Lei nº 5301

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    Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969

    Contm o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

    O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte

    lei:

    TTULO I

    DO PESSOAL DA POLCIA ILITA!

    CAPTULO I

    "ener#$id#de%

    Art. 1 - Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado regem-se por este

    Estatuto, nos termos do art. 3 da !onstitui"#o do Estado.

    Art. $ - %#o militares do Estado os integrantes da Pol&cia Militar e do !orpo de 'ombeiros Militar.

    Art. 3 - (o decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situa"#o de re)ormado.

    * 1 - Militar da ativa + o ue, ingressando na carreira policial-militar, )a dela pro)iss#o, at+ ser trans)erido para a

    reserva, re)ormado ou eclu&do.

    * $ - Militar da reserva + o ue, tendo prestado servi"o na ativa, passa / situa"#o de inatividade.

    * 3 - 0e)ormado + o militar desobrigado de)initivamente do servi"o.

    Art. - A carreira na Pol&cia Militar + privativa de brasileiros natos, para o)iciais e natos ou naturaliados para

    pra"as, observadas as condi"2es de cidadania, idade, capacidade )&sica, moral e intelectual, previstas em leis e

    regulamentos.

    Art. - O ingresso nas institui"2es militares estaduais dar-se-4 por meio de concurso p5blico, de provas ou de

    provas e t&tulos, no posto ou gradua"#o inicial dos uadros previstos no * 1 do art. 13 desta 6ei, observados os

    seguintes reuisitos:

    7 - ser brasileiro8

    77 - possuir idoneidade moral8

    777 - estar uite com as obriga"2es eleitorais e militares8

    79 - ter entre 1 e 3; anos de idade na data da inclus#o, salvo para os o)iciais do

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    B - n#o apresentar, uando em uso dos diversos uni)ormes, tatuagem vis&vel ue se=a, por seu signi)icado,

    incompat&vel com o eerc&cio das atividades de policial militar ou de bombeiro militar.

    * 1 Para )ins da comprova"#o da idoneidade moral, o candidato dever4 apresentar certid2es negativas de

    antecedentes criminais )ornecidas pelas Custi"as Dederal, Estadual e Militar e n#o poder4 estar indiciado em

    inu+rito comum ou militar ou sendo processado criminalmente por crime doloso.

    * $ A aptid#o )&sica prevista no inciso 977 ser4 comprovada perante comiss#o de avaliadores, por meio do teste decapacita"#o )&sica.

    * 3 O teste de capacita"#o )&sica consistir4 em provas, todas de car4ter eliminatrio e classi)icatrio, ue

    veri)icar#o, no m&nimo, a resistncia aerbica, a agilidade e a )or"a muscular dos membros superiores e in)eriores

    e do abdFmen, de acordo com os padr2es de condicionamento )&sico eigidos para o eerc&cio das )un"2es

    atribu&das ao cargo.

    * A avalia"#o psicolgica prevista no inciso 9777 ser4 realiada por O)icial psiclogo ou comiss#o de o)iciais

    psiclogos dos uadros da institui"#o militar ou por psiclogos contratados e ter4 como base as eigncias

    )uncionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, compreendendo, no m&nimo:

    7 - teste de personalidade8

    77 - teste de inteligncia8

    777 - dinmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicolgica.

    * Ho resultado da avalia"#o psicolgica cabe recurso / =unta eaminadora, observados os praos e

    procedimentos previstos no edital do concurso.

    * > A =unta eaminadora a ue se re)ere o * n#o poder4 ser integrada por psiclogo ue participou da

    avalia"#o prevista no * .

    * I Os laudos de avalia"#o psicolgica ser#o guardados, em car4ter con)idencial, pela unidade eecutora do

    concurso, sob a responsabilidade da se"#o de psicologia.* O reuisito de sanidade )&sica e mental previsto no inciso 7B ser4 comprovado por meio de eames m+dicos,

    odontolgicos e complementares, a crit+rio da Cunta Militar de %a5de e da comiss#o de avaliadores.

    * Para o preencJimento de cargos no Os candidatos aos cargos do

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    Art. >-A Para ingresso no -! Para ingresso no -H Para ingresso nos -E Para ingresso no

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    777 - Pra"as de Pol&cia:

    a@ %ubtenentes e %argentos8

    %ubtenente8

    1 %argento8

    $ %argento8

    3 %argento8b@ !abos e %oldados:

    !abo8

    %oldado de 1 !lasse8

    %oldado de $ !lasse ?0ecruta@.

    Par4gra)o 5nico. Para os )ins deste artigo, o !adete do 5ltimo ano do !urso de Dorma"#o de O)iciais tem

    precedncia )uncional em rela"#o ao Aluno do !urso de Kabilita"#o de O)iciais.

    Art. 1; - Aos postos e gradua"2es de ue trata o artigo anterior ser4 acrescida a designa"#o NPMN ?Pol&cia Militar@.

    Art. 11 - A precedncia Jier4ruica + regulada:

    7 - Pelo posto ou gradua"#o8

    77 - pela antigidade no posto ou gradua"#o salvo uando ocorrer precedncia )uncional, estabelecida em lei ou

    decreto.

    Par4gra)o nico - O aspirante a o)icial )reentar4 o c&rculo dos o)iciais subalternos.

    Art. 1$ - A antigidade de cada posto ou gradua"#o ser4 regulada:

    7 - pela data da promo"#o ou nomea"#o877 - pela prevalncia dos graus Jier4ruicos anteriores8

    777 - pela data de pra"a8

    79 - pela data de nascimento.

    Par4gra)o 5nico. (os casos de nomea"#o coletiva mediante concurso, de declara"#o de Aspirantea-O)icial e de

    promo"#o a 3-%argento, a !abo e a %oldado de 1 !lasse, prevalecer4, para e)eito de antiguidade, a ordem de

    classi)ica"#o obtida no concurso ou curso.

    Art. 13 - %er#o organiados anualmente NalmanauesN da Pol&cia Militar, contendo a rela"#o nominal de o)iciais,

    aspirantes a o)icial e graduados da ativa, distribu&dos pelos respectivos uadros, de acordo com a antigidade dos

    postos e gradua"2es.

    * 1 Os

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    * 3 O ingresso no Os - O O)icial somente perder4 o posto ou patente nos seguintes casos:

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    7 - Em virtude de senten"a condenatria restritiva da liberdade individual, por mais de $?dois@ anos e passada em

    =ulgado8

    77 - uando declarado indigno do o)icialato ou com ele incompat&vel, em )ace de incapacidade moral ou

    pro)issional, pelo Lribunal de Custi"a Militar, em tempo de pa, ou por tribunal especial, em tempo de guerra8

    777 - uando demitido, nos termos da legisla"#o vigente.

    * 1 - A declara"#o de indignidade ou incompatibilidade re)erida no item 77 do artigo proceder-se-4 atrav+s deprocesso especial, iniciando-se pelo !onselJo de Custi)ica"#o, nos termos da legisla"#o prpria.

    * $ - O tribunal re)erido no item 77 do artigo poder4 determinar a re)orma do o)icial no posto por ele ocupado, com

    os vencimentos proporcionais ao seu tempo de servi"o, nos termos da legisla"#o prpria.

    Art. 1I - O militar da ativa ue aceitar cargo p5blico civil tempor4rio, n#o eletivo, assim como em autaruia,

    empresa p5blica ou sociedade de economia mista, )icar4 agregado ao respectivo uadro, e, enuanto permanecer

    nessa situa"#o, somente poder4 ser promovido por antigidade, contando-se-lJe o tempo de servi"o apenas para

    promo"#o, trans)erncia para a reserva ou re)orma.

    Par4gra)o 5nico - Hepois de $ ?dois anos@, cont&nuos ou n#o de a)astamento nos termos deste artigo, ser4 o militar

    trans)erido para a reserva ou re)ormado, na con)ormidade deste Estatuto.

    Art. 1 - O militar da ativa ue aceitar cargo p5blico permanente, estranJo / sua carreira, ser4 trans)erido para a

    reserva ou re)ormado com os direitos e deveres de)inidos nesta lei.

    Art. 1 - Enuanto perceber remunera"#o do cargo tempor4rio, assim como de autaruia, empresa p5blica ou

    sociedade de economia mista, n#o tem direito o militar da ativa ao soldo e vantagens do seu posto ou gradua"#o,

    assegurada a op"#o.

    Art. $; - T vedada a utilia"#o de componentes da Pol&cia Militar em rg#os civis, p5blicos ou privados, sob pena

    de responsabilidade de uem o permitir.

    Par4gra)o 5nico - 0essalvam-se as situa"2es de)inidas epressamente em lei )ederal.

    Art. $1 - Os militares da ativa e os inativos, estes uando convocados ou designados para o servi"o ativo, podem,

    no interesse da dignidade pro)issional, ser cJamados a prestar contas sobre a origem e naturea dos seus bens

    mveis, imveis e semoventes.

    Art. $$ - Aos militares da ativa + vedado )aer parte de )irmas comerciais, de empresas industriais de ualuer

    naturea ou nelas eercer )un"#o ou emprego remunerado.

    * 1 - Os militares da reserva, uando convocados para o servi"o ativo, )icam proibidos de tratar nas reparti"2es

    p5blicas, civis ou militares, de interesse de ind5stria ou com+rcio a ue este=am ou n#o associados ou n#o

    associados.

    * $ - Os militares da ativa podem eercer, diretamente, a gest#o de seus bens desde ue n#o in)rin=am o disposto

    no presente artigo.

    * 3 - (o intuito de desenvolver a pr4tica pro)issional e elevar o n&vel cultural dos elementos da !orpora"#o, +

    permitido, no meio civil, aos militares titulados, o eerc&cio do magist+rio ou de atividades t+cnico-pro)issionais,

    atendidas as restri"2es previstas em lei prpria.

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    Art. $3 - !abe aos militares a responsabilidade integral das decis2es ue tomam ou dos atos ue praticam,

    inclusive na eecu"#o de miss2es por eles taativamente determinadas.

    Art. $ - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, s#o garantidas em toda a

    plenitude, assim aos o)iciais da ativa e da reserva, como aos re)ormados, ressalvado o disposto no artigo 1> deste

    Estatuto.

    Art. $ - Os t&tulos, postos, gradua"2es e uni)ormes da Pol&cia Militar s#o de uso privativo de seus componentes

    da ativa, da reserva e do re)ormado.

    * 1 - Os militares da reserva e os re)ormados s podem usar uni)ormes por ocasi#o de cerimFnias sociais,

    militares e c&vicas. Os da reserva, uando convocados para o servi"o ativo, usam uni)orme idntico aos da ativa,

    nos termos do 0S7PM.

    * $ - Os militares da reserva ou re)ormados podem ser proibidos de usar uni)ormes, tempor4ria ou

    de)initivamente, em virtude da pr4tica de atos indignos, por decis#o do !omandante Geral.

    Art. $> - %#o ainda direitos dos militares:

    7 - eerc&cio da )un"#o correspondente ao posto ou gradua"#o, ressalvados os casos legais de a)astamento8

    77 - percep"#o de soldo e vantagens, na )orma deste Estatuto e demais leis em vigor8

    777 - trans)erncia para a reserva ou re)orma, com proventos, na )orma deste Estatuto8

    79 - =ulgamento em )oro especial, nos delitos militares8

    9 - dispensa de servi"o, )+rias, licen"a e recompensa, nas condi"2es previstas neste Estatuto8

    97 - demiss#o volunt4ria e baia do servi"o ativo, de acordo com as normas legais8

    977 - transporte para si e sua )am&lia, nos termos deste Estatuto89777 - porte de arma, nos termos da legisla"#o espec&)ica8

    7B - prorroga"#o por sessenta dias da licen"a-maternidade prevista no inciso B9777 do caput do art. I da

    !onstitui"#o da 0ep5blica, concedida / militar.

    * 1 - O direito a ue se re)ere o inciso 7B do caput )ica condicionado / concess#o de igual bene)&cio / servidora

    p5blica civil do Poder Eecutivo

    * $ O goo do direito a ue se re)ere o inciso 7B do caput n#o pre=udicar4 o desenvolvimento da militar na

    carreira.

    Art. $I - A pra"a perde a condi"#o de servidor p5blico e o conseente direito / inatividade remunerada, nos

    casos previstos nos itens 7 e 777 do artigo 1>, deste Estatuto, uando eclu&da disciplinarmente ou por incapacidade

    pro)issional, de acordo com o 0egulamento Hisciplinar da !orpora"#o.

