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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Transferência - Tratamento fiscal a ICMS - Consignação mercantil a ICMS - Produtor rural ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 33/2014 Rio Grande do Sul / a Federal IPI Revenda de embalagens usadas 01 / a Estadual ICMS Regime especial 05 / a IOB Setorial Federal Tecnológico - IPI - Incentivo fiscal - PATVD - Alíquota zero 08 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Crédito fiscal presumido apropriado por indústrias de laticí- nios estabelecidas neste Estado 10 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/RS Crédito presumido - Fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel 10 Crédito presumido - Indústrias de laticínios - Apropriação 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Transferência - Tratamento fiscal

a ICMS - Consignação mercantil

a ICMS - Produtor rural

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 33/2014

Rio Grande do Sul

/a Federal

IPIRevenda de embalagens usadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSRegime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB Setorial

FederalTecnológico - IPI - Incentivo fiscal - PATVD - Alíquota zero . . . . . . 08

/a IOB Comenta

EstadualICMS - Crédito fiscal presumido apropriado por indústrias de laticí-nios estabelecidas neste Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB Perguntas e Respostas

ICMS/RSCrédito presumido - Fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Crédito presumido - Indústrias de laticínios - Apropriação . . . . . . . . 10

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : revenda de embalagens usadas.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2220-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-07833 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

32-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 RS

IPI

Revenda de embalagens usadas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Não incidência 3. Hipótese de incidência 4. Produtos adquiridos para uso, consumo ou integração

ao ativo imobilizado 5. Nota fiscal 6. Modelo

1. IntRodução

Examinaremos, neste texto, o tratamento fiscal previsto na legislação do IPI para a revenda de embalagens usadas, assim entendidas aquelas que acondicionaram produtos (insumos) adquiridos pelo estabele-cimento industrial, tais como bar-ris, tambores, caixas de madeira, de papelão e outras, com base no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros atos legais que serão citados no transcorrer da matéria.

(RIPI/2010)

2. não InCIdênCIa

Não constitui hipótese de incidência do IPI a revenda de embalagens usadas que acondicionaram matérias--primas ou produtos intermediários empregados pelo contribuinte no processo industrial e que se tornaram impróprias para reutilização como embalagens.

Esse foi o entendimento firmado pela Coordenação do Sistema de Tributação divulgado por meio do Pare-cer Normativo CST nº 311/1971 (item 11).

(Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 11)

2.1 Manutenção do crédito fiscal

O crédito do IPI relativo à entrada dos produtos será mantido integralmente, não sendo exigido o seu estorno (proporcional ao valor das embalagens usadas vendidas).

O item 11 do Parecer Normativo CST nº 311/1971 esclarece ainda que, nos termos do § 2º do art. 33 do Regulamento do IPI de 1967 (aparas, resíduos etc.), serve como indicador da impropriedade dos materiais de embalagem o ínfimo valor que lhes seja atribuído na venda, em relação ao preço pelo qual normal-mente são comercializados os produtos na condição

de novos, da mesma natureza e finalidade.

(RIPI/2010, art. 255; Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 11)

2.2 Revenda a não contribuinte

Também não incide o IPI na venda de embalagens usadas quando destinadas a não contri-

buintes, sendo obrigatório, nesse caso, o estorno proporcional do

crédito lançado na entrada de maté-rias-primas e produtos intermediários

no estabelecimento.

O valor do IPI a ser estornado será determinado por meio de aplicação da alíquota desse imposto relativo a matérias-primas e produtos intermediários adquiridos sobre o valor das embalagens usadas ven-didas (item 12 do Parecer Normativo CST nº 311/1971).

(Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 12)

3. HIPótESE dE InCIdênCIa

O item 12 do Parecer Normativo CST nº 311/1971 esclarece ainda que, se as embalagens não tiverem se tornado impróprias à utilização normal, sendo

a Federal

Não constitui hipótese de incidência do IPI a revenda de embalagens usadas que

acondicionaram matérias-primas ou produtos intermediários empregados

pelo contribuinte no processo industrial e que se tornaram impróprias para

reutilização como embalagens

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

vendidas para esse fim a industriais ou revendedores (para serem utilizadas como material de embalagem), a sua saída será tributada, e o cálculo será feito com aplicação da alíquota correspondente ao código da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) sob o qual se classi-ficam as embalagens vendidas.

