral – nas Assembleias devoto, nos órgãos eleitorais, nos eleitores, nos candidatos,nos proponentes, nos órgãos do Estado ou na sociedadeem geral, isto é, nos locais onde decorrem as actividadesque se enquadram no processo eleitoral.

Com base em dados recolhidos no terreno, durante amissão de observação, os observadores devidamentecredenciados pela CNE ou seus órgãos de apoio, art. 70,n.º 3, al. a), da Lei Eleitoral, formulam o seu juízo devalor e emitem uma opinião a respeito da credibilidadedas eleições, do ambiente eleitoral, do grau departicipação do eleitorado no sufrágio, das condições deliberdade do exercício do voto oferecidas pelo sistemaao eleitorado no sufrágio, a conformidade dos actospraticados com a lei, a igualdade de oportunidade e detratamento dos candidatos, dos delegados de listas, dosmandatários de candidaturas e dos eleitores em geral,sobre a legitimidade dos intervenientes, justiça etransparência do processo eleitoral e ainda da aceitaçãodos resultados eleitorais no País.

Os observadores não intervêm no processo eleitoral,designadamente nas operações de votação e noapuramento dos resultados eleitorais, nem a título deapoio técnico-organizativo que julgarem pertinente,mas ocupam lugar não distante à mesa e observam oprocesso de votação ou apuramento, sem quaisquerintromissões ou interferências e em caso de dúvidapodem solicitar esclarecimento à mesa da assembleia devoto (artigo 46, n.º 1 e 79, n.º 1).

Para a realização destas faculdades o observador tem aliberdade de circulação em todo o território nacional,

visitando segundo as suas capacidades e meios ao seudispor todos os círculos eleitorais que desejar, podendofazer a observação em uma ou mais assembleias de voto,por distrito, cidade ou província, verificar e acompanharo processo de votação, da contagem e de apuramentodos votos nas assembleias de voto, emitir sobre os factosconstatados no terreno, os relatórios, notas verbais,comunicações ou informações a depositar na CNE (art.65 e segs).

Durante a sua actividade, os observadoresdesenvolvem a sua função na base dos princípiosuniversais da observação eleitoral, devendo respeitar aConstituição e as demais leis do País em observação eevitar praticar acções que possam levar à percepção desimpatia por algum candidato ou partido político emparticular, durante o processo eleitoral.

Os princípios universais sobre a observação eleitoraltêm de se subordinar aos princípios consagrados no n.º3 do artigo 21.º da Declaração Universal dos Direitos doHomem1 .

Em conformidade com este ponto de vista, aobservação contribuí para a prevenção ou redução deeventuais conflitos eleitorais antes, durante e após aseleições, para a melhoria da transparência ecredibilidade das eleições assim como para a aceitaçãodos resultados finais a serem validados e proclamadospelo Conselho Constitucional (artigo 139) e pode aindaajudar os países observados a gerir ou transformarconflitos eleitorais, por meio de atitudes quemanifestam a tolerância e entendimento entre as partes,por via de negociações políticas e prestar apoio noesclarecimento em caso de dúvidas, através decomunicação imparcial e atempada dosacontecimentos.

Tendo em conta a acção imparcial, isenta e genuínados observadores, a observação é pois, um dosinstrumentos fundamentais de avaliação e dejulgamento político sobre se o processo eleitoral numdeterminado País foi ou não conduzido com respeito àLei em vigor, independência e neutralidade, de maneiralivre, justa, transparente e credível, com rigor e comcompetência profissional dos órgãos eleitorais e dosprincípios éticos fundamentais universalmente aceites.

A Lei Eleitoral confere à CNE a competência deregulamentar a observação eleitoral, conforme dispõe oartigo 9 e, nos termos deste dispositivo, o órgão eleitoralaprovou a Deliberação n.º 32/2004 de 3 de Setembro,que veio completar o Regulamento de observaçãoeleitoral aprovado pela Deliberação n.º 48/2003 de 24de Outubro, que ambos definem os direitos, deveres,categorias de observadores e procedimentos a seremseguidos na credenciação, nas actividades a serem

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desenvolvidas e nas regras a serem respeitadas durante oexercício da função.