    Art. $ - % em caso de )lagrante delito o militar poder4 ser preso por autoridade policial civil.

    * 1 -

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    Art. $ - O militar, )ardado ou em tra=es civis, tem as prerrogativas e as obriga"2es correspondentes ao seu posto

    ou gradua"#o.

    Art. 3; - T proibido o uso de uni)orme em mani)esta"2es de car4ter pol&tico-partid4rio, eceto em servi"o.

    Art. 31 - (#o + permitido sobrepor ao uni)orme ins&gnias ou distintivos de ualuer naturea, n#o previstos noregulamento ou plano de uni)orme.

    Art. 3$ - %#o declaradas nulas as regalias, concess2es e prerrogativas decorrentes de leis ou atos anteriores ue

    permitem o uso de uni)ormes e postos militares a )uncion4rios civis da Pol&cia Militar.

    Art. 33 - T vedado o uso individual ou por parte de organia"2es civis, p5blicas ou privadas, de uni)ormes,

    emblemas, ins&gnias, denomina"2es ou distintivos ue tenJam semelJan"a com os adotados na Pol&cia Militar, ou

    ue possam com ele ser con)undidos

    Par4gra)o 5nico. %#o respons4veis pela in)ra"#o das disposi"2es deste artigo os diretores ou cJe)es de

    reparti"2es, estabelecimentos de ualuer naturea, )irmas ou empregadores, empresas, institutos ou

    departamentos ue os tenJam adotado ou consentido.

    Art. 3 - O uso do uni)orme, )ora do Pa&s, s + permitido aos militares ue estiverem em miss#o o)icial.

    TTULO II

    DOS E2CIE2TOS E A2TA"E2S

    CAPTULO Ien(iento% e #nt#en%

    Art. 3 - 9encimentos ou vencimento + o uantitativo em dinJeiro devido ao militar em servi"o ativo.

    Par4gra)o 5nico - Os vencimentos compreendem:

    7@ %oldo8

    77@ 9antagens constantes.

    Art. 3> - Provento da inatividade + a remunera"#o devida ao militar da reserva ou re)ormado.

    Par4gra)o 5nico - O soldo e vantagens incorpor4veis da inatividade, ue )ormam os proventos, n#o poder#o ser

    superiores ao soldo e vantagens incorpor4veis do militar da ativa.

    Art. 3I - (esta lei, a re)erncia NmilitarN abrange todos os postos e gradua"2es da Jieraruia policial-militar8

    uando o dispositivo se restringir a determinado c&rculo, posto ou gradua"#o, a ele )ar4 re)erncia especial.

    Art. 3 - %#o adotadas as seguintes de)ini"2es:

    7 - cargo + o con=unto de atribui"2es de)inidas por lei ou regulamento e cometido, em car4ter permanente, a um

    militar8

    77 - encargo + a atribui"#o de servi"o cometida a um militar8

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    777 - )un"#o ou eerc&cio + a eecu"#o, dentro das normas regulamentares, das atribui"2es estipuladas para os

    cargos e encargos8

    79 - entrada em eerc&cio ou em )un"#o ocorre uando o militar passa a eecutar as medidas necess4rias ao

    desempenJo de suas novas atribui"2es no local de atividade prpria, assumindo e)etivamente as

    responsabilidades do cargo ou encargo8

    9 - sede + a regi#o compreendida dentro dos limites geogr4)icos do munic&pio ou distrito, em ue se localia umaorgania"#o e onde o servidor tem eerc&cio8

    97 - organia"#o + a denomina"#o gen+rica dada ao !orpo, subunidade, destacamento, estabelecimento ou

    ualuer outra unidade t4tica, administrativa ou policial8

    977 - comandante + a denomina"#o gen+rica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarni"#o,

    abrangendo assim seu comandante, diretor, cJe)e ou outra denomina"#o ue tenJa ou venJa a ter8

    9777 - guarni"#o + a unidade ou con=unto de unidades, reparti"2es e estabelecimentos militares eistentes,

    permanente ou transitoriamente, em uma mesma localidade8

    7B - servidor + toda pessoa ue eer"a cargo ou )un"#o permanente na Pol&cia Militar, percebendo remunera"#o

    mensal pelos co)res p5blicos.

    Art. 3 - O soldo do pessoal da Pol&cia Militar + o )iado em lei especial.

    Art. ; - Os vencimentos dos militares s#o devidos a partir da data:

    7 - do decreto de promo"#o, para o)icial8

    77 - do ato de declara"#o, para o aspirante a o)icial8

    777 - da publica"#o do ato em 'oletim da !orpora"#o, uando se tratar de promo"#o, para as demais pra"as8

    79 - do ato de matr&cula, para os alunos do !urso de Dorma"#o de O)iciais e do !urso de Dorma"#o de %argentos89 - da inclus#o na Pol&cia Militar, nos demais casos.

    * 1 - Ecetuam-se das condi"2es deste artigo os casos em ue o ato tenJa car4ter retroativo, uando ser#o

    devidos partir da data epressamente declarada nesse ato.

    * $ -

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    Art. 3 - O vencimento do militar + irredut&vel e n#o est4 su=eito a penJora, seestro ou arresto, sen#o nos casos

    e pela )orma regulada em lei.

    Par4gra)o 5nico - A impenJorabilidade do vencimento n#o eclui providncias disciplinares administrativas,

    tendentes a conduir o militar ao pagamento de d&vida legalmente constitu&da ou pens#o alimentar, determinadas,

    pelo !omandante sob cu=as ordens ele servir.

    Art. - O militar no desempenJo de cargo, encargo ou )un"#o atribu&da privativamente a posto ou gradua"#o

    superior ao seu, perceber4 o vencimento correspondente a esse posto ou gradua"#o.

    * 1 - %#o ecetuadas as substitui"2es, por ualuer motivo, ue importem no a)astamento tempor4rio do

    substitu&do por prao igual ou in)erior a 3; ?trinta@ dias, caso em ue n#o Javer4 altera"#o de vencimentos para o

    substituto.

    * $ - O pagamento a ue se re)ere o presente artigo + devido ao militar desde a data em ue se investir no cargo,

    encargo ou )un"#o at+ a v+spera dauela em ue o transmitir.

    Art. - Aplicam-se /s substitui"2es decorrentes de outras os mesmos dispositivos re)erentes / substitui"#o inicial

    ue as determinou.

    Art. > - Para os e)eitos do disposto no presente !ap&tulo, prevalecem os postos e gradua"2es correspondentes

    aos cargos, encargos ou )un"2es, estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos e, s na )alta desses, dos

    uadros de e)etivos ou lota"#o.

    Art. I - O militar continuar4 com direito ao soldo e vantagens ue estiver percebendo, ao ser considerado, dentro

    dos praos legais ou regulamentares, em ualuer das situa"2es abaio:7 - dispensa do servi"o: n5pcias, luto, trnsito e instala"#o8

    77 - )+rias8

    777 - )+rias-prmio.

    Art. - O militar, nas situa"2es seguintes, ter4 soldo e vantagens assim regulados:

    7 - em licen"a para tratamento da prpria sa5de ou da de pessoa de sua )am&lia:

    a@ at+ um ano, mesmo em licen"as continuadas, concedidas parceladamente, perceber4 o soldo e vantagens do

    posto ou gradua"#o8

    b@ a partir de 1 ?um@ at+ $?dois@ anos, perder4 o acr+scimo do tempo integral de servi"o.

    77 - em licen"a para tratar de interesses particulares, nada perceber48

    777 - aper)ei"oando conJecimentos t+cnicos, ou realiando estudos no Pa&s ou no Eterior:

    a@ perceber4 o soldo e vantagens, uando )or de interesse da !orpora"#o8

    b@ nos demais casos, nada perceber4.

    79 - eercendo atividade t+cnica de sua especialidade em organia"2es civis nada perceber4.

    Art. - O militar, uando em tratamento de sa5de em consencia de )erimentos ou doen"a decorrentes do

    servi"o p5blico, ter4 direito ao soldo e vantagens do posto ou gradua"#o, at+ o per&odo de 3 ?trs@ anos.

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    Art. ; - O militar atacado de en)ermidade re)erida no item 777 do artigo > deste Estatuto ser4 compulsoriamente

    licenciado com o soldo e vantagens integrais.

    Par4gra)o 5nico - A licen"a ser4 convertida em re)orma, antes dos praos )iados nesta lei, uando assim opinar a

    Cunta Militar de %a5de da !orpora"#o, por considerar de)initiva a invalide do militar.

    Art. 1 - O militar, uando Jospitaliado, ter4 o seguinte soldo e vantagens:7 - em consencia de )erimento recebido em campanJa, em servi"o policial, acidente em servi"o ou mol+stia

    contra&da em campanJa ou servi"o, ou dela decorrente, os vencimentos e vantagens do posto ou gradua"#o, at+ o

    limite de 3 ?trs@ anos8

    77 - por ualuer outro motivo, os vencimentos e vantagens do posto ou gradua"#o, at+ o limite de $ ?dois@ anos.

    Art. $ - O militar ue )or declarado ausente, por ter ecedido a licen"a ou por ualuer outro motivo, somente ter4

    direito ao soldo e vantagens do posto ou gradua"#o a partir da data de sua apresenta"#o.

    Par4gra)o 5nico - A disposi"#o deste artigo n#o se aplica ao militar cu=a ausncia venJa a ser considerada

    etravio, desaparecimento, aprisionamento de guerra ou interna"#o em pa&s neutro, caso em ue a sua situa"#o

    ser4 regulada pelas leis militares vigentes.

    Art. 3 - O militar agregado perceber4 soldo e vantagens decorrentes da situa"#o ue motivou a sua agrega"#o.

    Art. - Abonam-se o soldo e vantagens do posto ou gradua"#o ao militar:

    7 - preso disciplinarmente, )aendo servi"o8

    77 - respondendo a inu+rito ou submetido a processo, solto, sem pre=u&o do servi"o8

    777 - no per&odo em ue tenJa de )icar preso al+m do tempo correspondente / pena imposta.

    Art. - (#o )a o militar =us ao acr+scimo de tempo integral, ao abono de )ardamento e / grati)ica"#o de )un"#o

    militar:

    7 - respondendo inu+rito, preso ou detido, com pre=u&o para o servi"o8

    77 - submetido a processo, preso8

    777 - a)astado das )un"2es, por incapacidade pro)issional ou moral8

    79 - cumprindo pena.

    Art. > - O desertor, uando =ulgado apto em inspe"#o, pela Cunta Militar de %a5de, ter4 direito, a partir da data da

    captura ou apresenta"#o, ao soldo e vantagens concedidos ao militar nas condi"2es do item 77 do artigo anterior.

    Art. I - O militar ue, por senten"a passada em =ulgado, )or declarado livre de culpa em crime ue lJe tenJa sido

    imputado, ou tendo este prescrito, ter4 direito / di)eren"a de soldo e vantagens correspondentes ao per&odo de

    pris#o.

    * 1 - 7gual direito assistir4 /uele ue tiver respondido a inu+rito, preso ou detido, mas somente nos casos em

    ue )or apurada pela autoridade competente a ineistncia de crime, contraven"#o ou transgress#o.

    * $ - Ho indulto, gra"a ou anistia n#o decorre direito de ualuer pagamento.

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    CAPTULO II

    D#% /#nt#en%

    SE4O I

    Di%o%i+e% "er#i%

    Art. - Para os e)eitos deste Estatuto, as vantagens s#o consideradas:7 - constantes: as ue, satis)eitas as condi"2es legais para sua concess#o inicial, s#o devidas ao servidor, em

    ualuer situa"#o em ue estiver, ressalvadas as restri"2es desta lei8

    77 - transitrias: as devidas durante a eecu"#o de determinados servi"os, em situa"2es especiais8

    777 - ocasionais: as devidas em consencia de )atos ou situa"2es ue somente ocorrem eventualmente.

    * 1 - As condi"2es e a )orma de incorpora"#o das vantagens s#o as )iadas nesta lei ou nos regulamentos

    prprios.

    * $ - As vantagens transitrias n#o s#o incorpor4veis.

    Art. - %#o as seguintes as vantagens atribu&das ao pessoal da Pol&cia Militar, nas condi"2es estabelecidas

    neste Estatuto ou regulamento prprio:

    7 - constantes:

    a@ adicionais por uinunio vencido e adicional de 3; ?trinta@ anos de servi"o8

    b@ grati)ica"#o de tempo integral8

    c@ )un"#o militar categoria 78

    d@ )un"#o militar categoria 778

    e@ Adicional de HesempenJo - AHE -8

    )@ au&lio-invalide8N77 - Lransitrias:

    - vantagens de campanJa.

