Manual Farmaceutico

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Bem-vindo ao mundo da Farmcia!

Mais do que uma instituio preocupada com os trmites burocrticos e reguladores da prosso farmacutica, o Conselho Regional de Farmcia do Estado do Esprito Santo CRF-ES uma organizao comprometida com a valorizao do prossional. Esta publicao que voc recebe agora a certeza de que estamos cumprindo nossa misso que defender seus direitos e lutar pelas suas conquistas. Ela vai lhe servir como um verdadeiro manual da prosso farmacutica com informaes sobre tica, legislaes e servios oferecidos classe para o exerccio da atividade farmacutica. Sabemos que a escolha pela atuao em sade motivo de orgulho, mas tambm uma responsabilidade assumida diante da sociedade. O farmacutico o prossional que domina frmulas magistrais, reaes qumicas, efeitos e composies dos medicamentos. tambm um dos prossionais que trabalha pela preservao da vida. To importante quanto desenvolver a frmula certa, apontar o caminho adequado para que o usurio tenha qualidade de vida e conhea a melhor forma de preservar sua sade. Ao defender o exerccio prossional, o CRF-ES traz como proposta o investimento no potencial da prosso farmacutica, ampliando os programas de capacitao e o constante engajamento em projetos de conscientizao da sociedade sobre importantes temas da sade pblica. Enm, o CRF-ES trabalha para o maior reconhecimento da prosso, para que o farmacutico seja respeitado e para que seus escopos de atuao prossional sejam preservados. Dr. Carlos Bragana Presidente do CRF-ESManual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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CuriosidadesSmbolo: A atividade farmacutica representada pela serpente, animal da cura e morte. Ao rastejar, a imagem da vida terrestre. Ao erguer-se, estabelece um vnculo de energia entre a terra e o cu, destilando no clice o princpio curativo, de olhos abertos e dentes mostra. O eixo ao redor do qual a serpente evolui representa a vara, o cajado, o centro da autoridade. Signica que preciso saber fazer e ter autoridade ou estar autorizado a concentrar a energia vital, recolhendo-a na taa. Cor: Somos representados pelo Amarelo que simboliza o ouro, que signica fora, f e pureza. Na prosso farmacutica, aqueles que conduzem o ouro esto obrigados a fazer o bem aos pobres e defender a lei. Pedra: O topzio a pedra que representa a Farmcia. uma pedra preciosa que reete em sua luz a transparncia no carter, inspirando afeto e simpatia. Estimula a energia, a fora vital e a criatividade. Dia: Comemora-se o Dia do Farmacutico em 20 de janeiro, dia de So Sebastio, quando se reuniam os membros da Associao Brasileira de Farmacuticos no Rio de Janeiro. Santa Gemma Galgani: A padroeira dos farmacuticos brasileiros nasceu em Camigliano, na Itlia, em 13/03/1878 e faleceu em 11/04/1903. O Papa Pio XI beaticou-a em 14/05/1933 e Pio XII procedeu a sua canonizao em 02/05/1940.4Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

Sumrio

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O que o Conselho Regional de Farmcia do Estado do Esprito Santo (CRF-ES) ....................................................................................... 1.1 As funes e atribuies ............................................................... 2 Processo Eleitoral .................................................................................... 3 Anuidade ................................................................................................... 4 Fiscalizao ............................................................................................... 5 Canais de Comunicao .......................................................................... 6 Regularidade junto ao CRF-ES .............................................................. 6.1 Prossional Farmacutico ............................................................ 6.2 Pessoa Jurdica ................................................................................ 7 Outras entidades e rgos ...................................................................... 7.1 Vigilncia Sanitria ......................................................................... 7.2 Sindicato dos Farmacuticos (Sinfes) ......................................... 8 Sites de interesse ...................................................................................... 9 Conceitos ticos e cumprimento lei ................................................... 9.1 Direitos e deveres dos prossionais farmacuticos .................. 9.2 Processo tico Disciplinar ........................................................... 10 Legislao Farmacutica ......................................................................... Decreto 20.377, de 08/09/1931 Regulamentao do exerccio da prosso farmacutica no Brasil .................................................. Lei 3.820, de 11/11/1960 Criao dos Conselhos Federal e Regionais de Farmcia ......................................................................... Lei 5.991/73 Dispe sobre o controle sanitrio do comrcio de drogas ............................................................................................... Lei 11.951/09 Altera o art. 36 da Lei 5.991, de 17/12/1973 .... Decreto 85.878, de 07/04/1981 mbito prossional do farmacutico ......................................................................................... Resoluo n 417, de 29/09/2004 Cdigo de tica da Prosso Farmacutica .......................................................................Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

5 7 18 19 20 21 22 22 22 25 25 25 28 29 29 30 31 31 33 46 64 65 69 5

Resoluo n. 418, de 29/09/2004 Cdigo de Processo tico da Prosso Farmacutica .................................................................. 81 Resoluo n. 461, de 02/05/2007 Infraes e sanes ticas e disciplinares ........................................................................................... 92 Resoluo n 521, de 16 de dezembro de 2009 Ementa: Dispe sobre a inscrio, o registro, o cancelamento de inscrio e a averbao nos Conselhos Regionais de Farmcia, e d outras providncias .......................................................................................... 101 Lei 6.839 de 30/10/80 Dispe sobre o registro de empresas nas entidades scalizadoras do exerccio de prosses ................. 124 Juramento .......................................................................................................... 125 Reexo ............................................................................................................. 125 Hino Farmacutico .......................................................................................... 126

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Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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O que o CRF-ES?

O Conselho Regional de Farmcia do Estado do Esprito Santo, designado pela sigla CRF-ES, criado pela Resoluo n 9, de 29 de outubro de 1962 do Conselho Federal de Farmcia, como decorrncia da Lei n 3.820, de 11 de novembro de 1960 e alterada pela lei 9.120, de 26 de outubro de 1995, tem sede na cidade de Vitria, Estado do Esprito Santo, possui personalidade jurdica, autonomia administrativa e nanceira, no mbito da jurisdio do Estado Federado que tiver sede, destinando-se a zelar pela el observncia dos princpios da tica e da disciplina da classe dos que exercem atividades prossionais farmacuticas, na rea de sua jurisdio. Suas principais atribuies so: Zelar pela garantia de que a atividade farmacutica, no mbito de sua jurisdio, seja exercida por prossionais legalmente habilitados e conscientes da importncia de seu papel social; Defender o mbito prossional e esclarecer dvidas relativas competncia prossional; Habilitar legalmente o farmacutico para o exerccio da prosso por meio de inscrio; Registrar as empresas que contam com a atuao do farmacutico; Manter registro sobre o local de atuao do farmacutico junto ao mercado de trabalho; Cuidar da observncia dos princpios da tica e da disciplina daqueles que exercem atividades prossionais farmacuticas no Estado do Esprito Santo. A receita do CRF-ES provm da anuidade de pessoas fsicas e jurdicas, taxas e emolumentos. A aplicao dos recursos denida por uma proposta oramentria, sendo destinada a investimentos em seuManual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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patrimnio, manuteno das atividades de scalizao e viabilidade de projetos. A estrutura do CRF-ES est denida em um organograma conforme quadro abaixo.

Registro Atendimento PF e PJ SecretariaCmaras Tcnicas e Comisses Assessoras

PLENRIODiretoria

Contabilidade Superintendncia Administrativa Tecnologia da Informao Jurdico

Fiscalizao

Comunicao

O CRF-ES tem a seguinte composio: Plenrio; Cmaras Tcnicas Especializadas; Diretoria; Comisses de carter permanente ou temporrio, que colaboraro no desempenho de suas atribuies. A Diretoria composta por presidente, vice-presidente, secretrio geral e tesoureiro, funes exercidas por prossionais eleitos, com mandato de dois anos. As decises dos diretores so legitimadas por um8Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

plenrio composto de 12 (doze) conselheiros regionais e trs conselheiros suplentes, eleitos com mandato de quatro anos. Possui um representante no Conselho Federal de Farmcia (CFF), que representa o voto do Esprito Santo nas decises de mbito nacional. O conselheiro federal eleito pela categoria, com mandato de 4 (quatro) anos. Conta tambm com as Cmaras Tcnicas Especializadas, as Comisses Assessoras, a Comisso de tica prossional, a comisso de Assistncia Prossional e a Comisso de Tomadas de Contas. 1.1 As funes e atribuies 1.1.1 Compete ao Plenrio, como rgo deliberativo: I. Elaborar e aprovar as normas de suas reunies; II. Zelar pela execuo de suas atribuies, denidas em leis, nas resolues do Conselho Federal de Farmcia e neste Regimento; III. Criar Cmaras Tcnicas de julgamento com a presena de um membro da Diretoria, para apreciar e emitir parecer nos processos de auto de infrao; IV. Apreciar e julgar os pareceres das Comisses; V. Decidir sobre a suspenso do Presidente deliberao do Plenrio; VI. Criar seccionais na rea de sua jurisdio; VII. Apreciar e julgar os processos de infrao Lei Federal n 3.820/60, com nova redao dada pela Lei Federal n 9.120/95; VIII. Apreciar e julgar os processos pertinentes tica e disciplina prossional; IX. deliberar sobre as penalidades de sua competncia previstas em lei, bem como sua aplicao; X . Deliberar sobre pedidos de inscrio;Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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XI. Deliberar sobre a aquisio de bens imveis para o patrimnio do CRF, bem como sobre sua alienao e sobre doaes permitidas em lei, desde que o valor ultrapasse 20 (vinte) vezes o valor da anuidade cobrada do farmacutico (pessoa fsica); XII. Apreciar e aprovar a proposta oramentria do CRF, e suas alteraes, submetendo-as aprovao do Conselho Federal de Farmcia; XIII. Apreciar e julgar os balancetes trimestrais, o relatrio e a prestao de contas do CRF, mesmo nas excepcionais hipteses de intempestividade, impossibilidade ou negativa de anlise pela Comisso de Tomada de Contas, o que dever ser expressamente justicado pelo gestor, submetendo-os aprovao do Conselho Federal de Farmcia; XIV. Eleger dentre seus prprios membros a Comisso de Tomada de Contas; XV. Aprovar o plano anual da scalizao, apresentado pela Diretoria; XVI. Suscitar ao Conselho Federal de Farmcia no caso de conito de atribuies com o outro Conselho Regional de Farmcia no mbito dos limites territoriais dos Estados que pertencerem, referentes s suas atividades de scalizao; XVII. Responder a consulta sobre matria das atribuies do CRF; XVIIl. Manifestar-se sobre denncia ou representao; XIX. Deliberar sobre conito de competncia ou impedimento entre relatores; XX . Decidir sobre qualquer assunto no includo expressamente na competncia das cmaras tcnicas especializadas; XXI. Sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providncias para aprimoramento da prosso farmacutica ou atualizao de suas normas, remetendo-as ao Conselho Federal de Farmcia; XXII. Decidir sobre viagens e gastos de Diretores ou Conselheiros ao exterior, desde que representando a autarquia, respeitadas as disposies legais vigentes;10Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

