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Pocer Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO RECURSO ELEITORAL 8-14.2016.6.17.0008 - Classe 30a Recorrente(s): PRISCILA KRAUSE BRANCO Advogados: SAMY CHARlFKER, RAMIRO BECKER E PEDRO SILVEIRA FERNANDES Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECURSO ELEITORAL. . REPRESENTAÇÃO. Propaganda' Política. Propaganda Eleitora!. Internet, Propaganda Política. Propaganda Eleitoral. Extemporânea/Antecipada. PROCEDÊNCIA. 1. Ao analisar, uma conduta discutida como propaganda eleitoral extemporânea, a Corte Regional não pode analisar a publicidade-de forma isolada, mas deve valer-se de iodo o conjunto probatório, todas as circunstâncias, iodo o coniexto político do município, o ateance, meio e modo da divulgação. ' 2. A utilização de técnicas de marketing, como anúncio patrocinado no Facebook, mais do que divulgar a propaganda, agiu de forma a desenvolver certa intimidade entre a pré-candidata e o público eleitor., não pelo debate político, mas com o propósito de deixar registrado seu nome na mente do eleitor e incutir a idéia de aptidão o para sufragar o voto, sobretudo quando foi utilizado em ano eleitoral. • 3. A utilização de recursos de marketing, dé recursos propagandísticos, de mera estratégia de publicidade, mecanismos sub-reptícios de convencimento, que atuam no inconsciente coletivo, tendentes a induzir o eleitor a votar, acaba porse afastar dos atos permissivos do art. 36-A da Lei 9504/97, cujos objetivos é estimular o debate político em igualdade de condições. 4. A restrição no que concerne à propaganda extemporânea não pode ser vista considerando apenas o texto da lei, mas também as proibições .implícitas que visam à coibir, por exemplo, o uso indevido dos meios de comunicação social, a arrecadação de recursos voltados à promoção do candidato fora do período eleitoral legal, abuso de poder econômico e político, dentre outras condutas abusivas mascaradas de atos despretensiosos. 5.' Na ausência de legislação específica para impedir atos como o ora debatido, a solução se encontra na ponderação entre os princípios da iguaidade/paridade de armas eo princípio da liberdade de propaganda, e daí se conclui que só há que se falar em liberdade em conjunto com a igualdade de oportunidades. 6. Desprovimento da pretensão recursal. Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA, ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso Recife - PE, 19 de julho de 2016. DESEMBARGADOR EL E;7ÒRÀL ÂC8S?R0 NOGUEIRA VIRGÍNIO - RELATOR

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Page 1: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Pocer Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

RECURSO ELEITORAL n° 8-14.2016.6.17.0008 - Classe 30a

Recorrente(s): PRISCILA KRAUSE BRANCOAdvogados: SAMY CHARlFKER, RAMIRO BECKER EPEDRO DÀ SILVEIRA FERNANDESRecorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECURSO ELEITORAL. . REPRESENTAÇÃO. Propaganda' Política.Propaganda Eleitora!. Internet, Propaganda Política. Propaganda Eleitoral.Extemporânea/Antecipada. PROCEDÊNCIA.1. Ao analisar, uma conduta discutida como propaganda eleitoralextemporânea, a Corte Regional não pode analisar a publicidade-de formaisolada, mas deve valer-se de iodo o conjunto probatório, todas ascircunstâncias, iodo o coniexto político do município, o ateance, meio e mododa divulgação. '2. A utilização de técnicas de marketing, como anúncio patrocinado noFacebook, mais do que divulgar a propaganda, agiu de forma a desenvolvercerta intimidade entre a pré-candidata e o público eleitor., não pelo debatepolítico, mas com o propósito de deixar registrado seu nome na mente doeleitor e incutir a idéia de aptidão o para sufragar o voto, sobretudo quandofoi utilizado em ano eleitoral.

• 3. A utilização de recursos de marketing, dé recursos propagandísticos, demera estratégia de publicidade, mecanismos sub-reptícios deconvencimento, que atuam no inconsciente coletivo, tendentes a induzir oeleitor a votar, acaba por se afastar dos atos permissivos do art. 36-A da Lei9504/97, cujos objetivos é estimular o debate político em igualdade decondições.4. A restrição no que concerne à propaganda extemporânea não pode servista considerando apenas o texto da lei, mas também as proibições.implícitas que visam à coibir, por exemplo, o uso indevido dos meios decomunicação social, a arrecadação de recursos voltados à promoção docandidato fora do período eleitoral legal, abuso de poder econômico epolítico, dentre outras condutas abusivas mascaradas de atosdespretensiosos.5.' Na ausência de legislação específica para impedir atos como o oradebatido, a solução se encontra na ponderação entre os princípios daiguaidade/paridade de armas e o princípio da liberdade de propaganda, e daíse conclui que só há que se falar em liberdade em conjunto com a igualdadede oportunidades.6. Desprovimento da pretensão recursal.

Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTÔNIO CARLOS ALVES DA

SILVA, ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade,

NEGAR provimento ao recurso

Recife - PE, 19 de julho de 2016.

DESEMBARGADOR EL E;7ÒRÀL ÂC8S?R0 NOGUEIRA VIRGÍNIO - RELATOR

Page 2: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso Eleitoral na Propaganda Política n° 8-14.2016.6.17.0046Procedência: 8a Zona Eleitoral - Recife/PE

Recorrente: Priscila Krause Branco

Advogado: Ramiro Backer, Samy Charifker e Pedro da Silva FernandesRecorrido: Ministério Público Eleitoral

Relator: Desembargador Alberto Nogueira Virgínio

RELATÓRIO

DESEMBARGADOR ELEITORAL ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO:

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por Priscila Krause Branco contrasentença proferida pelo Juízo da 8a Zona Eleitoral - Recife/PE, que julgouprocedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral paracondená-la ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelaprática de propaganda eleitoral extemporânea nos termos do art. 36, §3° da Lein°9.504/971.

Aduz a inicial que a recorrente realizou propaganda eleitoral antecipadaatravés da veiculação de "publicação patrocinada" na rede social Facebook,efetuando despesa com divulgação de ato de pré-campanha antes do pedido deregistro de candidatura.

Nas razões apresentadas às fls. 61/63, a recorrente alega que nãorealizou propaganda eleitoral antecipada, pois, na condição de presidentemunicipal de seu partido político, limitou-se a convidar seus seguidores paraassistir ao programa partidário de sua agremiação, sem que houvesse qualquerpedido de voto.

Aduz, ainda, que por não se tratar de propaganda eleitoral, mas simpartidária, não há que se falar em envolvimento financeiro de campanha ou dospartidos políticos, podendo a recorrente arcar com o custo da referida divulgação.

Ao final, requer que o presente recurso seja julgado procedente parareconhecer o ato de propaganda partidária e, consequentemente, afastar aaplicação de qualquer multa/condenação.

Nas contrarrazões juntadas as fls. 56/58, o órgão Ministerial defende que aprova coligida aos autos não deixa dúvida quanto a realização de propagandaeleitoral paga na internet.

Alega que a realização de despesas pelo candidato antes do pedido deregistro viola o disposto no art. 36, caput, da Lei n° 9.504/972.

Art. 36.Apropaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.(...)

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quandocomprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais) a RS 25.000,00(vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior."Art. 36.Apropaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

§ 1o Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelopartido, de propaganda intrapartidária com vista à indicaçãode seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

§ 2o No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista elei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

Page 3: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Como se vê, a situação acima descrita ainda não foi devidamente tratadalegislação vigente, não sendo lícito a este Poder Judiciário extrapolar de suas funções^3e legislar a fim de impor uma penalidade que não está legalmente prevista.

Pelo exposto, dou PROVIMENTO ao presente recurso para afastar a multaaplicada pelo juízo de primeiro grau.

É o como voto, senhor Presidente.

Recife, 05 de julho de 2016.

ALEBERTO NOGUEtRArVIRGINIO

Desembargador EleitoralRelator

Page 4: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso Eleitoral na Propaganda Política n° 8-14.2016.6.17.0046Procedência: 8a Zona Eleitoral - Recife/PE

Recorrente: Priscila Krause Branco

Advogado: Ramiro Backer, Samy Charifker e Pedro da Silva FernandesRecorrido: Ministério Público Eleitoral

Relator: Desembargador Alberto Nogueira Virgínio

VOTO

DESEMBARGADOR ELEITORAL ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO:

Aduz a inicial que a recorrente efetuou veiculação de propaganda eleitoral pagana internet através postagem "patrocinada" em sua página pessoal do Facebook doseguinte texto:

"Na TV logo mais, nossas inserções partidárias. Nesses tempos difíceis, escolhi falarsobre a coragem! "Coragem para defender idéias e enfrentar os desafios, coragempara assumir compromissos com o futuro." Confirmem e compartilhem1/'

Como se vê, o texto em si não gera maiores controvérsias, pois a recorrentefala em 1o pessoa sobre o tema que escolheu tratar nas inserções partidárias queseriam posteriormente exibidas na televisão, restando claro tratar-se de promoçãopessoal de evidente pré-candidata ao cargo de Prefeita da cidade do Recife/PE nasEleições 2016, não trazendo em seu bojo qualquer traço de propaganda partidáriacomo foi alegado nas razões do recurso em exame.

Sobre propaganda partidária ensina José Jairo Gomes (2016)1:

Consiste a propaganda partidária na divulgação de idéias, projetos e programado partido. Tem por finalidade lhe facultar a exposição e o debate público desua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valoresagasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, de suadoutrina e, pois de suas propostas para o desenvolvimento da sociedade. Comisso a agremiação aproxima-se do povo, ficando sua imagem conhecida e,pois, fortalecida.

Contudo, a simples menção à pretensa candidatura, mesmo que de formaimplícita, e a exaltação das qualidades pessoais, sem pedido explícito de votos, nãoconfiguram propaganda eleitoral antecipada, conforme se verifica no disposto no art.36-Ada Lei n° 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral):

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que nãoenvolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltaçãodas qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão tercobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016.

