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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (Texto atualizado com as alterações adotadas pelas Emendas à Lei Orgânica nº s 1 a 85 e as decisões em ação direta de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até 9 de maio de 2014.) PREÂMBULO Sob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana. Brasília-DF, 8 de junho de 1993. TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa; II – a plena cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, 1

LODF 2014 Atualizada

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LEI ORGNICA DO DISTRITO FEDERAL(Texto atualizado com as alteraes adotadas pelas Emendas Lei Orgnica ns 1 a 85 e as decises em ao direta de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios at 9 de maio de 2014.)PREMBULO

Sob a proteo de Deus, ns, Deputados Distritais, legtimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgnica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exerccio do poder, fortalecer as instituies democrticas e os direitos da pessoa humana.

Braslia-DF, 8 de junho de 1993.

TTULO I

DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1 O Distrito Federal, no pleno exerccio de sua autonomia poltica, administrativa e financeira, observados os princpios constitucionais, reger-se- por esta Lei Orgnica.

Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituio Federal e desta Lei Orgnica.

Art. 2 O Distrito Federal integra a unio indissolvel da Repblica Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

I a preservao de sua autonomia como unidade federativa;

II a plena cidadania;

III a dignidade da pessoa humana;

IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V o pluralismo poltico.

Pargrafo nico. Ningum ser discriminado ou prejudicado em razo de nascimento, idade, etnia, raa, cor, sexo, caractersticas genticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religio, convices polticas ou filosficas, orientao sexual, deficincia fsica, imunolgica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condio, observada a Constituio Federal. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 65, de 2013.)

Art. 3 So objetivos prioritrios do Distrito Federal:

I garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituio Federal e na Declarao Universal dos Direitos Humanos;

II assegurar ao cidado o exerccio dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Pblico e da eficcia dos servios pblicos;

III preservar os interesses gerais e coletivos;

IV promover o bem de todos;

V proporcionar aos seus habitantes condies de vida compatveis com a dignidade humana, a justia social e o bem comum;

VI dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas reas de educao, sade, trabalho, transporte, segurana pblica, moradia, saneamento bsico, lazer e assistncia social;

VII garantir a prestao de assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;

VIII preservar sua identidade, adequando as exigncias do desenvolvimento preservao de sua memria, tradio e peculiaridades;

IX valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;

X assegurar, por parte do Poder Pblico, a proteo individualizada vida e integridade fsica e psicolgica das vtimas e das testemunhas de infraes penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 6, de 1996.)

XI zelar pelo conjunto urbanstico de Braslia, tombado sob a inscrio n 532 do Livro do Tombo Histrico, respeitadas as definies e critrios constantes do Decreto n 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n 314, de 8 de outubro de 1992, do ento Instituto Brasileiro do Patrimnio Cultural IBPC, hoje Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional IPHAN; (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 12, de 1996.)XII promover, proteger e defender os direitos da criana, do adolescente e do jovem. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 73, de 2014.)Art. 4 assegurado o exerccio do direito de petio ou representao, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instncia.

Art. 5 A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:

I plebiscito;

II referendo;

III iniciativa popular.

TTULO II

DA ORGANIZAO DO DISTRITO FEDERAL

CAPTULO I

DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 6 Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil, a sede do governo do Distrito Federal.

Art. 7 So smbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o braso.

Pargrafo nico. A lei poder estabelecer outros smbolos e dispor sobre seu uso no territrio do Distrito Federal.

Art. 8 O territrio do Distrito Federal compreende o espao fsico-geogrfico que se encontra sob seu domnio e jurisdio.

Art. 9 O Distrito Federal, na execuo de seu programa de desenvolvimento econmico-social, buscar a integrao com a regio do entorno do Distrito Federal.

CAPTULO II

DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, com vistas descentralizao administrativa, utilizao racional de recursos para o desenvolvimento socioeconmico e melhoria da qualidade de vida.

1 A lei dispor sobre a participao popular no processo de escolha do Administrador Regional.

2 A remunerao dos Administradores Regionais no poder ser superior fixada para os Secretrios de Estado do Distrito Federal. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)

3 A proibio de que trata o art. 19, 8, aplica-se nomeao de Administrador Regional. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 60, de 2011.)Art. 11. As Administraes Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.

Art. 12. Cada Regio Administrativa do Distrito Federal ter um Conselho de Representantes Comunitrios, com funes consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

Pargrafo nico. Com a criao de nova Regio Administrativa, fica criado, automaticamente, Conselho Tutelar para a respectiva regio. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 83, de 2014.)CAPTULO IIIDA COMPETNCIA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 14. Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios, cabendo-lhe exercer, em seu territrio, todas as competncias que no lhe sejam vedadas pela Constituio Federal.

Seo I

Da Competncia PrivativaArt. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

I organizar seu Governo e administrao;

II criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas, de acordo com a legislao vigente;

III instituir e arrecadar tributos, observada a competncia cumulativa do Distrito Federal;

IV fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos de sua competncia;

V dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos bens pblicos;

VI organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

VII manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio, programas de educao, prioritariamente de ensino fundamental e pr-escolar;

VIII celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e decises administrativas com a Unio, os Estados e os Municpios, para execuo de suas leis e servios;

IX elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual;

X elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial, a Lei de Uso e Ocupao do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupao do solo urbano; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 49, de 2007.)

XI autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os servios de veculos de aluguis;

XII dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;

XIII dispor sobre organizao do quadro de seus servidores; instituio de planos de carreira, na administrao direta, autarquias e fundaes pblicas do Distrito Federal; remunerao e regime jurdico nico dos servidores;

XIV exercer o poder de polcia administrativa;

XV licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de servios e similar ou cassar o alvar de licena dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, sade, ao bem-estar da populao ou que infringirem dispositivos legais;

XVI regulamentar e fiscalizar o comrcio ambulante, inclusive o de papis e de outros resduos reciclveis;

XVII dispor sobre a limpeza de logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e de outros resduos;

XVIII dispor sobre servios funerrios e administrao dos cemitrios;

XIX dispor sobre apreenso, depsito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrncia de transgresso da legislao local;

XX disciplinar e fiscalizar, no mbito de sua competncia, competies esportivas, espetculos, diverses pblicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso pblico;

XXI dispor sobre a utilizao de vias e logradouros pblicos;

XXII disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;

XXIII exercer inspeo e fiscalizao sanitria, de postura ambiental, tributria, de segurana pblica e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de servios e similar, no mbito de sua competncia, respeitada a legislao federal;

XXIV adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao, por necessidade, utilidade pblica ou interesse social, nos termos da legislao em vigor;

XXV licenciar a construo de qualquer obra;

XXVI interditar edificaes em runa, em condies de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislao especfica, bem como fazer demolir construes que ameacem a segurana individual ou coletiva;

XXVII dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibio de cartazes, anncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros pblicos, em locais de acesso pblico ou destes visveis.