XXIII. Destituir ou afastar temporariamente das funes de Conselheiros ou Diretores, os que no cumprirem este Regimento ou as Resolues do Conselho Federal de Farmcia, observando-se o direito ao devido processo legal e ampla defesa; XXIV. Constituir Comisses temporrias nomeadas pelo Presidente; XXV. Apreciar questes administrativas de carter relevante; XXVI. Deliberar sobre processos submetidos pelo relator ou pelas cmaras tcnicas especializadas; XXVII. Julgar os processos eleitorais; XXVIII. Resolver os casos omissos neste Regimento, submetendo a respectiva deciso homologao do Conselho Federal de Farmcia. 1 As decises do Plenrio se daro sob a forma de deliberaes a serem editadas no prazo mximo de 15 (quinze) dias, na forma estabelecida pela Resoluo n 90/70 ou outra que a substituir, devendo ser publicadas no Dirio Ocial da Unio ou no rgo de Imprensa Ocial no mbito da jurisdio do CRF. 2 A destituio ou afastamento temporrio a que se refere o inciso XXIII exige o voto favorvel de 2/3 (dois teros) dos Conselheiros. So atribuies dos Conselheiros: I. Colaborar com a classe em questo de interesse especco, mediante proposta escrita, devidamente justicada; II. Comparecer s reunies plenrias, participar dos debates e decidir sobre assuntos pertinentes ao Plenrio; III. Relatar os processos que lhes forem distribudos; IV. Exercer as funes para que forem designados; V. Propor deliberaes ao Plenrio inerentes ao exerccio da prosso farmacutica, respeitada a hierarquia das resolues do Conselho Federal de Farmcia; VI. Aprovar as atas do Plenrio, submetendo o ato para homologao na respectiva sesso ou subseqente.Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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1.1.2 A Diretoria, constituda de Presidente, Vice-Presidente, Secretrio Geral e Tesoureiro, o rgo colegiado executivo do Conselho. A Diretoria composta por Conselheiros Efetivos, com mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se a reeleio. Ser eleita em escrutnio direto e secreto, por maioria absoluta de votos, em Assemblia Eleitoral especialmente convocada. O candidato Diretoria, independentemente do cargo pretendido, ca impedido de participar de mais de uma das chapas. So atribuies da Diretoria: I. Promover os atos de administrao e gesto do Conselho Regional de Farmcia; II. Cumprir e fazer cumprir as decises do Plenrio; III. Assinar as atas de suas reunies; IV. Nomear membros das Comisses Assessoras, escolhidos dentre os farmacuticos inscritos no CRF, integrantes, ou no, do Plenrio, exceto os da Comisso de Tomada de Contas; V. Indicar o supervisor do setor de scalizao, quando se zer necessrio; VI. Admitir e dispensar o pessoal necessrio ao servio do CRF; VII. Propor a criao de seccionais na rea de jurisdio do CRF, bem como nomear os respectivos coordenadores; VIII. Apresentar ao Plenrio do CRF para apreciao e julgamento, os processos relativos: a) proposta oramentria para o exerccio seguinte e suas alteraes durante o ano; b) aos balancetes trimestrais; c) ao relatrio bianual de gesto; d) prestao de suas contas, todas organizadas de acordo com os atos normativos ou recomendaes do Conselho Federal de Farmcia, com observncia dos padres estabelecidos e dos prazos xados;12Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

IX. Analisar e encaminhar ao Plenrio os pareceres e as decises das Comisses. Ao Presidente compete, alm da responsabilidade administrativa do CRF e do contato permanente com o Conselho Federal de Farmcia: I. Representar o CRF, adotando providncias compatveis com as suas atribuies e os interesses da prosso, podendo designar prossionais ou servidores para atuar junto a rgos ou autoridades pblicas ou particulares, para soluo de casos especcos, ressalvada a hierarquia do Conselho Federal de Farmcia; II. Outorgar procuraes para a defesa dos interesses do CRF junto aos rgos do Poder Judicirio; III. Velar pelas prerrogativas do CRF, nos termos da Lei Federal n 3.820/60 e deste Regimento Interno; IV. Presidir as sesses plenrias e as reunies da Diretoria; V. Convocar reunies ordinrias ou extraordinrias do Plenrio e a Assemblia Geral Eleitoral do CRF; VI. Resolver questes de ordem e requerimentos que lhes sejam formulados, sem prejuzo de recurso ao Plenrio; VII. Proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenrio; VIII Relatar quando se apreciar recurso contra despacho ou deciso de sua autoria; IX. Proceder a distribuio dos processos, mediante sorteio, designando relatores substitutos, se necessrio; X. Despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realizao de inspeo na hiptese de afastamento legal do relator, quando no houver substituto; XI. Decidir ad referendum do Plenrio, desde que congurada a hiptese de urgncia e perecimento de direito, submetendo tal deciso ao Plenrio do CRF no prazo de 30 (trinta) dias;Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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XII. Decidir sobre pedidos formulados de vista e de cpia de processo; XIII. Decidir sobre pedido de sustentao oral relativo a processo a ser submetido ao Plenrio; XIV. Expedir certides requeridas; XV. Dar posse aos Conselheiros e aos membros da Comisso de Tomada de Contas; XVI. Denir a composio das cmaras tcnicas especializadas, as comisses temporrias e as permanentes, exceo da tomada de contas; XVII. Designar os assessores ou empregados para atuarem, em carter permanente, junto s cmaras ou comisses do conselho; XVIII. Nomear servidores efetivos ou no, para desempenho de funes comissionadas do quadro de pessoal do CRF; XIX. Administrar os recursos humanos, materiais, tecnolgicos, oramentrios e nanceiros do CRF; XX. Remeter ao rgo competente, aprovada pelo Plenrio do CRF e no prazo previsto, a proposta oramentria para o exerccio seguinte. XXI. Assinar acordos e convnios de cooperao; XXII. Mandar instaurar inquritos, sindicncias ou processos administrativos; XXIII. Admitir, demitir e punir os empregados efetivos e funes de livre nomeao e exonerao do CRF, com aprovao da Diretoria; XXIV. Assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos contbeis que envolvam direitos ou obrigaes do CRF; XXV. Assinar quaisquer documentos, inclusive procuraes, cujo objetivo no seja abrangido pelo disposto no inciso anterior e, juntamente com o Secretrio-Geral, as atas das reunies Plenrias dos Conselhos Regionais de Farmcia; XXVI. Assinar a correspondncia que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;14Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

XXVII. Dar cincia ao plenrio dos expedientes de interesse geral, recebidos e de interesse do segmento prossional farmacutico; XXVIII. Cumprir e fazer cumprir as deliberaes do Plenrio; XXIX. Dar conhecimento e cumprimento s resolues do Conselho Federal de Farmcia, rmando os atos de sua execuo; XXX. Assinar as deliberaes do plenrio e promover sua publicao na Imprensa Ocial; XXXI. Suspender as decises do Plenrio, vetando-as no prazo de 15 (quinze) dias a contar a partir do 1 (primeiro) dia til da realizao da reunio, convocando-o no prazo de 30 (trinta) dias para deliberao; XXXII. Recorrer ao Conselho Federal de Farmcia contra a deciso do Plenrio que rejeitar o veto, com efeito suspensivo da deciso, at o nal do julgamento daquele Conselho; XXXIII. Proceder, nos termos das normativas em vigor, a remessa ao Conselho Federal de Farmcia, da receita atinente ao artigo 26 da Lei 3.820/60. Ao Vice-Presidente compete: I. Substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausncias ocasionais, por motivo de licena, frias ou afastamento legal, e suced-lo no restante do mandato, no caso de vaga; II. Executar as atribuies que lhe forem deferidas pelo Plenrio ou pela Diretoria; III. Supervisionar as aes de scalizao do exerccio prossional; IV. Presidir uma das cmaras. Compete ao Secretrio-Geral, alm das gestes dos servios administrativos internos: I. Substituir o Vice-Presidente ou o Tesoureiro, nos seus impedimentos e ausncias ocasionais; II. Responder pelo expediente do CRF;Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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III. Secretariar as reunies plenrias e as da Diretoria, elaborando seus atos preparatrios, suas atas e decises, providenciando os encaminhamentos devidos e a respectiva publicao quando for o caso; IV. Firmar com o Presidente os atos de nomeao do pessoal necessrio aos servios da secretaria; V. Executar outras atribuies que lhe forem deferidas pelo Plenrio ou pela Diretoria; VI. Organizar o cadastro dos prossionais inscritos no Conselho, bem como das empresas, mantendo-o atualizado e remetendo-o ao CFF. VII. Presidir uma das cmaras. Ao Tesoureiro compete alm da gesto nanceira do CRF de, que obedecer s normas de Contabilidade Pblica: I. Fiscalizar a arrecadao da receita e a realizao da despesa, alm de preparar o oramento anual e elaborar as contas do exerccio; II. Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos de contedo econmico que importem em responsabilidade para o Conselho Regional de Farmcia, ou desonerem terceiros de obrigao nanceira para com ele, inclusive cheques, contratos, ttulos e quaisquer outros papis, bem como a correspondncia relativa ao setor; III. Conferir a demonstrao mensal das rendas recebidas pelo Conselho Regional de Farmcia; IV. Examinar os processos de prestao de contas do Conselho Regional de Farmcia, para atendimento das disposies em vigor; V. Propor e rmar com o Presidente os atos de nomeao do pessoal necessrio execuo dos servios da Tesouraria; VI. Substituir o Secretrio-Geral nos seus impedimentos e ausncias ocasionais; VII. Executar as atribuies que lhe forem outorgadas pela Diretoria. VIII. Presidir uma das cmaras.16Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

