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CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Folha de informação nº. do Processo nº. , em (a) RECURSO ORDINÁRIO Processo Administrativo nº 2012-0.326.167-1 CCM n° 2.246.422-0 CNPJ n° 21.195.667/0001-06 Recorrente: BANCO ABC BRASIL S/A Conselheiro Relator: MAURÍCIO HIROYUKI SATO Câmara Julgadora: 3ª CÂMARA JULGADORA EFETIVA Créditos Recorridos: AII n° 65.939.727 RELATÓRIO Cuida-se de recurso ordinário interposto por BANCO ABC BRASIL S/A contra a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo contribuinte ao auto de infração em referência, que foi lavrado, ad cautelam, no dia 14/06/2010, em razão da ausência de recolhimento do ISS incidente sobre a atividade enquadrada no item 15.08, da lista de serviços anexa ao artigo 1º da Lei Municipal nº 13.701/03. AII Enquadramento Descrição 65.939.727 Serviço sujeito a alíquota de 5%, conforme art. 16 da Lei n. 13.701/03. Item 15.08* da Lista de serviços, conforme artigo primeiro da Lei n. 13.701/03 Não Recolheu o ISS na forma e prazo regulamentares. Mandado de Segurança 954/053.07.116969-8 *15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Página 1 de 14

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    do Processo n. , em (a)

    RECURSO ORDINRIO

    Processo Administrativo n 2012-0.326.167-1

    CCM n 2.246.422-0

    CNPJ n 21.195.667/0001-06

    Recorrente: BANCO ABC BRASIL S/A

    Conselheiro Relator: MAURCIO HIROYUKI SATO

    Cmara Julgadora: 3 CMARA JULGADORA EFETIVA

    Crditos Recorridos: AII n 65.939.727

    RELATRIO

    Cuida-se de recurso ordinrio interposto por BANCO ABC

    BRASIL S/A contra a deciso que julgou parcialmente procedente a impugnao

    apresentada pelo contribuinte ao auto de infrao em referncia, que foi lavrado, ad

    cautelam, no dia 14/06/2010, em razo da ausncia de recolhimento do ISS incidente

    sobre a atividade enquadrada no item 15.08, da lista de servios anexa ao artigo 1 da

    Lei Municipal n 13.701/03.

    AII Enquadramento Descrio65.939.727 Servio sujeito a alquota de 5%,

    conforme art. 16 da Lei n.

    13.701/03.

    Item 15.08* da Lista de servios,

    conforme artigo primeiro da Lei n.

    13.701/03

    No Recolheu o ISS na forma e prazo

    regulamentares.

    Mandado de Segurana n

    954/053.07.116969-8

    *15.08 Emisso, reemisso, alterao, cesso, substituio, cancelamento e registro de contrato de crdito; estudo, anlise e avaliao de operaes de crdito; emisso, concesso, alterao ou contratao de aval, fiana, anuncia e congneres; servios relativos a abertura de crdito, para quaisquer fins.

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    O auto de infrao decorre da operao fiscal (OD n

    87051753), autuada no processo administrativo n 2009-0.299.765-0, e refere-se s

    receitas contabilizadas na subconta 7.1.9.70.00.00001-4 (Rendas de Garantias

    Prestadas), nos meses de 09/2007 a 12/2007.

    Segundo o relatrio circunstanciado elaborado pelo Auditor

    Fiscal da Diviso de Fiscalizao do Setor Financeiro (DIFIN), no perodo de 01/2004 a

    08/2007, os valores contabilizados na citada subconta foram oferecidos tributao e o

    imposto foi regularmente recolhido pelo contribuinte no cdigo de servio 05878. A

    partir de 09/2007, o contribuinte deixou de recolher o ISS correspondente ao saldo da

    referida subconta, tendo em vista deciso concessiva da segurana proferida nos autos

    do Mandado de Segurana (processo n 954/053.07.116969-8).

    O Auditor Fiscal esclareceu, ainda, que o auto de infrao

    em discusso fora lavrado em substituio ao auto de infrao n 65.889.003, que,

    equivocadamente, indicava o cdigo de autuao 05397 e deixava de aplicar a multa

    correspondente a 50% do imposto devido.

