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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Ressarcimento do imposto por decisão judicial a ICMS - Substituição tributária - Regras gerais ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 26/2016 Paraíba / a Federal IPI Ressarcimento do imposto 01 / a Estadual ICMS Importação 05 / a IOB Setorial Estadual Hoteleiro - ICMS/ISS - Serviço de hospedagem e fornecimento de alimentação 12 / a IOB Comenta Federal ICMS - Projeto Canal Verde Brasil-ID - Simplificação da fiscalização - Disciplina 12 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Certidão negativa - Prazo de validade 13 Simples Nacional Classificação fiscal - NCM - Indicação obrigatória 13 ICMS/PB Infrações e penalidades - Infração - Conceito 14 Infrações e penalidades - Infração - Tipos de penalidades 14 Infrações e penalidades - Reincidência - Conceito 14

IOB - ICMS/IPI - Paraíba - nº26/2016 - 5ª Sem Junho

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IOB ICMS-IPI, Paraiba,26-2016,5a Sem Junho

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Ressarcimento do imposto por decisão judicial

a ICMS - Substituição tributária - Regras gerais

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 26/2016

Paraíba

/a FederalIPIRessarcimento do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSImportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialEstadualHoteleiro - ICMS/ISS - Serviço de hospedagem e fornecimento de alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB ComentaFederalICMS - Projeto Canal Verde Brasil-ID - Simplificação da fiscalização - Disciplina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPICertidão negativa - Prazo de validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

Simples NacionalClassificação fiscal - NCM - Indicação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/PBInfrações e penalidades - Infração - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Infrações e penalidades - Infração - Tipos de penalidades . . . . . . . . 14Infrações e penalidades - Reincidência - Conceito . . . . . . . . . . . . . . 14

© 2016 by SAGE | IOB

Capa:Marketing SAGE | IOB

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial SAGE | IOB

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : ressarcimento do imposto.... -- 12. ed. -- São Paulo : Sage - IOB, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2742-7

1. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 2. Tributos - Brasil I. Série.

16-04153 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

26-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 PB

a Federal

IPI

Ressarcimento do imposto SUMÁRIO 1. Introdução 2. Direito ao ressarcimento 3. Pedido 4. Transferência 5. Competência 6. Pagamento 7. Procedimento especial

1. INTRODUÇÃOO procedimento para o ressarcimento de tributos admi-

nistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) está disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Neste texto, examinaremos os deta-lhes para o ressarcimento de créditos do IPI, com fundamento na referida Instrução Normativa.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012)

2. DIREITO AO RESSARCIMENTOOs créditos do IPI, em conformidade

com o princípio da não cumulatividade, poderão ser utilizados pelos estabelecimentos mediante o lançamento dos respectivos valores na escrita fiscal, para efeito de dedução dos débitos decorren-tes das saídas de produtos tributados.

Os créditos que ao final do período de apuração rema-nescerem da dedução poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento para posterior dedução de débi-tos do IPI, relativos a períodos subsequentes de apuração, ou ser transferidos para outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:

a) créditos presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins previstas nas Leis nºs 9.363/1996 e 10.276/2001;

b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/1992;

c) créditos do IPI passíveis de transferência a filial ata-cadista nos termos do item 6 da Instrução Normati-va SRF nº 87/1989;

d) créditos presumidos do IPI de que tratam os in-cisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819/2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de In-centivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar--Auto), nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.

Se ao final de cada trimestre-calendário remanesce-rem créditos do IPI passíveis de ressarcimento, depois

de efetuadas as deduções, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer o ressar-

cimento dos referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou ou

utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos a tributos adminis-trados pela RFB.

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; Decreto nº 7.819/2012, art. 12, III a VIII, e art. 15; Instrução Normativa SRF nº

87/1989, item 6; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 21, caput, §§ 1º e 2º; Portaria

MF nº 134/1992, art. 1º)

2.1 Créditos passíveis de ressarcimento

Não obstante o contribuinte poder utilizar os créditos para dedução do imposto nos períodos subsequentes ou transferi-los para outro estabelecimento (matriz ou filial) nas hipóteses referidas nas letras “a” a “d” do item 2, para fins de ressarcimento somente serão passíveis:

a) os créditos relativos a entrada de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de em-balagem (ME) para industrialização, escriturados no trimestre-calendário;

b) os créditos presumidos mencionados na letra “a” do item 2, escriturados no trimestre-calendário, ex-cluídos os valores recebidos por transferência da matriz;

A retificação do

pedido de ressarcimento gerado a partir do programa PER/DCOMP, nas hipóteses

em que for admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo

mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado

a partir do referido programa

26-02 PB Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

c) o crédito presumido do IPI como ressarcimento das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, previs-to no inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440/1997; e

d) os créditos presumidos do IPI de que tratam os in-cisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819/2012, nos termos do art. 15 do mesmo Decre-to (Inovar-Auto).

