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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PROF. ADRIANO MARCON 00

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL · Noções de Direito Constitucional PRF – Prof. Adriano Marcon Aula 00 Apresentação Sou graduado em Direito pela Universidade Estadual de

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NOÇÕES DE DIREITO

CONSTITUCIONAL POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

PROF. ADRIANO MARCON

00

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Noções de Direito Constitucional

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Sumário

APRESENTAÇÃO ........................................................................................................................ 2

CRONOGRAMA ......................................................................................................................... 3

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ................................................ 4

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: NORMAS DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA; NORMAS PROGRAMÁTICAS ..................................................................................... 4

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ..................................................................................................... 7

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ................................................................................. 15

ASPECTOS GERAIS............................................................................................................................................. 15 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (PARTE 1) ....................................................................................... 18

Direito à Vida ........................................................................................................................................... 19 Direito à Liberdade .................................................................................................................................. 20

QUESTÕES COMENTADAS ........................................................................................................ 26

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................................ 31

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Apresentação

Sou graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá(UEM). Especialista em Direito do Estado(UEL), Direito Civil e Direito Processual Civil(UNIVEL).

Exerço a advocacia desde 2003 e, atualmente, ocupo o emprego público de advogado junto à Companhia de Saneamento do Paraná(SANEPAR).

Além da advocacia, atuo como professor em diversos cursos preparatórios para

concursos públicos desde o ano de 2004.

Essa larga experiência me permite, agora, dar-lhe algumas dicas para otimizar o seu estudo, notadamente diante da expectativa de publicação iminente de

novo edital de concurso.

Primeiramente encontre – se possível - um local confortável, com boa iluminação e silencioso. Afaste – e isto é muito importante - todas as fontes de

distrações (desligue o celular, o computador, o televisor, etc.).

Com o material em mãos marque em seu relógio, inicialmente, 25(vinte e cinco) minutos, nos quais a concentração no objeto de estudo deve ser plena.

Enquanto estiver estudando busque entender a ideia básica do tópico que está tentando aprender, para que a fixação do conteúdo possa acontecer de maneira eficaz.

Ao final do parágrafo, tópico, seção, etc., após ter lido o texto, “feche o material” e tente lembrar o máximo possível do que acabou de ser estudado,

em especial as ideias “chave”. Se necessário, torne a ler o texto e recordá-lo mais uma vez.

Ao término dos 25(vinte e cinco) minutos, faça uma pequena pausa – no

máximo 5 minutos –, acompanhada de uma pequena “recompensa” (um café, um chá, uma olhadela no WhatsApp, etc.). Um hábito de se desenvolve e permanece porque ele nos recompensa. A questão está em fazer com que bons

hábitos – como o de estudo - sejam recompensados.

Ao término, faça todos os exercícios que foram incluídos neste material, para testar-se sobre o conteúdo estudado. Tenha em mente que a prática leva à

permanência.

Este curso foi elaborado a partir do programa trazido pelo Edital n. 1, de 11 de junho de 2013, do último concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal,

e adaptado à sistemática de cobrança da banca CESPE/UnB.

Ao longo dos estudos, recomendo que você dê especial atenção aos temas referentes ao Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”),

notadamente os do Capítulo I (“Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”), pois é mais frequente a sua incidência nas provas.

A seguir, apresento uma amostra do que você vai encontrar neste curso.

Bons estudos.

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Cronograma

Aula 00 – 17/10/2018

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Aplicabilidade das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e

limitada; normas programáticas

Princípios Fundamentais

Direitos e garantias fundamentais: Direitos e deveres individuais e coletivos

(Parte 1)

Aula 01 – 24/10/2018

Direitos e garantias fundamentais: Direitos e deveres individuais e coletivos

(Parte 2)

Garantias fundamentais

Aula 02 – 31/10/2018

Direitos e garantias fundamentais: Direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos

Aula 03 – 07/11/2018

Organização político-administrativa do Estado. Estado federal brasileiro: União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios.

Administração pública: Disposições gerais, servidores públicos

Aula 04 – 14/11/2018

Poder Executivo: Atribuições e responsabilidades do Presidente da República

Poder Judiciário: Disposições gerais

Órgãos do poder judiciário: organização e competências

Conselho Nacional de Justiça: composição e competências

Aula 05 – 21/11/2018

Funções essenciais à justiça: Ministério público, Advocacia pública, Defensoria pública

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Constituição da República Federativa do Brasil de

1988

1. Resumidamente, a Constituição Federal(CF) é o documento que – elaborado pela assembleia nacional constituinte - serve de base para a organização de toda a nossa sociedade.

Nela vamos encontrar as normas jurídicas essenciais, relativas à estrutura política do Estado, seus órgãos, poderes e funções.

A Constituição Federal ainda apresenta inúmeras disposições definidoras de

direitos, garantias e deveres fundamentais.

O atual texto constitucional, promulgado em 05 de outubro de 1988 possui 250(duzentos e cinquenta) artigos na parte permanente, divididos em 9(nove)

grandes Títulos:

Título I – Dos Princípios Fundamentais (artigos 1º a 4º)

Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (artigos 5º a 17)

Título III – Da Organização do Estado (artigos 18 a 43)

Título IV – Da Organização dos Poderes (artigos 44 a 135)

Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (artigos 136

a 144)

Título VI – Da Tributação e do Orçamento (artigos 145 a 169)

Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira (artigos 170 a 192)

Título VIII – Da Ordem Social (artigos 193 a 232)

Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais (artigos 233 a 250)

Além daqueles há, ao final, mais 114(cento e quatorze) artigos, no Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT), os quais, no entanto, dificilmente são cobrados em provas de concurso público.

Aplicabilidade das normas constitucionais: normas

de eficácia plena, contida e limitada; normas

programáticas

2. A aplicação do direito importa em um processo de determinação da norma (regra ou princípio) que vai regular um caso concreto.

Aplicar o direito significa promover os efeitos da norma ao fato submetido à

apreciação.

A eficácia está justamente relacionada à medida da capacidade da norma de gerar efeitos.

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As normas constitucionais possuem duas eficácias básicas, a jurídica e a social.

2.1 A eficácia jurídica diz respeito aos efeitos que a norma pode produzir no mundo jurídico, no âmbito exclusivamente normativo.

Todas (todas, mesmo) as normas constitucionais que estejam em vigor – ou seja, que não tenham sido revogadas - possuem eficácia jurídica.

A eficácia jurídica ou normativa de uma norma constitucional produz, dentre

outros, os seguintes efeitos:

a) servir de parâmetro para a interpretação constitucional;

b) revogação de todas as leis e demais atos normativos infraconstitucionais

que sejam incompatíveis com a Constituição;

c) proibição ao legislador que formular leis e demais atos normativos que sejam incompatíveis com a Constituição.

2.2 Por sua vez, a chamada eficácia social – ou efetividade - é a capacidade da norma constitucional de ser aplicada aos casos concretos e de gerar efeitos

no mundo real.

(ATENÇÃO) Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica; nem todas, contudo, dispõe de eficácia social.

