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1 ECA Conteúdo Direito da Criança e adolescente ...................................................................................... 3 Antecedentes históricos ................................................................................................ 3 Inserção constitucional ................................................................................................. 3 Princípio da prevenção especial ................................................................................... 3 Direitos fundamentais da criança e do adolescente ...................................................... 3 Política e organização do atendimento ............................................................................. 6 Linhas de ação e da política de atendimento ................................................................ 6 Linhas de ação e diretrizes............................................................................................ 6 Municipalização e descentralização ............................................................................. 6 Participação da cidadania e conselhos dos direitos ...................................................... 6 Entidades e programas de atendimento ........................................................................ 6 Conselho tutelar ................................................................................................................ 6 Disposições gerais; atribuições;.................................................................................... 6 Competência ................................................................................................................. 6 Escolha dos conselheiros e impedimentos.................................................................... 7 Medidas de proteção ......................................................................................................... 7 Disposições gerais ........................................................................................................ 7 Medidas específicas de proteção .................................................................................. 7 Colocação em família substituta ................................................................................... 8 Medidas pertinentes aos pais ou responsável ................................................................... 8 Direito à convivência familiar .......................................................................................... 8 Família natural e família substituta .............................................................................. 9 Guarda .......................................................................................................................... 9 Tutela .......................................................................................................................... 11 Adoção ........................................................................................................................ 11 Perda ou suspensão do poder familiar ........................................................................ 20 Colocação em família substituta ................................................................................. 24 Prática do ato infracional ................................................................................................ 24 A questão socioeducativa ........................................................................................... 24 Conceito e tempo do ato infracional ........................................................................... 26 Inimputabilidade ......................................................................................................... 26 Direitos individuais .................................................................................................... 26

Informativos - ECA

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Texto com informativo jurisprudencial sob a forma de questões e respostas

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  • 1

    ECA

    Contedo Direito da Criana e adolescente ...................................................................................... 3

    Antecedentes histricos ................................................................................................ 3

    Insero constitucional ................................................................................................. 3

    Princpio da preveno especial ................................................................................... 3

    Direitos fundamentais da criana e do adolescente ...................................................... 3

    Poltica e organizao do atendimento ............................................................................. 6

    Linhas de ao e da poltica de atendimento ................................................................ 6

    Linhas de ao e diretrizes............................................................................................ 6

    Municipalizao e descentralizao ............................................................................. 6

    Participao da cidadania e conselhos dos direitos ...................................................... 6

    Entidades e programas de atendimento ........................................................................ 6

    Conselho tutelar ................................................................................................................ 6

    Disposies gerais; atribuies;.................................................................................... 6

    Competncia ................................................................................................................. 6

    Escolha dos conselheiros e impedimentos.................................................................... 7

    Medidas de proteo ......................................................................................................... 7

    Disposies gerais ........................................................................................................ 7

    Medidas especficas de proteo .................................................................................. 7

    Colocao em famlia substituta ................................................................................... 8

    Medidas pertinentes aos pais ou responsvel ................................................................... 8

    Direito convivncia familiar .......................................................................................... 8

    Famlia natural e famlia substituta .............................................................................. 9

    Guarda .......................................................................................................................... 9

    Tutela .......................................................................................................................... 11

    Adoo ........................................................................................................................ 11

    Perda ou suspenso do poder familiar ........................................................................ 20

    Colocao em famlia substituta ................................................................................. 24

    Prtica do ato infracional ................................................................................................ 24

    A questo socioeducativa ........................................................................................... 24

    Conceito e tempo do ato infracional ........................................................................... 26

    Inimputabilidade ......................................................................................................... 26

    Direitos individuais .................................................................................................... 26

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    Garantias processuais ................................................................................................. 27

    Medidas socioeducativas ............................................................................................ 27

    Remisso ..................................................................................................................... 32

    Acesso justia .............................................................................................................. 33

    A justia da infncia e da juventude ........................................................................... 33

    Princpios gerais ......................................................................................................... 34

    Competncia ............................................................................................................... 34

    Servios auxiliares ...................................................................................................... 35

    Procedimentos ................................................................................................................ 35

    Disposies gerais ...................................................................................................... 35

    Perda e suspenso do poder familiar .......................................................................... 35

    Destituio da tutela ................................................................................................... 37

    Colocao em famlia substituta ................................................................................. 37

    Apurao de ato infracional atribudo a adolescente .................................................. 37

    Apurao de irregularidade em entidade de atendimento .......................................... 38

    Apurao de infrao administrativa s normas de proteo criana e ao adolescente .................................................................................................................................... 38

    Recursos ......................................................................................................................... 38

    O Ministrio Pblico ...................................................................................................... 39

    O advogado ..................................................................................................................... 39

    Proteo judicial dos interesses individuais, difusos e coletivo das crianas e dos adolescentes .................................................................................................................... 40

    Infraes administrativas. ............................................................................................... 41

    CRIMES CONTRA A CRIANA E O ADOLESCENTE ............................................ 41

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    Direito da Criana e adolescente

    Antecedentes histricos

    Insero constitucional

    Princpio da preveno especial

    Direitos fundamentais da criana e do adolescente

    Questo: A NORMA CONTIDA NO ART. 53, INCISO I, DO ECA (LEI 8.069/90) QUE ASSEGURA O DIREITO DE CRIANAS E ADOLESCENTES ESTUDAREM EM ESCOLA PBLICA (GRATUITA) PERTO DE SUA RESIDNCIA POSSUI CARTER ABSOLUTO, DE OBSERVNCIA OBRIGATRIA?

    Resposta: O art. 53, V, do ECA no constitui uma obrigao ou determinao, mas sim trata-se de um benefcio. Dessa forma, essa regra no pode ser absoluta, o rgo pblico deve atentar para as peculiaridades de cada caso.

    Salienta-se que a poltica de aproximao aluno/escola justifica-se em um pas onde os menos favorecidos no tm sequer acesso a transporte satisfatrio. Entretanto, s vezes, a manuteno do aluno na escola que frequentava mostra-se mais benfica ao menor do que transferi-lo para escola pblica prxima a sua residncia somente em obedincia regra de aproximao disposta no ECA.

    Dispositivos legais pertinentes: Art. 53, V, do ECA.

    Tribunal: STJ (2 turma)

    Fonte: REsp 1.175.445-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/3/2010.

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    Questo: ECA. DIREITO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE. DIREITO INFORMAO E DIGNIDADE. VEICULAO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS. Em nome da informao, pode-se fazer divulgao e veiculao de material jornalstico com imagens que envolvam crianas vexatrias ou constrangedoras, desde que no se mostre o rosto da vtima

    Resposta: NO. vedada a veiculao de material jornalstico com imagens que envolvam criana em situaes vexatrias ou constrangedoras, ainda que no se mostre o rosto da vtima. A exibio de imagens com cenas de espancamento e de tortura praticados por adulto contra infante afronta a dignidade da criana exposta na reportagem, como tambm de todas as crianas que esto sujeitas a sua exibio. O direito constitucional informao e vedao da censura no absoluto e cede passo, por juzo de ponderao, a outros valores fundamentais tambm protegidos constitucionalmente, como a proteo da imagem e da dignidade das crianas e dos adolescentes (arts. 5, V, X, e 227 da CF). Assim, esses direitos so restringidos por lei para a proteo dos direitos da infncia, conforme os arts. 15, 17 e 18 do ECA. REsp 509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, julgado em 6/12/2012.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal:

    Fonte: Informativo n. 0511, de 6 de fevereiro de 2013. STJ

    Questo: Imagine a situao em que a gestante pediu ao hospital o reconhecimento do direito de ter consigo um acompanhante durante o trabalho de parto. O hospital, alegando questes de estrutura, se negou a conced-lo. Ajuizada a ao, repetiram-se os argumentos. Tem razo a autora?

    Resposta: Sim. O TJDFT entende que a gestante tem direito a ter a companhia de seu esposo durante todo o trabalho de parto.

