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SAI – SsI / SGT CLAUDIO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR 1

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INQUÉRITO

POLICIAL MILITAR

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CAPÍTULO I

POLÍCIA

1.1 CONCEITO

O termo Polícia vem do grego – polis, que significa o ordenamentojurídico do Estado e a arte de governar. Para os romanos, o termo politia, tinha o sentido de ser opróprio órgão estatal incumbido de zelar sobre a segurança dos cidadãos.

Modernamente, segundo JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, polícia é

“o conjunto de poderes coercitivos exercidos pelo Estado sobreatividades do cidadão mediante restrições legais impostos a essas atividades, quandoabusivas, a fim de assegurar-se a ordem pública.”(Direito Administrativo da OrdemPública, 1987, p. 165).

Como se observa, o termo polícia está diretamente ligado à proteção docidadão, seja preventivamente, evitando que o mesmo sofra ato que ponha em risco a perda de seusdireitos e garantias, seja repressivamente, agindo de forma a identificar a autoria e posteriorpunição daquele que violou a lei.

As Polícias Militares têm como principal missão o policiamento ostensivoe a preservação da ordem pública, conforme dispõe a Magna Carta de 1988, em seu artigo 144,parágrafo 5º, o que se depreende de estarem tais instruções voltadas à preservação de atos quepossam por em risco as garantias e os direitos do cidadão. Porém, embora a Constituição nãoestabeleça explicitamente, as polícias militares exercerão a função repressiva, quando tiverem deapurar fato que configure crime militar, por este receber tratamento especial na legislação, que visagarantir a sustentação dos pilares básicos da Instituição Militar, que são a hierarquia e a disciplina.

1.2 DIVISÃO

Conforme veremos a seguir, o termo polícia comporta uma série dedivisões, consoante a visão de renomados autores.

Segundo LEONARDO DA COSTA TOURINHO, a atividade de políciapode se dar de diversos modos (terrestre, marítima ou aérea ), distinguido-se em políciaadministrativa, Judiciária e de segurança (Processo Penal, v. 1. 1993. p.174).

JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar a respeito de polícia e segurançapública, distingue polícia administrativa e polícia de segurança, tendo a primeira “por objeto aslimitações impostas a bens jurídicos individuais”. A polícia ostensiva que tem por objeto “asmedidas preventivas que em sua prudência julga necessárias para evitar o dano ou o perigo àspessoas”, sendo de natureza preventiva. A polícia judiciária que “tem por objetivo precisamenteaquelas atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria,a fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Público em sua função repressiva dascondutas criminosas, por via de ação penal pública” (Curso de Direito Constitucional Positivo,1993, p. 658).

Na lição de ÁLVARO LAZZARINI, o termo polícia dicotiniza-se empolícia administrativa (preventiva) e polícia judiciária (repressiva), acrescentando que

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“as Polícias Militares brasileiras têm plena formação para oregular exercício das atividades de polícia administrativa e de polícia judiciária”.

Prossegue o autor:

“a polícia administrativa é regida pelos princípiosjurídicos do Direito Administrativo e incide sobre bens, direitos ou atividades,enquanto que a polícia judiciária é regida pelas normas de Direito ProcessualPenal e incide sobre as pessoas.

A polícia administrativa é preventiva. A polícia judiciáriaé repressiva. A primeira desenvolve a sua atividade, procurando evitar aocorrência do ilícito e daí ser denominada preventiva. A segunda é repressiva,porque atua após a eclosão do ilícito penal, funcionando como auxiliar do PoderJudiciário.”(Direito Administrativo da Ordem Pública, 1987, p. 36)

Outros renomados autores como DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRANETO, JOSÉ CRETELLA JUNIOR e HELY LOPES MEIRELLES, classificam o termo políciade modos diversos, sendo relevante ao nosso estudo, após a análise das diversas classificações dotermo polícia, seja de segurança ou administrativa e polícia judiciária.

Importará para o nosso estudo a polícia judiciária, pois a mesma a partir daeclosão dos fatos ilícitos aos quais a polícia preventiva (polícia de segurança, polícia ostensiva),não teve como evitar ou se quer imaginava poder acontecer.

1.3. POLÍCIA JUDICÁRIA MILITAR

1.3.1. CONCEITO

Como vimos anteriormente, a polícia judiciária das divisões da polícia evem a ser aquela que age repressivamente, procurando auxiliar o Poder Judiciário no processo deprovas e respectivos autores, fornecendo elementos para promoção da justiça.

Na Polícia Militar, temos a ação repressora da polícia na apuração de fatoque configure crime militar, apontando o seu autor, dando elementos para promoção de justiça.Como se observa a adição do adjetivo militar comporta a mesma definição de Polícia Judiciária,porém concernentes, tão somente, a crimes militares, estes compreendidos no Código Penal Militar(Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969), sendo o exercício da Polícia Militar reguladapelo Código de Processo Penal Militar (Decreto Lei nº 1.002 de 21 de outubro de 1969).

1.3.2. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR ESTADUAL

O exercício da Polícia Judiciária Militar pode se dar em duas esferas: aFederal e a Estadual. No que concerne à Polícia Judiciária Militar Federal, a mesma está ligada aoscrimes militares cometidos por membros das Forças Armadas ou contra estes, assim definidos nosartigos 9º e 10º do Código Penal Militar. Na esfera Estadual, o exercício da Polícia JudiciáriaMilitar está ligado aos crimes militares praticados por integrantes das Polícias Militares eBombeiros Militares dos Estados.

Anteriormente a promulgação da Constituição Federal de 1998, discutia-se

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a respeito do caráter militar dos integrantes das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares,pois recebiam os mesmos, a denominação de Servidores Públicos Estaduais.

Mesmo com tal discussão a respeito do caráter militar dos integrantes dasforças auxiliares do Exército, o Código de Processo Penal Militar, desde 1969, prevê em seu artigo6º a aplicação do mesmo aos processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na LeiPenal Militar, o Decreto Lei nº 667 de 2 de julho de 1969 (reorganiza as Polícias Militares e osCorpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal), em seus artigos19 e 20 e a Lei nº 443 (Dispõe sobre o estatuto dos Policiais Militares do Rio de Janeiro), de 10 dejulho de 1981, em seu artigo 44, sendo mencionado, ainda, em seu parágrafo único a competênciado Tribunal Estadual competente para julgar tais servidores.

Atualmente tal discussão não existe, tendo em vista a Constituição Federalter dirimido a controvérsia na dicção do seu artigo 42 ao definir os Servidores Federais eServidores Militares dos Estados, in verbis:

“São servidores Militares Federais os integrantes das Forças Armadas eServidores Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas PolíciasMilitares e de seus Corpos de Bombeiros Militares.”

Reforça ainda mais o exercício da Polícia Militar Estadual a competênciada Justiça Militar Estadual de processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares, comose observa na dicção do parágrafo 4º, artigo 125 da Constituição Federal, verbis:

“omissis.§4º. Compete a justiça estadual processar e julgar os policiais militares e

bombeiros militares nos crimes militares definidos lei, cabendo ao tribunal competente decidirsobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.”

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 1989, ratificaa condição de militar aos integrantes das forças auxiliares (artigo 91), bem como estabelece acompetência dos Conselhos de Justiça Militar (artigo 163), de forma que segue:

“Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da lei deOrganização e Divisão Judiciária, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantesda Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes assim definidos em lei.

Parágrafo único – Como órgão de segundo grau, funcionará o Tribunalde Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduaçãodos praças.”

Assim, o Inquérito Policial Militar, no âmbito das forças auxiliares, é aexpressão do exercício da Policia Judiciária Militar Estadual, na apuração dos fatos que configuremcrime militar, dando elementos para promoção de justiça, na esfera militar no Estado e que seráobjeto de nosso estudo.

1.3.3. COMPETÊNCIA

O artigo 8º do CPPM enumera as atividades desenvolvidas pela polícia

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judiciária militar como auxiliar do Poder Judiciário, como bem se observa abaixo:

“Compete à polícia judiciária militar:a) apurar os crimes militares, bem como os que por lei especial, estãosujeitos à jurisdição militar e sua autoria;b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros doMinistério Público as informações necessárias à instrução e julgamentosdos processos, bem como realizar as diligências que por eles foremrequisitadas;c) cumprir os mandatos de prisão expedidos pela Justiça Militar;d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão

preventiva e da insanidade mental do indiciado;e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sobsua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições desteCódigo, nesse sentido;f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgarúteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas eexames necessários ao complemento e subsídio de Inquérito PolicialMilitar;h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido deapresentação de militar ou funcionário de partição militar à autoridadecivil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.”

1.3.4. EXERCÍCIO

O Código de Processo Penal Militar em seu artigo 7º elenca as autoridadesque poderão exercer a Polícia Judiciária Militar. Tal enumeração diz respeito ao exercício daPolícia Militar em âmbito federal.

No âmbito estadual, pela analogia, e usando por base o M-5(Manual deInquérito Policial Militar e Auto de Prisão em Flagrante Delito), em vigor na Polícia Militar doEstado do Rio de Janeiro, elencaremos as autoridades estaduais que poderão exercer a PolíciaJudiciária Militar Estadual:

a) Pelo Secretário de Segurança Pública do Estado, em todo o território doEstado;b) Pelo Comandante Geral, em todo território do Estado;c) Pelo Chefe do Estado Maior;d) Pelo Corregedor Geral da Polícia Militar em todo o território Estadual,em caso de envolvimento de policiais militares de OPM distintos e/ouinativos (Pelo M-5 tal atividade era exercida pelo Diretor Geral dePessoal, porém, atualmente, temos a figura do Corregedor Geral dePolícia Militar, devido as grande número de procedimentosadministrativos na orla disciplinar na Corporação, retirando assim doDiretor Geral de Pessoal tal atribuição);e) Pelos Comandantes do CPC, CPI, Diretores e Ajudante Geral, na esferade suas atribuições, nos crimes militares cometidos por policiais militaresdiretamente subordinados a essas autoridades;f) Pelos Comandantes de OPM, nos limites de suas atribuições, nos crimes

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militares cometidos por policiais militares subordinados.

As atribuições acima poderão se delegadas, como no caso do InquéritoPolicial Militar, em que a confecção do mesmo recairá em oficial, devendo este ser de postosuperior ao do indiciado, conforme o parágrafo 2º do artigo 7º do CPPM.

CAPÍTULO II

O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Ao estudar a divisão de polícia, vimos que esta compreende a PolíciaAdministrativa (preventiva) e a Polícia Judiciária (repressiva).

A atividade de Polícia Judiciária, segundo FREDERICO MARQUES, sedá em dois momentos distintos: “o da investigação e o da ação penal”(Fernando da Costa TourinhoFilho, V. 1. 1993. p.173)

O Inquérito Policial Militar se situa neste primeiro momento na apuração ecoleta de dados que servirão de base para a formação da opinio delict do membro do MinistérioPúblico para a competente ação penal.

Assim sendo, o Inquérito Policial Militar possui grande importância,constituído a base de toda uma estrutura destinada a promover a justiça.

2.1. CONCEITO

O artigo 9º do CPPM define o Inquérito Policial Militar com o sendo:

“a apuração sumária de fato, que nos termos legais,configure crime militar, e sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cujafinalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da açãopenal.”

Da definição acima e da leitura dos artigos do título III do CPPM, que tratado inquérito policial militar, conclui-se que o mesmo tem natureza jurídica de procedimentoadministrativo, discricionário e sigiloso.

2.2. NATUREZA JURÍDICA

a) Procedimento administrativo: porque é realizado pela polícia, no caso,Polícia Militar Estadual, órgão integrante do Poder Executivo, não seadmitindo ingerência do Poder Judiciário, salvo no tocante da legalidadeda prisão em flagrante;

b) Procedimento discricionário: porque é presidido pela autoridade de

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polícia judiciária ou seu agente delegado que conduzirá sua atuação deforma discricionária, na tentativa de elucidar o fato criminoso e apontar asua autoria, limitando-se, porém, na lei, pois, ultrapassando tal limite, oconduzirá ao abuso, o quem, além de inquinar o procedimento,. Poderátambém sofrer a autoridade ou o encarregado sanção administrativa e/oupenal;

c) Procedimento inquisitivo: por a autoridade ou encarregado iráinvestigar, perquirir, indagar o individuo, as testemunhas, o ofendido,poderá proceder a reprodução simulada dos fatos (artigo 13, parágrafoúnico do CPPM), não vigorando o principio do contraditório, sendo oindiciado o objeto da investigação e não sujeito de direitos;

d) Procedimento sigiloso: o artigo 16 do CPPM reza o seguinte:

“o inquérito é sigiloso, mais seu encarregado pode permitirque dele tome conhecimento o advogado do indiciado.”

Diversamente do processo onde há o principio da publicidade, o inquérito,por ser uma apuração sumária de um fato, onde visa buscar elementos para a propositura da ação,tem a natureza sigilosa (relativa), pois a divulgação de certas diligências, apreensões, exames,etc... podem influir na apuração e respectiva autoria do fato delituoso.

Posteriormente, ao fazermos a analise do artigo 16 do CPPM, teceremosmaiores comentários, à luz do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94.

2.3. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO INQUÉRITO POLICIALMILITAR

O IPM serve de base para a formação da opinio delict representante doMinistério Público para propositura da ação penal. Ou seja, no que foi apurado, conclui-se que ofato estava revestido de indícios de cometimento de crime militar, praticado possivelmente poralguém. Porém, o juiz na instrução criminal renovará as provas a fim de decidir sobre o fato, dandoao acusado, a oportunidade de se defender, requerer diligências, alegar provas, etc.

O juiz então apreciará o conjunto de provas colhidas em juízo e formará asua convicção, conforme a regra do artigo 297 do CPPM. Porém,não serão renovados os exames,periciais e avaliações realizadas regularmente (pois se for irregular, dará azo à renovação emJuizo) no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas noCPPM, conforme alude o parágrafo único do artigo 9º.