Assim, segundo a classificação proposta pelo professor José Afonso da Silva (“Aplicabilidade das Normas Constitucionais”. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2012) é possível dividir as normas constitucionais, segundo a sua eficácia

social, em:

a) normas de eficácia plena: conhecidas, também, como normas auto-aplicáveis, auto-executáveis, possuem aplicabilidade imediata e direta por não

dependerem de legislação posterior para produzirem efeitos.

O direito que elas eventualmente preveem pode ser exigido, exercitado, desde já pelo seu titular.

Assim, por exemplo, a proibição de alistamento eleitoral aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos, prevista no artigo 14, parágrafo 2º, da CF não depende de nenhuma regulamentação

complementar para produzir efeitos concretos. O dispositivo possui todos os elementos normativos necessários à sua aplicação plena e imediata.

Ainda, a previsão feita pelo artigo 17, parágrafo 4º, da CF é suficientemente

clara, no sentido de que é vedada a utilização, pelos partidos políticos, de organização paramilitar, não sendo necessária qualquer complementação normativa para que o comando ali contido seja entendido e cumprido;

b) normas de eficácia contida: também conhecidas como normas de eficácia restringível, são aquelas que estão aptas a regular de forma suficiente os casos

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que lhe são submetidos desde sua entrada em vigor. Possuem, assim como as normas de eficácia plena, aplicabilidade imediata. No entanto, esse tipo de

norma pode ter seu alcance reduzido por lei ordinária, ou seja, são passíveis de restrição.

Um exemplo pode ser visto no artigo 5º, inciso XIII, da CF. Nos termos deste

dispositivo e em princípio, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. A lei pode, no entanto, no futuro, impor certas qualificações que devem ser atendidas para o exercício desta ou aquela profissão. Foi o que

ocorreu com a edição da Lei n. 8.906, de 1994, a qual tornou obrigatória a aprovação em Exame de Ordem, como condição para o exercício da advocacia (art. 8º, inciso IV, da Lei).

Também, conforme o artigo 5º, inciso VII, da CF, até que lei venha a estabelecer critérios, limites, é assegurada a livre prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

c) normas de eficácia limitada: são normas que dependem da elaboração de lei posterior, futura – normalmente ordinária -, para produzirem efeitos sociais. Aqui, a legislação posterior completa-lhes o sentido, conferindo-lhes

capacidade de execução dos interesses visados.

Assim, por exemplo, a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, inciso I, da CF), somente vai se dar nos

termos de lei complementar que vier a ser editada.

As normas de eficácia limitada são, ainda, tradicionalmente divididas em organizativas e programáticas.

As normas constitucionais de eficácia social limitada de princípio institutivo ou organizativo vão dispor sobre a criação de órgãos, institutos, entidades ou a fixação de competências, organizando o Estado.

É exemplo deste tipo de norma, o artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Conforme prevê o dispositivo, a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, pelos Estados, dependerá da

promulgação de lei complementar específica.

Já as normas constitucionais de eficácia social limitada de princípio programático ou diretivas são aquelas que estabelecem programas de

Estado, notadamente voltados para a consecução de fins sociais.

Os exemplos deste tipo de norma podem ser encontrados, dentre outros, nos artigos 7º, incisos I – já citado supra -, XI, XX e XXI, 37, inciso VII, 196, da

Constituição Federal.

(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013) A liberdade de exercer qualquer

trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada.

Resposta: ERRADO

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Comentário: A previsão contida no artigo 5º, inciso XIII, da CF é uma norma de eficácia social contida ou restringível.

Princípios Fundamentais

3. Na primeira parte da Constituição Federal, no “Título I”, compreendendo os

artigos 1º a 4º, estão dispostos os “Princípios Fundamentais”, ou seja, um “extrato” das principais decisões acerca do modo de ser de nossa sociedade política, relacionadas à forma, à estrutura, aos fundamentos e objetivos do

Estado e do governo.

3.1 No artigo 1º, da CF vamos encontrar, além dos fundamentos da República,

inúmeras disposições essenciais para a configuração do Estado brasileiro, as quais devem ser vistas primeiramente.

3.1.1 No caput do artigo 1º, da Constituição Federal, encontramos o Princípio Federativo expresso na redação “A República Federativa do Brasil (...)”.

Este princípio prescreve a adoção da forma de Estado federal.

A forma de Estado está relacionada à divisão espacial do poder político – ou, o “modo de exercício do poder político em função do território”1 - que, em

uma federação é atribuído a mais de um ente com autonomia.

Nos termos dos artigos 1º e 18, da Constituição Federal, são pessoas políticas a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

(ATENÇÃO) Os Territórios não integram a federação. Apesar de não haver, hoje, nenhum Território, na eventual criação de algum, ele irá assumir a posição de ente administrativo descentralizado, com natureza

jurídica de autarquia da União, nos termos do artigo 18, parágrafo 2º, da CF.

Conforme também dispõe o artigo 1º, da Constituição Federal os entes

federativos formam uma “união indissolúvel” (princípio da indissolubilidade do pacto federativo), ou seja, não há direito de secessão, sob pena de intervenção federal (art. 34, da CF).

Por fim, observemos que a forma federativa de Estado é cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal, o que significa que não pode ser alterada ou suprimida por Emenda.

Para memorizar:

1 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed., São Paulo: Malheiros, 2013. p. 100.

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3.1.2 Ainda no artigo 1º, caput, da Constituição Federal, encontramos estampado o Princípio Republicano (“A República Federativa do Brasil ...”)

Este princípio representa a forma de governo adotada, a republicana (em

oposição à monarquia).

A forma de governo está relacionada ao modo como se adquire e exerce o poder dentro do Estado.

São características da forma republicana de governo:

a) eletividade (aquele que exerce o poder é escolhido pelo povo),

b) temporariedade (o exercente do poder recebe um mandato, é

temporário),

c) responsabilidade do governante (o titular do mandato pode ser responsabilizado pelos seus atos).

(CAI NA PROVA) Não se configura como cláusula pétrea, o que significa que a forma de governo atualmente adotada pode vir a ser alterada

por Emenda constitucional.

(ATENÇÃO) Não confunda a forma de governo com o sistema de governo. Este, diz com o modo como se relacionam os poderes, especialmente o Legislativo e o Executivo, dando origem aos sistemas

parlamentarista e presidencialista.

Para memorizar:

3.1.3 O princípio democrático, previsto no artigo 1º, caput, da Constituição Federal (“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos

Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ...”), revela o regime de governo adotado no Brasil.

Forma de Estado FederaçãoUnião, estados, DF

e municípios

Forma de Governo RepúblicaEletividade,

Temporariedade e Responsabilidade

Sistema de Governo PresidencialistaExecutivo e Legislativo

independentes

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O regime de governo ou regime político vai nos apontar a titularidade da soberania.

Em nosso Estado Democrático adota-se o princípio da soberania popular, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da CF, onde “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”.