1.1.3 Comisses Assessoras O CRF-ES possui 8 (oito) Comisses Assessoras, encarregadas de estudar e opinar sobre assuntos administrativos ou prossionais que exijam conhecimentos especcos. Cada Comisso ser constituda de, no mnimo, 3 (trs) farmacuticos inscritos no CRF, de reconhecida capacidade prossional na rea a ser objeto da anlise, com mandato coincidente com o da Diretoria. Cada comisso possui um coordenador que exerce o papel de referncia nos assuntos relacionados s respectivas reas. A participao nas reunies voluntria e aberta aos farmacuticos, mediante conrmao prvia de presena junto ao responsvel de cada comisso. Se o farmacutico manifestar interesse em se inscrever como integrante da comisso, seu nome dever ser aprovado e homologado pelo Plenrio do CRF-ES. I. Cmara de Anlise de Processos (CAP) tem como objetivo estudar e emitir pareceres fundamentados na legislao farmacutica, nos processos de pessoas fsicas e jurdicas que tramitam no Regional, para posterior encaminhamento ao julgamento do Plenrio. II. Comisso de Ensino tem como principal objetivo discutir a formao em Farmcia no mbito da graduao e da ps-graduao, especialmente no Estado do Esprito Santo, fortalecer o dilogo com as instituies, professores e acadmicos, contribuir na poltica educacional do mbito farmacutico e promover a qualicao prossional. III. Comisso de Aprimoramento Prossional tem como principais objetivos a proposio, o planejamento e a realizao de eventos de carter cientco e cultural, destinados ao aprimoramento do prossional farmacutico. IV. Comisso de Distribuio e Transportes encarregada de discutir temas relacionados ao armazenamento, distribuio e transportes de produtos farmacuticos, proceder a interpretao prtica das legislaManual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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es j estabelecidas, assessorar a Diretoria e Plenrio do CRF-ES em assuntos que exijam conhecimentos especcos, atravs de discusses dos temas propostos e emisso de pareceres, atentando para as necessidades de regulamentao do setor. V. Comisso de Anlises Clnicas encarregada de estudar e promover pesquisas e intercmbios relacionados a Anlises Clnicas, assessorar a Diretoria e o Plenrio do CRF-ES em assuntos que exijam conhecimentos especcos, atravs de discusses dos temas propostos e emisso de pareceres. VI. Comisso de Farmcia est encarregada de estudar e promover pesquisas relacionadas a todas as reas da Farmcia, conscientizar a classe da necessidade e qualidade de uma efetiva assistncia farmacutica, com o objetivo de que a farmcia seja reconhecida como estabelecimento de sade, bem como assessorar a Diretoria e Plenrio do CRF-ES em assuntos que exijam conhecimentos especcos, atravs de discusses dos temas propostos e emisso de pareceres. VII. Comisso de Oncologia possui atribuies como: Trabalhar no intuito de possibilitar o crescente fortalecimento deste segmento da prosso farmacutica; Identicar temas relevantes da rea de atuao prossional da presente Comisso, analisar e emitir os correspondentes pareceres tcnicos, inclusive quando solicitados pela Diretoria e/ou Plenrio; Colaborar na proposio de temas para eventos cientcos e de capacitao promovidos pelo Conselho; Colaborar na proposio e elaborao de trabalhos e matrias cientcas para publicao e/ou apresentao nos meios cientcos e informativos do CRF-ES; Representar a Diretoria, quando expressamente designado por esta, em eventos ou entrevistas relativos a assuntos da rea de atuao prossional da presente Comisso. VIII. Comisso de Farmcia Hospitalar, encarregada de elaborar proposta normatizando a Auditoria Farmacutica Hospitalar; ampliar as discusses em resolues propostas pela ANVISA (RDC 214, RDC 67, outras); Grupo de trabalho de Farmcia Clnica e Orientao18Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

Farmacutica; Promoo de Palestras e Eventos; Elaborao de cartilha de Farmcia Hospitalar, bem como, assessorar a Diretoria e Plenrio do CRF-ES em assuntos que exijam conhecimentos especcos, atravs de discusses dos temas propostos e emisso de pareceres. 1.1.4 Comisses Permanentes O CRF possui 3 (trs) Comisses Permanentes, cujo mandato ser coincidente ao da Diretoria, podendo ser reeleitos, a saber: I. Comisso de tica Prossional, constituda cada uma de 3 (trs) farmacuticos inscritos no CRF, sem cargo na Diretoria ou mandato de Conselheiro, nomeada pela Diretoria e homologada pelo Plenrio do CRF, encarregada de dar andamento e emitir parecer em processos referentes tica e disciplina dos que exercem atividades prossionais farmacuticas, na rea de sua jurisdio, cabendo aos integrantes a escolha do seu Presidente. Sero criadas tantas Comisses de tica Prossional quantas forem necessrias na rea de jurisdio do CRF. II. Comisso de Tomada de Contas, constituda de 3 (trs) membros efetivos e pelo menos 1 (um) suplente, todos Conselheiros Efetivos sem cargo na Diretoria, eleitos pelo Plenrio para scalizar, examinar e emitir parecer sobre as contas do respectivo exerccio para o qual foram eleitos, cabendo aos integrantes da Comisso a escolha do seu Presidente. A eleio da Comisso de Tomada de Contas ser realizada, por escrutnio secreto, na mesma reunio de posse dos Conselheiros. III. Comisso de Assistncia Prossional, constituda por um Diretor, que a presidir, e por 3 (trs) farmacuticos inscritos no CRF-ES. Encarregada de estudar e conceder o auxlio a prossionais farmacuticos necessitados, quando enfermos ou invlidos, inclusive por velhice, de acordo com o 1, do artigo 27, da Lei Federal n 3.820/60.Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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Processo Eleitoral

A cada 2 (dois) anos, o CRF-ES realiza eleies para a escolha da sua Diretoria Eletiva exercida por atividade voluntria (2011, 2013, 2015, 2017...). A eleio acontece na primeira quinzena de novembro. O voto regulamentado pelo Conselho Federal de Farmcia e OBRIGATRIO a todos os farmacuticos inscritos no Conselho Regional. Para exercer essa obrigao, o prossional deve estar em situao regular no CRF. A ausncia no processo eleitoral, sem justicativa, passvel de multa. O eleitor que deixar de votar dever apresentar, em at 30 (trinta) dias aps o pleito, a comprovao de justa causa ou impedimento, para anlise do Plenrio. Podem candidatar-se para a funo de conselheiro os farmacuticos regularmente inscritos e quites com o Conselho. preciso ter, no mnimo, 3 (trs) anos de inscrio e no estar proibido de exercer a prosso.

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Anuidade

Para exercer a prosso, o farmacutico precisa estar registrado no Conselho de sua jurisdio e quitar a anuidade at dia 31 de maro de cada ano. O valor determinado pelo Conselho Federal de Farmcia. O no pagamento ocasiona sanes previstas em lei. Nos casos de pagamento aps a data de vencimento, sero cobrados multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao ms, de acordo com a Lei 3820/60.

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Fiscalizao

O CRF-ES scaliza o exerccio prossional, inspecionando os diversos estabelecimentos onde atuam os farmacuticos, buscando a constante melhoria da sade pblica. A rotina do setor de scalizao vericar a efetiva prestao da assistncia prevista em lei, alm do respeito s normas que disciplinam a prtica prossional sobre o aspecto tico. O Conselho busca a conscientizao da populao sobre a importncia da presena do farmacutico nos estabelecimentos, desenvolvendo um trabalho srio e responsvel para garantir a qualidade da assistncia sade. A partir do monitoramento dos estabelecimentos farmacuticos e do acompanhamento do trabalho dos prossionais, o Conselho realiza diversas aes de scalizao, das quais destacamos: Defesa do mbito e da conduta tica prossional; Parceria com as vigilncias sanitrias (municipais, estadual e federal), Ministrio Pblico, secretarias de sade, universidades e outras entidades representativas. Nas situaes em que o farmacutico responsvel no encontrado pelos scais no estabelecimento e no h outro prossional no local, lavrado um auto de infrao pela atividade no momento da inspeo scal sem a presena do responsvel tcnico, demonstrando ausncia da assistncia farmacutica na forma da Lei. Qualquer farmacutico pode apresentar denncias ou queixas ao CRF-ES.

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Canais de comunicao

O CRF-ES desenvolveu algumas ferramentas de comunicao com o objetivo de aproximar-se do farmacutico, para orientar e levar informaes importantes sobre as mudanas no cotidiano da prosso. Um importante canal de comunicao o jornal O Farmacutico, distribudo exclusivamente aos farmacuticos e proprietrios. O informativo vem aprimorando seu contedo editorial, apresentando questes relevantes para o exerccio prossional e as tendncias do segmento em todas as reas de atuao. Outro meio de comunicao o portal na internet, uma ferramenta ecaz na comunicao e interao com os farmacuticos. No site www.crfes.org.br, o farmacutico pode manter-se atualizado com as informaes de decises, regulamentos, legislao e outras informaes sobre a rea da Farmcia. Para os servios de protocolo h opo de imprimir formulrios, para cada servio especco, bem como as informaes para cada protocolo. A opo de boleto on-line permitir ao associado imprimir os boletos gerados pelo CRF, e no portal Balco de Empregos uma proposta de recolocao prossional, onde Pessoas Fsica e Jurdica podero incluir seus dados para consulta e contato dos interessados. Periodicamente enviada aos prossionais cadastrados no site uma newsletter com informaes atuais de interesse da classe farmacutica. Para garantir a ecincia da comunicao entre o CRF-ES e seus inscritos, o prossional farmacutico deve manter seus dados cadastrais sempre atualizados junto ao Conselho. Isto far com que ocorra maior integrao entre o prossional e seu rgo representante. Para atualizar os dados, preciso informar o endereo completo, telefones de contato e e-mail. O procedimento pode ser realizado diretamente no endereo eletrnico [email protected], por carta registrada, fax ou pessoalmente na sede ou nas seccionais do CRF-ES.Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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Lista de servios e respectivas exigncias

Regularidade Junto ao CRF-ES

6.1 Prossional Farmacutico O farmacutico est habilitado a exercer as atividades na rea de farmcia somente aps a inscrio no Conselho da Classe. O CRF-ES a instituio responsvel por emitir os documentos que atestam a habilitao legal do farmacutico. De acordo com a Resoluo n 494/2008 do CFF as carteiras prossionais (marrom) e as cdulas de identidade prossionais, expedidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmcia, so obrigatrias para o exerccio prossional e so vlidas como documento de identidade para todos os efeitos legais, conforme prev a Lei n. 6.206/75. Para saber informaes sobre servios, requerimentos e taxas acesse o site www.crfes.org.br, Seo Farmacuticos Servios.

