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Higor Vinicius Nogueira Jorge LEGISLAÇÃO PARA O CONCURSO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO MATERIAL GRIFADO PARA FACILITAR A MEMORIZAÇÃO CONFORME O EDITAL DO CONCURSO IP 01/2013

Livro Legislacao Investigador Policia 2014

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  • Higor Vinicius Nogueira Jorge

    LEGISLAO PARA O CONCURSO DE INVESTIGADOR DE POLCIA DA POLCIA CIVIL DO ESTADO DE SO PAULO

    MATERIAL GRIFADO PARA FACILITAR A MEMORIZAO CONFORME O EDITAL DO CONCURSO IP 01/2013

  • Apresentao

    Ingressar na Polcia Civil do Estado de So Paulo um sonho acalentado por muitas pessoas

    que buscam estabilidade, segurana profissional, salrios condizentes ou at mesmo a

    realizao de um sonho almejado desde a infncia.

    Nesse contexto, no meu contato dirio com candidatos a concursos pblicos, constantemente

    tenho me deparado com pessoas que, apesar da imensa vontade de ingressar na referida

    Instituio, possuem dificuldades para estudar e compreender as matrias estabelecidas nos

    editais, especialmente com relao legislao.

    Por isso, no incomum observar candidatos que no conseguem obter todas as leis previstas

    no Edital, que utilizam estas normas desatualizadas ou que possuem dificuldades para estudar

    o contedo em meios eletrnicos.

    Sob a perspectiva de facilitar o estudo dos candidatos ao cargo de investigador de polcia, com

    base no Edital do referido certame, preparei esta obra para apresentar a legislao atualizada

    elencada no Edital1.

    1 Constam abaixo, de forma destacada, as leis apresentadas nesta obra. Com relao ao tem 2.2 Direitos Humanos,

    recomendo a leitura de uma obra especfica sobre o tema.

    2. Noes de Direito

    2.1 Constituio Federal: artigos 1. a 5., 37 e 144

    2.2 Direitos Humanos

    2.2.1 Direitos Humanos: noo, significado, finalidades e histria.

    2.2.2 A dignidade da pessoa humana e os valores da liberdade, da igualdade e da solidariedade

    2.2.3 Cidadania: noo, significado e histria

    2.2.3.1 Direitos e deveres da cidadania

    2.2.3 Democracia: noo, significado e valores

    2.2.3.1 Estado Democrtico de Direito: noo e significado

    2.2.4 Os Direitos Humanos fundamentais vigentes na Constituio da Repblica: direitos vida e preservao da

    integridade fsica e moral (honra, imagem, nome, intimidade e vida privada), liberdade em todas as suas formas,

    igualdade, propriedade e segurana, os direitos sociais, a nacionalidade e os direitos polticos

    2.2.5 A Polcia Civil e a defesa das instituies democrticas: a polcia judiciria e a promoo dos direitos

    fundamentais

    2.2.5 O direito de receber servios pblicos adequados.

    2.2.6 Os sistemas global e americano de proteo dos direitos humanos fundamentais: a Declarao Universal dos

    Direitos Humanos e a Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica)

    2.3 Direito Penal

    2.3.1 Crime: conceitos

    2.3.2 Crime e contraveno

    2.3.3 Crime doloso e crime culposo

    2.3.4 Crime consumado e crime tentado

    2.3.5 Estado de necessidade. Legtima defesa. Estrito cumprimento do dever legal. Exerccio regular do direito

    2.3.6 Dos Crimes Contra a Pessoa

    2.3.7 Dos Crimes Contra o Patrimnio

    2.3.8 Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

  • Tambm, para facilitar a compreenso e memorizao dos assuntos que mais so solicitados em

    concursos pblicos, tive a oportunidade de destac-los, nos mesmos moldes do que realizado

    com a utilizao de canetas marca-texto.

    Na opinio de grandes especialistas sobre a preparao para concursos, a utilizao de

    marcadores de texto facilita a compreenso e memorizao do leitor e por isso foram realizadas

    as marcaes.

    Desejo uma boa sorte e que possam fazer bom uso deste material!

