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1 Metodologia de aplicação de Custos Simplificados - TO Capacitação para o Investimento Social -

Metodologia de aplicação de Custos Simplificados...5 de 50.000 €, aplicando-se a modalidade de custos simplificados prevista no artigo 4º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março

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Metodologia de aplicação de Custos Simplificados - TO Capacitação para o Investimento Social -

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ÍNDICE

1. Sumário ........................................................................................................................................... 3

1.1. Proposta de custo simplificado .......................................................................................... 4 1.2. Regras de elegibilidade e cofinanciamento ......................................................................... 4 1.3. Indicadores de Realização e Resultado ............................................................................... 5 1.4. Regras de financiamento................................................................................................... 5

2. Tipologia de operação .................................................................................................................... 6

2.1. Enquadramento legal ....................................................................................................... 6 2.2. Descrição da tipologia de operação ................................................................................... 6 2.3. Entidades beneficiárias ..................................................................................................... 8 2.4. Modalidade atual de financiamento .................................................................................. 9 2.5. Enquadramento das entidades e dos projetos face a contratação pública ............................. 9 2.6. Enquadramento das entidades e dos projetos face ao Regime de Auxílios de Estado ............. 9

3. Proposta de aplicação de custos simplificados ........................................................................... 10

3.1. Descrição da metodologia ............................................................................................... 10 3.2. Regime de pagamentos .................................................................................................. 12 3.3. Descrição das regras de corte .......................................................................................... 13 3.4. Pressupostos de análise .................................................................................................. 14 3.5. Fontes de informação ..................................................................................................... 14 3.6. Cálculos de suporte à proposta ........................................................................................ 15 3.7. Enquadramento na proposta das atividades sujeita ao regime de contratação .................... 15 3.8. Enquadramento na proposta das atividades sujeitas ao regime de auxílios de estado na

proposta ........................................................................................................................ 15 4. Cenários comparativos entre modalidades de financiamento ................................................... 15 5. Evidências e verificação ................................................................................................................ 15

5.1. Evidências ...................................................................................................................... 15 5.2. Dispositivo de verificação ................................................................................................ 16

6. Anexos ........................................................................................................................................... 16

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1. Sumário

Tipologia de Intervenção: 39 – Empreendedorismo e Inovação Social

Tipologia de Operação: 3.32 – Capacitação para o Investimento Social

Organismo intermédio: Estrutura de Missão Portugal Inovação Social (EMPIS)

Enquadramento no âmbito do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego1:

Eixo 3 - Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação

Prioridade de investimento: Promoção do empreendedorismo social e da integração profissional nas empresas sociais e da economia social e solidária para facilitar o acesso ao emprego (PI 9.5)

Objetivo Específico: promover o empreendedorismo e a inovação social de forma a melhorar a capacidade de resposta das organizações da economia social (OES) e contribuir para a sua sustentabilidade económica e financeira, em particular pela adoção de novos modelos de atuação e de financiamento de iniciativas. Em concreto para esta tipologia de operação, e nos termos do artigo 229º da Portaria n.º 97-A/2015 de 30 de março, a tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo capacitar as organizações envolvidas em iniciativas de inovação e empreendedorismo social (IIES), melhorando as suas capacidades organizativas e competências de gestão, com vista à sua preparação para mobilizar e aplicar investimento social.

Objetivos a atingir com a aplicação de custos simplificados:

i. Simplificação e transparência na utilização dos Fundos Europeus e Estruturais de Investimento (FEEI), através da aplicação da metodologia de montantes fixos, com recurso a orçamento prévio detalhado, garantindo, desta forma, para este tipo de operações inovadoras de menor dimensão, um equilíbrio entre dois objetivos: o objetivo de redução dos custos de transação para entidade financiadora e beneficiário, e o objetivo de validação dos outputs e resultados obtidos em vários momentos ao longo da vida útil da operação;

ii. Adoção de um mecanismo de execução simplificado aplicável a projetos de menor dimensão, desburocratizando e racionalizando os procedimentos das entidades beneficiárias ao longo da vida útil da operação, designadamente pela dispensa de apresentação de documentos comprovativos de despesa;

iii. Reforçar a abordagem dos Fundos orientada para os resultados, valorizando a avaliação dos aspetos qualitativos, através de uma efetiva contratualização de resultados e da correspondente ligação direta entre pagamentos e a obtenção de produtos tangíveis (evidências), que constituirão o resultado direto de cada componente da operação.