Daí extrai-se um fato de grande importância na confecção do IPM, de ladoprático, no que concerne à requisição de exames, laudos, boletins de atendimento médico, etc...,que falaremos quando comentar-mos o artigo 13.

2.4. INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

2.4.1. Modos

O artigo 10 do CPPM elenca os modos pelos quais pode o IPM seriniciado, sendo de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja

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ocorrido infração penal, atendida a hierarquia do infrator. Ou seja, a autoridade militar, deveinstaurar o competente IPM, logo que souber do fato que enseja tal procedimento.

É assim a instauração do IPM um ato vinculado e obrigatório da autoridademilitar. É vinculado porque a instauração depende do fato está adstrito aos casos elencados noartigo 9º do CPM, que define os crimes militares em tempo de paz e o artigo 10 do mesmodiploma legal, que define os crimes em tempo de guerra. Tal vinculação está ligada também àcompetência da Justiça Militar. É obrigatório porque a lei manda que autoridade instaure talprocedimento, nos casos definidos como crime militar, cominando sanção à autoridade que deixade praticar, indevidamente, ato de ofício, que está expresso no artigo 319 do CPPM.

A doutrina considera ser a instauração do inquérito decorrente do princípioda obrigatoriedade da ação penal, por razão de ordem pública (Fernando da Costa Filho, ProcessoPenal, v. 1, 1993, p.202).

E os casos que há exclusão de ilicitude e inimputabilidade penal? Porexemplo: o policial, que durante o serviço de rádio patrulha, envolver-se em ocorrência que tenhadisparo de arma de fogo contra a guarnição, após injusta agressão revida, matando o elementoagressor. Neste caso, evidencia-se a legítima defesa o que exclui a ilicitude. Porém, talreconhecimento só poderá ser feito por sentença (sentença absolutória), o que torna evidente aimpossibilidade de apreciação de tal aspecto pela autoridade instauradora.

O CPPM, como o CCP, emprega o termo “jurisdição” da autoridadeinstauradora.

Outro modo pelo qual pode ser iniciado o IPM é por determinação oudelegação da autoridade militar superior que, em caso de urgência, poderá ser feita por viatelegráfica ou rádio telefônica e confirmada, posteriormente, por oficio.

Hodiernamente, com o advento do fax e dos modernos sistemascomputacionais, estes, sem dúvida, complementam tais medidas de comunicação existentes àépoca de promulgação do CPPM (1969).

A requisição do Ministério Público é também um modo pelo qual o IPMdeve ser instaurado. O Ministério Público pode ter conhecimento de um fato que esteja revestidode indício de crime militar, sem que a autoridade militar saiba, as vezes por uma denúncia dealguém que tenha visto um militar fardado cometendo um crime.... Ou, o Ministério Público,discordando da solução da autoridade militar numa sindicância, por exemplo, considerando que ofato, in tese, configura indício de crime militar, pode requerer a instauração do competente IPM.

É importante salientar que em tal caso, há de existir elementos para talinstauração, a fim de que o procedimento apuratório possa seguir uma linha de investigação dentrodos princípios que regem o IPM. Assim, a autoridade militar, no caso do Ministério Público, nãofornecer elementos básicos para iniciar uma investigação, pode requerer ao mesmo que forneça taiselementos.

Pode haver, após o arquivamento de um IPM, que surjam provas referentesao fato apurado, ao indiciado ou à terceira pessoa, onde verificada tal hipótese, o juiz remeterá osautos ao Ministério Público para que requisite a instauração de IPM.

De tal modo, a decisão do Superior Tribunal Militar, que também verificouo surgimento de novas provas, poderá ensejar a instauração de IPM, ressalvados o caso julgado eos casos de extinção da punibilidade.

Um outro modo de início do IPM é a requerimento da parte ofendida ou dequem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quemtenha conhecimento da infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar.

Tal modalidade se coaduna com o preceito constitucional de que a lei nãoexcluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (artigo 5º, XXV), bem comode ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (artigo 5º, IV). Logo,somente a denúncia anônima não dá ensejo á instauração de IPM. Posteriormente, ao comentarmosa respeito da informatio delict, analisamos tal hipótese.

O último modo, elencado no artigo 10 do CPPM, de início do IPM é de

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sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penalmilitar. A sindicância distingue-se do IPM pela sua natureza que esta voltada para a apuração dofato que não configura crime militar, limitando-se a apurar fatos que estejam revestidos decometimento de transgressão disciplinar, de fatos que envolvam civis, ou seja, apura fatos “menosgraves”, pode se dizer.

Porém pode um sindicância constatar a existência de indícios de crimemilitar, o que dará ensejo ensejo à instauração de IPM. Pode ocorrer também, que a sindicância porsi só, pelo fato de ter sido bem elaborada, contendo documentos probatórios e depoimentos,ofereça a opinio delict ao Ministério Público, dando margem à propositura da ação penal,conforme o artigo 28 do CPPM, que prevê a dispensa do IPM quando o fato e sua autoria jáestiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais.

Há alguns aspectos que devem ser considerados na instauração do IPM,que estão previstos nos parágrafos do artigo 10 do CPPM, que levam em conta a superioridade ouigualdade de posto do infrator com a autoridade militar instauradora, que deverá ser sanado atravésde comunicação do fato à autoridade superior competente.

Antes da instauração do IPM, pode a autoridade militar ou quem asubstitua (V. G. Oficial de Dia) que tome as providências cabíveis, assim que tenha conhecimentoda infração, efetuado a prisão do infrator, colher provas importante à elucidação do fato, etc.

Se a autoridade militar tomar conhecimento de fato que não evidenciecrime militar, comunicará o fato a autoridade policial, e se for o caso de prisão, apresentará oinfrator.

A regra in fine do parágrafo 3º do artigo 10 do CPPM há de considerar-serevogada tendo em vista o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de julho de 1990),que, pela prática do ato infracional por crianças ou adolescentes, responderão por medidasespecíficas de proteção.

No caso, deverá ser encaminhada a criança ou o adolescente à DCPA(Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente) para fins de cumprimento do aludido Estatuto.

Artigo 2º da Lei 8.069/90, in verbis:

“Considera-se criança, para efeitos desta lei, a pessoa atédoze de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos deidade.”

No caso do infrator ser Oficial General, deverá sempre ser comunicado aoMinistro ou Chefe do Estado Maior competente para os trâmites regulamentares.

E, por findo, se no curso do IPM, surgirem indícios contra oficial de postosuperior ao encarregado do IPM, deverá este tomar as providências, ou seja, oficiará a autoridademilitar instauradora do fato, tomando esta as devidas providências, nomeando outro oficial de postosuperior do indiciado.

2.4.2. A INFORMATIO CRIMINIS.

Como vimos acima, ao analisarmos o artigo 10 do CPPM e seusparágrafos, o IPM é baseado na informatio delict ou informatio criminis que divide-se em notitiacriminis que divide-se em notitia criminis e delictio criminis.

A notitia criminis e a notícia de um fato que por si só faz-se presumir aexistência de um delito. Segundo FERNADO DA COSTA TOURINO FILHO (Processo penal, v.1, 1993. p.195), pode ser tal noticia de “cognição imediata”, de “cognição mediata” e “cogniçãocoercitiva”. A primeira ocorre quando a autoridade toma conhecimento através de seus serviços

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rotineiros, por meio de órgãos de comunicação, por conhecimento adquirido através de seusagentes. A notitia criminis por cognição mediata se dá quando a autoridade tem conhecimento dofato através de determinação de autoridade superior, requisição do Ministério Público, por decisãodo Tribunal Superior Militar, nos termos do artigo 25º do CPPM. A cognição coercitiva se dáquando, junto de notitia criminis é apresentado à autoridade o autor do fato, é o caso da prisão emflagrante e até de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, que evidência indícios decrimes e de sua autoria.

A delatio criminis, outra espécie de informatio criminis, está ligada adenúncia, revelação da vítima ou seu representante legal (alínea “e” do artigo 10m do CPPM),onde são apontados ou revelados o crime s seu(s) autor(es). Há neste caso um autor, revelado pelavítima, o que difere na notitia criminis, que se limitará a comunicação do fato conhecido comocrime.

O Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969)prevê os crimes ligados a informatio criminis, onde estão previstas penas às pessoas que dão causaà instauração de IPM ou processo judicial militar, imputando crime contra alguém que sabeinocente, bem como pena a comunicação falsa de crime, provocando a ação da autoridade e aprópria auto-acusação falsa de crime inexistente ou provocado por outrem.

Um aspecto importante a ser analisado é o da denúncia anônima: se é causade IPM ou não.

FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (Processo penal,v.1, 1993,p. 205), condena tal tipo de informatio delict tendo em vista a impossibilidade de imputarresponsabilidade àquele que prefidiosamente acusa alguém de ser autor de um crime.

Na prática, no exercício da função policial militar, inumeras vezes vimosprevalecer tal modalidade espúria de informatio delict, onde vários policiais militares foramprivados de suas liberdades e até mesmo demitidos do Serviço Policial Militar.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, IV, prevê a manifestação dopensamento, vedando o anonimato. Assim, como o CPPM não prevê as verificações deprocedência de informação (IVP), como no artigo 5º, parágrafo 3º do Código de Processo Penal,urge que a autoridade tenha o bom senso de apurar a veracidade dos fatos através de umprocedimento apuratório (averiguação ou sindicância) a fim de dar subsídios para a instauração deum Inquérito Policial Militar

2.5. DO ESCRIVÃO DO INQUÉRITO

O encarregado do inquérito após receber a portaria de instauração, nomearáo escrivão, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recairáem primeiro tenente ou segundo tenente, o se o indiciado for oficial, e em sargento ou subtenente,nos demais casos.

O oficial encarregado já de posse da portaria, oficiará à autoridadenomeante, com base no artigo 11 do CPPM, nomeando o escrivão e confeccionará a portaria quesintetiza a delegação da autoridade para apurar os fatos, determinando ao escrivão que se procedaaos necessários exames e diligências para esclarecimento dos fatos. Determinando ainda que autuea portaria instaurada com os documentos inclusos e convide as pessoas que tiverem conhecimentodo fato.

Após o encarregado ter oficiado à autoridade nomeante da designação deescrivão e de ter confeccionado a portaria ao escrivão, este confeccionará o Termo deCompromisso, onde prometerá manter sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinaçõesdo CPPM, no exercício da função.

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2.6. MEDIDAS PRELIMINARES DA FUNÇÃO.

O oficial comandante, chefe ou diretor, ou quem os substitua, assim quetiver conhecimento de fato que implique em infração penal militar, deverá proceder ao locus delict,a fim de colher dados de importância para a elucidação do fato delituoso, diz o artigo 12 do CPPM,verbis:

“Logo eu tiver conhecimento de prática de infraçãopenal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o §2º doart. 10 deverá, se possível:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que senão altere o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

b) apreender os instrumentos e todos os objetos quetenham relação com o fato;

c) efetuar a prisão do infrator, observando odisposto no artigo 244;

d) colher todas as provas que sirvam para oesclarecimento do fato e suas circunstâncias.”

Normalmente no serviço policial militar, tais atribuições estão diretamenteligadas ao oficial supervisor, que na verdade substitui o comandante, na fiscalização dos policiaisna área de policiamento. O mesmo procede a tais atos e reduz a uma parte escrita no Livro dePartes da Supervisão ou a uma parte dirigida ao Comandante da Unidade.

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro possui duas notas deinstrução a respeito do assunto, que são as NI 006/84 e NI 010/91, publicados, respectivamente, noBoletim da PMERJ nas datas de 12 de março de 1984 e 04 de julho de 1991 (Regulam osprocedimentos a serem executados na investigação preliminar pelos integrantes da corporação).

2.7. DA FORÇA DO INQUÉRITO

O artigo 13 do CPPM, nos deveres atribuídos ao encarregado, busca dar oconteúdo básico de uma apuração. Busca dar os elementos pelos os quais o encarregado seguirápara elucidação do ato delituoso e sua respectiva autoria.

As atribuições elencadas no artigo no artigo acima não precisam seguirexpresadamente a ordem posta, e tampouco estão os atos para o perfeito descortino dos fatosrestritos aos enumerados no aludido artigo.

Do que se conclui que a regra expressa no artigo 13 do CPPM deve serinterpretada em numerus apertus e não precisa seguir a seqüência das alíneas contidas no artigo,pois, normalmente, devido ao grande número de solicitações aos órgãos públicos de exames ecópia de laudos, faz com que, muitas vezes, haja demora na remessa de tais documentos aosolicitante, sendo de bom alvitre que o encarregado tome logo de início tais medidas.

A primeira atribuição contida no artigo é a de o encarregado “tomar asmedidas previstas no artigo 12, se ainda não o tiverem sido”. A alínea “a” do referido artigo, queatribui ao encarregado proceder ao locus delict, providenciando que não se desfaça o local docrime, é redundante pelo fato de ser presumível que a autoridade ou quem a substitua, já tenha ido

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ao local anteriormente e reduzido tudo a termo(parte) que acompanha a Portaria de Instauração deInquérito.

2.8. DA OITIVA DO OFENDIDO

Na alínea b, do artigo 13, vem a oitiva do ofendido, que será, sempre quepossível, qualificado e perguntado a respeito da infração, indagando-se quem seja ou pressuma sero autor, indicando provas, reduzindo-se tudo a termo.

De muita importância para a investigação, tem a oitiva do ofendido, pois,ninguém melhor que o mesmo para narrar os fatos, dando , assim, elementos para seuesclarecimento. Há de ser levar em conta que o ofendido é parte da relação jurídico-material e nãopresta a compromisso de dizer a verdade, donde de um valor probatório relativo.

A regra prevista no artigo 301 estabelece que no transcorrer do IPM serãoobservadas as mesmas regras que norteiam a instrução levada efeito pela autoridade judiciária, noque concerne às disposições referentes à testemunhas e quaisquer outras que tenham pertinênciacom a apuração do fato delituoso e sua autoria.