    Higor Vinicius Nogueira Jorge

    2.3.9 Dos Crimes Contra a Incolumidade Pblica

    2.3.10 Dos Crimes Contra a Paz Pblica

    2.3.11 Dos Crimes Contra a F Pblica

    2.3.12 Dos Crimes Contra a Administrao Pblica

    2.4 Direito Processual Penal:

    2.4.1 Do Inqurito Policial

    2.4.2 Da Prova

    2.4.3 Da Priso em Flagrante

    2.4.4 Da Priso Preventiva

    2.5 Legislao Especial:

    2.5.1 Lei de Abuso de Autoridade Lei n. 4.898/65

    2.5.2 Estatuto da Criana e do Adolescente Lei n. 8.069/90 artigos 225 ao 244-B

    2.5.3 Lei de Crimes Hediondos Lei n. 8.072/90

    2.5.4 Cdigo de Defesa do Consumidor Lei n. 8.078/90 artigos. 61 ao 80

    2.5.5 Lei de Improbidade Administrativa Lei n. 8.429/92

    2.5.6 Lei de Tortura Lei n. 9.455/97

    2.5.7 Cdigo de Trnsito Brasileiro - Lei n. 9.503/97 - artigos 302 ao 312

    2.5.8 Lei Maria da Penha Lei n. 11.340/06

    2.5.9 Lei sobre Drogas Lei n. 11.343/06 artigos 27 ao 53

    2.5.10 Lei do Crime Organizado Lei n 12850/13

    2.5.11 Lei da Priso Temporria Lei n 7.960/89

    2.5.12 Lei dos Juizados Especiais Lei n 9.099/95 artigos 60 ao 97

    2.5.13 Lei das Contravenes Penais - Decreto-lei n 3.688/41

    2.5.14 Estatuto do Desarmamento Lei n 10.826/2003 artigos 12 ao 21

    2.5.15 Lei dos Crimes Ambientais Lei n 9.605/98

    2.5.16 Lei de Interceptao Telefnica n Lei 9.296/96

    2.5.17 Lei dos Crimes Resultantes de Preconceito de Raa e Cor Lei n 7.716/89

    2.5.18 Estatuto do Idoso Lei n 10.741/2003 artigos 93 ao 108

    2.5.19 Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado Lei n 10.261/68

    2.5.20 Lei Orgnica da Polcia do Estado de So Paulo (Lei Complementar n. 207 de 05/01/1979 e Lei

    Complementar n. 922/02 e Lei Complementar n. 1.151/11)

    2.5.21 Lei Federal n. 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso Informao) e seu decreto regulamentador no mbito

    do Estado de So Paulo (Decreto n. 58.052, de 16/05/2012)

  • Sumrio Apresentao .............................................................................................................................................................. 0

    Sumrio ....................................................................................................................................................................... 3

    Legislao .................................................................................................................................................................... 5

    Constituio Federal: artigos 1. a 5., 37 e 144 ...................................................................................................... 5

    Direito Penal ............................................................................................................................................................. 17

    Crime: conceitos ....................................................................................................................................................... 17

    Crime e contraveno .............................................................................................................................................. 18

    Crime doloso e crime culposo ................................................................................................................................ 19

    Crime consumado e crime tentado ....................................................................................................................... 19

    Estado de necessidade. Legtima defesa. Estrito cumprimento do dever legal. Exerccio regular do direito

    .................................................................................................................................................................................... 20

    Dos Crimes Contra a Pessoa .................................................................................................................................. 21

    Dos Crimes Contra o Patrimnio .......................................................................................................................... 35

    Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual ............................................................................................................... 47

    Dos Crimes Contra a Incolumidade Pblica ........................................................................................................ 54

    Dos Crimes Contra a Paz Pblica .......................................................................................................................... 65

    Dos Crimes Contra a F Pblica ............................................................................................................................ 65

    Dos Crimes Contra a Administrao Pblica ...................................................................................................... 73

    Direito Processual Penal: ........................................................................................................................................ 78

    Do Inqurito Policial ............................................................................................................................................... 78

    Da Prova .................................................................................................................................................................... 82

    Da Priso em Flagrante ........................................................................................................................................... 99

    Da Priso Preventiva ............................................................................................................................................. 101

    Legislao Especial ................................................................................................................................................ 102

    Lei de Abuso de Autoridade Lei n. 4.898/65 ................................................................................................. 102

    Estatuto da Criana e do Adolescente - Lei n. 8.069/90 - artigos 225 ao 244-B ............................................ 106

    Lei de Crimes Hediondos Lei n. 8.072/90 ....................................................................................................... 111

    Cdigo de Defesa do Consumidor Lei n. 8.078/90 artigos. 61 ao 80 ....................................................... 114

    Lei de Improbidade Administrativa Lei n. 8.429/92 ..................................................................................... 116

    Lei de Tortura Lei n. 9.455/97 .......................................................................................................................... 124

    Cdigo de Trnsito Brasileiro - Lei n. 9.503/97 - artigos 302 ao 312 .............................................................. 125

    Lei Maria da Penha Lei n. 11.340/06 ............................................................................................................... 127

    Lei sobre Drogas Lei n. 11.343/06 artigos 27 ao 53 ..................................................................................... 141

  • Lei do Crime Organizado Lei n 12850/13 ....................................................................................................... 149

    Lei da Priso Temporria Lei n 7.960/89 ........................................................................................................ 157

    Lei dos Juizados Especiais Lei n 9.099/95 artigos 60 ao 97 ....................................................................... 159

    Lei das Contravenes Penais - Decreto-lei n 3.688/41 ................................................................................... 165

    Estatuto do Desarmamento Lei n 10.826/2003 artigos 12 ao 21 ............................................................... 174

    Lei dos Crimes Ambientais Lei n 9.605/98 ..................................................................................................... 176

    Lei de Interceptao Telefnica n Lei 9.296/96 .............................................................................................. 192

    Lei dos Crimes Resultantes de Preconceito de Raa e Cor Lei n 7.716/89 ................................................. 194

    Estatuto do Idoso Lei n 10.741/2003 artigos 93 ao 108............................................................................... 197

    Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado Lei n 10.261/68 ........................................................ 199

    Lei Orgnica da Polcia do Estado de So Paulo (Lei Complementar n. 207 de 05/01/1979 atualizada pela

    Lei Complementar n. 922, de 02/07/2002) ......................................................................................................... 246

    Lei Complementar n. 1.151/11 ............................................................................................................................ 272

    Lei Federal n. 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso Informao) ............................................................... 282

    Decreto n. 58.052, de 16/05/2012 Regulamento da Lei de Acesso a Informao no Estado de So Paulo

    .................................................................................................................................................................................. 297

    Conhea o Autor .................................................................................................................................................... 325

  • Legislao

    Constituio Federal: artigos 1. a 5., 37 e 144

    Dos Princpios Fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e

    Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como

    fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos

    ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e

    o Judicirio.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer

    outras formas de discriminao.