A lei eleitoral define como local de apuramento dosresultados eleitorais a mesa da assembleia de voto, ondedecorre a votação nas urnas pelos eleitores para escolhade deputados à Assembleia da República e do Presidenteda República.

É na mesa da assembleia de voto, na presença dodelegado de lista que representa a respectivacandidatura designado pelo partido político, coligaçãode partidos concorrentes às eleições ou pelos grupos decidadãos eleitores proponentes (artigo 51 e 52), dosobservadores e dos jornalistas, onde decorre oapuramento dos resultados do escrutínio e sãoapresentados os resultados eleitorais parciais, por ordemdos votos obtidos pelos candidatos e a identificação dovencedor na mesa da assembleia de voto.

O resultado do apuramento parcial, em cujasoperações o observador teve acesso livre, consta de actase editais que em seguida são distribuídos pelos partidospolíticos e coligações de partidos. Uma cópia original éno local de funcionamento da assembleia de vototornado público e o observador tem acesso aos dadosconstantes.

O observador interessado, através do Núcleo deObservadores, tem a possibilidade de obter asrespectivas cópias das actas e dos editais originais doapuramento provincial, contendo os dados da mesa daassembleia de voto, distrito por distrito - apuramentointermédio e geral ( artigo 104, 112 e 138), para verificara conformidade com os editais afixados nas assembleiasde voto e, querendo, pode ainda acompanhar otransporte dos materiais da mesa de assembleia de votoaté à comissão distrital e provincial de eleições (artigo96, n.º 3), organizar livremente um sistema de contagemparalela que lhe permite aferir os resultados deapuramento feitos pelo órgãos eleitorais aos váriosníveis e comparar com os dados oficialmente publicadospela CNE (artigo 104, 112 e 138).

Os restantes locais onde se realizam as operaçõeseleitorais subsequentes - província e central (CNE) sãode centralização dos resultados já contabilizados, cujasoperações eleitorais fundamentais estão terminadas eencerradas.

Na província, a centralização não só permitedeterminar os resultados eleitorais daquele nívelterritorial, como também apurar a contagem provisória,nos termos do artigo 91, para a reverificação dasoperações efectuadas no apuramento parcial ouprovincial, confirmação da legalidade e autenticidadedas actas e dos editais, com recurso à Base de Dadosinformatizados, para finalmente proceder aoapuramento definitivo dos resultados naquele circuloeleitoral.

Em geral, o Secretariado Técnico da AdministraçãoEleitoral (STAE) tem vindo a organizar em todos osactos eleitorais para efeitos de visualização por parte dosobservadores, jornalistas, mandatários de candidaturas,

delegados de listas, partidos políticos, coligações departidos políticos, grupos de cidadãos proponentes,eleitores em geral, terminais de sistema colocados emlugar reservado para o efeito, cujo acesso faz-se atravésda introdução de uma senha, permitindo obterinformações de relatórios da progressão do apuramentoe dos editais validados e processados.

A lei moçambicana em reconhecimento do princípiouniversal da “liberdade do voto” não permite que oscidadãos eleitores e os membros das mesas dasassembleias de voto, durante o exercício das suasfunções, dentro da área dos trezentos metros, sejamcontactados e deles obtidas informações sobre a suaopção de voto e outros dados desejados, ou ainda colherimagens em lugares muito próximos das urnas devotação, artigo 70, n.º 3, alínea b).

No nosso ordenamento jurídico, as sessões dos órgãosde soberania não são públicas, excepto as da Assembleiada República e as dos Tribunais Judiciais, pordeterminação da Lei, conforme o n.º 2 do artigo 11, daLei n.º 6/2001, de 30 de Abril e o artigo 6 da Lei n.º 10/92, de 6 de Maio.