    O Tribunal reconheceu a ilegalidade do ato coator (diretor do hospital), porquanto os servios de sade do SUS so obrigados a permitir a presena, junto parturiente, de um acompanhante durante o parto e o ps-parto imediato (art. 19-J da Lei 8.080/1990). Outrossim, o Desembargador ressaltou que a prpria previso abstrata dos artigos 6 e 196 da Constituio Federal, que asseguram a todos o direito social sade e o qualificam como dever do Estado, revela-se suficiente para amparar a concesso do mandado de segurana. Para os Magistrados, a garantia conferida s parturientes representa notvel avano na busca de um parto mais humanizado, alm de proporcionar o bem-estar fsico, mental e social da me. Dessa forma, o Colegiado

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    assegurou gestante o acompanhamento do marido no momento do parto.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: TJDFT, info 252

    Fonte: 20100110041983RMO, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicao 09/01/2013.

    Questo: No conflito entre o princpio do melhor interesse do menor e o direito convivncia familiar, deve ser concedido o pedido de autorizao de visitas, realizada pelo penitencirio, para que sua irm menor de idade (17 anos) acesse o ambiente prisional?

    Resposta: Sim. O TJDFT entende que deve ser concedido o pedido, tendo em vista, principalmente, a idade da adolescente.

    Conforme informaes, o direito de recebimento de visitas foi negado com fundamento no melhor interesse da menor. Inconformado, o agravante alegou afronta ao art. 41, X, da Lei de Execues Penais, que garante ao preso o direito convivncia familiar, nos moldes do art. 227, caput, da CF. Ainda, o agravante aduziu que a menor conta com mais de dezessete anos de idade e possui capacidade para discernir os malefcios da criminalidade, alm de desejar comparecer ao presdio na companhia de seus genitores.

    No julgamento que deferiram o pedido do ru, os desembargadores destacaram que incumbe ao Juzo da VEC-DF, em face das peculiaridades do caso concreto, autorizar a entrada de menores de idade nos estabelecimentos prisionais, sopesando o princpio da proteo integral do menor e o direito do preso ao convvio familiar. Alm disso, esclareceram que o direito s visitas deve ser exercido de forma ponderada e nos limites da razoabilidade. Por fim, os Magistrados no vislumbraram, na hiptese, as dificuldades oriundas do ambiente prisional alegadas na deciso, tampouco a tenra idade da irm do agravante, tendo em vista que ela alcanar a maioridade civil em apenas cinco meses. Desse modo, por entender que no se mostrou razovel indeferir o pedido com fundamento em conjecturas de ordem eminentemente administrativas, haja vista ter sido afastada a alegao de tenra idade da menor, o Colegiado reformou a deciso para permitir a visita da adolescente ao presdio, desde que acompanhada de seus genitores.

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    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: TJDFT, info 252

    Fonte: 20120020252147RAG, Rel. Desa. NILSONI DE FREITAS. Data da Publicao 22/01/2013.

    Poltica e organizao do atendimento

    Linhas de ao e da poltica de atendimento

    Linhas de ao e diretrizes

    Municipalizao e descentralizao

    Participao da cidadania e conselhos dos direitos

    Entidades e programas de atendimento

    Conselho tutelar

    Disposies gerais; atribuies;

    Competncia

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    Escolha dos conselheiros e impedimentos

    Medidas de proteo

    Disposies gerais

    Questo: O juiz da Vara da Infncia e juventude pode determinar de ofcio a realizao de matrcula de criana ou adolescente em estabelecimento de ensino?

    Resposta: SIM. Quando a criana ou o adolescente estiver em situao de risco, o juiz poder ordenar de ofcio a matrcula, sem que isso importe em violao do princpio dispositivo.

    A ordem de ofcio dada pelo magistrado tem carter administrativo-judicial (no jurisdicional) e submete-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente quanto aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida. Com essas observaes, entendeu-se que a municipalidade no tem direito lquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infncia e juventude, mesmo que esta tenha sido dada de ofcio. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ

    Fonte: INFORMATIVO STJ N. 493 PERODO: 12 A 23 DE MARO DE 2012.

    Medidas especficas de proteo

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    Colocao em famlia substituta

    Questo: Joana, vtima de estupro paterno, logo aps o nascimento da filha decorrente desta relao, manifestou em juzo no dia 15/05/2003 sua inteno de oferecer para a adoo a menor. Por fora disto foi deferida a guarda a um casal de adotantes. Em 28/08/2003, manifestou-se a genitora alegando ter sido coagida pelo seu pai a autorizar a adoo, requerendo a devoluo da criana. O processo seguiu no primeiro grau com o deferimento da adoo. Em apelao oposta pela me, o TJ reformou a sentena, negando a adoo. Conclusos os autos em 2011 ao STJ, por todo o perodo manteve-se a criana em poder dos pais adotivos. Comprovada a coao e o vcio de vontade no ato de adoo, possvel a sua reverso? Com a devoluo da criana me biolgica?

    Resposta: Segundo o STJ, no. Em que pese o evidente vcio do procedimento, e o direito da me de ter seu filho consigo, entendeu o tribunal que a desconstituio da nica famlia conhecida pelo menor, j com 9 anos de idade, seria prejuzo mais grave que a leso aos direitos da genitora. Em funo disto, determinou a concluso do procedimento de adoo e consolidou a guarda j mantida pelos adotantes.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ INFO 477 Fonte: REsp 1.199.465-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.

    Medidas pertinentes aos pais ou responsvel

    Direito convivncia familiar

    Questo: A av possui direito a ter visitas regulamentadas neta?

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    Resposta: Sim. O TJDFT entendeu que direito da criana conviver harmoniosamente no apenas com a unidade familiar formada por pais e irmos, mas tambm com os membros da famlia extensa ou ampliada, o que compreende os avs. Ademais, o Estatuto do Idoso tambm assegura a convivncia familiar aos maiores de sessenta anos.

    Dispositivos legais pertinentes: Artigos 19 e 25 do ECA

    Tribunal: TJDFT Fonte: INF. 209 20070110455388APC, Rel. Desa. ANA MARIA AMARANTE. Data do Julgamento 02/03/2011.

    Famlia natural e famlia substituta

    Guarda

    Matria: ECA

    Assunto: AO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - SITUAO DE RISCO- JUZO COMPETENTE

    Questo: Qual o Juzo competente no caso de acordo de guarda e responsabilidade promovido pela me da criana com intuito de deix-la sob a tutela de pessoa sem vnculo de parentesco com o menor, haja vista no ter condies de garantir sua subsistncia, considerando que o real objetivo dos postulantes era a adoo do menor?

    Resposta: Como a criana foi entregue desde seu nascimento a terceiros, o pedido deve ser julgado pelo juzo da Vara da Infncia e da Juventude porquanto, alm de consubstanciar verdadeiro requerimento de adoo, o simples fato de o menor no se encontrar sob os cuidados da me, do pai ou de algum parente, atrai a incidncia do art. 5 do ECA, segundo o qual nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia. Com efeito, o Julgador acrescentou que deve ser assegurado o direito de a criana ser cuidada pelos pais ou pela famlia substituta, devendo, na hiptese, a competncia judicial pautar-se pelo sistema protetivo concebido pelo ECA para lhe garantir proteo integral. Desse modo, diante da

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    situao de risco do menor, o Colegiado declarou o juzo da Vara da Infncia e da Juventude competente para processar e julgar o feito. (Vide Informativo n 198 - 1 Cmara Cvel).

    Dispositivos legais pertinentes: Art. 5 do ECA - Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais.

    Tribunal: TJDFT

    Fonte: 20110020113079CCP, Rel. Des. JOO EGMONT. Data do Julgamento 15/08/2011. 3 Cmara Cvel Informativo 220

    Questo: Em que hipteses pode haver a transferncia da guarda dos genitores para os avs?

    Resposta: A necessidade de conferir benefcio mdico, previdencirio ou condio de dependente econmico, por si s, no justifica o pedido de modificao da guarda. A concesso da guarda de menor aos avs s se justifica em hiptese de ausncia dos pais ou para regularizar situao em que a guarda esteja sendo exercida de fato mas no de direito, conforme estabelece o art. 33, 1 e 2, do ECA. Residindo a menor com a genitora e os avs maternos, a transferncia da guarda afigura-se mera simulao, perpetrada com o escopo de garantir criana o gozo de benefcios previdencirios e assistenciais. A dependncia econmica no constitui a situao peculiar prevista pelo legislador apta a possibilitar a modificao da guarda.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: 20110110989267APC, Rel. Des. MRIO-ZAM BELMIRO. Voto minoritrio - Des. JOO MARIOSI. Data do Julgamento 29/02/2012. 3 Turma Cvel

    Fonte: Info 233 TJDFT

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    Questo: O MP requereu ao Juzo da Infncia e Juventude a insero dos adotantes, que j possuam a guarda da criana h mais de 6 anos, em preparao psicossocial e jurdica, sob o argumento de que a famlia adotante no apresentou elementos capazes de demonstrar preparo para receber a criana adotanda, fato que demanda a realizao de preparao psicossocial e jurdica. correta a deciso do juiz que indefere o pedido, sob o argumento de que no seria necessria a referida inscrio por j exercerem a guarda da criana h mais de 6 anos?