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 9.440/1997, art. 1º, IX; Lei nº 10.276/2001; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 21, § 3º)

2.2 VedaçãoÉ vedado o ressarcimento de crédito do trimestre-calen-

dário cujo valor possa ser alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI.

Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra nessa situação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 25)

3. PEDIDO Cada pedido de ressarcimento deverá:

a) corresponder a um único trimestre-calendário; e b) ser efetuado pelo saldo credor passível de ressar-

cimento remanescente no trimestre-calendário, de-pois de efetuadas as deduções na escrituração fis-cal.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 21, § 7º)

3.1 PER/DCOMPO pedido de ressarcimento será efetuado pelo

estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante utilização do Programa Gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Nota

Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2016 aprovou o Programa PER/DCOMP, versão 6.6.

Esse programa, de livre reprodução, está disponível na página da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital, inclusive, em relação ao pedido de cancelamento e à retificação desse programa, nas seguin-tes hipóteses:

a) declarações de compensação;b) pedidos de restituição, exceto para créditos decor-

rentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

c) pedidos de ressarcimento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 21, § 6º, e art. 110; Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2016)

3.2 RetificaçãoA retificação do pedido de ressarcimento gerado a

partir do Programa PER/DCOMP, nas hipóteses em que for admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa.

A retificação do pedido de ressarcimento apresentado em formulário (papel), nas hipóteses em que for admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apre-sentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de ressarcimento para posterior exame pela autoridade competente.

O pedido de ressarcimento somente poderá ser retificado pelo sujeito passivo caso se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 87 e 88)

4. TRANSFERÊNCIAA transferência de créditos do IPI a que se refere o item

2 deverá ser efetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar:

a) o valor dos créditos transferidos;b) o período de apuração a que se referem os crédi-

tos;c) a fundamentação legal da transferência dos crédi-

tos.(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 24, caput)

4.1 Escrituração

4.1.1 TransferênciaO estabelecimento que estiver transferindo os créditos

deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de estorno de créditos, com a observação: “Créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº........”.

Nota

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma do Ajuste Sinief nº 2/2009, deverá observar as orientações contidas no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que define as especificações técnicas do leiaute dos arquivos da EFD, e no Guia Prático EFD ICMS/IPI. Os lançamentos de estorno de créditos deverão ser efetuados, entre outros, nos registros E520 e E530 do bloco E da EFD.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Instrução Nor-mativa RFB nº 1.300/2012, art. 24, § 1º; Guia Prático EFD ICMS/IPI)

4.1.2 RecebimentoO estabelecimento que estiver recebendo os créditos

por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de outros créditos, com a observa-ção: “Créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº........”, indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

26-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Nota

Examinar “nota” sobre a EFD no subitem 4.1.1.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 24, § 2º)

4.2 Transferência por não contribuinteA transferência de créditos presumidos do IPI, como

ressarcimento das contribuições ao PIS-Pasep e da Cofins, por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto será realizada mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo o estabelecimento matriz efetuar a escrituração em seu livro Diário.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 24, § 3º)

4.3 Estorno de créditoNo período de apuração em que for apresentado à RFB

o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escritu-rou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.

Nota

Examinar “nota” sobre a EFD no subitem 4.1.1.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 23)

5. COMPETÊNCIAA decisão sobre o pedido de restituição de crédito

relativo a tributo administrado pela RFB, o pedido de res-sarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, do Reintegra e o pedido de reembolso, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro (Demac/RJ) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito creditó-rio, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos, bem como a sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à Derat, à Demac/RJ ou à Deinf que, à data da restituição, do reembolso, do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 69)

5.1 Reconhecimento do créditoA autoridade da RFB competente para decidir sobre

o pedido de ressarcimento de créditos do IPI poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apre-sentação de documentos comprobatórios desse direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de verificar, mediante exame de sua

escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 76, caput)

5.2 IndeferimentoÉ facultado ao sujeito passivo no prazo de 30 dias

contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido ou a não homologação da compensação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 77, caput)

6. PAGAMENTOO ressarcimento de créditos do IPI será realizado pela

RFB exclusivamente mediante crédito em conta-corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

Ao pleitear o ressarcimento, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que se pretende que seja efetuado o crédito.

Compete à instituição financeira que efetivar o ressarci-mento verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta-corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspon-dente autorização de crédito.

O descumprimento dessa norma caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros e das demais sanções cabíveis.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 85 e 86)

6.1 Juros compensatóriosO crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passí-

vel de restituição ou de reembolso, será restituído, reembol-sado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados men-salmente, e de juros de 1% no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.