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes

    princpios:

    I - independncia nacional;

    II - prevalncia dos direitos humanos;

    III - autodeterminao dos povos;

    IV - no-interveno;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - soluo pacfica dos conflitos;

    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concesso de asilo poltico.

  • Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica,

    social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-

    americana de naes.

    TTULO II

    Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos

    brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,

    igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano

    material, moral ou imagem;

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos

    cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e

    militares de internao coletiva;

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico

    filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e

    recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao,

    independentemente de censura ou licena;

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o

    direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento

    do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante

    o dia, por determinao judicial;

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das

    comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma

    que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes

    profissionais que a lei estabelecer;

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando

    necessrio ao exerccio profissional;

  • XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos

    termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico,

    independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente

    convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

    XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

    XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de

    autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades

    suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para

    representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade

    pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os

    casos previstos nesta Constituio;

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de

    propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia,

    no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva,

    dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas

    obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz

    humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que

    participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e

    associativas;

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua

    utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de

    empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento

    tecnolgico e econmico do Pas;

    XXX - garantido o direito de herana;

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em

    benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei

    pessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

  • XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular,

    ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de

    responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e

    do Estado;

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou

    abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de

    situaes de interesse pessoal;

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de

    recluso, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da

    tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes

    hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se

    omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou

    militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano

    e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra

    eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;

    e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

  • c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do

    delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos

    durante o perodo de amamentao;

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,

    praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de

    entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so

    assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal

    condenatria;

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas

    hipteses previstas em lei; (Regulamento).

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo

    legal;

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade

    ou o interesse social o exigirem;

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

    autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime

    propriamente militar, definidos em lei;

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente

    ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-

    lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu

    interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade

    provisria, com ou sem fiana;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento

    voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

  • LXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de

    sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no

    amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou

    abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies

    do Poder Pblico;

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em

    funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

    associados;

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne

    invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes

    nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII - conceder-se- "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes

    de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou

    administrativo;

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato

    lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade

    administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo

    comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem

    insuficincia de recursos;

    LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm

    do tempo fixado na sentena;

    LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito;

    LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos

    necessrios ao exerccio da cidadania.

    LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do

    processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Includo pela Emenda

    Constitucional n 45, de 2004)

    1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

    2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do

    regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica

    Federativa do Brasil seja parte.

  • 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em

    cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos

    membros, sero equivalentes s emendas constitucionais. (Includo pela Emenda Constitucional

    n 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste pargrafo)

    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha

    manifestado adeso. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada

    pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os

    requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redao dada

    pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso

    pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo

    ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso

    declarado em lei de livre nomeao e exonerao; (Redao dada pela Emenda Constitucional

    n 19, de 1998)

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por

    igual perodo;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em

    concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos

    concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo

    efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,

    condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo,

    chefia e assessoramento; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;

    VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica;

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

  • VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de

    deficincia e definir os critrios de sua admisso;

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a

    necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente

    podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada

    caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (Regulamento)

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da

    administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da

    Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e

    dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria,

    percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra

    natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo

    Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos

    Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo,

    o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio

    dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco

    centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal

    Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio

    Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos; (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 41, 19.12.2003)

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser

    superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito

    de remunerao de pessoal do servio pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n

    19, de 1998)

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem

    acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores; (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis,

    ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153,

    2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

  • XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver

    compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redao

    dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses

    regulamentadas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 34, de 2001)

    XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias,

    fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades

    controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico; (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de

    competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de

    empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar,

    neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; (Redao dada pela Emenda Constitucional

    n 19, de 1998)

    XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades

    mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa

    privada;

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes

    sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a

    todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as

    condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de

    qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.

    (Regulamento)

    XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de

    carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de

  • forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na

    forma da lei ou convnio. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos

    dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar

    nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores

    pblicos.

    2 - A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio

    da autoridade responsvel, nos termos da lei.

    3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e

    indireta, regulando especialmente: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a

    manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da

    qualidade dos servios; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo,

    observado o disposto no art. 5, X e XXXIII; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de

    1998)

    III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego

    ou funo na administrao pblica. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a

    perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e

    gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    5 - A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente,

    servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de

    ressarcimento.

    6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios

    pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

    assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da

    administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas. (Includo

    pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

  • 8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao

    direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus

    administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho

    para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n

    19, de 1998)

    I - o prazo de durao do contrato;

    II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade

    dos dirigentes;

    III - a remunerao do pessoal."

    9 O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e

    suas subsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos

    Municpios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Includo pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou

    dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os

    cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso

    declarados em lei de livre nomeao e exonerao. (Includo pela Emenda Constitucional n 20,

    de 1998)

    11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI do

    caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei. (Includo pela Emenda

    Constitucional n 47, de 2005)

    12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao

    Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Or

    gnica, como limite nico, o subsdio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de

    Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos

    Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos

    subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Includo pela Emenda

    Constitucional n 47, de 2005)

    DA SEGURANA PBLICA

  • Art. 144. A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida

    para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs

    dos seguintes rgos:

    I - polcia federal;

    II - polcia rodoviria federal;

    III - polcia ferroviria federal;

    IV - polcias civis;

    V - polcias militares e corpos de bombeiros militares.

