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REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Direcção Nacional do Tesouro MANUAL DE CONCEITOS Informações Financeiras Maio de 2013

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REPÚBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Direcção Nacional do Tesouro

MANUAL DE CONCEITOSInformações Financeiras

Maio de 2013

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Índice pág

1. Introdução…………………………………………………………………………………….4

2. Conceitos…………………………………………………………………………….….... 5

2.1 Programação Financeira……………………………………………………………..5

2.2 Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado – SIGFE…………..5

2.2.1 Execução da Programação Financeira no SIGFE………………………...7

2.2.1.1 Tecto anual (global) da Programação Financeira………………….....7

2.2.1.2 Programação Financeira Anual……………………….………………...…..8

2.2.1.3 Aprovação da Programação Financeira Anual………………………... 8

2.2.1.4 Programação Financeira Trimestral……………………………………….. ..8

2.2.1.4.1 Necessidades de Recursos Financeiros…...............................9

2.2.1.4.1.1 Crédito Disponível ………………………………………………………….10

2.2.1.4.1.2 Saldo da Programação Financeira Recebido…………………..…10

2.2.1.4.1.3 Valor Trimestral solicitado……………………………………………...11

2.2.1.4.1.4 Saldo de Programação Financeira Global…………………......….11

2.2.1.5 Plano de Caixa………………………….………………………………………..…..11

2.2.1.6 Aprovação do Plano de Caixa Mensal………………………….….…... 11

2.2.1.7 Tecto do Plano de Caixa…………………………………………………….….11

2.2.1.8.1 Quotas Financeiras………………………………………….……………....… 11

2.2.1.8.2 Limite Financeiro………………………………………..……………………..12

2.2.1.9 Procedimentos a cargo da DNT, UF, UO e OD………..………………..12

2.2.1.10 Execução da Despesa Pública……………………………...….13

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2,2.1.10.1 Cabimentação………………………………………………………13

2.2.1.10.2 Pré – Cabimentação………………………………..………………..…….14

2.2.1.10.3 Liquidação……………………………………………………….....15

2.2.1.10.4 Pagamento…………………………………………………..……..15

2.3 Normas para execução do Gasto Público………………….……15

1 - INTRODUÇÃO

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O presente manual tem como objectivo informar todos as entidades envolvidas no processo de execução da programação financeira, com incidência sobre as despesas públicas, sobre os principais conceitos por forma a melhorar o seu desempenho .

Foi tido o cuidado de introduzir os órgãos de decisão central, bem como outras entidades envolvidas e as várias etapas de execução da Programação Financeira, para melhor enquadrar os conceitos com elas relacionados.

De lembrar que, para a elaboração deste trabalho serviram de suporte a legislação vigente na República de Angola bem como aspectos do Livro sobre ‘’Despesas Públicas e Gestores Orçamentais’’, edição 2005, em alguns casos com pequenas adaptações de acordo com a realidade actual caracterizada pela informatização de alguns procedimentos tais como registo das NRF’s e cabimentação global.

2- Conceitos

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2.1 Programação Financeira

É o instrumento por meio do qual são estabelecidos os limites possíveis para a realização das despesas previstas no OGE, com base numa previsão mais consistente da realização das receitas a partir do que os Órgãos Dependentes (OD’s) podem executar o orçamento que lhe foi atribuído.

A Programação Financeira compreende:

A provisão do comportamento da receita

A previsão das necessidades de financiamento interno e externo

A consolidação dos cronogramas de desembolsos e o estabelecimento do fluxo de caixa com periodização das acções a realizar a luz das suas relações com o ciclo produtivo, das normas de prestação de serviço público, da situação das obras e de outros aspectos também relevantes.

Objectivos da Programação financeira

Fixar a prioridade e a oportunidade das acções a realizar e dos recursos a disponibilizar

Evitar pressões sobre o mercado de bens e serviços e sobre a área financeira

Compatibilizar o comportamento da despesa com a receita de modo a reduzir eventuais insuficiências de caixa.

2.2 Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE

É uma ferramenta informática que visa assegurar a dinâmica e eficácia da execução financeira descentralizada do OGE.