    No tocante ao mrito, o relatrio circunstanciado indica que

    as receitas contabilizadas na subconta 7.1.9.70.00.00001-4 referem-se aos valores que

    a instituio financeira cobra do cliente em contrapartida ao servio de garantia

    prestado e, por isso, constituem fato gerador da incidncia do ISS

    Em sede de impugnao, o contribuinte, preliminarmente,

    sustenta que a propositura de ao mandamental, na qual se pretende o

    reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade do item 15.08 da lista de

    servios, no implica renncia esfera administrativa, visto que a matria tratada no

    processo administrativo no se confunde com aquela arguida na ao judicial.

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    O impugnante argumenta que a indicao imprecisa da

    hiptese de incidncia torna nulo o auto de infrao em comento, em face das

    disposies contidas no artigo 142 do Cdigo Tributrio Nacional, e que a existncia de

    deciso judicial impedindo a cobrana do tributo afasta a possibilidade de imposio de

    multa de ofcio.

    A autoridade administrativa de primeira instncia julgou

    parcialmente procedente a impugnao apresentada e determinou a retificao do auto

    de infrao para modificar as informaes constantes dos campos destinados

    descrio da infrao e capitulao legal da penalidade, reduzindo o percentual da

    multa para 20% do imposto devido, conforme se depreende do despacho de fls.

    106/107 do processo administrativo n 2010-0.182.564-7.

    Inconformado com a deciso proferida, o contribuinte

    interpe o presente recurso ordinrio alegando, em preliminar, a ausncia de

    concomitncia, visto que a matria tratada na instncia administrativa no se

    confundiria com aquela alegada nas aes judiciais.

    O recorrente alega ainda que a indicao imprecisa da

    hiptese de incidncia torna nulo o auto de infrao, tendo em vista as disposies

    contidas no artigo 142 do Cdigo Tributrio Nacional, que a retificao proposta pela

    autoridade julgadora de primeira instncia, por implicar a alterao de critrio jurdico,

    no pode ser realizada, e que a existncia de deciso judicial impedindo a cobrana do

    tributo afasta a possibilidade de imposio de multa de ofcio.

    Por fim, requer a produo de sustentao oral de suas

    razes de recurso.

    A Douta Representao Fiscal, em contrarrazes, afirma

    que a existncia de ao judicial discutindo a matria tratada no recurso afasta a

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    possibilidade de seu conhecimento, nos termos do que determina o artigo 35 da Lei n

    14.107/2005. O Representante Fiscal assevera ainda que o lanamento fiscal est em

    conformidade com as disposies contidas no art. 142 do Cdigo Tributrio Nacional,

    inexistindo qualquer dvida quanto identificao do servio objeto da autuao, e que

    a legislao municipal autoriza a retificao do auto de infrao no curso da discusso

    administrativa, destacando, por fim, que a aplicao da multa de mora encontra

    amparo na jurisprudncia do STF e do STJ.

    o relatrio.

    So Paulo, 18 de abril de 2013

    Maurcio Hiroyuki Sato

    Conselheiro da 3 Cmara Julgadora Efetiva

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    CMT Secretaria

    Senhor Diretor,

    Devolvo o presente, com seus acompanhantes e anexos,

    para a sua incluso em pauta de julgamento pela 3 Cmara Julgadora Efetiva, nos

    termos do art. 48 do Regimento Interno.

    Acompanhado pelos processos administrativos n 2009-

    0.299.765-0 e 2010-0.182.564-7

    So Paulo, 18 de abril de 2013

    MAURCIO HIROYUKI SATOConselheiro da 3 Cmara Julgadora Efetiva

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    RECURSO ORDINRIO

    Processo Administrativo n 2012-0.326.167-1

    CCM n 2.246.422-0

    CNPJ n 21.195.667/0001-06

    Recorrente: BANCO ABC BRASIL S/A

    Conselheiro Relator: MAURCIO HIROYUKI SATO

    Cmara Julgadora: 3 CMARA JULGADORA EFETIVA

    Crditos Recorridos: AII n 65.939.727

    VOTO

    Cuida-se de recurso ordinrio interposto por BANCO ABC

    BRASIL S/A contra a deciso que julgou parcialmente procedente a impugnao

    apresentada pelo contribuinte, determinando a retificao do auto de infrao para

    modificar as informaes constantes dos campos destinados descrio da infrao e

    capitulao legal da penalidade e reduzir o percentual da multa, conforme se

    depreende do despacho de fls. 106/107 do processo administrativo n 2010-0.182.564-

    7.