    1 A polcia federal, instituda por lei como rgo permanente, organizado e mantido pela

    Unio e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redao dada pela Emenda Constitucional n

    19, de 1998)

    I - apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de bens, servios e

    interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas pblicas, assim como outras

    infraes cuja prtica tenha repercusso interestadual ou internacional e exija represso

    uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o

    descaminho, sem prejuzo da ao fazendria e de outros rgos pblicos nas respectivas reas

    de competncia;

    III - exercer as funes de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; (Redao dada pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    IV - exercer, com exclusividade, as funes de polcia judiciria da Unio.

    2 A polcia rodoviria federal, rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e

    estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias

    federais. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    3 A polcia ferroviria federal, rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e

    estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias

    federais. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

  • 4 - s polcias civis, dirigidas por delegados de polcia de carreira, incumbem, ressalvada a

    competncia da Unio, as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais, exceto

    as militares.

    5 - s polcias militares cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica; aos

    corpos de bombeiros militares, alm das atribuies definidas em lei, incumbe a execuo de

    atividades de defesa civil.

    6 - As polcias militares e corpos de bombeiros militares, foras auxiliares e reserva do

    Exrcito, subordinam-se, juntamente com as polcias civis, aos Governadores dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Territrios.

    7 - A lei disciplinar a organizao e o funcionamento dos rgos responsveis pela

    segurana pblica, de maneira a garantir a eficincia de suas atividades.

    8 - Os Municpios podero constituir guardas municipais destinadas proteo de seus bens,

    servios e instalaes, conforme dispuser a lei.

    9 A remunerao dos servidores policiais integrantes dos rgos relacionados neste artigo

    ser fixada na forma do 4 do art. 39. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    Direito Penal

    Crime: conceitos

    Existem inmeros conceitos jurdicos de crime, mas no decorrer desta obra considerou-se a

    necessidade de se apresentar apenas os mais conhecidos.

    Nesse contexto pode-se dizer que existe o conceito material, formal, legal e analtico.

    Conceito formal

    Crime a mera violao de uma lei penal, no sendo necessrio que se atinja um bem jurdico.

    Conceito material

    O conceito material, tambm conhecido como conceito substancial estabelece que crime a

    conduta que promova uma leso a um bem jurdico individual ou coletivo amparado pela lei

    criminal, como por exemplo, a liberdade, vida, dignidade, dentre outros.

    Conceito Legal

  • Crime a conduta narrada em uma lei. Para alguns, o conceito de crime estaria previsto no

    artigo 1 da Lei de Introduo ao Cdigo Penal, que estabelece como crime a infrao penal

    que a lei comina pena de recluso ou de deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou

    cumulativamente com a pena de multa. Existe tambm entendimento em sentido diverso, pois

    alguns doutrinadores defendem que o referido artigo estabelece as formas das penas que sero

    aplicadas quando existe a prtica de uma infrao penal.

    Conceito analtico

    O conceito analtico possui duas correntes. Alguns autores adotam a teoria bipartida do

    conceito analtico do crime que o prev como um fato tpico e ilcito. Outros adotam a teoria

    tripartida do conceito analtico que estabelece que crime um fato tpico, ilcito e culpvel.

    Crime e contraveno

    DECRETO-LEI N 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941.

    Lei de introduo do Cdigo Penal (decreto-lei n. 2.848,

    de 7-12-940) e da Lei das Contravenes Penais

    (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) .

    O Presidente da Repblica, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 da Constituio,

    DECRETA:

    Art 1 Considera-se crime a infrao penal que a lei comina pena de recluso ou de

    deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

    contraveno, a infrao penal a que a lei comina, isoladamente, pena de priso simples ou de

    multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    De acordo com Thiago Chinellato,

    Embora espcies do mesmo gnero, infrao penal, os crimes e as contravenes tem

    diversas diferenas que podem ser objeto de questionamento.

    Quanto a pena privativa de liberdade, para os crimes se admite recluso e deteno, j para as

    contravenes admite-se apenas a priso simples (artigo 5 e 6 da Lei de contravenes).

    Em relao ao tipo de ao penal admitida, as contravenes so todas processadas atravs

    de ao penal pblica incondicionada, enquanto os crimes admitem todos os tipos de ao,

    sejam elas pblicas ou privadas.

  • Uma das grandes dicas para a prova observar que em ambos os casos se admite a tentativa,

    mas em relao as contravenes penais ela no punida, conforme artigo 4 da Lei de

    contravenes. Ressalte-se admite-se a tentativa, mas ela no punvel2.

    Crime doloso e crime culposo

    Crime doloso (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Includo

    pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou

    impercia. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato

    previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente3. (Includo pela Lei n 7.209, de

    11.7.1984)

    Crime consumado e crime tentado

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal; (Includo

    pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias

    vontade do agente. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    2 CHINELLATO, Thiago. Crimes e Contravenes Dicas. Extrado do site:

    . Acesso em: 12

    dez. 2013. 3 De acordo com esse artigo, todos os crimes so considerados dolosos e os crimes culposos so apenas aqueles em

    que exista expressamente essa previso. Assim, se no consta especificamente a modalidade culposa na previso

    legal do crime, o fato ser atpico quando praticado culposamente.