Logo, a falta de comparecimento do ofendido que fica notificado, semmotivo justo, resultará na possibilidade da condução coercitiva do mesmo, sem ficar sujeito,entretanto, a qualquer sanção, assim prescreve o parágrafo único do artigo 311.

Fica bem cristalina a idéia de que o ofendido não está sujeito a sançãoalguma, logo, não responde por desobediência (artigo 301 do CPPM), porém se o ofendido formilitar, a este poderá ser imputado o cometimento de crime de recusa de obediência(artigo 163 doCPPM).

Para JOSÉ DA SILVA LOUREIRO NETO (Lições de processo penalmilitar, 1992,p. 33 e 34).

“sendo oficial encarregado do inquérito integrante daForças Armadas, ocorrendo a desobediência do ofendido civil, este poderá serindiciado pelo crime de desobediência (artigo 301), pois a Justiça Militar Federalé competente para julgar civis nos crimes militares previstos em lei, como jáestudado.”

Contudo, tratando-se de oficial integrante das Policias Policias Militares, omesmo não ocorre, em face do que dispõe o artigo 125, parágrafo 4º da Constituição Federal inverbis:

“Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar ospoliciais militares e bombeiros militares definidos em lei, cabendo ao tribunal decompete decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduaçãodos praças.”

Diz ainda o autor:

“no que se refere a condição coercitiva do ofendido,prevalecem as mesmas considerações Como a Justiça Militar Estadual não temcompetência para processar civis, em face do preceito constitucional aludido, ooficial encarregado do inquérito, integrante da Polícia Militar, estáimpossibilitado de efetuar a sua condução coercitiva.”

Em que pese a orientação do renomado autor, discordamos do mesmo no

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que tange a sujeição do ofendido ao cometimento de crime de desobediência, pela falta decomparecimento sem motivo justo, pois, como se observa da regra do parágrafo único do artigo311, o ofendido está sujeito tão somente à condução coercitiva, sem ficar sujeito a qualquer sanção.

Um outro aspecto de discordância é de que o civil, simplesmente pelo fatode não ser julgado pelas auditorias militares estaduais, não quer dizer que não comente crimecontra o militar integrante de força auxiliar, nem contra juiz auditor da justiça militar. Não cometecrime militar pelo fato da natureza do serviço policial militar não ser civil, ou no caso do juizauditor de não ser militar (no disposto do artigo 9º), mas comete crime de competência da justiçacomum, pois o dispositivo constitucional não quis dar “imunidade” aquele que age contrário à lei,mas sim estabelece a competência para apreciação de crimes praticados por policiais militares ebombeiros militares.

Assim, aplicar-se-á Código Penal comum no que concerne aos atoscontrários à lei praticados por civis contra os integrantes das forças auxiliares e o juiz auditor dajustiça estadual.

Um outro aspecto a ser considerado na oitiva do ofendido é que o mesmonão está obrigado a responder pergunta que possa incrimina-lo, ou seja, estranha ao processo(artigo 313) e se mentir, não estará sujeito a sanção alguma, visto que o ofendido não prestacompromisso, conforme já mencionado supra.

2.9. DA OITIVA DO INDICIADO

A alínea “c” do artigo 13 prevê a oitiva do indiciado, sendo este o suspeitoda prática do ato ilícito objeto da apuração.

Como já foi visto ao comentarmos o artigo 9º, feita a denuncia, serárenovada em juízo, a ouvida, em caráter provisório, do agora acusado, sendo instrutórios somenteos exames, perícias e avaliações realizadas regularmente no curso do inquérito por peritos idôneose com obediência às formalidades do CPPM (parágrafo único do artigo 9º).

A inquirição (a termologia é “declarações” do ofendido, “depoimento” datestemunha, “inquirição” do indiciado(acusado)), exceto em caso de urgência inadiável, deve serfeita durante o dia, entre o período de sete às dezoito horas, sendo verificado pelo escrivão notermo de inquirição, a ora do início e término do mesmo (artigo 19).

Na inquirição, será consignado o nome, a idade, filiação, estado civil,naturalidade, posto ou graduação (militar), função, a que OPM está servindo, profissão (civil) eresidência. Em seguida, será lido o documento que deu origem ao procedimento apuratório(Portaria, parte, etc...), para logo após, o indiciado narrar os fatos, culminado com as perguntasfeitas pelo encarregado (a respeito do tema há os Cadernos de Polícia de nº 3 e 4 editados pelaPMERJ em 1994).

caso o indiciado seja menor de vinte e um anos, deverá ser nomeado umcurador para assisti-lo durante a inquirição ou outros atos que tenha de participar.

A lei não diz da necessidade de haver testemunhas para ato de inquirição,como o faz no Código de Processo Penal (artigo 6º, V), porém, a mesma não proibe, sendorelevante a presença de testemunhas, a fim de ilidir possíveis especulações posteriores a respeito decoação ou violência durante o ato, devendo-se observar que as mesmas não podem ser de posto ougraduação inferior ao acusado, visto não coadunar tal situação com os princípios militares(hierarquia e disciplina).

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2.10. CONDUÇÃO COERCITIVA

Quando à falta do indiciado para ser inquirido, segundo FERNANDO DACOSTA TOURINHO FILHO, da margem à conduta coercitiva, dentro do princípio “inquisitio sinecoercitione nula est...(Processo Penal, v 1, 1993, p. 222).

Na verdade, não há na lei, regra que estabeleça tal sanção, visto ser ointerrogatório “ um ato bivalente, pois é ao mesmo tempo meio de prova e meio de defesa”,segundo JOSÉ DA SILVA LOUREIRO NETO (Lições de processo penal militar, 1992, p. 27),constituído, portanto, a falta do indiciado, elemento para a formação do convencimento do juiz,conforme a regra do artigo 308.

No caso de ser o indiciado militar, não há de ser falar em falta, a não se pormotivo justo, pois estará infringido a regra do artigo 163 do CPPM, de recusa de obediência.

Entretanto que não há base legal a condução coercitiva do indiciado,prevalecendo o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, de que ninguém é obrigado a fazerou deixar de fazer nada, sendo senão em virtude de lei, observando, ainda que o acusado pode atérecusar-se a comparecer à instrução criminal (artigo 411).

2.11. DA CONFISÃO DO INDICIADO

A confissão não é prova absoluta, uma vez que o juiz, para o seu livreconvencimento, terá de confronta-la com as demais provas obtidas. Segundo DAMASIO E. DEJESUS (Código de processo penal anotado, comentado ao artigo 197).

“a confissão policial por si só, nada significa. Se o juiz, nasentença, leva em conta a confissão extrajudicial porque 'corrobora por outrasprovas', cremos que está considerando ' as outras provas', pouco tendo emvalidade, senão nenhuma, a confissão policial. Esta, obtida sem o contraditório,acreditamos ser um nada em matéria probatória. Quando muito serve de elementode convicção do acusado para o inicio da ação penal.”

Assim, se durante o inquérito houver confissão do indiciado, o encarregadodeverá, mesmo assim, procurar prova para ratificar ou não tal ato, prosseguindo o inquéritonormalmente.

2.12. DA OITIVA DE TESTEMUNHAS

Testemunha é a:

“pessoa chamada a depor no inquérito, por serconhecedora do fato de uma forma qualquer (Manual do Inquérito Policial Militarde Minas Gerais).”

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Logo, tanto pode ser a de visu – viu, quando às de audito, e aqueles queforem citadas pelo acusado, pelo ofendido ou pela parte, mesmo não vendo nem ouvindo sobre ofato.

O encarregado do inquérito terá de observar o horário para o depoimento,que deverá ser no período compreendido entre às sete e dezoito horas, lavrando-se o termo oescrivão do horário de início e fim do ato, devendo ainda tal depoimento não ser por mais de quatroconsecutivas, facultado o descanso de meia hora, se tiver de depor além daquele tempo. Poderá,ainda, prosseguir o depoimento, se o mesmo não for concluído às dezoito horas, no dia seguinte emhorário determinado pelo encarregado, mesmo não sendo dia útil, em caso de urgência, ou nopróximo dia útil (artigo 19 e 33).

No depoimento o encarregado observará a regra contida no artigo 301 paraa confecção do IPM, que é a aplicação no IPM dos dispositivos previstos no Título XV (Dos atosprobatórios).

Assim, o encarregado deverá intimar as testemunhas declarando o seu fim,designando a data e horário de comparecimento, sendo este obrigatório, salvo motivo de forçamaior devidamente justificado, caso contrário, a testemunha ficará sujeita à condução coercitiva emulta. Havendo recusa ou resistência da testemunha, poderá esta ainda ser presa por período nãosuperior a quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (artigo 347)(Entendemos que, no que tange ao civil, tais sanções serão aplicadas pelo juiz, visto que aConstituição, ao que concerne aos direitos e garantias fundamentais, aos direitos individuais,limitou tais garantias à lei e somente por determinação judicial tais garantias podem ser alteradas.Logo, o mandado de condução é a restrição do direito de ir e vir, insculpido na ConstituiçãoFederal, o que requer por parte do encarregado a solicitação ao judiciário da expedição de talmandado).

O artigo 301 do CPPM, que versa sobre a observância no inquérito dadisposições das testemunhas que dizem respeito às testemunhas e sua acareação, aoreconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos previstos no Título (Dosprobatórios), bem como qualquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso esua autoria, vem a dar respaldo para a condução coercitiva de testemunha no inquérito (artigo 347),bem como a sujeição da mesma à multa e prisão, no caso de resistência, bem como a respondercriminalmente pelo crime de desobediência.

Daí, valer no IPM, a intimação da testemunha que a mesma poderá sofrersanções pelo não cumprimento da ordem ali expedidas.

No inquérito policial comum, visto o Código de Processo Penal não contertal dispositivo conferido somente a autoridade policial a observância no que diz respeito aoindiciado (artigo 6º, V), não se pode notificar visto não existir na lei obrigatoriedade da testemunhadepor no inquérito policial, o que feriria o disposto no artigo 5º, inciso II da Constituição Federalonde:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algumacoisa senão em virtude de lei.”

A requisição de militar ou funcionário público para depor far-se-á aorespectivo chefe encarregado, devendo o chefe, se o encarregado for inferior hierárquico, fazer aressalva das penas do parágrafo 2º do artigo 347 (artigo 349).

No termo de depoimento, a testemunha deverá declarar o nome, idade,naturalidade, filiação, estado civil, profissão (posto ou graduação, se militar), residência (ondeserve, se militar), se é parente e em que grau do acusado e do ofendido (a expressão que versasobre tal indagação é: “aos costumes nada disse 'ou' aos costumes disse que é primo do acusado”),declarando o que sabe a respeito do fato que originou a apuração, prestando o compromisso dedizer a verdade sobre o que lhe for perguntado (artigo 352), ressalvado os casos em que astestemunhas for doente, deficiente mental, aos menores de quatorze anos, o ascendente, odescendente, o afim em linha reta,o cônjuge, ainda que divorciado, o irmão do iniciado, bem como

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pessoa que com ele tenha vínculo de colocação (parágrafo 2º do artigo 352).Quaisquer pessoas poderão ser testemunhas (artigo 351), e deverão ser

inquiridas separadamente de modo que não possa ouvir o depoimento da outra (artigo 353).Não estão obrigadas a depor o ascendente, o descendente, o afim em linha

reta, o cônjuge, ainda que divorciado, o irmão do acusado, bem como pessoa que, com ele, tenhavínculo de adoção, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a provaao fato e de suas circunstâncias (artigo 354).

Pode a testemunha residir em local distante ou outro estado, cabendo aoencarregado expedir carta precatória que será dirigida à autoridade militar superior do local onde atestemunha sirva ou resida, designando a autoridade oficial para tomar tal depoimento. Naexpedição de carta precatória,este deverá instrui-la com cópia da parte que deu origem a apuraçãodo fato e os quesitos formulados a fim de serem respondidos pela testemunha, além de ouros dadosque julgar necessários (artigo 361), levando-se em consideração os requisitos da precatória (artigo283).

2.13. DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS EACAREAÇÕES

O encarregado do IPM, visando a apuração escorreita do fato e d suaautoria e tendo testemunhas oculares e ofendido que afirma reconhecer o autor do fato delituoso,poderá proceder ao reconhecimento de pessoas e coisa, conforme prevê o artigo 368, in verbis:

“Quando houve necessidade de se fazer o reconhecimentode pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento deveráconvidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, serácolocada, se possível, ao lado de outra que com ela tiverem qualquer semelhança,convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;

c) se houver razão para recear que a pessoa chamada parao reconhecimento, por efeito de intimação ou outra influência, não diga a verdadeem face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para quenão seja vista por aquela.

§ 1º – o disposto na alínea e só terá aplicação no curso doinquérito.

§ 2º – do ato de reconhecimento lavrar-se-á termopormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder aoreconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”

O artigo seguinte (artigo 369) prescreve a aplicação das cautelasestabelecidas no artigo 368, no que diz respeito ao reconhecimento de coisa.

Quando houver variedade de pessoas para efetuar reconhecimento depessoas ou coisa, será feito individualmente, evitando-se o concurso entre as mesmas (artigo 370).

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2.14. DA ACAREAÇÃO

A acareação é o ato que visa esclarecer as divergências observadas nasdeclarações, depoimentos e inquirições. Segundo MAXIMILIANO CLAUDIO AMÉRICOFÜHRER (Resumo de processo penal, v. 6, 1995, p.36).

“... ás vezes, uma acareação bem conduzida mudacompletamente o rumo do inquérito ou do processo,”

ressaltando, ainda, que

“A acareação deve ser feita de modo que os acareadosexpliquem, frente a frente, os pontos de divergência, devendo a autoridadeconsignar as palavras, bem como a autoridade de cada um.”