Page 5: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

2Disponível em: https://www.facebook.com/business/help/547448218658012/

exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rád/ctaiM,;*de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; \o/ò// - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e cNlsgsJ^expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais,discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando àseleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicaçãointrapartidária;III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos decomunicação intrapartidária e pelas redes sociais;III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de materialinformativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e arealização de debates entre os pré-candidatos;IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não sefaça pedido de votos;V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redessociais.

Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e detelevisão das prévias partidárias.V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nasredes sociais;VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa dasociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, emqualquer localidade, para divulgar idéias, objetivos e propostas partidárias.§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão dasprévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoiopolítico e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e dasque se pretende desenvolver.§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social noexercício da profissão, (grifo nosso)

No caso em comento, a publicação foi realizada na internet sob a modalidade"patrocinada", também chamada de "publicação impulsionada", onde a pessoainteressada paga um determinado valor ao Facebook para que sua postagem alcanceum maior número de pessoas dentro da rede.

Segundo informações exibidas no sítio do Facebook2, ao impulsionar umapublicação é possível direcionar o anúncio para pessoas que "curtiram" aquela páginae seus amigos, bem como para pessoas escolhidas com base em locais, interesses,idade, gênero etc, sendo o valor pago pelo impulsionamento da postagemproporcional à quantidade de pessoas que se pretende atingir.

O art. 57-C da Lei n° 9.504/97 veda expressamente a veiculação de qualquertipo de propaganda eleitoral paga na internet durante o período eleitoral, proibiçãoque, por paralelismo, também deve se estender ao período de pré-campanha.

Ademais, a legislação eleitoral prescreve que, após o recebimento do pedido deregistro da candidatura, é obrigatória a abertura de conta bancária específica pararegistrar todo o movimento financeiro da campanha (arts. 22 e 22-A da Lei n°9.504/97), a contrário senso, entende-se que antes da abertura da referida conta nãohá como a Justiça Eleitoral fiscalizar a arrecadação de recursos financeiros e arealização de despesas pelo pré-candidato, sendo, portanto, vedada a realização degastos com atos de pré-campanha.

Tal raciocínio restou bem evidenciado no julgamento do Recurso Ordinário n° 3-96.2016.6.17.0135, da relatoria do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, ondeeste Tribunal fixou precedente no sentido de inadmitir que os atos de pré-campanha

Page 6: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

sejam veiculados através de meios de publicidade vedados pela legislação duranteperíodo da propaganda eleitoral autorizada:

RECURSO ELEITORAL EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO PORDESCUMPRIMENTO A DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.504/97. RITO DO ART. 96

DA REFERIDA LEI. PRAZOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. ALEGAÇÃO DEREALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA,CONSUBSTANCIADA NA AFIXAÇÃO DE ADESIVOS EM VEÍCULOS EAPARIÇÃO DA CANDIDATA EM OUTDOORS. ALEGAÇÃO DEPARTICIPAÇÃO DA RECORRIDA EM ENTREVISTA À RÁDIO COMUNITÁRIAREVELANDO-SE FUTURA CANDIDATA AO PLEITO MUNICIPAL ALEGAÇÃODE VIOLAÇÃO AO ART. 39 DA LEI DAS ELEIÇÕES. PRAZO RECURSAL DE24 HORAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA REPRESENTANTE DO PARTIDO EPOSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 35 DA

RESOLUÇÃO TSE N. 23462/2015. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.LEI 13.165/2015. ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. OUTDOOR.IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PROVIMENTO DORECURSO.

1. A lei 13.165/2015 criou uma nova espécie do gênero "propaganda" no direitoeleitoral, pois além das propagandas partidárias; intrapartidária; antecipada(agora com pedido explícito de votos) e eleitoral, foi criada a figura dos "atos depré-campanha eleitoral".2. A partir de uma interpretação sistemática da lei nova, não se podeadmitir atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pelalegislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atosdevem seguir as regras da propaganda, com a vedação adicional depedido explícito de votos.3. A responsabilidade pela publicidade será demonstrada se as circunstâncias epeculiaridade do caso concreto demonstrarem a impossibilidade de obeneficiário não ter conhecimento da propaganda (art. 40-b, parágrafo único dalei 9.504/97).4. Realização de ato de pré-campanha em meio proibido pela legislaçãoeleitoral, qual seja, outdoor, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 36,§3°, da lei 9.504/97.5. Multa aplicada em seu valor mínimo.6. Voto pelo provimento da pretensão recursal.

(TRE/PE - RE: 3-96, Relator: Des. PAULO VICTO VASCONCELOS DEALMEIDA, Data de Julgamento: 08/04/2016, Data de Publicação: DJE - Diáriode justiça eletrônico, Tomo 71, Data 14/04/2016, Página 3) (grifo nosso)

Contudo, mantenho meu posicionamento já externado por ocasião dojulgamento do recurso acima ementado, entendo que não cabe a aplicação dapenalidade descrita no §3° do art. 36 da Lei 9.504/973, pois esta trata especificamenteda propaganda extemporânea e no caso em exame tem-se um ato de pré-campanhapermitido, porém veiculado em um meio proibido apenas durante o período eleitoral.

!Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.(...)

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação dapropaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de RS5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo dapropaganda, se este for maior.

Page 7: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Aduz que a interpretação da legislação eleitoral deve ser realizados deforma sistemática e concluindo que os atos de pré-campanha não podem seutilizar de práticas vedadas durante o período de propaganda eleitoral. Traz comoprecedente deste colegiado o Recurso Eleitoral n° 3-96.2016.6.17.0135.

Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso para manter asentença recorrida em seus termos.

Em parecer lançado às fls. 63/71, o Procurador Regional Eleitoral opinoupelo não provimento do recurso, tendo com base a jurisprudência desta E. Corteque se encontra em consonância com a sentença ora guerreada.

É o relatório, senhor Presidente.

Recife, 05dejulhode2016.

ALBERTO NOGDEÍRÃVIRGINIO

Desembargador EleitoralRelator

§ 3' A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e. quandocomprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais) a RS 25.000,00(vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior,

§ 4" Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos avice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome dotitular.

§ 5" A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propagandarealizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso decandidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, nocaso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República. Deputados Estadual eDistrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Page 8: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Poder judiciário FederalTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

Gabinete da Desembargadora Érika Ferraz

Recurso Eleitoral nQ 8-14.2016.6.17.0008

Recorrente: Priscila Krause Branco

ADVOGADO

ADVOGADO

ADVOGADO

Ramiro Becker

Samy CharifkerPedro da Silveira Fernandes

Recorrido: Ministério Público EleitoralRelator: Alberto Nogueira Virgínio

VOTO - VISTA

Rememoro o teor da postagem feita pela Recorrente na rede social "Facebook",através de anúncio patrocinado, objeto da presente análise:

"Na TV logo mais, nossas inserções partidárias. Nessestempos difíceis, escolhi falar sobre coragem! Coragem paradefender ideias e enfrentar desafios, coragem para assumircompromissos com o futuro. Confiram e compartilhem!"

De pronto, vislumbro que o conteúdo é composto por proposições de cunhoindividualista, na primeira pessoa do singular, que destoa e se afasta dequalquer contorno que se pretenda delinear sob a óptica de propagandapartidária, cujo objetivo previsto no art. 45 da Lei nQ 9096/95 é difundir osprogramas, as ideias e realizações do partido, sem vinculação a um pleitoeleitoral específico.

Ressalto também que foi enaltecida, de forma paga, a qualidade de coragemda Recorrente, que remete à idéia de coragem para postular um cargo dePrefeita, o que sobremaneira evidencia a exclusiva promoção pessoal comfinalidade eleitoral, transgredindo o preceito do §1Q do art. 45 da Lei nQ9096/95. A propósito:

#^

PROPAGANDA

FINALIDADE.

DIVULGAÇÃO.AUSÊNCIA.

PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DEPROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.

CANDIDATURA FILIADO. PARTIDO DIVERSO.

COMPROVAÇÃO. PRÉVIO CONHECIMENTO.BENEFICIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço depropaganda partidária configura-se guando há o anúncio, aindaque de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura,dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e deexclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral.2. Somente é possível impor a sanção por infração ao art. 36 daLei 9.504197 ao beneficiário de propaganda eleitoral antecipada

Page 9: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

quando comprovado o seu prévio conhecimento. Precedentes.3. Inaplicável à espécie a regra do art. 367, § 2, do CódigoEleitoral. Precedentes.

4. Representação que se julga procedente, em parte.(Rp n° 1379-21IDF, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE17.8.2012; sem grifo no original)

Acrescento que não estamos diante de uma simples promoção pessoal, nemmuito menos simplesmente um convite para chamar o público para assistir àspropagandas partidárias. Refuto também que a Recorrente limitou-se, nacondição de presidente municipal de seu partido político a informar seusseguidores acerca das inserções televisivas do mesmo. Explico: o conteúdo e omodo de divulgação analisado à luz do contexto e das circunstâncias que ocircundam foram além.

Nessa linha de raciocínio, igualmente desfundamentada a alegação que apostagem estava albergada pela legalidade de divulgação de atosparlamentares, permitida pelo inciso IV do artigo 36-A da Lei n° 9.504/97. Vê-seclaramente que o conteúdo da postagem acima transcrito não noticia qualqueratividade de autoria da parlamentar.

Logo, afastada qualquer tese de defesa que pretenda conferir traços depropaganda partidária e divulgação de ato parlamentar, passo à análise dasdemais razões recursais.

Pontuo que no dia 30/06/2016, os Ministros do TSE discutiram as questõesapresentadas na Consulta nQ 24.631/DF, formulada pelo Vice-Procurador GeralEleitoral sobre limites da propaganda de pré-campanha, após o advento da LeinQ 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 36-A da Lei nQ 9.504/97, nãochegando a firmar nenhum entendimento sobre a matéria.

A referida Consulta possuiu as seguintes indagações:1. Os atos de pré-campanha descritos no artigo 36-A sãotaxativos {numerus clausus), restringindo a propaganda depré-campanha aos seus incisos, ou exemplificativos[numerus apertus), permitindo outros atos de pré-campanha, desde que não seja feito pedido explícito devotos?