Nesse mesmo sentido decidiu o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, por meio do recurso a seguir mencionado:

Número do Recurso: 110218

Câmara: PRIMEIRA CÂMARA

Número do Processo: 10380.000990/95-10

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: - [...]

Recorrida/Interessado: DRJ-FORTALEZA/CE

Data da Sessão: 06/12/2000 - 10:00:00

Relator: Sérgio Gomes Velloso

Decisão: ACÓRDÃO 201-74145

Resultado: PPU - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se pro-vimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.

Ementa: - [...] SUCATA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - FALTA DE LANÇAMENTO - Não podem ser consideradas sucata as embalagens que não se tornaram impróprias à utiliza-ção normal, sendo vendidas para esse fim a industriais ou revendedores. Tais saídas serão tributadas pelo imposto, cujo cálculo far-se-á com aplicação da alíquota correspon-dente ao código da Tabela de Incidência de IPI, sob o qual se classificam as embalagens usadas. - [...]

[…]

Nota

O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Mi-nistério da Fazenda, além da Câmara Superior de Recursos Fiscais, foram unificados em um órgão, denominado “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)”, com competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de 1ª instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Lei nº 11.941/2009, art. 49).

(Lei nº 11.941/2009, art. 49; Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 12)

3.1 decisão do Segundo Conselho de Contribuintes

A Terceira Câmara do Segundo Conselho de Con-tribuintes do Ministério da Fazenda, ao julgar recurso interposto por contribuinte, decidiu, por unanimidade de votos, que o IPI incide na saída de bombonas usa-das e próprias para uso normal, bem como na saída de refugo plástico resultante do processo produtivo.

Para conhecimento, reproduzimos, a seguir, a íntegra da referida decisão (cuja ementa foi publicada no DOU de 08.06.1995):

Ministério da Fazenda

Segundo Conselho de Contribuintes

Processo nº: 10711.015166/91-23

Sessão de: 21 de setembro de 1994

Acórdão nº: 203-01.706

Recurso nº: 90.129

Recorrente: [...]

Recorrida: DRF no Rio de Janeiro - RJ

IPI - Bombonas usadas e próprias para uso normal e refugo plástico proveniente do processo produtivo ao serem ven-didos devem ser tributados.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por […]

Acordam os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros Tiberany Ferraz dos Santos (justificadamente) e Sebastião Borges Taquary.

Sala das Sessões, em 21 de setembro de 1994.

Osvaldo José de Souza

Presidente

Ricardo Leite Rodrigues

Relator

Maria Vanda Diniz Barreira

Procuradora-Representante da Fazenda Nacional

Vista em Sessão de 26 de janeiro de 1995.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselhei-ros Maria Thereza Vasconcellos de Almeida, Sérgio Afa-nasieff, Mauro Wasilewski e Celso Angelo Lisboa Gallucci.

Relatório

O presente processo já foi apreciado por esta Câmara, em Sessão de 08 de julho de 1993, ocasião em que, por una-nimidade de votos, foi o julgamento do recurso voluntário convertido em diligência à repartição de origem para que fossem tomadas as seguintes providências:

a) anexar aos autos xerox das notas fiscais emitidas nas vendas dos refugos plásticos;

b) se tais refugos fazem parte do processo produtivo da empresa. Se não, onde a empresa consegue tais refugos?; e

c) anexar aos autos xerox das notas fiscais emitidas nas vendas das bombonas.

Em atendimento à solicitação feita, foi juntada a documen-tação de fls. 47 a 84.

É o relatório.

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32-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Voto do Conselheiro-Relator Ricardo Leite Rodrigues

A documentação, juntada quando da diligência, em nada favoreceu a Recorrente.

As notas fiscais anexadas têm numeração e data diferentes das relacionadas nos Demonstrativos de fls. 08/10 e 13/14, não sendo possível qualquer análise para comprovar os argumentos da defesa.

Por outro lado, quando foi solicitada uma explicação a respeito da origem dos “refugos plásticos” vendidos pela Recorrente, queríamos algo mais consistente do que a argumentação expendida na petição inicial, pois aquela não convencera, já que, pela descrição usada nas notas fiscais citadas nos autos, entende-se que tais refugos são conseqüentes do processo industrial existente na empresa autuada.