Seo IIDa Competncia Comum

Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum com a Unio:

I zelar pela guarda da Constituio Federal, desta Lei Orgnica, das leis e das instituies democrticas;

II conservar o patrimnio pblico;

III proteger documentos e outros bens de valor histrico e cultural, monumentos, paisagens naturais notveis e stios arqueolgicos, bem como impedir sua evaso, destruio e descaracterizao;

IV proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

V preservar a fauna, a flora e o cerrado;

VI proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

VII prestar servios de assistncia sade da populao e de proteo e garantia a pessoas portadoras de deficincia com a cooperao tcnica e financeira da Unio;

VIII combater as causas da pobreza, a subnutrio e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos segmentos desfavorecidos;

IX fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

X promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;

XII estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.Pargrafo nico. Lei complementar deve fixar norma para a cooperao entre a Unio e o Distrito Federal, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e o bem-estar no mbito do territrio do Distrito Federal. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)Seo III

Da Competncia Concorrente

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a Unio, legislar sobre:

I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

II oramento;

III junta comercial;

IV custas de servios forenses;

V produo e consumo;

VI cerrado, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

VII proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico, paisagstico e turstico;

VIII responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, espeleolgico, turstico e paisagstico;

IX educao, cultura, ensino e desporto;

X previdncia social, proteo e defesa da sade;

XI defensoria pblica e assistncia jurdica nos termos da legislao em vigor; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

XII proteo e integrao social das pessoas com deficincia; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

XIII proteo infncia e juventude;

XIV manuteno da ordem e segurana internas;

XV procedimentos em matria processual;

XVI organizao, garantias, direitos e deveres da Polcia Civil.

1 O Distrito Federal, no exerccio de sua competncia suplementar, observar as normas gerais estabelecidas pela Unio.

2 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercer competncia legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

3 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia de lei local no que lhe for contrrio.

CAPTULO IV

DAS VEDAES

Art. 18. vedado ao Distrito Federal:

I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

II recusar f aos documentos pblicos;

III subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso, servio de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicao, propaganda poltico-partidria ou com fins estranhos administrao pblica;

IV doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles nus real, bem como conceder isenes fiscais ou remisses de dvidas, sem expressa autorizao da Cmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.

CAPTULO V

DA ADMINISTRAO PBLICA

Seo I

Das Disposies Gerais

Art. 19. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivao, transparncia, eficincia e interesse pblico, e tambm ao seguinte: (Caput com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

I os cargos, os empregos e as funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislao; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado, em lei, de livre nomeao e exonerao; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

III o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, o aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;

V as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condies previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 50, de 2007.) VI (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.);

VII a lei reservar percentual de cargos e empregos pblicos para portadores de deficincia, garantindo as adaptaes necessrias a sua participao em concursos pblicos, bem como definir critrios de sua admisso;

VIII a lei estabelecer os casos de contratao de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

IX a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o art. 33, 5, somente podem ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

X para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes polticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e penses, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Desembargadores do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, na forma da lei, no se aplicando o disposto neste inciso aos subsdios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 46, de 2006.)

XI os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XII vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

XIII os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no so computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

XIV o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto: (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

a) nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V;

b) nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I, da Constituio Federal;XV vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: (Caput com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas; (Alnea com a redao da Emenda Lei Orgnica n 78, de 2014.)

XVI a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Pblico; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

XVII a administrao fazendria e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalizao de tributos do Distrito Federal, tero, em suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XVIII somente por lei especfica pode ser: (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

a) criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo a lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

b) transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada ou extinta entidade de que trata a alnea a;XIX depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

XX ressalvada a legislao federal aplicvel, ao servidor pblico do Distrito Federal proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;

XXI todo agente pblico, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, funo, obrigado a declarar seus bens na posse, exonerao ou aposentadoria;

XXII lei dispor sobre cargos que exijam exame psicotcnico para ingresso e acompanhamento psicolgico para progresso funcional;

XXIII aos integrantes da carreira Fiscalizao e Inspeo garantida a independncia funcional no exerccio de suas atribuies, exigido nvel superior de escolaridade para ingresso na carreira. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 21, de 1997.)

1 direito do agente pblico, entre outros, o acesso profissionalizao e ao treinamento como estmulo produtividade e eficincia.

2 A lei estabelecer a punio do servidor pblico que descumprir os preceitos estabelecidos neste artigo.

3 So obrigados a fazer declarao pblica anual de seus bens, sem prejuzo do disposto no art. 97, os seguintes agentes pblicos: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 4, de 1996.)I Governador;

II Vice-Governador;

III Secretrios de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)

IV diretores de empresas pblicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundaes; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

V Administradores Regionais;

VI Procurador-Geral do Distrito Federal;

VII Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VIII Deputados Distritais;IX Defensor Pblico-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

4 Para efeito do limite remuneratrio de que trata o inciso XI, no sero computadas as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 46, de 2006.)

5 O disposto no inciso X aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 46, de 2006.)

6 Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comisso dos gabinetes parlamentares e lideranas partidrias da Cmara Legislativa do Distrito Federal. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 50, de 2007.)

