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Secretaria de Urbanismo Subsecretaria de Edificações Departamento de Urbanismo Diretrizes do Município de Niterói para o Desenho e Projeto CALÇADAS ACESSÍVEIS Manual de

MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS NITERÓI RJ

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MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

Secretaria de UrbanismoSubsecretaria de EdificaçõesDepartamento de Urbanismo

Diretrizes do Município de Niterói para o Desenho e Projeto

CALÇADAS ACESSÍVEISManual de

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PrefeitoJorge Roberto Silveira

Secretária de Urbanismo Maria Christina Monnerat

Subsecretário de UrbanismoDaniel Pitlik Tortato

Subsecretária de EdificaçõesPatrícia M. Q. Barros

Diretora de Urbanismo Fátima Valeroso P. Castro

Equipe Técnica: Coordenação e Produção:

Patrícia M. Q. Barros, Arq. Urb. Msc.

Beatriz C. Vasconcellos, Arq. Urb. Dsc.Ilustração e Diagramação:

Catarina Pereira Thomaz, Arq. Urb.

Caio Garcia de Almeida Cacholas - TécnicoParticipação na fase inicial:

Evellyn Pimenta, Arq. Urb.

Andréa Tibau, Arq.Urb.

Rômulo Weckmüller - Estagiário

Colaboração:

Participaram da elaboração deste documento através de reuniões técnicas as seguintes secretarias:

Secretária Municipal de Acessibilidade e Cidadania – SMAC

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade - SMMARHS

Niterói Transporte e Trânsito- NITTRANS.

Apoio: ABCP - Associação Brasileira de Cimento Portland

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PREFEITURA DE NITERÓI

Secretaria de Urbanismo

APRESENTAÇÃO

O MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS: Diretrizes do Município de Niterói para o Desenho e Projeto, dispõe sobre o padrão urbanístico estabelecido para as calçadas do Município de Niterói.

O documento elaborado pela equipe de arquitetos e urbanistas da Secretaria Municipal de Urbanismo, Subsecretaria de Edificações e Departamento de Urbanismo, tem por objetivo tratar da acessibilidade e da mobilidade urbana nas vias de pedestres da cidade de Niterói, com vistas a promover a melhoria da qualidade de vida da população urbana.

A proposta de padronizar as calçadas da cidade demandou um trabalho de base, que envolveu diferentes Secretarias Municipais, as quais participaram da elaboração deste documento através de reuniões técnicas, a fim de reunir as experiências e demandas inerentes a cada uma. São elas: a Secretária Municipal de Acessibilidade e Cidadania – SMAC; a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade – SMMARHS e a Niterói Transporte e Trânsito- NITTRANS.

As diretrizes estabelecidas neste documento nortearão a avaliação dos novos projetos e das situações urbanas já consolidadas, que deverão apresentar condições de acessibilidade espacial. Para tal, fez-se necessário adequar a legislação que regula sobre as vias de pedestres no Município de Niterói à Legislação Brasileira de Acessibilidade que remete ao Decreto Federal 5.296 /2004 e aos padrões técnicos da Norma ABNT NBR 9050 /2004, observando-se a interface da legislação vigente no Município, que passou por revisão e atualização.

Existem muitas dificuldades a serem enfrentadas para a promoção de calçadas acessíveis. Estas dificuldades surgem devido às questões originárias do parcelamento do solo urbano e da materialização do ambiente em tempos passados, quando não existiam parâmetros específicos para a acessibilidade urbana. Existe também o fato de que nem todas as áreas urbanas apresentam a possibilidade de dimensionamento em conformidade com os padrões técnicos.

Como na cidade as intervenções urbanísticas ocorrem, na maioria das vezes, em tempos distintos, requer-se por parte do planejador urbano habilidade para promover a integração entre toda a malha viária.

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PREFEITURA DE NITERÓI

Secretaria de Urbanismo

Assim, no desenho urbano a organização da composição das calçadas e malha viária, deverá ser vista de forma integrada permitindo a consolidação das rotas acessíveis, considerando-se o Plano de Alinhamento proposto para a cidade, os equipamentos e mobiliário urbanos, arborização, dentre outros, articulados às demais situações existentes nas ruas da cidade.

Este manual busca estabelecer diretrizes gerais para nortear o planejamento das calçadas no município, ressaltando que a dinâmica das intervenções deve ser acompanhada sistematicamente, pois se trata de um processo em construção contínua em que a participação da sociedade em geral e dos segmentos de classe envolvidos na questão tende a contribuir para o aperfeiçoamento deste trabalho.

A construção da cidade para todos é uma responsabilidade de todos.

Tornar a cidade acessível aplicando-se os padrões normativos de acessibilidade da Norma Brasileira NBR 9050 /2004 ou norma técnica oficial superveniente que a substitua, constitui-se no início de um processo de se pensar o espaço urbano como um lugar importante para a interação de todos os cidadãos. Assim, busca-se a superação das dificuldades para a consolidação de espaços mais inclusivos na cidade de Niterói.

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‘‘Um mapa do mundo que não inclua utopia não merece nem mesmo uma espiada’’

Revisado: 17 de julho de 2012

Figura 1 : Cidade para todos

Oscar Wilde

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SUMÁRIO

1. CONCEITOS BÁSICOS

1.1 O direito constitucional à cidade para todos.......................................................1.2 O direito de ir e vir.............................................................................................1.3 A acessibilidade como uma determinação da legislação brasileira......................1.3.1 Acessibilidade.................................................................................................1.3.2 Desenho universal...........................................................................................1.3.3 A classificação das pessoas com deficiência....................................................1.3.4 As pessoas com mobilidade reduzida ...............................................................1.4 A calçada ideal................................................................................................1.5 Conceitos e definições relacionados ao ambiente urbano...................................1.5.1 Via, logradouro público ou rua..........................................................................1.5.2 Pista ou caixa de rolamento..............................................................................1.5.3 Passeio público e calçada................................................................................1.5.4 Ciclistas no passeio.........................................................................................1.5.5 Ciclovia..........................................................................................................1.5.6 Ciclofaixa........................................................................................................1.5.7 Rota ciclável....................................................................................................1.5.8 Calçada rebaixada...........................................................................................1.5.9 Faixa livre........................................................................................................1.5.10 Mobiliário urbano............................................................................................1.5.11 Equipamento Urbano.......................................................................................1.5.12 Rota Acessível................................................................................................1.6 A Sinalização..................................................................................................1.6.1 Definição........................................................................................................1.6.2 Tipos de sinalização........................................................................................1.6.3 Formas de comunicação e sinalização..............................................................1.6.4 Informações essenciais...................................................................................1.6.5 Sinalização tátil no piso....................................................................................1.7 A responsabilidade sobre a construção e manutenção das calçadas...................1.8 Obras nas calçadas.........................................................................................

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2. DIRETRIZES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI PARA A PADRONIZAÇÃO DAS CALÇADAS

2.1 As faixas que compõem as calçadas ............................................................... 2.1.1 Faixa-Livre.....................................................................................................2.1.2 Faixa de Serviço.............................................................................................2.1.3 Faixa de Transição..........................................................................................2. 2 Critérios para a composição das faixas nas calçadas........................................2.2.1 A hierarquização do sistema viário e a padronização das calçadas.....................2.2.2 Modelo Básico de Calçadas Acessíveis...........................................................2.2.3 A largura das calçadas e a composição das faixas............................................2.2.3.1 Situação A: Calçadas com largura inferior a 3m................................................2.2.3.2 Situação B: Calçadas com largura igual ou superior a 3m..................................2.4 Aspectos construtivos a serem observados nas calçadas................................2.4.1 Inclinação das calçadas.................................................................................2.4.1.1 Inclinação transversal.....................................................................................2.4.1.2 Os acessos de veículos à garagens..................................................................2.4.1.3 Inclinação longitudinal....................................................................................2.4.2 Os revestimentos dos pisos das calçadas........................................................2.5 Os rebaixamentos de calçadas para a travessia de pedestres............................2.5.1 Os rebaixamentos de calçada quanto ao seu posicionamento na via..................2.5.2 A largura dos rebaixamentos...........................................................................2.5.3 A sinalização tátil nos rebaixamentos...............................................................2.5.4 Os tipos de rebaixamento................................................................................2.5.4.1 Rebaixamento do tipo A..................................................................................2.5.4.2 Rebaixamento do tipo B..................................................................................2.5.4.3 Rebaixamento do tipo C..................................................................................2.5.4.4 Rebaixamento do tipo D..................................................................................2.5.5 Critérios para a avaliação da acessibilidade nas esquinas.................................2.6 Diretrizes para a implantação de sinalização tátil de piso nas calçadas..............2.7 Critérios para a implantação de jardineiras e árvores nas calçadas....................2.8 Critérios para implantação de mobiliário nas calçadas......................................2.8.1 Definições..................................................................................................... 7

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2.8.2 Critérios urbanísticos...................................................................................2.8.3 A locação do mobiliário urbano de acordo com o seu porte.............................2.8.3.1 Classificação do mobiliário urbano pela sua escala e porte visual....................2.8.4 Sobre a instalação de Bancas de Jornal em calçadas......................................2.8.5 Abrigos de espera de transporte coletivo.......................................................2.9 Elementos balizadores – aplicação e padronização........................................2. 10 A responsabilidade sobre as calçadas...........................................................2.10.1 A responsabilidade dos proprietários ............................................................2.10.2 A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos com preservação da integridade das calçadas.................................................................2.11 As calçadas e as áreas destinadas às vagas especiais....................................2.12 Considerações sobre as especificidades locais.............................................2.12.1 O caso das situações consolidadas e o caso dos novos projetos urbanos........2.12.2 O caso dos edifícios novos e dos edifícios antigos..........................................2.13 O projeto de calçadas acessíveis de acordo com as regiões e os bairros..........2.14 Critérios gerais para a instalação de bicicletários junto à vias públicas.............2.15 Critérios gerais para a compatibilização de calçadas com vias destinadas ao uso de bicicletas......................................................................................................

3. INSTRUÇÕES PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE NITERÓI..........................................................................................REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................GLOSSÁRIO............................................................................................................ANEXOS.................................................................................................................ANEXO A – LEI Nº 1595 de 18 de Setembro de 1997- Dispõe sobre os projetos de alinhamento das vias do Município............................................................................ANEXO B – LEI Nº 2624, de 29 de dezembro de 2008 - Código de Posturas de Niterói: Sobre a implantação de mobiliários nos passeios......................................................

APÊNDICE: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A ANÁLISE DE PROJETOS DE CALÇADAS........................................................................................................APÊNDICE A - A LARGURA DAS FAIXAS DE TRAVESSIA DE PEDESTRES...................APÊNDICE B - AS VAGAS DESTINADAS A VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: PARÂMETROS GERAIS.............................................................

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ÍNDICE DE FIGURAS

Figura 1: Cidade para todos...................................................................................................Figura 2: Exemplo de ciclovia.................................................................................................Figura 3: Exemplo de ciclofaixa..............................................................................................Figura 4: A Marcação de ciclofaixa ao longo da via .................................................................Figura 5: Exemplo de rota ciclável..........................................................................................Figura 6: Piso Tátil - Legenda.................................................................................................Figura 7: Exemplo de aplicação de piso tátil direcional.............................................................Figura 8: Exemplo de aplicação equivocada do piso tátil direcional...........................................Figura 9: Padrão normativo para a orientação direcional através de piso tátil...........................

Figura 10: Piso tátil direcional em casos de ângulo: 165° <x ≤ 150°.........................................

Figura 11: Piso tátil direcional em casos de ângulo: 165° <x ≤ 180°.........................................Figura 12: Composição de sinalização tátil de alerta e direcional em rebaixamentos das calçadas..............................................................................................................................Figura 13: Exemplo de aplicação de sinalização tátil...............................................................Figura 14: Obras na calçada .................................................................................................. Figura 15: As faixas que compõem as calçadas......................................................................Figura 16: Modelo esquemático de calçada acessível.............................................................Figura 17: Exemplo do caso 1................................................................................................Figura 18: Exemplo do caso 2................................................................................................Figura 19: Exemplo caso 02 - Corte.......................................................................................Figura 20: Exemplo do caso 3................................................................................................Figura 21: Exemplo do caso 3: Corte......................................................................................Figura 22: Inclinação Transversal...........................................................................................Figura 23: O rebaixamento de calçadas para acesso de veículos ..............................................Figura 24: Acesso de veículos a garagens (vista superior).......................................................Figura 25: Corte AA - Acesso de veículos a calçadas...............................................................Figura 26: Exemplo de adequação de toda a esquina (rampas).................................................Figura 27: A largura do rebaixamento é igual à largura da faixa de travessia (situação ideal)........Figura 28: Exemplo de rampas com largura de 1,20 m.............................................................Figura 29: Rebaixamentos em esquinas (exemplo).................................................................Figura 30: O rebaixamento em locais onde não há espaço para as abas laterais das rampas.......Figura 31: O rebaixamento da esquina...................................................................................Figura 32: Os casos de rebaixamento da esquina....................................................................Figura 33: Exemplo de rebaixamento de calçada estreita em meio de quadra (Calçada estreita).

