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Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA À VEGETAÇÃO Geógrafo Franklin Anderson Sisti Ecóloga Tatiane da Costa Santos Coordenação: Geog. Franklin Anderson Sisti Equipe Técnica: Biol. Natália Paganotti Antonucci Ecol. Tatiane da Costa Santos Geog. André Luiz Andrade Pinto

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA À VEGETAÇÃO · Infração Administrativa Ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA À VEGETAÇÃO

Geógrafo Franklin Anderson Sisti

Ecóloga Tatiane da Costa Santos

Coordenação: Geog. Franklin Anderson Sisti

Equipe Técnica: Biol. Natália Paganotti Antonucci

Ecol. Tatiane da Costa Santos

Geog. André Luiz Andrade Pinto

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Processos Administrativos DGD - Sul 2 Ocupação Irregular

Empreendimento

Ruído/ Emissão

Maus Tratos ani.

Vegetação

Resíduos Sólidos

Poluição Hídri.

Oficina Mecânica

Funilaria

Poluição Atm.

Poluição Atm./Hid.

Ruído

51,3%

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Contagem de P.A - Sub. Santo Amaro Vegetação

Poluição de solos

Ocupação Irregular

Resíduos Sólidos

Poluição Atmosférica

Poluição Atmosférica / Poluição

Hídrica

Poluição Hídrica

Ruído

Oficina Mecânica

Empreendimento

Poluição Atmosférica / Ruídos

Maus tratos a animais

Funilaria

61,3%

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Artigo 225 da Constituição Federal

Dispõe que todos têm direito aomeio ambiente ecologicamenteequilibrado, impondo ao PoderPúblico e à coletividade o deverde defendê-lo e preservá-lovisando o bem das presentes efuturas gerações.

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Princípios do Direito Ambiental

Princípio do Limite;

Princípio da ResponsabilidadeObjetiva;

Solidariedade;

Teoria do Risco Integral;

Princípio da ResponsabilidadeIntergeracional;

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Princípios do Direito Ambiental

Princípio Poluidor – Pagador;

Passivo ambiental;

Princípios da Precaução e Prevenção;

Princípio do Equilíbrio;

Dolo e culpa;

Função sócio-ambiental dapropriedade;

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Código Civil – Lei 10406/02

Art. 1.228

§ 1º O direito de propriedade deve serexercido em consonância com as suasfinalidades econômicas e sociais e demodo que sejam preservados, deconformidade com o estabelecido em leiespecial, a flora, a fauna, as belezasnaturais, o equilíbrio ecológico e opatrimônio histórico e artístico, bemcomo evitada a poluição do ar e daságuas.

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Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de

1998

Artigo 70

Infração Administrativa Ambiental étoda ação ou omissão que viole asregras jurídicas de uso, gozo,promoção, proteção e recuperação domeio ambiente.

Compete aos funcionários de órgãosambientais integrantes do SISNAMAfiscalizar, lavrar auto de infraçãoambiental e instaurar processoadministrativo.

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Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de

1998

Art. 2° - explana sobre aresponsabilização de todos osenvolvidos no processo,havendo constatação de infraçãoambiental.

Artigo 3°

Responsabilidade penal dapessoa jurídica;

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Decreto Federal n° 6514/08

•Art. 3º. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

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Decreto Federal nº 6514/08

Art. 4o

I - gravidade dos fatos;

II - antecedentes do infrator;

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Decreto Federal n° 6514/08

Art. 143

§ 2o Independentemente dovalor da multa aplicada, fica oautuado obrigado a repararintegralmente o dano que tenhacausado.

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Decreto Municipal n° 42833/03

Art. 19.

Parágrafo único. Cumpridasintegralmente as obrigaçõesassumidas pelo infrator, a multaserá reduzida em 90% (noventapor cento) do valor atualizadomonetariamente.

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Lei Municipal no 10.365/87

Art. 1º - A vegetação arbórea doMunicípio de São Paulo é bem deinteresse comum a todos osmunícipes independentemente destase encontrar em área pública ouprivada devendo, portanto, amunicipalidade zelar pela suaintegridade.