7 Para a privatizao ou extino de empresa pblica ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei especfica depender de aprovao por dois teros dos membros da Cmara Legislativa. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 59, de 2010.) 8 proibida a designao para funo de confiana ou a nomeao para emprego ou cargo em comisso, includos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislao eleitoral. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 60, de 2011.) 9 Fica vedada a nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada, na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedao o ajuste mediante designaes recprocas. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 67, de 2013.) 10. A vedao de que trata o 9 no se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comisso ou a funo gratificada ocupada. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 67, de 2013.) 11. A apurao do percentual de que trata o inciso V feita em relao ao somatrio dos cargos em comisso providos na administrao direta, autrquica e fundacional de cada Poder. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 12. A lei deve dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 13. A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao pblica pode ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou a entidade, cabendo lei dispor sobre: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)I prazo de durao do contrato;

II controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes;

III remunerao do pessoal.

14. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituio Federal com a remunerao ou subsdio de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Lei Orgnica, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados, em lei, de livre nomeao e exonerao. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)Art. 20. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado, prestadoras de servios pblicos, respondero pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

Art. 21. vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os rgos pblicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial.

Pargrafo nico. As pessoas fsicas ou jurdicas que se considerarem prejudicadas podero requerer reviso dos atos que derem causa a eventuais prejuzos.

Art. 22. Os atos da administrao pblica de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, alm de obedecer aos princpios constitucionais aplicados administrao pblica, devem observar tambm o seguinte:

I os atos administrativos so pblicos, salvo quando a lei, no interesse da administrao, impuser sigilo;

II a administrao obrigada a fornecer certido ou cpia autenticada de atos, contratos e convnios administrativos a qualquer interessado, no prazo mximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedio;

III garantida a gratuidade da expedio da primeira via da cdula de identidade pessoal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 19, de 1997.)

IV no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-o, entre outros requisitos de validade, o contraditrio, a ampla defesa e o despacho ou deciso motivados;

V a publicidade dos atos, programas, obras, servios e as campanhas dos rgos e entidades da administrao pblica, ainda que no custeada diretamente pelo errio, obedecer ao seguinte:

a) ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar smbolos, expresses, nomes ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos;

b) ser suspensa noventa dias antes das eleies, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse pblico;VI a todos so assegurados a razovel durao do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 1 Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus rgos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei.

2 Os Poderes do Distrito Federal mandaro publicar, trimestralmente, no Dirio Oficial do Distrito Federal demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus rgos, inclusive os da administrao indireta, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico, com a discriminao do beneficirio, valor e finalidade, conforme dispuser a lei.

3 Os Poderes do Distrito Federal mandaro publicar, mensalmente, nos respectivos stios oficiais na internet, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus rgos, de forma clara e compreensvel ao cidado, inclusive os da administrao indireta, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico, com a discriminao do beneficirio, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 68, de 2013.) 4 A lei deve disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)I as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, assegurada a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica externa e interna da qualidade dos servios;

II o acesso dos usurios a registros administrativos e informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII, da Constituio Federal;

III a representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica.

Art. 23. A administrao pblica obrigada a:

I atender a requisies judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciria;

II fornecer a qualquer cidado, no prazo mximo de dez dias teis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certido de atos, contratos, decises ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal ou coletivo.

Pargrafo nico. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrer em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.

Art. 24. A direo superior das empresas pblicas, autarquias, fundaes e sociedades de economia mista ter representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funes definidas, na forma da lei.

Seo II

Dos Servios Pblicos

Art. 25. Os servios pblicos constituem dever do Distrito Federal e sero prestados, sem distino de qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e nas leis e regulamentos que organizem sua prestao.

Art. 26. Observada a legislao federal, as obras, compras, alienaes e servios da administrao sero contratados mediante processo de licitao pblica, nos termos da lei.

Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importaro suspenso dos direitos polticos, perda da funo pblica, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

Art. 28. vedada a contratao de obras e servios pblicos sem prvia aprovao do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratao.

Art. 29. (Artigo revogado pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

Art. 30. Lei dispor sobre participao popular na fiscalizao da prestao dos servios pblicos do Distrito Federal.

Seo IIIDa Administrao TributriaArt. 31. administrao tributria incumbem as funes de lanamento, fiscalizao e arrecadao dos tributos de competncia do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais sero exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributria.

1 O julgamento de processos fiscais em segunda instncia ser de competncia de rgo colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributria e representantes dos contribuintes. (Pargrafo renumerado pela Emenda Lei Orgnica n 35, de 2001.) 2 Excetuam-se da competncia privativa referida no caput o lanamento, a fiscalizao e a arrecadao das taxas que tenham como fato gerador o exerccio do poder de polcia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funes, na forma da lei. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 35, de 2001.)

3 A administrao tributria, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, exercida por servidores da carreira auditoria tributria, tem recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atua de forma integrada com as administraes tributrias da Unio, Estados e Municpios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou de convnio. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)Art. 32. Lei especfica disciplinar a organizao e o funcionamento da administrao tributria, bem como tratar da organizao e estruturao da carreira especfica de auditoria tributria.

CAPTULO VI

DOS SERVIDORES PBLICOS

Art. 33. O Distrito Federal instituir regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, autarquias e fundaes pblicas, nos termos do art. 39 da Constituio Federal.

1 No exerccio da competncia estabelecida no caput, sero ouvidas as entidades representativas dos servidores pblicos por ela abrangidos.

2 As entidades integrantes da administrao pblica indireta no mencionadas no caput instituiro planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no pargrafo anterior.

3 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio deve observar: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)I a natureza, o grau de responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II os requisitos para a investidura.

4 O Distrito Federal deve manter escola de governo para formao e aperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos para promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou contratos com os demais entes federados ou suas entidades. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 5 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretrios de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituio Federal so remunerados exclusivamente por subsdio, fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 6 A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do 5. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 7 Lei complementar pode estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 8 Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar, at 31 de janeiro de cada ano, os valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 9 A lei deve disciplinar a aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)Art. 34. A lei assegurar aos servidores da administrao direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.