    777 - Ocasionais:

    a@ risco de vida ou sa5de8

    b@ localidade especial8

    c@ grati)ica"#o de gabinete8

    d@ abono )amiliar8

    e@ grati)ica"#o por trabalJo t+cnico-cient&)ico8

    )@ au&lio-moradia8

    g@especiais:

    1 - de eerc&cio das )un"2es de !omandante-Geral, !Je)e do Estado Maior e de !Je)e do Gabinete Militar8

    $ - de eerc&cio das )un"2es previstas no artigo I; deste Estatuto8

    J@ representa"#o8

    i@ abono de )ardamento8

    =@ di4rias8

    l@ a=uda de custo8

    m@ etapas8

    n@ transporte8

    o@ Jospitalia"#o, servi"os m+dicos e congneres8

  • 7/25/2019 Lei n 5301

    13/50

    p@ uantitativo para )uneral.

    Art. -A. O Adicional de HesempenJo - AHE - constitui vantagem remuneratria, concedida mensalmente ao

    militar ue tenJa ingressado nas institui"2es militares estaduais aps a publica"#o da Emenda / !onstitui"#o n

    I, de 1 de =ulJo de $;;3, ou ue tenJa )eito a op"#o prevista no art. 11 do Ato das Hisposi"2es !onstitucionais

    Lransitrias da !onstitui"#o do Estado, e ue cumprir os reuisitos estabelecidos no art. -'.* 1 O valor do AHE ser4 determinado a cada ano, levando-se em conta o n5mero de Avalia"2es de HesempenJo

    7ndividual - AH7s - satis)atrias obtidas pelo militar, nos termos desta 6ei.

    * $ O militar da ativa, ao mani)estar a op"#o de ue trata o caput, )ar4 =us ao AHE a partir do eerc&cio

    subseuente, observados os reuisitos previstos nesta 6ei.

    * 3 A partir da data da op"#o pelo AHE, n#o ser#o concedidas novas vantagens por tempo de servi"o ao militar,

    asseguradas auelas =4 concedidas.

    * O militar poder4 utiliar o per&odo anterior / sua op"#o pelo AHE, ue ser4 considerado de desempenJo

    satis)atrio, salvo o per&odo =4 computado para obten"#o de adicional por tempo de servi"o na )orma de

    uinunio.

    * O somatrio de percentuais de AHE e de adicionais por tempo de servi"o na )orma de uinunio ou

    trinten4rio n#o poder4 eceder a ;U ?noventa por cento@ da remunera"#o b4sica do militar.

    Art. -'. %#o reuisitos para a obten"#o do AHE:

    7 - a estabilidade do militar, nos termos do art. I8 e

    77 - o n5mero de resultados satis)atrios obtidos pelo militar na AH7.

    * 1 Para )ins do disposto no inciso 77 do caput, considera- se satis)atrio o resultado igual ou superior a I;U

    ?setenta por cento@.* $ O per&odo anual considerado para a)eri"#o da AH7 ter4 in&cio no dia e ms do ingresso do militar nas

    institui"2es militares estaduais ou de sua op"#o pelo AHE.

    * 3 (a AH7 ser#o considerados como )atores de avalia"#o:

    7 - a Avalia"#o Anual de HesempenJo e Produtividade - AAHP8

    77 - o conceito disciplinar8 e

    777 - o treinamento pro)issional b4sico.

    * A regulamenta"#o da AH7, no ue se re)ere aos incisos 7 e 777 do * 3, poder4 ser delegada ao !omandante-

    Geral da institui"#o militar estadual.

    Art. -!. Os valores m4imos do AHE correspondem a um percentual da remunera"#o b4sica do militar,

    estabelecido con)orme o n5mero de AH7s com desempenJo satis)atrio por ele obtido, assim de)inidos:

    7 - para trs AH7s com desempenJo satis)atrio: >U ?seis por cento@8

    77 - para cinco AH7s com desempenJo satis)atrio: 1;U ?de por cento@8

    777 - para de AH7s com desempenJo satis)atrio: $;U ?vinte por cento@8

    79 - para uine AH7s com desempenJo satis)atrio: 3;U ?trinta por cento@8

    9 - para vinte AH7s com desempenJo satis)atrio: ;U ?uarenta por cento@8

    97 - para vinte e cinco AH7s com desempenJo satis)atrio: ;U ?cinuenta por cento@8 e

    977 - para trinta AH7s com desempenJo satis)atrio: >;U ?sessenta por cento@.

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    * 1 O valor do AHE a ser pago ao militar ser4 calculado por meio da multiplica"#o do percentual de sua

    remunera"#o b4sica de)inido nos incisos do caput pela cent+sima parte do resultado obtido na AH7 no ano de

    c4lculo do AHE.

    * $ O militar ue )ier =us / percep"#o do AHE continuar4 percebendo o adicional no percentual aduirido, at+

    atingir o n5mero necess4rio de AH7s com desempenJo satis)atrio para alcan"ar o n&vel subseuente de)inido nos

    incisos do caput deste artigo.* 3 O valor do AHE n#o ser4 cumulativo, devendo o percentual apurado a cada n&vel substituir o percentual

    anteriormente percebido pelo militar.

    * O militar ue n#o )or avaliado por estar totalmente a)astado por mais de cento e vinte dias de suas atividades

    devido a problemas de sa5de ter4 o resultado de sua AH7 )iado em I;U ?setenta por cento@, enuanto perdurar

    essa situa"#o.

    * %e o a)astamento previsto no * )or decorrente de acidente de servi"o ou mol+stia pro)issional, o militar

    permanecer4 com o resultado da sua 5ltima AH7, se este )or superior a I;U ?setenta por cento@.

    * > Ao militar a)astado parcialmente do servi"o, dispensado por problemas de sa5de, ser#o asseguradas, pelo

    !omandante-Geral da institui"#o militar estadual, condi"2es especiais para a realia"#o da AH7, observadas suas

    limita"2es.

    * I O militar a)astado do eerc&cio de suas )un"2es por mais de cento e vinte dias, cont&nuos ou n#o, durante o

    per&odo anual considerado para a AH7, n#o ser4 avaliado uando o a)astamento )or devido a:

    7 - licen"a para tratar de interesse particular, sem vencimento8

    77 - ausncia, etravio ou deser"#o8

    777 - priva"#o ou suspens#o de eerc&cio de cargo ou )un"#o, nos casos previstos em lei8

    79 - cumprimento de senten"a penal ou de pris#o =udicial, sem eerc&cio das )un"2es8 ou

    9 - eerc&cio tempor4rio de cargo p5blico civil.

    Art. -H. O AHE ser4 incorporado aos proventos do militar uando de sua trans)erncia para a inatividade, em

    valor correspondente a um percentual da sua remunera"#o b4sica, estabelecido con)orme o n5mero de AH7s com

    desempenJo satis)atrio por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais m4imos:

    7 - para trinta AH7s com desempenJo satis)atrio: at+ I;U ?setenta por cento@8

    77 - para vinte e nove AH7s com desempenJo satis)atrio: at+ >>U ?sessenta e seis por cento@8

    777 - para vinte e oito AH7s com desempenJo satis)atrio: at+ >$U ?sessenta e dois por cento@8

    79 - para vinte e sete AH7s com desempenJo satis)atrio: at+ U ?cinuenta e oito por cento@8 e

    9 - para vinte e seis AH7s com desempenJo satis)atrio: at+ U ?cinuenta e uatro por cento@.

    * 1 O valor do AHE a ser incorporado aos proventos do militar uando de sua trans)erncia para a inatividade

    ser4 calculado por meio da multiplica"#o do percentual de)inido nos incisos 7 a 9 do caput pela cent+sima parte do

    resultado da m+dia aritm+tica simples dos resultados satis)atrios obtidos nas AH7s durante sua carreira.

    * $ Para )ins de incorpora"#o aos proventos dos militares ue n#o alcancem o n5mero de resultados satis)atrios

    de)inidos nos incisos do caput, o valor do AHE ser4 calculado pela m+dia aritm+tica das 5ltimas sessenta parcelas

    do AHE percebidas anteriormente / sua trans)erncia para a inatividade ou / institui"#o da pens#o.

    Art. >; - A contagem de tempo, para os e)eitos deste !ap&tulo, ser4 procedida pelos rg#os competentes da

    Pol&cia Militar.

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    SE4O II

    D# "r#ti7i(#+o de Teo Inter#$ de Ser/i+o

    Art. >1 - A grati)ica"#o de tempo integral de servi"o + devida ao policial-militar, em )ace de sua disponibilidade para

    o servi"o p5blico, a ualuer Jora do dia ou da noite, nos termos do artigo 1 deste Estatuto, e pela

    impossibilidade de eercer outra atividade remunerada em entidade p5blica ou privada, nos termos daslegisla"2es )ederal e estadual espec&)icas.

    Art. >$ - A grati)ica"#o a ue se re)ere o artigo anterior + )iada em 3;U ?trinta por cento@ dos vencimentos devidos

    aos policiais-militares, a cu=os proventos, na passagem para a inatividade, ser4 incorporada.

    SE4O III

    Do Adi(ion#$ or 8uin'u)nio e Adi(ion#$ de Trint# #no% de Ser/i+o

    Art. >3 - O militar ter4 seus vencimentos acrescidos, para todos os e)eitos, e sem pre=u&o de uaisuer outras

    vantagens, a partir do ?uinto@ ano de e)etivo eerc&cio, da grati)ica"#o adicional de ?cinco@ por cento por

    uinunio.

    Art. > - !ompletando o militar 3; ?trinta@ anos de servi"o, ter4 direito ao adicional de 1; ?de@ por cento de seus

    vencimentos.

    SE4O I

    Do Abono *#i$i#r

    Art. > - A vantagem proporcional aos encargos de )am&lia, denominada neste Estatuto Vabono )amiliarW, constitui o

    au&lio pecuni4rio pago ao servidor para atender, em parte, /s despesas de assistncia / )am&lia.

    Par4gra)o 5nico - O abono )amiliar + assegurado ao militar da ativa, da reserva ou re)ormado, nas mesmas

    condi"2es e bases estabelecidas na legisla"#o estadual para os servidores p5blicos em geral.

    SE4O

    D# "r#ti7i(#+o de *un+o i$it#r

    Art. >> - Ao militar em eerc&cio e)etivo nas unidade e servi"os da Pol&cia Militar ser4 concedida grati)ica"#o de

    )un"#o militar.

    * 1 - A grati)ica"#o prevista no artigo ser4 disciplinada e ter4 seus valores )iados em regulamento prprio, a ser

    baiado por decreto do Eecutivo.

    * $ - A grati)ica"#o de )un"#o militar incorpora-se aos proventos do militar, por ocasi#o da passagem para a

    inatividade.

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    SE4O I

    D# "r#ti7i(#+o de !i%(o de id# ou S#de

    Art. >I - A grati)ica"#o por risco de vida ou sa5de, para o pessoal do - A grati)ica"#o de localidade especial + atribu&da pelo desempenJo de atividades nas localidades

    insalubres do Estado, assim consideradas as onas )isioter4picas do 7tacambira, Alto CeuitinJonJa, M+dio

    CeuitinJonJa, Alto M+dio %#o Drancisco e Srucuia.

    Par4gra)o 5nico - A grati)ica"#o mencionada no artigo ser4 concedida aos militares nas mesmas condi"2es e

    bases ue )orem estabelecidas em lei especial para os servidores p5blicos em geral.

    SE4O III

    D#% "r#ti7i(#+e% E%e(i#i%

    Art. > - Grati)ica"#o de Lropa + o uantitativo devido /s pra"as em e)etivo eerc&cio nos rg#os de dire"#o, apoio

    e eecu"#o da Pol&cia Militar.

    * 1 - A Grati)ica"#o de Lropa n#o pode ser percebida cumulativamente com a de Gabinete.

    * $ - A Grati)ica"#o de Lropa integra os proventos da inatividade.

    Art. I; - A Grati)ica"#o de Lropa + constante e tem o valor de 1Q ?um uinto@ do vencimento.