  • Pena de tentativa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena

    correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros.(Includo pela Lei n 7.209,

    de 11.7.1984)

    Estado de necessidade. Legtima defesa. Estrito cumprimento do dever legal4. Exerccio

    regular do direito5

    Excluso de ilicitude (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato: (Redao dada pela Lei n 7.209, de

    11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legtima defesa;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.(Includo pela

    Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punvel (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Pargrafo nico - O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo

    excesso doloso ou culposo.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo

    atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou

    alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. (Redao dada pela Lei n

    7.209, de 11.7.1984)

    1 - No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o

    perigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    4 O estrito cumprimento do dever legal uma conduta tpica cuja ilicitude excluda em razo de existir uma lei

    que obrigue ele a realizar a referida conduta, isto , a conduta tpica, mas no ilcita porque existe uma norma

    que o obrigue (dever legal) a desenvolver a referida conduta, como o policial que prende um criminoso procurado

    pela Justia. Alm disso, o termo estrito cumprimento quer dizer que deve se enquadrar especificamente ao que

    estabelece a lei e, caso extrapole, o fato ser ilcito. 5 O exerccio regular de direito um tipo de conduta considerada lcita porque autorizada pelo ordenamento

    jurdico. Por exemplo, um lutador de MMA que no decorrer do embate provoca uma leso corporal no seu

    oponente e no sofre punio porque est exercendo um direito previsto na legislao brasileira.

  • 2 - Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser

    reduzida de um a dois teros. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Legtima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios

    necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redao

    dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Dos Crimes Contra a Pessoa

    TTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicdio simples

    Art. 121. Matar algum:

    Pena - recluso, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuio de pena

    1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou

    sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, ou juiz

    pode reduzir a pena de um sexto a um tero.

    Homicdio qualificado

    2 Se o homicdio cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo ftil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou

    cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou

    torne impossvel a defesa do ofendido;

  • V - para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - recluso, de doze a trinta anos.

    Homicdio culposo

    3 Se o homicdio culposo: (Vide Lei n 4.611, de 1965)

    Pena - deteno, de um a trs anos.

    Aumento de pena

    4o No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de

    inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar

    imediato socorro vtima, no procura diminuir as consequncias do seu ato, ou foge para

    evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o

    crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta)

    anos. (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003)

    5 - Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as

    consequncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se

    torne desnecessria. (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977)

    6o A pena aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado por

    milcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de

    extermnio. (Includo pela Lei n 12.720, de 2012)

    Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio

    Art. 122 - Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa:

    Pena - recluso, de dois a seis anos, se o suicdio se consuma; ou recluso, de um a trs

    anos, se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave.

    Pargrafo nico - A pena duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime praticado por motivo egostico;

    II - se a vtima menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia.

    Infanticdio

    Art. 123 - Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou

    logo aps:

    Pena - deteno, de dois a seis anos.

  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide

    ADPF 54)

    Pena - deteno, de um a trs anos.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - recluso, de trs a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

    Pena - recluso, de um a quatro anos.

    Pargrafo nico. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante no maior de quatorze

    anos, ou alienada ou dbil mental, ou se o consentimento obtido mediante fraude, grave

    ameaa ou violncia.

    Forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores so aumentadas de um tero, se,

    em consequncia do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo, a gestante sofre leso

    corporal de natureza grave; e so duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevm a

    morte.

    Art. 128 - No se pune o aborto praticado por mdico: (Vide ADPF 54)

    Aborto necessrio

    I - se no h outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante

    ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    CAPTULO II

    DAS LESES CORPORAIS

    Leso corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano.

    Leso corporal de natureza grave

  • 1 Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou funo;

    IV - acelerao de parto:

    Pena - recluso, de um a cinco anos.

    2 Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilizao do membro, sentido ou funo;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - recluso, de dois a oito anos.

    Leso corporal seguida de morte

    3 Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no quis o resultado, nem

    assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - recluso, de quatro a doze anos.

    Diminuio de pena

    4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou

    sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode

    reduzir a pena de um sexto a um tero.

    Substituio da pena

    5 O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de

    multa, de duzentos mil ris a dois contos de ris:

    I - se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo anterior;

    II - se as leses so recprocas.

    Leso corporal culposa

  • 6 Se a leso culposa: (Vide Lei n 4.611, de 1965)

    Pena - deteno, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se ocorrer qualquer das hipteses dos 4o e

    6o do art. 121 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.720, de 2012)

    8 - Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art. 121. (Redao dada pela Lei n

    8.069, de 1990)

    Violncia Domstica (Includo pela Lei n 10.886, de 2004)

    9o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou

    companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente

    das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade: (Redao dada pela Lei n 11.340,

    de 2006)

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006)

    10. Nos casos previstos nos 1o a 3o deste artigo, se as circunstncias so as indicadas no

    9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um tero). (Includo pela Lei n 10.886, de 2004)

    11. Na hiptese do 9o deste artigo, a pena ser aumentada de um tero se o crime for

    cometido contra pessoa portadora de deficincia. (Includo pela Lei n 11.340, de 2006)

    CAPTULO III

    DA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE

    Perigo de contgio venreo

    Art. 130 - Expor algum, por meio de relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a

    contgio de molstia venrea, de que sabe ou deve saber que est contaminado:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

    1 - Se inteno do agente transmitir a molstia:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

    2 - Somente se procede mediante representao.