1 Nos termos do artigo 222º da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, não está excluída a possibilidade de financiamento futuro desta TO, nos mesmos moldes e de forma integrada, igualmente por outros PO Financiadores.

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1.1. Proposta de custo simplificado

De acordo com o disposto no artigo 232.º da Portaria n.º 97-A/2015, os apoios no âmbito desta tipologia de operações são concedidos na modalidade de custos simplificados de montante fixo, com recurso a orçamento prévio, nos termos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março Neste enquadramento legal, e tendo por base as ações elegíveis no âmbito desta tipologia de operações – ações de capacitação para o investimento social - a metodologia proposta assenta assim na adoção de um montante fixo (lump sum), com recurso a orçamento prévio detalhado, para cada uma das intervenções de capacitação independentes, que constituem a operação aprovada. A contribuição pública é paga, por intervenção, contra a entrega dos correspondentes produtos (resultados ou evidências) contratualizados, os quais constituem a demonstração de cada intervenção realizada.

1.2. Regras de elegibilidade e cofinanciamento

A tipologia de operações encontra-se definida na Secção II do Capítulo VIII da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, art.º 229º e seguintes.

Entidades Beneficiárias:

Entidades da Economia Social, promotoras de iniciativas de inovação e empreendedorismo

social (IIES).

Ações elegíveis:

Ações de capacitação para o investimento social, suportadas em planos de capacitação, e

organizadas em intervenções que são desenvolvidas com recurso, em qualquer combinação, a

consultoria formativa (formação-ação), mentoria e/ou formação certificada 2 . No caso da

formação certificada, é ainda aplicável o limite definido no artigo 230º da Portaria n.º 97-

A/2015 de 30 de março.

Forma, montantes e limites dos apoios:

Os apoios a conceder às candidaturas aprovadas no âmbito da presente tipologia revestem a natureza de subvenção não reembolsável, com um limite máximo de financiamento público

2 Aquisição de “Participação Individual em Formação Externa Certificada” por entidades beneficiárias, a favor de elementos das suas equipas diretamente envolvidos na implementação da IIES em causa, em ações de formação não financiadas pelo FSE, e promovidas por entidades formadoras certificadas, nacionais ou estrangeiras

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de 50.000 €, aplicando-se a modalidade de custos simplificados prevista no artigo 4º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

A modalidade traduz-se na aplicação de um montante fixo a cada uma das intervenções que integram a operação aprovada (a qual corresponde a um plano de capacitação com um diagnóstico e um máximo de 5 intervenções de capacitação adicionais).

Atendendo às especificidades da presente tipologia de operação (descritas em maior detalhe no ponto 2.2), ao seu caráter inovador e à consequente inexistência de histórico, não são estabelecidos quaisquer repartições ou limites máximos de financiamento público específicos por intervenção (conforme exposto na secção 3.1.).

O processo de contratualização desses montantes fixos é, portanto, realizado com base na análise de orçamentos prévios detalhados apresentados, por intervenção, pela entidade beneficiária e segue o disposto no artigo 12º da Portaria n.º 60-A/2015 de 2 de março, com os limites impostos pelos artigos 13º a 16º do mesmo diploma.

Exclusivamente na modalidade de custos reais3 e até um limite máximo de 5 mil euros, são ainda consideradas elegíveis, englobadas nos 50 mil euros de financiamento público máximo por operação, as despesas com a elaboração do diagnóstico de necessidades de capacitação, a desenvolver obrigatoriamente por uma entidade externa ao beneficiário, o qual, conjuntamente com o plano de capacitação proposto pelo beneficiário com base nesse diagnóstico, é parte integrante do processo de candidatura. Caso o diagnóstico seja desenvolvido pelo investidor social responsável pela manifestação de interesse (donativo), tal implicará a não elegibilidade, para efeitos de reembolso, das despesas incorridas com a sua realização. Sendo entendida como uma primeira peça fundamental do processo de capacitação que a tipologia pretende desenvolver, o diagnóstico constitui a primeira intervenção do plano de capacitação.