Finalmente, cabe ressaltar que a legislação aplicada pela fiscalização para cálculo dos juros e correção monetária encontra-se legalmente amparada e, por conseguinte, não foi de encontro ao disposto no art. 144 do CTN.

Pelo acima exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões, 21 de setembro de 1994.

Ricardo Leite Rodrigues

Nota

O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Mi-nistério da Fazenda, além da Câmara Superior de Recursos Fiscais, foram unificados em um órgão, denominado “Conselho Administrativo de Recur-sos Fiscais (Carf)”, com competência para julgar recursos de ofício e vo-luntários de decisão de 1ª instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela RFB (Lei nº 11.941/2009, art. 49).

(Lei nº 11.941/2009, art. 49)

4. PRodutoS adquIRIdoS PaRa uSo, ConSuMo ou IntEgRação ao atIvo IMoBIlIzado

A revenda, por estabelecimento industrial, de embalagens que acondicionaram produtos adquiri-dos para emprego em suas próprias instalações (uso ou consumo ou ativo imobilizado) não está sujeita à incidência do IPI, uma vez que essa operação não configura fato gerador do imposto.

Esse foi o entendimento divulgado por meio do Parecer Normativo CST nº 154/1973, cujos principais itens são transcritos a seguir:

Parecer Normativo CST nº 154/1973

01 - IPI

01.04 - Fato gerador

Revenda, por estabelecimento industrial, de embalagens que acondicionaram produtos adquiridos para emprego em suas próprias instalações: a saída não é tributada, pois não ocorre o fato gerador.

Para emprego nas instalações de seu próprio estabeleci-mento, empresa industrial adquire - conforme eventuais necessidades - cabos condutores elétricos que lhe são fornecidos em grandes bobinas. Esporadicamente, revende essas bobinas às próprias indústrias fornecedo-ras, as quais estipulam o preço da operação e refugam as unidades que não estejam em condições de reutilização. Indaga-se se essa revenda está sujeita à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo ser esse tributo destacado na nota fiscal que acompanhar a saída, e se pode a empresa revendedora creditar-se do IPI pago na aquisição, crédito que não escritura na entrada dessas mercadorias por não se destinarem as mesmas a consumo no processo produtivo.

2 - [...]

3 - A consulente não consome os condutores elétricos como produtos intermediários de seu processo industrial, mas simplesmente na reposição ou melhoria de suas ins-talações, e não é fabricante das bobinas em que esses mesmos condutores são acondicionados, não tendo, por-tanto, relativamente às mesmas, a condição de produtor. Também não se equipara a estabelecimento industrial (na verdade, ela o é, mas com referência a outros produtos), como comerciante de bens de produção, tendo em vista o caráter facultativo dessa equiparação (art. 3º, § 6º, do RIPI). Assim, […]

4 - No caso, inocorre o fato gerador e, em conseqüência, as saídas dessas embalagens, revendidas aos fornecedores dos materiais de que foram continentes, como a outrem, não estão sujeitos ao IPI não havendo, pois, imposto a des-tacar na nota fiscal, nem razão para cogitar-se do tributo pago na aquisição.

5 - [...]

(Parecer Normativo CST nº 154/1973)

5. nota FISCal

Nas saídas de embalagens usadas, o estabele-cimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), se for o caso, com todos os requisitos normalmente exigidos (inclusive com lançamento do IPI, caso a operação se enquadre na hipótese descrita no item 3), indicando um dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

a) nas operações internas: “5.102 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de ter-ceiros”;

b) nas operações interestaduais:

b.1) destinadas a contribuintes: “6.102 - Ven-das de mercadorias adquiridas e/ou re-cebidas de terceiros”;

b.2) destinadas a não contribuintes: “6.108 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes”.

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32-04 RS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O contribuinte obrigado à emissão de NF-e deve observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, ver-são 5.0, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal.

Notas

(1) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(2) O disposto no referido Protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Con-vênio s/nº de 15.12.1970, art. 5º; Manual de Orientação do Con-tribuinte, versão 5.0, Anexo I)

6. ModElo

A seguir, reproduzimos modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à revenda interna de embalagens usadas, tributada pelo IPI.