    Perigo de contgio de molstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est

    contaminado, ato capaz de produzir o contgio:

  • Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

    Perigo para a vida ou sade de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave.

    Pargrafo nico. A pena aumentada de um sexto a um tero se a exposio da vida ou da

    sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios em

    estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Includo pela Lei

    n 9.777, de 29.12.1998)

    Abandono de incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e,

    por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - deteno, de seis meses a trs anos.

    1 - Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave:

    Pena - recluso, de um a cinco anos.

    2 - Se resulta a morte:

    Pena - recluso, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    3 - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um tero:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima.

    III se a vtima maior de 60 (sessenta) anos (Includo pela Lei n 10.741, de 2003)

    Exposio ou abandono de recm-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

    1 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave:

    Pena - deteno, de um a trs anos.

    2 - Se resulta a morte:

  • Pena - deteno, de dois a seis anos.

    Omisso de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, criana

    abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e

    iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica:

    Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.

    Pargrafo nico - A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de

    natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Condicionamento de atendimento mdico-hospitalar emergencial (Includo pela Lei n

    12.653, de 2012).

    Art. 135-A. Exigir cheque-cauo, nota promissria ou qualquer garantia, bem como o

    preenchimento prvio de formulrios administrativos, como condio para o atendimento

    mdico-hospitalar emergencial: (Includo pela Lei n 12.653, de 2012).

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. (Includo pela Lei n 12.653, de

    2012).

    Pargrafo nico. A pena aumentada at o dobro se da negativa de atendimento resulta

    leso corporal de natureza grave, e at o triplo se resulta a morte. (Includo pela Lei n 12.653,

    de 2012).

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou

    vigilncia, para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de

    alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado,

    quer abusando de meios de correo ou disciplina:

    Pena - deteno, de dois meses a um ano, ou multa.

    1 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave:

    Pena - recluso, de um a quatro anos.

    2 - Se resulta a morte:

    Pena - recluso, de quatro a doze anos.

    3 - Aumenta-se a pena de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de 14

    (catorze) anos. (Includo pela Lei n 8.069, de 1990)

    CAPTULO IV

    DA RIXA

  • Rixa

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Pargrafo nico - Se ocorre morte ou leso corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato

    da participao na rixa, a pena de deteno, de seis meses a dois anos.

    CAPTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calnia

    Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa.

    1 - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga.

    2 - punvel a calnia contra os mortos.

    Exceo da verdade

    3 - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado

    por sentena irrecorrvel;

    II - se o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no n I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena

    irrecorrvel.

    Difamao

    Art. 139 - Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.

    Exceo da verdade

    Pargrafo nico - A exceo da verdade somente se admite se o ofendido funcionrio

    pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes.

    Injria

    Art. 140 - Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

  • Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.

    1 - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovvel, provocou diretamente a injria;

    II - no caso de retorso imediata, que consista em outra injria.

    2 - Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio

    empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.

    3o Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio,

    origem ou a condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia: (Redao dada pela Lei n

    10.741, de 2003)

    Pena - recluso de um a trs anos e multa. (Includo pela Lei n 9.459, de 1997)

    Disposies comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Captulo aumentam-se de um tero, se qualquer dos

    crimes cometido:

    I - contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionrio pblico, em razo de suas funes;

    III - na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da calnia, da

    difamao ou da injria.

    IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficincia, exceto no caso

    de injria. (Includo pela Lei n 10.741, de 2003)

    Pargrafo nico - Se o crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa,

    aplica-se a pena em dobro.

    Excluso do crime

    Art. 142 - No constituem injria ou difamao punvel:

    I - a ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinio desfavorvel da crtica literria, artstica ou cientfica, salvo quando

    inequvoca a inteno de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico, em apreciao ou informao

    que preste no cumprimento de dever do ofcio.

  • Pargrafo nico - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injria ou pela difamao quem

    lhe d publicidade.

    Retratao

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentena, se retrata cabalmente da calnia ou da

    difamao, fica isento de pena.

    Art. 144 - Se, de referncias, aluses ou frases, se infere calnia, difamao ou injria, quem

    se julga ofendido pode pedir explicaes em juzo. Aquele que se recusa a d-las ou, a critrio

    do juiz, no as d satisfatrias, responde pela ofensa.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Captulo somente se procede mediante queixa, salvo

    quando, no caso do art. 140, 2, da violncia resulta leso corporal.

    Pargrafo nico. Procede-se mediante requisio do Ministro da Justia, no caso do inciso I

    do caput do art. 141 deste Cdigo, e mediante representao do ofendido, no caso do inciso II

    do mesmo artigo, bem como no caso do 3o do art. 140 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n

    12.033. de 2009)

    CAPTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe

    haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei

    permite, ou a fazer o que ela no manda:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    1 - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuo do crime,

    se renem mais de trs pessoas, ou h emprego de armas.

    2 - Alm das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes violncia.

    3 - No se compreendem na disposio deste artigo:

    I - a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu

    representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coao exercida para impedir suicdio.

    Ameaa

  • Art. 147 - Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio

    simblico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.

    Pargrafo nico - Somente se procede mediante representao.

    Sequestro e crcere privado

    Art. 148 - Privar algum de sua liberdade, mediante sequestro ou crcere privado: (Vide

    Lei n 10.446, de 2002)

    Pena - recluso, de um a trs anos.

