28
Serviço Nacional das Serviço Nacional das Alfândegas Alfândegas Formação sobre legislação Formação sobre legislação laboral laboral

Legislação laboral

Embed Size (px)

Citation preview

Serviço Nacional das Serviço Nacional das AlfândegasAlfândegas

Formação sobre legislação Formação sobre legislação laborallaboral

Legislação LaboralLegislação Laboral

ApresentaçãoApresentação Nome e tempo de serviço;Nome e tempo de serviço; Área de colocação;Área de colocação; Habilitações;Habilitações; Quais as expectativas da formação?Quais as expectativas da formação? Quais os interesses pessoais?Quais os interesses pessoais?

Legislação LaboralLegislação Laboral

Objectivos gerais:Objectivos gerais: Proporcionar aos formandos Proporcionar aos formandos

conhecimentos sobre o regime jurídico conhecimentos sobre o regime jurídico aplicável aos funcionários públicos em aplicável aos funcionários públicos em geral e aos funcionários aduaneiros em geral e aos funcionários aduaneiros em especial no exercício de actividade especial no exercício de actividade aduaneira em Angola.aduaneira em Angola.

Legislação LaboralLegislação Laboral

Objectivo específico:Objectivo específico:

No final da sessão de formação os formandos No final da sessão de formação os formandos serão capazes de:serão capazes de:

- Identificar quais os principais diplomas de Identificar quais os principais diplomas de natureza laboral a ter em conta no exercício natureza laboral a ter em conta no exercício das suas actividades;das suas actividades;

Legislação LaboralLegislação Laboral

Conteúdo programático:Conteúdo programático:

1.1. IntroduçãoIntrodução

2.2. Conceito de Legislação LaboralConceito de Legislação Laboral

3.3. Fonte de normasFonte de normas

4.4. Regime Jurídico da Administração PúblicaRegime Jurídico da Administração Pública

5.5. Principais diplomasPrincipais diplomas

6.6. Outros diplomasOutros diplomas

Legislação LaboralLegislação Laboral

7. O Estatuto Orgânico do Serviço Nacional das 7. O Estatuto Orgânico do Serviço Nacional das Alfândegas;Alfândegas;

8. O Estatuto do Pessoal aduaneiro;8. O Estatuto do Pessoal aduaneiro;

8.1. Regime remuneratório dos funcionários aduaneiros8.1. Regime remuneratório dos funcionários aduaneiros

8.2. Regime de Carreiras Aduaneiras8.2. Regime de Carreiras Aduaneiras

8.3. Regime de avaliação de desempenho dos 8.3. Regime de avaliação de desempenho dos

funcionários aduaneirosfuncionários aduaneiros

Legislação Laboral:Legislação Laboral:

3. 3. Definição:Definição:

É o conjunto de normas ou diplomas legais É o conjunto de normas ou diplomas legais (leis, Decretos, regulamentos, acordos, (leis, Decretos, regulamentos, acordos, convenções, circulares, etc.) aprovados por convenções, circulares, etc.) aprovados por entidades competentes estaduais, que regem a entidades competentes estaduais, que regem a vida do funcionário na sua relação com a vida do funcionário na sua relação com a entidade empregadora no interior e exterior do entidade empregadora no interior e exterior do País. País.

Legislação Laboral:Legislação Laboral:

Funcionário PúblicoFuncionário Público – é aquele que se encontra em – é aquele que se encontra em definitivo e em concreto integrado nos quadros da definitivo e em concreto integrado nos quadros da AP, fazendo nela carreira, ostentando um provimento AP, fazendo nela carreira, ostentando um provimento definitivodefinitivo. .

Agente administrativoAgente administrativo – é todo aquele que, na base de – é todo aquele que, na base de um contrato administrativo de provimento presta à um contrato administrativo de provimento presta à administração, serviços de carácter eventual, administração, serviços de carácter eventual, excepcional e transitório.excepcional e transitório.

Tipo de Agentes AdministrativosTipo de Agentes Administrativos

Pessoal EventualPessoal Eventual – Pessoal embora realize – Pessoal embora realize actividades próprias do quadro de carreira, não actividades próprias do quadro de carreira, não integra os quadros da AP e está provido por Contrato integra os quadros da AP e está provido por Contrato Administrativo de Provimento. Art. 9º Administrativo de Provimento. Art. 9º Dec.Pres.104/11, de 23 de Maio.Dec.Pres.104/11, de 23 de Maio.