Vegetação de Porte Arbóreo: DAP > 5cm.

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Decreto Municipal n° 26535 de 03 de

agosto de 1988

Art. 3º - Consideram-se, também, para

os efeitos deste decreto, como bens de

interesse comum a todos munícipes, as

mudas de árvores plantadas em

logradouros públicos.

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Decreto Estadual n° 30443 de 20 de

setembro de 1989

Considera patrimônio ambiental edeclara imunes de corte exemplaresarbóreos, situados no Município deSão Paulo, e dá outras providências.

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Decreto Estadual n° 30443 de 20 de

setembro de 1989

Art. 1º - Ficam consideradospatrimônio ambiental os exemplaresarbóreos classificados e descritos nodocumento “Vegetação Significativado Município de São Paulo”.

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Decreto Estadual n° 30443 de 20 de

setembro de 1989

Art. 19 – Os proprietários dos imóveis onde

estejam localizados os exemplares arbóreos

mencionados neste decreto ficam

responsáveis por sua conservação, devendo

tomar as medidas pertinentes, inclusive

comunicando a Secretaria do Meio Ambiente

sobre quaisquer ocorrências que possam

comprometer a integridade dos referidos

exemplares arbóreos.”

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Decreto Estadual n° 39.743, de 23 de

dezembro de 1994

Art.18 – O corte em caráter excepcional e

devidamente justificado dos exemplares

arbóreos citados neste decreto será

apreciado e decidido pela autoridade

ambiental do município de São Paulo, à vista

da legislação vigente.

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Decreto Estadual n° 39.743, de 23 de

dezembro de 1994

2º - A remoção dos exemplares arbóreos

deverá ser feita preferencialmente por meio

do transplante dos mesmos para locais

adequados, somente se admitindo o corte ou

a eliminação quando comprovadamente

impossibilitados para transplante”

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Decreto Municipal n° 47145/06

Art. 2º. O Termo de CompromissoAmbiental - TCA é o instrumento degestão ambiental a ser elaborado noâmbito do Município de São Paulo,celebrado entre o Poder PúblicoMunicipal e pessoas físicas oujurídicas, resultante da negociação decontrapartidas nos casos deautorização prévia para supressão deespécies arbóreas.

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Portaria n° 44/SVMA.G/2010

1. Ficam disciplinados por esta portaria os

critérios e procedimentos de compensação

ambiental pelo manejo (...):

I - projeto de edificação;

II - parcelamento do solo;

III - obras de infra-estrutura;

IV - obras de utilidade pública e/ou

interesse social.

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Portaria n° 44/SVMA.G/2010

4 - É de responsabilidade da Divisão Técnica

de Proteção e Avaliação Ambiental – DPAA, ,

a análise, o acompanhamento e o parecer

técnico conclusivo dos Processos

Administrativos que impliquem em manejo

de vegetação de porte arbóre

Áreas de Preservação Permanente – APP

providas ou não de vegetação de porte

arbóreo.

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Resolução SMA-031/09

Artigo 6º - Nos processos de licenciamento

de novos parcelamentos de solo e

empreendimentos habitacionais (...) deverá

ser exigida a manutenção das características

naturais de permeabilidade do solo em, no

mínimo, 20% da área total do imóvel;

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Resolução nº 124/CADES/2008

“entende-se por infração ambiental cometida contra

exemplares arbóreos as ações lesivas, devidamente

caracterizadas e constatadaspelo agente técnico fiscalizador, que pelo princípio da precaução,

possam levar a morte ou comprometer o bom

desenvolvimento do exemplar”.

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Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de

1998

Aquele que pratica os crimes previstos nesta Lei ou é omisso está sujeito as penalidades previstas na mesma. As pessoas jurídicas serão

responsabilizadas administrativa,civil e penalmente conforme odisposto nesta Lei.

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Resolução nº 124/CADES/2008

Art. 1º - “As infrações ambientaiscometidas contra os exemplaresarbóreos, independente deautorização para a poda, serãoenquadradas nos termos doinciso I do artigo 72 do DecretoFederal 6.514 de 22.07.08 (...)”.