O SIGFE estabelece e harmoniza regras e procedimentos de programação gestão execução e controlo do erário público de modos a permitir o seu uso eficaz e eficiente bem como produzir informação de forma integrada e atempada concernente a administração financeira dos órgãos e instituições do Estado.

Relação do SIGFE com a Execução da Programação Financeira:

A execução da despesa pública ocorre em 3 momentos:

1. em tempo real através do SIGFE toda a despesa com incidência directa de tesouraria (despesa com impacto de caixa).

2. fora do SIGFE:

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a) por mera regularização contabilística ( Desembolsos de Financiamento Externo, Títulos do Tesouro Nacional)

A execução da Programação Financeira no SIGFE ocorre a posteriori com aprovação do OGE e da Programação Financeira anual

Órgãos integrantes do SIGFE

Direcção Nacional do Tesouro

Delegação Provincial de Finanças

Banco Nacional de Angola

Banco de Poupança e Crédito

Os Gabinetes de Estudo e Planeamento (GEP), ou órgãos com atribuições equivalentes dos órgãos centrais e Locais do Estado

Os Departamentos de Administração e Gestão do Orçamento (DAGO’s),ou órgãos com atribuições equivalentes dos órgãos Centrais e Locais do Estado

Os Órgãos Dependentes (OD) dos órgãos centrais e Locais do Estado,

Unidade Orçamental ( UO) - É o órgão do Estado a quem for consignada dotação orçamental própria

Compete às UO’s :

Coordenar, gerir distribuir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros destinados a todos os órgãos dependentes e/ou sob sua jurisdição;

Solicitar crédito adicionais e reforços de dotações por contrapartida de verbas orçamentais próprias discutindo-as com a DNO

Elaborar as NRF’s a inscrever no Plano de Caixa Mensal, tendo em conta as receitas próprias a arrecadar no período, expressar de forma agregada por categoria de gastos as necessidades de recursos dos órgãos dependentes e ou sob sua jurisdição, apresentando-as a DNT .

Elaborar mensalmente os relatórios consolidados da execução orçamental e financeira dos órgãos dependentes e/ou sob sua jurisdição, de acordo com os modelos aprovados, remetendo-os a DNC

Elaborar através da plataforma electrónica do SIGFE os documentos :

1. Nota de Cabimentação

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2. Nota de Anulação da cabimentação

A Equipe Económica integra :

O Ministro das Finanças (coordenador)

O Ministro do Planeamento

O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social

O Governador do Banco Nacional de Angola

Competências:

A provar a metodologia e o calendário para a Programação Financeira e as disponibilizações;

Estabelecer por categoria de gastos os limites da cabimentação ordinária das despesas das UO’s de forma consistente com a evolução das receitas e das alternativas funcionamento possíveis, efectuando os ajustes dos referidos limites sempre que forem necessários;

Recomendar as medidas correctivas, na eventualidade de que os montantes de financiamento requeridos excedem o nível consistente com outros objectivos da politica económica, tais como o crescimento da liquidez ou o nível da taxa de juros, podendo tais medidas correctivas incluir o acréscimo de receitas, a oportuna limitação da cabimentação das despesas ou ambas;

Submeter a aprovação da Comissão Permanente do Conselho de Ministros a Programação Financeira;

É tecnicamente apoiada pelo grupo de consistência Macroeconómica criada ao abrigo do Despacho n.º6/00, de 2 de Junho do Presidente da República;

2.2.1 EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA NO SIGFE

2.2.1.1 Tecto anual da Programação Financeira

É estabelecido automaticamente quando a DNO insere o registo da dotação inicial do OGE e abre créditos adicionais. O tecto global da Programação Financeira na DNT é registado e actualizado sempre que há alterações do Orçamento.

Os registos do tecto da Programação Financeira são detalhados em Células Financeiras , ou seja por categoria de gastos, acordo e fonte de recursos .

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2.2.1.2 Programação Financeira Anual

A Programação Financeira Anual é elaborada pela DNT depois de estabelecido o Tecto anual da Programação Financeira

Na Programação Financeira Anual estão inscritas:

a) As despesas para as quais é exigível a cabimentação Por estimativa ou global ;

b) As Despesas consolidadas nas UF’s sem o Governo Provincial de Luanda (aqui se agregam as OD’s em UO’s e UO’s em UF’s).