No entanto, não incidirão juros compensatórios no res-sarcimento de créditos do IPI, bem como na compensação desses créditos, conforme o disposto no § 5º, I, do art. 83 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 83, caput, I, § 5º, I)

7. PROCEDIMENTO ESPECIAL A Portaria MF nº 348/2010 instituiu procedimento espe-

cial para ressarcimento de créditos de contribuições para o PIS-Pasep, da Cofins e do IPI.

26-04 PB Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O procedimento de ressarcimento do IPI somente se aplica a créditos acumulados em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.

Não serão objetos de ressarcimento do IPI, devendo ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, destinados à fabricação de produtos:

a) com notação “NT” na Tabela de Incidência do Im-posto sobre Produtos Industrializados (TIPI), apro-vada pelo Decreto nº 7.660/2011;

b) amparados por imunidade, exceto nos casos de ex-portação para o exterior; e

c) excluídos do conceito de industrialização na forma do art. 5º do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

O procedimento especial não alcança pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determina-ção e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

A RFB deverá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos rela-tivos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procurado-ria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) não tenha sido submetida a regime especial de fis-calização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996 nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

c) esteja obrigada a manter EFD;

Nota

A obrigatoriedade da EFD será verificada para cada estabelecimento detentor de crédito do IPI, nos ressarcimentos de créditos desse tributo.

d) tenha efetuado exportações em todos os 4 anos-ca-lendário anteriores ao pedido;

e) tenha auferido receita bruta decorrente de exporta-ções para o exterior nos 2º e 3º anos-calendário an-teriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e

f) não tenha havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações de compen-sações relativos a créditos de contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do IPI, totalizando valor su-perior a 15% do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente

de decisão definitiva na esfera administrativa nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido.

Nota

O disposto no art. 2º da Portaria MF nº 348/2010 aplica-se aos pedidos de ressarcimento efetuados a contar de 22.05.2011, bem como àqueles com período de apuração compreendidos entre 1º.01.2009 e 31.03.2010 (Portaria MF nº 260/2011, art. 3º).

A apuração do requisito descrito na letra “e” será efe-tuada anualmente.

Entende-se por receita bruta de exportações a soma dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas declarações de exportação (DE) e declarações simplificadas de exporta-ção (DSE) registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º.01 a 31.12 de cada ano-calendário utilizado para o cálculo.

A apuração do requisito indicado na letra “f” independe da data de apresentação dos pedidos de ressarcimentos ou das declarações de compensação analisados nos últi-mos 24 meses e será calculada de forma unificada para o contribuinte.

A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento de 50% do valor pleiteado somente produzirá efeitos depois de sua análise pela auto-ridade competente.

Para fins de pagamento a ser efetuado pela RFB, deve ser descontado do valor a ser ressarcido o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar em 50% do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

O procedimento especial de que trata este item foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010.

Para efeito de sua aplicação, o contribuinte deverá atender aos requisitos exigidos na data do pedido, man-tendo esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.

A operacionalização da antecipação do ressarcimento será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhe-cimento do direito ao ressarcimento do crédito.

Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarci-mento especial o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e nos demais dispositivos da legislação tribu-tária que disciplinam a matéria.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012; Instrução Normati-va RFB nº 1.060/2010; Portaria MF nº 348/2010; Portaria MF nº 594/2010; Portaria MF nº 260/2011)

N

26-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a Estadual

ICMS

Importação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Contribuinte 3. Incidência 4. Não incidência 5. Fato gerador 6. Local da operação 7. Roteiro prático para importação 8. Cálculo do imposto 9. Crédito fiscal 10. Recolhimento 11. Desoneração do pagamento 12. Emissão da nota fiscal de entrada 13. Exemplo de nota fiscal de entrada 14. Simples Nacional 15. Procedimento a ser adotado na importação de

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária 16. Escrituração - Principais reflexos na EFD 17. Infrações e penalidades

1. INTRODUÇÃO

Podemos definir a operação de importação como um processo comercial e fiscal que consiste em trazer um bem (produto/serviço) do exterior para o país de destino.

Esse processo ocorre a partir da realização de ativida-des burocráticas ligadas ao órgão competente do país de destino, denominado “desembaraço aduaneiro”.

Abordaremos, neste texto, os principais aspectos rela-tivos a essa operação com base nas normas previstas no RICMS-PB/1997.

2. CONTRIBUINTEO contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que

realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

É também contribuinte a pessoa, física ou jurídica, que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

b) adquira em licitação mercadorias ou bens apreen-didos ou abandonados.