Pessoal AssalariadoPessoal Assalariado – Pessoal provido por Contrato – Pessoal provido por Contrato por Tempo Determinado ou por nomeação para por Tempo Determinado ou por nomeação para integrar o Quadro Privativo dos Gabinetes dos integrar o Quadro Privativo dos Gabinetes dos Membros do Governo Central ou Local e Membros do Governo Central ou Local e Equiparados.Equiparados.

REQUISITOS PARA SER REQUISITOS PARA SER FUNCIONÁRIO PÚBLICOFUNCIONÁRIO PÚBLICO

Nacionalidade angolana;Nacionalidade angolana;

Estar no gozo dos direitos políticos e ter bom Estar no gozo dos direitos políticos e ter bom comportamento moral e cívico (idoneidade);comportamento moral e cívico (idoneidade);

Ter cumprido os deveres militar;Ter cumprido os deveres militar;

REQUISITOS PARA SER REQUISITOS PARA SER FUNCIONÁRIO PÚBLICOFUNCIONÁRIO PÚBLICO

Dar garantias de lealdade ao serviço;Dar garantias de lealdade ao serviço; Estar em satisfatórias condições de saúde (apt. física);Estar em satisfatórias condições de saúde (apt. física); Idade entre 18 – 35 anos;Idade entre 18 – 35 anos; Possuir as necessárias habilitações literárias;Possuir as necessárias habilitações literárias; Ter participado em Concurso Público.Ter participado em Concurso Público.

Legislação LaboralLegislação Laboral

Fonte de normas:Fonte de normas: São consideradas fontes tradicionais de São consideradas fontes tradicionais de

normas laborais: os acordos internacionais de normas laborais: os acordos internacionais de que Angola faz parte, leis, regulamentos, e que Angola faz parte, leis, regulamentos, e legislação avulsa, etc. legislação avulsa, etc.

Legislação Laboral:Legislação Laboral:

3. 3. Regime Jurídico da Administração Pública:Regime Jurídico da Administração Pública:

3.1.Constituição, modificação e extinção da 3.1.Constituição, modificação e extinção da Relação Jurídica na função pública.Relação Jurídica na função pública.

3.2. Regime de férias faltas e licenças;3.2. Regime de férias faltas e licenças;

3.3. Regime disciplinar;3.3. Regime disciplinar;

3.4. Regime de reforma;3.4. Regime de reforma;

Legislação Laboral:Legislação Laboral:

4. 4. Principais diplomas:Principais diplomas:

. Texto Constitucional Angolano. Texto Constitucional Angolano Acordos InternacionaisAcordos Internacionais E O do Minfin (Dec.Pres.n.º93/10, de 07 de Junho)E O do Minfin (Dec.Pres.n.º93/10, de 07 de Junho) Estatuto Orgânico do S NA( Dec.Pres.n.º 14/11, de Estatuto Orgânico do S NA( Dec.Pres.n.º 14/11, de

10 de Janeiro)10 de Janeiro) Estatuto do Pessoal (Dec.Pres.n.º 18/11, de 12 de Estatuto do Pessoal (Dec.Pres.n.º 18/11, de 12 de

JaneiroJaneiro

Legislação LaboralLegislação Laboral

Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio - sobre Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio - sobre o recrutamento e selecção de pessoal na função pública;o recrutamento e selecção de pessoal na função pública;

Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro – Sobre princípios a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro – Sobre princípios a observar pela Administração Pública;observar pela Administração Pública;

Resolução n.º 27/94, de 26 de Agosto – Aprova a Pauta Resolução n.º 27/94, de 26 de Agosto – Aprova a Pauta Deontológica do Serviço PúblicoDeontológica do Serviço Público

Legislação LaboralLegislação Laboral

Decreto 33/91, de 26 de Junho - sobre o regime Decreto 33/91, de 26 de Junho - sobre o regime disciplinar dos funcionários públicos; disciplinar dos funcionários públicos;

Decreto – lei n.º 10/94 de 24 de Junho, sobre férias, Decreto – lei n.º 10/94 de 24 de Junho, sobre férias, faltas e licenças;faltas e licenças;

Decreto n.º 40/08, de 02 de Junho, sobre a protecção Decreto n.º 40/08, de 02 de Junho, sobre a protecção na velhice através da atribuição da pensão de reforma na velhice através da atribuição da pensão de reforma por velhice;por velhice;

Outros diplomasOutros diplomas

Legislação LaboralLegislação Laboral

Outros diplomas relevantes em matéria de recursos Outros diplomas relevantes em matéria de recursos humanos:humanos:

Decreto Presidencial nº 08/11, de 07 de Janeiro, sobre Decreto Presidencial nº 08/11, de 07 de Janeiro, sobre o regime jurídico das prestações familiares;o regime jurídico das prestações familiares;

