LEI Nº 6.538-78

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LEI N 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978 Dispe sobre os Servios Postais O PRESIDENTE DA REPBLICA , fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIO PRELIMINAR Art 1 - Esta Lei regula os direitos e obrigaes concernentes ao servio postal e ao servio de telegrama em todo o territrio do Pas, includos as guas territoriais e o espao areo, assim como nos lugares em que princpios e convenes internacionais lhes reconheam extraterritorialidade. Pargrafo nico - O servio postal e o servio de telegrama internacionais so regidos tambm pelas convenes e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil. TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Art 2 - O servio postal e o servio de telegrama so explorados pela Unio, atravs de empresa pblica vinculada ao Ministrio das Comunicaes. 1 - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos servios: a) planejar, implantar e explorar o servio postal e o servio de telegrama; b) explorar atividades correlatas; c) promover a formao e o treinamento de pessoal necessrio ao desempenho de suas atribuies; d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministro das Comunicaes. 2 - A empresa exploradora dos servios, mediante autorizao do Poder Executivo, pode constituir subsidirias para a prestao de servios compreendidos no seu objeto. 3 - A empresa exploradora dos servios, atendendo a convenincias tcnicas e econmicas, e sem prejuzo de suas atribuies e responsabilidades, pode celebrar contratos e convnios objetivando assegurar a prestao dos servios, mediante autorizao do Ministro das Comunicaes. 4 - Os recursos da empresa exploradora dos servios so constitudos: a) da receita proveniente da prestao dos servios; b) da venda de bens compreendidos no seu objeto; c) dos rendimentos decorrentes da participao societria em outras empresas; d) do produto de operaes de crdito; e) de dotaes oramentrias; f) de valores provenientes de outras fontes. 5 - A empresa exploradora dos servios tem sede no Distrito Federal. 6 - A empresa exploradora dos servios pode promover desapropriaes de bens ou direitos, mediante ato declaratrio de sua utilidade pblica, pela autoridade federal.

7 - O Poder Executivo regulamentar a explorao de outros servios compreendidos no objeto da empresa exploradora que vierem a ser criados. Art 3 - A empresa exploradora obrigada a assegurar a continuidade dos servios, observados os ndices de confiabilidade, qualidade, eficincia e outros requisitos fixados pelo Ministrio das Comunicaes. Art 4 - reconhecido a todos o direito de haver a prestao do servio postal e do servio de telegrama, observadas as disposies legais e regulamentares. Art 5 - O sigilo da correspondncia inviolvel. Pargrafo nico - A ningum permitido intervir no servio postal ou no servio de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei. Art 6 - As pessoas encarregadas do servio postal ou do servio de telegrama so obrigadas a manter segredo profissional sobre a existncia de correspondncia e do contedo de mensagem de que tenham conhecimento em razo de suas funes. Pargrafo nico - No se considera violao do segredo profissional, indispensvel manuteno do sigilo de correspondncia, a divulgao do nome de destinatrio de objeto postal ou de telegrama que no tenha podido ser entregue por erro ou insuficincia de endereo. TTULO II DO SERVIO POSTAL Art 7 - Constitui servio postal o recebimento, expedio, transporte e entrega de objetos de correspondncia, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. 1 - So objetos de correspondncia: a) carta; b) carto-postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena-encomenda. 2 - Constitui servio postal relativo a valores: a) remessa de dinheiro atravs de carta com valor declarado; b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal; c) recebimento de tributos, prestaes, contribuies e obrigaes pagveis vista, por via postal. 3 - Constitui servio postal relativo a encomendas, a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal. Art 8 - So atividades correlatas ao servio postal: I - venda de selos, peas filatlicas, cupes-resposta internacionais, impressos e papis para correspondncia; II - venda de publicaes divulgando regulamentos, normas, tarifas, listas de cdigo de endereamento e outros assuntos referentes ao servio postal; III - explorao de publicidade comercial em objetos de correspondncia. Pargrafo nico - A insero de propaganda e a comercializao de publicidade nos