2. Os atos de pré-campanha admitem gastos pessoais dopré-candidato ou de terceiros, além dos gastos permitidos aopartido político para a realização de "reuniões de iniciativada sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou dopróprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias,objetivos e propostas partidárias"(art. 36-A, inciso VI, da Lein^ 9.504/97)?3. Os atos de pré-campanha estão sujeitos aos mesmoslimites legais impostos aos atos de campanha, como adimensão do papel ou adesivo, a vedação do uso deoutdoor, cavalete, de propaganda em bem público e de usocomum etc?

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Page 10: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Após debate mais intenso a partir do voto do ministro Henrique Neves, ficoupatente a grande divergência entre os membros da Corte em relação ao tema,o que levou à intermediação do Presidente do TSE, no sentido de formular umconsenso para que a consulta não fosse conhecida, justamente por não haverum mínimo de concordância dos ministros quanto ao tema, em razão dacasuística que o marca. Assim, o Tribunal decidiu por não conhecer a consulta,ficando as três questões sem respostas.

Com a decisão proferida, nesse momento, portanto, mantém-se a incertezaquanto ao que vai ou não ser considerado propaganda antecipada, de modoque cada caso será analisado pelo Poder Judiciário à luz da interpretação quese fará da legislação em função das características do caso concreto.

Ao analisar uma conduta discutida como propaganda eleitoral extemporânea, aCorte Regional não pode analisar a publicidade de forma isolada, mas devevaler-se de todo o conjunto probatório, todas as circunstâncias, todo o contextopolítico do município e alcance da divulgação. A propósito:

A jurisprudência do TSE já pacificou entendimento segundoo qual para averiguar a eventual existência de propagandaeleitoral extemporânea, cabe à Corte Regional não apenasobservar a literalidade da mensagem, mas também, todos osoutros fatores que lhe são circunscritos (AgR- Respe nQ 1979-90, rei. Min. Marcelo Henriques Ribeiro, 12/05/11)

In casu, é importante destacar que é fato público e notório que a Recorrente épré-candidata à Prefeitura da Cidade de Recife, sendo prescindível quequalquer propaganda da mesma contenha tal informação.

De igual relevância é gizar o meio e modo que a propaganda foi veiculada, qualseja, mensagem com a imagem da Recorrente através de propagandapatrocinada no Facebook. Teço considerações a respeito dos anúnciospatrocinados:

O Facebook oferece o serviço de impulsionamento de publicações, por meio doqual a pessoa interessada paga determinado valor com o fim de que suapublicação atinja número maior de pessoas.

Por meio dessa ferramenta é possível determinar, a depender do valor pago, aquantidade de pessoas a serem atingidas, bem como definir o público-alvo queserá alcançado pela publicação de acordo com sua residência, sexo, idade einteresses, aumentando de forma significativa a eficiência da publicação quese pretende divulgar.

Como se demonstrou nos autos, a título de exemplo, com um investimento deR$10.000,00 é possível que uma publicação atinja entre 210.000 e 555.000pessoas, dentro do público-alvo definido, no caso, moradores do Município deRecife, com interesse em política e liberalismo, com idade superior a 16 anos ede ambos os sexos.

Inegável, portanto, a utilização pela Recorrente de poderosa técnica de

mi

Page 11: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

marketing. E certo que a utilização dos recursos que os meios de comunicaçãonos oferecem hoje, mais do que divulgar a propaganda, age de forma adesenvolver certa intimidade entre os candidatos e o público eleitor, o queacaba valorizando as personalidades e as aparências. O candidato passa,então, a ser analisado pelo que semelha ser, e não pelas suas propostas,causando uma influência tão intensa que é capaz de alterar subitamente asopiniões do eleitor, seja através de seu pronunciamento ou frases escritas, oumesmo por uma expressão fisionômica num cenário de disputa.

Com essa ferramenta, o ambiente de livre tráfego pelo qual se caracteriza ainternet foi deturpado. Não foi por um ato de vontade do internauta que apostagem foi exibida, ela está sendo imposta, e aqui vale a analogia com ospop ups, janelas publicitárias que se abrem na nossa tela sem que queiramos,para chamar a atenção do usuário, vender um produto, e que tem o poder demagnetizar, atrair o eleitor pela ação de marketing.

Sob essa óptica também vislumbro que anúncio patrocinado tempotencialidade e objetivo para captar o voto do eleitor. Ademais, não hánotícias que a Recorrente já fazia uso desses anúncios patrocinados em anosnão eleitorais, o que só denota o caráter eleitoreiro da ferramenta.

Pertinente é transcrever aqui o conceito de propaganda eleitoral adotado porFávila Ribeiro:

"Conceituação da propaganda - a propaganda é um conjunto detécnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada dedecisão. Despreza a propaganda a argumentação racional,prescindindo do esforço persuasivo para a demonstração lógica dapropcedência de um tema. Procura, isso sim, desencadearestados emocionais que possam exercer influência sobra aspessoas. Por isso mesmo, com a propaganda não se coaduna aanálise crítica de diferentes posições, desde que procura induzirpor recursos que atuam diretamente no subconsciente individual."(Ribeiro, 1986, p. 281)

É incontroverso que tanto uma mídia comercial ou o marketing político sabemque o que precisa um candidato para obter votos é a sua visibilidade, e isso éalcançado por meio desse tipo de propaganda ora em debate, tal qual ooutdoor.

E não se diga que tais meios de divulgação, que visem captar o voto do eleitor,não tem poder de assim o fazê-lo, haja vista o baixo nível deeducação/alfabetização política em que vivemos, de forma que a divulgação dapersonificação é decisiva na captação do voto, em detrimento do debatepolítico.

Então a partir do momento em que a Recorrente entrou no campo da utilizaçãode recursos de marketing, de recursos propagandísticos, de mera estratégia depublicidade, mecanismos sub-reptícios de convencimento, que atuam noinconsciente coletivo, tendentes a induzir o eleitor a nela votar, acabou por seafastar dos atos permissivos do art. 36-A da Lei 9504/97, cujos objetivos éestimular o debate político em igualdade de condições.

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E não apenas sob o viés do meio da divulgação restaram configurados oselementos caracterizadores da propaganda, mas também o conteúdo que levao eleitor a concluir que a Recorrente deve merecer o voto pelo atributo dacoragem da mesma estando apta ao exercício de função pública.

Quanto ao argumento de ausência de pedido de votos, a Corte Superior possuientendimento reiterado no que diz respeito à prescindibilidade do pedidoexpresso de voto, o qual não é necessário à configuração da propagandaeleitoral antecipada, isso porque, há a possibilidade de a irregularidade seraferida por outros elementos contextuais. Nesse sentido:

A configuração de propaganda eleitoral extemporânea nãodepende exclusivamente do trinômio candidato, pedido devoto e cargo pretendido. Nesse sentido, o pedido de votonão é requisito essencial para a configuração do ilícito,desde que haja alusão à circunstância associada à eleição.(AgRg no Ag nQ 5120, rei. Min. Gilmar Mendes, DJ de23.9.2005)

A jurisprudência está consolidada no sentido de que apropaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada nãoapenas em face de eventual pedido de votos ou deexposição de plataformas ou aptidão política, mas tambémser inferida por meio de circunstâncias subliminares,aferíveis em cada caso concreto. (...) (Acórdão de 15.4.2010no AgR-Ai ne AgR-AI nQ 10.203, Min. Arnaldo Versiani.)

Tem-se, então, que não se pode confundir a livre manifestação do pensamentocom a utilização de recursos financeiros para a divulgação de tal pensamento.Os candidatos podem e devem promover o debate democrático, lançando suasideias, manifestações, propostas. Situação diversa, contudo, ocorre quando opré-candidato aumenta o alcance que sua imagem normalmente teria,invadindo as páginas de determinados grupos, público-alvo de seus objetivoseleitorais, para criar estados mentais, tais como as famosas "músicaschicletes".

O propósito de avivar-se na mente do eleitor, afastando-se da mera hipótesede promoção pessoal, na tentativa de atuar no inconsciente das pessoas deforma aleivosa, é repudiado pelo TSE:

ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIALELEITORAL n^ 26065 - Blumenau/SCAcórdão de 05/10/2006Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADOPublicação: Dj - Diário de justiça, Data 24/10/2006Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA.IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N^ 7/STJ.1. Ao definir uma conduta discutida como propaganda

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eleitoral extemporânea, a Corte Regional não analisapublicidade de forma isolada - como pleiteia o agravante -.mas vale-se de todo o conjunto probatório, mencionando,inclusive, que o objetivo do então representado era "deixarseu nome registrado no psique do eleitor".

Evidencia-se, pois, o propósito da recorrente de promoverseu nome, a incutir nos eleitores a idéia de aptidão parasufragar o voto, utilizando-se de "mecanismo de propagandade importante aproximação do pré-candidato aoeleitor"(Agravo-Respe 26.235, rei Min Carlos Ayres Britto,22.4.2008)

Como as novas regras insculpidas no art. 36-A da Lei nQ 9.504/97 flexibilizarama participação de candidatos em atos de pré-campanha, será comum ojulgador se deparar com atos que, embora tenham aparência da licitude,configuram abusos, devendo a Justiça Eleitoral impedi-los, de maneira a evitaro desequilíbrio entre os concorrentes ao pleito.

Essas lesões causadas por atos aparentemente lícitas ao bem jurídico tuteladopelo Direito Eleitoral podem ser denominadas ações em fraude à lei, tal qualbem lembrou o e. Min. Cezar Peluzo nos autos do RCED nô 673/RN:

A ilicitude, ou contrariedade ao Direito, pode dar-se de doismodos. Um é a ofensa à lei, isto é, faz-se aquilo que a normaproíbe ou se deixa de fazer aquilo que a norma impõe. Nessecaso, diz-se que a violação é não direta. É o caso típico dachamada fraude à lei, em que a palavra fraude,evidentemente, não tem nenhum sentido pejorativo deintencionalidade, mas significa, pura e simplesmente, afrustração do objetivo normativo. Nela há umcomportamento que frustra, frauda, o alcance da norma.E como é que se configura a fraude à lei? Lembro-me daexplicação de Pontes de Miranda, se não me falha amemória, no primeiro volume de seu genial Tratado deDireito Privado, em que nota que, na fraude à lei, não háofensa direta à norma cogente - este caso é, sem dúvidanenhuma, de norma cogente de Direito Público -, quando oagente recorre a uma categoria lícita, permitida por outranorma jurídica, para obter fim proibido pela norma que elequer fraudar, cuidando, diz Pontes de Miranda, que, comesse recurso a uma categoria lícita, o juiz se engane na horade aplicar a lei que incidiu, mas não foi aplicada, aplicando aque não incidiu.

Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significaria que,embora determinada postagem na internet, com a menção de uma pretensacandidatura e exaltação das qualidades pessoais possa ser considerada lícita,se analisada superficialmente, o exame desta em seu contexto, aliada aosmeios, modo e alcance de divulgação, pode revelar que o bem jurídico tuteladopelas normas regentes da matéria foi, efetivamente, maculado.

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Sob esse prisma, entendo ser este um caso típico de fraude à lei, por nãoconfigurar violação direta e escancarada da norma cogente. Inclusive, nojulgamento da Consulta n 2 24.631/DF, a Ministra Rosa Weber sinalizou em seuvoto que:

As balizas dos atos de pré-campanha, deverão seranalisadas à luz de uma interpretação sistemática da Lei dasEleições que implica limitar os atos de pré-campanhaàqueles descritos no art. 36-A da Lei das Eleições semqualquer gasto pessoal ou de terceiros, à exceção do custeiopartidário de atos previstos no mesmo artigo, o que levaria àconclusões de que não é permitido o uso de papel,bandeiras, carros de som, comícios, carreatas ou passeatasdentre outros meios de propaganda eleitoral, além daquelesvedados como outdoor, o que visaria preservar a essencialcoerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamentopositivo.

Nesses moldes, esse Egrégio entendeu quando do julgamento do RE 3-96, quea restrição no que concerne à propaganda extemporânea não pode ser vistaconsiderando apenas o texto da lei, mas também as proibições implícitas quevisam à coibir, por exemplo, o uso indevido dos meios de comunicação social, aarrecadação de recursos voltados à promoção do candidato fora do períodoeleitoral legal, abuso de poder econômico e político, dentre outras condutasabusivas mascaradas de atos despretensiosos.

Contextualizado esse panorama, torna-se evidente que a pretensa candidatavem se articulando com o objetivo de robustecer sua postulação por meiovedado pela interpretação sistemática da legislação.

Nesse diapasão, e na ausência de legislação específica para impedir atos comoo ora debatido, a solução se encontra na ponderação entre os princípios daigualdade/paridade de armas e o princípio da liberdade de propaganda, e daíconcluo que só há que se falar em liberdade em conjunto com a igualdade deoportunidades. Segue ensinamentos de Fávila Ribeiro:

As normas protetoras da liberdade aparecem em funcionalimplicação com os postulados de igualdade. Com a liberdadeerguem-se as defesas dos eleitores, dos candidatos e dospartidos, impedindo os cerceamentos provindos dasagências estatais. Por sua vez, com a igualdade, as defesassão mobilizadas para enfrentar as situações privilegiadas, asdominações sociais que possam de alguma maneiraembaraças e desnivelar o livre diálogo democrático.(Ribeiro,1986, p. 281)

Por fim, anoto que o TSE entende que a interferência da Justiça Eleitoral noFacebook deve ser mínima, e que o uso do Facebook antes das campanhaseleitorais não caracteriza irregularidade, salvo situações específicas, em que aliberdade de expressão pode ser limitada. Transcrevo:

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Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra deterceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros,públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou depessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizadoato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestaçãodo pensamento não pode ser limitada.(Respe nQ 29-49, rei.Min. Henrique Neves, DJ 25.8.14, grifos nossos)

Portanto, analisado todo o conjunto probatório, as circunstâncias, o conteúdoaliados ao meio, o modo e alcance da divulgação, concluo que a propagandaem questão se caracteriza como propaganda eleitoral antecipada, que deve serexpurgada e sancionada, com a finalidade de proteger o eleitor, o processoeleitoral e a democracia.

Diante do exposto, e em consonância com a douta Procuradoria RegionalEleitoral, nego provimento ao recurso.

É como voto, Sr. Presidente

Recife,"19 de julho de 2016.•

EriKa de Barros Lim;Desembargadora Eleitora

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Recurso Eleitoral n^ 8-14.2016.6.17.0008 - AcórdãoRecurso Eleitoral n^ 6-51.2016.6.17.0135

SESSÃO DO DIA 19/7/2016

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Recurso Eleitoral 8-14.2016, o relator é o Des. Alberto Virgínio e aresenha diz o seguinte: Em sessão de 04.07.2016, após o voto do relator que davaprovimento ao recurso, pediu vistas a Des. Érika Ferraz. Foi acatada a questão deordem levantada pelo Des. Júlio Alcino no sentido de sustar os demais processos demesma matéria, até a decisão deste processo. Então, Des5 Érika, Vossa Excelênciacom a palavra.

A Des5 Eleitoral Érika de Barros Lima Ferraz (Relatora):

VOTO - VISTA

Rememoro o teor da postagem feita pela Recorrente na rede social"Facebook"', através de anúncio patrocinado, objeto da presente análise:

"Na TV logo mais, nossas inserções partidárias. Nesses temposdifíceis, escolhi falar sobre coragem! Coragem para defenderideias e enfrentar desafios, coragem para assumir compromissoscom o futuro. Confiram e compartilhem!"

De pronto, vislumbro que o conteúdo é composto por proposições decunho individualista, na primeira pessoa do singular, que destoa e se afasta dequalquer contorno que se pretenda delinear sob a óptica de propaganda partidária,cujo objetivo previsto no art. 45 da Lei nQ 9096/95 é difundir os programas, as ideias erealizações do partido, sem vinculação a um pleito eleitoral específico.

Ressalto também que foi enaltecida, de forma paga, a qualidade decoragem da Recorrente, que remete à idéia de coragem para postular um cargo dePrefeita, o que sobremaneira evidencia a exclusiva promoção pessoal com finalidadeeleitoral, transgredindo o preceito do §1Q do art. 45 da Lei nQ 9096/95. A propósito:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE..PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. CANDIDATURAFILIADO. PARTIDO DIVERSO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRÉVIOCONHECIMENTO. BENEFICIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propagandapartidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de formaindireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos paraobter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoalcom finalidade eleitoral.

2. Somente é possível impor a sanção por infração ao art. 36 da Lei9.504/97 ao beneficiário de propaganda eleitoral antecipada quando

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Recurso Eleitoral n? 8-14.2016.6.17.0008 - Acórdão , lRecurso Eleitoraln^ 6-51.2016.6.17.0135

comprovado o seu prévio conhecimento. Precedentes. x3. Inaplicável à espécie a regra do art. 367, § 2^, do Código Eleitoral.Precedentes.'4. Representação que se julga procedente, em parte.(Rp n° 1379-21IDF, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 17.8.2012;sem grifo no original)

Acrescento que não estamos diante de uma simples promoção pessoal,nem muito menos simplesmente um convite para chamar o público para assistir àspropagandas partidárias. Refuto, também, que a Recorrente limitou-se, na condição depresidente municipal de seu partido político, a informar seus seguidores acerca dasinserções televisivas do mesmo. Explico: o conteúdo e o modo de divulgação analisadoà luz do contexto e das circunstâncias que o circundam foram além.,

Nessa linha de raciocínio, igualmente desfundamentada a alegação quea postagem estava albengad? pela legalidade de divulgação de atos parlamentares,permitida pelo inciso IV do artigo 36-A da Lei n° 9.504/97. Vê-se claramente que.oconteúdo da postagem acima transcrito hão noticia qualquer atividade de autoria da.parlamentar.

Logo, afastada qualquer tese de, defesa que pretenda conferir traços depropaganda partidária-e divulgação de ato parlamentar, passo à análise das demaisrazões recursais.

Pontuo que no dia 30/06/2016, os Ministros do TSE discutiram asquestões. apresentadas, na Consulta nQ 24.631/DF, formulada pelo Vice-ProcuradorGeralEleitoral sobre limites da propaganda de pré-campanha, após o advento da Lei nQ13.165/2015, a minirreforma, que deu nova redação ao art. 36-A dâ Lei nõ 9.504/97,não chegando,a firmar nenhum entendimento sobre a matéria.

A referida Consulta possui as seguintes indagações:

1. Os atos de pré-campanha descritos no artigo 36-A sãotaxativos (numerus clausus), restringindo a propaganda de pré-campanha aos seus incisos, ou exemplificativos {numerusaperÇus), permitindo outros atos de pré-campanha, desde quenão seja feito pedido explícito de votos?2. Os atos de pré-campanha admitem gastos pessoais do pré-candidato ou de terceiros, além dos gastos permitidos ao partidopolítico para a realização de "reuniões de iniciativa da sociedade'civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido,em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos, epropostas partidárias?

. '' 3. Os atos de pré-campanha estão sujeitos aos mesmos limites• legais impostos aos atos de campanha, como a dimensão do

papel ou adesivo, a vedação do uso de oütdoor, cavalete, depropaganda em bem público e de uso comum étç^?

Após debate mais intenso, a partir dó voto do ministro Henrique Neves,ficou patente á grande divergência entre os membros da Corte em relação ao tema, o

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que levou à intermediação do Presidente do TSE, no sentido de formular um consensopara que a consulta não fosse conhecida, justamente por não haver um mínimo deconcordância dos ministros quanto ao tema, em razão da casuística que o marca.Assim, o Tribunal decidiu por não conhecer a consulta, ficando as três questões semrespostas.

Com a decisão proferida nesse momento, portanto, mantém-se aincerteza quanto ao que vai ou não ser considerado propaganda antecipada, de modoque cada caso será analisado pelo Poder Judiciário à luz da interpretação que se fará dalegislação em função das características do caso concreto.