(RICMS-PB/1997, art. 36, § 1º, I e III)

3. INCIDÊNCIANa importação, a incidência do ICMS ocorre na

entrada de mercadorias ou bens realizada por pessoa

física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

(RICMS-PB/1997, art. 2º, § 1º, I e II)

4. NÃO INCIDÊNCIAO imposto não incide sobre a operação ou prestação

que envolva livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão.

(RICMS-PB/1997, art. 4º, I)

5. FATO GERADOR

Na importação, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens, ou no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.

Na hipótese de desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou bem por depositário deverá ser autorizada pelo órgão responsável do desembaraço, feita mediante exibição do comprovante de pagamento do imposto inci-dente no ato do despacho aduaneiro.

Em caso de entrega de mercadoria ou bem antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Para os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, o imposto retido será calculado somente por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento impor-tador.

(RICMS-PB/1997, art. 3º, IX e X, §§ 2º e 6º, e art. 404, II)

6. LOCAL DA OPERAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, em se tratando de mercadorias ou bens, importados do exterior, é:

a) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

b) o do domicílio do adquirente, quando não estabele-cido; ou

c) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Nos casos de serviços prestados ou iniciados no exte-rior, considera-se o local da prestação o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(RICMS-PB/1997, art. 45, I, “d”, “e” e “f”, IV)

26-06 PB Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7. ROTEIRO PRÁTICO PARA IMPORTAÇÃO

FLUXO DE IMPORTAÇÃO

8. CÁLCULO DO IMPOSTO

8.1 Base de cálculoA base de cálculo do imposto é:

a) na hipótese do desembaraço aduaneiro de merca-dorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a.1) o valor de mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

a.2) o Imposto de Importação (II);

a.3) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

a.4) o Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF);

a.5) quaisquer outros impostos, taxas, contribui-ções e despesas aduaneiras;

b) na hipótese do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

No que se refere ao disposto na letra “a.1”, o preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação sem qualquer acréscimo

ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

(RICMS-PB/1997, art. 14, V, e art. 15)

8.2 AlíquotaNa operação de importação, será aplicada a alíquota

interna do Estado de destino da mercadoria. Portanto, na Paraíba, em regra, a alíquota interna do ICMS é de 18%.

No entanto, as operações e prestações internas em casos específicos são tributadas por alíquotas diferencia-das, conforme relacionado no art. 13 do RICMS-PB/1997. Outras mercadorias poderão ainda sofrer o acréscimo de 2% na alíquota, relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (Funcep/PB).

(RICMS-PB/1997, art. 13, IV; Decreto nº 25.618/2004)

8.3 ExemploCom a finalidade de elucidar o cálculo das operações

de importação de mercadorias, adotamos o exemplo a seguir, considerando que a mercadoria importada é tribu-tada à alíquota de 18%:

26-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

EXEMPLO

Mercadoria: Classificação Fiscal 6601.10.00 - Guarda-sóis de jardim

a) valor da mercadoria (US$ 1.200,00 - taxa de câmbio para conversão do dólar em 23.05.2016 - R$ 3,6003)

Valor aduaneiro convertidoR$ 4.320,36

b) alíquota do II (“a” x 20%) R$ 864,07

c) alíquota do IPI (“a” + “b” x 5%) R$ 259,22

d) alíquota do PIS - 2,10% R$ 90,73

e) alíquota da Cofins - 9,65% R$ 416,91

f) base de cálculo do ICMS (“a” + “b” + “c” + “d” + “e” + quaisquer outros impostos, ta-xas, contribuições e despesas aduaneiras)/(1 - alíquota do ICMS, sendo 18%)

R$ 7.257,67

g) valor do ICMS (“f” x alíquota 18%) R$ 1.306,38

Valor total da nota fiscal R$ 7.257,67

Notas

(1) Os valores constantes no quadro anterior são hipotéticos e com base na legislação tributária vigente da data de simulação do cálculo. Em vista disso, o contribuinte deverá sempre observar a classificação fiscal e a tributação aplicável à mercadoria efetivamente importada no momento de ocorrência do fato gerador.

(2) Os valores constantes das letras “b”, “c”, “d” e “e” foram obtidos pelo simulador de cálculo da importação do site da Receita Federal (http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/Simulacao-tag.jsp).

9. CRÉDITO FISCALO imposto é não cumulativo, compensando-se o que for

devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermuni-cipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado da Paraíba ou por outra Unidade da Federação.

Para esta compensação, fica assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(RICMS-PB/1997, art. 52, caput, art. 72, I)

9.1 Material de uso e consumoSomente darão direito a crédito as mercadorias impor-

tadas destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.01.2020.