1.3. Indicadores de Realização e Resultado

. Indicador de realização:

Intervenções de capacitação (intervenções com produto tangível / evidência submetido para validação da AG)

. Indicador de resultado:

Intervenções de capacitação concluídas (intervenções com produto tangível / evidência validado pela AG)

1.4. Regras de financiamento

1. Os pagamentos dos montantes fixos contratualizados para cada intervenção são efetuados

contra validação dos produtos tangíveis (evidências) que constituem a demonstração da

intervenção realizada;

3 Dando cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 67º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013

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2. Realizações parciais de uma intervenção não dão lugar a qualquer pagamento associado à

intervenção correspondente;

3. O diagnóstico de necessidades de capacitação, que integra obrigatoriamente a candidatura e

que constitui o primeiro produto tangível (evidência) da operação, é financiado até um

montante máximo de 5 mil euros, na modalidade de reembolso de custos elegíveis

efetivamente realizados e pagos, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º

159/2014. O pagamento do diagnóstico apenas ocorre no momento de validação e

consequente pagamento do produto tangível (evidência) associado a uma segunda

intervenção (a primeira das restantes intervenções de capacitação a ser concluída), abrangida

pela regra prevista em 1.;

4. O(s) último(s) pagamento(s) regulariza(m) o valor do adiantamento inicial (15% do apoio

concedido), havendo lugar à sua devolução, caso não seja(m) concluída(s) a(s) respetiva(s)

intervenção(ões).

2. Tipologia de operação

2.1. Enquadramento legal

O Instrumento de Financiamento “Capacitação para o Investimento Social” foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014 de 16 de dezembro, enquanto parte integrante da Iniciativa Portugal Inovação Social. O funcionamento específico desta tipologia de operação encontra-se regulado pelos artigos 229º a 233º da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.

2.2. Descrição da tipologia de operação

A TO 3.32 - Capacitação para o Investimento Social tem como objetivo capacitar as organizações envolvidas em iniciativas de inovação e empreendedorismo social (IIES) 4 , melhorando as suas capacidades organizativas e competências de gestão, com vista à sua preparação para mobilizar e aplicar investimento social.

Para esse efeito, são diretamente apoiadas, com financiamento público até 50 mil euros, operações de capacitação de organizações da economia social, sendo que apenas será aceite em cada concurso uma candidatura por beneficiário. A presente tipologia apresenta ainda as seguintes características:

4 Iniciativas de Inovação e Empreendedorismo Social (IIES) definem-se, nos termos da alínea n) do artigo 2º da Portaria n.º 97-A/2015, enquanto “os projetos que preconizam respostas inovadoras que se distinguem das respostas tradicionais na resolução de problemas sociais pelo seu potencial de impacto e sustentabilidade”. Ver igualmente http://inovacaosocial.portugal2020.pt/index.php/glossario/

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A organização submete, no momento da candidatura, um diagnóstico de necessidades de capacitação (elaborado por uma entidade externa à organização) e um plano de capacitação com um máximo de 5 intervenções de capacitação adicionais a apoiar (entendendo-se por intervenção qualquer combinação de ações de formação, consultoria e/ou mentoria), a desenvolver num qualquer de 7 domínios 5 de capacitação pré-definidos:

1. Modelo de criação de valor; 2. Avaliação de impacto; 3. Estratégia, parcerias e crescimento; 4. Marketing, comunicação e angariação de fundos; 5. Estrutura, governação, liderança e recursos humanos; 6. Gestão financeira, controlo e risco; 7. Gestão de operações e tecnologias de informação. Uma intervenção de capacitação incidirá sobre um único domínio de capacitação. Apenas poderá ser candidatada uma intervenção por domínio de capacitação, sendo as intervenções independentes entre si.

Para permitir a aplicação de um montante fixo por intervenção adicional (num máximo de 5 lump sums no total da operação), a organização, em sede de candidatura:

- apresenta orçamentos detalhados por cada intervenção adicional ao diagnóstico (num máximo de 5 intervenções adicionais), os quais, para além dos custos diretos com mentores / consultores externos e aquisição de formação 6 , incluem obrigatoriamente os custos com recursos internos direta e indiretamente envolvidos na sua realização;

- indica, para cada intervenção adicional, quais os produtos tangíveis (evidências) que

lhe estão associados, os quais serão sempre obrigatoriamente realizados em cocriação entre a organização beneficiária e o prestador dos serviços de capacitação que o beneficiário decida envolver nessa intervenção, com o objetivo último de capacitar a sua estrutura interna para o desenvolvimento da intervenção, bem como de promover uma efetiva internalização dessas competências na organização beneficiária e a correspondente incorporação de processos de mudança, contribuindo desta forma para uma maior sustentabilidade futura da IIES alvo de capacitação 7.