Assegura-se, assim, a participação dos indivíduos na vida e nos negócios do Estado.

A partir da redação do artigo 1º, parágrafo único, da CF, podemos afirmar que

a nossa democracia é participativa ou semi-direta, pois reúne aspectos da democracia representativa - onde o exercício do poder, pelo povo, faz-se por meio de representantes escolhidos -, com elementos da democracia

direta, quando os cidadãos participam de forma imediata dos negócios do Estado, como, por exemplo, nos plebiscitos, nos referendos, na iniciativa popular de lei (art. 14, da CF), na propositura de ação popular (art. 5º, inciso

LXXIII, da CF).

(CESPE-CGM de João Pessoa/PB-2018) Conforme a CF, o poder emana do povo

e é exercido por meio de representantes eleitos, não havendo previsão do exercício do poder diretamente pelo povo.

Resposta: ERRADO

Comentário: Conforme podemos ler do parágrafo único, do artigo 1º, da CF, “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. São exemplos de

participação direta do povo, os plebiscitos, os referendos e a iniciativa popular de lei, conforme o artigo 14, incisos I a III, da CF.

Para memorizar:

3.1.4 O artigo 1º, da Constituição Federal diz que a “República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos”, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, o pluralismo político.

Os fundamentos da República representam os principais valores do Estado.

A soberania (inciso I) é um atributo próprio do Estado federal, significando que seus órgãos exercem um poder político incontrastável (supremo) no

âmbito interno (no território do Estado).

Regime de Governo ou Político

DemocráticoTodo o poder

emana do povo

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Em âmbito internacional, aquele valor informa que o Estado brasileiro irá se portar com autonomia, independência, em face dos demais Estados soberanos.

São características normalmente identificadas na soberania, a unidade, a indivisibilidade, a inalienabilidade e a imprescritibilidade.

(ATENÇÃO) A soberania é um atributo da Federação brasileira, entendida

como um “todo indivisível” e representada, no âmbito internacional, pela União. Os entes federativos, individualmente considerados (União, estados, Distrito Federal e municípios) não possuem, não exercem soberania, mas

autonomia política.

(CESPE-CGM de João Pessoa/PB-2018) A soberania, que consiste em um poder

político supremo e independente, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Resposta: CERTO

Comentário: A questão está de acordo com o conceito de soberania, e conforme o artigo 1º, inciso I, da CF.

A cidadania (inciso II), segundo Uadi Lammêgo Bulos (“Curso de Direito

Constitucional”. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 511) é, em princípio, o “status” das pessoas físicas, que estão no pleno gozo de seus direitos políticos ativos e passivos previstos, notadamente, no artigo 14, da Constituição

Federal.

No entanto, como fundamento da República, a cidadania representa mais do que apenas a titularidade de direitos políticos.

Assim, a cidadania assegura o exercício de inúmeros outros direitos constitucionais ao indivíduo, enquanto membro da sociedade e em respeito à dignidade da pessoa humana.

Ela garante, dessa forma, a participação ativa da pessoa na vida política, social, econômica, cultural do Estado.

Além de compreender posições de vantagem, a condição de cidadão também

impõe inúmeros deveres, principalmente relacionados à conquista, preservação e respeito àqueles direitos.

Portanto, a cidadania implica na construção de uma sociedade em que os seus

membros sejam conscientes dos seus direitos - e busquem o seu respeito e concretização – e dos seus deveres.

(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013) Os direitos de cidadania são, no Estado democrático de direito, todos aqueles relativos à dignidade do cidadão, como sujeito de prestações estatais, e à participação ativa na vida social,

política e econômica do Estado.

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Resposta: CERTO

Comentário: A cidadania identifica uma qualidade da pessoa em sociedade,

titular de direitos (civis, políticos, econômicos, sociais, culturais) e de deveres para com esse mesmo grupo social.

A dignidade da pessoa humana (inciso III) é colocada como o valor central de nossa organização política – um verdadeiro sobreprincípio -, significando o reconhecimento de toda pessoa como sujeito de direitos – e não mero objeto -

e fundamento primeiro da existência do Estado.

O dever do Estado, na promoção deste princípio faz-se, notadamente, pela consagração dos direitos e garantias fundamentais.

Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV) são o reconhecimento da importância do trabalho humano - e do trabalhador – e da

liberdade de iniciativa econômica, na construção da sociedade.

Segundo majoritária doutrina, aquela previsão ainda condiciona o exercício da livre iniciativa ao respeito ao trabalho humano.

A proteção do trabalhador é feita de forma ampla, no estabelecimento de inúmeros direitos sociais fundamentais, inseridos principalmente no artigo 7º, da Constituição Federal.

A valorização do trabalho humano e da livre iniciativa colocam-se, igualmente, como fundamento da ordem econômica, conforme prevê o artigo 170, da Constituição Federal.

(CESPE-FUB/Assistente em Administração-2015) A livre iniciativa, fundamento da República Federativa do Brasil, possui valor social que transcende o

interesse do empreendedor, merecendo proteção constitucional apenas quando respeitar e ajudar a desenvolver o trabalho humano. Por isso, não se coaduna com a CF empreitada que deixe de assegurar os direitos sociais dos

trabalhadores.

Resposta: CERTO

Comentário: Nenhum direito, ainda que de ordem fundamental, é absoluto.

Assim, também o exercício da livre iniciativa, da liberdade de empresa, deve observar a proteção ao meio ambiente, os direitos dos trabalhadores, etc. Neste caso, o texto constitucional expressamente prevê a livre iniciativa

vinculada ao valor social do trabalho (art. 1º, inciso IV, da CF).

O pluralismo político (inciso V) importa o reconhecimento de uma sociedade plural, que aceita e respeita as mais diversas correntes ideológicas, seja no

campo da política, da economia, da administração, da religião, etc.

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É uma decorrência do princípio democrático, que demanda uma sociedade na qual a diversidade e as liberdades devem ser amplamente respeitadas.

(CESPE-FUB/Assistente em Administração-2015) O pluralismo político, fundamento da República Federativa do Brasil, é pautado pela tolerância a

ideologias diversas, o que exclui discursos de ódio, não amparados pela liberdade de manifestação do pensamento.

Resposta: CERTO

Comentário: O princípio estampado no artigo 1º, inciso V, da CF não importa, apenas, no respeito às várias correntes políticas, mas no respeito à uma pluralidade mais ampla, ideológica, religiosa, etc.

3.2 Nos termos do artigo 2º, da Constituição Federal, são “Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Consagra-se, desta forma, o princípio da separação – ou tripartição – dos poderes, com o objetivo principal de evitar a sua concentração e os abusos dai decorrentes.

Considerando que a soberania - enquanto atributo do Estado - possui como nota característica a unidade, não se pode falar, internamente, em uma separação de “poderes”, mas em uma distribuição de funções.

Sendo o poder uno, o que ocorre é uma divisão horizontal de tarefas, atribuições, entre órgãos especializados.

Essa distribuição de funções – divisão do poder – e a existência de

mecanismos de controle mútuo entre os Poderes do Estado é nominada também, de sistema de freios e contrapesos (“checks and balances system”).