    Resposta: Sim, pois, segundo o TJDFT, se por um lado o art. 197-C do Estatuto da Criana e do Adolescente exige a preparao psicolgica dos pretendentes adoo com o objetivo de proporcionar-lhes reflexo e amadurecimento sobre os aspectos psicossociais e legais relacionados questo, por outro, o legislador entendeu dispensar a prvia habilitao nos casos de anterior guarda legal de criana maior de trs anos ou adolescente com lapso de tempo de convivncia que demonstre a fixao de laos de afinidade e afetividade (art. 50, 13, do ECA). Destacou que, como os adotantes j exercem a guarda da criana h mais de seis anos, no crvel que desconheam as responsabilidades e dedicao que permeiam o processo de adoo, alm disso, a lei instituidora do curso de preparao psicossocial e jurdica (Lei 12.010/2009) posterior concesso da guarda e, por isso, no faria sentido retroceder-se fase preparatria e postergar a efetivao do direito da criana de ter uma famlia, em virtude de apego formalidade.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal:TJDFT(227)

    Fonte: 20110020130651AGI, Rel. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 09/11/2011.

    Tutela

    Adoo

    Deve-se obedecer o estipulado no ECA no que se refere a idade do adotante e adotado.

    Ao julgar apelao em face de sentena que concluiu pela impossibilidade jurdica de pedido de adoo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante alegou exercer o papel de pai do adotando h mais de treze anos em razo de unio estvel mantida com a me do menor e, por isso, deseja consolidar juridicamente a situao para oferecer ao adolescente os benefcios da empresa em que trabalha. Foi

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    relatado, ainda, que o adotando sente-se constrangido por ter apenas o nome da me na sua certido de nascimento, pois sequer conhece o pai. O Desembargador explicou que o ECA, ao estabelecer, no 3 do art. 42, a obrigatoriedade da diferena mnima de dezesseis anos de idade entre adotante e adotando, objetivou conferir carter biolgico famlia formada por meio da constituio do vnculo jurdico da adoo, haja vista a necessidade de que a entidade familiar substituta seja em tudo semelhante famlia biolgica. Com efeito, acrescentou ser finalidade da norma prevenir a realizao de adoo com motivos escusos, mascarando interesses como o de natureza sexual. Na hiptese, os Julgadores afirmaram que, em razo de o adotante ter vinte e oito anos e o adotando quinze, inexiste o requisito legal estabelecido em norma cogente. Assim, o Colegiado concluiu pela manuteno da sentena monocrtica. (Vide Informativo n 209 - 4 Turma Cvel).

    TRIBUNAL: TJDFT

    FONTE: INFORMATIVO 5 TURMA CIVEL 20090130054327APE, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 03/08/2011.

    Questo: possvel a adoo de menor com o consentimento de sua genitora, sem a prvia ao que objetiva a destituio do poder familiar do pai biolgico, uma vez que este abandonou o filho e encontra-se em local incerto ?

    Resposta: No caso, as instncias ordinrias verificaram que a genitora casou-se com o adotante e concordou com a adoo, restando demonstrada a situao de abandono do menor adotando em relao ao genitor, que foi citado por edital. Diante desses fatos, desnecessria a prvia ao para destituio do ptrio poder paterno, uma vez que a adoo do menor, que desde tenra idade convive de maneira salutar e fraternal com o adotante h mais de dez anos, privilegiar o melhor interesse da criana. Precedentes citados: REsp 1.199.465-DF, DJe 21/6/2011; REsp 100.294-SP, DJ 19/11/2001, e SEC 259-EX, DJe 23/8/2010. REsp 1.207.185-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 11/10/2011.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ

    Fonte: INFO 485

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    Questo: A exigncia de cadastro para fins de adoo prevista no art. 5 do ECA admite exceo ?

    Resposta: A Turma decidiu que, para fins de adoo, a exigncia de cadastro (art. 5 do ECA) admite exceo quando for de melhor interesse da criana. No caso, h verossmil vnculo afetivo incontornvel pelo convvio dirio da criana com o casal adotante, que assumiu a guarda provisria desde os primeiros meses de vida, de forma ininterrupta, por fora de deciso judicial. Precedente citado: REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.172.067-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/3/2010.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ

    Fonte: INFO 427

    Questo: A comprovao da paternidade por exame de DNA, por si s, constitui circunstncia apta a assegurar a procedncia do pedido de reconhecimento de paternidade e afastar a adoo j efetivada?

    Resposta: Segundo o TJDFT, no! No caso concreto, o apelante questionou o trnsito em julgado da sentena de adoo, argumentando no ter sido comunicado acerca da referida ao. Alegou que a paternidade concedida ao adotante decorreu de erro substancial, razo pela qual deve ser anulado o registro civil, nos termos do art. 138 do Cdigo Civil. Por fim, o apelante aduziu que as sesses de estudos sociais realizadas foram insuficientes para embasar o indeferimento de seu pedido e que este encontra amparo no exame de DNA e nas normas dos artigos 27 do ECA e 226 da CF. Diante desse contexto, os Desembargadores asseveraram, inicialmente, que a nulidade da sentena de adoo com base em erro essencial, deveria ter sido questionada em demanda prpria. Ademais, asseveraram que a comprovao da paternidade por exame de DNA, por si s, no constitui circunstncia apta a assegurar a procedncia do pedido, pois, deve prevalecer o interesse da criana, muito embora o art. 27 do ECA estabelea o reconhecimento do estado de filiao como direito personalssimo, indisponvel e imprescritvel. Com efeito, para os Julgadores os relatrios sociais foram suficientes para subsidiar o exame da questo, primeiro porque foram elaborados por profissionais

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    experientes e acostumados a lidar com jovens em situao de risco, segundo por que evidenciaram a impossibilidade de restabelecimento do vnculo afetivo entre a criana e seu pai biolgico, uma vez que a menor enxerga o adotante como verdadeira figura paterna. Assim, diante da irrevogabilidade do instituto da adoo e em ateno aos princpios delineados no ECA, que visam a proteo dos direitos de crianas e adolescentes, o Colegiado negou provimento ao apelo por entender que a situao familiar consolidada pela sentena de adoo deve ser mantida.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: TJDFT Fonte: 20080110693518APC, Rel. Desa. NDIA CORRA LIMA. Data da Publicao 12/12/2012, 3 Turma Cvel.

    Questo: A sentena preferida no processo de adoo tem natureza constitutiva ou homologatria?

    Resposta: Constitutiva. Atravs dela tem-se coisa julgada material, passvel de resciso apenas por ao rescisria.

    Se a sentena de adoo fosse homologatria, caberia ao anulatria para desfaz-la.

    A Turma entendeu que a sentena proferida no processo de adoo possui natureza jurdica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material.Em sendo assim, a ao anulatria de atos jurdicos em geral, prevista naquele dispositivo legal, no meio apto sua desconstituio, s obtida mediante ao rescisria, sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 485 e incisos daquele mesmo cdigo. REsp 1.112.265-CE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/5/2010.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ

    Fonte: Informativo STJ N435 Perodo: 17 a 21 de maio de 2010.

    Questo: Joana, vtima de estupro paterno, logo aps o nascimento da filha decorrente desta relao, manifestou em juzo no dia 15/05/2003 sua inteno de oferecer para a adoo a menor. Por fora disto foi deferida a guarda a um casal de adotantes. Em

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    28/08/2003, manifestou-se a genitora alegando ter sido coagida pelo seu pai a autorizar a adoo, requerendo a devoluo da criana. O processo seguiu no primeiro grau com o deferimento da adoo. Em apelao oposta pela me, o TJ reformou a sentena, negando a adoo. Conclusos os autos em 2011 ao STJ, por todo o perodo manteve-se a criana em poder dos pais adotivos. Comprovada a coao e o vcio de vontade no ato de adoo, possvel a sua reverso? Com a devoluo da criana me biolgica?

