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1 ORGANIZAÇÃO DE PROCURA DE ÓRGÃOS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (OPO-HCFMUSP) PROCESSO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTE COORDENADOR MÉDICO - DR. LEONARDO BORGES DE BARROS E SILVA VICE-COORDENADOR- ENF° EDVALDO LEAL DE MORAES SECRETÁRIA - SÔNIA REGINA THEODORO ENFERMEIROS PLANTONISTAS:- APARECIDA DE JESUS GUARINO - ALINE ROSALLES BEZERRA - ANDRÉ RAMOS CARNEIRO -NAIR CORDEIRO DOS SANTOS DA PAIXÃO -NELLY MIYUKI SHINOHARA IZUMI -PAULO ROBERTO GRADELLA -TATIANA CRISTINE DE MORAES - TATHIANA LEON DE ÁVILA -VALDIR MOREIRA CINQUE

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ORGANIZAÇÃO DE PROCURA DE ÓRGÃOS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (OPO-HCFMUSP)

PROCESSO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTE

COORDENADOR MÉDICO - DR. LEONARDO BORGES DE BARROS E SILVA VICE-COORDENADOR- ENF° EDVALDO LEAL DE MORAES SECRETÁRIA - SÔNIA REGINA THEODORO ENFERMEIROS PLANTONISTAS:- APARECIDA DE JESUS GUARINO - ALINE ROSALLES BEZERRA - ANDRÉ RAMOS CARNEIRO -NAIR CORDEIRO DOS SANTOS DA PAIXÃO -NELLY MIYUKI SHINOHARA IZUMI -PAULO ROBERTO GRADELLA -TATIANA CRISTINE DE MORAES - TATHIANA LEON DE ÁVILA -VALDIR MOREIRA CINQUE

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SUMÁRIO

1 HISTÓRICO...........................................................................................................03

2 PROCESSO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS........................................05

3 IDENTIFICAÇÃO DE POTENCIAL DOADOR......................................................08

4 MANUTENÇÃO DE POTENCIAL DOADOR........................................................10

5 DIAGNÓSTICOS DE MORTE ENCEFÁLICA.......................................................19

6 ENTREVISTA FAMILIAR......................................................................................22

7 EXTRAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS...............................................................27

8 LIBERAÇÃO DO CORPO DO DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS..................29

9 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.480/97.......................................................................................30

10 LEI N.º 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997..................................................35

11 DECRETO Nº 2.268, DE 30 JUNHO DE 1997...................................................44

12 LEI Nº 10.211, de 23 de março de 2001............................................................60

13 PORTARIAS GM/MS: 905/2000, 1.752/2005, 1.262/2006.................................61

14 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.826, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007..........................79

15 LEI Nº 11.479, DE 13 DE JANEIRO DE 1994....................................................81

16 LEI Nº 13.568, DE 29 DE ABRIL DE 2003.........................................................84

17 RESOLUÇÃO COFEN N° 292/2004...................................................................87

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Histórico A Superintendência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da

Universidade de São Paulo, através da Diretoria Clínica, cria a CTO (Comissão de

Transplantes de Órgãos), em meados de 1977. Essa Comissão é composta por

representantes das diversas unidades de transplantes designados pelo Diretor

Clínico, a cada gestão. Atualmente a Comissão é denominada Comissão de

Transplantes de Órgãos e Tecidos – CTOT.

No período de 1977 a 1982, a Diretoria do Serviço Social Médico (DSSM),

estabelece plano de ação, rotinas e sistema de análise em Doação de Órgãos. Em

1985, as equipes de transplantes de rim, fígado e coração, avaliam conjuntamente o

paciente potencial doador, e tem início às extrações múltiplas. O assistente social

atua na convocação dos familiares e encaminhamentos aos médicos solicitantes.

A partir de 25 de julho de 1988 é reestruturada a Rotina de Doação de Órgãos

e Tecidos sendo realizadas várias reuniões com representantes do Serviço Social,

Enfermagem e Registro Geral. Na Divisão de Serviço Social Médico do Instituto

Central a Coordenação de Doação de Órgãos e Tecidos fica sob a responsabilidade

da Diretoria do Serviço Social do Pronto Socorro.

Em setembro de 1991 foi criado o SICO (Sistema Interno de Captação de

Órgãos), tendo por objetivo inicial promover, através de uma equipe médica

devidamente treinada, integração dos diversos grupos de transplante existentes no

complexo do Hospital das Clínicas da FMUSP, bem como de todos os profissionais

envolvidos na rotina. Em outubro do mesmo ano é indicado pela CTOT e aprovado

pelo Diretor Clínico, o Dr. Flávio Jota de Paula, como coordenador médico do SICO.

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O SICO compõe-se de médicos plantonistas atuando 24 horas. É de

responsabilidade do médico plantonista acompanhar, desde o início, os

procedimentos constantes da programação operacional vigente.

Em 27 de janeiro de 1994, a Secretaria da Saúde do Estado cria a Central de

Notificação – popularmente conhecida como Central de Transplantes – (Decreto nº

39.454), para fins de doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, vivo ou

morto, com fins terapêuticos, humanitários e científicos. Essa Central coordena e dá

providencias sobre os Sistemas Estaduais de Doação, compondo-se por rede de

Hospitais conveniados ao SUS (Sistema Único de Saúde) e da rede privada.

Em março de 1994, é indicado pela CTOT e aprovado pelo Diretor Clínico,

para o cargo de Coordenador médico do SICO, o Dr. Milton Glezer.

Em abril de 1996 o quadro de plantonistas do SICO passa a ser de

enfermeiros.

Em 01 de agosto de 1997 é aprovada a estrutura organizacional e operacional

do Sistema Estadual de Transplante de São Paulo, pela Resolução SS-103 da

Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, sendo então, criadas as Organizações

de Procura de Órgãos (OPOs) descentralizando o processo de captação da Central

de Transplantes que passa a ser denominada Central de Notificação, Captação e

Distribuição de Órgãos – CNCDO – uma na capital (CNCDO1) e outra no interior

(CNCDO2). Na cidade de São Paulo, foram criadas quatro OPOs, localizadas em

Hospitais Escola voltados para o ensino, pesquisa e assistência, sendo elas:

- OPO-Dante (Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia)

- OPO-EPM (Escola Paulista de Medicina)

- OPO-HC (Instituto Central Hospital das Clínicas da FMUSP)

- OPO-Santa Casa (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo).

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No interior foram criadas seis OPOs, sendo elas:

- OPO-Botucatu

- OPO-Marília

- OPO-Ribeirão Preto (fica localizada a CNCDO2)

- OPO-São José do Rio Preto

- OPO-Sorocaba

- OPO-Unicamp.

Em abril de 2007, são indicados pela CTOT e aprovados pelo Diretor Clínico, o

Dr. Leonardo Borges de Barros e Silva, para o cargo de Coordenador e o Enfermeiro

Edvaldo Leal de Moraes para o cargo de Vice-Coordenador, da OPO-HCFMUSP.

PROCESSO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA

TRANSPLANTE

A obtenção de órgãos e tecidos para transplante no Brasil é normatizada pela

Lei 9.434/97, conhecida como Lei dos Transplantes, que trata das questões legais

relacionadas à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de

transplante e tratamento, estabelece os critérios para o transplante com doador vivo e

determina as sanções penais e administrativas pelo não cumprimento da mesma.

O Decreto-lei nº 2.268/97 cria o Sistema Nacional de Transplantes (SNT) e as

Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs) com

implantação em todos os estados do Brasil, descentralizando o processo de doação-

transplante. Esta mesma Lei definiu a doação presumida como forma de

consentimento. Na doação presumida, o cidadão contrário à doação, necessitava

registrar a expressão “Não Doador de Órgãos e Tecidos” em algum documento de

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identificação, (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Logo, todo brasileiro

que não registrasse essa negativa em vida era considerado um potencial doador.

A doação presumida não encontrou respaldo na sociedade brasileira e, por

isso, posteriormente foi publicada a Medida Provisória nº 1.718 de 06 de outubro de

1998, que tornou obrigatória a consulta familiar para autorização de doação de

todos os “doadores presumidos”, o que já ocorria na prática. Assim, a Lei nº

10.211, publicada em 23 de março de 2001, definiu o consentimento informado como

forma de manifestação à doação; passando “a retirada de tecidos, órgãos e partes

do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade

terapêutica, depender da autorização do cônjuge ou parente maior de idade,

obedecida à linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive,

firmado em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação

da morte”.

A lei brasileira é clara e exige o consentimento da família para a retirada de

órgãos e tecidos para transplante, ou seja, a doação é do tipo consentida.

No Estado de São Paulo, a atividade de captação de órgãos e tecidos para

transplante foi repassada, pelas CNCDOs, para as Organizações de Procura de

Órgãos (OPOs) criadas pela Resolução SS nº 103 de 01 de agosto de 1997, que

dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de

Transplantes de São Paulo. As OPOs são entidades constituídas por um ou mais

hospitais de sua área territorial, com atuação regionalizada, que trabalham na

detecção e demais procedimentos para viabilização do potencial doador de órgãos e

tecidos.

O processo de doação e transplante é complexo, iniciando com a identificação

e manutenção dos potenciais doadores. Em seguida, os médicos comunicam à

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família a suspeita da morte encefálica (ME), realizam os exames comprobatórios do

diagnóstico de ME, notificam o potencial doador à Central de Captação e Distribuição

de Órgãos (CNCDO), que repassa a notificação a Organização de Procura de Órgãos

(OPO). O profissional da OPO realiza avaliação das condições clínicas do potencial

doador, da viabilidade dos órgãos a serem extraídos e faz entrevista para solicitar o

consentimento familiar da doação dos órgãos e tecidos. Nos casos de recusa, o

processo é encerrado. Quando a família autoriza a doação, a OPO informa a

viabilidade do doador a CNCDO, que realiza a distribuição dos órgãos, indicando a

equipe transplantadora responsável pela retirada e implante do mesmo. Lembrar que

a legislação brasileira só permite solicitar órgãos de pessoas mortas, portanto é

imprescindível a conclusão do diagnóstico de morte encefálica antes da

solicitação.

O conhecimento do processo doação-transplante e a execução adequada de

todas as suas etapas possibilitam a obtenção de órgãos e tecidos com segurança

e qualidade, a fim de serem disponibilizados para a realização dos transplantes.

Além de possibilitar a qualidade dos órgãos, o conhecimento do processo

evita o surgimento de inadequações que possam ser causas de questionamentos

por parte dos familiares e, até, motivo de recusa de doação dos órgãos. Assim, é

de extrema importância que a família participe ativamente do processo ou que

indique um representante legal para acompanhar todos os procedimentos,

evidenciando a transparência do processo.

Assim, o primeiro, e possivelmente o mais importante de todos os

passos no complexo processo de doação-transplante, é a identificação dos

potenciais doadores de órgãos e tecidos, etapa, sem a qual, as demais não

ocorrerão.

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Identificação de Potenciais Doadores de Órgãos e Tecidos para Transplante

A identificação dos potenciais doadores se dá através da notificação passiva e

da busca ativa. A notificação passiva corresponde à atitude da equipe

multiprofissional das Instituições de Saúde em comunicar a CNCDO a existência do

potencial doador. Já a busca ativa corresponde a visita às Unidades de Terapia

Intensiva (UTIs) e Pronto-Socorros (PS) realizada por enfermeiro ou médico da

Comissão Intra-hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante

(CIHDOTT) ou da OPO, para a identificação de possíveis doadores. Nessa visita, o

profissional deve se identificar à equipe multiprofissional, explicar o motivo da visita, a

importância do seu do trabalho e, sempre que possível, fornecer material informativo

sobre o processo de doação-transplante.

O paciente com suspeita de morte encefálica, ou seja, coma irreversível,

aperceptivo, arreativo, de causa conhecida, Escala de Coma de Glasgow igual a 3,

sem uso de drogas depressoras do sistema nervo central é identificado através de

exame clínico de rotina realizado por médico da unidade. O hospital notifica o

potencial doador de órgãos e tecidos para OPO-HCFMUSP nos fones: 3069-8004 /

3069-9543, celular: 7691-9565 / 7691-9127. A notificação é obrigatória (Lei

9.434/97). IMPORTANTE: informar e esclarecer os familiares do potencial doador

sobre o início do protocolo de confirmação da morte encefálica.

Uma vez identificado o potencial doador, segundo a Lei 9.434/97, “é obrigatório

para todos os estabelecimentos de saúde, notificar, às Centrais de Notificação,

Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) da Unidade Federada onde for feito o

diagnóstico de morte encefálica, em pacientes por eles atendidos”. Esses

estabelecimentos são denominados de notificantes, que é onde existe a possibilidade

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de ser encontrado um potencial doador. No Brasil, o número de doadores é

insuficiente para atender a demanda crescente dos receptores que necessitam

de um transplante. Isto ocorre devido ao número inexpressivo de notificações

de pacientes em morte encefálica as CNCDOs, pela recusa familiar à doação ou

pela falta de condições clínicas dos possíveis doadores. Segundo a Associação

Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO) o número de doadores efetivos no

Brasil fica em torno de sete por milhão de pessoas por ano (pmp/ano). Só para

citarmos alguns exemplos, na Espanha o índice de doadores efetivos é de 34

pmp/ano e nos Estados Unidos da América fica em torno de 25 pmp/ano.

No Brasil, de cada 10 potenciais doadores somente um é notificado, o que faz

com que a média nacional seja apenas de sete doadores efetivos por milhão de

pessoas por ano (pmp/ano). No Estado de São Paulo, esse número é um pouco

melhor com 12 doadores (pmp/ano), ainda insuficiente para suprir a lista de espera

por órgãos, e muito abaixo da maioria dos países desenvolvidos.

Na América Latina o número de doador efetivo é de 2 a 12 por milhão de

pessoas por ano (pmp/ano), com uma média de 5.4 pmp/ano. Em alguns países,

como Porto Rico, a taxa é de 20.3, Uruguai 18.8, Cuba 16.2, Argentina 10.8

pmp/ano. Mesmo com um aumento de quase 100% nas taxas de doação nos

últimos 10 anos, o índice de doador efetivo, ainda é menor que a média da Europa

(15 pmp/ano) ou dos Estados Unidos (25 pmp/ano). A recusa familiar varia de 30 a

70% e também representa um obstáculo à efetivação da doação, como já citado

anteriormente.

Estima-se que até 100 pacientes por ano em cada milhão de habitantes

apresentem o diagnóstico de morte encefálica em conseqüência de acidentes e

doenças cérebro-vasculares, evidenciando assim, a existência de um grande

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número de potenciais doadores de órgãos na população brasileira. Entretanto, na

América Latina – Brasil – a taxa de notificação de potenciais doadores é baixa,

menos de 50 pmp/ano. Em paises desenvolvidos o índice é de 50 a 60 pmp/ano e

consegue-se obter de 20 a 40 doadores efetivos por milhão de habitantes por ano.

Após a notificação uma série de ações devem ser instituídas visando a

manutenção efetiva do potencial doador com o objetivo de preservar a qualidade de

seus órgãos para transplante, além de evitar a parada cardíaca do mesmo. Lembre-

se que o potencial doador é, por definição, um paciente gravíssimo e que

necessita de cuidados intensivos. Assim, o conhecimento das alterações

fisiológicas que acometem os diversos órgãos e sistemas do paciente na condição de

morte encefálica, pelos profissionais que trabalham com doação de órgãos e tecidos,

é um dos fatores que parece estar relacionado à melhoria da sobrevida do receptor e

qualidade do enxerto transplantado.

Uma vez identificado o potencial doador inicia-se, imediatamente, a

manutenção do mesmo, que consiste na aplicação de suporte clínico para manter os

parâmetros hemodinâmicos próximos do normal, visando a viabilidade e qualidade

dos órgãos para transplante.

Manutenção de Potenciais Doadores de Órgãos e Tecidos para Transplante

Os doadores de órgãos e tecidos para transplante são pessoas com

diagnóstico de morte encefálica devendo ser mantidas com o coração batendo de

forma artificial.

Um dos grandes problemas na manutenção dos potenciais doadores consiste

em manter parâmetros hemodinâmicos estáveis com o propósito de tornar os órgãos

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viáveis para transplante. Durante o processo de morte encefálica ocorre uma série de

alterações fisiológicas que contribuem para instabilidade do doador, tais como:

1) Perda do controle hemodinâmico e da pressão arterial;

2) Perda da respiração espontânea;

3) Perda do controle do balanço hidroeletrolítico;

4) Perda do controle da temperatura;

5) Alterações do equilíbrio hormonal.

Para manter o controle dessas funções o mais próximo possível do normal faz-se

necessário o registro contínuo dos parâmetros hemodinâmicos, além de outros como

temperatura, sódio, potássio, glicose...etc, dos potenciais doadores. Assim a

assistência prestada deve incluir cuidados gerais e específicos, não devendo ser

diferente da assistência prestada ao paciente em estado crítico.

