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Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05 CD (Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09) TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ARRECADAÇÃO - NORMAS GERAIS A Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05, da Secretaria da Receita Previdenciária, dispôs sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, que entrará em vigor a partir do dia 01/08/2005. As descrições das atividades dos Códigos FPAS foram alteradas para algumas atividades. Na íntegra: Fundamentação legal: · Constituição Federal; · Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993; · Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995; · Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996; · Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999; · Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; · Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000; · Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial); · Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959; · Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960; · Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; · Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; · Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; · Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; · Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); · Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; · Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; · Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); · Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; · Lei nº 5.929, de 30 de novembro de 1973; · Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; · Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974; · Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; · Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; · Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; · Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; · Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978; · Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; · Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; · Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; · Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982; · Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982; · Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; · Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986; · Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989; · Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; · Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; · Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; · Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990; · Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991; · Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; · Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; · Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; · Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; · Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; · Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; · Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992; · Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; · Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; · Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993; www.sato.adm.br 1

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Instruo Normativa n 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05

Instruo Normativa n 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05CD

(Revogado pela Instruo Normativa n 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09)tributao previdenciria - arrecadao - normas geraisA Instruo Normativa n 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05, da Secretaria da Receita Previdenciria, disps sobre normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciria - SRP, que entrar em vigor a partir do dia 01/08/2005. As descries das atividades dos Cdigos FPAS foram alteradas para algumas atividades. Na ntegra:Fundamentao legal: Constituio Federal; Lei Complementar n 77, de 13 de julho de 1993; Lei Complementar n 82, de 27 de maro de 1995; Lei Complementar n 84, de 18 de janeiro de 1996; Lei Complementar n 96, de 31 de maio de 1999; Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000; Lei Complementar n 103, de 14 de julho de 2000; Lei n 556, de 25 de junho de 1850 (Cdigo Comercial); Lei n 3.577, de 4 de julho de 1959; Lei n 3.807, de 26 de agosto de 1960; Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964; Lei n 4.591, de 16 de dezembro de 1964; Lei n 4.863, de 29 de novembro de 1965; Lei n 4.870, de 1 de dezembro de 1965; Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Cdigo Tributrio Nacional); Lei n 5.194, de 24 de dezembro de 1966; Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971; Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Cdigo de Processo Civil); Lei n 5.889, de 8 de junho de 1973; Lei n 5.929, de 30 de novembro de 1973; Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Lei n 6.024, de 13 de maro de 1974; Lei n 6.094, de 30 de agosto de 1974; Lei n 6.321, de 14 de abril de 1976; Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976; Lei n 6.494, de 7 de dezembro de 1977; Lei n 6.586, de 6 de novembro de 1978; Lei n 6.830, de 22 de setembro de 1980; Lei n 6.855, de 18 de novembro de 1980; Lei n 6.932, de 7 de julho de 1981; Lei n 6.999, de 7 de junho de 1982; Lei n 7.064, de 6 de dezembro de 1982; Lei n 7.238, de 29 de outubro de 1984; Lei n 7.501, de 27 de junho de 1986; Lei n 7.787, de 30 de junho de 1989; Lei n 7.802, de 11 de julho de 1989; Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990; Lei n 8.138, de 28 de dezembro de 1990; Lei n 8.177, de 1 de maro de 1991; Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei n 8.218, de 29 de agosto de 1991; Lei n 8.315, de 23 de dezembro de 1991; Lei n 8.383, de 30 de dezembro de 1991; Lei n 8.397, de 6 de janeiro de 1992; Lei n 8.540, de 22 de dezembro de 1992; Lei n 8.620, de 5 de janeiro de 1993; Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; Lei n 8.647, de 13 de abril de 1993; Lei n 8.650, de 22 de abril de 1993; Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei n 8.706, de 14 de setembro de 1993; Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993; Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993; Lei n 8.870, de 15 de abril de 1994; Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994; Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994; Lei n 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995; Lei n 9.032, de 28 de abril de 1995; Lei n 9.065, de 20 de junho de 1995; Lei n 9.129, de 20 de novembro de 1995; Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996; Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996; Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei n 9.429, de 26 de dezembro de 1996; Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Lei n 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Lei n 9.476, de 23 de julho de 1997; Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997; Lei n 9.506, de 30 de outubro de 1997; Lei n 9.528, de 10 de dezembro de 1997; Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Lei n 9.539, de 12 de dezembro de 1997; Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Lei n 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; Lei n 9.615, de 24 de maro de 1998; Lei n 9.639, de 25 de maio de 1998; Lei n 9.711, de 20 de novembro de 1998; Lei n 9.717, de 27 de novembro de 1998; Lei n 9.719, de 27 de novembro de 1998; Lei n 9.732, de 11 de dezembro de 1998; Lei n 9.766, de 18 de dezembro de 1998; Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei n 9.841, de 5 de outubro de 1999; Lei n 9.870, de 23 de novembro de 1999; Lei n 9.876, de 26 de novembro de 1999; Lei n 9.958, de 12 de janeiro de 2000; Lei n 9.974, de 6 de julho de 2000; Lei n 9.983, de 14 de julho de 2000; Lei n 10.035, de 25 de dezembro de 2000; Lei n 10.097, de 19 de dezembro de 2000; Lei n 10.256, de 9 de julho de 2001; Lei n 10.260, de 12 de julho de 2001; Lei n 10.405, de 9 de janeiro de 2002; Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil); Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002; Lei n 10.666, de 08 de maio de 2003; Lei n 10.671, de 15 de maio de 2003; Lei n 10.672, de 15 de maio de 2003; Lei n 10.684, de 30 de maio de 2003; Lei n 10.710, de 5 de agosto de 2003; Lei n 10.887, de 18 de junho de 2004; Lei n 10.931, de 2 de agosto de 2004; Lei n 11.096, de 13 de janeiro de 2005; Lei n 11.098, de 13 de janeiro de 2005; Lei n 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo Penal); Decreto-Lei n 3.688, de 3 de outubro de 1941; Decreto-Lei n 3.914, de 9 de dezembro de 1941; Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 (CLT); Decreto-Lei n 7.661, de 21 de junho de 1945; Decreto-Lei n 368, de 19 de dezembro de 1968; Decreto-Lei n 486, de 3 de maro de 1969; Decreto-Lei n 858, de 11 de setembro de 1969; Decreto-Lei n 1.146, de 31 de dezembro de 1970; Decreto-Lei n 1.572, de 1 de setembro de 1977; Decreto-Lei n 2.300, de 21 de novembro de 1986; Decreto-Lei n 2.318, de 30 de dezembro de 1986; Medida Provisria n 2.158-34, de 27 de julho de 2001; Medida Provisria n 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; Medida Provisria n 2.164-41, de 28 de agosto de 2001; Medida Provisria n 252, de 15 de junho de 2005; Decreto n 2.256, de 17 de junho de 1997; Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999; Decreto n 3.265, de 29 de novembro de 1999; Decreto n 3.969, de 11 de outubro de 2001; Decreto n 4.032, de 26 de novembro de 2001; Decreto n 4.845, de 24 de setembro de 2003; Decreto n 5.469, de 15 de junho de 2005. A Secretria da Receita Previdenciria, no uso das atribuies conferidas pelos arts. 1 e 3 da Lei n 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto n 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve: Art. 1 - Dispor sobre normas gerais de tributao das contribuies sociais destinadas Previdncia Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicveis arrecadao dessas contribuies, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciria - SRP. TTULO I - OBRIGAES PREVIDENCIRIAS CAPTULO I - CONTRIBUINTES DA PREVIDNCIA SOCIAL Seo I - Conceitos Art. 2 - Empregador domstico a pessoa, a famlia ou a entidade familiar que admite empregado domstico a seu servio, mediante remunerao e sem finalidade lucrativa. Art. 3 - Empresa o empresrio ou a sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os rgos e entidades da administrao pblica direta, indireta ou fundacional. 1 - Empresa de trabalho temporrio a pessoa jurdica urbana, cuja atividade consiste em colocar disposio de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condio de temporrio na Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS do trabalhador, conforme dispe a Lei n 6.019, de 1974. 