Ao analisar uma conduta discutida como propaganda eleitoralextemporânea, a Corte Regional não pode analisar a publicidade de forma isolada, masdeve valer-se de todo o conjunto probatório, todas as circunstâncias, todo o contextopolítico do município e alcance da divulgação. A propósito:

A jurisprudência do TSE já pacificou entendimento segundo oqual para averiguar a eventual existência de propagandaeleitoral extemporânea, cabe à Corte Regional não apenasobservar a literalidade da mensagem, mas também, todos osoutros fatores que lhe são circunscritos (AgR- Respe nQ 1979-90,rei. Min. Marcelo Henriques Ribeiro, 12/05/11)

In casu, é importante destacar que é fato público e notório que arecorrente é pré-candidata" à Prefeitura da Cidade de Recife, sendo prescindível quequalquer propaganda da mesma contenha tal informação.

De igual relevância é gizar o meio e modo que a propaganda foiveiculada, qual seja, mensagem com a imagem da recorrente através de propagandapatrocinada no Facebook. Teço considerações a respeito dos anúncios patrocinados:

O Facebook oferece o serviço de impulsionamento de publicações, pormeio do qual a pessoa interessada paga determinado valor com o fim de que suapublicação atinja um número maior de pessoas.

Por meio dessa ferramenta é possível determinar, a depender do valorpago, a quantidade de pessoas a serem atingidas, bem como definir o público-álvo queserá alcançado pela publicação de acordo com sua residência, sexo, idade e interesses,aumentando de forma significativa a eficiência da publicação que se pretende divulgar.

Como se demonstrou nos autos, a título de exemplo, com uminvestimento de R$ 10.000,00 é possível que uma publicação atinja entre 210.000 a555.000 pessoas, dentro do público-alvo definido/ no caso, moradores do Município deRecife, com interesse em política e liberalismo, com idade superior a 16 anos e deambos os sexos.

Inegável, portanto, a utilização pela recorrente de poderosa técnica demarketing. É certo que a utilização dos recursos que os meios de comunicação nosoferecem hoje, mais do que divulgar a propaganda, age de forma a desenvolver certaintimidade entre os candidatos e o público eleitor, .o que acaba valorizando as

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personalidades e as aparências. 0 candidato passa, então, a ser analisado pelo queassemelha ser, e não pelas suas propostas, causando uma influência tão intensa que écapaz de alterar subitamente as opiniões do eleitor, seja através de. seupronunciamento ou.frases escritas, ou mesmo por uma expressão fisionômica numcenário de disputa.

Com essa ferramenta, o ambiente de livre tráfego pelo qual secaracteriza a internetfoi deturpado. Não foi por um ato de vontade do internauta que apostagem foi exibida, ela está sendo imposta, e aqui vale a analogia com os pop ups;janelas" publicitárias que se abrem na nossa tela sem que quebramos, para chamar aatenção do usuário, vender um produto, e que tem o poder de magnetizar, 'atrair oeleitor pela ação de marketing.

Sob essa ótica também vislumbro que anúncio patrocinado tempotencialidade e objetivo para captar o voto do eleitor. Ademais, não há notícias q'ue aRecorrente já fazia uso desses anúncios patrgcinados em anos não eleitorais, o que sódenota o caráter elèitoreiro da ferramenta.

Pertinente é transcrever aqui p conceito de propaganda eleitoral adotadopòrFávila Ribeiro:

' "Conceituação da propaganda - a propaganda é um conjunto detécnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada dedecisão. Despreza a -propaganda a argumentação racional,prescindindo do esforço pèrsuasivo para a demonstração lógicada procedência de um tema. Procura, isso sim,_desencadearestados emocionais que possam exercer influência sobre aspessoas. Por isso mesmo, corri a propaganda não se coaduna aanálise crítica de diferentes posições, desde que procura induzirpor recursos que atuam diretamente no subconscienteindividual." (Ribeiro, 1986, p. 281)

È incontroverso que tanto uma mídia comercial ou o marketing políticosabem que o que precisa um candidato para obter votos é a sua visibilidade, e isso éalcançado por meio desse tipo de propaganda ora em debate, tal qual o outdoor. • .:

E não se diga que tais meios de divulgação, que visem captar o voto doeleitor, não têm poder de assim o fazê-lo, haja vista o baixo nível deeducação/alfabetizaçãb política* em que vivemos, de vforma que a divulgação dapersonificação é decisiva na captação do voto, em detrimento do debate político.

.. . VEntão a partir do momento em que a Recorrente entrou no campo da

utilização de recursos de marketing, de recursos propagandísticos, de mera estratégiade publicidade, mecanismos sub-reptícios' de convencimento, que atuam noinconsciente coletivo, tendentes a induzir o eleitor a nela votar, acabou por se afastardos atos permissivos do art. 36-A da Lei 9504/97, cujos objetivos é estimular o debatepolítico em igualdade de condições.

E não apenas sob o viés do meio da divulgação restaram configurados oselementos caractérizadores da propaganda, mas também o conteúdo que leva o eleitora concluir que a Recorrente deve merecer o voto^pelo atributo da coragem da mesma

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Recurso Eleitoral ns 8-14.2016.6.170008 - AcórdãoRecurso Eleitoraln*.6-51.2016.6.17.0135

estando apta ao exercício de função pública.

Quanto ao argumento de ausência de pedido de votos, a Corte Superiorpossui entendimento reiterado no que diz respeito à prescindibilidade do pedidoexpresso de voto, o qual não é necessário à configuração da propaganda eleitoralantecipada. Isso porque, há a possibilidade de a irregularidade ser aferida por outroselementos contextuais. Nesse sentido:

A configuração de propaganda eleitoral extemporânea nãodepende exclusivamente do trinômio candidato, pedido de voto ecargo pretendido. Nesse sentido, o pedido de voto não érequisito essencial para a configuração do ilícito, desde que hajaalusão à circunstância associada à eleição. (AgRg no Ag nQ 5120,rei. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23.9.2005)

' A jurisprudência está consolidada no sentido de que apropaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada nãoapenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição deplataformas ou aptidão política, mas também ser inferida pormeio de circunstâncias subliminares, aferíveis eni cada casoconcreto. (...) (Acórdão de 15.4.2010 no AgR-AI nQ AgR-AI nQ10.203, Min. Arnaldo Versiani.)

Tém-se, então, que não se pode confundir a livre manifestação dopensamento com a utilização de recursos financeiros para a divulgação de talpensamento. Os candidatos podem e devem promover o debate democrático, lançandosuas ideias, manifestações, propostas. Situação diversa, contudo, ocorre quando o pré-candidato aumenta o alcance que sua imagem normalmente teria, invadindo aspáginas de determinados grupos, público-alvo de seus objetivos eleitorais, para criarestados mentais, tais como as famosas "músicas chicletes".

O propósito de avivar-se na mente do eleitor, afastando-se da merahipótese de promoção pessoal, na tentativa de atuar no inconsciente das pessoas deforma aleivosa, é repudiado pelo TSE:

ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL

ELEITORAL n^ 26065 - Blumenau/SCAcórdão de 05/10/2006Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADOPublicação: DJ - Diário de justiça, Data 24/10/2006Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.

ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA.IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N^ 7/STJ.1. Ao definir uma conduta discutida como propaganda eleitoralextemporânea, a Corte Regional não analisa a publicidade deforma isolada - como pleiteia o agravante -, mas se vale de todo oconjunto probatório, mencionando, inclusive, que o objetivo doentão representado era "deixar seu nome registrado no psigue do

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Recurso Eleitoral ns 8-14.2016.6.17.0008 - AcórdãoRecurso Eleitoraln° 6-51.2016.6.17.0135 \

eleitor".

Como as novas regras insculpidas no art. 36-A da Lei n<> 9.504/97flexibilizaram a participação de candidatos em atos de pré-campanha, será comum ojulgador se d.eparar com atos que, embora tenham aparência da licitude, configuramabusos, devendo a Justiça Eleitoral impedi-los, de maneira a evitar o desequilíbrio entreos concorrentes ao pleito.

Essas lesões causadas, por atos-aparentemente lícitas ao bem jurídicotutelado pelo Direito Eleitoral podem ser denominadas ações em fraude à lei, tal qualbem lembrou o Min. Cezar Peluzo nos autos do RCED n^ 673/RN:

A (ilicitude, ou contrariedade ao Direito, pode dar-se de doismodos. Um é a ofensa à lei, isto é, faz-se aquiío que a normaproíbe ou se deixa de fazer aquilo que a norma impõe. Nessecaso, diz-se que a violação é não direta. É o caso típico dachamada fraude à lei, em que á palavra fraude, evidentemente,não. tem nenhum sentido pejorativo de intencionalidade, massignifica, pura e simplesmente, a frustração do pbjetivonormativo. Nela há um, comportamento que frustra, frauda, oalcance da norma.'

" _ E como é que se configura a fraude à lei? Lembro-me daexplicação de Pontes de Miranda, se não me falha a memória, noprimeiro volume de seu genial Tratado dç Direito Privado, em qúenota que, na fraude à lei-, não há ofensa direta à norma cogente-este caso é, sem dúvida nenhuma, de norma cogente de DireitoPúblico-, quando o agente recorre a uma categoria lícita,

, permitida por outra norma jurídica, para obter fim proibido pelanorma que ele quer fraudar, cuidando, diz Pontes de Miranda,

. que, com esse recurso a uma categoria lícita, o juiz se engane nahora de aplicar a lei que incidiu, mas não foi aplicada, aplicando

- a que não incidiu.

Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significariaque, embora determinada postagem na internet, com a menção de uma pretensacandidatura e exaltação das qualidades pessoais possa ser considerada lícita, se,analisada superficialmente, o.exame desta em seu contexto, aliada aos meios, modo ealcance de divulgação, pode revelar que o bem jurídico tutelado pelas normas' regentesda matéria foi, efetivamente, maculado.

Sob esse prisma, entendo ser este um caso típico de fraude à lei, por nãoconfigurar violação direta e escancarada da norma cogente. Inclusive, no julgamentoda Consulta ne 24.631/DF, a Ministra Rosa Weber sinalizou em seu Voto que:

' \ As balizas dos atos de pré-campanha, djeverão ser analisadas à^uz de ümá interpretação sistemática da Lei das Eleições queimplica limitar os atos de pré-campanha àqueles descritos noart. 36-A da Lei das Eleições sem qualquer gasto pessoal ou deterceiros, à exceção do custeio partidário de atos previstos no

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mesmo artigo, o que levaria à conclusões de que não épermitido o uso de papel, bandeiras, carros de som, comícios,carreatas ou passeatas dentre outros meios de propagandaeleitoral, além daqueles vedados como outdoor, o que visariapreservar a essencial coerência, integridade e unidade sistêmicado ordenamento positivo.