    1 - A pena de recluso, de dois a cinco anos:

    I se a vtima ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro do agente ou maior de

    60 (sessenta) anos; (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005)

    II - se o crime praticado mediante internao da vtima em casa de sade ou hospital;

    III - se a privao da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV se o crime praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Includo pela Lei n 11.106,

    de 2005)

    V se o crime praticado com fins libidinosos. (Includo pela Lei n 11.106, de 2005)

    2 - Se resulta vtima, em razo de maus-tratos ou da natureza da deteno, grave

    sofrimento fsico ou moral:

    Pena - recluso, de dois a oito anos.

    Reduo a condio anloga de escravo

    Art. 149. Reduzir algum a condio anloga de escravo, quer submetendo-o a trabalhos

    forados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condies degradantes de trabalho, quer

    restringindo, por qualquer meio, sua locomoo em razo de dvida contrada com o

    empregador ou preposto: (Redao dada pela Lei n 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa, alm da pena correspondente

    violncia. (Redao dada pela Lei n 10.803, de 11.12.2003)

    1o Nas mesmas penas incorre quem: (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003)

    I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de

    ret-lo no local de trabalho; (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003)

  • II mantm vigilncia ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou

    objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho. (Includo pela Lei n

    10.803, de 11.12.2003)

    2o A pena aumentada de metade, se o crime cometido: (Includo pela Lei n 10.803, de

    11.12.2003)

    I contra criana ou adolescente; (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003)

    II por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem. (Includo pela Lei n

    10.803, de 11.12.2003)

    SEO II

    DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICLIO

    Violao de domiclio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade

    expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias:

    Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa.

    1 - Se o crime cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de

    violncia ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente violncia.

    2 - Aumenta-se a pena de um tero, se o fato cometido por funcionrio pblico, fora

    dos casos legais, ou com inobservncia das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do

    poder.

    3 - No constitui crime a entrada ou permanncia em casa alheia ou em suas

    dependncias:

    I - durante o dia, com observncia das formalidades legais, para efetuar priso ou outra

    diligncia;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime est sendo ali praticado ou na

    iminncia de o ser.

    4 - A expresso "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitao coletiva;

    III - compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade.

    5 - No se compreendem na expresso "casa":

  • I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta, salvo a

    restrio do n. II do pargrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero.

    SEO III

    DOS CRIMES CONTRA A

    INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDNCIA

    Violao de correspondncia

    Art. 151 - Devassar indevidamente o contedo de correspondncia fechada, dirigida a

    outrem:

    Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.

    Sonegao ou destruio de correspondncia

    1 - Na mesma pena incorre:

    I - quem se apossa indevidamente de correspondncia alheia, embora no fechada e, no

    todo ou em parte, a sonega ou destri;

    Violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou telefnica

    II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicao

    telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiro, ou conversao telefnica entre outras pessoas;

    III - quem impede a comunicao ou a conversao referidas no nmero anterior;

    IV - quem instala ou utiliza estao ou aparelho radioeltrico, sem observncia de

    disposio legal.

    2 - As penas aumentam-se de metade, se h dano para outrem.

    3 - Se o agente comete o crime, com abuso de funo em servio postal, telegrfico,

    radioeltrico ou telefnico:

    Pena - deteno, de um a trs anos.

    4 - Somente se procede mediante representao, salvo nos casos do 1, IV, e do 3.

    Correspondncia comercial

    Art. 152 - Abusar da condio de scio ou empregado de estabelecimento comercial ou

    industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondncia, ou

    revelar a estranho seu contedo:

    Pena - deteno, de trs meses a dois anos.

  • Pargrafo nico - Somente se procede mediante representao.

    SEO IV

    DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

    Divulgao de segredo

    Art. 153 - Divulgar algum, sem justa causa, contedo de documento particular ou de

    correspondncia confidencial, de que destinatrio ou detentor, e cuja divulgao possa

    produzir dano a outrem:

    Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.

    1 Somente se procede mediante representao. (Pargrafo nico renumerado pela Lei n

    9.983, de 2000)

    1o-A. Divulgar, sem justa causa, informaes sigilosas ou reservadas, assim definidas em

    lei, contidas ou no nos sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao

    Pblica: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    Pena deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    2o Quando resultar prejuzo para a Administrao Pblica, a ao penal ser

    incondicionada. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    Violao do segredo profissional

    Art. 154 - Revelar algum, sem justa causa, segredo, de que tem cincia em razo de funo,

    ministrio, ofcio ou profisso, e cuja revelao possa produzir dano a outrem:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

    Pargrafo nico - Somente se procede mediante representao.

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informtico alheio, conectado ou no rede de

    computadores, mediante violao indevida de mecanismo de segurana e com o fim de obter,

    adulterar ou destruir dados ou informaes sem autorizao expressa ou tcita do titular do

    dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilcita: (Includo pela Lei n

    12.737, de 2012) Vigncia

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. (Includo pela Lei n 12.737,

    de 2012) Vigncia

    1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde

    dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prtica da conduta

    definida no caput. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia

  • 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um tero se da invaso resulta prejuzo econmico.

    (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia

    3o Se da invaso resultar a obteno de contedo de comunicaes eletrnicas privadas,

    segredos comerciais ou industriais, informaes sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle

    remoto no autorizado do dispositivo invadido: (Includo pela Lei n 12.737, de

    2012) Vigncia

    Pena - recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta no constitui crime

    mais grave. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia

    4o Na hiptese do 3o, aumenta-se a pena de um a dois teros se houver divulgao,

    comercializao ou transmisso a terceiro, a qualquer ttulo, dos dados ou informaes obtidos.