As despesas consideradas fixas (aquelas correspondentes às parcelas dos contractos para realização das despesas e de acordo com o cronograma de desembolsos mensais indicado nas Necessidades de Recursos Financeiros) desagregam-se nas Programações Financeiras Trimestrais;

As despesas são identificadas em moeda estrangeira e moeda nacional;

2.2.1.3 Aprovação da Programação Financeira Anual

A Programação Financeira anual depois de elaborada é submetida ao grupo técnico que após a apreciação submete à Equipe Económica para posterior aprovação pelo Conselho de Ministros

2.2.1.4 Programação Financeira Trimestral

É elaborada pela DNT após a aprovação da Programação Financeira Anual.

Ocorre para fazer face aos compromissos (cabimentação) da despesa de cada trimestre (SIGFE).

Para efeitos de elaboração da Programação Financeira as Unidades Orçamentais e as Unidades Financeiras devem apresentar nos termos da lei e através da Plataforma Informática do SIGFE, à DNT, a Necessidade de Recursos Financeiros (NRF) de cada trimestre.

A Programação Financeira Trimestral fixa os limites para cabimentação da despesa trimestral a favor das Unidades Orçamentais da Administração Central, da Administração Indirecta e da Unidade Orçamental Governo Provincial de Luanda e o limite consolidado de recursos a afectar às Unidades Financeiras, observados, para todos os efeitos, os respectivos créditos orçamentais.

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2.2.1.4.1 Necessidades de Recursos Financeiros

É o quadro detalhado do Gasto trimestral (Célula Financeira) que incorpora o cronograma de desembolsos dos programas, projectos e actividades das UO’s e UF’s.

A sua elaboração tem em conta:

1. O ciclo produtivo da UO;

2. As normas de prestação de serviços públicos;

3. A situação e andamento das obras;

4. As normas de execução do OGE;

5. Outros aspectos relevantes.

Os prazos para a remissão das necessidades de recursos financeiros pelas UOs e financeira á DPGF são os seguintes:

a) Até 10 de Março, para o 2º trimestre;b) Até 10 de Junho, para o 3º trimestrec) Até10 de Setembro, para o 4º trimestre

O quadro das NRF’s Comprende os seguintes itens

1- Categoria de gastos ( Despesas)

Pessoal

Bens e serviços

Transferências

Subsídios

Bolsas de estudo

Outras transferências

Investimentos

Projectos de Investimento Público

Outras despesas de capital

2 - Acordo

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3- Fonte de Recursos

4 - Moeda

Nacional

Estrangeira

5 - Valor trimestral

Valor mensal

Na plataforma informática do SIGFE as NRF’s incorporam o cronograma de desembolsos dos Programas e Actividades das UO’s e UF’s.

Na ausência da NRF, são assumidos na Programação Financeira valores duodecimais.

A Unidades Financeiras - são os órgãos do Estado que pela sua Estrutura são constituídos como tal pelo MINFIN pelo que, são também responsáveis pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação Financeira.

As UOs e UF’S devem para efeitos de elaboração da PF e dos PC apresentar nos termos da lei e através da plataforma informática do SIGFE à DNT as NRF’S de cada trimestre.

Células Financeiras - São os registos da Programação Financeira detalhados por categoria de gastos, acordo e fonte de recursos.

2.2.1.4.1.1 Crédito Dísponivel

Desagregado em células orçamentais representa o Orçamento que a OD tem disponível até ao final do ano.

2.2.1.4.1.2 Saldo da Programação Financeira Recebido

Representa a Programação Financeira pedida e aprovada em trimestres anteriores mas não consumida que será utilizada como quota financeira para o plano de caixa.

2.2.1.4.1.3 Valor Trimestral solicitado (NRF)

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Representa o valor que o OD deseja solicitar como programação financeira para o trimestre a considerar.

2.2.1.4.1.4 Saldo de Programação Financeira Global

Saldo disponível para o utilizador no trimestre.