formulrios de uso no servio postal, bem como nas listas de cdigo de endereamento postal, privativa da empresa exploradora do servio postal. Art 9 - So exploradas pela Unio, em regime de monoplio, as seguintes atividades postais: I - recebimento, transporte e entrega, no territrio nacional, e a expedio, para o exterior, de carta e carto-postal; II - recebimento, transporte e entrega, no territrio nacional, e a expedio, para o exterior, de correspondncia agrupada; III - fabricao, emisso de selos e de outras frmulas de franqueamento postal. 1 - Dependem de prvia e expressa autorizao de empresa exploradora de servio postal: a) - venda de selos e de outras frmulas de franqueamento postal; b) - fabricao, importao e utilizao de mquinas de franquear correspondncia, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal. 2 - No se incluem no regime de monoplio: a) - transporte de carta ou carto-postal, efetuado entre dependncias da mesma pessoa jurdica, em negcios de sua economia, por meios prprios, sem intermediao comercial; b) - transporte e entrega de carta a carto-postal, executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento. Art 10 - No constitui violao do sigilo da correspondncia postal a abertura de carta: I - endereada a homnimo, no mesmo endereo; II - que apresente indcios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos; III - que apresente indcios de conter valor no declarado, objeto ou substncia de expedio, uso ou entrega proibidos; IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituio. Pargrafo nico - nos casos dos incisos II e III a abertura ser feita obrigatoriamente na presena do remetente ou do destinatrio. Art 11 - Os objetos postais pertencem ao remetente at a sua entrega a quem de direito. 1 - Quando a entrega no tenha sido possvel em virtude de erro ou insuficincia de endereo, o objeto permanecer disposio do destinatrio, na forma definida em regulamento. 2 - Quando nem a entrega, nem a restituio tenha sido possveis, o objeto ser inutilizado, conforme disposto em regulamento. 3 - Os impressos sem registro, cuja entrega no tenha sido possvel, sero inutilizados, na forma prevista em regulamento. Art 12 - O regulamento dispor sobre as condies de aceitao, encaminhamento e entrega dos objetos postais, compreendendo, entre outras, cdigo de endereamento, formato, limites de peso, valor e dimenses, acondicionamento, franqueamento e registro. 1 - Todo objeto postal deve conter, em caracteres latinos e algarismos arbicos e no sentido

de sua maior dimenso, o nome do destinatrio e seu endereo completo. 2 - Sem prejuzo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos do idioma do pas de destino. Art 13 - No aceito nem entregue: I - objeto com peso, dimenses, volume, formato, endereamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em convenes e acordos internacionais aprovados pelo Brasil; Il - substncia explosiva, deteriorvel, ftida, corrosivo ou facilmente inflamvel, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto; III - cocana, pio, morfina, demais estupefacientes e outras substncias de uso proibido; IV - objeto com endereo, dizeres ou desenho injuriosos, ameaadores, ofensivos moral ou ainda contrrios ordem pblica ou aos interesses do Pas, V - animal vivo, exceto os admitidos em conveno internacional ratificada pelo Brasil; VI - planta viva; VII - animal morto; VIII - objeto cujas indicaes de endereamento no permitir assegurar a correta entrega ao destinatrio; IX - objeto cuja circulao no Pas, exportao ou importao, estejam proibidos por ato de autoridade competente. 1 - A infringncia a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretar a apreenso ou reteno do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuzo das sanes penais cabveis. 2 - O remetente de qualquer objeto postal responsvel, perante a empresa exploradora do servio postal, pela danificao produzida em outro objeto em virtude de inobservncia de dispositivos legais e regulamentares, desde que no tenha havido erro ou negligncia da empresa exploradora do servio postal ou do transportador. Art 14 - O objeto postal, alm de outras distines que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica: I - quanto ao mbito: a) nacional -postado no territrio brasileiro e a ele destinado. b) internacional - quando em seu curso intervier unidade postal fora da jurisdio nacional. II - quanto postagem: a) simples - quando postado em condies ordinrias. b) qualificado - quando sujeito a condio especial de tratamento, quer por solicitao do remetente, quer por exigncia de dispositivo regulamentar. III - quanto ao local de entrega: a) de entrega interna - quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora.