    Em preliminar, o recorrente sustenta que a propositura de

    ao mandamental, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade e

    inconstitucionalidade do item 15.08 da lista de servios, no implica renncia

    instncia administrativa, visto que a matria tratada no processo administrativo no se

    confundiria com aquela debatida na esfera judicial.

    O recorrente alega ainda que a indicao imprecisa da

    hiptese de incidncia torna nulo o auto de infrao, em face das disposies contidas

    no artigo 142 do Cdigo Tributrio Nacional, e que a existncia de deciso judicial

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    impedindo a cobrana do tributo afasta a possibilidade de imposio de multa. Por fim,

    sustenta que a retificao proposta pela autoridade administrativa de primeira

    instncia, por caracterizar modificao de critrio jurdico, somente poderia ser

    efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente sua introduo.

    No tocante questo preliminar, em que pese o

    posicionamento adotado pela Douta Representao Fiscal, entendo que, no caso em

    anlise, no restou configurada a concomitncia das instncias administrativa e

    judicial, porquanto a discusso travada na esfera administrativa se restringe a aspectos

    formais do lanamento fiscal, bem como sobre a possibilidade de aplicao de multa

    de carter moratrio.

    Com efeito, o contribuinte discute em ao judicial contesta

    a possibilidade de incidncia do ISS sobre determinado servio, buscando um

    provimento jurisdicional que declare a ilegalidade e inconstitucionalidade do item 15.08

    da lista de servios, o que no se confunde com a matria tratada nas suas razes de

    recurso.

    Diante do exposto, entendo que o caso concreto no se

    enquadra na hiptese descrita no art. 35 da Lei 14.107/2005, de modo que a

    propositura de ao mandamental no afasta a possibilidade de conhecimento da

    matria tratada no recurso administrativo manejado pelo contribuinte.

    Em relao alegao de nulidade do auto de infrao,

    entendo que o lanamento fiscal em comento foi realizado em conformidade com as

    disposies contidas no art. 142 do Cdigo Tributrio Nacional, inexistindo qualquer

    dvida quanto identificao do servio objeto da autuao.

    Depreende-se do exposto ser absolutamente improcedente

    a alegao formulada pelo recorrente de que houve apontamento genrico do item ou

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    subitem autuado, visto que a mera anlise do auto de infrao permite identificar

    especificamente os motivos do enquadramento nos correspondentes itens.

    As alteraes realizadas pela autoridade administrativa de

    primeira instncia no campo destinado descrio da multa imposta ao recorrente

    encontram amparo na legislao municipal, inexistindo, no caso em anlise, qualquer

    bice retificao do auto de infrao no curso da discusso administrativa.

    Note-se que a deciso proferida pela autoridade de primeira

    instncia, ao propor a reduo da multa imposta ao contribuinte, no estabeleceu

    critrio novo, mas apenas determinou a aplicao correta da legislao municipal ao

    caso concreto.

    Por fim, em relao alegao de impossibilidade de

    aplicao de penalidade, entendo que a existncia de deciso judicial suspendendo a

    exigibilidade do crdito tributrio afasta a possibilidade de incluso no lanamento

    fiscal realizado visando a prevenir a decadncia dos acrscimos que tiverem carter

    punitivo/sancionatrio.

    Com efeito, como a multa moratria tem carter

    indenizatrio/compensatrio, visto que o Fisco ficou privado da utilizao dos recursos

    que no foram pagos na data prpria, entendo cabvel a sua incluso no lanamento

    fiscal realizado para prevenir a decadncia do crdito tributrio.

    Cabe destacar que existe jurisprudncia do Superior

    Tribunal de Justia no sentido de que, uma vez cassada a liminar que vise

    suspenso da exigibilidade do crdito tributrio, so devidos juros moratrios e multa

    moratria pelo no recolhimento do tributo, desde a data do vencimento do tributo, uma

    vez que a cassao da liminar faz com que o contribuinte retorne ao status quo

    anterior.

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    Ora, se o ente tributante pode cobrar juros e multa de mora

    desde o vencimento do tributo, como se a deciso judicial nunca tivesse sido proferida,

    a contrario sensu poder efetuar o lanamento com a incluso de todos os acrscimos

    moratrios, visando a prevenir a decadncia.

    Conclui-se, assim, que enquanto prevalecer a deciso que

    suspende a exigibilidade do crdito tributrio, o Fisco fica impedido de iniciar qualquer

    procedimento de cobrana, porm, com a cassao da causa de suspenso da

    exigibilidade do crdito tributrio, o mesmo poder cobrar o tributo, com todos os

    acrscimos moratrios, desde o vencimento do tributo.