2 - Administrao Pblica a administrao direta ou indireta da Unio, dos estados, do Distrito Federal ou dos municpios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurdica de direito privado sob o controle do poder pblico e as fundaes por ele mantidas. 3 - Instituio financeira a pessoa jurdica pblica, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessria a intermediao ou a aplicao de recursos financeiros prprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no territrio nacional. 4 - Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigaes previdencirias: I - o contribuinte individual, em relao ao segurado que lhe presta servios; II - a cooperativa, conforme definida no art. 280 desta Instruo Normativa - IN e nos arts. 1.093 e seguintes da Lei n 10.406, de 2002 (Cdigo Civil); III - a associao ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomnio; IV - a misso diplomtica e a repartio consular de carreira estrangeiras; V - o operador porturio e o rgo gestor de mo-de-obra; VI - o proprietrio do imvel, o incorporador ou o dono de obra de construo civil, quando pessoa fsica, em relao a segurado que lhe presta servios. Art. 4 - Segurado obrigatrio a pessoa fsica que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdncia Social - RGPS na qualidade de: I - empregado; II - trabalhador avulso; III - empregado domstico; IV - contribuinte individual; V - segurado especial. Art. 5 - Segurado facultativo a pessoa fsica maior de 16 anos de idade que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdncia Social, desde que no exera atividade remunerada que implique filiao obrigatria a qualquer regime de Previdncia Social no Pas. 1 - Poderiam ter contribudo facultativamente, dentre outros: I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal at janeiro de 1998; II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretrio Estadual, Distrital ou Municipal, at fevereiro de 2000; III - o sndico de condomnio ou o administrador eleito para exercer atividade de administrao condominial, mesmo quando remunerado, at fevereiro de 1997. 2 - vedada a participao no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Prprio de Previdncia Social - RPPS, salvo na hiptese de afastamento sem vencimento, desde que no permitida, naquela condio, contribuio ao respectivo RPPS. 3 - Poder contribuir como segurado facultativo o segurado afastado temporariamente de suas atividades, desde que no receba remunerao no perodo de afastamento e no exera outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime prprio. Nota: 3 acrescido pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Seo II - Segurados Contribuintes Obrigatrios Art. 6 - Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado: I - aquele que presta servios de natureza urbana ou rural empresa, em carter no-eventual, com subordinao e mediante remunerao; II - o aprendiz, maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, ressalvado o portador de deficincia, ao qual no se aplica o limite mximo de idade, sujeito formao tcnica-profissional metdica, sob a orientao de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 428 e 433 da Consolidao das Leis do Trabalho, na redao dada pela Lei n 11.180, de 23 de setembro de 2005;Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Redao anterior:II - o menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito formao tcnica-profissional metdica, sob a orientao de entidade qualificada, nos termos da Lei n 10.097, de 2000; III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalizao do exerccio de atividade profissional; IV - o trabalhador temporrio contratado por empresa de trabalho temporrio na forma da Lei n 6.019, de 1974; V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituda e funcionando em territrio nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salrio estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdncia social de seu pas de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes; VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agncia de empresa constituda sob as leis brasileiras e que tenha sede e administrao no Pas; VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente empresa constituda sob as leis brasileiras, que tenha sede e administrao no Pas e cujo controle efetivo esteja em carter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas fsicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito pblico interno; VIII - aquele que presta servios no Brasil misso diplomtica ou repartio consular de carreira estrangeiras ou a rgos a elas subordinados ou a membros dessa misso ou repartio, excludo o no-brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou da repartio consular; IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS, a partir de 1 de maro de 2000, em decorrncia da Lei n 9.876, de 1999; X - o brasileiro civil que trabalha para a Unio no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislao vigente do pas do domiclio ou se amparado por RPPS; XI - o brasileiro civil que presta servios Unio no exterior, em organismo oficial brasileiro (reparties governamentais, misses diplomticas, reparties consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata o art. 56 da Lei n 11.440, de 29 de dezembro de 2006, l domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislao vigente do pas do domiclio;Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Redao anterior:XI - o brasileiro civil que presta servios Unio no exterior, em organismo oficial brasileiro (reparties governamentais, misses diplomticas, reparties consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei n 7.501, de 1986, at 9 de dezembro de 1993, l domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislao vigente do pas do domiclio; XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razo de proibio legal, no possa filiar-se ao sistema previdencirio local, conforme disposto no art. 57 da Lei n 11.440, de 2006;Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Redao anterior:XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razo de proibio legal, no possa filiar-se ao sistema previdencirio local, conforme art. 67 da Lei n 7.501, de 27 de junho de 1986, na redao dada pelo art. 13, da Lei n 8.745, de 1993; XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da Unio, dos estados e do Distrito Federal, includas suas autarquias e fundaes de direito pblico, desde que, nessa qualidade, no esteja amparado por RPPS; XIV - o servidor da Unio, includas suas autarquias e fundaes de direito pblico, ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao: a) at julho de 1993, quando no amparado por RPPS, nessa condio; b) a partir de agosto de 1993, em decorrncia da Lei n 8.647, de 1993; XV - o servidor da Unio, includas suas autarquias e fundaes de direito pblico, ocupante de emprego pblico e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituio Federal, nesta ltima condio, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrncia da Lei n 8.745, de 1993; XVI - o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municpios, includas suas autarquias e fundaes de direito pblico, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; o ocupante de emprego pblico bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico: a) at 15 de dezembro de 1998, desde que no amparado por RPPS, nessa condio; b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por fora da Emenda Constitucional n 20, de 1998; XVII - o servidor considerado estvel por fora do art. 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias - ADCT, mesmo quando submetido a regime estatutrio, desde que no amparado por RPPS; XVIII - o servidor admitido at 5 de outubro de 1988, que no tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisio da estabilidade no servio pblico: a) mesmo que a natureza das atribuies dos cargos ou funes ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutrio, desde que no amparado por regime previdencirio prprio; b) quando a natureza das atribuies dos cargos ou funes ocupados seja temporria ou precria; XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da Unio, dos estados, do Distrito Federal ou dos municpios, includas suas autarquias e fundaes de direito pblico, afastado para o exerccio do mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislao de regncia e os respectivos perodos de vigncia; XX - a partir de maro de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretrio Estadual, Distrital ou Municipal, desde que no amparado por RPPS pelo exerccio de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa funo, em decorrncia do disposto na Lei n 9.876, de 1999; XXI - o escrevente e o auxiliar contratados at 20 de novembro de 1994 por titular de servios notariais e de registro, sem relao de emprego com o Estado;XXII - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de servios notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutria ou de regime especial que optou pelo regime da legislao trabalhista, em conformidade com a Lei n 8.935, de 1994; XXIII - o contratado por titular de serventia da justia, sob o regime da legislao trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta servios remunerados, sob sua dependncia, sem relao de emprego com o Estado; XXIV - o estagirio que presta servios em desacordo com a Lei n 6.494, de 1977, e o atleta no-profissional em formao contratado em desacordo com a Lei n 9.615, de 1998, com as alteraes da Lei n 10.672, de 2003; XXV - o mdico-residente ou o residente em rea profissional da sade que prestam servios em desacordo, respectivamente, com a Lei n 6.932, de 1981, na redao dada pela Lei n 10.405, de 2002, ou com a Lei n 11.129, de 2005;Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Redao anterior:XXV - o mdico-residente que presta servios em desacordo com a Lei n 6.932, de 1981, na redao dada pela Lei n 10.405, de 2002; XXVI - o mdico ou o profissional da sade, plantonista, independentemente da rea de atuao, do local de permanncia ou da forma de remunerao; XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou no do risco econmico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direo de sociedade annima, mantendo as caractersticas inerentes relao de emprego; XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei n 8.650, de 1993; e XXIX - o agente comunitrio de sade com vnculo direto com o poder pblico local: a) at 15 de dezembro de 1998, desde que no amparado por RPPS; b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por fora da Emenda Constitucional n 20, de 1998. 1 - Para os efeitos dos incisos X e XI do caput, inciso IX do art. 9 e inciso II do art. 11, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefcios assegurados pelo organismo. 