Em relação aos restantes órgãos de soberania eórgãos centrais do Estado, incluindo a CNE, a lei éomissa e neste caso não cabe ao aplicador ou intérpreteentender que o que o Legislador não disse deve ser feito 2.Achamos nós que este entendimento ofende o princípioda legalidade e para a CNE que apenas deve obediênciaà Constituição e à Lei, seria fatal, além de que faltaria aorespeito da lei.. Porém, a lei eleitoral permite nos n.º 2 e3 do artigo 134, que os candidatos ou seus mandatáriosassistam aos trabalhos da assembleia de apuramentonacional.

A este propósito, o Prof. Doutor Jorge Miranda3

ensina-nos que “Domina, antes, como bem se sabe, umaestrutura hierarquizada, em que cada acto jurídico-público temde assentar formal e materialmente num preceito determinado,que, por seu turno, se funda noutro de grau superior. Quer seaceitem quer se rejeitem as concepções normativistas egradualistas, sem dúvida ao observador deparam-se sucessivosestratos de normas com funções próprias e não absorvidas naconstituição. Também isso, aliás, constitui exigência do Estadode Direito – aquele em que o Direito serve de medida de todas ascoisas – porquanto só a referência específica a uma norma certae determinada permite o exercício da fiscalização jurídica dasdecisões do poder”.

Num Estado de Direito, a lei emanada pelaAssembleia da República e, aprovada por consenso,como é o caso da lei eleitoral moçambicana, constituiuma expressão privilegiada da concretização da vontadedo povo democraticamente manifestada, através dosórgãos competentes do poder político, - a supremaciaou prevalência da lei e o princípio da reserva da lei.

O princípio da reserva da lei verifica-se no facto de alei constituir o instrumento pelo qual se disciplinajuridicamente certas matérias e manifesta-se a vontadesoberana do Estado.

11O Advogado, o boletim trimestral da Ordem dos Advogados de Moçambique Novembro de 2005

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Finalmente, dizer que estamos de acordo comopiniões segundo as quais é necessário uma revisão dopacote eleitoral no seu todo com vista a reapreciar certosprincípios e desenvolver outros de modo a acolher o quenão for contrário com as normas constitucionais egarantir o princípio da transparência do processo, daindependência e neutralidade, do respeito pela lei, dorigor e da vocação de serviços aos eleitores.

* Advogado, docente da Faculdade de Direito da UniversidadeEduardo Mondlane, das disciplinas de Ciência Política e DireitoConstitucional Geral e Moçambicano e Membro da ComissãoNacional de Eleições.

1) Comunicação apresentada na Palestra organizada pela Ordem dosAdvogados de Moçambique sobre “Observação Eleitoral”, Hotel Polana,26/11/2004.

1 adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidaspela Resolução n.º 217 – A (III), de 10 de Dezembro de 1948.

2 Em Direito civil o entendimento até pode vingar, porquanto, vigorao princípio da liberdade contratual, artigo 405.º e 398.º, n.º 1,ambos do Código Civil. Trata-se da aplicação da regra da liberdadenegocial e constituí um dos corolários do princípio da autonomiaprivada, limitado apenas nos termos gerais previstos no artigo 280.ºe seguintes do Código Civil e em especial na regulamentação dealguns contratos. Com base neste princípio podemos assim afirmarcom todas as limitações que a lei impõe e cada vez mais àautonomia privada que o que não for expressamente proibido por lei épermitido, mas já em Direito Público onde predomina o princípioda legalidade, só se pode fazer o que for expressamente permitidoe nos termos em que foi prescrito na Lei, isto é, a legalidade deveser entendida como sendo a conformidade dos actos com a leiordinária ou com o Direito ordinário, citando o artigo 4, doDecreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, nos seus n.º 2 e 3.