Nesses moldes, este Egrégio entendeu quando do julgamento do RE 3-96, que a restrição no que concerne à propaganda extemporânea não pode ser vistaconsiderando apenas o texto da lei, mas também as proibições implícitas que visam acoibir, por exemplo, o uso indevido dos meios de comunicação social, a arrecadação derecursos voltados à promoção do candidato fora do. período eleitoral legal, abuso depoder econômico e político, dentre outras condutas abusivas mascaradas de atosdespretensiosos.

Contextualizando esse panorama, torna-se evidente que a pretensacandidata vem se articulando com o objetivo de robustecer sua postulação por meiovedado pela interpretação.sistemática da legislação.

Nesse diapasão, e na ausência de legislação específica para impedir atoscomo o ora debatido, a solução se encontra na ponderação entre os princípios daigualdade/paridade de armas e o princípio da liberdade de propaganda, e daí concluoque só há que se falar em liberdade em conjunto com a igualdade de oportunidades.Seguem os ensinamentos de Fávila Ribeiro:

As normas protetoras da liberdade aparecem em funcionalimplicação com os postulados de igualdade. Com a liberdadeerguem-se as defesas dos eleitores, dos candidatos e dospartidos, impedindo os cerceamentos provindos das agênciasestatais. Por sua vez, com a igualdade, as defesas sãomobilizadas para enfrentar as situações privilegiadas, asdominações sociais que possam de alguma maneira embaraçar edesnivelar o livre diálogo democrático.(Ribeiro, 1986, p. 281)

Por fim, anoto que o TSE entende que a interferência da Justiça Eleitoralno Facebook deve ser mínima, e que o uso do Facebook antes das campanhaseleitorais não caracteriza irregularidade, salvo situações específicas, em que aliberdade de expressão pode ser limitada. Transcrevo:

Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra deterceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ouprivados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicase, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo depropaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento nãopode ser limitada.(Respe nQ 29-49, rei. Min. Henrique Neves, DJ25.8.14, grifos nossos)

Portanto, analisado todo o conjunto probatório, as circunstâncias, oconteúdo aliados ao meio, o modo e alcance da divulgação, concluo que a propagandaem questão se caracteriza como propaganda eleitoral antecipada, que deve ser

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1 v • ' /

Recurso Eleitoral n° 8-14.2016.6.17.0008 - AcórdãoRecurso Eleitoraln*> 6-51.2016.6.17.0135

expurgada e sancionada, com a finalidade de proteger o eleitor, o processo eleitoral^ ademocracia. ,

ao recurso.

Em consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral, nego provimento

O Des.. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Pois não. No voto de vista da Desa Érika, ela está negando, emconsonância com a douta Procuradoria Regional Eleitoral, ela está negando provimentoao recurso. Em discussão. Enquanto... *

A Desa Eleitorai Érika de Barras Lima Ferraz (Relatora):

Considerando a propaganda, que ela fez uma., propaganda antecipada noperíodo eleitoral.

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

"' Enquanto o relator dava provimento. *

O Des. Eleitoral Alberto Nogueira Virgínio:

Diante da. divergência, Presidente, eu queria fazer apenas uma reflexãopara os eminentes pares. A eminente desembargadora traz, no bem lançado voto, oseguinte: "Pontuo que no dia 30/06/2016, os Ministros do TSE discutiram as questõesapresentadas na Consulta nQ 24.631/DF, formulada pelo Vice-Procurador Geral Eleitoralsobre limites da propaganda de pré-câmpanha, após o advento da Lei-n^ 13.165/2015,que deu nova redação ao art. 36-A.da Lei ns 9.504/97, não chegando a firmar nenhumentendimento sobre a.matéria."

E trata, exatamente, dos atos da consulta de pré-campanha. Continua aeminente Désã Érika no séu voto: "Após debate mais intenso a partir do voto doministro Henrique Neves, ficou patente a grande divergência entre os membros daCorte em relação ao tema, o que levou ;à intermediação do Presidente dò TSE, nosentido de formular um consenso para que a consultanão fosse conhecida, justamentepor não haver um mínimo de concordância dos ministros quanto ao tema, em razão dacasuística que o marca. Assim, o Tribunal decidiu por não conhecer a consulta, ficandoas três questões sem respostas. [Continua á Desa Érika]

"Com a decisão proferida, nesse momento, portanto, mantém-se aincerteza quanto ao que vai ou não ser considerado propaganda antecipada, de modoque cada caso será analisado pelo Poder Judiciário à luz da interpretação que se fará dalegislação em função das características do caso concreto.. v

Ao analisar uma conduta discutida como propaganda eleitoralextemporânea, a'Corte Regional não pode analisar a publicidade de forma isolada, masdeve valer-se de todo ó.conjunto probatório, todas as circunstâncias, todo o contextopolítico do município e alcance da divulgação." Aí traz a jurisprudência do Min.Henriques. Continua a Desa Érika: "Por fim, anoto que o TSE entende, que a

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Recurso Eleitoral nQ 8-14.2016.6.17.0008 - AcórdãoRecurso Eleitoral ng 6-51.2016.6.17.0135

interferência da Justiça Eleitoral no Facebook deve ser mínima, e que o uso doFacebook antes das campanhas eleitorais não caracteriza irregularidade, salvosituações específicas, em-que a liberdade de expressão pode ser limitada."

Então, diante dessa situação e o posicionamento da Des5 Érika euentendo, quando eu digo no meu voto, trazendo o julgado, eminentesdesembargadores, daqui da Corte da relatoria do Des. Paulo Victor, só no que interessa"A partir de uma interpretação sistemática da lei nova não se pode admitir atos de précampanha por meio de publicidade vedada pela legislação no período permitido para apropaganda eleitoral." Ou seja, tais atos devem seguir as regras da propaganda com avedação adicional de pedido explícito de voto. É o recurso eleitoral que está no meuvoto.

Então, eu concluo, no meu pensamento, pedindo vênia à Des§ Érika, queeu digo que mantenho o meu posicionamento já externado na ocasião do julgamentodo recurso acima ementado, entendo que não cabe a aplicação da penalidade descritano § 3Q do art. 36 da Lei 9.504/97, pois esta trata especificamente da propagandaextemporânea e, no caso em exame, tem um ato de pré-campanha permitido pelanova legislação, porém veiculado em um meio proibido apenas durante o perío'doeleitoral.

No meu entender, como se vê, não pode o poder judiciário extrapolar assuas funções de legislação, a fim de impor uma penalidade que não está legalmenteprevista. Agradecendo a Des5 Érika, ao Presidente e aos demais Desembargadores euconcluo, não vou mais me alongar nem apartear.

A Des5 Eleitoral Érika de Barros Lima Ferraz (Relatora):

Eu queria fazer um adendo. Estudando o tema e lendo várias decisões.Esse voto foi um voto que realmente...eu fui...voltei àquele nosso caso que a genteteve aqui há um mês atrás, eu acho, que a gente julgou uma questão de um outdoor,que era um caso similar, no caso o outdoor é proibido, mas, também, pago e,analisando, eu fui, entrei a fundo nessa pesquisa do Facebook e percebi o seguinte: naverdade, a partir do momento que você faz uma propa..., vamos dizer, você colocauma mensagem patrocinada e define um público alvo que é definido em função dovalor que você vai colocar naquelas postagens, você pode ampliar e muito adivulgação da sua imagem.

A candidata, ela não se restringiu apenas a colocar a mensagem, falarsobre seus atributos pessoais de uma pessoa corajosa, para aquele grupo dela que elapodia muito bem ter colocado a mensagem no grupo dela que seria aquele grupodelimitado de pessoas que ela adicionou porque queriam ou adicionaram ela porquequeriam. Mas não, ela foi, usou de um recurso, uma ferramenta paga, definiu umpúblico alvo, certo, e essas pessoas receberam essas mensagens sem querer.Independentemente da vontade, da livre manifestação da vontade.

Daí, eu entendo que fugiu a questão da promoção pessoal, não virouuma promoção pessoal, isso virou na verdade a ampliação de uma imagem com umobjetivo.

Então, além de que a gente aqui já tinha discutido a questão de vocêusar esse tipo de ferramenta paga. Se é proibido durante a campanha, no período pré-

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Recurso Eleitoral n<* 8-14.2016.6.17.0008 - AcórdãoRecurso Eleitoralns 6-51.2016.6.17.0135

campanha não teria sentido que até .a véspera do dia 15 de agosto as pessoascomecem a fazer, pagar e aí atingir um público cada vez maior para promover suaáutoimagem.

\ • ••• . • _ ." • .

Erçtão, eu acho que essa decisão se coaduna com o entendimento que aCasa teve há.um mês atrás e por isso o meu voto é nesse sentido.

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente): •

Só esclarecendo antes; é que existem as fases da 'campanha que é a' propaganda, que é o registro e a prestação de contas. Então; salvo melhor juízo, toda

propaganda impulsionada na pré-campanha não tem como se justificar na prestação de ,contas. É esse...porque o final termina na prestação de contas. É só a título decontribuição, porque nós temos, estamos trabalhando exatamente em cima disso emcada etapa. v ,

Então, independente dé qualquer coisa, na pré-campanha a pessoa podedizer o que quiser e não tem obrigação de prestação de contas, porque ele está sendoimpulsionado e nós não. temos, ò TRE, o Dr. Da ri o- não vai. ter como trazer para aprestação descontas e abater aquele valor, porque ele não sabe quanto foi.

Nós estamos-com um convênio com a-Receita Federal, exatamente arespeito desses aspectos e ele não vai ter, porque ha pré-campanha não existe o...nemo CNPJ do partido, nem o CPF do candidato, ainda que só vem depois da convençãocom o respectivo registro. É só a titulo de esclarecimento.