DANFE

N

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32-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Regime especial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Pedido de regime especial 3. Formalização do pedido 4. Aprovação 5. Alteração, cassação, revogação ou renúncia 6. Recurso 7. Cassação de regimes especiais concedidos sem

prazo de extinção 8. Regime especial para pagamento do imposto

1. IntRodução

Os contribuintes devem cumprir as obrigações, principal ou acessórias, de acordo com as de-termi-nações contidas no Regulamento e em instruções da Receita Estadual.

Entretanto, visando a facilitar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, o contribuin-te pode solicitar ao Fisco procedimentos diferenciados estabelecidos por regimes especiais postos à dispo-sição pela legislação estadual.

Os regimes especiais poderão ser autorizados para impressão e/ou emissão de documentos fis-cais, bem como para escrituração de livros fiscais. A concessão pode ser individual ou, nos termos de instruções da Receita Estadual, em caráter coletivo.

Comentaremos, neste procedimento, alguns aspec- tos relacionados à concessão de regime especial, pre- vistos na legislação gaúcha.

(RICMS-RS/1997, Livro II, arts. 202 a 211)

2. PEdIdo dE REgIME ESPECIal

Os contribuintes podem solicitar regime especial para facilitar o cumprimento das obrigações relativas à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.

Os referidos regimes podem ser concedidos a cada contribuinte, individualmente, ou em caráter coletivo a determinados contribuintes, de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 202)

3. FoRMalIzação do PEdIdo

O pedido de concessão de regime especial será apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento matriz do contribuinte.

Esse pedido, para o qual não há formulário oficial estabelecido na legislação, será instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimen-tos, se houver. O contribuinte deverá anexar, ainda, os modelos e os sistemas que pretende adotar.

O solicitante do benefício descreverá as exigên-cias da legislação e relatará as dificuldades para o cumprimento da obrigação para a qual solicita o refe-rido regime especial, fazendo a proposta do regime pretendido, que fundamentalmente não colocará em risco o controle administrativo tributário da fiscaliza-ção e, principalmente, a arrecadação do ICMS.

Caso o pedido envolva estabelecimento contri-buinte do IPI, o Fisco estadual, desde que favorável à sua concessão, encaminhará o pedido à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para a aprova-ção nesse caso.

A extensão do regime especial a estabelecimento filial, situado em outra Unidade da Federação, depen-derá da aprovação do Fisco do Estado a que a filial estiver jurisdicionada.

(RICMS-RS/1997, Livro II, arts. 203 e 204)

3.1 Procedimentos

O contribuinte interessado na concessão ou reno-vação de regime especial deverá apresentar, no setor de protocolo da Secretaria da Fazenda, em Porto Alegre ou na repartição fazendária à qual se vincula o esta- belecimento, pedido dirigido ao Sr. Subsecretário da Receita Estadual, contendo as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, CNPJ, CGC/TE, telefone e e-mail;

b) existência ou não de intimação, decisão profe-rida em consulta, ação judicial, procedimento fiscal instaurado ou Auto de Lançamento re-ferente à matéria objeto do pedido de regime especial;

c) se o requerente é ou não contribuinte do IPI e se as operações sujeitas ao regime especial são tributadas pelo IPI;

a Estadual

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32-06 RS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

d) dispositivo regulamentar relativo à obrigação tri-butária acessória que pretende cumprir de for-ma diversa do previsto na legislação tributária estadual e a descrição das dificuldades encon-tradas em relação ao procedimento previsto;

e) descrição do mecanismo de segurança e do con-trole alternativo que a empresa pretende adotar em substituição ao procedimento previsto.

O interessado deverá juntar ao pedido os seguin-tes documentos:

a) modelo do documento próprio em tamanho real (informar se o documento será confec-cionado em talonário, jogo solto ou formulário para emissão por processamento eletrônico de dados), se for o caso;

b) cópia do ato declaratório anterior, se for pedi-do de renovação ou alteração;

c) cópia do regime especial obtido em outra Uni-dade da Federação, se for o caso;

d) cópia do documento que comprove a capaci-dade de representação do signatário do pedido (contrato social e, se for o caso, da procuração);

e) cópia da carteira de identidade e do CPF do signatário do pedido;

f) comprovante do pagamento da Taxa de Ser-viços Diversos, no valor previsto no item 2 do Capítulo VI do Apêndice XIV. Para tanto, o con-tribuinte utilizará a Guia de Arrecadação, com o código 257, a qual poderá ser impressa por meio do site www.sefaz.rs.gov.br, cujo paga-mento deverá ser efetuado no Banrisul.