    Resposta: Segundo o STJ, no. Em que pese o evidente vcio do procedimento, e o direito da me de ter seu filho consigo, entendeu o tribunal que a desconstituio da nica famlia conhecida pelo menor, j com 9 anos de idade, seria prejuzo mais grave que a leso aos direitos da genitora. Em funo disto, determinou a concluso do procedimento de adoo e consolidou a guarda j mantida pelos adotantes.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ INFO 477 Fonte: REsp 1.199.465-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.

    Questo: O padrasto de filha menor de 18 anos de sua esposa detm legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituio do poder familiar do pai biolgico em carter preparatrio adoo de menor?

    Resposta: Sim.

    Art. 155, do ECA dispe que o procedimento para a perda do poder familiar ter incio por provocao do MP ou de pessoa dotada de legtimo interesse. Art. 41, Art. 41, 1, do ECA (um dos cnjuges pretende adotar o filho do outro) o que permite ao padrasto invocar o legtimo interesse para a destituio do poder familiar do pai biolgico devido convivncia familiar, ligada essencialmente paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convvio de carinho e participao no desenvolvimento e formao da criana sem a concorrncia do vnculo biolgico. No caso concreto, deve o magistrado se ater s peculiaridades de cada caso, respeitar o contraditrio e decidir de acordo com o princpio do melhor interesse da criana.

    Dispositivos legais pertinentes: Art. 41, 1, do ECA. Art. 155, do ECA.

    Tribunal: STJ ( I 437)

    Fonte: REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/6/2010.

  • 16

    Questo: Em casos excepcionais, possvel excepcionar a ordem de preferncia em cadsatro de adotantes?

    Resposta: SIM. . A observncia, em processo de adoo, da ordem de preferncia do cadastro de adotantes dever ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criana pela maior parte da sua existncia, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa observncia do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoo, uma comisso tcnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual trfico de crianas ou mesmo a adoo por intermdio de influncias escusas, bem como propicia a igualdade de condies queles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que no absoluta a observncia da ordem de preferncia das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criana. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princpio do melhor interesse da criana, base de todo o sistema de proteo ao menor, evidente, por exemplo, diante da existncia de vnculo afetivo entre a criana e o pretendente adoo. Alm disso, recorde-se que o art. 197-E, 1, do ECA afirma expressamente que a ordem cronolgica das habilitaes somente poder deixar de ser observada pela autoridade judiciria nas hipteses previstas no 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor soluo no interesse do adotando

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ INFO 508

    Fonte: INFO 508 STJ 06/11/2012

    Questo: Pode haver adoo conjunta sem que os adotantes sejam casados ou vivam em unio estvel?

  • 17

    Resposta: Pelo texto do ECA no. No entanto, a 3 Turma do STJ relativizou essa regra do ECA e permitiu a adoo por parte de duas pessoas que no eram casadas nem viviam em unio estvel. Na verdade, eram dois irmos (um homem e uma mulher) que criavam um menor h alguns anos e, com ele, desenvolveram relaes de afeto.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: INFO 500 - STJ

    Fonte: Terceira Turma. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

    Questo: Pelo texto do ECA, a adoo post mortem (aps a morte do adotante) somente poder ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoo, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentena ?

    Resposta: Sim. Porm, para o STJ, se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poder ocorrer a adoo post mortem mesmo que no tenha iniciado o procedimento de adoo quando vivo.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: INFO 500 - STJ

    Fonte: Terceira Turma. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

    Questo: possvel o reconhecimento da paternidade biolgica e a anulao do registro de nascimento na hiptese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prtica

  • 18

    conhecida como adoo brasileira?

    Resposta: R: Sim. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem gentica insere-se nos atributos da prpria personalidade. A prtica conhecida como adoo brasileira, ao contrrio da adoo legal, no tem a aptido de romper os vnculos civis entre o filho e os pais biolgicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurdico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectrios legais da paternidade biolgica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditrios. Dessa forma, a filiao socioafetiva desenvolvida com os pais registrais no afasta os direitos do filho resultantes da filiao biolgica, no podendo, nesse sentido, haver equiparao entre a adoo brasileira e a adoo regular. O que necessrio provar para que a ao negatria de paternidade seja julgada procedente? Basta a comprovao feita atravs do exame de DNA? R: NO. Segundo j decidiu o STJ, o xito em ao negatria de paternidade, consoante os princpios do CC/2002 e da CF/1988, no basta apenas que o DNA prove que o pai registral no o pai biolgico. necessrio tambm que fique provado que o pai registral nunca foi um pai socioafetivo, ou seja, que nunca foi construda uma relao socioafetiva entre pai e filho. (STJ Quarta Turma. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 16/2/2012). Em alguns julgados mais rigorosos, o STJ j decidiu tambm que o pai que questiona a paternidade de seu filho socioafetivo (no biolgico), que ele prprio registrou conscientemente, est violando a boa-f objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibio de comportamento contraditrio) (Terceira Turma. REsp 1.244.957-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012).

    Dispositivos legais pertinentes: Fundamento legal: art. 242 do CP.

    Tribunal: STJ Fonte: Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 18/12/2012 Informativo n. 0512 - Perodo: 20 de fevereiro de 2013.

    Questo: Pode ser deferida a habilitao para adoo do postulante que no tiver condies psicoafetivas para adotar uma criana? A existncia de laudo psicolgico atestando a capacidade do requerente de adotar uma criana afasta a necessidade de estudo psicossocial?

  • 19

    Resposta: No, nas duas hipteses. Alm do exame psicolgico, imprescindvel a realizao de estudo psicossocial a fim de assegurar o melhor interesse da criana, alm de averiguar a finalidade da adoo para a pretendente e sua efetiva capacidade e preparo para o exerccio da maternidade. O 197-C do ECA destaca que nos processos de habilitao adoo, a equipe interprofissional que dever intervir obrigatoriamente, elaborar estudo psicossocial, luz dos requisitos e princpios previstos na Lei. Na hiptese, o referido relatrio concluiu pela ausncia das condies psicoafetivas para acolhimento de uma criana, seja pela fragilidade da postulante diante da morte de sua genitora, seja pelo fato de ela no demonstrar firmeza e segurana no desejo de adoo ou, ainda, pelo fato de ela ser inexperiente com crianas e no contar com o apoio da famlia no seu intento de adotar. Assim, dever do Estado adotar a soluo que melhor resguarde os interesses da criana, os quais suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados, por se tratar de pessoa em desenvolvimento.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: TJDFT. Fonte: 20090130033548APC, Rel. Des. JOS DIVINO DE OLIVEIRA. Data da Publicao 12/03/2013. INFORMATIVO N 255.

    Questo: necessria ao de destituio de poder familiar quando a me entrega a criana para adoo, por carncia de recursos financeiros?

    Resposta: No. O TJDFT afirmou que o procedimento de adoo pode ser iniciado e efetivado to somente com o consentimento dos pais ou representante legal, no sendo exigvel a prvia destituio do poder familiar para se inserir o nome da criana no registro de crianas e adolescentes em condies de serem adotadas (art. 45 do ECA). Com efeito, os Julgadores filiaram-se ao posicionamento do STJ, exarado no REsp 158.920/SP, segundo o qual a entrega do filho pela me pode ensejar futura adoo, e, consequentemente, a extino do ptrio poder, mas jamais pode constituir causa para a sua destituio, ademais, quando o motivo for a falta de condies financeiras de sustento do infante (art. 23 do CC).

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: TJDFT Fonte: informativo 247 20120130042104APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data da Publicao 19/10/2012.

  • 20

    Questo: Quais os requisitos para a adoo? Quando se deve decretar a perda do poder familiar?

    Resposta: A adoo exige idade da adotante superior a dezoito anos e diferena de idade entre ela e os menores superior a dezesseis anos, alm da inexistncia nos autos de fatos que a desqualifiquem. A adoo h de ser deferida, com o decreto da perda do ptrio poder, em casos de abandono material da criana e quando no h condies econmicas e morais de cri-la com o mnimo necessrio a uma educao saudvel.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: TJDFT Fonte: INF. 209 20060130014280APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 23/02/2011.