2 - Na hiptese do inciso XIX do caput, o servidor pblico vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, ser obrigatoriamente filiado ao RGPS em razo do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remunerao recebida pelo exerccio do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remunerao recebida pelo exerccio do cargo efetivo.Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 23, de 30/04/07, DOU de 02/05/07Redao anterior: 2 - Na hiptese do inciso XIX do caput, o servidor pblico vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, ser obrigatoriamente filiado ao RGPS em razo do cargo eletivo, devendo contribuir: I - para o RGPS sobre a remunerao recebida pelo exerccio do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remunerao recebida pelo exerccio do cargo efetivo; ou II - para o RGPS por ambas as atividades, na hiptese do rgo pblico em que exerce o cargo efetivo no possuir RPPS. 3 - Quanto contribuio do servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para rgo ou entidade, observado o disposto no 12 do art. 60, aplica-se o seguinte: I - at 15 de dezembro de 1998, contribua para o RGPS caso no fosse amparado por RPPS no rgo cessionrio ou requisitante, relativamente remunerao recebida neste rgo ou entidade;Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Redao anterior:I - at 15 de dezembro de 1998, contribua para o RGPS relativamente remunerao recebida da entidade ou do rgo cessionrio ou requisitante, desde que no amparado por RPPS neste rgo ou entidade; II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrncia da Emenda Constitucional n 20, de 1998, at 28 de novembro de 1999, contribua para o RGPS relativamente remunerao recebida da entidade ou do rgo para o qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o disposto no 12 deste artigo; eNota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Redao anterior:II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrncia da Emenda Constitucional n 20, de 1998, at 28 de novembro de 1999, contribua para o RGPS se houvesse remunerao da entidade ou do rgo para o qual foi cedido ou requisitado; e III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrncia da Lei n 9.876, de 1999, at 27 de agosto de 2000, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual so devidas suas contribuies, desde que o regime previdencirio do rgo cessionrio ou requisitante no permita sua filiao na condio de servidor cedido; eNota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 23, de 30/04/07, DOU de 02/05/07Redao anterior:III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrncia da Lei n 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual so devidas suas contribuies, desde que o regime previdencirio do rgo cessionrio ou requisitante no permita sua filiao na condio de servidor cedido.Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Redao anterior:III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrncia da Lei n 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual so devidas suas contribuies. IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrncia da Medida Provisria n 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art. 1-A Lei n 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de origem.Nota: Inciso IV acrescido pela Instruo Normativa n 23, de 30/04/07, DOU de 02/05/07 4 - O servidor pblico da Unio, dos estados, do Distrito Federal, dos municpios, inclusive suas autarquias e fundaes de direito pblico, amparado por RPPS, quando requisitado pela Justia Eleitoral, permanecer vinculado ao regime de origem, por fora do art. 9 da Lei n 6.999, de 1982, para o qual so devidas suas contribuies, observado o disposto no 12 do art. 60. 5 - Auxiliar local, nos termos do art. 66 da Lei n 7.501, de 1986, o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela Unio, para trabalhar nas reparties governamentais brasileiras, no exterior, prestando servios ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condies de vida, com os usos ou com os costumes do pas onde esteja sediada a repartio. 6 - Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira tero sua situao previdenciria, relativa aos fatos geradores ocorridos at 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenizao das contribuies patronais e dos segurados, na forma da Lei n 9.528, de 1997, e Portarias Interministeriais. 7 - O estagirio, assim caracterizado o estudante em exerccio de experincia prtica em empresa privada, rgo pblico ou instituio de ensino, conforme definido na Lei n 6.494, de 1977, ser segurado obrigatrio do RGPS, na forma do inciso XXIV do caput, quando no atendidas cumulativamente as seguintes condies: I - o estagirio deve estar regularmente matriculado e freqentando cursos de nvel superior, de ensino mdio, de educao profissional de nvel mdio ou superior ou escolas de educao especial, vinculados ao ensino pblico ou particular; ou participando, na forma de atividade de extenso, de empreendimentos ou projetos de interesse social, independentemente do aspecto profissionalizante, direto ou especfico; II - a empresa contratante deve ter condies de propiciar experincia prtica na linha de formao do estagirio; III - a atividade desenvolvida pelo estagirio deve proporcionar a complementao do ensino e da aprendizagem e ser planejada, executada, acompanhada e avaliada em conformidade com os currculos, programas e calendrios escolares; IV - o estgio deve ser inserido na programao didticopedaggica da instituio de ensino que o estudante freqenta e fazer parte do currculo escolar. 8 - O atleta no-profissional em formao no ser considerado contribuinte obrigatrio do RGPS, conforme previsto no inciso XXIV do caput, quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condies: I - possuir idade entre 14 e 20 anos; II - ser contratado por entidade de prtica desportiva formadora; III - somente receber auxlio financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da Lei n 9.615, de 1998 (Lei Pel), na redao da Lei n 10.672, de 2003. 9 - Para os efeitos do inciso XXV do caput, caracteriza-se como residncia mdica a modalidade de ensino definida no inciso III do art 275. 10 - Agente comunitrio de sade, nos termos da Lei n 10.507, de 10 de julho de 2002, a pessoa recrutada pelo gestor local do Sistema nico de Sade - SUS, por intermdio de processo seletivo, para atuar, mediante remunerao, em programas de preveno e promoo de sade desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob superviso do rgo gestor deste. 11 - O vnculo previdencirio do agente comunitrio de sade contratado por intermdio de entidades civis de interesse pblico dar-se- com essas entidades, na condio de segurado empregado do RGPS. 12 - O servidor cedido ou requisitado para outro rgo pblico integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, permanecer vinculado a esse regime.Nota: 12 acrescido pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Art. 7 - Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou no, contratado mediante a intermediao obrigatria do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade porturia, do rgo Gestor de Mo-de-Obra - OGMO, presta servios de natureza urbana ou rural, sem vnculo empregatcio, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e III do art. 350. Art. 8 - Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado domstico, aquele que presta servios de natureza contnua, mediante remunerao, pessoa, famlia ou entidade familiar, no mbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. Art. 9 - Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: I - aquele que presta servios, de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego; II - aquele que exerce, por conta prpria, atividade econmica de natureza urbana, com fins lucrativos ou no; III - a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria ou pesqueira, em rea urbana ou rural, em carter permanente ou temporrio, diretamente e com o auxlio de empregado utilizado a qualquer ttulo, ainda que de forma no-contnua; IV - a pessoa fsica, proprietria ou no, que, na condio de outorgante, explora a atividade agropecuria ou pesqueira, por intermdio de prepostos, com ou sem o auxlio de empregado, observado o disposto no 7 do art. 10; V - a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral (garimpo), em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no-contnua; VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meao ou de arrendamento, em embarcao com mais de seis toneladas de arqueao bruta, na exclusiva condio de parceiro outorgante; VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcao pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxlio de empregado; VIII - o ministro de confisso religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa; IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS; X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1 de maro de 2000, em decorrncia da Lei n 9.876, de 1999, desde que no existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado; XI - o brasileiro civil que trabalha para rgo ou entidade da Administrao Pblica sob intermediao de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que no existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado; XII - desde que receba remunerao decorrente de trabalho na empresa: a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresrio individual pelo art. 931 da Lei n 10.406, de 2002 (Cdigo Civil); b) qualquer scio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indstria; c) o scio administrador, o scio cotista e o administrador no-scio e no-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei n 10.406, de 2002 (Cdigo Civil); d) o membro de conselho de administrao na sociedade annima ou o diretor no-empregado que, participando ou no do risco econmico do empreendimento, seja eleito por assemblia geral dos acionistas para cargo de direo de sociedade annima, desde que no mantidas as caractersticas inerentes relao de emprego; e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza; XIII - o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, em associao ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o sndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administrao condominial, desde que recebam remunerao pelo exerccio do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes ltimos, o disposto no inciso III do 1 do art. 5; XIV - o administrador, exceto o servidor pblico vinculado a RPPS, nomeado pelo poder pblico para o exerccio do cargo de administrao em fundao pblica de direito privado; XV - o sndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei n 11.101 de 2005, e o comissrio de concordata, quando remunerados; XVI - o trabalhador associado cooperativa de trabalho, que, nesta condio, presta servios a empresas ou a pessoas fsicas, mediante remunerao ajustada ao trabalho executado; XVII - o trabalhador associado cooperativa de produo, que, nesta condio, presta