A adoção do princípio da separação dos poderes importa em que cada órgão

exerça função distinta da dos demais, fazendo com que não haja hierarquia entre eles.

Assim, as funções típicas ou próprias do Poder Legislativo são a elaboração

de normas gerais e abstratas, e a fiscalização das contas públicas; ao Poder Executivo compete administrar os interesses públicos, aplicando concretamente a lei; ao Poder Judiciário compete, precipuamente, aplicar a lei,

coercitivamente, aos conflitos de interesse que lhe são submetidos.

Além das funções típicas que caracterizam os Poderes, cada uma daqueles órgãos também exerce, nos termos e nos limites impostos pela Constituição

Federal, funções consideradas atípicas ou impróprias.

Desta forma, o Legislativo também administra e julga (arts. 51, inciso IV, 52, incisos II e XIII, da CF), o Executivo julga e legisla (arts. 62 e 68, parágrafo

2º, da CF) e o Judiciário também administra e legisla (art. 96, inciso I, alíneas “a” e “f”, da CF).

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(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013) Decorre do princípio

constitucional fundamental da independência e harmonia entre os poderes a impossibilidade de que um poder exerça função típica de outro, não podendo, por exemplo, o Poder Judiciário exercer a função administrativa.

Resposta: ERRADO

Comentário: Além das funções típicas que caracterizam os Poderes, cada uma daqueles órgãos também exerce, nos termos e nos limites impostos pela

Constituição Federal, funções consideradas atípicas ou impróprias. Assim, a título de exemplo, o Poder Judiciário também exerce a função administrativa, conforme se pode ver do artigo 96, inciso I, alíneas “b”, “e” e “f”, da CF.

Na divisão de funções, cada órgão permanece autônomo, limitado, no entanto, pelo exercício do poder pelos demais, de forma que haja um certo equilíbrio.

A fim de manter o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes, a Constituição

Federal também prevê alguns mecanismos, instrumentos de controle mútuo.

Assim, por exemplo, os Ministros do Supremo Tribunal Federal(STF) (Poder Judiciário) são nomeados pelo Presidente da República (Poder Executivo),

depois de aprovada a escolha dos nomes pela maioria absoluta do Senado Federal (Poder Legislativo) (art. 101, parágrafo único, da CF).

Ainda, é competência do STF (Poder Judiciário) declarar, por meio de ação

direta, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produzido pelo Poder Legislativo, afastando-o do mundo jurídico (art. 102, inciso I, da CF).

Também, é o Senado Federal (Poder Legislativo) quem processa e julga o

Presidente da República (Poder Executivo) nos crimes de responsabilidade. Neste caso, quem dirige os trabalhos do Senado Federal é o Presidente do Supremo Tribunal Federal (Poder Judiciário) (art. 52, inciso I e parágrafo

único, da CF).

A separação dos Poderes também se coloca como cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, não

sendo possível a sua supressão por meio de Emenda.

(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013) O mecanismo denominado

sistema de freios e contrapesos é aplicado, por exemplo, no caso da nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), atribuição do presidente da República e dependente da aprovação pelo Senado Federal.

Resposta: CERTO

Comentário: Conforme resta claro no artigo 101, parágrafo único, da Constituição Federal.

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3.3 O artigo 3º, da Constituição Federal traz os objetivos fundamentais da República, ou seja, “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, “garantir

o desenvolvimento nacional”, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

discriminação”.

Aqueles são os fins do Estado brasileiro, as metas que, em primeiro lugar, ele se obriga a cumprir.

(DICA) É bastante comum, nas provas de concurso público, a afirmação de um daqueles objetivos como fundamento da República, ou como princípio regente das relações internacionais, visando confundir o candidato. Há que

se tomar cuidado.

(CESPE-TCE PE/Analista de Gestão-2017) A garantia da dignidade da pessoa

humana é um objetivo da República Federativa do Brasil e tem consolidado decisões judiciais para a efetivação de direitos fundamentais previstos na CF.

Resposta: ERRADO

Comentário: A “dignidade da pessoa humana” é um fundamento – não objetivo - da República, conforme o artigo 1º, inciso III, da CF.

3.4 No artigo 4º, a Constituição Federal traz as normas que vão orientar a

atuação do Brasil, enquanto pessoa jurídica de direito público internacional, em relação aos demais povos e Estados estrangeiros.

São princípios que regem as relações internacionais, a independência

nacional, prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a não-intervenção, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao terrorismo e ao racismo, a cooperação

entre os povos para o progresso da humanidade e a concessão de asilo político.

Podemos dizer que, como uma consequência da adoção do fundamento da

dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a Constituição Federal coloca como princípio a reger as relações internacionais da República Federativa do Brasil, a “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, inciso II).

A adoção deste princípio importa na obrigação do Brasil em promover – contribuindo com a comunidade internacional - e respeitar os direitos humanos de todos os povos, independentemente da sua nacionalidade, conforme será

visto ao estudarmos a “titularidade dos direitos fundamentais”.

(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013) No que se refere às relações

internacionais, a República Federativa do Brasil rege-se pelos princípios da igualdade entre os Estados, da cooperação entre os povos para o progresso da

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humanidade e da concessão de asilo político, entre outros.

Resposta: CERTO

Comentário: É o que está previsto no artigo 4º, incisos V, IX e X, da Constituição Federal.

Direitos e garantias fundamentais

Aspectos Gerais

4. Os direitos fundamentais são aqueles direitos que, previstos na Constituição Federal (CF), tem por principal objetivo a manutenção de patamares mínimos, necessários à garantia de uma vida digna às pessoas.

São direitos que visam à proteção e à promoção da dignidade da pessoa humana, a qual é fundamento da República(art. 1º, inciso III, da CF).

Referidos direitos podem ser exigidos, opostos, em face do Estado (eficácia

vertical) ou dos particulares, pessoas físicas ou jurídicas(eficácia horizontal).

4.1 Direitos e garantias fundamentais não se confundem; aqueles

representam os bens, os valores que são socialmente relevantes e que precisam ser protegidos (p. ex.: a liberdade de locomoção, a vida, a propriedade); estas, por sua vez, possuem natureza instrumental, são

mecanismos de visam a proteção e efetividade dos direitos fundamentais (p. ex.: mandado de segurança, habeas corpus, habeas data).

As garantias fundamentais serão vistas em tópico mais a frente.

4.2 Na Constituição Federal de 1988, os “Direitos e Garantias Fundamentais” constam, inicialmente, do Título II, artigos 5º a 17, divididos em cinco

Capítulos:

Capítulo I – “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” (artigo 5º)

Capítulo II – “Dos Direitos Sociais” (artigos 6º a 11)

Capítulo III – “Da Nacionalidade” (artigos 12 e 13)

Capítulo IV – “Dos Direitos Políticos” (artigos 14 a 16)

Capítulo V – “Dos Partidos Políticos” (artigo 17)

(DICA) O rol de direitos fundamentais constante do Título II, da Constituição Federal é conhecido como “catálogo”.