b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereo indicado pelo remetente. Art 15 - A empresa exploradora do servio postal obrigada a manter, em suas unidades de atendimento disposio dos usurios, a lista dos cdigos de endereamento postal. 1 - A edio de listas dos cdigos de endereamento postal da competncia exclusiva da empresa exploradora do servio postal, que pode contrat-la com terceiros, bem como autorizar sua reproduo total ou parcial. 2 - A edio ou reproduo total ou parcial da lista de endereamento postal fora das condies regulamentares, sem expressa autorizao da empresa exploradora do servio postal, sujeita quem a efetue busca e apreenso dos exemplares e documentos a eles pertinentes, alm da indenizao correspondente ao valor da publicidade neles inserta. 3 - facultada a edio de lista de endereamento postal sem finalidade comercial e de distribuio gratuita, conforme disposto em regulamento. Art 16 - Compete empresa exploradora do servio postal definir o tema ou motivo dos selos postais, e programar sua emisso, observadas as disposies do regulamento. Art 17 - A empresa exploradora do servio postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificao de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de: I - fora maior; II - confisco ou destruio por autoridade competente; III - no reclamao nos prazos previstos em regulamento. Art 18 - A conduo de malas postais obrigatria em veculos, embarcaes e aeronave em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de segurana, sempre que solicitada por autoridade competente, mediante justa remunerao, na forma da lei. 1 - O transporte de mala postal tem prioridade logo aps o passageiro e respectiva bagagem. 2 - No transporte de malas postais e malotes de correspondncia agrupada, no incide o Imposto sobre Transporte Rodovirio. Art 19 - Para embarque e desembarque de malas postais, coleta e entrega de objetos postais, permitido o estacionamento de viatura prximo s unidades postais e caixas de coleta, bem como nas plataformas de embarque e desembarque e terminais de carga, nas condies estabelecidas em regulamento. Art 20 - Nos edifcios residenciais, com mais de um pavimento e que no disponham de portaria, obrigatria a instalao de caixas individuais para depsito de objetos de correspondncia. Art 21 - Nos estabelecimentos bancrios, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritrios, reparties pblicas, associaes e outros edifcios no residenciais de ocupao coletiva, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada, em pavimento trreo local destinado ao recebimento de objetos de correspondncia. Art 22 - Os responsveis pelos edifcios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados so credenciados a receber objetos de correspondncia endereados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violao. Art 23 - As autoridades competentes faro constar dos cdigos de obras disposies referentes s condies previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de correspondncia, como

condio de "habite-se". Art 24 - Na construo de terminais rodovirios, ferrovirios, martimo e areos, a empresa exploradora do servio postal deve ser consultada quanto reserva de rea para embarque, desembarque e triagem de malas postais. TTULO III DO SERVIO DE TELEGRAMA Art 25 - Constitui servio de telegrama o recebimento, transmisso e entrega de mensagens escritas, conforme definido em regulamento. Art 26 - So atividades correlatas ao servio de telegrama: I - venda de publicaes divulgando regulamentos, normas, tarifas, e outros assuntos referentes ao servio de telegrama. II - explorao de publicidade comercial em formulrios de telegrama. Pargrafo nico - A insero de propaganda e a comercializao de publicidade nos formulrios de uso no servio de telegrama privativa da empresa exploradora do servio de telegrama. Art 27 - O servio pblico de telegrama explorado pela Unio em regime de monoplio. Art 28 - No constitui violao do sigilo de correspondncia o conhecimento do texto de telegrama endereado a homnimo, no mesmo endereo. Art 29 - No aceito nem entregue telegrama que: I - seja annimo; II - contenha dizeres injuriosos, ameaadores, ofensivos moral, ou ainda, contrrios ordem pblica e aos interesses do Pas; III - possa contribuir para a perpetrao de crime ou contraveno ou embaraar ao da justia ou da administrao; IV - contenha notcia alarmante, reconhecidamente falsa; V - esteja em desacordo com disposies legais ou convenes e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil. 1 - No se considera annimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permisso regulamentar. 2 - Podem ser exigidas identificao e assinatura do expedidor do telegrama, no se responsabilizando, em qualquer caso, a empresa expedidora pelo contedo da mensagem. 3 - O telegrama que, por indcio de infrao de dispositivo legal, no deva ser transmitido ou entregue ser considerado apreendido. 4 - O telegrama que, por indcio de infrao de dispositivo legal, ou por mandado judicial, deva ser entregue depois de satisfeitas formalidades exigveis ser considerado retido. 5 - Quando o telegrama no puder ser entregue, o fato ser comunicado ao expedidor. Art 30 - O telegrama, alm de outras categorias que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:

I - Quanto ao mbito: a) nacional expedido no territrio brasileiro e a ele destinado; b) internacional quando, em seu curso, intervier estao fora da jurisdio nacional. II - Quanto linguagem: a) corrente texto compreensvel pelo sentido que apresenta. b) cifrada texto redigido em linguagem codificada, com chave previamente registrada. III - Quanto apresentao: a) simples que deva ter curso e entrega sem condies especiais de tratamento; b) urgente - que deva ter prioridade de transmisso e entrega, quer a pedido do expedidor, quer por exigncia de dispositivo regulamentar. IV - Quanto entrega: a) de entrega interna quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do servio; b) de entrega externa quando deva ser entregue no endereo indicado pelo expedidor. 1 Na redao de telegrama em linguagem corrente podem ser utilizados, alm do portugus, os idiomas especificados em regulamento. 2 Para expedio de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos revistos em regulamento, obrigatria a indicao do cdigo, previamente registrado, utilizado na sua redao, podendo seu trfego ser suspenso pelo Ministro das Comunicaes, quando o interesse pblico o exigir. 3 - A empresa exploradora do servio de telegrama responde pelos atrasos ocorrido na transmisso ou entrega de telegrama, nas condies definidas em regulamento. Art 31 - Para a constituio da rede de transmisso de telegrama, assegurada empresa exploradora do servio de telegrama, a utilizao dos meios de telecomunicaes das empresas exploradoras de servios pblicos de telecomunicaes, bem como suas conexes internacionais, mediante justa remunerao. TTULO IV DA REMUNERAO DOS SERVIOS Art 32 - O servio postal e o servio de telegrama so remunerados atravs de tarifas, de