1-Cuidados gerais com o potencial doador de órgãos e tecidos

A assistência oferecida ao doador de múltiplos órgãos deve ser realizada

preferencialmente em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), pois requer uma

vigilância constante por profissionais capacitados no manejo de doentes críticos. Para

tal são essenciais os seguintes procedimentos:

1) acesso venoso central para infusão de drogas e líquidos, além de mensuração

da pressão venosa central (PVC), para manutenção hemodinâmica;

2) monitorização contínua da freqüência cardíaca, oximetria de pulso, pressão

arterial não-invasiva, para manutenção hemodinâmica e suporte ventilatório;

3) sondagem vesical de demora para o controle da diurese;

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4) sondagem gástrica com manutenção da dieta enteral, suspender e abrir para

transporte e horas antes da cirurgia para retirada dos órgãos;

5) controle da temperatura;

6) higiene corporal;

7) aspiração do tubo endotraqueal e das vias aéreas superiores, para suporte

ventilatório;

8)manter olhos fechados com gaze umedecida trocada a cada 2 horas, para

viabilização da doação de córneas;

9)monitorização da gasometria, sódio, potássio e glicose a intervalos de 4 a 12

horas para correção dos distúrbios ácido-básicos, hidro-eletrolíticos e metabólicos,

além de adequar o suporte ventilatório.

Cuidados específicos com o potencial doador de órgãos e tecidos

A deterioração da função cardiovascular associada à hipertensão

intracraniana, caracterizada pela descarga simpática, resulta na disfunção

neurogênica do miocárdio e intensa vasoconstrição, seguida por depleção simpática e

vasodilatação. Dessa forma, durante a assistência prestada ao doador de órgãos e

tecidos, devem ser consideradas as seguintes alterações:

Hipotensão

Dos muitos desafios durante o cuidado com o doador, o mais comum é a

hipotensão. A pressão arterial é definida pela pressão sistólica, diastólica e a pressão

arterial média (PAM), sendo que a PAM é o parâmetro mais importante para manter a

perfusão dos órgãos, devendo ser mantida em torno de 80 mmHg. Em geral, a

hipotensão pode ser resultado de um ou mais dos quatro tipos de choque:

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hipovolêmico, cardiogênico, obstrutivo ou distributivo. As causas obstrutivas de

choque em doador são raras e podem incluir tamponamento cardíaco, pneumotórax

hipertensivo e embolia pulmonar. Na evolução do doente em morte encefálica as

causas comuns de choque hipovolêmico são: hemorragia pós-trauma, poliúria

decorrente do diabetes insipidus, efeito residual de diuréticos e diurese osmótica

secundária a hiperglicemia. Outra causa de hipotensão que deve ser considerada é o

efeito residual de medicamentos administrados durante o tratamento de pacientes

com TCE ou AVC. Esses incluem diuréticos e manitol, que podem produzir

hipovolemia. Os barbitúricos, também utilizados no tratamento da elevação da

pressão intracraniana (PIC) podem reduzir a contratilidade cardíaca e/ou causar

vasodilatação. Essas medicações devem ser descontinuadas após a morte

encefálica.

O tratamento da hipotensão consiste na reposição de volume intravenoso

(ringer lactato ou solução isotônica de cloreto de sódio) de forma a manter o balanço

hídrico do paciente sempre positivo e uma PAM por volta de 80 mmHg. Faz-se

necessário monitorar a pressão venosa central (PVC) para evitar sobrecarga cardíaca

e edema pulmonar por excessiva infusão de líquidos. Se a reposição volêmica não

for suficiente para manter o padrão hemodinâmico adequado, que consiste em PAM

igual a 80 mmHg, pressão sistólica maior ou igual a 100 mmHg, freqüência cardíaca

entre 60 a 120 batimentos por minuto e PVC de 6 a 10 mmHg (normovolemia), faz-se

necessário o uso de drogas vasoativas como a dopamina (preferencialmente) até 10

mcg/kg/min e a noradrenalina até alcançar o efeito clínico desejado, não sendo

determinado o limite máximo de sua dose de infusão. A solução padrão de dopamina

consiste na diluição de cinco ampolas (10 mL em cada ampola) em 200 mL de soro

glicosado a 5%; e a de noradrenalina consiste na diluição de quatro ampolas (4 ml em

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cada ampola) em 200 ml de soro glicosado a 5%, devendo ser administradas através

de bomba de infusão e, idealmente, por acesso venoso central.

Alterações nos fluidos, eletrólitos e metabolismo dos doadores de órgãos e

tecidos.

As alterações nos fluidos, eletrólitos e metabolismo são comumente

encontradas nos doadores. Essas alterações podem resultar do tratamento do

paciente, do dano neurológico ou dos efeitos da morte encefálica. Por exemplo, a

água livre do plasma é reduzida produzindo hipernatremia em conseqüência do

tratamento da hipertensão intracraniana após trauma de crânio e a hiponatremia em

decorrência da inadequada secreção do hormônio antidiurético (ADH). As alterações

mais freqüentes nos doadores são a hipernatremia em 59% dos casos, hiponatremia

em 38%, hipercalemia 39%, hipocalemia 91%, hipopotassemia 66% e diabetes

insipidus 9 a 87%, além de hiperglicemia. De longe, as alterações mais comuns

observadas no nosso dia-a-dia são: sódio alto, potássio baixo e glicose alta.

Havendo necessidade de correção dos distúrbios deve-se iniciar

imediatamente, pois com freqüência os doadores apresentam alterações, como por

exemplo, a hipocalemia severa que se não corrigida, pode desencadear arritmias e

até parada cardíaca.

Na hipernatremia com sódio maior que 160 mmol/L está indicada a infusão de

água livre via sonda gástrica ou solução de cloreto de sódio a 0,45%. A hipernatremia

deve ser corrigida em todos os doadores, pois níveis de sódio maior que 155 mmol/L

estão relacionados com a disfunção hepática e perda do enxerto no receptor.

Associada à correção do sódio, deve-se proceder à normalização sérica dos níveis de

cálcio, fósforo, potássio, magnésio e glicose.

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Na hiperglicemia devemos realizar controle com glicemia capilar de horário e

instituir o tratamento com insulina regular, se necessário, para manter níveis

glicêmicos entre 100 e 200 mg/dl. Doadores com glicemia entre 80 e 120 mg/dL deve-

se manter o suporte calórico com soro glicosado e dieta enteral.

Na presença de diabetes insipidus quando a densidade urinária for menor que

1005 e a diurese for superior a 300 ml/h ou 4 ml/kg/h (em adulto e criança) e quando

o sódio estiver elevado, está indicada a reposição com solução de cloreto de sódio a

0,45%, soro glicosado a 5% e água livre via SNG em igual volume de urina perdido

por hora. Com ressalvas, considerar, também, a administração de desmopressina

(intravenosa ou nasal) a cada seis horas na dosagem de 1 a 4 mcg para manter

diurese menor que 4 ml/kg/h, no adulto, e de 0,25 a 1 mcg na criança. O uso da

desmopressina (DDAVP) é controverso, pois alguns estudos sugerem redução da

função renal pós-transplante.

Distúrbio ácido-básico

A acidose metabólica pode produzir uma série de alterações fisiológicas nos

doadores de órgãos, como diminuição da contratilidade cardíaca (especialmente com

pH abaixo de 7,2), arritmias, redução do fluxo de sangue para os rins e fígado,

diminuição da resposta cardiovascular às catecolaminas; resistência à insulina, que

pode levar à hiperglicemia e pode causar ou piorar a poliúria. O tratamento da

acidose consiste na identificação e correção da causa e, se necessário, na infusão de

bicarbonato de sódio (NaHCO3). É importante realizar a gasometria arterial e avaliar a

ocorrência de acidose respiratória, cujo tratamento é feito através de mudanças nos

parâmetros do ventilador, como por exemplo, o aumento da freqüência respiratória.

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Hipotermia

Com a morte encefálica o controle hipotalâmico de regulação da temperatura

corporal é perdido e a hipotermia se instala com o resfriamento dos tecidos do corpo.

Em temperaturas abaixo de 34ºC pode ocorrer vasoconstrição arterial, arritmias

cardíacas, diminuição da ligação do oxigênio com a hemoglobina ocasionando a

redução da disponibilidade de oxigênio para todas as células, aumento da

viscosidade do sangue e diminuição da contratilidade cardíaca. O tratamento da

hipotermia consiste em manter a temperatura do doador acima dos 34ºC, através do

uso de cobertores, manta térmica e infusão de líquidos aquecidos. Na prática,

freqüentemente, observa-se o uso de focos de luz direcionados para a região do tórax

e do abdome do doador. Lembre-se: mantenha o doador bem aquecido, pois a

correção da hipotermia não é fácil.

Ventilação mecânica

A inadequada ventilação do doador pode causar dano significativo e levar à

perda dos órgãos. A adequada oxigenação tecidual é obtida através dos seguintes

parâmetros ventilatórios: volume corrente entre 8 e 12 ml/kg de peso; fração

inspiratória de oxigênio (FiO2) inferior a 0,5 (50%), maior se necessário; pressão

arterial de oxigênio (PaO2) maior ou igual a 80 mmHg; saturação arterial de oxigênio

(SatO2) superior a 95%; pressão arterial de dióxido de carbono (PaCO2) entre 35 e 45

mmHg, e pressão expiratória positiva (PEEP) só se necessário ou até 5 cm H2O e pH

de 7,35 a 7,45.

Tratamento de infecções

Está indicada a investigação de infecção em todos os doadores de órgãos e

tecidos. A infecção no doador não representa uma contra-indicação para a doação

Page 17: Manual Doacao OPO HC

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dos órgãos, mas a terapia com antibiótico deve ser iniciada nos casos comprovados

ou na suspeita de infecção. A duração da terapia dependerá do agente infeccioso e a

conduta deve ser tomada em conjunto com a equipe de transplante e a Comissão de

Infecção Hospitalar. É recomendado o uso de antibióticos de largo espectro para

prevenir e/ou tratar as infecções. O uso de antibiótico deve considerar situações de

infecção identificada (pneumonia, infecção urinária) com ou sem culturas positivas. É

importante realizar investigação com RX de tórax, urina tipo I, urocultura, hemocultura

e cultura de secreção traqueal. Na ausência de infecções, é recomendável o uso de

antibióticos profiláticos, como cefalosporinas, ou de acordo com os protocolos

estabelecidos pela Comissão de Infecção Hospitalar.

Proteção ocular

As pálpebras do doador devem ser mantidas fechadas para evitar o

ressecamento da córnea por exposição à luz. A melhor forma de manter as córneas

viáveis para transplante é colocando gazes umedecidas com solução salina a 0,9%

(soro fisiológico) ou usar finas tiras de esparadrapo. Lembrar de trocar de tempos

em tempos.

Nutrição no doador de órgãos e tecidos

Durante o processo de manutenção do potencial doador de órgãos e tecidos

para transplante está indicada à infusão intravenosa de solução glicosada. A

nutrição enteral deve ser iniciada ou continuada até o momento que o doador

for encaminhado para o bloco cirúrgico. A nutrição parenteral não está

indicada, porém, quando já iniciada a infusão, ela não deverá ser

interrompida.10

Page 18: Manual Doacao OPO HC

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Exames laboratoriais de rotina do doador de órgãos e tecidos

Os exames do doador de órgãos incluem a investigação das seguintes

funções:

• Cardíaca – CPK e CK-MB (creatinino- fosfoquinase e sua fração MB);

• Hepática – TGO/AST (aspartato amino-transferase), TGP/ALT (alanina amino-

transferase), bilirrubinas e gama GT (gama glutamil-transferase);

• Pancreática – amilase, fosfatase alcalina e glicemia;

• Renal – uréia, creatinina, urina tipo I;

• Pulmonar – gases arteriais;

• Eletrólitos – sódio, potássio, cálcio;

• Hematologia – hemograma completo e plaquetas;

• Tipagem sangüínea – grupo ABO;

• Sorologias – anti-HIV, anti-HTLV, HBsAg, Anti-HBc, Anti-HBs, Anti-HCV, CMV,

chagas, toxoplasmose e lues (sífilis);

• Culturas – hemocultura.

Cabe ressaltar que na manutenção do potencial doador há necessidade de

atuação de uma equipe multiprofissional, com o desenvolvimento de atividades

específicas e complementares, como por exemplo, o enfermeiro realiza a prescrição

de enfermagem, controles de UTI e auxilia a equipe médica no momento da

confirmação do diagnóstico de morte encefálica; o médico prescreve medicações,

solicita e avalia exames, o serviço social proporciona o acolhimento e suporte psico-

emocional a família do potencial doador.

Page 19: Manual Doacao OPO HC

19

Diagnóstico de Morte Encefálica

A morte encefálica (ME) compreende a parada completa e irreversível de todas

as funções neurológicas intracranianas, considerando-se tanto os hemisférios

cerebrais como o tronco encefálico.

Os potenciais doadores de órgãos para transplante têm sido os pacientes que

evoluem para morte encefálica, portanto doadores com coração “batendo”, ou no

caso de córneas, pele, ossos, vasos e valvas cardíacas, pacientes em parada

cardiorrespiratória irreversível (morte sistêmica ou morte circulatória).

O conceito de morte encefálica surgiu na França, em 1959. No início daquele

ano um grupo de neurocirurgiões franceses descreveu uma condição que eles

denominaram de morte do sistema nervoso central. As características desse estado

eram coma apnéico persistente, ausência de reflexos do tronco encefálico, reflexos

tendinosos associados e um cérebro eletricamente silencioso.

Em 1968, o [“ad hoc” Comittee of the Harvard Medical School] examinou a

definição de morte encefálica e publicou o conceito que alcançou reconhecimento

mundial. Os quatro critérios de Harvard para morte encefálica eram: (1) ausência de

responsividade cerebral; (2) ausência de movimentos induzidos ou espontâneos; (3)

ausência de respiração espontânea; (4) ausência de reflexos tendinosos profundos e

aqueles associados ao tronco encefálico. Um eletroencefalograma (EEG) isoelétrico

foi julgado de “grande valor confirmatório”, mas a realização de um EEG não foi

considerada mandatória.

A identificação dos pacientes com Glasgow de 3, ou seja, sem abertura ocular,

sem qualquer resposta motora e sem resposta verbal, possibilita, respeitadas as

determinações da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.480/97, a

realização de exame clínico para investigação de morte encefálica (ME), cujos

Page 20: Manual Doacao OPO HC

20

critérios estabelecidos para o diagnóstico atualmente aceitos são: (1) causa

conhecida do coma; (2) causas do coma que devem ser excluídas durante o exame:

hipotermia e uso de drogas depressoras do sistema nervoso central; (3) elementos do

exame neurológico: coma aperceptivo, pupilas fixas e arreativas, ausência de reflexo

córneo-palpebral, oculocefálico, respostas às provas calóricas, reflexo de tosse e

teste de apnéia. Além das duas provas clínicas protocolares e padronizadas em todo

território nacional, é obrigatório a realização de um exame complementar que vai

caracterizar de forma inequívoca: (1) ausência de atividade eletrofisiológica; ou (2)

ausência de atividade metabólica; ou (3) ausência de fluxo sanguíneo cerebral.

Interessa para o diagnóstico de morte encefálica, exclusivamente, a

arreatividade supraespinal. Conseqüentemente, não afasta esse diagnóstico a

presença de sinais de reatividade infraespinal (atividade reflexa medular) tais como:

reflexos osteotendinosos (“reflexos profundos”), cutâneo-abdominal, cutâneo plantar

em flexão e extensão, cremastérico superficial ou profundo, ereção peniana reflexa,

arrepio, reflexos flexores de retirada dos membros inferiores ou superiores e reflexo

tônico cervical. Esses reflexos podem permanecer por várias horas, mesmo após ter

sido confirmada a morte encefálica clínica e gráfica. Os movimentos observados

foram denominados de “sinais de Lázaro”. A presença desses “sinais de Lázaro”

em potenciais doadores de órgãos e tecidos para transplante pode confundir os

médicos menos experientes; assim como, gerar desconforto, insegurança,

desconfiança e dúvidas para os familiares; bem como para os profissionais da área

de enfermagem que lidam com esses pacientes. A presença dos reflexos pode ser

interpretada pela família e pelo profissional de saúde como sendo um indicativo de

que a pessoa ainda está viva causando descredibilidade em relação à efetividade do

Page 21: Manual Doacao OPO HC

21

diagnóstico. Essa situação não contra-indica a realização dos exames clínicos

de morte encefálica ou invalidam tal diagnóstico.

Qualquer médico pode realizar os exames neurológicos de morte encefálica,

sendo que pelo menos um desses exames deve ser realizado, preferencialmente, por

um neurologista ou neurocirurgião. Além dos exames clínicos é necessária a

realização de um exame gráfico. Após a confirmação, deve ser feito o registro em

impresso próprio, que é padronizado para todo o território nacional (Termo de

Declaração de Morte Encefálica), conforme modelo estabelecido pelo Conselho

Federal de Medicina (CFM).

A morte encefálica, mesmo sendo aceita como a morte do indivíduo pela

comunidade científica mundial, ainda é pouco compreendida pela população que tem

dificuldade em reconhecer que uma pessoa que apresenta batimentos cardíacos e

está quente possa estar morta. O desconhecimento e a não aceitação dessa

condição é compreensível, uma vez que, culturalmente, a morte é definida como a

parada de todas as funções do corpo. O conceito de morte encefálica encontra

resistência não só na população, mas também, entre os profissionais de saúde que

assistem o potencial doador e representa um obstáculo na aceitação da doação dos

órgãos por uma boa parte das famílias. Entender e aceitar a morte encefálica como

morte, por parte de profissionais de saúde e população, é fundamental para o

processo de doação. O valor legal do diagnóstico de morte por critério neurológico

(morte encefálica) é o mesmo do diagnóstico de morte por critério cardio-respiratório.