Art. 35. So direitos dos servidores pblicos, sujeitos ao regime jurdico nico, alm dos assegurados no 2 do art. 39 da Constituio Federal, os seguintes:

I gratificao do titular quando em substituio ou designado para responder pelo expediente;

II durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Pblico conceder a compensao de horrios e a reduo da jornada, nos termos da lei;

III proteo especial servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequao ou mudana temporria de suas funes, quando for recomendvel a sua sade ou do nascituro, sem prejuzo de seus vencimentos e demais vantagens;

IV atendimento em creche e pr-escola a seus dependentes, nos termos da lei; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

V vedao do desvio de funo, ressalvada, sem prejuzo de seus vencimentos, salrios e demais vantagens do cargo, emprego ou funo:

a) a mudana de funo concedida a servidora gestante, sob recomendao mdica;

b) a transferncia concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrncia de acidente ou doena de trabalho, para locais ou atividades compatveis com sua situao;VI recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;

VII participao na elaborao e alterao dos planos de carreira;

VIII promoes por merecimento ou antiguidade, no servio pblico, nos termos da lei;

IX quitao da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administrao direta, indireta e fundacional do Distrito Federal at o quinto dia til do ms subsequente, sob pena de incidncia de atualizao monetria, obedecido o disposto em lei.

1 Para a atualizao a que se refere o inciso IX utilizar-se-o os ndices oficiais, e a importncia apurada ser paga juntamente com a remunerao do ms subsequente.

2 computado como exerccio efetivo, para efeito de progresso funcional ou concesso de licena-prmio e aposentadoria nas carreiras especficas do servio pblico, o tempo de servio prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.

Art. 36. garantido ao servidor pblico o direito livre associao sindical, observado o disposto no art. 8 da Constituio Federal.

Pargrafo nico. A lei dispor sobre licena sindical para os dirigentes de federaes e sindicatos de servidores pblicos, durante o exerccio do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes carreira de cada um.

Art. 37. s entidades representativas dos servidores pblicos do Distrito Federal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas, observado o disposto no art. 8 da Constituio Federal.

Art. 38. s entidades de carter sindical que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuies dos associados, aprovadas em assembleia geral.

Art. 39. O direito de greve exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

Art. 40. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

1 O servidor pblico estvel s perde o cargo:

I em virtude de sentena judicial transitada em julgado;

II mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditrio e a ampla defesa;

III mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditrio e a ampla defesa.

2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.

3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel deve ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.Art. 41. Ao servidor pblico efetivo, nos termos da Constituio Federal, assegurado regime prprio de previdncia social. (Caput com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

1 O regime prprio de previdncia social, observados os critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, institudo por lei complementar. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

2 O tempo de contribuio prestado sob o regime de aposentadoria especial computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idntico, ou pelo critrio da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

3 O tempo de servio pblico federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 4 Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

5 O benefcio de penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, at o limite estabelecido em lei, observado o disposto no pargrafo anterior.

6 assegurada a contagem em dobro dos perodos de licena-prmio no gozados, para efeito de aposentadoria.

7 Aos servidores com carga horria varivel, so assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos ltimos trs anos anteriores aposentadoria.

8 O tempo de servio prestado sob o regime de aposentadoria especial ser computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idntico, ou pelo critrio da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.Art. 42. assegurada a participao de servidores pblicos na gerncia de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.

Art. 43. Ser concedida licena para atendimento de filho, genitor e cnjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovao por atestado mdico da rede oficial de sade do Distrito Federal.

Art. 44. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:

I percebimento de adicional de um por cento por ano de servio pblico efetivo, nos termos da lei;

II contagem, para todos os efeitos legais, do perodo em que o servidor estiver de licena concedida por junta mdica oficial;

III contagem recproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 201, 9, da Constituio Federal. (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

Pargrafo nico. Ficam assegurados os benefcios constantes do art. 35, IV, desta Lei Orgnica, aos servidores das empresas pblicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

CAPTULO VII

DOS SERVIDORES PBLICOS MILITARES

Art. 45. (Artigo revogado pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.).

CAPTULO VIII

DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 46. So bens do Distrito Federal:

I os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribudos;

II as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

III a rede viria do Distrito Federal, sua infraestrutura e bens acessrios.

Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservveis em processo regular podero ser alienados, mediante licitao, cabendo doao somente nos casos que a lei especificar.

1 Os bens imveis do Distrito Federal s podem ser objeto de alienao, aforamento, comodato ou cesso de uso, mediante autorizao legislativa. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 70, de 2013.)

2 Todos os bens do Distrito Federal devero ser cadastrados com a identificao respectiva.

Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poder ser feito mediante concesso administrativa de uso, permisso ou autorizao, conforme o caso e o interesse pblico, na forma da lei.

Art. 49. A aquisio por compra ou permuta, bem como a alienao dos bens imveis do Distrito Federal, depender de prvia avaliao e autorizao da Cmara Legislativa, subordinada comprovao da existncia de interesse pblico e observncia da legislao pertinente licitao.

Art. 50. O Governador encaminhar, anualmente, Cmara Legislativa relatrio do qual conste a identificao dos bens do Distrito Federal objeto de concesso ou permisso de uso no exerccio, assim como sua destinao e beneficirio.

Pargrafo nico. O descumprimento do disposto neste artigo importa crime de responsabilidade.

Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-o prioritariamente ao uso pblico, respeitadas as normas de proteo ao meio ambiente, ao patrimnio histrico, cultural, arquitetnico e paisagstico, e garantido o interesse social.

1 Os bens pblicos tornar-se-o indisponveis ou disponveis por meio de afetao ou desafetao, respectivamente, nos termos da lei.

2 A desafetao, por lei especfica, s ser admitida em caso de comprovado interesse pblico, aps ampla audincia populao interessada.

3 O Distrito Federal utilizar seus bens dominiais como instrumento para a realizao de polticas de ocupao ordenada do territrio.

Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administrao dos bens do Distrito Federal, ressalvado Cmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus servios e sob sua guarda.

TTULO III

DA ORGANIZAO DOS PODERES

CAPTULO I

DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 53. So Poderes do Distrito Federal, independentes e harmnicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

1 vedada a delegao de atribuies entre os Poderes.

2 O cidado, investido na funo de um dos Poderes, no poder exercer a de outro, salvo as excees previstas nesta Lei Orgnica.

CAPTULO II

DO PODER LEGISLATIVOSeo I

Da Cmara LegislativaArt. 54. O Poder Legislativo exercido pela Cmara Legislativa, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislao federal.

Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.

Art. 55. A Cmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil.