servios cooperativa, mediante remunerao ajustada ao trabalho executado; XVIII - o mdico-residente ou o residente em rea profissional da sade, contratados, respectivamente, na forma da Lei n 6.932, de 1981, na redao dada pela Lei n 10.405, de 2002, e da Lei n 11.129, de 2005;Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Redao anterior:XVIII - o mdico-residente contratado na forma da Lei n 6.932, de 1981, na redao dada pela Lei n 10.405, de 2002; XIX - o rbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei n 9.615, de 1998; XX - o aposentado de qualquer regime previdencirio nomeado magistrado da Justia Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do 1 do art. 120, todos da Constituio Federal; XXI - a pessoa fsica contratada por partido poltico ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remunerao, prestar servios em campanhas eleitorais, em razo do disposto no art. 100 da Lei n 9.504, de 1997; XXII - o apenado recolhido priso sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condio, presta servios remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediao da organizao carcerria ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta prpria; XXIII - o notrio, o tabelio, o oficial de registro ou registrador, nomeados at 20 de novembro de 1994, que detm a delegao do exerccio da atividade notarial e de registro, no remunerados pelos cofres pblicos; XXIV - o notrio, o tabelio, o oficial de registro ou registrador, nomeados at 20 de novembro de 1994, que detm a delegao do exerccio da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei n 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por fora da Emenda Constitucional n 20, de 1998; XXV - o notrio, o tabelio, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrncia da Lei n 8.935, de 1994; XXVI - o condutor autnomo de veculo rodovirio, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vnculo empregatcio, quando proprietrio, co-proprietrio ou promitente comprador de um s veculo; XXVII - os auxiliares de condutor autnomo de veculo rodovirio, no mximo de dois, conforme previsto no art. 1 da Lei n 6.094, de 1974, que exercem atividade profissional em veculo cedido em regime de colaborao; XXVIII - o diarista, assim entendida a pessoa fsica que, por conta prpria, presta servios de natureza no-contnua pessoa, famlia ou entidade familiar, no mbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos; XXIX - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; XXX - a pessoa fsica que habitualmente edifica obra de construo civil com fins lucrativos; XXXI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei n 4.591, de 1964; XXXII - o bolsista da Fundao Habitacional do Exrcito contratado em conformidade com a Lei n 6.855, de 1980; XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei n 8.069, de 1990, quando remunerado; e XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituio financeira, conceituada no 3 do art. 3. 1 - Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa fsica, proprietria ou no, explora atividade por meio de prepostos quando, na condio de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuria, pesqueira ou de extrao de minerais por intermdio de parceiros ou meeiros. 2 - No ms em que no for paga nem creditada remunerao, ou no houver retribuio financeira pela prestao de servio, os segurados contribuintes individuais podero, por ato volitivo, contribuir para a Previdncia Social na qualidade de segurados facultativos. 3 - O integrante de conselho ou rgo de deliberao ser enquadrado, em relao essa funo, como contribuinte individual, observado o disposto no 4 deste artigo e no caput do art. 13.Nota: 3 acrescido pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07 4 - O disposto no 3 deste artigo no se aplica a servidor pblico vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou rgo deliberativo, na condio de representante do governo, rgo ou entidade da administrao pblica do qual servidor.Nota: 4 acrescido pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Art. 10 - Devem contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatrio e o arrendatrio rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exera suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxlio eventual de terceiros, quando comercializarem sua produo rural, na forma do art. 241. 1 - Considera-se regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da famlia, assim considerados os respectivos cnjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, indispensvel prpria subsistncia e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados. 2 - Considera-se auxlio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condies de mtua colaborao, no existindo remunerao nem subordinao entre as partes. 3 - Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profisso habitual ou seu meio principal de vida, desde que: I - no utilize embarcao; II - utilize embarcao de at 6 toneladas de arqueao bruta, ainda que com auxlio de parceiro; III - na exclusiva condio de parceiro outorgado, utilize embarcao de at dez toneladas de arqueao bruta. 4 - Considera-se tonelagem de arqueao bruta a expresso da capacidade total da embarcao constante da respectiva certificao fornecida por rgo competente. 5 - Na impossibilidade de obteno da informao sobre a capacidade total da embarcao fornecida pela Capitania dos Portos, por delegacia ou por agncia fluvial ou martima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentao da documentao fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcao. 6 - Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas. 7 - No perde a qualidade de segurado especial o proprietrio de imvel rural com rea total de at quatro mdulos fiscais, que outorgar at cinqenta por cento da rea de seu imvel rural, mediante contrato de parceria ou meao, desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para fins de caracterizao como segurado especial da Previdncia Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto n 4.845, de 2003. 8 - No se considera segurado especial: I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, decorrente do exerccio de outra atividade remunerada ou de outra atividade econmica tal como a parceria, o arrendamento ou a sociedade, observado o disposto no 7 deste artigo, ressalvados os rendimentos: a) da penso por morte deixada por segurado especial e dos benefcios auxlio-acidente, auxlio-recluso e penso por morte deixada por qualquer segurado, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefcio de prestao continuada; b) recebidos pelo dirigente sindical que mantm o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo; c) da comercializao do artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de industrializao rudimentar, previstos nos incisos III e IV do art. 240, bem como os subprodutos e os resduos obtidos por meio desses processos; d) do contrato de arrendamento, com registro ou reconhecimento de firma efetuados at 29 de novembro de 1999, dia anterior ao da publicao do Decreto n 3.265, de 1999, no Dirio Oficial da Unio, at o final do prazo estipulado em clusula contratual, exceto nos casos em que ficar comprovada a relao de emprego; e) dos contratos de parceria e meao efetuados at 21 de novembro de 2000, em razo do disposto no Decreto n 4.845, de 2003; II - a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria ou pesqueira, por intermdio de prepostos, ainda que sem o auxlio de empregados, observado o disposto no 7 deste artigo; III - aquele que, em determinado perodo, utilizar mo-deobra assalariada, sendo considerado, naquele perodo, segurado contribuinte individual; IV - o filho menor de vinte e um anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condio de segurado especial, por motivo do exerccio de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o exerccio da atividade rural individualmente; V - o arrendador de imvel rural, ressalvado o disposto na alnea d do inciso I deste pargrafo. 9 - O segurado especial, alm da contribuio obrigatria de que trata o caput, poder usar da faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 44, na qualidade de segurado especial, observado o disposto no inciso V e nos 7 e 8 do art. 69. Seo III - Disposies Especiais Art. 11 - Considera-se para fins de contribuio obrigatria ao RGPS: I - trabalhador autnomo, o servidor contratado pela Unio, includas suas autarquias e fundaes de direito pblico, por tempo determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituio Federal, at 9 de dezembro de 1993; II - equiparado ao trabalhador autnomo, at 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 at fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS. Art. 12 - O aposentado por qualquer regime de previdncia social que exera atividade remunerada abrangida pelo RGPS segurado obrigatrio em relao a essa atividade, nos termos do 4 do art. 12, da Lei n 8.212, de 1991, ficando sujeito s contribuies de que trata a referida Lei. Art. 13 - No caso do exerccio concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuio do segurado ser obrigatria em relao a cada uma dessas atividades, observados os limites mnimo e mximo do salrio de contribuio previstos no art. 68 e o disposto nos arts. 44, 78 e 81. Pargrafo nico. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se- contribuinte obrigatrio em relao a essas atividades. Art. 14 - O estrangeiro no domiciliado no Brasil e contratado para prestar servios eventuais, mediante remunerao, no considerado contribuinte obrigatrio do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu pas de origem. Art. 15 - O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para o cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justia Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do 1 do art. 120, todos da Constituio Federal, mantm durante o exerccio do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. Art. 16 - O segurado eleito para cargo de direo de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalizao do exerccio de atividade profissional, mesmo que pertencente categoria de segurado empregado, durante o perodo de seu mandato, no tocante remunerao recebida em razo do cargo, ser considerado contribuinte individual, incidindo as contribuies de que trata esta IN sobre a remunerao a ele paga ou creditada pelo rgo representativo de classe. CAPTULO II - CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS Seo I - Disposies Preliminares Art. 17 - Considera-se: I - cadastro, o banco de dados contendo as informaes de identificao dos sujeitos passivos na Previdncia Social; II - matrcula, a identificao dos sujeitos passivos perante a Previdncia Social, podendo ser o nmero do: a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou b) Cadastro Especfico do INSS (CEI) para empresas e equiparados desobrigados da inscrio no CNPJ ou que ainda no a tenham efetuado; III - inscrio de