A hora do óbito constante na declaração de óbito do paciente com diagnóstico de

morte encefálica é a hora que terminou o protocolo (não interessa a hora que o

coração parou de bater).

Page 22: Manual Doacao OPO HC

22

A Entrevista Familiar no Processo de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante

A entrevista familiar é definida como sendo uma reunião entre os familiares do

potencial doador e um ou mais profissionais da OPO ou da Comissão Intra-

hospitalar de Doação de Órgão e Tecidos para Transplante (CIHDOTT), a fim de

obter o consentimento para a doação dos órgãos e tecidos.

Atualmente, a família é quem autoriza a doação dos órgãos e tecidos para

transplante. A Lei nº 10.211, publicada em 23 de março de 2001, definiu o

consentimento informado como forma de manifestação à doação; sendo que a

retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para

transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge

ou parente, maior de idade, obedecida à linha sucessória, reta ou colateral, até o

segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas

presentes à verificação da morte.

A entrevista familiar é um dos momentos mais delicados, no processo de

doação e transplante, que o coordenador de transplante terá que realizar. Solicitar

a doação dos órgãos a um familiar que acabou de perder um ente querido é um

ato difícil e requer preparo por parte do entrevistador. A entrevista deve ser

realizada em um local apropriado, longe da presença do doador; com todo o

conforto possível, onde a família se sinta segura e acolhida. É, também, uma das

etapas de maior complexidade no processo de doação de órgãos e tecidos para

transplante, envolvendo aspectos éticos, legais e emocionais. A entrevista requer

preparo por parte do profissional da captação, para elucidar dúvidas, compartilhar

sentimentos e viabilizar o processo de doação.

Page 23: Manual Doacao OPO HC

23

Assim, a família emerge como um elemento central nesse processo; de um

lado, ela é vista como o principal entrave à efetivação dos transplantes, de outro,

ela é percebida como a vítima em todo o processo, acrescendo-se a dor da perda

brusca e traumática e o grande estresse que representa a decisão de doar. Para

que a família possa tomar uma decisão sobre a doação dos órgãos e tecidos de

forma coerente e autônoma, faz-se necessário, além da informação, o

esclarecimento de todo o processo de doação e suas implicações. O

consentimento livre e esclarecido é um processo compartilhado, de troca de

informações e consenso mútuo, que se amálgama ao trabalho da assistência à

saúde e se insere no bojo da relação vincular entre os profissionais e os usuários

dos serviços de saúde.

Freqüentemente, as pessoas não têm a informação de que precisam para

tomar a decisão sobre a doação de órgãos ou não têm a compreensão clara do

processo de doação, o que aumenta a chance de recusa por parte dos familiares.

É nesse contexto de falta de informação da população em relação à doação de

órgãos que a solicitação é realizada. As informações devem ser passadas de

forma clara e objetiva e, em seguida, o entrevistador apresenta a possibilidade da

doação dos órgãos para transplante. A família pode se manifestar de imediato, ou

pedir um tempo para pensar, ou consultar outras pessoas do convívio do doador.

Quando a família é contrária à doação, os motivos de recusa são apresentados ao

profissional da OPO e o caso é encerrado junto a CNCDO.

Page 24: Manual Doacao OPO HC

24

Pontos Importantes da Entrevista Familiar

- Situação familiar

• Família com ente querido hospitalizado. Morte súbita: AVC, TCE, FAF,

Neoplasia SNC. Esperança em recuperação. Grande temor: a morte.

- Contexto Familiar e Luto

• Negação.

• Revolta.

• Barganha.

• Depressão.

• Aceitação.

- Características da entrevista

• Semi-estruturada: Direção e Conteúdo

- Causas de recusa familiar

Negação do diagnóstico de morte encefálica,

Fé em milagres,

Revolta com relação ao atendimento no hospital,

Descrédito no sistema,

Ausência de manifestação em vida sobre doação de órgãos e tecidos,

Repulsa com relação à idéia de mutilação e deformação do corpo.

- Fatores que influenciam favoravelmente à doação

Bom relacionamento entre a equipe médica e a família,

Page 25: Manual Doacao OPO HC

25

Assistência médica adequada ao paciente,

Conhecimento prévio da vontade do falecido.

- Entrevista familiar – roteiro

Quando realizar?

Após: a realização dos exames neurológicos, coleta de informações sobre o

potencial doador, avaliação da condição emocional da família.

Onde realizar?

Local privativo,

Ambiente tranquilo - fora da UTI, PS, recepção.

Quem deve realizar?

Membro da CIHDOTT / OPO

Perfil do profissional: Discrição, Linguagem simples, Empatia, Honestidade,

Sensibilidade, Transmitir segurança, Conhecer o processo de captação.

Com quem?

A entrevista para solicitação do consentimento familiar da doação deverá ser

feita com o cônjuge, parente de primeiro ou segundo grau.

Como realizar?

O médico do paciente deverá fornecer as informações e esclarecer as dúvidas

sobre a evolução do tratamento e estado atual, incluindo o diagnóstico de

morte encefálica,

A equipe do hospital deverá apresentar a equipe da OPO,

Tratar o assunto doação de maneira simples,

Page 26: Manual Doacao OPO HC

26

Conhecer as condições do paciente e as circunstâncias que cercaram a sua

morte,

Informar-se sobre as condições emocionais da família,

Conhecer o que o médico do paciente disse à família, e o que esta

compreendeu,

A família deve entender que morte encefálica é morte,

Não dizer o que eles devem fazer,

Não esperar que a família tenha reações lógicas ou seja objetiva,

Lembrar que a família encontra-se em estado de choque e despreparada para

aceitar a morte,

A família necessita de tempo para aceitar a perda e para considerar a opção

de doação,

Não demonstrar-se insensível aos sentimentos da família,

Fornecer à família atendimento humanizado e diferenciado,

Estabelecer formas de contato entre a família e a OPO e vice-versa,

Não deixar de estar por perto após a entrevista sobre doação,

Ser honesto e não prometer o que não se pode cumprir,

Permitir que a família permaneça o maior tempo possível com seu ente

querido,

Aceitar e apoiar a decisão da família,

Não ter medo de demonstrar suas emoções,

Responder as questões formuladas pelos familiares.

Page 27: Manual Doacao OPO HC

27

Antecipe-se a questões como:

Os órgãos e tecidos doados serão utilizados?

Haverá desfiguração do corpo?

Será um procedimento longo?

Haverá alguma despesa para a família?

Haverá alguma dor?

Qual será a sequência dos eventos?

Será dito quem serão os receptores?

Extração de Órgãos e Tecidos para Transplante

A retirada é realizada em centro cirúrgico, respeitando-se as técnicas de

assepsia. O doador com diagnóstico de morte encefálica pode doar órgãos e tecidos

como: coração, pulmões, fígado, pâncreas, rins, valvas do coração, olhos, pele,

ossos, tendões, cartilagem veias e artérias. Para que a cirurgia de captação de

órgãos e tecidos seja realizada é necessário um centro cirúrgico bem equipado e

materiais essenciais: caixa de laparotomia exploradora, complemento de tórax,

complemento vascular adulto e infantil, caixa de microcirurgia e de captação de

córnea; caixa do doador e receptor renal, serra de gigli, serra de strik, faca de blair,

afastador de finocheto grande, dois aspiradores potentes, bisturi elétrico, fios de

sutura (prolene e nylon), campos, aventais, compressas grandes e pequenas, fita

cardíaca, bacias, cuba rim, cera de osso, gazes, campos de mesa, gancho, manopla,

lâminas de bisturi nº 23, 20 ,11, versel loop, elástico, solução fisiológica gelada e

congelada, soluçção de glicose, sonda uretral nº 08, soluções anti-sépticas, martelo,

sacos de coleta, materiais diversos, etc..

Page 28: Manual Doacao OPO HC

28

Durante o procedimento de retirada de múltiplos órgãos é essencial a

presença do anestesiologista para a manutenção hemodinâmica do doador. É

de extrema importância, também, a participação de um circulante de sala habilidoso,

bem como, a presença do coordenador de sala (profissional da OPO ou CIHDOTT)

para que a cirurgia transcorra sem prejuízos para as equipes de transplantes.

Vale lembrar que a captação de globos oculares, à exceção dos demais órgãos

e tecidos, não necessita de centro cirúrgico. O procedimento cirúrgico para a retirada

da córnea pode ser por enucleação simples ou por excisão corneana in situ. A face

do doador deve ser preparada com substância anti-séptica e em seguida, o globo

ocular é irrigado abundantemente com solução salina. A colocação de campo

oftálmico estéril é necessária para garantir um procedimento com menor risco de

contaminação, o blefaróstato de Jaffe é utilizado para manter as pálpebras abertas.

A enucleação é realizada com tenotomia de 360º e isolamento dos músculos

retos, o globo ocular enucleado é mantido em uma câmara úmida com a córnea em

posição superior. Após a extração, a cavidade é preenchida com gazes ou algodão

embebido em solução salina, e, em seguida a pálpebra é suturada. Em nosso meio,

dá-se preferência pela captação do globo como um todo, o que traz a vantagem de

permitir o processamento da esclera.

Na excisão corneana in situ, após a realização dos procedimentos descritos

anteriormente, realiza-se peritomia 360º e com uma lâmina de bisturi nº 11 delimita-se

a esclera a 3mm do limbo (região localizada entre a córnea e a esclera), inicia-se a

incisão que serve como guia da retirada da córnea, cuidadosamente colocada no

meio de preservação. A vantagem dessa técnica permite a imersão imediata da

córnea no meio de preservação.

Page 29: Manual Doacao OPO HC

29

Após enucleação ou excisão in situ, o tecido ocular é colocado

imediatamente em caixa térmica e conservado a uma temperatura interna de 2ºC a

8ºC, controlada com termômetro digital, para o transporte até o banco de olhos.

O material essencial para a captação de globos oculares é composto pela

caixa de enucleação que deve conter: pinça pean 14cm, blefarostato de tamanho

médio, pinça de conjuntiva, tesoura reta e curva, gancho de estrabismo, kelly

mosquito 12cm, colher de enucleação, tesoura para enucleação 12cm, tesoura

universal de córnea curva, cabo de bisturi nº 3 e a caixa para material cirúrgico

furada. Além do material cirúrgico é necessário: Fio de sutura mononylon nº 5.0, luvas

de procedimento e estéril, tubo com gel seco para coleta de amostra de sangue

(sorologias), gazes, solução salina 0,9%, solução anti-séptica, seringas, agulhas,

lâmina de bisturi nº 15, campo oftálmico e avental estéril, máscara, gorro e caixa

térmica com gelo para transportar o tecido captado.

Liberação do Corpo do Doador Falecido aos Familiares

O corpo do falecido deve ser entregue à família condignamente recomposto

(Lei nº 9.434/97). O profissional da OPO ou CIHDOTT respeita esse compromisso

com rigor. Além disso, são dadas todas as orientações necessárias sobre a liberação

do corpo do falecido nos serviços de Liberação Policial, Instituto Médico Legal (morte

violenta) e Serviço de Verificação de Óbito (óbito de causa bem definida). Na cidade

de São Paulo, particularmente, existe a Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, que

dispensa o pagamento de taxas ao Serviço Funerário do Município de São Paulo para

todos os doadores de órgãos e tecidos. Esse benefício consta de uma urna tipo

clássica, remoção do corpo, transporte para sepultamento, etc..

Page 30: Manual Doacao OPO HC

30

RESOLUÇÃO CFM nº 1.480/97

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela

Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de

19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que

dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de

transplante e tratamento, determina em seu artigo 3º que compete ao Conselho

Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica;

CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções

encefálicas equivale à morte, conforme critérios já bem estabelecidos pela

comunidade científica mundial;

CONSIDERANDO o ônus psicológico e material causado pelo

prolongamento do uso de recursos extraordinários para o suporte de funções

vegetativas em pacientes com parada total e irreversível da atividade encefálica;

CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação para

interrupção do emprego desses recursos;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de critérios para constatar,

de modo indiscutível, a ocorrência de morte;

CONSIDERANDO que ainda não há consenso sobre a aplicabilidade

desses critérios em crianças menores de 7 dias e prematuros,

RESOLVE: Art. 1º. A morte encefálica será caracterizada através da realização de

exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios

para determinadas faixas etárias.

Art. 2º. Os dados clínicos e complementares observados quando da

caracterização da morte encefálica deverão ser registrados no "termo de declaração

de morte encefálica" anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. As instituições hospitalares poderão fazer acréscimos

ao presente termo, que deverão ser aprovados pelos Conselhos Regionais de

Medicina da sua jurisdição, sendo vedada a supressão de qualquer de seus itens.

Art. 3º. A morte encefálica deverá ser conseqüência de processo

irreversível e de causa conhecida.

Page 31: Manual Doacao OPO HC

31

Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação

de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-

espinal e apnéia.

Art. 5º. Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas

necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa

etária, conforme abaixo especificado:

a) de 7 dias a 2 meses incompletos - 48 horas

b) de 2 meses a 1 ano incompleto - 24 horas

c) de 1 ano a 2 anos incompletos - 12 horas

d) acima de 2 anos - 6 horas

Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para

constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca:

a) ausência de atividade elétrica cerebral ou,

b) ausência de atividade metabólica cerebral ou,

c) ausência de perfusão sangüínea cerebral.

Art. 7º. Os exames complementares serão utilizados por faixa etária,

conforme abaixo especificado:

a) acima de 2 anos - um dos exames citados no Art. 6º, alíneas "a", "b" e

"c";

b) de 1 a 2 anos incompletos: um dos exames citados no Art. 6º ,

alíneas "a", "b" e "c". Quando optar-se por eletroencefalograma, serão necessários 2

exames com intervalo de 12 horas entre um e outro;

c) de 2 meses a 1 ano incompleto - 2 eletroencefalogramas com

intervalo de 24 horas entre um e outro;

d) de 7 dias a 2 meses incompletos - 2 eletroencefalogramas com

intervalo de 48 horas entre um e outro.

Art. 8º. O Termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente

preenchido e assinado, e os exames complementares utilizados para diagnóstico da

morte encefálica deverão ser arquivados no próprio prontuário do paciente.

Art. 9º. Constatada e documentada a morte encefálica, deverá o Diretor-

Clínico da instituição hospitalar, ou quem for delegado, comunicar tal fato aos

responsáveis legais do paciente, se houver, e à Central de Notificação, Captação e

Distribuição de Órgãos a que estiver vinculada a unidade hospitalar onde o mesmo se

encontrava internado.

Page 32: Manual Doacao OPO HC

32

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e

revoga a Resolução CFM nº 1.346/91.

Brasília-DF, 08 de agosto de 1997.

a) Waldir Paiva Mesquita Presidente

a) Antônio Henrique Pedrosa Neto

Secretário-Geral

Publicada no D.O.U. de 21.08.97 Página 18.227

Page 33: Manual Doacao OPO HC

33

TERMO DE DECLARAÇÃO DE MORTE ENCEFÁLICA (Res. CFM nº 1.480 de 08/08/97)

Nome: ______________________________________________________________________

Pai: _______________________________________________________________________

Mãe: _______________________________________________________________________

Idade: ______anos______meses_____dias Data de Nascimento____/____/____

Sexo: M F Raça: A B N Registro Hospitalar:_____________

A. CAUSA DO COMA A.1 - Causa do Coma: A.2. Causas do coma que devem ser excluídas durante o exame a) Hipotermia ( ) SIM ( ) NÃO b) Uso de drogas depressoras do sistema nervoso central ( ) SIM ( ) NÃO Se a resposta for sim a qualquer um dos itens, interrompe-se o protocolo. B. EXAME NEUROLÓGICO - Atenção: verificar o intervalo mínimo exigível entre as avaliações clínicas, constantes da tabela abaixo:

(Ao efetuar o exame, assinalar uma das duas opções SIM/NÃO. obrigatoriamente, para todos os itens abaixo) Elementos do exame neurológico Resultados 1º Exame 2º Exame Coma aperceptivo Pupilas fixas e arreativas Ausência de reflexo córneo-palpebral Ausência de reflexos Ausência de respostas às provas calóricas Ausência de reflexo de tosse Apnéia

( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO

( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO

C. ASSINATURAS DOS EXAMES CLÍNICOS - (Os exames devem ser realizados por profissionais diferentes, que não poderão ser integrantes da equipe de remoção e transplante. D. EXAME COMPLEMENTAR - Indicar o exame realizado e anexar laudo com identificação do médico responsável. 1. Angiografia

Cerebral 2. Cintilografia Radoisotópica

3. Doppler Transcraniano

4. Monitorização da pressão intracraniana

5. Tomografia computadorizada com xenônio

6. Tomografia por emissão de

fóton único

7. EEG

8. Tomografia por emissão de

positróns

9. Extração Cerebral de oxigênio

10. Outros (citar)

________________________

IDADE INTERVALO

7 dias a 2 meses incompletos 48 horas

2 meses a 1 ano incompleto 24 horas

1 ano a 2 anos incompletos 12 horas

Acima de 2 anos 6 horas

1- PRIMEIRO EXAME DATA: ___/___/___ HORA: ____ : ____NOME DO MÉDICO: ________________CRM: ____________FONE: __________END.: ____________________________ASSINATURA:

2- SEGUNDO EXAME DATA: ___/___/___ HORA: ____ : ____NOME DO MÉDICO: ________________CRM: ____________FONE: __________END.: ____________________________ASSINATURA:

Page 34: Manual Doacao OPO HC

34

E. OBSERVAÇÕES 1 - Interessa, para o diagnóstico de morte encefálica, exclusivamente a arreatividade

supraespinal. Consequentemente, não afasta este diagnóstico a presença de sinais de

reatividade infraespinal (atividade reflexa medular) tais como: reflexos osteotendinosos

("reflexos profundos"), cutâneo-abdominais, cutâneo-plantar em flexão ou extensão,

cremastérico superficial ou profundo, ereção peniana reflexa, arrepio, reflexos flexores

de retirada dos membros inferiores ou superiores, reflexo tônico cervical.