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Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho

de 2008

Art. 72º - Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

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Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho

de 2008

Art. 11. O cometimento de novainfração ambiental pelo mesmoinfrator, no período de cinco anos,contados da lavratura de auto deinfração anterior devidamenteconfirmado no julgamento de quetrata o art. 124, implica:

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Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho

de 2008

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

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Código Civil

Art. 1.282 - A árvore, cujotronco estiver na linha divisória,presume-se pertencer emcomum aos donos dos prédiosconfinantes.

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Denúncias – crimes ambientais

SVMA/Decont 3 - F: 3396-3252;

SVMA/Núcleo Sul 2 – F: 5666-3744

F: 156;

SAC – site PMSP;

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Maus Tratos em Exemplares Arbóreos

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Maus Tratos em Exemplares Arbóreos

Soterramento de Colo;

Poda Sem Critérios Técnicos;

Poda Drástica;

Anel de Malpighi;

Apetrechos, pregos, enfeites;

Supressão;

Poda de raiz.

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Soterramento de Colo

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Poda Sem Critérios Técnicos

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Os cortes de poda devem manter intactos a

crista de casca e o colar da base do ramo

para que sejam garantidas as condições

fisiológicas necessárias para o fechamento do

ferimento.

Figura representando a localização da “crista” e do “colar”

Fonte: Manual de Podas da SVMA.

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A poda de ramos com diâmetro acima de 5 cm.

Para esses casos, a poda deverá ser executada

em 3 cortes.

Modo correto de fazer a poda em ramos acima de 5 cm. Fonte:

Manual de Podas da SVMA.

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O terceiro corte deve preservar o colar e a crista da casca intactos.

Modo correto do corte. Fonte: Manual de Podas da SVMA.

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Detalhe do Descascamento da periderme pela Poda efetuada sem critérios técnicos.

Fonte: Manual de Podas da SVMA.

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Poda Drástica

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Resolução nº 124 /CADES/2008

Entende-se como poda drástica,

mutilatória ou inadequada, aquela

que não permita a cicatrização do

ferimento ou cause o desequilíbrio da

árvore pela remoção de um ou mais

ramos.

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Fonte:www.vivaterra.org.br/arvores_nativas.htm

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Fonte:www.vivaterra.org.br/arvores_nativas.htm

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Anel de Malpighi

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Fonte: modificado de http://5e.plantphys.net/article.php?ch=t&id=130

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Fonte: modificado de http://farmerfredrant.blogspot.com/2010/05/how-to-increase-size-of-your-seedless.html.

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Lei nº 14.902, de 6 de Fevereiro de 2009

Apetrechos, pregos, enfeites.

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Supressão de Vegetação

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Imagem de 2008 Imagem de 2010

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Poda de Raiz

O corte de raiz deve ser efetuado com

muito critério;

Regeneração das raízes é mais

limitada do que a da copa;

Risco de Queda.

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Calçada VerdeLei 13.614/03 e Dec. 42.768/03

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“O que eu faço, é uma gota no meio de um oceano.

Mas sem ela, o oceano será menor.”

(Madre Teresa de Calcutá)

Fonte: http://progressoverde.blogspot.com

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ANEXOS e Informações

Adicionais

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Portaria n° 44/SVMA.G/2010

Dispõe sobre compensação ambiental pelo manejo por

corte, transplante ou qualquer outra intervenção ao meio

ambiente;

Plantio de espécies arbóreas ou pelo fornecimento de mudas

ao viveiro municipal;

No caso de transplante, se o espécime não resistirdevido o descumprimento das normas, o interessadoestará sujeito a multa prevista no Termo deCompromisso Ambiental – TCA e ainda deverácompensar o dano;

A conversão da medida compensatória em obras eserviços abrangerá todas medidas de interesse paraproteção, ampliação, manejo e recuperação de áreasverdes.