(RICMS-PB/1997, art. 72, § 1º, I)

9.2 Ativo PermanenteA apropriação dos créditos decorrentes de aquisições

de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabe-lecimento, quando permitida, será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a 1ª fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

(RICMS-PB/1997, art. 78, I)

9.3 Vedação ao créditoNão dão direito a crédito as entradas de mercadorias

ou a utilização de serviços resultantes de operações ou

prestações isentas, não tributadas ou sem manutenção de crédito, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, sendo estas circunstâncias previsíveis por ocasião da entrada da mercadoria ou utiliza-ção do serviço.

Também não dá direito a crédito a entrada para comer-cialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando destinada ao exterior.

(RICMS-PB/1997, art. 85, I e III, “b”)

9.4 Estorno de crédito

O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a merca-doria entrada no estabelecimento for objeto de saídas não sujeitas ao imposto, por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, bem como no caso de vir a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, §§ 1º e 2º; RICMS-PB/1997, art. 85, I e VII)

10. RECOLHIMENTO

O contribuinte do ICMS que importar do exterior mer-cadorias, bens ou serviços deverá, por ocasião do desem-baraço aduaneiro, recolher o ICMS até esse momento, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

(RICMS-PB/1997, arts. 104 e 485)

11. DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO

A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou merca-dorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), observado o seguinte:

a) o Fisco aporá o “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias im-portados;

b) o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da UF do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo “8” da GLME.

O visto na GLME, que poderá ser concedido eletro-nicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

(RICMS-PB/1997, art. 487, caput e § 1º)

26-08 PB Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

11.1 Emissão e quantidade de viasA GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será

preenchida pelo contribuinte em 3 vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou a mercadoria no seu transporte;

b) 2ª via: Fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

c) 3ª via: Fisco da UF do importador.

A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras com, no mínimo, as seguintes informações:

a) o CNPJ/CPF do importador;b) o número da Declaração de Importação (DI), da

Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Admissão em regime aduaneiro es-pecial (DA);

c) o código do recinto alfandegado constante do Sis-tema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

d) a UF do destino da mercadoria ou do bem.

A Secretaria de Estado da Receita (SER) poderá dis-pensar as assinaturas dos campos “6”, “7” e “8” da GLME nos casos de emissão eletrônica.

(RICMS-PB/1997, art. 487, §§ 2º, 3º e 4º)

11.2 Exibição do comprovanteA Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da

mercadoria ou do bem ao importador, a exibição do com-provante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o disposto no tópico 5.

Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou o bem em seu trânsito.

(RICMS-PB/1997, art. 488)

11.3 CancelamentoA GLME emitida eletronicamente, depois de visada,

somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à UF do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

a) quando estiver em desacordo com a legislação;b) quando verificada a impossibilidade da ocorrência

do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

(RICMS-PB/1997, art. 489, caput, I e II)

11.4 Regime aduaneiro especialA GLME também será exigida na hipótese de admissão

em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela sus-pensão dos tributos federais.

O ICMS, na hipótese do parágrafo anterior, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de

nacionalização da mercadoria ou do bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

(RICMS-PB/1997, art. 489, §§ 1º e 2º)

11.5 Dispensa da GLMEÉ dispensada a exigência da GLME:a) na entrada de mercadoria ou bem despachados

sob o regime aduaneiro especial de trânsito adua-neiro, definido nos termos da legislação federal per-tinente;

b) na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008 da Se-cretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro dis-positivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata a letra “a”, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco sempre que exigido.

O transporte destes bens de que trata a letra “b” deverá ser feito com cópia da DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade (TR), quando cabível, conforme dis-posto em legislação específica.

(RICMS-PB/1997, art. 490)

12. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADAO contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada, relativa-

mente às mercadorias e aos bens importados, para acobertar o transporte desde o local de desembaraço até o estabeleci-mento do emitente, quando transportados de uma só vez, ou por ocasião da 1ª remessa, quando do transporte parcelado.

Ainda em relação ao transporte da mercadoria, é necessário que a documentação relativa ao desembaraço aduaneiro siga juntamente com a nota fiscal de entrada.

Há previsão, perante a legislação paraibana, de a mer-cadoria sair do local do embarque, onde foi realizado seu desembaraço, e ser remetida diretamente para terceiros, sem a entrada física no estabelecimento importador. Para essa situação, é necessário que o importador emita uma nota fiscal com a declaração de onde a mercadoria está saindo e para onde será remetida.

(RICMS-PB/1997, art. 160, § 6º, art. 172, V, § 1º, III, e art. 173, I)

13. EXEMPLO DE NOTA FISCAL DE ENTRADACom base no exemplo dado no subtópico 8.3, demons-

tramos, a seguir, o preenchimento da nota fiscal de entrada na operação de importação, considerando que o produto não está sujeito ao regime de substituição tributária.

Lembramos que os dados preenchidos são meramente ilustrativos e que os demais campos devem ser preenchidos com base na legislação vigente.