2 - Prova calórica

2.1 - Certificar-se de que não há obstrução do canal auditivo por cerumem ou

qualquer outra condição que dificulte ou impeça a correta realização do exame.

2.2 - Usar 50 ml de líquido (soro fisiológico, água, etc) próximo de 0 grau Celsius em

cada ouvido.

2.3 - Manter a cabeça elevada em 30 (trinta) graus durante a prova.

2.4 - Constatar a ausência de movimentos oculares.

3 - Teste da apnéia

No doente em coma, o nível sensorial de estímulo para desencadear a respiração é

alto, necessitando-se da pCO2 de até 55 mmHg, fenômeno que pode determinar um

tempo de vários minutos entre a desconexão do respirador e o aparecimento dos

movimentos respiratórios, caso a região ponto-bulbar ainda esteja íntegra. A prova da

apnéia é realizada de acordo com o seguinte protocolo:

3.1 - Ventilar o paciente com 02 de 100% por 10 minutos.

3.2 - Desconectar o ventilador.3.3 - Instalar catéter traqueal de oxigênio com fluxo

de 6 litros por minuto.

3.4 - Observar se aparecem movimentos respiratórios por 10 minutos ou até

quando o pCO2 atingir 55 mmHg.

4 - Exame complementar. Este exame clínico deve estar acompanhado de um exame

complementar que demonstre inequivocadamente a ausência de circulação sangüínea

intracraniana ou atividade elétrica cerebral, ou atividade metabólica cerebral. Observar

o disposto abaixo (itens 5 e 6) com relação ao tipo de exame e faixa etária.

5 - Em pacientes com dois anos ou mais - 1 exame complementar entre os abaixo

mencionados:

5.1 - Atividade circulatória cerebral: angiografia, cintilografia radioisotópica, doppler

transcraniano, monitorização da pressão intracraniana, tomografia computadorizada

com xenônio, SPECT.

5.2 - Atividade elétrica: eletroencefalograma.

Page 35: Manual Doacao OPO HC

35

5.3 - Atividade metabólica: PET, extração cerebral de oxigênio.

6 - Para pacientes abaixo de 02 anos:

6.1 - De 1 ano a 2 anos incompletos: o tipo de exame é facultativo. No caso

de eletroencefalograma são necessários 2 registros com intervalo mínimo de 12 horas.

6.2 - De 2 meses a 1 ano incompleto: dois eletroencefalogramas com intervalo de

24 horas.

6.3 - De 7 dias a 2 meses de idade (incompletos): dois eletroencefalogramas com

intervalo de 48 horas.

7 - Uma vez constatada a morte encefálica, cópia deste termo de declaração deve

obrigatoriamente ser enviada ao órgão controlador estadual (Lei 9.434/97, Art. 13).

LEI N.º 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997

Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e

partes do corpo humano para fins de

transplante e tratamento e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em

vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta

Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os

tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.

Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do

corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou

privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente

autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

Page 36: Manual Doacao OPO HC

36

Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos

ou partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de

todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos para a

triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei n.º 7.649, de 25 de janeiro de

1988, e regulamentos do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Da Disposição Post Mortem de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano para Fins de Transplante

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano

destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte

encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de

remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos

definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames

referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que

tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e

10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e

enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um

período mínimo de cinco anos.

§ 2º Às instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório

contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema

único de Saúde.

§ 3º Será admitida à presença de médico de confiança da família do falecido no

ato da comprovação e atestação da morte encefálica.

Art. 4º Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei,

presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para

finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem.

§ 1º A expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deverá ser gravada, de

forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de

Habilitação da pessoa que optar por essa condição.

Page 37: Manual Doacao OPO HC

37

§ 2º A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o território

nacional a todos os órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito,

decorridos trinta dias da publicação desta Lei.

§ 3º O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de

Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior poderá manifestar

sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após a morte,

comparecendo ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de trânsito e

procedendo à gravação da expressão “não-doador de órgãos e tecidos”.

§ 4º A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na

Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento,

registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade.

§ 5º No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções

diferentes, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja

emissão for mais recente.

Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa

juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos

os pais, ou por seus responsáveis legais.

Art. 6º É vedada à remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo

de pessoas não identificadas.

Art. 7º (VETADO)

Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em

decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação

de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de

cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a

autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela

investigação e citada em relatório de necropsia.

Art. 8º Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente

recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para

sepultamento.

Page 38: Manual Doacao OPO HC

38

CAPÍTULO III Da Disposição de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano Vivo para Fins de

Transplante ou Tratamento

Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de

tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fim de transplante ou terapêuticos.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos

duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o

organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não

represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não

cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade

terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de

testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a

qualquer momento antes de sua concretização.

§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica

comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde

que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização

judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo,

exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de

medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo,

registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de

seus pais ou responsáveis legais.

CAPITULO IV Das Disposições Complementares

Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do

receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.

Page 39: Manual Doacao OPO HC

39

Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou

cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua

vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou

responsáveis legais.

Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação

social de anúncio que configure:

a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e

enxertos, relativa a estas atividades;

b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo

humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no

parágrafo único;

c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de

transplante ou enxerto em beneficio de particulares.

Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema

único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de

comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a

partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às

centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde

ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.

CAPÍTULO V

Das Sanções Penais e Administrativas

Seção I Dos Crimes

Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em

desacordo com as disposições desta Lei:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por

outro motivo torpe:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

Page 40: Manual Doacao OPO HC

40

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa

§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

I - incapacidade para o trabalho;

II - enfermidade incurável ;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:< p>

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita

ou aufere qualquer vantagem com a transação.

Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do

corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os

dispositivos desta Lei:

Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

Art. 17. Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de

que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.

Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10

desta Lei e seu parágrafo único:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para

sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou

interessados:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art.

11:

Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.

Page 41: Manual Doacao OPO HC

41

SEÇÃO II Das Sanções Administrativas

Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o

estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser

desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes.

§ 1.º Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em

200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas

temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por

investimentos realizados.

§ 2.º Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou

convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de

instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de

cinco anos.

Art. 22. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos

transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que não enviarem os

relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órg ão de gestão estadual do Sistema único

de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa.

§ 1.º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as

notificações previstas no art. 13.

§ 2.º Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do

Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou

permanente da instituição.

Art. 23. Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de

1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o

disposto no art. 11.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, Particularmente a Lei n.º

8.489, de 18 de novembro de 1992, e Decreto n.º 879, de 22 de julho de 1993.

Brasília,04 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.

Page 42: Manual Doacao OPO HC

42

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Carlos César de Albuquerque

MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.718, de 6 de outubro de 1998

Acresce parágrafo ao art. 4o da Lei no 9.434, de

4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a

remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo

humano para fins de transplante e tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da

Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.º O art. 4o da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar

acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 6.º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a

mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será

obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)

Art. 2.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de outubro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros

José Serra

MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.959-27, de 24 de outubro de 2000

Altera dispositivos da Lei nº 9.434 de 4 de

fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção

de órgãos, tecidos e partes do corpo humano

para fins de transplante e tratamento.

Page 43: Manual Doacao OPO HC

43

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da

Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,

passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e

partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de

todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em

normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde." (NR)

"Art.4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas,

para transplante ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização de qualquer

um de seus parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive,

ou do cônjuge, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à

verificação da morte." (NR)

"Art.8º Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será

imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do artigo

anterior, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em

seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento." (NR)

"Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de

tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para

transplantes em cônjuge ou consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do §

4º deste artigo, ou em qualquer pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta

em relação à medula óssea.” (NR)

"Art. 2º As manifestações de vontade relativas à retirada "post mortem" de

tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira

Nacional de Habilitação, perdem a sua validade após o dia 1º de março de 2001”.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória

nº 1.959-26, de 22 de setembro de 2000.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Page 44: Manual Doacao OPO HC

44

Art. 5º Ficam revogados os § 1º a § 5º do art. 4º da lei nº 9.434, de 4 de

fevereiro de 1997.

Brasília, 24 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori

José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2000

DECRETO Nº 2.268, DE 30 JUNHO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro

de 1997, que dispõe sobre a remoção de

órgãos, tecidos e partes do corpo humano para

fim de transplante e tratamento, e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,

inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro

de 1997,

DECRETA:

Disposições Preliminares

Art. 1º A remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano e sua aplicação

em transplantes, enxertos ou outra finalidade terapêutica, nos termos da Lei nº 9.434,

de 4 de fevereiro de 1997, observará o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere

este Decreto o sangue, o esperma e o óvulo.

CAPÍTULO I

Page 45: Manual Doacao OPO HC

45

Do Sistema Nacional de Transplante – SNT

SEÇÃO I Da Estrutura

Art. 2º Fica organizado o Sistema Nacional de Transplante - SNT, que

desenvolverá o processo de captação e distribuição de tecidos, órgãos e partes

retirados do corpo humano para finalidades terapêuticas.

Parágrafo único. O SNT tem como âmbito de intervenção as atividades de

conhecimento de morte encefálica verificada em qualquer ponto do território nacional e

a determinação do destino dos tecidos, órgãos e partes retiradas.

Art. 3º Integram o SNT:

I - o Ministério da Saúde;

II - as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos

equivalentes;

III - as Secretarias de Saúde dos Municípios ou órgãos equivalentes;

IV - os estabelecimentos hospitalares autorizados;

V - a rede de serviços auxiliares necessários à realização de transplantes.

SEÇÃO II Do órgão Central

Art. 4º O Ministério da Saúde, por intermédio de unidade própria, prevista em

sua estrutura regimental, exercerá as funções de órgão central do SNT, cabendo-lhe,

especificamente:

I - coordenar as atividades de que trata este Decreto;

II - expedir normas e regulamentos técnicos para disciplinar os procedimentos

estabelecidos neste Decreto e para assegurar o funcionamento ordenado e

harmônico do SNT e o controle, inclusive social, das atividades que

desenvolva;

III - gerenciar a lista única nacional de receptores, com todas as indicações

necessárias à busca, em todo o território nacional, de tecidos, órgãos e

partes compatíveis com as suas condições orgânicas;

IV - autorizar estabelecimentos de saúde e equipes especializadas a promover

retiradas, transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes;

Page 46: Manual Doacao OPO HC

46

V - avaliar o desempenho do SNT, mediante análise de relatórios recebidos dos

orégãos estaduais e municipais que o integram;

VI - articular-se com todos os integrantes do SNT para a identificação e correção

de falhas verificadas no seu funcionamento;

VII - difundir informações e iniciativas bem sucedidas, no âmbito do SNT, e

promover intercâmbio com o exterior sobre atividades de transplantes;

VIII - credenciar centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos, de

que trata a Seção IV deste Capítulo;

IX - indicar, dentre os órgãos mencionados no inciso anterior, aquele de

vinculação dos estabelecimentos de saúde e das equipes especializadas,

que tenha autorizado, com sede ou exercício em Estado, onde ainda não

se encontre estruturado ou tenha sido cancelado ou desativado o serviço,

ressalvado o disposto no § 3º do artigo seguinte.

SEÇÃO III Dos Órgãos Estaduais

Art 5º As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios ou órgãos equivalentes, para que se integrem ao SNT, deverão instituir, na

respectiva estrutura organizacional, unidade com o perfil e as funções indicadas na

Seção seguinte.

§ 1º Instituída a unidade referida neste artigo, a Secretaria de Saúde, a que se

vincular, solicitará ao órgão central o seu credenciamento junto ao SNT, assumindo os

encargos que lhes são próprios, após deferimento.

§ 2º O credenciamento será concedido por prazo indeterminado, sujeito a

cancelamento, em caso de desarticulação com o SNT.

§ 3º Os Estados poderão estabelecer mecanismos de cooperação para o

desenvolvimento em comum das atividades de que trata este Decreto, sob

coordenação de qualquer unidade integrante do SNT.

SEÇÃO IV Das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de órgãos – CNCDOs

Page 47: Manual Doacao OPO HC

47

Art 6º As Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs

serão as unidades executivas das atividades do SNT, afetas ao Poder Público, como

previstas neste Decreto.

Art. 7º Incumbe às CNCDOs:

I - coordenar as atividades de transplantes no âmbito estadual;

II - promover a inscrição de potenciais receptores, com todas as indicações

necessárias à sua rápida localização e à verificação de compatibilidade do respectivo

organismo para o transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes disponíveis, de

que necessite;

III - classificar os receptores e agrupá-los segundo às indicações do inciso

anterior, em ordem estabelecida pela data de inscrição, fornecendo-se-lhes o

necessário comprovante;

IV - comunicar ao órgão central do SNT as inscrições que efetuar para a

organização da lista nacional de receptores;

V - receber notificações de morte encefálica ou outra que enseje a retirada

de tecidos, órgãos e partes para transplante, ocorrida em sua área de atuação;

VI - determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de tecidos,

órgãos e partes retirados ao estabelecimento de saúde autorizado, em que se

encontrar o receptor ideal, observado o disposto no inciso IlI deste artigo e em

instruções ou regulamentos técnicos, expedidos na forma do artigo 28 deste Decreto;

VII - notificar o órgão central do SNT de tecidos, órgãos e partes não

aproveitáveis entre os receptores inscritos em seus registros, para utilização dentre os

relacionados na lista nacional;

VIII - encaminhar relatórios anuais ao órgão central do SNT sobre o

desenvolvimento das atividades de transplante em sua área de atuação;

IX - exercer controle e fiscalização sobre as atividades de que trata este

Decreto;

X - aplicar penalidades administrativas por infração às disposições da Lei nº

9.434, de 1997;

XI - suspender, cautelarmente, pelo prazo máximo de sessenta dias,

estabelecimentos e equipes especializadas, antes ou no curso do processo de

apuração de infração que tenham cometido, se, pelos indícios conhecidos, houver

fundadas razões de continuidade de risco de vida ou de agravos intoleráveis à saúde

das pessoas;

Page 48: Manual Doacao OPO HC

48

XII - comunicar a aplicação de penalidade ao órgão central do SNT, que a

registrará para consulta quanto às restrições estabelecidas no § 2º do art. 21 da Lei nº

9.434, de 1997, e cancelamento, se for o caso, da autorização concedida;

XIII - acionar o Ministério Público do Estado e outras instituições públicas

competentes, para reprimir ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito

de sua atuação.

§ 1º O Município considerado pólo de região administrativa poderá instituir

CNCDO, que ficará vinculada à CNCDO estadual.

§ 2º Os receptores inscritos nas CNCDOs regionais, cujos dados tenham sido

previamente encaminhados às CNCDOs estaduais, poderão receber tecidos, órgãos e

partes retirados no âmbito de atuação do órgão regional.

§ 3º Às centrais regionais aplica-se o disposto nos inciso deste artigo, salvo a

apuração de infrações e a aplicação de penalidades.

§ 4º Para o exercício da competência estabelecida no inciso X deste artigo, a

CNCDO observará o devido processo legal, assegurado ao infrator o direito de ampla

defesa, com os recursos a ela inerentes e, em especial, as disposições da Lei nº 9.434,

de 1997, e, no que forem aplicáveis, as da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e do

Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976.

CAPÍTULO II Da Autorização

SEÇÃO I

Das Condições Gerais e Comuns

Art. 8º A retirada de tecidos, órgãos e partes e o seu transplante ou enxerto só

poderão ser realizados por equipes especializadas e em estabelecimentos de saúde,

públicos ou privados, prévia e expressamente autorizados pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O pedido de autorização poderá ser formulado para uma ou mais atividades

de que trata este Regulamento, podendo restringir-se a tecidos, órgãos ou partes

especificados.

§ 2º A autorização será concedida, distintamente, para estabelecimentos de

saúde, equipes especializadas de retirada e de transplante ou enxerto.

Page 49: Manual Doacao OPO HC

49

§ 3º Os membros de uma equipe especializada poderão integrar a de outra,

desde que nominalmente identificados na relação de ambas, assim como atuar em

qualquer estabelecimento de saúde autorizado para os fins deste Decreto.

§ 4º Os estabelecimentos de saúde e as equipes especializadas firmarão

compromisso, no pedido de autorização, de que se sujeitam à fiscalização e ao

controle do Poder Público, facilitando o acesso de seus agentes credenciados a

instalações, equipamentos e prontuários, observada, quanto a estes a necessária

habilitação, em face do caráter sigiloso destes documentos, conforme for estabelecido

pelo Conselho Federal de Medicina.