A admissão da acareação é prevista no artigo 365, in verbis:

“A acareação é admitida, assim na instauração criminalcomo no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos oucircunstâncias relevantes:

a) entre relevantes;b) entre acusados;c) entre acusado e testemunhas;d) entre acusado ou testemunhas e a pessoa ofendida;e) entre as pessoas ofendidas.”

Será explicado pelo encarregado os pontos de divergência, reinquirindo emseguida cada um por si e, em seguida, na presença do outro, sendo lavrado à termo (artigo 366).

No caso de ausência de uma das testemunhas, que apresente divergência,prevalecerá os pontos da testemunha presente (artigo 3676).

2.15. DETERMINAÇÃO DE EXAMES PERÍCIAS

Como já foi dito anteriormente, os exames perícias e avaliações realizadosno curso do inquérito, são efetivamente, ou seja, não serão renovados em juízo.

O Capítulo V, que compreende os artigos 314 a 346, trata do assunto,sendo necessário maiores comentários dado o caráter auto explicativo dos referidos artigos.

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro possui um núcleo decriminalística (NU/CCPMERJ), onde são realizados exames e perícias mais afetos aos crimesmilitares.

A nota de instrução nº 011/93 da PMERJ, trata da solicitação de taisexames, trazendo, ainda, os modelos de solicitação de indicação de peritos e exames, e o termo decompromisso de perito, conforme transcrição do mesmo na parte da presente monografia (anexo).

Na formulação de quesitos, o encarregado poderá solicitar aqueles queachar necessários, devendo ser específicos, simples e se sentido inequívoco, não podendo sersugestivo, nem conter implícita a resposta (artigo 317).

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Formularemos alguns quesitos, conforme o tipo de delito, baseados noDecreto nº 5.141, de 25 de outubro de 1996 (do Estado de Minas Gerais), que aprova o formuláriode quesitos para exames periciais, e no Manual de Inquérito Policia Militar da PMERJ (M-5).

Sanidade mental

1º – O paciente submetido a exame era, ao tempo da ação ou omissão, pormotivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramenteincapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esseentendimento?

2º – O paciente submetido a exame não possui, ao tempo da ação ouomissão, em virtude de pertubação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ouretardado, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do ato ou determinar-se de acordocom esse entendimento?

3º – Qual essa doença mental ou de que natureza era essa pertubaçãomental?

4º Que grau de desenvolvimento mental apresenta o paciente submetido aoexame?

Menores de dezoito anos

1º O paciente submetido a exame é menor ou maior de dezoito anos deidade?

Embriaguez

1º - O paciente está embriagado pelo álcool ou por substância de efeitosanálogos?

2º – essa embriaguez é completa ou incompleta?3º – O paciente em virtude da embriaguez, era ao tempo da ação ou

omissão, inteiramente incapaz de atender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordocom esse entendimento?

4º – O paciente, em virtude da embriaguez não possuia ao tempo da açãoou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de de determinar-sede acordo com esse entendimento?

Homicídio

1º - Houve a morte?2º - Qual a causa da morte?3º – Qual o instrumento ou meio que produziu a morte?4º – A morte foi produzida com emprego de veneno, fogo, explosivo,

asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum?

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Homicídio culposo

1º - Houve a morte?2º - Qual a causa da morte? 3º – Qual o instrumento ou meio que produziu a morte?4º – A morte foi inobservância de regra de profissão, arte ou oficio?

Lesões corporais

1º – Houve ofensa a integridade corporal ou à saúde do paciente?2º – qual instrumento ou meio que produziu a ofensa?3º - A ofensa foi produzida com emprego de veneno, fogo, explosivo,

asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum?4º – Da ofensa resultou perigo de vida?5º – Da ofensa resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais

de trinta dias?6º - Da ofensa resultou debilidade permanente de membro, sentido ou

função; incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização demembro, sentido ou função ou deformidade permanente?

Constrangimento ilegal

1º – Há lesão corporal ou outro vestígio, indicando ter havido emprego deviolência contra o paciente?

2º – Há vestígio indicando ter havido emprego de qualquer outro meio pararealizar a capacidade de resistência do paciente?

3º – Qual o meio empregado?

Seqüestro ou cárcere privado

1º – O paciente apresenta sinal ou vestígios de grave sofrimento físico oumoral?

2º – Esse sofrimento resultou ou pode ter resultado de maus tratos emseqüestro ou cárcere privado?

3º – Esse sofrimento resultou ou pode ter resultado de natureza de detençãoem seqüestro ou cárcere privado?

Furto qualificado

1º – Houve destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa?2º – Qual foi esse obstáculo?

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3º – Houve escalada?4º – Houve destreza?5º – Qual o meio ou instrumento empregado?6º – Houve emprego de chave falsa?7º – E que época ocorreu o fato?8º – Qual o valor do bem subtraído?

Para exame do instrumento

1º – Qual o instrumento apresentado a exame?2º – Esse instrumento é empregado usualmente para prática de furto?

Roubo

1º – Há lesão corporal, ou outro vestígio, indicando ter havido emprego deviolência contra o paciente?

2º – Há vestígios indicando ter havido emprego de qualquer outro meiopara reduzir o paciente à impossibilidade de resistência?

3º – Qual o meio ou instrumento empregado?4º – Da violência resultou morte?5º – Da violência resultou morte?

Extorsão

1º – Há lesão corporal ou outro vestígio, indicando ter havido emprego deviolência contra o paciente?

2º – Qual meio ou instrumento empregado?3º – Da violência resultou lesão corporal de natureza grave?4º – Da violência resultou morte?

Dano

1º – Houve destruição, inutilização ou detonação da coisa submetida aexame?

2º – Qual o meio ou instrumento empregado?3º – Houve emprego de substância inflamável ou explosiva?4º – Qual o valor do dano causado?

Conjunção carnal

1º – Houve conjunção carnal?2º - houve ruptura do himem?2º – Qual a data provável dessa ruptura?

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4º – Há lesão corporal, ou outro vestígio, indicando ter havido emprego deviolência e, no caso afirmativo, qual o meio empregado?

5º – Da violência resultou lesão corporal de natureza grave?6º – Da violência resultou a morte da paciente?7º – A paciente é maior de quatorze anos; ou ainda é maior ou menor de

dezoito anos?8º – A paciente é alienada ou doente mental?9º – Houve qualquer outra causa que tivesse impossibilitado a paciente

oferecer resistência?

Atentado ao pudor

1º – Houve a prática de ato libidinoso?2º – Em que consistiu?3º - Há lesão corporal ou outro vestígio, indicando ter havido emprego de

violência e, no caso afirmativo, qual o meio empregado?4º – Da violência resultou lesão corporal de natureza grave?5º – Da violência resultou a morte do paciente?6º – O paciente é maior ou menor de quatorze anos; ou é maior ou menor

de dezoito anos?7º – O paciente é alienado mental?8º – Houve qualquer outra causa que impossibilitou o paciente de oferecer

resistência?9º – (Caso tenha sido contra mulher), se resultou aceleração de parto ou

aborto?

Incêndio

1º – Houve incêndio?2º – Qual a natureza, finalidade e utilização da coisa incendiada?3º – Onde se originou o incêndio?4º – Qual a causa determinante?5º – Foi acidental, proposital ou resultou de imprudência, negligência ou

imperícia?6º – O incêndio expôs a perigo a integridade fisíca, a vida ou o patrimônio

de outrem?7º – Houve dano?8º – Qual a sua extensão?9º – Qual o seu valor?

Envenenamento

1º – Houve propinação de veneno ou por outro modo foi aplicado?2º – Qual a espécie do veneno?3º – A qualidade o a quantidade empregada poderia causar a morte? 4º – Não podendo causar a morte, produziu ou poderia produzir alteração

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profunda da saúde, pondo em risco a vida da pessoa?5º – Em que consiste essa alteração?

Exame de armas

(armas brancas)

1º - Qual a espécie submetida a exame?2º – Quais suas características?3º – No estado em que se apresentam, poderiam ter sido utilizadas

eficazmente para a prática de crime?4º – Apresenta alguma mancha?5º – Qual a natureza da mancha?

(armas de fogo)

1º – Qual a natureza da arma submetida a exame e suas característicasprincipais?

2º – A arma tem capacidade para produzir disparo?3º – A arma submetida a exame esta ou não carregada?4º – Em caso afirmativo, qual a natureza da carga?5º – Pelos elementos coligidos no exame, podem os Senhores Peritos

concluir tenha a mesma produzido disparos recente?6º – Quais a natureza e características do projétil submetido a exame?7º – O projétil em causa foi expedido pela arma ora examinado?8º – Qual a natureza e características do estojo submetido a exame?9º – Pelos elementos coligidos no exame, podem os Senhores Peritos

afirmar ter sido o estojo em causa utilizado em disparo com a arma ora examinada?

Objetos de arrombamento

1º – Qual a natureza do objeto apresentado a exame e sua característica?2º – O objeto ora examinado é próprio para arrombamento ou pode ser

utilizado com eficiência para tal fim?3º – Queiram os Senhores Peritos fornecer outros elementos que julgarem

necessários.

Um exame importante que não foi completamente mencionado é o examede confronto balístico que visa a identificar um projétil arrecadado, seja na coisa ou na pessoa,com a arma de fogo usada pelo indiciado.

Às vezes, passa desapercebida tal arrecadação, visto constar no laudocadavérico, que chegou já no final do IPM ou até mesmo não chegou até seu término. É de talexame que irá se afirmar a autoria ou não do indiciado.

No Estado do Rio de Janeiro há o Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto,que realiza exames concernentes à pessoa – lesão corporal, estupro, homicídio, etc... - e o Institutode Criminalística Carlos Éboli, que realiza periciais sobre objetos – arma de fogo, arma branca,arrombamento, etc...

Normalmente, o IPM é instaurado pela autoridade militar, tendo sido os

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fatos registrados em delegacia policial, onde a própria unidade de polícia judiciária fez requisiçõesde exames e periciais aos órgãos acima mencionados. Neste caso, o encarregado do IPM, solicitaraa cópia do Registro de Ocorrência(RO), ou a cópia do Auto de Prisão em Flagrante, onde de possedo número do memorando de requisição de exames e periciais feitas pela delegacia, mencionaráem sua solicitação o referido número. Tal menção se dá devido ao controle de tais órgãos estaremligados aos mesmos números dos memorandos.

No caso de ter sido feito a perícia pelo núcleo de Criminalística da PolíciaMilitar(NU/PMERJ) onde só são realizadas periciais em objetos, não de faz necessidade de talalusão.

2.13. DA AVALIAÇÃO E INDENTIFICAÇÃO DA COISASUBTRAIDA, DESVIADA, DESTRUIDA OU DANIFICADA OU DA QUAL HOUVEINDÉBITA APROPRIAÇÃO(alínea g, artigo 13)

É importante tal ato pelo encarregado tenso em vista que o objeto jurídicoprotegido pela norma é a propriedade, a posse e a detenção de um bem móvel, e a avaliação eidentificação do bem dá a amplitude do mesmo e determina a sua existência, caracterizando-seassim uma perda patrimonial, uma lesão ao direito do ofendido.

Tal avaliação é importante, também, para a dosagem da pena, onde,segundo a regra do parágrafo 1º do artigo 240 do CPPM, poderá ser a pena diminuída oudesclassificada, em virtude do pequeno valor do bem, sendo requisito porém, que o réu sejaprimário, verbis:

“omissis,parágrafo 1º: se o agente é primário e é de pequeno valor a

coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão, pela detenção, diminui-lade um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-sepequeno valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto saláriomínimo do pais.”

O mesmo ocorre com o crime de dano, previsto no artigo 260 do com.

2.17. DAS BUSCAS E APREENÇÕES

A busca e apreensão de instrumentos e objetos do crime pode se dar nopróprio locus delict, no domicílio ou na própria pessoa. No que tange a busca e apreensão no locusdelict, não traz tal ato dificuldade para o encarregado. Quando a busca e apreensão no domicilio ena pessoa, discorreremos a seguir.

2.17.1 Da busca domiciliar

Pode haver, no transcorrer do inquérito, necessidade de ser realizar umabusca em determinado domicilio, que durante as investigações, tenha sido citado como o local queabriga criminosos ou objetos que tenham a ver com o delito apurado.

Antes da Constituição de 1988, a autoridade policial podia realizar tais

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buscas sem mandado judicial. Atualmente, visto o artigo 5º, XI da Carta Magna, que traz oprincípio da inviolabilidade do domicílio, somente se procede a busca domiciliar por determinaçãojudicial.

A respeito do assunto leciona JOÃO BOSCO R. MONTEIRO:

“Durante muito tempo a sociedade brasileira sofreu asconseqüências danosas para sua segurança com a invasão de lares a pretexto debusca e apreensão, sem mandados ou expedidos pela autoridade policial. Às vezesdisfarçado em média de mera política, outras vezes à procura de um criminoso ocerto e que se invadia com freqüência o lar das pessoas com o propósito de efetuarprisões. Era fácil imaginar a insegurança em que vivia o cidadão, sabedor que aqualquer hora, inclusive a noite, sua casa poderia ser invadida pelas autoridades.Sua pessoa e a de sua família não desfrutavam, portanto, de qualquer segurança.Essa arbitrariedade e autoritarismo marcaram profundamente a nossa sociedade,deixando um saldo negativo e, até mesmo, estarrecedor, com a morte edesaparecimento de milhares de pessoas inocentes.”

e prossegue:

“Todavia atualmente se a autoridade policial desejarempreender uma busca domiciliar, mesmo que pretenda fazê-lo pessoalmente,haverá indeclinável necessidade de ordem judicial. Se o juiz não autorizar, nãoserá possível, e, se mesmo assim vier a acontecer, responderá a autoridadecriminalmente, pois a entrada se deu sem formalidades legais.” (Da buscadomiciliar, in Revista da Escola de Magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul –ESMAGIS -nº 6, janeiro de 1994, pp. 11 e 12)

A busca domiciliar está regulada no Capítulo 1, do Título XIII do CPPM,onde se verifica a necessidade das seguintes observações: a finalidade da busca (artigo 172), ondeo juiz, após analisar as razões contidas na solicitação do encarregado, com a lei, expedirá omandado, que será prender criminosos; apreender coisas obtidas por meios criminosos ouguardados ilicitamente, apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; apreender armas ouinstrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetosnecessários a prova da infração ou à defesa do acusado; apreender correspondência destinada aoacusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdopossa ser útil à elucidação do fato; apreender pessoas vitimas de crime e colher elemento deconvicção.