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Figura 34: Exemplo de rebaixamento de calçada muito estreita................................................Figura 35: Exemplo de rebaixamento de calçada estreita em meio de quadra............................Figura 36: Faixa de piso tátil direcional na faixa -livre próxima à testada do lote...........................Figura 37: Faixa de piso tátil direcional na faixa -livre próxima a faixa de transição.................................Figura 38: Faixa de piso tátil direcional na faixa -livre no limite com a faixa de serviço...........................Figura 39: Posicionamento de árvores: Calçadas com três metros (corte)................................Figura 40: Exemplo de gola de árvore ....................................................................................Figura 41: A implantação do mobiliário urbano de acordo com o seu porte (esquina).................Figura 42: A implantação do mobiliário urbano de acordo com o seu porte (meio de quadra).....Figura 43: Bancas de Jornais e Revistas-modelo esquemático A.............................................Figura 44: Bancas de Jornais e Revistas-modelo esquemático B.............................................Figura 45: Abrigo de espera de transporte coletivo..................................................................Figura 46: Modelo esquemático de prancha com legenda........................................................Figura 47: Detalhe de Legenda...............................................................................................Figura 48: Vaga especial perpendicular à calçada e com espaço compartilhado........................Figura 49: Vaga especial paralela à calçada............................................................................Figura 50: Vaga especial transversa à calçada e com espaço compartilhado............................Figura 51: Placa de regulamentação de estacionamento em via pública -Exemplo....................Figura 52: Sinalização vertical em espaço interno...................................................................

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1. CONCEITOS E DEFINIÇÕES

1.1 O direito constitucional à cidade para todos

A cidade para todos é um direito constitucional do cidadão.

Segundo o Censo IBGE 2010, 24 % da população brasileira apresentam algum nível de dificuldade ou deficiência. O envelhecimento populacional em panorama nacional também é um fator relevante para a promoção de espaços urbanos acessíveis.

Este direito se aplica todos a os cidadãos, dentre as quais se encontram as pessoas com diferentes características antropométricas e também com diferentes condições físicas, mentais, sensoriais ou motoras. Todas precisam conviver no ambiente da cidade!

1.2 O direito de ir e vir

O espaço acessível promove a equiparação de oportunidades de acesso a todas as pessoas, garantindo, assim, o direito de ir e vir a todos os cidadãos.

1.3 A acessibilidade como determinação da legislação brasileira

A legislação brasileira determina o direito à acessibilidade espacial a todas as pessoas. O Decreto Federal Nº 5.296 /2004 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

1.3.1 Acessibilidade

Todos os cidadãos têm o direito a utilizar-se dos espaços da cidade, dos equipamentos, mobiliário e dos serviços urbanos dentro das condições de autonomia e de segurança, independente de suas condições físicas, mentais, sensoriais ou motoras.

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De acordo com a legislação brasileira, expressa através da Norma Brasileira NBR 9050/04 trata da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e elementos - Acessibility to buildings, equipment and the urban environment:

Acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos.

(NBR 9050/2004)

1.3.2 O Desenho Universal

O Desenho Universal é uma proposta de projeto que tem como objetivo atender a uma gama diversificada de pessoas através de projetos que ampliem as condições de uso às pessoas com diferentes características.

Desenho Universal: Concepção de espaços, artefatos e produtos que visam a atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confor tável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

(Decreto Federal Nº. 5.296 / 2004)

1.3.3 A classificação das pessoas com deficiência

As pessoas com deficiência são classificadas pelo Decreto Federal Nº 5.296 /2004 como aquelas que apresentam: Deficiência física; Deficiência auditiva; Deficiência visual;

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1.5 Conceitos e definições relacionados ao ambiente urbano

1.5.1 Via, logradouro público ou rua

É o espaço que compreende o passeio, pista, acostamento e canteiro destinado à circulação de pessoas e veículos.

Logradouro público: Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como: avenidas, ruas, travessas, ruas de vilas, becos, escadarias, recuos, túneis, viadutos, estradas, caminhos, calçadas, calçadões, áreas de lazer, parques, praças e praias.

(Código de Posturas de Niterói)

1.5.2 Pista ou caixa de rolamento

É a parte do logradouro público destinada ao trânsito de veículos (Código de Posturas de Niterói).

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1.3.4 As pessoas com mobilidade reduzida

As pessoas com mobilidade reduzida são aquelas que não se enquadrando na classificação de pessoas com deficiências, tenham, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Aplica-se, ainda, às pessoas idosas, com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

1.4 A calcada ideal

A calçada ideal é aquela que garante o direito de ir e vir a todas as pessoas dentro das condições de autonomia e segurança a todos os cidadãos. A calçada ideal melhora a qualidade de vida de todos os cidadãos.

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1.5.3 Passeio público ou calçada

Passeio público é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de todas as pessoas, e à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a calçada ou passeio, é a parte da via, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins.

O Código de Posturas de Niterói define passeio público como: “parte do logradouro público destinada ao trânsito exclusivo de pedestre, limitado a partir da soleira dos acessos das edificações.”

1.5.4 - Ciclistas no passeio

A circulação de ciclistas na calçada pode ser permitida excepcionalmente, quando prevista. Segundo o Código de Transito Brasileiro, quando o ciclista está desmontado, empurrando a bicicleta, equipara-se ao pedestre em seus direitos e deveres.

1.5.5 Ciclovia

Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum (figura 2). A ciclovia segrega a pista destinada ao uso da bicicleta com algum elemento físico, impedindo a invasão de veículos automotores. Normalmente é utilizada quando a via é de movimento intenso e pesado ou quando o fluxo da ciclovia é de contra mão ao fluxo de veículos.

Figura 2 : Exemplo de cicloviaC

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Figura 4 : A Marcação de ciclofaixa ao longo da via (MCI) Fonte: CONTRAN, 2007, pág. 35.

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Figura 3 : Exemplo de ciclofaixa

1.5.6 Ciclofaixa

É a parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, sendo delimitada por sinalização específica.(figuras 3 e 4).

A ciclofaixa é utilizada, quando necessário, para separar o fluxo de veículos automotores de fluxo de bicicletas. Constitui-se da marcação ao longo da via delimita que delimita parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de bicicletas. A mesma é demarcada com as cores branca nos bordos e vermelha para contraste.

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1.5.7 Rota Ciclável

Marcação de pista destinada ao uso da bicicleta, compartilhada com veículos automotores, sem uma definição específica de limite de largura de pista, apenas com a demarcação de sentido da via e simbologia destinada ao uso da bicicleta, onde a bicicleta possui o mesmo direito de circulação que o veículo automotor. A circulação no contrafluxo só será permitida se dotada de ciclofaixa com rege o art. 58 parágrafo único do CTB. (figura 5).

Figura 5 : Exemplo de rota ciclável

1.5.8 Calçada rebaixada

Quando apresenta rampa construída ou implantada na calçada ou passeio destinada a promover a concordância de nível entre esta e o leito carroçável (ABNT, NBR 9050:2004).

1.5.9 Faixa livre

Área do passeio ou da calçada destinada exclusivamente à circulação de pedestres.

1.5.10 Mobiliário urbano

A Lei Municipal Nº 2624, de 29 de dezembro de 2008, o Código de Posturas do Município de Niterói, define mobiliário urbano como sendo o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:

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a) Circulação e transporte;

b) Ornamentação da paisagem e ambientação urbana;

c) Descanso e lazer;

d) Serviços de utilidade pública;

e) Comunicação e publicidade;

f) Atividade comercial;

g) Acessórios à infraestrutura.

Mobiliário urbano são todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados. (NBR 9040 /2004).

1.5.11 Equipamento Urbano

São todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados (NBR 9050/2004).

1.5.12 Rota Acessível

É o trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência.

A rota acessível externa pode incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, rampas, etc. A rota acessível interna pode incorporar corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores etc. (NBR 9050/04, pág.04)

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1.6 A Sinalização

1.6.1 Definição

A sinalização é o conjunto de informações que permitem que a pessoa venha a se orientar no espaço. A sinalização no ambiente urbano abrange todos os elementos de comunicação deste ambiente, tais como: placas de trânsito, semáforos, placas indicativas de ruas, pisos diferenciados, etc.

1.6.2 Tipos de sinalização

De emergência

Sinalização utilizada para indicar as rotas de fuga e saídas de emergência das edificações, dos espaços e do ambiente urbano, ou para alertar quanto a um perigo iminente.

Permanente

Sinalização utilizada nas áreas e espaços cuja função já esteja definida, identificando os diferentes espaços ou elementos de um ambiente ou de uma edificação. No mobiliário, deve ser utilizada para identificar os comandos.

Direcional

Sinalização utilizada para indicar a direção de um percurso ou a distribuição espacial dos diferentes elementos de um edifício. Na forma visual, associa setas indicativas de direção, a textos, figuras ou símbolos. Na forma tátil, utiliza recursos como linha-guia ou piso tátil.

Temporária

Sinalização utilizada para indicar informações provisórias ou que podem ser alteradas periodicamente.

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1.6.3 Formas de comunicação e sinalização

Visual

É realizada através de textos ou figuras.

Tátil

É a realizada através de caracteres em relevo, Braille ou figuras em relevo.

Sonora

É realizada através de recursos auditivos. Sinalização utilizada para indicar

informações provisórias ou que podem ser alteradas periodicamente.

Destaca-se como exemplo a implantação semáforos com dispositivos sonoros

conforme Norma ABNT NBR 9050/04

1.6.4 Informações essenciais

As informações essenciais devem ser sinalizadas de forma visual, tátil e sonora, segundo os critérios da Norma de Acessibilidade (NBR 9050).

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1.6.5 Sinalização tátil no piso

O que é piso tátil?

O piso tátil constitui-se em uma linguagem que provê informações para que as pessoas com deficiência visual (pessoas cegas ou com baixa visão) se orientem nos seus deslocamentos.

Esta linguagem é construída através da utilização do piso tátil, que é caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente conforme as especificações técnicas dadas pela Norma ABNT NBR 9050/2004. Apresenta-se na forma de piso tátil direcional e piso tátil de alerta.

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Piso Tátil Direcionalindica o sentido do percurso

Piso Tátil de AlertaIndica situação de alerta: Mudança de direção

Figura 6: Piso Tátil - Legenda

Observação: As cores utilizadas no desenho são apenas ilustrativas.

A Norma Brasileira de Acessibilidade recomenda que, na implantação do piso tátil, utilizar cores contrastantes com o piso existente para o caso de pessoas com baixa visão 20

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MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

(a) Piso direcional

O piso tátil direcional orienta a pessoa com deficiência visual na direção dos percursos.

O piso direcional é instalado formando uma faixa que acompanha o sentido do deslocamento e tem a largura variando entre 25 cm a 60 cm. Esta faixa deve ser utilizada em áreas de circulação, indicando o caminho a ser percorrido e em espaços muito amplos, sempre que houver interrupção da face dos imóveis ou de linha guia identificável, como por exemplo, nos postos de gasolina.

(b) Piso tátil de alerta

O piso tátil de alerta é um recurso que auxilia a pessoa com deficiência visual quanto ao seu posicionamento na área da calçada e sinaliza também situações que ofereçam risco. Este deve ser instalado em áreas de rebaixamento de calçada, travessia elevada, canteiro divisor de pistas ou obstáculos suspensos.

(c) Linha-guia

Linha-guia é qualquer elemento natural ou edificado que possa ser utilizado como guia de balizamento para pessoas com deficiência visual que utilizem bengala de rastreamento.