Ressalte-se que o contribuinte poderá juntar outros documentos que considerar importantes para o deferi-mento do pedido, tais como fotos, mapas, plantas etc.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo LX)

4. aPRovação

A aprovação do regime especial será formalizada por meio de documento denominado “ato declaratório”.

Os estabelecimentos beneficiários de regime especial aprovado deverão manter e apresentar ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 205)

5. altERação, CaSSação, REvogação ou REnúnCIa

Por solicitação do contribuinte, os regimes conce-didos poderão ser alterados a qualquer tempo. Para isso, o estabelecimento matriz apresentará pedido, na

forma do item 3 deste texto, devidamente instruído, com as alterações pretendidas. A tramitação será a mesma adotada por ocasião da concessão original.

Por outro lado, a mesma autoridade fiscal que concedeu o benefício poderá, a qualquer tempo, alterar ou cassar o regime especial.

O Subsecretário da Receita Estadual, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qual-quer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes ou concedido em caráter geral, na forma do Regulamento do ICMS.

A cassação ou a alteração do regime especial também poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.

A qualquer tempo, o estabelecimento detentor do regime especial poderá renunciar aos seus benefícios mediante comunicação à repartição fiscal concedente.

Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde hou-ver estabelecimento beneficiário do regime especial.

(RICMS-RS/1997, Livro II, arts. 206 a 208, Livro IV, art. 8º)

6. RECuRSo

Na hipótese de indeferimento do pedido de regime especial ou, ainda, no caso de ato que determine a cassação ou a alteração do regime, o contribuinte poderá ingressar com recurso, o qual não terá efeito suspensivo e será apresentado ao:

a) Secretário da Fazenda, quando concedido pela fiscalização estadual;

b) Coordenador do Sistema de Tributação, quando concedido pela Secretaria da Receita Federal.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 209)

7. CaSSação dE REgIMES ESPECIaIS ConCEdIdoS SEM PRazo dE ExtInção

Os regimes especiais concedidos pela Fiscali-zação de Tributos Estaduais que não contenham em seus termos o prazo de sua extinção estão cassados desde 1º.10.2000. Nesse caso, o contribuinte poderá apresentar requerimento ao Subsecretário da Receita Estadual, solicitando a sua renovação.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 207, § 3º)

8. REgIME ESPECIal PaRa PagaMEnto do IMPoSto

Os contribuintes, relativamente às hipóteses mencio-nadas na legislação em fundamento, podem solicitar ao

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32-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Fisco autorização para efetuar o pagamento do imposto em momentos diferentes, em substituição àqueles previstos no RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 46 a 48.

Esses artigos se referem, respectivamente, ao pagamento do imposto:

a) no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;

b) na importação de mercadoria ou bem do ex- terior, nas arrematações em leilão e nas aquisi-ções, em licitação pública, de mercadorias impor- tadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

c) referente a gado vacum, ovino e bufalino, car-ne verde e outros produtos resultantes da ma-tança desse gado, submetidos à salga, seca-gem ou desidratação.

O contribuinte pode requerer a adoção do regime especial para:

a) pagamento do imposto devido pelo requerente:a.1) nas operações com gado vacum, ovino e

bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da ma-tança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação;

a.2) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contri-buinte deste Estado, no prazo previsto no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item I;

a.3) nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra Unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industria-lizadores, no prazo previsto no RICMS--RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III;

a.4) nas saídas do estabelecimento para ou-tra Unidade da Federação de mercado-rias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual sujeitas, nos ter-mos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, I, “b”, 1, ao pagamento do imposto no momento dessa saída, exceto se a mer-cadoria for fumo em corda, no prazo pre-visto no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item I;

a.5) nas saídas do estabelecimento para outra Unidade da Federação de fumo em corda, no prazo previsto no RICMS--RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III;

a.6) nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos,

cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item I;