O encarregado na solicitação ao juiz deverá também ter a noção do termocasa que, segundo o artigo 173 é qualquer compartimento habilitado, aposento ocupado dehabitação coletiva e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ouatividade.

Não procede a solicitação ao juiz de mandado de busca pelo encarregado,no caso de hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertos, salvo oaposento ocupado, taverna, boate, casa de jogo e outros do mesmo gênero e a habitação usadacomo local para a prática de infrações penais (artigo 174). Neste último caso, o encarregado deveter certeza absoluta, sendo recomendável, mesmo assim, a solicitação de mandado para o juizcompetente.

A busca domiciliar só poderá ocorrer durante o dia. Não diz a lei o horárioque compreende o termo dia, porém é feita analogia com o artigo 172 do CPC, que menciona ohorário compreendido entre às seis e dezoito horas.

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1) Procedimento

No cumprimento do mandado de busca se levará em conta a presença domorador. Sendo este presente, o executor lerá o mandado, identificar-se-á, e dirá o que pretende,em seguida, convidará o morador a franquear a entrada, sob pena de a forçar se não for atendido,no interior da casa convidará o morador a apresentar a coisa ou pessoa procurada e, se não foratendido, ou se tratar a apresentar a coisa ou pessoa procurada e, se não for atendido, ou ser tratarde pessoa ou coisa incerta, procederá à busca; no caso de resistência do morador ou outra pessoaque tente prejudicar a busca, o executor poderá usar a força necessária para vencer tal resistência,podendo, ainda, arrombar móveis ou compartimentos que, presumidamente, possam abrigar objetoprocurado (artigo 179).

Estando o morador ausente ou a casa estiver desabitada, o executor tentarálocalizá-lo, a fim de dar ciência da diligência e, aguardará sua chegada, se ser imediata; não seencontrando o morador, o executor convidará a capaz, que deverá ser identificada para constar dorespectivo auto, como testemunha da diligência, em seguida, o executor entrará na casa,arrombando-lhe, se necessário, efetuando a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos oucompartimentos onde, presumidamente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas, observandoainda, que tais rompimentos devem ser feitos com o menor dano possível (artigo 179, incisos I eII).

20.17.2. Da busca pessoal

Consiste a busca pessoal, na procura material, feita nas vestes, pastas,malas e outros objetos que se encontrem com a pessoa revistada e, quando necessário, no própriocorpo, conforme a dicção do artigo 180.

Normalmente, devido a oportunidade e, levando-se em conta que aexpedição de um mandado judicial acarretará num possível prejuízo à diligência, a revista érealizada independentemente de mandado, quando feita no ato da captura da pessoa que deve serpresa; quando determinada no curso de busca domiciliar; quando ocorrer fundada suspeita de quealguém oculte consigo instrumento ou produto do crime; quando houver fundada suspeita de querevistando traz consigo objeto ou papéis que constituam corpo de delito e, quando feita na presençade autoridade judiciária (artigo 182).

A busca em mulher, a princípio, só pode ser realizada por outra mulher. Seimportar em retardamento ou prejuízo da diligência, nada impede a dispensa da formalidade, sendoa revista efetuada por homem (artigo 183).

2.17.3. Do auto de busca e apreensão

O artigo 189 prescreve os requisitos do auto, que será lavrado quando findaa diligência, devendo ser o mesmo assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia ehora em que se realizou, com a citação das pessoas que a sofreram e das que nela tomaram parte ouas que tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como, de todos os incidentesocorridos durante sua execução.

Constando do auto, ainda, ou fazendo parte em anexo devidamente

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rubricado pelo executor da diligência, a relação e a descrição das coisas apreendidas, com aespecificação de marca, tipo, origem, se possível a data de fabricação de máquinas, veículos,instrumentos ou armas; título e o nome do autor no caso de livros e, a natureza, na hipótese dedocumentos (artigo 189).

1.18. DA PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS E DO OFENDIDO

Tal medida visa impedir que os depoimentos e declarações sejam eivadospela ameaça do indiciado ou de terceiro.

Nos Batalhões de Polícia Militar, em sua maioria existem salas preparadaspara o reconhecimento, são as chamadas “salas de manjamento”, em que a testemunha ou oofendido não são vistos pelo indiciado, devido ao uso de um vidro espelhado que se permite avisão pela sala onde a testemunha ou o ofendido são instalados.

O encarregado deve tomar certas medidas, a fim de evitar o possívelconstrangimento entre as pessoas envolvidas na apuração, não marcando para o mesmo dia asoitivas de ofendido e indiciado, ou da testemunha e indiciado. Há outras medidas que oencarregado, num caso mais extremo, poderá adotar, tais como a prisão cautelar do indiciado, combase no artigo 18 ou o requerimento, junto ao juiz auditor, da decretação da prisão preventiva, combase no artigo 255, b do CPPM.

No Brasil, no que diz respeito ás testemunhas e ofendidos que colaboremna apuração de crimes, não há, salvo as medidas paliativas acima adotadas, uma política para suaproteção, tendo que mais tarde, por conta própria, a pessoa sair do local onde reside.

No congresso Nacional, há um projeto de lei que trata do assunto,estabelecendo medidas a serem adotadas na proteção de pessoas expostas a grave perigo, devido acolaboração em inquérito policial ou em processo penal. Tais medidas podem abranger osfamiliares, incluindo segurança na moradia com controle das telecomunicações, escolta desegurança – quando se trata de pessoa presa – transferência para aqueles que estão em liberdade,modalidades especiais de prisão, troca de identificação civil e assistência econômica.

A Itália e os Estados Unidos têm uma política de proteção àquelas queajudam a justiça nas investigações, sendo que, atualmente, só na Itália há cerca de 1.412 pessoasprotegidas, entre delatores, familiares e amigos. Nos Estados Unidos são cerca de 15.000 pessoasincluindo as famílias que recebem proteção estadual, sendo o custo de uma família de quatropessoas de US$ 109.000 por ano, ao governo, sendo escolhido pelo programa, o lugar onde vãoviver a testemunha e seus familiares, permitindo a troca de identidade (Folha de São Paulo, 14 demaio de 1995).

1.19. RESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS

Pairando dúvida quanto ao modo de haver sido a infração praticada,diversamente do descrito nos depoimentos e declarações, o encarregado poderá valer-se dareprodução simulada dos fatos, que será precedida de Despacho do mesmo, observando, ainda, quetal simulação não contraria a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra hierarquia oudisciplina.

Recomenda-se que, na reconstituição dos fatos, seja utilizando o recurso dafotografia para que, após, no auto de reconstituição, se faça os fatos por quadros.

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2.20. DO ENCARREGDO DO INQUÉRITO

No caso da Polícia Militar, sempre que possível, o encarregado doinquérito será um capitão, porém, deve-se sempre observar a hierarquia do indiciado para querecaia o inquérito policial militar, sobre encarregado que seja mais antigo hierarquicamente.

2.21. DO SIGILO DO INQUÉRITO

Já falamos anteriormente, ao comentarmos a natureza do inquérito policialmilitar, que este é sigiloso.

O artigo 16 do CPPM, que trata do sigilo do inquérito, versa que seuencarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto daAdvocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, em seu artigo 7], inciso XIV, prevê comodireito do advogado:

“examinar em qualquer repartição policial, mesmo semprocuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda queconclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.”

Assim, o artigo é relativo e não compreende uma faculdade do encarregadoa permissão para que o advogado examine o inquérito, tratando-se de um dever daquele.

2.22. DA INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO

“O encarregado do inquérito poderá manter incomunicávelo indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.”

Difere, pois, do Código de Processo Penal comum, onde aincomunicabilidade do indiciado deverá ser decretada por despacho fundamentado do juiz (artigo21 do CPP).

A incomunicabilidade não se estende ao advogado do indiciado, que porforça da Lei 8.906, em seu artigo 7º, III, tem o direito de:

“comunicar-se com seus clientes, pessoal ereservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidosou recolhidos em estabelecimento civis ou militares, ainda que consideradosincomunicáveis.”

Há na doutrina entendimento de que a incomunicabilidade do indiciadoestá revogada por força do artigo 186, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que

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estabelece o seguinte:

“Omissis,IV – É vedada a incomunicabilidade do preso.”

Tal posição diz respeito ao capítulo destinado ao Estado de Defesa eEstado de Sítio, e por isso, ensina FERNANDO DA COSTA TOURINHO:

“Ora se durante o estado de defesa, quando o governodeve tomar medidas enérgicas para preservar a ordem pública ou a paz social,ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidos porcalamidades de grandes proporções na natureza, podendo determinar medidascoercitivas, destacando-se restrições aos direitos de reunião, ainda que exercidano seio das associações, o sigilo da correspondência e o sigilo de comunicaçãotelegráfico e telefônico, havendo até prisão sem determinação judicial, tal comodisciplinado no artigo 136 da CF, não se pode decretar a incomunicabilidade dopreso (cf. CF, artigo 136, parágrafo 3º, IV),com muito mais razão não há que sefalar em incomunicabilidade na fase do inquérito policial.” (Processo penal, v. I,1993. p, 194)

Entendemos que mesmo com o brilhante argumento do renomado jurista, aincomunicabilidade vigora, pois está na lei - CPPM – consubstanciado na Lei 8.906/94 – OAB -,que dispõe o direito do advogado se comunicar com o seu cliente, mesmo no período deincomunicabilidade.

2.23. DA DECLARAÇÃO DO INDICIADO

O artigo 18 regula tal ato, que tem a natureza de medida cautelar, dispondoo seguinte:

“Independentemente de flagrante delito, o indiciadopoderá ficar detido, durante as investigações policias, até trinta dias,comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderáser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ouZona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito epor via hierárquica.”

A Constituição Federal em seu inciso LXI, do artigo 5º, que JOSÉAFONSO DA SILVA chama de garantia jurisdicional penal, mas precisamente, de garantia do juizcompetente (Curso de direito constitucional positivo, 9ª ed., 1993, pp. 383 e 384), prevê oseguinte, in verbis:

“Ninguém será preso senão em flagrante delito ou porordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo noscasos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei.”

A lição que temos ao ler o artigo 18 do CPPM e o inciso LXI do artigo 5º

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da CF, e que a prisão cautelar precisa, para sua realização de que o indiciado tenha cometido crimepropriamente militar e que o juiz competente seja comunicado de tal fato.

A Constituição menciona em “crime propriamente militar”, mas sim,crimes militares, seja em tempo de paz (artigo 9º), e em tempo de guerra (artigo 10). Logo, adoutrina se encarrega de fazer a divisão de crime militar em crime propriamente militar e crimeimpropriamente militar, sendo o primeiro diretamente ligado aos crimes que ofendam a disciplina eo dever militar, tais como a insubordinação, o abandono de posto etc. (JOSÉ DA SILVALOUREIRO NETO, Direito penal militar, 1992, p. 32)

O parágrafo único prevê, ainda, a solicitação, pelo encarregado, àautoridade judiciária competente de prisão preventiva ou menagem, durante a prisão cautelar doindiciado.

A prisão preventiva está regulada nos artigos 254 a 261 do CPPM e, ao serrequisitada, deve se valer dos seguintes elementos: prova do fato delituoso, criminal,periculosidade do indiciado; segurança da aplicação da lei penal militar e na exigência damanutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficaremameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado (artigo 254 e 255 do CPPM).

A mensagem, que está regulada nos artigos 263 a269 do CPPM consistenuma:

“prisão fora do caráter, concedida a militaresassemelhados ou civis sujeitos à justiça militar que se obrigam, sob palavra, apermanecer no lugar indicado pela autoridade competente que a concede, seja aprópria habitação, ou uma vila, cidade, navio ou fortaleza, onde eles podemtransitar livremente.” (Manual de inquérito policial militar e auto de prisão emflagrante delito, M-5, 1985, p.90).

2.24. DOS PRAZOS DE DURAÇÃO DO IPM

O artigo 20 do CPPM trata dos prazos para terminação do IPM, que será devinte dias, se o indiciado estiver preso, começando a fluir a partir do dia da prisão, e será dequarenta dias, se o indiciado estiver solto, iniciando a contagem a partir da data em que se instauraro IPM, ou seja, a partir da data da Portaria de instauração.

No caso de guerra, a conclusão do IPM e de cinco dias, podendo, pormotivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias (artigo 675, parágrafo 1º).

O IPM poderá ser prorrogado por mais vinte dias caso haja necessidade dese proceder a diligências indispensáveis à elucidação dos fatos ou no caso de não terem sidoconcluídos os exames ou perícias já iniciados. A prorrogação deverá se solicitada pelo encarregado,antes do término do prazo normal, à autoridade militar superior, no caso da polícia militar, àautoridade que instaurou o inquérito e delegou a atribuição.

Só caso prorrogação no caso de estar o indiciado solto, a lei não fala emprorrogação do prazo do IPM quando o indiciado estiver preso, sendo, portanto, vedado eensejando habeas corpus, caso ultrapasse os vinte dias previstos.