5 Um domínio de capacitação define-se como uma área temática de capacitação (ex. estratégia, recursos humanos, etc). Uma intervenção de capacitação consiste num conjunto integrado de ações de capacitação (formação e/ou consultoria e/ou mentoria) que se desenvolvem num dado domínio e a que corresponde um produto tangível (evidência) associado à sua implementação (ver Anexo 1 para exemplos de intervenções e produtos tangíveis por domínio de capacitação). 6 Aquisição de “Participação Individual em Formação Externa Certificada” a entidades beneficiárias, a favor dos seus participantes (colaboradores e voluntários diretamente envolvidos na IIES), em ações de formação não financiadas pelo FSE, e promovidas por entidades formadoras certificadas, nacionais ou estrangeiras. 7 Ver ainda Anexo V - Descritivo do papel e âmbito de intervenção dos prestadores externos de serviços de capacitação (diagnóstico e intervenções de capacitação adicionais)

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Em sede de candidatura, e nos termos previstos alínea d) do n.º 2 do artigo 233.º da Portaria n.º 197-A/2015, de 30 de março, a organização submete ainda obrigatoriamente uma manifestação de interesse de um investidor social (uma organização pública, privada e/ou pertencente à Economia Social) na IIES alvo da operação de capacitação em causa, a qual inclui:

i) uma declaração de concordância com as conclusões do diagnóstico apresentado e com o plano de capacitação proposto pelo beneficiário;

ii) uma intenção, não vinculativa, de investimento social futuro na IIES desenvolvida pela entidade a apoiar, indicando o potencial modo de financiamento;

iii) uma descrição das responsabilidades assumidas no processo de desenvolvimento do diagnóstico e preparação do plano de capacitação, bem como as responsabilidades que prevê assumir no acompanhamento da sua implementação.

Por operação aprovada, há lugar à contratualização do montante fixo (lump sum) e

dos produtos tangíveis (evidências) para cada uma das intervenções adicionais que a constituem. Os respetivos pagamentos apenas são autorizados após a validação por parte da Autoridade de Gestão da obtenção das evidências previamente contratualizadas.

O beneficiário terá que efetuar uma avaliação do desempenho dos prestadores de serviços de capacitação envolvidos em cada uma das intervenções realizadas.

Ao antecipar a realização do diagnóstico de necessidades para um momento anterior ao início da operação, incluindo-o no conjunto de documentos a submeter obrigatoriamente no momento de candidatura, o processo de desenvolvimento de candidatura constitui per se um primeiro momento de capacitação dos potenciais beneficiários, sendo suportado pela disponibilização, por parte da EMPIS, de modelos e guias de apoio detalhados para esse efeito. Para as candidaturas aprovadas, o diagnóstico é pago, na modalidade de custos reais e até um limite máximo de 5 mil euros, apenas no momento de validação e consequente pagamento do produto tangível (evidência) associado a uma segunda intervenção. Consequentemente, nenhuma operação pode ser apenas constituída pela intervenção “diagnóstico”. No caso de o diagnóstico ser realizado pelo investidor social responsável pela manifestação de interesse (donativo), tal implicará a não elegibilidade, para efeitos de reembolso, das despesas incorridas com a sua realização.

2.3. Entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias são as descritas no ponto 1.2. do presente documento.

Em concreto, as entidades beneficiárias serão as organizações da economia social a capacitar, as quais submeterão diretamente a candidatura. Caso a candidatura seja aprovada, o apoio será concedido diretamente à entidade a capacitar e não às entidades que a capacitam, numa lógica demand-driven, inversa ao tradicional formato de apresentação de candidatura e receção de apoio diretamente por parte das entidades formadoras/consultoras.

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2.4. Modalidade atual de financiamento

A TO 3.32 - Capacitação para o Investimento Social é uma nova tipologia de operação criada no âmbito do Portugal 2020, nunca tendo sido previamente financiada pelo Fundo Social Europeu. A tipologia de operação que lhe está mais próxima é a do extinto Programa de Formação-Ação para Entidades da Economia Social, financiado no QREN, entre 2007 e 2013, pelo FSE no regime de custos reais, através do Programa Operacional Potencial Humano (POPH). No entanto, não constitui um termo de comparação viável, atendendo aos âmbitos, objetivos e normas de funcionamento distintos entre ambos, o que condiciona qualquer tipo de extrapolação ou de análise comparativa.