    SE4O I:

    D# "r#ti7i(#+o de "#binete

    Art. I1 - %er4 concedida grati)ica"#o da Gabinete correspondente a:

    7 - 1Q ?um uinto@ dos vencimentos ou proventos, aos o)iciais8

    77 - 1Q3 ?um ter"o@ do vencimento, aos o)iciais em e)etivo eerc&cio no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete

    do !omandante Geral e nas Assistncias Militares de %ecret4rio de Estado.

    * 1 - A grati)ica"#o de gabinete de 1, ?um uinto@ n#o pode ser percebida cumulativamente com a de 1Q3 ?um

    ter"o@, ainda ue tenJa uma delas incorporada aos seus vencimentos.

    * $ - T vedado o pagamento da grati)ica"#o de ue trata este artigo ao militar ue se encontrar em ualuer das

    situa"2es de ue tratam os incisos 7 a 79 do artigo .

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    SE4O :

    Do #bono de *#rd#ento

    Art. I$ - Ao militar da ativa ue este=a no desempenJo de )un"#o policial-militar, prevista nas leis e regulamentos

    da !orpora"#o, ser4 concedido o abono de )ardamento correspondente a 1; ?de@ por cento do vencimento

    respectivo, para atender, em parte, /s despesas de auisi"#o e renova"#o de uni)ormes.* 1 - Poder#o ser )ornecidas pe"as de )ardamento b4sico para o servi"o e a instru"#o, con)orme se dispuser em

    regulamento.

    * $ - O militar ue perder seus uni)ormes em ualuer sinistro ou acidente de servi"o ter4 direito, aps apura"#o

    do )ato por autoridade competente, ao ressarcimento do dano, por conta do Estado, mediante reuerimento da

    parte pre=udicada.

    SE4O :I

    D#% Et##% de A$ient#+o

    Art. I3 - Etapa de Alimenta"#o + o uantitativo concedido ao pessoal da Pol&cia Militar, em esp+cie, ou em dinJeiro

    segundo as circunstncias e convenincias do servi"o, observadas as condi"2es estabelecidas nesta %e"#o.

    Art. I - %#o etapas de alimenta"#o:

    7 - policial-militar8

    77 - de especialistas ou art&)ices8

    777 - de au&lio a tuberculosos8

    79 - de instru"#o.* 1 - A etapa de)inida no item 7 do artigo ser4 paga apenas aos o)iciais e pra"as empenJados em servi"o de

    naturea policial-militar.

    * $ - A etapa de especialistas ou art&)ices + devida a esses servidores, uando empenJados em suas )un"2es

    espec&)icas.

    * 3 - A etapa de au&lio a tuberculosos ser4 concedida aos servidores acometidos dessa mol+stia, para

    alimenta"#o especial.

    * - A etapa de instru"#o ser4 concedida aos o)iciais e pra"as empenJados em instru"#o.

    Art. I - A etapa de alimenta"#o ser4 paga uma s ve por dia e o servidor )ar4 =us / vantagem, nos casos dos

    par4gra)os 1, $ e do artigo anterior, uando empenJado em servi"o ou em instru"#o de dura"#o igual ou

    superior a ?oito@ Joras.

    Art. I> - A etapa de alimenta"#o n#o poder4 ser percebida cumulativamente com di4ria.

    Art. II - O valor das etapas de alimenta"#o e a )orma de sua concess#o ser#o regulados atrav+s de decreto do

    Governador do Estado, mediante proposta )undamentada do !omandante-Geral.

    SE4O :II

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    Do Au;(ni(o-Cient

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    77 - designa"#o, nomea"#o para ualuer servi"o, miss#o ou comiss#o, ou remo"#o de destacamento8

    777 - movimenta"#o no interesse do servi"o da =usti"a ou da disciplina8

    79 - matr&cula em escola, curso, n5cleos ou centro de instru"#o policial-militar ou de interesse da !orpora"#o.

    Par4gra)o 5nico - (os casos de direito a passagem previstos neste artigo, os militares ter#o tamb+m direito a

    passagem para suas )am&lias e transportes para as respectivas bagagens, desde ue a comiss#o ou permanncia

    se=a de dura"#o maior de > ?seis@ meses presum&veis.

    Art. 3 - !onsideram-se pessoas da )am&lia do servidor, para os e)eitos do artigo anterior, desde ue vivam /s

    epensas dele e sob o mesmo teto:

    7 - esposa8

    77 - )ilJas, enteadas e irm#s, desde ue solteiras, vi5vas ou desuitadas8

    777 - os )ilJos, enteados ou irm#os uando menores ou inv4lidos8

    79 - a m#e e a sogra, desde ue vi5vas, solteiras ou desuitadas8

    9 - o pai, uando inv4lido8

    97 - o menor sob guarda.

    * 1 - As pessoas da )am&lia do servidor com direito a passagem por conta do Estado, ue n#o puderem

    acompanJ4-lo na mesma viagem, por ualuer motivo, poder#o )a-lo at+ 3; ?trinta@ dias antes ou ?nove@

    meses depois, desde ue tenJam sido )eitas, nauele per&odo, as necess4rias declara"2es / autoridade

    competente para reuisitar as passagens.

    * $ - A )am&lia do servidor ue )alecer uando em servi"o ativo ter4 dentro de 1 ?um@ ano do bito direito a

    passagem, dentro do Pa&s e por conta do Estado, para a localidade em ue )or )iar residncia.

    Art. - As passagens ser#o concedidas aos servidores e respectivas )am&lias em primeira classe, com direito aleito.

    Art. - O servidor ue mudar de sede ter4 tamb+m direito ao custeamento, pelo Estado, do transporte de seu

    mobili4rio e utens&lios dom+sticos at+ 1.;; ?Jum mil e uinJentos@ Xg e mais ;; ?uinJentos@ Xg por

    dependente.

    SE4O :II

    D# A?ud# de Cu%to

    Art. > - A a=uda de custo + a importncia paga ao pessoal da Pol&cia Militar, a t&tulo de indenia"#o pelos gastos

    de mudan"as e instala"#o da nova residncia, uando passar a ter eerc&cio, compulsoriamente, em outra sede

    ou )or deslocado por motivo de estudos ou cursos de especialia"#o.

    * 1 - A a=uda de custo compor-se-4 de uma parte )ia e de outra vari4vel.

    * $ - A parte )ia ser4 igual a 1 ?um@ ms de vencimentos do servidor.

    * 3 - A parte vari4vel ser4 paga em caso de necessidade de complementa"#o da parte )ia, mediante

    comprova"#o dos gastos necess4rios a =u&o do !omandante Geral, n#o podendo, em nenJuma Jiptese, eceder

    de 3 ?trs@ vees a parte )ia.

    * - !aso o servidor se desloue por motivo de interesse prprio ou no interesse da disciplina, n#o perceber4

    a=uda de custo.

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    SE4O :III

    D# Di@ri#

    Art. I - Hi4ria + o uantitativo destinado / indenia"#o das despesas de alimenta"#o e pousada, concedida ao

    pessoal da Pol&cia Militar ue se desloca de sua sede por motivo de servi"o, nas condi"2es e valores ue )orem)iados pelo Poder Eecutivo.

    * 1 - A )ia"#o do valor das di4rias atender4 ao m&nimo de 1 ?um@ dia de vencimento, uando o deslocamento )or

    no Pa&s, e de $ ?dois@ dias de vencimento, uando )or para o Eterior.

    * $ - !aso o servidor =4 tiver direito a pousada apenas perceber4 a etapa de alimenta"#o concernente a )un"#o

    ue estiver eercendo.

    SE4O :I:

    D# &o%it#$i#+o, Ser/i+o% >di(o% e Con)nere%

    Art. - A Jospitalia"#o consiste na assistncia m+dica continuada dia e noite ao militar da ativa, da reserva ou

    re)ormado, bem como a pessoas de sua )am&lia, en)ermas ou )eridas, baiadas a Jospitais.

    * 1 - O servidor Jospitaliado ter4 direito, a t&tulo de au&lio, a uma di4ria de Jospitalia"#o, pedida em )olJas de

    vencimentos mensais e correspondente / metade de 1 ?um@ dia de vencimento.

    * $ - O servidor Jospitaliado em consencia de )erimento ou doen"a por motivo de acidente em servi"o ou em

    campanJa, ou ainda acometido de en)ermidades endmicas ou epidmicas, nos locais em ue se acJar servindo,

    ter4 direito a tratamento integral, /s epensas do Estado, mediante pedido de indenia"#o em )olJas especiais

    acompanJadas dos respectivos comprovantes.* 3 - (o caso de en)ermidade grave, ue ei=a tratamento especialiado, o policial-militar poder4 baiar a

    organia"#o de outras !orpora"2es ou particulares, em ualuer Estado da Dedera"#o, correndo as despesas por

    conta do Estado de Minas Gerais, desde ue a en)ermidade tenJa sido aduirida em servi"o.

    * - O internamento, na )orma do par4gra)o anterior, s se )ar4 uando comprovada, pela Cunta Militar de %a5de,

    a ineistncia de meios e)icientes no Estado de Minas Gerais.

    * - (o interior, na localidade em ue n#o Jouver rg#o Jospitalar do Estado, o policial-militar, uando

    acidentado em servi"o e em caso urgente, poder4 ser Jospitaliado em organia"#o particular, por conta do

    Estado.

    * > - As pessoas da )am&lia citadas neste artigo s#o as mesmas do artigo 3 deste Estatuto.

    * I - !ontinuar#o compreendidos nas disposi"2es deste artigo a vi5va do policial-militar e os )ilJos menores, se

    dela dependentes.

    SE4O ::

    Do 8u#ntit#ti/o #r# *uner#$

    Art. -

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    Par4gra)o 5nico - O pagamento ser4 e)etuado a uem de direito pela reparti"#o pagadora, mediante apresenta"#o

    do atestado de bito, sem outras )ormalidades.

    SE4O ::I

    D#% Di%o%i+e% E%e(i#i%

    Art. ; - A situa"#o do militar no estrangeiro ser4 regulada em decreto do Eecutivo.

    Art. 1 - (os termos desta lei, s#o incorpor4veis aos proventos do militar, na passagem para a inatividade:

    7 - grati)ica"#o de tempo de servi"os8

    77 - adicional de 3; ?trinta@ anos de servi"o8

    777 - grati)ica"#o de tempo integral8

    79 - grati)ica"#o de )un"#o militar8

    9 - grati)ica"2es especiais, previstas nos artigos > e I; desta lei8

    97 - grati)ica"2es de sa5de, na con)ormidade da legisla"#o prpria8

    977 - grati)ica"#o de gabinete8

    9777 - grati)ica"#o de localidade especial, nos termos da legisla"#o prpria.

    Art. $ - As disposi"2es deste t&tulo se aplicam ao pessoal da ativa, da reserva e re)ormados da Pol&cia Militar,

    ressalvado, para os atuais inativos, o direito de optar pela situa"#o anterior ao presente Estatuto.

    Art. 3 - A op"#o de ue trata o artigo anterior ter4 naturea irrevers&vel e ser4 mani)estada no prao de ;> ?seis@

    meses, a partir da vigncia do decreto ue regulamentar4 esta lei, em reuerimento do interessado ao!omandante Geral da Pol&cia Militar.

    CAPTULO III

    Do% Pro/ento% d# In#ti/id#de

    Art. - Os proventos da inatividade ser#o devidos a partir da data:

    7 - da trans)erncia para a reserva remunerada8

    77 - da re)orma.

    Art. -A. Os proventos dos militares da reserva remunerada e dos re)ormados corresponder#o aos mesmos

    vencimentos dos militares da ativa, do mesmo posto ou gradua"#o, respeitadas as vantagens provenientes de

    adicional de desempenJo ou tempo de servi"o, nos termos da !onstitui"#o do Estado.

    ?Artigo acrescentado pelo art. da 6ei !omplementar n 1;, de $$Q1$Q$;;.@

    Art. - O militar trans)erido para a reserva remunerada, nas condi"2es dos artigos 13>, 13I e 1$ deste Estatuto,

    perceber4:

    7 - o soldo do posto e vantagens incorpor4veis ue perceber na ocasi#o8

    a - se contar 3; ?trinta@ anos de e)etivo servi"o8

    b - se atingir a idade-limite de permanncia no servi"o ativo e contar mais de $; ?vinte@ anos de e)etivo servi"o8

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    77 - o soldo e vantagens incorpor4veis proporcionais ao tempo de servi"o, nas seguintes condi"2es:

    a - se atingir a idade-limite de permanncia na ativa e contar $; ?vinte@ anos, ou menos, de e)etivo servi"o, / ra#o

    de 1Q$ ?um vinte e cinco avos@ por ano de servi"o8

    b - se contar mais de ?cinco@ anos de e)etivo eerc&cio na Pol&cia Militar e a trans)erncia se der em virtude do

    disposto nos artigos 1I e seu par4gra)o e 1 deste Estatuto, / ra#o de 1Q3; ?um trinta avos@ por ano de servi"o8

    c - uando enuadrado no item 79 do artigo 13> deste Estatuto, / ra#o de 1Q$ ?um vinte e cinco avos@ por ano deservi"o.