Só poderá haver uma prorrogação de término do IPM, devendo esse nãoultrapassar sessenta dias, salvo a casos extremissimos onde deverá ser requisitado pela autoridadeinstauradora ao Ministro de Estado, no caso da polícia militar, ao Secretário de Estado deSegurança Pública. Caso não tenha chegado às mãos do encarregado até o término da prorrogação,os laudos e perícias requisitadas, serão remetidos ao juiz posteriormente, sendo aconselhávelmencionar no relatório, o não recebimento de tais documentos, bem como, as impossibilidades

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ocorridas durante o IPM de se ouvir testemunhas.Na prática, comumente é solicitada a prorrogação de prazo previsto no

parágrafo 1º do artigo 20 do CPPM, visto a demora na confecção de laudos pelos órgãosresponsáveis, como já foi mencionado anteriormente, sendo, após expirado os sessenta dias para aterminação do IPM, remitidos à Divisão de Registro e Distribuição da Central de Inquéritos, onde oMinistério Público normalmente faz a devolução dos autos do IPM para o cumprimento deexigências, dentre as quais a de o encarregado envidar esforços para conseguir os laudosrequisitados junto até mesmo do órgão responsável.

Durante o transcorrer de um IPM podem haver situações em que haja anecessidade de mudar o encarregado, seja por morte, por doença ou quando da verificação de ser oencarregado de posto hierárquico inferior ao indiciado, nestes casos, o interregno entre o motivo daimpossibilidade de prosseguimento do IPM pelo encarregado e da nomeação de um novoencarregado serão deduzidos dos prazos para a terminação do IPM, previstos no artigo 20 doCPPM.

2.25. DA REMESSA DO INQUÉRITO

O CPPM, em seu artigo 23, prevê a remessa do IPM ao auditor dacircunscrição judiciária militar onde ocorreu a infração penal, com os instrumentos e objetos queacompanhem o IPM.

No caso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, por força doparágrafo 4º do artigo 125 da CF, a remessa se faz junto a Auditoria de Justiça Militar do Estadodo Rio de Janeiro.

Porém, a Resolução nº 447 de 17 de junho de 1991, com alteraçõesposteriores, do Procurador Geral de Justiça, à época o Dr. Antônio Carlos da Silva Biscaia, combase nos incisos I e VII do artigo 129 da Constituição que rezam, respectivamente, sobre oexercício privativo da ação penal pública e o controle externo da atividade policial, como órgãos deexecução, no âmbito do Ministério Público do Rio de Janeiro, onde são recebidos diretamente osinquéritos policiais que, após a análise, poderão ser devolvidos para o cumprimento de exigências.

Há discussão a respeito da criação das centrais de inquérito, como oargumento da necessidade de existir lei complementar, como manda a Constituição Federal.Porém, não adentraremos em tal discussão, recomendado a leitura a respeito do assunto damonografia de MACELLUS POLASTRI LIMA, em “A devolução do inquérito e a reformaprocessual penal, Inconstitucionalidade e burla do sistema acusativo” (Livro de estudos jurídicos,v. 10, 1995, pp 180 a 188).

Cabe observar que o procedimento para a remessa do IPM, realizado noâmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, está sendofeito, até a presente data, na Divisão de Registro e Distribuição da Central de Inquérito junto àAuditoria de Justiça Militar (DRDCI/AJMERJ).

2.26. DO ARQUIVAMENTO DO IPM – PROIBIÇÃO

Diz o artigo 24 do CPPM que“A autoridade militar não poderá mandar arquivar os

autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou deinimputabilidade do indiciado.”

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Isto porque, à autoridade militar cabe somente a apuração, a fim defornecer ao membro do Ministério Público, elementos que formem a opinio delict para apropositura da ação. Muito interessante é o comentário de WALDEMIR DE OLIVEIRA LINSmencionado por MARCELLUS POLASTI LIMA, que diz:

“O que objetiva o inquérito, em última análise, é a colheitade dados e informações sobre o crime e seu autor, a fim de possibilitar a propositurada ação penal. A polícia judiciária não o faz para si mesma, obviamente, mas para oMinistério Público, que é de fato destinado de toda atividade preliminar.”

Assim o Ministério Público é que analisará sobre a possibilidade ou não deoferecer a denúncia, sendo necessário no caso da última hipótese, a requisição do arquivamento doIPM ao Juiz Auditor (artigo 397).

2.27. DA INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO

Pode ocorrer que, após o arquivamento do inquérito policial militar,apareçam novas provas acerca do fato apurado, do indiciado ou de terceira pessoa onde daráensejo a instauração de outro IPM, salvo o caso julgado e os casos de extinção de punibilidade(artigo 25).

A requisição de instauração de novo IPM, será em conformidade comoartigo 10, e (início do IPM por meio de requisição do Ministério Público), após o juiz verificar osurgimento das novas provas (parágrafo 1º do artigo 25).

2.28. DA DEVOLUÇÃO DE AUTOS DO IPM

O artigo 26 do CPPM trata das execuções ao princípio de que o inquérito omesmo não poderá ser devolvido à autoridade policial militar.

Tais execuções, insculpidas nos incisos I e II do aludido artigo, possuem omesmo teor dos artigos 13, 11 e 16 do Código de Processo Penal.

Diante dos princípios previstos na Constituição Federal, artigo 129, I e VII,que são exercício privativo da ação penal, e o controle externo da atividade policial, funçõesinstitucionais do Ministério Público, suscita-se da revogação dos artigos 13 e 16 do CPP, eanalogicamente, o artigo 26 do CPPM, fazendo-se necessário mais uma vez, recorrer a lição deMARCELLUS POLASTRI LIMA.

“................................................................................................Público detém o controle do inquérito policial podendo requisitar diligências e atémesmo formar seu próprio procedimento investigatório, o que conflita, em parte,com os artigos 13, II e 16 do CPP, a uma porque, detendo o Ministério Público aexclusividade da ação penal pública, não há que se falar em diligênciasrequisitadas pelo juiz na fase investigatória, e a duas, porque as requisições dediligências estão asseguradas constitucionalmente, assim, caberá ao porque mais oexame de sua pertinência e imprescindibilidade”. (Livro de estudos jurídicos, v.10, 1995, p. 184)

Portanto, ninguém melhor que o Ministério Público para dizer da

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prescindibilidade ou não de diligências, visto ser o mesmo detentor da opinio delict e que fará adenúncia com base em tal opinião, ficando o juiz como o exame da denuncia, recebendo-a ou não,podendo ainda, neste último caso, remeter ao órgão do Ministério Público para preencherrequisitos.

Daí ficar bem cristalina que, antes da denúncia, que é consubstanciada, quena opinio delict, cabe ao Ministério Público a devolução do IPM à autoridade policial, visto ser, emessência, o inquérito, um instrumento que dá subsídios à denúncia e não aos atos judiciais, poisexceção feita aos exames, perícias e avaliações realizadas no curso do inquérito, que sãoefetivamente instrutórios da ação penal, o inquérito é simplesmente instrução provisória, sendorenovado os seus atos em juízo, bem como poderão ser realizados outros que não foram feitosdurante o inquérito, sendo aí, o juiz o detentor de tal poder.

Como não cabe ao encarregado o exame da imprescindibilidade ou não dasrequisições de diligências feitas pelo Ministério Público (artigo 26, I) ou do exame dadeterminação do juiz antes da denuncia, para o preenchimento de formalidades (artigo 26, II), restacumprir o que prescreve o artigo 26 do CPPM.

2.29. DA DISPENSA DO IPM

Vimos que o pressuposto para o oferecimento da denúncia é a formação da opinio delict do membro do Ministério Público. Para a formação da opinião acerca de um fato queconfigure crime, o representante do Ministério Público poderá se valer de outros instrumentos quepor si só tragam em eu bojo todos os elementos necessários à realização da denúncia. Logo, o IPMnão é imprescindível para o oferecimento da denúncia, é o que reza o artigo 28 do CPPM, quando,por documentos e provas materiais, o fato e sua autoria já estiveram esclarecidos ou, nos casos decrime contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo o autor esteja identificadoe, nos casos dos crimes de desacato à autoridade judiciária militar no exercício da função ou emrazão dela (artigo 341 do CPPM), de desobediência a decisão judicial (artigo 349 do CPPM), peloauto de flagrante delito, quando esse fornecer elementos que por si só propiciem o oferecimento dadenúncia, ensejando também a dispensa do IPM (artigo 27), e pelo termo de deserção, juntamentecom a parte de ausência, nos casos de crimes de deserção, (artigo 452 do CPPM).

2.30. DA REUNIÃO E ORDEM DAS PEÇAS DO IPM E DASFORMALIDADES

Na elaboração de um IPM deverão ser observadas certas formalidades,dentre as quais a de reunir as peças do IPM em seqüência cronológica, devendo der as mesmasdatilografadas em espaço dois, recebendo a numeração e a rubrica do escrivão (artigo 21).

O IPM percorre a “trilha” que leva a descoberta do fato delituoso e suaautoria, através do impulso dado pelo encarregado, através dos despachos e pela execuçãocumprida pelo escrivão.

Portanto, o IPM durante a sua confecção, apresenta as fases de direção eexecução. Direção, quando os autos estão nas mãos do encarregado, que, examinado-os, dará atrajetória a ser seguida na apuração, exercendo, assim um trabalho intelectual. A fase se execuçãose dará quando os autos estiverem nas mãos do escrivão, para cumprir as determinações contidasno despacho do encarregado, exercendo, assim, um trabalho físico, braçal, podemos dizer.

Não queremos aqui enaltecer a figura do encarregado e ridicularizar afigura do escrivão, pois a análise que fazemos é a do aspecto formal, pois a prática nos mostra que

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há uma integração entre a figura do encarregado e a do escrivão.Embora o artigo 21 reze a respeito da reunião de peças por ordem

cronológica, tal reunião deverá ser interpretada após a formalidade de início do IPM, que são: aautuação, a portaria de instauração e ordens ao escrivão, a nomeação de escrivão, termo decompromisso do escrivão, e a Portaria de designação do encarregado.

Como se vê, não são tais peças reunidas de ordem cronológica, visto ser oprimeiro documento do IPM, a portaria de nomeação do encarregado, a Folha nº 5.

Somente após ao primeiro despacho do encarregado, é que será obedecidaa reunião por ordem cronológica.

Em anexo ao presente trabalho, seram apresentadas as peças maiscomumente usadas no inquérito policial militar.

CONCLUSÃO

O Inquérito Policial Militar no âmbito da Polícia Militar é caracterizadopor particularidades, que o diferencia do IPM das Forças Armadas e o Inquérito Policial comum,tendo um toque híbrido no que diz respeito ao seu objeto, pois, embora a Polícia Militar exerçauma atividade de natureza civil, baseado no policiamento ostensivo e na preservação da ordempública , a lei prevê a aplicação das normas processuais previstas no Código de Processo PenalMilitar, bem como prevê a existência de um órgão de âmbito estadual para julgar os integrantes daInstituição. Daí, a jurisprudência se encarregar de solidificar os autos que configuram crimepraticados por policias militares e que são de competência da Justiça Militar Estadual e suaapreciação.

Por ser a instituição Polícia Militar calcada nos princípios da hierarquia edisciplina, bases da estrutura militar, a instituição, além de exercer as atividades atribuída pelaConstituição Federal, também exerce as atividades de natureza militar, como guarda do quartel,sentinelas, etc. Assim, por ter a polícia militar, quando a sua atividade, essa hibridez caracterizadapela atividade civil e militar, deslocou-se para competência da Justiça Militar Estadual, como visatractiva o julgamento de crimes que, embora ocorridos durante a atividade de natureza meramentecivil, estão diretamente vinculados a uma estrutura militar.

Destarte, o Inquérito Policial Militar no que diz respeito à Polícia Militar,recebe esse toque especial, onde, analógicamente, se elenca as autoridades administrativasestaduais, que possuem a atribuição de instaurar um IPM; de possuir modelos próprios derequisição ao próprio órgão da instituição que realiza perícias e exames, de poder acionar aatividade jurisdicional comum, nos atos de civis que configurem crime contra os integrantes daCorporação Policial Militar e de remeter os autos à Auditoria Militar Estadual ou à Divisão deRegistro e Distribuição da Central de Inquéritos junto à Auditoria de Justiça Militar do Estado doRio de Janeiro (no caso da PMERJ).

Logo, o presente opúsculo tentou descortinar essa natureza híbrida do IPM“estadual”, trazendo à tona as questões que conflitam com o IPM das Forças Armadas, buscandomitigá-las e realizando comparações com o Inquérito Policial comum, a fim de enriquecer aindamais o nosso estudo, buscando com o mesmo, saídas aos conflitos decorrentes do caráter especialdo IPM “estadual”, e por findo, tentou esta obra “atualizar” o Manual de Inquérito Policial Militare Auto de Prisão em Flagrante Delito (M-5), no que diz respeito ao primeiro procedimento,ficando, este último, quem sabe, para uma breve data.

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SAI – SsI / SGT CLAUDIO

ANEXO

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SAI – SsI / SGT CLAUDIO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(UoP)

__________________________ ____POLÍCIA MILITAR DOESTADO DO RIO DE JANEIRO(UoP)________________________

Encarregado do IPM Escrivão

indiciado: ____________________________________________________________

ofendido: ____________________________________________________________

AUTUAÇÃO

Aos_____________________dias do mês de ________________

do ano de _______________________________________________________,

nessa cidade de __________________________________________POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(UoP)________ do

______________________________________________________________

autuo a portaria e mais documentos que a este junto e me foram entregues pelo

encarregado do presente inquérito, do que para constar, lavro este termo.

Eu, __________________________________________________

servido de Escrivão, escrevi e subscrevo.

______________________________________

Escrivão

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SAI – SsI / SGT CLAUDIO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(UoP)

PORTARIA

Tendo-me sido delegados pelo Sr.________________(designa-se a autoridade

nomeante) as atribuições que lhe competem, para apurar o fato (ou fato criminoso atribuído ao

nome, posto ou que for) a que se referem a Portaria inclusa e mais papeis anexos (parte, queixa,

requisição, documento ou o que for), determino que se proceda aos necessários exames e

diligências para esclarecimento do mesmo fato.