preos, alm de prmios " ad valorem " com relao ao primeiro, aprovados pelo Ministrio das Comunicaes. Art 33 - Na fixao das tarifas, preos e prmios " ad valorem ", so levados em considerao natureza, mbito, tratamento e demais condies de prestao dos servios. 1 - As tarifas e os preos devem proporcionar: a) cobertura dos custos operacionais; b) expanso e melhoramento dos servios. 2 - Os prmios " ad valorem " so fixados em funes do valor declarado nos objetos postais. Art 34 - vedada a concesso de iseno ou reduo subjetiva das tarifas, preos e prmios " ad valorem ", ressalvados os casos de calamidade pblica e os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na forma do disposto em regulamento. Art 35 - A empresa exploradora do servio postal aplicar a pena de multa, em valor no superior a 2 (dois) valores-padro de referncia, na forma prevista em regulamento, a quem omitir a declarao de valor de objeto postal sujeito a esta exigncia. TTULO V DOS CRIMES CONTRA O SERVIO POSTAL E O SERVIO DE TELEGRAMA (FALSIFICAO DE SELO, FRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL) Art 36 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra frmula de franqueamento ou valepostal: pena: recluso, at oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. USO DE SELO, FRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL FALSIFICADOS Pargrafo nico - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui circulao, selo, outra frmula de franqueamento ou vale-postal falsificados. SUPRESSO DE SINAIS DE UTILIZAO Art 37 - Suprimir, em selo, outra frmula de franqueamento ou vale-postal, quando legtimos, com o fim de torn-los novamente utilizveis, carimbo ou sinal indicativo de sua utilizao: pena: recluso, at quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. FORMA ASSIMILADA 1 Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra frmula de franqueamento ou vale-postal. 2 Quem usa ou restitui circulao, embora recebido de boa f, selo, outra frmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alterao, incorre na pena de deteno, de trs meses a um ano, ou pagamento de trs a dez dias-multa. PETRECHOS DE FALSIFICAO DE SELO, FRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALEPOSTAL Art 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulao objeto especialmente destinado falsificao de selo, outra frmula de franqueamento ou vale-postal: pena: recluso, at trs anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

REPRODUO E ADULTERAO DE PEA FILATLICA Art 39 - Reproduzir ou alterar selo ou pea filatlica de valor para coleo, salvo quando a reproduo ou a alterao estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou pea: pena: deteno, at dois anos, e pagamento de trs a dez dias-multa. FORMA ASSIMILADA Pargrafo nico - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comrcio, faz uso de selo ou pea filatlica de valor para coleo, ilegalmente reproduzidos ou alterados. VIOLAO DE CORRESPONDNCIA Art 40 - Devassar indevidamente o contedo de correspondncia fechada dirigida a outrem: pena: deteno, at seis meses, ou pagamento no excedente a vinte dias-multa. SONEGAO OU DESTRUIO DE CORRESPONDNCIA 1 - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondncia alheia, embora no fechada, para soneg-la, ou destru-la, no todo ou em parte. AUMENTO DE PENA 2 - As penas aumentam-se da metade se h dano para outrem. QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL Art 41 - Violar segredo profissional, indispensvel manuteno do sigilo da correspondncia mediante: I - divulgao de nomes de pessoas que mantenha, entre si, correspondncia; II - divulgao, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondncia de que, em razo do ofcio, se tenha conhecimento; III - revelao do nome de assinante de caixa postal ou o nmero desta, quando houver pedido em contrrio do usurio; IV - revelao do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondncia: pena: deteno de trs meses a um ano, ou pagamento no excedente a cinqenta dias-multa.

VIOLAO DO PRIVILGIO POSTAL DA UNIO Art 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observncia das condies legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monoplio da Unio, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas: Pena: deteno, at dois meses, ou pagamento no excedente a dez dias-multa. FORMA ASSIMILADA Pargrafo nico - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contrabando postal ou pratique qualquer ato que importe em violao do monoplio exercido pela Unio sobre os servios postal e de telegrama.