6.2 Pessoa Jurdica Para saber informaes sobre servios, requerimentos e taxas acesse o site www.crfes.org.br, Seo Empresas Servios.

Como fazer Anotao de Responsabilidade Tcnica ART? Ao ser contratado por uma empresa, o farmacutico deve comunicar ao CRF-ES a sua ART. No ato da anotao, o prossional tem que preencher e assinar o Termo de Compromisso, documento onde consta o horrio da efetiva prestao de assistncia no estabelecimento. O empregador tambm dever assinar o formulrio que24Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

contm a Declarao de horrio de funcionamento do estabelecimento. O farmacutico no pode ter sua jornada de trabalho superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais em uma das rmas, conforme estabelecido na Consolidao das Leis do Trabalho CLT. Por isso, o CRF-ES exige dos prossionais a declarao do horrio da prestao de assistncia, pois geralmente os estabelecimentos funcionam muito mais do que 8 (oito) horas por dia e, portanto, h necessidade da empresa contratar outro prossional para cobrir todo o perodo de funcionamento. A empresa precisa garantir assistncia integral, mas o prossional no obrigado a estender o seu horrio para atender uma necessidade do empregador. O farmacutico no deve assinar documentos em branco, tais como Termo de Compromisso e requerimentos, pois as informaes preenchidas posteriormente assinatura podem ser diferentes daquelas rmadas entre o prossional e o estabelecimento, a exemplo do horrio de trabalho. As informaes imprecisas podem levar o prossional a responder processo tico. O que a Certido de Regularidade Tcnica CRT? Este documento atesta a regularidade do prossional e do estabelecimento e comprova o vnculo entre responsvel tcnico/estabelecimento. expedido aps solicitao assinada pelo responsvel legal do estabelecimento e pelo responsvel tcnico. Compete ao CRF-ES expedir a CRT para empresas que esto em situao regular. A CRT tem validade at 31 de maro de cada ano (exerccio seguinte ao da emisso), devendo ser renovada regularmente, uma vez que sua apresentao exigida no ato da inspeo. Quando o farmacutico deixa de exercer a responsabilidade tcnica, deve levar consigo a CRT.Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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O pedido de substituio da CRT ser aceito quando a empresa comprovar o pagamento integral da anuidade. Nos casos em que as rmas e os farmacuticos adotarem o benefcio do pagamento parcelado da anuidade, o Conselho emitir uma Declarao provisria de Regularidade Tcnica.

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Outras entidades e rgos

7.1 Vigilncia Sanitria Sua competncia scalizar os estabelecimentos para vericar se esto funcionando de acordo com as normas de sade. As autoridades sanitrias lavram auto de infrao ao constatar irregularidade durante a inspeo, sendo que as faltas cometidas so descritas de maneira clara e objetiva, indicando o respectivo dispositivo legal transgredido e as penalidades. O auto da infrao sanitria a pea inicial do processo administrativo destinado apurao das transgresses s normas vigentes. importante ressaltar que este procedimento administrativo permite a ampla defesa que uma garantia constitucional destinada a toda pessoa que sofre algum tipo de acusao (inciso IV do artigo 5 da Constituio Federal). No mbito federal, a Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (ANVISA) expede a autorizao de funcionamento que pode ser simples ou especial. Esta ltima voltada para os casos de produo, distribuio e manipulao de substncias e medicamentos sujeitos a regime especial de controle (Portaria SVS/MS - N 344/98). Nas vigilncias sanitrias de mbito estadual e municipal emitida a Licena Sanitria do estabelecimento, aps vericao das condies xadas nas normas sanitrias e em outras legislaes supletivas. A licena vlida pelo prazo de 1 (um) ano e a revalidao deve ser requerida antes do trmino de sua vigncia. 7.2 Sindicato dos Farmacuticos (Sinfes) Os sindicatos de classe exercem papel importante na defesa prossional. So eles que defendem melhores condies de trabalho e salrios, negociam e assinam acordos e convenes coletivas,Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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representam poltica e juridicamente seus associados e defendem os interesses coletivos e individuais da categoria. Sua esfera de atuao exvel e ampla, abrangendo os interesses polticos, econmicos e ideolgicos. A liao dos prossionais aos sindicatos no obrigatria, sendo considerado scio/liado, somente aquele que opta em s-lo pagando a contribuio social. O Sindicato dos Farmacuticos no Estado do Esprito Santo Sinfes uma entidade que representa e defende os farmacuticos no Estado do Esprito Santo. Sua Diretoria eleita diretamente pelos farmacuticos liados e tem mandato de 3 (trs) anos. O Sinfes negocia acordos, convenes coletivas de trabalho dos farmacuticos empregados junto aos empregadores, homologa rescises de contrato de trabalho, auxilia na recolocao prossional e assiste os prossionais que atuam nas reas de farmcia, drogaria, distribuidora e importadoras de medicamentos e correlatos, indstria, hospitais e laboratrios de anlises clnicas e outros estabelecimentos que tenham como responsvel tcnico o prossional farmacutico. De onde vm os recursos do Sinfes: Anuidade Social a taxa de sindicalizao espontnea paga anualmente (lia/associa o prossional). Contribuio Sindical Garantida no captulo III Seo I Artigos 578 e seguintes da CLT, obrigatria, de valor correspondente a 1 (um) dia de trabalho no ms de maro e repassada ao Sinfes no ms de abril pelo empregador e para os prossionais autnomos-liberais, valor estipulado pela CNPL. Desses valores repassado ao Sinfes, 60% (sessenta por cento), Fenafar, 15% (quinze por cento), CNPL, 5% (cinco por cento) e MTE 20% (vinte por cento). Contribuio Assistencial De acordo com a CLT devida por todos os farmacuticos que so beneciados num acordo ou conveno coletiva de trabalho.28Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

Contribuio Confederativa Tem como objetivo fortalecer o sindicato para conquistar avanos nas negociaes trabalhistas, cobrir custos na realizao de assemblias, processos e julgamentos de acordos ou dissdios coletivos. A instaurao de dissdios acontece da seguinte forma: A pauta de reivindicaes aprovada em assemblia remetida ao sindicato patronal para iniciar as negociaes. Se no houver acordo, o departamento jurdico leva o caso ao Tribunal Regional do Trabalho, que instaura o dissdio. Depois de instaurado o dissdio, o sindicato no pode interferir nos prazos de julgamento, decididos pelos juzes, especialmente pelo relator do processo. Salrio normativo o menor valor pago (determinado em dissdio coletivo). Piso Salarial (decidido entre as partes) no o mesmo que salrio xo. Ele sempre uma referncia do empregado nos acordos contratuais com as empresas. o mnimo que o farmacutico pode ganhar para no incorrer na falta tica ao negociar valores nmos, o que acomoda o mercado e prejudica a categoria. O farmacutico pode ser levado Comisso de tica do CRF-ES se aceitar receber salrio abaixo do acordado. Salrio nominal ou contratual aquele denido em acerto entre empregado e empregador, de acordo com as responsabilidades da funo e a jornada de trabalho. O valor no pode ser inferior ao mnimo estabelecido para a funo. Para mais esclarecimentos, o farmacutico pode entrar em contato com o Sinfes pelo tel. (27) 3323-0783 ou atravs do fax: (27) 3222-4832. O sindicato ca no centro de Vitria, na Praa Getulio Vargas, 35, 4 andar, sala 411. O endereo eletrnico [email protected].

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Sites de interesse

www.cff.org.br Conselho Federal de Farmcia www.crfes.org.br Conselho Regional de Farmcia do Esprito Santo www.saude.gov.br Ministrio da Sade. www.saude.es.gov.br Secretaria Estadual de Sade. www.anvisa.gov.br Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria. www.anfarmag.com.br Associao Nacional de Farmacuticos Magistrais. www.cfm.org.br Conselho Federal de Medicina. www.crmes.org.br Conselho Regional de Medicina do ES. www.opas.org.br Organizao Pan-Americana de Sade. www.sbac.org.br Sociedade Brasileira de Anlises Clnicas. www.oms.org.br Organizao Mundial da Sade. www.cebrim.org.br Centro Brasileiro de Informaes de Medicamentos. www.fda.gov Food & Drug Administration.