§ 5º A autorização terá validade pelo prazo de dois anos, renovável por períodos

iguais e sucessivos, verificada a observância dos requisitos estabelecidos nas Seções

seguintes.

§ 6º A renovação deverá ser requerida sessenta dias antes do término de sua

vigência, prorrogando-se automaticamente a autorização anterior até a manifestação

definitiva do Ministério da Saúde.

§ 7º Os pedidos formulados depois do prazo fixado no parágrafo precedente

sujeitam-se à manifestação ali prevista, ficando sem eficácia a autorização a partir da

data de expiração de sua vigência e até a decisão sobre o pedido de renovação.

§ 8º Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, a decisão de que trata

os §§ 6º e 7º será tomada no prazo de até sessenta dias, a contar do pedido de

renovação, sob pena de responsabilidade administrativa.

SEÇÃO II Dos Estabelecimentos de Saúde

Art 9º - Os estabelecimentos de saúde deverão contar com serviços e

instalações adequados à execução de retirada, transplante ou enxerto de tecidos,

órgãos ou partes, atendidas, no mínimo, as seguintes exigências, comprovadas no

requerimento de autorização:

I - atos constitutivos, com indicação da representação da instituição, em

juízo ou fora dele;

II - ato de designação e posse da diretoria;

III - equipes especializadas de retirada, transplante ou enxerto, com vínculo

sob qualquer modalidade contratual ou funcional, autorizada na forma da Seção III

deste Capítulo;

Page 50: Manual Doacao OPO HC

50

IV - disponibilidade de pessoal qualificado e em número suficiente para

desempenho de outras atividades indispensáveis à realização dos procedimentos;

V - condições necessárias de ambientação e de infra-estrutura operacional;

VI - capacidade para a realização de exames e análises laboratoriais

necessários aos procedimentos de transplantes;

VII - instrumental e equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento da

atividade a que se proponha.

§ 1º A transferência da propriedade, a modificação da razão social e a alteração

das equipes especializadas por outros profissionais, igualmente autorizados, na forma

da Seção seguinte, quando comunicadas no decêndio posterior à sua ocorrência, não

prejudicam a validade da autorização concedida.

§ 2º O estabelecimento de saúde, autorizado na forma deste artigo, só poderá

realizar transplante, se, em caráter permanente, observar o disposto no § 1º do artigo

seguinte.

SEÇÃO III Das Equipes Especializadas

Art 10. A composição das equipes especializaras será determinada em função

do procedimento, mediante integração de profissionais autorizados na forma desta

Seção.

§ 1º Será exigível, no caso de transplante, a definição, em número e habilitação,

de profissionais necessários à realização do procedimento, não podendo a equipe

funcionar na falta de algum deles.

§ 2º A autorização será concedida por equipes especializadas, qualquer que

seja a sua composição, devendo o pedido, no caso do parágrafo anterior, ser

formalizado em conjunto e só será deferido se todos satisfizerem os requisitos exigidos

nesta Seção.

Art 11. Além da necessária habilitação profissional, os médicos deverão instruir

o pedido de autorização com:

I - certificado de pós-graduação, em nível, no mínimo, de residência médica

ou título de especialista reconhecido no País;

II - certidão negativa de infração ética, passada pelo órgão de classe em

que forem inscritos.

Page 51: Manual Doacao OPO HC

51

Parágrafo único. Eventuais condenações, anotadas no documento a que se

refere o inciso II deste artigo, não são indutoras do indeferimento do pedido, salvo em

casos de omissão ou de erro médico que tenha resultado em morte ou lesão corporal

de natureza grave.

SEÇÃO IV Disposições Complementares

Art 12. O Ministério da Saúde poderá estabelecer outras exigências, que se

tornem indispensáveis à prevenção de quaisquer irregularidades nas práticas de que

trata este Decreto.

Art 13. O pedido de autorização será apresentado às Secretarias de Saúde do

Estado ou do Distrito Federal, que o instruirão com relatório conclusivo quanto à

satisfação das exigências estabelecidas neste Decreto e em normas regulamentares,

no âmbito de sua área de competência definida na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de

1990.

§ 1º A Secretaria de Saúde diligenciará junto ao requerente para a satisfação de

exigência acaso não cumprida, de verificação a seu cargo.

§ 2º Com manifestação favorável sob os aspectos pertinentes à sua análise, a

Secretaria de Saúde remeterá o pedido ao órgão central do SNT, para expedir a

autorização, se satisfeitos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e em

normas complementares.

CAPÍTULO III Da Doação de Partes

SEÇÃO I

Da Disposição para Post Mortem

Art 14. A retirada de tecidos, órgãos e partes, após a morte, poderá ser

efetuada, independentemente de consentimento expresso da família, se, em vida, o

falecido a isso não tiver manifestado sua objeção.

§ 1º A manifestação de vontade em sentido contrário à retirada de tecidos,

órgãos e partes será plenamente reconhecida se constar da Carteira de Identidade

Civil, expedida pelos órgãos de identificação da União, dos Estados e do Distrito

Page 52: Manual Doacao OPO HC

52

Federal, e da Carteira Nacional de Habilitação, mediante inserção, nesses documentos,

da expressão “não-doador de órgãos e tecidos”.

§ 2º Sem prejuízo para a validade da manifestação de vontade, como doador

presumido, resultante da inexistência de anotações nos documentos de pessoas

falecidas, admitir-se-á a doação expressa para retirada após a morte, na forma prevista

no Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997, e na Resolução nº 828, de 18 de fevereiro

de 1977, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito, com a anotação “doador de

órgãos e tecidos” ou, ainda, a doação de tecidos, órgãos ou partes específicas, que

serão indicados após a expressão “doador de ...”.

§ 3º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo, que venham a ser

expedidos, na vigência deste Decreto, conterão, a pedido do interessado, as indicações

previstas nos parágrafos anteriores.

§ 4º Os órgãos públicos referidos no § 1º deverão incluir, nos formulários a

serem preenchidos para a expedição dos documentos ali mencionados, espaço a ser

utilizado para quem desejar manifestar, em qualquer sentido, a sua vontade em relação

à retirada de tecidos, órgãos e partes, após a sua morte.

§ 5º É vedado aos funcionários dos órgãos de expedição dos documentos

mencionados neste artigo, sob pena de responsabilidade administrativa, induzir a

opção do interessado, salvo a obrigatoriedade de informá-lo de que, se não assinalar

qualquer delas, será considerado doador presumido de seus órgãos para a retirada

após a morte.

§ 6º Equiparam-se à Carteira de Identidade Civil, para os efeitos deste artigo, as

carteiras expedidas pelos órgãos de classe, reconhecidas por lei como prova de

identidade.

§ 7º O interessado poderá comparecer aos órgãos oficiais de identificação civil e

de trânsito, que procederão à gravação da sua opção na forma dos §§ 1º e 2º deste

artigo, em documentos expedidos antes da vigência deste Decreto.

§ 8º A manifestação de vontade poderá ser alterada, a qualquer tempo,

mediante renovação dos documentos.

Page 53: Manual Doacao OPO HC

53

SEÇÃO II Da Disposição do Corpo Vivo

Art 15. Qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil, pode dispor de tecidos,

órgãos e partes de seu corpo para serem retirados, em vida, para fins de transplantes

ou terapêuticas.

§ 1º Só é permitida a doação referida neste artigo, quando se tratar de órgãos

duplos ou partes de órgãos, tecidos ou partes, cuja retirada não cause ao doador

comprometimento de suas funções vitais e aptidões físicas ou mentais e nem lhe

provoque deformação.

§ 2º A retirada, nas condições deste artigo, só será permitida, se corresponder a

uma necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável e inadiável, da pessoa

receptora.

§ 3º Exigir-se-á, ainda, para a retirada de rins, a comprovação de, pelo menos,

quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo

entre cônjuges e consangüíneos, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau

inclusive.

§ 4º O doador especificará, em documento escrito, firmado também por duas

testemunhas, qual tecido, órgão ou parte do seu corpo está doando para transplante ou

enxerto em pessoa que identificará, todos devidamente qualificados, inclusive quanto à

indicação de endereço.

§ 5º O documento de que trata o parágrafo anterior, será expedido, em duas

vias, uma das quais será destinada ao órgão do Ministério Público em atuação no lugar

de domicílio do doador, com protocolo de recebimento na outra, como condição para

concretizar a doação.

§ 6º Excetua-se do disposto nos §§ 2º, 4º e 5º a doação de medula óssea.

§ 7º A doação poderá ser revogada pelo doador a qualquer momento, antes de

iniciado o procedimento de retirada do tecido, órgão ou parte por ele especificado.

§ 8º A extração de parte da medula óssea de pessoa juridicamente incapaz

poderá ser autorizada judicialmente, com o consentimento de ambos os pais ou

responsáveis legais, se o ato não oferecer risco para a sua saúde.

§ 9º A gestante não poderá doar tecidos, órgãos ou partes de seu corpo, salvo

da medula óssea, desde que não haja risco para a sua saúde e a do feto.

Page 54: Manual Doacao OPO HC

54

CAPÍTULO IV Da Retirada de Partes

SEÇÃO I

Da Comprovação da Morte

Art 16. A retirada de tecidos, órgãos e partes poderá ser efetuada no corpo de

pessoas com morte encefálica.

§ 1º O diagnóstico de morte encefálica será confirmado, segundo os critérios

clínicos e tecnológicos definidos em resolução do Conselho Federal de Medicina, por

dois médicos, no mínimo, um dos quais com título de especialista em neurologia

reconhecido no País.

§ 2º São dispensáveis os procedimentos previstos no parágrafo anterior, quando

a morte encefálica decorrer de parada cardíaca irreversível, comprovada por resultado

incontestável de exame eletrocardiográfico.

§ 3º Não podem participar do processo de verificação de morte encefálica

médicos integrantes das equipes especializadas autorizadas, na forma deste Decreto,

a proceder à retirada, transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes.

§ 4º Os familiares, que estiverem em companhia do falecido ou que tenham

oferecido meios de contato, serão obrigatoriamente informados do início do

procedimento para a verificação da morte encefálica.

§ 5º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no

ato de comprovação e atestação da morte encefálica, se a demora de seu

comparecimento não tomar, pelo decurso do tempo, inviável a retirada, mencionando-

se essa circunstância no respectivo relatório.

§ 6º A família carente de recursos financeiros poderá pedir que o diagnóstico de

morte encefálica seja acompanhado por médico indicado pela direção local do SUS,

observado o disposto no parágrafo anterior.

Art 17. Antes da realização da necropsia, obrigatória por lei, a retirada de

tecidos, órgãos ou partes poderá ser efetuada se estes não tiverem relação com a

causa mortis , circunstância a ser mencionada no respectivo relatório, com cópia que

acompanhará o corpo à instituição responsável pelo procedimento médico-legal.

Parágrafo único. Excetuam-se, do disposto neste artigo os casos de morte

ocorrida sem assistência médica ou em decorrência de causa mal definida ou que

necessite de ser esclarecida diante da suspeita de crime, quando a retirada,

Page 55: Manual Doacao OPO HC

55

observadas as demais condições estabelecidas neste Decreto, dependerá de

autorização expressa do médico patologista ou legista.

SEÇÃO II Do Procedimento de Retirada

Art 18. Todos os estabelecimentos de saúde deverão comunicar à CNCDO do

respectivo Estado, em caráter de urgência, a verificação em suas dependências de

morte encefálica.

Parágrafo único. Se o estabelecimento de saúde não dispuser de condições

para a comprovação da morte encefálica ou para a retirada de tecidos, órgãos e partes,

segundo as exigências deste Decreto, a CNCDO acionará os profissionais habilitados

que te encontrarem mais próximos para efetuarem ambos os procedimentos,

observado o disposto no § 3º do art. 16 deste Decreto.

Art 19. Não se efetuará a retirada se não for possível a identificação do falecido

por qualquer dos documentos previstos nos §§ 1º e 6º do art. 14 deste Decreto.

§ 1º Se dos documentos do falecido constarem opções diferentes, será

considerado válido, para interpretação de sua vontade, o de expedição mais recente.

§ 2º Não supre as exigências deste artigo o simples reconhecimento de

familiares, se nenhum dos documentos de identificação do falecido for encontrado.

§ 3º Qualquer rasura ou vestígios de adulteração dos documentos, em relação

aos dados previstos nos §§ 1º e 6º do art. 14, constituem impedimento para a retirada

de tecidos, órgãos e partes, salvo se, no mínimo, dois consangüíneos do falecido, seja

na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, conhecendo a sua vontade,

quiserem autorizá-la.

§ 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do cadáver de pessoas incapazes

dependerá de autorização expressa de ambos os pais, se vivos, ou de quem lhes

detinha, ao tempo da morte, o pátrio poder, a guarda judicial, a tutela ou curatela.

Art 20. A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo vivo será precedida da

comprovação de comunicação ao Ministério Público e da verificação das condições de

saúde do doador para melhor avaliação de suas conseqüências e comparação após o

ato cirúrgico.

Parágrafo único. O doador será prévia e obrigatoriamente informado sobre as

conseqüências e riscos possíveis da retirada de tecidos, órgãos ou partes de seu

corpo, para doação, em documento lavrados na ocasião, lido em sua presença e

Page 56: Manual Doacao OPO HC

56

acrescido de outros esclarecimentos que pedir e, assim, oferecido à sua leitura e

assinatura e de duas testemunhas, presentes ao ato.

SEÇÃO III Da Recomposição do Cadáver

Art 21. Efetuada a retirada, o cadáver será condignamente recomposto, de

modo a recuperar, tanto quanto possível, sua aparência anterior, com cobertura das

regiões com ausência de pele e enchimento, com material adequado, das cavidades

resultantes da ablação.

CAPÍTULO V Do Transplante ou Enxerto

SEÇÃO I

Do Consentimento do Receptor

Art 22. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do

receptor, após devidamente aconselhado sobre a excepcionalidade e os riscos do

procedimento.

§ 1º Se o receptor for juridicamente incapaz ou estiver privado dos meios de

comunicação oral ou escrita ou, ainda, não souber ler e escrever, o consentimento para

a realização do transplante será dado por um de seus pais ou responsáveis legais, na

ausência dos quais, a decisão caberá ao médico assistente, se não for possível, por

outro modo, mantê-lo vivo.

§ 2º A autorização será aposta em documento, que conterá as informações

sobre o procedimento e as perspectivas de êxito ou insucesso, transmitidas ao

receptor, ou, se for o caso, às pessoas indicadas no parágrafo anterior.

§ 3º os riscos considerados aceitáveis pela equipe de transplante ou enxerto, em

razão dos testes aplicados na forma do art. 24, serão informados ao receptor que

poderá assumi-los, mediante expressa concordância, aposta no documento previsto no

parágrafo anterior, com indicação das seqüelas previsíveis.

SEÇÃO II Do Procedimento de Transplante

Page 57: Manual Doacao OPO HC

57

Art 23. Os transplantes somente poderão ser realizados em pacientes com

doença progressiva ou incapacitante, irreversível por outras técnicas terapêuticas, cuja

classificação, com esse prognóstico, será lançada no documento previsto no § 2º do

artigo anterior.

Art 24. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do

corpo humano só será autorizada após a realização, no doador, de todos os testes

para diagnóstico de infecções e afecções, principalmente em relação ao sangue,

observando-se, quanto a este, inclusive os exigidos na triagem para doação, segundo

dispõem a Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.

§ 1º As equipes de transplantes ou enxertos só poderão realizá-los se os

exames previstos neste artigo apresentarem resultados que afastem qualquer

prognóstico de doença incurável ou letal para o receptor.

§ 2º Não serão transplantados tecidos, órgãos e partes de portadores de

doenças que constem de listas de exclusão expedidas pelo órgão central do SNT

§ 3º O transplante dependerá, ainda, dos exames necessários à verificação de

compatibilidade sangüínea e histocompatibilidade com o organismo de receptor

inscrito, em lista de espera, nas CNCDOs.

§ 4º A CNCDO, em face das informações que lhe serão passadas pela equipe

de retirada, indicará a destinação dos tecidos, órgãos e partes removidos, em estrita

observância à ordem de receptores inscritos, com compatibilidade para recebê-los.

§ 5º A ordem de inscrição, prevista no parágrafo anterior, poderá deixar de ser

observada, se, em razão da distância e das condições de transporte, o tempo estimado

de deslocamento do receptor selecionado tornar inviável o transplante de tecidos,

órgãos ou partes retirados ou se deles necessitar quem se encontre em iminência de

óbito, segundo avaliação da CNCDO, observados os critérios estabelecidos pelo órgão

central do SNT.

SEÇÃO III

Dos prontuários

Art 25. Além das informações usuais e sem prejuízo do disposto no § 1º do art.

3º da Lei nº 9.434, 1997, os prontuários conterão:

Page 58: Manual Doacao OPO HC

58

I - no do doador morto, os laudos dos exames utilizados para a

comprovação da morte encefálica e para a verificação da viabilidade da utilização, nas

finalidades previstas neste Decreto, dos tecidos, órgãos ou portes que lhe tenham sido

retirados e, assim, relacionados, bem como o original ou cópia autenticada dos

documentos utilizados para a sua identificação;

II - no do doador vivo, o resultado dos exames realizados para avaliar as

possibilidades de retirada e transplante dos tecidos, órgãos e partes doados, assim

como a comunicação, ao Ministério Público, da doação efetuada de acordo com o

disposto nos §§ 4º e 5º do art. 15 deste Decreto;

III - no do receptor, a prova de seu consentimento, na forma do art. 22, cópia

dos laudos dos exames previstos nos incisos anteriores, conforme o caso e, bem

assim, os realizados para o estabelecimento da compatibilidade entre seu organismo e

o do doador.