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTRIO. CPMF. ATRASO NO

    PAGAMENTO AO ABRIGO DE DECISO JUDICIAL. LIMINAR. POSTERIOR

    CASSAO. EFEITOS. CORREO MONETRIA, JUROS DE MORA E MULTA EM

    PERODO ACOBERTADO POR LIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MP 2.037/2000.IN/SRF

    89/00. ART. 63, 2 DA LEI 9.430/96. NO INCIDNCIA. PRINCPIO DA

    ESPECIFICIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRNCIA.

    1. O provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurana, seja por via de

    antecipao de tutela ou ainda em ao civil pblica, decorre sempre de um juzo

    provisrio, passvel de alterao a qualquer tempo, quer pelo prprio juiz prolator da

    deciso, quer pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado; a parte que se beneficia da

    medida acautelatria, fica sujeita sua cassao, devendo arcar com os consectrios

    decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, cuja cassao tem

    eficcia ex tunc.

    2. A correo monetria nada acrescenta ao valor da moeda, adaptando-a realidade

    e evitando a corroso do valor pelos efeitos da inflao. Os juros moratrios, por serem

    remuneratrios do capital, tambm so devidos ante a cassao do provimento judicial

    provisrio.

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    3. Consectariamente, "Retornando os fatos ao statu quo ante, em razo de ter sido

    cassada a liminar anteriormente deferida, cabe ao Fisco a cobrana do crdito

    tributrio na sua integralidade, inclusive quanto aos encargos decorrentes da mora. O

    valor da CPMF, portanto, dever ser acrescido de juros de mora e multa conforme a

    previso do art. 2, 2, I e II, da IN/SRF 89/2000."(REsp. 674.877/MG).

    4. Deveras, afigura-se correta a incidncia de juros de mora e multa (art. 2, 2, I e II

    da IN/SRF 89/2000) quando da denegao da ordem de segurana e conseqente

    cassao da liminar anteriormente deferida, inclusive se a liminar foi concedida em

    sede de Ao Civil Pblica. Precedentes jurisprudenciais do STJ: AgRg no REsp.

    742.280/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 19.12.08; REsp. 676.101/MG, desta

    relatoria, DJU 17.12.08; AgRg no REsp. 510.922/MG, Rel. Min. HUMBERTO

    MARTINS, DJU 28.05.08; REsp. 928.958/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU

    04.06.07; REsp. 674.877/MG, Rel. Min. JOS DELGADO, DJU 16.11.04; REsp.

    571.811/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCO, DJU 03.11.04; REsp. 586.883/MG,

    Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 09.03.04 e REsp. 503.697/MG, desta Relatoria, DJU

    29.09.03.

    5. A responsabilidade pelos consectrios do inadimplemento do tributo, por bvio, do

    prprio contribuinte, uma vez que o fato de estarem os valores depositados em

    determinada instituio financeira no desloca a responsabilidade do pagamento dos

    mesmos para a fonte que apenas retm a exao, mormente porque o numerrio, a

    despeito de estar depositado em seus cofres, no est sua disposio, ao revs,

    pertencem ao correntista-contribuinte, a quem incumbe o pagamento dos juros e

    correo monetria respectivos, posto no se tratar de depsito feito voluntariamente.

    6. In casu, o contribuinte impetrou mandado de segurana individual, obtendo a

    medida liminar para a suspenso do pagamento do tributo (art. 151, IV do CTN) e, em

    decorrncia de sua posterior cassao, impe-se parte o adimplemento da exao

    com todos os consectrios legais exigidos, sem eximi-la da correo, multa e juros,

    diferentemente do que ocorre no caso do depsito previsto no art. 151, II do CTN, que

    tambm suspende a exiqibilidade do crdito tributrio, mas no qual a instituio

    consignatria dos montantes discutidos promove a correo monetria do capital.

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    7. O art. 63, 2, da Lei 9.430/96 dispe que:" A interposio da ao judicial

    favorecida com a medida liminar interrompe a incidncia da multa de mora, desde a

    concesso da medida judicial, at 30 dias aps a data da publicao da deciso

    judicial que considerar devido o tributo ou contribuio". Nada obstante, o art. 46,

    inciso III da MP 2.037-22/2000 (reeditada sob o n. 2.158-35/2001 e em vigor na forma

    da EC 32/2001), ao dispor sobre o recolhimento da CPMF no caso de revogao da

    liminar ou antecipao que suspendeu a reteno, determinou a cobrana de juros de

    mora e multa moratria.