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Conceitos ticos e cumprimento da lei

tica a teoria ou cincia do comportamento moral dos homens em sociedade. a cincia da moral, isto , uma esfera do comportamento humano. tica prossional o conjunto de princpios que regem a conduta funcional de uma determinada prosso. Cdigo de tica uma coletnea de normas que orientam e disciplinam a conduta do prossional nos inmeros campos em que ele pode exercer sua atividade prossional. A qualquer prossional impe-se uma conduta que no prejudique a si prprio, a prosso e a sociedade, uma vez que a populao necessita de prossionais que ingressem conscientes e dignamente na sua respectiva atividade, desprovidos da nsia pelo lucro e realizaes fceis. Sob esse aspecto, h necessidade de que as prosses sejam regidas por um cdigo de conduta, para assegurar sociedade que cada prossional atue com conhecimento tcnico de sua prosso e dentro de uma prtica dos preceitos ticos. 9.1 Direitos e deveres dos prossionais farmacuticos Os direitos e deveres dos prossionais farmacuticos esto previstos na Resoluo n 417/04 do Conselho Federal de Farmcia, que aprovou o Cdigo de tica da Prosso Farmacutica. A transgresso de quaisquer dos preceitos previstos na referida Resoluo constitui infrao tico-prossional, cando o farmacutico sujeito a responder processo disciplinar. O farmacutico que transgredir aos conceitos ticos, por ao ou omisso, pode sofrer srias complicaes em sua carreira prossional. Alm das penalidades previstas pelo Cdigo de tica, responde ainda por processo na esfera criminal, caso sua conduta seja reconhecida como crime ou infrao. Tambm responder por processo cvel se causar perdas ou danos ao ofendido, que poder ser um indivduo ou a prpriaManual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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sociedade. Sempre que a conduta (ao ou omisso) implicar em violao ao direito alheio ou acarrete prejuzo a outrem, surge a obrigao de indenizar o prejudicado. 9.2 Processo tico Disciplinar A Resoluo n 418/04 aprova o Cdigo de Processo tico Disciplinar. Os principais motivos que levam os farmacuticos ao processo tico disciplinar so: No prestao de assistncia; Falsidade ideolgica (declarar endereo falso, por exemplo); Receber abaixo do piso salarial; Permitir a leigo que realize atividade de mbito exclusivo do farmacutico; Falsicao de medicamentos; Venda de medicamentos pertencentes Portaria SVS/MS n 344/98 sem receita mdica (trco de drogas); Fabricao, distribuio e venda de produtos sem autorizao/ registro da ANVISA/MS; Troca de medicamentos de receitas mdicas; Adulterao de frmulas; Manipulao irregular de frmulas; Aviar receitas prescritas em cdigo; Exerccio ilegal da medicina.

As infraes e sanes ticas e disciplinares aplicveis aos farmacuticos esto dispostas na Resoluo n 461/07.

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10 Legislao FarmacuticaVoc vai encontrar aqui as principais legislaes que regulamentam a prosso farmacutica. DECRETO N 20.377 DE 08/09/1931 Aprova a regulamentao do exerccio da prosso Farmacutica no Brasil. O Chefe do Governo Provisrio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil: Resolve aprovar o regulamento anexo, que vai assinado pelo ministro de Estado da Educao e Sade Pblica, para o exerccio da prosso farmacutica no Brasil. CAPTULO I DA PROFISSO FARMACUTICA Art. 1 A prosso farmacutica em todo o territrio nacional ser exercida exclusivamente por farmacutico diplomado por instituto de ensino ocial ou a este equiparado, cujo ttulo ou diploma seja previamente registrado no Departamento Nacional de Sade Pblica, no Distrito Federal, e nas reparties sanitrias competentes, nos Estados. 1 O farmacutico diplomado por instituto de ensino ocial ou ocializado de outro pas ca em condies idnticas ao diplomado por instituto de ensino ocial ou equiparado da Republica, desde que se habilite perante este, na forma do respectivo regulamento. 2 So mantidos os reconhecimentos de diplomas de farmacuticos estrangeiros efetuados pelo Departamento Nacional de Sade Pblica at a data do presente decreto.Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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Art. 2 O exerccio da prosso farmacutica compreende: (Ver Resoluo CFF n 486 de 2008, 467 de 2007 e 442 de 21/02/2006) a) a manipulao e o comrcio dos medicamentos ou remdios magistrais; b) a manipulao e o fabrico dos medicamentos galnicos e das especialidades farmacuticas; c) o comrcio direto com o consumidor de todos os medicamentos ocinais, especialidades farmacuticas, produtos qumicos, galnicos, biolgicos etc., e plantas de aplicaes teraputicas; d) o fabrico dos produtos biolgicos e qumicos ocinais; e) as anlises reclamadas pela clnica mdica; f) a funo de qumico bromatologista, biologista e legista. 1 As atribuies das alneas c a f no so privativas do farmacutico. 2 O fabrico de produtos biolgicos a que se refere a alnea d s ser permitido ao mdico que no exera a clnica. Art. 3 As atribuies estabelecidas no artigo precedente no podem ser exercidas por mandato nem representao. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 1931; 110 da Independncia e 43 da Repblica. GETLIO VARGAS Belisrio Penna

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LEI 3.820 DE 11/11/1960 DOU 21/11/1960 Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmcia, e d outras providncias. O Presidente da Repblica: Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmcia, dotados de personalidade jurdica de direito pblico, autonomia administrativa e nanceira, destinados a zelar pela el observncia dos princpios da tica e da disciplina da classe dos que exercem atividades prossionais farmacuticas no Pas. CAPTULO I Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmcia Art. 2 O Conselho Federal de Farmcia o rgo supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdio em todo o territrio nacional e sede no Distrito Federal. Art. 3 O Conselho Federal ser constitudo de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais. 1 Cada conselheiro federal ser eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente. 2 Perder o mandato o conselheiro federal que, sem prvia licena do Conselho, faltar a 3 (trs) reunies plenrias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente. 3 A eleio para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se- atravs de voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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Art. 4 Revogado. Art. 5 O mandato dos membros do Conselho Federal privativo de farmacuticos de nacionalidade brasileira, ser gratuito, meramente honorco e ter a durao de 4 (quatro) anos. Pargrafo nico. O mandato da diretoria do Conselho Federal ter a durao de 2 (dois) anos, sendo seus membros eleitos atravs do voto direto e secreto, por maioria absoluta. Art. 6 So atribuies do Conselho Federal: a) organizar o seu regimento interno; b) eleger, na primeira reunio ordinria de cada binio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretrio-Geral e Tesoureiro; c) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modicando o que se tornar necessrio, a m de manter a unidade de ao. d) tomar conhecimento de quaisquer dvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las; e) julgar em ltima instncia os recursos das deliberaes dos Conselhos Regionais; f) publicar o relatrio anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relao de todos os prossionais registrados; g) expedir as resolues que se tornarem necessrias para a el interpretao a execuo da presente lei; h) propor s autoridades competentes as modicaes que se tornarem necessrias regulamentao do exerccio prossional, assim como colaborar com elas na disciplina das matrias de cincia e tcnica farmacutica, ou de qualquer forma digam respeito atividade prossional; i) organizar o Cdigo de Deontologia Farmacutica; j) deliberar sobre questes oriundas do exerccio de atividades ans s do farmacutico;36Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

k) realizar reunies gerais dos Conselhos Regionais de Farmcia para o estudo de questes prossionais de interesse nacional; l) ampliar o limite de competncia do exerccio prossional, conforme o currculo escolar mediante curso ou prova de especializao realizado ou prestado em escola ou instituto ocial; m) expedir resolues, denindo ou modicando atribuies ou competncia dos prossionais de Farmcia, conforme as necessidades futuras; n) regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assemblias gerais, ordinrias ou extraordinrias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais; o) xar a composio dos Conselhos Regionais, organizando-os a sua semelhana e promovendo a instalao de tantos rgos quantos forem julgados necessrios, determinando suas sedes e zonas de jurisdio. p) zelar pela sade pblica, promovendo a assistncia farmacutica; q) (vetado); r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicveis s instncias Federal e Regional. Pargrafo nico. As questes referentes s atividades ans com as outras prosses sero resolvidas atravs de entendimentos com as entidades reguladoras dessas prosses. Art. 7 O Conselho Federal deliberar com a presena mnima da metade mais 1 (um) de seus membros. Pargrafo nico. As resolues referentes s alneas g e r do Art. 6 s sero vlidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal. Art. 8 Ao Presidente do Conselho Federal compete, alm da direo geral do Conselho, a suspenso de deciso que este tome e lhe parea inconveniente.Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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Pargrafo nico. O ato de suspenso vigorar at novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocar segunda reunio, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus membros a deciso suspensa, esta entrar em vigor imediatamente. Art. 9 O Presidente do Conselho Federal o responsvel administrativo pelo referido conselho, inclusive pela prestao de contas perante o rgo federal competente. Art. 10 As atribuies dos Conselhos Regionais so as seguintes: a) registrar os prossionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira prossional; b) examinar reclamaes e representaes escritas acerca dos servios de registros e das infraes dessa lei e decidir; c) scalizar o exerccio da prosso, impedindo e punindo as infraes lei, bem como enviando as autoridades competentes relatrios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja soluo no seja de sua alada; d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o aprovao do Conselho Federal; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessrias regularidade dos servios e scalizao do exerccio prossional; f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. g) dirimir dvidas relativas a competncia e mbito das atividades prossionais farmacuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal. Art. 11 A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo Presidente, inclusive a prestao de contas perante o rgo federal competente.38Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