26-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

EXEMPLO

26-10 PB Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

14. SIMPLES NACIONALOs contribuintes optantes pelo Simples Nacional

recolherão o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na forma da legislação aplicável aos demais contribuintes.

(Lei complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, “d”)

15. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações de importação com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, o estabeleci-mento importador será responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes até que esses produtos sejam vendidos ao consumidor final.

Dessa forma, no momento da importação, o ICMS será recolhido normalmente, como qualquer outro tipo de mercadoria ou bem.

O importador creditará o valor pago pelo fato de sua saída subsequente, relativamente à operação própria, se tributada, quando for o caso. A apropriação desse crédito será nos registros C100 e C190 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do preenchimento dos campos relativos ao valor do imposto, base de cálculo e alíquota.

Em sua nota fiscal de venda, deverão constar o des-taque dos valores relativos à base de cálculo e o imposto retido, além dos demais requisitos legais.

O valor do ICMS referente às operações subsequentes será retido e recolhido por ocasião da venda da mercadoria, sendo indicado no registro C195 da EFD.

Nota

O descrito neste tópico é a regra geral prevista no RICMS-PB/1997. Ressaltamos que o contribuinte deverá observar, na legislação específica de cada produto, o procedimento a ser adotado, pois pode existir exceção a esta regra.

(RICMS-PB/1997, art. 404, I e II; Decreto nº 30.478/2009, art. 1º, § 3º, I, II e IV)

16. ESCRITURAÇÃO - PRINCIPAIS REFLEXOS NA EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresentação da EFD, para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no tópico anterior, a título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

16.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada no tópico 13, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 0 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART 999 O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 3651 O

9 CHV_NFE 25160577759780000182550010000036511045000437 O

10 DT_DOC 23052016 O

11 DT_E_S 23052016 O

12 VL_DOC 7257,67 O

13 IND_PGTO 2 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 4320,36 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS 7257,67 OC

22 VL_ICMS 1306,38 OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI 259,22 OC

26 VL_PIS 90,73 OC

27 VL_COFINS 416,91 OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

26-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

|C100|0|0|999|55|00|1|3651|25160577759780000182550010000036511045000437|23052016|23052016|7257,67|2|||4320,36|9||||7257,67|1306,38|||259,22|90,73|416,91|||

16.2 Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada no tópico 13, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF 99 O

3 TXT_COMPL

Mercadoria: R$ 4.320,36; Im-posto de Importação (II): R$ 864,07; IPI: 259,22; PIS: R$ 90,73; Cofins: R$ 416,91; Valor do dólar para conversão em 20.05.2016: R$ 3,6003; Mer-cadoria liberada pela Alfân-dega de João Pessoa - DI nº 12/3456789-0, registrada em 23.05.2016.

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|99|Mercadoria: R$ 4.320,36; Imposto de Importação (II): R$ 864,07; IPI: 259,22; PIS: R$ 90,73; Cofins: R$ 416,91; Valor do dólar para conversão em 20.05.2016: R$ 3,6003; Mercadoria liberada pela Alfândega de João Pessoa - DI nº 12/3456789-0, registrada em 23.05.2016.|

16.2.1 Registro C120Este registro tem por objetivo informar detalhes das

operações de importação que estejam sendo documenta-das pela nota fiscal (CFOP iniciado por 3) escriturada no registro C100. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preen-chimento da seguinte forma:

REGISTRO C120

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C120 O

2 COD_DOC_IMP 0 O

3 NUM_DOC__IMP 12/3456789-0 O

4 PIS_IMP 90,73 OC

5 COFINS_IMP 416,91 OC

6 NUM_ACDRAW OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C120|0|12/3456789-0|90,73|416,91||

16.2.2 Registro C190Registro analítico de documento fiscal, que tem por

objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exem-plo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

REGISTRO C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 100 O

3 CFOP 3102 O

4 ALIQ_ICMS 18,00 OC

5 VL_OPR 7257,67 O

6 VL_BC_ICMS 7257,67 O

7 VL_ICMS 1306,38 O

8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O

9 VL_ICMS_ST 0,00 O

10 VL_RED_BC 0,00 O

11 VL_IPI 259,22 O

12 COD_OBS 0 OC

|C190|100|3102|18,00|7257,67|7257,67|1306,38|0,00|0,00|0,00|259,22|0|

17. INFRAÇÕES E PENALIDADES

Toda infração à legislação fiscal é passível de apli-cação de penalidades, segundo a interpretação subjetiva do agente fiscalizador.

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Os infratores serão punidos com as seguintes penas, aplicadas isolada ou cumulativamente:

a) multa;

b) sujeição a sistemas especiais de controle, fiscaliza-ção e recolhimento do imposto;

c) cassação de regime ou controles especiais estabe-lecidos em benefício do contribuinte.