    Perda ou suspenso do poder familiar

    Questo: Na ao de destituio do poder familiar proposta pelo Ministrio Pblico cabe a nomeao da Defensoria Pblica para atuar como curadora especial do menor?

    Resposta: NO! 1. No existe prejuzo ao menor apto a justificar a nomeao de curador especial

    considerando que a proteo dos direitos da criana e do adolescente uma das funes institucionais do MP (arts. 201 a 205 do ECA);

    2. Cabe ao MP promover e acompanhar o procedimento de destituio do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuzo do seu papel como fiscal da lei;

    3. Dessa forma, promovida a ao no exclusivo interesse do menor, despicienda a participao de outro rgo para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ao;

    4. No h sequer respaldo legal para a nomeao de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ao de destituio.

    5. A Relatora entendeu que a nomeao de curador ao menor deve ocorrer nos casos previstos no art. 142, pargrafo nico do ECA, o que no se verificava no caso.

    Dispositivos legais pertinentes: ECA: Art. 142. Os menores de dezesseis anos sero representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislao civil ou processual.

  • 21

    Pargrafo nico. A autoridade judiciria dar curador especial criana ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsvel, ou quando carecer de representao ou assistncia legal ainda que eventual. LC 80/94: Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras: XVI exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    STJ, INF. 492

    Fonte: 4a Turma. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, em 1/3/2012.

    Questo: cabvel adoo de menor por ascendentes por afinidade?

    Resposta: No! A Turma negou provimento a agravo de instrumento interposto por adotante contra deciso do Juiz da Vara da Infncia e da Juventude que facultou a converso do pedido de adoo em pedido de guarda e responsabilidade. Ante a alegao de que o ECA veda somente a adoo por ascendentes e irmos, o Julgador afirmou que o artigo 1.595 do CC, ao estabelecer que cada cnjuge ou companheiro aliado aos parentes do outro pelo vnculo da afinidade, impediu tambm a adoo pelo ascendente por afinidade. Com efeito, o Colegiado asseverou que, caso fosse permitida a adoo por estes parentes, haveria um verdadeiro tumulto nas relaes familiares, em decorrncia da alterao dos graus de parentesco.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: TJDFT - Info 208

    Fonte: 20100020102507AGI, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 16/02/2011

    Questo: O MP Estadual impetrou ao de destituio do poder familiar contra genitores sob o fundamento de que os pais violaram direitos das filhas e descumpriram os deveres parentais, pois que, h dois anos os genitores as abandonaram material e afetivamente sem possibilidade de restabelecimento de laos afetivos, bem como de reestruturao familiar, pretenso que pode viabilizar futura adoo. Desta forma, como juiz da causa como analisaria o pedido?

  • 22

    Resposta: No caso em tela, deve ser deferida a destituio do poder familiar. A doutrina da proteo integral constante do Estatuto da Criana e do Adolescente fortaleceu o princpio do melhor interesse da criana, que deve ser observado em qualquer circunstncia, inclusive nas relaes familiares e nos casos relativos filiao. Muito embora a destituio do poder familiar ser medida excepcional e de graves consequncias, pois tem o condo de romper o vnculo do direito-dever advindo da parentalidade, na hiptese, mostra-se necessria para propiciar a adoo das crianas, visto que h dois anos os genitores abandonaram material e afetivamente os filhos sem possibilidade de restabelecimento de laos afetivos, bem como de reestruturao familiar. Dessa forma, com o fim de proteger integralmente, assim como, o melhor interesse dos filhos, a destituio do poder familiar a melhor deciso ao caso.

    Dispositivos legais pertinentes: Arts. 21 a 24 e 155 a 163 do ECA. Arts. 1.630 a 1.638 do CC/02.

    Tribunal: TJDFT - 2013, inf. 253

    Fonte: 20090130075725APC, Rel. Desa. CARMELITA BRASIL. Data da Publicao 01/02/2013.

    Questo: necessria ao de destituio de poder familiar quando a me entrega a criana para adoo, por carncia de recursos financeiros?

    Resposta: No. O TJDFT afirmou que o procedimento de adoo pode ser iniciado e efetivado to somente com o consentimento dos pais ou representante legal, no sendo exigvel a prvia destituio do poder familiar para se inserir o nome da criana no registro de crianas e adolescentes em condies de serem adotadas (art. 45 do ECA). Com efeito, os Julgadores filiaram-se ao posicionamento do STJ, exarado no REsp 158.920/SP, segundo o qual a entrega do filho pela me pode ensejar futura adoo, e, consequentemente, a extino do ptrio poder, mas jamais pode constituir causa para a sua destituio, ademais, quando o motivo for a falta de condies financeiras de sustento do infante (art. 23 do CC).

    Dispositivos legais pertinentes:

  • 23

    Tribunal: TJDFT Fonte: informativo 247 20120130042104APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data da Publicao 19/10/2012.

    Questo: ADOO E ACOMPANHAMENTO POSTERIOR VIOLAO AO PRINCPIO DA IGUALDADE O MP pede o acompanhamento posterior, fundado no art. 28, pargrafo quinto, do ECA, aps o trnsito em julgado da ao de adoo. possvel o (in)deferimento de tal pleito?

    Resposta: o MP defendeu a presuno de constitucionalidade da norma que prev a realizao do Acompanhamento Posterior (art. 28, 5, do ECA) e discorreu sobre a necessidade da atuao estatal para que se alcance a igualdade material entre os filhos adotivos e os biolgicos, garantindo a segurana e a preservao dos direitos inerentes ao adotado. Na hiptese, contudo, os Desembargadores entenderam que o acompanhamento pleiteado no representa o melhor interesse da menor, haja vista a criana ter sido abandonada pela me biolgica aos trs meses de idade, com indcios de agresso, e hoje, aos cinco anos, j estar inserida numa situao familiar consolidada, ante ao longo convvio com a famlia adotiva. Ademais, os Julgadores vislumbraram a necessidade de se interpretar o supracitado dispositivo do ECA que estabelece a necessidade de Acompanhamento Posterior para os casos de guarda, tutela e adoo conforme os preceitos da Constituio Federal, sob pena de inconstitucionalidade. Para tanto, asseveraram que, no que concerne fiscalizao do Estado sobre a preservao dos direitos da menor, a adoo no pode ser inserida no mesmo grupo da guarda e da tutela, uma vez que a insero da criana em nova famlia, que embora sem vnculo gentico equipara-se constitucionalmente biolgica, definitiva e irrevogvel. Dessa forma, por entender que o Acompanhamento Posterior nos casos de adoo ensejaria uma patente diferena entre a filiao adotiva e a biolgica, alm de deixar de refletir o melhor interesse da menor, o Colegiado negou provimento ao recurso

    Dispositivos legais pertinentes: art. 28, 5, do ECA

    Tribunal: TJDFT.

    Fonte: INFORMATIVO 244. 20120020096188AGI, Rel. Desa. CARMELITA BRASIL. Data da Publicao 24/08/2012

  • 24

    Questo: Criana de tenra idade foi entregue pela prpria genitora aos adotantes e desde ento est sob a guarda e os cuidados do casal. Conforme informaes, o magistrado indeferiu a petio inicial ante a impossibilidade jurdica do pedido eis que ausente a prvia inscrio dos apelantes no cadastro de adotantes. Est correta a deciso?

    Resposta: No, pois a ordem cronolgica do cadastro no absoluta. A Lei 12.010/2009, que introduziu o art. 50 do ECA, ao exigir o cadastro de adotantes e adotados buscou, de fato, garantir maior proteo ao menor, todavia, a observncia da preferncia das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar no absoluta. Se admite excepcionar tal regra quando houver comprovao do vnculo afetivo entre a criana e o pretendente adoo. observncia ao princpio do melhor interesse do menor.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: TJDFT INFO N 235 - 20110130051065APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 29/03/2012.

    Fonte:

    Colocao em famlia substituta

    Prtica do ato infracional

    A questo socioeducativa

    Questo: possvel a imposio de medida socioeducativa menor de 21 e maior de 18 anos?