Forma de aplicação do piso tátil direcional

A aplicação do piso tátil direcional deve indicar o sentido da caminhada conforme determina a Norma Brasileira de Acessibilidade (NBR 9050). As linhas (em texturas) indicam o sentido do deslocamento. As figuras 7 e 8 explicam como deverá ser posicionado o piso tátil direcional.

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Quais são as funções do piso tátil?

O piso tátil tem a função de orientar a pessoa com deficiência visual em duas situações distintas:

a) No deslocamento contínuo ou direcional. Para esta função aplica-se o piso tátil direcional.

b) Indicar as situações de atenção. Para esta função aplica-se o piso tátil de alerta. As situações de atenção ou alerta podem indicar:

■ A possibilidade de mudança de direcionamento dos percursos: A existência de outras opções de acesso, por exemplo.

■ A existência de escadas, desníveis, rampas que, por ventura, existirem durante o percurso, ou o local de acesso aos elevadores, dentre outros.

■ Indicar a presença dos elementos disponibilizados para o uso, como a existência de placas táteis informativas, os pontos de ônibus, etc. No ambiente do edifício pode indicar , por exemplo, os balcões de atendimento, os caixas bancários especiais, o mapa tátil da agência bancária ou outras informações relevantes.

Figura 8: Exemplo de aplicação equivocada do piso tátil direcional.

Figura 7: Exemplo de aplicação de piso tátil direcional As l inhas (em texturas) indicam o sentido do deslocamento.

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Figura 9: Padrão normativo para a orientação direcional através de piso tátil direcional e de alerta. Construído a partir da Norma ABNT NBR 9050/2004.

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■ Indica também a existência de situações de perigo iminente como: A existência de obstáculos a serem desviados; A presença de elementos suspensos cuja projeção é anunciada exatamente pelo piso tátil alerta; outros.

c) A aplicação da composição da sinalização tátil de alerta e direcional deve atender às seguintes condições:

■ Quando houver mudança de direção entre duas ou mais linhas de sinalização tátil direcional, deve haver uma área de alerta indicando que existem alternativas de trajeto. Essas áreas de alerta devem ter dimensão proporcional à largura da sinalização tátil direcional (Figuras 09 e 10).

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Quando houver mudança de direção formando ângulo superior a 90°, a linha-guia deve ser sinalizada com piso tátil direcional.

Figura 11: Piso tátil direcional em casos de ângulo: 165° <x ≤ 180°. Construída a partir da Norma ABNT NBR 9050/2004.

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Figura 10: Piso tátil direcional em casos de ângulo: 165° <x ≤ 150°. Construída a partir da Norma ABNT NBR 9050/2004.

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Nos rebaixamentos de calçadas, quando houver sinalização tátil direcional, esta deve encontrar com a sinalização tátil de alerta.

Figura 12 : Composição de sinalização tátil de alerta e direcional em rebaixamentos das calçadas

■ Nas portas de elevadores, quando houver sinalização tátil direcional, esta deve encontrar a sinalização tátil de alerta, na direção da botoeira.

■ Instalar a sinalização tátil de alerta nas faixas de travessia, no sentido perpendicular ao deslocamento, à distância de 0,50 m do meio-fio.

■ Recomenda-se a instalação de sinalização tátil direcional no sentido do deslocamento, para que sirva de linha-guia, conectando um lado da calçada ao outro.

■ Nos pontos de ônibus deve ser instalada a sinalização tátil de alerta ao longo do meio fio e o piso tátil direcional, demarcando o local de embarque e desembarque. 25

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MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

1.7 A responsabilidade sobre a construção e manutenção das calçadas

As calçadas são vias públicas destinadas à mobilidade de pedestres. Todas as calçadas deverão ser construídas e preservadas de acordo com as diretrizes municipais a fim de possibilitar a continuidade nos percursos e garantia da acessibilidade e da mobilidade urbana.

De quem é a responsabilidade de construir e fazer a manutenção das calçadas?

Conforme a LEI Nº 2624, de 29 de dezembro de 2008, o Código de Posturas do Município de Niterói, Artigo 93: Compete obrigatoriamente ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante a execução e conservação dos passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação.

Deverão ser adotados os padrões estabelecidos pelo Município.

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Figura 13 : Exemplo de aplicação de sinalização tátil. Conforme a Norma ABNT NBR 9050/ 2004.

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1.8 Obras nas calçadas

As obras eventualmente existentes sobre a calçada deverão atender às especificações apresentadas pela Norma ABNT NBR 9050/04: Deverão ser convenientemente sinalizadas e isoladas, preservando-se a faixa livre. Caso contrário deve ser feito desvio pelo leito carroçável da via, providenciando-se uma rampa provisória, com largura mínima de 1,00 m e inclinação máxima de 10%, conforme figura.

Para a execução de obras em calçadas deve-se atender à legislação municipal em avigor, de acordo com as indicações do item 3 deste manual.

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Figura 14: Obras na calçada

Rampa de acesso provisória construída a partir da NBR 9050:2004

Conforme o Decreto Federal 5.296/2004, em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços deverão garantir o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e no Decreto. 27

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2. DIRETRIZES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI PARA A PADRONIZAÇÃO DAS CALÇADAS

A Prefeitura Municipal de Niterói apresenta o conjunto de diretrizes para as calçadas do Município de Niterói.

Torna obrigatória a adoção dos padrões técnicos da Norma Brasileira de Acessibilidade ( NBR 9050 de 2004 ou outra que a venha sobrepor) e as diretrizes apresentadas no Manual de Calçadas Acessíveis do nas calçadas do Município de Niterói, com vistas a permitir fluidez, segurança e boas condições de mobilidade aos pedestres.

2.1 As faixas que compõem as calçadas

A Prefeitura Municipal de Niterói estabelece a divisão das calçadas em três faixas que organizam o espaço para as suas diferentes funções: circulação de pedestres e suporte do mobiliário e equipamento urbano e acesso aos lotes. A saber:

■ Faixa-livre

■ Faixa de Serviços

■ Faixa de Transição.

2.1.1 Faixa-Livre

É a faixa da calçada da calçada destinada exclusivamente à circulação de pedestres, devendo ser plana e livre de obstáculos físicos (temporários ou permanentes), desníveis, onde as pessoas possam caminhar livremente, dentro das condições de autonomia e segurança. A faixa-livre é uma determinação da legislação brasileira. Deve apresentar, no mínimo, 1,50m de largura, sendo aceitável, em casos especiais, a largura de 1,20m. A largura da faixa-livre deve atender à demanda local para o fluxo de pessoas, não podendo ser restrita à dimensão mínima sob o risco de comprometer a mobilidade local de pedestres.

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Características da faixa-livre

■ Largura: A especificação da largura mínima da faixa-livre é apresentada pelo Município para as situações específicas. A Norma Brasileira de Acessibilidade estabelece que a faixa-livre deverá apresentar largura mínima de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m e altura mínima livre para mobiliário urbano igual a 2,10 m. Esta largura também é condicionada em função do fluxo local de pessoas. Nos casos em que a declividade da rua não permitir os padrões recomendados, a Prefeitura Municipal de Niterói deverá ser consultada.

■ Piso: O piso da faixa-livre não deve apresentar desníveis, ressaltos ou depressões. Deve ser antiderrapante sob quaisquer condições, confortável ao pedestre e completamente acessível às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, permitindo fluidez, e apresentando as características de durabilidade e resistência.

■ Inclinação transversal: A inclinação transversal de calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres não deve ser superior a 3%.

■ Inclinação longitudinal: Deve acompanhar o greide da rua, não devendo ser superior a 8,33%.

■ Observação: Não é aceitável a construção de rampas para veículos na faixa livre da calçada.

2.1.2 Faixa de Serviço

Área na calçada junto ao meio-fio reservada para a instalação dos equipamentos urbanos como postes de iluminação pública e placas de sinalização, telefones públicos e demais elementos do mobiliário urbano, vegetação, rampas de acesso, etc.

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2.1.3 Faixa de Transição

Corresponde ao espaço excedente em frente ao imóvel ou terreno, onde se

encontram vegetação, rampas, toldos, propaganda e mobiliário, como mesas de bar e

floreiras, desde que não impeçam o acesso aos imóveis. É, portanto uma faixa de apoio à

propriedade.

Surge em locais onde existem demandas específicas, tais como: mesas de bar,

cadeiras, etc. e que, para serem implantadas ou utilizadas, deverão ser submetidas à

apreciação da Prefeitura Municipal de Niterói para a obtenção de aprovação junto aos

órgãos competentes. Não será autorizada a implantação de elementos que comprometam

a acessibilidade local.

No caso de existência da faixa de transição, a implantação do piso tátil direcional e

alerta deverá ser estabelecida de forma a permitir a circulação de pessoas em rotas

desobstruídas.

A faixa de transição aos lotes só é permitida diante da aprovação do Município em

locais específicos, onde as calçadas são largas e quando a faixa-livre (circulação de

pessoas) e a faixa de serviços (equipamentos e mobiliário urbano) estiverem em

conformidade com os padrões de acessibilidade.

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Figura 15: As faixas que compõem as calçadas Faixa livre, faixa de serviços e faixa de transição.

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2. 2 Critérios para a composição das faixas nas calçadas

2.2.1 A hierarquização do sistema viário e a padronização das calçadas

A LEI Nº 1595 de 18 de Setembro de 1997, que dispõe sobre os projetos de alinhamento das vias do Município estabelece a largura das vias da cidade de Niterói. O dimensionamento da largura das calçadas é estabelecido de acordo com o tipo de via e de sua localização. A classificação tipológica das vias do Município é definida em função dos projetos de alinhamento e de acordo com os seguintes critérios, estabelecidos no art. 14 da Lei 1470 de 11 de dezembro de 1995 - Lei de Uso e Ocupação do Solo:

■ I - Vias tipo "A" com pista de largura igual ou maior a 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros);

■ II - Vias tipo "B" com pista de largura maior que 7,00m (sete metros) e menor que 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros);

■ III - Vias tipo "C" com pista de largura igual ou menor que 7,00m (sete metros).

Esta Lei apresenta também a classificação funcional das vias, cujas definições encontram-se em anexo nesta cartilha:

■ Coletora

■ Arterial principal

■ Arterial secundária

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Figura 16 : Modelo esquemático de calçada acessível.Observação: A faixa de transição será implantada somente em locais específicos e com a autorização do Município.

De acordo com a Lei nº 2.624, de 29 de dezembro de 2008 – o Código de Posturas do Município de Niterói, no Artigo 93: “Compete obrigatoriamente ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação”.

A Lei Nº 1595 de 18 de Setembro de 1997: Dispõe sobre os projetos de alinhamento das vias do Município de Niterói, estabelecendo a hierarquização do sistema viário e a largura das calçadas, devendo ser consultada sempre que houver intenção de realização de projeto.

De acordo com esta lei, a largura das calçadas é variável, conforme a classificação da via.

2.2.2 Modelo Básico de Calçadas Acessíveis

A implantação de faixas de acordo com a largura das calçadas: FAIXA LIVRE ; FAIXA DE SERVIÇOS E FAIXA DE TRANSIÇÃO

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*Neste caso, não implantar mobiliário e equipamentos urbanos. O espaço existente deverá ser preservado para a mobilidade de pedestres.** No caso de 0,70m de largura, a faixa de serviço não poderá comportar gola de árvore e o mobiliário deverá ser de pequeno ou médio porte, devendo ser o mínimo necessário. O posteamento deverá situar-se nesta faixa ou, preferencialmente em calçadas mais largas. Não será permitida a implantação de telefones públicos em calçadas menores do que três metros. Porém, as árvores existentes não poderão ser retiradas.

2.2.3 A largura das calçadas e composição das faixas:

FAIXA LIVRE, FAIXA DE SERVIÇOS E FAIXA DE TRANSIÇÃO.

TABELA 1: A LARGURA DAS CALÇADAS E A IMPLANTAÇÃO DAS FAIXAS:

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2.2.3.1 Situação A: Calçadas com largura inferior a 3 m

Em calçadas com largura inferior a três metros não será permitida a implantação de mobiliário e de equipamentos como: telefones públicos, bancas de jornal e mobiliário de médio e grande porte. Nestes casos, quando possível, será estabelecida uma faixa de 0,70m para implantação de posteamento e mobiliário de pequeno porte, desde que seja preservada uma faixa livre de 1,50m (aceitando-se 1,20m).