Conforme dispõe o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, os direitos

e garantias ali expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos

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princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Ou seja, aquele rol não é taxativo.

Assim, além daqueles previstos no “catálogo”, encontraremos direitos fundamentais em praticamente todo o texto da Constituição Federal, além de outros mais que decorrem dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

(CESPE-MPU/Técnico Segurança Institucional-2015) A CF traz uma enumeração taxativa dos direitos fundamentais.

Resposta: ERRADO

Comentário: O rol dos direitos fundamentais previsto na CF não é taxativo. O artigo 5º, parágrafo 2º, da CF deixa clara esta informação ao prever que os

“direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entende, contudo, que apenas os tratados internacionais de direitos humanos que sejam aprovados no rito do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal é que podem se tornar em nova fonte de

direitos fundamentais.

Segundo o artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em

cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, ou seja, ocuparão o mesmo status normativo das demais normas constitucionais.

Atualmente, existem apenas dois documentos internacionais com esse status, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo, promulgados internamente pelo Decreto n. 6.949, de

2009.

4.3 Dada a importância dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição

Federal assegura-lhes uma proteção especial, em face de futuras alterações do seu texto.

Nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, a Constituição Federal

estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

O dispositivo cria, assim, uma vedação material – “cláusulas pétreas” – ao

poder constituinte derivado reformador, vedando a deliberação de qualquer proposta de emenda constitucional que vise reduzir o âmbito ou suprimir os direitos e garantias individuais já existentes.

O fato de a Constituição Federal impor uma vedação à supressão das normas

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de direitos fundamentais, não significa que tais direitos sejam absolutos.

Em princípio, nenhum direito fundamental é absoluto a ponto de prevalecer,

sempre, sobre todos os demais ou de não se sujeitar a limites. Havendo conflito entre dois direitos, na análise do caso concreto, ponderar-se-á pela aplicação daquele que, na oportunidade, se apresenta razoável, mais

adequado.

Ou seja, os direitos fundamentais podem sofrer limitações, decorrentes da análise de um caso concreto, via norma infraconstitucional, desde que as

mesmas respeitem o seu núcleo essencial, preservem a matriz do direito.

4.4 São titulares – aqueles que são possuidores da posição jurídica de

vantagem que o direito confere - dos direitos fundamentais, segundo o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, os brasileiros e os estrangeiros residentes no País.

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, também os estrangeiros não residentes no País e as pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos fundamentais.

É claro que os estrangeiros não gozarão de todos os direitos reservados aos brasileiros e, as pessoas jurídicas, os mesmos direitos que possuem as pessoas físicas.

(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013) Somente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país é assegurado o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Resposta: ERRADO

Comentário: Conforme entende o STF, também os estrangeiros não residentes no País e as pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos

fundamentais, dentre os quais, o direito de petição e o direito de ação.

4.5 Os direitos humanos representam um conjunto de normas, encontradas em documentos de direito internacional e dos quais são titulares todos os seres

humanos, independentemente de sua condição.

São direitos que, por sua essencialidade, promovem a dignidade de toda pessoa humana, tais como o direito à vida, à liberdade, à segurança, ao

trabalho, à participação política, etc.

Referidos direitos, quando incorporados à nossa ordem jurídica, à nossa Constituição Federal, são chamados, então, de direitos fundamentais. Assim

é que a Constituição Federal de 1988 vai se referir, no seu Título II, artigos 5º a 17, aos “Direitos e Garantias Fundamentais”.

Dada a proximidade daquelas duas categorias de direitos, é comum que se

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cobre em provas de direitos constitucional, uma classificação usual dos direitos humanos, que os agrupa em dimensões.

A partir da análise da evolução histórica dos direitos humanos é possível classificá-los de acordo com o momento em que os mesmos se consolidam no cenário internacional, em três gerações ou dimensões.

Os direitos humanos de primeira dimensão se consolidam a partir da metade do século XVIII, com a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (EUA, 1776). São os direitos civis e políticos, como o direito à vida, à liberdade, à

igualdade perante a lei, à propriedade, à segurança, à participação nos negócios do Estado.

Sua característica marcante é serem direitos de cunho negativo, no sentido de

impor abstenções, limitações ao Estado, preservando a esfera de direitos dos indivíduos.

Em nossa Constituição Federal, tais direitos estão colocados, principalmente,

no Título II (“Direitos e Garantias Fundamentais”), Capítulo I (“Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”) e Capítulo IV (“Dos Direitos Políticos”).

Os direitos humanos de segunda dimensão aparecem, com força, a partir de

meados do século XIX e passam a integrar documentos nacionais e internacionais principalmente do início do século XX.

São os direitos econômicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho, à

previdência, à educação, à saúde. Esses direitos possuem natureza positiva, prestacional, pois exigem do Estado que promova ações visando a sua implementação, concretização.

Encontramos tais direitos, na Constituição Federal, notadamente no Título II (“Direitos e Garantias Fundamentais”), Capítulo II (“Dos Direitos Sociais”).

Já os direitos humanos de terceira dimensão surgem a partir da metade do

século XX, como o resultado da globalização e do reconhecimento de novas demandas.

São os direitos de solidariedade ou fraternidade, como o direito à paz, a um

meio ambiente equilibrado, à autodeterminação dos povos. Estes possuem, como nota distintiva, o fato de serem direitos de titularidade difusa, ou seja, de pertencerem a toda comunidade e não ao indivíduo isoladamente.

São exemplos desta categoria, os direitos fundamentais expressos nos artigos 4º, inciso VI e 225, da Constituição Federal.

Direitos e deveres individuais e coletivos (Parte 1)

5. No Capítulo I, do Título II, da Constituição Federal vamos encontrar direitos fundamentais de primeira dimensão ou geração, ou seja, são direitos cuja observância depende da não interferência do Estado e dos demais integrantes

da sociedade, no exercício do mesmo, pelo seu titular.

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Nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Direito à Vida

5.1 O direito à vida é, sem sombra de dúvidas, o direito fundamental mais importante, pressuposto para o exercício dos demais.

O direito à vida humana abarca desde a garantia da existência física, de que

ninguém será privado de sua vida arbitrariamente (art. 5º, caput, da CF), passando pela proteção da integridade física e mental (psíquica) das pessoas (art. 5º, inciso XLIX, da CF) até a garantia de uma vida com dignidade (art.

1º, inciso III e art. 170, da CF).

Assim é que se veda a tortura, tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III, da CF) e a existência de penas de trabalhos forçados ou cruéis (art.

5º, inciso XLVII, da CF), por importarem em agressão à integridade física e moral das pessoas.

Como decorrência do direito a uma vida com dignidade é que o Estado fica

compelido a assegurar um mínimo de condições materiais, por meio da garantia de direitos fundamentais como o trabalho, a saúde, a assistência social.

5.1.1 Apesar de ser o direito fundamental mais importante, o direito à vida não é absoluto, o que significa que, em determinadas situações, o mesmo

deverá ceder.

