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MINISTRIO DA INDSTRIA, COMRCIO EXTERIOR E SERVIOS
SECRETARIA DE COMRCIO EXTERIOR
C i r c u l a r S E C E X 0 0 3 _ 2 0 1 7
CIRCULAR No 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2017
(Publicada no D.O.U. de 18/01/2017)
O SECRETRIO DE COMRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTRIO DA
INDSTRIA, COMRCIO EXTERIOR E SERVIOS, nos termos do Acordo sobre a Implementao do
Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comrcio GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de
acordo com o disposto no 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o
que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002013/2016-92 e do Parecer no 1, de 16 de janeiro de
2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial DECOM desta Secretaria, e por terem sido
verificados preliminarmente a existncia de dumping nas exportaes para o Brasil de steres acticos,
comumente classificadas nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM, originrias dos Estados Unidos da Amrica e do Mxico, e o vnculo significativo entre as
exportaes objeto de dumping e o dano indstria domstica, decide:
1. Tornar pblico que se concluiu por uma determinao preliminar positiva de dumping e de dano
indstria domstica dele decorrente.
2. Tornar pblicos os fatos que justificaram a deciso, conforme consta do Anexo I.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
(Fls. 2 da Circular SECEX no 03, de 17/01/2017).
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ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Da petio
Em 28 de julho de 2016, a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., doravante tambm
denominada Rhodia ou indstria domstica, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD),
petio de incio de investigao de dumping nas exportaes para o Brasil de steres acticos,
denominados acetato de etila e acetato de n-propila, quando originrias dos Estados Unidos da Amrica
(EUA) e do Mxico, e de dano indstria domstica decorrente de tal prtica.
Em 5 de agosto de 2016, foram solicitadas indstria domstica, com base no 2o do art. 41 do
Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante tambm denominado Regulamento Brasileiro,
informaes complementares quelas fornecidas na petio. Em 18 de agosto de 2016, a indstria
domstica apresentou tais informaes, tempestivamente.
Fundamentado no art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013, utilizou-se de prorrogao de prazo para
anlise das informaes complementares submetidas pela indstria domstica.
1.2. Da notificao aos governos dos pases exportadores
Em 13 de setembro de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de
2013, os governos dos EUA e do Mxico foram notificados da existncia de petio devidamente
instruda, protocolada por meio do SDD, com vistas ao incio de investigao de dumping de que trata o
presente processo.
1.3. Do incio da investigao
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 41, de 13 de setembro de 2016, tendo sido
verificada a existncia de indcios suficientes de prtica de dumping nas exportaes de steres acticos
dos EUA e Mxico para o Brasil, e de dano indstria domstica decorrente de tal prtica, foi
recomendado o incio da investigao.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a presente investigao foi iniciada por
intermdio da Circular SECEX no 58, de 15 de setembro de 2016, publicada no Dirio Oficial da Unio
DOU de 16 de setembro de 2016.
1.4. Das notificaes de incio de investigao e da solicitao de informaes s partes
Em atendimento ao que dispe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do incio
da investigao a indstria domstica, o outro produtor nacional, os importadores brasileiros, os
produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigao, bem como os governos dos EUA
e Mxico. Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos
dados detalhados de importao fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Constava, da referida notificao, o endereo eletrnico onde poderia ser obtida cpia da Circular
SECEX no 58, de 15 de setembro de 2016, que deu incio investigao. Ademais, em ateno ao
disposto no 4o do citado artigo, foi disponibilizada, na notificao aos produtores/exportadores e aos
(Fls. 3 da Circular SECEX no 03, de 17/01/2017).
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governos dos pases exportadores, por meio do endereo eletrnico
www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decom/Peties/Petio_steres_acticos.zip, cpia
do texto completo no confidencial da petio que deu origem investigao, bem como das respectivas
informaes complementares.
Em virtude de o nmero de produtores/exportadores identificados ser expressivo, o que tornaria
impraticvel eventual determinao de margem individual de dumping, o Departamento, consoante
previso contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da
Organizao Mundial do Comrcio, selecionou os produtores/exportadores responsveis pelo maior
percentual razoavelmente investigvel do volume de exportaes do produto objeto da investigao dos
EUA e do Mxico para o Brasil.
Dessa forma, foram selecionadas para responder ao questionrio os produtores/exportadores as
empresas Grupo Celanese S. de R.L. de C.V do Mxico (doravante denominado Celanese Mxico),
responsvel por [CONFIDENCIAL]% das importaes de steres acticos originrias do Mxico no
perodo de investigao de dumping e Oxea Corporation (doravante denominado Oxea) e The Dow
Chemical Company (TDCC) dos EUA, responsveis por [CONFIDENCIAL]% das importaes de
steres acticos originrias dos EUA no mesmo perodo.
Com relao seleo dos produtores/exportadores, foi comunicado aos Governos e aos
produtores/exportadores que respostas voluntrias ao questionrio do produtor/exportador no seriam
desencorajadas. Entretanto, tambm no garantiriam clculo da margem de dumping individualizada. Na
mesma ocasio, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a
respeito da seleo realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de cincia da notificao de
incio da investigao, em conformidade com os 4o e 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e com
o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleo no foi objeto de contestao.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificao de
incio, aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos
questionrios estavam disponveis no stio eletrnico da investigao
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3961, com prazo de restituio de
30 (trinta dias), contado da data de cincia da correspondncia, qual seja 25 de outubro de 2016 para os
importadores e 31 de outubro de 2016 para os produtores/exportadores.
Ainda para o cumprimento do dispositivo legal supracitado, foi informado na notificao de incio
ao outro produtor nacional que o respectivo questionrio estava disponvel no stio eletrnico da
investigao http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=233, com prazo de
restituio de 30 (trinta dias), contado da data de cincia da correspondncia, qual seja 25 de outubro de
2016.
1.5. Do recebimento das informaes solicitadas
1.5.1. Dos produtores nacionais
A Rhodia apresentou suas informaes na petio de incio da presente investigao e quando da
apresentao da resposta ao pedido de informaes complementares.
J a empresa Cloroetil, a outra produtora nacional identificada, no apresentou resposta ao
questionrio, bem como no solicitou prorrogao do prazo.
http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decom/Peties/Petio_steres_acticos.ziphttp://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=233http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=233
(Fls. 4 da Circular SECEX no 03, de 17/01/2017).
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1.5.2. Dos importadores
As empresas Ticona Polymers Ltda., Interprise Instrumentos Analiticos Ltda., Kerry do Brasil
Ltda., Tedia Brazil Produtos para Laboratrios Eireli, Duas Rodas Industrial Ltda. e Embraer S.A.
solicitaram a prorrogao do prazo para restituio do questionrio do importador, tempestivamente e
acompanhada de justificativa, segundo o disposto no 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. As
empresas Ticona Polymers Ltda., Interprise Instrumentos Analiticos Ltda. e Duas Rodas Industrial Ltda.
encaminharam resposta ao questionrio, tempestivamente, considerando o prazo j prorrogado.
Os importadores Kerry do Brasil Ltda. e Embraer S.A. no apresentaram resposta ao questionrio,
apesar de terem solicitado prorrogao.
A empresa Tedia Brazil Produtos para Laboratrios Eireli encaminhou resposta ao questionrio por
meio de correspondncia eletrnica. Assim, em funo do disposto na Portaria SECEX n 58, de 29 de
julho de 2015, a empresa foi comunicada, em 28 de novembro de 2016, que a respectiva resposta ao
questionrio no foi juntada aos autos do processo, e, portanto,