Art 26. Os prontuários, com os dados especificados no artigo anterior, serão

mantidos pelo prazo de cinco anos nas instituições onde foram realizados os

procedimentos que registram.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto neste artigo, os prontuários poderão

ser confiados à responsabilidade da CNCDO do Estado de sede da instituição

responsável pelo procedimento a que se refiram, devendo, de qualquer modo,

permanecer disponíveis pelo prazo de 20 anos, para eventual investigação criminal.

Disposições Finais e Transitórias

Art 27. Aplica-se o disposto no § 3ºdo art. 19 à retirada de tecido, órgãos ou

partes de pessoas falecidas, até seis meses após a publicação deste Decreto, cujo

documentos tenham sido expedidos em data anterior à sua vigência.

Art 28. É o Ministério da Saúde autorizado a expedir instruções e regulamentos

necessários à aplicação deste Decreto.

Art 29. Enquanto não for estabelecida a estrutura regimental do Ministério da

Saúde, a sua Secretaria de Assistência à Saúde exercerá as funções de órgão central

do SNT.

Art 30. A partir da vigência deste Decreto, tecidos, órgãos ou partes não

poderão ser transplantados em receptor não indicado pelas CNCDOs.

Page 59: Manual Doacao OPO HC

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Parágrafo único. Até a criação das CNCDOs, as competências que lhes são

cometidas por este Decreto, poderão, pelo prazo máximo de um ano, ser exercidos

pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.

Art 31. Não se admitirá inscrição de receptor de tecidos, órgãos ou partes em

mais de uma CNCDO.

§ 1º Verificada a duplicidade de inscrição, o órgão central do SNT notificará o

receptor para fazer a sua opção por uma delas, no prazo de quinze dias, vencido o

qual, sem resposta, excluirá da lista a mais recente e comunicará o fato à CNCDO,

onde ocorreu a inscrição, para igual providência.

§ 2º A inscrição em determinada CNCDO não impedirá que o receptor se

submeta a transplante ou enxerto em qualquer estabelecimento de saúde autorizado,

se, pela lista sob controle do órgão central do SNT, for o mais indicado para receber

tecidos, órgãos ou partes retirados e não aproveitados, de qualquer procedência.

Art 32. Ficam convalidadas as inscrições de receptores efetuadas por CNCDOs

ou órgãos equivalentes, que venham funcionando em Estados da Federação, se

atualizadas pela ordem crescente das respectivas datas e comunicadas ao órgão

central do SNT.

Art 33. Caberá aos estabelecimentos de saúde e às equipes especializadas

autorizados a execução de todos os procedimentos médicos previstos neste Decreto,

que serão remunerados segundo os respectivos valores fixados em tabela aprovada

pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Os procedimentos de diagnóstico de morte encefálica, de

manutenção homeostática do doador e da retirada de tecidos, órgãos ou partes,

realizados por estabelecimento hospitalar privado, poderão, conjunta ou

separadamente, ser custeados na forma do caput, independentemente de contrato ou

convênio, mediante declaração do receptor, ou, no caso de óbito, por sua família, na

presença de funcionários da CNCDO, de que tais serviços não lhe foram cobrados.

Art 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Fica revogado o Decreto nº 879, de 22 de julho de 1993.

Brasília, 30 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Carlos César de Albuquerque

Page 60: Manual Doacao OPO HC

60

LEI Nº 10.211, de 23 de março de 2001

Altera dispositivos da Lei nº 9.434, de 4 de

fevereiro de 1997, que "dispõe sobre a remoção

de órgãos, tecidos e partes do corpo humano

para fins de transplante e tratamento".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de

1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................... "Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e

partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de

todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em

normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas

para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge

ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o

segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas

presentes à verificação da morte." (NR)

"Parágrafo único. (VETADO)"

"Art. 8º Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será

imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7º, e,

em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos

parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento." (NR)

"Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de

tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para

transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na

forma do § 4º deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial,

dispensada esta em relação à medula óssea." (NR)

"Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do

receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a

excepcionalidade e os riscos do procedimento." (NR)

"§ 1º Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas

condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade,

Page 61: Manual Doacao OPO HC

61

o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou

responsáveis legais." (NR)

"§ 2º A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à

sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em

decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam

destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte." (NR)

Art. 2º As manifestações de vontade relativas à retirada "post mortem" de

tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira

Nacional de Habilitação, perdem sua validade a partir de 22 de dezembro de 2000.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória

nº 2.083-32, de 22 de fevereiro de 2001.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º a 5º do art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de

fevereiro de 1997.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori

José Serra

Portaria nº 905/GM, de 16 de agosto de 2000.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre

a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e

tratamento e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta

a Lei supracitada;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que

aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a

Coordenação Nacional de Transplantes;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, que

estabelece os critérios de classificação e cadastramento de Unidades de Terapia

Intensiva;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999, que cria os

mecanismos para a implantação dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em

Atendimento de Urgências e Emergências;

Page 62: Manual Doacao OPO HC

62

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os avanços já obtidos na captação

de órgãos e na realização de transplantes;

CONSIDERANDO a necessidade de envolver, de forma mais efetiva e

organizada, os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde/SUS no esforço

coletivo de captação de órgãos, especialmente aqueles que disponham de Unidades

de Tratamento Intensivo cadastradas como de tipo II e III, que sejam integrantes dos

Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e

Emergências e que sejam hospitais que realizem transplantes;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o funcionamento das Centrais de

Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, dotando-as de instrumentos que

permitam sua melhor articulação com os hospitais integrantes do Sistema Único de

Saúde/SUS, e

CONSIDERANDO que a existência e funcionamento de Comissões Intra-

hospitalares de Transplantes permitem uma melhor organização do processo de

captação de órgãos, melhor identificação dos potenciais doadores, mais adequada

abordagem de seus familiares, melhor articulação do hospital com a respectiva Central

de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos/CNCDO, o que, por fim, viabilizam

uma ampliação qualitativa e quantitativa na captação de órgãos, resolve:

Art. 1º Estabelecer que a obrigatoriedade da existência e efetivo funcionamento

de Comissão Intra-hospitalar de Transplantes passa a integrar o rol das exigências

para cadastramento de Unidades de Tratamento Intensivo do tipo II e III, estabelecidas

pela Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, e para inclusão de hospitais

nos Sistemas de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências,

nos tipos I, II e III, fixadas pela Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999.

§ 1º A Comissão de que trata este Artigo deverá ser instituída por ato formal da

direção de cada hospital, devendo ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros

integrantes de seu corpo funcional, dentre os quais 01 (um) designado como

Coordenador Intra-hospitalar de Transplantes;

§ 2º A Comissão terá as seguintes atribuições, que deverão estar claramente

estabelecidas em seu Regimento Interno:

a - organizar, no âmbito do hospital, o processo de captação de órgãos;

b - articular-se com as equipes médicas do hospital, especialmente as das

Unidades de Tratamento Intensivo e dos Serviços de Urgência e Emergência, no

Page 63: Manual Doacao OPO HC

63

sentido de identificar os potenciais doadores e estimular seu adequado suporte para

fins de doação;

c - articular-se com as equipes encarregadas da verificação de morte encefálica,

visando a assegurar que o processo seja ágil e eficiente, dentro de estritos parâmetros

éticos e morais;

d - coordenar o processo de abordagem dos familiares dos potenciais doadores

identificados, assegurando que esta ação seja, igualmente, regida pelos mais estritos

parâmetros éticos e morais;

e - articular-se com os respectivos Institutos Médicos Legais para, quando for o

caso, agilizar o processo de necrópsia dos doadores, facilitando, quando possível, a

realização do procedimento no próprio hospital tão logo seja procedida a retirada dos

órgãos;

f - articular-se com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição

de Órgãos, sob cuja coordenação esteja, possibilitando o adequado fluxo de

informações;

g - apresentar, mensalmente, Relatório de Atividades à CNCDO.

Art. 2º Estabelecer que, a contar da publicação desta Portaria, não serão

cadastradas UTI do tipo II ou III ou incluídos hospitais nos Sistemas Estaduais de

Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, que não

comprovem, em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento de suas

respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes.

§1º A comprovação de que trata este Artigo se dará pelo envio dos atos de

instituição da Comissão, devidamente chancelados pelo responsável pela CNCDO à

qual o hospital esteja vinculado, anexos ao processo de cadastramento;

§ 2º Para os hospitais que já contam com UTI cadastradas como de tipo II ou III

ou que já sejam integrantes dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em

Atendimento de Urgências e Emergências, o prazo para adequação a esta norma é de

um 01 (ano), a contar da publicação desta Portaria;

§ 3º Os hospitais de trata o § 2º deste Artigo deverão, no prazo estipulado,

enviar à Secretaria de Assistência à Saúde/Departamento de Redes e Sistemas

Assistenciais, a documentação comprobatória da instituição de suas respectivas

Comissões Intra-hospitalares de Transplantes, devidamente chancelada pelo

responsável pela CNCDO à qual o hospital esteja vinculado;

§ 4º O não cumprimento do prazo estabelecido acarretará a perda da

classificação, como tipo II ou III, pela UTI do hospital faltoso e/ou a exclusão do

Page 64: Manual Doacao OPO HC

64

Hospital do Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e

Emergências e, consequentemente, a suspensão da remuneração adicional a que hoje

faz jus.

Art. 3º Incluir as exigências abaixo discriminadas no rol das estabelecidas pela

Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, para o cadastramento de hospitais

à realização de transplantes das classes I, II e III:

a - a obrigatoriedade da existência e funcionamento de Comissão Intra-

hospitalar de Transplantes;

b - a obrigatoriedade da participação do esforço de captação e retirada de órgão,

em articulação com a respectiva CNCDO;

c - a obrigatoriedade de haver indicação de uma instituição parceira que atue

como hospital captador, no caso do hospital não realizar captação de órgãos, não

contar com Atendimento de Urgências e Emergências e não estar vinculado a uma

Organização de Procura de Órgãos ou Córneas;

§ 1º A Comissão de que trata a alínea "a" deste Artigo deverá ser instituída, ter

as atribuições, e ser condição para cadastramento, em conformidade com o

estabelecido nos Artigos 1º e 2º desta Portaria;

§ 2º No caso de hospitais já cadastrados para a realização de transplantes, o

prazo para adequação à presente norma é de noventa 90 (dias), a contar da publicação

desta Portaria;

§ 3º Os hospitais de trata o § 2° deste Artigo deverão, no prazo estipulado,

enviar à Secretaria de Assistência à Saúde/Departamento de Redes e Sistemas

Assistenciais, a documentação comprobatória da instituição de suas respectivas

Comissões Intra-hospitalares de Transplantes, devidamente chancelada pelo

responsável pela CNCDO à qual o hospital esteja vinculado;

§ 4º A participação do esforço de captação e retirada de órgãos de que trata a

alínea "b" deste Artigo se dará por meio do trabalho desenvolvido pela Comissão Intra-

hospitalar de Transplantes e, especialmente, pela participação do hospital, com suas

respectivas equipes médicas, das escalas estabelecidas pela CNCDO para a retirada

de órgãos;

§ 5º A instituição parceira indicada como hospital captador, objeto da alínea "c"

deste Artigo, deverá manifestar concordância por ato formal da sua direção, que deverá

ser anexada à documentação de que trata o § 3º;

§ 6º O hospital já cadastrado para a realização de transplantes tem o prazo de

noventa 90 (dias), a contar da publicação desta Portaria, para articular-se com a

Page 65: Manual Doacao OPO HC

65

respectiva CNCDO e iniciar sua participação das escalas estabelecidas para a retirada

de órgãos, fato que deverá ser atestado pela CNCDO quando do envio da

documentação de que trata o § 3º;

§ 7º O não cumprimento das exigências no prazo estabelecido acarretará o

descadastramento do hospital faltoso, para realização de transplantes.

Art. 4º Estabelecer que, a contar da publicação desta Portaria, não serão

cadastradas hospitais para realização de transplantes das classes I, II ou III que não

comprovem, em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento de suas

respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes.

Art. 5º Determinar que todos os órgãos captados e retirados conforme

estabelecido por esta Portaria, deverão ser destinados à respectiva Central de

Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, que os distribuirá obedecendo às listas

únicas de receptores e a toda legislação em vigor.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

JOSÉ SERRA

Portaria GM/MS nº 1752, de 23 de setembro de 2005 Determina a constituição de Comissão Intra-

Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para

Transplante em todos os hospitais públicos,

privados e filantrópicos com mais de 80 leitos.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a

remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e

tratamento e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta

a Lei supracitada;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, que altera

dispositivos da Lei nº 9.434/1997;

CONSIDERANDO a Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998, que aprova

o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a

Coordenação Nacional de Transplantes;

Page 66: Manual Doacao OPO HC

66

CONSIDERANDO a Portaria nº 92/GM, de 23 de janeiro de 2001, que

reorganiza e estabelece os procedimentos destinados a remunerar as atividades de

captação e transplante;

CONSIDERANDO a Portaria nº 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, que

estabelece os

critérios de classificação e cadastramento de Unidades de Terapia Intensiva;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que

aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em

Atendimento de Urgências e Emergências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.006/MS/MEC, de 27 de maio de 2004, que cria

o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no

Sistema Único de Saúde - SUS;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004, que cria o

Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de

Saúde - SUS;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os avanços já obtidos na captação

de órgãos e na realização de transplantes;

CONSIDERANDO a necessidade de envolver, de forma mais efetiva e

organizada, os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS no esforço

coletivo de captação de órgãos, especialmente aqueles que disponham de Unidades

de Tratamento Intensivo cadastradas como de tipo II e III, que sejam integrantes dos

Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e

Emergências e/ou que realizem transplantes;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o funcionamento das Centrais de

Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, dotando-as de instrumentos que

permitam sua melhor articulação com os hospitais integrantes do Sistema Único de

Saúde - SUS; e

CONSIDERANDO que a existência e o funcionamento de Comissões Intra-

Hospitalares de Transplantes permitem uma melhor organização do processo de

captação de órgãos, melhor identificação dos potenciais doadores, mais adequada

abordagem de seus familiares, melhor articulação do hospital com a respectiva Central

de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO, e que, por fim, viabilizam

uma ampliação qualitativa e quantitativa na captação de órgãos,

R E S O L V E:

Page 67: Manual Doacao OPO HC

67

Art. 1º Determinar que todos os hospitais públicos, privados e filantrópicos com

mais de 80 leitos constituam a Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e

Tecidos para Transplante.

§ 1º A partir da publicação desta Portaria, a Comissão Intra-Hospitalar de

Transplante passa a ser denominada Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos

e Tecidos para Transplante - CIHDOTT.

§ 2º A Comissão de que trata este artigo deverá ser instituída, por ato formal da

direção de cada hospital, estar vinculada diretamente à diretoria médica da instituição e

ser composta por, no mínimo, três membros integrantes de seu corpo funcional, dentre

os quais 1 (um) designado como Coordenador Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e

Tecidos para Transplante.

§ 3º O Coordenador da Comissão deverá ter participado do Curso de Formação

de Coordenadores Intra-Hospitalares de Transplantes com certificado emitido pelo

Sistema Nacional de Transplantes ou pela CNCDO do Estado.

Art. 2º Definir que a atribuição da CIHDOTT seja a de organizar a instituição

hospitalar para que seja possível:

I - detectar possíveis doadores de órgãos e tecidos no hospital;

II - viabilizar o diagnóstico de morte encefálica, conforme a Resolução do

Conselho Federal de Medicina - CFM sobre o tema;

III - criar rotinas para oferecer aos familiares de pacientes falecidos no

hospital a possibilidade da doação de córneas e outros tecidos;

IV - articular-se com a Central de Transplante do Estado respectivo

(CNCDO) para organizar o processo de doação e captação de órgãos e tecidos;

V - responsabilizar-se pela educação continuada dos funcionários da

instituição sobre os aspectos de doação e transplantes de órgãos e tecidos;

VI - articular-se com todas as unidades de recursos diagnósticos necessários

para atender aos casos de possível doação; e

VII - capacitar, em conjunto com a Central de Notificação, Captação e

Distribuição de Órgãos e Sistema Nacional de Transplantes, os funcionários do

estabelecimento hospitalar para a adequada entrevista familiar de solicitação e doação

de órgãos e tecidos.

Art. 3º Determinar que a CIHDOTT possua autonomia em suas atividades.

§1º A Comissão deve criar Regimento Interno próprio, promover reuniões

periódicas registradas em ata e disponíveis à fiscalização da CNCDO do Estado.

Page 68: Manual Doacao OPO HC

68

§ 2º A direção do Hospital deve prover área física constituída e equipamentos

adequados para o funcionamento da CIHDOTT e definir carga horária dos membros da

Comissão.

Art. 4º Determinar como pré-requisito indispensável para que os

estabelecimentos de saúde solicitem autorização para realização de transplantes de

órgãos e tecidos, o efetivo funcionamento da Comissão Intra-Hospitalar de Doação de

Órgãos e Tecidos para Transplante.