Pargrafo nico. Poder a Cmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberao da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de convenincia pblica ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.

Art. 56. Salvo disposio em contrrio da Constituio Federal e desta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara Legislativa e de suas comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votao ostensiva. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 47, de 2006.)

Pargrafo nico. Quando o sigilo for imprescindvel ao interesse pblico, devidamente justificado, a votao poder ser realizada por escrutnio secreto, desde que requerida por partido poltico com representao na Cmara Legislativa e aprovada, em votao ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

Art. 57. O Poder Legislativo representado por seu Presidente e, judicialmente, nos casos em que a Cmara Legislativa comparea a juzo em nome prprio, por sua Procuradoria-Geral. (Caput com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

1 So funes institucionais da Procuradoria-Geral da Cmara Legislativa, em seu mbito: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 9, de 1996.)

I representar a Cmara Legislativa judicialmente nos casos em que a Casa comparea a juzo em nome prprio; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

II promover a defesa da Cmara, requerendo a qualquer rgo, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justia, da administrao e do errio;

III promover a uniformizao da jurisprudncia administrativa e a compilao da legislao da Cmara Legislativa e do Distrito Federal;

IV prestar consultoria e assessoria jurdica Mesa Diretora e aos demais rgos da estrutura administrativa;

V (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica n 14, de 1997.)

2 O ingresso na carreira de Procurador da Cmara Legislativa far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 9, de 1996.)

3 A Cmara Legislativa do Distrito Federal regulamentar a organizao e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Cmara Legislativa. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 14, de 1997.)

4 A Cmara Legislativa dispor, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral at que sejam providos, por concurso pblico, os respectivos cargos daquele rgo. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 14, de 1997.)

Seo II

Das Atribuies da Cmara Legislativa

Art. 58. Cabe Cmara Legislativa, com a sano do Governador, no exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgnica, dispor sobre todas as matrias de competncia do Distrito Federal, especialmente sobre:

I matria tributria, observado o disposto nos arts. 145, 147, 150, 152, 155, 156 e 162 da Constituio Federal;

II plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvida pblica e emprstimos externos a qualquer ttulo a serem contrados pelo Distrito Federal;

III criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, fixao dos vencimentos ou aumento de sua remunerao;

IV planos e programas locais de desenvolvimento econmico e social;

V educao, sade, previdncia, habitao, cultura, ensino, desporto e segurana pblica;

VI autorizao para alienao dos bens imveis do Distrito Federal ou cesso de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doaes com encargo, no se considerando como tais a simples destinao especfica do bem;

VII criao, estruturao e atribuies de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais rgos e entidades da administrao direta e indireta;

VIII uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituio Federal;

IX planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupao do solo e mudana de destinao de reas urbanas, observado o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituio Federal;

X criao, incorporao, fuso e desmembramento de Regies Administrativas;

XI concesso ou permisso para a explorao de servios pblicos, includo o de transporte coletivo;

XII o servidor pblico, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

XIII criao, transformao, fuso e extino de entidades pblicas do Distrito Federal, bem como normas gerais sobre privatizao das entidades de direito privado integrantes da administrao indireta;

XIV prestao de garantia, pelo Distrito Federal, em operao de crdito contratada por suas autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista;

XV aquisio, administrao, alienao, arrendamento e cesso de bens imveis do Distrito Federal;

XVI transferncia temporria da sede do Governo;

XVII proteo e integrao de pessoas portadoras de deficincia;

XVIII proteo infncia, juventude e idosos;

XIX organizao do sistema local de emprego, em consonncia com o sistema nacional.

Art. 59. Compete Cmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebrao de operaes de crdito, a realizao de operaes externas de natureza financeira, bem como a concesso de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.

Art. 60. Compete, privativamente, Cmara Legislativa do Distrito Federal:

I eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comisses;

II dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios administrativos;

III estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reunies, bem como o de suas comisses permanentes;

IV zelar pela preservao de sua competncia legislativa;

V criar, transformar ou extinguir cargos de seus servios, prov-los, e iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remuneraes ou subsdios; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

VI sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedio;

VII fixar o subsdio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretrios de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princpios da Constituio Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

VIII fixar o subsdio dos Deputados Distritais, observados os princpios da Constituio Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

IX solicitar interveno federal para garantir o livre exerccio de suas atribuies, nos termos dos arts. 34, IV, e 36, I, da Constituio Federal;

X promover, periodicamente, a consolidao dos textos legislativos com a finalidade de tornar sua consulta acessvel aos cidados;

XI dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e conhecer da renncia de qualquer deles; declarar vacncia e promover as respectivas substituies ou sucesses, nos termos desta Lei Orgnica;

XII autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Distrito Federal por mais de quinze dias;

XIII proceder tomada de contas do Governador, quando no apresentadas nos prazos estabelecidos;

XIV convocar Secretrios de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administrao direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informaes sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausncia sem justificativa adequada ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas, nos termos da legislao pertinente; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)

XV julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos do governo;

XVI fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;

XVII escolher quatro entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

XVIII aprovar previamente, em votao ostensiva, aps arguio em sesso pblica, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 47, de 2006.)

XIX suspender, no todo ou em parte, a execuo de lei ou ato normativo declarado ilegal ou inconstitucional tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal de Justia do Distrito Federal nas suas respectivas reas de competncia, em sentenas transitadas em julgado;

XX aprovar previamente a indicao ou destituio do Procurador-Geral do Distrito Federal;

XXI convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Pblico-Geral do Distrito Federal a prestar informaes sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes s penas da lei por ausncia injustificada; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 61, de 2012.)

XXII declarar a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador;

XXIII autorizar, por dois teros dos seus membros, a instaurao de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretrios de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)

XXIV processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as providncias pertinentes, nos termos da legislao federal, quanto ao Vice-Governador e aos Secretrios de Estado do Distrito Federal, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)

XXV processar e julgar o Procurador-Geral nos crimes de responsabilidade;

XXVI (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.);

XXVII aprovar previamente, em votao ostensiva, aps arguio pblica, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 47, de 2006.)