Saldo PF Global = OGE Disponível OD – Saldo PF Recebido

2.2.1.5 Plano de Caixa

É o instrumento que estabelece os valores detalhados por célula financeira, a serem utilizados para o pagamento das despesas orçamentadas do mês.

Respeita a Programação Financeira Trimestral aprovada e em conformidade com o volume de recursos solicitado pelas UO’s.

São fluxos de pagamentos (SIGFE) esperados em cada mês dentro dos limites da despesa comprometida (cabimentada).

Aplicação de duodécimos.

2.2.1.6 Aprovação do Plano de Caixa Mensal

O Tesouro Nacional elabora e submete para aprovação da equipa económica o Plano de Caixa Mensal que determina o Tecto mensal de recursos financeiros das UO’s.

2.2.1.7 Tecto do Plano de Caixa

Constitui o limite mensal de gastos (pagamento) a ser liberado para as UF’s em função do Plano de Caixa aprovado.

2.2.1.8.1 Quotas Financeiras

A DNT, tendo por base o Plano de Caixa Mensal aprovado, distribui as quotas financeiras a nível central e a nível local através das UF’s para as UO’s. Este procedimento faz o registo na DNT da concessão dessas Quotas e simultaneamente, o do seu recebimento na UO. As Quotas Financeiras são liberadas a nível central por Célula Financeira.

2.2.1.8.2 Limite Financeiro

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Cabe à UO, tomando por base as quotas financeiras recebidas da DNT a nível central e a nível local através das UF’s, considerando as necessidades de recursos financeiro expressas pelos OD’s sob sua tutela, em cada Célula Financeira, assim como a Programação Financeira Trimestral da UO para OD, distribui os Limites Financeiros às respectivas OD’s.

Cabe realçar que os Limites Financeiros concedidos mensalmente a um OD não podem ultrapassar o valor da Programação Financeira Trimestral elaborada para esse OD em cada Célula Financeira.

A UO fixa, tendo a Quota Financeira como Tecto, os limites mensais para a emissão de Ordens de Saque por OD.

2.2.1.9 Procedimentos a cargo da DNT, UF, UO e OD

Cabe à DNT

a) A atribuição no SIGFE do tecto trimestral da PF na DNTb) A atribuição do tecto trimestral da PF (limites trimestrais de cabimentação) na

UF e da província de Luandac) A atribuição do tecto mensal do Plano de Caixa (quotas financeiras)d) A atribuição do tecto mensal do Plano de Caixa na UF e da província de Luandac) Atribuição da PFT na UOe) Atribuição da QF na UO

Cabe à UF:a) A atribuição do tecto trimestral da PF na UOb) A atribuição do tecto mensal do Plano de Caixa na UO

Cabe a UO proceder a atribuição da PFT na OD:

a) Distribuição da PFT recebida pelas OD’s integrantes b) Distribuição da QF recebida pelas OD’s integrantes

Cabe a OD:

a) Proceder a cabimentação da despesa após recolha e efectivação da PFT. Emissão de nota de cabimentação Emissão de nota de liquidação

b) Proceder a emissão da Ordem de Saque após recolha e efectivação do Limite Financeiro.

2.2.1.10 Execução da Despesa Pública

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São executadas e pagas pela DNT as despesas que, pela sua natureza, estejam classificadas e assim orçamentadas como Encargos Gerais do Estado, na Unidade Orçamental Operações Centrais do Tesouro. O Processo de execução de despesa comporta as seguintes fases:

2.2.1.10.1 Cabimentação

Consiste no comprometimento da parcela da dotação orçamental com determinado gasto, já especificando o credor e o montante do gasto.

Cabimentação da Despesa- É o acto que possibilita aos gestores assegurarem os créditos orçamentais suficientes a realização de uma determinada despesa.

A etapa de cabimentação deve ser precedida da geração do processo patrimonial.

A cabimentação da despesa é formalizada pela emissão da nota de cabimentação, a qual deve ser entregue, no acto da encomenda, ao fornecedor do bem ou material ou ao prestador de serviço.

Modalidade da Cabimentação

A cabimentação da Despesa pode corresponder a uma das três modalidades a seguir:

Cabimentação Ordinária: É a Cabimentação em que o montante da despesa está definido.