AGRAVAO DA PENA Art 43 - Os crimes contra o servio postal, ou servio de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da funo, tero a pena agravada. PESSOA JURDICA Art 44 - Sempre que ficar caracterizada a vinculao de pessoa jurdica em crimes contra o servio postal ou servio de telegrama, a responsabilidade penal incidir tambm sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribudo para a prtica do crime. REPRESENTAO Art 45 - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver cincia da prtica de crime relacionado com o servio de postal, obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministrio Pblico Federal contra o autor ou autores do ilcito penal, sob pena de responsabilidade. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS Art 46 - O Ministrio das Comunicaes colaborar com a entidade policial, fornecendo provas que forem colhidas em inquritos ou processos administrativos e, quando possvel, indicando servidor para efetuar percias e acompanhar os agentes policiais em suas diligncias. TTULO VI DAS DEFINIES Art 47 - Para os efeitos desta Lei, so adotadas as seguintes definies: CARTA - objeto de correspondncia, com ou sem envoltrio, sob a forma de comunicao escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informao de interesse especfico do destinatrio. CARTO-POSTAL - objeto de correspondncia, de material consistente, sem envoltrio, contendo mensagem e endereo. CECOGRAMA - objeto de correspondncia impresso em relevo, para uso dos cegos. Considera-se tambm, cecograma o material impresso para uso dos cegos. CDIGO DE ENDEREAMENTO POSTAL - conjunto de nmeros, ou letras e nmeros, gerados segundo determinada lgica, que identifiquem um local. CORRESPONDNCIA - toda comunicao de pessoa a pessoa, por meio de carta, atravs da via postal, ou por telegrama. CORRESPONDNCIA AGRUPADA - reunio, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monoplio postal, remetidos a pessoas jurdicas de direito pblico ou privado e/ou suas agncias, filiais ou representantes. CUPO-RESPOSTA INTERNACIONAL - ttulo ou documento de valor postal permutvel em todo Pas-membro da Unio Postal Universal por um ou mais selos postais, destinados a permitir ao expedidor pagar para seu correspondente no estrangeiro o franqueamento de uma carta para resposta. ENCOMENDA - objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal. ESTAO - um ou vrios transmissores ou receptores, ou um conjunto de transmissores e receptores, incluindo os equipamentos acessrios necessrios para assegurar um servio de telecomunicao em um determinado local.

FRMULA DE FRANQUEAMENTO - representao material de pagamento de prestao de um servio postal. FRANQUEAMENTO POSTAL - pagamento da tarifa e, quando for o caso, do prmio, relativos a objeto postal. Diz-se tambm da representao da tarifa. IMPRESSO - reproduo obtida sobre material de uso corrente na imprensa, editado em vrios exemplares idnticos. OBJETO POSTAL - qualquer objeto de correspondncia, valor ou encomenda encaminhado por via postal. PEQUENA ENCOMENDA - objeto de correspondncia, com ou sem valor mercantil, com peso limitado, remetido sem fins comerciais. PREO - remunerao das atividades conetadas ao servio postal ou ao servio de telegrama. PRMIO - importncia fixada percentualmente sobre o valor decorrido dos objetos postais, a ser paga pelos usurios de determinados servios para cobertura de riscos. REGISTRO - forma de postagem qualificada na qual o objeto confiado ao servio postal contra emisso de certificado. SELO - estampilha postal, adesiva ou fixa, bem como a estampa produzida por meio de mquina de franquear correspondncia, destinadas a comprovar o pagamento da prestao de um servio postal. TARIFA - valor, fixado em base unitria, pelo qual se determina a importncia a ser paga pelo usurio do servio postal ou do servio de telegrama. TELEGRAMA - mensagem transmitida por sinalizao eltrica ou radioeltrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicao escrita, para entrega ao destinatrio. VALE-POSTAL - ttulo emitido por uma unidade postal vista de um depsito de quantia para pagamento na mesma ou em outra unidade postal. Pargrafo nico - So adotadas no que couber, para os efeitos desta Lei, as definies estabelecidas em convenes e acordos internacionais. DISPOSIES FINAIS Art 48 - O Poder Executivo baixar os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em prazo no superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publicao, permanecendo em vigor as disposies constantes dos atuais e que no tenham sido, explcita ou implicitamente, revogados ou derrogados. Art 49 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Braslia, em 22 de junho de 1978; 157 da Independncia e 90 da Repblica