segurado, o Nmero de Identificao do Trabalhador - NIT perante a Previdncia Social. Seo II - Cadastros Gerais Art. 18 - Os cadastros do INSS so constitudos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas fsicas seguradas da Previdncia Social. Art. 19 - A inscrio ou a matrcula sero efetuadas, conforme o caso: I - no Cadastro Nacional de Informao Social - CNIS mediante atribuio de um NIT, para os trabalhadores em geral; II - simultaneamente com a inscrio no CNPJ, para as pessoas jurdicas ou equiparados; III - no Cadastro Especfico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construo civil, sendo responsvel pela matrcula: a) o equiparado empresa isenta de registro no CNPJ; b) a empresa ou o sujeito passivo ainda no cadastrado no CNPJ; c) o proprietrio do imvel, o dono da obra ou o incorporador de construo civil, pessoa fsica ou pessoa jurdica; d) a empresa construtora, quando contratada para execuo de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 28; e) a empresa lder, na contratao de obra de construo civil a ser realizada por consrcio mediante empreitada total de obra de construo civil; f) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial; g) o consrcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240. h) o titular de cartrio, sendo a matrcula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ. Nota: A letra h foi acrescida pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07i) a pessoa fsica no produtor rural que adquire produo rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa fsica, nos termos do inciso II do 7 do art. 200 do Regulamento da Previdncia Social (RPS). Nota: A letra i foi acrescida pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07 1 - O NIT poder ser o nmero de inscrio no: I - INSS; II - Programa de Integrao Social - PIS; III - Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico - PASEP; IV - Sistema nico de Sade - SUS. 2 - O empregador domstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS dever providenciar sua matrcula no CEI. 3 - Para recolhimento espontneo de contribuies sociais previdencirias decorrentes de reclamatria trabalhista, inexistindo a inscrio do empregado domstico, esta dever ser feita de ofcio. 4 - Para fins de notificao fiscal de lanamento de dbito ou de parcelamento de dbito, inclusive o decorrente de reclamatria trabalhista, de responsabilidade de empregador domstico, dever ser-lhe atribuda, de ofcio, uma matrcula CEI vinculada ao NIT j existente do empregado domstico ou ao NIT a ele atribudo de ofcio. 5 - As cooperativas de trabalho e de produo e a pessoa jurdica so obrigadas a efetuar a inscrio, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses no comprovem sua inscrio na data da admisso na cooperativa ou da contratao pela empresa. 6 - Os rgos da administrao pblica direta, indireta e as fundaes de direito pblico, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI, que contratarem pessoa fsica para prestao de servios eventuais, sem vnculo empregatcio, inclusive como integrante de grupo-tarefa, devero obter dela a respectiva inscrio no INSS, como contribuinte individual, ou providenci-la em seu nome, caso no seja inscrita.Art. 20 - Quando da formalizao do cadastro no ser exigida documentao comprobatria, bastando que o sujeito passivo preste as informaes necessrias, exceto na hiptese do art. 21, e observado o disposto no 1 do art. 27 e no art. 29. 1 - As informaes fornecidas para o cadastramento tm carter declaratrio e so de inteira responsabilidade do declarante, podendo a SRP ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovao. 2 - A comprovao das informaes fornecidas, quando exigida, poder ser feita mediante a apresentao dos seguintes documentos: I - instrumento de constituio da empresa e respectivas alteraes ou atas de eleio da diretoria, registrados no rgo competente; II - comprovante de inscrio no CNPJ; III - carteira de identidade, nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF e comprovante de residncia do responsvel pessoa fsica; IV - contrato de empreitada total celebrado com o proprietrio do imvel, dono da obra ou incorporador, exigvel da empresa construtora responsvel pela matrcula; V - projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para a obra de construo civil matriculada ou alvar de concesso de licena para construo, sempre que exigvel pelos rgos competentes; VI - contrato com a Administrao Pblica e edital, no caso de obra de construo civil vinculada aos procedimentos de licitao previstos na Lei n 8.666, de 1993; VII - quando se tratar de segurado especial ou de produtor rural pessoa fsica contribuinte individual: a) comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA; b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; c) bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural; d) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural ITR ou de Certificado de Cadastro de Imvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA ou autorizao de ocupao temporria fornecida pelo INCRA; e) declarao de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colnia de pescadores, registrada no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, homologada pelo INSS, atestando a condio de segurado especial ou de produtor rural pessoa fsica; f) caderneta de inscrio pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendncia do Desenvolvimento da Pesca SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS; g) declarao fornecida pela Fundao Nacional do ndio FUNAI, atestando a condio do ndio como trabalhador rural, homologada pelo INSS. Seo III - Cadastro de Pessoa Jurdica Art. 21 - Quando o cadastro no INSS no ocorrer simultaneamente com a inscrio no CNPJ, a empresa dever apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciria UARP, o documento constitutivo e alteraes, registrados no rgo prprio, e o carto de inscrio no CNPJ. 1 - Considerar-se- como data de incio de atividade do empresrio e da sociedade empresria, sujeitos ao Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e da sociedade simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas, conforme previsto nos 1 e 2 do art. 1.151 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), combinados com o art. 36 da Lei n 8.934, de 18 de novembro de 1994: Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 23, de 30/04/07, DOU de 02/05/07Redao anterior: 1 - Considerar-se- como data de incio de atividade da Sociedade Empresria, sujeita ao Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais; e da Sociedade Simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas na localidade de seu estabelecimento matriz: I - a data da assinatura do contrato social, quando o registro de arquivamento no rgo competente ocorrer dentro do prazo de 30 dias aps sua assinatura;Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 23, de 30/04/07, DOU de 02/05/07Redao anterior:I - a data do registro do contrato social no rgo competente; II - a data de deferimento do arquivamento do contrato social no rgo competente, quando este ocorrer aps o prazo a que se refere o inciso I deste artigo; ouNota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 23, de 30/04/07, DOU de 02/05/07Redao anterior:II - a data do cadastro no INSS, efetuado na forma da alnea b do inciso III do caput do art. 19, se houver fato gerador ocorrido em competncia anterior ao registro no CNPJ. III - a data do cadastro no INSS, efetuado na forma da alnea "b" do inciso III do caput do art. 19. Nota: Inciso III acrescido pela Instruo Normativa n 23, de 30/04/07, DOU de 02/05/07 2 - Aplica-se o disposto no caput pessoa jurdica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro pblico, dentre os quais se destacam as participaes societrias e a sociedade de advogados a que se refere o art. 15 da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994, com contrato social registrado na Ordem dos Advogados do Brasil.Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Redao anterior: 2 - Aplica-se o disposto no caput inclusive pessoa jurdica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro pblico, dentre os quais se destacam as participaes societrias. Art. 22 - As alteraes cadastrais sero efetuadas em qualquer UARP ou pela Internet, conforme o caso, exceto as abaixo relacionadas, que sero efetuadas na UARP da circunscrio do estabelecimento centralizador: I - de incio de atividade; II - de responsveis; III - de definio de novo estabelecimento centralizador; IV - de mudana de endereo para outra circunscrio. 1 - Para quaisquer das alteraes previstas no caput, ser necessria a apresentao do contrato social, das alteraes contratuais ou da ata de assemblia, registrados no rgo competente, considerando-se quanto aos efeitos de vigncia das alteraes, o disposto no 1 do art. 21.Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 23, de 30/04/07, DOU de 02/05/07Redao anterior: 1 - Para quaisquer das alteraes previstas no caput, ser necessria a apresentao do contrato social, alteraes contratuais ou da ata de assemblia, registrados no rgo competente. 2 - Para alterao do estabelecimento centralizador, prevista no inciso III do caput, dever o sujeito passivo apresentar requerimento especfico de alterao de estabelecimento centralizador contendo as justificativas e a indicao do nmero do novo CNPJ ou CEI centralizador. 3 - Para efeito do disposto no inciso III do caput, a SRP recusar o estabelecimento eleito como centralizador quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento. 4 - Quando a empresa solicitar alterao de estabelecimento centralizador, dever ser cientificada da aceitao ou da recusa de sua solicitao, pela Delegacia da Receita Previdenciria - DRP, no prazo de trinta dias, contados da data em que tenha protocolizado o requerimento. 5 - Em caso de falncia, de concordata suspensiva ou de recuperao judicial o cadastro da empresa dever ser alterado pela UARP, vista de informaes da Procuradoria Geral Federal - PGF, observando-se que: I - aps a decretao da falncia, ser acrescentada ao nome da empresa a expresso MASSA FALIDA; II - havendo a continuidade do negcio, legalmente autorizada pelo juzo competente, ser acrescentada ao nome da empresa a expresso MASSA FALIDA EM CONTINUAO DO NEGCIO; III - havendo deferimento do processamento da recuperao judicial, ser acrescentado ao nome da empresa a expresso "EM RECUPERAO JUDICIAL"; IV - na concordata suspensiva ser acrescentada ao nome da empresa a expresso MASSA FALIDA - CONCORDATA SUSPENSIVA . 