    Art. > - O militar da ativa, atingido pelos artigos 13 e 1; deste Estatuto, ter4 direito / re)orma nas seguintes

    condi"2es:

    7 - se contar mais de $ ?vinte e cinco@ anos de servi"o, perceber4 o soldo e as vantagens incorpor4veis do posto

    ou gradua"#o8

    77 - se o tempo de servi"o )or igual ou menor de $ ?vinte e cinco@ anos, por+m maior de ?cinco@ anos, a re)orma

    ser4 concedida com o soldo e as vantagens incorpor4veis proporcionais ao tempo de servi"o, / ra#o de 1Q$ ?um

    vinte e cinco avos@ por ano de servi"o, sobre o mesmo soldo e vantagens8

    777 - %e a incapacidade )or motivada por acidente no servi"o ou por mol+stia pro)issional ou tuberculose ativa,

    aliena"#o mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, oena, pn)igo )oli4ceo, cardiopatia

    descompensada ou doen"a ue o invalide inteiramente, mediante parecer da =unta militar de %a5de, ser4

    re)ormado com o soldo e vantagens integrais do posto ou gradua"#o, ualuer ue se=a o tempo de servi"o.

    * 1 - A re)orma ser4 proporcional, / ra#o de 1Q$ ?um vinte e cinco avos@ do soldo e vantagens, por ano de

    servi"o, uando determinada por incapacidade moral ou pro)issional, nos termos do par4gra)o $ do artigo 1> e

    letra VdW do item 7 do artigo 13 deste Estatuto, no caso de o)icial, e nos termos do item 777 do artigo 1; deste

    Estatuto, no caso de pra"a, n#o se aplicando, na Jiptese prevista neste par4gra)o, o disposto no item 7 dopresente artigo.

    * $ - A pra"a ue atingir a idade-limite de permanncia na ativa ao ser trans)erida para a reserva remunerada,

    perceber4:

    a@ o soldo do posto e vantagens incorpor4veis ue perceber na ocasi#o, se contar mais de $; ?vinte@ anos de

    servi"o8

    b@ o soldo e vantagens incorpor4veis proporcionais ao tempo de servi"o, / ra#o de 1Q$ ?um vinte e cinco avos@

    por ano de servi"o, se contar $; ?vinte@ anos, ou menos, de servi"o.

    * 3 - Enuadra-se nos incisos 7 e 77 o indiv&duo =ulgado incapa para )un"2es t&picas de policial-militar, podendo,

    entretanto, manter sua subsistncia pelo eerc&cio de atividades civis.

    * - !onsidera-se inteiramente inv4lido o indiv&duo total e permanentemente impossibilitado de eercer ualuer

    trabalJo, na vida policial-militar ou civil, n#o podendo prover, por )orma alguma, os meios de subsistncia.

    * - !onsidera-se aliena"#o mental todo o caso de dist5rbio mental ou neuromental grave persistente, no ual,

    esgotados os meios Jabituais de tratamento, permane"a altera"#o completa ou consider4vel na personalidade,

    destruindo a auto-determina"#o do progmatismo, tornando o indiv&duo total e permanentemente impossibilitado

    para ualuer trabalJo.

    * > - Dicam eclu&das do conceito de aliena"#o mental as epilepsias ps&uicas e neurolgicas, assim =ulgadas

    pela Cunta Militar de %a5de.

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    Art. I - O o)icial ou pra"a, pertencente respectivamente ao ri#% Anu#i%

    Art. 1;1 - Os militares tm direito de goar, por ano, vinte e cinco dias 5teis de )+rias.

    Art. 1;$ - %#o autoridades competentes para conceder )+rias anuais:

    7 - O !omandante Geral, aos o)iciais de seu Gabinete, aos !oron+is e aos !omandantes de !orpos e !Je)es de

    %ervi"os e Estabelecimentos8

    77 - !omandantes de !orpos e !Je)es de %ervi"os ou Estabelecimentos, aos seus o)iciais e pra"as.

    Art. 1;3 - O goo de )+rias obedecer4 /s seguintes prescri"2es:

    7 - O !omandante do !orpo organiar4 um plano de )+rias anuais tendo em vista o interesse do servi"o e a

    obrigatoriedade de sua concess#o a todos ue a elas tenJam direito8

    77 - O militar s n#o goar4 anualmente o per&odo de )+rias uando ocorrer absoluta necessidade do servi"o. (este

    caso, poder4 goar cumulativamente as )+rias do ano corrente com as do ano imediatamente anterior8

    79 - o militar em )+rias anuais n#o perder4 direito ao soldo e vantagens ue este=a percebendo ao inici4-las, salvo

    se, durante o seu a)astamento, cessar a situa"#o ue deu margem / mesma percep"#o.

    Art. 1; - As )+rias anuais ue n#o puderem ser goadas nos termos do inciso 77 do artigo anterior acrescer#o o

    tempo de servi"o do componente da Pol&cia Militar, computado em dobro a pedido do interessado, para )ins de

    inatividade, uinunios e incorpora"#o de grati)ica"2es.

    Par4gra)o 5nico. Para cada cinco dias de )+rias anuais cassadas e n#o goadas, ser4 acrescido um dia, para

    e)eito de contagem do tempo de servi"o do militar.

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    Art. 1; - As )+rias escolares ser#o concedidas de con)ormidade com o regulamento dos rg#os de ensino da

    Pol&cia Militar, n#o podendo o militar go4-las no mesmo eerc&cio com as anuais, eceto se n#o atingirem o limite

    estabelecido no artigo, caso em ue ter4 direito / di)eren"a de dias entre uma e outra.

    Art. 1;> - As autoridades ue concederem )+rias anuais poder#o cass4-las, uando ocorrer absoluta necessidadedo servi"o.

    SE4O II

    D#% *>ri#%-r)io

    Art. 1;I - O militar ue contar com 1; ?de@ anos de e)etivo servi"o na Pol&cia Militar tem assegurado o direito de

    )+rias-prmio de ?uatro@ meses, com vencimentos e vantagens integrais e sem perda da contagem de tempo

    para todos os e)eitos, como se estivessem em e)etivo eerc&cio8 completando $; ?vinte@ anos de servi"o, ter4

    direito a mais ?uatro@ meses, nas mesmas condi"2es anteriores.

    * 1 Para esse )im, ser4 computado como tempo de e)etivo servi"o o a)astamento do militar do eerc&cio das

    )un"2es por motivo de:

    7 - dispensa do servi"o prevista no artigo 1;8

    77 - )+rias anuais8

    777 - comiss2es a servi"o do Governo do Estado ou da Sni#o.

    * $ A concess#o de )+rias-prmio obedecer4 /s prescri"2es estabelecidas no 0egulamento Geral da !orpora"#o.

    Art. 1; - As )+rias-prmio ue n#o puderem ser goadas acrescer#o o tempo de servi"o de componente daPol&cia Militar, computado em dobro a pedido do interessado, para )ins de inatividade, uinunios e incorpora"#o

    de grati)ica"2es.

    CAPTULO II

    D#% Di%en%#% de Ser/i+o

    Art. 1; - As dispensas do servi"o s#o concedidas aos militares por motivo de n5pcias ou luto, dentro dos

    seguintes limites:

    7 - por ?oito@ dias, uando o militar contrair n5pcias8

    77 - por ?oito@ dias, uando ocorrer )alecimento de pessoa da )am&lia assim considerados os pais, esposa, )ilJos,

    irm#os e sogros.

    Art. 11; - Y concess#o das dispensas do servi"o aplicam-se as disposi"2es do artigo 1;$, item 7 e 77 e artigo 1;3,

    itens 777 e 79, e artigo 1;>.

    Art. 111 - As dispensas do servi"o n#o pre=udicar#o o direito /s )+rias, podendo estas ser concedidas em

    prorroga"#o /uelas, a =u&o da autoridade competente.

    CAPTULO III

    Do Trn%ito e In%t#$#+o

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    Art. 11$ - Os militares ue tenJam de a)astar-se, em car4ter de)initivo, da guarni"#o em ue servem, por motivo de

    trans)erncia de Snidade, classi)ica"#o, adi"#o ou comiss#o de car4ter permanente, ter#o direito aos seguintes

    per&odos de trnsito e instala"#o:

    7 - o)iciais e aspirantes a o)icial: $; ?vinte@ dias8

    77 - subtenentes e sargentos: 1> ?deesseis@ dias8777 - cabos e soldados: 1; ?de@ dias8

    * 1 - !onta-se o per&odo, para e)eito deste artigo, desde a data do desligamento do militar do !orpo ou

    0eparti"#o at+ sua apresenta"#o no destino.

    * $ - Em casos especiais, a crit+rio do !omandante Geral, esses per&odos poder#o ser reduidos ou ampliados.

    * 3 - O militar movimentado por convenincia da disciplina entrar4 em trnsito aps ter cumprido a puni"#o

    imposta.

    TTULO I

    DA LICE24A E A"!E"A4O

    CAPTULO I

    Di%o%i+e% "er#i%

    Art. 113 - O o)icial ou pra"a poder4 ser licenciado:

    7 - para tratamento da prpria sa5de8

    77 - para tratar de interesse particular8

    777 - por motivo de doen"a em pessoa da )am&lia.

    Art. 11 - %#o autoridades competentes para conceder licen"a:

    7 - o Governador do Estado, at+ $ ?vinte e uatro@ meses8

    77 - o !omandante-Geral at+ 3 ?trs@ meses.

    Art. 11 - A autoridade competente para conceder licen"a tamb+m poder4 mandar cass4-la:

    7 - nos casos dos itens 7 e 777 do artigo 113, mediante inspe"#o de sa5de ou parecer m+dico e desde ue cesse o

    motivo da concess#o8

    77 - no caso do item 77 do mesmo artigo, uando as necessidades do servi"o p5blico assim o eigirem.

    Par4gra)o 5nico - !assada a licen"a, ter4 o militar o prao de ?

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    * $ - As licen"as concedidas dentro de >; ?sessenta@ dias da data do t+rmino da anterior s#o consideradas como

    prorroga"#o.

    Art. 11 - O militar poder4 goar a licen"a onde lJe convier, )icando, no entanto, o o)icial obrigado a participar por

    escrito / autoridade a ue estiver subordinado e a pra"a a solicitar a necess4ria permiss#o.

    CAPTULO II

    D# Li(en+# #r# Tr#t#ento d# Prri# S#de

    Art. 11 - A licen"a para tratamento de sa5de + concedida Ne-o))&cioN ou a pedido, mediante inspe"#o de sa5de,

    pelo prao indicado na respectiva ata.

    Par4gra)o 5nico - %e a naturea ou a gravidade da doen"a impossibilitar o militar de comparecer / Cunta Militar de

    %a5de, ser-lJe-4 concedida licen"a mediante atestado m+dico da Snidade, ou de pro)issionais idFneos, se

    encontrar )ora da sede.

    Art. 1$; - A licen"a ter4 in&cio na data em ue o militar )or =ulgado doente pelo m+dico ou pela Cunta Militar de

    %a5de, ressalvados outros casos especiais previstos no 0egulamento Geral da !orpora"#o.

    Art. 1$1 - O militar ue, aps $ ?dois@ anos de licen"a continuada para tratamento de sa5de, )or =ulgado carecedor

    de nova licen"a, ser4 re)ormado ou eclu&do nos termos deste Estatuto, ainda ue sua incapacidade n#o se=a

    de)initiva.

    CAPTULO IIID# $i(en+# or oti/o de Doen+# e Pe%%o# d# *#

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    CAPTULO I

    D# Li(en+# #r# Tr#t#r de Intere%%e P#rti(u$#r

    Art. 1$3 - O militar poder4 obter licen"a para tratar de interesse particular:

    7 - uando a licen"a n#o contrariar o interesse do servi"o8

    77 - uando tenJa, pelo menos, 1; ?de@ anos de servi"os prestados / Pol&cia Militar.