Assim, em primeiro lugar, dispõe o artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, da Constituição Federal que é vedada a pena de morte, salvo em caso de guerra

declarada.

Ainda, na legislação infraconstitucional, o artigo 128, do Código Penal (CP) prevê que não será punido o aborto (interrupção não natural e forçada da

gravidez) praticado por médico:

a) se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento

da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

No artigo 128, inciso I, do CP encontramos o chamado “aborto necessário ou terapêutico” (vida da mãe x vida do feto). Já, no artigo 128, inciso II, do CP

está previsto o “aborto sentimental ou humanitário” (liberdade sexual da mulher x vida do feto).

(ATENÇÃO) As hipóteses do artigo 128, do CP não se confundem com a

possibilidade de interrupção da gravidez quando da constatação de um feto anencefálico. No feto anencéfalo está caracterizada a ausência parcial do

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encéfalo e do crânio, sendo considerado, por isso, um natimorto, sem possibilidade de vida extrauterina. Segundo o Supremo Tribunal Federal

(STF), no julgamento da ADPF n. 54, em 2012, é possível, então, a interrupção da gravidez no caso de feto anencefálico, considerando não estar a conduta tipificada como aborto, nos termos do artigo 124, do Código

Penal. A hipótese aqui mencionada também não pode ser confundida com uma permissão para o aborto eugênico.

5.1.2 O artigo 5º, da Lei n. 11.105, de 2005 (Lei de Biossegurança) permite a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento

para fins de pesquisa e terapia.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510, objetivou-se a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, por violação ao direito à vida.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2008, julgou improcedente a ação, por entender que somente se pode falar em vida humana quando o ovo ou zigoto se instala no ventre materno. Assim, não se pode falar em vida

humana em um zigoto in vitro.

5.1.3 Apesar de o direito à vida compreender o direito à uma vida com

dignidade, não se admite, na atual ordem jurídica a prática da eutanásia, da morte assistida.

Inclusive, o auxílio ao suicídio é considerado crime contra a vida, nos termos

do artigo 122, do Código Penal.

Direito à Liberdade

5.2 O direito à liberdade possui diversos desdobramentos, dos quais

estudaremos, agora, apenas alguns dos previstos no artigo 5º, da Constituição Federal.

5.2.1 O direito à liberdade de ação – princípio da legalidade ou princípio da autonomia da vontade - decorre do quanto contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (CF), o qual dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

(ATENÇÃO) Não devemos confundir o princípio da legalidade aqui previsto e dirigido aos particulares, com aquele do artigo 37, caput, da Constituição

Federal, dirigido ao administrador público. Para este, o princípio da legalidade significa somente poder fazer aquilo que a lei determine ou permita.

A “lei” de que fala artigo 5º, inciso II, da CF, são as espécies normativas do artigo 59, as chamadas normas “primárias”, ou seja, emendas à Constituição,

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leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Assim, então e como regra, o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não o proíba.

5.2.2 Prevê o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal (CF) o direito à

liberdade de manifestação do pensamento, vedando, no entanto, o anonimato.

Assegura-se, aqui, o direito à livre manifestação do pensamento ou direito à

opinião, que se constitui da faculdade que todos possuem de expressar um juízo de valor, uma convicção, seja de forma escrita ou verbal.

O direito à manifestação do pensamento não é, contudo, absoluto.

A primeira restrição ao exercício do direito consta do próprio inciso IV, do artigo 5º, da CF, ou seja, a manifestação do pensamento não posse ser anônima, apócrifa, sem a precisa identificação de quem seja o seu autor.

A razão para a restrição é muito simples. Como não há censura ou necessidade de licença prévia ao exercício do direito de opinião, se de sua manifestação resultar violação a direito de outrem, será assegurado a este o direito de

resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inciso V, da CF).

A manifestação anônima comporta uma exceção que deve ser mencionada.

Segundo, também, o STF:

“os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis

(...) nada impede, contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com prudência e

discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a

formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas” (STF, Inq. 1957, DJ 11.11.2005).

Outra restrição decorre da ideia de sistema e da necessidade de convivência das liberdades. Desta forma o direito à manifestação do pensamento não pode abrigar qualquer atitude reputada ilícita pelo sistema. O abuso no seu exercício

pode conduzir, assim, à responsabilização civil ou criminal do agente.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que:

“o direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência,

manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF”

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(STF, HC 82.424, DJ 19.03.2004).

A liberdade de manifestação do pensamento é espécie do direito maior à

liberdade de expressão, que inclui, também, o direito à expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, inciso IX, da CF).

(CESPE-ABIN-Oficial Técnico de Inteligência-2018) O direito à liberdade de expressão artística previsto constitucionalmente não exclui a possibilidade de o

poder público exigir licença prévia para a realização de determinadas exposições de arte ou concertos musicais.

Resposta: ERRADO

Comentário: Nos termos do artigo 5º, inciso IX, da CF, o exercício da liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de qualquer censura ou licença.

5.2.3 Segundo a Constituição Federal (CF), artigo 5º, inciso VI, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a

suas liturgias”.

A liberdade de consciência nos permite possuir convicções intimas acerca dos valores morais, espirituais, posicionamentos políticos, filosóficos, que

entendamos corretos, e conduzirmos nossas vidas a partir deles. Ela é o gênero, do qual a liberdade de crença é a espécie.

A liberdade de crença assegura, em primeiro lugar, o direito de ter uma

religião, de professar uma fé, ou mesmo de não querer professar nenhuma.

Garante-se, naquele dispositivo, também, a liberdade de culto (adoração da divindade), as liturgias (série de atos públicos de adoração da divindade) e a

proteção a quaisquer locais de culto.

No contexto da liberdade de crença, o artigo 5º, inciso VII, da CF assegura, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e

militares de internação coletiva, como os hospitais, penitenciárias, quartéis.

Por fim, dispõe o artigo 5º, inciso VIII, da CF, que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,

salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

O dispositivo prevê aquilo que se conhece como “escusa de consciência”,

garantindo que as pessoas possam se recusar (escusar) a cumprir, em virtude de suas convicções, uma obrigação a todos imposta, desde que cumpram a obrigação alternativa fixada na lei, se ela existir.

O não cumprimento da obrigação a todos imposta e da obrigação alternativa

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fixada na lei, acarreta a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso IV, da CF), como determinam, exemplificativamente, os artigos 4º, parágrafo 2º, da

Lei n. 8.239, de 1991 e 438, do Código de Processo Penal.

(ATENÇÃO) Para o CEBRASP/CESPE, a hipótese enseja a perda dos direitos políticos.

5.2.4 O artigo 5º, inciso XIII, da CF assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Garante-se, assim, o direito à liberdade de exercício

profissional.

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a norma aqui consubstanciada é de eficácia contida e de aplicabilidade imediata, o que significa que, em

princípio, podemos exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, até que norma infraconstitucional venha a estabelecer limites (relatividade).