Art. 5º Determinar que a CIHDOTT tome ciência e promova o registro de todos

os casos de possíveis doadores de órgãos e tecidos com diagnóstico de morte

encefálica e/ou de parada cardio-respiratória, mesmo que a doação não seja efetivada.

Art. 6º Determinar que os Hospitais informem à CNCDO à criação da CIHDOTT

ou alteração na sua composição.

Parágrafo único. A CNCDO deverá manter atualizado junto ao Sistema

Nacional de Transplantes - SNT o cadastro destas Comissões.

Art. 7º Nas unidades federativas onde não exista CNCDO constituída, as

Secretarias Estaduais de Saúde devem acompanhar e fiscalizar o funcionamento das

referidas Comissões, e para efeito de doação de órgãos e/ou de tecidos, a Central

Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos assumirá as funções da

CNCDO no gerenciamento do processo de doação e captação de órgãos.

Art. 8º O Regulamento Técnico das atribuições, responsabilidades e indicadores

de eficiência, assim como os relatórios de atividade e sua periodicidade a serem

divulgados e remetidos à CNCDO do Estado, será definido pela Coordenação-Geral do

Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada, da

Secretaria de Atenção à Saúde, em um prazo de 60 (sessenta) dias a contar de

publicação deste ato.

Art. 9º As instituições hospitalares terão um prazo de 90 (noventa) dias, a partir

da publicação desta Portaria, para as adequações necessárias.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o art. 1º da Portaria nº 905/GM, de 16 de agosto de 2000,

publicada no Diário Oficial da União nº 160-E, de 18 de agosto de 2000, Seção 1,

página 119.

SARAIVA FELIPE

Page 69: Manual Doacao OPO HC

69

PORTARIA Nº 1.262, de 16 de junho de 2006

Aprova o Regulamento Técnico para estabelecer

as atribuições, deveres e indicadores de

eficiência e do potencial de doação de órgãos e

tecidos relativos às Comissões Intra-hospitalares

de Doação de Órgãos e Tecidos para

Transplante (CIHDOTT).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e

do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os avanços já obtidos na captação

de tecidos de doadores em parada cardio-respiratória;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.752/GM, de 23 de setembro de 2005, que

determina a constituição de Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos

para Transplante (CIHDOTT) em todos os hospitais públicos, privados e filantrópicos

com mais de 80 leitos; e

CONSIDERANDO a Portaria nº 1006/MS/MEC, de 27 de maio de 2004, e a

Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004, referente à criação da reestruturação

dos hospitais de ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde e a necessidade de

organizar os indicadores e metas para as diversas instituições, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para estabelecer as atribuições, deveres

e indicadores de eficiência e do potencial de doação de órgãos e tecidos relativos às

Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante

(CIHDOTT), anexo a esta Portaria.

Art. 2º Prorrogar, até 30 de junho de 2006, o prazo estabelecido no art. 9º da

Portaria nº 1.752/GM, de 23 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União

nº 196, de 27 de setembro de 2005, Seção 1, pág. 54 .

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

Page 70: Manual Doacao OPO HC

70

REGULAMENTO TÉCNICO Capítulo I

DA COMISSÃO INTRA-HOSPITALAR DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTE

Seção I Da Estrutura

Art. 1º A Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para

Transplante deve ser composta por no mínimo três membros de nível superior,

integrantes do corpo funcional do estabelecimento de saúde, dentre os quais 1 (um)

médico ou enfermeiro, designado como Coordenador Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante.

§ 1º A Comissão de que trata este artigo deverá ser instituída por ato formal da

direção de cada hospital e estar diretamente vinculada à diretoria médica do

estabelecimento.

§ 2º Os membros da Comissão não devem ser integrantes de equipe de

transplante e/ou remoção de órgãos ou tecidos ou integrar equipe de diagnóstico de

morte encefálica.

§ 3º O coordenador deverá ter certificação de Curso de Formação de

Coordenadores Intra-Hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante,

ministrado pelo Sistema Nacional de Transplante (SNT) ou pelas Centrais de

Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos dos Estados ou Distrito Federal,

validado pelo SNT.

§ 4º Os coordenadores em exercício terão o prazo até 31 de dezembro de 2006

para se adequarem à exigência do parágrafo anterior.

Seção II Das Atribuições

Art. 2º Cabe à Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para

Transplante:

I - articular-se com a Central de Notificação, Captação e Distribuição de

Órgãos do Estado ou Distrito Federal (CNCDO), notificando as situações de possíveis

doações de órgãos e tecidos;

II - identificar os recursos diagnósticos disponíveis na instituição,

necessários para a avaliação do possível doador de órgãos e/ou tecidos;

Page 71: Manual Doacao OPO HC

71

III - articular-se com os profissionais de saúde encarregados do diagnóstico

de morte encefálica e manutenção de potenciais doadores, objetivando a otimização do

processo de doação e captação de órgãos e tecidos;

IV - organizar, no âmbito da instituição, rotinas e protocolos que possibilitem

o processo de doação de órgãos e tecidos;

V - garantir uma adequada entrevista familiar para solicitação da doação;

VI - promover programa de educação continuada de todos os profissionais

do estabelecimento para compreensão do processo de doação de órgãos e tecidos;

VII - disponibilizar os insumos necessários para a captação efetiva de órgãos

e tecidos no hospital.

Art. 3º Cabe à Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para

Transplante, em conjunto com a Central de Notificação, Captação e Distribuição de

Órgãos (CNCDO):

I - avaliar a capacidade da instituição, diagnosticando a potencialidade da

captação de órgãos e tecidos;

II - definir, juntamente com o diretor médico do estabelecimento de saúde,

os indicadores de qualidade, com base no número de potenciais doadores na

instituição, considerando as suas características;

III - definir os parâmetros a serem adotados no acompanhamento das metas

da contratualização determinadas pela Portaria nº 1.702//GM de 2004, e encaminhar

ao gestor local os indicadores de desempenho estabelecidos para o hospital;

IV - adotar estratégias para otimizar a captação de órgãos e tecidos,

estabelecendo metas de atuação com prazo determinado;

V - promover programas de educação/sensibilização continuados dirigidos à

comunidade; e

VI - estabelecer critérios de eficiência possibilitando análise de resultados.

Seção III

Das Responsabilidades

Art. 4º A Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para

Transplante tem os seguintes deveres:

I - elaborar regimento interno e manual de atribuições, rotinas e

responsabi-lidades;

Page 72: Manual Doacao OPO HC

72

II - manter os registros de suas atividades (relatórios diários, formulários,

atas de reuniões, documentos de notificações e doações etc, conforme modelos nos

Anexos I e II);

III - arquivar e guardar adequadamente documentos do doador, protocolo de

verificação de morte encefálica, termo de consentimento esclarecido, exames

laboratoriais e outros, de acordo com a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997;

IV - apresentar mensalmente os relatórios a CNCDO, conforme modelo no

Anexo III;

V - supervisionar todo o processo iniciado, desde a identificação do doador,

incluindo a retirada de órgãos e/ou tecidos, a entrega do corpo do doador à família e

responsabilizar-se pela guarda e conservação e encaminhamento dos órgãos e

tecidos, conforme orientação da respectiva CNCDO;

VI - promover e organizar o acolhimento às famílias doadoras durante todo o

processo de doação no âmbito da instituição; e

VII - promover, nos estabelecimentos autorizados para realização de

transplantes de órgãos e/ou tecidos, o acompanhamento dos indicadores de eficiência

da atividade dos serviços de transplante, relacionados com sobrevida e qualidade de

vida de pacientes transplantados e encaminhar essas informações a CNCDO.

Seção IV Dos Indicadores de Potencial de Doação da Instituição e de Eficiência no

Desempenho das Atividades

Art. 5º Os critérios para determinação dos indicadores do potencial de doação

de órgãos e tecidos e de eficiência, utilizados para avaliar o desempenho das

atividades são os seguintes:

I - número de leitos;

II - taxa de ocupação;

III - tempo médio de hospitalização;

IV - número de hospitalizações;

V - número de leitos de UTI e existência de respiradores mecânicos em

outros setores do estabelecimento de saúde;

VI - taxa de mortalidade geral da instituição com diagnósticos da causa base;

VII - número total de óbitos;

VIII - taxa de mortalidade em UTI;

Page 73: Manual Doacao OPO HC

73

IX - número de ocorrências de mortes encefálicas diagnosticadas e

notificadas a CNCDO;

X - notificações a CNCDO de potenciais doadores de tecidos;

XI - no caso de doação de órgãos, o tempo médio entre a conclusão do

diagnóstico de morte encefálica e entrega do corpo aos familiares e de todas as etapas

intermediárias;

XII - número de doações efetivas de córneas;

XIII - taxa de consentimento familiar em relação ao número de entrevistas

realizadas;

XIV causas de não remoção especificadas se por contra-indicação médica,

condição de não-doador em vida, ausência de familiares presentes, identidade

desconhecida, etc.

§ 1º A possibilidade de captação de córneas para transplante está diretamente

relacionada ao número de óbitos na instituição, sendo considerado adequado:

I - Entrevistar os familiares de pacientes falecidos no hospital oferecendo a

possibilidade de doação de córneas, garantindo a tivação da doação em um prazo

máximo de 6 horas após a constatação do óbito, em 100% dos casos, excetuando-se

as contra-indicações médicas definidas pela CNCDO e Banco de Olhos vinculado.

II - Obter um mínimo de 20% de captação efetiva de córneas em relação aos

casos entrevistados.

§ 2º A possibilidade de captação de órgãos para transplante está diretamente

relacionada à ocorrência de óbitos em pacientes internados nas Unidades de

Tratamento Intensivo ou unidades que disponham de equipamento de ventilação

mecânica, sendo considerado adequado:

I - Notificar a CNCDO 100% dos casos de ocorrências de diagnóstico de morte

encefálica conforme resolução do Conselho Federal de Medicina em vigor e Art. 13 da

Lei 9434 de 4 de fevereiro de 1997, em pacientes internados nas Unidades de

Tratamento Intensivo ou outras unidades no hospital que disponham de ventiladores

mecânicos. A ocorrência de situações de morte encefálica nas Unidades de

Tratamento Intensivo está estimada entre 10 a 14% do total de óbitos, podendo variar

conforme as características do hospital.

II - Entrevistar, em 100% desses casos, os familiares do paciente falecido,

oferecendo a possibilidade de doação de órgãos, excetuando se as contra-indicações

médicas, definidas pela CNCDO.

Page 74: Manual Doacao OPO HC

74

III - Obter um mínimo de 30% de efetivação da doação de órgãos sobre o total

de casos notificados a CNCDO.

IV - Obter no mínimo, 60% de consentimento familiar à doação considerando os

casos em que foi aplicada a entrevista familiar.

V - Conduzir todas as etapas diagnósticas de qualificação do potencial doador

de órgãos em no máximo 18 horas.

§ 3º A possibilidade de captação de tecidos músculos-esqueléticos, pele,

válvulas cardíacas, outros tecidos e partes do corpo humano deverá ser organizada

pela CNCDO em regiões de abrangência de Bancos de Tecidos específicos, facilitando

os trâmites logísticos necessários à adequada captação, acondicionamento e

transporte do material coletado ao Banco de Tecidos.

§ 4º Compete ao Coordenador da Comissão, em conjunto com o Coordenador

da CNCDO, determinar os indicadores para a instituição, na forma do disposto no caput

deste Artigo.

Capítulo II DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE COORDENADOR INTRA-HOSPITALAR DE

DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PA RA TRANSPLANTE Art. 6º O currículo do Curso de Formação de Coordenador IntraHospitalar de

Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante deve seguir as seguintes diretrizes:

I - detecção de potencial doador;

II - seleção do doador;

III - manutenção do doador de órgãos e tecidos;

IV - diagnóstico de morte encefálica;

V - entrevista familiar para doação e atenção à família do doador;

VI - retirada dos órgãos e tecidos;

VII - meios de preservação e acondicionamento dos órgãos e tecidos;

VIII - transporte dos órgãos e tecidos;

IX - informações sobre o doador a CNCDO;

X - recomposição do corpo do doador;

XI - logística do processo doação-transplante;

XII - ética em doação e transplante;

XIII - critérios de distribuição de órgãos; e

XIV - aspectos legais.

Page 75: Manual Doacao OPO HC

75

Parágrafo único. A carga horária estabelecida para o Curso de Formação de

Coordenador Intra-Hospitalar de Transplante deve ser de no mínimo 24 horas.

Art. 7º Instruir que outros aspectos a serem abordados durante a realização do

curso sejam relacionados à:

I - possibilidade de capacitação para a elaboração de um programa

estratégico pró-ativo para detectar a existência de possíveis doadores na instituição;

II - possibilidade de capacitação para promoção de educação continuada na

instituição;

III - possibilidade de capacitação para a organização de um sistema de

controle de qualidade de todas as ações realizadas durante o processo de doação de

órgãos e tecidos; e

IV - possibilidade de capacitação para a organização da equipe de trabalho e

treinamento dos integrantes.

ANEXO I

RELATÓRIO DE ATIVIDADE DIÁRIA DA COMISSÃO INTRA-HOSPITALAR DE TRANSPLANTES

POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO DE TECIDOS (PÓS PCR) Turno: _____ Data: ___ / ___ / _____

Page 76: Manual Doacao OPO HC

76

RELATÓRIO DE ATIVIDADE DIÁRIA DA COMISSÃO INTRA-HOSPITALAR DE

TRANSPLANTES_Nº _____

Turno:_____ Data: ___ / ___ / ____

Page 77: Manual Doacao OPO HC

77

ANEXO III Relatório Mensal das Atividades da Comissão Intra-Hospitalar de Doação de

Órgãos e Tecidos para Transplantes – CIHDOTT

Mês / ano: ____ / _____

Total de Óbitos:

Óbitos com Parada Cardiorrespiratória:

Causas da não Efetivação da Doação de Tecidos:

Page 78: Manual Doacao OPO HC

78

Óbitos com Morte Encefálica:

Causas da não Efetivação da Doação de Órgãos:

Page 79: Manual Doacao OPO HC

79

Atividades de Educação e Divulgação

______________________________________ Assinatura do Coordenador Intra-hospitalar

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.826, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

(Publicada no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2007, Seção I, pg. 133).

Dispõe sobre a legalidade e o caráter ético da suspensão

dos procedimentos de suportes terapêuticos quando da

determinação de morte encefálica de indivíduo não-doador.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei

nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro

de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e

disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios

ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom

conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que elegeu o princípio

da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa

do Brasil;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a

retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante de

órgãos e determina, em seu artigo 3º, que compete ao CFM definir os critérios para a

determinação de morte encefálica;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.480, de 21 de agosto de 1997, que

normatiza a determinação de morte encefálica;

Page 80: Manual Doacao OPO HC

80

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 24 de outubro de

2007,

RESOLVE:

Art. 1º É legal e ética a suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos

quando determinada a morte encefálica em não-doador de órgãos, tecidos e partes do

corpo humano para fins de transplante, nos termos do disposto na Resolução CFM nº

1.480, de 21 de agosto de 1997, na forma da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

§ 1º O cumprimento da decisão mencionada no caput deve ser precedida de

comunicação e esclarecimento sobre a morte encefálica aos familiares do paciente ou

seu representante legal, fundamentada e registrada no prontuário.

§ 2º Cabe ao médico assistente ou seu substituto o cumprimento do caput deste artigo

e seu parágrafo 1º.

Art. 2º A data e hora registradas na Declaração de Óbito serão as mesmas da

determinação de morte encefálica.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

Brasília-DF, 24 de outubro de 2007

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO

Presidente

Secretária-Geral

FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.826/07

Houve um tempo em que nosso poder perante a Morte era muito pequeno. E, por

isso, os homens e as mulheres dedicavam-se a ouvir a sua voz e podiam tornar-se

sábios na arte de viver. Hoje, nosso poder aumentou, a morte foi definida como inimiga

a ser derrotada, fomos possuídos pela fantasia onipotente de nos livrarmos de seu

toque. Com isso, nós nos tornamos surdos às lições que ela pode nos ensinar. E nos

encontramos diante do perigo de que, quanto mais poderosos formos perante ela

(inutilmente, porque só podemos adiar...), mais tolos nos tornaremos na arte de viver”.

(Rubem Alves, O Médico)

A morte encefálica equivale à morte clínica. Portanto, do ponto de vista ético e

legal, após seu diagnóstico é dever do médico retirar os procedimentos de suporte que

Page 81: Manual Doacao OPO HC

81

mantinham artificialmente o funcionamento dos órgãos vitais utilizados até o momento

de sua determinação. A suspensão desses recursos não é eutanásia nem qualquer

espécie de delito contra a vida, haja vista tratar-se de paciente morto e não terminal. O

médico deverá, também, informar, de modo claro e detalhado, aos familiares ou

representante legal, o falecimento do paciente, bem como preencher a Declaração de Óbito − caso esse não tenha sido ocasionado por meio violento − para as devidas providências pertinentes ao sepultamento.

Às vezes, causa perplexidade aos familiares do morto o fato de o corpo ainda

estar quente e apresentar batimentos cardíacos, o que contrasta com a algidez

(frialdade) e ausência de batimentos cardíacos, sinais clássicos da morte, mas que é

explicado pela manutenção de suporte ventilatório e medicamentos inotrópicos.

Contudo, a irreversibilidade da morte encefálica autoriza, legal e eticamente, o médico a retirar o suporte terapêutico utilizado até o momento de sua determinação.