Os casos mais críticos, onde a largura da calçada é inferior a 1,20m não poderão ser considerados como integrantes de rota acessível. Nestes casos, deverão ser estabelecidas propostas alternativas de percursos acessíveis. As árvores existentes não poderão ser retiradas sem a devida autorização.

CASO 01 (tabela 01)

As calçadas com largura inferior a 2,00m não apresentam faixa de serviço e faixa de transição, sendo toda a largura da calçada destinada à circulação de pessoas. Quando o espaço destinado à faixa-livre for inferior a 1,20m, o município estabelecerá critérios específicos após a análise da situação local. As árvores eventualmente existentes não poderão ser retiradas sem a devida autorização.

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Figura 17: Exemplo do caso 1: Calçadas com 1,5m de largura 35

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CASO 02 (tabela 01):

Nos casos de calçadas com largura maior ou igual a 2,00m e menor que 3,00m, a faixa de serviço será de 0,70m de largura, não podendo, neste caso, haver gola de árvore. Porém, as árvores eventualmente existentes não poderão ser retiradas. O mobiliário deverá ser de porte pequeno ou médio, devendo ser o mínimo necessário. Este, bem como o posteamento, deverá situar-se na faixa de serviço ou, preferencialmente, em calçadas mais largas. Não será permitida a implantação de telefones públicos em calçadas com largura inferior a três

Figura 18: Exemplo do caso 2: Calçadas Largura da Calçada ≤ 2 <3,00 -Vista Superior DIR

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Figura 19: Corte- Exemplo de calçada do caso 02: Calçada com dois metros de largura36

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2.2.3.2 Situação B: Calçadas com largura igual ou superior a 3 m

CASO 03 (tabela 01)

Calçadas com largura igual a 3,00m: considerar 1,85 m como largura da faixa-livre e 1,15m para a faixa de serviço.

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Figura 20: Exemplo do caso 3: Calçadas com largura igual a 3m – Vista Superior

Figura 21: Exemplo do caso 3: Corte 37

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CASO 04 (tabela 01)

Nos casos de calçadas com largura acima de 3,00m devem-se considerar as diretrizes municipais para o local. Nestes casos, a faixa-livre deverá apresentar largura igual ou maior que 1,85m. Para a Faixa de serviços, considerar 1,15m de largura ou seguir as diretrizes municipais para o local. No caso de faixa de transição, também considerar as diretrizes municipais para o local.

2.4 Aspectos construtivos a serem observados nas calçadas

2.4.1 Inclinação das calçadas

Para que a mobilidade de pessoas não seja comprometida, é estritamente proibida a existência de degraus nos passeios. Os desníveis deverão ser vencidos de acordo com as orientações a seguir relacionadas em conformidade com a Norma ABNT NBR 9050/2004.

2.4.1.1 Inclinação transversal

A inclinação transversal de calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres não deve ser superior a 3%.

Eventuais ajustes de soleira devem ser executados sempre dentro dos lotes. (NBR 9050).

Caso não seja possível adotar a inclinação máxima de 3% do passeio em toda a sua largura, deve-se priorizar este limite na faixa livre.

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Figura 22: Inclinação transversal

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2.4.1.2 Os acessos de veículos à garagens

■ Acomodação transversal

A acomodação transversal do acesso de veículos e seus espaços de circulação deve ser feita exclusivamente dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis nos passeios, conforme determina a Norma ABNT NBR 9050/2004.

■ Sinalização tátil nos acessos de veículos

Os acessos de veículos deverão ser sinalizados através da implantação de piso tátil de alerta além dos aplicativos sonoros. 39

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Figura 23 : O rebaixamento de calçadas para acesso de veículos (faixa de serviços).

Figura 24: Acesso de veículos a garagens- sinalização de calçadas (vista superior) 40

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2.4.1.3 Inclinação longitudinal

A inclinação longitudinal de calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres deve sempre acompanhar a inclinação da via lindeira, de acordo com a topografia local. Recomenda-se que a inclinação longitudinal das áreas de circulação exclusivas de pedestres seja de, no máximo, 8,33% (1:12).

Ressalta-se que calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres que tenham inclinação superior a 8,33% (1:12) não podem compor rotas acessíveis (NBR 9050).

Em casos conflitantes, a Prefeitura Municipal deve ser consultada para que a análise seja estabelecida pontualmente.

2.4.2 Os revestimentos dos pisos das calçadas

(a) As calçadas deverão apresentar superfície regular, firme, contínua, antiderrapante sob quaisquer condições, sem degraus ou obstáculos que dificultem a circulação dos pedestres.

Figura 25: Corte AA - Acesso de veículos a calçadas

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(b) O piso das calçadas deve oferecer as seguintes características: segurança, durabilidade (mínima de cinco anos) e resistência para suportar o fluxo de pedestres e de veículos nos acessos de garagem.

(c) Os pisos deverão apresentar-se sem qualquer emenda, reparo ou fissura.

(d) As calçadas deverão apresentar piso tátil conforme a Norma Brasileira BR 9050/2004 e conforme diretrizes municipais.

(e) Para a escolha dos pisos, além da observância dos padrões normativos, deve-se observar a tipologia adotada no segmento urbano onde se insere a calçada de forma a propiciar unidade visual no ambiente.

(f) A municipalidade orienta a adoção dos seguintes tipos de piso de acordo com as faixas:

■ Faixa de serviço: Piso intertravado ou similar, pois é de fácil instalação e remoção, o que contribui para a facilitação dos processos construtivos nos casos de eventuais obras.

■ Nas faixas livres: placa pré-moldada de concreto; concreto liso ou estampado, com juntas de dilatação e acabamento antiderrapante sob quais quer condições climáticas e que não provoque trepidação, ou piso similar que atenda às características referenciadas.

■Nas faixas de transição: piso que atenda às características acima referenciadas.

Nos casos de ambientes inseridos em áreas patrimoniais (APA-U), estes deverão ter analise especial através da consulta à Secretaria de Cultura.

■ Como apêndice, incluímos algumas especificações técnicas para a execução de calçadas com os pisos especificados fornecidas pela ABCP - Associação Brasileira de Cimento Portland.

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2.5 - Os rebaixamentos de calçadas para a travessia de pedestres

Os rebaixamentos de calçadas junto às faixas de travessia de pedestres visam melhorar as condições de mobilidade de pedestres e de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, facilitando também às pessoas com carrinhos de bebê, carrinhos de mão e outros tipos de carga e que visam à travessia da via.

Nos locais onde houver foco de pedestres para a travessia de vias, as calçadas deverão ser rebaixadas e devidamente sinalizadas, preferencialmente com a demarcação de faixas de travessia (havendo ou não semáforos).

O piso deverá se apresentar nivelado. Não deverá haver desnível entre o rebaixamento da calçada e o leito carroçável. A inclinação não deverá ser superior a 8,33%.

Importante: Os rebaixamentos de calçadas em lados opostos da via devem estar alinhados entre si.

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2.5.1 Os rebaixamentos de calçada quanto ao seu posicionamento na via

Os rebaixamentos de calçadas podem estar localizados nas esquinas, nos meios de quadra e nos canteiros divisores de pistas. No caso dos rebaixamentos em esquinas, considerar os quatro cantos e as diretrizes estabelecidas para a avaliação das esquinas apresentados neste documento. 43

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Figura 26: Exemplo de adequação de toda a esquina (rampas).

2.5.2 A largura dos rebaixamentos

Quando o fluxo de pedestres é intenso, sendo calculado ou estimado como superior a 25 pedestres/ min / m, a largura do rebaixamento deve ser igual à largura das faixas de travessia de pedestres. 44

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IZESFigura 27: A largura do rebaixamento é igual a largura da faixa de travessia (situação ideal).

Observar a composição de sinalização tátil de alerta e direcional em rebaixamentos das calçadas (rampas).

Em locais onde o fluxo de pedestres for igual ou inferior a 25 pedestres/ min. / m e houver interferência que impeça o rebaixamento da calçada em toda a extensão da faixa de travessia, admite-se rebaixamento em largura inferior até o limite mínimo de 1,20m de largura de rampa.

Figura 28: Exemplo de rampas com largura de 1,20 m. Utilizadas somente em locais onde o fluxo de pedestres permite o rebaixamento parcial. 45

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2.5.4 Os tipos de rebaixamento

2.5.4.1 Rebaixamento do tipo A

Figura 29: Rebaixamentos em esquinas (exemplo)

(a) Sobre a garantia de faixa livre nos locais de rebaixamento de calçadas

Além do espaço ocupado pelo rebaixamento, deverá ser assegurada na calçada uma faixa livre de 1,20m, aceitando-se mínimo 0,80m em casos excepcionais.

(b) As abas laterais dos rebaixamentos

As abas laterais dos rebaixamentos devem ter projeção horizontal mínima de 0,50m e compor planos inclinados de acomodação com inclinação máxima recomendada de 10%.

Quando a superfície imediatamente ao lado dos rebaixamentos contiver obstáculos, as abas laterais poderão ser dispensadas. Neste caso, deve ser garantida faixa livre de, no mínimo, 1,20m sendo o recomendável 1,50m.

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2.5.3 A sinalização tátil nos rebaixamentos

Os rebaixamentos de calçadas devem ser sinalizados conforme norma ABNT NBR 9050/2004.

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MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

2.5.4.2 Rebaixamento do tipo B

Figura 30: O rebaixamento em locais onde não há espaço para as abas laterais das rampas.Fonte: Norma ABNT NBR 9050 /2004 pág. 57

2.5.4.3 Rebaixamento do tipo C

O rebaixamento total da calçada na esquina é admissível quando a travessia de pedestres estiver alinhada com a calçada da via transversal (NBR 9050/2004).

Figura 31: O rebaixamento da esquinaFonte: Norma ABNT NBR 9050 /2004 pág. 58

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Figura 32: Os casos de rebaixamento da esquina

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2.5.4.4 Rebaixamento do tipo D

Este tipo de rebaixamento se aplica a calçadas estreitas que não permitem a implantação da rampa com o espaço adicional para a circulação de pedestres, conforme mencionado anteriormente.

Figura 33: Exemplo de rebaixamento de calçada estreita em meio de quadra (Calçada estreita)Observação: O rebaixamento preferencialmente deverá ser da largura da faixa de travessia 48

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Figura 34: Exemplo de rebaixamento de calçada muito estreita

Figura 35: Exemplo de rebaixamento de calçada estreita em meio de quadra (Calçada estreita) 49

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MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

2.5.5 Critérios para a avaliação da acessibilidade nas esquinas

(a) Critérios Gerais

A esquina é formada pela confluência de duas vias. As calçadas, nestes locais, deverão ser constituídas de forma a atender aos seguintes critérios:

I - facilitar a passagem de todas as pessoas inclusive às pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida;

II - permitir a melhor acomodação de pedestres;

III - permitir que haja boa visibilidade e livre passagem nas faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.

IV - Para que haja a garantia da segurança do pedestre nas travessias e do condutor do automóvel nas conversões, as esquinas deverão estar livres de interferências visuais ou físicas até a distância de 5m (cinco metros) a partir do bordo do alinhamento da via transversal.

No caso das esquinas, as quadras deverão ser avaliadas nos quatro cantos da via para que se obtenham soluções combinadas, propiciando melhores condições de acessibilidade em âmbito geral.

O Município adotará as soluções adequadas ao entorno urbano local. Para isto, as calçadas não poderão ser analisadas de forma isolada, mas em conjunto, visando atender às demandas do seu entorno urbano imediato.

O rebaixamento das calçadas se fará após a análise das situações locais, quando então se adotarão as soluções adequadas às condições locais.

Poderão ser adotadas soluções diferenciadas para projetos específicos em áreas especiais, desde que atendam aos padrões normativos brasileiros e as diretrizes municipais.

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(b) Quanto a eliminação das barreiras visuais

Os equipamentos e mobiliários não poderão causar obstrução da visibilidade na esquina de forma a oferecer risco aos pedestres, ciclistas e aos condutores de veículos. Assim, todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão seguir os critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme os critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Norma Brasileira NBR 9050/2004 ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.

(c ) Quanto a eliminação das barreiras físicas

A implantação de mobiliário e equipamentos, posteamento, grelhas, tampas de concessionárias e outros não poderão comprometer as condições de acessibilidade da via. O seu posicionamento deverá estar compatível com a implantação de rampas e também com nivelamento do piso, de forma a permitir fluidez e segurança para os pedestres.