XXVIII aprovar previamente a alienao de terras pblicas com rea superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concesso de uso, com rea superior a cinquenta hectares;

XXIX apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

XXX receber renncia de Deputado Distrital e declarar a vacncia do cargo;

XXXI declarar a perda de mandato de Deputado Distrital, como prev o art. 63, 2;

XXXII solicitar ao Governador informao sobre atos de sua competncia;

XXXIII encaminhar, por intermdio da Mesa Diretora, requerimento de informao aos Secretrios de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislao pertinente, a recusa ou o no atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informao falsa; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)

XXXIV apreciar vetos, observando, no que couber, o disposto nos arts. 66 e 67 da Constituio Federal;

XXXV aprovar previamente a indicao de presidente de instituies financeiras oficiais do Distrito Federal;

XXXVI (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.);

XXXVII emendar a Lei Orgnica, promulgar leis, nos casos de silncio do Governador, expedir decretos legislativos e resolues;

XXXVIII regulamentar as formas de participao popular previstas nesta Lei Orgnica;

XXXIX indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V;

XL (Inciso revogado pela Emenda Lei Orgnica n 28, de 1999.);

XLI conceder ttulo de cidado benemrito ou honorrio, nos termos do regimento interno;

XLII autorizar referendo e convocar plebiscito. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 25, de 1998.)

1 Em sua funo fiscalizadora, a Cmara Legislativa observar, no que couber, o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituio Federal.

2 No caso do inciso XI, a Mesa Diretora da Cmara Legislativa enviar denncia, em cinco dias, Comisso Especial composta em conformidade com o art. 68, garantida a proporcionalidade partidria, a qual emitir parecer, no prazo de quinze dias, submetendo-o imediatamente ao Plenrio.

3 A remunerao dos Deputados Distritais obedecer ao limite estabelecido pela Constituio Federal. 4 Sem prejuzo do disposto no inciso XIV do caput, os Secretrios de Estado e dirigentes da administrao pblica direta e indireta do Distrito Federal comparecero perante a Cmara Legislativa ou suas comisses para expor assuntos de interesse de sua rea de atribuio: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 62, de 2013.)I por iniciativa prpria, at o trmino de cada sesso legislativa, mediante entendimento com a Mesa Diretora ou a presidncia de comisso;

II finda a gesto frente da pasta.Seo III

Dos Deputados DistritaisArt. 61. Os Deputados Distritais so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies, palavras e votos. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 48, de 2007)

1 Os Deputados Distritais, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios.

2 Desde a expedio do diploma, os membros da Cmara Legislativa no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel.

3 No caso de flagrante de crime inafianvel os autos sero remetidos dentro de vinte e quatro horas Cmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso.

4 Recebida a denncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido aps a diplomao, o Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios dar cincia Cmara Legislativa, que, por iniciativa de partido poltico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder, at a deciso final, sustar o andamento da ao.

5 O pedido de sustao ser apreciado pela Cmara Legislativa no prazo improrrogvel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

6 A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o mandato.

7 Os Deputados Distritais no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes.

8 A incorporao de Deputados Distritais s Foras Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender de prvia licena da Cmara Legislativa.

9 As imunidades dos Deputados Distritais subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser suspensas mediante o voto de dois teros dos membros da Cmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa que sejam incompatveis com a execuo da medida.

10. Poder o Deputado Distrital, mediante licena da Cmara Legislativa, desempenhar misses de carter diplomtico e cultural.Art. 62. Os Deputados Distritais no podero:

I desde a expedio do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis ad nutum nas entidades constantes da alnea anterior;

II desde a posse:

a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

Art. 63. Perder o mandato o Deputado Distrital:

I que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

II cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

III que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela Cmara Legislativa;

IV que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

V quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal;

VI que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;

VII que se utilizar do mandato para a prtica de atos de corrupo ou improbidade administrativa.

1 incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Distrital ou a percepo de vantagens indevidas.

2 Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato decidida por maioria absoluta dos membros da Cmara Legislativa, em votao ostensiva, mediante provocao da Mesa Diretora ou de partido poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

3 Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda ser declarada pela Mesa Diretora, de ofcio ou mediante provocao de qualquer dos membros da Cmara Legislativa ou de partido poltico nela representado, assegurada ampla defesa.

4 A renncia de Deputado Distrital submetido a processo que vise ou possa levar perda do mandato, nos termos deste artigo, ter seus efeitos suspensos at as deliberaes finais de que tratam os 2 e 3. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 31, de 1999.)

Art. 64. No perder o mandato o Deputado Distrital:

I investido na funo de Ministro de Estado, Secretrio-Executivo de Ministrio ou equivalente, Secretrio de Estado do Distrito Federal, Administrador Regional, chefe de misso diplomtica temporria ou dirigente mximo de autarquia, fundao pblica, agncia, empresa pblica ou sociedade de economia mista pertencentes administrao pblica federal e distrital; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)

II licenciado pela Cmara Legislativa por motivo de doena ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.

1 O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura nas funes previstas neste artigo ou de licena superior a cento e vinte dias.

2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.

3 Na hiptese do inciso I, o Deputado Distrital poder optar pela remunerao de seu mandato.

Seo IV

Do Funcionamento da Cmara Legislativa

Subseo I

Das Reunies

Art. 65. A Cmara Legislativa reunir-se-, anualmente, em sua sede, de 1 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro.

1 As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subsequente, quando recarem em sbados, domingos ou feriados.

2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias, nem encerrada sem a aprovao do projeto de lei do oramento.

Art. 66. A Cmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se- em sesses preparatrias no dia 1 de janeiro, observado o seguinte:

I na primeira sesso legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleio e posse dos membros da Mesa Diretora;

II na terceira sesso legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no ltimo dia til da primeira quinzena de dezembro da sesso legislativa anterior, vedada a reconduo para o mesmo cargo.

Pargrafo nico. Na composio da Mesa Diretora assegurada, tanto quanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria ou de blocos parlamentares com participao na Cmara Legislativa.