2.5. Enquadramento das entidades e dos projetos face a contratação pública

Existe uma pluralidade de potenciais entidades beneficiárias, com diferentes naturezas e estatutos jurídicos, públicos e privados, incluindo associações, cooperativas, mutualidades, misericórdias, fundações, IPSS’s, as quais deverão respeitar as obrigações decorrentes do Código da Contratação Pública sempre que verificada a sua condição de entidade adjudicante nos termos do regime citado. À semelhança do verificado para as restantes tipologias apoiadas no âmbito do Portugal 2020, a identificação do regime aplicável a cada caso é realizada em sede de formulário de candidatura. Adicionalmente, à exceção do diagnóstico (desenvolvido obrigatoriamente por uma entidade externa), o modelo de funcionamento da presente tipologia assenta na obrigatoriedade de envolvimento direto de recursos próprios da entidade beneficiária em cada intervenção adicional, sendo a entidade beneficiária a responsável pelo desenvolvimento das intervenções de capacitação e em particular pelo processo de desenvolvimento dos respetivos produtos tangíveis (evidências). Consequentemente, com exceção do diagnóstico, nenhuma outra intervenção poderá ser exclusivamente executada através da contratação de bens e/ou serviços (ver igualmente Anexo V).

2.6. Enquadramento das entidades e dos projetos face ao Regime de Auxílios de Estado

Constituem requisitos de verificação da existência de um auxílio de Estado, o apoio concedido:

i. ter caráter público; ii. atribuir uma vantagem a um potencial beneficiário; iii. ter uma dimensão de seletividade; iv. falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

O Regime de Auxílios de Estado não se aplica às entidades e operações abrangidas pela TO 3.32 - Capacitação para o Investimento Social, considerando que, com exceção do primeiro requisito, nenhum dos restantes pode ser imputado a esta realidade.

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Em concreto, não são apoiadas empresas, nem a operação decorre em ambiente de mercado concorrencial, nem se apoiam bens ou serviços transacionáveis. Pelo contrário, a presente tipologia concede apoios de reduzida dimensão (com um limite máximo de financiamento público de 50 mil euros) à capacitação de entidades da Economia Social em áreas sociais emergentes, como é o caso da inovação e empreendedorismo social e do investimento social, as quais estão claramente fora de qualquer lógica de mercado. Estes apoios são concedidos numa lógica aberta e concursal, suportada por critérios claros e transparentes, fixados e divulgados a priori junto de todos os potenciais beneficiários, não aportando um sentido de favorecimento de qualquer entidade.

3. Proposta de aplicação de custos simplificados

3.1. Descrição da metodologia

Com a exceção da primeira intervenção (o diagnóstico, integralmente desenvolvido por uma entidade externa e, consequentemente, pago na modalidade custos reais), a metodologia proposta assenta no pagamento de uma lump sum (montante fixo) por cada intervenção adicional efetivamente executada da operação aprovada, num número máximo de 5 lump sums, correspondentes ao total de intervenções adicionais que integram a operação. Cada intervenção adicional é suportada por um orçamento detalhado apresentado em sede de candidatura, o qual é analisado, por intervenção, no âmbito do processo de análise da candidatura. Os orçamentos detalhados encontram-se sujeitos aos parâmetros e limites estabelecidos pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, garantindo desta forma equidade no tratamento de entidades beneficiárias. Adicionalmente, no caso da formação certificada, é ainda aplicável o limite definido no artigo 230º da Portaria n.º 97-A/2015 de 30 de março (ver exemplo ilustrativo de um orçamento detalhado no Anexo I-A). A entidade beneficiária apresenta, igualmente em sede de candidatura, os produtos tangíveis (evidências) que se propõe desenvolver no âmbito de cada uma das intervenções adicionais a realizar. Como forma de prevenir situações de duplo financiamento de uma mesma intervenção de capacitação, será ainda realizada, em sede de análise de candidatura, uma análise comparativa de orçamentos e produtos tangíveis propostos vis-a-vis orçamentos e produtos tangíveis anteriormente aprovados e executados pelo mesmo beneficiário. Por operação aprovada, há depois lugar à contratualização de montantes fixos e de evidências, para cada uma das intervenções adicionais que a constituem. Os respetivos pagamentos apenas são autorizados após a validação (ver Anexo VI) das evidências contratualizadas, sem as quais não existirá lugar a qualquer pagamento pela intervenção, independentemente da existência de despesas já incorridas. O pagamento da primeira intervenção obrigatória (o diagnóstico) apenas ocorre no momento de validação e consequente pagamento do produto tangível (evidência) associado a uma segunda intervenção.