6 - Para efeito do disposto no 5 deste artigo, os representantes legais ou o scio da empresa em regime especial tambm devero ser cadastrados como co-responsveis. Seo IV - Cadastro do INSS Art. 23 - A incluso no CEI ou no NIT ser efetuada da seguinte forma: I - verbalmente, pelo sujeito passivo: no caso do NIT, em qualquer APS ou UARP, independente da circunscrio; b) no caso do CEI, em qualquer UARP, independente da circunscrio, exceto o disposto nos arts. 29 e 37; Nota: Erro de numerao do originalII - na pgina da Previdncia Social via Internet, no endereo www. previdencia. gov. br; III - no caso do NIT, nos quiosques de auto-atendimento das APS; IV - nas unidades mveis; V - no caso do CEI, de ofcio, por servidor da SRP. 1 - A inscrio de segurado contribuinte individual poder ser efetuada tambm pelo servio de atendimento telefnico (PREVFONE) - nmero 0800-780191. 2 - Os dados identificadores de co-responsveis devero ser informados no ato do cadastramento. 3 - O profissional liberal responsvel por mais de um estabelecimento, dever cadastrar uma matrcula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu servio. 4 - A obra de construo civil executada por empresas em consrcio, dever ser matriculada exclusivamente na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa lder, na forma do art. 29. 5 - A matrcula de ofcio ser emitida nos casos em que for constatada a no-existncia de matrcula de estabelecimento ou de obra de construo civil no prazo previsto no inciso III do caput do art. 19, sem prejuzo da autuao cabvel. Art. 24 - As alteraes no Cadastro Especfico do INSS - CEI sero efetuadas da seguinte forma: I - por meio da Internet no prazo de vinte quatro horas aps o seu cadastramento; II - nas UARP e nas unidades mveis (PREVMVEL), mediante documentao; III - de ofcio. 1 - de responsabilidade do sujeito passivo prestar informaes sobre alteraes cadastrais no prazo de trinta dias aps a sua ocorrncia. 2 - A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execuo de obra de construo civil, dever providenciar, no prazo de trinta dias contados do incio de execuo da obra, diretamente na UARP, a alterao da matrcula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execuo total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrcula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentao do contrato de empreitada total. Subseo I - Matrcula de Obra de Construo Civil Art. 25 - A matrcula de obra de construo civil dever ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas. 1 - Admitir-se-o o fracionamento do projeto e a matrcula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratao tenha sido feita diretamente pelo proprietrio ou dono da obra, sendo que cada contrato ser considerado como de empreitada total, nos seguintes casos: I - contratos com rgo pblico, vinculados aos procedimentos licitatrios previstos na Lei n 8.666, de 1993, observado, quanto solidariedade, o disposto no inciso IV do 2 do art. 178;Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Redao anterior:I - contratos com rgos pblicos, vinculados aos procedimentos licitatrios previstos na Lei n 8.666, de 1993; II - construo e ampliao de estaes e de redes de distribuio de energia eltrica (Classificao Nacional de Atividades Econmicas (CNAE) 4221-9/02);Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 829, de 18/03/08, DOU de 20/03/08Redao anterior: II - construo e ampliao de estaes e de redes de distribuio de energia eltrica (Classificao Nacional de Atividades Econmicas - CNAE 4531-4/01); III - construo e ampliao de estaes e redes de telefonia e comunicao (CNAE 4533-0/01); IV - construo e ampliao de redes de abastecimento de gua, coleta de esgotos e construes correlatas, exceto obras de irrigao (CNAE 4222-7/01);Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 829, de 18/03/08, DOU de 20/03/08Redao anterior: IV - construo e ampliao de redes de gua e esgotos (CNAE 4529-2/03); V - construo e ampliao de redes de transportes por dutos, exceto para gua e esgoto (CNAE 4529-2/04);Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 829, de 18/03/08, DOU de 20/03/08Redao anterior: V - construo e ampliao de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04); VI - construo e ampliao de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 829, de 18/03/08, DOU de 20/03/08Redao anterior: VI - construo e ampliao de rodovias e vias frreas, excetuando-se a construo de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01). 2 - Admitir-se-, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrcula e de regularizao, quando envolver: I - a construo de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietrio do imvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execuo com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsvel pela execuo integral e pela regularizao da obra cuja matrcula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total; II - a construo de casas geminadas em terreno cujos proprietrios sejam cada um responsvel pela execuo de sua unidade; III - a construo de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condmino seja responsvel pela execuo de sua unidade, desde que as reas comuns constem em projeto com matrcula prpria. 3 - Na regularizao de unidade imobiliria por co-proprietrio de construo em condomnio ou construo em nome coletivo, ou por adquirente de imvel incorporado, ser atribuda uma matrcula CEI em nome do co-proprietrio ou adquirente, com informao da rea e do endereo especficos da sua unidade, distinta da matrcula efetuada para o projeto da edificao. 4 - As obras de urbanizao, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 413, inclusive as necessrias para a implantao de loteamento e de condomnio de edificaes residenciais, devero receber matrculas prprias, distintas da matrcula das edificaes que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mo-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa fsica, observado o disposto no art. 27. 5 - Na hiptese de contratao de cooperativa de trabalho para a execuo de toda a obra, o responsvel pela matrcula e pela regularizao da obra ser o contratante da cooperativa. 6 - No se aplica o fracionamento previsto no inciso III do 2 deste artigo, devendo permanecer na matrcula das reas comuns do conjunto habitacional horizontal, as reas relativas s unidades executadas: I - pelo responsvel pelo empreendimento, conforme definido nas alneas c, d e e do inciso III do art. 19; e II - por adquirente pessoa jurdica que tenha por objeto social a construo, a incorporao ou a comercializao de imveis. Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Redao anterior: 6 - No se aplica o fracionamento previsto no inciso III do 2 deste artigo, devendo permanecer na matrcula das reas comuns do conjunto habitacional horizontal, as reas relativas s unidades executadas: a) pelo responsvel pelo empreendimento, conforme definido nas alneas c, d e e do inciso III do art. 19; b) por adquirente pessoa jurdica que tenha por objeto social a construo, a incorporao ou a comercializao de imveis. Art. 26 - Esto dispensados de matrcula no INSS: I - os servios de construo civil, tais como os destacados no Anexo XIII com a expresso ( SERVIO) ou ( SERVIOS), independentemente da forma de contratao; II - a construo sem mo-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 462; III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 413. 1 - O responsvel por obra de construo civil fica dispensado de efetuar a matrcula no cadastro CEI do INSS, caso tenha recebido comunicao da SRP informando o cadastramento automtico de sua obra de construo civil, a partir das informaes enviadas pelo rgo competente do municpio de sua circunscrio. 2 - Os dados referentes ao responsvel ou obra matriculada na forma do 1, podero ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsvel, na UARP da circunscrio do endereo da obra, se a obra for de pessoa fsica, ou do estabelecimento centralizador, se a obra for de pessoa jurdica. Art. 27 - No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, ser inserida a denominao social ou o nome do proprietrio do imvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que: I - na contratao de empreitada total a matrcula ser de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constar a denominao social da empresa construtora contratada, seguida da denominao social ou do nome do contratante proprietrio do imvel, dono da obra ou incorporador; II - na contratao de empreitada parcial a matrcula ser de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constar a denominao social ou o nome do proprietrio do imvel, do dono da obra ou do incorporador; III - nos contratos em que a empresa contratada no seja construtora, assim definida no inciso XX do art. 413, ainda que execute toda a obra, a matrcula ser de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constar a denominao social ou o nome do proprietrio do imvel, dono da obra ou incorporador; IV - para a edificao de construo em condomnio, na forma da Lei n 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constar a denominao social ou o nome de um dos condminos, seguido da expresso "e outros" e a denominao atribuda ao condomnio; V - para a obra objeto de incorporao imobiliria, na forma da Lei n 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constar a denominao social ou o nome do incorporador, seguido da denominao atribuda ao condomnio; VI - para a construo em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, dever constar a denominao social ou o nome de um dos proprietrios ou dos donos da obra, seguido da expresso "e outros". 1 - No ato da matrcula todos os co-proprietrios da obra devero ser cadastrados. 2 - O campo "logradouro" do cadastro dever ser preenchido com o endereo da obra. Art. 28 - Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413, manter-se- a matrcula CEI bsica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominao social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que devero constar nos campos prprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passar condio de responsvel pela matrcula e pelo recolhimento das contribuies sociais. Art. 29 - Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consrcio, conforme disposto no 1 do art. 413, a matrcula da obra ser efetuada no prazo de trinta dias do incio da execuo, na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa lder e ser expedida com a identificao de todas as empresas consorciadas e do prprio consrcio, observados os seguintes procedimentos: I - a matrcula de obra executada por empresas em consrcio ser feita mediante a apresentao de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem: a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas; b) a indicao da empresa responsvel ou da administradora do consrcio, denominada empresa lder; c) a designao e o objeto do consrcio; d) a durao, o endereo do consrcio e o foro eleito para dirimir questes legais; e) as obrigaes, as responsabilidades e as prestaes especficas de cada uma das empresas consorciadas; f) as disposies sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administrao do consrcio, os procedimentos contbeis e a representao legal das empresas consorciadas; g) a identificao da obra; II - o requerimento de que trata o inciso I dever vir acompanhado de cpia dos seguintes documentos: a) compromisso pblico ou particular de constituio do consrcio, arquivado no Registro do Comrcio; b) instrumento de constituio de todas as empresas consorciadas e respectivas alteraes; c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas; d) comprovante de inscrio no CNPJ do consrcio e das empresas consorciadas; e) contrato celebrado com a contratante; f) projeto da obra a ser executada; g) ART no CREA; h) alvar de concesso de licena para construo, sempre que exigvel pelos rgos competentes, observado o disposto no inciso III e no 5, ambos do art. 475. 