Art. 67. A convocao extraordinria da Cmara Legislativa far-se-:

I pelo Presidente, nos casos de:

a) decretao de estado de stio ou estado de defesa que atinja o territrio do Distrito Federal;

b) interveno no Distrito Federal;

c) recebimento dos autos de priso de Deputado Distrital, na hiptese de flagrante de crime inafianvel;

d) posse do Governador e do Vice-Governador;

II pela Mesa Diretora ou a requerimento de um tero dos Deputados que compem a Cmara Legislativa, para apreciao de ato do Governador do Distrito Federal que importe crime de responsabilidade;

III pelo Governador do Distrito Federal, pelo Presidente da Cmara Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante;

IV pela comisso representativa prevista no art. 68, 5, nas hipteses estabelecidas nesta Lei Orgnica.

Pargrafo nico. Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Legislativa somente deliberar sobre a matria para a qual tiver sido convocada.

Subseo II

Das ComissesArt. 68. A Cmara Legislativa ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criao.

1 Na composio de cada comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participao na Cmara Legislativa.

2 s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

I apreciar e emitir parecer sobre proposies, na forma do regimento interno da Cmara Legislativa;

II realizar audincias pblicas com entidades representativas da sociedade civil;

III convocar Secretrios de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administrao pblica direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)

IV receber peties, reclamaes, representaes ou queixas contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;

V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

VI apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII fiscalizar os atos que envolvam gastos de rgos e entidades da administrao pblica.

3 As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no regimento interno, sero criadas mediante requerimento de um tero dos membros da Cmara Legislativa, para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico e Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributria do infrator. 4 A omisso de informao s comisses parlamentares de inqurito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestao de informaes falsas constituem crime de responsabilidade, na forma da legislao pertinente.

5 Durante o recesso, haver uma comisso representativa da Cmara Legislativa, com atribuies definidas no regimento interno, cuja composio reproduzir, tanto quanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria, eleita na ltima sesso ordinria de cada sesso legislativa.

Seo V

Do Processo LegislativoArt. 69. O processo legislativo compreende a elaborao de:

I emendas Lei Orgnica;

II leis complementares;

III leis ordinrias;

IV decretos legislativos;

V resolues.

Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre elaborao, redao, alterao e consolidao das leis do Distrito Federal.

Subseo I

Das Emendas Lei Orgnica

Art. 70. A Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta:

I de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Legislativa;

II do Governador do Distrito Federal;

III de cidados, mediante iniciativa popular assinada, no mnimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribudos em, pelo menos, trs zonas eleitorais, com no menos de trs dcimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

1 A proposta ser discutida e votada em dois turnos, com interstcio mnimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara Legislativa.

2 A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa Diretora da Cmara Legislativa, com o respectivo nmero de ordem.

3 No ser objeto de deliberao a proposta de emenda que ferir princpios da Constituio Federal.

4 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

5 A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, estado de defesa ou estado de stio.

Subseo II

Das Leis

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou comisso da Cmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica.

1 Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

I criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta, autrquica e fundacional, ou aumento de sua remunerao;

II servidores pblicos do Distrito Federal, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III organizao da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV criao, estruturao, reestruturao, desmembramento, extino, incorporao, fuso e atribuies das Secretarias de Estado do Distrito Federal, rgos e entidades da administrao pblica; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005.)

V plano plurianual, oramento anual e diretrizes oramentrias;VI plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupao do solo, plano de preservao do conjunto urbanstico de Braslia e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)VII afetao, desafetao, alienao, aforamento, comodato e cesso de bens imveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.) 2 No ser objeto de deliberao proposta que vise a conceder gratuidade ou subsdio em servio pblico prestado de forma indireta, sem a correspondente indicao da fonte de custeio.

3 As emendas parlamentares a proposio de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o 1, VI, deste artigo, devem guardar pertinncia temtica com a matria a deliberar. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)Art. 72. No ser admitido aumento da despesa prevista:

I nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 166, 3 e 4, da Constituio Federal;

II nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Legislativa.

Art. 73. O Governador do Distrito Federal pode solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa.

1 Se, na hiptese prevista no caput, a Cmara Legislativa no se manifestar sobre a proposio em at quarenta e cinco dias, esta dever ser includa na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votao.

2 Os prazos de que trata o pargrafo anterior no correm nos perodos de recesso da Cmara Legislativa, nem se aplicam a projetos de cdigo e de emendas a esta Lei Orgnica.

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, ser ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionar e promulgar.

1 Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Cmara Legislativa.

2 O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, pargrafo, inciso ou alnea.

3 Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Governador importar sano.

4 Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado ao Governador para promulgao.

5 Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no art. 66, 4, da Constituio Federal, o veto ser includo na Ordem do Dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies at a sua votao final, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votao ostensiva. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 47, de 2006.)

6 Se a lei no for promulgada em quarenta e oito horas pelo Governador nos casos dos 3 e 4, o Presidente da Cmara Legislativa a promulgar e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente faz-lo.

7 A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara Legislativa.

8 Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Cmara Legislativa, o Governador comunicar o veto comisso a que se refere o art. 68, 5, e, dependendo da urgncia e da relevncia da matria, poder convocar a Cmara Legislativa para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 67, IV.

Art. 75. As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Cmara Legislativa e recebero numerao distinta das leis ordinrias.

Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, constituiro leis complementares, entre outras:

I a lei de organizao do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II o regime jurdico dos servidores pblicos civis; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

III a lei de organizao da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV o cdigo tributrio do Distrito Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

V a lei que dispe sobre as atribuies do Vice-Governador do Distrito Federal;

VI a lei que dispe sobre a organizao do sistema de educao do Distrito Federal;

VII a lei de organizao da previdncia dos servidores pblicos do Distrito Federal;

VIII a lei que dispe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;IX a lei que dispe sobre a Lei de Uso e Ocupao do Solo; (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 49, de 2007.)

X a lei que dispe sobre o plano de preservao do conjunto urbanstico de Braslia; (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 49, de 2007.)XI a lei que dispe sobre o plano de desenvolvimento local. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 49, de 2007.)XII a lei de organizao e funcionamento da Defensoria Pblica do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 61, de 2012.)Subseo III

Da Iniciativa Popular

Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara Legislativa de emenda Lei Orgnica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribudo por trs zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comisses nas quais tramitar.