A Des3 Eleitoral Érika de Barras Lima Ferraz (Relatora):

E outra questão que eu acho importante também, que é a questão daquebra da igualdade, porque a pessoa que tiver, ou vamos dizer, o candidato que tivermais dinheiro e veicular, fazer sua promoção pessoal repetidamente/definindo opúblico alvo cada vez mais abrangente, dependendo do valor econômico, ela vai estarem grande vantagem daquele candidato que está ali fazendo a sua promoção pessoalsemser patrocinado.

Então, eu acho querealmente fere a igualdade, a paridade de armas e éuma propaganda antecipada^

O Des. Eleitoral Alberto Nogueira Virgínio:

Sr. Presidente, seu contributo é importante. Eu, inclusive quero dizer àVossa Excelência que essa dúvida nao está só em nós, não. O próprio TSE, porque nãodecidiu, porque não respondeu a consulta. Porque não está na lei, então, não é vedado.Minha tese é nesse sentido, o posicionamento meu é só,nesse sentido.

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Pois não. Só o seguinte: Permita-me excelência, só a título de discussão.O TSE estava respondendo a uma consulta e nós aqui estamos perante uma denúnciade uma Procuradoria do Ministério Público. É totalmente diferente, não é consulta, nóstemos que decidir para o TSE se quando, subindo, ele lá tomar posição.

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O Des. Eleitoral Alberto Nogueira Virgínio:

A consulta era nesse sentido.

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Sim, mas eu estou dizendo aqui é representação do Ministério Público.

A Des5 Eleitoral Érika de Barros Lima Ferraz (Relatora):

Essa menção à consulta é para mostrar como o artigo é polêmico, masque devem ser analisados outros elementos. Se a gente tem um caso para decidir vocênão só vai analisar a mensagem, você tem que analisar todo o contexto da situação e éisso que a gente faz aqui.

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Para isso existem as jurisprudências. Pois não, eu... Quer falar,desembargador?

O Des. Eleitoral Paulo Victor Vasconcelos de Almeida:

Não.

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Em discussão, ainda?

O Des. Eleitoral Paulo Victor Vasconcelos de Almeida:

Não, Sr. Presidente, eu só queria fazer o registro que até adiantando omeu voto e mencionar que a decisão que foi tomada anteriormente com relação apropaganda extemporânea, ela foi..., houve dois Tribunais que utilizaram, o Tribunal deSão Paulo e o Tribunal de Santa Catarina, que utilizaram a decisão do TRE parareconhecer aquelas situações que foram expostas da propaganda extemporânea e ovoto da eminente desembargadora está claro, bastante claro, já me adiantando,pedindo vênia ao eminente relator, eu já adianto meu voto, acompanhando.

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Só esclarecendo, que além desses dois Tribunais, o Piauí tomou decisãorecente. Do Piauí, também, que chegou em minhas mãos. Não estou nada... eu estousó na discussão, complementando o Des. Paulo Victor. Então, pela ordem, algumadiscussão mais? Des. Júlio Alcino?

O Des. Eleitoral Júlio Alcino de Oliveira Neto:

Eminente presidente, eminentes pares, na realidade confesso que até oinício desta sessão estava em dúvida quanto à matéria e pedindo vênia ao Des.

f*33 %

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Recurso Eleitoraln°8-1412016.6.17.0008 ^AcórdãoRecurso Eleitoral nQ 6-51.2016.6.17.0135 f

Alberto, a Desa Erika contextualizou extremamente bem todo o cerne da questão. Aquipela Sustentação Oral que havia assistido do eminente advogado Ranriiro Beckerestava inclinado, até então, como ato de propaganda partidária e com o voto da Des5Érika já me sinto seguro assim para decidir.

Eu acho que ò cerne de toda a questão não é nem a divulgação daimagem em si, porque eu respeito muito os direitos das minorias. O agente público,aquele detentor de cargo eletivo, ele está tendo uma mídia natural no dia a dia por ser

•vereador, por ser prefeito, por ser deputado, governador, o que quer que seja,enquanto a minoria ela tem uma restrição para fazer até o exercício fupdamehtal dademocracia, que é a oposição.

Entretanto, a preocupação do Ministério Público tem um ponto centralque é o pagamento.da divulgação é isso visa coibir, exatamente, o caixa 2 ou umacampanha ser impulsionada sem se ter conhecimento da origem do recurso.

Então/dentro de ter sido, até recentemente a Min. Luciana Lóssio assimdecidiu que, no Facebook você pode sim fazer uma divulgação, mas o cerne de toda aquestão está exatamente no pagamento. Se o partido tivesse arcado com opagamento poderia se entender ê até na minirreforma. eleitoral ficou, está hojenormatizado a questão dá pré-campanha, admitiria. Seria admitido o pagamento> masé fato público e notório que o Facebook.só aceita o pagamento de pessoa física,consequentemente, já está a excluir a questão da hipótese do pagamento pelo partidopolítico. '

Consequentemente,'exatamente, p que eu acho que a interpretação quea lei quis dar é d controle de todas as,despesas de campanhas cóm sua identificação etendo sido uma propaganda paga, sem que tenha tido este controle, eu acho que ovoto da Desa Érika está perfeito e deverá ser aplicado a todos os outros casos, até porsugestão minha que ficasse sobrestado. Está perfeito, parabenizo pelo estudo, pelobrilhantismo do voto é principalmente pela contextualização do todo. Parabéns DesaÉrika!

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Des. Paulo Victor? Eu gostaria que Vossa Excelência, porque é oseguinte: antecipar voto, eu concordo, agora repita, porque está na vez. •

O Des. Eleitoral Paulo Victor Vasconcelos de Almeida:

j Sr. Presidente, fazendo um trocadilho, o que se é proibido durante operíodo que é permitido da campanha eleitoral, não pode ser permitido quando se éproibido. Então, sendo assim eu acorhpanho, integralmente, a fundamentação da DesaÉrika.

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Des. Manoel Erhardt?

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O Des. Eleitoral Manoel de Oliveira Erhardt:

Realmente, o tema é dos mais relevantes e sem dúvida a decisão oratomada ela servirá de parâmetro e orientação para todos os casos que venham asurgir. Evidentemente, o Des. Alberto Virgínio, como sempre, proferiu o voto comargumentação bastante lógica, bastante fundamentado, mas eu peço também vêniapara seguir o brilhante voto da Des5 Érika. Acompanhei o voto de Sua Excelência eobservei o cuidado com que este caso foi analisado. Realmente, é um voto lapidar aquinesta Corte, o que acabou de ser proferido pela Des5 Érika.

Efetivamente, o Tribunal já havia analisado questão semelhante quandose debruçou sobre a utilização dos outdoor como meio de propaganda e naquelaoportunidade o Tribunal deixou claro que aquelas condutas proibidas durante o períodode campanha não poderiam ser permitidas no período imediatamente anterior, porquese assim fosse nós chegaríamos a lógica do absurdo.. Então, nós teríamos no diaimediato anterior ao início da campanha uma enxurrada de propaganda proibida e aíno dia seguinte estava tudo proibido, mas já estava tudo divulgado, já estava tudoconhecido.

Então, essa me parece uma lógica que não tem realmente sustentação,não tem sentido. É preciso, realmente, claramente ver, que o período de propagandacontinua delimitado no art. 36 e que o art. 36A é uma norma de abertura. Mas,exatamente por isso por ser uma norma que configura situações específicas ela deveser interpretada restritivamente, ela não pode ser interpretada com amplitude quecontrarie o próprio, o art. 36 e que venha de encontro ao próprio sistema que seprocurou estabelecer.

E aí eu vejo dois pontos bem claros. De um lado a questão da utilizaçãodo Facebook, das mídias digitais. É claro que nós vamos ter que estudar muito aindaisto, que é um tema novo, é um tema que requer bastante aprofundamento. Mas,também está claro no art. 36 que não se pode pagar para utilizar este meio.

O que é que se quis com a legislação? Exatamente, preservar o caráterdemocrático, amplo deste meio de divulgação. É um meio que qualquer um pode abrirlá, criar uma página e divulgar as suas ideias da forma mais ampla que quiser. Agoratem um lado comercial, o lado do impulsionamento e este lado comercial é tambémum lado excessivamente largo. Por quê? Porque não tem limites. Se alguém quiserinvestir dez milhões de reais em divulgação pelo Facebook investe e vai alcançar oquê? Vai alcançar o mundo inteiro. Se for candidato a presidente do mundo pode serque faça isso, resolva investir dez milhões de reais no Facebook para que a suaimagem seja divulgada.

Então, realmente, eu acho que não é possível que se admita essadivulgação paga. Eu, também, estava muito impressionado com a linha do Des. Júlio,quando ele falou da vez passada que, no caso concreto, se poderia talvez vislumbraruma ação partidária e aí estava até esperando que se demonstrasse que foi o partidoque custeou. Porque, se fosse eu teria, realmente, uma posição um pouco diferente.Mas, no caso não. Não está demonstrado isto.

E um outro ponto que Vossa Excelência bem ressaltou aqui foi a questão

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do controle dos gastos. Ora, vamos admitir uma utilização desmedida sem controle dopoder econômico até o dia 14 de agosto. A partir do dia 15, não. A partir do dia 15 nãopode comprar uma coisinha, uma fitinha, porque vai ter que estar lá na prestação decontas. Agora, antes tudo pode ser feito. Também é outra coisa que realmente não temsentido. V

Então, é claro, é evidente, que essa interpretação que estamos dandoaqui é "uma interpretação da maior prpvisoriedade, é uma interpretação para hoje, éuma interpretação que amanhã pode ser totalmente reformulada quando o TSEefetivamente examinar. Mas, como bem disse Vossa Excelência: os casos concretostêm que surgir. E daí até a Importância de que a decisão seja rápida, para que haja orecurso de quem perder ao TSE e o TSE diga como é que a gente tem que-fazer. Eeusempre digo, quando o TSE diz, quando a Corte Superior diz eu baixo a cabeça ecumpro, porque eu sempre repito: manda quem pode e obedece quem tem juízo.Então, a gente vai e cumpre, ninguém vai discutir, vai cumprir.

Então; é por essas razões que eu parabenizo a Desa Érika,vporque,realmente, fez um voto assim, lapidar, também o Des. Virgínio como sempre fazintervenções muito oportunas, muito precisas e que só enriqueceram o debate, mas euacompanho a Desa Érika no seu voto.