1 - No ato da matrcula dispensa-se a apresentao dos documentos previstos nas alneas "c" a "f" do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituio do consrcio que contenha todas as informaes dos documentos cuja apresentao foi dispensada, devendo cpia deste ficar arquivada na UARP circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa lder. 2 - No campo "nome" do cadastro da matrcula devero constar a denominao social da empresa lder, seguida das expresses "e outros" e "CONSRCIO" e o seu respectivo nmero de inscrio no CNPJ. 3 - Quando houver alterao de um ou mais participantes do consrcio este fato dever ser comunicado SRP, no prazo de trinta dias. 4 - A matrcula de obra executada por empresas em consrcio ficar vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas. Art. 30 - A matrcula ser nica, quando se referir edificao precedida de demolio, desde que a demolio e a edificao sejam de responsabilidade da mesma pessoa fsica ou jurdica. Art. 31 - Para cada obra de construo civil no mesmo endereo ser emitida nova matrcula, no se admitindo a reutilizao da anterior, exceto se a obra j executada, inclusive a constante de um outro projeto, no tiver sido regularizada na SRP. Pargrafo nico - Ser efetuada uma nica matrcula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolio ou acrscimo. Art. 32 - As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, sero matriculadas na SRP na forma prevista nesta IN. Pargrafo nico - No campo "endereo" do cadastro da obra ser informado o endereo completo da empresa construtora, acrescido do nome do pas e da cidade de localizao da obra. Subseo II - Matrcula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Fsica Art. 33 - Dever ser emitida matrcula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no mbito do mesmo municpio. Pargrafo nico - O escritrio administrativo de empregador rural pessoa fsica, que presta servios somente propriedade rural do empregador, dever utilizar a mesma matrcula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, no se atribuindo a ele nova matrcula. Art. 34 - Dever ser atribuda uma matrcula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatrio ou comodatrio, independente da matrcula do proprietrio. Art. 35 - Na hiptese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxlio de empregados, uma nica propriedade rural, partilhando os riscos e a produo, ser atribuda apenas uma matrcula, em nome do produtor indicado na inscrio estadual, seguido da expresso e outros. Pargrafo nico - Devero ser cadastrados como co-responsveis todos os produtores rurais que participem da explorao conjunta da propriedade. Art. 36 - Ocorrendo a venda da propriedade rural, dever ser emitida outra matricula para o seu adquirente. Pargrafo nico - O produtor rural que vender a propriedade rural dever providenciar o encerramento da matrcula sob sua responsabilidade relativa propriedade vendida, mediante solicitao de alterao cadastral. Art. 37 - Para o cadastramento do consrcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art. 240, devero ser adotados os seguintes procedimentos: I - registrar no campo nome do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartrio de ttulos e documentos, seguido da expresso "e outros" e a denominao atribuda ao consrcio;II - cadastrar como co-responsveis todos os empregadores rurais participantes do consrcio, registrando o nome e a matrcula CEI de cada um. 1 - O produtor rural pessoa fsica que represente o consrcio dever providenciar as alteraes cadastrais na UARP, no prazo previsto no inciso III do art. 19, sempre que houver sada ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartrio de ttulos e documentos. 2 - A matrcula efetuada na forma do caput dever ser utilizada para o recolhimento das contribuies sociais previdencirias incidentes sobre a remunerao dos segurados contratados pelo consrcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exerccio de atividades administrativas e de gesto. Subseo III - Matrcula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial Art. 38 - O segurado especial responsvel pelo recolhimento da contribuio incidente sobre a comercializao de sua produo dever providenciar a matrcula da propriedade rural no CEI. Art. 39 - Na hiptese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma nica propriedade rural, partilhando os riscos e a produo, ser atribuda apenas uma matrcula em nome do produtor indicado na inscrio estadual, seguido da expresso e outros. Pargrafo nico - Devero ser cadastrados como co-responsveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade. Art. 40 - Ocorrendo a venda da propriedade rural dever ser observado o disposto no art. 36. Seo V - Encerramento de Matrcula CNPJ e CEI no Cadastro Art. 41 - O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poder ser requerido pela Internet ou na UARP e ser efetivado aps os procedimentos relativos confirmao da regularidade de sua situao. Pargrafo nico - Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este ser comandado no sistema informatizado da SRP, pela UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa, independentemente de prvia fiscalizao e aps a anlise da documentao comprobatria. Art. 42 - O encerramento de matrcula de obra de construo civil de responsabilidade de pessoa fsica ser feito pela UARP circunscricionante da localidade da obra, aps a quitao do Aviso para Regularizao de Obra - ARO, e o de responsabilidade de pessoa jurdica ser feito mediante procedimento fiscal. Art. 43 - Ocorrendo matrcula indevida, dever ser providenciado seu cancelamento na UARP circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa fsica ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurdica responsvel pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentao de documentao que comprove suas alegaes. Pargrafo nico - A matrcula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social - GFIP com informao de fatos geradores de contribuies, poder ser cancelada pela UARP somente aps verificao pela fiscalizao. Seo VI - Inscrio de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Domstico, de Segurado Especial e de Facultativo Art. 44 - A inscrio dos segurados contribuinte individual, empregado domstico, segurado especial e facultativo, ser feita uma nica vez e o NIT a eles atribudo dever ser utilizado para o recolhimento de suas contribuies. 1 - Os segurados contribuinte individual e empregado domstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, devero utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades. 2 - Quando da inscrio como contribuinte individual, devero ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alterao dessas atividades, deve proceder na forma do art. 24. Art. 45 - A inscrio do segurado em qualquer das categorias de que trata esta Seo exige a idade mnima de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade mnima de quatorze anos. Art. 46 - vedada a inscrio post mortem, exceto para o segurado especial. Art. 47 - A inscrio na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a partir do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, no sendo permitido o pagamento de contribuies relativas competncias anteriores data da inscrio. Art. 48 - A inscrio formalizada por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado. Art. 49 - A inscrio indevidamente formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem no preenche as condies para filiao na categoria de segurado obrigatrio pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no perodo correspondente inscrio indevida como segurado obrigatrio, observada a tempestividade dos recolhimentos e o disposto no caput e no 2 do art. 5. Art. 50 - O segurado poder proceder a alterao de endereo nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 23, devendo as demais alteraes serem requeridas mediante a formalizao de processo protocolizado em qualquer APS ou UARP. Art. 51 - O segurado inscrito no cadastro do INSS receber um comprovante constando o nmero identificador de sua inscrio e informaes sobre seus direitos e obrigaes e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento. Art. 52 - Quando a inscrio for efetuada por telefone o comprovante ser encaminhado por via postal, para o endereo constante do cadastro do sujeito passivo. Seo VII - Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Domstico e de Segurado Especial Art. 53 - Aps a cessao da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado domstico ou segurado especial, dever solicitar a suspenso da sua inscrio no RGPS, em qualquer APS ou UARP, mediante a apresentao dos seguintes documentos: I - para a atividade autnoma, de produtor rural pessoa fsica e de segurado especial, declarao, ainda que extempornea, feita pelo prprio segurado ou por seu procurador, valendo, para tanto, a assinatura em documento prprio de encerramento emitido pelo sistema eletrnico de cadastramento de pessoa fsica do INSS; II - para a atividade de empresrio, um dos documentos expedidos por rgo oficial (Junta Comercial, Cartrio de Ttulos e Documentos, INSS, SRP, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprove, de forma inequvoca, o encerramento ou a paralisao das atividades da empresa (distrato social ou alterao contratual registrados, certido ou documento de rgo pblico municipal, estadual ou federal, consulta ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, dentre outros); III - para o empregado domstico, a CTPS, com o registro do encerramento do contrato. Pargrafo nico - Se o contribuinte individual com atividade autnoma declarar que ocorreu encerramento e reincio de atividade dentro do perodo de interrupo das contribuies, o reincio dever ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instruo Normativa que estabelece os procedimentos a serem adotados pela rea de Benefcios do INSS. Art. 54 - Enquanto o segurado no providenciar o encerramento da inscrio presumir-se- a continuidade do exerccio da atividade, ficando aquele sujeito exigncia do cumprimento das obrigaes previdencirias. Pargrafo nico - Fica assegurada pessoa inscrita a comprovao do no-exerccio de atividade que ensejasse a filiao obrigatria ao RGPS. Art. 55 - Antes do encerramento da atividade do segurado contribuinte individual no cadastro informatizado do INSS, a APS ou a UARP dever verificar, no banco de dados do CNIS, se houve remunerao declarada em GFIP e, em caso positivo, devero ser cobradas as contribuies devidas pelo segurado, observando-se, para fatos geradores ocorridos desde 1 de abril de 2003, o disposto no art. 80 e no inciso III do art. 92. Seo VIII - Senhas Eletrnicas Art. 56 - A senha para auto-atendimento dever ser requerida nas APS, nas UARP ou pela Internet no endereo www. previdencia. gov. br. Art. 57 - A empresa e o equiparado, regularmente cadastrados no INSS, podero obter senha para auto-atendimento nas UARP, independentemente da circunscrio. 