Seo VI

Da Fiscalizao Contbil e Financeira

Subseo I

Das Disposies Gerais

Art. 77. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administrao direta, indireta e das fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao de subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Pargrafo nico. Deve prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica pblica ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

Art. 78. O controle externo, a cargo da Cmara Legislativa, ser exercido com auxlio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

I apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatrio analtico e emitir parecer prvio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Cmara Legislativa;II julgar as contas:

a) dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores da administrao direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, includos os das fundaes e sociedades institudas ou mantidas pelo Poder Pblico do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio;

b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob interveno ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisria ou definitivamente, o patrimnio do Distrito Federal ou de outra entidade da administrao indireta;

c) daqueles que assumam obrigaes de natureza pecuniria em nome do Distrito Federal ou de entidade da administrao indireta;

d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado que recebam contribuies, subvenes, auxlios e afins, at o limite do patrimnio transferido;

III apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio;

IV avaliar a execuo das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes oramentrias e no oramento anual;

V realizar, por iniciativa prpria, da Cmara Legislativa ou de alguma de suas comisses tcnicas ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal:

a) da estimativa, lanamento, arrecadao, recolhimento, parcelamento e renncia de receitas;

b) dos incentivos, transaes, remisses e anistias fiscais, isenes, subsdios, benefcios e afins, de natureza financeira, tributria, creditcia e outras concedidas pelo Distrito Federal;

c) das despesas de investimento e custeio, inclusive conta de fundo especial, de natureza contbil ou financeira;

d) das concesses, cesses, doaes, permisses e contratos de qualquer natureza, a ttulo oneroso ou gratuito, e das subvenes sociais ou econmicas, dos auxlios, contribuies e doaes;

e) de outros atos e procedimentos de que resultem variaes patrimoniais;

VI fiscalizar as aplicaes do Poder Pblico em empresas de cujo capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;

VII fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo mesmo, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres;

VIII prestar as informaes solicitadas pela Cmara Legislativa ou por qualquer de suas comisses tcnicas ou de inqurito sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas;

IX aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, a qual estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio;

X assinalar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, verificada a ilegalidade;

XI sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara Legislativa;

XII representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XIII comunicar Cmara Legislativa qualquer irregularidade verificada na gesto ou nas contas pblicas, enviando-lhe cpias dos respectivos documentos;

XIV apreciar e apurar denncias sobre irregularidades e ilegalidades dos atos sujeitos a seu controle.

1 No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente pela Cmara Legislativa, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis.

2 Se a Cmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir da questo.

3 O Tribunal encaminhar Cmara Legislativa, trimestral e anualmente, relatrio circunstanciado e demonstrativo das atividades internas e de controle externo realizadas.

4 Nos casos de irregularidade ou ilegalidade constatados, sem imputao de dbito, em que o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidir no aplicar o disposto no inciso IX deste artigo, devero os respectivos votos ser publicados juntamente com a ata da sesso em que se der o julgamento.

5 As decises do Tribunal de Contas do Distrito Federal de que resultem imputao de dbitos ou multa tero eficcia de ttulo executivo.

Art. 79. A Cmara Legislativa ou a comisso competente, diante de indcios de despesas no autorizadas, ainda que sob forma de investimentos no programados ou de incentivos, isenes, anistias, remisses, subsdios ou benefcios de natureza financeira, tributria ou creditcia no aprovados, poder solicitar autoridade governamental responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios.

1 No prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Cmara Legislativa ou a comisso competente solicitar ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de trinta dias.

2 Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comisso competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica, propor Cmara Legislativa sua sustao, se ainda no realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se j efetuado.

3 O Tribunal de Contas do Distrito Federal agir de ofcio ou mediante iniciativa da Cmara Legislativa, do Ministrio Pblico ou das autoridades financeiras e oramentrias do Distrito Federal ou dos demais rgos auxiliares, sempre que houver indcio de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos do Distrito Federal;

II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira, contbil e patrimonial nos rgos e entidades da administrao do Distrito Federal, e quanto da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;

III exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remunerao, vencimento ou salrio de seus membros ou servidores;

IV exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como o dos direitos e haveres do Distrito Federal;

V avaliar a relao de custo e benefcio das renncias de receitas e dos incentivos, remisses, parcelamentos de dvidas, anistias, isenes, subsdios, benefcios e afins de natureza financeira, tributria, creditcia e outros;VI apoiar o controle externo, no exerccio de sua misso institucional.

1 Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princpios do art. 37 da Constituio Federal, dela daro cincia ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidria.

2 As contas pblicas do Distrito Federal ficaro, durante sessenta dias, anualmente, em local prprio da Cmara Legislativa disposio de qualquer contribuinte para exame e apreciao e sero disponibilizadas de maneira permanente, atualizadas mensalmente, nos stios oficiais na internet do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, recomendando-se a criao de stios especficos na internet para a publicao permanente das contas pblicas, de forma clara e compreensvel ao cidado. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 68, de 2013.)

3 Qualquer cidado, partido poltico, associao ou entidade sindical parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou Cmara Legislativa.

4 A prestao de contas anual do Governador e as tomadas ou prestaes de contas anuais dos administradores dos rgos e entidades do Distrito Federal devero ser acompanhadas de relatrio circunstanciado do rgo de controle interno sobre o resultado das atividades indicadas neste artigo.

Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestar contas anualmente de sua execuo oramentria, financeira e patrimonial Cmara Legislativa, at sessenta dias da data da abertura da sesso do ano seguinte quele a que se referir o exerccio financeiro, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.

Subseo II

Do Tribunal de Contas

Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Braslia, quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuies previstas no art. 96 da Constituio Federal.

1 Os Conselheiros do Tribunal sero nomeados entre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:

I mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II idoneidade moral e reputao ilibada;

III notveis conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica;

IV mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

2 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal sero escolhidos:I trs pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovao da Cmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antiguidade e merecimento; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 36, de 2002.)

II quatro pela Cmara Legislativa. (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 36, de 2002.)

3 (Pargrafo revogado pela Emenda Lei Orgnica n 36, de 2002.).

4 Os Conselheiros do Tribunal de Contas tm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e penso, as normas do art. 41. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 80, de 2014.)

5 Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, sero substitudos por Auditores, na forma da lei.

6 O Auditor, quando em substituio a Conselheiro, ter as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exerccio das demais atribuies da judicatura, as de Jui