Determino ao Sr. Escrivão que autue a presente com os documentos inclusos (se

houver) juntando, sucessivamente, as demais peças que forem acrescendo, e intime as pessoas que

tiverem conhecimento do aludido fato a comparecer para prestarem declarações sobre o mesmo e

suas circunstâncias, em dia e hora que forem designados.

Local, ______ de ______________ 20___.

Nome _____________________________________ - Posto RG 00.000 ENCARREGADO DO IPM

-Constituirá a folha nº 2

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SAI – SsI / SGT CLAUDIO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(UoP)

TERMO DE COMPROMISSO

Aos ______ dias do mês de _____________ do ano de __________ eu,

_______ (posto ou graduação, RG, nome)______, tendo sido designado escrivão de IPM,

instaurado pela Portaria de nº _______ de _____(data)_____, do _________(cargo da autoridade

instaurante)___________, presto o compromisso de manter sigilo do inquérito e de cumprir as

determinações legais, de conformidade com o Art 11, parágrafo único do Código de Processo Penal

Militar.

Local, ___________ de _______de (ano) _______.

__________________________________________

Nome – posto ou graduação

Constituirá a folha nº 3

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(UoP)

(oficio fechado)

NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO

Local, _________de ______de(ano)______.

Do: (Encarregado do IPM)

Ao: (Sr. Cmt, da Uop, Btl._________.

Assunto: Portaria nomeando Escrivão de IPM.

Usando da atribuição que me confere o Art. 11 do CPPM em vigor, nomeio

o ____________ (posto ou graduação e nome)_____________, para funcionar como Escrivão do

inquérito Policial Militar do qual sou Encarregado.

(nome)____________________________________ - (posto)RG ENCARREGADO DE IPM

-Constituirá a folha nº 4-Ver art.11 do CPPM

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PORTARIA DETERMINADO ABERTURA DE IPMPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

______ BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR (oficio fechado)

Local, _________ de __________ de (ano)____.

Do: Cmt. Do ____________________________.

Ao: Cap PM ____________________________.

Assunto: Portaria determinado abertura de IPM.

Tendo chegado ao meu conhecimento que no quartel (ou o que for – onde

for) o seguinte fato (marra0se resumidamente o fato), determino que seja, com a possível urgência,

instaurado a respeito o devido Inquérito Policial Militar, delegando-lhe, para esse fim, as

atribuições que me competem.

________________________________________

Assinatura da autoridade instauradora

Cmt do _____________________

- Constituirá a folha nº 5- O teor da Portaria estará ligado ao modo pelo qual o IPM pode ser

instaurado, sendo o modelo acima o mais comum.-Ver art. 15 do CPPM

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Page 40: Manual Ipm

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

______ BATALHÃO DE POÍCIA MILITAR

CONCLUSÃO

Aos ______ dias , do mês de ________ do ano de ____(por extenso)

________, nesta cidade do Rio de Janeiro (ou o local onde for), no quartel do _______(ou local

onde for)___________ faço conclusos os presentes autos do Senhor_____(posto, RG e nome)

__________, Encarregado do presente Inquérito Policial Militar, do que, para constar, lavro este

termo. Eu __________(posto ou graduação, RG e nome)__________, servindo de Escrivão, o

subscrevi.

____________________________________

assinatura do Escrivão

nome, posto ou graduação e RG

- Toda vez que o inquérito for para as mãos do encarregado, será feita pelo

escrivão a conclusão, que significa “ao encarregado”.

- Poderá ser feita por meio de carimbo.

- Constituirá a folha nº 6

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Page 41: Manual Ipm

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

______ BATALHÃO DE POÍCIA MILITAR

DESPACHO

1. Sejam ouvidos o indiciado____________, o

ofendido ____________________, no dia

(ou dias) )____________ do mês em curso,

às ________ horas.

2. Providencie o Sr. Escrivão.

________________nome___________________ - posto

RG ENCARREGADO DE IPM

- Já com o IPM em mãos, o encarregado dará a primeira ordem para que oescrivão cumpra, usando como instrumento o despacho.

- Constituirá a folha nº 7.

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Page 42: Manual Ipm

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

______ BATALHÃO DE POÍCIA MILITAR

RECEBIMENTO

Aos ______ dias do mês de ______ do ano de ______(por extenso)

______, nesta cidade do Rio de Janeiro (ou o lugar onde for), no quartel do ______(ou lugar onde

for)________, recebi os presentes autos do Senhor __________(posto, RG e nome)_______,

Encarregado do Inquérito Policial Militar, do que para constar, lavro este termo. Eu _______(posto

ou graduação, RG e nome) _______, servindo de Escrivão, o subscrevi.

________________________________________

Assinatura do Escrivão

nome, posto ou graduação e RG

- Ao contrário da conclusão, o recebimento significa que o IPM está nasmãos do Escrivão para a execução do despacho.

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Page 43: Manual Ipm

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

______ BATALHÃO DE POÍCIA MILITAR

CERTIDÃO

Certifico que, em cumprimento ao despacho de fls. ____ do Sr.

Encarregado do Inquérito, foram requisitados o indiciado, o ofendido e as testemunhas ________,

ao Sr. Cel PM do ____________, intimadas as testemunhas _____________ e __________ as

quais ficaram cientes da notificação que lhes foi feita; do que para constar, lavrei esta Certidão. Eu

___________(posto ou graduação, RG e nome) _______, servindo de Escrivão, o subscrevi.

Local. _________ de _______de(ano)_______

________________________________________

Assinatura do Escrivão

nome, posto ou graduação e RG

- O número da folha de certidão será a subseqüente dos oficios feitos peloescrivão em virtude do despacho do encarregado. V.C., se o encarregado no despacho ordenou quefosse requisitado o policial “fulano de tal” para ser ouvido e que fosse solicitado o boletim deatendimento médico no hospital “JK”, o Escrivão então, confeccionará os oficios requisitados e,após, fará a certidão, sendo , portanto, do exemplo crime, os dois oficios de folhas número 09 e 10e a certidão de folha número 11.

- Logo em seguida, o Escrivão fará a conclusão ao encarregado, para novodespacho, sendo as formalidades da conclusão, despacho, recebimento e certidão, sempre cíclicos.

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Page 44: Manual Ipm

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

______ BATALHÃO DE POÍCIA MILITAR

JUNTADA

Aos _______ dias do mês de _______ do ano de ___(por extenso)

_______, nesta cidade do Rio de Janeiro ( ou onde for) no quartel _______ (ou ligar onde for)

_____, faço Juntada a estes autos dos documentos que adiante se vêem de fls____ às fls. _____ do

que para constar, lavrei esta Certidão. Eu ___________(posto ou graduação, RG e nome) _______,

servindo de Escrivão, o subscrevi.

________________________________________

Assinatura do Escrivão

nome, posto ou graduação e RG

- É a formalidade para a inserção de documentos relevantes à apuração.

- A juntada deverá ser precedida do despacho do encarregado ordenando a

inserção dos documentos.

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Page 45: Manual Ipm

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

______ BATALHÃO DE POÍCIA MILITAR

CONVITE

Este oficial, infra assinado, encarregado de um inquérito policial militar,

convida V.Sa. A comparecer ao quartel do _____________________________________ sito à

______________________________________, às _________________ do dia ______________,

na qualidade de indiciado, a fim de instruir os autos do procedimento supra.

Quartel em,____ de _______ de _________

__________________________________

Encarregado

- O CPPM não prevê ao indiciado sanção pelo não comparecimento, sejano inquérito ou na instrução criminal, sendo por si só um prejuízo ao indiciado o nãocomparecimento, tendo em vista poder prevalecer a acusação sobre o mesmo (artigo 411 doCPPM).

- No caso do militar, não será feito convite ao mesmo, mas sim requisiçãoao seu chefe, sendo prevista sanção à falta, sem motivo justificado do mesmo (artigo 163) e sançãodisciplinar.

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Page 46: Manual Ipm

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

______ BATALHÃO DE POÍCIA MILITAR

INTIMAÇÃO

(nome, posto e RG) _____________, Encarregado de um Inquérito

Policial Militar, determina ao Sr. _________, nº ________ que compareça, sob as penas da Lei, no

dia _____ às _____ horas, no quartel ______(ou onde for), na rua __________, nº _____, a fim de

prestar declarações sobre o fato que se deu origem ao presente processo.

Local, _______ de ________de(ano)_______

________________________________________

nome, posto ou graduação e RG

Encarregado do IPM

- se fará a intimação para o ofendido e para a(s) testemunha(s), tendo emvista haver na lei previsão de sanção pela falta dos mesmos ou resistência (artigo 301 e 347,parágrafo 2º do CPPM.

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Page 47: Manual Ipm

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SOLICITAÇÃO DE INDICAÇÃO DE PERITOS E EXAMES

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(oficio fechado)

-NI o11/93.

OPM

Local ____ de ________ de 200_

Do: Cap. PM Encarregado

Ao: chefe do Nu/CCPMERJ

Assunto: Solicitação de indicação de peritos

e de exames – Faz

Solicito-vos a indicação de 02(dois) Oficiais Peritos deste Núcleo para

que, realizem o exame pericial ________ (citar o tipo de exame e descrever um breve histórico do

fato que originou a presente solicitação); respondendo aos seguintes quesitos: (enumerar os

quesitos)

1) _____________;

2) _____________;

_____________.

____________________________________

Solicitante

- Poderão haver alterações redacionais para cada tipo de solicitante (Cmt,Chefe ou Diretor; Encarregado de IPM; presidente do Auto de Prisão em flagrante de Delito; etc..).

- A indicação dos Oficias Peritos será feita Chefe do Nu/CCPMERJ,através no despacho na própria cópia do ofício que retornará ao solicitante, constando o posto, RGe nome completo dos indicados.

- O despacho, normalmente, se dá na forma de carimbo, onde constará os

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Page 48: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

nomes dos Peritos, onde o Encarregado confeccionará o termo de compromisso.- A solicitação acima é baseada na NI 011/93 da PMERJ, que regula as

medidas a serem adotadas pela corporação no tocante ao fiel cumprimento de normas legaispertinentes, quando da solicitação de Exames Periciais ao Núcleo de Criminalística da PolíciaMilitar do Estado do Rio de Janeiro.

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Page 49: Manual Ipm

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO_____ BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR

TERMO DE COMPROMISSO DE PERITO

Aos _______ dias do mês de ______ do ano de ____, nesta cidade

_______ Estado do _______, no ________(OPM ou Repartição competente)_______, ai presente

o Sr. _______(nome e posto)______, Encarregado do IPM, comigo _______(nome , posto ou

graduação)__________, servindo de Escrivão compareceram __________ e ________(nome e

posto dos peritos nomeados)_________, nomeados peritos neste Inquérito, aos quais à autoridade

deferiu o compromisso legal, que aceitaram, de bem e fielmente desempenharem a missão,

declarando com verdade as respostas aos quesitos formulados e o descobrissem e encontrassem e o

que em suas consciências entendessem, além de manter o sigilo do Inquérito e de cumprir as

determinações contidas no Código de Processo Penal, durante o exercício da função. Para constar,

mandou-o Encarregado do IPM lavrar este termo que assina com os peritos e comigo escrivão, do

que dou fé. Eu ________(nome completo)_____(posto ou graduação)_________servindo de

Escrivão, o subscrevo.

____________________________(Nome e posto-Encarregado do IPM

_____________________________(Nome completo - Perito)

______________________________(Nome completo – Perito)

______________________________(Nome, posto ou graduação – Escrivão)

- Poderão haver alteração redacionais, como no caso de Auto de Prisãoem Flagrante Delito.

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Page 50: Manual Ipm

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REQUISIÇÃO DE CÓPIA DE EXAME PERICIAL(oficio aberto)

OPM

Local ____ de ________ de 200_

Do: Cap. PM Encarregado

Ao: Sr. Diretor do IMLAO ou ICCE

Assunto: Solicitação de cópia de laudo

cadavérico

Este oficial signatário, encarregado de um Inquérito policial Militar, vem

por meio deste, solicitar a cópia do Laudo Cadavérico de _________, falecido na data de ____ de

_______ de 200___, tendo sido registrado na ____ DP, sob o número ___________, com o

memorando de encaminhamento daquela distrital a esse órgão de número _______.

Aproveito a oportunidade para renovar os mais altos protestos de estima e

consideração.

________________________________________(nome) – posto

RG – Enc do IPM

- É fundamental para a requisição de cópia de laudos e exames aoUMLAP e ICCE, o mesmo do memorando da delegacia que solicitou o laudo ou o exame, pois osórgãos acima arquivam os laudos e exames por esses números.

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Page 51: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

TERMO DE RECONHECIMENTO

Aos ____ dias do mês de ______ do ano de _______ nesta cidade do

______ no quartel do _____(ou onde for), presente __________ Encarregado deste Inquérito,

comigo ___________, servindo de Escrivão, compareceu às _______ horas (nome da testemunha)

que já depois neste Inquérito e sabendo-lhe perguntado, pelo encarregado do Inquérito se

reconhecia a pessoa de _____ aí presente (ou F......., F........., F.........) ai aquele que ______

(descrever em síntese os fatos) declarou que ________(descrever em que baseia o

reconhecimento). E como nada mais disse nem lhe foi perguntado deu o Encarregado do Inquérito

por findo o presente reconhecimento, às _____ horas, mandando lavrar este auto que, depois de

lido e achado conforme, assina com as testemunhas, o indiciado (ou indiciados), as testemunhas

presenciais e comigo ______________ servindo de Escrivão, que o subscrevi.