a.7) nas saídas de couro e de pele de que trata o RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, I, “d”, seja efetuado no prazo previsto no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III;

a.8) nas saídas de fumo classificado na po-sição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efe-tuado no prazo previsto no RICMS--RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III;

a.9) nas saídas para outra Unidade da Fede-ração de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III;

a.10) nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, I, “b”, “3”, seja efetuado no prazo pre-visto no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III;

b) dispensar o pagamento no momento da saída do estabelecimento para outra Unidade da Federação nas saídas de mercadorias desti-nadas à venda ambulante, hipótese em que o pagamento será efetuado nos prazos previs-tos no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, desde que não relativo às operações mencio-nadas no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 50, II;

c) autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, IV, por empresa de courier inscrita no CGC/TE:c.1) seja efetuado no 1º dia útil seguinte, na hi-

pótese em que a prestação de serviço de transporte respectivo, no território nacio-nal, ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercado-rias ou bens antes do início da prestação;

c.2) seja efetuado até o dia 9 do mês subse-quente ao da ocorrência do fato gerador, em uma única GNRE;

c.3) seja efetuado assim que estiverem dis-poníveis os sistemas da Receita Fede-ral do Brasil, quando a indisponibilidade dos referidos sistemas impedirem o reco-lhimento do imposto incidente sobre as

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32-08 RS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

mercadorias ou bens antes do início da prestação;

d) autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contri-buinte inscrito no CGC/TE, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contri-buinte em outro sistema especial de pagamento;

e) autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, III, “c”, por transportador inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte rodo-viário interestadual de cargas seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item III;

f) dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de merca-dorias recebidas de outra Unidade da Federa-ção, conforme previsto no RICMS-RS/1997, Li-vro I, art. 46, § 4º, desde que elas se destinem à comercialização e a alíquota interestadual seja superior a 4%.

Para solicitação de regime especial, os contribuintes devem observar as disposições contidas no RICMS--RS/1997 e na Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

Devem, ainda, serem observadas as exigências para a concessão de regime especial.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 50; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Capítulo VI, Seções 5.0, 6.0 e 8.0)

8.1 Cassação

Os mencionados sistemas especiais de paga-mento do imposto deverão ser cassados pela autori-dade que os concedeu, se o contribuinte que os deti-ver deixarem de cumprir qualquer condição exigida para essa concessão ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto.

Em caso de cassação desses sistemas especiais de pagamento do imposto, o contribuinte somente poderá obter nova concessão se:

a) não tiver sido autuado por infração à legislação tributária relativa ao ICMS nos últimos 6 meses;

b) comprovar:b.1) a extinção da causa determinante do

cancelamento; eb.2) que ainda satisfaz as demais condições

exigidas para a concessão.(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 50, § 3º)

N

a IOB SetorialFEdERal

Tecnológico - IPI - Incentivo fiscal - PATVD - Alíquota zero

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir da alí-quota a zero do IPI, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal finalidade.

Poderá pleitear habilitação ao PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desen-volvimento no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça as atividades de desenvol-vimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

Para fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurídica devidamente habilitada, nos termos do Decreto nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o pro-cesso produtivo básico (PPB) estabelecido por por-taria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos para a TV digital devem ser efetuados, de acordo com os projetos aprovados, apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos transmissores, de software e de insumos para esses equipamentos.

Esses projetos devem ser aprovados em ato con-junto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério do Desenvol-vimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

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32-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

A aprovação do projeto fica condicionada à com-provação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e às contribui-ções administrados pela RFB.

As alíquotas do IPI incidente na saída do estabe-lecimento industrial ou a ele equiparado ou na impor-tação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipa-mentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno ou a impor-tação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas.

A redução de alíquotas a zero alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos para TV digital, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

O benefício concedido às operações e ferramen-tas, mencionadas, alcançam somente os bens ou os insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

Para fins de fruição do incentivo fiscal, equipara--se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

As alíquotas do imposto incidentes sobre equipa-mentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV digital, classificados no código 8525.50.2 da TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pes-soa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução de forma cumulativa com outras reduções ou benefí-cios relacionados ao imposto.

A beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrati-vos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições exigidas, inclusive em legislação especí-fica sobre a matéria.