Como condição básica, a esquina deve estar sempre desobstruída, pois se constitui em espaço importante para os deslocamentos de pessoas.

As rampas deverão estar de acordo com todas as especificações da Norma de Acessiblidade e deverão atender às orientações apresentadas este manual.

2.6 para a implantação de sinalização tátil de piso nas calçadas Critérios

A Prefeitura Municipal de Niterói visando padronizar aplicação de informações táteis de piso de forma a promover continuidade nos percursos, estabelece diretrizes para implantação de piso tátil destinado a orientação das pessoas com deficiência visual.

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Partindo da idéia inicial de que há a necessidade da integração da malha viária urbana contemplando todos os seus aspectos, a análise das calçadas deverá ser vista de forma integrada visando permitir a consolidação das rotas acessíveis.

Devido ao fato da cidade apresentar a materialização das intervenções urbanísticas ocorridas em tempos distintos, o planejador deverá ter cuidado maior com a integração da malha viária, na qual as calçadas se inserem, enquanto vias de pedestres. A proposta de intervenção deverá ser construída considerando-se as situações existentes e a dinâmica das intervenções, que deve ser acompanhada sistematicamente, pois trata-se de um processo em construção permanente.

Neste contexto urbano plural, insere-se a necessidade de implantação de piso tátil nas calçadas para a orientação das pessoas com deficiência visual. O Município destaca a importância de estabelecerem-se as rotas acessíveis e que, neste sentido, o piso tátil direcional deverá apresentar a melhor solução para compatibilizar a situação urbana existente com a intervenção proposta. Deverão ser considerados os elementos urbanísticos locais como: árvores, posteamento, mobiliário, dentre outros, para que se possa trabalhar o projeto de paginação de piso tátil direcional e de alerta, vinculado ao Projeto de Alinhamento da cidade.

O piso tátil direcional deverá ser aplicado de forma a oferecer à pessoa com deficiência visual o percurso mais seguro, livre de obstáculos existentes, e indicando também o direcionamento aos destinos almejados, dando maior autonomia ao cidadão.

Como o ambiente da cidade é construído ao longo dos anos, a indicação do melhor percurso deverá ser objeto de análise em face de situação urbana já existente ou do projeto em questão, evitando-se ao máximo as interrupções súbitas e desvios excessivos.

O piso tátil direcional deverá se apresentar interligado oferecendo possibilidades de rotas acessíveis.

Quando há descontinuidade no percurso, deverão ser obedecidos os parâmetros de angulação estabelecidos pela Norma ABNT NBR 9050/2004 para aplicação de piso direcional.

Para facilitar as conexões entre as rotas sinalizadas com piso tátil, considerar como referência a distância de 0,60m do alinhamento do lote urbano para posicionar o piso tátil direcional, no caso de calçadas de 3,00m de largura sem faixa de transição.

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Figura 36: Faixa de piso tátil direcional na faixa -livre próxima à testada do lote.

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No caso de existência de faixa de transição, o posicionamento da faixa de piso tátil direcional deverá ser na faixa livre, onde há possibilidade de rota acessível. Assim, o percurso acessível deverá ser estabelecido de forma a conduzir as pessoas à faixa-livre de obstáculos, podendo haver um distanciamento diferenciado do estabelecido em relação ao alinhamento do lote. A municipalidade deverá ser consultada.

Figura 37: Faixa de piso tátil direcional na faixa -livre próxima a faixa de transição

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Nos casos onde há estreitamento da calçada e nos casos onde a distância

estabelecida de 0,60m do alinhamento do lote urbano implicar em sinuosidade nos

percursos ou outro tipo de inadequação, prevalecerá para a implantação da faixa de piso

tátil direcional o local mais seguro e confortável para que se desenvolvam os percursos

considerados como rotas acessíveis.

Nestes casos deverá ser adotada a distância mais compatível com a situação local.

Toda a situação de ordenamento de calçadas em projetos específicos tais como é o

caso, por exemplo, de Polos Gastronômicos, dentre outros com características similares

identificados pelo Município, poderá ser adotada a solução de implantação de piso tátil

direcional lateral à faixa de serviço, desde que sejam respeitadas as medidas apresentadas

na tabela 01, se as condições locais permitirem. Consideram-se como condições locais: a

largura das calçadas, a dimensão e posicionamento das golas de árvores e os

equipamentos urbanos dentre outros. No caso de adoção desta solução, o piso tátil

direcional deverá ser implantado na linha que limita a faixa de serviço com a faixa livre,

utilizando –se o meio fio como referencial métrico para o posicionamento da faixa.

Deverá ser estabelecida a integração do piso tátil direcional e alerta, comunicando a

presença de equipamentos e mobiliário urbanos, localizados na faixa de serviço, bem

como a indicação de opções de acessos.

O posicionamento do piso tátil direcional deverá ser estabelecido de forma a facilitar

a mobilidade de pessoas em cadeira de rotas e de pedestres em geral.

Nos casos onde a situação urbana não for compatível com a primeira solução, isto é, próximo ao alinhamento do lote, o piso tátil direcional poderá ser implantado na faixa-livre no limite junto a faixa de serviços. 54

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Em casos onde não houver a possibilidade de seguir as especificações apresentadas ou quando estas implicarem em rupturas constantes devido ao posicionamento de elementos fixos preexistentes cuja remoção não tenha sido executada, o Município poderá adotar a solução mais compatível com a situação local.

Em todos os casos acima apresentados, a municipalidade deverá ser consultada, podendo esta definir a solução mais adequada ao local objeto de intervenção.

Adota-se como padrão as placas de 0,25 mx 0,25m que atendem às calçadas de diferentes larguras de forma mais confortável. O Município recomenda adotar a cor amarela para o piso tátil de forma a promover unidade nas áreas urbanas. Os pisos táteis deverão ser implantados de acordo com as determinações da Norma ABNT NBR 9050. As faixas das calçadas deverão estar cromo diferenciadas conforme determina a Norma Brasileira de Acessibilidade.

Figura 38: Faixa de piso tátil direcional na faixa -livre no limite com a faixa de serviço

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2.7 Critérios para a implantação de jardineiras e árvores nas calçadas

Os elementos paisagísticos não poderão prejudicar a função das calçadas que é a mobilidade de pedestres e não poderão comprometer a segurança das pessoas que caminham.

A vegetação escolhida para ornamentação das calçadas deverá seguir as orientações apresentadas pelo Guia de Arborização de Niterói, devendo também atender aos seguintes critérios urbanísticos:

■ As faixas determinadas como faixas livres deverão ser mantidas isentas de tais elementos, pois estas se destinam exclusivamente ao fluxo local de pessoas.

■ Quando a largura da calçada permitir, serão liberadas as faixas de serviços e faixa de transição onde se poderá analisar a possibilidade de adoção de elementos paisagísticos. Estes só poderão ser adotados quando não implicarem no comprometimento dos elementos urbanísticos implantados nem interferirem nas condições locais de acessibilidade. A mobilidade e a orientação espacial devem ser preservadas, inclusive a mobilidade de pessoas em cadeira de rodas, pessoas com carrinhos de bebê.

■ A vegetação não poderá interferir nas condições de orientação das pessoas no ambiente das calçadas: iluminação pública, sinalização visual e tátil, dentre outras.

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■ A vegetação escolhida não poderá apresentar raízes que comprometam as condições do piso dos passeios;

■ Os arbustos não poderão oferecer condições de risco à população que circula no ambiente urbano.

■ A utilização de cobertura vegetal no piso dos passeios (grama) só será aprovada no caso de implantação nas faixas designadas.

■ Não será permitida a implantação de nenhum elemento destinado a fim paisagístico que venha a se constituir como barreira ao fluxo local de pessoas nos passeios.

■ A dimensão da espécie escolhida deve estar compatível com a largura da calçada. A escolha da vegetação deve atender aos requisitos como: porte da vegetação, tipo de raízes, tipo de folhas, flores e frutos, tronco, copa (formato e dimensão), altura.

Os elementos da vegetação tais como ramos pendentes, plantas entouceiradas, galhos de arbustos e de árvores não devem interferir com a faixa livre de circulação. Devem-se escolher espécies para a arborização urbana que não arrebentem as calçadas nem soltem seiva pelo chão.

■ São proibidas as plantas agressivas do tipo espinheiros ou outras que causem alergias ou as rasteiras que se toram armadilhas se não forem podadas;

■ É obrigatória a poda regular da vegetação.

■ É proibido o uso de grama ou outra espécie vegetal na faixa-livre.

■ As golas de árvore deverão apresentar o dimensionamento padrão de 1,00m x 1,00m. Esta dimensão poderá ser alterada em função da espécie arbórea e de situações locais.

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Figura 39: Posicionamento de árvores: Calçadas com três metros (corte)

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Figura 40: Exemplo de gola de árvore

2.8 Critérios para implantação de mobiliário nas calçadas

2.8.1 Definições

A legislação brasileira define mobiliário urbano como: “conjunto de objetos

presentes as vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da

urbanização ou da edificação” (BRASIL, Lei 10.098 de 2000).

A Associação Brasileira de Normas Técnicas define o termo mobiliário urbano como

sendo “Todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem

urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização de poder público

em espaços públicos e privados (ABNT, 2004, pág. 03).

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O Município de Niterói define mobiliário urbano como sendo “o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas: circulação e transporte; ornamentação da paisagem e ambientação urbana; descanso e lazer; serviços de utilidade pública; comunicação e publicidade; atividade comercial; acessórios à infra-estrutura” (Lei Municipal Nº 2.624/ 2008).

2.8.2 Critérios urbanísticos

Conforme o Código de Posturas de Niterói, a instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); nos calçadões, a faixa de circulação terá 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de largura .

Em função disto, o Município está complementando a legislação acima citada, o Código de Posturas, adequando-o às necessidades de mobilidade e acessibilidade urbana.

A implantação de mobiliário urbano não poderá interferir na faixa- livre.

O mobiliário urbano só poderá ser implantado na faixa de serviços nas calçadas com largura compatível conforme tabela 01 desde documento.

2.8.3 A locação do mobiliário urbano de acordo com o seu porte

2.8.3.1 A classificação do mobiliário urbano pela sua escala e porte visual

O Município passa a adotar a classificação de mobiliário urbano de acordo com a sua forma e escala: elementos de pequeno, médio e grande porte (Guedes, 2005), entendendo que estes fatores devem ser considerados na implantação do mobiliário nas calçadas para que se permita intervisibilidade e fluidez nos fluxos locais de pedestres e de veículos.

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1. Elementos de pequeno porte: dimensão inferior a 1,00m²

2. Elementos de médio porte: dimensão maior que 1,00m de altura e com boa permeabilidade visual

3. Elementos de grande porte: altura maior que 2,00m e cuja área é superior a 2,00 m² e com baixo índice de permeabilidade visual.

Nas esquinas e em pontos de travessia de pedestres em via pública, o mobiliário deverá ser posicionado na calçada de acordo com a sua escala e porte visual de forma a permitir boa visibilidade.

Assim, para preservar a mobilidade de pessoas e a garantia de boas condições de trânsito, deve ser garantida a área padrão de visibilidade mínima, evitando-se a implantação de elementos urbanos nesta área.

As bancas de jornal, jardineiras, e outros se constituem em barreiras físicas que podem comprometer o direito de ir e vir das pessoas e também prejuízos a itervisibilidade entre veículos e entre veículos e pedestres, o que pode comprometer a segurança do trânsito.

Assim, orienta-se que:

1. O mobiliário urbano de grande porte como, por exemplo, as bancas de jornais devem estar afastados a 15 m do eixo da esquina.

2. O mobiliário urbano de médio porte como, por exemplo, os telefones públicos devem estar afastados a 5,00m do eixo da esquina.

3. Mobiliário urbano de pequeno porte, como por exemplo, as caixas de correio estar afastados a 3,00m do eixo da esquina. Nos locais de faixa de travessia de pedestres, os elementos de pequeno porte com altura máxima d 0,80m e diâmetro ou laterais de 0,35m devem estar no mínimo a 3,0m da faixa de pedestres.

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Figura 41: A implantação do mobiliário urbano de acordo com o seu porte (esquina)

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Figura 42: A implantação do mobiliário urbano de acordo com o seu porte (meio de quadra)

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O Código de Trânsito Brasileiro determina que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via tem o poder de retirar ou de determinar a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade na sinalização viária a e a segurança do trânsito. Isto se aplica inclusive aos locais onde as distâncias mínimas anteriormente citadas não se mostram suficientes.