  • 25

    Resposta: Sim! O alcance da maioridade penal pelo jovem infrator no suficiente para afastar a correspondente medida socioeducativa, sob pena de tornar letra morta os dispositivos e princpios do ECA. A medida de internao poder ter durao de at trs anos (art. 121, 3), devendo o jovem ser liberado compulsoriamente quando atingir vinte e um anos de idade (art. 121, 5. Nesse sentido, o Julgador destacou que o Estatuto Menorista possui orientao diversa daquela preconizada pelo Cdigo Penal, pois tem como objeto a preservao da dignidade do jovem infrator com vistas sua ressocializao e aplica-se aos maiores de dezoito anos e menores de vinte e um anos nas hipteses taxativamente enumeradas.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: TJDFT

    Fonte: 20080130113965APE, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 10/02/2011

    Questo: possvel a aplicao da Teoria da coculpabilidade a fim de atenuar medida socioeducativa imposta a adolescente?

    Resposta: No! O colegiado confirmou sentena de 1 graus, em quereferida teoria somente se aplica quando h comprovao de que a marginalizao do menor ocorreu por omisso do Estado. Para o Julgador, como no houve comprovao de que o Estado negou ao menor suas necessidades bsicas, no possvel aplic-la para justificar a prtica do ato infracional. Ademais, os Desembargadores ponderaram que a coculpabilidade pode ser utilizada para atenuao de pena e no de medida socioeducativa, na qual no h imposio de sano. Desse modo, o Colegiado, por reconhecer que a internao meio de amparo ao adolescente infrator, afastou a aplicao da teoria da coculpabilidade e manteve a medida socioeducativa imposta.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: TJDFT - Info 208

    Fonte: 20100910174114APE, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 17/02/2011

  • 26

    Questo: Juiz aplicou adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida (art. 112, IV do ECA) e a medida protetiva de incluso em programa de auxlio a toxicmanos (art. 101, VI do ECA) em razo da prtica de conduta infracional anloga ao trfico de drogas. Ministrio Pblico busca proibir menor infrator de se ausentar de sua residncia desacompanhado de responsvel em horrio noturno. POSSVEL?

    Resposta: Sim. o rol do art. 101 do ECA exemplificativo e, por isso, o magistrado pode determinar outras medidas socioeducativas, considerando to somente a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstncias e a gravidade da infrao (art. 112, 1 do ECA). Para o Julgador, a cumulao da medida de liberdade assistida e de recolhimento domiciliar noturno est em perfeita consonncia com os princpios do interesse superior da criana e do adolescente, da proteo integral e prioritria e da condio peculiar da pessoa em desenvolvimento (art. 6 do ECA). no h se falar em vedao ao direito de ir, vir e ficar haja vista a permisso de a adolescente ausentar-se da residncia acompanhada do representante legal, inexistindo, por isso, violao ao princpio da reserva legal.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: TJDFT INFO N 235 - 20110130076337APR, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHA. Data do Julgamento 19/04/2012.

    Fonte:

    Conceito e tempo do ato infracional

    Inimputabilidade

    Direitos individuais

  • 27

    Questo: Descrio dos fatos: foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de prestao de servios sociedade em razo da prtica de ato infracional em razo de ter arrombado a janela da casa e pego de R$ 70,00 da vtima, anlogo ao delito previsto no art. 155, 4, I, do CP. possvel a aplicao do princpio da insignificncia?

    Resposta: Embora seja possvel a incidncia do mencionado princpio nos casos do ECA, entretanto, para sua aplicao, deve-se aferir a mnima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ao, o reduzidssimo grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da leso jurdica provocada. In casu, o paciente agiu com razovel periculosidade social, na medida em que arrombou a janela da residncia da vtima, invadiu seu domiclio para subtrair a quantia de R$ 70,00. Assim, no h como reconhecer a mnima ofensividade, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta aptos a possibilitar a aplicao do princpio da insignificncia. Dessa forma, no obstante o valor subtrado, o modus operandi evidencia a necessidade de represso da conduta.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ

    Fonte: HC 205.730-RS- 6 Turma. Informativo 481

    Garantias processuais

    Medidas socioeducativas

    Questo: Na sistemtica do ECA, as medidas socioeducativas devem ser cumpridas imediatamente com a prolao da sentena ou apenas com o trnsito em julgado da deciso?

    Resposta: Entende-se que na sistemtica do ECA, por ser usado subsidiariamente o CPC, as medidas socioeducativas devem ser cumpridas imediatamente. A apelao contra a sentena que aplica medida socioeducativa tem apenas afeitos devolutivos.

  • 28

    Excepcionalmente, entretanto, os recursos podero ter efeitos suspensivos. A jurisprudncia que se formou em torno da interpretao do art. 198, VI, do ECA (revogado pela Lei n. 12.012/2009) firmou-se no sentido de que a apelo da sentena que insere o adolescente na medida socioeducativa possui apenas o efeito devolutivo, o que no obsta o imediato cumprimento da medida aplicada, salvo quando h possibilidade de dano irreparvel ou de difcil reparao, caso em que o apelo tambm recebido no efeito suspensivo. RHC 26.386-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2010.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ

    Fonte: Informativo STJ N435 Perodo: 17 a 21 de maio de 2010.

    Questo: Assistente de acusao pode interpor recurso contra deciso que aplica medida socioeducativa de semiliberdade, para que haja a aplicao da medida de internao?

    Resposta: NO. O assistente de acusao no tem legitimidade para interpor recurso nos processos regidos pela ECA, por falta de previso legal. A Turma entendeu que, na Lei n. 8.069/1990, a figura do assistente de acusao estranha aos procedimentos recursais da Justia da Infncia e Adolescncia. Assim, os recursos interpostos em processos de competncia especializada devem seguir a sistemtica do CPC, no havendo previso legal para aplicao das normas previstas no CPP. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts. 268 a 273 do CPP tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo ECA, que possui carter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusao, por manifesta ausncia de previso legal. REsp 1.089.564-DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 15/3/2012.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ Fonte: INF. STJ N. 493. Perodo: 12 a 23 de maro de 2012.

  • 29

    Questo:ECA H nulidade quando o juiz, na audincia de apresentao, deixa de ouvir a opinio de profissional qualificado, antes de aplicar medida socioeducativa

    Resposta: NO. O art. 186 do ECA prev que, na audincia de apresentao, o juiz ir ouvir o adolescente, seus pais ou responsvel, podendo solicitar opinio de profissional qualificado. A realizao desse estudo (opinio de profissional qualificado) serve para auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada, no sendo, contudo, obrigatrio. Assim, no h nulidade do processo por falta desse laudo tcnico, uma vez que se trata de faculdade do magistrado, podendo a deciso ser tomada com base em outros elementos constantes dos autos.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STF Fonte: Informativo n. 692, 10 a 14 de dezembro de 2012

    Questo: MEDIDA SCIO-EDUCATIVA: ADVENTO DA MAIORIDADE E CONVVIO FAMILIAR Pode-se exigir bom comportamento como condio para as atividades externas e para as visitas famlia, ao adolescente submetido ao regime de semi-liberdade? Caso o adolescente complete 18 anos no cumprimento da medida, dever ser extinta a medida?

    Resposta: No. Por reputar indevida a imposio de bom comportamento como condio para as atividades externas e para as visitas famlia, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para permitir a paciente inserido no regime de semiliberdade a realizao daquelas benesses, sem a imposio de qualquer condicionamento pelo Juzo da Vara da Infncia e Juventude. Salientou-se que o Estado deve assegurar criana e ao adolescente o direito convivncia familiar (CF, art. 227, caput) e que o Estatuto da Criana e do Adolescente - ECA tem por objetivo a proteo integral do menor, garantindo sua participao na vida familiar e comunitria. Consignou-se, ainda, que o art. 120 do ECA, permite a realizao de atividades externas, independentemente de autorizao judicial, bem como que as restries a direitos de adolescentes s devem ser aplicadas em casos extremos em decises fundamentadas. De outro lado, rejeitou-se o pedido de extino da medida scio-educativa aplicada ao

  • 30

    paciente que, durante seu cumprimento, atingira a maioridade penal. Asseverou-se que a projeo da medida scio-educativa de semiliberdade para alm dos 18 anos decorreria da remisso s disposies legais atinentes internao. Ademais, aduziu-se que o ECA no determina, em nenhum dos seus preceitos, o fim da referida medida quando o adolescente completar 18 anos de idade. HC 98518/RJ, rel. Min. Eros Grau, 25.5.2010. / INFO STF 588

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal:

    Fonte:

    Questo: A reiterao de prticas delituosas conducente, segundo o disposto no artigo 122, inciso II, da Lei n 8.069/90, a atrair a medida socioeducativa de internao?