Art. 12 O mandato dos membros dos Conselhos Regionais privativo de farmacuticos de nacionalidade brasileira, ser gratuito, meramente honorco e ter a durao de 4 (quatro) anos. Pargrafo nico. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais ter a durao de 2 (dois) anos, sendo seus membros eleitos atravs do voto direto e secreto, por maioria absoluta. CAPTULO II Dos quadros e Inscries Art. 13 Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmcia ser permitido o exerccio de atividades prossionais farmacuticas no pas. Art. 14 Em cada Conselho Regional sero inscritos os prossionais de Farmcia que tenham exerccio em seus territrios e que constituiro o seu quadro de farmacuticos. Pargrafo nico. Sero inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discusses, em assuntos concernentes s suas prprias categorias: a) os prossionais que, embora no farmacuticos, exeram sua atividade (quando a lei o autorize) como responsveis ou auxiliares tcnicos de laboratrios industriais farmacuticos, laboratrios de anlises clnicas e laboratrios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, txicos e medicamentos; b) os prticos ou ociais de farmcias licenciados. Art. 15 Para inscrio no quadro de farmacuticos dos Conselhos Regionais necessrio, alm dos requisitos legais de capacidade civil: 1) Ser diplomado ou graduado em Farmcia por Instituto de Ensino Ocial ou a este equiparado;Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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2) Estar com o seu diploma registrado na repartio sanitria competente; 3) No ser nem estar proibido de exercer a prosso farmacutica; 4) Gozar de boa reputao por sua conduta pblica, atestada por 3 (trs) farmacuticos inscritos. Art. 16 Para inscrio nos quadros a que se refere o pargrafo nico do Art. 14, alm de preencher os requisitos legais de capacidade civil, o interessado dever: 1) Ter diploma, certicado, atestado ou documento comprobatrio da atividade prossional, quando se trate de responsveis ou auxiliares no farmacuticos, devidamente autorizados por lei; 2) Ter licena, certicado ou ttulo, passado por autoridade competente, quando se trate de prticos ou ociais de Farmcias licenciados; 3) No ser nem estar proibido de exercer sua atividade prossional; 4) Gozar de boa reputao por sua conduta pblica, atestada por 3 (trs)farmacuticos devidamente inscritos. Art. 17 A inscrio far-se- mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado dos documentos comprobatrios do preenchimento dos requisitos dos artigos 15 e 16, conforme o caso, constando obrigatoriamente: nome por extenso, liao, lugar e data de nascimento, currculo educacional e prossional, estabelecimento em que haja exercido atividade prossional e respectivos endereos, residncia e situao atual. 1 Qualquer membro do Conselho Regional, ou pessoa interessada, poder representar documentadamente ao Conselho contra o candidato proposto. 2 Em caso de recusar a inscrio, o Conselho dar cincia ao candidato dos motivos da recusa, e conceder-lhe- o prazo de 15 (quinze) dias para que o conteste documentadamente e pea reconsiderao.40Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

Art. 18 Aceita a inscrio, o candidato prestar, antes de lhes ser entregue a carteira prossional, perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso de bem exercer a prosso, com dignidade e zelo. Art. 19 Os Conselhos Regionais expediro carteiras de identidade prossional aos inscritos em seus quadros, aos quais habilitaro ao exerccio da respectiva prosso em todo pas. 1 No caso em que o interessado tenha de exercer temporariamente a prosso em outra jurisdio, apresentar sua carteira para ser revisada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional. 2 Se o exerccio da prosso passar a ser feito, de modo permanente, em outra jurisdio, assim se entendendo o exerccio da prosso por mais de 90 (noventa) dias da nova jurisdio, car obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho Regional. Art. 20 A exibio da carteira prossional poder, em qualquer oportunidade, ser exigida por qualquer interessado, para ns de vericao, da habilitao prossional. Art. 21 No pronturio do prossional de Farmcia, o Conselho Regional far toda e qualquer anotao referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades. Pargrafo nico. No caso de expedio de nova carteira, sero transcritas todas as anotaes constantes dos livros do Conselho Regional sobre o prossional. CAPTULO III Das anuidades e taxas Art. 22 O prossional de Farmcia, para o exerccio de sua prosso, obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmcia aManual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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cuja jurisdio estiver sujeito, cando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional, at 31 de maro de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo. Pargrafo nico. As empresas que exploram servios para os quais so necessrias atividades prossionais farmacuticas, esto igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo. Art. 23 Os Conselhos Federal e Regionais cobraro taxas de expedio ou substituio de carteira prossional. Art. 24 As empresas e estabelecimentos que exploram servios para os quais so necessrias atividades de prossional farmacutico devero provar, perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades so exercidas por prossionais habilitados e registrados. Art. 25 As taxas e anuidades a que se referem os artigos 22 e 23 desta Lei e suas alteraes posteriores sero xadas pelos Conselhos Regionais, com intervalos no inferiores a 3 (trs) anos. Art. 26 Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) (um quarto) da taxa de expedio de carteira prossional; b) (um quarto) das anuidades; c) (um quarto) das multas aplicadas de acordo com apresente

lei;

d) doaes ou legados; e) subveno dos governos, ou dos rgos autrquicos ou dos paraestatais; f) (um quarto) da renda das certides. Art. 27 A renda de cada Conselho Regional ser constituda do seguinte: a) (trs quartos) da taxa de expedio de carteira prossional;42Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

lei;

b) (trs quartos) das anuidades; c) (trs quartos) das multas aplicadas de acordo com a presente

d) doaes ou legados; e) subvenes dos governos, ou dos rgos autrquicos ou paraestatais; f) (trs quartos) da renda das certides; g) qualquer renda eventual. 1 Cada Conselho Regional destinar (um quarto) de sua renda lquida formao de um fundo de assistncia a seus membros necessitados, quando invlidos ou enfermos. 2 Para os efeitos do disposto no pargrafo supra, considerase lquida a renda total com a s deduo das despesas de pessoal e expediente. CAPTULO IV Das penalidades e sua Aplicao Art. 28 O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional e que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punvel em que ocorreu. Art. 29 A jurisdio disciplinar, estabelecida no artigo anterior, no derroga a jurisdio comum, quando o fato constitua crime punido em lei. Art. 30 As penalidades disciplinares sero as seguintes: I. De advertncia ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por ofcio do Presidente do Conselho Regional, chamando a ateno do culpado para o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com o emprego da palavra censura no segundo;Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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II. De multa de valor igual a 1 (um) salrio mnimo a 3 (trs) salrios mnimos regionais, que sero elevados ao dobro no caso reincidncia, que sero cabveis no caso de terceira falta e outras subseqentes, a juzo do Conselho Regional a que pertencer o faltoso; III. De suspenso de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, que ser imposta por motivo de falta grave, de pronncia criminal ou de priso em virtude de sentena, aplicvel pelo Conselho Regional em que estiver inscrito o faltoso; IV. De eliminao, que ser imposta aos que por ventura houverem perdido alguns dos requisitos dos artigos 15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de Farmcia, inclusive aos que forem convencidos perante o Conselho Federal de Farmcia ou em juzo, de incontinncia pblica e escandalosa ou de embriaguez habitual; e aos que, por faltas graves, j tenham sido 3 (trs) vezes condenados denitivamente a pena de suspenso, ainda que em Conselhos Regionais diversos. 1 A deliberao do Conselho preceder, sempre, audincia do acusado, sendo-lhe dado defensor, se no for encontrado ou se deixar o processo a revelia. 2 Da imposio de qualquer penalidade caber recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da cincia, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos nmeros III e IV deste artigo, em que efeito ser suspensivo. CAPTULO V Da prestao de contas Art. 31 Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmcia prestaro, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da Unio. 1 A prestao de contas do Presidente do Conselho Federal ser feita diretamente ao referido tribunal, aps aprovao do Conselho.44Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

2 A prestao de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais ser feita ao referido Tribunal, por intermdio do Conselho Federal de Farmcia. 3 Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestao de contas. CAPTULO VI Das disposies Gerais e Transitrias Art. 32 A inscrio dos prossionais e prticos j registrados nos rgos de Sade Pblica, na data desta lei, ser feita, seja pela apresentao de ttulos, diplomas, certicados, ou carteiras registradas no Ministrio da Educao e da Cultura, ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na repartio competente. Pargrafo nico. Os licenciados, prticos habilitados, passaro denominar-se, em todo territrio nacional, ocial de farmcia. Art. 33 Os prticos e ociais de farmcia, j habilitados na forma da lei, podero ser provisionados para assumirem a responsabilidade tcnico-prossional para farmcia de sua propriedade, desde que, na data da vigncia desta lei, os respectivos certicados de habilitao tenham sido expedidos h mais de 6 (seis) anos pelo Servio Nacional de Fiscalizao de Medicina ou pelas reparties sanitrias competentes dos Estados e Territrios, e sua condio de proprietrios de farmcia date de mais de 10 (dez) anos sendo-lhes, porm, vedado o exerccio das demais atividades privativas da prosso de farmacutico. 1 Salvo exceo prevista neste artigo, so proibidos provisionamentos para quaisquer outras nalidades. 2 No gozar do benefcio concedido neste artigo o prtico ou ocial de farmcia estabelecido com farmcia sem a satisfao de todas as exigncias legais ou regulamentares vigentes na data da publicao desta lei.Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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3 Podero ser provisionados, nos termos deste artigo, as Irms de Caridade que forem responsveis tcnicas de farmcia pertencentes ou administradas por Congregaes Religiosas. Art. 34 O pessoal a servio dos Conselhos de Farmcia ser inscrito, para efeito de Previdncia Social, no Instituto de Previdncia e Assistncia dos Servidores do Estado (IPASE), em conformidade com o artigo 2 do Decreto-Lei nmero 3.347, de 12 de Junho de 1941. Art. 35 Os Conselhos Regionais podero, por procuradores seus, promover perante o Juzo da Fazenda Pblica, e mediante processo de executivo scal, a cobrana das penalidades e anuidades previstas para a execuo da presente lei. Art. 36 A assemblia que se realizar para a escolha dos membros do primeiro Conselho Federal de Farmcia ser presidida pelo Consultor Tcnico do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio e se constituir dos delegados eleitores dos sindicatos e associaes de farmacuticos, com mais de 1 (um) ano de existncia legal no pas, eleitos em assemblias das respectivas entidades por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou rgos dirigentes. 1 Cada sindicato ou associao indicar um nico delegadoeleitor, que dever ser obrigatoriamente farmacutico e no pleno gozo dos seus direitos. 2 Os sindicatos ou associaes de farmacuticos, para obterem seus direitos de representao na assemblia a que se refere este artigo, devero preceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao seu registro prvio perante a Federao das Associaes dos Farmacuticos do Brasil, mediante a apresentao de seus estatutos e demais documentos julgados necessrios.46Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

3 Federao das Associaes dos Farmacuticos do Brasil, de acordo com o consultor tcnico do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, tomar as providncias necessrias para a realizao da assemblia de que cogita este artigo. Art. 37 O Conselho Federal de Farmcia proceder, em sua primeira reunio, ao sorteio dos conselheiros federais que devero exercer mandato por 1 (um), 2 (dois) ou 3 (trs) anos. Art. 38 O pagamento da primeira anuidade dever ser feito por ocasio da inscrio no Conselho Regional de Farmcia. Art. 39 Os casos omissos vericados nesta lei sero resolvidos pelo Conselho Federal de Farmcia. Enquanto no for votado o Cdigo de Deontologia Farmacutica, prevalecero em cada Conselho Regional as praxes reconhecidas pelos mesmos. Art. 40 A presente lei entrar em vigor, em todo o territrio nacional, 120 (cento e vinte) dias depois de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Braslia, 11 de novembro de 1960; 139 da Independncia e 72 da Repblica. JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida Clvis Salgado Allyrio Sales Coelho Pedro Paulo Penido