Os elementos urbanos não poderão ser instalados e nem permanecer instalados em locais que interfiram na mobilidade de pedestres.

Os elementos urbanos não poderão interferir nos rebaixamentos das calçadas, considerando-se inclusive o alinhamento entre os mesmos. Isto se aplica inclusive às colunas de sustentação dos semáforos e de sinalização vertical.

Todos os postes devem estar locados de forma a não comprometer a mobilidade de pedestres, adotando-se as diretrizes deste Manual. As concessionárias ficam obrigadas a retirar e relocar os mesmos quando implantados em locais inadequados.

A autorização para a ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser restringida através de limitação de espaços ou cancelamento de licenças para sua utilização conforme motivo de conveniência, oportunidade ou interesse público, nos termos deste manual caso se torne necessário para melhoria das condições de acessibilidade local. 63

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2.8.4 Sobre a instalação de Bancas de Jornal em calçadas

Bancas de Jornal constituem-se em um mobiliário de grande porte, e ao serem implantadas em calçadas deverão atender aos seguintes aspectos:

a) Não comprometer a intervisibilidade, principalmente quando localizadas próximo a esquinas, conforme o que determina o Código de Transito Brasileiro;

b) Não comprometer a função principal da calçada enquanto via de pedestres, que é a mobilidade e acessibilidade urbana; Neste sentido, a implantação das Bancas de Jornal só será permitida em calçadas seja adequada;

c) As Bancas de Jornal deverão ser acessíveis a todas as pessoas;

d) As Bancas de Jornal deverão atender apresentar piso tátil no seu entorno e direcionamento conforme determina a Norma ABNT NBR 9040. Este deverá estar conectado ao sistema tátil de piso de toda a calçada. Quando a instalação da banca for posterior a aplicação de piso tátil na via, deverão ser executados os ajustes necessários para a adequação para que a segurança das pessoas cegas ou com baixa visão seja preservada.

As bancas deverão atender preferencialmente à seguinte relação de medidas:

a) Em calçadas de 4,00m (quatro metros) a 5,00m (cinco metros) de largura: frente de 3,00m (três metros) e lado de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) figura 40;

b) Em calçadas com mais de 5,00m (cinco metros) de largura: frente de 4,00m (quatro metros) e lado de 2,00m (dois metros)- figura 41. 64

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IZESFigura 43 :Bancas de Jornais e revistas-modelo

esquemático A

2.8.5 Abrigos de espera de transporte coletivo

Sua instalação não deverá prejudicar o trânsito de pedestres.Deverá ser instalado em calçada com largura compatível de forma a não

comprometer a faixa livre.Deverá prever bancos para a espera.Deverá prever espaços para a espera para a utilização por pessoas em cadeiras de

rodas, considerando-se o módulo de referência de 0,80m por 1,20m.Deverá apresentar sinalização de piso tátil conforme Norma de Acessibilidade.

Figura 45: Abrigo de espera de transporte coletivo

Figura 44 :Bancas de Jornais e revistas-modelo esquemático B

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2.9 Elementos balizadores – aplicação e padronização

Consideram-se elementos balizadores aqueles elementos, fixos ou móveis, implantados para demarcar áreas em calçadas. Aplicam-se quando há a necessidade de impedir o acesso indevido de veículos no espaço de pedestres.

Os elementos balizadores poderão ser aplicados em situações onde exista a necessidade de se estabelecer algum tipo de bloqueio para a ocupação das calçadas.

Os elementos balizadores só poderão ser implantados em áreas urbanas onde se observe situação conflituosa entre via de pedestres e estacionamento irregular de veículos, e mediante a autorização do Município, através de aprovação de solicitação feita e encaminhada ao Departamento de Urbanismo.

O Município adotará dois tipos de soluções: A adoção de elementos fixos, e a concessão de permissão para a implantação de vasos ornamentais ( elementos móveis), desde que em situações específicas quando a implantação do elementos fixos não for adequada à situação local.

(a) A utilização de elementos fixos: os elementos fixos são aqueles fixados nas calçadas tornado-se permanentes. Estes seguirão o padrão adotado pelo Município.

(b) A utilização de elementos móveis: os elementos móveis são aqueles que se apresentam em forma de objetos como vasos ornamentais dimensionados para constituírem-se em obstáculos para o estacionamento de veículos e simultaneamente criar ambiências nos locais onde são implantados. Poderão ser removidos sem causar danos ao piso. Estes não adotarão um mesmo padrão formal, mas a sua implantação só poderá acontecer mediante a aprovação do Município e sem haver o comprometimento da mobilidade e segurança de pessoas nas calçadas. A implantação de mobiliário e equipamentos urbanos deverá também ser preservada. Haverá a necessidade de análise quanto ao local destinado a implantação destes elementos, bem como a necessidade de preservação da faixa-livre e preservação dos acessos de acordo com a Norma Brasileira de Acessibilidade.

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2. 10 A responsabilidade sobre as calçadas

2.10.1 Da responsabilidade dos proprietários sobre manutenção das calçadas

Segundo a, o Código de Posturas do Município de Niterói ( Lei Nº 2624, de 29 de dezembro de 2008) , compete obrigatoriamente ao proprietário do imóvel, ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação.

Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Administração Municipal, nos quais será aplicado, obrigatoriamente, o uso de material liso e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, previstos na legislação federal, estadual ou municipal.

Lei Nº 2624 de 29 de dezembro de 2008, Título V, Cap. III § 2º

O Código de Posturas de Niterói determina que a Administração Municipal poderá exigir ainda, do proprietário do terreno, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público, aos proprietários vizinhos ou transeuntes.

No caso de obras públicas no passeio, cabem aos executores devolver à municipalidade as vias de veículos e as vias de pedestres ( calçadas) em condições ideais de acessibilidade. O mesmo se aplica às concessionárias de serviços públicos que deverão devolver ao município as calçadas em condições ótimas de acessibilidade, nos prazos estabelecidos pelo Município.

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2.10.2 A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos com preservação da integridade das calçadas

As tampas das concessionárias (rede de água, esgoto e telefonia) devem ficar livres para visitação e para a manutenção. Não é permitida a ocupação de áreas de calçadas onde existam tampas de concessionárias, bueiros etc. para a implantação de mobiliário ou para a implantação de estruturas fixas.

Os equipamentos e mobiliários urbanos implantados por concessionárias deverão ser adequados ao padrão proposto pela municipalidade. Tais equipamentos não poderão ser implantados de forma a comprometer a acessibilidade nos passeios públicos.

Havendo obras de manutenção promovidas por concessionárias, estas, deverão devolver à municipalidade os pisos das calçadas em condições ideais de acessibilidade.

2.11 As calçadas e as áreas destinadas às vagas especiais

As calçadas em áreas urbanas devem apresentar-se compatibilizadas com as áreas destinadas à vagas especiais.

As vagas especiais são aquelas destinadas a veículos que transportem pessoas com deficiência física ou visual.

Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, deverão ser reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência física ou visual, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. O mesmo se aplica aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.

Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

A sinalização das vagas especiais deverá atender aos padrões normativos.D

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2.12 Considerações sobre as especificidades locais

2.12.1 O caso das situações consolidadas e o caso dos novos projetos urbanos

No Município de Niterói, encontram-se dois tipos de situações diferenciadas: as situações já consolidadas no desenho urbano da cidade e o caso dos novos projetos.

No primeiro caso, faz-se a adequação espacial dentro das possibilidades locais.

No segundo caso, os novos projetos, as propostas deverão atender aos padrões da norma de acessibilidade que correspondem aos padrões ideais.

Na impossibilidade da adoção do padrão ideal, a prefeitura se reserva ao direito de estabelecer propostas para as áreas específicas de forma a melhor atender às condições urbanas locais.

Cabem ao proprietário, concessionárias, e outros, consultar a Prefeitura Municipal de Niterói que analisará as condições locais para a implantação dos equipamentos e mobiliário urbanos de forma a garantir a qualidade das calçadas.

Os ambientes urbanos inseridos em áreas patrimoniais (APA-U) deverão ter analise especial através da consulta a secretaria de cultura.

2.12.2 O caso dos edifícios novos e dos edifícios antigos

A Prefeitura Municipal de Niterói, tendo em vista promover a adaptação dos edifícios existentes (edifícios antigos) e evitar que os novos edifícios apresentem irregularidades quanto aos padrões de acessibilidade da legislação vigente no país estabelece:

(a) Os edifícios novos:

Os edifícios novos deverão construir suas calçadas dentro dos padrões determinados pelo Município, atendendo as especificações das Normas Técnicas NBR 9050 / 2004.

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(b) Os edifícios antigos:

Os edifícios existentes deverão adaptar-se aos padrões acessíveis, conforme determina o Decreto Federal 5.296 de 2004.

Nos casos de ampliação ou reformas, estas deverão promover as adaptações necessárias conforme estabelecido pelo Decreto Federal 5.296 /2004 e por este manual.

Os ambientes urbanos inseridos em áreas patrimoniais (APA-U) deverão ter analise especial através da consulta a secretaria de cultura.

2.13 O projeto de calçadas acessíveis de acordo com as regiões e bairros

A Prefeitura Municipal de Niterói prevê que em situações urbanas estabelecidas para intervenções com tratamentos específicos, poderão ser definidos padrões especiais a serem adotados com vistas a criar e valorizar as ambiências da cidade, considerando-se nos projetos os padrões acessíveis estabelecidos pelo município.

2.14 Critérios gerais para a instalação de bicicletários junto à vias públicas ( calçadas)

A Prefeitura Municipal de Niterói estabelece critérios gerais para a implantação de bicicletários cuja instalação deverá ser feita após aprovação de projeto por parte desta Secretaria atendendo também às determinações da NITTRANS.

Os bicicletários só poderão ser instalados em calçadas com a largura igual ou superior a 3,00m, que se incluem nos casos enquadrados em calçadas dos CASO 03 ( com três metros) e do CASO 04 da Tabela 01 deste documento.

A implantação do equipamento só será permitida se a configuração das faixas da calçada comportar a implantação do equipamento sem o comprometimento da faixa-livre, e se houver compatibilidade com os demais equipamentos e mobiliário urbano implantados no local.

A implantação dos bicicletários deverá ser feita preferencialmente na Faixa de Serviços.

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A) Passeio com largura igual ou superior a 3,00m

Neste caso o equipamento fica transversal ao meio-fio. O limite do equipamento deverá distar 80 cm ( setenta centímetros)

B) Passeio com largura igual ou superior a 4,50m:

Assim, o equipamento ocupa uma largura de 3,00m da largura do passeio.

Os bicicletários deverão atender aos padrões estabelecidos pelo Município.

Para a implantação dos bicicletários deverão ser guardadas as seguintes distâncias incluindo-se o espaço ocupado pela bicicleta:

a. Um metro e meio (1,50m) do alinhamento da entrada de garagem.

b. Um metro (1,00m) da gola de árvore, no caso existência da mesma na calçada.

c. Um metro e meio (1,50m) de telefones públicos e demais equipamentos e mobiliário urbanos.

d. Um metro e meio (1,50m) dos acessos rampas e/ou com largura compatível para as manobras em cadeiras de rodas.

e. Não será autorizada a instalação de bicicletários em calçadas mal conservados e que comprometam acessos a rampas ou a edificações, subsolos ou que venham a obstruir os acessos e circulação geral.

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Consultar as demais diretrizes estabelecidas pelo Município.71

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2.15 Critérios gerais para a compatibilização de calçadas com vias destinadas ao uso de bicicletas

O ciclista caminhando a pé e empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre.

Calçadas de uso compartilhado entre ciclistas e pedestres só são permitidas em locais específicos e de baixo fluxo de pedestres, pois este uso compromete a acessibilidade e oferece risco ao pedestre. Entretanto, nestes casos, o piso deverá ser demarcado de forma a que se possam identificar os espaços preferenciais dos ciclistas e o dos pedestres através de diferenciação do piso, coloração e sinalização.

Nos locais destinados a pontos de ônibus, o fluxo de bicicletas deverá ser desviado de forma a não oferecer risco aos pedestres.

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3. INSTRUÇÕES PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE NITERÓI

Todos os projetos para calçadas adjacentes às edificações deverão ser encaminhados à Secretaria de Urbanismo para análise e posterior aprovação.