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Portaria Intersecretarial n°05/02 – SMMA

- SIS

Canteiros:

1.1.2 - As dimensões recomedadaspara essas áreas nãoimpermeabilizadas:

Árvores de copa pequena: 2 metros;

Árvores de copa grande: 3 metros;

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Decreto Municipal n° 44419 de 26 de fevereiro de 2004

Art. 2º - Aos estacionamentos

descobertos de veículos, com área

igual ou superior a 100,00m² (cem

metros quadrados), cujo pavimento se

apoiar diretamente no solo, será

exigido o plantio de vegetação de

porte arbóreo, na proporção de uma

unidade para cada 40,00m² (quarenta

metros quadrados) da respectiva área.

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Área de Preservação Permanente (APP)

As APPs são áreas que têm como função preservar os recursos naturais, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

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Lei Federal n° 4771/65 e alterações

Art. 2º Consideram-se de preservação

permanente, pelo só efeito desta Lei,

as florestas e demais formas de

vegetação natural situadas:

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Lei 4771/65 e alterações

a) ao longo dos rios ou de qualquercurso d'água:

1 - de 30 metros para os cursosd'água de menos de 10 metros;

2 - de 50 metros para os cursosd'água que tenham de 10 a 50metros de largura;

b) ao redor das lagoas, lagos oureservatórios d'água naturais ouartificiais;

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Lei Federal n° 4771/65 e alterações

c) nas nascentes, ainda queintermitentes e nos chamados "olhosd'água" - raio mínimo de 50 metrosde largura;

e) nas encostas ou partes destas,com declividade superior a 45 ,

equivalente a 100% na linha demaior declivevidade;

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Documento de Origem Florestal (DOF)

Licença obrigatória para o controledo transporte, armazenamento ecomercialização de produto esubproduto florestal de origemnativa.

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Documento de Origem Florestal (DOF)

Licença obrigatória para o controledo transporte, armazenamento ecomercialização de produto esubproduto florestal de origemnativa.

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Resolução CONAMA 369/06

Art. 2º - O órgão ambiental

competente somente poderá autorizar

a intervenção ou supressão de

vegetação em APP, devidamente

caracterizada e motivada mediante

procedimento administrativo

autônomo e prévio,

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Resolução CONAMA 369/06

Art. 2º -

I - utilidade pública:

II - interesse social:

III - intervenção ou supressão devegetação eventual e de baixoimpacto ambiental, observados osparâmetros desta Resolução.

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Documento de Origem Florestal (DOF)

Portaria MMA n° 253/06;

Instrução Normativa IBAMA n°112/06;

Instrução Normativa IBAMA n°134/06;

Decreto Federal n° 5975/06;

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Lei Municipal nº 14.902/09

Art. 1º A provocação deferimento ou dano à vegetaçãode porte arbóreo, em razão dacolocação de adereços, enfeites,placas e similares afixados porobjetos como pregos, grampos,arames, cintas inadequadas, fiose similares, fica expressamenteproibida no território doMunicípio de São Paulo.

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Lei Municipal nº 14.902/09

Art. 3º As penalidades (...)poderão ser aplicadassubsidiariamente ao proprietáriodo imóvel onde a vegetação deporte arbóreo esteja plantada.

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Calçada Verde

Calçada: = ou > do que 2 metros;

Faixa pavimentada de 90 cm;

A faixa ajardinada não pode ocupar o acesso aos lotes;

As espécies vegetais usadas não podem causar danos físicos aos pedestres;

Se a calçada tiver mais do que 2,5 m pode ter 2 faixas de no mínimo 60 cm de canteiro.

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Árvores na calçada

Calçada: = ou > que 2.4 m ou 1.5 m se tiver recuo;

As raízes não podem causar danos ao pavimento;

Só no lado da via que não houver fiação elétrica;

Quadrado com lado de 0,5 m ou círculo de 0.5 m, sem revestimento, junto à guia;

Distante pelo menos 8 a 12 m entre elas.

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Exemplares arbóreos indicados

para áreas urbanas

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Fonte: Manual Técnico de Arborização urbana (SVMA)