3 Manual de Direito Constitucional, tomo II, 3.ª ediç., Reimp,Coimbra, 1996, pág. 325.

BREVES

Lançamento do Portal da Ordemdos Advogados:www.ordemadvogadosmoz.org

A Ordem dos Advogados de Moçambique inaugura, emDezembro de 2005, o seu Portalwww.ordemadvogadosmoz.org, realizado no âmbito daparceria com a International Bar Association para ofortalecimento institucional da Ordem.

Delegação da Comissão Europeiaaprova Proposta para reforçar acapacidade da Ordem dosAdvogados na monitoria, promoçãoe defesa dos Direitos Humanos emMoçambique

No âmbito do Programa de Microprojectos da IniciativaEuropeia para a Democracia e Direitos Humanos, aOrdem dos Advogados apresentou à Delegação daComissão Europeia em Moçambique, em finais de Julhode 2005, uma proposta de projecto que tem porobjectivo geral reforçar a capacidade da Ordem dosAdvogados na monitoria, promoção e defesa dosDireitos Humanos em Moçambique. Foi com grandesatisfação que a Ordem dos Advogados recebeu a notíciada aprovação, pela Delegação da Comissão emMoçambique. O contracto entre a Delegação daComissão Europeia e a Ordem dos Advogados deMoçambique deverá ser assinado até ao final de 2005.

Entre as actividades compreendidas no Projecto, ainiciar em princípios de 2006, prevê-se a criação de umaComissão de Direitos Humanos de âmbito nacional eum curso de formação em direitos humanos e técnicasde monitoria e advocacia para cerca de 60 participantes.O projecto inclui também a monitoria de locais dedetenção em todas as províncias de Moçambique ao quese seguirá a produção de um relatório. Outra actividadeprevista consiste na produção da publicação “Os DireitosHumanos na Administração da Justiça: o manual docidadão” em que informação básica sobre a defesa dosdireitos humanos na administração da justiça estaráacessível em Português e algumas línguas nacionais.

Para algumas das actividades, a Ordem contará com avaliosa parceria do Centro de Formação Jurídica eJudiciária e da Faculdade de Direito da UniversidadeEduardo Mondlane.

A Ordem dos Advogados apela, desde já, a todos osadvogados e advogados estagiários interessados emcontribuir para a implementação do projecto, e quequeiram integrar a Comissão dos Direitos Humanos acontactar a Directora Executiva.

CONTRIBUIÇÕES PARA O ADVOGADOO Advogado agradece sugestões e contribuições queincidam sobre áreas de interesse jurídico, comentáriossucintos sobre eventos e conferências que tenham lugar,bem como extractos de publicações sobre temas jurídicos.Contribuições para as próximas edições deverão serenviadas para: [email protected]

AGENDA

2005“Commonwealth Law 2005, Developing Law and Justice”, 11-15 de Setembro – Londres, Reino Unido.

Para mais informações, consulte: www.commonwealthlaw2005.com ou tel. +44(0) 2074079263.

Symposium sobre o Estado Actual da Administração da Justiça e Direitos Humanos nos países da SADC,

Zimbabwe 27 a 30 de Outubro.

SADC Client Counselling Competition and Legal Education, África do Sul 4 -5 de Novembro.

VI Congresso da Ordem dos Advogados Portugueses, Algarve, 17 a 20 de Novembro.

International Criminal Law Network (INCL) 4th Annual Conference,

15 a 16 de Dezembro, Haia, Holanda.

2006IBA African Regional Conference, 29 a 31 de Janeiro, Abuja, Nigeria.

SADC Client Counselling competition, Abril.

50th Congress, Union Internationale des Avocats, Salvador de Bahia, Brasil,

31 de Outubro a 4 de Novembro.

IBA 2006 Conference, 17 a 22 de Setembro, Chicago, USA.

A Ordem agradece a comunicação de outros eventos nacionais e internacionais de interesse para os Advogados,

para o endereço [email protected].

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