Os novos projetos e as reformas de calçadas deverão atender à Norma ABNT NBR 9050/2004 ou norma superveniente que a substitua e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Urbanismo para as calçadas do Município de Niterói apresentadas através do Manual de Calçadas Acessíveis e Caderno Técnico.

Do Projeto:

Apresentar o levantamento local da situação existente e a nova proposta, que deverão atender às solicitações relacionadas a seguir:

Apresentar assinatura do Responsável Técnico e Registro Profissional (CREA / CAU);

Os projetos deverão ser apresentados impressos e em meio digital;

Apresentar um levantamento fotográfico da situação local;

Apresentar Planta de Localização ( Escala 1/200);

Deverá ser utilizada a escala de 1/100 ou 1/50 ou conforme solicitação para o detalhamento da calçada.

O levantamento local e a nova proposta deverão conter todos os elementos fixos constantes nos passeios tais como: árvores, equipamento e mobiliário urbano, placas informativas, bancas de jornal, vegetação, árvores, postes, faixas de travessia, semáforos, placas indicativas, pontos de ônibus ou qualquer outro elemento fixo que se apresente na calçada, que deverá ser indicado e posicionado na calçada com as devidas cotas (medidas). 73

Page 74: MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS NITERÓI RJ

MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

O levantamento local deverá apresentar todas as informações que sejam relevantes para a promoção de acessibilidade, tais como:

Indicar os níveis dos pisos:a) O nível e declividade da calçada;b) O nível da caixa de rolamento;c) O nível do piso do lote;d) Os níveis das calçadas vizinhase) O nível do acesso ao saguão do edifício;f) Localização de rampas; g) Indicação da implantação de piso tátil existente.

No caso de existência de desníveis acentuados, indicar como estão sendo transpostos:

a) Rampas;b) Degraus;c) Outros (especificar).

■ Detalhar as golas de árvores■ Indicar no projeto como está integrada a calçada proposta às calçadas adjacentes.■ Esta integração deverá apresentar soluções compatíveis com a Norma ABNT NBR 9050 e com o Manual de Calçadas Acessíveis.■ Promover rotas acessíveis possibilitando a continuidade nos percursos. O nivelamento do nivelamento de pisos, o tátil, a desobstrução da calçada, dentre outros, são aspectos a serem contemplados no projeto de calçada.■ Apresentar os lotes vizinhos. Informar o alinhamento dos lotes vizinhos e também os níveis das calçadas vizinhas.

■Nos casos de calçadas provenientes de edificações em vilas, lotes desmembrados ou similares, solicita-se que os projetos sejam apresentados em um mesmo processo e de forma conjunta para que se possa analisar a unidade avaliada dentro do contexto ao qual se insere.

■Nos casos de edificação residencial multifamiliar e das edificações comerciais, para construções acima de 250 m², apresentar no projeto o levantamento topográfico referente ao PA (Plano de Alinhamento) inclusive em meio digital.

INS

TRU

ÇÕ

ES74

Page 75: MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS NITERÓI RJ

MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA CALÇADA - CREA/CAU

SECRETARIA DE URBANISMO

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

PROPRIETÁRIO

ACEITE DE OBRAS

USO EXCLUSIVO DA SMU

TÍTULO

INDICADORES\ URBANO

Zoneamento:\

Alinhamento(s):

Fração Urbana:

Passeio(s):

Recuo(s):

Tipo de Via(s):

APROVO

BOLETIM Nº:

DATA / /

Afastamento(s):

1. Árvores no Passeio?

Notas:

Sim

2. Equipamentos/Mobiliários Públicos no Passeio? (Indicar em Planta)

PROJETO PARA EXECUÇÃO DE CALÇADA SITUADA À RUA _________________________________-

Processo de Referência Nº: 080/000000/2000

Nº _____- BAIRRO _____________- LOTEAMENTO _______________- NITERÓI - RJ.

A QUALQUER TÍTULO, A INDENIZAR O MUNICÍPIO PELOS CUSTOS DA DEMOLIÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES

DA OBRA (LEI 1470/95 ART 118), QUE ESTE PROJETO SERÁ EXECUTADO, OBRIGANDO-ME, POR MIM E MEUS SUCESSORES

DECLARO, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DA LEI N 1620, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, SOB PENA DE DEMOLIÇÃO

LEGAIS CÍVEIS, ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS QUANTO A REGULARIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS.

TERMO DE COMPROMISSO

DE ACORDO:

FORM

ATO V

ARIÁ

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PATÍVEL

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APRESEN

TADA, D

E ACORDO C

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O)

AUTOR DO PROJETO - CREA/CAU

Não

Sim Não

RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA CALÇADA - CREA/CAU

SECRETARIA DE URBANISMO

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

PROPRIETÁRIO

ACEITE DE OBRAS

USO EXCLUSIVO DA SMU

TÍTULO

INDICADORES\ URBANO

Zoneamento:

Alinhamento(s):

Fração Urbana:

Passeio(s):

Recuo(s):

Tipo de Via(s):

APROVO

BOLETIM Nº:

DATA / /

Afastamento(s):

1. Árvores no Passeio?

Notas:

Sim

2. Equipamentos/Mobiliários Públicos no Passeio? (Indicar em Planta)

PROJETO PARA EXECUÇÃO DE CALÇADA SITUADA À RUA _________________________________-

Processo de Referência Nº: 080/000000/2000

Nº _____- BAIRRO _____________- LOTEAMENTO _______________- NITERÓI - RJ.

A QUALQUER TÍTULO, A INDENIZAR O MUNICÍPIO PELOS CUSTOS DA DEMOLIÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES

DA OBRA (LEI 1470/95 ART 118), QUE ESTE PROJETO SERÁ EXECUTADO, OBRIGANDO-ME, POR MIM E MEUS SUCESSORES

DECLARO, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DA LEI N 1620, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, SOB PENA DE DEMOLIÇÃO

LEGAIS CÍVEIS, ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS QUANTO A REGULARIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS.

TERMO DE COMPROMISSO

DE ACORDO:

AUTOR DO PROJETO - CREA/CAU

Não

Sim Não

■Em caso de lote de esquina, apresentar vista das quatro esquinas que compõem o conjunto local e o posicionamento de rampas existentes, postes, árvores, para identificar as possibilidades de alinhamento dos rebaixamentos das calçadas.

■Em caso de lote de meio de quadra, informar a situação existente dos confrontantes.

■ Atender ao Modelo Básico de Calçadas Acessíveis.■Seguir as orientações apresentadas no Caderno Técnico que contém as

informações técnicas provenientes do Manual de Calçadas Acessíveis (este último documento encontra-se em fase conclusiva), que estão disponíveis no site: www.urbanismo.niteroi.rj.gov.br.

Formatação da apresentação

INS

TRU

ÇÕ

ES

Figura 46: Modelo esquemático de prancha com legenda

Figura 47: Detalhe de legenda75

Page 76: MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS NITERÓI RJ

MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 9050/2004: Acessibilidade a

edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, Acessibility to

buildings, equipment and the urban environment . Rio de Janeiro: ABNT, 2004.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 9.283: 1986: Mobiliário

Urbano. Rio de Janeiro, 1986.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 9.284:1986 – Equipamento

urbano.

BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), Manual Brasileiro de Sinalização de

Trânsito: Volume IV - Sinalização horizontal. 1° edição. Brasília: Ministério das

Cidades, Contran, 2007. 128 p.

BRASIL: DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. - Regulamenta as Leis nos

10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que

especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e

critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de

deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

______: LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito

Brasileiro.

GUEDES, João Batista. Design no Urbano: Metodologia de Análise Visual de

Equipamentos no Meio Urbano. Tese. Universidade Federal de Pernambuco, 2005.

Disponível em: HTTP://www.bdtd.ufpe.br

PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO. Decreto 45.904 de 19 de maio de 2005:

Regulamenta o artigo 6º da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, no que se refere à

padronização dos passeios públicos do Município de São Paulo.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI. LEI Nº 2624, de 29 de dezembro de 2008 - Institui

o Novo Código de Posturas do Município de Niterói e dá outras providências.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI. LEI Nº 1595 de 18 de Setembro de 1997: Dispõe

sobre os projetos de alinhamento das vias do Município. Prefeitura Municipal de

Niterói,

SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE, Guia de arborização. Prefeitura

Municipal de Niterói.BIB

LIO

GRAFIA

PREFEITURA DE NITERÓI

Secretaria de Urbanismo

BIB

LIO

GR

AFI

A76

Page 77: MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS NITERÓI RJ

MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e

autonomia, de edificações, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos.

Acessível: característica do espaço, edificação, mobiliário, equipamento ou outro elemento que

possa ser , acionado, utilizado e vivenciado visitado por qualquer pessoa, inclusive alcançado

aquelas com mobilidade reduzida. O termo acessível implica tanto na acessibilidade física como de

comunicação.

Adaptado: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características

originais foram alteradas posteriormente para serem acessíveis.

Adequado: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características

foram originalmente planejadas para serem acessíveis.

Calçada: Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de

veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário,

sinalização, vegetação de outros fins ( Código de Trânsito Brasileiro).

Calçada rebaixada: Rampa construída ou implantada na calçada ou passeio, destinada a

promover a concordância de nível entre estes e o leito carroçável (NBR 9050/2004).

Circulação externa: Espaço coberto ou descoberto, situado fora dos limites de uma edificação,

destinado à circulação de pedestres. As áreas de circulação externa incluem, mas não

necessariamente se limitam a, áreas públicas, como passeios, calçadas, vias de pedestres,faixas

de travessia de pedestres, passarelas,caminho, passagens, calçadas verdes e pisos drenantes

entre outros, bem como espaços de circulação externa em edificações e conjuntos industriais,

comerciais ou residenciais e cetros comerciais (NBR 9050/2004).

Pessoa com deficiência: além daquelas previstas na Lei n 10.690, de 16 de junho de 2003

(pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas) a que

possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes

categorias (Dec. 5.296 /2004):

a) Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,

acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,

paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,

hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros

com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não

produzam dificuldades para o desempenho de funções ( Dec. 5.296 /2004)

GLO

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Page 78: MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS NITERÓI RJ

MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

b) Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo

ovisual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 ; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores( Dec. 5.296 /2004)

d) Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal;habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e8. trabalho( Dec. 5.296 /2004)

e) Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;

Pessoa com mobilidade reduzida: É aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

Equipamento urbano: todos os bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados.

Estacionamento: local destinado à parada de veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de pessoas ou bens.

Faixa de serviço: área do passeio destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do Poder Público.

Faixa elevada: Elevação do nível do leito carroçável composto de área plana elevada, sinalizada com faixa de travessia de pedestres e rampa de transposição para veículos, destinada a promover a concordância entre os níveis das calçadas em ambos os lados da via (NBR 9050/2004).

Faixa livre: Área do passeio, calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres (NBR 9050/2004).

GLO

SS

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MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

Faixa de travessia de pedestres: Sinalização transversal às pistas de rolamento de veículos destinada a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via (Código de Trânsito Brasileiro).

Guia de balizamento: elemento edificado ou instalado junto dos limites laterais das superfícies de piso, destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, de modo a serem perceptíveis por pessoas com deficiência visual.

Greide: Greide é a linha gráfica que acompanha o perfil do terreno, sendo dotada de uma certa inclinação,e que indica quando do solo deve ser cortado ao aterrado.

Mobiliário urbano: Todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados (NBR 9050/2004).

Passeio: Parte da calçada ou pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas ( Código de Transito Brasileiro).

Pedestre: pessoa que anda ou está a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo bicicleta na qual não esteja montada.

Piso tátil: piso caracterizado pela diferenciação de cor e textura, destinado a constituir aviso ou guia perceptível por pessoas com deficiência visual.

Pista, caixa de rolamento ou leito carroçável: É a parte da via destinada ao trânsito de veículos.

Sinalização: conjunto de sinais e dispositivos de segurança instalados na via pública para orientar e garantir a sua utilização adequada por motoristas, pedestres e ciclistas.

Via ou logradouro público: É o espaço que compreende o passeio, pista, acostamento e canteiro destinado à circulação de pessoas e veículos.