No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos de regulamenta-ção específica, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de 25% e de juros equivalentes à taxa Selic, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar essa aplicação até o último dia útil do mês de

março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual.

A não realização da aplicação no prazo exigido obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência da redução das alíquotas.

Os juros e a multa serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente realizado.

Os pagamentos efetuados não desobrigam a pes-soa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia).

A falta ou a irregularidade do recolhimento sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com apli-cação de multa de ofício na forma da lei tributária.

A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da redu-ção das alíquotas, sem prejuízo da aplicação de pena-lidades específicas à prática das seguintes infrações:

a) descumprimento das condições estabeleci-das no § 2º do art. 158 do RIPI/2010, relacio-nadas ao PPB;

b) descumprimento da obrigação de efetuar in-vestimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma exigida pela legislação pertinente;

c) não apresentação ou não aprovação dos rela-tórios pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 162 do RIPI/2010;

d) infringência aos dispositivos de regulamenta-ção do PATVD; ou

e) irregularidade em relação a impostos ou con-tribuições administrados pela RFB.

A suspensão do incentivo fiscal é convertida em cancelamento da redução das alíquotas, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90 dias contados da notificação da suspensão.

A pessoa jurídica que der causa a duas suspen-sões em prazo inferior a 2 anos será punida com o cancelamento da redução das alíquotas.

Note-se, ainda, que a penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 anos de saneamento da infração que a motivou.

(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 158 a 165; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

N

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32-10 RS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a IOB ComentaEStadual

ICMS - Crédito fiscal presumido apropriado por indústrias de laticínios estabelecidas neste Estado

As indústrias de laticínios estabelecidas neste Estado podem, desde 23.06.2014, apropriar 50% do valor da taxa de inspeção, controle, fiscalização e promoção do leite, a título de crédito fiscal presumido.

Essa taxa está prevista na Lei nº 8.109/1985, Título VI, item 11, I, e deve ser paga até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Ressalte-se que esse prazo não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 23 a 30.06.2014, em que a mencionada taxa poderá ser recolhida até 10.08.2014.

Ainda, a apropriação deste crédito fiscal presu-mido não está sujeita aos limites e às condições pre-vistas nas notas 2 e 5 do caput do art. 32 do Livro I do RICMS-RS/1997, segundo as quais, respectivamente:

a) em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, conside-rando-se como imposto devido a diferença en-tre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no pe-ríodo, relativamente a pagamentos antecipa-dos e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48 do Livro I do RICMS--RS/1997;

b) fica vedada a apropriação de crédito fiscal pre-sumido por contribuinte que tenha crédito tri-butário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou ga-rantido por depósito em dinheiro, fiança bancá-ria, hipoteca ou penhora de bens imóveis devi-damente registrada no Registro de Imóveis.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CLVI; Decreto nº 51.633/2014, art. 2º)

N

a IOB Perguntas e RespostasICMS/RS

Crédito presumido - Fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel

1) Os fabricantes de celuloses e outras pastas usadas na fabricação de papel podem apropriar cré-dito presumido?

Sim. Os estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel que firmarem Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para fins de instalação ou de ampliação de unidade in-dustrial, que realizem dragagem de canal de acesso junto a terminal hidroviário podem apropriar crédito presumido.

O referido termo será celebrado entre a empresa e a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento (SDPI), a Secretaria da Fazenda (Sefaz), a Secretaria da Infraestrutura e Logística (Seinfra) e a Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH).

O valor do referido crédito será definido em Termo de Acordo e observados, ainda, os prazos e as con-

dições para fruição desse benefício, nele estabele- cidos.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CLV)

Crédito presumido - Indústrias de laticínios - Apropriação

2) A indústria de laticínios pode apropriar, a título cré-dito presumido, o valor recolhido da taxa de inspeção?

Sim. Desde 23.06.2014, os estabelecimentos industriais de laticínios podem apropriar crédito fiscal presumido em valor correspondente a 50% do valor pago em razão da incidência da taxa de inspeção, controle, fiscalização e promoção do leite, prevista na Lei nº 8.109/1985, tabela, Título VI, item 11, I.

Ressalte-se que a apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e às condições previstas nas notas 2 e 5 do caput do art. 32 do Livro I do RICMS-RS/1997.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CLVI)