Neste ponto devemos atentar para algumas importantes decisões do STF sobre

o assunto:

“A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, serviço de caráter policial,

prevista no art. 28, V, da Lei 8.906/1994, não se presta para fazer qualquer distinção qualificativa entre a atividade policial e a advocacia. (...) O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de

incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial ao cumprimento das respectivas funções. (...) Elegeu-se critério de diferenciação compatível com o princípio

constitucional da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza” (STF, ADI 3.541, DJE de 24-3-2014.).

“Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que

pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão”

(STF, RE n. 414.426, DJE de 10-10-2011).

"O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. (...).

Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV,

e do art. 220, da Constituição, que asseguram as liberdades de

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expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às

qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que

interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de

informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. (...)” (STF, RE n. 511.961, DJE de 13-11-2009).

Como consequência deste último julgamento, ficou consignado pelo STF que,

(a) o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei n. 972, de 1969, ao exigir diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela CF e, (b) que, o Estado não pode criar uma ordem ou um conselho

profissional (autarquia) para a fiscalização da profissão de jornalista.

Ainda, no contexto, o artigo 5º, inciso XIV, da CF assegura “a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício

profissional”. Ressaltemos a proteção ao sigilo da fonte, quando isso for necessário ao exercício da liberdade de informação jornalística pelos profissionais respectivos.

5.2.5 A liberdade de locomoção está prevista no artigo 5º, inciso XV, da CF, que prevê ser “livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele

sair com seus bens”.

O direito à liberdade de locomoção nos faculta, de forma livre, a possibilidade de ir, de vir e permanecer, trazendo conosco os nossos bens.

Assim como os demais direitos fundamentais e em regra, o direito à liberdade de locomoção não é absoluto, podendo ser restringido, por exemplo e conforme dispõe o inciso XV, do artigo 5º, da CF, em tempo de guerra.

No entanto, aquele que sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção poderá utilizar-se do remédio constitucional do habeas corpus (art. 5º, inciso LXVIII, da CF).

5.2.6 A liberdade de reunião está assegurada pelo artigo 5º, inciso XVI, da CF:

“todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo

apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

A liberdade de reunião possui nítida feição coletiva e se coloca como um direito “meio”, pois viabiliza o direito amplo à liberdade de expressão.

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Na reunião, a união, o agrupamento das pessoas se dá por período limitado, de forma não permanente.

Aqui, é importante que atentemos para a decisão tomada pelo STF, na ADPF 187:

“Concluiu-se que a defesa, em espaços públicos, da legalização das

drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal (desde que não implique em incitamento à prática de ações ilegais) não significaria ilícito penal (em especial, a “apologia de crime ou criminoso”, conforme o

artigo 287, do CP), mas, ao contrário, representaria o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião.” (STF, ADPF 187, julgamento em 15-6-2011).

(CESPE-STJ/Analista Judiciário-2015) A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas foi considerada pelo STF como manifestação pública compatível com o direito à liberdade de pensamento.

Resposta: CERTO

Comentário: A questão reproduz parte do entendimento contido no julgamento da ADPF n. 187, pelo STF, conforme mencionado acima.

Este direito também possui limitações, não é absoluto. Conforme se pode ver do dispositivo constitucional, o seu exercício depende de que a reunião seja

pacífica, que haja comunicação prévia a autoridade competente (para garantir a preferência, apenas) e que não se frustre outra reunião, anteriormente marcada para o mesmo dia, local e hora.

A tutela do direito à liberdade de reunião é feita por meio da propositura do mandado de segurança (art. 5º, incisos LXIX e LXX, da CF).

5.2.7 A liberdade de associação também se coloca como um direito “meio”, de feição nitidamente coletiva.

Diferentemente do que se dá no direito à liberdade de reunião, a associação

importa na união estável, duradoura, permanente das pessoas.

Na Constituição Federal há uma disciplina extensa do direito, no artigo 5º, incisos XVII a XXI:

“é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (inciso XVII).

Lendo o dispositivo de outra forma, podemos concluir que é possível criar

qualquer associação, desde que seu fim seja lícito. Associações paramilitares, não importa o seu fim, são sempre vedadas;

“a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas

independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu

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funcionamento” (inciso XVIII).

O Estado somente pode atuar, “intervindo” de qualquer forma nas associações,

nos termos do inciso seguinte;

“as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso,

o trânsito em julgado” (inciso XIX).

Observe que a suspensão das atividades de uma associação pode ser determinada por decisão judicial que não tenha transitado em julgado (p. ex.:

uma tutela antecipada liminar). A dissolução da associação depende, contudo, que a decisão judicial que o determine já tenha transitado em julgado;

“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer

associado” (inciso XX).

Este dispositivo assegura o direito à liberdade de associação individual negativo;

“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente” (inciso XXI).

Este último dispositivo trata da figura da representação processual. Não confundamos a representação com a substituição processual, quando a atuação da entidade não depende de qualquer autorização dos associados,

como ocorre no mandado de segurança coletivo (art. 5º, inciso LXX, da CF). Neste sentido, a Súmula 629, do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe

da autorização destes".

QUESTÕES COMENTADAS

(CESPE-PF/Delegado de Polícia Federal-2018) Em relação aos estrangeiros, a

norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida.

Resposta: ERRADO

Comentário: Nos termos do artigo 37, inciso I, da CF, o acesso do estrangeiro aos cargos, empregos e funções públicas, depende de lei regulamentadora, o que significa que a norma é de eficácia limitada.

(CESPE-PGM Manaus/Procurador do Município-2018) A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de

eficácia plena.

Resposta: ERRADO

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Comentário: O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que a norma do artigo 37, inciso VII (“o direito de greve será exercido nos termos e

nos limites definidos em lei específica”), da CF é de eficácia contida.

(CESPE-CPRM/Analista em Geociências-2013) O Brasil adotou a forma

republicana de governo e o modelo federativo de Estado que se embasa na autonomia e na soberania dos estados-membros, expressa pela capacidade destes de se auto-organizarem por meio das constituições estaduais.

Resposta: ERRADA

Comentário: Nos termos do artigo 1º, da CF, o Estado brasileiro adota a forma federativa e, como forma de governo, a republicana. A forma federativa

de Estado aponta para a existência de entes autônomos – União, estados, DF e municípios -, mas não soberanos. Somente a República Federativa do Brasil possui soberania.

(CESPE-FUB/Todos os cargos-2015) O pluralismo político é princípio fundamental que assegura aos cidadãos até mesmo o apartidarismo.

Resposta: CERTO

Comentário: Como decorrência do princípio democrático, o pluralismo político (art. 1º, inciso V, da CF) demanda uma sociedade na qual a diversidade de

ideias e as liberdades devem ser amplamente respeitadas, incluindo-se ai, sem dúvidas, o direito a não filiação à uma corrente partidária.

(CESPE-CGM de João Pessoa/PB-2018) Conforme o princípio democrático, todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos.