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LEI N 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973 Dispe sobre o controle sanitrio do comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I Disposies Preliminares Art. 1 O controle sanitrio do comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, em todo o territrio nacional, rege-se por esta Lei. Art. 2 As disposies desta Lei abrangem as unidades congneres que integram o servio pblico civil e militar da administrao direta e indireta, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, denies e responsabilidade tcnica. Art. 3 Aplica-se o disposto nesta Lei s unidades de dispensao das instituies de carter lantrpico ou benecente, sem ns lucrativos. Art. 4 Para efeitos desta Lei, so adotados os seguintes conceitos: I. Droga substncia ou matria-prima que tenha a nalidade medicamentosa ou sanitria; II. Medicamento produto farmacutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com nalidade proltica, curativa, paliativa ou para ns de diagnstico;48Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

III. Insumo Farmacutico droga ou matria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada ao emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes; IV. Correlato a substncia, produto, aparelho ou acessrio no enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicao esteja ligado defesa e proteo da sade individual ou coletiva, higiene pessoal ou de ambientes, ou a ns diagnsticos e analticos, os cosmticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietticos, ticos, de acstica mdica, odontolgicos e veterinrios; V. rgo sanitrio competente rgo de scalizao do Ministrio da Sade, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios; VI. Laboratrio ocial o laboratrio do Ministrio da Sade ou congnere da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, com competncia delegada atravs de convnio ou credenciamento, destinado anlise de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos; VII. Anlise scal efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com a frmula que deu origem ao registro; VIII. Empresa pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, que exera como atividade principal ou subsidiria o comrcio, venda, fornecimento e distribuio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, equiparando-se mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos rgos da administrao direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territrios, dos Municpios e entidades paraestatais, incumbidas de servios correspondentes; IX. Estabelecimento unidade da empresa destinada ao comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos; X. Farmcia estabelecimento de manipulao de frmulas magistrais e ocinais, de comrcio de drogas, medicamentos, insumosManual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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farmacuticos e correlatos, compreendendo o de dispensao e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistncia mdica; XI. Drogaria estabelecimento de dispensao e comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos em suas embalagens originais; XII. Ervanaria estabelecimento que realize dispensao de plantas medicinais; XIII. Posto de medicamentos e unidades volante estabelecimento destinado exclusivamente venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relao elaborada pelo rgo sanitrio federal, publicada na imprensa ocial, para atendimento a localidades desprovidas de farmcia ou drogaria; XIV. Dispensrio de medicamentos setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; XV. Dispensao ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, a ttulo remunerado ou no; XVI. Distribuidor, representante, importador e exportador empresa que exera direta ou indiretamente o comrcio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacuticos e de correlatos; XVII. Produto diettico produto tecnicamente elaborado para atender s necessidades dietticas de pessoas em condies siolgicas especiais. XVIII. Supermercado estabelecimento que comercializa, mediante auto-servio, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentcios em geral e produtos de higiene e limpeza; (Redao dada pela Lei n 9.069 de 1995) XIX. Armazm e emprio estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo50Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

especial, gneros alimentcios e produtos de higiene e limpeza; (Redao dada pela Lei n 9.069 de 1995) XX. Loja de convenincia e drugstore estabelecimento que, mediante auto-servio ou no, comercializa diversas mercadorias, com nfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domsticos, podendo funcionar em qualquer perodo do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; (Redao dada pela Lei n 9.069 de 1995) CAPTULO II Do Comrcio Farmacutico Art. 5 O comrcio de drogas, medicamentos e de insumos farmacuticos privativo das empresas e dos estabelecimentos denidos nesta Lei. 1 O comrcio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessrios, produtos utilizados para ns diagnsticos e analticos, odontolgicos, veterinrios, de higiene pessoal ou de ambiente, cosmticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poder ser extensivo s farmcias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios. 2 A venda de produtos dietticos ser realizada nos estabelecimentos de dispensao e, desde que no contenham substncias medicamentosas, pelos do comrcio xo. Art. 6 A dispensao de medicamentos privativa de: a) farmcia; b) drogaria; c) posto de medicamento e unidade volante; d) dispensrio de medicamentos.Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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Pargrafo nico. Para atendimento exclusivo a seus usurios, os estabelecimentos hoteleiros e similares podero dispor de medicamentos andinos, que no dependam de receita mdica, observada a relao elaborada pelo rgo sanitrio federal. Art. 7 A dispensao de plantas medicinais privativa das farmcias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classicao botnica. Art. 8 Apenas podero ser entregues dispensao drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos que obedeam aos padres de qualidade ocialmente reconhecidos. CAPTULO III Da Farmcia Homeoptica Art. 9 O comrcio de medicamentos homeopticos obedecer s disposies desta Lei, atendidas as suas peculiaridades. Art. 10 A farmcia homeoptica s poder manipular frmulas ocinais e magistrais, obedecida a farmaco-tcnica homeoptica. Pargrafo nico. A manipulao de medicamentos homeopticos no constantes das farmacopias ou dos formulrios homeopticos depende de aprovao do rgo sanitrio federal. Art. 11 O Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia baixar instrues sobre o receiturio, utenslios, equipamentos e relao do estoque mnimo de produtos homeopticos. Art. 12 permitido s farmcias homeopticas manter sees de vendas de correlatos e de medicamentos no homeopticos quando apresentados em suas embalagens originais.52Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

Art. 13 Depender da receita mdica a dispensao de medicamentos homeopticos, cuja concentrao de substncia ativa corresponda s doses mximas farmacologicamente estabelecidas. Art. 14 Nas localidades desprovidas de farmcia homeoptica, poder ser autorizado o funcionamento de posto de medicamentos homeopticos ou a dispensao dos produtos em farmcia aloptica. CAPTULO IV Da Assistncia e Responsabilidade Tcnicas Art. 15 A farmcia e a drogaria tero, obrigatoriamente, a assistncia de tcnico responsvel, inscrito no Conselho Regional de Farmcia, na forma da lei. 1 A presena do tcnico responsvel ser obrigatria durante todo o horrio de funcionamento do estabelecimento. 2 Os estabelecimentos de que trata este artigo podero manter tcnico responsvel substituto, para os casos de impedimento ou ausncia do titular. 3 Em razo do interesse pblico, caracterizada a necessidade da existncia de farmcia ou drogaria, e na falta do farmacutico, o rgo sanitrio de scalizao local licenciar os estabelecimentos sob a responsabilidade tcnica de prtico de farmcia, ocial de farmcia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmcia, na forma da lei. Art. 16 A responsabilidade tcnica do estabelecimento ser comprovada por declarao de rma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do prossional responsvel. 1 Cessada a assistncia tcnica pelo trmino ou alterao da declarao de rma individual, contrato social ou estatutos da pessoaManual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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jurdica ou pela resciso do contrato de trabalho, o prossional responder pelos atos praticados durante o perodo em que deu assistncia ao estabelecimento. 2 A responsabilidade referida no anterior substituir pelo prazo de um ano a contar da data em que o scio ou empregado cesse o vnculo com a empresa. Art. 17 Somente ser permitido o funcionamento de farmcia e drogaria sem a assistncia do tcnico responsvel, ou do seu substituto, pelo prazo de at trinta dias, perodo em que no sero aviadas frmulas magistrais ou ociais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle. Art. 18 facultado farmcia ou drogaria manter servio de atendimento ao pblico para aplicao de injees a cargo de tcnico habilitado, observada a prescrio mdica. 1 Para efeito deste artigo o estabelecimento dever ter local privativo, equipamento e acessrio apropriados, e cumprir os preceitos sanitrios pertinentes. 2 A farmcia poder manter laboratrio de anlises clnicas, desde que em dependncia distinta e separada, e sob a responsabilidade tcnica do farmacutico bioqumico. Art. 19 No dependero de assistncia tcnica e responsabilidade prossional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazm e o emprio, a loja de convenincia e a drugstore. (Redao dada pela Lei n 9.069 de 1995) Art. 20 A cada farmacutico ser permitido exercer a direo tcnica de, no mximo, duas farmcias, sendo uma comercial e uma hospitalar.54Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

CAPTULO V Do Licenciamento Art. 21 O comrcio, a dispensao, a representao ou distribuio e a importao ou exportao de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos ser exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo rgo sanitrio competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, em conformidade com a legislao supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposies desta Lei. Art. 22 O pedido da licena ser instrudo com: a) prova de constituio da empresa; b) prova de relao contratual entre a empresa e seu responsvel tcnico, quando for o caso; c) prova de habilitao legal do responsvel tcnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmcia. Art. 23 So condies para a licena: a) localizao conveniente, sob o aspecto sanitrio; b) instalaes independentes e equipamentos que a satisfaam aos requisitos tcnicos adequados manipulao e comercializao pretendidas; c) assistncia de tcnico responsvel, de que trata o Art. 15 e seus paragrafos, ressalvadas as excees previstas nesta Lei. Pargrafo nico. A legislao supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios poder reduzir as exigncias sobre a instalao e equipamentos, para o licenciamento de estabelecimentos destinados assistncia farmacutica no permetro suburbano e zona rural. Art. 24 A licena, para funcionamento do estabelecimento, ser expedida aps vericao da observncia das condies xadas nesta Lei e na legislao supletiva.Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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Art. 25 A licena vlida pelo prazo de um ano e ser revalidada por perodos iguais e sucessivos. Pargrafo nico. A revalidao de licena dever ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exerccio. (Redao dada pela Lei n 6.318 de 1975) Art. 26 A revalidao somente ser concedida aps a vericao do cumprimento das condies sanitrias exigidas para o licenciamento do estabelecimento, atravs de inspeo. Art. 27 A transferncia da propriedade e a alterao da razo social ou do nome do estabelecimento no interromper o prazo de validade da licena, sendo porm obrigatria a comunicao das alteraes referidas e a apresentao dos atos que as comprovem, para averbao. Art. 28 A mudana do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento depender de licena prvia do rgo sanitrio competente e do atendimento das normas exigidas para o licenciamento. Art. 29 O posto de medicamentos de que trata o item XIII, do Art. 4, ter as condies de licenciamento estabelecidas na legislao supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios. Art. 30 A m de atender s necessidades e peculiaridades de regies desprovidas de farmcia, drogaria e posto de medicamentos consoante legislao supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, o rgo sanitrio competente poder licenciar unidade volante para a dispensao de medicamentos, constantes de relao elaborada pelo Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia. 1 A dispensao ser realizada em meios de transportes terrestres, martimos, uviais, lacustres ou areos, que possuam condies adequadas guarda dos medicamentos. 2 A licena prevista neste artigo ser concedida a ttulo provisrio e cancelada to logo se estabelea uma farmcia na regio.56Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