Dec. Lei n.º08/02, de 18 de Junho, sobre o Dec. Lei n.º08/02, de 18 de Junho, sobre o agravamento das faltas;agravamento das faltas;

Legislação LaboralLegislação Laboral

O Estatuto Orgânico do MINfIN, no seu artigo O Estatuto Orgânico do MINfIN, no seu artigo 27.º, prevê a criação de um Serviço Nacional 27.º, prevê a criação de um Serviço Nacional das Alfândegas, enquanto serviço das Alfândegas, enquanto serviço personalizado do Estado, ..., ao qual compete, personalizado do Estado, ..., ao qual compete, sob a superintendência do Ministro das sob a superintendência do Ministro das Finanças, propor e executar medidas em Finanças, propor e executar medidas em matéria de política, legislação e procedimentos matéria de política, legislação e procedimentos aduaneiros e garantir a sua efectiva aduaneiros e garantir a sua efectiva implementação.implementação.

Legislação LaboralLegislação Laboral

Estatuto Orgânico do SNA:Estatuto Orgânico do SNA:

Contém 98 artigos, V secções, VII capítulos Contém 98 artigos, V secções, VII capítulos e VI anexos.e VI anexos.

Aprovado pelo Decreto Presidencial n.º Aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 14/11, de 10 de Janeiro.14/11, de 10 de Janeiro.

Legislação LaboralLegislação Laboral

Matérias de que trata o Estatuto Orgânico do Matérias de que trata o Estatuto Orgânico do SNA.SNA.

Natureza, composição e organização;Natureza, composição e organização; Atribuições e competências;Atribuições e competências; Âmbito de jurisdição;Âmbito de jurisdição;

Legislação LaboralLegislação Laboral

Organização interna e funcionamento dos Organização interna e funcionamento dos órgãos de direcção e chefia;órgãos de direcção e chefia;

Gestão financeira, patrimonial e Gestão financeira, patrimonial e administrativa;administrativa;

Regime e Quadro de pessoalRegime e Quadro de pessoal..

Legislação LaboralLegislação Laboral

Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional das Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional das AlfândegasAlfândegas

Aprovado pelo Decreto Presidencial N.º 18/11 Aprovado pelo Decreto Presidencial N.º 18/11 de 12 de Janeiro;de 12 de Janeiro;

Contém 168 artigos, 10 Capítulos e 9 Anexos.Contém 168 artigos, 10 Capítulos e 9 Anexos.

Legislação LaboralLegislação Laboral

Objecto:Objecto: Define o regime jurídico aplicável aos Define o regime jurídico aplicável aos

funcionários aduaneiros, regulamentando funcionários aduaneiros, regulamentando dentre outros as seguintes matérias:dentre outros as seguintes matérias:

Regime de Carreiras;Regime de Carreiras; Sistema de Avaliação de Desempenho; eSistema de Avaliação de Desempenho; e Regime remuneratório.Regime remuneratório.

Legislação LaboralLegislação Laboral

O actual regime de carreiras aduaneiras O actual regime de carreiras aduaneiras comporta as seguintes carreiras:comporta as seguintes carreiras:

Técnica Superior;Técnica Superior; Técnica Reverificadora;Técnica Reverificadora; Técnica Verificadora, e;Técnica Verificadora, e; Oficial Administrativa.Oficial Administrativa.

Legislação laboralLegislação laboral

O regime remuneratório dos funcionários O regime remuneratório dos funcionários aduaneiros define que remunerações os aduaneiros define que remunerações os funcionários aduaneiros têm direito por funcionários aduaneiros têm direito por exercício funções. exercício funções.

Legislação laboralLegislação laboral

O actual sistema de avaliação de desempenho O actual sistema de avaliação de desempenho estabelece a avaliação de desempenho de todos estabelece a avaliação de desempenho de todos os funcionários, incluindo os gestores…os funcionários, incluindo os gestores…

É quadrimestralÉ quadrimestral

Legislação laboralLegislação laboral

CONSIDERAÇÕES FINAISCONSIDERAÇÕES FINAIS Todo funcionário Todo funcionário inserido numa organização, inserido numa organização,

deve obedecer a normas e procedimentos, deve obedecer a normas e procedimentos, bem como valores éticos e deontológicos bem como valores éticos e deontológicos instituídos internamente, os quais permitem instituídos internamente, os quais permitem uma maior harmonia e integração no contexto uma maior harmonia e integração no contexto profissional para lograr mais valias recíprocas.profissional para lograr mais valias recíprocas.

Legislação laboralLegislação laboral

MUITO OBRIGADA MUITO OBRIGADA PELA ATENÇÃOPELA ATENÇÃO