Resposta: CERTO

Comentário: É o que vamos encontrar no parágrafo único, do artigo 1º, da Constituição Federal.

(CESPE-CGM de João Pessoa/PB-2018) Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais constituem objetivos da

República Federativa do Brasil expressos na CF.

Resposta: CERTO

Comentário: Conforme previsto no artigo 3º, da Constituição Federal.

(CESPE-CNJ/Analista Judiciário-2013) A República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos seguintes princípios: independência

nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não

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intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para

o progresso da humanidade e concessão de asilo político.

Resposta: CERTO

Comentário: A questão reproduz o conteúdo do artigo 4º, da Constituição

Federal.

(CESPE-TRT da 10ª Região/Analista Judiciário-2013) A dignidade da pessoa

humana e o pluralismo político são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.

Resposta: CERTO

Comentário: É o que encontramos no artigo 1º, incisos III e V, da Constituição Federal, que os coloca como fundamentos da República.

(CESPE-DPU/Cargos 3 e 8-2016) A prevalência dos direitos humanos, a concessão de asilo político e a solução pacífica de conflitos são princípios fundamentais que regem as relações internacionais do Brasil.

Resposta: CERTO

Comentário: Conforme podemos conferir no artigo 4º, incisos II, VII, e X, da Constituição Federal.

(CESPE-CNJ/Analista Judiciário-2013) Serão considerados equivalentes às emendas constitucionais os tratados internacionais sobre direitos humanos

referendados em ambas as Casas do Congresso Nacional em dois turnos de votação e por um terço dos respectivos membros.

Resposta: ERRADO

Comentário: Segundo dispõe o parágrafo 3º, do artigo 5º, da CF, somente os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três

quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

(CESPE-MPU/Tecnologia da Informação e Comunicação-2013) Embora os direitos e as garantias fundamentais se destinem essencialmente às pessoas físicas, alguns deles podem ser estendidos às pessoas jurídicas.

Resposta: CERTO

Comentário: Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), guardadas as suas características, a pessoa jurídica também pode ser titular

de direitos fundamentais, como o direito de propriedade, de imagem.

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(CESPE-CGM de João Pessoa/PB-2018) Os direitos e as garantias fundamentais

constitucionais estendem-se aos estrangeiros em trânsito no território nacional, mas não às pessoas jurídicas, por falta de previsão constitucional expressa.

Resposta: ERRADO

Comentário: É entendimento do STF de que também os estrangeiros não residentes no País (em trânsito) e as pessoas jurídicas, podem ser titulares de

direitos fundamentais.

(CESPE-FUB/Todos os cargos-2015) O respeito aos direitos fundamentais deve

subordinar tanto o Estado quanto os particulares, igualmente titulares e destinatários desses direitos.

Resposta: CERTO

Comentário: Dada a sua essencialidade, os direitos fundamentais podem ser exigidos, opostos, em face do Estado (eficácia vertical) ou dos particulares, pessoas físicas ou jurídicas (eficácia horizontal).

(CESPE-PRF/Policial Rodoviário Federal-2013) Somente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país é assegurado o direito de petição em defesa de

direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Resposta: ERRADA

Comentário: O Supremo Tribunal Federal entende, em interpretação do artigo

5º, caput, da CF, que são titulares dos direitos fundamentais – o que inclui o direito de petição – também os estrangeiros não residentes no Brasil.

(CESPE-FUB/Auditor-2015) A ilimitabilidade é uma característica dos direitos fundamentais consagrados na CF, pois esses são absolutos e, diante de casos concretos, devem ser interpretados com base na regra da máxima observância

dos direitos envolvidos.

Resposta: ERRADO

Comentário: Nenhum direito fundamental é absoluto. Havendo conflito entre

dois direitos, na análise do caso concreto, ponderar-se-á pela aplicação daquele que, na oportunidade, se apresenta razoável, mais adequado.

(CESPE-INSS/Técnico do Seguro Social-2016) O direito à vida desdobra-se na obrigação do Estado de garantir à pessoa o direito de continuar viva e de proporcionar-lhe condições de vida digna.

Resposta: CERTO

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Comentário: O direito à vida humana abarca desde a garantia da existência física, de que ninguém será privado de sua vida arbitrariamente (art. 5º,

caput, da CF), passando pela proteção da integridade física e mental (psíquica) das pessoas (art. 5º, inciso XLIX, da CF) até a garantia de uma vida com dignidade (art. 1º, inciso III e art. 170, da CF).

(CESPE-DPU/Técnico em Assuntos Educacionais-2016) A CF assegura a liberdade de pensamento, mas veda o anonimato, uma vez que o

conhecimento da autoria torna possível a utilização do direito de resposta.

Resposta: CERTO

Comentário: Está conforme o artigo 5º, inciso IV, da CF: “é livre a

manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

(CESPE-STJ/Analista Judiciário-2015) Como regra, não se admite a privação de

liberdade de locomoção em razão de dívidas.

Resposta: CERTO

Comentário: É o que decorre da previsão feita pelo artigo 5º, inciso LXVII, da

CF: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

(CESPE-TCE.PE/Analista de Gestão-2017) A liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão está condicionada ao atendimento das

qualificações profissionais estabelecidas por lei, mas nem todos os ofícios ou profissões, para serem exercidos, estarão sujeitos à existência de lei.

Resposta: CERTO

Comentário: Conforme o artigo 5º, inciso XIII, da CF, a regra é o exercício livre de qualquer trabalho, ofício ou profissão, até que lei venha – se este for o caso – a estabelecer certas qualificações profissionais.

(CESPE-STJ/Analista Judiciário-2015) O direito de reunião constitui instrumento viabilizador do exercício da liberdade de expressão e propicia a

ativa participação da sociedade civil mediante exposição de ideias, opiniões, propostas, críticas e reinvindicações.

Resposta: CERTO

Comentário: A liberdade de reunião (art. 5º, inciso XVI, da CF) possui nítida feição coletiva e se coloca como um direito “meio”, pois viabiliza o direito amplo à liberdade de expressão.

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(CESPE-TCE.PA/Auxiliar Técnico de Controle Externo-2016) Depende de decisão judicial com trânsito em julgado a suspensão das atividades de

associação que tenha praticado alguma ilegalidade.

Resposta: ERRADO

Comentário: Nos termos do artigo 5º, inciso XIX, da CF, a suspensão das

atividades de uma associação pode ser determinada por decisão judicial que não tenha transitado em julgado. A dissolução da associação depende, contudo, que a decisão judicial que o determine já tenha transitado em

julgado.

(CESPE-STJ/Analista Judiciário-2015) As entidades associativas, se

expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados na esfera judicial.

Resposta: CERTO

Comentário: Esta é a figura da representação processual, conforme o artigo 5º, inciso XXI, da CF.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. São

Paulo: Editora Verbatim, 2013.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo:

Saraiva, 2014.

CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Salvador: Editora JusPodium, 2013.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Método, 2009.

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SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Direitos humanos e cidadania. 3ª ed., São

Paulo: RT, 2010.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013.