Art. 31 Para o efeito de controle estatstico o rgo sanitrio competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios enviar ao Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia do Ministrio da Sade, anualmente, at 30 de junho, a relao numrica dos licenciamentos, das revalidaes e baixas concedidas s empresas e estabelecimentos de que trata o Art. 21. Art. 32 As licenas podero ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da sade pblica, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo rgo sanitrio. Art. 33 O estabelecimento de dispensao que deixar de funcionar por mais de cento e vinte dias ter sua licena cancelada. Art. 34 Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI, do Art. 4 desta Lei, podero manter sucursais e liais que, para efeito de licenciamento, instalao e responsabilidade sero considerados como autnomos. CAPTULO VI Do Receiturio Art. 35 Somente ser aviada a receita: a) que estiver escrita a tinta, em vernculo, por extenso e de modo legvel, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas ociais; b) que contiver o nome e o endereo residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicao; c) que contiver a data e a assinatura do prossional, endereo do consultrio ou da residncia, e o nmero de inscrio no respectivo Conselho prossional.Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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Pargrafo nico. O receiturio de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classicao, obedecer s disposies da legislao federal especca. Art. 36 A receita de medicamentos magistrais e ocinais, preparados na farmcia, dever ser registrada em livro de receiturio. 1 vedada a captao de receitas contendo prescries magistrais e ocinais em drogarias, ervanrias e postos de medicamentos, ainda que em liais da mesma empresa, bem como a intermediao entre empresas. (Includo pela Lei n 11.951, de 2009) 2 vedada s farmcias que possuem liais a centralizao total da manipulao em apenas 1 (um) dos estabelecimentos. (Includo pela Lei n 11.951, de 2009) Art. 37 A farmcia, a drogaria e o dispensrio de medicamentos tero livro, segundo modelo ocial, destinado ao registro do receiturio de medicamentos sob regime de controle sanitrio especial. Pargrafo nico. O controle do estoque dos produtos de que trata o presente artigo ser feito mediante registro especial, respeitada a legislao especca para os entorpecentes e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia. Art. 38 A farmcia e a drogaria disporo de rtulos impressos para uso nas embalagens dos produtos aviados, deles constando o nome e endereo do estabelecimento, o nmero da licena sanitria, o nome do responsvel tcnico e o nmero do seu registro no Conselho Regional de Farmcia. Pargrafo nico. Alm dos rtulos a que se refere o presente artigo, a farmcia ter impressos com os dizeres: Uso Externo, Uso Interno, Agite quando Usar, Uso Veterinrio e Veneno.58Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

Art. 39 Os dizeres da receita sero transcritos integralmente no rtulo aposto ao continente o invlucro do medicamento aviado, com a data de sua manipulao, nmero de ordem do registro de receiturio, nome do paciente e do prossional que a prescreveu. Pargrafo nico. O responsvel tcnico pelo estabelecimento rubricar os rtulos das frmulas aviadas e bem assim a receita correspondente para devoluo ao cliente ou arquivo, quando for o caso. Art. 40 A receita em cdigo, para aviamento na farmcia privativa da instituio, somente poder ser prescrita por prossional vinculado unidade hospitalar. Art. 41 Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacolgicos ou a prescrio apresentar incompatibilidades, o responsvel tcnico pelo estabelecimento solicitar conrmao expressa ao prossional que a prescreveu. Art. 42 Na ausncia do responsvel tcnico pela farmcia ou de seu substituto, ser vedado o aviamento de frmula que dependa de manipulao na qual gure substncia sob regime de controle sanitrio especial. Art. 43 O registro do receiturio e dos medicamentos sob regime de controle sanitrio especial no poder conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a vericao da sua autenticidade. CAPTULO VII Da Fiscalizao Art. 44 Compete aos rgos de scalizao sanitria dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios a scalizao dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para a vericao das condies de licenciamento e funcionamento.Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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1 A scalizao nos estabelecimentos de que trata o Art. 2 obedecer aos mesmos preceitos xados para o controle sanitrio dos demais. 2 Na hiptese de ser apurada infrao ao disposto nesta Lei e demais normas pertinentes, os responsveis caro sujeitos s sanes previstas na legislao penal e administrativa, sem prejuzo da ao disciplinar decorrente do regime jurdico a que estejam submetidos. Art. 45 A scalizao sanitria das drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos ser exercida nos estabelecimentos que os comerciem, pelos Estados, Distrito Federal e Territrios, atravs de seus rgos competentes. Art. 46 No caso de dvida quanto aos rtulos, bulas e ao acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, a scalizao apreender duas unidades de produto, das quais uma ser remetida para exame no rgo sanitrio competente, cando a outra em poder do detentor do produto, lavrando-se o termo de apreenso, em duas vias, que ser assinado pelo agente scalizador e pelo responsvel tcnico pelo estabelecimento, ou seu substituto eventual e, na ausncia deste, por duas testemunhas. Pargrafo nico. Constatada a irregularidade pelo rgo sanitrio competente, ser lavrado auto de infrao, aplicando-se as disposies constantes do Decreto-Lei nmero 785, de 25 de agosto de 1969. Art. 47 Para efeito de anlise scal, proceder-se-, periodicamente, colheita de amostras dos produtos e materiais, nos estabelecimentos compreendidos nesta Lei, devendo a autoridade scalizadora, como medida preventiva, em caso de suspeita de alterao ou fraude, interditar o estoque existente no local, at o prazo mximo de sessenta dias, ndo os quais o estoque car automaticamente liberado, salvo se houver noticao em contrrio.60Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

1 No caso de interdio do estoque, a autoridade scalizadora lavrar o auto de interdio correspondente, que assinar, com o representante legal da empresa e o possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal e, na ausncia ou recusa destes, por duas testemunhas, especicado no auto a natureza e demais caractersticas do produto interditado e o motivo da interdio. 2 A mercadoria interditada no poder ser dada a consumo, desviada, alterada ou substituda no todo ou em parte, sob pena de ser apreendida, independentemente da ao penal cabvel. 3 Para anlise scal sero colhidas amostras que sero colocadas em quatro invlucros, lavrando a autoridade scalizadora o auto de apreenso, em quatro vias, que ser assinado pelo autuante, pelo representante legal da empresa, pelo possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal, e, na ausncia ou recusa destes, por duas testemunhas, especicado no auto a natureza e outras caractersticas do material apreendido. 4 O nmero de amostras ser limitado quantidade necessria e suciente s anlises e exames. 5 Dos quatro invlucros, tornados individualmente inviolveis e convenientemente autenticados, no ato de apreenso, um car em poder do detentor do produto, com a primeira via do respectivo auto para efeito de recursos; outro ser remetido ao fabricante com a segunda via do auto para defesa, em caso de contraprova; o terceiro ser enviado, no prazo mximo de cinco dias, ao laboratrio ocial, com a terceira via do auto de apreenso para a anlise scal e o quarto car em poder da autoridade scalizadora, que ser responsvel pela integridade e conservao da amostra. 6 O laboratrio ocial ter o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da amostra, para efetuar a anlise e os exames. 7 Quando se tratar de amostras de produtos perecveis em prazo inferior ao estabelecido no anterior, a anlise dever ser feita de imediato.Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

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8 O prazo previsto no 6 poder ser prorrogado, excepcionalmente, at quinze dias, por razes tcnicas devidamente justicadas. Art. 48 Concluda a anlise scal, o laboratrio ocial remeter imediatamente o laudo respectivo autoridade scalizadora competente, que proceder de acordo com a concluso do mesmo. 1 Se o resultado da anlise scal no comprovar alterao do produto, este ser desde logo liberado. 2 Comprovada a alterao, falsicao, adulterao ou fraude, ser lavrado, de imediato, auto de infrao e noticada a empresa para incio do processo. 3 O indiciado ter o prazo de dez dias, contados da noticao, para apresentar defesa escrita ou contestar o resultado da anlise, requerendo, na seguinte hiptese, percia de contraprova. 4 A noticao do indiciado ser feita por intermdio de funcionrio lotado no rgo sanitrio competente ou mediante registro postal e, no caso de no ser localizado ou encontrado, por meio de edital publicado no rgo ocial de divulgao. 5 Decorrido o prazo de que trata o 3 deste artigo, sem que o noticado apresente defesa ou contestao ao resultado da anlise, o laudo ser considerado denitivo e proferida a deciso pela autoridade sanitria competente, consoante o disposto no Decreto-Lei nmero 785, de 25 de agosto de 1969. Art. 49 A percia de contraprova ser realizada no laboratrio ocial que expedir o laudo condenatrio, com a presena do perito que efetuou a anlise scal, do perito indicado pela empresa e do perito indicado pelo rgo scalizador, utilizando-se as amostras constantes do invlucro em poder do detentor. 1 A percia de contraprova ser iniciada at quinze dias aps o recebimento da defesa apresentada pelo indiciado, e concluda nos quinze dias subseqentes, salvo se condies tcnicas exigirem prazo maior.62Manual e Cdigo de tica da Prosso Farmacutica

2 Na data xada para a percia de contraprova, o perito do indiciado