    (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia

    5o Aumenta-se a pena de um tero metade se o crime for praticado contra:

    (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia

    I - Presidente da Repblica, governadores e prefeitos; (Includo pela Lei n 12.737, de

    2012) Vigncia

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Includo pela Lei n 12.737, de

    2012) Vigncia

    III - Presidente da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa

    de Estado, da Cmara Legislativa do Distrito Federal ou de Cmara Municipal; ou (Includo

    pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia

    IV - dirigente mximo da administrao direta e indireta federal, estadual, municipal ou

    do Distrito Federal. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia

    Ao penal (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante

    representao, salvo se o crime cometido contra a administrao pblica direta ou indireta de

    qualquer dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios ou contra empresas

    concessionrias de servios pblicos. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia

    Dos Crimes Contra o Patrimnio

    TTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO

  • CAPTULO I

    DO FURTO

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

    1 - A pena aumenta-se de um tero, se o crime praticado durante o repouso noturno.

    2 - Se o criminoso primrio, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir

    a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena

    de multa.

    3 - Equipara-se coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor

    econmico.

    Furto qualificado

    4 - A pena de recluso de dois a oito anos, e multa, se o crime cometido:

    I - com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa;

    II - com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    5 - A pena de recluso de trs a oito anos, se a subtrao for de veculo automotor que

    venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Includo pela Lei n 9.426, de

    1996)

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condmino, co-herdeiro ou scio, para si ou para outrem, a quem

    legitimamente a detm, a coisa comum:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.

    1 - Somente se procede mediante representao.

    2 - No punvel a subtrao de coisa comum fungvel, cujo valor no excede a quota a

    que tem direito o agente.

    CAPTULO II

    DO ROUBO E DA EXTORSO

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou

    violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de

    resistncia:

    Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa.

    1 - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia

    contra pessoa ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da

    coisa para si ou para terceiro.

    2 - A pena aumenta-se de um tero at metade:

    I - se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma;

    II - se h o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal

    circunstncia.

    IV - se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro

    Estado ou para o exterior; (Includo pela Lei n 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Includo pela

    Lei n 9.426, de 1996)

    3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de sete a quinze anos,

    alm da multa; se resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da

    multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Vide Lei n 8.072, de 25.7.90

    Extorso

    Art. 158 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de

    obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou

    deixar fazer alguma coisa:

    Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa.

    1 - Se o crime cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-

    se a pena de um tero at metade.

    2 - Aplica-se extorso praticada mediante violncia o disposto no 3 do artigo

    anterior. Vide Lei n 8.072, de 25.7.90

    3o Se o crime cometido mediante a restrio da liberdade da vtima, e essa condio

    necessria para a obteno da vantagem econmica, a pena de recluso, de 6 (seis) a 12 (doze)

  • anos, alm da multa; se resulta leso corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no

    art. 159, 2o e 3o, respectivamente. (Includo pela Lei n 11.923, de 2009)

    Extorso mediante sequestro

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer

    vantagem, como condio ou preo do resgate: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei n 10.446,

    de 2002)

    Pena - recluso, de oito a quinze anos.. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990)

    1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado menor de 18

    (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime cometido por bando ou

    quadrilha. Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003)

    Pena - recluso, de doze a vinte anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990)

    2 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90

    Pena - recluso, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de

    25.7.1990)

    3 - Se resulta a morte: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90

    Pena - recluso, de vinte e quatro a trinta anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de

    25.7.1990)

    4 - Se o crime cometido em concurso, o concorrente que o denunciar autoridade,

    facilitando a libertao do sequestrado, ter sua pena reduzida de um a dois teros. (Redao

    dada pela Lei n 9.269, de 1996)

    Extorso indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dvida, abusando da situao de algum,

    documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vtima ou contra terceiro:

    Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.

    CAPTULO III

    DA USURPAO

    Alterao de limites

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha

    divisria, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imvel alheia:

    Pena - deteno, de um a seis meses, e multa.

    1 - Na mesma pena incorre quem:

  • Usurpao de guas

    I - desvia ou represa, em proveito prprio ou de outrem, guas alheias;

    Esbulho possessrio

    II - invade, com violncia a pessoa ou grave ameaa, ou mediante concurso de mais de

    duas pessoas, terreno ou edifcio alheio, para o fim de esbulho possessrio.

    2 - Se o agente usa de violncia, incorre tambm na pena a esta cominada.

    3 - Se a propriedade particular, e no h emprego de violncia, somente se procede

    mediante queixa.

    Supresso ou alterao de marca em animais

    Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal

    indicativo de propriedade:

    Pena - deteno, de seis meses a trs anos, e multa.

    CAPTULO IV

    DO DANO

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Pargrafo nico - Se o crime cometido:

    I - com violncia pessoa ou grave ameaa;

    II - com emprego de substncia inflamvel ou explosiva, se o fato no constitui crime mais

    grave;

    III - contra o patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios

    pblicos ou sociedade de economia mista; (Redao dada pela Lei n 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egostico ou com prejuzo considervel para a vtima:

    Pena - deteno, de seis meses a trs anos, e multa, alm da pena correspondente

    violncia.

    Introduo ou abandono de animais em propriedade alheia