Dentre as penalidades previstas, destacamos a multa de 50% do valor do imposto aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte.

As demais penalidades às quais os contribuintes do ICMS se sujeitam em caso de infração estão previstas no RICMS-PB/1997, arts. 665 e seguintes.

(RICMS-PB/1997, art. 665, II, art. 667, II, “e”; Lei nº 10.094/2013, arts. 154 e 156)

N

26-12 PB Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

ESTADUAL

Hoteleiro - ICMS/ISS - Serviço de hospedagem e fornecimento de alimentação

Os hotéis, motéis, pousadas e congêneres normal-mente oferecem aos seus hóspedes, além da hospedagem, uma série de outros serviços objetivando aprimorar sua atividade-fim, tais como: limpeza, arrumação, salão de beleza, lavanderia, recepção, portaria, telefonia, alimenta-ção e bebidas.

Isto é, prestam serviço e fornecem mercadorias aos hóspedes, podendo estar sujeitos à incidência concomi-tante do ISS sobre os serviços de hospedagem e demais serviços e do ICMS sobre as mercadorias (alimentação e bebidas).

O RICMS-PB/1997 determina que o imposto incida sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação em bares, restau-rantes e estabelecimentos similares.

A Lei Complementar nº 116/2003 preceitua que, em ser-viços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart--service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres com ocupação por temporada com fornecimento de serviço, o valor da alimentação e gorjeta, quando incluídos no preço da diária, fica sujeito ao ISS.

Assim sendo, podemos concluir que os serviços de hospedagem em hotéis, motéis, pousadas e congêneres são tributados exclusivamente pelo ISS, mesmo quando existe o fornecimento de alimentação, desde que os alimentos sejam incluídos no preço das diárias cobradas pelos referidos esta-belecimentos. Caso contrário, haverá a incidência do ICMS sobre a alimentação fornecida aos hóspedes.

Portanto, não havendo fornecimento em separado da alimentação, pelos estabelecimentos hoteleiros, excluído das diárias, a base de cálculo dos serviços de hospedagem será o valor da prestação incluindo o valor da alimentação.

(RICMS-PB/1997, art. 2º, e Anexo I, item 99; Lei Complementar nº 116/2003, item 9.01)

N

a IOB Setorial

a IOB Comenta

FEDERAL

ICMS - Projeto Canal Verde Brasil-ID - Simplificação da fiscalização - Disciplina

Os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe são os signatários do Protocolo ICMS nº 51/2015, que dispõe sobre a simplifica-ção dos procedimentos de fiscalização nos postos fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de transporte e veículos de cargas, participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID.

Considerando, entre outros fatores, o disposto no Convênio ICMS nº 77/1997, que trata do compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual e da necessidade de assegurar maior eficiência e celeridade às atividades de verificação de documentos fiscais e de conferência de mercadorias transportadas por via rodoviária, os mencio-nados Estados ajustaram regras de cooperação mútua para atuar de forma harmônica e integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito de seus respectivos territórios, bem como no que se refere aos procedimentos de fisca-

lização nos postos fiscais de percurso onde transitam os veículos de carga de empresas de transporte com termo de acordo (TA) ou regime especial (RE) participantes do Projeto Canal Verde - Brasil-ID.

As empresas de transporte interessadas em participar desse projeto devem firmar TA ou RE com a Unidade da Federação (UF) de destino e termo de anuência com as UF que possuam postos de fiscalização de mercadorias em trânsito nas localidades de carregamento e percurso da carga.

O objetivo do projeto é possibilitar o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização de trânsito de mercadorias adequados à nova realidade dos documen-tos fiscais eletrônicos (DF-e) e, ao mesmo tempo, reduzir o tempo de deslocamento dos veículos de carga, com a adoção de um novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do monitoramento dos DF-e trans-portados e rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento, no percurso e descarrega-mento.

Os veículos das empresas transportadoras inte-grantes do projeto terão atendimento mais célere nos

26-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

postos fiscais dos Estados signatários, quando estes estiverem em trânsito em seus respectivos territórios, devendo os mesmos adentrar nas unidades fiscais para o procedimento de leitura da etiqueta de rádio frequência, que identifica a placa do veículo, da apresentação do Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (DAMDFE), de cópia do TA ou do RE e dos termos de anuência assinados com as Secretarias da Fazenda envolvidas, assim como para outras ações julga-das necessárias.

Não poderão participar do projeto cargas transpor-tadas com previsão de carregamento/descarregamento durante o percurso entre a UF de origem e destino final das mercadorias.