GLO

SS

ÁR

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Page 80: MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS NITERÓI RJ

MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

AN

EXO

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ANEXO A – LEI Nº 1595 de 18 de Setembro de 1997- Dispõe sobre os projetos de alinhamento

das vias do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica estabelecido o projeto de alinhamento (P.A.) e a classificação funcional das vias do

Município, relacionadas nos anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei, atendendo ao disposto

nas diretrizes de Transporte e Sistema Viário da Lei 1157 de 29 dezembro de 1992 - Plano Diretor- e

na Lei 1470 de 11 de dezembro de 1995 - Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º - As alterações relativas à classificação das vias de acordo com as diretrizes municipais de

trânsito, transporte e sistema viário, deverão ser precedidas de estudo técnico específico dos

órgãos responsável pelo planejamento urbano do município e implementadas por lei.

§ 2º - Serão classificadas como vias locais todas aquelas não listadas nos anexos desta lei.

Art. 2º - A classificação tipológica das vias do Município é definida em função dos projetos de

alinhamento definidos nesta lei e de acordo com os seguintes critérios, estabelecidos no art. 14 da

Lei 1470 de 11 de dezembro de 1995 -Lei de Uso e Ocupação do Solo:

I - Vias tipo "A" com pista de largura igual ou maior a 10,50m ( dez metros e cinqüenta

centímetros);

II - Vias tipo "B" com pista de largura maior que 7,00m (sete metros) e menor que 10,50m

(dez metros e cinqüenta centímetros);

III - Vias tipo "C" com pista de largura igual ou menor que 7,00m (sete metros). 80

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MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

Art. 3º - Ficam cancelados, a partir da vigência desta lei os recuos previstos para as vias locais da

Região Oceânica.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o polígono delimitado pela Av.

Ewerton Xavier, Av. Professora. Romanda Gonçalves e Est. Francisco da Cruz Nunes e as vias

relacionadas no anexo II, onde serão mantidos os recuos previstos.

Art. 4º - Ficam mantidos os alinhamentos existentes no local para as vias integrantes das Áreas de

Preservação do Ambiente Urbano -APA - U, Centro, Ponta d'Areia, e São Domingos/Gragoatá/Boa

Viagem, respeitadas as situações específicas constantes da Lei 1451/95, que dispõe sobre a

regulamentação destas APA - U e as definidas nesta Lei.

Art. 5º - Ficam cancelados os projetos de prolongamento das travessas Martins Teixeira e Matos

Coutinho nos trechos entre a Rua Dr. Mário Viana e Av. Almirante Ary Parreiras.

Art. 6º - Ficam aprovadas as modificações dos seguintes projetos específicos de alinhamento:

a) Prolongamento da Av. Almirante Ary Parreiras.

b) Embocadura dos túneis Roberto Silveira e Raul Veiga em Icarai

c) Av. Ernani do Amaral Peixoto no trecho entre a rua Evaristo da Veiga e a Av. Marques de Paraná

d) Rua Dr. Celestino no trecho entre as ruas Manuel de Abreu e Marquês de Paraná

e) Rua da Conceição no trecho entre as ruas Maestro Felício e Visconde de Sepetiba

AN

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MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

Parágrafo único - Até a aprovação dos respectivos projetos específicos o alinhamento de novas edificações nos trechos das ruas da Conceição e Dr. Celestino e da Av. Ernani do Amaral Peixoto, referidos no caput deste artigo, deverá ser definido pela Comissão de Análise das Áreas de Preservação do Ambiente Urbano, em conformidade com regulamentação específica.

Art. 7º - A aprovação de projetos de edificações nos terrenos voltados para rótulas deverá respeitar os respectivos projetos específicos.

Art. 8º - Nas vias onde estiverem previstos projetos específicos, até a elaboração dos mesmos, deverá ser adotada uma largura de passeio de 3,00m (três metros).

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Deliberação 2705/70, na Lei 369/82 e no Decreto Nº 7297/96.

Prefeitura Municipal de Niterói, em 18 de setembro de 1997

Jorge Roberto Silveira

Prefeito Municipal

AN

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MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

ANEXO B – LEI Nº 2624, de 29 de dezembro de 2008 - Código de Posturas de Niterói: Sobre a

implantação de mobiliários nos passeios

“A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); nos calçadões, a faixa de circulação terá 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de largura.”

LEI Nº 2624, de 29 de dezembro de 2008 – Título V - Cap. IV – Seção II

DO MOBILIÁRIO URBANO SEÇÃO II – MESAS E CADEIRAS

Art. 112 Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de afastamento frontal, poderão ser ocupados para a colocação de módulos, por hotéis, bares, restaurantes, quiosques, delicatessen e similares, desde que obedecido o disposto nesta seção e nas demais normas pertinentes, no que couber.

Parágrafo único. Considera-se módulo o conjunto de uma mesa e até quatro cadeiras.

Art. 114 Somente serão aprovadas as autorizações quando atendidas as seguintes condições:

I - não implicar a realização da obra ou construção de piso, muretas, gradis e jardineiras, nem a fixação de estruturas e peças na calçada;

II - ocupar calçada com largura mínima de 4,00m (quatro metros);

III - ocupar no máximo 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada, mantendo o restante para o trânsito dos pedestres;

IV - ocupar no máximo a faixa do comprimento da calçada correspondente aos limites laterais da testada do imóvel;

V - manter livre a faixa perpendicular da calçada correspondente à entrada de garagem, entrada social e de serviço acrescida de 1,00m (um metro) de cada lado do vão de acesso;

Art. 117 A área autorizada para a ocupação das mesas e cadeiras deverá ser demarcada com uma faixa de cor amarela de 0,10m (dez centímetros) de largura.

Parágrafo único. A faixa de que trata o caput deste artigo deverá ser mantida permanentemente em perfeito estado de conservação.

Art. 118 A autorização para a ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser restringida através de limitação de horários para sua utilização conforme motivo de conveniência, oportunidade ou interesse público, nos termos do regulamento.

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MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

APÊNDICE: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A ANÁLISE DE PROJETOS DE CALÇADAS

A calçada acessível promove a inclusão entre o edifício e toda a via pública. Neste sentido apresentamos como apêndice deste trabalho, informações sobre alguns aspectos relacionados ao ambiente urbano que devem ser observados na análise de projetos de calçadas. São estes: APÊNDICE A - A LARGURA DAS FAIXAS DE TRAVESSIA DE PEDESTRES: CONSIDERAÇÕES GERAIS e APÊNDICE B - AS VAGAS DESTINADAS A VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: PARÂMETROS GERAIS. As larguras das faixas de travessia de pedestres são importantes para o dimensionamento da largura das rampas para rebaixamento das calçadas, nos pontos de travessia, conforme referenciado ao longo deste Manual e conforme determina a Norma Brasileira NBR 9050 / 2004. A obrigatoriedade da existência de vagas especiais para veículos que transportam pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida junto às edificações referenciadas pelo Decreto Federal 5.296 /2994 implica no desenho das calçadas ou do segmento urbano ao qual a calçada se insere, sendo outro fator determinante do projeto de calçadas acessíveis.

APÊNDICE A - A LARGURA DAS FAIXAS DE TRAVESSIA DE PEDESTRES

As faixas de travessia deverão ser executadas conforme o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Nº 9503 de 23 de setembro de 1977.

A largura da faixa de travessia de pedestres é determinada pelo fluxo local de pedestres, aplicando-se a seguinte equação:

Quadro 2: Fórmula para o cálculo da largura da faixa de travessia de pedestres

Onde:

Norma ABNT NBR 9050/04 construída a partir do Código de Trânsito Brasileiro

AP

ÊND

ICES

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Page 85: MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS NITERÓI RJ

MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

Calculam-se as faixas de travessia de pedestres aplicando-se a fórmula apresentada pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo a NITTRANS, as faixas de travessia de pedestres, que são proporcionais à largura das vias e conforme os fluxos de pedestres (conforme a fórmula apresentada), em Niterói variam de 3,00m, 7,00m a 10,00m.

As vagas destinadas aos veículos que transportem PCR (Pessoa em Cadeira de Rodas) deverão apresentar um espaço adicional para a circulação das pessoas que utilizam cadeiras de rodas, a saber:

Este espaço adicional deve ser de 1,20 m de largura, quando a vaga estiver afastada da faixa de travessia de pedestres.

O espaço adicional deve ser compartilhado por duas vagas no caso de estacionamento paralelo ou perpendicular ao meio fio.

O espaço adicional compartilhado por duas vagas não é aconselhado no caso de estacionamento oblíquo.

* Observamos a variação de 3,00m, 7,00m e 10,00m para a largura das faixas de travessia apenas para efeito de representação gráfica.

AP

ÊND

ICES

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Page 86: MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS NITERÓI RJ

MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

APÊNDICE B - AS VAGAS DESTINADAS A VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA: PARÂMETROS GERAIS

Apresentamos, a seguir, um quadro geral de padrões normativos (NBR 9050 / 2004)

para vagas destinadas a veículos que transportam pessoas com deficiência.

Este quadro tem por objetivo embasar a análise das calçadas que se encontra conjugada à

análise de bainhas de estacionamento de veículos, quando se devem atender às determinações do

Decreto Federal 5.296 de 2004 para as edificações de uso público e de uso coletivo, que estabelece

a exigência de vagas especiais em suas proximidades.

(a) Determinações Normativas para vagas especiais

O Decreto Federal 5.296 /2004 determina a existência de vagas especiais próximas às

edificações as quais especifica.

A Norma Brasileira NBR 9050 /2004 determina a obrigatoriedade de existência de espaço

adicional para movimentação em cadeira de rodas nas vagas especiais; a existência e os critérios

para sinalização das vagas especiais (sinalização horizontal e vertical); e os critérios para a

localização e quantificação das vagas especiais.

(b) A obrigatoriedade de existência de espaço adicional para movimentação em cadeira

de rodas

As vagas destinadas aos veículos que transportem PCR (Pessoa em Cadeira de Rodas)

deverão apresentar um espaço adicional para a circulação das pessoas que utilizam cadeiras de

rodas, a saber:

Este espaço adicional deve ser de 1,20 m de largura, quando a vaga estiver afastada da

faixa de travessia de pedestres.

O espaço adicional deve ser compartilhado por duas vagas no caso de estacionamento

paralelo ou perpendicular ao meio fio.

AP

ÊND

ICES

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Page 87: MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS NITERÓI RJ

MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

Figura 49: Vaga especial paralela à calçada

AP

ÊND

ICES

Figura 48: Vaga especial perpendicular à calçada e com espaço compartilhado

87

Page 88: MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS NITERÓI RJ

MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

AP

ÊND

ICES

(c) Sinalização

As vagas especiais deverão apresentar sinalização horizontal e vertical dentro do

padrão normativo.

Sinalização horizontal

As vagas destinadas a veículos que transportem pessoa com deficiência devem apresentar

sinalização horizontal.

Quando afastada da faixa de travessia de pedestres, a vaga deve conter espaço adicional

para circulação de pessoas em cadeiras de rodas e estar a rampas para acesso à calçada.

Sinalização vertical

As vagas especiais deverão apresentar sinalização vertical, para o caso de vagas em via

pública conforme figura 50-a e para os casos de vagas fora de via publica conforme figura 50-b.

Figura 50: Vaga especial transversal à calçada e com espaço compartilhado88

Page 89: MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS NITERÓI RJ

MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

Figura 51: Placa de regulamentação de estacionamento em via pública

Figura 52: Sinalização vertical em espaço interno Exemplo

AP

ÊND

ICES

(d) A localização das vagas especiais

A vaga especial deve estar localizada de forma a evitar a circulação de pessoas entre

veículos. A vaga especial deve estar vinculada às rotas acessíveis e aos pólos de atração.

(e) Outros tipos de vaga especiais

Podem-se prever soluções adicionais como:

a) Construção de baia avançada no passeio se a largura deste e o volume de pedestres

permitirem.

b) Rebaixamento total do passeio junto à vaga, observando que a área rebaixada coincida

com a projeção da abertura de porta dos veículos. 89

Page 90: MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS NITERÓI RJ

MANUAL DE CALÇADAS ACESSÍVEIS

AP

ÊND

ICES

(f) Previsão de vagas especiais em estacionamentos

O quadro a seguir apresenta o número mínimo de vagas destinadas a veículos que

conduzam ou que sejam conduzidos por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Compreendemos que seja necessário promover um número ampliado de vagas destinadas a estes

veículos sempre que o espaço permitir, não se limitando ao número mínimo obrigatório.

Vagas especiais em estacionamentos

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