    8. O Princpio da Especialidade (lex specialis derrogat lex generalis) afasta-se o

    disposto no art. 63, 2 da Lei 9.430/96, prevalecendo, in casu, a regra contida na

    referida medida provisria, sendo devida a multa moratria." (EDcl no REsp. 510.794/

    MG, DJU 24.10.05 )

    9. O art. 535 do CPC resta inclume se o Tribunal de origem, embora sucintamente,

    pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questo posta nos autos. Ademais, o

    magistrado no est obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,

    desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a deciso.

    10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar

    que o recolhimento do tributo seja acrescido de juros de mora, incidindo o referencial

    SELIC, e multa, afastando a aplicao do disposto no art. 63, 2 da Lei 9.430/96.

    Destaque-se que o depsito a nica causa de suspenso

    que faz cessar para o contribuinte a obrigao de recolher os acrscimos moratrios,

    uma vez que, a partir do depsito, a responsabilidade pelos acrscimos legais da

    instituio financeira.

    No caso em anlise, como o contribuinte optou por no

    efetuar o depsito integral do tributo, pode o Fisco, ao efetuar o lanamento fiscal

    visando a prevenir a decadncia, incluir os acrscimos moratrios.

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    Folha de informao n.

    do Processo n. , em (a)

    Cabe destacar que nenhum prejuzo ter o contribuinte pela

    incluso no lanamento da multa moratria, pois o crdito permanecer com a sua

    exigibilidade suspensa, sendo apenas cobrado na hiptese de trnsito em julgado de

    deciso favorvel ao Fisco.

    Diante do exposto, CONHEO e NEGO PROVIMENTO ao

    recurso interposto pelo contribuinte, mantendo a deciso proferida pela autoridade

    administrativa de primeira instncia que determinou a retificao do auto de infrao.

    So Paulo, 2 de maio de 2013

    Maurcio Hiroyuki Sato

    Conselheiro da 3 Cmara Julgadora Efetiva

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  • Folha de Informao n_______

    Do processo n___________, em ___/___/___.(a)_______________________

    RECURSO ORDINRIO

    Processo Administrativo n: 2012-0.326.167-1CCM: 2.246.422-0CNPJ n 28.195.667/0001-06Recorrente: BANCO ABC BRASIL S/AConselheiro Relator: Maurcio Hiroyuki SatoCmara Julgadora: 3 Cmara Julgadora EfetivaCrdito(s) Recorrido(s): ISS/AII 6.593.972-7

    EMENTA

    ISS - SERVIOS DE RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS - EXISTNCIA DE AO JUDICIAL OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 15.08 - AUSNCIA DE CONCOMITNCIA ENTRE A ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO RESTRITO A QUESTES FORMAIS DO AUTO DE INFRAO E A POSSIBILIDADE DE INCLUSO DE MULTA MORATRIA - EXISTNCIA DE JURISPRUDNCIA DO STJ ACOLHENDO A POSSIBILIDADE DE INCLUSO DE MULTA MORATRIA EM LANAMENTO FISCAL LAVRADO AD CAUTELAM - RECURSO CONHECIDO E NO PROVIDO

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    Do processo n___________, em ___/___/___.(a)_______________________

    RECURSO ORDINRIO

    Processo Administrativo n: 2012-0.326.167-1CCM: 2.246.422-0CNPJ n 28.195.667/0001-06Recorrente: BANCO ABC BRASIL S/AConselheiro Relator: Maurcio Hiroyuki SatoCmara Julgadora: 3 Cmara Julgadora EfetivaCrdito(s) Recorrido(s): ISS/AII 6.593.972-7

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3 Cmara Efetiva do Conselho Municipal de Tributos:A Cmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do conselheiro Maurcio Hiroyuki Sato (Presidente), subscrito pelos conselheiros Sheila Cristina Tmbara (Vice-Presidente), Flvio Sampaio Dantas, Rogrio Mollica, Jonathan Barros Vita e Ruti Kazumi.

    RESULTADO

    Crdito Tributrio Resultado

    ISS/AII 6.593.972-7Manter

    So Paulo, quinta-feira, 2 de maio de 2013

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