1 - A senha de que trata o caput abranger todos os estabelecimentos da empresa. 2 - O cadastro da senha ser efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procurao (pblica ou particular com fins especficos), com a apresentao de documento de identificao e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da empresa e alteraes que identifiquem o atual representante legal. Art. 58 - A pessoa fsica, regularmente inscrita no INSS, poder obter senha para auto-atendimento em qualquer APS ou pela Internet. CAPTULO III - OBRIGAES ACESSRIASArt. 59 - Constitui fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no constitua a obrigao principal.Pargrafo nico - O descumprimento de obrigao acessria sujeita o infrator multa varivel aplicada na forma dos arts. 649 a 659. Seo I - ObrigaesArt. 60 - A empresa e o equiparado, sem prejuzo do cumprimento de outras obrigaes acessrias previstas na legislao previdenciria, esto obrigados a:I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu servio, observado o disposto no 1 deste artigo;II inscrever, quando pessoa jurdica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1 de abril de 2003, as pessoas fsicas contratadas sem vnculo empregatcio e os scios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produo, se ainda no inscritos;III - elaborar folha de pagamento mensal da remunerao paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu servio, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construo civil e por tomador de servios, com a correspondente totalizao e resumo geral, nela constando:a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, funo ou servio prestado;b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salrio-maternidade;d) destacadas, as parcelas integrantes e as no-integrantes da remunerao e os descontos legais; e) indicado, o nmero de cotas de salrio-famlia atribudas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;IV - lanar mensalmente em ttulos prprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuies sociais a cargo da empresa, as contribuies sociais previdencirias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogao, as retenes e os totais recolhidos, observado o disposto nos 4, 5 e 7 e ressalvado o previsto no 6, todos deste artigo;V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta servios, comprovante do pagamento de remunerao, consignando a identificao completa da empresa, inclusive com o seu nmero no CNPJ, o nmero de inscrio do segurado no RGPS, o valor da remunerao paga, o desconto da contribuio efetuado e o compromisso de que a remunerao paga ser informada na GFIP e a contribuio correspondente ser recolhida; VI - prestar ao INSS e SRP todas as informaes cadastrais, financeiras e contbeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessrios fiscalizao;VII - exibir fiscalizao da SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrnsecas e extrnsecas, relacionados com as contribuies sociais;VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informaes distintas por tomador de servio e por obra de construo civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuies sociais e outras informaes de interesse da SRP e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;IX - matricular-se no cadastro do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do incio de suas atividades, quando no inscrita no CNPJ; X - matricular no cadastro do INSS obra de construo civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do incio da execuo;XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, at o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato;XII - elaborar e manter atualizado Laudo Tcnico de Condies Ambientais do Trabalho - LTCAT com referncia aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 381; XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiogrfico Previdencirio - PPP abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da resciso do contrato de trabalho, cpia autntica deste documento, conforme previsto no inciso VI do art. 381 e no art. 385; XIV - elaborar e manter atualizadas as demonstraes ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 381, quando exigveis em razo da atividade da empresa. 1 - A inscrio do segurado empregado efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exerccio da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrio dos trabalhadores avulsos efetuada diretamente no OGMO, no caso dos porturios, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato. 2 - A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construo civil executada sob sua responsabilidade, uma cpia da respectiva folha de pagamento. 3 - A responsabilidade pela preparao das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos porturios e no-porturios do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 351 e 366. 4 - Os lanamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Dirio e Razo, so exigidos pela fiscalizao aps noventa dias contados da ocorrncia dos fatos geradores das contribuies sociais, devendo:I - atender ao princpio contbil do regime de competncia; II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuies sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as no-integrantes do salrio de contribuio, bem como as contribuies sociais previdencirias descontadas dos segurados, as contribuies sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de servios, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construo civil e por tomador de servios. 5 - As exigncias previstas no inciso IV do caput e no 4 no desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes escriturao contbil. 6 - Esto desobrigados da apresentao de escriturao contbil:I - as pessoas fsicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do 4 do art. 3, matriculadas no CEI; II - o pequeno comerciante, nas condies estabelecidas pelo Decreto-lei n 486, de 1969, e seu regulamento; III - a pessoa jurdica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislao tributria federal, e a pessoa jurdica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventrio. 7 - Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter disposio da fiscalizao da SRP os cdigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaborao das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escriturao contbil. 8 - Para o fim previsto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de servios est obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestao de servios emitidos, o valor da reteno para a Previdncia Social, na forma estabelecida nos arts. 154 e 155. 9 - Esto obrigados, tambm, ao cumprimento da obrigao acessria prevista no inciso VII do caput, o servidor de rgos pblicos da administrao direta e indireta, o segurado do RGPS, o serventurio da justia, o titular de serventia extrajudicial, o sndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei n 11.101, de 2005, o comissrio e o liquidante de empresa em liquidao judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade. 10 - Para o fim do inciso VIII do caput, considera-se informado o INSS e a SRP quando da entrega da GFIP, conforme definio contida no Manual da GFIP. 11 - A empresa deve manter disposio da fiscalizao da SRP, durante dez anos, os documentos comprobatrios do cumprimento das obrigaes acessrias referidas neste artigo, ressalvado o disposto no art. 61 e observadas as normas estabelecidas pelos rgos competentes. 12 - Nas situaes previstas nos 3 e 4 do art. 6, quando a filiao do servidor civil na origem for no RGPS, as obrigaes previstas neste artigo, especialmente quanto elaborao da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuio do segurado e da contribuio patronal devida, bem como da prestao de informaes em GFIP, so de responsabilidade:I - do rgo ou entidade cedente ou requisitada, em relao remunerao por ela paga, inclusive na hiptese de reembolso pelo rgo ou entidade cessionria ou requisitante; eII - do rgo ou entidade cessionria ou requisitante em relao parcela de remunerao por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I. 13 - Na hiptese do 12, cada fonte pagadora efetuar o recolhimento e prestar as informaes em GFIP no respectivo CNPJ, respeitado o limite mximo do salrio-de-contribuio e observadas, quanto GFIP, as orientaes do respectivo Manual, especialmente as relativas informao de mltiplas fontes pagadoras.Seo II - Apresentao de Dados em Meio Digital ou AssemelhadoArt. 61 - A empresa que utiliza sistema de processamento eletrnico de dados para o registro de negcios e atividades econmicas, escriturao de livros ou produo de documentos de natureza contbil, fiscal, trabalhista e previdenciria est obrigada a arquivar e armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os disposio da fiscalizao, conforme disposto na Lei n 10.666, de 2003. 1 - A certificao de arquivos e sistemas, prevista no caput, definida e normatizada nos termos do art. 4 da Medida Provisria n 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 2 - A SRP no proceder certificao de arquivos e sistemas apresentados pelas empresas na forma prevista no caput, devendo a mesma ser realizada pelas instituies autorizadas. 3 - Fica a critrio da empresa a escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no caput. 4 - Revogado Nota: Revogado pela Instruo Normativa n 20, de 11/01/07, DOU de 16/01/07Redao anterior: 4 - A empresa optante pelo SIMPLES, na forma da Lei n 9.317, de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigao de que trata este artigo, desde que mantenha a documentao em meio impresso. Art. 62 - A pessoa jurdica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela fiscalizao da SRP, dever apresentar, no prazo estipulado na intimao, a documentao tcnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.Nota: Nova redao dada pela Instruo Normativa n 23, de 30/04/07, DOU de 02/05/07Redao anterior:Art. 62 - A pessoa jurdica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela fiscalizao da SRP, dever apresentar, no prazo estipulado no Termo de Intimao para Apresentao de Documentos - TIAD, a documentao tcnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.Pargrafo nico - Quando do recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos sero autenticados pelo Auditor-Fiscal da Previdncia