Os veículos participantes do Canal Verde devem possuir adesivos fornecidos pela Secretaria da Fazenda de destino, apostos nos para-brisas e na porta lateral direita, sendo também obrigatório o registro no Manifesto Eletrônico

de Documentos Fiscais (MDF-e) de que se trata de merca-doria transportada através do Projeto Canal Verde Brasil-ID.

Na hipótese de existência de alguma não conformidade ou em caso de suspeita de irregularidade, a carga passa a ter o tratamento usual de controle fiscal adotado para todas as demais cargas.

A UF de destino poderá cancelar a qualquer tempo o TA ou o RE, excluindo o transportador do projeto, tornando o contribuinte sujeito ao controle normal de fiscalização de mercadorias em trânsito.

As UF de carregamento e/ou percurso poderão can-celar o TA a qualquer tempo, excluindo o transportador do projeto, tornando o contribuinte sujeito ao controle normal em seu território, independente da permanência do bene-fício nas demais UF envolvidas.

(Convênio ICMS nº 77/1997; Protocolo ICMS nº 51/2015)

N

IPICertidão negativa - Prazo de validade

1) Qual é o prazo de validade da certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais?

O prazo de validade da certidão é de 180 dias, conta-dos da data de sua emissão.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014, art. 10)

SIMPLES NACIONALClassificação fiscal - NCM - Indicação obrigatória

2) Há obrigatoriedade de indicação da classificação fiscal de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas notas fiscais emitidas por empresas enquadra-das no Simples Nacional?

As obrigações acessórias das empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, estão disciplinadas pela Resolução CGSN nº 94/2011.

O art. 63 dessa Resolução dispõe que os livros e os documentos fiscais nela previstos serão emitidos e escritu-rados nos termos da legislação do ente tributante da cir-cunscrição do contribuinte, observando-se o disposto nos Convênios e Ajustes Sinief de que tratam a matéria, espe-cialmente no Convênio Sinief s/nº, de 1970, no Convênio Sinief nº 6/1989 e no Ajuste Sinief nº 7/2005 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Nesse sentido, o Ajuste Sinief nº 11/2009 alterou a alínea “c” do inciso IV do art. 19 do Convênio s/nº, de 15.09.1970,

estabelecendo, entre os requisitos obrigatórios na emissão da nota fiscal, a indicação do código da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior.

O inciso V da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 7/2005 dispõe que a identificação das mercadorias comer-cializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código, estabelecido na NCM:

a) nas operações:

a.1) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação fe-deral;

a.2) de comércio exterior;

b) nos demais casos:

b.1) desde 1º.07.2014, para NF-e, modelo 55;

b.2) desde 1º.01.2015, para NF-e, modelo 65.

O item 3 da Nota Técnica (NT) nº 4/2014, versão 1.10, citando o Ajuste Sinief nº 22/2013, esclarece que a identificação das mercadorias na NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na NCM completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (2 dígitos).

Esclarece, ainda, que:a) caso o item da NF-e se refira a serviço tributado

pelo Imposto sobre Serviços (ISS) ou a NF-e seja de ajuste, neste campo deverá ser informado o código “00” (2 zeros);

a IOB Perguntas e Respostas

26-14 PB Manual de Procedimentos - Jun/2016 - Fascículo 26 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) em caso de NF-e complementar que se refira a um dos casos referidos na letra “a”, também poderá ser informado o código “00” neste campo; e

c) se o item da NF-e se referir a mercadoria ou outra operação que não possa ser classificada segundo a tabela da NCM, seguidas as normas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), este campo deverá ser preenchido com o código “00000000” (8 zeros).

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; Convênio Sinief s/nº, de 1970, art. 19, IV, “c”, § 27; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 11/2009; Ajuste Sinief nº 22/2013; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 63; Nota Técnica nº 4/2014, versão 1.10; Manual de Orientação do Contri-buinte - NF-e, versão 6.0, Anexo I, item 104)

ICMS/PBInfrações e penalidades - Infração - Conceito

3) Segundo a legislação tributária, qual o conceito de infração?

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, regulamento ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

(Lei nº 10.094/2013, art. 154)

Infrações e penalidades - Infração - Tipos de penalidades

4) Caso o contribuinte infrinja a legislação tributária, qual a penalidade cabível?

Segundo a legislação do ICMS, toda vez que o con-tribuinte infringir a legislação tributária, estará sujeito às seguintes penalidades:

a) multa;b) sujeição a sistemas especiais de controle, fiscaliza-

ção e recolhimento do imposto;c) cassação de regime ou controles especiais estabe-

lecidos em benefício do contribuinte.(Lei nº 10.094/2013, art. 156)

Infrações e penalidades - Reincidência - Conceito

5) Qual o conceito de reincidência na legislação tributá-ria estadual?

Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 10.094/2013.

(RICMS-PB/1997, art. 673)