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No seu desenho de detalhe, a metodologia proposta traduz o seguinte conjunto de pressupostos e opções:

Diagnóstico de necessidades enquanto primeira intervenção obrigatória de todas as candidaturas aprovadas, sendo apresentado antecipadamente no momento de candidatura. É a única intervenção tipificada, sendo-lhe aplicado um regime de custos reais e um teto máximo de elegibilidade, para efeito de reembolso, de 5 mil euros (ver Anexo IV para resultados de consulta ao mercado para definição de montante máximo para diagnóstico). O seu pagamento é postecipado, ocorrendo apenas no momento de pagamento do produto tangível (evidência) associado a uma segunda intervenção da operação em causa.

Não tipificação ex-ante das restantes intervenções e consequente não definição ex-ante dos montantes fixos a aplicar a cada intervenção. Em função da perspetiva demand-driven adotada como base para o desenho da presente tipologia e do seu caráter inovador, optou-se pela utilização de um mecanismo assente na fixação dos montantes fixos caso a caso, em função de orçamento prévio detalhado para cada intervenção (ver Anexo II para exemplos ilustrativos de intervenções e respetivos produtos tangíveis/evidências, por domínio de capacitação).

Segregação total de funções entre a entidade externa responsável pelo desenvolvimento do diagnóstico de necessidades e o(s) prestador(es) de serviços de capacitação que o beneficiário envolva nas intervenções adicionais.

Produtos tangíveis (evidências) são, para cada intervenção adicional ao diagnóstico, cocriação obrigatória entre os recursos humanos do beneficiário e o prestador de serviços de capacitação da respetiva intervenção, e constituem o resultado do seu trabalho conjunto.

Envolvimento de um investidor social na fase inicial de desenho da operação, em particular através de carta de manifestação de interesse na IIES em causa, enquanto elemento adicional de reforço da sustentabilidade do projeto (ver Anexo III c)). No caso de o diagnóstico ser realizado pelo investidor social responsável pela manifestação de interesse (donativo), tal implicará a não elegibilidade, para efeitos de reembolso, das despesas incorridas com a sua realização.

Encontrando-se, por condicionante regulamentar, a seleção da metodologia de custo simplificado a adotar circunscrita à modalidade de montante fixo com recurso a orçamento prévio, a opção por um máximo de 5 lump sums em detrimento de um único montante fixo aplicável à totalidade da operação pretende dar resposta à leitura combinada dos seguintes fatores, condicionantes do desenho da operação:

O caráter inovador quer da tipologia de operação, quer do seu âmbito (inovação e empreendedorismo social, investimento social);

A possibilidade de separação da operação em intervenções de capacitação temáticas, independentes e bem identificadas, com especificidades próprias, correspondentes a diferentes custos, opção que vai de encontro às orientações da Comissão Europeia, evitando uma abordagem «demasiado binária»;

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O atual contexto de atuação das organizações da economia social, em que uma menor disponibilidade de recursos para fazer face ao aumento da procura agrava os pré-existentes problemas de tesouraria, limitando a sua capacidade de aposta na implementação de projetos inovadores e de realização de investimentos intangíveis de mais longo prazo, como é o caso da capacitação nestas novas áreas.

A metodologia proposta decorre assim da necessidade de encontrar o melhor equilíbrio

possível, dentro das regras e metodologias de custos simplificados aplicáveis, entre dois tipos

de objetivos não obrigatoriamente alinhados: maior nível de flexibilidade, simplificação na

execução e menor risco financeiro global para o beneficiário; maior grau de acompanhamento

e controlo do desenho inicial de cada operação por parte da AG e da EMPIS.

Adicionalmente, a perspetiva demand-driven adotada e o caráter inovador da tipologia

(centrado em processos de capacitação customizados para dar resposta às necessidades das

entidades beneficiárias para o desenvolvimento de IIES específicas) inviabilizam, com a

exceção do diagnóstico, e pelo menos num primeiro momento sem pré-existência de histórico,

a tipificação ex-ante das restantes intervenções e outputs, sob pena de condicionar os próprios

processos de capacitação.