    Art. 1$ - % poder4 ser concedida nova licen"a depois de decorridos $ ?dois@ anos do t+rmino da anterior.

    CAPTULO

    D# Are#+o

    Art. 1$ - A agrega"#o + a situa"#o tempor4ria, durante a ual )ica o militar a)astado da atividade, por motivo de:

    7 - incapacidade para o servi"o militar veri)icada em inspe"#o de sa5de, aps um ano de mol+stia continuada,

    embora cur4vel8

    77 - licen"a para tratamento de interesse particular, superior a 1 ?um@ ano8

    777 - cumprimento de senten"a, passada em =ulgado, cu=a pena se=a maior de 1 ?um@ ano e n#o superior a $ ?dois@

    anos8

    79 - etravio8

    9 - licen"a para eercer atividade t+cnica de sua especialidade em organia"2es civis8

    97 - desempenJo de comiss2es de car4ter civil8

    977 - casos previstos no artigo 1I deste Estatuto8

    9777 - candidatura a cargo eletivo, uando tiver ?cinco@ ou mais anos de servi"o.

    Art. 1$> - !essada a causa determinante da agrega"#o, voltar4 o militar ao servi"o ativo, no respectivo uadro,

    por ato do !omandante Geral.

    Art. 1$I - O nome do militar agregado continuar4 no almanaue, na classe e lugar at+ ent#o ocupados, com a

    abreviatura NagN e com as anota"2es esclarecedoras de sua situa"#o.

    Par4gra)o 5nico - (#o ocupar4 o agregado vaga no uadro ordin4rio, uando o seu a)astamento )or superior a 1

    ?um@ ano.

    Art. 1$ - %er agregado o o)icial ou pra"a ue, por ualuer motivo, )igurar como ecedente no respectivo uadro.

    Par4gra)o 5nico - (o caso deste artigo, o militar eercer4 as mesmas atribui"2es e ter4 os mesmos direitos do

    militar do uadro e)etivo, salvo uando se tratar de promo"#o indevida, ue se reger4 segundo as normas para

    promo"2es.

    Art. 1$ - O militar, uando passar / situa"#o de agregado, perceber4 soldo e vantagens espec&)icas neste

    Estatuto ou em 0egulamento prprios.

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    TTULO

    DA I2ATIIDADE

    CAPTULO I

    Di%o%i+e% "er#i%

    Art. 13; - Os O)iciais e pra"as da Pol&cia Militar passam / situa"#o de inatividade:7 - pela trans)erncia para a reserva8

    77 - pela re)orma8

    * 1 - A situa"#o de inatividade ser4 declarada por ato do Governador do Estado.

    * $ - A inatividade, no caso do item 7, + remunerada ou n#o, de acordo com os dispositivos estabelecidos neste

    Estatuto ou em lei e regulamentos especiais: no caso do item 77, + remunerada.

    Art.131 - O militar ue estiver aguardando trans)erncia para a reserva permanecer4 no eerc&cio de suas )un"2es

    at+ a publica"#o do decreto de trans)erncia. !aso, por+m, se=a detentor de cargo, poder4 continuar nas )un"2es

    por mais 3; ?trinta@ dias, no m4imo, sendo nulos os atos ue praticar no eerc&cio da )un"#o aps esse prao.

    Art. 13$ - A passagem para a reserva, compulsria ou volunt4ria n#o isenta o militar da indenia"#o de pre=u&os

    causados / Daenda Estadual ou a terceiros, nem das pens2es decorrentes de senten"a =udicial.

    Art. 133 - A trans)erncia para a inatividade interrompe toda e ualuer licen"a, cassando-a automaticamente e

    ser4 promovida sem nenJuma despesa para o o)icial ou pra"a.

    Art. 13 - (#o ser4 trans)erido para a reserva, nem re)ormado, antes de transitar em =ulgado senten"a absolutriaou declarada de)initivamente a impunibilidade, o militar ue estiver indiciado em inu+rito ou submetido a processo

    por crime contra o patrimFnio particular ou p5blico.

    Par4gra)o 5nico - Ao alcan"ar ualuer das Jipteses deste Estatuto, previstas para trans)erncia para a reserva

    ou para ser re)ormado, o militar, impedido por )or"a do disposto nesta lei, su=eitar-se-4 /s seguintes condi"2es:

    7 - )icar4 agregado8

    77 - n#o ocupar4 vaga no uadro respectivo8

    777 - n#o concorrer4 a promo"#o8

    79 - )icar4 a)astado de )un"#o8

    9 - n#o ter4 acrescida vantagem de ualuer naturea por nenJum motivo.

    CAPTULO II

    D# Tr#n%7er)n(i# #r# # !e%er/#

    Art. 13 - A reserva pode ser remunerada e n#o remunerada.

    Par4gra)o 5nico - %er4 organiado o

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    77 - atingir a idade limite de permanncia no servi"o ativo8

    III - Dispositivo revogado

    79 - Jouver sido eleito para cargo e tiver ?cinco@ anos ou mais de servi"o.

    * 1 - O o)icial ou pra"a atingido pelas disposi"2es deste artigo passar4 a pertencer respectivamente ao - A Pol&cia Militar dever4 manter atualiado o Plano de Emprego da 0eserva.

    * I - Os o)iciais e pra"as da reserva e re)ormados dever#o )ornecer / Hiretoria de Pessoal da Pol&cia Militar seus

    endere"os e, sempre ue mudarem de residncia dever#o, imediatamente, comunicar /uele rg#o seus novos

    endere"os.

    * - O o)icial ou pra"a da reserva ou re)ormado, ao mudar para nova localidade, dever4, logo ue ali cJegar,

    apresentar-se / maior autoridade da Pol&cia Militar, )ornecendo-lJe seu novo endere"o. A apresenta"#o ser4

    substitu&da pela comunica"#o, uando a autoridade local )or Jieraruicamente in)erior.

    * - O militar da reserva, ue deiar de atender, no prao estabelecido, 4 convoca"#o, ter4 seus proventossuspensos, sem pre=u&o das comina"2es legais.

    * 1; - O o)icial da Pol&cia Militar ue tiver eercido o cargo de !omandante Geral uando eonerado )icar4

    desobrigado de eercer cargo, encargo ou )un"#o na !orpora"#o, eceto em caso de mobilia"#o geral.

    * 11 - O o)icial da Pol&cia Militar do Estado de Minas Gerais ocupante do cargo de !omandante-Geral, de !Je)e

    de Gabinete Militar do Governador ou de !Je)e do Estado-Maior ue completar 3; ?trinta@ anos de e)etivo

    eerc&cio poder4 permanecer em servi"o ativo at+ o )inal do mandato do Governador do Estado, respeitado o

    limite de idade previsto nesta 6ei.

    * 1$ - %er#o abertas vagas para promo"#o sempre ue ocorrer a situa"#o prevista no * 11.

    * 13. A policial militar e a bombeiro militar poder#o reuerer sua trans)erncia para a reserva remunerada aos vinte

    e cinco anos de e)etivo servi"o, com proventos integrais, vedada a contagem de ualuer tempo )ict&cio n#o

    prevista nesta 6ei.

    * 1. A policial militar e a bombeiro militar, uando de sua trans)erncia para a reserva, nos termos do * 13 deste

    artigo, ser#o promovidas ao posto ou / gradua"#o imediata, se tiverem, no m&nimo, um ano de servi"o no posto ou

    gradua"#o, desde ue satis)a"am os reuisitos estabelecidos nos incisos 7 e 79 do caput do art. 1> e n#o se

    enuadrem nas situa"2es previstas no art. $;3 desta 6ei.

    Art. 13I - O limite de idade para a permanncia do o)icial no servi"o ativo + de >; ?sessenta@ anos.

    Par4gra)o 5nico.

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    Art. 13 - %er4 trans)erido para a reserva n#o remunerada o o)icial ue solicitar demiss#o do servi"o ativo e a

    pra"a ue solicitar baia do servi"o, ou ue se candidatar e )or eleito para a )un"#o ou cargo p5blico, se tiver

    menos de ?cinco@ anos de servi"o.

    * 1 - (#o ser4 concedida a demiss#o ou baia do servi"o, a n#o ser ue o militar indenie todas as despesas de

    curso ue tenJa )eito /s epensas do Estado, inclusive vencimentos, vantagens ou bolsas de estudo ou uepermane"a na !orpora"#o, aps o curso:

    7 - durante $ ?dois@ anos, se o curso )or de dura"#o at+ > ?seis@ meses letivos8

    77 - durante 3 ?trs@ anos se o curso )or de dura"#o de mais de > ?seis@ meses at+ 1$ ?doe@ meses letivos8

    777 - durante ?cinco@ anos, se o curso )or de dura"#o superior a 1$ ?doe@ meses letivos.

    * $ - suspender-se-4 a )aculdade outorgada neste artigo:

    7 - durante a vigncia de estado de guerra, de emergncia ou de mobilia"#o8

    77 - se o o)icial estiver su=eito a inu+rito ou processo em ualuer =urisdi"#o, ou ainda cumprindo pena de ualuer

    naturea.

    CAPTULO III

    D# !e7or#

    Art. 13 - A re)orma do o)icial se veri)icar4:

    7 - Hos deste Estatuto8

    77 - Ho

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    Art. 11. O limite de idade para permanncia do o)icial ou pra"a na reserva + de > ?sessenta e cinco@ anos.

    Par4gra)o 5nico - ; ?sessenta@ anos.

    Art. 13 - O O)icial ou pra"a ue estiver )isicamente impossibilitado de continuar no servi"o ativo ser4, a pedido ou

    Ne-o))&cioN, submetido a inspe"#o de sa5de8 se )or =ulgado incapa para o servi"o e tiver direito / re)orma dever4

    apresentar os documentos respectivos dentro de >; ?sessenta@ dias: se o )ier, ser4 re)ormado compulsoriamente.

    Par4gra)o 5nico - Hurante esse prao, ser4 o militar considerado a)astado do servi"o para e)eito de re)orma.

    Art. 1 - O militar ue, em inspe"#o de sa5de, )or declarado portador de mol+stia ou les#o incompat&veis com o

    servi"o policial-militar, mas cur4veis mediante interven"#o cir5rgica, e n#o uiser submeter-se a esta, ser4 =ulgado

    de)initivamente incapa e eclu&do ou re)ormado, con)orme o tempo de servi"o.

    Par4gra)o 5nico - O militar re)ormado de con)ormidade com este artigo n#o poder4 valer-se, no )uturo, dos

    servi"os de sa5de para e)eito de tratamento recusado, nem reverter / ativa, mesmo uando operado com ito.

    Art. 1 - A peti"#o do o)icial ou pra"a ue se =ulgar com direito / re)orma por incapacidade )&sica dever4 ser

    instru&da com os seguintes documentos:

    7 - liuida"#o do tempo de servi"o, processado pela reparti"#o competente da Pol&cia Militar8

    77 - cpia do parecer da Cunta Militar de %a5de.

    * 1 O militar est4vel e interditado =udicialmente por mais de dois anos ser4 re)ormado com proventosproporcionais, salvo na situa"#o prevista no inciso 777 do art. >, comprovada mediante laudo da Cunta Militar de

    %a5de

    * $ - %e a doen"a de ue so)re o militar o impossibilitar de vir 4 !apital, para ser eaminado pela Cunta Militar de

    %a5de, o eame s poder4 ser )eito onde o mesmo se acJar por uma =unta m+dica designada pelo !omandante

    Geral.

    CAPTULO I

    D# E;($u%o d# Pr#+#

    Art. 1> - A pra"a ser4 eclu&da do servi"o ativo da Pol&cia Militar nos casos seguintes:

    7 - em )ace de trans)erncia para a inatividade, nos termos deste Estatuto8

    77 - em virtude de incapacidade moral, mediante indica"#o do !onselJo de Hisciplina, nos termos do 0egulamento

    Hisciplinar da !orpora"#o8

    777 - uando =ulgada incapa de)initivamente pela Cunta Militar de %a5de e o tempo de servi"o )or igual ou in)erior a

    ?cinco@ anos8

    79 - uando incorrer na pena de eclus#o disciplinar, prevista no 0egulamento Hisciplinar da !orpora"#o.

    9 - com baia do servi"o, na )orma da lei:

    a@ Ne-o))&cioN8

    b@ a pedido.

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    Art. 1I - A eclus#o Ne-o))&cioN + aplic4vel somente no per&odo de )orma"#o ou no de incorpora"#o por

    convenincia ou interesse da Pol&cia Militar, ou para atender a circunstncias especiais.