O Des. EÍeitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Pois não, Excelência! Só a título de esclarecimento: o nosso ProcuradorGeral da República ele fez uma projeção que se a pessoa nessa fase impulsionar dezmil reais no Facebook vai atingir 214.000 pessoas. De 210.000 a 555.000. Certo?

O Des. Eleitoral José Henrique Coelho Dias da Silva:

É que na realidade, não tenho mais nada a acrescentar.com tudo o quefoi dito e o que estamos fazendo é sedimentando um posicionamento, até para ospróprios candidatos visualizarem o que estamos entendendo em razão dessa nova lei,que é conhecida como a lèi da minirreforma.

Razão pela qual, pedindo vênia ao Des. Alberto Virgínio, voto na mesmalinha do voto-vista da Desembargadora.

O Des. Eleitoral Alberto Nogueira Virgínio:

Presidente, eu. fiquei aqui pensando como julgador e quando ouvi aintervenção de voto muito bem posta do eminente Des: Manoel Erhardt me veio oseguinte raciocínio: o controle financeiro que eu não tinha me apercebido, realmente,inclusive, cheguei a dizer que o TSE já devia ter decidido, como o Des. Erhardt disse, oque o TSE decide nós rios curvamos e quero pedir vênia a minha assessoria parareconsiderar o meu voto e trazer, não só o voto da Desembargadora, como todo ofundamento que trouxe o Des. Manoel Erhardt.

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Pois não. Vossa Excelência está refluindo do voto?

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O Des. Eleitoral Alberto Nogueira Virgínio:

Eu nego. Não posso?

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Deve. A democracia tem esses aspectos.

O Des. Eleitoral Alberto Nogueira Virgínio:

Nego, porque fica unânime e o posicionamento do Tribunal agora éoutro, nós temos uma eleição aí muito difícil e por essa razão me convenceu quando oDes. Erhardt diz: E vamos controlar como? E o Procurador diz: Com dez mil vão terduzentos mil. Então, é com esse posicionamento que eu nego, acompanhando oparecer da Procuradoria.

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Após .o voto da Des5 Érika negando e os demais integrantes nadiscussão a respeito do assunto, o Des. Alberto Virgínio visualizou a dificuldade daprestação de contas dessas incursões fora de época, então ele refluiu do voto,acompanhando o voto-vista. Então, à unanimidade de votos foi negado provimento aoRecurso Eleitoral 8-14.2016 nos termos do voto de vista da Des5 Érika Ferraz.

O Des. Eleitoral Júlio Alcino de Oliveira Neto:

Sr. Presidente, só a título de sugestão, se assim entender a Corte.Sugerir que fosse divulgado ... Vossa Excelência extremamente atuante, da nossapágina do TRE este julgamento porque servirá de exemplo para todos aqueles quepretendam disputar um mandato eletivo neste ano.

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Excelência, não sabia do resultado, mas deixei a Ascom de prontidãopara exatamente, dependendo do resultado, fosse ele positivo, fosse ele negativo,obviamente, divulgar nos blogs e a Ascom com essa decisão ela está tomando essasprovidências para divulgar nos blogs normais do sertão todo que nós temos daqui e,possivelmente, nos jornais, para que, exatamente isso, que os candidatos procuremorientar dentro da minirreforma, porque nós temos ainda dois outras situações queVossa Excelência já...temos dois outros na mesma situação de incursão, certo, queserão julgados e ressaltando, a Ascom, que foi à unanimidade. Eu quero, também,parabenizar a Dés5 Érika, porque quando o Des. Manoel Erhardt faz uma oratória dessae parabeniza, .o discípulo aprendiz que é o presidente, tem que segui-lo,competentemente.

A Des5 Eleitoral Érika de Barros Lima Ferraz (Relatora):

Verdade, é um elogio bem considerado. Muito obrigada.

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Recurso Eleitoraln° 8-14.2016.6.17.0008- AcórdãoRecurso Eleitoral tf 6-51.2016.6.17.0135

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Vamos ao segundo da Pauta.

ADesa Eleitoral Érika de Barras Lima Ferraz(Relatora):

O. segundo é uma extensão. É, justamente, o caso, a gente julgou umcaso de outdoor da -mesma candidata meses atrás e agora um novo outdoor. Nestecaso ela usá as cores do partido na forma do..., como é colocada a sigla do partido ecoloca as seguintes expressões: O amarelo vai tomar conta das ruas de Feira Nova.Então, patrocínio oficial, Juliana Chaves. Então, eu gostaria de estender o voto, apenasno caso do'julgamento passado que foi um outdoor que é proibido, inclusive, a genteaplicou a multa de R$5.000,00 e aqui como ela é reincidente eu estou aumentando,para R$8.000,00, justamente, porque ela continuou na mesma prática.

Ò Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Vossa Excelência está pedindo a extensão dó voto, a respeito que-foitomado por este pleno do -outdoor, apenas, como ela é reincidente, estender,estabelecer R$8.000,00, como multa^é isso excelência? ,

A Desa Eleitoral Érika de Barras Lima Ferraz (Relatora):

O juiz aplicou, porque ela foi reincidente, ele aplicou para R$8.000,00. Euestou mantendo a decisão.

O Des. Eleitoral Antônio Carlos Alves da Silva (Presidente):

Certo. Senhores? À unanimidade de votos foi negado provimento aoRecurso Eleitoral 6-51.2016, nos termos do voto da relatora, em igual situação ao dojulgamento anterior..

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Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

RECURSO ELEITORAL n° 8-14.2016.6.17.0008RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIORECORRENTE(S): PRISCILA KRAUSE BRANCOADVOGADOS: SAMY CHARIFKER, RAMIRO BECKER E PEDRO DA SILVEIRA FERNANDESRECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

EXTRATO DA ATA

Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Carlos Alves da Silva. Presentes osExcelentíssimos Juizes Alberto Nogueira Virgínio, Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, Manoel deOliveira Erhardt, Erika de Barros Lima Ferraz, Júlio Alcino de Oliveira Neto E José Henrique CoelhoDias da Silva. Presente, também, o Dr. Antônio Carlos de Vasconcelos Coelho Barreto Campello,Procurador Regional Eleitoral.

DECISÃO: ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, porunanimidade, NEGAR provimento ao recurso.

Votação definitiva (com mérito):Desembargador Eleitoral Alberto Nogueira Virgínio. Relator.Desembargador Eleitoral Paulo Victor Vasconcelos de Almeida. Acompanha Relator.Desembargador Eleitoral Manoel de Oliveira Erhardt. Acompanha Relator.Desembargadora Eleitoral Erika de Barros Lima Ferraz. Acompanha Relator.Desembargador Eleitoral Júlio Alcino de Oliveira Neto. Acompanha Relator.Desembargador Eleitoral José Henrique Coelho Dias da Silva. Acompanha Relator.

SESSÃO ORDINÁRIA de 19 de julho de 2016

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico a publicação desta decisão no Diário da

Justiça Ele^rônicorí,0 149 do TRE/PE de 25/07/2016, p.

8-9^-EíjP^y^^^^A- ; RUy Rattacaso, AnalistaJudiciário,, avro á presente certidão.

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Ruy Rattacaso

De: "Ruy Rattacaso" <[email protected]>Para: <[email protected]>Ce: <[email protected]>Enviada em: quarta-feira, 20 de julho de 2016 14:55Assunto: RE N° 8-14.2016.6.17.0008 - RECURSO ELEITORAL - DECISÃO PROFERIDA EM

19/07/2016

Sr. Juiz,

De ordem, informamos que, em sessão de 19.07.2016, no processo RE N° 8-14.2016.6.17.0008, da relatoria do Des. Alberto Nogueira Virgínio, constandocomo recorrente PRISCILA KRAUSE BRANCO, foi proferida a seguinte decisão:

"RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO.Propaganda Política. Propaganda Eleitoral. Internet.Propaganda Política. Propaganda Eleitoral.Extemporânea/Antecipada. PROCEDÊNCIA.

1. Ao analisar uma conduta discutida como

propaganda eleitoral extemporânea, a Corte Regionalnão pode analisar a publicidade de forma isolada, masdeve valer-se de todo o conjunto probatório, todas ascircunstâncias, todo o contexto político do município,o alcance, meio e modo da divulgação.

2. A utilização de técnicas de marketing, comoanúncio patrocinado no Facebook, mais do quedivulgar a propaganda, agiu de forma a desenvolvercerta intimidade entre a pré-candidata e o públicoeleitor, não pelo debate político, mas com o propósitode deixar registrado seu nome na mente do eleitor eincutir a idéia de aptidão o para sufragar o voto,sobretudo quando foi utilizado em ano eleitoral.

3. A utilização de recursos de marketing, de recursospropagandísticos, de mera estratégia de publicidade,mecanismos sub-reptícios de convencimento, queatuam no inconsciente coletivo, tendentes a induzir oeleitor a votar, acaba por se afastar dos atospermissivos do art. 36-A da Lei 9504/97, cujosobjetivos é estimular o debate político em igualdade decondições.

4. A restrição no que concerne à propagandaextemporânea não pode ser vista considerando apenaso texto da lei, mas também as proibições implícitasque visam à coibir, por exemplo, o uso indevido dosmeios de comunicação social, a arrecadação derecursos voltados à promoção do candidato fora doperíodo eleitoral legal, abuso de poder econômico epolítico, dentre outras condutas abusivas mascaradasde atos despretensiosos.

5. Na ausência de legislação específica para impediratos como o ora debatido, a solução se encontra naponderação entre os princípios da igualdade/paridadede armas e o princípio da liberdade de propaganda, edaí se conclui que só há que se falar em liberdade emconjunto com a igualdade de oportunidades.

20/7/2016

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6. Desprovimento da pretensão recursal.

Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVAACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade!NEGAR provimento ao recurso.

Recife - PE, 19 de julho de 2016.

DESEMBARGADOR ELEITORAL ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO - RELATOR"

Atenciosamente,

Cibele FigueiredoSecretária Judiciária

Exmo. Sr.

Dr. Clicério Bezerra e Silva

Juiz da 8a Zona Eleitoral - Recife

V • \

20/7/2016