Consequentemente, com o objetivo de garantir previsibilidade, procedimentos harmonizados

e equidade no tratamento das entidades beneficiárias e das intervenções, para além dos

mecanismos já explicitados de imposição de limites transversais padronizados à elegibilidade

de despesas para fixação do montante fixo a contratualizar para cada intervenção adicional,

foram igualmente desenvolvidos, com base nas experiências POEFDS/QCA III e EQUAL, os

seguintes dois documentos de suporte, a utilizar para efeitos de análise e validação dos

respetivos outputs por parte dos técnicos EMPIS envolvidos neste processo:

Grelha de validação de produtos tangíveis (Anexo VI)

Guia de apoio à análise e validação de produtos tangíveis (Anexo VII)

3.2. Regime de pagamentos

A aplicação da metodologia ao nível dos pagamentos a realizar à operação decorre nos seguintes moldes:

Aprovação - Adiantamento

O adiantamento é 15% do montante total de financiamento aprovado, sendo processado assim que se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

i. Submissão do termo de aceitação da decisão de aprovação da operação;

ii. Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

iii. Comunicação do início da operação.

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Execução – Reembolsos

Reembolso, em regime de custos reais, do diagnóstico de necessidades, parte integrante da candidatura e que constitui a sua primeira intervenção e produto tangível obrigatório, cujo processo de pagamento é realizado apenas no momento de pagamento do produto tangível associado a uma segunda intervenção da operação, mediante apresentação do respetivo pedido de reembolso da despesa realizada e paga8.

Pagamento de cada um dos montantes fixos por intervenção adicional concluída contra entrega e aprovação dos produtos tangíveis (evidências) contratualizados, não existindo qualquer obrigatoriedade de realização sequencial das intervenções.

Encerramento – Saldo

Com o pagamento correspondente à última intervenção, ou, caso o valor de

pagamento da última intervenção seja inferior a 15% do montante total da operação,

com o pagamento correspondente às últimas intervenções cujo valor conjunto perfaça

pelo menos 15% do montante total da operação, regulariza-se o valor do

adiantamento inicial.

Em termos práticos, tal significa que a soma do adiantamento e dos pagamentos dos montantes fixos ficará limitada a 85% do montante total aprovado na operação, sendo os 15% remanescentes regularizados em sede de saldo final.

3.3. Descrição das regras de corte

A metodologia de custos simplificados proposta (montantes fixos) assume que o pagamento do montante fixo contratualizado para cada intervenção apenas é efetuado contra validação dos produtos tangíveis (evidências) que constituem a demonstração da intervenção realizada. Realizações parciais de uma intervenção não dão lugar a qualquer pagamento associado à intervenção correspondente. Adicionalmente, o pagamento da primeira intervenção (o diagnóstico, reembolsado em regime de custos reais) é postecipado, apenas podendo ocorrer no momento de validação e consequente pagamento do produto tangível associado a uma segunda intervenção da operação em causa. Consequentemente, nenhuma operação poderá ser concretizada apenas pela realização com sucesso da intervenção “diagnóstico”, sendo sempre condição necessária a existência de mais um produto tangível validado.

8 Exceto no caso de o diagnóstico ser realizado pelo investidor social responsável pela manifestação de interesse (donativo), o que implicará a não elegibilidade, para efeitos de reembolso, das despesas incorridas com a sua realização.

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3.4. Pressupostos de análise

A presente tipologia de operação nunca teve financiamento FEEI, pelo que não existe histórico que possa ser diretamente assumido enquanto pressuposto de análise. Este facto condicionou ainda as opções metodológicas possíveis, em particular nesta fase de arranque do Portugal 2020, no sentido da utilização do orçamento prévio detalhado enquanto base de suporte para a aplicação de custos simplificados neste caso concreto, suportado na leitura conjugada do n.º 4 do artigo 67º do Regulamento comunitário 1303/2013, com os n.º 1 e 2 do artigo 4º da Portaria 60-A/2014, de 2 de março. A única exceção metodológica é aplicada no caso do diagnóstico de necessidades de capacitação, o qual, sendo obrigatório enquanto elemento integrante da candidatura (constituindo a sua primeira intervenção) e o único elemento tipificável ex-ante e comum a todas as operações, obedecerá ao regime de custos reais com um teto de 5 mil euros, tendo esse limite sido definido em função de dados médios de mercado para este tipo de serviço, excluídos os outliers (ver Anexo IV – Quadro com resultados de consulta ao mercado para definição de montante máximo para diagnóstico e plano de capacitação).