    Resposta: Sim. A reiterao de prticas delituosas, inclusive quando observada a liberdade assistida, conducente, segundo o disposto no artigo 122, inciso II, da Lei n 8.069/90, a atrair a medida socioeducativa de internao. HC N. 99.175-DF / INFO STF 588

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal:

    Fonte:

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    Questo: A respeito da medida socioeducativa de internao de adolescentes infratores, possvel sua aplicao quando, por si s, se apreende o adolescente em flagrante de ato infracional anlogo ao hediondo trfico de drogas?

    Resposta: No. O STJ entende que o ato infracional anlogo ao trfico de drogas, apesar de sua natureza eminentemente hedionda, no enseja, por si s, a aplicao da medida socioeducativa de internao, j que essa conduta no revela violncia ou grave ameaa pessoa (art. 122 do ECA). Alis, o entendimento foi consolidado no enunciado n. 492 da Smula do STJ: o ato infracional anlogo ao trfico de drogas, por si s, no conduz obrigatoriamente imposio de medida socioeducativa de internao do adolescente.

    Dispositivos legais pertinentes: Art. 122. A medida de internao s poder ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaa ou violncia a pessoa; II - por reiterao no cometimento de outras infraes graves; III - por descumprimento reiterado e injustificvel da medida anteriormente imposta. A Smula 492 estabelece que o ato infracional anlogo ao trfico de drogas, por si s, no conduz obrigatoriamente imposio de medida socioeducativa de internao do adolescente.

    Tribunal: STJ, info 445

    Fonte: HC 165.704-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010.

    Questo: Internao Provisria: Excesso de Prazo e Prolao da Sentena O prazo de 45 dias previsto no art. 183 do ECA se refere ao perodo mximo para a apurao do ato infracional a ser observado apenas at a prolao da sentena de mrito, ou inclui eventual recurso?

    Resposta: O prazo de 45 dias previsto no art. 183 do ECA se refere ao perodo mximo para a apurao do ato infracional e para a concluso do procedimento, devendo ser observado apenas at a prolao da sentena de mrito, mas, proferida esta, fica prejudicada a alegao de excesso de prazo da internao provisria

  • 32

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal:

    Fonte: (HC-102057) INFO 589 STF

    Remisso

    Questo: possvel cumular a remisso com a aplicao de medida socioeducativa que no implique restrio liberdade do adolescente infrator?

    Resposta: SIM! possvel a concesso de remisso cumulada com medida socioeducativa, desde que no a semiliberdade e a internao. Vale ressaltar, no entanto, que a aplicao cumulativa de remisso e medida socioeducativa precisa contar com a adeso e concordncia do adolescente e seu advogado (ou defensor pblico).

    Fonte: 6a Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1/3/2012.

    STJ, INF. 492

    Questo: obrigatria a manifestao do Ministrio Pblico para a concesso, pelo magistrado, de remisso extintiva em procedimento judicial de apurao de ato infracional?

    Resposta: Sim. imprescindvel a manifestao do Ministrio Pblico para a concesso, pelo magistrado, de remisso extintiva em procedimento judicial de apurao de ato infracional, vez que tal ausncia implicaria nulidade do ato, conforme preceituam os artigos 186, 1, e 204, do ECA (Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsvel, a autoridade judiciria proceder oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinio de profissional qualificado. 1 Se a autoridade judiciria entender adequada a remisso, ouvir o representante do Ministrio Pblico, proferindo deciso. ... Art. 204. A falta de interveno do Ministrio Pblico acarreta a nulidade do feito, que ser declarada de ofcio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado).

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    Dispositivos legais pertinentes:

    Fonte: HC 96659/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.9.2010. (HC-96659) (2 Turma). ING 602 STF

    Acesso justia

    A justia da infncia e da juventude

    Questo: Qual o foro competente para julgar aes envolvendo medidas protetivas e/ou discusso sobre poder familiar?

    Resposta: Em regra, o foro competente o do domiclio dos pais ou responsveis. Caso no se saiba onde se encontram os pais ou responsveis, ser o do local onde se encontrar a criana ou o adolescente. Deve-se considerar o interesse do menor associado ao princpio do juzo imediato, segundo o qual se prefere o juzo que tem maior possibilidade de interao com a criana e seus responsveis. CC 117.135-RS, Rel. Min. Raul Arajo, julgado em 14/3/2012.

    Dispositivos legais pertinentes: ECA Art. 147. A competncia ser determinada: I - pelo domiclio dos pais ou responsvel; II - pelo lugar onde se encontre a criana ou adolescente, falta dos pais ou

    responsvel.

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    Tribunal: STJ Fonte: INF. STJ N. 493. Perodo: 12 a 23 de maro de 2012.

    Questo: O juiz da Vara da Infncia e juventude pode determinar de ofcio a realizao de matrcula de criana ou adolescente em estabelecimento de ensino?

    Resposta: SIM. Quando a criana ou o adolescente estiver em situao de risco, o juiz poder ordenar de ofcio a matrcula, sem que isso importe em violao do princpio dispositivo.

    A ordem de ofcio dada pelo magistrado tem carter administrativo-judicial (no jurisdicional) e submete-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente quanto aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida. Com essas observaes, entendeu-se que a municipalidade no tem direito lquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infncia e juventude, mesmo que esta tenha sido dada de ofcio. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ

    Fonte: INFORMATIVO STJ N. 493 PERODO: 12 A 23 DE MARO DE 2012.

    Princpios gerais

    Competncia

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    Questo: Qual o foro competente para julgar aes envolvendo medidas protetivas e/ou discusso sobre poder familiar?

    Resposta: Em regra, o foro competente o do domiclio dos pais ou responsveis. Caso no se saiba onde se encontram os pais ou responsveis, ser o do local onde se encontrar a criana ou o adolescente. Deve-se considerar o interesse do menor associado ao princpio do juzo imediato, segundo o qual se prefere o juzo que tem maior possibilidade de interao com a criana e seus responsveis. CC 117.135-RS, Rel. Min. Raul Arajo, julgado em 14/3/2012.

    Dispositivos legais pertinentes: ECA Art. 147. A competncia ser determinada: I - pelo domiclio dos pais ou responsvel; II - pelo lugar onde se encontre a criana ou adolescente, falta dos pais ou

    responsvel.

    Tribunal: STJ Fonte: INF. STJ N. 493. Perodo: 12 a 23 de maro de 2012.

    Servios auxiliares

    Procedimentos

    Disposies gerais

    Perda e suspenso do poder familiar

    Questo: Na ao de destituio do poder familiar proposta pelo Ministrio Pblico cabe a nomeao da Defensoria Pblica para atuar como curadora

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    especial do menor?

    Resposta: NO! 1. No existe prejuzo ao menor apto a justificar a nomeao de curador especial

    considerando que a proteo dos direitos da criana e do adolescente uma das funes institucionais do MP (arts. 201 a 205 do ECA);

    2. Cabe ao MP promover e acompanhar o procedimento de destituio do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuzo do seu papel como fiscal da lei;

    3. Dessa forma, promovida a ao no exclusivo interesse do menor, despicienda a participao de outro rgo para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ao;

    4. No h sequer respaldo legal para a nomeao de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ao de destituio.

    5. A Relatora entendeu que a nomeao de curador ao menor deve ocorrer nos casos previstos no art. 142, pargrafo nico do ECA, o que no se verificava no caso.

    Dispositivos legais pertinentes: ECA: Art. 142. Os menores de dezesseis anos sero representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislao civil ou processual. Pargrafo nico. A autoridade judiciria dar curador especial criana ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsvel, ou quando carecer de representao ou assistncia legal ainda que eventual. LC 80/94: Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras: XVI exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    STJ, INF. 492

    Fonte: 4a Turma. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, em 1/3/2012.

    Questo: SUSPENSO DO PODER FAMILIAR EXPOSIO DO MENOR A CENAS DE ABUSO SEXUAL

    possvel aplicar a medida de suspenso do poder familiar quando se constata que o pai praticava abusos contra sua entiada e sobrinha expondo o menor (seu filho) a tais cenas?