Cabimentação por Estimativa: Quando o montante da despesa é atribuído por estimativa.

Cabimentação Global: Refere-se a contractos plurianuais com o objectivo de

cativar o OGE do ano 1 ao ano n.

As cabimentações acima mencionadas podem se classificar quanto ao evento :

Cabimentação por Evento

A cabimentação pode corresponder a um dos três eventos seguintes:

Cabimentação Inicial – Trata-se de Cabimentação de uma nova despesa;

Cabimentação de Reforço – Quando o valor anteriormente cabimentado se tornar insuficiente e precisa ser aumentado;

Cabimentação de Anulação – quando a despesa foi cancelada ou teve o seu valor reduzido.

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Emissão de Nota de Cabimentação

Para emissão da nota de cabimentação deve ser observada:

A disponibilidade orçamental da OD na célula orçamental da Despesa

O limite de cabimentação estabelecido pela Programação Financeira Trimestral (PFT) elaborado pela sua UO de tutela

Nota de Cabimentação-É o documento que formaliza a cabimentação da despesa e tem as seguintes características :

Deve indicar o número do processo correspondente a despesa cabimentada;

Deve ter registado o n.º do contracto se houver;

Deve constar da previsão de pagamento. A soma dos valores previstos deve ser igual ao valor cabimentado:

o No caso da cabimentação ordinária a previsão de pagamento fica

restrita aos meses do trimestre corrente.

o Nos casos em que o pagamento previsto seja em várias tranches periódicas deve indicar o valor devido em cada mês

Deve ter a descriminação detalhada da despesa

o devem estar especificados todos os bens a serem adquiridos

Deve ter o destino

ser entregue ao fornecedor no acto de pedido do fornecimento com cópia para arquivo da OD no processo da despesa

2.2.1.10.2 Pré – Cabimentação

Nova modalidade de execução da despesa no SIGFE, tem o objectivo:

o Garantir a reserva do OGE para despesas a serem contratadas ;

o Garantir a geração de cabimentação global equivalente ao montante contratado por ano de exercício;

o Auxiliar a geração de NRF com informações sobre o plano de desembolso das despesas, assim como no plano do OGE informando as despesas de longo prazo que devem fazer parte da recolha.

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22.1.10.3 Liquidação

Representa o reconhecimento da obrigação pecuniária do estado junto dos seus fornecedores ou prestadores de serviços bem como a verificação de que a despesa foi executada na forma como foi contratada

2.2.1.10.4 Emissão da ordem de saque

É a ordem de pagamento da despesa feito por autoridade competente do Estado. Representa a quitação do débito após a liquidação.

2.3 Normas para execução do Gasto Público

1-As Unidades Orçamentais :

Não estão autorizadas a manter contas bancárias em nome próprio domiciliadas em bancos comerciais, sem que tenham sido autorizadas pelo Ministro das Finanças.

Não estão autorizadas a emitir OS em nome próprio, excepto para constituição ou reconstituição de fundo permanente.

Devem emitir as OS, para atribuição de ajudas de custo nos termos das normas em vigor, a favor dos beneficiários, quando se trate de missões no País ou conta da deslocação do tesouro nacional no banco operador.

2-Não é permitido a emissão de garantias para execução de despesas das UOs fora do limite do OGE:

3- Qualquer pagamento de ordem Pública apenas poderá ter as seguintes origens: CUT, Banco Operador, Operações de Facilidades de Créditos

Externos.

4- Os processos para a abonação das assinaturas dos Gestores das Unidades Orçamentais que validem os documentos de pagamento e afins das Unidades Orçamentais, no âmbito da execução orçamental, devem ser remetidos à Direcção de Programação e Gestão Financeira do Ministério das Finanças. As Unidades Orçamentais para as quais sejam nomeados novos titulares, ficam obrigadas a proceder a actualização das assinaturas dos respectivos Gestores

5- As garantias emitidas para execução de despesas por via de crédito documentário devem ser acompanhadas das respectivas Notas de Cabimentação, como contra-garantia do compromisso firmado.

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