3.5. Fontes de informação

Bases de Dados:

A fonte de informação base para aplicação da metodologia são os orçamentos prévios aprovados, por intervenção, que irão constar do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE). Adicionalmente, para suporte à definição do montante máximo a pagar pelo diagnóstico de necessidades, foram utilizados dados de mercado (pedidos de orçamento a prestadores externos de serviços de capacitação, cujo resultado é apresentado no Anexo IV).

Legislação:

- DL n.º 137/2014, de 12 de setembro Modelo de Governação dos FEEI

- DL n.º 159/2014, de 27 de outubro Regras gerais dos programas financiados pelos FEEI

- RCM n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro Cria a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social

- Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

- Portaria n.º 97-A/2015 de 30 de março Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

- Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro Disposições comuns relativas aos FEEI

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- Regulamento (UE) n.º 1304/2013, de 17 de dezembro Regula o Fundo Social Europeu (FSE), incluindo a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ)

Documentação técnica:

- Orientações sobre as Opções de Custos Simplificados (OCS), Financiamento por taxa fixa, tabelas normalizadas de custos unitários, montantes fixos - Comissão Europeia, setembro de 2014

- The implementation of simplified cost options with the European Social Fund in Italy, A case study on the 2007-2013 experience - Comissão Europeia, fevereiro de 2014

3.6. Cálculos de suporte à proposta

Ver Anexo IV

3.7. Enquadramento na proposta das atividades sujeita ao regime de contratação

Ver ponto 2.5.

3.8. Enquadramento na proposta das atividades sujeitas ao regime de auxílios de

estado na proposta

Não aplicável, conforme explicitado no ponto 2.6.

4. Cenários comparativos entre modalidades de financiamento

Não aplicável, uma vez que se trata de uma nova tipologia de operação de reduzida dimensão, apoiada pela primeira vez no âmbito do Portugal 2020, nos termos do artigo 4º da Portaria n.º 60-A/2015 de 2 de março.

5. Evidências e verificação

5.1. Evidências

Constituem produtos tangíveis (evidências) da presente tipologia de operação, sendo passíveis de verificação:

o diagnóstico de necessidades de capacitação, que constitui o produto tangível

(evidência) associado à primeira intervenção de capacitação da operação (intervenção tipificada e obrigatória);

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os restantes produtos tangíveis (evidências), contratualizados em sede de aprovação de candidatura, para cada uma das intervenções de capacitação adicionais (ver Anexo II – Exemplos ilustrativos de intervenções e respetivos produtos tangíveis (evidências), por domínio de capacitação).

5.2. Dispositivo de verificação

Constituem dispositivos de verificação de evidências no âmbito da presente tipologia de operação:

consulta em SIIFSE de dados de candidatura, incluindo, para além dos dados de

caracterização do beneficiário e da operação, os seguintes produtos tangíveis (evidências) e dados de contextualização: - o diagnóstico de necessidades;

- o plano de capacitação;

- a manifestação de interesse de um investidor social na IIES alvo da operação de

capacitação em causa;

- um orçamento detalhado por intervenção adicional, de suporte à análise financeira da candidatura e à contratualização dos montantes fixos a aplicar.

consulta aos dados de execução inseridos em SIIFSE e/ou disponíveis para consultas no

local, em particular: - os pedidos de pagamento por intervenção (o valor de diagnóstico e os lump sums

contratualizados); - os produtos tangíveis (evidências) contratualizados por intervenção; - os resultados da avaliação realizada pelos beneficiários aos prestadores externos de

serviços de capacitação - diagnóstico e intervenções de capacitação adicionais (para descrição do papel dos prestadores de serviços de capacitação no âmbito da operação, ver Anexo V).

6. Anexos

Anexo I – Exemplo ilustrativo do formato de aplicação da metodologia proposta de custos simplificados – montantes fixos à tipologia de operação “Capacitação para o Investimento Social”

Anexo I-A – Exemplo ilustrativo de um orçamento detalhado da tipologia de operação “Capacitação

para o Investimento Social” Anexo II - Exemplos ilustrativos de intervenções e respetivos produtos tangíveis (evidências), por

domínio de capacitação Anexo III – Templates

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Diagnóstico Plano de Capacitação Manifestação de Interesse de Investidor Social

Anexo IV – Quadro com resultados de consulta ao mercado para definição de montante máximo

para diagnóstico Anexo V – Descritivo do papel e âmbito de intervenção dos prestadores externos de serviços de

capacitação (diagnóstico e intervenções de capacitação adicionais) Anexo VI - Grelha de validação dos produtos tangíveis Anexo VII – Guia de apoio à análise e validação de produtos tangíveis