______________________________(Encarregado do IPM)

____________________________(Indiciado)

____________________________(Testemunha)

____________________________(Testemunha)

____________________________(Escrivão)

- Ver artigos 301 a 368 do CPPM

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Page 52: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

TERMO DE ACAREAÇÃO

Aos ___ dias do mês de _____ do ano de ___, nesta cidade_____ no

Quartel do _____(ou onde for), aí presentes as testemunhas ______ e _____ (ou indiciado), já

inquiridas neste sumário, comigo Escrivão, presente ______ Encarregado do Inquérito, por este

foram, à vista das divergências (ou contradições). E depois de lido perante elas os depoimentos

referidos, nas partes contraditórias (ou divergentes), pela testemunha ________ foi dito que

________ e pela testemunha ________ foi dito ______ e como nada mais declararam, às ____

horas lavrei o presente termo, que assina, depois de lhes ser lido e achados conforme, com o

Encarregado do Inquérito e comigo ______, servindo de Escrivão, que o escrevi e subscrevo.

______________________________(Encarregado do IPM)

____________________________(Testemunha)

____________________________(Testemunha)

____________________________(Escrivão)

- Ver artigo 301, 305 a 367 do CPPM

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Page 53: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

PRISÃO PROVISÓRIA

DESPACHO

Seja recolhido à prisão o indiciado _______(nome)_____(se a prisão for

realizada fora do quartel: Designo o _____(posto e nome)_____ para executar à prisão). Espeça o

Sr. Escrivão, o respectivo mandado de prisão.

Rio de Janeiro, _____ de _____ de 200_

MANDADO DE PRISÃO(Durante as investigações policiais)

_____(autoridade que for) manda, na forma da lei, seja preso e

recolhido a prisão militar e com fundamento nos Art. 18 e 220 do CPPM, o _______(nome do

indiciado, posto ou graduação de tiver), contra quem se estão procedendo as investigações policiais

para apurar o fato ____(narra-se suscitamente o fato), cuja autoria lhe é atribuída. Designo

executor da prisão ________(nome, posto ou graduação, RG).

Local, data e assinatura da autoridade que determina a prisão.

- Ver os artigos 17, 18, 220 a 227 do CPPM

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Page 54: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

COMUNICAÇÃO AO JUIZ DA PRISÃO PROVISÓRIA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOPM

(oficio aberto)

OPM

Local ____ de ________ de 200_

Do: Cap. PM Encarregado

Ao: Exmo Sr. Dr. Juiz-Auditor da _____

Assunto: Prisão Provisória – COMUNICA

Comunico a V. Exa. Que, com fundamento nos Art 18 e 220 do CPPM,

determinei a prisão provisória de ____(nome) que figura como indiciado em IPM mandado

instaurar pelo _____(posto e função da autoridade).

Outrossim, comunico que o referido indiciado já foi recolhido à prisão

no dia ___ do corrente mês.

Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Exa. Protestos de estima

e consideração.

_____________________________________________Nome e Posto

(Encarregado do IPM)

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Page 55: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE QUE INSTAUROU O IPM(oficio fechado)

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOPM

OPM

Local ____ de ________ de 200_

Do: Cap. PM Encarregado

Ao: Sr. Comandante do _____

Assunto: Prisão – COMUNICA

Comunico a V.Sa. (ou V. Exa.) que determinei à prisão de _____

(nome), que figura como indiciado no IPM do qual sou Encarregado, sendo o mesmo recolhido à

prisão no dia _____ do corrente mês.

_______________________________

Nome e Posto

(Encarregado do IPM)

55

Page 56: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRISÃO PROVISÓRIA(oficio fechado)

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOPM

OPM

Local ____ de ________ de 200_

Do: ___ Encarregado do IPM_____

Ao: Exmo. Sr. _____

Assunto: prorrogação de prisão – SOLICITA

Comunico a V.Exa. que ____(expor com detalhe o motivo do pedido

de prorrogação) tornasse necessário seja mantido preso o indiciado ____(nome) que se encontra

recolhido no xadrez de _____ desde _____, de ______, quando determinei sua prisão provisória.

Solicito a V.Exa., com fundamento no Art. 18 do CPPM, seja

prorrogado por 20(vinte) dias de prisão do referido indiciado, a partir do dia ___ de ___ de 200__

(dia seguinte que termina a prisão determinada pelo Encarregado do IPM).

_______________________________

Nome e Posto

(Encarregado do IPM)

56

Page 57: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

COMUNICAÇÃO AO JUIZ AUDITOR DA PRORROGAÇÃO

(oficio aberto)

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOPM

OPM

Local ____ de ________ de 200_

Do: ___ Encarregado do IPM_____

Ao: Exmo. Sr. Juiz-Auditor da AJMERJ

Assunto:prorrogação de prisão –

COMUNICA

Comunico a V.Exa. que o____(posto e função da autoridade) prorrogou

por 20(vinte) dias a prisão de ____(nome) que figura como indiciado em IPM do qual sou

Encarregado.

Aproveito a oportunidade para renovar a V.Exa. meus protestos de

estima e consideração.

_______________________________

Nome e Posto

(Encarregado do IPM)

57

Page 58: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

COMUNICAÇÃO DA AUTORIDADE QUE INSTAUROU O IPM E CONCEDEU

(oficio fechado)

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOPM

OPM

Local ____ de ________ de 200_

Do: ___ (autoridade competente) ____

Ao: Encarregado do IPM

Assunto:Prorrogação de prisão–

COMUNICA

Comunico-vos que, nesta data, prorroguei à partir de _______, a prisão

provisória de ____(nome) que figura como indiciado em IPM do qual fostes Encarregado.

_______________________________

Nome e Posto da autoridade

58

Page 59: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

DA LIBERDADE DO INCICIADO

DESPACHO

Considerando que não se faz mais necessidade a prisão de ____(nome)

determino seja posto em liberdade. Providencie o Sr. Escrivão as comunicações cabíveis.

_______________________________

Nome e Posto

(Encarregado do IPM)

59

Page 60: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

COMUNICAÇÃO DA LIBERDADE DO INDICIADO AO JUIZ AUDITOR

(oficio aberto)

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOPM

OPM

Local ____ de ________ de 200_

Do: ___ Encarregado do IPM_____

Ao: Exmo. Sr. Juiz-Auditor da AJMERJ

Assunto:Liberdade de prisão–COMUNICA

Comunico a V.Exa. que, nesta data, foi posto em liberdade ____(nome)

que figura como indiciado em IPM do qual sou Encarregado.

Aproveito a oportunidade para renovar a V.Exa. meus protestos de

estima e consideração.

_______________________________

Nome e Posto

(Encarregado do IPM)

60

Page 61: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

COMUNICAÇÃO DA LIBERDADE DO INDICIADO À AUTORIDADE INSTAURADORADO IPM

(oficio fechado)

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOPM

OPM

Local ____ de ________ de 200_

Do: Encarregado do IPM

Ao: ___ (autoridade competente) ____

Assunto:Liberdade do indiciado

Comunico a V.Sa. (ou V.Exa.)que foi posto em liberdade, nesta data,de

____(nome) que figura como indiciado em IPM do qual fostes Encarregado, por não se fazer mais

necessário sua prisão.

_______________________________

Nome e Posto

(Encarregado do IPM)

61

Page 62: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOPM

OPM

Local ____ de ________ de 200_

Do: Encarregado do IPM

Ao: Exmo. Sr. ___ (Aud. Ou Pres do Cons.

Per de justiça)) ____

Assunto: Prisão Preventiva – SOLICITA

Solicito que contra ___(nome, posto ou graduação e RG) indiciado em

Inquérito Policial Militar, do qual sou Encarregado, como responsável por ____(descrever,

resumidamente, os fatos as quais são de natureza grave, se decrete prisão preventiva, nos termos do

Art. 254 alienas “a” e “b” do CPPM, por ela ser de interesse da Justiça e necessária ao

prosseguimento das diligências por prazo superior ao estabelecido no artigo ____ do mesmo

Código.

A medida ora solicitada tem como justificativa a periculosidade do

indiciado, periculosidade que decorre das próprias circunstâncias em que foi perpetrado o crime ou

a manutenção dos princípios hierárquicos, seriamente abaladas pela conduta do indiciado, enfim,

qualquer dos outros motivos enumerados no Art 255 do CPPM.

Apresento(reitero) a V.Exa. (ou V.Sa., conforme seja o Auditor ou ao

Presidente do Conselho) os meus protestos de estima e distinta consideração.

_______________________________Nome e Posto

(Encarregado do IPM)

62

Page 63: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO___ OPM

AUTO DE RECONSTITUIÇÃO

Aos ___ dias do mês de ___ do ano de 200__, no _____(local onde

houve o crime), presente o _____(posto e nome), Encarregado deste IPM, comigo _____(posto ou

graduação e nome), Escrivão, o indiciado ____(nome) e _____(nome e outras pessoas que vão

cooperar na reconstituição) e o ofendido ____(nome)(caso esteja presente), procedeu-se à

reconstituição dos fatos que estão sendo apurados neste IPM, segundo descrição do indiciado ____

e do ofendido ____ e (ou) as testemunhas _____, tudo de acordo com ______ fotografias e

respectivas legendas, rubricadas pelo Sr. Encarregado, por mim Escrivão, pelo indiciado (se for o

caso, pelo ofendido). Do que, para constar, lavrei o presente auto que vai assinado pelo Sr.

Encarregado do IPM, pelo indiciado (e pelo ofendido ou testemunha) e por mim Escrivão, que o

subscrevo.

___________________________________(Encarregado do Inquérito)

___________________________________(Testemunha)

___________________________________(Testemunha)

___________________________________(Escrivão)

- Ver parágrafo único do artigo 13 do CPPM

63

Page 64: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO___ OPM

RELAT'ÓRIO

Examinando-se atentamente o presente Inquérito Policial Militar,

verifica-se que ____(descrever detalhadamente as condições do Inquérito) considerando sempre a

necessidade de constar o dia, hora, autor, o instrumento do crime, seu resultado, as testemunhas, os

motivos, se possível ainda esclarecer tal motivo for torpe, no cumprimento do dever legal, se em

legítima defesa, se por relevante motivo de valor social e moral, se decorrente de anomalia mental,

em fim o motivo do crime, o ofendido ____(pessoa ou coisa) e as conseqüências.

Do exposto conclui-se ____(descrever suscitamente, a conclusão a que

se chega, os elementos que se baseia para tal)

E como fato apurado neste Inquérito constitui (ou não constitui) crime

da competência da Justiça Militar (ou comum)(e/ou transgressão da disciplina militar), sejam estes

autos encaminhados ao Sr. ____(autoridade que determinou a abertura do IPM), a que incube a

solucioná-lo e remetê-lo à autoridade judiciária competente, para os devidos fins, conforme

preceitua o artigo 23 do CPPM.

(Local e data)______de ______de 200___

___________________________________(Encarregado do Inquérito)

Ver artigo 22, caput do CPPMO relatório será confeccionado pelo encarregado, precedido de

conclusão do escrivão.Após a confecção do relatório, o escrivão fará de recebimento,

conforme já descrito e, após, fará a remessa à autoridade que instaurou o IPM.

64

Page 65: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO___ OPM

REMESSA

Aos ____ dias do mês de ____ de 200__, nesta cidade de ____, no

Quartel do _____, faço remessa destes autos ao Sr. _____(autoridade que determinou a abertura do

Inquérito) do que, para constar, lavrei o presente termo. Eu, _______(nome, posto ou graduação e

RG), servindo de Escrivão. O subscrevi.

___________________________________(nome, posto ou graduação e RG)

Serv. Escrivão

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Page 66: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

OFICIO DE REMESSA DO IPM

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOPM

OPM

Local ____ de ________ de 200_

Do: Encarregado do IPM

Ao: Exmo. Sr. Cmt do ____

Assunto: Remessa de Autos – FAZ

Com o presente, remeto-vos, para os devidos fins, o Inquérito Policial

militar que procedi de acordo com a ordem ____(Ofício, Portaria ou que for) constantes das fls___

dos referidos autos.

___________________________________(Encarregado do Inquérito)

66

Page 67: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO____OPM

SOLUÇÃO

Pela conclusão das diligências policiais a que se procedeu,verifica-se

que o(s)____(fato apurado) constituem ______(Crime Comum ou Militar. Transgressão da

Disciplina Militar ou Acusação Improcedente), praticado(s) pelo(s)____(posto ou graduação, RG,

nome(s) do(s) indiciado(s), contra ____(narrar o fato em apuração suscitamente, indicando local,

hora, dia, mês e ano), razão pela qual este Comando resolve:

1) _______________;

2) _______________;

3) _______________;

4) _______________;

5) Remeter os presentes autos de IPM ao MM Sr. Dr. Juiz Auditor da

Justiça Militar deste Estado, de acordo com o Art. 23 do CPPM.

6) Publique-se em Boletim Interno.

Quartel à rua__________________

_______________________________(Cmt da Unidade)

- Ver parágrafo 1º do artigo 22 do CPPM- Na solução, a autoridade instauradora homologará ou não o relatório

do encarregado, aplicando ou não sanções disciplinares ou decidirá sobre atos de serviço.

67

Page 68: Manual Ipm

SAI – SsI / SGT CLAUDIO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO____OPM

AVOCAÇÃO

Pela conclusões das diligências policiais a que se procedeu, verifica-

se que o(s)________(fato apurado) constituem _____(Crime Comum ou Militar. Transgressão da

Disciplina Militar ou Acusação Improcedente) praticado(s) pelo(s)____(posto ou graduação, RG,

nome(s) do indiciado(s))___________(narrar o fato em apuração suscitamente, indicando local,

hora, dia, mês e ano), razão pela qual este Comando resolve:

1) _______________;

2) _______________;

3) _______________;

4) _______________;

7) Remeter os presentes autos de IPM ao MM Sr. Dr. Juiz Auditor da

Justiça Militar deste Estado, de acordo com o Art. 23 do CPPM.

8) Publique-se em Boletim Interno.

Quartel à rua__________________

_______________________________ (Cmt da Unidade)

- Ver parágrafo 2º do artigo 22 do CPPM- Avocar é o ato pelo qual a autoridade restauradora traz para si a

decisão final, por discordar do relatório.

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