  • 37

    Resposta:Para o Relator, a mera existncia de outros meios para se alcanar o fim de proteger o menor no torna a suspenso do poder familiar intil e desnecessria, afinal, uma vez decretada tal medida, alm de impedir futuras agresses, no mais permitir ao apelante conduzir a educao do seu filho. Nesse sentido, os Desembargadores lembraram que o poder familiar indelegvel e deve ser exercido em absoluta sintonia com as regras do art. 1.634 do Cdigo Civil e do art. 22 do ECA, voltadas ao interesse e proteo dos filhos e da famlia como entidade em si. Observaram ainda que, o norte imposto pela doutrina e jurisprudncia quanto ao tema o interesse dos filhos, devendo sempre prevalecer sobre quaisquer outras aspiraes de natureza pessoal ou sentimental dos pais; isto porque, o cuidado familiar na infncia mostra-se essencial sade mental de todas as pessoas. Na hiptese, os Julgadores destacaram que, no obstante os abusos sexuais terem sido praticados pelo apelante contra sua enteada e sobrinha, menores de idade, h evidncias que permitiram tambm constatar a ocorrncia de abuso contra o menor, caracterizado pela exposio deliberada s cenas sexuais envolvendo adultos e crianas. Dessa forma, por entender presentes as causas de suspenso do poder familiar previstas no art. 1.637 do Cdigo Civil, na medida em que se observou o risco social e pessoal a que estaria sujeito o menor, o Colegiado negou provimento ao apelo, mantendo inclume a sentena.

    Dispositivos legais pertinentes:1.637 do Cdigo Civil, 634 do Cdigo Civil e do art. 22 do ECA

    Tribunal: TJDFT. Fonte: INFORMATIVO 243. 20100130024770APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data da Publicao 06/08/2012.

    Destituio da tutela

    Colocao em famlia substituta

    Apurao de ato infracional atribudo a adolescente

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    Apurao de irregularidade em entidade de atendimento

    Apurao de infrao administrativa s normas de

    proteo criana e ao adolescente

    Recursos

    Questo: Assistente de acusao pode interpor recurso contra deciso que aplica medida socioeducativa de semiliberdade, para que haja a aplicao da medida de internao?

    Resposta: NO. O assistente de acusao no tem legitimidade para interpor recurso nos processos regidos pela ECA, por falta de previso legal. A Turma entendeu que, na Lei n. 8.069/1990, a figura do assistente de acusao estranha aos procedimentos recursais da Justia da Infncia e Adolescncia. Assim, os recursos interpostos em processos de competncia especializada devem seguir a sistemtica do CPC, no havendo previso legal para aplicao das normas previstas no CPP. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts. 268 a 273 do CPP tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo ECA, que possui carter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusao, por manifesta ausncia de previso legal. REsp 1.089.564-DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 15/3/2012.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ Fonte: INF. STJ N. 493. Perodo: 12 a 23 de maro de 2012.

    Questo: Na sistemtica do ECA, as medidas socioeducativas devem ser cumpridas imediatamente com a prolao da sentena ou apenas com o trnsito em julgado da deciso?

    Resposta: Entende-se que na sistemtica do ECA, por ser usado subsidiariamente o CPC, as medidas socioeducativas devem ser cumpridas imediatamente. A apelao

  • 39

    contra a sentena que aplica medida socioeducativa tem apenas afeitos devolutivos. Excepcionalmente, entretanto, os recursos podero ter efeitos suspensivos. A jurisprudncia que se formou em torno da interpretao do art. 198, VI, do ECA (revogado pela Lei n. 12.012/2009) firmou-se no sentido de que a apelo da sentena que insere o adolescente na medida socioeducativa possui apenas o efeito devolutivo, o que no obsta o imediato cumprimento da medida aplicada, salvo quando h possibilidade de dano irreparvel ou de difcil reparao, caso em que o apelo tambm recebido no efeito suspensivo. RHC 26.386-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2010.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ

    Fonte: Informativo STJ N435 Perodo: 17 a 21 de maio de 2010.

    O Ministrio Pblico

    O advogado

    Questo: Assistente de acusao pode interpor recurso contra deciso que aplica medida socioeducativa de semiliberdade, para que haja a aplicao da medida de internao?

    Resposta: NO. O assistente de acusao no tem legitimidade para interpor recurso nos processos regidos pela ECA, por falta de previso legal. A Turma entendeu que, na Lei n. 8.069/1990, a figura do assistente de acusao estranha aos procedimentos recursais da Justia da Infncia e Adolescncia. Assim, os recursos interpostos em processos de competncia especializada devem seguir a sistemtica do CPC, no havendo previso legal para aplicao das normas previstas no CPP. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts. 268 a 273 do CPP tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo ECA, que possui carter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusao, por manifesta ausncia de previso legal. REsp 1.089.564-DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 15/3/2012.

  • 40

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ Fonte: INF. STJ N. 493. Perodo: 12 a 23 de maro de 2012.

    Proteo judicial dos interesses individuais, difusos e coletivo das crianas e dos adolescentes

    Questo: O juiz da Vara da Infncia e juventude pode determinar de ofcio a realizao de matrcula de criana ou adolescente em estabelecimento de ensino?

    Resposta: SIM. Quando a criana ou o adolescente estiver em situao de risco, o juiz poder ordenar de ofcio a matrcula, sem que isso importe em violao do princpio dispositivo.

    A ordem de ofcio dada pelo magistrado tem carter administrativo-judicial (no jurisdicional) e submete-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente quanto aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida. Com essas observaes, entendeu-se que a municipalidade no tem direito lquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infncia e juventude, mesmo que esta tenha sido dada de ofcio. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: STJ

    Fonte: INFORMATIVO STJ N. 493 PERODO: 12 A 23 DE MARO DE 2012.

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    Infraes administrativas.

    Questo: Pode a pessoa jurdica de Direito Privado responder por infrao administrativa disposta no ECA?

    Resposta: A responsabilizao das pessoas jurdicas tanto na esfera penal quanto na administrativa perfeitamente compatvel com o ordenamento jurdico vigente. Deve-se observar que a redao dada ao art. 250 do ECA demonstra claramente ter o legislador colocado a pessoa jurdica no polo passivo da infrao administrativa, ao prever o fechamento do estabelecimento no caso de reincidncia da infrao, como pena acessria multa. Destaque-se, ainda, que, se a finalidade da citada norma dar proteo integral criana e ao adolescente, fundamental que os estabelecimentos negligentes sejam responsabilizados, sem prejuzo da responsabilizao direta das pessoas fsicas envolvidas em cada caso.

    Dispositivos legais pertinentes:

    Tribunal: Informativo 421 do STJ. Fonte: REsp 622.707-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/2/2010.

    CRIMES CONTRA A CRIANA E O ADOLESCENTE

    Questo: Agente foi condenado por crime tipificado no art. 241-B do ECA por armazenar em seu computador fotografias de contedo pornogrfico de determinada adolescente, muito embora exista centena de fotografias de outras jovens. Da sentena penal condenatria interps apelao alegando que no houve percia sobre as fotos acostadas no processo que supostamente seria da adolescente apontado como vtima. Concluiu, portanto, que no havia prova da materialidade dos fatos narrados na denncia, consequentemente no poderia haver condenao. Qual a soluo para o caso?

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    Resposta: Segundo precedente do TJDFT, o art. 241-B do ECA crime no transeunte, ou seja, imprescindvel a realizao de percia para comprovar a materialidade do crime. Para a caracterizao do tipo penal do artigo referido, no se exige a identificao da criana ou do adolescente vitimado, posto que o crime se consuma quando o agente adquire, possui ou armazena, por qualquer meio, registro com cena de sexo envolvendo menor. Contudo, sem a comprovao da percia de que se trata da vtima apontada na denncia, de rigor o afastamento da materialidade delitiva. Dessa forma, em respeito ao princpio da correlao entre a acusao e a sentena, a absolvio medida que deve ser tomada, eis que ausente a prova da existncia do fato.

    Dispositivos legais pertinentes: Art. 241-B do ECA

    Tribunal: TJDFT - 2013, INF 253

    Fonte: 20121210000694APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data da Publicao 30/01/2013.