    Par4gra)o 5nico - %er4 tamb+m eclu&da do servi"o ativo a pra"a com menos de ?cinco@ anos de servi"o ue se

    candidatar a cargo eletivo.

    Art. 1 - A eclus#o com baia do servi"o ativo, a pedido , ser4 concedida, observando-se o prescrito no * $ do

    artigo 13:

    7 - por conclus#o do per&odo de incorpora"#o, enga=amento ou reenga=amento8

    77 - para tomar posse em cargo p5blico, uando a pra"a tenJa sido aprovada por concurso.

    Par4gra)o 5nico - (#o ser4 concedia baia do servi"o prevista no item 77 do artigo, uando:

    7 - encontrar-se a Snidade do reuerente ou a !orpora"#o empenJada em preven"#o, manuten"#o ou

    restabelecimento da ordem8

    77 - a baia do servi"o )or reuerida com o )im de deiar a pra"a de cumprir nova miss#o ou movimenta"#o

    acometida a si ou / sua Snidade.

    Art. 1 - Per&odo de incorpora"#o, para os e)eitos deste Estatuto, + auele ue perdura por $?dois@ anos, a contar

    da assinatura do Ntermo de incorpora"#oN, aps a aprova"#o no !urso de Dorma"#o Policial-Militar.

    * 1 - O ingresso no uadro de pra"a, satis)eitos os reuisitos do inciso 777, do Art. deste Estatuto, ser4 )eito na

    situa"#o de %oldado de $ !lasse, o ual ser4 matriculado no !urso de Dorma"#o Policial-Militar, com dura"#o

    m&nima de > ?seis@ meses.

    * $ - %omente o soldado de $ classe, aprovado no !urso de Dorma"#o Policial-Militar, poder4 assinar o VLermo

    de incorpora"#oW e ue ter4 e)eito de acesso a %oldado de 1 !lasse.

    Art. 1; - Lerminado o per&odo de incorpora"#o, a pra"a dever4 solicitar enga=amento, por dois anos, nas )ileiras

    da Pol&cia Militar, ou baia do servi"o.

    * 1 - %er4 eclu&da Ne-o))&cioN a pra"a ue n#o apresentar pedido de enga=amento, aps decorridos 3; ?trinta@

    dias do t+rmino do per&odo de incorpora"#o ou de enga=amento.

    * $ - A pra"a enga=ada ser4 submetida a eames m+dicos, na %e"#o de %a5de da Snidade, de $?dois@ em $

    ?dois@ anos.

    * 3 - A pra"a, para enga=ar-se ou reenga=ar-se, )ica su=eita:

    7 - / aprova"#o em eame de aptid#o pro)issional8

    77 - ao atendimento / convenincia ou interesse da !orpora"#o.

    Art. 11 - Os alunos do !urso de Dorma"#o de O)iciais e do !urso de Dorma"#o de %argentos est#o su=eitos aos

    casos de eclus#o previstos nos itens 7 e 79 e letra NbW do item 9 do artigo 1> deste Estatuto e aos ue )orem

    previstos no 0egulamento do Hepartamento de 7nstru"#o ?0H7@.

    * 1 - Ao aluno do !urso de Dorma"#o de O)iciais ue ingressou na Pol&cia Militar nessa condi"#o, n#o se aplica o

    disposto nos artigos 1I, 1, 1 e 1; deste Estatuto.

    * $ - O 0egulamento do Hepartamento de 7nstru"#o poder4 prever o aproveitamento do aluno do !DO, na

    categoria de pra"a de pol&cia, desde ue o cancelamento da matr&cula n#o se d em )ace do disposto no item 777

    do artigo 1> deste Estatuto, ou por incapacidade moral ou inaptid#o pro)issional, nos termos do 0H7.

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    Art. 1$ - (#o poder4 ser eclu&da, ainda ue tenJa conclu&do o tempo de servi"o, a pra"a ue:

    7 - n#o apresentar o armamento e demais ob=etos a seu cargo, em per)eita conserva"#o8

    77 - tiver d&vida para com a Daenda Estadual ou a Pol&cia Militar8

    777 - estiver em diligncia, campanJa, ou outros servi"os ue a impossibilitem de ser eclu&da.

    Art. 13 - A pra"a reclamada como desertora de outra !orpora"#o ser4 eclu&da e posta 4 disposi"#o da

    autoridade competente.

    Art. 1 - %er#o eclu&dos da Pol&cia Militar aueles ue nela ingressarem com in)ra"#o do disposto no artigo

    deste Estatuto, e os viciosos, os ue =4 Jouverem cumprido senten"a por crimes aviltantes, os ue tiverem sido

    eonerados a bem do servi"o p5blico, os epulsos ou eclu&dos disciplinarmente de outras !orpora"2es, por mau

    comportamento e ue, iludindo as autoridades da !orpora"#o, conseguiram ingressar em suas )ileiras, sem

    pre=u&os de a"#o disciplinar, administrativa ou penal contra os in)ratores.

    Art. 1 - %#o proibidas as baias sem declara"#o de motivo legal ou )ora dos casos previstos neste Estatuto.

    CAPTULO

    D# !einter#+o e !e#di%%o

    Art. 1> - (#o ser4 readmitida a pra"a eclu&da disciplinarmente da Pol&cia Militar.

    * 1 -

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    Art. 1 - Em ualuer Jiptese de readmiss#o, o o)icial ou pra"a dever4 ser submetido a eame de aptid#o

    pro)issional e s ser4 readmitido se )or aprovado.

    TTULO I

    DO TEPO DE SE!I4O

    Art. 1 - A partir da data da inclus#o na Pol&cia Militar, come"am os servidores a contar o tempo de servi"o.

    * 1 - (a apura"#o do tempo de servi"o dos servidores, s#o usadas as seguintes epress2es:

    7 - tempo de e)etivo servi"o8

    77 - anos de servi"o.

    * $ - Essas epress2es s#o de)inidas do seguinte modo:

    7 - tempo de e)etivo servi"o: - espa"o de tempo contado dia a dia , entre a data inicial da pra"a ou inclus#o e a

    data de eclus#o, trans)erncia para a reserva ou re)orma, deduindo-se, na apura"#o, os per&odos n#o

    comput4veis e despreados os acr+scimos previstos na legisla"#o vigente, eceto o tempo dobrado de servi"o em

    campanJa, ue + considerado e)etivo servi"o8

    77 - anos de servi"o ?comput4veis para )ins de inatividade c4lculo de tempo para e)eito de incorpora"#o de

    grati)ica"2es@: - soma do tempo de e)etivo servi"o e dos acr+scimos legais.

    * 3 - O n5mero de dias ser4 convertido em anos, considerados sempre esses como de 3> ?treentos e sessenta

    e cinco@ dias.

    * - Deita a convers#o de ue trata o par4gra)o anterior, os dias restantes at+ 1$ ?cento e oitenta e dois@ n#o

    ser#o computados, arredondando-se para 1?um@ ano, uando ecederem esse n5mero.

    Art. 1>; - %er#o considerados de e)etivo servi"o os dias em ue o militar estiver a)astado por motivo de:

    7 - )+rias anuais, escolares e )+rias-prmio8

    77 - licen"as especiais ou previstas no artigo 1; deste Estatuto8

    777 - eerc&cio de outro cargo p5blico em comiss2es8

    79 - desempenJo de mandato legislativo, )ederal ou estadual8

    9 - tempo de servi"o p5blico )ederal, estadual e municipal, comprovado mediante certid#o8

    97 - licen"a do militar acidentado em servi"o ou acometido de mol+stia pro)issional.

    Art. 1>1 - (a contagem de tempo para o e)eito de inatividade, computar-se-4 o de licen"a para tratamento de

    sa5de ou baia Jospitalar ue n#o eceda de ; ?noventa@ dias, no decurso de 1$ ?doe@ meses.

    Art. 1>$ - (a contagem do tempo de servi"o para e)eito de inatividade e uinunios, computar-se-4,

    integralmente, o tempo de servi"o p5blico prestado / Sni#o, aos Estados, aos Munic&pios, /s entidades

    aut4ruicas e paraestatais da Sni#o e dos Estados, bem como em outras reparti"2es estaduais.

    Art. 1>3 - (#o se computar4 como tempo de servi"o:

    7 - o de licen"a para tratamento de sa5de ue eceda de ; ?noventa@ dias no decurso de 1$ ?doe@ meses8

    77 - o de licen"a concedida por ualuer outro motivo8

    777 - o de deser"#o e o de ausncia do uartel por mais de ?uarenta@ e oito Joras8

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    79 - pris#o disciplinar, com pre=u&o do servi"o8

    9 - o de pris#o preventiva em processo de ue resulte condena"#o, e o de cumprimento de pena criminal,

    transitada em =ulgado.

    Art. 1> - Entende-se por tempo de servi"o em campanJa o per&odo em ue o militar estiver em opera"2es de

    guerra ou em servi"o dela dependente ou decorrente, ou em ue o militar tomar parte, nas mesmas condi"2es, emepedi"#o tendente a restabelecer a ordem interna.

    TTULO II

    DA OIE2TA4O DO PESSOAL

    CAPTULO I

    Do% Prin(> - Entende-se por movimenta"#o:7 - classi)ica"#o: movimenta"#o para o !orpo de Lropa, Estabelecimento ou %ervi"o do o)icial rec+m promovido8

    77 - Lrans)erncia: movimenta"#o do o)icial ou pra"a, de um para outro !orpo de Lropa, Estabelecimento ou

    %ervi"o8

    777 - (omea"#o: movimenta"#o do o)icial para comiss#o prevista nos uadros de e)etivo ou nos regulamentos8

    79 - Hesigna"#o: movimenta"#o do o)icial ou pra"a, dentro de um !orpo de Lropa, Estabelecimento ou %ervi"o, de

    uma para outra 0eparti"#o e de uma para outra %e"#o.

    CAPTULO II

    D# o/ient#+o do% O7i(i#i%

    Art. 1>I - A movimenta"#o dos o)iciais tem por )inalidade:

    7 - completar os e)etivos dos !orpos de Lropa, Estabelecimentos e %ervi"os8

    77 - regulariar a situa"#o do o)icial, tendo em vista as condi"2es impostas pelas leis e regulamentos8

    777 - atender aos interesses da disciplina8

    79 - atender aos interesses individuais ou da sa5de do o)icial ou de pessoa de sua )am&lia.

    Art. 1> - Para atender /s prescri"2es do artigo anterior, os o)iciais ser#o movimentados por:

    7 - necessidade do servi"o8

    77 - convenincia da disciplina8

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    777 - interesse prprio.

    * 1 - A movimenta"#o Npor necessidade do servi"oN ser4 )eita uando se tratar dos casos previstos nos itens 7 e 77

    do artigo anterior.

    * $ - A movimenta"#o Npor convenincia da disciplinaN ser4 )eita por solicita"#o documentada, do !omandante ou

    !Je)e do %ervi"o ao !omandante Geral, e, em princ&pio, uando o O)icial )or punido com pris#o.

    * 3 - A movimenta"#o Npor interesse prprioN s ser4 e)etuada uando motivada por solicita"#o do interessado,em reuerimento dirigido / autoridade competente para )a-la8 no caso de o motivo alegado ser o de sua sa5de

    ou de pessoa de sua )am&lia, dever4 instruir o reuerimento com parecer m+dico.

    Art. 1> - O o)icial n#o permanecer4 por mais de 3 ?trs@ anos consecutivos a)astado dos !orpos de Lropa ou

    %ervi"o da Pol&cia Militar.

    Art. 1I; - Atingido o prao )iado no artigo anterior, deve o o)icial ser movimentado para servir no !orpo de Lropa,

    ou %ervi"o, durante o prao m&nimo de 1 ?um@ ano.

    Art. 1I1 - (enJum o)icial dos uadros t+cnicos ou dos servi"os de sa5de ou engenJaria poder4 servir em )un"#o

    estranJa 4 sua especialidade.

    Art. 1I$ - (#o poder#o servir adidos aos !orpos de Lropa, Estabelecimentos e %ervi"os, para e)eito de

    arregimenta"#o, os o)iciais agregados ou em comiss#o )ora da !orpora"#o.