O CFM reconhece que a sociedade não está devidamente familiarizada com

este tema, o que gera ansiedade, dúvidas e receios, mas que o mesmo deve ser

enfrentado de modo compreensivo, humano e solidário.

Por essas razões, justifica-se a edição desta resolução, que permitirá a

discussão ética, moral e legal da suspensão de tratamento desnecessário e oneroso,

encarando a morte como complemento da vida e não inimiga a ser derrotada a

qualquer custo.

Conselheiro Gerson Zafalon Martins Coordenador da Câmara Técnica de Morte Encefálica

LEI Nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994

(Projeto de Lei Nº 244/93, do Vereador Avanir Dran Galhardo)

Dispõe sobre a dispensa de pagamento ao

Serviço Funerário Municipal de taxas,

emolumentos e tarifas devidas em razão da

realização de funeral.

PAULO MALUF, prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que

lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1993,

decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Page 82: Manual Doacao OPO HC

82

Art. 1º - Fica dispensado do pagamento devido ao Serviço Funerário do Municipal,

composto de taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública, e tarifas

devidas pelos serviços executados pela autarquia com a realização de funeral,

incluindo uma urna tipo ou modelo 2, remoção e transporte do corpo, taxas de velório e

sepultamento, pessoa que tiver doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis,

seus órgãos corporais para fins de transplante médico.

Art. 2º - Para usufruir desse benefício o parente ou responsável que for tratar do

funeral, deverá apresentar comprovação de doação e da imediata comunicação do

óbito a instituição médica habilitada a realizar o transplante.

Art. 3º - Feita a doação e a comunicação nos termos do artigo anterior, a concessão

do benefício da isenção dispensará comprovação do efetivo aproveitamento dos

órgãos corporais doados.

Art. 4º - Quando o óbito vier a ocorrer em hospital ou posto da rede de saúde

pública municipal, deverá a direção da entidade comunicar os benefícios da presente

lei aos familiares ou responsáveis pelo “de cujus”.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Paulo Maluf DECRETO Nº 35.198, de 14 de junho de 1995

Regulamenta a Lei Nº 11.479, de 13 de janeiro

de 1994, que dispõe sobre a dispensa de

pagamento ao Serviço Funerário do Município

de taxas, emolumentos e tarifas devidas em

razão da realização do funeral nas hipóteses

que especifica.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que

lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO ser de todo louvável a preocupação, em incentivar-se a doação

de órgãos para transplante médico, como forma de evitar-se a morte de pessoas;

CONSIDERANDO a constante preocupação desta Administração no sentido de

preservar a saúde e a vida da população;

Page 83: Manual Doacao OPO HC

83

CONSIDERANDO que a Lei Nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, dispensa a

pessoa que tiver doado seus órgãos corporais, para transplante médico, do pagamento

devido ao Serviço Funerário pelos serviços executados com a realização do funeral;

CONSIDERANDO, por outro lado, que o Serviço Funerário do Município, entidade

autárquica regulada pela Lei Nº 8.383, de 19 de abril de 1976, deve obedecer às

normas consagradas no regime pelo custo, a fim de garantir a equação econômico-

financeira, mediante taxas e tarifas justas e adequadas, que permitam a manutenção e

a renovação de suas instalações, máquinas e equipamentos, bem como o custeio das

despesas de operação.

CONSIDERANDO que a exclusividade da prestação de serviços atribuída à

Autarquia limita-se ao território do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO, finalmente, que para a implementação da dispensa do

pagamento de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral

é necessária a edição de normas regulamentares,

DECRETA: Art. 1º A dispensa de pagamento devido ao Serviço Funerário do Município de São

Paulo, prevista na Lei Nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, relativa as taxas

emolumentos e tarifas referentes à realização de funeral de pessoa que tiver doado

seus órgãos para fins de transplante médico, abrangerá:

I - urna clássica – antiga urna tipo 2 ou similar e o respectivo carreto;

II - remoção do corpo, se necessário, dentro do Município de São Paulo;

III - transporte para o sepultamento a ser efetuado em cemitério localizado no

Município de São Paulo;

IV - paramentação;

V - taxa de utilização de velório municipal;

VI - taxa de sepultamento em cemitério municipal.

§ 1º Se a pessoa que tiver doado os órgãos for menor, será fornecida a urna tipo 5

ou equivalente, em razão da inexistência de urna tipo clássica para menores.

§ 2º Para usufruir do benefício de que trata a Lei Nº 11.479, de 13 de janeiro de

1994, o parente ou responsável deverá apresentar, no ato, comprovação de doação

dos órgãos do falecido, bem como da imediata comunicação do óbito à instituição

médica habilitada a realizar o transplante.

Art. 3º A concessão de isenção de que trata este decreto, independe da

comprovação, pelo parente ou responsável, do efetivo aproveitamento dos órgãos

doados.

Page 84: Manual Doacao OPO HC

84

Art. 4º Se o óbito do doador ocorrer em unidade da rede municipal de saúde

pública, a direção do estabelecimento deverá informar, aos familiares ou responsáveis

pelo “de cujus”, sobre os benefícios previstos neste decreto.

Art. 5º Depois da realização do funeral, a Autarquia será reembolsada pelos gastos

efetivamente efetuados, pelo órgão competente da Prefeitura, que arcará, por conta de

dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, com as despesas

decorrentes da execução da Lei Nº 116479, de 13 de janeiro de 1994.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de junho de 1995, 442ª da fundação de

S. Paulo.

Paulo Maluf

LEI Nº 13.568, de 29 de abril de 2003 (Projeto de Lei nº 44/02, do Vereador Toninho Campanha - PSB)

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1° da Lei nº

11.479, de 13 de janeiro de 1994, que dispõe

sobre a dispensa de pagamento ao Serviço

Funerário Municipal de taxas, emolumentos e

tarifas devidas em razão da realização de funeral,

e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe

são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no

inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1° da Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, passa a vigorar

acrescida de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A dispensa de que trata o ”caput" deste artigo deverá ser

divulgada em estabelecimentos hospitalares da rede municipal de saúde, através da

afixação de placa, em local visível, com os seguintes dizeres: "A Lei Municipal n°

11.479/94 dispensa do pagamento das despesas com a realização de funeral de

pessoa que tenha doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos

corporais para fins de transplante médico"."

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no

prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Page 85: Manual Doacao OPO HC

85

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de abril de 2003, 450º da fundação de

São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA. LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos.

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras.

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de abril de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 13.746, de 15 de janeiro de 2004

(Projeto de Lei nº 619/02, do Vereador Domingos Dissei - PFL)

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº

11.479, que dispõe sobre a dispensa de pagamento

ao Serviço Funerário Municipal de taxas,

emolumentos e tarifas devidas em razão da

realização de funeral, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe

são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de

dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, passa a vigorar

acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - Se os familiares ou responsáveis pelo "de cujus" optarem por

uma urna funerária de padrão superior à oferecida nos termos desta lei, será

cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias."

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições

Page 86: Manual Doacao OPO HC

86

em contrário.

Prefeitura do Município de S.Paulo, aos 15 de janeiro de 2004, 450º da fundação de

São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento

Econômico

OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal.

LEI Nº 13.870, DE 8 DE JULHO DE 2004

(Projeto de Lei nº 699/01, do Vereador Domingos Dissei - PFL)

Acrescenta artigos à Lei nº 11.479, de 13 de

janeiro de 1994, que dispõe sobre a dispensa de

pagamento ao Serviço Funerário Municipal de

taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão

da realização de funeral, e dá outras

providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe

são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no

inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida dos

arts. 4º-A e

4º-B, com a seguinte redação:

((ARTIGO))"Art. 4º-A. Os hospitais e postos de saúde da rede pública municipal e o

Serviço Funerário Municipal deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento

ao público, em local de fácil visualização, placa informativa, com dimensões não

inferiores a 40 cm (quarenta centímetros) de altura por 80 cm (oitenta centímetros) de

comprimento, confeccionada em material durável, com letras nas cores preta ou

vermelha, sobre fundo branco, contendo a seguinte inscrição, em letras grandes:

'ISENÇÃO DE DESPESAS FUNERÁRIAS: é dispensada do pagamento devido ao

Serviço Funerário, a realização de funeral de pessoa que tiver doado, por si ou por

Page 87: Manual Doacao OPO HC

87

seus familiares, seus órgãos corporais para fins de transplante médico. (Lei

11.479/94)'"

"Art. 4º-B. O Poder Público Municipal considerará de relevante interesse público a

afixação de placa idêntica à descrita no art. 4º-A nos hospitais particulares e das redes

federal e estadual de saúde pública."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo

máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de julho de 2004, 451º da fundação de

São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUÍS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento

Econômico

OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

RESOLUÇÃO COFEN N° 292/2004

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições a que alude a

Lei nº 5.905/73 e a Lei 7.498/86, e tendo em vista deliberação do Plenário em sua

reunião ordinária Nº 318, realizada em 02/05/2004;

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 197 e

199;

CONSIDERANDO a Lei 9434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos tecidos e

parte do corpo humano para fins de transplantes e tratamentos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 2268/97, que regulamenta a Lei dos Transplantes e

cria o Sistema Nacional de Transplantes;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.211/2001, que altera a Lei 9434/97;

Page 88: Manual Doacao OPO HC

88

CONSIDERANDO a Lei 7498/86 e Decreto nº 94406/87, respectivamente no artigo 11,

inciso I, alíneas “i”, “j”, “l”, e “m” e artigo 8º, inciso I, alíneas “g” e “h”, inciso II, alíneas

“m”, “n”, “o”, “p” e “q”;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela

Resolução do Cofen Nº 240/2000;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1489/87, que

estabelece o diagnóstico de morte encefálica;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen Nº 272/2002, que dispõe sobre a Sistematização

da Assistência de Enfermagem;

CONSIDERANDO A Resolução Cofen Nº 200/97, que dispõe sobre a atuação dos

Profissionais de Enfermagem em Transplantes;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que

estabelece o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 901, de 16 de agosto de 2000, que cria a

Central Nacional de Captação de Órgãos (CNNCDO);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 91, de 23 de janeiro de 2001, que estabelece o

Funcionamento da Central Nacional de Captação de Órgãos (CNNCDO);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 92, de 23 de janeiro de 2001, que trata da

Busca Ativa e Captação de Órgãos;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1686, de 20 de setembro de 2002, que trata de

Bancos de Tecidos músculoesqueléticos;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 828, de 29 de junho de 2003, que trata de

Bancos de Tecidos Oculares Humanos;

CONSIDERANDO que a Assistência de Enfermagem prestada ao doador de órgãos e

tecidos tem como objetivo a viabilização dos Órgãos para Transplantes;

CONSIDERANDO que processo de doação de órgãos e tecidos para transplante se

inicia no hospital, que notificou a morte encefálica;

CONSIDERANDO que o doador poderá ser transferido para outro hospital, com

recursos técnicos e humanos necessários à confirmação de morte encefálica e retirada

de Órgãos;

Page 89: Manual Doacao OPO HC

89

CONSIDERANDO a necessidade de permanência do doador em Unidade de Terapia

Intensiva, até a retirada dos Órgãos;

RESOLVE:

Capítulo I

Do Doador Cadáver Artigo 1º - Ao Enfermeiro incumbe planejar, executar, coordenar, supervisionar e

avaliar os Procedimentos de Enfermagem prestados ao doador de órgãos e tecidos,

através dos seguintes procedimentos:

a) Notificar as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos-CNNCDO, a

existência de potencial doador.

b) Entrevistar o responsável legal do doador, solicitando o consentimento livre e

esclarecido por meio de autorização da doação de Órgãos e Tecidos, por escrito;

c) Garantir ao responsável legal o direito de discutir com a família sobre a doação,

prevalecendo o consenso familiar;

d) Durante a entrevista com a família e representante legal, fornecer as informações

sobre o processo de captação que inclui: o esclarecimento sobre o diagnóstico da

morte encefálica; o anonimato da identidade do doador para a família do receptor e

deste para a família do doador; os exames a serem realizados; a manutenção do corpo

do doador em UTI; a transferência e procedimento cirúrgico para a retirada; auxílio

funeral e a interrupção em qualquer fase deste processo por motivo de parada

cardíaca; exames sorológicos positivos ou desistência familiar da doação;

e) Aplicar a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) no processo de

doação de órgãos e tecidos;

f) Documentar, registrar e arquivar o processo de doação/transplante no prontuário do

doador, bem como, do receptor;

g) Transcrever e enviar as informações sobre o processo de doação atualizada para a

CNNCDO;

h) Receber e coordenar as equipes de retirada de órgãos, zelando pelo cumprimento

da legislação vigente;

i) Cumprir a fazer cumprir acordo firmado no termo da doação;

Page 90: Manual Doacao OPO HC

90

j) Executar e/ou supervisionar o acondicionamento do órgão até a cirurgia de implante

do mesmo, ou transporte para outra instituição;

k) Exigir documento de identificação da pessoa responsável pelo transporte do

órgão/tecido, autorizado pela CNNCDO;

l) Fazer cumprir a Legislação que normatiza a atuação do Enfermeiro e Técnico em

sala operatória;

m) Considerar a mesa auxiliar para perfusão de órgãos, como campo operatório;

n) Acompanhar e/ou supervisionar a entrega do corpo à família;

Artigo 2º - Realizar a enucleação do globo ocular, desde que tecnicamente habilitado

pela Associação Pan-americana de Banco de Olhos – APABO.

Artigo 3º - Planejar e implementar ações que visem a otimização de doação e captação

de órgãos/tecidos para fins de transplantes, dentre os quais destacam-se:

a) Desenvolver e participar de pesquisas relacionadas com o processo de doação e

transplante;

b) Promover e difundir medidas educativas quanto ao processo de doação e

transplante de órgãos/tecidos, junto à comunidade;

c) Participar e organizar programas de conscientização dos Profissionais da Área da

Saúde, quanto à importância da doação e obrigatoriedade de notificação de pessoas,

com diagnóstico de morte encefálica;

d) Proporcionar condições para o aprimoramento e capacitação dos Profissionais de

Enfermagem envolvidos com o processo de doação, através de cursos e estágios em

instituição afins;

e) Favorecer a assistência interdisciplinar no processo de doação/transplante de

órgãos e tecidos;

Capítulo II

Do Receptor Artigo 4º - Ao Enfermeiro incumbe aplicar a SAE, em todas as fases do processo de

doação e transplante de órgãos e tecidos ao receptor e família, que inclui o

acompanhamento pré e pós-transplante (no nível ambulatorial) e transplante (intra-

hospitalar), dentre os quais destacam-se;

Page 91: Manual Doacao OPO HC

91

a) Identificar os Diagnósticos de Enfermagem de risco, real e bem estar do receptor

(NANDA 2002/2003);

b) Fazer intervenção de Enfermagem, tratamento e/ou prevenção, evitando

complicações e/ou minimizando os riscos que possam interferir no transplante;

c) Integrar receptor e família no contexto hospitalar;

d) Realizar visita domiciliar, com o objetivo de implementar a SAE;

e) Encaminhar receptor(a) e cuidador(a) para imunização profilática, de acordo com

protocolo específico para cada tipo de transplante;

f) Orientar receptor e família quanto as tramites legais do transplante, realizar Consulta

de Enfermagem periodicamente, dando continuidade a SAE;

g) Orientar receptor e família quanto aos tramites legais do Cadastro Técnico Único,

tempo de permanência, riscos e benefícios do transplante;

h) Solicitar ao receptor ou responsável legal, o consentimento expresso após

orientação e leitura da autorização, informando quanto a excepcionalidade e os riscos

do procedimento, conforme insculpido no artigo 10, da Lei 9434/97;

i) Fazer ou atualizar o Histórico de Enfermagem ao admitir o receptor, para a realização

do transplante;

j) Identificar os Diagnósticos de Enfermagem reais, potenciais e de bem estar;

k) Prescrever intervenções de enfermagem para os diagnósticos reais, potenciais e de

bem estar;

l) Prescrever os cuidados de enfermagem pré-operatórios;

m) Efetuar registro da solicitação ao profissional responsável pela avaliação do doador

ou órgão, que informe ao receptor ou responsável legal, as condições do doador que

possam aumentar os riscos do procedimento e/ou que possam diminuir a curva de

sobrevivência do receptor;

n) Manter a família informada quanto ao procedimento cirúrgico;

o) Arquivar o termo de morte encefálica, doação e informações do doador, no

prontuário do receptor;

p) Cumprir e fazer cumprir as normas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

Page 92: Manual Doacao OPO HC

92

q) Planejar, organizar, coordenar e executar a Assistência de Enfermagem durante o

período de internação pós-transplante, estimulando o autocuidado;

r) Elaborar plano de alta;

s) Colaborar com a equipe multiprofissional no trabalho de reabilitação do receptor,

proporcionando o seu retorno às suas atividades cotidianas;

t) Planejar e implementar programas que visem a socialização e participação do

transplantado, no mercado de trabalho;

u) Fazer acompanhamento ambulatorial após alta hospitalar, de acordo com as

necessidades do receptor;

Artigo 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando

disposições em contrário.

Rio de janeiro, 07 de junho de 2004.

Gilberto Linhares Teixeira Coren-RJ Nº238

Presidente

Carmem de Almeida da Silva Coren-SP Nº2254

Primeira Secretária

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