    Art. 1I3 - Ao O)icial ue, por ualuer circunstncias, n#o tenJa ainda satis)eito as eigncias de arregimenta"#o,

    cabe solicitar a movimenta"#o, na )orma prevista no item 77 do artigo 1>I deste Estatuto.Par4gra)o 5nico - (enJuma reclama"#o poder4 ser )eita pelo o)icial ue, n#o tendo cumprido a obriga"#o imposta

    por este artigo, venJa a so)rer restri"2es em seu acesso Jier4ruico.

    CAPTULO III

    D# o/ient#+o de Pr#+#%

    Art. 1I - A movimenta"#o de pra"as tem por )inalidade:

    7 - completar ou nivelar os e)etivos dos !orpos de Lropa, Estabelecimentos, %ervi"os e Hestacamentos8

    77 - promover o desenvolvimento da instru"#o, atrav+s da matr&cula em escolas e cursos de )orma"#o ou de

    aper)ei"oamento8

    777 - atender aos interesses do servi"o8

    79 - bene)iciar a sa5de da pra"a ou de pessoa de sua )am&lia.

    Art. 1I - Para atender /s prescri"2es contidas no artigo anterior, as pra"as ser#o movimentadas por:

    7 - necessidade do servi"o8

    77 - convenincia da disciplina8

    777 - interesse prprio.

    * 1 - A movimenta"#o Npor necessidade do servi"oN ser4 )eita uando se tratar dos casos previstos nos itens 7 e 77

    do artigo anterior.

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    * $ - A movimenta"#o Npor convenincia da disciplinaN ser4 )eita por solicita"#o do !omandante ou !Je)e de

    %ervi"o da pra"a.

    * 3 - A movimenta"#o Npor interesse prprioN s ser4 e)etuada mediante reuerimento motivado do interessado,

    devidamente in)ormado e instru&do pelo !omandante ou !Je)e com todos os dados ue motivaram o pedido e

    uando n#o ocorrer pre=u&o para o servi"o e a disciplina. (o caso de o motivo alegado ser o de sua sa5de ou de

    pessoa de sua )am&lia, dever4 o reuerente instruir o pedido com parecer m+dico.

    Art. 1I> - (enJuma pra"a especialista ou art&)ice poder4 ser designada para )un"#o estranJa / sua especialidade.

    Art. 1II - !ompete ao !omandante do !orpo de Lropa ou !Je)e de %ervi"o ou de Estabelecimento designar a

    )un"#o correspondente /s gradua"2es e especialidades da pra"a movimentada, de acordo com os regulamentos e

    uadros de e)etivo.

    Art. 1I - A pra"a promovida ter4 sua movimenta"#o )eita no mesmo boletim ue publicar sua promo"#o.

    Par4gra)o 5nico - %e a pra"a )or promovida e trans)erida para outra Snidade, )icar4 adida / Snidade de origem, no

    eerc&cio de )un"#o compat&vel com a nova gradua"#o, at+ a data do desligamento.

    Art. 1I - A pra"a movimentada para outra Snidade ser4 eclu&da do estado e)etivo da Snidade de origem, no

    mesmo boletim ue publicar sua movimenta"#o, passando / situa"#o de adida, at+ o seu desligamento para o

    novo destino.

    CAPTULO I

    D# Coet)n(i# #r# o/ient#+o

    Art. 1; - A movimenta"#o na Pol&cia Militar ser4 )eita:

    7 - pelo Governador do Estado:

    a@classi)ica"#o e trans)erncia de o)iciais8

    b@designa"#o de !oron+is para os cargos do

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    TTULO III

    DAS P!OO4FES

    CAPTULO I

    D#% Proo+e% de O7i(i#i%

    Art. 11 - O acesso aos di)erentes postos da Pol&cia Militar, nos uadros de o)iciais de Pol&cia e no ue )oraplic4vel, aos o)iciais de Pol&cia-%a5de, EngenJaria e L+cnicos, obedecer4 aos princ&pios estabelecidos neste

    !ap&tulo.

    Art. 1$ - Ecetuando-se a declara"#o de aspirante a o)icial o acesso na Jieraruia militar ser4 gradual e

    sucessivo.

    Art. 13. Os O)iciais da ativa ser#o organiados em turmas, )iando-se o ano-base para )ins de cFmputo do tempo

    e percentuais para promo"#o por merecimento e por antigidade.

    Par4gra)o 5nico. O ano-base dos:

    7 - O)iciais do

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    * $ A promo"#o, pelo crit+rio de merecimento, dos O)iciais do , 1I e $;3.

    Art. 1 - As promo"2es de o)iciais s#o de competncia eclusiva do Governador do Estado.

    Art. 1>. !onstituem reuisitos para concorrer / promo"#o:

    7 - idoneidade moral8

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    77 - aptid#o )&sica8

    777 - interst&cio no posto8

    79 - comportamento disciplinar satis)atrio8

    9 - aprova"#o no eame de aptid#o pro)issional8

    97 - resultado igual ou superior a >;U ?sessenta por cento@ na AAHP8

    977 - possuir os seguintes cursos, realiados em institui"#o militar estadual ou em outra corpora"#o militar,mediante convnio ou autoria"#o:

    a@ !urso de Dorma"#o de O)iciais - !DO -, para promo"#o ao posto de $-Lenente do

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    9 - interdi"#o =udicial8

    97 - eerc&cio de cargo p5blico civil tempor4rio, salvo para promo"#o por antigidade.

    * 1 O O)icial ue se encontrar em ualuer das situa"2es previstas neste artigo, por per&odos cont&nuos ou n#o, a

    cada ano completado, contado o tempo de arredondamento, ser4 remane=ado para turma posterior e ter4 seu ano-

    base alterado.

    * $ Para )ins de arredondamento, considerar-se-4 o per&odo superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano.

    Art. !! - Dispositivo revogado

    Art. !9 - Dispositivo revogado

    Art. 1; - A promo"#o por ato de bravura dispensa outras eigncias legais, sendo )acultada a partir da data do

    evento.

    * 1 Em caso de )alecimento, ser4 o o)icial promovido Npost-mortemN.

    * $ Ao o)icial promovido por ato de bravura ser4 atribu&da nota m&nima de aprova"#o em curso eigido para

    promo"#o ao posto

    Art. 11. Aos militares dispensados de)initivamente, pela Cunta !entral de %a5de, de atividade inclu&da no con=unto

    de servi"os de naturea policial ou bombeiro-militar e ue mantenJam capacidade laborativa residual ser#o

    asseguradas condi"2es especiais para treinamentos ou cursos, para )ins de promo"#o dentro do respectivo

    uadro.

    Par4gra)o 5nico. O disposto neste artigo n#o se aplica aos discentes de cursos de )orma"#o ou de Jabilita"#o para

    provimento inicial no respectivo uadro.

    Art. 11-A. Ao militar licenciado ou dispensado em car4ter tempor4rio, em decorrncia de acidente de servi"o ou

    mol+stia pro)issional, cu=a )alta de capacidade laborativa n#o se=a de)initiva e ue n#o tenJa participado de curso

    ou treinamento eigido nos termos deste Estatuto, em decorrncia do mesmo acidente ou mol+stia, ser4

    assegurada a convoca"#o para o treinamento ou curso subseuente, de mesma naturea, t#o logo cesse sua

    licen"a ou dispensa e, se aprovado, ser-lJe-4 garantida, para )ins de promo"#o dentro do respectivo uadro, a

    contagem de tempo retroativa / data de conclus#o do curso ou treinamento de ue n#o tenJa participado,

    observado o disposto no par4gra)o 5nico do art. 11.

    Art. 1$ - A promo"#o de aspirante a segundo tenente s se dar4 se o candidato, al+m de satis)aer as condi"2es

    gerais, tiver comprovada voca"#o para o o)icialato, reconJecida pela maioria dos o)iciais da Snidade em ue

    servir.

    Art. 9" - Dispositivo revogado

    Art. 1 - Os candidatos inclu&dos nos uadros de acesso s poder#o ser promovidos se )orem =ulgados aptos em

    eame de sa5de, con)orme dispuser o 0.P.O.

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    Art. 1. Os uadros de acesso s#o rela"2es de o)iciais e aspirantes a o)icial ue preencJam as condi"2es de

    promo"#o pelos crit+rios de antigidade e merecimento.

    * 1 - %er#o organiados, anualmente, por postos separados, os uadros de acesso relativos /s promo"2es at+

    !oronel, inclusive.

    * $ - (o uadro de acesso por antigidade, os o)iciais ser#o agrupados segundo seus postos e nos uadros a

    ue perten"am, por ordem de antigidade.* 3 (o uadro de acesso por merecimento, os o)iciais, at+ o posto de Ma=or, ser#o agrupados segundo os

    respectivos postos e uadros e relacionados con)orme a ordem decrescente de pontos apurados atrav+s das

    )icJas de promo"#o, os uais dever#o constar epressamente de publica"#o em boletim da Pol&cia Militar.

    * Os Lenentes-!oron+is, inclu&dos pela !omiss#o de Promo"#o de O)iciais, )igurar#o no uadro de acesso em

    ordem al)ab+tica.

    Art. 9# - Dispositivo revogado

    Art. 1I - As promo"2es por antigidade e merecimento s poder#o recair em o)iciais inclu&dos nos uadros de

    acesso, ecetuando-se a situa"#o prevista no par4gra)o 1 do artigo 3I da 6ei n 3.3, de 1 de =aneiro de 1>

    ?6ei de Organia"#o Cudici4ria@.

    * 1 - A promo"#o ao posto de !oronel ser4 de livre escolJa do Governador do Estado, pelo crit+rio eclusivo de

    merecimento, dentre os candidatos inclu&dos no

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    Art. $;1 - Dar4 parte da !omiss#o de Promo"2es, como %ecret4rio, o !Je)e do Gabinete do !omandante Geral,

    ou outro o)icial superior do

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    prevista nesta 6ei, desde ue satis)a"a os reuisitos estabelecidos nos incisos 7 e 79 do caput do art. 1> e n#o se

    enuadre nas situa"2es previstas no art. $;3 desta 6ei.

    * 1 - %endo do 5ltimo posto, e satis)eitos reuisitos deste artigo, ter4 o seu provento acrescido de 1;U ?de por

    cento@ do soldo.

    * $ O O)icial ue tenJa cumprido as eigncias para trans)erncia volunt4ria para a reserva estabelecidas no

    caput e ue opte por permanecer em atividade )ar4 =us a abono de permanncia euivalente ao valor de 1Q3 ?umter"o@ de seus vencimentos.

    Art. $; - O poder Eecutivo baiar4 decreto regulamentando o disposto neste !ap&tulo.

    CAPTULO II

    D#% Proo+e% de Pr#+#%

    SE4O I

    D#% Di%o%i+e% "er#i%

    Art. $%# - Dispositivo revogado

    Art. $;I. Promo"#o + o acesso gradual e sucessivo das pra"as das institui"2es militares estaduais / gradua"#o

    superior e ser4 concedida por ato do !omandante-Geral, em $ de deembro.

    * 1 - A promo"#o por tempo de servi"o + eclusiva de !abos e %oldados da ativa.

    * $ - A promo"#o por necessidade de servi"o, ato de bravura ou post mortem poder4 ser concedida em ualuer

    +poca.

    * 3 A promo"#o / gradua"#o de 3-%argento ser4 realiada de acordo com a ordem de classi)ica"#o intelectual,obtida ao )inal do !urso de Dorma"#o de %argentos.

    * A promo"#o por tempo de servi"o / gradua"#o de !abo poder4 ser concedida em ualuer data e seus

    e)eitos retroagem, para todos os )ins de direito, / data em ue o militar completou de anos de e)etivo servi"o.

    SE4O II

    Do% 8u#dro% de A(e%%o

    Art. $; - do art. 1>, bem como nos arts. 1I, 1, 1 e $;3 desta 6ei.

    * 1 O eame de aptid#o pro)issional ser4 aplicado a todos os 3s-%argentos e 1s-%argentos, independentemente

    do

  • 7/25/2019 Lei n 5301

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    * 3 Para promo"#o a 1-%argento + eigido o !urso de Atualia"#o em %eguran"a P5blica - !asp.

    SE4O I

    Do% Per

  • 7/25/2019 Lei n 5301

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    * Kavendo necessidade de adeuar o e)etivo eistente ao previsto em lei, o Alto-!omando, rg#o colegiado

    composto por O)iciais do 5ltimo posto da ativa, poder4 alterar os per&odos e as )ra"2es previstos neste artigo.

    * > Para a de)ini"#o da uantidade de militares eistentes nas turmas, ser#o computadas as pra"as ue